Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Vara Única da Comarca de São João Evangelista
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000240-15.2026.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIEMERSON SOUZA SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ANDRIEL HENRIQUE NUNES DE SOUZA COSTA, CARLOS EDUARDO LINHARES DA SILVA, DIEMERSON SOUZA SANTOS e JOÃO VICTOR PEREIRA BRANDÃO, já devidamente qualificados, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal (por duas vezes, na forma do art. 70 do CP), c/c art. 244-B, caput, do ECA, estes na forma do art. 69 do CP; e, ainda, em relação a DIEMERSON SOUZA SANTOS, também a prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, nos seguintes termos: "Fato 1: No dia 28 de janeiro de 2026, por volta das 19h15min, no Córrego dos Rodrigues, zona rural de São João Evangelista/MG, os denunciados, em concurso de agentes, subtraíram coisa móvel alheia, mediante grave ameaça e violência exercidas com emprego de arma de fogo e de arma branca, bem como restrição da liberdade, em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho Morais. Fato 2: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato 1, os denunciados, em concurso de agentes, corromperam os adolescentes K.A.S. e C.G.P., com eles praticando infração penal. Fato 3: De data incerta até o dia 27 de janeiro de 2026, na Rua Capitão Santos Ribeiro, nº 200, bairro Estrela Dalva, São João Evangelista/MG, Diemerson Souza Santos, possuía sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Restou apurado que a ação delitiva começou a ser arquitetada aproximadamente duas a três semanas antes de sua execução pelo denunciado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa. Detentor de informações privilegiadas sobre as vítimas, que residem próximas à residência de sua avó, Andriel instigou os comparsas João Victor Pereira Brandão, Diemerson Souza Santos e Carlos Eduardo Linhares da Silva e os adolescentes K.A.S. e C.G.P., alegando que o senhor Basílio Rodrigues de Morais, de 82 anos, possuía em sua residência a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie, proveniente da venda de um terreno. Para a execução do plano, Andriel recrutou o adolescente K.A.S. e o denunciado João Victor; este, por sua vez, arregimentou Carlos Eduardo. O adolescente C.G.P. também aderiu ao grupo após convite formulado por Andriel. Consta que Diemerson possuía uma garrucha, calibre .32, há cerca de um ano. Nesse contexto, no dia anterior aos fatos, o adolescente C.G.P. obteve junto ao denunciado Diemerson Souza Santos uma arma de fogo (garrucha calibre .32), mediante promessa de pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), condicionada ao êxito da empreitada criminosa. Na data dos fatos, 28 de janeiro de 2026, por volta das 17h00, os adolescentes K.A.S. e C.G.P., juntamente com João Victor Pereira Brandão e Carlos Eduardo Linhares da Silva, deslocaram-se até a localidade denominada Córrego dos Rodrigues (ou Córrego Cansanção), zona rural do Município de São João Evangelista. Para tanto, deslocaram-se em duas motocicletas, sendo uma Honda Titan, de cor preta, pertencente à genitora do adolescente K.A.S., Natália de Assis Silva, e uma Honda Start, de cor vermelha, emprestada por Eder Luiz Carvalho Damasceno a João Victor Pereira Brandão. Ao se aproximarem do local escolhido como alvo, ocultaram os veículos e seguiram a pé pelo pasto. Por volta das 19h15min, aproveitando-se do fato de que a porta da residência se encontrava aberta, os quatro indivíduos, com os rostos cobertos por blusas, invadiram o imóvel. Em continuidade, Carlos Eduardo Linhares da Silva, portando a garrucha e uma faca, rendeu o casal e determinou que se deitassem de bruços no chão da cozinha. Logo em seguida, os agentes ingressaram na residência, tendo o adolescente C.G.P. se incumbido de amarrar o senhor Basílio, o qual, sob constante ameaça de morte, foi submetido a agressões físicas perpetradas por Carlos Eduardo e C.G.P., incluindo chutes nas costelas e pisões, enquanto os infratores exigiam a entrega dos supostos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Durante a ação delitiva, a arma de fogo chegou a ser encostada no ouvido da vítima, bem como a faca em seu pescoço. Enquanto as vítimas permaneciam subjugadas, os adolescentes infratores reviraram a residência, arrombando o guarda-roupa e vasculhando, inclusive, a geladeira. Foram subtraídos aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em dinheiro, R$ 70,00 (setenta reais) em moedas, cartões bancários, documentos pessoais, os aparelhos celulares das vítimas, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) separados pelo senhor Basílio, além de itens de alimentação, como carne bovina e bebidas alcoólicas. Antes da fuga, as vítimas foram deixadas amarradas pelos braços, sob ameaças de morte caso comunicassem o ocorrido às autoridades policiais”. A apuração dos fatos se deu por meio de Auto de Prisão em Flagrante (ID. 10623339564 – Pág. 1). A Denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2026 (ID. 10627943184). Os réus Diemerson Souza Santos e Carlos Eduardo Linhares da Silva foram citados em 25/02/2026, ao passo que Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e João Victor Pereira Brandão foram citados em 26/02/2026. Na sequência, todos apresentaram Resposta à Acusação, por intermédio de seus respectivos advogados constituídos (ID’s. 10630470127, 10634854942, 10637780333 e 10652766336). Realizada a audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da vítima, de onze testemunhas e de duas informantes e, ao final, realizou-se o interrogatório dos réus. Na oportunidade, foi deferido o aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos anteriormente prestados por Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva, determinando-se o respectivo traslado para estes autos. As Defesas formularam pedidos de revogação das prisões preventivas, sobre os quais o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento, ficando sua apreciação postergada para o momento da sentença (ID. 10697932806). O Ministério Público apresentou alegações finais, em forma de memoriais, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia. Quanto a Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, requereu, na dosimetria do roubo, a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase, o reconhecimento das agravantes dos arts. 61, II, “h”, e 62, I, do CP e da atenuante do art. 65, I, do CP. Quanto a Carlos Eduardo Linhares da Silva, requereu a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas, o reconhecimento da agravante do art. 61, II, “h”, do CP e da atenuante da confissão espontânea. Em relação a Diemerson Souza Santos, postulou igualmente a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do roubo, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas e o reconhecimento das agravantes dos arts. 61, II, “h”, e 62, IV, do CP, além de sua condenação pelo delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Por fim, quanto a João Victor Pereira Brandão, requereu a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do roubo, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas e o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal. Para todos os acusados, requereu a incidência das demais causas de aumento do roubo, o reconhecimento do concurso formal entre os delitos praticados contra as duas vítimas e entre os crimes de corrupção de menores relativos aos dois adolescentes, bem como o concurso material entre os crimes patrimoniais e os delitos previstos no art. 244-B do ECA (ID. 10703982788). A Defesa de João Victor Pereira Brandão, por sua vez, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que sua atuação teria sido secundária na empreitada criminosa. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição quanto ao delito de corrupção de menores, por insuficiência probatória, bem como pelo afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca. Em caso de condenação, requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação das consequências penais mais favoráveis ao acusado (ID. 10709192029). A Defesa de Carlos Eduardo Linhares da Silva, em alegações finais, insurgiu-se contra a dosimetria proposta pelo Ministério Público, requerendo a fixação das penas-base no mínimo legal, ao fundamento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe seriam favoráveis, destacando sua primariedade e bons antecedentes. Pugnou, ainda, pelo afastamento das causas de aumento referentes ao emprego de arma branca e à restrição da liberdade das vítimas, sustentando, respectivamente, a ausência de apreensão e perícia do instrumento e a inexistência de privação da liberdade por tempo juridicamente relevante. Requereu, ainda, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, bem como a incidência do concurso formal perfeito entre os crimes de roubo e corrupção de menores, em substituição ao concurso material postulado pela acusação. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de crime único quanto à corrupção de menores, com a correspondente adequação do concurso de crimes. Ao final, requereu o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura, e a suspensão da exigibilidade das custas processuais (ID. 10709274007). A Defesa de Diemerson Souza Santos requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova emprestada produzida no procedimento relativo aos adolescentes, por ausência de efetivo contraditório, bem como da ilicitude das provas decorrentes do ingresso policial em sua residência sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem situação de flagrante, com o consequente desentranhamento das provas e de seus derivados. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado quanto às imputações de roubo majorado, corrupção de menores e posse irregular de arma de fogo, por insuficiência probatória e ausência de demonstração de adesão consciente à empreitada criminosa. Subsidiariamente, requereu o afastamento das agravantes previstas nos arts. 61, II, “h”, e 62, IV, do Código Penal, bem como das causas de aumento relativas à restrição da liberdade das vítimas e ao emprego de arma de fogo, além do reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do CP. Pugnou, ainda, pela absolvição quanto ao delito de corrupção de menores ou, sucessivamente, pelo afastamento do concurso formal relativo aos dois adolescentes, pelo afastamento do concurso de crimes decorrente da pluralidade de vítimas, pela fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação de regime inicial mais brando e pelo direito de recorrer em liberdade (ID. 10710360583). A Defesa de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante acesso aos dados e conversas de WhatsApp do aparelho celular do adolescente Kauã sem autorização judicial, bem como das provas decorrentes do ingresso policial na residência do acusado sem mandado judicial. Suscitou, ainda, nulidade da prova emprestada produzida em procedimento diverso, ao fundamento de que não houve participação da defesa técnica na sua formação, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, postulando o desentranhamento dos elementos reputados ilícitos e das provas deles derivadas. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado quanto aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de prova segura de autoria, participação e dolo, especialmente porque Andriel não teria estado no local dos fatos nem praticado atos executórios. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, com redução máxima de um terço, ou da cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, § 2º, do CP, além do afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma e à restrição da liberdade das vítimas. Em caso de condenação, postulou, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial mais brando e o direito de recorrer em liberdade (ID. 10719841865) É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos quanto à nulidade da prova emprestada, por alegada violação ao contraditório e à ampla defesa. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a questão já foi expressamente submetida ao contraditório e apreciada por este Juízo durante a audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência de ID. 10697932806. Naquela oportunidade, o Ministério Público requereu o aproveitamento dos depoimentos anteriormente prestados por Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva, tendo as Defesas se manifestado acerca da admissibilidade da prova antes da prolação da decisão que deferiu seu traslado aos presentes autos. Conforme consignado naquela ocasião, a utilização de prova emprestada não exige identidade absoluta entre as partes dos processos, sendo indispensável, contudo, que seja assegurada oportunidade efetiva de contraditório acerca do elemento probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o aproveitamento de prova produzida em outro processo mesmo sem identidade subjetiva, desde que preservada a possibilidade de conhecimento e impugnação pela parte contra quem se pretende utilizá-la. No caso concreto, além de os depoimentos trasladados dizerem respeito aos mesmos fatos objeto desta ação penal, o pedido de utilização da prova foi previamente submetido à apreciação judicial, após manifestação de todas as Defesas. Ademais, determinou-se que os respectivos depoimentos fossem juntados antes da abertura de vista para apresentação das alegações finais, possibilitando aos acusados e seus patronos conhecer integralmente seu conteúdo, impugná-lo e formular as teses defensivas que entendessem pertinentes. Desse modo, embora os defensores dos acusados não tenham participado da colheita originária dos depoimentos, foi-lhes assegurado contraditório no presente feito, circunstância suficiente para afastar a nulidade decorrente da mera ausência de identidade subjetiva entre os processos. Também não se verifica cerceamento de defesa em razão do indeferimento da renovação das oitivas. Conforme demonstrado no termo de audiência de ID. 10697932806, Natália de Assis Silva encontrava-se impossibilitada de comparecer em razão de afastamento médico decorrente de parto prematuro, enquanto Maria do Socorro Coelho de Morais, pessoa idosa, já havia prestado depoimento detalhado acerca dos fatos, tendo sido considerada desnecessária sua submissão a nova inquirição, inclusive diante da possibilidade de revitimização. Nesse sentido, o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o magistrado a indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, competindo-lhe, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade das diligências requeridas. No caso, o indeferimento foi devidamente fundamentado e amparado nas circunstâncias concretas então existentes. De mais a mais, ausente qualquer fato superveniente apto a justificar a renovação das oitivas de Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva ou a revisão do deferimento da prova emprestada, a mera reiteração da insurgência em sede de alegações finais encontra-se alcançada pela preclusão, impondo-se a manutenção da decisão anteriormente proferida, cujos fundamentos ficam integralmente ratificados. Ressalte-se, por fim, que o deferimento da prova emprestada não lhe confere valor probatório absoluto, devendo seu conteúdo ser apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, ficando eventuais fragilidades ou divergências reservadas à análise do mérito. Diante do exposto, rejeito a preliminar ventilada pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL Passa-se à análise da preliminar suscitada pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos quanto à ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, por alegada violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Tais alegações defensivas, contudo, não merecem prosperar. Considerando, contudo, que as diligências envolvendo os acusados ocorreram em contextos fáticos distintos, mostra-se necessária a análise individualizada de cada situação. Quanto ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, verifica-se que a atuação policial não decorreu de mera suspeita abstrata ou diligência exploratória. Conforme demonstrado pela prova oral, a intervenção teve início após Natália de Assis Silva procurar a Polícia Militar e informar que havia localizado, no aparelho celular de seu filho Kauã, conversas relacionadas ao planejamento de um roubo na zona rural, com referência à quantia de R$ 50.000,00 e menção a Andriel. Na sequência, Kauã retornou à residência, foi localizado pelos policiais na posse de parte do numerário subtraído e confessou sua participação, apontando os demais envolvidos e indicando Andriel como responsável por fornecer as informações acerca da vítima e do local. As diligências prosseguiram de forma contínua, culminando na localização de outros envolvidos, os quais também forneceram informações convergentes acerca da participação de Andriel. Segundo o policial Arildo, João Victor afirmou que Andriel havia repassado a dinâmica do roubo e que ambos já haviam ido anteriormente ao local, enquanto Caio igualmente confirmou que a informação sobre a existência do numerário teria partido de Andriel. Assim, quando os policiais se dirigiram à residência deste, já dispunham de elementos concretos e sucessivos que o apontavam como participante da empreitada criminosa. Além disso, os policiais relataram que, ao chegarem ao imóvel, encontraram a residência aberta, com portas e janelas abertas e sinais de que alguém havia deixado o local pouco antes. Jucian afirmou que a casa apresentava indícios de saída recente, enquanto Arildo esclareceu que os agentes chamaram à porta, não obtiveram resposta e ingressaram no imóvel no contexto da situação de flagrante então em curso. No interior da residência foi localizado aparelho celular, que foi apreendido e encaminhado para as providências cabíveis, sem que os agentes tivessem realizado, naquele momento, acesso ou desbloqueio de seu conteúdo. Nesse contexto, a diligência deve ser examinada não de forma isolada, mas à luz da sequência imediatamente anterior dos fatos. Tratava-se de investigação desencadeada logo após a prática do roubo, com localização sucessiva dos envolvidos, recuperação de valores e obtenção de informações convergentes acerca da participação de Andriel, havendo diligências contínuas para sua localização. O art. 302 do Código de Processo Penal contempla situação de flagrância também quando o agente é perseguido logo após a infração, em circunstâncias que façam presumir ser ele autor do delito. É certo que a circunstância de a porta do imóvel estar aberta, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar a garantia da inviolabilidade domiciliar. No caso concreto, contudo, esse elemento não constituiu o único fundamento da atuação policial, mas se inseriu em uma sequência de diligências realizadas imediatamente após o crime, a partir de elementos objetivos que progressivamente indicavam a participação de Andriel na empreitada delitiva. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial mostra-se legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, indicativas da ocorrência de situação de flagrante delito. No mesmo sentido, a jurisprudência do Eg. TJMG reconhece que a análise da regularidade do ingresso domiciliar deve considerar as circunstâncias concretas que antecederam a diligência, especialmente quando a atuação policial decorre de atos sucessivos e encadeados que evidenciem situação de flagrância. Vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTADO FLAGRANCIAL - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO PRESENTE WRIT - FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - NÃO CONHECIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - PRISÃO DOMICILIAR - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE SEU GENITOR ENFERMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS CUIDADOS SEJAM PRESTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO PACIENTE - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP) - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. - Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta ao reconhecimento da violação de domicílio, sobretudo porque a ocorrência policial que resultou na prisão em flagrante do paciente foi devidamente motivada e justificada, com atos sequenciais que caracterizam a situação de flagrância. - Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública. - Foram apreendidos 14 papelotes de cocaína (massa bruto de 10,5 g), 50 comprimidos de ecstasy (massa de 37,6 g), 2 tabletes de maconha (totalizando 39,4 g), 1 porção de haxixe (massa de 0,6 g) e 23 sementes de maconha, além de uma balança de precisão, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 1.072,00 em espécie. - Malgrado o paciente seja tecnicamente primário, as circunstâncias fáticas que permearam o flagrante indicam a sua propensão para a prática de delitos desse jaez, daí a periculosidade e o risco social daí decorrente. - Presentes os requisitos cumulativos do art. 312, do CPP, para que a medida cautelar mais gravosa seja mantida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente. - A alegação de que o paciente é imprescindível aos cuidados de seu genitor enfermo, para fins de concessão de prisão domiciliar, não se sustenta quando ausente prova idônea de que tais cuidados sejam prestados de forma exclusiva pelo paciente, circunstância que impede o reconhecimento da excepcionalidade da medida, situação que igualmente se verifica na presente ação mandamental. - O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova. Contudo, há a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. - Ordem denegada. (TJMG, Habeas Corpus, 4317389-09.2026.8.13.0000, Magistrado/Relator(a): Wanderlei Salgado De Paiva, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) No caso em exame, a atuação policial decorreu justamente de uma sequência de diligências iniciadas logo após a prática delitiva, com a localização de envolvidos, recuperação de parte dos valores subtraídos e obtenção de informações convergentes acerca da participação de Andriel. Assim, a circunstância de a residência se encontrar aberta deve ser compreendida em conjunto com os elementos anteriormente colhidos e com a continuidade das diligências, e não de forma isolada. Desse modo, diante das fundadas razões existentes previamente ao ingresso e do contexto de flagrância decorrente da sucessão imediata dos atos investigativos, não se verifica atuação policial arbitrária ou desprovida de justa causa, inexistindo, portanto, ilicitude na diligência realizada no imóvel relacionado ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa. Quanto ao acusado Diemerson Souza Santos, igualmente não assiste razão à Defesa. Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, após a localização dos demais envolvidos, os policiais receberam informações de que a arma de fogo utilizada durante o roubo teria sido obtida junto ao acusado. A partir desses elementos, Diemerson foi localizado e, segundo os relatos dos agentes responsáveis pela diligência, indicou o local onde se encontrava a garrucha calibre .32. Com efeito, o policial Jucian de Souza Sena relatou que, após Caio informar que havia obtido a arma com Diemerson, a equipe policial localizou o acusado, ocasião em que este teria admitido ter disponibilizado o artefato e informado onde ele se encontrava. Segundo a testemunha, Diemerson indicou que a arma estava guardada em outro imóvel, conduzindo os policiais até o local. No mesmo sentido, o policial Arildo Rocha da Silva confirmou, em juízo, que a diligência destinada à localização da arma decorreu das informações anteriormente obtidas durante as investigações e da indicação do próprio acusado, sendo o artefato efetivamente localizado no endereço apontado. É certo que as testemunhas ouvidas a requerimento da Defesa apresentaram versão diversa acerca das circunstâncias em que ocorreram as diligências, especialmente quanto ao ingresso nos imóveis e à existência de autorização. Todavia, tais declarações, confrontadas com os depoimentos policiais e com a sequência dos acontecimentos, não se mostram suficientes para demonstrar que a apreensão da arma decorreu de busca exploratória ou ingresso arbitrário. Isso porque a localização da garrucha não resultou de descoberta fortuita posterior ao ingresso policial. Ao revés, antes mesmo da diligência já havia informação concreta acerca da existência da arma e de sua vinculação aos fatos investigados, seguida da indicação específica do local onde estaria guardada. A apreensão do artefato, portanto, constituiu desdobramento das diligências então em andamento, e não resultado de atuação policial fundada em mera intuição ou suspeita genérica. Nesse cenário, também em relação a Diemerson estavam presentes elementos objetivos e anteriores aptos a justificar a atuação dos policiais, circunstância que se mostra compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 e com o entendimento jurisprudencial acima transcrito quanto à necessidade de apreciação da diligência a partir do encadeamento concreto dos acontecimentos. Cumpre registrar, ainda, que a matéria não é inédita. A alegação de ilicitude da diligência envolvendo Diemerson Souza Santos já havia sido anteriormente suscitada pela Defesa e expressamente apreciada por este Juízo, ocasião em que foi afastada por decisão devidamente fundamentada (ID. 10669083202). Ademais, a prova produzida durante a instrução confirmou, em seus aspectos essenciais, a dinâmica anteriormente considerada, especialmente quanto às informações prestadas pelos envolvidos, à indicação do local em que se encontrava a arma e à sequência das diligências realizadas pelos policiais. Ausentes fatos novos ou elementos supervenientes capazes de infirmar aquele entendimento, impõe-se a ratificação dos fundamentos anteriormente adotados. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DO ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR DE KAUÃ A Defesa de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa sustenta a ilicitude das provas decorrentes do acesso às conversas de WhatsApp existentes no aparelho celular do adolescente Kauã, ao argumento de que não houve prévia autorização judicial. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A circunstância assume especial relevância porque Kauã, à época dos fatos, era adolescente e encontrava-se submetido ao poder familiar exercido por sua genitora. Nos termos do art. 1.634 do Código Civil, compete aos pais, entre outros deveres, dirigir a criação e a educação dos filhos e exercer sua guarda. Nesse contexto, não se mostra irregular que Natália acompanhasse o uso do aparelho celular utilizado pelo filho, especialmente diante de circunstâncias que lhe despertaram preocupação quanto ao possível envolvimento do adolescente em prática criminosa. Em seu depoimento, Natália esclareceu que visualizou conversa mantida entre Kauã e Andriel, na qual havia referência à quantia de R$ 50.000,00, circunstância que a levou a procurar os policiais. A informação que desencadeou as diligências, portanto, não foi obtida mediante devassa policial clandestina, mas levada espontaneamente ao conhecimento dos agentes por quem já havia tido acesso ao conteúdo das mensagens. Com efeito, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que o acesso aos dados e conversas armazenados em aparelho celular, em regra, depende de autorização judicial, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a voluntariedade do detentor do bem. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARMENTE - NULIDADE PROCESSUAL - ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA - ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - REJEIÇÃO. Não se declara nulidade por mera presunção. Para o seu reconhecimento, há de ser feita a prova da ocorrência de efetivo prejuízo à parte que suscita o vício "A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese" (STJ, AgRg no RHC n. 153.021/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022). MÉRITO - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO - TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL, MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em afirmar que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, independentemente da quantidade de droga apreendida, por se tratar de delito de perigo abstrato ou presumido. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, é de ser mantida a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME INICIAL FECHADO. A reincidência específica do apelante impede o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado). Mantém-se, portanto, o regime prisional inicialmente fechado. (TJMG, Apelação, 0005702-60.2020.8.13.0042, Magistrado/Relator(a): Edison Feital Leite, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) Na hipótese, a situação concreta se enquadra na ressalva reconhecida pela jurisprudência. Isso porque as mensagens já haviam sido visualizadas por Natália antes da intervenção policial, tendo a própria genitora levado espontaneamente o conteúdo ao conhecimento dos agentes, não se tratando de aparelho apreendido e posteriormente submetido, por iniciativa da autoridade policial, à exploração de dados sem autorização judicial. Ademais, a informação apresentada por Natália não permaneceu isolada. No prosseguimento das diligências, Kauã foi localizado, parte do numerário relacionado ao roubo foi recuperada e outros elementos foram colhidos acerca da participação dos envolvidos, circunstâncias que corroboraram, por fontes diversas, a suspeita inicialmente despertada pelas mensagens. Desse modo, não se verifica que a persecução penal tenha se originado de acesso policial ilícito ao aparelho celular de Kauã, mas de informação espontaneamente apresentada por sua genitora, posteriormente confirmada por outros elementos probatórios produzidos no curso das diligências. Assim, ausente demonstração de acesso policial clandestino ou arbitrário ao conteúdo do aparelho celular, bem como de efetivo prejuízo decorrente da diligência impugnada, não há falar em nulidade das provas produzidas. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ATRIBUÍDAS A DIEMERSON SOUZA SANTOS A Defesa de Diemerson Souza Santos sustenta a ilicitude das declarações extrajudiciais atribuídas ao acusado, ao argumento de que teriam sido obtidas mediante pressão e constrangimento psicológico por parte dos policiais responsáveis pelas diligências. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Embora Diemerson tenha afirmado, em juízo, que sofreu pressão durante a abordagem e negado ter confessado voluntariamente sua participação nos fatos, não se extrai do conjunto probatório elemento objetivo suficiente para demonstrar que suas declarações tenham sido obtidas mediante violência, ameaça ou constrangimento capaz de comprometer sua voluntariedade. É certo que a versão defensiva acerca da dinâmica da abordagem deve ser considerada, inclusive em conjunto com o relato de Ingrid Jesus Juscelino. Todavia, tais declarações, por si sós, não permitem concluir pela ocorrência de coação, sobretudo quando confrontadas com os depoimentos prestados em juízo pelos policiais que participaram diretamente das diligências, os quais descreveram de forma convergente a sequência dos acontecimentos e afirmaram que Diemerson indicou o local em que se encontrava a arma de fogo. Ademais, a imputação não se sustenta exclusivamente nas declarações extrajudiciais atribuídas ao acusado. O art. 155 do CPP impede que a condenação seja fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, mas admite sua consideração quando corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório. No caso, as informações obtidas durante as diligências encontram respaldo em elementos independentes e posteriormente submetidos à apreciação judicial, notadamente nos depoimentos dos policiais militares, na indicação anteriormente realizada por C.G.P. acerca do fornecimento da arma, na efetiva localização e apreensão da garrucha e no respectivo exame pericial. Desse modo, ainda que Diemerson conteste a espontaneidade das declarações que lhe foram atribuídas, a Defesa não demonstrou a ocorrência de constrangimento apto a torná-las ilícitas, tampouco se verifica que a persecução penal ou o juízo condenatório estejam fundados exclusivamente naquele elemento informativo. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa de Diemerson Souza Santos. As partes estão devidamente representadas. Não restou implementado nenhum prazo prescricional. Então, presentes as condições da ação e não havendo nulidades a declarar, passo ao exame do mérito. Fato 1 - Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP – vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais – em relação a todos os réus: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10623339564), Boletim de Ocorrência (ID. 10623339565), Auto de Apreensão (ID. 10623339570), Termo de Restituição (ID’s. 10623340641 e 10623340643), Laudo de Eficiência e Prestabilidade da Arma de Fogo e Munições (ID’s. 10623340647 e 10623340648), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa dos acusados. A vítima Basílio Rodrigues de Morais, em juízo, apresentou a seguinte versão dos fatos, conforme se observa pela transcrição a seguir: “(…) Narrou que possui 82 anos de idade, é lavrador e, no dia 28 de janeiro, no Córrego dos Rodrigues, zona rural, sofreu um roubo juntamente com sua esposa, ocasião em que foi muito agredido e humilhado pelos autores, que exigiam dinheiro que ele não possuía em casa, afirmando que ele teria R$ 50.000,00 em razão da venda de uma terra, ao que respondeu que não tinha esse dinheiro. Relatou que ele e sua esposa estavam jantando e, no momento em que pegavam os pratos, quatro indivíduos chegaram de uma só vez e mandaram que se deitassem no chão; inicialmente, pensou que fosse uma brincadeira, mas percebeu que a situação era séria. Disse que os quatro indivíduos estavam encapuzados e que ele e sua esposa não podiam levantar a cabeça nem olhar para os agentes, pois, quando tentavam fazê-lo, eram agredidos. Afirmou que os autores o amarraram e colocaram uma corda em sua esposa, embora ela não tenha sido efetivamente amarrada. Relatou que colocaram uma faca em seu pescoço e uma garrucha em seu ouvido, enquanto exigiam dinheiro, e que, diante da negativa de que possuísse a quantia procurada, bateram muito nele. Esclareceu que foi agredido e teve a cabeça pisada, sentindo dores até a data do depoimento. Disse que suas mãos ficaram roxas em razão das amarras e que, após a saída dos autores, sua esposa conseguiu retirar a corda que estava sobre ela e o desamarrou. Afirmou que a ação durou aproximadamente duas horas e que os agentes chegaram a sair até a porta e retornar, ameaçando que, caso o casal denunciasse o fato à polícia, voltariam e matariam os dois, tendo sua esposa dito aos autores que poderiam ir embora e que eles não denunciariam o ocorrido. Relatou que os agentes quebraram e desorganizaram suas coisas na residência e que, posteriormente, mudou-se para São João, necessitando comprar novamente objetos para colocar em casa. Declarou que deseja que os responsáveis sejam punidos e que seja feita justiça. Quanto aos bens subtraídos, inicialmente afirmou não se recordar de ter faltado algo em casa e que os autores procuravam dinheiro; posteriormente, confirmou que havia R$ 1.400,00 em dinheiro, R$ 70,00 em moedas, cartões, documentos e aparelho celular, bens posteriormente recuperados pela polícia, bem como mencionou carne, cerveja e cigarros existentes na residência, afirmando que os autores pegaram esses itens e que houve devolução apenas dos cigarros. Disse não ter conseguido perceber se havia algum adolescente entre os autores, nem descrever a estatura deles, pois estava amarrado e não podia olhar para nenhum dos indivíduos. Afirmou que não sabe quem arquitetou o crime e que, até hoje, não descobriu quem seria o responsável, embora acredite que, além dos quatro indivíduos que ingressaram na residência, exista outra pessoa por trás dos fatos, que seria o chefe e teria fornecido informações sobre ele, acrescentando que essa pessoa ainda poderia ser descoberta. Questionado especificamente sobre Andriel, declarou que não acredita que ele fosse essa pessoa principal, pois entende existir outro chefe. Afirmou não conhecer Diemerson e não ter visto nem ouvido dizer que ele estivesse em sua residência no dia dos fatos. Disse também não saber quem forneceu a arma utilizada no crime. Relatou que a Polícia Militar chegou à sua residência por volta das 23h30 e que ele e sua esposa inicialmente tiveram medo de atender, imaginando que os autores tivessem retornado, mas os policiais informaram que haviam recebido uma denúncia anônima, razão pela qual o casal abriu a porta e posteriormente acompanhou os agentes. Não se recordou de qual policial conversou com ele. Disse que os policiais comentaram que a arma teria sido tomada emprestada, mas não disseram quem a havia emprestado, não tendo sido informado de que Diemerson seria o proprietário ou fornecedor da arma. Relatou que os policiais disseram que primeiro haviam capturado uma pessoa, a qual os levou até outra, e depois até outra, totalizando três pessoas, e que um dos detidos foi levado pelos policiais à sua residência para mostrar onde ele morava, afirmando ter quase certeza de que essa pessoa era o indivíduo que o havia agredido. Informou que, quando os policiais chegaram à sua casa, já estavam de posse da arma e lhe mostraram uma garrucha calibre .32, mas não indicaram a quem pertencia. Esclareceu que a faca utilizada contra seu pescoço era uma faca de cozinha de sua própria residência e que ela permaneceu na casa, não tendo sido apreendida pelos policiais. Declarou ter visto quatro indivíduos entrarem simultaneamente na residência, mas não sabe se havia outra pessoa do lado de fora. Reiterou que os quatro autores estavam encapuzados e que não conseguiu visualizar ou reconhecer o rosto de nenhum deles, tampouco conhecia qualquer deles no momento dos fatos. Disse não se recordar bem se, na delegacia, ele e sua esposa tiveram oportunidade de realizar reconhecimento fotográfico ou pessoal dos envolvidos. Afirmou que os nomes dos supostos envolvidos mencionados em seu depoimento foram fornecidos pela polícia e que não conhecia anteriormente nenhum deles. Acrescentou apenas que sabia que o mais novo, identificado como Andriel, seria do córrego, mas afirmou que ainda não havia conhecido pessoalmente essa pessoa, reiterando não possuir conhecimento sobre os supostos envolvidos e que eram estranhos para ele”. Além dos depoimentos colhidos diretamente nestes autos, foi admitida, durante a audiência de instrução e julgamento, a utilização de prova emprestada proveniente do procedimento instaurado em relação aos adolescentes envolvidos nos fatos (ID. 10697932806), tendo sido trasladados os depoimentos de Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva (ID. 10698335293). A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais, em depoimento trasladado aos presentes autos como prova emprestada, confirmou as agressões e ameaças perpetradas contra seu marido. Relatou que, durante a prática delitiva, permaneceu amarrada e que foi ameaçada com uma arma de fogo, embora não tenha sofrido agressões físicas. Acrescentou que, após os autores deixarem a residência, conseguiu desamarrar-se e, em seguida, libertar seu marido. Vejamos: “(…) Que estavam em casa e eles chegaram de uma vez. Que já foram atracando a gente. Que ficaram perguntando por dinheiro. Que batiam muito no seu marido. Que na sua casa entraram 4, que depois soube que tinha mais. Que estavam encapuzados. Que entraram com arma de fogo e 2 facas. Que pegaram uma das facas de sua cozinha. Que eles perguntavam pela quantia de 50 mil reais. Que falavam que seu marido estava com esse dinheiro. Que não sabe quem disse aos representados sobre esse dinheiro. Que foram amarrados. Que foram deitados no chão. Que reviravam tudo em sua casa. Que dava chute e coice em seu marido. Que ficaram xingando. Que ameaçaram de morte. Que não bateram nela. Que somente amarraram sua mão. Que não lhe ameaçaram de morte. Que teve uma hora que colocaram arma em seu ouvido pra que falasse a verdade. Que levaram um dinheirinho pouco. Que acha que não era nem 2 mil reais. Que levaram coisas da geladeira. Que não levaram celular nem documentos. Que acha que foi mais ou menos até umas 21h. Que saíram dizendo que se denunciasse, ia matar os dois. Que disseram isso umas duas vezes. Que foram embora e deixaram amarrados. Que o seu amarrado não era muito forte. Que conseguiu desamarrar e soltou seu marido. Que a polícia chegou um tempo depois. Que não conseguiu ver nada pelos capuzes. Que pela estatura, parecia que havia 2 adolescentes. Que quando a polícia chegou, disseram que tinham recebido denúncia. Que não foram eles, declarante, que denunciaram”. A testemunha Natália de Assis Silva, genitora do adolescente Kauã, em depoimento igualmente trasladado aos autos como prova emprestada, declarou que, antes dos fatos, o filho passou a apresentar comportamento diferente. Relatou que, no dia do ocorrido, o adolescente pediu sua motocicleta emprestada e que, posteriormente, ao perceber que o aparelho celular dele havia permanecido na residência, conseguiu acessá-lo. Afirmou ter visualizado conversa entre Kauã e Andriel na qual havia referência à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), circunstância que a levou a acionar a Polícia Militar. Acrescentou que somente posteriormente tomou conhecimento da participação do filho nos fatos. Confira-se: “(...) Que é mãe de Kauã. Que Kauã tinha lhe pedido uma moto para buscar um amigo na roça. Que outro amigo também pediu uma moto a ela. Que mandava as mensagens e não dava como recebido. Que sua filha chegou e disse que o celular de Kauã estava em casa. Que conseguiu desbloquear o celular dele, não sabe como. Que viu as conversas dele com Andriel. Que na conversa Andriel dizia para Kauã: ‘é papo de 50 mil’. Que entrou em choque e acionou a polícia. Que não sabia onde ele estava. Que só viu mensagem com Andriel. Que desconfiou pois o seu filho começou a ter comportamento estranho. Que ele passou só chegar tarde. Que não dormia mais em casa. Que ele trabalhava, mesmo que sem ser de carteira assinada. Que quando perguntou ao filho, ele disse que tinha só ido levar um amigo na roça. Que soube pela polícia o que havia acontecido. Que soube que ele participou do ato junto a outras pessoas. Que não sabe se ele estava com arma. Que ele usou a moto para ir até o local do ato infracional. Que conhece Andriel. Que chegou a ver as vítimas, por ocasião do boletim de ocorrência. Que Kauã fala que não fez nada. Que ele fala que não bateu nas vítimas. Que não sabe como se deu a dinâmica dos fatos. Que soube que foi levada uma quantia em dinheiro e que foi pega com Kauã também. Que conhece Caio. Que ouviu dizer que Caio também estava com Kauã no ato. Que Caio trabalha. Que Caio é servente de pedreiro. Que estava trabalhando no Taquaral. Que não tem nada que desabone sua conduta. Que Caio é casado. Que Caio mora com companheira grávida. Que Kauã nunca teve envolvimento anterior com nada desabonador. Que trabalhava de bico”. O Policial Militar Jucian de Souza Sena, em juízo, prestou o seguinte depoimento: “(…) Narrou que atuou na ocorrência relativa aos fatos do dia 28 de janeiro, no Córrego dos Rodrigues, zona rural. Relatou que a própria mãe do adolescente Kauã acionou a Polícia Militar, informando que percebeu que o filho havia saído de motocicleta e estava apresentando comportamento estranho e que, como ele havia deixado o celular, resolveu verificar o aparelho. Disse que ela encontrou mensagens de Andriel relacionadas ao local dos fatos e também mensagens de João Victor sobre a mesma situação, constatando pelas conversas que se tratava da