5000241-23.2026.8.21.1001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Saúde Suplementar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000241-23.2026.8.21.1001/RS AUTOR : CELIO ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : VINICIUS DERNITZ VIEIRA (OAB RS115343) RÉU : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dos embargos de declaração O autor opôs embargos de declaração contra decisão proferida no ev. 39.1 , insurgindo-se quanto ao sobrestamento da apreciação do pedido de tutela de urgência formulado no evento 36.1 . A ré apresentou contrarrazões ( 50.1 ). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Na decisão do ev. 39.1 , considerando que o pedido de tutela de urgência estava relacionado às novas pretensões deduzidas pelo autor e que o feito já havia sido saneado, foi determinada a prévia intimação da ré para manifestação acerca da admissibilidade do pretendido aditamento, ficando sobrestada, até então, a análise da tutela provisória. Não se verifica omissão na decisão embargada, uma vez que houve pronunciamento expresso acerca do pedido, cuja apreciação foi apenas diferida. De todo modo, a providência determinada já foi cumprida, tendo a ré apresentado manifestação no ev. 49.1 , inclusive quanto ao aditamento e à tutela de urgência de modo que se encontra superada a circunstância que justificou o sobrestamento. Assim, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, passando, desde logo à apreciação das questões pendentes. 2. Do aditamento da petição inicial e dos fatos supervenientes O aditamento não comporta acolhimento. Nos termos do art. 329 do CPC, o autor poderá alterar ou aditar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação e, após esta, somente até o saneamento do processo e mediante consentimento da parte contrária. No caso, o feito foi saneado no ev. 26.1 , ao passo que a pretensão de aditamento foi formulada após, no ev. 36.1 , quando já estabilizados os limites objetivos da demanda. Além disso, a ré se manifestou expressa oposição à ampliação pretendida. Os pedidos formulados não consistem mera adequação dos pedidos originários. A presente ação foi ajuizada em razão da negativa de cobertura do procedimento HoLEP, tendo a parte autora postulado a restituição, em dobro, do valor despendido para sua realização, além de indenização por danos morais. Diversamente, pretende agora o autor ampliar a demanda para incluir o reembolso, em dobro, do valor despendido com consulta oncológica, a declaração de nulidade de eventual cobrança de coparticipação em consultas, com a repetição em dobro dos valores que vierem a ser comprovados, a majoração do valor postulado a título de danos morais, e a consequente retificação do valor da causa. Desse modo, não admito o aditamento formulado. 3. Da tutela de urgência A parte autora requer que a ré seja compelida a assegurar, de forma incondicional e sem interrupções, seu atendimento médico-hospitalar na rede credenciada, abrangendo consultas, exames, quimioterapia e demais procedimentos relacionados aos tratamentos oncológico e urológico. Embora os fatos que fundamentam o pedido tenham ocorrido após o ajuizamento da ação, sua superveniência não autoriza a ampliação dos limites objetivos da demanda. Com efeito, o art. 493 do CPC permite a consideração de fatos supervenientes que influam no julgamento do mérito, mas não autoriza a formulação de nova pretensão após a estabilização da demanda. No caso, a ação foi ajuizada em razão da negativa de cobertura do procedimento HoLEP, com pedidos de restituição dos valores despendidos e indenização por danos morais. A tutela ora postulada, por sua vez, pretende impor à ré obrigação continuada e abrangente de assegurar atendimentos e tratamentos futuros, constituindo pretensão distinta daquela originalmente deduzida. Ademais, a medida foi formulada de maneira genérica, sem individualização dos procedimentos concretamente indicados e eventualmente recusados. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado no evento 36.1 , sem prejuízo da dedução da pretensão pela via processual adequada. 4. Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à ré, não assiste razão à parte autora. A documentação já acostada aos autos evidencia situação econômico-financeira compatível com a concessão do benefício, não havendo elementos suficientes para sua revogação. Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida à ré. 5. Da prova pericial A parte ré requereu a produção de prova pericial médica, ao passo que o autor sustenta sua desnecessidade. A prova pericial mostra-se pertinente, porquanto a controvérsia envolve questões técnicas acerca da adequação e necessidade do procedimento indicado ao quadro clínico do autor, bem como da existência de alternativas terapêuticas, não sendo a documentação médica juntada suficiente para afastar a utilidade da avaliação técnica imparcial. Defiro a produção de prova pericial postulada pela ré. Considerando a notória dificuldade enfrentada por este Juízo na nomeação e aceite do encargo de peritos da área médica, determino à Serventia que proceda à nomeação de perito médico especialista em Urologia, por meio do sistema eproc , observada a ordem alfabética. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e o valor dos seus honorários. Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte ré que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do CPC). Quanto à prova testemunhal requerida pelo autor, consistente na oitiva do médico assistente, indefiro-a, porquanto os esclarecimentos de natureza técnica relacionados à indicação e adequação do procedimento serão objeto da prova pericial ora deferida, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Autor CELIO ANTONIO DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES
OAB: 36190/RS
VINICIUS DERNITZ VIEIRA
OAB: 115343/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000241-23.2026.8.21.1001/RS AUTOR : CELIO ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : VINICIUS DERNITZ VIEIRA (OAB RS115343) RÉU : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dos embargos de declaração O autor opôs embargos de declaração contra decisão proferida no ev. 39.1 , insurgindo-se quanto ao sobrestamento da apreciação do pedido de tutela de urgência formulado no evento 36.1 . A ré apresentou contrarrazões ( 50.1 ). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Na decisão do ev. 39.1 , considerando que o pedido de tutela de urgência estava relacionado às novas pretensões deduzidas pelo autor e que o feito já havia sido saneado, foi determinada a prévia intimação da ré para manifestação acerca da admissibilidade do pretendido aditamento, ficando sobrestada, até então, a análise da tutela provisória. Não se verifica omissão na decisão embargada, uma vez que houve pronunciamento expresso acerca do pedido, cuja apreciação foi apenas diferida. De todo modo, a providência determinada já foi cumprida, tendo a ré apresentado manifestação no ev. 49.1 , inclusive quanto ao aditamento e à tutela de urgência de modo que se encontra superada a circunstância que justificou o sobrestamento. Assim, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, passando, desde logo à apreciação das questões pendentes. 2. Do aditamento da petição inicial e dos fatos supervenientes O aditamento não comporta acolhimento. Nos termos do art. 329 do CPC, o autor poderá alterar ou aditar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação e, após esta, somente até o saneamento do processo e mediante consentimento da parte contrária. No caso, o feito foi saneado no ev. 26.1 , ao passo que a pretensão de aditamento foi formulada após, no ev. 36.1 , quando já estabilizados os limites objetivos da demanda. Além disso, a ré se manifestou expressa oposição à ampliação pretendida. Os pedidos formulados não consistem mera adequação dos pedidos originários. A presente ação foi ajuizada em razão da negativa de cobertura do procedimento HoLEP, tendo a parte autora postulado a restituição, em dobro, do valor despendido para sua realização, além de indenização por danos morais. Diversamente, pretende agora o autor ampliar a demanda para incluir o reembolso, em dobro, do valor despendido com consulta oncológica, a declaração de nulidade de eventual cobrança de coparticipação em consultas, com a repetição em dobro dos valores que vierem a ser comprovados, a majoração do valor postulado a título de danos morais, e a consequente retificação do valor da causa. Desse modo, não admito o aditamento formulado. 3. Da tutela de urgência A parte autora requer que a ré seja compelida a assegurar, de forma incondicional e sem interrupções, seu atendimento médico-hospitalar na rede credenciada, abrangendo consultas, exames, quimioterapia e demais procedimentos relacionados aos tratamentos oncológico e urológico. Embora os fatos que fundamentam o pedido tenham ocorrido após o ajuizamento da ação, sua superveniência não autoriza a ampliação dos limites objetivos da demanda. Com efeito, o art. 493 do CPC permite a consideração de fatos supervenientes que influam no julgamento do mérito, mas não autoriza a formulação de nova pretensão após a estabilização da demanda. No caso, a ação foi ajuizada em razão da negativa de cobertura do procedimento HoLEP, com pedidos de restituição dos valores despendidos e indenização por danos morais. A tutela ora postulada, por sua vez, pretende impor à ré obrigação continuada e abrangente de assegurar atendimentos e tratamentos futuros, constituindo pretensão distinta daquela originalmente deduzida. Ademais, a medida foi formulada de maneira genérica, sem individualização dos procedimentos concretamente indicados e eventualmente recusados. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado no evento 36.1 , sem prejuízo da dedução da pretensão pela via processual adequada. 4. Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à ré, não assiste razão à parte autora. A documentação já acostada aos autos evidencia situação econômico-financeira compatível com a concessão do benefício, não havendo elementos suficientes para sua revogação. Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida à ré. 5. Da prova pericial A parte ré requereu a produção de prova pericial médica, ao passo que o autor sustenta sua desnecessidade. A prova pericial mostra-se pertinente, porquanto a controvérsia envolve questões técnicas acerca da adequação e necessidade do procedimento indicado ao quadro clínico do autor, bem como da existência de alternativas terapêuticas, não sendo a documentação médica juntada suficiente para afastar a utilidade da avaliação técnica imparcial. Defiro a produção de prova pericial postulada pela ré. Considerando a notória dificuldade enfrentada por este Juízo na nomeação e aceite do encargo de peritos da área médica, determino à Serventia que proceda à nomeação de perito médico especialista em Urologia, por meio do sistema eproc , observada a ordem alfabética. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e o valor dos seus honorários. Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte ré que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do CPC). Quanto à prova testemunhal requerida pelo autor, consistente na oitiva do médico assistente, indefiro-a, porquanto os esclarecimentos de natureza técnica relacionados à indicação e adequação do procedimento serão objeto da prova pericial ora deferida, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral. Intimem-se. Cumpra-se.