preparação de um roubo de aproximadamente R$ 50.000,00. Afirmou que a equipe fez contato com a mãe de Kauã, mas o adolescente não estava no local naquele primeiro momento; posteriormente, ela voltou a ligar informando que ele havia retornado, razão pela qual os policiais voltaram ao local e o abordaram na via pública. Disse que Kauã tentou acelerar um pouco o passo, mas foi abordado, sendo encontrada com ele a quantia de R$ 350,00. Relatou que, inicialmente, Kauã tentou negar os fatos, porém, ao perceber que os policiais já possuíam informações, admitiu ter participado do roubo e afirmou que havia se deslocado ao local em uma motocicleta juntamente com outro adolescente. Segundo a testemunha, Kauã informou que Andriel havia repassado toda a dinâmica do roubo, inclusive o local e a informação sobre a existência de determinada quantia em dinheiro, e que ele e Caio foram na motocicleta da mãe de Kauã, enquanto João Victor e Carlos Eduardo seguiram em outra motocicleta. Disse que os quatro se encontraram no Cansanção, deslocaram-se até o local, praticaram o roubo, retornaram e dividiram o dinheiro. Esclareceu que, nesse primeiro momento, Kauã ainda não havia mencionado a arma. Relatou que, a partir das informações sobre os demais autores, a equipe passou a procurar cada um deles. Disse que foram até João Victor, que estava em casa e confessou a prática do crime, afirmando que Andriel havia fornecido toda a dinâmica e as informações necessárias, pois sabia que a vítima havia vendido uma terra e estaria com elevado valor em dinheiro em casa. Segundo a testemunha, João Victor afirmou ainda que, no dia 10 de janeiro, já havia tentado roubar a mesma vítima, mas a porta não havia sido arrombada, motivo pelo qual retornaram posteriormente, na data dos fatos, juntamente com os demais indivíduos. Afirmou que, conforme relatado, Caio e Kauã seguiram na motocicleta da mãe de Kauã, enquanto João Victor e Carlos Eduardo foram em outra motocicleta, encontrando-se na saída da cidade antes de seguirem para o local. Disse que João Victor também informou que Andriel não participou presencialmente do roubo porque trabalhava como cabeleireiro à época e tinha um corte de cabelo marcado justamente no horário em que o grupo iria executar o crime, mas que receberia sua parte do dinheiro por ter fornecido as informações, sendo a quantia dividida igualmente. Relatou que João Victor foi apreendido e entregou sua parte do dinheiro, que acredita ter sido de aproximadamente R$ 300,00 ou R$ 350,00. Prosseguiu afirmando que a equipe foi até Caio, que também estava em casa e confessou, dizendo que Kauã o havia chamado e informado que Andriel havia fornecido o local do roubo e dito que existiria uma quantia elevada, de cerca de R$ 50.000,00. Segundo a testemunha, Caio se interessou e conseguiu a arma com Diemerson, sendo ele o primeiro a mencionar a existência da arma. Disse que Caio relatou ter procurado Diemerson e informado que havia um roubo de alto valor a ser praticado na zona rural, tendo Diemerson orientado que tomasse cuidado com a arma e combinado que, caso o roubo desse certo, receberia R$ 1.000,00 pelo empréstimo. Como o valor efetivamente subtraído foi menor do que o esperado, Caio e Kauã, que teriam ido juntos buscar a arma com Diemerson, entregaram a ele R$ 100,00 cada. Relatou que, depois de Caio, os policiais foram atrás de Carlos Eduardo, que também foi localizado naquele dia e confirmou que João Victor o havia chamado, que seguiram na motocicleta de João Victor até o local, praticaram o roubo, retornaram para São João e dividiram o dinheiro. Disse que Carlos Eduardo também confessou e entregou sua parte, estando com uma quantia maior do que a dos demais, aproximadamente R$ 600,00, enquanto os outros possuíam valores em torno de R$ 300,00 ou R$ 350,00. A testemunha afirmou acreditar que esse valor excedente talvez correspondesse à parte de Andriel, esclarecendo, contudo, tratar-se de uma suposição sua decorrente do fato de Carlos Eduardo ser o único que estava com quantia superior. Relatou que, posteriormente, a equipe foi atrás de Andriel, apontado como a pessoa que teria repassado toda a dinâmica, mas ele não foi encontrado. Disse que, na residência onde ele estava, havia apenas um aparelho celular, com a porta toda aberta, tendo o telefone sido apreendido. Quanto à dinâmica no local do crime, afirmou que os envolvidos, especialmente Carlos Eduardo, mas também os demais em relatos convergentes, disseram que Caio e Kauã saíram na motocicleta da mãe de Kauã, enquanto João Victor e Carlos Eduardo utilizaram a motocicleta de Éder, que a teria emprestado a João Victor sem saber da finalidade criminosa. Disse que eles se encontraram no Cansanção e foram até a localidade, sendo que João Victor sabia onde ficava o imóvel porque já havia ido ao local com Andriel na tentativa de roubo do dia 10. Relatou que deixaram as motocicletas no mato e que, ao chegarem à residência, Carlos Eduardo pegou a arma de Caio, foi à frente e, juntamente com o uso de uma faca, renderam a vítima. Afirmou que, durante toda a ação, os autores ameaçaram as vítimas, colocando arma na cabeça e faca no pescoço, mandando que se deitassem e que não olhassem para eles, além de desferirem diversos chutes e revirarem toda a residência. Disse que João Victor teria sido o último a ingressar no imóvel e que todos os envolvidos confirmaram essa dinâmica, inclusive que todos ameaçaram e chutaram a vítima, circunstância que, segundo afirmou, também teria sido relatada pelas próprias vítimas. Acrescentou que os agentes aterrorizaram as vítimas durante toda a ação e que, depois de subtraírem os bens, chegaram a retornar à residência para advertir que não denunciassem nem chamassem a polícia, sob ameaça de voltarem e matarem as vítimas. Disse que Maria do Socorro relatou que, ao perceber as agressões contra Basílio quando ele afirmava que não possuía dinheiro, pedia aos agentes que não batessem nele porque estava doente, ocasião em que eles teriam debochado da condição da vítima, afirmando que, por estar velho e doente, poderia morrer mesmo e que continuariam batendo. Relatou que, após sofrer muitas agressões, Basílio informou onde havia uma bolsa contendo aproximadamente R$ 1.500,00, que foi levada pelos autores. Disse que o grupo retornou para São João, não sem antes ameaçar novamente a vítima para que não acionasse a polícia, e então dividiu o dinheiro. Afirmou que, ao chegarem nas proximidades do CRAS, João Victor deixou Carlos Eduardo e, depois, seguiu até a Praça do Cruzeiro, onde deixou os outros indivíduos, tendo cada um ido para sua respectiva residência. Acrescentou que, após o roubo, Caio e Kauã devolveram a arma a Diemerson e pagaram R$ 100,00 cada. Relatou que, depois de Caio informar que havia devolvido a arma a Diemerson, a equipe foi procurá-lo, ocasião em que Diemerson confirmou que sabia que a arma seria utilizada em um roubo e que havia cobrado R$ 1.000,00 pelo empréstimo. Segundo a testemunha, Diemerson afirmou apenas que não sabia que o alvo seria um idoso, nem conhecia o local ou a idade das vítimas, embora soubesse que a arma seria usada em um roubo. Disse que, depois de localizarem os autores, a equipe se deslocou até a residência das vítimas e as encontrou dentro do quarto, sendo quase necessário arrombar o local, pois estavam extremamente atordoadas e amedrontadas. Relatou que elas tinham receio de sair e sequer queriam providências naquele momento, por medo de que os autores retornassem, tendo inclusive se assustado com a chegada dos policiais. Afirmou que a casa estava toda revirada e que Basílio estava muito machucado, descrevendo a cena como terrível. Disse que a equipe conseguiu conduzi-lo ao hospital, trazendo-o para São João e, posteriormente, encaminhando-o para atendimento hospitalar. Acrescentou que, alguns dias depois, o filho de Basílio compareceu ao quartel e afirmou que não permitiria que o pai continuasse morando naquele local, pois estava com medo, especialmente porque Andriel ainda estava solto. Disse que a última informação que possuía era de que Basílio não conseguiu mais residir na zona rural e mudou-se para a cidade por medo de voltar a ser vítima, afirmando que, além dos bens subtraídos, os autores retiraram a paz da vítima. Questionado sobre a diligência relacionada a Diemerson e à arma, afirmou que a equipe apreendeu a arma e efetuou a prisão dele. Declarou que todos apontaram Andriel como mentor do crime, especialmente João Victor e Kauã, acrescentando que a própria mãe de Kauã havia visto mensagens de Andriel combinando os fatos. Disse que Andriel teria sido quem forneceu todas as informações e que ele morava próximo ao local dos fatos e conhecia a região, enquanto a maioria dos outros envolvidos não conhecia a localidade. Questionado sobre eventual apresentação da arma à vítima, afirmou que, quando foi à residência de Basílio logo após o ocorrido, a arma do crime ainda não havia sido levada até lá e que, em nenhum momento, os policiais levaram a arma para a vítima ver. Afirmou que integrou a equipe que foi até a casa de Diemerson, esclarecendo que, na verdade, encontraram Diemerson na via pública e lhe informaram os fatos. Disse que ele, de imediato, informou que a arma estaria na casa de sua irmã e indicou o local, tendo os policiais se deslocado até lá e apreendido a arma. Reiterou que Diemerson confessou ter emprestado a arma para os indivíduos utilizarem no crime e informou espontaneamente onde ela se encontrava. Disse que, naquele dia, não utilizava câmera corporal, embora estivesse com seu telefone celular pessoal, e que a abordagem de Diemerson não foi filmada. Afirmou que havia outras pessoas no local, inclusive parentes de Diemerson. Esclareceu que não chegaram propriamente a entrar na casa de Diemerson, pois ele informou que a arma não estava ali e indicou outra residência. Disse que, ao chegarem à casa indicada, Diemerson afirmou que buscaria a arma com a irmã, mas, por se tratar de arma de fogo e visando à segurança da guarnição, os policiais não permitiram que ele próprio a pegasse; em vez disso, ele indicou o local e um policial da equipe realizou a apreensão. Quanto a eventual apreensão do celular de Diemerson, declarou não se recordar especificamente, embora vários telefones tenham sido apreendidos e, segundo explicou, os aparelhos encontrados com os envolvidos poderiam ser recolhidos para verificação de informações relacionadas ao crime, não podendo afirmar com certeza se o telefone de Diemerson foi apreendido. Confirmou que foi realizada busca pessoal em Diemerson, mas nada de ilícito foi encontrado com ele. Sobre a quantia de R$ 200,00, explicou que os demais envolvidos informaram que haviam entregado R$ 100,00 cada a Diemerson em razão do empréstimo da arma, pois inicialmente ele receberia R$ 1.000,00, mas o roubo rendeu menos do que o esperado. Disse que Diemerson pediu que fosse feito contato com sua esposa ou algum parente, que entregou os R$ 200,00 recebidos em razão do roubo. Não soube precisar se o dinheiro foi entregue durante a diligência ou posteriormente no quartel, mas afirmou que efetivamente foi entregue. Sobre a apreensão da arma, não soube dizer se foi o primeiro policial a ter contato físico com ela, esclarecendo que fazia parte da equipe, mas não se recordava qual dos policiais adentrou no local indicado e retirou a arma. Reafirmou que, por questão de segurança, não permitiriam que o próprio Diemerson manipulasse uma arma de fogo em situação relacionada a um roubo. Disse que, quando a arma foi localizada, estavam presentes o próprio Diemerson e a proprietária da residência. Explicou que, após a apreensão, houve manuseio necessário porque a arma estava em condição de pronto disparo, sendo indispensável verificar se estava municiada para garantir a segurança da guarnição. Não soube precisar se ele próprio ou outro integrante da equipe efetuou essa verificação, mas afirmou que a equipe realizou o procedimento de segurança, sem utilizar a arma. Questionado sobre acondicionamento e cadeia de custódia, afirmou que, no quartel, acredita que os materiais apreendidos sejam colocados no invólucro apropriado. Disse ter mantido contato direto com Basílio e que, no primeiro momento, a vítima não informou conhecer Diemerson, acrescentando que Basílio também disse não conhecer nenhum dos autores. Afirmou que realizou busca pessoal em Carlos Eduardo por questão de segurança, já que ele seria colocado no compartimento da viatura, mas não encontrou nenhum objeto ilícito com ele, esclarecendo que o próprio Carlos confessou e pediu à esposa que entregasse os itens, tendo sido arrecadados dinheiro e produtos pertencentes à vítima. Disse que, ao retornar à casa das vítimas, a equipe realizou buscas em meio à residência bastante revirada, procurando principalmente os bens que Basílio dizia terem sido levados, especialmente o dinheiro, cuja subtração ele afirmava com certeza. Relatou que a condição do imóvel dificultava uma busca mais minuciosa, pois a casa estava completamente revirada pelos autores. Quanto à faca, afirmou que ela não foi apreendida, mas Carlos Eduardo teria relatado que Caio lhe repassou a arma de fogo e que ele utilizou uma faca contra o pescoço da vítima para ameaçá-la, devolvendo posteriormente a faca a Caio, após utilizá-la por poucos instantes no momento de render a vítima. Disse que, quando os policiais chegaram à residência, as vítimas já não estavam amarradas, pois, conforme Maria do Socorro relatou, ela conseguiu se soltar e depois soltou Basílio. Acrescentou que, como haviam sido ameaçados de morte caso acionassem a polícia, permaneceram praticamente trancados no quarto. Afirmou que Carlos Eduardo não era conhecido no meio policial e que, segundo seu conhecimento, aquele foi o primeiro registro envolvendo-o. Questionado sobre a forma como obteve as informações dos envolvidos, declarou que as confissões foram prestadas espontaneamente. Explicou que a própria mãe de Kauã já havia fornecido informações iniciais e que, ao ser abordado, Kauã confirmou toda a dinâmica, razão pela qual, quando os policiais chegaram aos demais indivíduos, já possuíam praticamente todas as informações. Disse que a mãe de Kauã viu conversas em que os envolvidos combinavam o roubo na zona rural contra Basílio, especificamente mensagens recebidas por Kauã de Andriel e João Victor, tendo comunicado isso à polícia. Acrescentou que, quando Kauã foi abordado, ainda estava de posse de determinada quantia em dinheiro e passou a narrar a dinâmica do crime. Afirmou que conversou com todos os autores localizados, exceto Andriel, que não foi encontrado. Disse que os demais policiais da ocorrência provavelmente ouviram as conversas e que, no caso dos adolescentes, as mães estavam presentes, inclusive a mãe de Kauã quando ele prestou suas informações. Quanto aos demais réus, afirmou que outras pessoas poderiam estar próximas, mencionando que, no caso de Carlos Eduardo, sua própria namorada estava presente e ele pediu que ela pegasse uma caixa, mas não conseguiu indicar nominalmente quais civis ouviram cada conversa. Reiterou que todos confessaram espontaneamente. Quanto a Andriel, afirmou que já o conhecia anteriormente, embora não tivesse notícia concreta de envolvimento dele em crime contra o patrimônio. Disse, porém, que já o havia abordado em outras situações, como em ocorrência relacionada a direção perigosa ou infração de trânsito. Sobre as mensagens relatadas pela mãe de Kauã, esclareceu que não se recorda de ter pessoalmente lido o conteúdo diretamente no celular, pois ela própria repassou as mensagens e os nomes aos policiais. Afirmou que diversos aparelhos telefônicos foram apreendidos. Quanto ao telefone encontrado na residência de Andriel, disse que, quando chegaram ao local, a casa estava aberta e com sinais de que alguém havia acabado de sair, havendo um aparelho conectado à tomada. O telefone foi apreendido e a testemunha acredita que pudesse pertencer a Andriel, mas não afirmou isso com certeza porque não verificou a titularidade do aparelho. Confirmou, por fim, que os policiais entraram na residência, onde não encontraram ninguém, e apreenderam o telefone que estava carregando”. O Policial Militar Arildo Rocha da Silva, em juízo, assim se manifestou: “(…) Narrou que participou das diligências relacionadas ao roubo ocorrido no dia 28 de janeiro, por volta das 19 horas, no Córrego dos Rodrigues, zona rural. Relatou que a equipe foi acionada por Natália, mãe de Kauã, a qual informou que o filho havia saído com sua motocicleta e deixado o aparelho celular em casa e que, ao visualizar o telefone, verificou que ele estaria planejando um roubo na zona rural juntamente com Andriel, envolvendo uma quantia de aproximadamente R$ 50.000,00. Disse que, diante da informação, iniciaram diligências para localizar Kauã e que, posteriormente, Natália voltou a ligar, informando que o filho havia retornado para casa. Afirmou que a equipe foi até a residência, abordou Kauã e encontrou com ele aproximadamente R$ 350,00. Segundo a testemunha, ao ser questionado, Kauã relatou que Andriel havia repassado a dinâmica de um roubo envolvendo aproximadamente R$ 50.000,00 e que ele, juntamente com Caio, Carlos Eduardo e João Victor, teria ido realizar o crime, enquanto Andriel não teria comparecido por possuir outro compromisso. Disse que, a partir dessas informações, foram procurar os demais envolvidos. Relatou que João Victor foi localizado em sua residência e informou que Andriel havia repassado a dinâmica do roubo e que, em data anterior, ele e Andriel já haviam ido ao local, mas não conseguiram efetuar a subtração. João Victor teria confirmado que, na data dos fatos, foram ele, Carlos Eduardo, Kauã e Caio. Afirmou que, posteriormente, foram à residência de Caio, o qual confirmou a dinâmica e relatou ter conseguido uma arma de fogo mediante a promessa de entregar R$ 1.000,00 caso o roubo fosse bem-sucedido, mas, como o grupo não conseguiu a quantia esperada, teria entregado apenas R$ 200,00. Disse que, depois, foram à casa de Carlos Eduardo, que confirmou ter sido chamado por João Victor para ir até a zona rural e relatou que estava portando arma de fogo e uma faca. Acrescentou que, em contato com a vítima Basílio, este informou que estava em sua residência com a esposa, já jantando, quando os autores arrombaram a casa. Basílio teria percebido aproximadamente quatro indivíduos, os quais mandaram que ele se deitasse, passaram a pisoteá-lo e ameaçá-lo, colocando uma arma em sua cabeça e uma faca em seu pescoço, enquanto exigiam dinheiro e o agrediam intensamente. Relatou que Maria, esposa de Basílio, informou ter presenciado as agressões contra o companheiro e que pediu aos autores que não o matassem, por ele ser idoso e estar doente, ocasião em que eles teriam respondido que, se ele era idoso e doente, já estava na hora de morrer. Sobre Diemerson, declarou que a equipe foi até o local onde ele estava e que ele informou que Caio havia entrado em contato, relatando a existência do roubo e pedindo uma arma emprestada, prometendo pagar R$ 1.000,00 caso conseguissem realizar o crime, mas que, ao final, teria recebido apenas R$ 200,00. Segundo a testemunha, Diemerson informou que a arma estava na residência de sua irmã, razão pela qual os policiais se deslocaram até o local e apreenderam a arma. Quanto à arma branca, afirmou que, segundo relato de Carlos Eduardo, ele próprio estava com a arma de fogo e com a faca. Disse ainda que, conforme as vítimas, antes de deixarem a residência, os autores amarraram Basílio e sua esposa, subtraíram aparelho celular e advertiram que não acionassem a polícia, sob ameaça de retornarem e matá-los. Relatou que, após os fatos, a equipe realizou uma visita às vítimas ainda naquela mesma semana e encontrou Basílio já residindo na área urbana de São João, em imóvel pertencente a Maria. Disse que Basílio contou ter ficado com muito medo de voltar a morar na zona rural, receando que os autores fossem soltos e retornassem para matá-los, embora permanecesse na cidade contra sua vontade, pois gostava de morar em seu imóvel rural. Questionado sobre a diligência relacionada a Diemerson, afirmou que o policial Jucian também integrava a equipe. Esclareceu que os policiais não entraram na residência de Diemerson, pois ele estava do lado de fora e informou que a arma se encontrava na casa de sua irmã. Disse que, na presença dela, foram até a residência e que ele próprio entrou e pegou a arma. Não se recordou de qual policial conversou primeiro com Diemerson, tampouco se Jucian perguntou a ele sobre eventual paradeiro de Davi. Afirmou que, na casa da irmã de Diemerson, recorda-se da presença dela e do próprio Diemerson, de modo que a irmã teria presenciado a apreensão da arma. Não se lembrou se Jucian manuseou o armamento após a apreensão, mas afirmou que a equipe retirou a munição da arma. Também não se recordou se Jucian portava algum invólucro específico para acondicionamento e preservação da cadeia de custódia. Esclareceu que a diligência em busca de Diemerson ocorreu antes do contato com Basílio na zona rural. Disse não se recordar de Basílio ter indicado conhecer Diemerson, acrescentando que não foi feita essa pergunta à vítima naquele momento e que Basílio apenas relatou que os autores chegaram à residência e mandaram que ele se deitasse. Não se recordou de Jucian ter recebido a quantia de R$ 200,00 durante as diligências, nem de ele ter conversado com a esposa de Diemerson. Afirmou que ele próprio também não conversou com a esposa de Diemerson nem recebeu dela qualquer bem ou objeto ilícito. Declarou que Diemerson confessou a ele o empréstimo da arma de fogo, mas que essa confissão não foi gravada nem formalizada em termo específico, tendo sido registrada no boletim de ocorrência e sustentada pela palavra dos policiais. Não se recordou da presença de civis ou familiares próximos no momento dessa conversa. Disse que a guarnição esteve em várias residências durante as diligências, inclusive nas casas dos autores. Não se recordou de eventual abordagem realizada por Jucian dentro da casa de Diemerson e negou que tenha ocorrido disparo de arma de fogo nas proximidades da residência, bem como negou que Diemerson tenha gritado por socorro ou que vizinhos tenham pedido para que a atuação policial cessasse. Disse que Diemerson permaneceu no quartel apenas pelo tempo necessário à elaboração do boletim de ocorrência e posterior apresentação à autoridade policial. Quanto à dinâmica na zona rural, afirmou que, a princípio, todos os envolvidos ingressaram na residência, não tendo recebido informação de que algum deles tivesse permanecido do lado de fora. Questionado sobre eventual busca pela arma branca, esclareceu que não foi pessoalmente ao local do crime na zona rural, embora todos os suspeitos tenham sido submetidos a busca durante as abordagens. Disse não se recordar se a faca foi encontrada com algum deles. Sobre o acionamento inicial, reiterou que a equipe foi procurada por Natália, mãe de Kauã. Afirmou que ela mostrou aos policiais conversas existentes no telefone, inclusive uma conversa com Andriel e outra com um número cuja identidade não soube recordar. Disse que, após o acionamento, iniciaram diligências na cidade para tentar localizar os envolvidos e que, em seguida, Natália avisou que Kauã havia retornado para casa. Segundo a testemunha, o primeiro indivíduo abordado confessou os fatos e informou quais pessoas haviam participado, motivo pelo qual a equipe passou a ir às residências dos demais, sendo que cada um forneceu informações acerca de sua participação. Relatou que, ao chegarem às residências, os policiais batiam no portão e eram atendidos pelos próprios envolvidos, os quais colaboraram com a equipe. Quanto a Andriel, afirmou que também foram até sua residência. Disse que inicialmente chamaram à porta, mas ninguém respondeu, apesar de a casa estar aberta, com portas e janelas abertas. Confirmou que ingressaram na residência em razão da situação de flagrante delito e que encontrou, pelo que se recorda, um aparelho celular, que foi apreendido. Esclareceu que o telefone não estava carregando, mas em cima de uma mesa, e que tinham ciência de que Andriel residia no imóvel. Afirmou que não verificaram especificamente a quem pertencia o aparelho e que não tentaram desbloqueá-lo, tendo efetuado a apreensão por saberem que Andriel morava naquela residência e era apontado como um dos envolvidos no roubo. Sobre as mensagens apresentadas por Natália, disse que foi possível identificar o número utilizado na conversa e que essa informação constaria do registro da ocorrência, acrescentando que havia fotografia associada ao contato. Afirmou que o aparelho celular foi apreendido e encaminhado. Quanto ao contato com as vítimas, declarou que elas relataram estar na residência quando ouviram o estrondo da porta e que, imediatamente, os autores mandaram que se deitassem, motivo pelo qual não teriam conseguido visualizá-los adequadamente. Acrescentou que Basílio contou que, depois de se deitar, foi pisoteado pelos autores e permaneceu sob ameaças durante toda a ação. Por fim, afirmou já ter abordado Andriel anteriormente, mas, como trabalhava havia pouco tempo em São João Evangelista, não possuía conhecimento concreto de eventual envolvimento anterior dele em crimes patrimoniais ou crimes violentos”. A testemunha Éder Luiz Carvalho Damasceno, em juízo, relatou o seguinte: “(...) Relatou que é proprietário da motocicleta Honda Start vermelha, ano 2024, placa SJI 7F53, e que, no dia 28 de janeiro, emprestou o veículo a João Victor. Disse que João Victor afirmou que utilizaria a motocicleta para buscar um dinheiro referente a serviço que havia realizado, sem informar onde iria. Afirmou que já tinha o costume de emprestar a motocicleta a João Victor e que nunca havia ocorrido qualquer problema anteriormente, acrescentando que João Victor também já lhe havia emprestado veículo em outras oportunidades. Relatou que João Victor devolveu a motocicleta quando já estava de noite, por volta das 20 horas ou um pouco antes, não sabendo precisar o horário. Disse que, posteriormente, deixou João Victor na Praça do Cruzeiro e acredita que no local também estavam Caio e Kauã, acrescentando que levou Kauã até a residência dele. Afirmou que, quando João Victor chegou para buscar a motocicleta, acredita que portava apenas o próprio capacete. Relatou que, durante a madrugada, policiais foram até sua residência e lhe informaram sobre a ocorrência de um roubo, dizendo que sua motocicleta teria sido utilizada nos fatos e perguntando se ele sabia de alguma coisa ou se havia recebido algum dinheiro. Respondeu aos policiais que não sabia de nada e que não havia recebido qualquer quantia. Disse conhecer Diemerson porque ele havia estudado com ele na escola, mas afirmou que não tinha conhecimento do envolvimento de Diemerson com o roubo, tendo tomado conhecimento de algo a respeito somente por intermédio da esposa dele, que teria comentado que havia ido ao quartel. Declarou que, quando João Victor foi buscar a motocicleta, não disse que iria buscar dinheiro armado e não portava arma de fogo. Afirmou também que João Victor não mencionou que passaria na residência de Diemerson, tampouco disse que estava vindo da casa dele, limitando-se a informar que iria buscar um dinheiro de serviço. Disse recordar que os policiais Luan, Jucian e Arildo foram até sua residência. Afirmou que Jucian não entrou em sua casa perguntando se Davi estaria escondido no local e que nenhum policial lhe apresentou informações sobre Diemerson, tampouco comentou que ele estaria envolvido no roubo. Informou que reside no bairro Rosário, na localidade José Pimenta. Por fim, reiterou que João Victor já havia solicitado a motocicleta emprestada em outras oportunidades, normalmente quando o próprio veículo dele apresentava algum defeito ou estava na oficina, ocasiões em que também chegou a levá-lo até o local, não havendo, até então, qualquer circunstância anormal relacionada aos empréstimos”. A testemunha José Marcos de Oliveira Santos, em juízo, relatou o seguinte: “(...) Relatou que conhece João Victor há aproximadamente cinco meses, exclusivamente em razão da convivência profissional, não o conhecendo pessoalmente antes disso. Disse que era encarregado de uma fábrica e precisava contratar funcionários, ocasião em que um de seus empregados indicou João Victor por considerá-lo muito trabalhador. Afirmou que João Victor sempre demonstrou bom comprometimento na fábrica, comparecia ao trabalho todos os dias e era um ótimo trabalhador. Relatou que João Victor possui companheira e filhos, acreditando que sejam dois, sendo o mais novo uma criança de aproximadamente dois ou três anos de idade. Disse que, pelas conversas mantidas no ambiente de trabalho, tinha conhecimento de que João Victor sustentava sua família, incluindo a companheira e os filhos, e ajudava muito sua mãe. Explicou que trabalhavam em uma fábrica de pré-moldados e construções e que João Victor exercia a função de masseiro, preparando massa, auxiliando na contagem de materiais e ficando disponível para ajudar em qualquer atividade necessária. Reiterou que João Victor era muito comprometido com o trabalho. Disse que João Victor lhe falou brevemente sobre sua família e mencionou que ajudava a mãe, tendo inclusive afirmado que já recusara propostas de trabalho fora da cidade porque cuidava dela e dos filhos. Afirmou não saber se a mãe de João Victor possui alguma doença grave ou problema específico de saúde, embora João Victor tivesse comentado, na época em que trabalhavam juntos, que ela enfrentava alguns problemas, sem especificar quais. Quanto aos fatos objeto do processo, declarou não possuir conhecimento sobre a participação de João Victor no roubo ocorrido na zona rural. Disse que tomou conhecimento apenas de uma postagem encaminhada por um amigo pelo WhatsApp acerca do ocorrido, mas não sabe efetivamente o que aconteceu. Reiterou que sua convivência com João Victor foi de aproximadamente cinco meses e exclusivamente profissional, tendo-o conhecido pela primeira vez quando o contratou para trabalhar. Questionado se, nesse período, João Victor alguma vez mencionou ser amigo ou conhecer Diemerson, afirmou que não. Acrescentou que acredita que Diemerson seja um rapaz que morava no Estrela, mas reiterou que João Victor nunca lhe comentou que o conhecesse. Por fim, esclareceu que, quando recebeu pelo WhatsApp a notícia sobre o roubo contra os idosos, não soube que João Victor estaria envolvido. Disse que a publicação não mencionava nomes, mas, segundo sua lembrança, fazia referência a aproximadamente sete pessoas que teriam tentado praticar um assalto para obter determinada quantia em dinheiro e mencionava uma possível agressão, embora não se recordasse com precisão do conteúdo, reiterando que, naquela ocasião, não sabia do suposto envolvimento de João Victor nos fatos”. A testemunha Alex Sandro da Costa Carvalho, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Narrou que conhece João Victor porque ele trabalhou para si durante bastante tempo, aproximadamente de um a dois anos. Explicou que, em sua atividade com madeira, necessita de trabalhadores para empilhar o material e colocá-lo em condições de ser arrastado pelo trator, transportado e posteriormente carregado no caminhão, sendo essa a atividade desempenhada por João Victor. Afirmou que João Victor era comprometido com o trabalho, descrevendo-o como trabalhador, companheiro, bom e firme. Disse que, durante o período em que trabalhou para ele, João Victor nunca lhe causou problemas. Afirmou também nunca ter ouvido falar de envolvimento de João Victor em alguma atividade ilícita no município. Relatou conhecer a família de João Victor, inclusive sua companheira e seu filho, que acredita possuir aproximadamente um ano de idade. Confirmou que João Victor era o responsável pelo sustento da família e que ele frequentemente comentava que a família dependia dele, sobretudo nos dias de pagamento, quando falava sobre a esposa e também sobre sua mãe, que possuiria algum problema de saúde. Disse não saber especificar qual seria o problema de saúde da mãe de João Victor, pois ele nunca lhe informou, mas afirmou que João Victor cuidava tanto da mãe quanto da esposa”. A testemunha Júlio César de Moura, em juízo, prestou o seguinte depoimento: “(...) Narrou que conhece João Victor há aproximadamente dez anos, em razão de trabalhos realizados conjuntamente na zona rural. Afirmou que João Victor já trabalhou com ele na roça e sempre foi trabalhador e comprometido com o serviço, não tendo nada a reclamar de sua conduta profissional e não o considerando desonesto. Disse ter conhecimento de que João Victor possui um filho recém-nascido. Questionado se João Victor seria o responsável por cuidar e sustentar sua família, seu filho e sua mãe, afirmou não poder prestar informações a esse respeito, pois desconhece tais circunstâncias”. A testemunha Alexandre Augusto Elian Luz, em juízo, prestou as seguintes declarações: “(...) Relatou que conhece Carlos Eduardo desde quando ele era criança, pois já conhecia sua mãe, e que Carlos presta serviços para ele como diarista em diversos imóveis nos quais necessita de trabalhadores. Afirmou que Carlos Eduardo sempre foi um bom funcionário, trabalhador e respeitoso, tendo prestado serviços em várias residências, inclusive na própria casa da testemunha. Disse que o conhece desde pequeno e que, até tomar conhecimento da situação objeto do processo, nunca havia tido qualquer problema relacionado à sua conduta. Afirmou nunca ter ouvido falar que Carlos Eduardo se envolvesse em confusões. Relatou que Carlos Eduardo é casado e que sua esposa atualmente trabalha para a testemunha. Por fim, declarou não conhecer qualquer circunstância que desabone a conduta de Carlos Eduardo perante a sociedade, afirmando que ficou surpreso ao tomar conhecimento de seu suposto envolvimento nos fatos”. A informante Maria Aparecida Queiroz de Souza, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Relatou que estava em sua residência quando dois policiais militares fardados chegaram ao local, por volta das 18 horas, procurando Diemerson. Disse que os policiais não apresentaram mandado judicial nem solicitaram autorização para ingressar na residência, tendo simplesmente entrado no imóvel. Afirmou que os agentes disseram que estavam procurando uma arma, embora, segundo ela, não soubesse de onde teria vindo essa informação e não houvesse arma na residência. Disse que os policiais não lhe perguntaram sobre o roubo nem sobre uma pessoa chamada Davi e que também não ouviu qualquer policial perguntar onde Davi estaria. Afirmou que, naquele dia, não presenciou conversa dos policiais com Diemerson, relatando apenas que eles entraram na residência dele e revistaram seus pertences. Disse que presenciou o momento em que os policiais levaram Diemerson e que lhe disseram que seria conduzido ao quartel apenas para responder a algumas perguntas, mas que acabou sendo preso. Afirmou que os policiais ameaçavam Diemerson e exigiam que ele desse conta de uma arma e de outras coisas que não soube especificar, embora, segundo ela, ele nada soubesse sobre arma. Relatou ter ouvido os policiais dizerem que Diemerson passaria a noite no quartel caso não encontrassem a arma. Disse que os policiais não fotografaram nem filmaram qualquer apreensão realizada dentro de sua residência e que nenhuma arma lhe foi apresentada no local. Afirmou não ter presenciado Diemerson confessar aos policiais que havia emprestado arma para alguém e não percebeu a utilização de câmera corporal pelos agentes. Relatou que acompanhou os policiais até outra residência, que identificou como sendo a casa de Ingrid, companheira de Diemerson, esclarecendo que não foram diretamente à residência da irmã dele. Disse que presenciou a entrada dos policiais na casa de Ingrid e que não viu autorização para o ingresso, afirmando que os agentes foram entrando e empurrando para acessar o interior do imóvel. Informou que não levou alimentos ou mantimentos para Diemerson no quartel enquanto ele esteve sob poder da polícia e que nenhuma autoridade policial lhe falou sobre eventual termo de confissão assinado por ele. Disse nunca ter ouvido que Diemerson tivesse recebido dinheiro de Caio ou Kauã e afirmou não ter visto qualquer quantia de R$ 200,00 com ele. Declarou que não encontrou nem viu em sua residência qualquer bem pertencente às vítimas do roubo, como cartões, dinheiro ou outros objetos. Afirmou não se recordar de Diemerson ter conversado com adolescentes naquele dia para combinar alguma coisa e declarou que ele não guardava arma de fogo dentro de casa, naquele dia ou em qualquer outra ocasião. Relatou que, quando chegaram à sua residência, os policiais estavam armados, mas apenas com as próprias armas na cintura, e que, ao deixarem o imóvel, saíram somente com essas mesmas armas, sem carregar qualquer outra arma de fogo. Disse não ter ouvido o policial Jucian perguntar ou pressionar Diemerson para informar onde Davi estaria escondido. Afirmou que os policiais permaneceram durante bastante tempo dentro de sua residência revirando os objetos, mas não realizaram, segundo se recorda, varredura na parte externa para localizar pessoas. Declarou que os agentes não retiraram de sua casa qualquer objeto, lícito ou ilícito. Disse também que, quando chegaram, os policiais não informaram que Diemerson seria suspeito de ter emprestado arma de fogo. Por fim, esclareceu que Ingrid é companheira de Diemerson e que a irmã dele se chama Paola, a qual reside em outro local, acrescentando não se recordar de Diemerson ter ido com os policiais até a residência da irmã ou indicado aos agentes onde ela morava”. A testemunha Maria Aparecida da Silva, em juízo, apresentou a seguinte narrativa dos fatos: “(...) Afirmou que não estava na residência com Diemerson no dia dos fatos e declarou não ter conhecimento de que Diemerson tivesse emprestado qualquer arma para a prática do roubo, esclarecendo que não possui conhecimento direto sobre os fatos, embora resida próximo à casa dele. Disse que não percebeu qualquer movimentação estranha na residência de Diemerson naquele dia. Relatou ter ficado sabendo posteriormente que os policiais foram à residência de Diemerson procurando uma arma. Afirmou não ter conhecimento de que o policial Jucian tivesse ido à residência para verificar se Diemerson sabia onde Davi estaria escondido. Disse, contudo, ter tomado conhecimento, por morar próximo à residência, de comentários de que os policiais estariam tentando pressionar Diemerson para que informasse onde Davi se encontrava, embora, segundo o que soube, Diemerson não soubesse. Relatou ter visto policiais circulando em uma rua abaixo de sua residência em dias próximos, mas afirmou não conhecê-los e não saber se Jucian havia ingressado anteriormente em residências de outros moradores procurando Davi. Afirmou saber que o policial Jucian entrou na residência de Diemerson naquele dia. Disse não ter conhecimento de disparo de arma de fogo dentro ou nas proximidades da residência e não saber se Jucian ou outro policial apreendeu no interior da casa de Diemerson alguma arma, dinheiro ou qualquer outro objeto ilícito. Também declarou não ter conhecimento de eventual tentativa dos policiais de render ou ameaçar Ingrid, esposa de Diemerson, no interior da residência. Quanto à situação pessoal de Diemerson, relatou que ele havia trabalhado com gás e, posteriormente, com carga. Disse que Diemerson e Ingrid possuem duas filhas menores e que ele era o provedor financeiro da residência. Afirmou que, após os fatos, manteve contato com Ingrid e tomou conhecimento de que ela vem enfrentando dificuldades financeiras para administrar a família e a própria vida. Relatou que a filha mais nova do casal possui anemia falciforme e afirmou que Ingrid, sozinha e sem a companhia do marido, não estaria conseguindo realizar adequadamente os cuidados necessários à manutenção da saúde da criança. Disse ter notícia de que a condição de saúde da filha teria se agravado um pouco após a prisão do pai. Por fim, afirmou não saber se Diemerson também é portador de anemia falciforme”. A testemunha Edna Batista Pereira, em juízo, disse que: “(...) Que conhece Diemerson em razão do trabalho, pois ele trabalhava na WM e ela trabalhava próximo ao local, tendo ambos mantido amizade mesmo depois que ele deixou aquele emprego. Afirmou que Diemerson era uma pessoa que trabalhava honestamente, cuidava muito da família e amava a esposa, descrevendo-o como homem trabalhador. Disse que nunca teve conhecimento ou ouviu comentários de que Diemerson portasse arma de fogo ou praticasse roubos contra idosos, reiterando que o conhecia como homem trabalhador e dedicado à família. Relatou que Diemerson possui duas filhas com Ingrid e que a filha mais nova é portadora de anemia falciforme. Disse que Diemerson acompanhava a esposa nos cuidados e no tratamento da filha, inclusive quando eram necessárias viagens a Belo Horizonte. Quanto à possibilidade de Diemerson também possuir anemia falciforme, afirmou acreditar que não, embora nunca tenha conversado detalhadamente com ele sobre isso. Disse ter tomado conhecimento de que policiais teriam ingressado na residência de Ingrid e relatou que Ingrid lhe contou que o policial Jucian teria rendido ela e as crianças para tentar obter informação sobre onde Davi estaria escondido. Afirmou que desconhecia eventual amizade ou ligação de Diemerson com Davi e que nunca o havia visto acompanhado daquela turma. Questionada sobre os fatos objeto do processo, declarou não ter conhecimento de que Diemerson estivesse envolvido no roubo ocorrido na zona rural, no qual idosos teriam sido rendidos mediante violência. Afirmou também não ter conhecimento de que Diemerson tivesse emprestado uma arma de fogo mediante promessa de receber R$ 1.000,00 para que fosse utilizada na prática desse roubo. Reiterou que, pelo que conhecia dele, Diemerson era homem trabalhador e que buscava seu sustento por meio do trabalho. Por fim, disse ter tomado conhecimento de que Diemerson foi levado ao quartel para ser preso, mas afirmou não ter conhecimento de que, no quartel, algum policial tivesse apresentado ou atribuído a ele a propriedade da arma de fogo relacionada aos fatos”. A testemunha Marcos André Silva Santos, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Afirmou não possuir conhecimento direto sobre o roubo praticado contra os idosos. Relatou que mora no mesmo bairro de Diemerson e declarou não ter conhecimento de qualquer movimentação envolvendo policiais na residência dele no dia dos fatos. Questionado especificamente acerca da arma de fogo relacionada ao crime, afirmou não ter ficado sabendo que Diemerson tivesse emprestado arma de fogo para ser empregada na prática do roubo. Disse conhecer Diemerson desde a infância, por residirem próximos, descrevendo-o como trabalhador, honesto e pessoa que considera muito. Afirmou que, durante todo o período em que o conhece, nunca viu Diemerson envolvido com criminalidade e nunca o viu ser alvo de abordagem policial em razão de residir no bairro Estrela Dalva. Declarou ainda que nunca viu Diemerson emprestar ou fornecer arma de fogo ou outros meios materiais destinados à prática de crimes no bairro ou na cidade. Relatou que, ao longo dos anos, viu Diemerson trabalhar com carga, gás e como pedreiro. Disse que Diemerson possui filhos menores e que sua filha mais nova é portadora de anemia falciforme. Afirmou que Diemerson era responsável pelo sustento financeiro da família e que Ingrid, sua companheira, vem enfrentando muitas dificuldades para prosseguir com o tratamento da filha portadora da doença. Por fim, declarou não ter conhecimento de que o próprio Diemerson também seja portador de anemia falciforme”. A informante Ingrid Jesus Juscelino, em juízo, apresentou a seguinte versão dos fatos: “(...) Narrou que possui 25 anos de idade, é dona de casa e esposa de Diemerson, com quem mantém relacionamento há sete anos. Afirmou que estava em sua residência no dia dos fatos e relatou que os policiais ingressaram no imóvel à procura de Davi, sem que ela ou Diemerson tivessem autorizado a entrada. Segundo declarou, inicialmente os policiais queriam saber onde Davi estava e, como Diemerson não soube informar, passaram a ameaçá-lo e pressioná-lo para que falasse sobre uma arma, dizendo que, se ele não informasse onde Davi estava, iriam levá-lo. Explicou que Diemerson e Davi eram vizinhos. Afirmou que nenhuma irmã de Diemerson residia naquele bairro e que os policiais não o levaram até a residência de sua irmã para buscar ou apreender qualquer arma de fogo. Declarou não ter levado a quantia de R$ 200,00 ao quartel para entregá-la ao policial Jucian e afirmou que nenhum policial apreendeu R$ 200,00 dentro de sua residência. Disse que, no momento em que os policiais chegaram, ela e Diemerson estavam no beco assando milho. Afirmou não ter visto Diemerson, em qualquer momento daquele dia, conversando com adolescentes para planejar a prática de crime contra idosos. Declarou também não ter visto Diemerson trocar mensagens de WhatsApp com adolescentes ou com qualquer outro homem para planejar o empréstimo de arma de fogo destinada à prática de roubo. Disse que nenhuma motocicleta estranha esteve em sua residência no dia dos fatos. Relatou que Diemerson foi preso por volta das 18 horas e afirmou que, depois da prisão, nenhuma motocicleta retornou à sua residência para entregar ou devolver arma de fogo, assim como nenhuma motocicleta retornou ao local para entregar qualquer quantia em dinheiro proveniente da atividade criminosa. Disse ter conhecimento de comentários de moradores do bairro de que policiais vinham rondando a região à procura de Davi, perguntando onde ele estava e chegando a ingressar em residências. Relatou que possui uma filha com Diemerson, presente na audiência, portadora de anemia falciforme, e que, desde a prisão do marido, o tratamento da criança se tornou muito difícil e complicado, não conseguindo manter adequadamente as viagens a Belo Horizonte, consultas médicas e pagamento dos exames necessários. Afirmou que Diemerson também possui o traço da anemia falciforme. Questionada especificamente acerca da existência e posse de arma de fogo, declarou nunca ter visto qualquer arma de fogo em sua residência antes dos fatos e que, posteriormente, nenhuma arma de fogo foi levada ou entregue por qualquer pessoa no imóvel. Disse que está com Diemerson há aproximadamente sete anos e que, durante esse período, nunca havia ocorrido busca policial ou situação semelhante em sua residência. Afirmou ainda não conhecer as demais pessoas que se encontram presas juntamente com Diemerson. Por fim, esclareceu que, no momento em que os policiais estiveram em sua residência, encontravam-se no local ela e suas filhas, enquanto a mãe de Diemerson não estava na casa, pois reside ao lado”. A testemunha Renilson Gabriel de Moraes Silva, em juízo, prestou as seguintes declarações: “(...) Narrou que estava em sua residência no dia em que os policiais foram à casa de Diemerson. Questionado sobre as circunstâncias relacionadas à diligência policial, afirmou não ter visto nem possuir conhecimento de que os policiais tenham ido à residência de Diemerson procurando Davi ou buscando saber se Diemerson conhecia o paradeiro dele. Por fim, declarou não possuir conhecimento sobre os fatos objeto do processo, não apresentando informações acerca do roubo contra os idosos, da participação de adolescentes ou da posse, fornecimento ou emprego de arma de fogo”. O acusado DIEMERSON SOUZA SANTOS, em juízo, negou a autoria dos fatos, alegando que: “(...) Quanto aos fatos, declarou saber que está sendo acusado de participação em um roubo, porém negou a prática do delito e afirmou não ter conhecimento sobre o roubo. Questionado acerca da arma de fogo, declarou não possuir uma garrucha calibre .32 e negou ter emprestado qualquer arma a alguém, inclusive para a prática do roubo, afirmando também desconhecer quem teria cometido o crime. Disse não saber por qual razão estaria sendo acusado e afirmou não possuir inimigos nem estar sendo perseguido. Relatou que, no momento da abordagem policial, encontrava-se em um beco próximo de sua residência, ocasião em que os policiais chegaram e ingressaram em sua casa. Segundo afirmou, os agentes perguntaram se conhecia Davi e, diante de sua negativa, começaram a pressioná-lo. Disse que, posteriormente, os policiais mencionaram a ocorrência de um roubo e afirmaram que outros indivíduos teriam dito que ele havia emprestado a arma utilizada, após o que foi conduzido ao quartel. Afirmou não ter indicado aos policiais o local onde se encontrava qualquer arma de fogo e disse não conhecer Davi, afirmando nunca ter estado com ele. Relatou que os policiais ingressaram tanto em sua residência quanto na casa de sua mãe e declarou que nenhuma arma de fogo foi encontrada nesses imóveis. Questionado sobre a arma apreendida mencionada nos autos, negou que ela lhe pertencesse. Disse que apenas ouviu falar dos adolescentes Kauã e Caio, mas afirmou não conhecer Andriel nem João Victor. Declarou ainda que nenhum valor em dinheiro foi apreendido em seu poder e que não entregou qualquer quantia aos policiais. Relatou ter sofrido pressão policial, afirmando que, na delegacia, os agentes disseram que, caso não informasse onde Davi estava, seria preso em razão do roubo. Disse que continuou afirmando desconhecer o paradeiro de Davi. Acrescentou que ele e os demais envolvidos foram levados a uma sala para colher o depoimento das vítimas e que, nesse local, segundo sua versão, os policiais passaram a agredir os outros indivíduos, chegando a colocar uma arma destravada na cabeça de João Victor, exigindo que falassem sobre a arma e o roubo. Questionado especificamente acerca da arma supostamente utilizada no roubo, afirmou não saber qual teria sido utilizada e desconhecer eventual realização de perícia destinada a identificá-la. Declarou que não esteve no local do roubo em nenhum momento, afirmando que, no horário dos fatos, estava jogando sinuca. Disse não ter visto, na delegacia, qualquer outra arma além daquela que teria sido apreendida na residência de sua irmã. Afirmou que a arma mencionada pelos policiais não esteve, segundo seu conhecimento, relacionada a qualquer outro contexto. Reiterou que a pressão policial inicialmente tinha por objetivo fazê-lo informar onde Davi se encontrava e que, somente posteriormente, os agentes passaram a mencionar a arma. Confirmou que presenciou o momento em que uma arma de fogo foi apreendida na residência de sua irmã, mas afirmou não saber a quem ela pertencia. Por fim, negou ter participado do roubo e reiterou que a arma apreendida na residência de sua irmã não possuía qualquer relação com o referido crime”. De igual modo, o acusado JOÃO VICTOR PEREIRA BRANDÃO, em juízo, confessou parcialmente autoria dos fatos, relatando o seguinte: “(...) Quanto aos fatos, negou ter ingressado na residência dos dois idosos em qualquer momento e afirmou não ter mantido qualquer contato com as vítimas. Questionado acerca das armas relacionadas ao delito, declarou que não portava arma de fogo nem arma branca e que sequer sabia da existência de arma de fogo ou faca envolvida nos fatos, acrescentando que não chegou a visualizar nenhuma dessas armas. Em relação à violência praticada contra as vítimas, negou ter agredido os idosos em qualquer momento. Afirmou que permaneceu durante todo o tempo do lado de fora da residência, junto à porteira, na estrada, não tendo ingressado no terreno nem no interior da casa. Por fim, declarou que, antes de ser preso, exercia atividade lícita e trabalhava havia algum tempo em uma fábrica de bloquetes”. Por sua vez, o acusado CARLOS EDUARDO LINHARES DA SILVA, em juízo, confessou parcialmente a autoria dos fatos, alegando que: “(...) Quanto aos fatos, admitiu ter participado da ação e ingressado na residência, afirmando que sua participação consistiu em procurar o dinheiro no interior da casa. Questionado sobre o emprego de armas, declarou que não portou nem utilizou arma de fogo ou faca, afirmando também que não viu qualquer pessoa portando ou utilizando arma de fogo ou arma branca. Relatou que, após ser abordado, teria sofrido coação por parte dos policiais, afirmando que foi agredido para admitir condutas que não praticou e atribuindo as agressões aos policiais Jucian e Oliveira. Disse que a violência teria começado desde o momento em que foi abordado dentro de sua residência, estando sua esposa presente, e afirmou que outros indivíduos presos também poderiam testemunhar os fatos. Declarou que, em razão das agressões, teve de afirmar coisas que não havia feito. Segundo sua versão, no quartel, os policiais teriam colocado uma arma na cabeça de um dos envolvidos e exigido que declarassem que haviam agredido os idosos, revirado a residência e proferido ameaças contra as vítimas. Afirmou ainda que os policiais os agrediram e ameaçaram suas famílias caso revelassem as supostas violências sofridas. Ao final, reiterou que ingressou na residência onde ocorreram os fatos, mas negou qualquer atuação direta contra os idosos, afirmando que sua participação se limitou a procurar o dinheiro dentro da casa”. Por fim, o acusado ANDRIEL HENRIQUE NUNES DE SOUZA COSTA, em juízo, negou a autoria dos fatos, conforme se observa a seguir: “(...) Quanto aos fatos, negou integralmente a imputação e afirmou não ter participado do ocorrido. Relatou que, no dia dos fatos, soube que João Victor estava no quartel quando a esposa deste lhe telefonou dizendo que ele estaria sendo agredido e que os policiais haviam mencionado o nome de Andriel e afirmado que iriam procurá-lo. Disse que, naquele momento, não estava em casa, pois estava trabalhando como barbeiro em um salão, e orientou a mulher de João Victor a procurar o advogado dele. Informou que dividia a residência com outros dois amigos e que um deles posteriormente lhe comunicou que a porta da casa havia sido arrombada e o imóvel estava todo revirado. Segundo afirmou, o celular de um dos amigos que residia no local havia desaparecido, objetos estavam jogados no chão, seu guarda-roupa havia sido revirado, suas roupas estavam espalhadas e algumas teriam sido cortadas com faca, além de objetos de valor terem sido quebrados. Diante disso, afirmou ter procurado um advogado para compreender o que estava acontecendo e, após ser informado dos fatos pelo profissional, compareceu espontaneamente à delegacia, ocasião em que o delegado lhe esclareceu as acusações. Quanto às duas vítimas idosas, declarou que as conhecia apenas de quando era muito pequeno, pois havia muito tempo que não morava na zona rural, e afirmou que não mantinha contato com elas nem possuía informações a respeito delas. Em seu interrogatório, portanto, negou qualquer participação no roubo, não admitindo ter planejado ou executado a subtração, atuado em concurso com os demais acusados ou adolescentes, restringido a liberdade das vítimas, utilizado arma de fogo ou arma branca, ou praticado qualquer ato relacionado à posse ou ao fornecimento de arma de fogo”. Pois bem. Como se depreende dos autos, o primeiro fato imputado aos acusados refere-se à subtração de valores e bens pertencentes às vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, mediante grave ameaça e violência, praticadas por diversos agentes, com emprego de arma de fogo e arma branca, além da restrição da liberdade dos ofendidos. Considerando que a responsabilidade penal é subjetiva e exige a demonstração concreta da conduta atribuída a cada acusado, a análise da prova será realizada com a necessária individualização das condutas, sem prejuízo do exame conjunto dos elementos produzidos no mesmo contexto fático, especialmente porque a imputação descreve atuação conjunta, unidade de desígnios e divisão de tarefas entre os envolvidos. A materialidade delitiva encontra respaldo nos registros da ocorrência, autos de apreensão, termos de restituição, laudos periciais e demais documentos juntados aos autos, especialmente aqueles relativos à apreensão e à eficiência da arma de fogo posteriormente localizada, além da prova oral produzida durante a investigação e sob o crivo do contraditório judicial. A dinâmica do delito, por sua vez, restou suficientemente esclarecida pelos relatos das vítimas, os quais se mostram convergentes quanto aos aspectos essenciais da empreitada criminosa. A vítima Basílio relatou que quatro indivíduos encapuzados ingressaram em sua residência no período noturno e passaram a exigir a entrega de dinheiro. Narrou que os agentes estavam armados, utilizando arma de fogo e facas, e que foi submetido a agressões físicas enquanto insistiam na existência de determinada quantia no imóvel. Confirmou, ainda, que ele e Maria do Socorro tiveram a liberdade restringida durante a ação, permanecendo sob o domínio dos autores enquanto estes procuravam valores e outros bens no interior da residência. Basílio esclareceu que não conseguiu reconhecer os autores, justamente porque os indivíduos estavam com os rostos encobertos, tendo tomado conhecimento de suas identidades posteriormente, no decorrer das diligências policiais. Tal circunstância, contudo, não retira força probatória de seu relato quanto à materialidade e à dinâmica do delito, uma vez que a vítima foi firme ao descrever a quantidade de executores, a forma de ingresso no imóvel, as ameaças sofridas, as agressões, o emprego das armas e a efetiva subtração patrimonial. Além disso, vale destacar o fato de Basílio ter confirmado que os agentes procuravam especificamente por dinheiro, circunstância compatível com os demais elementos que indicam conhecimento prévio acerca de valores supostamente existentes na residência. Seu depoimento, portanto, não apenas comprova a ocorrência da subtração mediante violência e grave ameaça, mas também revela que a ação não foi casual ou improvisada, havendo prévio direcionamento dos agentes àquele imóvel em busca de determinada quantia. A vítima Maria do Socorro, em depoimento trasladado aos presentes autos como prova emprestada, apresentou narrativa substancialmente convergente. Relatou que os agentes chegaram ao imóvel e passaram imediatamente a perguntar pelo dinheiro, afirmando que “batiam muito” em Basílio enquanto exigiam a entrega dos valores. Esclareceu que quatro indivíduos ingressaram na residência e que estavam munidos de arma de fogo e duas facas, sendo uma delas retirada da própria cozinha do imóvel. Maria do Socorro confirmou, ainda, que as vítimas foram amarradas e colocadas sob controle dos agentes, permanecendo com a liberdade restringida durante a ação e após a saída dos autores. Relatou também a utilização da arma de fogo para intimidá-los e a subtração de dinheiro e outros bens existentes na residência. Referiu, inclusive, que, pelas características físicas dos executores, lhe pareceu que dois deles seriam adolescentes, dado que se harmoniza com os elementos posteriormente colhidos acerca da participação de Kauã e Caio. Os depoimentos de Basílio e Maria do Socorro, portanto, apresentam convergência relevante sobre os pontos centrais do fato: quatro pessoas ingressaram na residência; os agentes procuravam especificamente por dinheiro; houve violência contra Basílio; foram utilizadas arma de fogo e facas; as vítimas tiveram a liberdade restringida; e houve efetiva subtração de valores e bens. É certo que as vítimas não identificaram pessoalmente os executores. Tal circunstância, porém, encontra explicação objetiva na própria forma de execução do delito, pois os agentes estavam encapuzados. A autoria, por conseguinte, não pode ser aferida exclusivamente a partir de reconhecimento visual, devendo ser extraída do conjunto dos elementos colhidos durante as diligências subsequentes. Nesse ponto, assume relevância o depoimento de Natália de Assis Silva, genitora de Kauã. Conforme relatou, antes mesmo da intervenção policial visualizou no aparelho utilizado pelo filho conversas relacionadas aos fatos, inclusive diálogo mantido com Andriel no qual havia referência à quantia de “50 mil”. Diante do conteúdo das mensagens e da suspeita quanto ao envolvimento do adolescente, procurou a Polícia Militar e comunicou o ocorrido. A informação fornecida por Natália constituiu um dos pontos iniciais das diligências, mas não permaneceu isolada. Segundo a prova oral, Kauã retornou posteriormente à residência e foi localizado pelos policiais, ocasião em que parte do numerário relacionado ao roubo foi encontrada em seu poder e ele passou a prestar informações acerca da participação dos demais envolvidos. O policial militar Jucian descreveu de forma detalhada a sequência das diligências. Relatou que, após o contato inicial com Natália e a localização de Kauã, foram obtidas informações acerca da participação de outras pessoas na empreitada criminosa. Segundo a testemunha, o adolescente apontou Andriel como pessoa que possuía informações acerca da vítima e da existência de dinheiro na residência, além de indicar os demais integrantes envolvidos na execução. O referido agente público esclareceu, ainda, que as diligências prosseguiram com a localização de outros participantes, cujas declarações permitiram reconstruir a divisão de tarefas. Segundo relatado, Carlos Eduardo foi apontado como um dos executores diretos do roubo, João Victor também teve sua participação revelada no decorrer das diligências, enquanto Caio informou que a arma de fogo utilizada na ação havia sido obtida junto a Diemerson. Ainda conforme o policial, após a informação relativa à arma, Diemerson foi localizado e teria admitido saber da finalidade para a qual o artefato seria utilizado, indicando posteriormente o local onde se encontrava a garrucha calibre .32. O armamento foi efetivamente localizado e apreendido, circunstância que fornece elemento objetivo de corroboração à narrativa acerca de sua utilização na empreitada criminosa. Em consonância com os demais relatos, o policial Arildo Rocha da Silva confirmou que as diligências se desenvolveram sucessivamente a partir das informações prestadas pelos envolvidos e que João Victor relatou circunstâncias relacionadas à preparação do delito, inclusive que Andriel havia repassado informações acerca da dinâmica do roubo e que ambos já haviam se dirigido anteriormente à região. Arildo confirmou, igualmente, que Caio apontou Diemerson como responsável pelo fornecimento da arma utilizada durante o roubo, informação que antecedeu a localização do acusado e a posterior apreensão da garrucha. Embora existam divergências pontuais entre os policiais acerca de aspectos periféricos das diligências, tais como a exata posição de determinados objetos ou circunstâncias secundárias das buscas, seus relatos são convergentes quanto ao núcleo dos fatos relevantes para a apuração da autoria. A prova produzida pela Defesa também deve ser considerada. As testemunhas Maria Aparecida Queiroz de Souza e Ingrid, vinculadas à situação de Diemerson, negaram ter presenciado confissão espontânea ou entrega voluntária da arma nos moldes narrados pelos policiais e apresentaram versão diversa acerca das buscas realizadas. Essas declarações, todavia, não afastam os demais elementos objetivos constantes dos autos, sobretudo a indicação anterior de Diemerson por Caio como fornecedor do artefato, a efetiva localização da arma no curso das diligências e os depoimentos convergentes dos agentes que participaram da ocorrência. De igual modo, não se ignora que Basílio, em juízo, afirmou não saber quem teria fornecido a arma e manifestou dúvida quanto à afirmação de que Andriel fosse o principal responsável pela empreitada. Tais declarações, contudo, devem ser compreendidas dentro dos limites do conhecimento pessoal da vítima. Basílio presenciou a execução do roubo, mas não participou dos atos preparatórios nem acompanhou as diligências investigativas, razão pela qual sua impossibilidade de atribuir funções específicas aos agentes não contradiz, por si só, as provas relativas à preparação do delito. O conjunto probatório, portanto, apresenta duas vertentes que se complementam. De um lado, os relatos de Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais demonstram, de forma segura, a dinâmica da ação criminosa, especialmente a atuação de quatro executores, a procura direcionada por dinheiro, o emprego de violência e grave ameaça, a utilização de arma de fogo e facas, a restrição da liberdade das vítimas e a efetiva subtração patrimonial. De outro, as diligências subsequentes, as informações prestadas pelos envolvidos, a recuperação de parte dos valores e a apreensão da arma de fogo fornecem elementos relevantes para a identificação dos participantes e para a definição da contribuição atribuída a cada um. Nesse cenário, embora as vítimas não tenham conseguido reconhecer os executores em razão de estarem encapuzados, a autoria não se sustenta em elemento isolado, mas no encadeamento dos diversos elementos produzidos nos autos, os quais devem ser analisados conjuntamente e com a necessária individualização das condutas. Quanto ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, embora não haja prova de que tenha ingressado pessoalmente na residência das vítimas no momento da execução, o conjunto probatório evidencia contribuição antecedente relevante para a prática do delito. Com efeito, Natália de Assis Silva relatou ter visualizado conversa mantida entre Kauã e Andriel na qual havia referência à quantia de “50 mil”, elemento que, considerado em conjunto com as demais provas, revela conhecimento prévio acerca da existência de expressiva quantia em dinheiro relacionada à vítima. Posteriormente, segundo os policiais ouvidos em juízo, os próprios envolvidos passaram a fornecer informações convergentes no sentido de que Andriel havia repassado dados sobre Basílio, a localização da residência e a suposta existência do numerário. O policial Arildo Rocha da Silva relatou, inclusive, que João Victor afirmou que Andriel havia repassado a dinâmica do roubo e que ambos já haviam se dirigido anteriormente ao local, enquanto Caio também teria indicado que a informação acerca da existência do dinheiro partira de Andriel. Tais elementos se harmonizam com a própria dinâmica narrada pelas vítimas, segundo as quais os agentes, ao ingressarem no imóvel, procuravam especificamente por dinheiro, em contexto compatível com a informação previamente difundida acerca da existência de aproximadamente R$ 50.000,00. É certo que Basílio, em juízo, afirmou não saber quem teria planejado o delito e manifestou dúvida quanto à afirmação de que Andriel seria o principal responsável pela empreitada. Tal circunstância, contudo, não enfraquece de forma substancial os demais elementos, uma vez que a vítima não participou dos atos preparatórios e sequer possuía condições de conhecer quem havia fornecido previamente as informações utilizadas pelos executores. A ausência de Andriel no local da execução, portanto, não afasta sua responsabilidade penal. Nos termos do art. 29 do Código Penal, responde pelo delito aquele que, de qualquer modo, concorre para sua prática, desde que demonstrada contribuição causal e adesão subjetiva ao propósito criminoso. No caso, o fornecimento de informações específicas acerca da vítima, do local e da existência de expressiva quantia em dinheiro não representa colaboração meramente episódica, mas contribuição diretamente relacionada à preparação e viabilização da empreitada. Por essa mesma razão, não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento da participação de menor importância. A causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal pressupõe contribuição secundária e de reduzida relevância para a realização do delito, hipótese que não se compatibiliza com o fornecimento de informações essenciais à escolha da vítima e à preparação da ação criminosa. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento da cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal. A referida hipótese pressupõe que o concorrente tenha aderido subjetivamente à prática de delito menos grave do que aquele efetivamente cometido pelos demais agentes. No caso, contudo, os elementos probatórios não revelam que Andriel tenha limitado sua adesão a infração de menor gravidade. Ao contrário, sua contribuição esteve direcionada à própria prática do roubo, mediante o fornecimento de informações acerca da vítima, da localização da residência e da existência de expressiva quantia em dinheiro, além do recrutamento e contato prévio com integrantes do grupo. O art. 29, § 2º, do Código Penal somente incide quando demonstrada efetiva divergência entre o delito ao qual o agente aderiu e aquele concretamente praticado pelos demais participantes. Na hipótese, a própria forma como a empreitada foi articulada revela que a subtração seria realizada mediante atuação conjunta de diversos agentes, no interior de residência ocupada, com o propósito de obter elevada quantia que se acreditava estar em poder das vítimas. Não há, portanto, elemento concreto que indique que Andriel tivesse aderido a qualquer outra infração de menor gravidade. Com efeito, o modo de execução descrito nos autos, envolvendo invasão de residência, pluralidade de agentes, submissão física das vítimas e busca direcionada por elevada quantia em dinheiro, mostra-se compatível com a gravidade da empreitada previamente ajustada, não se evidenciando excesso autônomo dos executores apto a romper o vínculo subjetivo de Andriel com o resultado praticado. Assim, ausente demonstração de adesão a delito menos grave ou de ruptura do plano criminoso durante a execução, fica afastada a incidência do art. 29, § 2º, do Código Penal. Quanto ao acusado Carlos Eduardo Linhares da Silva, a prova revela atuação direta na fase executória do roubo. Conforme se extrai das diligências realizadas logo após os fatos e dos depoimentos policiais produzidos em juízo, Carlos foi apontado como um dos indivíduos que participaram da invasão da residência e da submissão das vítimas. Sua vinculação aos fatos surgiu de forma sucessiva durante a identificação dos envolvidos, no mesmo contexto em que foram recuperados valores e obtidas informações acerca da divisão de tarefas entre os integrantes do grupo. A atuação atribuída a Carlos guarda correspondência com a dinâmica descrita por Basílio e Maria do Socorro, que foram firmes ao afirmar que quatro indivíduos ingressaram na residência, todos inseridos na mesma ação criminosa, submetendo as vítimas mediante violência, grave ameaça e uso de armas enquanto procuravam pelo dinheiro. Não se desconhece a divergência apontada pela Defesa quanto à origem e ao destino da faca utilizada durante a ação. A discrepância, contudo, recai sobre aspecto periférico, não atingindo o núcleo convergente da prova oral quanto ao efetivo emprego de arma branca durante o roubo. Com efeito, Basílio e Maria do Socorro foram firmes quanto à utilização de facas durante a ação, tendo esta última esclarecido, inclusive, que uma delas foi retirada da própria cozinha da residência. Assim, eventual divergência acerca da procedência do instrumento ou de seu destino após os fatos não é suficiente para infirmar a prova de seu efetivo emprego na submissão das vítimas. A ausência de apreensão ou perícia da faca, por sua vez, não afasta a incidência da causa de aumento quando seu emprego se encontra suficientemente demonstrado por outros elementos de prova, como ocorre no caso. Não se verifica, assim, elemento apto a afastar a participação de Carlos na empreitada, tampouco a incidência da majorante relativa ao emprego de arma branca. Ao revés, o conjunto probatório demonstra sua adesão consciente à execução material do roubo, sendo desnecessária, para fins de reconhecimento da coautoria, a individualização de cada ato de ameaça, agressão ou subtração, desde que comprovado que os agentes atuaram em unidade de desígnios e divisão de tarefas. Quanto ao acusado João Victor Pereira Brandão, igualmente se mostram presentes elementos suficientes para demonstrar sua participação consciente na ação criminosa. Segundo os depoimentos policiais, João Victor forneceu informações acerca da preparação e da dinâmica do roubo, sendo apontado como integrante do grupo responsável pela empreitada. Conforme relatado por Arildo, o próprio acusado teria mencionado que Andriel havia repassado informações sobre o local e que ambos já haviam se dirigido anteriormente à região, circunstância que demonstra conhecimento prévio da ação e afasta a hipótese de envolvimento meramente ocasional. A prova, portanto, não revela atuação periférica ou de reduzida importância. Ao contrário, indica participação inserida no contexto de preparação e execução do crime, com prévia ciência do propósito patrimonial e adesão ao plano criminoso. Por conseguinte, também não merece acolhimento o pedido defensivo de reconhecimento da participação de menor importância. A contribuição atribuída a João não se mostra acessória ou dispensável, mas integrada à própria preparação e execução da empreitada, inexistindo fundamento para incidência do art. 29, § 1º, do Código Penal. Quanto ao acusado Diemerson Souza Santos, sua contribuição apresenta natureza diversa, relacionada ao fornecimento da arma de fogo utilizada na ação criminosa. Conforme relatado pelos policiais Jucian e Arildo, Caio informou que a garrucha empregada no roubo havia sido obtida junto a Diemerson mediante promessa de pagamento. A partir dessa informação, o acusado foi localizado e, segundo os agentes, admitiu ter disponibilizado o artefato sabendo da finalidade para a qual seria utilizado, indicando posteriormente o local em que a arma se encontrava. A versão policial encontra corroboração objetiva na própria apreensão da garrucha calibre .32, posteriormente submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência (ID. 10623340648). Há, portanto, correspondência entre a informação previamente fornecida acerca da origem da arma, a localização do acusado, a indicação do artefato e sua efetiva apreensão. Não se ignora que Diemerson negou adesão ao roubo e que as testemunhas defensivas apresentaram versão diversa acerca das circunstâncias envolvendo a arma. A Defesa sustenta, ainda, que os elementos que o vinculam à empreitada teriam origem predominantemente inquisitorial, especialmente nas declarações prestadas pelos demais envolvidos durante as diligências policiais. A alegação, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora as informações iniciais acerca do fornecimento da arma tenham surgido durante a investigação, elas não permaneceram isoladas. Os policiais Jucian e Arildo foram ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e relataram as diligências das quais participaram diretamente, inclusive a localização de Diemerson, a indicação do local em que se encontrava o armamento e sua posterior apreensão. A efetiva localização da garrucha no local indicado constitui, ademais, elemento objetivo de corroboração da narrativa apresentada pelos agentes. Não se está, portanto, diante de responsabilização fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, vedação contida no art. 155 do Código de Processo Penal, mas de elementos posteriormente corroborados pela prova produzida em juízo e por dados objetivos constantes dos autos. Também não se verifica participação de menor importância. Demonstrado que Diemerson disponibilizou conscientemente a arma de fogo destinada à prática do roubo, sua contribuição não pode ser considerada secundária ou de reduzida relevância, pois o artefato foi diretamente empregado na grave ameaça exercida contra as vítimas durante a execução da empreitada criminosa. Desse modo, embora as condutas dos acusados tenham ocorrido em momentos e funções distintas, o conjunto probatório evidencia atuação coordenada, unidade de desígnios e divisão de tarefas. Andriel contribuiu para a preparação da ação mediante o fornecimento de informações, Carlos Eduardo e João Victor integraram a execução da empreitada criminosa, enquanto Diemerson forneceu a arma de fogo utilizada para intimidar as vítimas. A circunstância de nem todos os agentes terem ingressado no imóvel ou praticado pessoalmente os atos de violência não impede a responsabilização pelo resultado comum, desde que demonstrada a adesão consciente ao propósito criminoso e a contribuição causal de cada participante. No tocante à causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, restou suficientemente demonstrado o concurso de pessoas. As próprias vítimas relataram a presença de quatro executores no interior da residência, ao passo que os demais elementos evidenciam a contribuição de outros agentes para a empreitada criminosa, ainda que em momentos anteriores à execução. A atuação conjunta, com divisão de tarefas e convergência de vontades, encontra-se suficientemente comprovada. Diante desse conjunto probatório, restaram suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a contribuição consciente de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, Carlos Eduardo Linhares da Silva, João Victor Pereira Brandão e Diemerson Souza Santos para a prática dos roubos perpetrados contra Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a atuação livre e consciente dos acusados, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, em relação às vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais. Réu: Andriel Henrique Nunes de Souza Costa Das agravantes e atenuantes Incide, no caso, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP. Por outro lado, incidem as agravantes previstas nos arts. 61, II, “h”, e 62, I, ambos do CP. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Réu: Carlos Eduardo Linhares da Silva Das agravantes e atenuantes Incide, no caso, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do mesmo diploma legal. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Réu: Diemerson Souza Santos Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 62, IV, do CP. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Réu: João Victor Pereira Brandão Das agravantes e atenuantes Incide, no caso, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do mesmo diploma legal. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Fato 2 - Art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal – adolescentes K.A.S. e C.G.P. – em relação a todos os réus: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10623339564), Boletim de Ocorrência (ID. 10623339565), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa dos acusados. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes para sustentar juízo condenatório pela prática do delito previsto no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, em relação aos adolescentes K.A.S. e C.G.P. O referido dispositivo tipifica a conduta de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. A menoridade de K.A.S. e C.G.P. encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência de ID. 10623339565, no qual constam as respectivas datas de nascimento e números dos documentos de identidade, evidenciando que ambos eram adolescentes à época dos fatos. Encontra-se, portanto, atendida a exigência de comprovação da idade por documento hábil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.052. Quanto à participação dos adolescentes na empreitada criminosa, o conjunto probatório demonstra que ambos integraram diretamente a prática do roubo perpetrado contra Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais. Em relação a K.A.S., sua participação encontra suporte, inicialmente, no depoimento de sua genitora, Natália de Assis Silva. A testemunha relatou que visualizou, no aparelho celular utilizado pelo filho, conversa mantida com Andriel na qual havia referência à quantia de “50 mil”, circunstância que lhe despertou preocupação e a levou a procurar a Polícia Militar. No prosseguimento das diligências, K.A.S. foi localizado e, segundo os policiais militares ouvidos em juízo, parte do numerário relacionado ao roubo foi encontrada em seu poder. Ainda conforme os relatos dos agentes, o adolescente passou a fornecer informações acerca da dinâmica da empreitada e da participação dos demais envolvidos, elementos que se mostraram compatíveis com outros dados posteriormente colhidos. Sua vinculação ao fato, portanto, não decorre exclusivamente das declarações por ele prestadas no momento das diligências, mas encontra elementos de corroboração na comunicação anteriormente realizada por Natália, nas conversas por ela visualizadas e na localização de parte dos valores após a prática criminosa. Quanto a C.G.P., os elementos produzidos igualmente demonstram sua participação direta na execução. Segundo os policiais, o adolescente forneceu informações acerca da composição do grupo e esclareceu, inclusive, que a arma de fogo utilizada durante a ação havia sido obtida junto a Diemerson Souza Santos, circunstância que encontrou posterior elemento de confirmação na efetiva localização e apreensão da garrucha. As declarações relativas à participação de K.A.S. e C.G.P. também se mostram compatíveis com a narrativa das próprias vítimas. Basílio e Maria do Socorro foram firmes ao afirmar que quatro pessoas ingressaram na residência para a execução do roubo, tendo Maria do Socorro relatado, ainda, que, pelas características físicas dos agentes, lhe pareceu que dois deles eram adolescentes. Desse modo, a participação de K.A.S. e C.G.P. não se mostra eventual ou periférica, mas inserida diretamente na execução da infração penal, em conjunto com os demais envolvidos. Cumpre destacar que o crime de corrupção de menores possui natureza formal, consumando-se com a participação do infante na prática delitiva em companhia do agente maior, sendo dispensável a comprovação de sua efetiva corrupção. Nesse sentido, dispõe a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” No caso, a atuação de K.A.S. e C.G.P. não foi meramente ocasional ou periférica. Ambos integraram diretamente a empreitada criminosa e participaram da execução do roubo, em conjunto com os demais agentes. A prova oral indica que os dois adolescentes compunham o grupo que ingressou na residência das vítimas, circunstância que se harmoniza com o relato de Maria do Socorro, segundo a qual quatro indivíduos participaram da ação e, pelas características físicas, dois deles aparentavam ser adolescentes. Além disso, após os fatos, K.A.S. foi localizado na posse de parte do numerário relacionado ao roubo, enquanto C.G.P. prestou informações acerca da dinâmica da empreitada e da origem da arma de fogo utilizada na ação, apontando Diemerson como responsável por seu fornecimento. Tais circunstâncias reforçam a efetiva participação de ambos no delito patrimonial e afastam qualquer hipótese de presença meramente casual no contexto criminoso. Considerando, contudo, que as condutas atribuídas aos acusados ocorreram de maneiras distintas dentro da mesma empreitada, mostra-se necessária a análise individualizada da responsabilidade de cada um. Quanto ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, o conjunto probatório demonstra que sua atuação antecedeu a execução material do roubo e esteve diretamente relacionada à preparação da empreitada da qual participaram K.A.S. e C.G.P. Conforme anteriormente analisado, sua contribuição consistiu no fornecimento de informações acerca das vítimas, da localização do imóvel e da suposta existência de expressiva quantia em dinheiro, além do contato prévio com integrantes do grupo. Especificamente quanto a K.A.S., a vinculação encontra suporte também no relato de Natália de Assis Silva, que afirmou ter visualizado conversa mantida entre o adolescente e Andriel, na qual havia referência à quantia de R$ 50.000,00. A informação não permaneceu isolada, pois, após as diligências policiais, K.A.S. foi localizado na posse de parte do numerário relacionado ao roubo e foram colhidos outros elementos acerca da formação e da atuação do grupo. Em relação a C.G.P., o conjunto probatório igualmente o insere na mesma empreitada previamente articulada, tendo o adolescente integrado o grupo que executou o roubo juntamente com K.A.S., Carlos Eduardo e João Victor. A imputação atribuída a Andriel, portanto, não se restringe a contato isolado com K.A.S., mas compreende sua contribuição para a formação e preparação da ação criminosa da qual participaram ambos os adolescentes. Desse modo, a circunstância de Andriel não ter ingressado pessoalmente na residência das vítimas não afasta a incidência do art. 244-B do ECA. Demonstrada sua contribuição consciente para a empreitada criminosa praticada conjuntamente com K.A.S. e C.G.P., mostra-se caracterizada a conduta típica, não sendo necessária a prática pessoal de atos executórios no local do roubo. Não prospera, portanto, a tese defensiva de insuficiência probatória quanto ao delito previsto no art. 244-B do ECA. Quanto ao acusado Carlos Eduardo Linhares da Silva, sua vinculação ao delito mostra-se direta, pois os elementos produzidos apontam sua participação material na execução do roubo em conjunto com K.A.S. e C.G.P. Conforme já demonstrado na análise do delito patrimonial, Carlos integrou o grupo responsável pela execução da subtração e pela submissão das vítimas mediante violência e grave ameaça, atuando no mesmo contexto fático em que os dois adolescentes participaram da empreitada criminosa. Para a configuração do art. 244-B do ECA, não se exige que o acusado tenha recrutado, iniciado ou exercido influência moral específica sobre os adolescentes. O próprio tipo penal contempla a prática de infração penal em sua companhia e, por se tratar de delito formal, é dispensável a demonstração de efetiva corrupção, conforme consolidado na Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, comprovada a atuação consciente de Carlos na mesma empreitada criminosa executada por K.A.S. e C.G.P., não há falar em ausência de tipicidade pelo simples fato de não ter sido demonstrado que partiu dele o recrutamento dos adolescentes. Quanto ao acusado Diemerson Souza Santos, embora sua contribuição tenha ocorrido em momento antecedente à execução material do roubo, a prova revela vínculo concreto entre sua atuação, C.G.P. e o instrumento empregado na prática criminosa. Segundo os policiais militares, foi C.G.P. quem apontou Diemerson como a pessoa que havia disponibilizado a arma de fogo utilizada no roubo, mediante promessa de pagamento. A partir dessa informação, o acusado foi localizado e, conforme relataram os agentes, admitiu conhecer a destinação do artefato e indicou o local onde se encontrava a garrucha posteriormente apreendida. A circunstância assume especial relevância porque não se está diante de simples participação remota em delito que, por acaso, contou com adolescentes. A prova indica contato diretamente relacionado à execução da empreitada, uma vez que o armamento utilizado pelo grupo teria sido obtido por C.G.P. junto a Diemerson, servindo posteriormente como instrumento de grave ameaça contra as vítimas. A Defesa sustenta ausência de adesão consciente ao delito de corrupção de menores. A tese, contudo, não merece acolhimento. Comprovado que Diemerson forneceu conscientemente instrumento destinado à prática de infração penal da qual participava C.G.P., sua atuação contribuiu para viabilizar a própria inserção do adolescente na execução criminosa. Tampouco se exige demonstração de finalidade específica de corromper moralmente o adolescente. A natureza formal do art. 244-B do ECA torna suficiente a prática consciente da infração em contexto de participação do adolescente, sendo desnecessária a comprovação de resultado naturalístico de corrupção. Quanto ao acusado João Victor Pereira Brandão, os elementos probatórios igualmente evidenciam participação consciente na empreitada criminosa desenvolvida juntamente com K.A.S. e C.G.P. Conforme relataram os policiais durante a instrução, João possuía conhecimento prévio acerca da ação e prestou informações relacionadas ao planejamento do roubo, além de ter sido apontado como integrante do grupo responsável por sua execução. Segundo o policial Arildo Rocha da Silva, João relatou circunstâncias referentes ao prévio conhecimento do local e ao repasse das informações utilizadas pelos envolvidos. Sua atuação, portanto, não se mostra eventual ou desvinculada da presença dos adolescentes. Ao contrário, João integrou a mesma empreitada criminosa da qual K.A.S. e C.G.P. participaram diretamente, em contexto de atuação conjunta e divisão de tarefas. Não merece acolhimento, assim, o pedido defensivo de absolvição quanto ao art. 244-B do ECA por insuficiência probatória. Demonstradas a participação de João no roubo e a atuação dos dois adolescentes na mesma ação criminosa, encontra-se configurada a prática da infração penal em companhia destes. Da mesma forma, não se exige que João tenha sido responsável pelo recrutamento de K.A.S. ou C.G.P., nem que tenha exercido sobre eles influência moral específica, pois a configuração do delito independe da demonstração de efetiva corrupção. Desse modo, embora as contribuições dos acusados tenham ocorrido em momentos e funções distintas, o conjunto probatório evidencia que Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, Carlos Eduardo Linhares da Silva, Diemerson Souza Santos e João Victor Pereira Brandão concorreram conscientemente para a empreitada criminosa da qual participaram K.A.S. e C.G.P., seja mediante atuação preparatória, execução material ou fornecimento de instrumento destinado à prática do roubo. Também não há falar em crime único de corrupção de menores. Embora os fatos tenham ocorrido no mesmo contexto, foram atingidas a formação moral e a integridade de dois adolescentes distintos, configurando-se dois delitos autônomos, em concurso formal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp n.º 1.389.738/GO, assentou que a prática de infração penal na companhia de dois adolescentes configura dois delitos autônomos de corrupção de menores, porquanto a conduta atinge individualmente o bem jurídico tutelado em relação a cada um deles. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOIS ADOLESCENTES. RESTABELECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. I - O art. 244-B do ECA tem como finalidade impedir tanto o ingresso como a permanência do menor no universo do crime. O bem juridicamente tutelado não se restringe à inocência moral do menor, abrangendo, também, a formação moral da criança e do adolescente. II - Sendo vítimas dois adolescentes, dois serão os bens jurídicos violados, sendo desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que corrompeu dois adolescentes, assim como ao que corrompeu apenas um. III - A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.389.738/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.) No caso, K.A.S. e C.G.P. participaram da mesma empreitada criminosa, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e dentro de um único contexto de atuação. Assim, embora configurados dois delitos de corrupção de menores, ausente demonstração de desígnios autônomos especificamente dirigidos a cada adolescente, incide o concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal. Diante desse cenário, o conjunto probatório demonstra, de forma clara e segura, a participação de K.A.S. e C.G.P. no roubo majorado, bem como a contribuição consciente dos quatro acusados para a empreitada criminosa, restando caracterizadas a materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a atuação livre e consciente dos acusados, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal. Réu: Andriel Henrique Nunes de Souza Costa Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes. Incide, no caso, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Réu: Carlos Eduardo Linhares da Silva Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Réu: Diemerson Souza Santos Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Réu: João Victor Pereira Brandão Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Fato 3 - Art. 12 da Lei n.º 10.826/03 – em relação ao réu Diemerson Souza Santos: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10623339564), Boletim de Ocorrência (ID. 10623339565), Auto de Apreensão (ID. 10623339570), Termo de Restituição (ID’s. 10623340641 e 10623340643), Laudo de Eficiência e Prestabilidade da Arma de Fogo e Munições (ID’s. 10623340647 e 10623340648), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. Da análise acurada dos autos e das provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03 restaram devidamente demonstradas em relação ao acusado Diemerson Souza Santos. Com efeito, conforme já examinado, no curso das diligências destinadas à identificação dos envolvidos no roubo, C.G.P. informou aos policiais militares que a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa havia sido obtida junto a Diemerson, mediante promessa de pagamento. A partir dessa informação, os policiais localizaram o acusado e, segundo os depoimentos prestados em juízo, ele próprio indicou o local onde se encontrava a garrucha calibre .32. O policial militar Jucian de Souza Sena relatou que Diemerson informou que o armamento estava guardado em outro imóvel, vinculado a familiar, conduzindo os agentes até o local em que o artefato foi posteriormente encontrado. No mesmo sentido, o policial Arildo Rocha da Silva confirmou que a localização da arma decorreu das informações anteriormente obtidas durante as diligências e da indicação feita pelo próprio acusado, sendo o artefato efetivamente apreendido no endereço apontado. A apreensão da arma, portanto, não constitui elemento isolado. Ao contrário, apresenta correspondência direta com a informação anteriormente fornecida por C.G.P. acerca de sua origem e com a indicação posterior realizada por Diemerson, formando sequência probatória coerente quanto à disponibilidade material do artefato pelo acusado. Salienta-se, ainda, que o armamento apreendido foi submetido a exame pericial, tendo sido constatada sua eficiência e aptidão para disparos (ID. 10623340648), circunstância que comprova sua efetiva potencialidade lesiva e reforça a materialidade do delito. A Defesa sustenta ausência de prova segura de que Diemerson possuísse ou mantivesse a arma sob sua guarda, afirmando, ainda, que o artefato não teria sido apreendido em sua residência e que as testemunhas defensivas negaram a dinâmica narrada pelos policiais. As teses, contudo, não merecem acolhimento. É certo que as testemunhas Maria Aparecida Queiroz de Souza e Ingrid apresentaram versão diversa quanto às circunstâncias das diligências e negaram ter presenciado confissão ou entrega voluntária da arma nos moldes descritos pelos agentes. Todavia, tais declarações devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios e não são suficientes para afastar a narrativa convergente dos policiais quanto à prévia indicação do local onde o artefato se encontrava. Além disso, o fato de a arma ter sido localizada em imóvel diverso daquele em que Diemerson residia não afasta, por si só, a disponibilidade material que ele exercia sobre o objeto. A prova produzida indica que foi o próprio acusado quem informou aos policiais onde o armamento estava guardado, demonstrando conhecimento preciso acerca de sua localização e possibilidade concreta de disposição sobre o artefato. Esse dado assume especial relevância porque a imputação não se funda exclusivamente no local físico da apreensão, mas na demonstração de que Diemerson exercia posse e guarda sobre a arma, tanto que teria sido capaz de fornecê-la anteriormente para utilização no roubo e, depois, indicar aos policiais o local exato onde se encontrava. Com efeito, o art. 12 da Lei n.º 10.826/03 tipifica a conduta daquele que possui ou mantém sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou em seu local de trabalho nas hipóteses legalmente previstas. No caso, a prova demonstra que o acusado não manteve mero contato eventual ou fortuito com o armamento. Ao contrário, os elementos colhidos indicam que a garrucha permaneceu anteriormente sob sua disponibilidade e guarda, tanto que foi por ele disponibilizada a C.G.P. para emprego no roubo, circunstância posteriormente corroborada pelo conhecimento preciso acerca do local em que o artefato se encontrava. A Defesa também sustenta ausência de dolo e de comprovação de adesão consciente à posse irregular. Tal argumentação igualmente não prospera. O elemento subjetivo exigido pelo tipo consiste na consciência e vontade de possuir ou manter sob guarda arma de fogo em desacordo com a regulamentação, sendo desnecessária finalidade específica ulterior. Além disso, o delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 possui natureza de crime permanente, de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse ou manutenção irregular da arma. Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI N°10.826/03. PRELIMINAR: NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS SUSPEITAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CRIME PERMANENTE. AFASTADA. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO NECESSÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - A inviolabilidade domiciliar constitui garantia fundamental que somente admite restrição nas hipóteses constitucionalmente previstas, sendo legítimo o ingresso em residência sem mandado judicial quando houver consentimento válido de morador ou situação de flagrante delito devidamente amparada por fundadas razões, cabendo ao Estado demonstrar a regularidade da diligência por elementos produzidos sob o contraditório, sem que a ausência de formalização escrita do consentimento implique, por si só, nulidade da prova obtida. - A denúncia anônima, embora insuficiente isoladamente para autorizar medidas invasivas, pode desencadear atividade policial de verificação e, em se tratando de infração penal de natureza permanente, a constatação da permanência do estado delitivo ou a autorização de ingresso por pessoa legitimada a dispor sobre o domicílio tornam lícita a atuação estatal, afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. - O delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 possui natureza de crime permanente, de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a manutenção da posse ou guarda irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, exigindo-se apenas a demonstração da aptidão lesiva do artefato e da inexistência de autorização ou registro válidos, sendo suficiente o dolo consistente na vontade consciente de conservar o objeto em situação de desconformidade com a disciplina legal. - A condenação criminal exige prova segura da autoria e da materialidade, podendo os depoimentos de agentes públicos encarregados da diligência servir de fundamento ao édito condenatório quando prestados sob o crivo do contraditório, coerentes entre si e corroborados por outros elementos objetivos de prova, inclusive declarações extrajudiciais do acusado, inexistindo impedimento ao exercício do direito ao silêncio em juízo sem repercussão desfavorável à defesa. - A individualização da pena deve observar critérios concretos extraídos das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, vedada a utilização de elementos inerentes ao próprio tipo penal para justificar exasperação da reprimenda, sob pena de bis in idem, admitindo-se, contudo, a valoração negativa das circunstâncias do crime quando demonstradas particularidades que revelem maior gravidade da conduta em comparação ao padrão ordinariamente previsto pelo legislador. - Ausentes provas de que a culpabilidade e as circunstâncias do crime ultrapassaram aquelas adstritas ao tipo penal, os vetores devem ser tidos como favoráveis ao réu. (TJMG, Apelação, 1072736-02.2014.8.13.0024, Magistrado/Relator(a): Jose Xavier Magalhaes Brandao, 9ª Câmara Criminal, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 12/08/2026) No caso concreto, a ciência e a voluntariedade decorrem do próprio conjunto das circunstâncias apuradas. Conforme relataram os policiais, Diemerson tinha conhecimento da existência da arma, sabia onde ela se encontrava e exercia disponibilidade sobre o artefato, tendo, inclusive, fornecido-o anteriormente para utilização na empreitada criminosa. Não se trata, portanto, de posse desconhecida, acidental ou meramente atribuída a terceiro. Ademais, a indicação precisa do local em que a garrucha estava armazenada, seguida de sua efetiva apreensão, constitui elemento objetivo de corroboração à narrativa dos agentes e reforça a conclusão de que o acusado mantinha vínculo consciente e voluntário com o armamento. Também não se verifica dúvida razoável apta a justificar a absolvição. A versão defensiva deve ser confrontada com a indicação anterior feita por C.G.P., com os depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pelas diligências, com a localização efetiva da arma no ponto indicado e com o laudo pericial que confirmou a eficiência do artefato. Os depoimentos policiais, ademais, constituem meio idôneo de prova quando prestados em juízo, submetidos ao contraditório e coerentes com os demais elementos constantes dos autos, não havendo circunstância concreta que permita afastá-los unicamente em razão da condição funcional das testemunhas. Nesse contexto, a negativa de Diemerson e os relatos das testemunhas defensivas não são suficientes para instaurar dúvida razoável quanto à posse irregular, pois encontram contraposição em conjunto probatório mais amplo e objetivamente corroborado pela apreensão e perícia do armamento. Por conseguinte, encontram-se demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria do delito, não prosperando as teses defensivas de ausência de posse, insuficiência probatória ou inexistência de dolo. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a atuação livre e consciente do acusado, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação de Diemerson Souza Santos pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes. Causas de aumento e/ou diminuição Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Denúncia, para: a) CONDENAR os réus ANDRIEL HENRIQUE NUNES DE SOUZA COSTA, CARLOS EDUARDO LINHARES DA SILVA e JOÃO VICTOR PEREIRA BRANDÃO, devidamente qualificados nos autos, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do CP, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, e no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, também na forma do art. 70 do CP, todos na forma do art. 69 do CP; b) CONDENAR o réu DIEMERSON SOUZA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do CP, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, também na forma do art. 70 do CP, e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, todos na forma do art. 69 do CP. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena, em observância ao critério trifásico, disposto no art. 68 do Código Penal. Réu: Andriel Henrique Nunes de Souza Costa Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, uma vez que a empreitada criminosa não decorreu de resolução ocasional ou imediata, tendo sido previamente arquitetada por período aproximado de duas a três semanas, mediante escolha antecipada das vítimas, conhecimento da localização do imóvel e da suposta existência de expressiva quantia em dinheiro na residência. A premeditação prolongada e a preparação antecedente da infração revelam maior censurabilidade da conduta, ultrapassando aquela ordinariamente inerente ao delito de roubo e justificando a valoração negativa da vetorial. Registre-se que a presente valoração não se confunde com a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, a ser examinada na segunda fase da dosimetria. Nesta etapa, considera-se especificamente a premeditação e o lapso de preparação antecedente da infração, enquanto, na fase seguinte, será apreciado o papel desempenhado pelo acusado na promoção, organização ou direção da cooperação criminosa; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente. Isso porque o roubo foi praticado sob a incidência de múltiplas causas de aumento de pena, dentre elas o concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A majorante sobressalente do concurso de pessoas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure bis in idem, desde que não seja novamente utilizada na terceira fase. Conforme entendimento do Eg. TJMG, havendo pluralidade de causas de aumento, uma delas pode ser empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reservando-se as demais para a terceira fase da dosimetria, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - MANUTENÇÃO - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO - FRAÇÃO DE AUMENTO DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO. 1- Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram fundamentadas a contento, impõe-se a manutenção da pena-base. 2- Havendo pluralidade de Majorantes, é permitida a utilização da majorante sobressalente para fins de censura dos referenciais do art. 59 do Código Penal e, por conseguinte, respaldar a exasperação proporcional das penas-base. 3- Atenuante da Menoridade Relativa (art. 65, I, do Código Penal) deve incidir, na Segunda Fase da Dosimetria da Pena, quando restar comprovado que o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos. 4- A fração pelo reconhecimento das Majorantes estatuídas nos incisos II e VII do §2º do art. 157 do Código Penal deve se fundamentar em critério qualitativo, isto é, considerando-se a gravidade das circunstâncias em que ocorreram (Súmula 443 do STJ). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.067053-4/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026) Desse modo, valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da majorante sobressalente relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, “h”, e no art. 62, inciso I, ambas do Código Penal. A primeira incide porque o delito foi praticado contra vítima idosa, circunstância conhecida pelo acusado, que detinha informações prévias acerca das vítimas. A segunda mostra-se igualmente configurada, uma vez que Andriel exerceu papel relevante na promoção e organização da cooperação criminosa, mediante o fornecimento de informações estratégicas sobre as vítimas, a localização do imóvel e a suposta existência de expressiva quantia em dinheiro, além da articulação antecedente da empreitada. De outra sorte, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 anos de idade à época dos fatos. Diante disso, considerando a incidência de duas agravantes e uma atenuante, cada qual valorada na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, compenso uma das agravantes com a atenuante da menoridade relativa e, remanescendo uma circunstância agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta segunda fase, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma e à restrição da liberdade das vítimas. Embora Andriel não tenha ingressado pessoalmente na residência, conforme já fundamentado, restou demonstrada sua adesão consciente à empreitada criminosa, circunstância que atrai sua responsabilização pelas condições objetivas em que o roubo foi executado pelos demais agentes, em unidade de desígnios. No presente caso, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado mediante restrição da liberdade das vítimas, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo. Quanto à restrição da liberdade, restou demonstrado que as vítimas foram amarradas e mantidas subjugadas durante a ação criminosa, permanecendo privadas de sua liberdade enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam as demais condutas executórias. Igualmente, ficou comprovado o emprego de arma branca durante a empreitada, consistente em faca utilizada para ameaçar as vítimas, inclusive com sua colocação junto ao pescoço de Basílio Rodrigues de Morais. Também restou suficientemente demonstrado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32, utilizada durante a execução do roubo e posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Nesse sentido, vale destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. OPÇÃO POR UM AUMENTO. PREVALÊNCIA DA CAUSA MAIS GRAVOSA. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao desprover agravo regimental, manteve a aplicação da menor fração de aumento, no concurso de causas de aumento de pena previstas no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 2. Sentença da Vara Criminal da Comarca de Mogi-Guaçu condenou o embargado à pena de 11 anos de reclusão, mais 26 dias-multa, pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade do ofendido e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, do Código Penal). 3. O recurso especial foi parcialmente conhecido e provido para afastar o cúmulo de causas de aumento e aplicar uma fração de aumento de 1/3 (concurso de agentes), resultando na pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, no concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial do CP, o magistrado pode optar pela aplicação da fração de aumento mais benéfica ao réu ou se deve prevalecer a causa que mais aumente a pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 68, parágrafo único, do CP estabelece que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena. 6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça determina que, no concurso de causas de aumento, se o julgador optar pela aplicação de apenas uma majorante, deve prevalecer aquela mais gravosa. 7. No caso, não deve prevalecer a aplicação da fração de aumento de 1/3, referente ao concurso de agentes, por não ser a mais gravosa, considerado o emprego de arma de fogo, a determinar o aumento na fração de 2/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para redimensionar a pena do embargado para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, aplicando a fração de aumento mais gravosa de 2/3, mantidas as demais disposições do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.719.789/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, HC 792.494/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.763.277/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.938.343/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022. (EREsp n. 2.206.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, conforme fundamentação anteriormente exposta a vítima Basilio; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e, juntamente com seu esposo, deixou a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, “h”, e no art. 62, inciso I, ambas do Código Penal. A primeira incide porque o delito foi praticado contra vítima idosa, que contava com 74 anos de idade à época dos fatos, circunstância conhecida pelo acusado, que detinha informações prévias acerca das vítimas. A segunda mostra-se igualmente configurada, uma vez que Andriel exerceu papel relevante na promoção e organização da cooperação criminosa, mediante o fornecimento de informações estratégicas sobre as vítimas, a localização do imóvel e a suposta existência de expressiva quantia em dinheiro, além da articulação antecedente da empreitada. De outra sorte, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 anos de idade à época dos fatos. Diante disso, considerando a incidência de duas agravantes e uma atenuante, cada qual valorada na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, compenso uma das agravantes com a atenuante da menoridade relativa e, remanescendo uma circunstância agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta segunda fase, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma e à restrição da liberdade das vítimas, pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos. No caso, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Maria do Socorro foi mantida subjugada durante a ação criminosa, houve emprego de arma branca na execução do roubo e, especificamente em relação à vítima, restou demonstrado que a arma de fogo foi colocada junto ao seu ouvido durante as ameaças. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, e pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços), nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos. Todavia, tal circunstância não produz efeito prático na dosimetria da pena, uma vez que esta já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos. Todavia, tal circunstância não produz efeito prático na dosimetria da pena, uma vez que esta já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto) até metade. Considerando a prática de 02 (dois) delitos de roubo, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de crimes cometidos. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CPP. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL EVIDENCIADO. CASSAÇÃO INVIABILIZADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. O procedimento do Tribunal do Júri possui rito específico previsto no artigo 473 do Código de Processo Penal, que confere ao juiz presidente o dever de iniciar a inquirição das testemunhas em plenário, afastando a regra geral do artigo 212 pelo princípio da especialidade. 2. A discordância do novo defensor quanto à estratégia adotada pelo advogado anterior não configura ausência de defesa, sendo incabível o reconhecimento de nulidade processual sem a demonstração de dano efetivo, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão do Conselho de Sentença que reconhece o dolo eventual encontra pleno respaldo nos elementos probatórios produzidos, que atestam a embriaguez, o uso de entorpecentes, o excesso de velocidade e a invasão da contramão de direção. 4. A opção dos jurados por uma das versões sustentadas em plenário impõe a manutenção do veredicto, em respeito ao princípio constitucional da soberania das decisões do Tribunal do Júri. 5. Compete ao Tribunal corrigir equívoco no exame das circunstâncias judiciais. 6. A confissão espontânea, mesmo que qualificada, quando o réu assume o ato, mas traz para si uma excludente, deve ser reconhecida de forma proporcional. 7. A fração de aumento decorrente do concurso formal deve observar o número de delitos praticados, sendo adequada a exasperação em 1/6 (um sexto) quando dois crimes são cometidos. 8. Necessidade da segregação cautelar para aplicação da lei penal, em razão, notadamente, da gravidade c oncreta do delito e da quantidade de pena superior a 15 anos de reclusão, a qual autoriza a execução provisória, conforme Tema 1068 do STF e art. 492, I, "e", do CPP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.279256-6/003, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) Desse modo, tomando por base a pena fixada em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão para um dos delitos de roubo, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, são elas aplicadas distinta e integralmente. Assim, somadas as penas de 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa fixadas para cada um dos delitos de roubo, alcança-se o total de 546 (quinhentos e quarenta e seis) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado e os crimes de corrupção de menores restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 546 (quinhentos e quarenta e seis) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Réu: Carlos Eduardo Linhares da Silva Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente. Com efeito, Carlos não se limitou à participação ordinária na execução do roubo, tendo atuado diretamente na dominação das vítimas e na violência exercida contra Basílio Rodrigues de Morais. Conforme demonstrado nos autos, após render o casal, o acusado participou das agressões físicas dirigidas à vítima, incluindo chutes nas costelas e pisões, enquanto se exigia a entrega do numerário. A intensidade e a reiteração da violência empregada contra vítima já subjugada ultrapassam aquela ordinariamente necessária à configuração do delito de roubo, revelando maior censurabilidade da conduta e justificando a valoração negativa da vetorial; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente. Isso porque o roubo foi praticado sob a incidência de múltiplas causas de aumento de pena, dentre elas o concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A majorante sobressalente do concurso de pessoas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure bis in idem, desde que não seja novamente utilizada na terceira fase. Conforme entendimento do Eg. TJMG, havendo pluralidade de causas de aumento, uma delas pode ser empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reservando-se as demais para a terceira fase da dosimetria. Desse modo, valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da majorante sobressalente relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, diante da admissão da participação do acusado nos fatos, circunstância, inclusive, expressamente reconhecida pelo Ministério Público e pela própria Defesa. Não incide, contudo, a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Conforme consta dos autos, Carlos Eduardo nasceu em 04/02/2004 e, portanto, contava com 21 anos de idade na data do delito, ocorrido em 28/01/2026, não preenchendo o requisito legal de ser menor de 21 anos à época dos fatos. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, alterar a pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merecem prosperar os pedidos de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma branca e à restrição da liberdade das vítimas. Quanto ao emprego de arma branca, embora não tenha havido sua apreensão e submissão a exame pericial, a incidência da majorante não exige necessariamente tais providências quando sua utilização estiver demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. No caso, os relatos das vítimas foram firmes quanto ao emprego de faca durante a ação criminosa, inclusive para ameaçá-las e mantê-las subjugadas. De igual modo, restou configurada a causa de aumento relativa à restrição da liberdade das vítimas, prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. No caso, as vítimas foram amarradas e permaneceram privadas de sua liberdade durante a execução do delito, enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças e agressões. Ainda que se acolhesse, para fins argumentativos, a alegação defensiva de que a restrição teria perdurado por aproximadamente 30 (trinta) minutos, tal lapso temporal mostra-se juridicamente relevante e suficiente para a incidência da majorante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, porquanto os réus criaram uma situação de confiança com a vítimas, para depois realizarem a conduta criminosa. 2. A valoração desfavorável das consequências do delito foi concretamente justificada, com base no alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos. 3. A restrição de liberdade das vítimas ficou comprovada, no caso, pois, conforme destacado na sentença, um dos ofendidos ficou "cerca de vinte a trinta minutos amarrado até que os assaltantes fugissem do local levando seu veículo", tempo juridicamente relevante e suficiente para a configuração da majorante. 4. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.588.159/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.) Desse modo, a circunstância de a privação da liberdade ter durado cerca de 30 (trinta) minutos, como sustentado pela Defesa, não afasta a causa de aumento, mas, ao contrário, revela período temporal compatível com aquele já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça como suficiente para a configuração da majorante. Também restou suficientemente demonstrado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32, utilizada durante a execução do roubo e posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e, juntamente com seu esposo, deixou a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa, que contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade à época dos fatos. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, diante da admissão, em juízo, da participação do acusado nos fatos. Não incide, contudo, a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Conforme consta dos autos, Carlos Eduardo nasceu em 04/02/2004 e, portanto, contava com 21 (vinte e um) anos de idade na data do delito, ocorrido em 28/01/2026, não preenchendo o requisito legal de ser menor de 21 anos à época dos fatos. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, repercutir na pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta segunda fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merecem prosperar os pedidos de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma branca e à restrição da liberdade das vítimas, pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais. No presente caso, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado mediante restrição da liberdade das vítimas, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, e pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços), nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 161 (cento e sessenta e um) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicada a pena do delito mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que as penas concretamente fixadas para os dois delitos de roubo não são idênticas, adoto, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, a pena mais grave, correspondente ao delito praticado contra a vítima Basílio Rodrigues de Morais, estabelecida em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Sobre essa reprimenda, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em razão da prática de 02 (dois) delitos, em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de infrações cometidas. Desse modo, aumento em 1/6 (um sexto) a pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, alcançando a reprimenda de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal. Assim, somadas as penas de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, relativa ao delito praticado contra Basílio Rodrigues de Morais, e de 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, relativa ao delito praticado contra Maria do Socorro Coelho de Morais, alcança-se o total de 396 (trezentos e noventa e seis) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado e os crimes de corrupção de menores restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 396 (trezentos e noventa e seis) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Réu: Diemerson Souza Santos Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente em razão da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, considerada nesta primeira fase como majorante sobressalente. Registre-se que tal circunstância não será novamente utilizada na terceira fase da dosimetria, inexistindo, portanto, bis in idem. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Quanto à agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, embora incontroversa a condição de pessoa idosa da vítima, não restou suficientemente demonstrado que Diemerson tivesse conhecimento dessa circunstância no momento em que prestou sua contribuição à empreitada criminosa. Com efeito, a prova indica que o acusado tinha ciência de que a arma fornecida seria utilizada na prática de um roubo, porém não evidencia que lhe tenham sido informadas a identidade ou a idade das vítimas. Dessa forma, ausente prova segura acerca da ciência do acusado quanto à condição etária da vítima, afasto a agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, acolhendo, neste ponto, a pretensão subsidiária da Defesa. Por outro lado, reconheço a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, uma vez que restou demonstrado que Diemerson participou da empreitada mediante promessa de recompensa, fornecendo a arma de fogo destinada à execução do roubo em contrapartida ao pagamento previamente ajustado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Com efeito, há elementos no sentido de que C.G.P. procurou o acusado para obtenção do armamento e ajustou a referida contraprestação, circunstância também corroborada pelo relato do policial Jucian de Souza Sena acerca das declarações prestadas por Diemerson. Não prospera, portanto, a alegação defensiva de inexistência de prova acerca da promessa de recompensa, uma vez que a circunstância encontra respaldo no conjunto probatório, não decorrendo de mera presunção ou da simples expectativa genérica de obtenção de vantagem patrimonial. Diante disso, considerando a incidência de uma circunstância agravante, aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, fixando-a, nesta segunda fase, em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Não merece acolhimento o pedido defensivo de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Restou demonstrado que Diemerson tinha ciência da finalidade criminosa para a qual o armamento seria utilizado, tendo fornecido a garrucha calibre .32 para a prática do roubo. Assim, o emprego da arma de fogo não constituiu circunstância superveniente ou estranha à empreitada, mas elemento diretamente relacionado à contribuição prestada pelo acusado. Quanto ao emprego de arma branca, restou suficientemente demonstrado que a empreitada criminosa foi executada mediante utilização de facas para ameaçar e subjugar as vítimas. Embora Diemerson não tenha participado presencialmente dos atos executórios nem portado pessoalmente o instrumento, tal circunstância não impede a incidência da majorante, por se tratar de circunstância objetiva relacionada ao modo de execução do delito e comunicável aos agentes que concorrem conscientemente para a prática criminosa. Também incide a causa de aumento relativa à restrição da liberdade, prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, uma vez que as vítimas foram amarradas e mantidas subjugadas durante a ação criminosa, enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças. Embora Diemerson não estivesse presente no imóvel, a restrição da liberdade integrou o modo concreto de execução do roubo ao qual aderiu, não se evidenciando circunstância inteiramente estranha à empreitada criminosa. De igual modo, restou comprovado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32 utilizada durante a execução do roubo, posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase; Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e deixou a residência situada na zona rural juntamente com seu esposo, diante do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Quanto à agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, embora comprovada a condição de pessoa idosa da vítima Maria do Socorro Coelho de Morais, que contava com 74 (setenta e quatro) anos à época dos fatos, não restou suficientemente demonstrado que Diemerson tivesse conhecimento dessa circunstância no momento em que prestou sua contribuição à empreitada criminosa. Com efeito, a prova demonstra que o acusado tinha ciência de que a arma fornecida seria utilizada na prática de um roubo, porém não evidencia que lhe tenham sido informadas a identidade ou a idade das vítimas. Dessa forma, ausente prova segura acerca da ciência do acusado quanto à condição etária da vítima, afasto a agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, acolhendo, neste ponto, a pretensão subsidiária da Defesa. Por outro lado, reconheço a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, pelas mesmas razões anteriormente expostas, uma vez que Diemerson participou da empreitada mediante promessa de recompensa, fornecendo a arma de fogo em contrapartida ao pagamento previamente ajustado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Diante disso, considerando a incidência de uma circunstância agravante, aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, fixando-a, nesta segunda fase, em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca, pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativas à restrição da liberdade da vítima, ao emprego de arma branca e ao emprego de arma de fogo, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria referente à vítima Basílio Rodrigues de Morais. Embora Diemerson não tenha participado presencialmente dos atos executórios, tais circunstâncias objetivas integraram o modo concreto de execução do roubo ao qual aderiu conscientemente, destacando-se que foi o próprio acusado quem forneceu a arma de fogo utilizada na empreitada. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 12 da Lei n.º 10.826/03 Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, é inerente à espécie, não havendo nada que desborde do tipo penal em estudo; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo é inerente ao tipo; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo do acusado. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal; A vítima, no caso, é a sociedade, que em nada contribuiu para o delito; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto) até metade. Considerando a prática de 02 (dois) delitos de roubo, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de crimes cometidos. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão para um dos delitos de roubo, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, são elas aplicadas distinta e integralmente. Assim, somadas as penas de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa fixadas para cada um dos delitos de roubo, alcança-se o total de 376 (trezentos e setenta e seis) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado, os crimes de corrupção de menores e o delito de posse irregular de arma de fogo, restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 386 (trezentos e oitenta e seis) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Réu: João Victor Pereira Brandão Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente. Com efeito, João Victor não se limitou à adesão ocasional à prática delitiva, tendo desempenhado função relevante para a viabilização da empreitada, especialmente ao contribuir para o deslocamento do grupo até a zona rural onde se localizava a residência das vítimas e valer-se do conhecimento prévio que possuía da região. Tal atuação logística facilitou o acesso dos executores ao local dos fatos e evidencia contribuição consciente e direcionada à concretização do delito, revelando grau de censurabilidade superior ao ordinariamente inerente à participação em crime de roubo; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente. Isso porque o roubo foi praticado sob a incidência de múltiplas causas de aumento de pena, dentre elas o concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A majorante sobressalente do concurso de pessoas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure bis in idem, desde que não seja novamente utilizada na terceira fase. Conforme entendimento do Eg. TJMG, havendo pluralidade de causas de aumento, uma delas pode ser empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reservando-se as demais para a terceira fase da dosimetria. Desse modo, valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da majorante sobressalente relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora a confissão prestada pelo acusado tenha sido qualificada, tal circunstância não impede o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1194 do STJ. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, repercutir na pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta segunda fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca. Quanto ao emprego de arma branca, restou suficientemente demonstrado que a empreitada criminosa foi executada mediante utilização de facas para ameaçar e subjugar as vítimas. A ausência de apreensão ou perícia do instrumento não impede, por si só, o reconhecimento da causa de aumento quando seu efetivo emprego se encontra comprovado por outros elementos probatórios idôneos. De igual modo, restou comprovado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32 utilizada durante a execução do roubo, posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. O fato de João Victor não ter sido o agente que portava pessoalmente as armas não afasta as majorantes, pois restou demonstrada sua atuação conjunta e consciente na execução da empreitada criminosa, em unidade de desígnios com os demais agentes, sendo-lhe comunicáveis as circunstâncias objetivas relativas ao modo de execução do delito. Também incide a causa de aumento relativa à restrição da liberdade, prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, uma vez que as vítimas foram amarradas e mantidas subjugadas durante a ação criminosa, enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças e agressões. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se a relevante contribuição logística de João Victor para a viabilização da empreitada criminosa e seu conhecimento prévio da região onde se localizava a residência das vítimas; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e, juntamente com seu esposo, deixou a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa, que contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade à época dos fatos. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora a confissão prestada pelo acusado tenha sido qualificada, tal circunstância não impede o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.194 do STJ. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, repercutir na pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta segunda fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca, pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais. Incidem, no caso, as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado mediante restrição da liberdade da vítima, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo, circunstâncias devidamente comprovadas nos autos. Registre-se que a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, já foi utilizada na primeira fase da dosimetria, razão pela qual não será novamente considerada nesta etapa. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto) até metade. Considerando a prática de 02 (dois) delitos de roubo, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de crimes cometidos. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão para um dos delitos de roubo, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, são elas aplicadas distinta e integralmente. Assim, somadas as penas de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa fixadas para cada um dos delitos de roubo, alcança-se o total de 470 (quatrocentos e setenta) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado e os crimes de corrupção de menores restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 470 (quatrocentos e setenta) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum das penas de reclusão aplicadas e o disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, estabeleço o REGIME FECHADO para o início do cumprimento das penas de reclusão impostas aos acusados. Especificamente quanto ao acusado Diemerson, considerando o quantum da pena de 01 (um) ano de detenção aplicada pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sua primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a esse crime, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena de detenção, nos termos do art. 33, caput, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal. Inviável, no caso, quanto às penas de reclusão, a aplicação do enunciado da Súmula n.º 269 do STJ, considerando o elevado quantum das reprimendas, a gravidade concreta dos delitos e a presença de múltiplas circunstâncias judiciais negativas. DA DETRAÇÃO O período de eventual prisão preventiva deverá ser descontado do tempo a cumprir - detração penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o delito foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, o que obsta a incidência do art. 44, I, do CP. De igual modo, incabível a concessão do sursis, em razão do quantum da pena aplicada, nos termos do art. 77 do CP. DA INDENIZAÇÃO O pedido de indenização mínima para a reparação dos danos causados (CP, art. 91, I, e CPP, art. 387, IV) merece acolhimento, uma vez que o órgão ministerial requereu expressamente a fixação do valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais), corresponde à 10 salários-mínimos em 2026, razão pela qual fixo referido montante a título de reparação mínima pelos danos causados às vítimas. DA PRISÃO Mantenho a prisão preventiva dos acusados, uma vez que não sobreveio qualquer alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos que justificaram a decretação da medida cautelar. A presente sentença condenatória consolida a prova da materialidade e os elementos seguros de autoria relativamente aos delitos praticados pelos acusados, reforçando o fumus commissi delicti. Além disso, permanecem presentes os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública. O periculum libertatis encontra-se evidenciado pela gravidade concreta das condutas apuradas nestes autos. Com efeito, os crimes foram praticados em concurso de vários agentes, com emprego de arma de fogo e arma branca, mediante invasão de residência localizada na zona rural, tendo como vítimas pessoas idosas. A dinâmica delitiva revela especial ousadia e acentuada periculosidade, uma vez que as vítimas foram amarradas e mantidas privadas de sua liberdade enquanto os acusados vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças e agressões. A vítima Basílio Rodrigues de Morais, inclusive, foi submetida a violência física, mediante chutes nas costelas e pisões, mesmo quando já se encontrava subjugada. Soma-se a isso o fato de que os delitos foram praticados com a participação de adolescentes, bem como as consequências concretas suportadas pelas vítimas, que permaneceram profundamente abaladas e deixaram a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais circunstâncias demonstram que a atuação dos acusados ultrapassou a gravidade ordinariamente inerente aos delitos de roubo. Tais elementos demonstram que a liberdade dos réus representa risco concreto à ordem pública, sendo insuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, revela-se necessária a manutenção da segregação cautelar, vedando-se aos acusados o direito de recorrer em liberdade (CPP, 387, §1°). DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença: - comunique-se o TRE via INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos do apenado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); -Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; - Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; - Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores de vítima (s), intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; - Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. - expeça-se guia de cumprimento de pena (art. 674 do CPP), devendo ser considerada a detração, descontando-se o tempo de prisão cautelar eventualmente existente, consoante o disposto nos arts. 42 do CP e 387, §2º, do CPP; - oficie-se ao Instituto de Identificação, nos termos do art. 709 do CPP e demais órgãos de estatística criminal; - intimem-se as vítimas acerca do teor desta sentença, inclusive quanto à manutenção da prisão preventiva dos acusados, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP; - deixo de determinar o lançamento do nome dos apenados no rol dos culpados, ante a revogação da respectiva disposição legal (antigo art. 393 do CPP); - custas pelos réus. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com a abertura dos autos de execução, arquive-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu CARLOS FERNANDO MATOS CARNEIRO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar21/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO PEREIRA BOMFIM
OAB: 237126/MG
CORNELIO RAFAEL SICA NETO
OAB: 199448/MG
SANCHES SIDNEY DAMASCENO
OAB: 189022/MG
ANA LETICIA ALVES DIAS
OAB: 236728/MG
CARLOS FERNANDO MATOS CARNEIRO JUNIOR
OAB: 140135/MG
FABIOLA KARINE NOGUEIRA TEAGO
OAB: 117001/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (6)
21/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000240-15.2026.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIEMERSON SOUZA SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ANDRIEL HENRIQUE NUNES DE SOUZA COSTA, CARLOS EDUARDO LINHARES DA SILVA, DIEMERSON SOUZA SANTOS e JOÃO VICTOR PEREIRA BRANDÃO, já devidamente qualificados, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal (por duas vezes, na forma do art. 70 do CP), c/c art. 244-B, caput, do ECA, estes na forma do art. 69 do CP; e, ainda, em relação a DIEMERSON SOUZA SANTOS, também a prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, nos seguintes termos: "Fato 1: No dia 28 de janeiro de 2026, por volta das 19h15min, no Córrego dos Rodrigues, zona rural de São João Evangelista/MG, os denunciados, em concurso de agentes, subtraíram coisa móvel alheia, mediante grave ameaça e violência exercidas com emprego de arma de fogo e de arma branca, bem como restrição da liberdade, em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho Morais. Fato 2: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato 1, os denunciados, em concurso de agentes, corromperam os adolescentes K.A.S. e C.G.P., com eles praticando infração penal. Fato 3: De data incerta até o dia 27 de janeiro de 2026, na Rua Capitão Santos Ribeiro, nº 200, bairro Estrela Dalva, São João Evangelista/MG, Diemerson Souza Santos, possuía sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Restou apurado que a ação delitiva começou a ser arquitetada aproximadamente duas a três semanas antes de sua execução pelo denunciado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa. Detentor de informações privilegiadas sobre as vítimas, que residem próximas à residência de sua avó, Andriel instigou os comparsas João Victor Pereira Brandão, Diemerson Souza Santos e Carlos Eduardo Linhares da Silva e os adolescentes K.A.S. e C.G.P., alegando que o senhor Basílio Rodrigues de Morais, de 82 anos, possuía em sua residência a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie, proveniente da venda de um terreno. Para a execução do plano, Andriel recrutou o adolescente K.A.S. e o denunciado João Victor; este, por sua vez, arregimentou Carlos Eduardo. O adolescente C.G.P. também aderiu ao grupo após convite formulado por Andriel. Consta que Diemerson possuía uma garrucha, calibre .32, há cerca de um ano. Nesse contexto, no dia anterior aos fatos, o adolescente C.G.P. obteve junto ao denunciado Diemerson Souza Santos uma arma de fogo (garrucha calibre .32), mediante promessa de pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), condicionada ao êxito da empreitada criminosa. Na data dos fatos, 28 de janeiro de 2026, por volta das 17h00, os adolescentes K.A.S. e C.G.P., juntamente com João Victor Pereira Brandão e Carlos Eduardo Linhares da Silva, deslocaram-se até a localidade denominada Córrego dos Rodrigues (ou Córrego Cansanção), zona rural do Município de São João Evangelista. Para tanto, deslocaram-se em duas motocicletas, sendo uma Honda Titan, de cor preta, pertencente à genitora do adolescente K.A.S., Natália de Assis Silva, e uma Honda Start, de cor vermelha, emprestada por Eder Luiz Carvalho Damasceno a João Victor Pereira Brandão. Ao se aproximarem do local escolhido como alvo, ocultaram os veículos e seguiram a pé pelo pasto. Por volta das 19h15min, aproveitando-se do fato de que a porta da residência se encontrava aberta, os quatro indivíduos, com os rostos cobertos por blusas, invadiram o imóvel. Em continuidade, Carlos Eduardo Linhares da Silva, portando a garrucha e uma faca, rendeu o casal e determinou que se deitassem de bruços no chão da cozinha. Logo em seguida, os agentes ingressaram na residência, tendo o adolescente C.G.P. se incumbido de amarrar o senhor Basílio, o qual, sob constante ameaça de morte, foi submetido a agressões físicas perpetradas por Carlos Eduardo e C.G.P., incluindo chutes nas costelas e pisões, enquanto os infratores exigiam a entrega dos supostos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Durante a ação delitiva, a arma de fogo chegou a ser encostada no ouvido da vítima, bem como a faca em seu pescoço. Enquanto as vítimas permaneciam subjugadas, os adolescentes infratores reviraram a residência, arrombando o guarda-roupa e vasculhando, inclusive, a geladeira. Foram subtraídos aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em dinheiro, R$ 70,00 (setenta reais) em moedas, cartões bancários, documentos pessoais, os aparelhos celulares das vítimas, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) separados pelo senhor Basílio, além de itens de alimentação, como carne bovina e bebidas alcoólicas. Antes da fuga, as vítimas foram deixadas amarradas pelos braços, sob ameaças de morte caso comunicassem o ocorrido às autoridades policiais”. A apuração dos fatos se deu por meio de Auto de Prisão em Flagrante (ID. 10623339564 – Pág. 1). A Denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2026 (ID. 10627943184). Os réus Diemerson Souza Santos e Carlos Eduardo Linhares da Silva foram citados em 25/02/2026, ao passo que Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e João Victor Pereira Brandão foram citados em 26/02/2026. Na sequência, todos apresentaram Resposta à Acusação, por intermédio de seus respectivos advogados constituídos (ID’s. 10630470127, 10634854942, 10637780333 e 10652766336). Realizada a audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da vítima, de onze testemunhas e de duas informantes e, ao final, realizou-se o interrogatório dos réus. Na oportunidade, foi deferido o aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos anteriormente prestados por Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva, determinando-se o respectivo traslado para estes autos. As Defesas formularam pedidos de revogação das prisões preventivas, sobre os quais o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento, ficando sua apreciação postergada para o momento da sentença (ID. 10697932806). O Ministério Público apresentou alegações finais, em forma de memoriais, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia. Quanto a Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, requereu, na dosimetria do roubo, a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase, o reconhecimento das agravantes dos arts. 61, II, “h”, e 62, I, do CP e da atenuante do art. 65, I, do CP. Quanto a Carlos Eduardo Linhares da Silva, requereu a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas, o reconhecimento da agravante do art. 61, II, “h”, do CP e da atenuante da confissão espontânea. Em relação a Diemerson Souza Santos, postulou igualmente a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do roubo, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas e o reconhecimento das agravantes dos arts. 61, II, “h”, e 62, IV, do CP, além de sua condenação pelo delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Por fim, quanto a João Victor Pereira Brandão, requereu a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do roubo, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas e o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal. Para todos os acusados, requereu a incidência das demais causas de aumento do roubo, o reconhecimento do concurso formal entre os delitos praticados contra as duas vítimas e entre os crimes de corrupção de menores relativos aos dois adolescentes, bem como o concurso material entre os crimes patrimoniais e os delitos previstos no art. 244-B do ECA (ID. 10703982788). A Defesa de João Victor Pereira Brandão, por sua vez, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que sua atuação teria sido secundária na empreitada criminosa. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição quanto ao delito de corrupção de menores, por insuficiência probatória, bem como pelo afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca. Em caso de condenação, requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação das consequências penais mais favoráveis ao acusado (ID. 10709192029). A Defesa de Carlos Eduardo Linhares da Silva, em alegações finais, insurgiu-se contra a dosimetria proposta pelo Ministério Público, requerendo a fixação das penas-base no mínimo legal, ao fundamento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe seriam favoráveis, destacando sua primariedade e bons antecedentes. Pugnou, ainda, pelo afastamento das causas de aumento referentes ao emprego de arma branca e à restrição da liberdade das vítimas, sustentando, respectivamente, a ausência de apreensão e perícia do instrumento e a inexistência de privação da liberdade por tempo juridicamente relevante. Requereu, ainda, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, bem como a incidência do concurso formal perfeito entre os crimes de roubo e corrupção de menores, em substituição ao concurso material postulado pela acusação. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de crime único quanto à corrupção de menores, com a correspondente adequação do concurso de crimes. Ao final, requereu o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura, e a suspensão da exigibilidade das custas processuais (ID. 10709274007). A Defesa de Diemerson Souza Santos requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova emprestada produzida no procedimento relativo aos adolescentes, por ausência de efetivo contraditório, bem como da ilicitude das provas decorrentes do ingresso policial em sua residência sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem situação de flagrante, com o consequente desentranhamento das provas e de seus derivados. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado quanto às imputações de roubo majorado, corrupção de menores e posse irregular de arma de fogo, por insuficiência probatória e ausência de demonstração de adesão consciente à empreitada criminosa. Subsidiariamente, requereu o afastamento das agravantes previstas nos arts. 61, II, “h”, e 62, IV, do Código Penal, bem como das causas de aumento relativas à restrição da liberdade das vítimas e ao emprego de arma de fogo, além do reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do CP. Pugnou, ainda, pela absolvição quanto ao delito de corrupção de menores ou, sucessivamente, pelo afastamento do concurso formal relativo aos dois adolescentes, pelo afastamento do concurso de crimes decorrente da pluralidade de vítimas, pela fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação de regime inicial mais brando e pelo direito de recorrer em liberdade (ID. 10710360583). A Defesa de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante acesso aos dados e conversas de WhatsApp do aparelho celular do adolescente Kauã sem autorização judicial, bem como das provas decorrentes do ingresso policial na residência do acusado sem mandado judicial. Suscitou, ainda, nulidade da prova emprestada produzida em procedimento diverso, ao fundamento de que não houve participação da defesa técnica na sua formação, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, postulando o desentranhamento dos elementos reputados ilícitos e das provas deles derivadas. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado quanto aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de prova segura de autoria, participação e dolo, especialmente porque Andriel não teria estado no local dos fatos nem praticado atos executórios. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, com redução máxima de um terço, ou da cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, § 2º, do CP, além do afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma e à restrição da liberdade das vítimas. Em caso de condenação, postulou, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial mais brando e o direito de recorrer em liberdade (ID. 10719841865) É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos quanto à nulidade da prova emprestada, por alegada violação ao contraditório e à ampla defesa. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a questão já foi expressamente submetida ao contraditório e apreciada por este Juízo durante a audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência de ID. 10697932806. Naquela oportunidade, o Ministério Público requereu o aproveitamento dos depoimentos anteriormente prestados por Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva, tendo as Defesas se manifestado acerca da admissibilidade da prova antes da prolação da decisão que deferiu seu traslado aos presentes autos. Conforme consignado naquela ocasião, a utilização de prova emprestada não exige identidade absoluta entre as partes dos processos, sendo indispensável, contudo, que seja assegurada oportunidade efetiva de contraditório acerca do elemento probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o aproveitamento de prova produzida em outro processo mesmo sem identidade subjetiva, desde que preservada a possibilidade de conhecimento e impugnação pela parte contra quem se pretende utilizá-la. No caso concreto, além de os depoimentos trasladados dizerem respeito aos mesmos fatos objeto desta ação penal, o pedido de utilização da prova foi previamente submetido à apreciação judicial, após manifestação de todas as Defesas. Ademais, determinou-se que os respectivos depoimentos fossem juntados antes da abertura de vista para apresentação das alegações finais, possibilitando aos acusados e seus patronos conhecer integralmente seu conteúdo, impugná-lo e formular as teses defensivas que entendessem pertinentes. Desse modo, embora os defensores dos acusados não tenham participado da colheita originária dos depoimentos, foi-lhes assegurado contraditório no presente feito, circunstância suficiente para afastar a nulidade decorrente da mera ausência de identidade subjetiva entre os processos. Também não se verifica cerceamento de defesa em razão do indeferimento da renovação das oitivas. Conforme demonstrado no termo de audiência de ID. 10697932806, Natália de Assis Silva encontrava-se impossibilitada de comparecer em razão de afastamento médico decorrente de parto prematuro, enquanto Maria do Socorro Coelho de Morais, pessoa idosa, já havia prestado depoimento detalhado acerca dos fatos, tendo sido considerada desnecessária sua submissão a nova inquirição, inclusive diante da possibilidade de revitimização. Nesse sentido, o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o magistrado a indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, competindo-lhe, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade das diligências requeridas. No caso, o indeferimento foi devidamente fundamentado e amparado nas circunstâncias concretas então existentes. De mais a mais, ausente qualquer fato superveniente apto a justificar a renovação das oitivas de Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva ou a revisão do deferimento da prova emprestada, a mera reiteração da insurgência em sede de alegações finais encontra-se alcançada pela preclusão, impondo-se a manutenção da decisão anteriormente proferida, cujos fundamentos ficam integralmente ratificados. Ressalte-se, por fim, que o deferimento da prova emprestada não lhe confere valor probatório absoluto, devendo seu conteúdo ser apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, ficando eventuais fragilidades ou divergências reservadas à análise do mérito. Diante do exposto, rejeito a preliminar ventilada pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL Passa-se à análise da preliminar suscitada pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos quanto à ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, por alegada violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Tais alegações defensivas, contudo, não merecem prosperar. Considerando, contudo, que as diligências envolvendo os acusados ocorreram em contextos fáticos distintos, mostra-se necessária a análise individualizada de cada situação. Quanto ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, verifica-se que a atuação policial não decorreu de mera suspeita abstrata ou diligência exploratória. Conforme demonstrado pela prova oral, a intervenção teve início após Natália de Assis Silva procurar a Polícia Militar e informar que havia localizado, no aparelho celular de seu filho Kauã, conversas relacionadas ao planejamento de um roubo na zona rural, com referência à quantia de R$ 50.000,00 e menção a Andriel. Na sequência, Kauã retornou à residência, foi localizado pelos policiais na posse de parte do numerário subtraído e confessou sua participação, apontando os demais envolvidos e indicando Andriel como responsável por fornecer as informações acerca da vítima e do local. As diligências prosseguiram de forma contínua, culminando na localização de outros envolvidos, os quais também forneceram informações convergentes acerca da participação de Andriel. Segundo o policial Arildo, João Victor afirmou que Andriel havia repassado a dinâmica do roubo e que ambos já haviam ido anteriormente ao local, enquanto Caio igualmente confirmou que a informação sobre a existência do numerário teria partido de Andriel. Assim, quando os policiais se dirigiram à residência deste, já dispunham de elementos concretos e sucessivos que o apontavam como participante da empreitada criminosa. Além disso, os policiais relataram que, ao chegarem ao imóvel, encontraram a residência aberta, com portas e janelas abertas e sinais de que alguém havia deixado o local pouco antes. Jucian afirmou que a casa apresentava indícios de saída recente, enquanto Arildo esclareceu que os agentes chamaram à porta, não obtiveram resposta e ingressaram no imóvel no contexto da situação de flagrante então em curso. No interior da residência foi localizado aparelho celular, que foi apreendido e encaminhado para as providências cabíveis, sem que os agentes tivessem realizado, naquele momento, acesso ou desbloqueio de seu conteúdo. Nesse contexto, a diligência deve ser examinada não de forma isolada, mas à luz da sequência imediatamente anterior dos fatos. Tratava-se de investigação desencadeada logo após a prática do roubo, com localização sucessiva dos envolvidos, recuperação de valores e obtenção de informações convergentes acerca da participação de Andriel, havendo diligências contínuas para sua localização. O art. 302 do Código de Processo Penal contempla situação de flagrância também quando o agente é perseguido logo após a infração, em circunstâncias que façam presumir ser ele autor do delito. É certo que a circunstância de a porta do imóvel estar aberta, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar a garantia da inviolabilidade domiciliar. No caso concreto, contudo, esse elemento não constituiu o único fundamento da atuação policial, mas se inseriu em uma sequência de diligências realizadas imediatamente após o crime, a partir de elementos objetivos que progressivamente indicavam a participação de Andriel na empreitada delitiva. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial mostra-se legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, indicativas da ocorrência de situação de flagrante delito. No mesmo sentido, a jurisprudência do Eg. TJMG reconhece que a análise da regularidade do ingresso domiciliar deve considerar as circunstâncias concretas que antecederam a diligência, especialmente quando a atuação policial decorre de atos sucessivos e encadeados que evidenciem situação de flagrância. Vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTADO FLAGRANCIAL - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO PRESENTE WRIT - FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - NÃO CONHECIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - PRISÃO DOMICILIAR - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE SEU GENITOR ENFERMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS CUIDADOS SEJAM PRESTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO PACIENTE - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP) - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. - Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta ao reconhecimento da violação de domicílio, sobretudo porque a ocorrência policial que resultou na prisão em flagrante do paciente foi devidamente motivada e justificada, com atos sequenciais que caracterizam a situação de flagrância. - Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública. - Foram apreendidos 14 papelotes de cocaína (massa bruto de 10,5 g), 50 comprimidos de ecstasy (massa de 37,6 g), 2 tabletes de maconha (totalizando 39,4 g), 1 porção de haxixe (massa de 0,6 g) e 23 sementes de maconha, além de uma balança de precisão, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 1.072,00 em espécie. - Malgrado o paciente seja tecnicamente primário, as circunstâncias fáticas que permearam o flagrante indicam a sua propensão para a prática de delitos desse jaez, daí a periculosidade e o risco social daí decorrente. - Presentes os requisitos cumulativos do art. 312, do CPP, para que a medida cautelar mais gravosa seja mantida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente. - A alegação de que o paciente é imprescindível aos cuidados de seu genitor enfermo, para fins de concessão de prisão domiciliar, não se sustenta quando ausente prova idônea de que tais cuidados sejam prestados de forma exclusiva pelo paciente, circunstância que impede o reconhecimento da excepcionalidade da medida, situação que igualmente se verifica na presente ação mandamental. - O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova. Contudo, há a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. - Ordem denegada. (TJMG, Habeas Corpus, 4317389-09.2026.8.13.0000, Magistrado/Relator(a): Wanderlei Salgado De Paiva, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) No caso em exame, a atuação policial decorreu justamente de uma sequência de diligências iniciadas logo após a prática delitiva, com a localização de envolvidos, recuperação de parte dos valores subtraídos e obtenção de informações convergentes acerca da participação de Andriel. Assim, a circunstância de a residência se encontrar aberta deve ser compreendida em conjunto com os elementos anteriormente colhidos e com a continuidade das diligências, e não de forma isolada. Desse modo, diante das fundadas razões existentes previamente ao ingresso e do contexto de flagrância decorrente da sucessão imediata dos atos investigativos, não se verifica atuação policial arbitrária ou desprovida de justa causa, inexistindo, portanto, ilicitude na diligência realizada no imóvel relacionado ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa. Quanto ao acusado Diemerson Souza Santos, igualmente não assiste razão à Defesa. Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, após a localização dos demais envolvidos, os policiais receberam informações de que a arma de fogo utilizada durante o roubo teria sido obtida junto ao acusado. A partir desses elementos, Diemerson foi localizado e, segundo os relatos dos agentes responsáveis pela diligência, indicou o local onde se encontrava a garrucha calibre .32. Com efeito, o policial Jucian de Souza Sena relatou que, após Caio informar que havia obtido a arma com Diemerson, a equipe policial localizou o acusado, ocasião em que este teria admitido ter disponibilizado o artefato e informado onde ele se encontrava. Segundo a testemunha, Diemerson indicou que a arma estava guardada em outro imóvel, conduzindo os policiais até o local. No mesmo sentido, o policial Arildo Rocha da Silva confirmou, em juízo, que a diligência destinada à localização da arma decorreu das informações anteriormente obtidas durante as investigações e da indicação do próprio acusado, sendo o artefato efetivamente localizado no endereço apontado. É certo que as testemunhas ouvidas a requerimento da Defesa apresentaram versão diversa acerca das circunstâncias em que ocorreram as diligências, especialmente quanto ao ingresso nos imóveis e à existência de autorização. Todavia, tais declarações, confrontadas com os depoimentos policiais e com a sequência dos acontecimentos, não se mostram suficientes para demonstrar que a apreensão da arma decorreu de busca exploratória ou ingresso arbitrário. Isso porque a localização da garrucha não resultou de descoberta fortuita posterior ao ingresso policial. Ao revés, antes mesmo da diligência já havia informação concreta acerca da existência da arma e de sua vinculação aos fatos investigados, seguida da indicação específica do local onde estaria guardada. A apreensão do artefato, portanto, constituiu desdobramento das diligências então em andamento, e não resultado de atuação policial fundada em mera intuição ou suspeita genérica. Nesse cenário, também em relação a Diemerson estavam presentes elementos objetivos e anteriores aptos a justificar a atuação dos policiais, circunstância que se mostra compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 e com o entendimento jurisprudencial acima transcrito quanto à necessidade de apreciação da diligência a partir do encadeamento concreto dos acontecimentos. Cumpre registrar, ainda, que a matéria não é inédita. A alegação de ilicitude da diligência envolvendo Diemerson Souza Santos já havia sido anteriormente suscitada pela Defesa e expressamente apreciada por este Juízo, ocasião em que foi afastada por decisão devidamente fundamentada (ID. 10669083202). Ademais, a prova produzida durante a instrução confirmou, em seus aspectos essenciais, a dinâmica anteriormente considerada, especialmente quanto às informações prestadas pelos envolvidos, à indicação do local em que se encontrava a arma e à sequência das diligências realizadas pelos policiais. Ausentes fatos novos ou elementos supervenientes capazes de infirmar aquele entendimento, impõe-se a ratificação dos fundamentos anteriormente adotados. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DO ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR DE KAUÃ A Defesa de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa sustenta a ilicitude das provas decorrentes do acesso às conversas de WhatsApp existentes no aparelho celular do adolescente Kauã, ao argumento de que não houve prévia autorização judicial. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A circunstância assume especial relevância porque Kauã, à época dos fatos, era adolescente e encontrava-se submetido ao poder familiar exercido por sua genitora. Nos termos do art. 1.634 do Código Civil, compete aos pais, entre outros deveres, dirigir a criação e a educação dos filhos e exercer sua guarda. Nesse contexto, não se mostra irregular que Natália acompanhasse o uso do aparelho celular utilizado pelo filho, especialmente diante de circunstâncias que lhe despertaram preocupação quanto ao possível envolvimento do adolescente em prática criminosa. Em seu depoimento, Natália esclareceu que visualizou conversa mantida entre Kauã e Andriel, na qual havia referência à quantia de R$ 50.000,00, circunstância que a levou a procurar os policiais. A informação que desencadeou as diligências, portanto, não foi obtida mediante devassa policial clandestina, mas levada espontaneamente ao conhecimento dos agentes por quem já havia tido acesso ao conteúdo das mensagens. Com efeito, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que o acesso aos dados e conversas armazenados em aparelho celular, em regra, depende de autorização judicial, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a voluntariedade do detentor do bem. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARMENTE - NULIDADE PROCESSUAL - ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA - ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - REJEIÇÃO. Não se declara nulidade por mera presunção. Para o seu reconhecimento, há de ser feita a prova da ocorrência de efetivo prejuízo à parte que suscita o vício "A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese" (STJ, AgRg no RHC n. 153.021/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022). MÉRITO - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO - TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL, MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em afirmar que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, independentemente da quantidade de droga apreendida, por se tratar de delito de perigo abstrato ou presumido. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, é de ser mantida a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME INICIAL FECHADO. A reincidência específica do apelante impede o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado). Mantém-se, portanto, o regime prisional inicialmente fechado. (TJMG, Apelação, 0005702-60.2020.8.13.0042, Magistrado/Relator(a): Edison Feital Leite, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) Na hipótese, a situação concreta se enquadra na ressalva reconhecida pela jurisprudência. Isso porque as mensagens já haviam sido visualizadas por Natália antes da intervenção policial, tendo a própria genitora levado espontaneamente o conteúdo ao conhecimento dos agentes, não se tratando de aparelho apreendido e posteriormente submetido, por iniciativa da autoridade policial, à exploração de dados sem autorização judicial. Ademais, a informação apresentada por Natália não permaneceu isolada. No prosseguimento das diligências, Kauã foi localizado, parte do numerário relacionado ao roubo foi recuperada e outros elementos foram colhidos acerca da participação dos envolvidos, circunstâncias que corroboraram, por fontes diversas, a suspeita inicialmente despertada pelas mensagens. Desse modo, não se verifica que a persecução penal tenha se originado de acesso policial ilícito ao aparelho celular de Kauã, mas de informação espontaneamente apresentada por sua genitora, posteriormente confirmada por outros elementos probatórios produzidos no curso das diligências. Assim, ausente demonstração de acesso policial clandestino ou arbitrário ao conteúdo do aparelho celular, bem como de efetivo prejuízo decorrente da diligência impugnada, não há falar em nulidade das provas produzidas. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ATRIBUÍDAS A DIEMERSON SOUZA SANTOS A Defesa de Diemerson Souza Santos sustenta a ilicitude das declarações extrajudiciais atribuídas ao acusado, ao argumento de que teriam sido obtidas mediante pressão e constrangimento psicológico por parte dos policiais responsáveis pelas diligências. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Embora Diemerson tenha afirmado, em juízo, que sofreu pressão durante a abordagem e negado ter confessado voluntariamente sua participação nos fatos, não se extrai do conjunto probatório elemento objetivo suficiente para demonstrar que suas declarações tenham sido obtidas mediante violência, ameaça ou constrangimento capaz de comprometer sua voluntariedade. É certo que a versão defensiva acerca da dinâmica da abordagem deve ser considerada, inclusive em conjunto com o relato de Ingrid Jesus Juscelino. Todavia, tais declarações, por si sós, não permitem concluir pela ocorrência de coação, sobretudo quando confrontadas com os depoimentos prestados em juízo pelos policiais que participaram diretamente das diligências, os quais descreveram de forma convergente a sequência dos acontecimentos e afirmaram que Diemerson indicou o local em que se encontrava a arma de fogo. Ademais, a imputação não se sustenta exclusivamente nas declarações extrajudiciais atribuídas ao acusado. O art. 155 do CPP impede que a condenação seja fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, mas admite sua consideração quando corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório. No caso, as informações obtidas durante as diligências encontram respaldo em elementos independentes e posteriormente submetidos à apreciação judicial, notadamente nos depoimentos dos policiais militares, na indicação anteriormente realizada por C.G.P. acerca do fornecimento da arma, na efetiva localização e apreensão da garrucha e no respectivo exame pericial. Desse modo, ainda que Diemerson conteste a espontaneidade das declarações que lhe foram atribuídas, a Defesa não demonstrou a ocorrência de constrangimento apto a torná-las ilícitas, tampouco se verifica que a persecução penal ou o juízo condenatório estejam fundados exclusivamente naquele elemento informativo. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa de Diemerson Souza Santos. As partes estão devidamente representadas. Não restou implementado nenhum prazo prescricional. Então, presentes as condições da ação e não havendo nulidades a declarar, passo ao exame do mérito. Fato 1 - Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP – vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais – em relação a todos os réus: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10623339564), Boletim de Ocorrência (ID. 10623339565), Auto de Apreensão (ID. 10623339570), Termo de Restituição (ID’s. 10623340641 e 10623340643), Laudo de Eficiência e Prestabilidade da Arma de Fogo e Munições (ID’s. 10623340647 e 10623340648), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa dos acusados. A vítima Basílio Rodrigues de Morais, em juízo, apresentou a seguinte versão dos fatos, conforme se observa pela transcrição a seguir: “(…) Narrou que possui 82 anos de idade, é lavrador e, no dia 28 de janeiro, no Córrego dos Rodrigues, zona rural, sofreu um roubo juntamente com sua esposa, ocasião em que foi muito agredido e humilhado pelos autores, que exigiam dinheiro que ele não possuía em casa, afirmando que ele teria R$ 50.000,00 em razão da venda de uma terra, ao que respondeu que não tinha esse dinheiro. Relatou que ele e sua esposa estavam jantando e, no momento em que pegavam os pratos, quatro indivíduos chegaram de uma só vez e mandaram que se deitassem no chão; inicialmente, pensou que fosse uma brincadeira, mas percebeu que a situação era séria. Disse que os quatro indivíduos estavam encapuzados e que ele e sua esposa não podiam levantar a cabeça nem olhar para os agentes, pois, quando tentavam fazê-lo, eram agredidos. Afirmou que os autores o amarraram e colocaram uma corda em sua esposa, embora ela não tenha sido efetivamente amarrada. Relatou que colocaram uma faca em seu pescoço e uma garrucha em seu ouvido, enquanto exigiam dinheiro, e que, diante da negativa de que possuísse a quantia procurada, bateram muito nele. Esclareceu que foi agredido e teve a cabeça pisada, sentindo dores até a data do depoimento. Disse que suas mãos ficaram roxas em razão das amarras e que, após a saída dos autores, sua esposa conseguiu retirar a corda que estava sobre ela e o desamarrou. Afirmou que a ação durou aproximadamente duas horas e que os agentes chegaram a sair até a porta e retornar, ameaçando que, caso o casal denunciasse o fato à polícia, voltariam e matariam os dois, tendo sua esposa dito aos autores que poderiam ir embora e que eles não denunciariam o ocorrido. Relatou que os agentes quebraram e desorganizaram suas coisas na residência e que, posteriormente, mudou-se para São João, necessitando comprar novamente objetos para colocar em casa. Declarou que deseja que os responsáveis sejam punidos e que seja feita justiça. Quanto aos bens subtraídos, inicialmente afirmou não se recordar de ter faltado algo em casa e que os autores procuravam dinheiro; posteriormente, confirmou que havia R$ 1.400,00 em dinheiro, R$ 70,00 em moedas, cartões, documentos e aparelho celular, bens posteriormente recuperados pela polícia, bem como mencionou carne, cerveja e cigarros existentes na residência, afirmando que os autores pegaram esses itens e que houve devolução apenas dos cigarros. Disse não ter conseguido perceber se havia algum adolescente entre os autores, nem descrever a estatura deles, pois estava amarrado e não podia olhar para nenhum dos indivíduos. Afirmou que não sabe quem arquitetou o crime e que, até hoje, não descobriu quem seria o responsável, embora acredite que, além dos quatro indivíduos que ingressaram na residência, exista outra pessoa por trás dos fatos, que seria o chefe e teria fornecido informações sobre ele, acrescentando que essa pessoa ainda poderia ser descoberta. Questionado especificamente sobre Andriel, declarou que não acredita que ele fosse essa pessoa principal, pois entende existir outro chefe. Afirmou não conhecer Diemerson e não ter visto nem ouvido dizer que ele estivesse em sua residência no dia dos fatos. Disse também não saber quem forneceu a arma utilizada no crime. Relatou que a Polícia Militar chegou à sua residência por volta das 23h30 e que ele e sua esposa inicialmente tiveram medo de atender, imaginando que os autores tivessem retornado, mas os policiais informaram que haviam recebido uma denúncia anônima, razão pela qual o casal abriu a porta e posteriormente acompanhou os agentes. Não se recordou de qual policial conversou com ele. Disse que os policiais comentaram que a arma teria sido tomada emprestada, mas não disseram quem a havia emprestado, não tendo sido informado de que Diemerson seria o proprietário ou fornecedor da arma. Relatou que os policiais disseram que primeiro haviam capturado uma pessoa, a qual os levou até outra, e depois até outra, totalizando três pessoas, e que um dos detidos foi levado pelos policiais à sua residência para mostrar onde ele morava, afirmando ter quase certeza de que essa pessoa era o indivíduo que o havia agredido. Informou que, quando os policiais chegaram à sua casa, já estavam de posse da arma e lhe mostraram uma garrucha calibre .32, mas não indicaram a quem pertencia. Esclareceu que a faca utilizada contra seu pescoço era uma faca de cozinha de sua própria residência e que ela permaneceu na casa, não tendo sido apreendida pelos policiais. Declarou ter visto quatro indivíduos entrarem simultaneamente na residência, mas não sabe se havia outra pessoa do lado de fora. Reiterou que os quatro autores estavam encapuzados e que não conseguiu visualizar ou reconhecer o rosto de nenhum deles, tampouco conhecia qualquer deles no momento dos fatos. Disse não se recordar bem se, na delegacia, ele e sua esposa tiveram oportunidade de realizar reconhecimento fotográfico ou pessoal dos envolvidos. Afirmou que os nomes dos supostos envolvidos mencionados em seu depoimento foram fornecidos pela polícia e que não conhecia anteriormente nenhum deles. Acrescentou apenas que sabia que o mais novo, identificado como Andriel, seria do córrego, mas afirmou que ainda não havia conhecido pessoalmente essa pessoa, reiterando não possuir conhecimento sobre os supostos envolvidos e que eram estranhos para ele”. Além dos depoimentos colhidos diretamente nestes autos, foi admitida, durante a audiência de instrução e julgamento, a utilização de prova emprestada proveniente do procedimento instaurado em relação aos adolescentes envolvidos nos fatos (ID. 10697932806), tendo sido trasladados os depoimentos de Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva (ID. 10698335293). A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais, em depoimento trasladado aos presentes autos como prova emprestada, confirmou as agressões e ameaças perpetradas contra seu marido. Relatou que, durante a prática delitiva, permaneceu amarrada e que foi ameaçada com uma arma de fogo, embora não tenha sofrido agressões físicas. Acrescentou que, após os autores deixarem a residência, conseguiu desamarrar-se e, em seguida, libertar seu marido. Vejamos: “(…) Que estavam em casa e eles chegaram de uma vez. Que já foram atracando a gente. Que ficaram perguntando por dinheiro. Que batiam muito no seu marido. Que na sua casa entraram 4, que depois soube que tinha mais. Que estavam encapuzados. Que entraram com arma de fogo e 2 facas. Que pegaram uma das facas de sua cozinha. Que eles perguntavam pela quantia de 50 mil reais. Que falavam que seu marido estava com esse dinheiro. Que não sabe quem disse aos representados sobre esse dinheiro. Que foram amarrados. Que foram deitados no chão. Que reviravam tudo em sua casa. Que dava chute e coice em seu marido. Que ficaram xingando. Que ameaçaram de morte. Que não bateram nela. Que somente amarraram sua mão. Que não lhe ameaçaram de morte. Que teve uma hora que colocaram arma em seu ouvido pra que falasse a verdade. Que levaram um dinheirinho pouco. Que acha que não era nem 2 mil reais. Que levaram coisas da geladeira. Que não levaram celular nem documentos. Que acha que foi mais ou menos até umas 21h. Que saíram dizendo que se denunciasse, ia matar os dois. Que disseram isso umas duas vezes. Que foram embora e deixaram amarrados. Que o seu amarrado não era muito forte. Que conseguiu desamarrar e soltou seu marido. Que a polícia chegou um tempo depois. Que não conseguiu ver nada pelos capuzes. Que pela estatura, parecia que havia 2 adolescentes. Que quando a polícia chegou, disseram que tinham recebido denúncia. Que não foram eles, declarante, que denunciaram”. A testemunha Natália de Assis Silva, genitora do adolescente Kauã, em depoimento igualmente trasladado aos autos como prova emprestada, declarou que, antes dos fatos, o filho passou a apresentar comportamento diferente. Relatou que, no dia do ocorrido, o adolescente pediu sua motocicleta emprestada e que, posteriormente, ao perceber que o aparelho celular dele havia permanecido na residência, conseguiu acessá-lo. Afirmou ter visualizado conversa entre Kauã e Andriel na qual havia referência à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), circunstância que a levou a acionar a Polícia Militar. Acrescentou que somente posteriormente tomou conhecimento da participação do filho nos fatos. Confira-se: “(...) Que é mãe de Kauã. Que Kauã tinha lhe pedido uma moto para buscar um amigo na roça. Que outro amigo também pediu uma moto a ela. Que mandava as mensagens e não dava como recebido. Que sua filha chegou e disse que o celular de Kauã estava em casa. Que conseguiu desbloquear o celular dele, não sabe como. Que viu as conversas dele com Andriel. Que na conversa Andriel dizia para Kauã: ‘é papo de 50 mil’. Que entrou em choque e acionou a polícia. Que não sabia onde ele estava. Que só viu mensagem com Andriel. Que desconfiou pois o seu filho começou a ter comportamento estranho. Que ele passou só chegar tarde. Que não dormia mais em casa. Que ele trabalhava, mesmo que sem ser de carteira assinada. Que quando perguntou ao filho, ele disse que tinha só ido levar um amigo na roça. Que soube pela polícia o que havia acontecido. Que soube que ele participou do ato junto a outras pessoas. Que não sabe se ele estava com arma. Que ele usou a moto para ir até o local do ato infracional. Que conhece Andriel. Que chegou a ver as vítimas, por ocasião do boletim de ocorrência. Que Kauã fala que não fez nada. Que ele fala que não bateu nas vítimas. Que não sabe como se deu a dinâmica dos fatos. Que soube que foi levada uma quantia em dinheiro e que foi pega com Kauã também. Que conhece Caio. Que ouviu dizer que Caio também estava com Kauã no ato. Que Caio trabalha. Que Caio é servente de pedreiro. Que estava trabalhando no Taquaral. Que não tem nada que desabone sua conduta. Que Caio é casado. Que Caio mora com companheira grávida. Que Kauã nunca teve envolvimento anterior com nada desabonador. Que trabalhava de bico”. O Policial Militar Jucian de Souza Sena, em juízo, prestou o seguinte depoimento: “(…) Narrou que atuou na ocorrência relativa aos fatos do dia 28 de janeiro, no Córrego dos Rodrigues, zona rural. Relatou que a própria mãe do adolescente Kauã acionou a Polícia Militar, informando que percebeu que o filho havia saído de motocicleta e estava apresentando comportamento estranho e que, como ele havia deixado o celular, resolveu verificar o aparelho. Disse que ela encontrou mensagens de Andriel relacionadas ao local dos fatos e também mensagens de João Victor sobre a mesma situação, constatando pelas conversas que se tratava da preparação de um roubo de aproximadamente R$ 50.000,00. Afirmou que a equipe fez contato com a mãe de Kauã, mas o adolescente não estava no local naquele primeiro momento; posteriormente, ela voltou a ligar informando que ele havia retornado, razão pela qual os policiais voltaram ao local e o abordaram na via pública. Disse que Kauã tentou acelerar um pouco o passo, mas foi abordado, sendo encontrada com ele a quantia de R$ 350,00. Relatou que, inicialmente, Kauã tentou negar os fatos, porém, ao perceber que os policiais já possuíam informações, admitiu ter participado do roubo e afirmou que havia se deslocado ao local em uma motocicleta juntamente com outro adolescente. Segundo a testemunha, Kauã informou que Andriel havia repassado toda a dinâmica do roubo, inclusive o local e a informação sobre a existência de determinada quantia em dinheiro, e que ele e Caio foram na motocicleta da mãe de Kauã, enquanto João Victor e Carlos Eduardo seguiram em outra motocicleta. Disse que os quatro se encontraram no Cansanção, deslocaram-se até o local, praticaram o roubo, retornaram e dividiram o dinheiro. Esclareceu que, nesse primeiro momento, Kauã ainda não havia mencionado a arma. Relatou que, a partir das informações sobre os demais autores, a equipe passou a procurar cada um deles. Disse que foram até João Victor, que estava em casa e confessou a prática do crime, afirmando que Andriel havia fornecido toda a dinâmica e as informações necessárias, pois sabia que a vítima havia vendido uma terra e estaria com elevado valor em dinheiro em casa. Segundo a testemunha, João Victor afirmou ainda que, no dia 10 de janeiro, já havia tentado roubar a mesma vítima, mas a porta não havia sido arrombada, motivo pelo qual retornaram posteriormente, na data dos fatos, juntamente com os demais indivíduos. Afirmou que, conforme relatado, Caio e Kauã seguiram na motocicleta da mãe de Kauã, enquanto João Victor e Carlos Eduardo foram em outra motocicleta, encontrando-se na saída da cidade antes de seguirem para o local. Disse que João Victor também informou que Andriel não participou presencialmente do roubo porque trabalhava como cabeleireiro à época e tinha um corte de cabelo marcado justamente no horário em que o grupo iria executar o crime, mas que receberia sua parte do dinheiro por ter fornecido as informações, sendo a quantia dividida igualmente. Relatou que João Victor foi apreendido e entregou sua parte do dinheiro, que acredita ter sido de aproximadamente R$ 300,00 ou R$ 350,00. Prosseguiu afirmando que a equipe foi até Caio, que também estava em casa e confessou, dizendo que Kauã o havia chamado e informado que Andriel havia fornecido o local do roubo e dito que existiria uma quantia elevada, de cerca de R$ 50.000,00. Segundo a testemunha, Caio se interessou e conseguiu a arma com Diemerson, sendo ele o primeiro a mencionar a existência da arma. Disse que Caio relatou ter procurado Diemerson e informado que havia um roubo de alto valor a ser praticado na zona rural, tendo Diemerson orientado que tomasse cuidado com a arma e combinado que, caso o roubo desse certo, receberia R$ 1.000,00 pelo empréstimo. Como o valor efetivamente subtraído foi menor do que o esperado, Caio e Kauã, que teriam ido juntos buscar a arma com Diemerson, entregaram a ele R$ 100,00 cada. Relatou que, depois de Caio, os policiais foram atrás de Carlos Eduardo, que também foi localizado naquele dia e confirmou que João Victor o havia chamado, que seguiram na motocicleta de João Victor até o local, praticaram o roubo, retornaram para São João e dividiram o dinheiro. Disse que Carlos Eduardo também confessou e entregou sua parte, estando com uma quantia maior do que a dos demais, aproximadamente R$ 600,00, enquanto os outros possuíam valores em torno de R$ 300,00 ou R$ 350,00. A testemunha afirmou acreditar que esse valor excedente talvez correspondesse à parte de Andriel, esclarecendo, contudo, tratar-se de uma suposição sua decorrente do fato de Carlos Eduardo ser o único que estava com quantia superior. Relatou que, posteriormente, a equipe foi atrás de Andriel, apontado como a pessoa que teria repassado toda a dinâmica, mas ele não foi encontrado. Disse que, na residência onde ele estava, havia apenas um aparelho celular, com a porta toda aberta, tendo o telefone sido apreendido. Quanto à dinâmica no local do crime, afirmou que os envolvidos, especialmente Carlos Eduardo, mas também os demais em relatos convergentes, disseram que Caio e Kauã saíram na motocicleta da mãe de Kauã, enquanto João Victor e Carlos Eduardo utilizaram a motocicleta de Éder, que a teria emprestado a João Victor sem saber da finalidade criminosa. Disse que eles se encontraram no Cansanção e foram até a localidade, sendo que João Victor sabia onde ficava o imóvel porque já havia ido ao local com Andriel na tentativa de roubo do dia 10. Relatou que deixaram as motocicletas no mato e que, ao chegarem à residência, Carlos Eduardo pegou a arma de Caio, foi à frente e, juntamente com o uso de uma faca, renderam a vítima. Afirmou que, durante toda a ação, os autores ameaçaram as vítimas, colocando arma na cabeça e faca no pescoço, mandando que se deitassem e que não olhassem para eles, além de desferirem diversos chutes e revirarem toda a residência. Disse que João Victor teria sido o último a ingressar no imóvel e que todos os envolvidos confirmaram essa dinâmica, inclusive que todos ameaçaram e chutaram a vítima, circunstância que, segundo afirmou, também teria sido relatada pelas próprias vítimas. Acrescentou que os agentes aterrorizaram as vítimas durante toda a ação e que, depois de subtraírem os bens, chegaram a retornar à residência para advertir que não denunciassem nem chamassem a polícia, sob ameaça de voltarem e matarem as vítimas. Disse que Maria do Socorro relatou que, ao perceber as agressões contra Basílio quando ele afirmava que não possuía dinheiro, pedia aos agentes que não batessem nele porque estava doente, ocasião em que eles teriam debochado da condição da vítima, afirmando que, por estar velho e doente, poderia morrer mesmo e que continuariam batendo. Relatou que, após sofrer muitas agressões, Basílio informou onde havia uma bolsa contendo aproximadamente R$ 1.500,00, que foi levada pelos autores. Disse que o grupo retornou para São João, não sem antes ameaçar novamente a vítima para que não acionasse a polícia, e então dividiu o dinheiro. Afirmou que, ao chegarem nas proximidades do CRAS, João Victor deixou Carlos Eduardo e, depois, seguiu até a Praça do Cruzeiro, onde deixou os outros indivíduos, tendo cada um ido para sua respectiva residência. Acrescentou que, após o roubo, Caio e Kauã devolveram a arma a Diemerson e pagaram R$ 100,00 cada. Relatou que, depois de Caio informar que havia devolvido a arma a Diemerson, a equipe foi procurá-lo, ocasião em que Diemerson confirmou que sabia que a arma seria utilizada em um roubo e que havia cobrado R$ 1.000,00 pelo empréstimo. Segundo a testemunha, Diemerson afirmou apenas que não sabia que o alvo seria um idoso, nem conhecia o local ou a idade das vítimas, embora soubesse que a arma seria usada em um roubo. Disse que, depois de localizarem os autores, a equipe se deslocou até a residência das vítimas e as encontrou dentro do quarto, sendo quase necessário arrombar o local, pois estavam extremamente atordoadas e amedrontadas. Relatou que elas tinham receio de sair e sequer queriam providências naquele momento, por medo de que os autores retornassem, tendo inclusive se assustado com a chegada dos policiais. Afirmou que a casa estava toda revirada e que Basílio estava muito machucado, descrevendo a cena como terrível. Disse que a equipe conseguiu conduzi-lo ao hospital, trazendo-o para São João e, posteriormente, encaminhando-o para atendimento hospitalar. Acrescentou que, alguns dias depois, o filho de Basílio compareceu ao quartel e afirmou que não permitiria que o pai continuasse morando naquele local, pois estava com medo, especialmente porque Andriel ainda estava solto. Disse que a última informação que possuía era de que Basílio não conseguiu mais residir na zona rural e mudou-se para a cidade por medo de voltar a ser vítima, afirmando que, além dos bens subtraídos, os autores retiraram a paz da vítima. Questionado sobre a diligência relacionada a Diemerson e à arma, afirmou que a equipe apreendeu a arma e efetuou a prisão dele. Declarou que todos apontaram Andriel como mentor do crime, especialmente João Victor e Kauã, acrescentando que a própria mãe de Kauã havia visto mensagens de Andriel combinando os fatos. Disse que Andriel teria sido quem forneceu todas as informações e que ele morava próximo ao local dos fatos e conhecia a região, enquanto a maioria dos outros envolvidos não conhecia a localidade. Questionado sobre eventual apresentação da arma à vítima, afirmou que, quando foi à residência de Basílio logo após o ocorrido, a arma do crime ainda não havia sido levada até lá e que, em nenhum momento, os policiais levaram a arma para a vítima ver. Afirmou que integrou a equipe que foi até a casa de Diemerson, esclarecendo que, na verdade, encontraram Diemerson na via pública e lhe informaram os fatos. Disse que ele, de imediato, informou que a arma estaria na casa de sua irmã e indicou o local, tendo os policiais se deslocado até lá e apreendido a arma. Reiterou que Diemerson confessou ter emprestado a arma para os indivíduos utilizarem no crime e informou espontaneamente onde ela se encontrava. Disse que, naquele dia, não utilizava câmera corporal, embora estivesse com seu telefone celular pessoal, e que a abordagem de Diemerson não foi filmada. Afirmou que havia outras pessoas no local, inclusive parentes de Diemerson. Esclareceu que não chegaram propriamente a entrar na casa de Diemerson, pois ele informou que a arma não estava ali e indicou outra residência. Disse que, ao chegarem à casa indicada, Diemerson afirmou que buscaria a arma com a irmã, mas, por se tratar de arma de fogo e visando à segurança da guarnição, os policiais não permitiram que ele próprio a pegasse; em vez disso, ele indicou o local e um policial da equipe realizou a apreensão. Quanto a eventual apreensão do celular de Diemerson, declarou não se recordar especificamente, embora vários telefones tenham sido apreendidos e, segundo explicou, os aparelhos encontrados com os envolvidos poderiam ser recolhidos para verificação de informações relacionadas ao crime, não podendo afirmar com certeza se o telefone de Diemerson foi apreendido. Confirmou que foi realizada busca pessoal em Diemerson, mas nada de ilícito foi encontrado com ele. Sobre a quantia de R$ 200,00, explicou que os demais envolvidos informaram que haviam entregado R$ 100,00 cada a Diemerson em razão do empréstimo da arma, pois inicialmente ele receberia R$ 1.000,00, mas o roubo rendeu menos do que o esperado. Disse que Diemerson pediu que fosse feito contato com sua esposa ou algum parente, que entregou os R$ 200,00 recebidos em razão do roubo. Não soube precisar se o dinheiro foi entregue durante a diligência ou posteriormente no quartel, mas afirmou que efetivamente foi entregue. Sobre a apreensão da arma, não soube dizer se foi o primeiro policial a ter contato físico com ela, esclarecendo que fazia parte da equipe, mas não se recordava qual dos policiais adentrou no local indicado e retirou a arma. Reafirmou que, por questão de segurança, não permitiriam que o próprio Diemerson manipulasse uma arma de fogo em situação relacionada a um roubo. Disse que, quando a arma foi localizada, estavam presentes o próprio Diemerson e a proprietária da residência. Explicou que, após a apreensão, houve manuseio necessário porque a arma estava em condição de pronto disparo, sendo indispensável verificar se estava municiada para garantir a segurança da guarnição. Não soube precisar se ele próprio ou outro integrante da equipe efetuou essa verificação, mas afirmou que a equipe realizou o procedimento de segurança, sem utilizar a arma. Questionado sobre acondicionamento e cadeia de custódia, afirmou que, no quartel, acredita que os materiais apreendidos sejam colocados no invólucro apropriado. Disse ter mantido contato direto com Basílio e que, no primeiro momento, a vítima não informou conhecer Diemerson, acrescentando que Basílio também disse não conhecer nenhum dos autores. Afirmou que realizou busca pessoal em Carlos Eduardo por questão de segurança, já que ele seria colocado no compartimento da viatura, mas não encontrou nenhum objeto ilícito com ele, esclarecendo que o próprio Carlos confessou e pediu à esposa que entregasse os itens, tendo sido arrecadados dinheiro e produtos pertencentes à vítima. Disse que, ao retornar à casa das vítimas, a equipe realizou buscas em meio à residência bastante revirada, procurando principalmente os bens que Basílio dizia terem sido levados, especialmente o dinheiro, cuja subtração ele afirmava com certeza. Relatou que a condição do imóvel dificultava uma busca mais minuciosa, pois a casa estava completamente revirada pelos autores. Quanto à faca, afirmou que ela não foi apreendida, mas Carlos Eduardo teria relatado que Caio lhe repassou a arma de fogo e que ele utilizou uma faca contra o pescoço da vítima para ameaçá-la, devolvendo posteriormente a faca a Caio, após utilizá-la por poucos instantes no momento de render a vítima. Disse que, quando os policiais chegaram à residência, as vítimas já não estavam amarradas, pois, conforme Maria do Socorro relatou, ela conseguiu se soltar e depois soltou Basílio. Acrescentou que, como haviam sido ameaçados de morte caso acionassem a polícia, permaneceram praticamente trancados no quarto. Afirmou que Carlos Eduardo não era conhecido no meio policial e que, segundo seu conhecimento, aquele foi o primeiro registro envolvendo-o. Questionado sobre a forma como obteve as informações dos envolvidos, declarou que as confissões foram prestadas espontaneamente. Explicou que a própria mãe de Kauã já havia fornecido informações iniciais e que, ao ser abordado, Kauã confirmou toda a dinâmica, razão pela qual, quando os policiais chegaram aos demais indivíduos, já possuíam praticamente todas as informações. Disse que a mãe de Kauã viu conversas em que os envolvidos combinavam o roubo na zona rural contra Basílio, especificamente mensagens recebidas por Kauã de Andriel e João Victor, tendo comunicado isso à polícia. Acrescentou que, quando Kauã foi abordado, ainda estava de posse de determinada quantia em dinheiro e passou a narrar a dinâmica do crime. Afirmou que conversou com todos os autores localizados, exceto Andriel, que não foi encontrado. Disse que os demais policiais da ocorrência provavelmente ouviram as conversas e que, no caso dos adolescentes, as mães estavam presentes, inclusive a mãe de Kauã quando ele prestou suas informações. Quanto aos demais réus, afirmou que outras pessoas poderiam estar próximas, mencionando que, no caso de Carlos Eduardo, sua própria namorada estava presente e ele pediu que ela pegasse uma caixa, mas não conseguiu indicar nominalmente quais civis ouviram cada conversa. Reiterou que todos confessaram espontaneamente. Quanto a Andriel, afirmou que já o conhecia anteriormente, embora não tivesse notícia concreta de envolvimento dele em crime contra o patrimônio. Disse, porém, que já o havia abordado em outras situações, como em ocorrência relacionada a direção perigosa ou infração de trânsito. Sobre as mensagens relatadas pela mãe de Kauã, esclareceu que não se recorda de ter pessoalmente lido o conteúdo diretamente no celular, pois ela própria repassou as mensagens e os nomes aos policiais. Afirmou que diversos aparelhos telefônicos foram apreendidos. Quanto ao telefone encontrado na residência de Andriel, disse que, quando chegaram ao local, a casa estava aberta e com sinais de que alguém havia acabado de sair, havendo um aparelho conectado à tomada. O telefone foi apreendido e a testemunha acredita que pudesse pertencer a Andriel, mas não afirmou isso com certeza porque não verificou a titularidade do aparelho. Confirmou, por fim, que os policiais entraram na residência, onde não encontraram ninguém, e apreenderam o telefone que estava carregando”. O Policial Militar Arildo Rocha da Silva, em juízo, assim se manifestou: “(…) Narrou que participou das diligências relacionadas ao roubo ocorrido no dia 28 de janeiro, por volta das 19 horas, no Córrego dos Rodrigues, zona rural. Relatou que a equipe foi acionada por Natália, mãe de Kauã, a qual informou que o filho havia saído com sua motocicleta e deixado o aparelho celular em casa e que, ao visualizar o telefone, verificou que ele estaria planejando um roubo na zona rural juntamente com Andriel, envolvendo uma quantia de aproximadamente R$ 50.000,00. Disse que, diante da informação, iniciaram diligências para localizar Kauã e que, posteriormente, Natália voltou a ligar, informando que o filho havia retornado para casa. Afirmou que a equipe foi até a residência, abordou Kauã e encontrou com ele aproximadamente R$ 350,00. Segundo a testemunha, ao ser questionado, Kauã relatou que Andriel havia repassado a dinâmica de um roubo envolvendo aproximadamente R$ 50.000,00 e que ele, juntamente com Caio, Carlos Eduardo e João Victor, teria ido realizar o crime, enquanto Andriel não teria comparecido por possuir outro compromisso. Disse que, a partir dessas informações, foram procurar os demais envolvidos. Relatou que João Victor foi localizado em sua residência e informou que Andriel havia repassado a dinâmica do roubo e que, em data anterior, ele e Andriel já haviam ido ao local, mas não conseguiram efetuar a subtração. João Victor teria confirmado que, na data dos fatos, foram ele, Carlos Eduardo, Kauã e Caio. Afirmou que, posteriormente, foram à residência de Caio, o qual confirmou a dinâmica e relatou ter conseguido uma arma de fogo mediante a promessa de entregar R$ 1.000,00 caso o roubo fosse bem-sucedido, mas, como o grupo não conseguiu a quantia esperada, teria entregado apenas R$ 200,00. Disse que, depois, foram à casa de Carlos Eduardo, que confirmou ter sido chamado por João Victor para ir até a zona rural e relatou que estava portando arma de fogo e uma faca. Acrescentou que, em contato com a vítima Basílio, este informou que estava em sua residência com a esposa, já jantando, quando os autores arrombaram a casa. Basílio teria percebido aproximadamente quatro indivíduos, os quais mandaram que ele se deitasse, passaram a pisoteá-lo e ameaçá-lo, colocando uma arma em sua cabeça e uma faca em seu pescoço, enquanto exigiam dinheiro e o agrediam intensamente. Relatou que Maria, esposa de Basílio, informou ter presenciado as agressões contra o companheiro e que pediu aos autores que não o matassem, por ele ser idoso e estar doente, ocasião em que eles teriam respondido que, se ele era idoso e doente, já estava na hora de morrer. Sobre Diemerson, declarou que a equipe foi até o local onde ele estava e que ele informou que Caio havia entrado em contato, relatando a existência do roubo e pedindo uma arma emprestada, prometendo pagar R$ 1.000,00 caso conseguissem realizar o crime, mas que, ao final, teria recebido apenas R$ 200,00. Segundo a testemunha, Diemerson informou que a arma estava na residência de sua irmã, razão pela qual os policiais se deslocaram até o local e apreenderam a arma. Quanto à arma branca, afirmou que, segundo relato de Carlos Eduardo, ele próprio estava com a arma de fogo e com a faca. Disse ainda que, conforme as vítimas, antes de deixarem a residência, os autores amarraram Basílio e sua esposa, subtraíram aparelho celular e advertiram que não acionassem a polícia, sob ameaça de retornarem e matá-los. Relatou que, após os fatos, a equipe realizou uma visita às vítimas ainda naquela mesma semana e encontrou Basílio já residindo na área urbana de São João, em imóvel pertencente a Maria. Disse que Basílio contou ter ficado com muito medo de voltar a morar na zona rural, receando que os autores fossem soltos e retornassem para matá-los, embora permanecesse na cidade contra sua vontade, pois gostava de morar em seu imóvel rural. Questionado sobre a diligência relacionada a Diemerson, afirmou que o policial Jucian também integrava a equipe. Esclareceu que os policiais não entraram na residência de Diemerson, pois ele estava do lado de fora e informou que a arma se encontrava na casa de sua irmã. Disse que, na presença dela, foram até a residência e que ele próprio entrou e pegou a arma. Não se recordou de qual policial conversou primeiro com Diemerson, tampouco se Jucian perguntou a ele sobre eventual paradeiro de Davi. Afirmou que, na casa da irmã de Diemerson, recorda-se da presença dela e do próprio Diemerson, de modo que a irmã teria presenciado a apreensão da arma. Não se lembrou se Jucian manuseou o armamento após a apreensão, mas afirmou que a equipe retirou a munição da arma. Também não se recordou se Jucian portava algum invólucro específico para acondicionamento e preservação da cadeia de custódia. Esclareceu que a diligência em busca de Diemerson ocorreu antes do contato com Basílio na zona rural. Disse não se recordar de Basílio ter indicado conhecer Diemerson, acrescentando que não foi feita essa pergunta à vítima naquele momento e que Basílio apenas relatou que os autores chegaram à residência e mandaram que ele se deitasse. Não se recordou de Jucian ter recebido a quantia de R$ 200,00 durante as diligências, nem de ele ter conversado com a esposa de Diemerson. Afirmou que ele próprio também não conversou com a esposa de Diemerson nem recebeu dela qualquer bem ou objeto ilícito. Declarou que Diemerson confessou a ele o empréstimo da arma de fogo, mas que essa confissão não foi gravada nem formalizada em termo específico, tendo sido registrada no boletim de ocorrência e sustentada pela palavra dos policiais. Não se recordou da presença de civis ou familiares próximos no momento dessa conversa. Disse que a guarnição esteve em várias residências durante as diligências, inclusive nas casas dos autores. Não se recordou de eventual abordagem realizada por Jucian dentro da casa de Diemerson e negou que tenha ocorrido disparo de arma de fogo nas proximidades da residência, bem como negou que Diemerson tenha gritado por socorro ou que vizinhos tenham pedido para que a atuação policial cessasse. Disse que Diemerson permaneceu no quartel apenas pelo tempo necessário à elaboração do boletim de ocorrência e posterior apresentação à autoridade policial. Quanto à dinâmica na zona rural, afirmou que, a princípio, todos os envolvidos ingressaram na residência, não tendo recebido informação de que algum deles tivesse permanecido do lado de fora. Questionado sobre eventual busca pela arma branca, esclareceu que não foi pessoalmente ao local do crime na zona rural, embora todos os suspeitos tenham sido submetidos a busca durante as abordagens. Disse não se recordar se a faca foi encontrada com algum deles. Sobre o acionamento inicial, reiterou que a equipe foi procurada por Natália, mãe de Kauã. Afirmou que ela mostrou aos policiais conversas existentes no telefone, inclusive uma conversa com Andriel e outra com um número cuja identidade não soube recordar. Disse que, após o acionamento, iniciaram diligências na cidade para tentar localizar os envolvidos e que, em seguida, Natália avisou que Kauã havia retornado para casa. Segundo a testemunha, o primeiro indivíduo abordado confessou os fatos e informou quais pessoas haviam participado, motivo pelo qual a equipe passou a ir às residências dos demais, sendo que cada um forneceu informações acerca de sua participação. Relatou que, ao chegarem às residências, os policiais batiam no portão e eram atendidos pelos próprios envolvidos, os quais colaboraram com a equipe. Quanto a Andriel, afirmou que também foram até sua residência. Disse que inicialmente chamaram à porta, mas ninguém respondeu, apesar de a casa estar aberta, com portas e janelas abertas. Confirmou que ingressaram na residência em razão da situação de flagrante delito e que encontrou, pelo que se recorda, um aparelho celular, que foi apreendido. Esclareceu que o telefone não estava carregando, mas em cima de uma mesa, e que tinham ciência de que Andriel residia no imóvel. Afirmou que não verificaram especificamente a quem pertencia o aparelho e que não tentaram desbloqueá-lo, tendo efetuado a apreensão por saberem que Andriel morava naquela residência e era apontado como um dos envolvidos no roubo. Sobre as mensagens apresentadas por Natália, disse que foi possível identificar o número utilizado na conversa e que essa informação constaria do registro da ocorrência, acrescentando que havia fotografia associada ao contato. Afirmou que o aparelho celular foi apreendido e encaminhado. Quanto ao contato com as vítimas, declarou que elas relataram estar na residência quando ouviram o estrondo da porta e que, imediatamente, os autores mandaram que se deitassem, motivo pelo qual não teriam conseguido visualizá-los adequadamente. Acrescentou que Basílio contou que, depois de se deitar, foi pisoteado pelos autores e permaneceu sob ameaças durante toda a ação. Por fim, afirmou já ter abordado Andriel anteriormente, mas, como trabalhava havia pouco tempo em São João Evangelista, não possuía conhecimento concreto de eventual envolvimento anterior dele em crimes patrimoniais ou crimes violentos”. A testemunha Éder Luiz Carvalho Damasceno, em juízo, relatou o seguinte: “(...) Relatou que é proprietário da motocicleta Honda Start vermelha, ano 2024, placa SJI 7F53, e que, no dia 28 de janeiro, emprestou o veículo a João Victor. Disse que João Victor afirmou que utilizaria a motocicleta para buscar um dinheiro referente a serviço que havia realizado, sem informar onde iria. Afirmou que já tinha o costume de emprestar a motocicleta a João Victor e que nunca havia ocorrido qualquer problema anteriormente, acrescentando que João Victor também já lhe havia emprestado veículo em outras oportunidades. Relatou que João Victor devolveu a motocicleta quando já estava de noite, por volta das 20 horas ou um pouco antes, não sabendo precisar o horário. Disse que, posteriormente, deixou João Victor na Praça do Cruzeiro e acredita que no local também estavam Caio e Kauã, acrescentando que levou Kauã até a residência dele. Afirmou que, quando João Victor chegou para buscar a motocicleta, acredita que portava apenas o próprio capacete. Relatou que, durante a madrugada, policiais foram até sua residência e lhe informaram sobre a ocorrência de um roubo, dizendo que sua motocicleta teria sido utilizada nos fatos e perguntando se ele sabia de alguma coisa ou se havia recebido algum dinheiro. Respondeu aos policiais que não sabia de nada e que não havia recebido qualquer quantia. Disse conhecer Diemerson porque ele havia estudado com ele na escola, mas afirmou que não tinha conhecimento do envolvimento de Diemerson com o roubo, tendo tomado conhecimento de algo a respeito somente por intermédio da esposa dele, que teria comentado que havia ido ao quartel. Declarou que, quando João Victor foi buscar a motocicleta, não disse que iria buscar dinheiro armado e não portava arma de fogo. Afirmou também que João Victor não mencionou que passaria na residência de Diemerson, tampouco disse que estava vindo da casa dele, limitando-se a informar que iria buscar um dinheiro de serviço. Disse recordar que os policiais Luan, Jucian e Arildo foram até sua residência. Afirmou que Jucian não entrou em sua casa perguntando se Davi estaria escondido no local e que nenhum policial lhe apresentou informações sobre Diemerson, tampouco comentou que ele estaria envolvido no roubo. Informou que reside no bairro Rosário, na localidade José Pimenta. Por fim, reiterou que João Victor já havia solicitado a motocicleta emprestada em outras oportunidades, normalmente quando o próprio veículo dele apresentava algum defeito ou estava na oficina, ocasiões em que também chegou a levá-lo até o local, não havendo, até então, qualquer circunstância anormal relacionada aos empréstimos”. A testemunha José Marcos de Oliveira Santos, em juízo, relatou o seguinte: “(...) Relatou que conhece João Victor há aproximadamente cinco meses, exclusivamente em razão da convivência profissional, não o conhecendo pessoalmente antes disso. Disse que era encarregado de uma fábrica e precisava contratar funcionários, ocasião em que um de seus empregados indicou João Victor por considerá-lo muito trabalhador. Afirmou que João Victor sempre demonstrou bom comprometimento na fábrica, comparecia ao trabalho todos os dias e era um ótimo trabalhador. Relatou que João Victor possui companheira e filhos, acreditando que sejam dois, sendo o mais novo uma criança de aproximadamente dois ou três anos de idade. Disse que, pelas conversas mantidas no ambiente de trabalho, tinha conhecimento de que João Victor sustentava sua família, incluindo a companheira e os filhos, e ajudava muito sua mãe. Explicou que trabalhavam em uma fábrica de pré-moldados e construções e que João Victor exercia a função de masseiro, preparando massa, auxiliando na contagem de materiais e ficando disponível para ajudar em qualquer atividade necessária. Reiterou que João Victor era muito comprometido com o trabalho. Disse que João Victor lhe falou brevemente sobre sua família e mencionou que ajudava a mãe, tendo inclusive afirmado que já recusara propostas de trabalho fora da cidade porque cuidava dela e dos filhos. Afirmou não saber se a mãe de João Victor possui alguma doença grave ou problema específico de saúde, embora João Victor tivesse comentado, na época em que trabalhavam juntos, que ela enfrentava alguns problemas, sem especificar quais. Quanto aos fatos objeto do processo, declarou não possuir conhecimento sobre a participação de João Victor no roubo ocorrido na zona rural. Disse que tomou conhecimento apenas de uma postagem encaminhada por um amigo pelo WhatsApp acerca do ocorrido, mas não sabe efetivamente o que aconteceu. Reiterou que sua convivência com João Victor foi de aproximadamente cinco meses e exclusivamente profissional, tendo-o conhecido pela primeira vez quando o contratou para trabalhar. Questionado se, nesse período, João Victor alguma vez mencionou ser amigo ou conhecer Diemerson, afirmou que não. Acrescentou que acredita que Diemerson seja um rapaz que morava no Estrela, mas reiterou que João Victor nunca lhe comentou que o conhecesse. Por fim, esclareceu que, quando recebeu pelo WhatsApp a notícia sobre o roubo contra os idosos, não soube que João Victor estaria envolvido. Disse que a publicação não mencionava nomes, mas, segundo sua lembrança, fazia referência a aproximadamente sete pessoas que teriam tentado praticar um assalto para obter determinada quantia em dinheiro e mencionava uma possível agressão, embora não se recordasse com precisão do conteúdo, reiterando que, naquela ocasião, não sabia do suposto envolvimento de João Victor nos fatos”. A testemunha Alex Sandro da Costa Carvalho, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Narrou que conhece João Victor porque ele trabalhou para si durante bastante tempo, aproximadamente de um a dois anos. Explicou que, em sua atividade com madeira, necessita de trabalhadores para empilhar o material e colocá-lo em condições de ser arrastado pelo trator, transportado e posteriormente carregado no caminhão, sendo essa a atividade desempenhada por João Victor. Afirmou que João Victor era comprometido com o trabalho, descrevendo-o como trabalhador, companheiro, bom e firme. Disse que, durante o período em que trabalhou para ele, João Victor nunca lhe causou problemas. Afirmou também nunca ter ouvido falar de envolvimento de João Victor em alguma atividade ilícita no município. Relatou conhecer a família de João Victor, inclusive sua companheira e seu filho, que acredita possuir aproximadamente um ano de idade. Confirmou que João Victor era o responsável pelo sustento da família e que ele frequentemente comentava que a família dependia dele, sobretudo nos dias de pagamento, quando falava sobre a esposa e também sobre sua mãe, que possuiria algum problema de saúde. Disse não saber especificar qual seria o problema de saúde da mãe de João Victor, pois ele nunca lhe informou, mas afirmou que João Victor cuidava tanto da mãe quanto da esposa”. A testemunha Júlio César de Moura, em juízo, prestou o seguinte depoimento: “(...) Narrou que conhece João Victor há aproximadamente dez anos, em razão de trabalhos realizados conjuntamente na zona rural. Afirmou que João Victor já trabalhou com ele na roça e sempre foi trabalhador e comprometido com o serviço, não tendo nada a reclamar de sua conduta profissional e não o considerando desonesto. Disse ter conhecimento de que João Victor possui um filho recém-nascido. Questionado se João Victor seria o responsável por cuidar e sustentar sua família, seu filho e sua mãe, afirmou não poder prestar informações a esse respeito, pois desconhece tais circunstâncias”. A testemunha Alexandre Augusto Elian Luz, em juízo, prestou as seguintes declarações: “(...) Relatou que conhece Carlos Eduardo desde quando ele era criança, pois já conhecia sua mãe, e que Carlos presta serviços para ele como diarista em diversos imóveis nos quais necessita de trabalhadores. Afirmou que Carlos Eduardo sempre foi um bom funcionário, trabalhador e respeitoso, tendo prestado serviços em várias residências, inclusive na própria casa da testemunha. Disse que o conhece desde pequeno e que, até tomar conhecimento da situação objeto do processo, nunca havia tido qualquer problema relacionado à sua conduta. Afirmou nunca ter ouvido falar que Carlos Eduardo se envolvesse em confusões. Relatou que Carlos Eduardo é casado e que sua esposa atualmente trabalha para a testemunha. Por fim, declarou não conhecer qualquer circunstância que desabone a conduta de Carlos Eduardo perante a sociedade, afirmando que ficou surpreso ao tomar conhecimento de seu suposto envolvimento nos fatos”. A informante Maria Aparecida Queiroz de Souza, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Relatou que estava em sua residência quando dois policiais militares fardados chegaram ao local, por volta das 18 horas, procurando Diemerson. Disse que os policiais não apresentaram mandado judicial nem solicitaram autorização para ingressar na residência, tendo simplesmente entrado no imóvel. Afirmou que os agentes disseram que estavam procurando uma arma, embora, segundo ela, não soubesse de onde teria vindo essa informação e não houvesse arma na residência. Disse que os policiais não lhe perguntaram sobre o roubo nem sobre uma pessoa chamada Davi e que também não ouviu qualquer policial perguntar onde Davi estaria. Afirmou que, naquele dia, não presenciou conversa dos policiais com Diemerson, relatando apenas que eles entraram na residência dele e revistaram seus pertences. Disse que presenciou o momento em que os policiais levaram Diemerson e que lhe disseram que seria conduzido ao quartel apenas para responder a algumas perguntas, mas que acabou sendo preso. Afirmou que os policiais ameaçavam Diemerson e exigiam que ele desse conta de uma arma e de outras coisas que não soube especificar, embora, segundo ela, ele nada soubesse sobre arma. Relatou ter ouvido os policiais dizerem que Diemerson passaria a noite no quartel caso não encontrassem a arma. Disse que os policiais não fotografaram nem filmaram qualquer apreensão realizada dentro de sua residência e que nenhuma arma lhe foi apresentada no local. Afirmou não ter presenciado Diemerson confessar aos policiais que havia emprestado arma para alguém e não percebeu a utilização de câmera corporal pelos agentes. Relatou que acompanhou os policiais até outra residência, que identificou como sendo a casa de Ingrid, companheira de Diemerson, esclarecendo que não foram diretamente à residência da irmã dele. Disse que presenciou a entrada dos policiais na casa de Ingrid e que não viu autorização para o ingresso, afirmando que os agentes foram entrando e empurrando para acessar o interior do imóvel. Informou que não levou alimentos ou mantimentos para Diemerson no quartel enquanto ele esteve sob poder da polícia e que nenhuma autoridade policial lhe falou sobre eventual termo de confissão assinado por ele. Disse nunca ter ouvido que Diemerson tivesse recebido dinheiro de Caio ou Kauã e afirmou não ter visto qualquer quantia de R$ 200,00 com ele. Declarou que não encontrou nem viu em sua residência qualquer bem pertencente às vítimas do roubo, como cartões, dinheiro ou outros objetos. Afirmou não se recordar de Diemerson ter conversado com adolescentes naquele dia para combinar alguma coisa e declarou que ele não guardava arma de fogo dentro de casa, naquele dia ou em qualquer outra ocasião. Relatou que, quando chegaram à sua residência, os policiais estavam armados, mas apenas com as próprias armas na cintura, e que, ao deixarem o imóvel, saíram somente com essas mesmas armas, sem carregar qualquer outra arma de fogo. Disse não ter ouvido o policial Jucian perguntar ou pressionar Diemerson para informar onde Davi estaria escondido. Afirmou que os policiais permaneceram durante bastante tempo dentro de sua residência revirando os objetos, mas não realizaram, segundo se recorda, varredura na parte externa para localizar pessoas. Declarou que os agentes não retiraram de sua casa qualquer objeto, lícito ou ilícito. Disse também que, quando chegaram, os policiais não informaram que Diemerson seria suspeito de ter emprestado arma de fogo. Por fim, esclareceu que Ingrid é companheira de Diemerson e que a irmã dele se chama Paola, a qual reside em outro local, acrescentando não se recordar de Diemerson ter ido com os policiais até a residência da irmã ou indicado aos agentes onde ela morava”. A testemunha Maria Aparecida da Silva, em juízo, apresentou a seguinte narrativa dos fatos: “(...) Afirmou que não estava na residência com Diemerson no dia dos fatos e declarou não ter conhecimento de que Diemerson tivesse emprestado qualquer arma para a prática do roubo, esclarecendo que não possui conhecimento direto sobre os fatos, embora resida próximo à casa dele. Disse que não percebeu qualquer movimentação estranha na residência de Diemerson naquele dia. Relatou ter ficado sabendo posteriormente que os policiais foram à residência de Diemerson procurando uma arma. Afirmou não ter conhecimento de que o policial Jucian tivesse ido à residência para verificar se Diemerson sabia onde Davi estaria escondido. Disse, contudo, ter tomado conhecimento, por morar próximo à residência, de comentários de que os policiais estariam tentando pressionar Diemerson para que informasse onde Davi se encontrava, embora, segundo o que soube, Diemerson não soubesse. Relatou ter visto policiais circulando em uma rua abaixo de sua residência em dias próximos, mas afirmou não conhecê-los e não saber se Jucian havia ingressado anteriormente em residências de outros moradores procurando Davi. Afirmou saber que o policial Jucian entrou na residência de Diemerson naquele dia. Disse não ter conhecimento de disparo de arma de fogo dentro ou nas proximidades da residência e não saber se Jucian ou outro policial apreendeu no interior da casa de Diemerson alguma arma, dinheiro ou qualquer outro objeto ilícito. Também declarou não ter conhecimento de eventual tentativa dos policiais de render ou ameaçar Ingrid, esposa de Diemerson, no interior da residência. Quanto à situação pessoal de Diemerson, relatou que ele havia trabalhado com gás e, posteriormente, com carga. Disse que Diemerson e Ingrid possuem duas filhas menores e que ele era o provedor financeiro da residência. Afirmou que, após os fatos, manteve contato com Ingrid e tomou conhecimento de que ela vem enfrentando dificuldades financeiras para administrar a família e a própria vida. Relatou que a filha mais nova do casal possui anemia falciforme e afirmou que Ingrid, sozinha e sem a companhia do marido, não estaria conseguindo realizar adequadamente os cuidados necessários à manutenção da saúde da criança. Disse ter notícia de que a condição de saúde da filha teria se agravado um pouco após a prisão do pai. Por fim, afirmou não saber se Diemerson também é portador de anemia falciforme”. A testemunha Edna Batista Pereira, em juízo, disse que: “(...) Que conhece Diemerson em razão do trabalho, pois ele trabalhava na WM e ela trabalhava próximo ao local, tendo ambos mantido amizade mesmo depois que ele deixou aquele emprego. Afirmou que Diemerson era uma pessoa que trabalhava honestamente, cuidava muito da família e amava a esposa, descrevendo-o como homem trabalhador. Disse que nunca teve conhecimento ou ouviu comentários de que Diemerson portasse arma de fogo ou praticasse roubos contra idosos, reiterando que o conhecia como homem trabalhador e dedicado à família. Relatou que Diemerson possui duas filhas com Ingrid e que a filha mais nova é portadora de anemia falciforme. Disse que Diemerson acompanhava a esposa nos cuidados e no tratamento da filha, inclusive quando eram necessárias viagens a Belo Horizonte. Quanto à possibilidade de Diemerson também possuir anemia falciforme, afirmou acreditar que não, embora nunca tenha conversado detalhadamente com ele sobre isso. Disse ter tomado conhecimento de que policiais teriam ingressado na residência de Ingrid e relatou que Ingrid lhe contou que o policial Jucian teria rendido ela e as crianças para tentar obter informação sobre onde Davi estaria escondido. Afirmou que desconhecia eventual amizade ou ligação de Diemerson com Davi e que nunca o havia visto acompanhado daquela turma. Questionada sobre os fatos objeto do processo, declarou não ter conhecimento de que Diemerson estivesse envolvido no roubo ocorrido na zona rural, no qual idosos teriam sido rendidos mediante violência. Afirmou também não ter conhecimento de que Diemerson tivesse emprestado uma arma de fogo mediante promessa de receber R$ 1.000,00 para que fosse utilizada na prática desse roubo. Reiterou que, pelo que conhecia dele, Diemerson era homem trabalhador e que buscava seu sustento por meio do trabalho. Por fim, disse ter tomado conhecimento de que Diemerson foi levado ao quartel para ser preso, mas afirmou não ter conhecimento de que, no quartel, algum policial tivesse apresentado ou atribuído a ele a propriedade da arma de fogo relacionada aos fatos”. A testemunha Marcos André Silva Santos, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Afirmou não possuir conhecimento direto sobre o roubo praticado contra os idosos. Relatou que mora no mesmo bairro de Diemerson e declarou não ter conhecimento de qualquer movimentação envolvendo policiais na residência dele no dia dos fatos. Questionado especificamente acerca da arma de fogo relacionada ao crime, afirmou não ter ficado sabendo que Diemerson tivesse emprestado arma de fogo para ser empregada na prática do roubo. Disse conhecer Diemerson desde a infância, por residirem próximos, descrevendo-o como trabalhador, honesto e pessoa que considera muito. Afirmou que, durante todo o período em que o conhece, nunca viu Diemerson envolvido com criminalidade e nunca o viu ser alvo de abordagem policial em razão de residir no bairro Estrela Dalva. Declarou ainda que nunca viu Diemerson emprestar ou fornecer arma de fogo ou outros meios materiais destinados à prática de crimes no bairro ou na cidade. Relatou que, ao longo dos anos, viu Diemerson trabalhar com carga, gás e como pedreiro. Disse que Diemerson possui filhos menores e que sua filha mais nova é portadora de anemia falciforme. Afirmou que Diemerson era responsável pelo sustento financeiro da família e que Ingrid, sua companheira, vem enfrentando muitas dificuldades para prosseguir com o tratamento da filha portadora da doença. Por fim, declarou não ter conhecimento de que o próprio Diemerson também seja portador de anemia falciforme”. A informante Ingrid Jesus Juscelino, em juízo, apresentou a seguinte versão dos fatos: “(...) Narrou que possui 25 anos de idade, é dona de casa e esposa de Diemerson, com quem mantém relacionamento há sete anos. Afirmou que estava em sua residência no dia dos fatos e relatou que os policiais ingressaram no imóvel à procura de Davi, sem que ela ou Diemerson tivessem autorizado a entrada. Segundo declarou, inicialmente os policiais queriam saber onde Davi estava e, como Diemerson não soube informar, passaram a ameaçá-lo e pressioná-lo para que falasse sobre uma arma, dizendo que, se ele não informasse onde Davi estava, iriam levá-lo. Explicou que Diemerson e Davi eram vizinhos. Afirmou que nenhuma irmã de Diemerson residia naquele bairro e que os policiais não o levaram até a residência de sua irmã para buscar ou apreender qualquer arma de fogo. Declarou não ter levado a quantia de R$ 200,00 ao quartel para entregá-la ao policial Jucian e afirmou que nenhum policial apreendeu R$ 200,00 dentro de sua residência. Disse que, no momento em que os policiais chegaram, ela e Diemerson estavam no beco assando milho. Afirmou não ter visto Diemerson, em qualquer momento daquele dia, conversando com adolescentes para planejar a prática de crime contra idosos. Declarou também não ter visto Diemerson trocar mensagens de WhatsApp com adolescentes ou com qualquer outro homem para planejar o empréstimo de arma de fogo destinada à prática de roubo. Disse que nenhuma motocicleta estranha esteve em sua residência no dia dos fatos. Relatou que Diemerson foi preso por volta das 18 horas e afirmou que, depois da prisão, nenhuma motocicleta retornou à sua residência para entregar ou devolver arma de fogo, assim como nenhuma motocicleta retornou ao local para entregar qualquer quantia em dinheiro proveniente da atividade criminosa. Disse ter conhecimento de comentários de moradores do bairro de que policiais vinham rondando a região à procura de Davi, perguntando onde ele estava e chegando a ingressar em residências. Relatou que possui uma filha com Diemerson, presente na audiência, portadora de anemia falciforme, e que, desde a prisão do marido, o tratamento da criança se tornou muito difícil e complicado, não conseguindo manter adequadamente as viagens a Belo Horizonte, consultas médicas e pagamento dos exames necessários. Afirmou que Diemerson também possui o traço da anemia falciforme. Questionada especificamente acerca da existência e posse de arma de fogo, declarou nunca ter visto qualquer arma de fogo em sua residência antes dos fatos e que, posteriormente, nenhuma arma de fogo foi levada ou entregue por qualquer pessoa no imóvel. Disse que está com Diemerson há aproximadamente sete anos e que, durante esse período, nunca havia ocorrido busca policial ou situação semelhante em sua residência. Afirmou ainda não conhecer as demais pessoas que se encontram presas juntamente com Diemerson. Por fim, esclareceu que, no momento em que os policiais estiveram em sua residência, encontravam-se no local ela e suas filhas, enquanto a mãe de Diemerson não estava na casa, pois reside ao lado”. A testemunha Renilson Gabriel de Moraes Silva, em juízo, prestou as seguintes declarações: “(...) Narrou que estava em sua residência no dia em que os policiais foram à casa de Diemerson. Questionado sobre as circunstâncias relacionadas à diligência policial, afirmou não ter visto nem possuir conhecimento de que os policiais tenham ido à residência de Diemerson procurando Davi ou buscando saber se Diemerson conhecia o paradeiro dele. Por fim, declarou não possuir conhecimento sobre os fatos objeto do processo, não apresentando informações acerca do roubo contra os idosos, da participação de adolescentes ou da posse, fornecimento ou emprego de arma de fogo”. O acusado DIEMERSON SOUZA SANTOS, em juízo, negou a autoria dos fatos, alegando que: “(...) Quanto aos fatos, declarou saber que está sendo acusado de participação em um roubo, porém negou a prática do delito e afirmou não ter conhecimento sobre o roubo. Questionado acerca da arma de fogo, declarou não possuir uma garrucha calibre .32 e negou ter emprestado qualquer arma a alguém, inclusive para a prática do roubo, afirmando também desconhecer quem teria cometido o crime. Disse não saber por qual razão estaria sendo acusado e afirmou não possuir inimigos nem estar sendo perseguido. Relatou que, no momento da abordagem policial, encontrava-se em um beco próximo de sua residência, ocasião em que os policiais chegaram e ingressaram em sua casa. Segundo afirmou, os agentes perguntaram se conhecia Davi e, diante de sua negativa, começaram a pressioná-lo. Disse que, posteriormente, os policiais mencionaram a ocorrência de um roubo e afirmaram que outros indivíduos teriam dito que ele havia emprestado a arma utilizada, após o que foi conduzido ao quartel. Afirmou não ter indicado aos policiais o local onde se encontrava qualquer arma de fogo e disse não conhecer Davi, afirmando nunca ter estado com ele. Relatou que os policiais ingressaram tanto em sua residência quanto na casa de sua mãe e declarou que nenhuma arma de fogo foi encontrada nesses imóveis. Questionado sobre a arma apreendida mencionada nos autos, negou que ela lhe pertencesse. Disse que apenas ouviu falar dos adolescentes Kauã e Caio, mas afirmou não conhecer Andriel nem João Victor. Declarou ainda que nenhum valor em dinheiro foi apreendido em seu poder e que não entregou qualquer quantia aos policiais. Relatou ter sofrido pressão policial, afirmando que, na delegacia, os agentes disseram que, caso não informasse onde Davi estava, seria preso em razão do roubo. Disse que continuou afirmando desconhecer o paradeiro de Davi. Acrescentou que ele e os demais envolvidos foram levados a uma sala para colher o depoimento das vítimas e que, nesse local, segundo sua versão, os policiais passaram a agredir os outros indivíduos, chegando a colocar uma arma destravada na cabeça de João Victor, exigindo que falassem sobre a arma e o roubo. Questionado especificamente acerca da arma supostamente utilizada no roubo, afirmou não saber qual teria sido utilizada e desconhecer eventual realização de perícia destinada a identificá-la. Declarou que não esteve no local do roubo em nenhum momento, afirmando que, no horário dos fatos, estava jogando sinuca. Disse não ter visto, na delegacia, qualquer outra arma além daquela que teria sido apreendida na residência de sua irmã. Afirmou que a arma mencionada pelos policiais não esteve, segundo seu conhecimento, relacionada a qualquer outro contexto. Reiterou que a pressão policial inicialmente tinha por objetivo fazê-lo informar onde Davi se encontrava e que, somente posteriormente, os agentes passaram a mencionar a arma. Confirmou que presenciou o momento em que uma arma de fogo foi apreendida na residência de sua irmã, mas afirmou não saber a quem ela pertencia. Por fim, negou ter participado do roubo e reiterou que a arma apreendida na residência de sua irmã não possuía qualquer relação com o referido crime”. De igual modo, o acusado JOÃO VICTOR PEREIRA BRANDÃO, em juízo, confessou parcialmente autoria dos fatos, relatando o seguinte: “(...) Quanto aos fatos, negou ter ingressado na residência dos dois idosos em qualquer momento e afirmou não ter mantido qualquer contato com as vítimas. Questionado acerca das armas relacionadas ao delito, declarou que não portava arma de fogo nem arma branca e que sequer sabia da existência de arma de fogo ou faca envolvida nos fatos, acrescentando que não chegou a visualizar nenhuma dessas armas. Em relação à violência praticada contra as vítimas, negou ter agredido os idosos em qualquer momento. Afirmou que permaneceu durante todo o tempo do lado de fora da residência, junto à porteira, na estrada, não tendo ingressado no terreno nem no interior da casa. Por fim, declarou que, antes de ser preso, exercia atividade lícita e trabalhava havia algum tempo em uma fábrica de bloquetes”. Por sua vez, o acusado CARLOS EDUARDO LINHARES DA SILVA, em juízo, confessou parcialmente a autoria dos fatos, alegando que: “(...) Quanto aos fatos, admitiu ter participado da ação e ingressado na residência, afirmando que sua participação consistiu em procurar o dinheiro no interior da casa. Questionado sobre o emprego de armas, declarou que não portou nem utilizou arma de fogo ou faca, afirmando também que não viu qualquer pessoa portando ou utilizando arma de fogo ou arma branca. Relatou que, após ser abordado, teria sofrido coação por parte dos policiais, afirmando que foi agredido para admitir condutas que não praticou e atribuindo as agressões aos policiais Jucian e Oliveira. Disse que a violência teria começado desde o momento em que foi abordado dentro de sua residência, estando sua esposa presente, e afirmou que outros indivíduos presos também poderiam testemunhar os fatos. Declarou que, em razão das agressões, teve de afirmar coisas que não havia feito. Segundo sua versão, no quartel, os policiais teriam colocado uma arma na cabeça de um dos envolvidos e exigido que declarassem que haviam agredido os idosos, revirado a residência e proferido ameaças contra as vítimas. Afirmou ainda que os policiais os agrediram e ameaçaram suas famílias caso revelassem as supostas violências sofridas. Ao final, reiterou que ingressou na residência onde ocorreram os fatos, mas negou qualquer atuação direta contra os idosos, afirmando que sua participação se limitou a procurar o dinheiro dentro da casa”. Por fim, o acusado ANDRIEL HENRIQUE NUNES DE SOUZA COSTA, em juízo, negou a autoria dos fatos, conforme se observa a seguir: “(...) Quanto aos fatos, negou integralmente a imputação e afirmou não ter participado do ocorrido. Relatou que, no dia dos fatos, soube que João Victor estava no quartel quando a esposa deste lhe telefonou dizendo que ele estaria sendo agredido e que os policiais haviam mencionado o nome de Andriel e afirmado que iriam procurá-lo. Disse que, naquele momento, não estava em casa, pois estava trabalhando como barbeiro em um salão, e orientou a mulher de João Victor a procurar o advogado dele. Informou que dividia a residência com outros dois amigos e que um deles posteriormente lhe comunicou que a porta da casa havia sido arrombada e o imóvel estava todo revirado. Segundo afirmou, o celular de um dos amigos que residia no local havia desaparecido, objetos estavam jogados no chão, seu guarda-roupa havia sido revirado, suas roupas estavam espalhadas e algumas teriam sido cortadas com faca, além de objetos de valor terem sido quebrados. Diante disso, afirmou ter procurado um advogado para compreender o que estava acontecendo e, após ser informado dos fatos pelo profissional, compareceu espontaneamente à delegacia, ocasião em que o delegado lhe esclareceu as acusações. Quanto às duas vítimas idosas, declarou que as conhecia apenas de quando era muito pequeno, pois havia muito tempo que não morava na zona rural, e afirmou que não mantinha contato com elas nem possuía informações a respeito delas. Em seu interrogatório, portanto, negou qualquer participação no roubo, não admitindo ter planejado ou executado a subtração, atuado em concurso com os demais acusados ou adolescentes, restringido a liberdade das vítimas, utilizado arma de fogo ou arma branca, ou praticado qualquer ato relacionado à posse ou ao fornecimento de arma de fogo”. Pois bem. Como se depreende dos autos, o primeiro fato imputado aos acusados refere-se à subtração de valores e bens pertencentes às vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, mediante grave ameaça e violência, praticadas por diversos agentes, com emprego de arma de fogo e arma branca, além da restrição da liberdade dos ofendidos. Considerando que a responsabilidade penal é subjetiva e exige a demonstração concreta da conduta atribuída a cada acusado, a análise da prova será realizada com a necessária individualização das condutas, sem prejuízo do exame conjunto dos elementos produzidos no mesmo contexto fático, especialmente porque a imputação descreve atuação conjunta, unidade de desígnios e divisão de tarefas entre os envolvidos. A materialidade delitiva encontra respaldo nos registros da ocorrência, autos de apreensão, termos de restituição, laudos periciais e demais documentos juntados aos autos, especialmente aqueles relativos à apreensão e à eficiência da arma de fogo posteriormente localizada, além da prova oral produzida durante a investigação e sob o crivo do contraditório judicial. A dinâmica do delito, por sua vez, restou suficientemente esclarecida pelos relatos das vítimas, os quais se mostram convergentes quanto aos aspectos essenciais da empreitada criminosa. A vítima Basílio relatou que quatro indivíduos encapuzados ingressaram em sua residência no período noturno e passaram a exigir a entrega de dinheiro. Narrou que os agentes estavam armados, utilizando arma de fogo e facas, e que foi submetido a agressões físicas enquanto insistiam na existência de determinada quantia no imóvel. Confirmou, ainda, que ele e Maria do Socorro tiveram a liberdade restringida durante a ação, permanecendo sob o domínio dos autores enquanto estes procuravam valores e outros bens no interior da residência. Basílio esclareceu que não conseguiu reconhecer os autores, justamente porque os indivíduos estavam com os rostos encobertos, tendo tomado conhecimento de suas identidades posteriormente, no decorrer das diligências policiais. Tal circunstância, contudo, não retira força probatória de seu relato quanto à materialidade e à dinâmica do delito, uma vez que a vítima foi firme ao descrever a quantidade de executores, a forma de ingresso no imóvel, as ameaças sofridas, as agressões, o emprego das armas e a efetiva subtração patrimonial. Além disso, vale destacar o fato de Basílio ter confirmado que os agentes procuravam especificamente por dinheiro, circunstância compatível com os demais elementos que indicam conhecimento prévio acerca de valores supostamente existentes na residência. Seu depoimento, portanto, não apenas comprova a ocorrência da subtração mediante violência e grave ameaça, mas também revela que a ação não foi casual ou improvisada, havendo prévio direcionamento dos agentes àquele imóvel em busca de determinada quantia. A vítima Maria do Socorro, em depoimento trasladado aos presentes autos como prova emprestada, apresentou narrativa substancialmente convergente. Relatou que os agentes chegaram ao imóvel e passaram imediatamente a perguntar pelo dinheiro, afirmando que “batiam muito” em Basílio enquanto exigiam a entrega dos valores. Esclareceu que quatro indivíduos ingressaram na residência e que estavam munidos de arma de fogo e duas facas, sendo uma delas retirada da própria cozinha do imóvel. Maria do Socorro confirmou, ainda, que as vítimas foram amarradas e colocadas sob controle dos agentes, permanecendo com a liberdade restringida durante a ação e após a saída dos autores. Relatou também a utilização da arma de fogo para intimidá-los e a subtração de dinheiro e outros bens existentes na residência. Referiu, inclusive, que, pelas características físicas dos executores, lhe pareceu que dois deles seriam adolescentes, dado que se harmoniza com os elementos posteriormente colhidos acerca da participação de Kauã e Caio. Os depoimentos de Basílio e Maria do Socorro, portanto, apresentam convergência relevante sobre os pontos centrais do fato: quatro pessoas ingressaram na residência; os agentes procuravam especificamente por dinheiro; houve violência contra Basílio; foram utilizadas arma de fogo e facas; as vítimas tiveram a liberdade restringida; e houve efetiva subtração de valores e bens. É certo que as vítimas não identificaram pessoalmente os executores. Tal circunstância, porém, encontra explicação objetiva na própria forma de execução do delito, pois os agentes estavam encapuzados. A autoria, por conseguinte, não pode ser aferida exclusivamente a partir de reconhecimento visual, devendo ser extraída do conjunto dos elementos colhidos durante as diligências subsequentes. Nesse ponto, assume relevância o depoimento de Natália de Assis Silva, genitora de Kauã. Conforme relatou, antes mesmo da intervenção policial visualizou no aparelho utilizado pelo filho conversas relacionadas aos fatos, inclusive diálogo mantido com Andriel no qual havia referência à quantia de “50 mil”. Diante do conteúdo das mensagens e da suspeita quanto ao envolvimento do adolescente, procurou a Polícia Militar e comunicou o ocorrido. A informação fornecida por Natália constituiu um dos pontos iniciais das diligências, mas não permaneceu isolada. Segundo a prova oral, Kauã retornou posteriormente à residência e foi localizado pelos policiais, ocasião em que parte do numerário relacionado ao roubo foi encontrada em seu poder e ele passou a prestar informações acerca da participação dos demais envolvidos. O policial militar Jucian descreveu de forma detalhada a sequência das diligências. Relatou que, após o contato inicial com Natália e a localização de Kauã, foram obtidas informações acerca da participação de outras pessoas na empreitada criminosa. Segundo a testemunha, o adolescente apontou Andriel como pessoa que possuía informações acerca da vítima e da existência de dinheiro na residência, além de indicar os demais integrantes envolvidos na execução. O referido agente público esclareceu, ainda, que as diligências prosseguiram com a localização de outros participantes, cujas declarações permitiram reconstruir a divisão de tarefas. Segundo relatado, Carlos Eduardo foi apontado como um dos executores diretos do roubo, João Victor também teve sua participação revelada no decorrer das diligências, enquanto Caio informou que a arma de fogo utilizada na ação havia sido obtida junto a Diemerson. Ainda conforme o policial, após a informação relativa à arma, Diemerson foi localizado e teria admitido saber da finalidade para a qual o artefato seria utilizado, indicando posteriormente o local onde se encontrava a garrucha calibre .32. O armamento foi efetivamente localizado e apreendido, circunstância que fornece elemento objetivo de corroboração à narrativa acerca de sua utilização na empreitada criminosa. Em consonância com os demais relatos, o policial Arildo Rocha da Silva confirmou que as diligências se desenvolveram sucessivamente a partir das informações prestadas pelos envolvidos e que João Victor relatou circunstâncias relacionadas à preparação do delito, inclusive que Andriel havia repassado informações acerca da dinâmica do roubo e que ambos já haviam se dirigido anteriormente à região. Arildo confirmou, igualmente, que Caio apontou Diemerson como responsável pelo fornecimento da arma utilizada durante o roubo, informação que antecedeu a localização do acusado e a posterior apreensão da garrucha. Embora existam divergências pontuais entre os policiais acerca de aspectos periféricos das diligências, tais como a exata posição de determinados objetos ou circunstâncias secundárias das buscas, seus relatos são convergentes quanto ao núcleo dos fatos relevantes para a apuração da autoria. A prova produzida pela Defesa também deve ser considerada. As testemunhas Maria Aparecida Queiroz de Souza e Ingrid, vinculadas à situação de Diemerson, negaram ter presenciado confissão espontânea ou entrega voluntária da arma nos moldes narrados pelos policiais e apresentaram versão diversa acerca das buscas realizadas. Essas declarações, todavia, não afastam os demais elementos objetivos constantes dos autos, sobretudo a indicação anterior de Diemerson por Caio como fornecedor do artefato, a efetiva localização da arma no curso das diligências e os depoimentos convergentes dos agentes que participaram da ocorrência. De igual modo, não se ignora que Basílio, em juízo, afirmou não saber quem teria fornecido a arma e manifestou dúvida quanto à afirmação de que Andriel fosse o principal responsável pela empreitada. Tais declarações, contudo, devem ser compreendidas dentro dos limites do conhecimento pessoal da vítima. Basílio presenciou a execução do roubo, mas não participou dos atos preparatórios nem acompanhou as diligências investigativas, razão pela qual sua impossibilidade de atribuir funções específicas aos agentes não contradiz, por si só, as provas relativas à preparação do delito. O conjunto probatório, portanto, apresenta duas vertentes que se complementam. De um lado, os relatos de Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais demonstram, de forma segura, a dinâmica da ação criminosa, especialmente a atuação de quatro executores, a procura direcionada por dinheiro, o emprego de violência e grave ameaça, a utilização de arma de fogo e facas, a restrição da liberdade das vítimas e a efetiva subtração patrimonial. De outro, as diligências subsequentes, as informações prestadas pelos envolvidos, a recuperação de parte dos valores e a apreensão da arma de fogo fornecem elementos relevantes para a identificação dos participantes e para a definição da contribuição atribuída a cada um. Nesse cenário, embora as vítimas não tenham conseguido reconhecer os executores em razão de estarem encapuzados, a autoria não se sustenta em elemento isolado, mas no encadeamento dos diversos elementos produzidos nos autos, os quais devem ser analisados conjuntamente e com a necessária individualização das condutas. Quanto ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, embora não haja prova de que tenha ingressado pessoalmente na residência das vítimas no momento da execução, o conjunto probatório evidencia contribuição antecedente relevante para a prática do delito. Com efeito, Natália de Assis Silva relatou ter visualizado conversa mantida entre Kauã e Andriel na qual havia referência à quantia de “50 mil”, elemento que, considerado em conjunto com as demais provas, revela conhecimento prévio acerca da existência de expressiva quantia em dinheiro relacionada à vítima. Posteriormente, segundo os policiais ouvidos em juízo, os próprios envolvidos passaram a fornecer informações convergentes no sentido de que Andriel havia repassado dados sobre Basílio, a localização da residência e a suposta existência do numerário. O policial Arildo Rocha da Silva relatou, inclusive, que João Victor afirmou que Andriel havia repassado a dinâmica do roubo e que ambos já haviam se dirigido anteriormente ao local, enquanto Caio também teria indicado que a informação acerca da existência do dinheiro partira de Andriel. Tais elementos se harmonizam com a própria dinâmica narrada pelas vítimas, segundo as quais os agentes, ao ingressarem no imóvel, procuravam especificamente por dinheiro, em contexto compatível com a informação previamente difundida acerca da existência de aproximadamente R$ 50.000,00. É certo que Basílio, em juízo, afirmou não saber quem teria planejado o delito e manifestou dúvida quanto à afirmação de que Andriel seria o principal responsável pela empreitada. Tal circunstância, contudo, não enfraquece de forma substancial os demais elementos, uma vez que a vítima não participou dos atos preparatórios e sequer possuía condições de conhecer quem havia fornecido previamente as informações utilizadas pelos executores. A ausência de Andriel no local da execução, portanto, não afasta sua responsabilidade penal. Nos termos do art. 29 do Código Penal, responde pelo delito aquele que, de qualquer modo, concorre para sua prática, desde que demonstrada contribuição causal e adesão subjetiva ao propósito criminoso. No caso, o fornecimento de informações específicas acerca da vítima, do local e da existência de expressiva quantia em dinheiro não representa colaboração meramente episódica, mas contribuição diretamente relacionada à preparação e viabilização da empreitada. Por essa mesma razão, não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento da participação de menor importância. A causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal pressupõe contribuição secundária e de reduzida relevância para a realização do delito, hipótese que não se compatibiliza com o fornecimento de informações essenciais à escolha da vítima e à preparação da ação criminosa. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento da cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal. A referida hipótese pressupõe que o concorrente tenha aderido subjetivamente à prática de delito menos grave do que aquele efetivamente cometido pelos demais agentes. No caso, contudo, os elementos probatórios não revelam que Andriel tenha limitado sua adesão a infração de menor gravidade. Ao contrário, sua contribuição esteve direcionada à própria prática do roubo, mediante o fornecimento de informações acerca da vítima, da localização da residência e da existência de expressiva quantia em dinheiro, além do recrutamento e contato prévio com integrantes do grupo. O art. 29, § 2º, do Código Penal somente incide quando demonstrada efetiva divergência entre o delito ao qual o agente aderiu e aquele concretamente praticado pelos demais participantes. Na hipótese, a própria forma como a empreitada foi articulada revela que a subtração seria realizada mediante atuação conjunta de diversos agentes, no interior de residência ocupada, com o propósito de obter elevada quantia que se acreditava estar em poder das vítimas. Não há, portanto, elemento concreto que indique que Andriel tivesse aderido a qualquer outra infração de menor gravidade. Com efeito, o modo de execução descrito nos autos, envolvendo invasão de residência, pluralidade de agentes, submissão física das vítimas e busca direcionada por elevada quantia em dinheiro, mostra-se compatível com a gravidade da empreitada previamente ajustada, não se evidenciando excesso autônomo dos executores apto a romper o vínculo subjetivo de Andriel com o resultado praticado. Assim, ausente demonstração de adesão a delito menos grave ou de ruptura do plano criminoso durante a execução, fica afastada a incidência do art. 29, § 2º, do Código Penal. Quanto ao acusado Carlos Eduardo Linhares da Silva, a prova revela atuação direta na fase executória do roubo. Conforme se extrai das diligências realizadas logo após os fatos e dos depoimentos policiais produzidos em juízo, Carlos foi apontado como um dos indivíduos que participaram da invasão da residência e da submissão das vítimas. Sua vinculação aos fatos surgiu de forma sucessiva durante a identificação dos envolvidos, no mesmo contexto em que foram recuperados valores e obtidas informações acerca da divisão de tarefas entre os integrantes do grupo. A atuação atribuída a Carlos guarda correspondência com a dinâmica descrita por Basílio e Maria do Socorro, que foram firmes ao afirmar que quatro indivíduos ingressaram na residência, todos inseridos na mesma ação criminosa, submetendo as vítimas mediante violência, grave ameaça e uso de armas enquanto procuravam pelo dinheiro. Não se desconhece a divergência apontada pela Defesa quanto à origem e ao destino da faca utilizada durante a ação. A discrepância, contudo, recai sobre aspecto periférico, não atingindo o núcleo convergente da prova oral quanto ao efetivo emprego de arma branca durante o roubo. Com efeito, Basílio e Maria do Socorro foram firmes quanto à utilização de facas durante a ação, tendo esta última esclarecido, inclusive, que uma delas foi retirada da própria cozinha da residência. Assim, eventual divergência acerca da procedência do instrumento ou de seu destino após os fatos não é suficiente para infirmar a prova de seu efetivo emprego na submissão das vítimas. A ausência de apreensão ou perícia da faca, por sua vez, não afasta a incidência da causa de aumento quando seu emprego se encontra suficientemente demonstrado por outros elementos de prova, como ocorre no caso. Não se verifica, assim, elemento apto a afastar a participação de Carlos na empreitada, tampouco a incidência da majorante relativa ao emprego de arma branca. Ao revés, o conjunto probatório demonstra sua adesão consciente à execução material do roubo, sendo desnecessária, para fins de reconhecimento da coautoria, a individualização de cada ato de ameaça, agressão ou subtração, desde que comprovado que os agentes atuaram em unidade de desígnios e divisão de tarefas. Quanto ao acusado João Victor Pereira Brandão, igualmente se mostram presentes elementos suficientes para demonstrar sua participação consciente na ação criminosa. Segundo os depoimentos policiais, João Victor forneceu informações acerca da preparação e da dinâmica do roubo, sendo apontado como integrante do grupo responsável pela empreitada. Conforme relatado por Arildo, o próprio acusado teria mencionado que Andriel havia repassado informações sobre o local e que ambos já haviam se dirigido anteriormente à região, circunstância que demonstra conhecimento prévio da ação e afasta a hipótese de envolvimento meramente ocasional. A prova, portanto, não revela atuação periférica ou de reduzida importância. Ao contrário, indica participação inserida no contexto de preparação e execução do crime, com prévia ciência do propósito patrimonial e adesão ao plano criminoso. Por conseguinte, também não merece acolhimento o pedido defensivo de reconhecimento da participação de menor importância. A contribuição atribuída a João não se mostra acessória ou dispensável, mas integrada à própria preparação e execução da empreitada, inexistindo fundamento para incidência do art. 29, § 1º, do Código Penal. Quanto ao acusado Diemerson Souza Santos, sua contribuição apresenta natureza diversa, relacionada ao fornecimento da arma de fogo utilizada na ação criminosa. Conforme relatado pelos policiais Jucian e Arildo, Caio informou que a garrucha empregada no roubo havia sido obtida junto a Diemerson mediante promessa de pagamento. A partir dessa informação, o acusado foi localizado e, segundo os agentes, admitiu ter disponibilizado o artefato sabendo da finalidade para a qual seria utilizado, indicando posteriormente o local em que a arma se encontrava. A versão policial encontra corroboração objetiva na própria apreensão da garrucha calibre .32, posteriormente submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência (ID. 10623340648). Há, portanto, correspondência entre a informação previamente fornecida acerca da origem da arma, a localização do acusado, a indicação do artefato e sua efetiva apreensão. Não se ignora que Diemerson negou adesão ao roubo e que as testemunhas defensivas apresentaram versão diversa acerca das circunstâncias envolvendo a arma. A Defesa sustenta, ainda, que os elementos que o vinculam à empreitada teriam origem predominantemente inquisitorial, especialmente nas declarações prestadas pelos demais envolvidos durante as diligências policiais. A alegação, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora as informações iniciais acerca do fornecimento da arma tenham surgido durante a investigação, elas não permaneceram isoladas. Os policiais Jucian e Arildo foram ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e relataram as diligências das quais participaram diretamente, inclusive a localização de Diemerson, a indicação do local em que se encontrava o armamento e sua posterior apreensão. A efetiva localização da garrucha no local indicado constitui, ademais, elemento objetivo de corroboração da narrativa apresentada pelos agentes. Não se está, portanto, diante de responsabilização fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, vedação contida no art. 155 do Código de Processo Penal, mas de elementos posteriormente corroborados pela prova produzida em juízo e por dados objetivos constantes dos autos. Também não se verifica participação de menor importância. Demonstrado que Diemerson disponibilizou conscientemente a arma de fogo destinada à prática do roubo, sua contribuição não pode ser considerada secundária ou de reduzida relevância, pois o artefato foi diretamente empregado na grave ameaça exercida contra as vítimas durante a execução da empreitada criminosa. Desse modo, embora as condutas dos acusados tenham ocorrido em momentos e funções distintas, o conjunto probatório evidencia atuação coordenada, unidade de desígnios e divisão de tarefas. Andriel contribuiu para a preparação da ação mediante o fornecimento de informações, Carlos Eduardo e João Victor integraram a execução da empreitada criminosa, enquanto Diemerson forneceu a arma de fogo utilizada para intimidar as vítimas. A circunstância de nem todos os agentes terem ingressado no imóvel ou praticado pessoalmente os atos de violência não impede a responsabilização pelo resultado comum, desde que demonstrada a adesão consciente ao propósito criminoso e a contribuição causal de cada participante. No tocante à causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, restou suficientemente demonstrado o concurso de pessoas. As próprias vítimas relataram a presença de quatro executores no interior da residência, ao passo que os demais elementos evidenciam a contribuição de outros agentes para a empreitada criminosa, ainda que em momentos anteriores à execução. A atuação conjunta, com divisão de tarefas e convergência de vontades, encontra-se suficientemente comprovada. Diante desse conjunto probatório, restaram suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a contribuição consciente de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, Carlos Eduardo Linhares da Silva, João Victor Pereira Brandão e Diemerson Souza Santos para a prática dos roubos perpetrados contra Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a atuação livre e consciente dos acusados, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, em relação às vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais. Réu: Andriel Henrique Nunes de Souza Costa Das agravantes e atenuantes Incide, no caso, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP. Por outro lado, incidem as agravantes previstas nos arts. 61, II, “h”, e 62, I, ambos do CP. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Réu: Carlos Eduardo Linhares da Silva Das agravantes e atenuantes Incide, no caso, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do mesmo diploma legal. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Réu: Diemerson Souza Santos Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 62, IV, do CP. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Réu: João Victor Pereira Brandão Das agravantes e atenuantes Incide, no caso, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do mesmo diploma legal. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Fato 2 - Art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal – adolescentes K.A.S. e C.G.P. – em relação a todos os réus: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10623339564), Boletim de Ocorrência (ID. 10623339565), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa dos acusados. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes para sustentar juízo condenatório pela prática do delito previsto no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, em relação aos adolescentes K.A.S. e C.G.P. O referido dispositivo tipifica a conduta de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. A menoridade de K.A.S. e C.G.P. encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência de ID. 10623339565, no qual constam as respectivas datas de nascimento e números dos documentos de identidade, evidenciando que ambos eram adolescentes à época dos fatos. Encontra-se, portanto, atendida a exigência de comprovação da idade por documento hábil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.052. Quanto à participação dos adolescentes na empreitada criminosa, o conjunto probatório demonstra que ambos integraram diretamente a prática do roubo perpetrado contra Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais. Em relação a K.A.S., sua participação encontra suporte, inicialmente, no depoimento de sua genitora, Natália de Assis Silva. A testemunha relatou que visualizou, no aparelho celular utilizado pelo filho, conversa mantida com Andriel na qual havia referência à quantia de “50 mil”, circunstância que lhe despertou preocupação e a levou a procurar a Polícia Militar. No prosseguimento das diligências, K.A.S. foi localizado e, segundo os policiais militares ouvidos em juízo, parte do numerário relacionado ao roubo foi encontrada em seu poder. Ainda conforme os relatos dos agentes, o adolescente passou a fornecer informações acerca da dinâmica da empreitada e da participação dos demais envolvidos, elementos que se mostraram compatíveis com outros dados posteriormente colhidos. Sua vinculação ao fato, portanto, não decorre exclusivamente das declarações por ele prestadas no momento das diligências, mas encontra elementos de corroboração na comunicação anteriormente realizada por Natália, nas conversas por ela visualizadas e na localização de parte dos valores após a prática criminosa. Quanto a C.G.P., os elementos produzidos igualmente demonstram sua participação direta na execução. Segundo os policiais, o adolescente forneceu informações acerca da composição do grupo e esclareceu, inclusive, que a arma de fogo utilizada durante a ação havia sido obtida junto a Diemerson Souza Santos, circunstância que encontrou posterior elemento de confirmação na efetiva localização e apreensão da garrucha. As declarações relativas à participação de K.A.S. e C.G.P. também se mostram compatíveis com a narrativa das próprias vítimas. Basílio e Maria do Socorro foram firmes ao afirmar que quatro pessoas ingressaram na residência para a execução do roubo, tendo Maria do Socorro relatado, ainda, que, pelas características físicas dos agentes, lhe pareceu que dois deles eram adolescentes. Desse modo, a participação de K.A.S. e C.G.P. não se mostra eventual ou periférica, mas inserida diretamente na execução da infração penal, em conjunto com os demais envolvidos. Cumpre destacar que o crime de corrupção de menores possui natureza formal, consumando-se com a participação do infante na prática delitiva em companhia do agente maior, sendo dispensável a comprovação de sua efetiva corrupção. Nesse sentido, dispõe a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” No caso, a atuação de K.A.S. e C.G.P. não foi meramente ocasional ou periférica. Ambos integraram diretamente a empreitada criminosa e participaram da execução do roubo, em conjunto com os demais agentes. A prova oral indica que os dois adolescentes compunham o grupo que ingressou na residência das vítimas, circunstância que se harmoniza com o relato de Maria do Socorro, segundo a qual quatro indivíduos participaram da ação e, pelas características físicas, dois deles aparentavam ser adolescentes. Além disso, após os fatos, K.A.S. foi localizado na posse de parte do numerário relacionado ao roubo, enquanto C.G.P. prestou informações acerca da dinâmica da empreitada e da origem da arma de fogo utilizada na ação, apontando Diemerson como responsável por seu fornecimento. Tais circunstâncias reforçam a efetiva participação de ambos no delito patrimonial e afastam qualquer hipótese de presença meramente casual no contexto criminoso. Considerando, contudo, que as condutas atribuídas aos acusados ocorreram de maneiras distintas dentro da mesma empreitada, mostra-se necessária a análise individualizada da responsabilidade de cada um. Quanto ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, o conjunto probatório demonstra que sua atuação antecedeu a execução material do roubo e esteve diretamente relacionada à preparação da empreitada da qual participaram K.A.S. e C.G.P. Conforme anteriormente analisado, sua contribuição consistiu no fornecimento de informações acerca das vítimas, da localização do imóvel e da suposta existência de expressiva quantia em dinheiro, além do contato prévio com integrantes do grupo. Especificamente quanto a K.A.S., a vinculação encontra suporte também no relato de Natália de Assis Silva, que afirmou ter visualizado conversa mantida entre o adolescente e Andriel, na qual havia referência à quantia de R$ 50.000,00. A informação não permaneceu isolada, pois, após as diligências policiais, K.A.S. foi localizado na posse de parte do numerário relacionado ao roubo e foram colhidos outros elementos acerca da formação e da atuação do grupo. Em relação a C.G.P., o conjunto probatório igualmente o insere na mesma empreitada previamente articulada, tendo o adolescente integrado o grupo que executou o roubo juntamente com K.A.S., Carlos Eduardo e João Victor. A imputação atribuída a Andriel, portanto, não se restringe a contato isolado com K.A.S., mas compreende sua contribuição para a formação e preparação da ação criminosa da qual participaram ambos os adolescentes. Desse modo, a circunstância de Andriel não ter ingressado pessoalmente na residência das vítimas não afasta a incidência do art. 244-B do ECA. Demonstrada sua contribuição consciente para a empreitada criminosa praticada conjuntamente com K.A.S. e C.G.P., mostra-se caracterizada a conduta típica, não sendo necessária a prática pessoal de atos executórios no local do roubo. Não prospera, portanto, a tese defensiva de insuficiência probatória quanto ao delito previsto no art. 244-B do ECA. Quanto ao acusado Carlos Eduardo Linhares da Silva, sua vinculação ao delito mostra-se direta, pois os elementos produzidos apontam sua participação material na execução do roubo em conjunto com K.A.S. e C.G.P. Conforme já demonstrado na análise do delito patrimonial, Carlos integrou o grupo responsável pela execução da subtração e pela submissão das vítimas mediante violência e grave ameaça, atuando no mesmo contexto fático em que os dois adolescentes participaram da empreitada criminosa. Para a configuração do art. 244-B do ECA, não se exige que o acusado tenha recrutado, iniciado ou exercido influência moral específica sobre os adolescentes. O próprio tipo penal contempla a prática de infração penal em sua companhia e, por se tratar de delito formal, é dispensável a demonstração de efetiva corrupção, conforme consolidado na Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, comprovada a atuação consciente de Carlos na mesma empreitada criminosa executada por K.A.S. e C.G.P., não há falar em ausência de tipicidade pelo simples fato de não ter sido demonstrado que partiu dele o recrutamento dos adolescentes. Quanto ao acusado Diemerson Souza Santos, embora sua contribuição tenha ocorrido em momento antecedente à execução material do roubo, a prova revela vínculo concreto entre sua atuação, C.G.P. e o instrumento empregado na prática criminosa. Segundo os policiais militares, foi C.G.P. quem apontou Diemerson como a pessoa que havia disponibilizado a arma de fogo utilizada no roubo, mediante promessa de pagamento. A partir dessa informação, o acusado foi localizado e, conforme relataram os agentes, admitiu conhecer a destinação do artefato e indicou o local onde se encontrava a garrucha posteriormente apreendida. A circunstância assume especial relevância porque não se está diante de simples participação remota em delito que, por acaso, contou com adolescentes. A prova indica contato diretamente relacionado à execução da empreitada, uma vez que o armamento utilizado pelo grupo teria sido obtido por C.G.P. junto a Diemerson, servindo posteriormente como instrumento de grave ameaça contra as vítimas. A Defesa sustenta ausência de adesão consciente ao delito de corrupção de menores. A tese, contudo, não merece acolhimento. Comprovado que Diemerson forneceu conscientemente instrumento destinado à prática de infração penal da qual participava C.G.P., sua atuação contribuiu para viabilizar a própria inserção do adolescente na execução criminosa. Tampouco se exige demonstração de finalidade específica de corromper moralmente o adolescente. A natureza formal do art. 244-B do ECA torna suficiente a prática consciente da infração em contexto de participação do adolescente, sendo desnecessária a comprovação de resultado naturalístico de corrupção. Quanto ao acusado João Victor Pereira Brandão, os elementos probatórios igualmente evidenciam participação consciente na empreitada criminosa desenvolvida juntamente com K.A.S. e C.G.P. Conforme relataram os policiais durante a instrução, João possuía conhecimento prévio acerca da ação e prestou informações relacionadas ao planejamento do roubo, além de ter sido apontado como integrante do grupo responsável por sua execução. Segundo o policial Arildo Rocha da Silva, João relatou circunstâncias referentes ao prévio conhecimento do local e ao repasse das informações utilizadas pelos envolvidos. Sua atuação, portanto, não se mostra eventual ou desvinculada da presença dos adolescentes. Ao contrário, João integrou a mesma empreitada criminosa da qual K.A.S. e C.G.P. participaram diretamente, em contexto de atuação conjunta e divisão de tarefas. Não merece acolhimento, assim, o pedido defensivo de absolvição quanto ao art. 244-B do ECA por insuficiência probatória. Demonstradas a participação de João no roubo e a atuação dos dois adolescentes na mesma ação criminosa, encontra-se configurada a prática da infração penal em companhia destes. Da mesma forma, não se exige que João tenha sido responsável pelo recrutamento de K.A.S. ou C.G.P., nem que tenha exercido sobre eles influência moral específica, pois a configuração do delito independe da demonstração de efetiva corrupção. Desse modo, embora as contribuições dos acusados tenham ocorrido em momentos e funções distintas, o conjunto probatório evidencia que Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, Carlos Eduardo Linhares da Silva, Diemerson Souza Santos e João Victor Pereira Brandão concorreram conscientemente para a empreitada criminosa da qual participaram K.A.S. e C.G.P., seja mediante atuação preparatória, execução material ou fornecimento de instrumento destinado à prática do roubo. Também não há falar em crime único de corrupção de menores. Embora os fatos tenham ocorrido no mesmo contexto, foram atingidas a formação moral e a integridade de dois adolescentes distintos, configurando-se dois delitos autônomos, em concurso formal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp n.º 1.389.738/GO, assentou que a prática de infração penal na companhia de dois adolescentes configura dois delitos autônomos de corrupção de menores, porquanto a conduta atinge individualmente o bem jurídico tutelado em relação a cada um deles. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOIS ADOLESCENTES. RESTABELECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. I - O art. 244-B do ECA tem como finalidade impedir tanto o ingresso como a permanência do menor no universo do crime. O bem juridicamente tutelado não se restringe à inocência moral do menor, abrangendo, também, a formação moral da criança e do adolescente. II - Sendo vítimas dois adolescentes, dois serão os bens jurídicos violados, sendo desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que corrompeu dois adolescentes, assim como ao que corrompeu apenas um. III - A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.389.738/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.) No caso, K.A.S. e C.G.P. participaram da mesma empreitada criminosa, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e dentro de um único contexto de atuação. Assim, embora configurados dois delitos de corrupção de menores, ausente demonstração de desígnios autônomos especificamente dirigidos a cada adolescente, incide o concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal. Diante desse cenário, o conjunto probatório demonstra, de forma clara e segura, a participação de K.A.S. e C.G.P. no roubo majorado, bem como a contribuição consciente dos quatro acusados para a empreitada criminosa, restando caracterizadas a materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a atuação livre e consciente dos acusados, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal. Réu: Andriel Henrique Nunes de Souza Costa Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes. Incide, no caso, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Réu: Carlos Eduardo Linhares da Silva Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Réu: Diemerson Souza Santos Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Réu: João Victor Pereira Brandão Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Fato 3 - Art. 12 da Lei n.º 10.826/03 – em relação ao réu Diemerson Souza Santos: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10623339564), Boletim de Ocorrência (ID. 10623339565), Auto de Apreensão (ID. 10623339570), Termo de Restituição (ID’s. 10623340641 e 10623340643), Laudo de Eficiência e Prestabilidade da Arma de Fogo e Munições (ID’s. 10623340647 e 10623340648), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. Da análise acurada dos autos e das provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03 restaram devidamente demonstradas em relação ao acusado Diemerson Souza Santos. Com efeito, conforme já examinado, no curso das diligências destinadas à identificação dos envolvidos no roubo, C.G.P. informou aos policiais militares que a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa havia sido obtida junto a Diemerson, mediante promessa de pagamento. A partir dessa informação, os policiais localizaram o acusado e, segundo os depoimentos prestados em juízo, ele próprio indicou o local onde se encontrava a garrucha calibre .32. O policial militar Jucian de Souza Sena relatou que Diemerson informou que o armamento estava guardado em outro imóvel, vinculado a familiar, conduzindo os agentes até o local em que o artefato foi posteriormente encontrado. No mesmo sentido, o policial Arildo Rocha da Silva confirmou que a localização da arma decorreu das informações anteriormente obtidas durante as diligências e da indicação feita pelo próprio acusado, sendo o artefato efetivamente apreendido no endereço apontado. A apreensão da arma, portanto, não constitui elemento isolado. Ao contrário, apresenta correspondência direta com a informação anteriormente fornecida por C.G.P. acerca de sua origem e com a indicação posterior realizada por Diemerson, formando sequência probatória coerente quanto à disponibilidade material do artefato pelo acusado. Salienta-se, ainda, que o armamento apreendido foi submetido a exame pericial, tendo sido constatada sua eficiência e aptidão para disparos (ID. 10623340648), circunstância que comprova sua efetiva potencialidade lesiva e reforça a materialidade do delito. A Defesa sustenta ausência de prova segura de que Diemerson possuísse ou mantivesse a arma sob sua guarda, afirmando, ainda, que o artefato não teria sido apreendido em sua residência e que as testemunhas defensivas negaram a dinâmica narrada pelos policiais. As teses, contudo, não merecem acolhimento. É certo que as testemunhas Maria Aparecida Queiroz de Souza e Ingrid apresentaram versão diversa quanto às circunstâncias das diligências e negaram ter presenciado confissão ou entrega voluntária da arma nos moldes descritos pelos agentes. Todavia, tais declarações devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios e não são suficientes para afastar a narrativa convergente dos policiais quanto à prévia indicação do local onde o artefato se encontrava. Além disso, o fato de a arma ter sido localizada em imóvel diverso daquele em que Diemerson residia não afasta, por si só, a disponibilidade material que ele exercia sobre o objeto. A prova produzida indica que foi o próprio acusado quem informou aos policiais onde o armamento estava guardado, demonstrando conhecimento preciso acerca de sua localização e possibilidade concreta de disposição sobre o artefato. Esse dado assume especial relevância porque a imputação não se funda exclusivamente no local físico da apreensão, mas na demonstração de que Diemerson exercia posse e guarda sobre a arma, tanto que teria sido capaz de fornecê-la anteriormente para utilização no roubo e, depois, indicar aos policiais o local exato onde se encontrava. Com efeito, o art. 12 da Lei n.º 10.826/03 tipifica a conduta daquele que possui ou mantém sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou em seu local de trabalho nas hipóteses legalmente previstas. No caso, a prova demonstra que o acusado não manteve mero contato eventual ou fortuito com o armamento. Ao contrário, os elementos colhidos indicam que a garrucha permaneceu anteriormente sob sua disponibilidade e guarda, tanto que foi por ele disponibilizada a C.G.P. para emprego no roubo, circunstância posteriormente corroborada pelo conhecimento preciso acerca do local em que o artefato se encontrava. A Defesa também sustenta ausência de dolo e de comprovação de adesão consciente à posse irregular. Tal argumentação igualmente não prospera. O elemento subjetivo exigido pelo tipo consiste na consciência e vontade de possuir ou manter sob guarda arma de fogo em desacordo com a regulamentação, sendo desnecessária finalidade específica ulterior. Além disso, o delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 possui natureza de crime permanente, de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse ou manutenção irregular da arma. Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI N°10.826/03. PRELIMINAR: NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS SUSPEITAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CRIME PERMANENTE. AFASTADA. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO NECESSÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - A inviolabilidade domiciliar constitui garantia fundamental que somente admite restrição nas hipóteses constitucionalmente previstas, sendo legítimo o ingresso em residência sem mandado judicial quando houver consentimento válido de morador ou situação de flagrante delito devidamente amparada por fundadas razões, cabendo ao Estado demonstrar a regularidade da diligência por elementos produzidos sob o contraditório, sem que a ausência de formalização escrita do consentimento implique, por si só, nulidade da prova obtida. - A denúncia anônima, embora insuficiente isoladamente para autorizar medidas invasivas, pode desencadear atividade policial de verificação e, em se tratando de infração penal de natureza permanente, a constatação da permanência do estado delitivo ou a autorização de ingresso por pessoa legitimada a dispor sobre o domicílio tornam lícita a atuação estatal, afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. - O delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 possui natureza de crime permanente, de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a manutenção da posse ou guarda irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, exigindo-se apenas a demonstração da aptidão lesiva do artefato e da inexistência de autorização ou registro válidos, sendo suficiente o dolo consistente na vontade consciente de conservar o objeto em situação de desconformidade com a disciplina legal. - A condenação criminal exige prova segura da autoria e da materialidade, podendo os depoimentos de agentes públicos encarregados da diligência servir de fundamento ao édito condenatório quando prestados sob o crivo do contraditório, coerentes entre si e corroborados por outros elementos objetivos de prova, inclusive declarações extrajudiciais do acusado, inexistindo impedimento ao exercício do direito ao silêncio em juízo sem repercussão desfavorável à defesa. - A individualização da pena deve observar critérios concretos extraídos das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, vedada a utilização de elementos inerentes ao próprio tipo penal para justificar exasperação da reprimenda, sob pena de bis in idem, admitindo-se, contudo, a valoração negativa das circunstâncias do crime quando demonstradas particularidades que revelem maior gravidade da conduta em comparação ao padrão ordinariamente previsto pelo legislador. - Ausentes provas de que a culpabilidade e as circunstâncias do crime ultrapassaram aquelas adstritas ao tipo penal, os vetores devem ser tidos como favoráveis ao réu. (TJMG, Apelação, 1072736-02.2014.8.13.0024, Magistrado/Relator(a): Jose Xavier Magalhaes Brandao, 9ª Câmara Criminal, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 12/08/2026) No caso concreto, a ciência e a voluntariedade decorrem do próprio conjunto das circunstâncias apuradas. Conforme relataram os policiais, Diemerson tinha conhecimento da existência da arma, sabia onde ela se encontrava e exercia disponibilidade sobre o artefato, tendo, inclusive, fornecido-o anteriormente para utilização na empreitada criminosa. Não se trata, portanto, de posse desconhecida, acidental ou meramente atribuída a terceiro. Ademais, a indicação precisa do local em que a garrucha estava armazenada, seguida de sua efetiva apreensão, constitui elemento objetivo de corroboração à narrativa dos agentes e reforça a conclusão de que o acusado mantinha vínculo consciente e voluntário com o armamento. Também não se verifica dúvida razoável apta a justificar a absolvição. A versão defensiva deve ser confrontada com a indicação anterior feita por C.G.P., com os depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pelas diligências, com a localização efetiva da arma no ponto indicado e com o laudo pericial que confirmou a eficiência do artefato. Os depoimentos policiais, ademais, constituem meio idôneo de prova quando prestados em juízo, submetidos ao contraditório e coerentes com os demais elementos constantes dos autos, não havendo circunstância concreta que permita afastá-los unicamente em razão da condição funcional das testemunhas. Nesse contexto, a negativa de Diemerson e os relatos das testemunhas defensivas não são suficientes para instaurar dúvida razoável quanto à posse irregular, pois encontram contraposição em conjunto probatório mais amplo e objetivamente corroborado pela apreensão e perícia do armamento. Por conseguinte, encontram-se demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria do delito, não prosperando as teses defensivas de ausência de posse, insuficiência probatória ou inexistência de dolo. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a atuação livre e consciente do acusado, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação de Diemerson Souza Santos pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes. Causas de aumento e/ou diminuição Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Denúncia, para: a) CONDENAR os réus ANDRIEL HENRIQUE NUNES DE SOUZA COSTA, CARLOS EDUARDO LINHARES DA SILVA e JOÃO VICTOR PEREIRA BRANDÃO, devidamente qualificados nos autos, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do CP, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, e no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, também na forma do art. 70 do CP, todos na forma do art. 69 do CP; b) CONDENAR o réu DIEMERSON SOUZA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do CP, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, também na forma do art. 70 do CP, e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, todos na forma do art. 69 do CP. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena, em observância ao critério trifásico, disposto no art. 68 do Código Penal. Réu: Andriel Henrique Nunes de Souza Costa Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, uma vez que a empreitada criminosa não decorreu de resolução ocasional ou imediata, tendo sido previamente arquitetada por período aproximado de duas a três semanas, mediante escolha antecipada das vítimas, conhecimento da localização do imóvel e da suposta existência de expressiva quantia em dinheiro na residência. A premeditação prolongada e a preparação antecedente da infração revelam maior censurabilidade da conduta, ultrapassando aquela ordinariamente inerente ao delito de roubo e justificando a valoração negativa da vetorial. Registre-se que a presente valoração não se confunde com a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, a ser examinada na segunda fase da dosimetria. Nesta etapa, considera-se especificamente a premeditação e o lapso de preparação antecedente da infração, enquanto, na fase seguinte, será apreciado o papel desempenhado pelo acusado na promoção, organização ou direção da cooperação criminosa; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente. Isso porque o roubo foi praticado sob a incidência de múltiplas causas de aumento de pena, dentre elas o concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A majorante sobressalente do concurso de pessoas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure bis in idem, desde que não seja novamente utilizada na terceira fase. Conforme entendimento do Eg. TJMG, havendo pluralidade de causas de aumento, uma delas pode ser empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reservando-se as demais para a terceira fase da dosimetria, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - MANUTENÇÃO - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO - FRAÇÃO DE AUMENTO DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO. 1- Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram fundamentadas a contento, impõe-se a manutenção da pena-base. 2- Havendo pluralidade de Majorantes, é permitida a utilização da majorante sobressalente para fins de censura dos referenciais do art. 59 do Código Penal e, por conseguinte, respaldar a exasperação proporcional das penas-base. 3- Atenuante da Menoridade Relativa (art. 65, I, do Código Penal) deve incidir, na Segunda Fase da Dosimetria da Pena, quando restar comprovado que o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos. 4- A fração pelo reconhecimento das Majorantes estatuídas nos incisos II e VII do §2º do art. 157 do Código Penal deve se fundamentar em critério qualitativo, isto é, considerando-se a gravidade das circunstâncias em que ocorreram (Súmula 443 do STJ). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.067053-4/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026) Desse modo, valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da majorante sobressalente relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, “h”, e no art. 62, inciso I, ambas do Código Penal. A primeira incide porque o delito foi praticado contra vítima idosa, circunstância conhecida pelo acusado, que detinha informações prévias acerca das vítimas. A segunda mostra-se igualmente configurada, uma vez que Andriel exerceu papel relevante na promoção e organização da cooperação criminosa, mediante o fornecimento de informações estratégicas sobre as vítimas, a localização do imóvel e a suposta existência de expressiva quantia em dinheiro, além da articulação antecedente da empreitada. De outra sorte, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 anos de idade à época dos fatos. Diante disso, considerando a incidência de duas agravantes e uma atenuante, cada qual valorada na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, compenso uma das agravantes com a atenuante da menoridade relativa e, remanescendo uma circunstância agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta segunda fase, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma e à restrição da liberdade das vítimas. Embora Andriel não tenha ingressado pessoalmente na residência, conforme já fundamentado, restou demonstrada sua adesão consciente à empreitada criminosa, circunstância que atrai sua responsabilização pelas condições objetivas em que o roubo foi executado pelos demais agentes, em unidade de desígnios. No presente caso, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado mediante restrição da liberdade das vítimas, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo. Quanto à restrição da liberdade, restou demonstrado que as vítimas foram amarradas e mantidas subjugadas durante a ação criminosa, permanecendo privadas de sua liberdade enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam as demais condutas executórias. Igualmente, ficou comprovado o emprego de arma branca durante a empreitada, consistente em faca utilizada para ameaçar as vítimas, inclusive com sua colocação junto ao pescoço de Basílio Rodrigues de Morais. Também restou suficientemente demonstrado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32, utilizada durante a execução do roubo e posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Nesse sentido, vale destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. OPÇÃO POR UM AUMENTO. PREVALÊNCIA DA CAUSA MAIS GRAVOSA. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao desprover agravo regimental, manteve a aplicação da menor fração de aumento, no concurso de causas de aumento de pena previstas no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 2. Sentença da Vara Criminal da Comarca de Mogi-Guaçu condenou o embargado à pena de 11 anos de reclusão, mais 26 dias-multa, pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade do ofendido e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, do Código Penal). 3. O recurso especial foi parcialmente conhecido e provido para afastar o cúmulo de causas de aumento e aplicar uma fração de aumento de 1/3 (concurso de agentes), resultando na pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, no concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial do CP, o magistrado pode optar pela aplicação da fração de aumento mais benéfica ao réu ou se deve prevalecer a causa que mais aumente a pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 68, parágrafo único, do CP estabelece que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena. 6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça determina que, no concurso de causas de aumento, se o julgador optar pela aplicação de apenas uma majorante, deve prevalecer aquela mais gravosa. 7. No caso, não deve prevalecer a aplicação da fração de aumento de 1/3, referente ao concurso de agentes, por não ser a mais gravosa, considerado o emprego de arma de fogo, a determinar o aumento na fração de 2/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para redimensionar a pena do embargado para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, aplicando a fração de aumento mais gravosa de 2/3, mantidas as demais disposições do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.719.789/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, HC 792.494/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.763.277/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.938.343/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022. (EREsp n. 2.206.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, conforme fundamentação anteriormente exposta a vítima Basilio; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e, juntamente com seu esposo, deixou a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, “h”, e no art. 62, inciso I, ambas do Código Penal. A primeira incide porque o delito foi praticado contra vítima idosa, que contava com 74 anos de idade à época dos fatos, circunstância conhecida pelo acusado, que detinha informações prévias acerca das vítimas. A segunda mostra-se igualmente configurada, uma vez que Andriel exerceu papel relevante na promoção e organização da cooperação criminosa, mediante o fornecimento de informações estratégicas sobre as vítimas, a localização do imóvel e a suposta existência de expressiva quantia em dinheiro, além da articulação antecedente da empreitada. De outra sorte, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 anos de idade à época dos fatos. Diante disso, considerando a incidência de duas agravantes e uma atenuante, cada qual valorada na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, compenso uma das agravantes com a atenuante da menoridade relativa e, remanescendo uma circunstância agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta segunda fase, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma e à restrição da liberdade das vítimas, pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos. No caso, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Maria do Socorro foi mantida subjugada durante a ação criminosa, houve emprego de arma branca na execução do roubo e, especificamente em relação à vítima, restou demonstrado que a arma de fogo foi colocada junto ao seu ouvido durante as ameaças. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, e pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços), nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos. Todavia, tal circunstância não produz efeito prático na dosimetria da pena, uma vez que esta já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos. Todavia, tal circunstância não produz efeito prático na dosimetria da pena, uma vez que esta já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto) até metade. Considerando a prática de 02 (dois) delitos de roubo, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de crimes cometidos. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CPP. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL EVIDENCIADO. CASSAÇÃO INVIABILIZADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. O procedimento do Tribunal do Júri possui rito específico previsto no artigo 473 do Código de Processo Penal, que confere ao juiz presidente o dever de iniciar a inquirição das testemunhas em plenário, afastando a regra geral do artigo 212 pelo princípio da especialidade. 2. A discordância do novo defensor quanto à estratégia adotada pelo advogado anterior não configura ausência de defesa, sendo incabível o reconhecimento de nulidade processual sem a demonstração de dano efetivo, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão do Conselho de Sentença que reconhece o dolo eventual encontra pleno respaldo nos elementos probatórios produzidos, que atestam a embriaguez, o uso de entorpecentes, o excesso de velocidade e a invasão da contramão de direção. 4. A opção dos jurados por uma das versões sustentadas em plenário impõe a manutenção do veredicto, em respeito ao princípio constitucional da soberania das decisões do Tribunal do Júri. 5. Compete ao Tribunal corrigir equívoco no exame das circunstâncias judiciais. 6. A confissão espontânea, mesmo que qualificada, quando o réu assume o ato, mas traz para si uma excludente, deve ser reconhecida de forma proporcional. 7. A fração de aumento decorrente do concurso formal deve observar o número de delitos praticados, sendo adequada a exasperação em 1/6 (um sexto) quando dois crimes são cometidos. 8. Necessidade da segregação cautelar para aplicação da lei penal, em razão, notadamente, da gravidade c oncreta do delito e da quantidade de pena superior a 15 anos de reclusão, a qual autoriza a execução provisória, conforme Tema 1068 do STF e art. 492, I, "e", do CPP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.279256-6/003, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) Desse modo, tomando por base a pena fixada em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão para um dos delitos de roubo, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, são elas aplicadas distinta e integralmente. Assim, somadas as penas de 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa fixadas para cada um dos delitos de roubo, alcança-se o total de 546 (quinhentos e quarenta e seis) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado e os crimes de corrupção de menores restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 546 (quinhentos e quarenta e seis) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Réu: Carlos Eduardo Linhares da Silva Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente. Com efeito, Carlos não se limitou à participação ordinária na execução do roubo, tendo atuado diretamente na dominação das vítimas e na violência exercida contra Basílio Rodrigues de Morais. Conforme demonstrado nos autos, após render o casal, o acusado participou das agressões físicas dirigidas à vítima, incluindo chutes nas costelas e pisões, enquanto se exigia a entrega do numerário. A intensidade e a reiteração da violência empregada contra vítima já subjugada ultrapassam aquela ordinariamente necessária à configuração do delito de roubo, revelando maior censurabilidade da conduta e justificando a valoração negativa da vetorial; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente. Isso porque o roubo foi praticado sob a incidência de múltiplas causas de aumento de pena, dentre elas o concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A majorante sobressalente do concurso de pessoas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure bis in idem, desde que não seja novamente utilizada na terceira fase. Conforme entendimento do Eg. TJMG, havendo pluralidade de causas de aumento, uma delas pode ser empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reservando-se as demais para a terceira fase da dosimetria. Desse modo, valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da majorante sobressalente relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, diante da admissão da participação do acusado nos fatos, circunstância, inclusive, expressamente reconhecida pelo Ministério Público e pela própria Defesa. Não incide, contudo, a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Conforme consta dos autos, Carlos Eduardo nasceu em 04/02/2004 e, portanto, contava com 21 anos de idade na data do delito, ocorrido em 28/01/2026, não preenchendo o requisito legal de ser menor de 21 anos à época dos fatos. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, alterar a pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merecem prosperar os pedidos de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma branca e à restrição da liberdade das vítimas. Quanto ao emprego de arma branca, embora não tenha havido sua apreensão e submissão a exame pericial, a incidência da majorante não exige necessariamente tais providências quando sua utilização estiver demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. No caso, os relatos das vítimas foram firmes quanto ao emprego de faca durante a ação criminosa, inclusive para ameaçá-las e mantê-las subjugadas. De igual modo, restou configurada a causa de aumento relativa à restrição da liberdade das vítimas, prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. No caso, as vítimas foram amarradas e permaneceram privadas de sua liberdade durante a execução do delito, enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças e agressões. Ainda que se acolhesse, para fins argumentativos, a alegação defensiva de que a restrição teria perdurado por aproximadamente 30 (trinta) minutos, tal lapso temporal mostra-se juridicamente relevante e suficiente para a incidência da majorante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, porquanto os réus criaram uma situação de confiança com a vítimas, para depois realizarem a conduta criminosa. 2. A valoração desfavorável das consequências do delito foi concretamente justificada, com base no alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos. 3. A restrição de liberdade das vítimas ficou comprovada, no caso, pois, conforme destacado na sentença, um dos ofendidos ficou "cerca de vinte a trinta minutos amarrado até que os assaltantes fugissem do local levando seu veículo", tempo juridicamente relevante e suficiente para a configuração da majorante. 4. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.588.159/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.) Desse modo, a circunstância de a privação da liberdade ter durado cerca de 30 (trinta) minutos, como sustentado pela Defesa, não afasta a causa de aumento, mas, ao contrário, revela período temporal compatível com aquele já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça como suficiente para a configuração da majorante. Também restou suficientemente demonstrado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32, utilizada durante a execução do roubo e posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e, juntamente com seu esposo, deixou a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa, que contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade à época dos fatos. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, diante da admissão, em juízo, da participação do acusado nos fatos. Não incide, contudo, a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Conforme consta dos autos, Carlos Eduardo nasceu em 04/02/2004 e, portanto, contava com 21 (vinte e um) anos de idade na data do delito, ocorrido em 28/01/2026, não preenchendo o requisito legal de ser menor de 21 anos à época dos fatos. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, repercutir na pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta segunda fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merecem prosperar os pedidos de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma branca e à restrição da liberdade das vítimas, pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais. No presente caso, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado mediante restrição da liberdade das vítimas, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, e pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços), nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 161 (cento e sessenta e um) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicada a pena do delito mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que as penas concretamente fixadas para os dois delitos de roubo não são idênticas, adoto, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, a pena mais grave, correspondente ao delito praticado contra a vítima Basílio Rodrigues de Morais, estabelecida em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Sobre essa reprimenda, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em razão da prática de 02 (dois) delitos, em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de infrações cometidas. Desse modo, aumento em 1/6 (um sexto) a pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, alcançando a reprimenda de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal. Assim, somadas as penas de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, relativa ao delito praticado contra Basílio Rodrigues de Morais, e de 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, relativa ao delito praticado contra Maria do Socorro Coelho de Morais, alcança-se o total de 396 (trezentos e noventa e seis) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado e os crimes de corrupção de menores restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 396 (trezentos e noventa e seis) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Réu: Diemerson Souza Santos Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente em razão da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, considerada nesta primeira fase como majorante sobressalente. Registre-se que tal circunstância não será novamente utilizada na terceira fase da dosimetria, inexistindo, portanto, bis in idem. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Quanto à agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, embora incontroversa a condição de pessoa idosa da vítima, não restou suficientemente demonstrado que Diemerson tivesse conhecimento dessa circunstância no momento em que prestou sua contribuição à empreitada criminosa. Com efeito, a prova indica que o acusado tinha ciência de que a arma fornecida seria utilizada na prática de um roubo, porém não evidencia que lhe tenham sido informadas a identidade ou a idade das vítimas. Dessa forma, ausente prova segura acerca da ciência do acusado quanto à condição etária da vítima, afasto a agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, acolhendo, neste ponto, a pretensão subsidiária da Defesa. Por outro lado, reconheço a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, uma vez que restou demonstrado que Diemerson participou da empreitada mediante promessa de recompensa, fornecendo a arma de fogo destinada à execução do roubo em contrapartida ao pagamento previamente ajustado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Com efeito, há elementos no sentido de que C.G.P. procurou o acusado para obtenção do armamento e ajustou a referida contraprestação, circunstância também corroborada pelo relato do policial Jucian de Souza Sena acerca das declarações prestadas por Diemerson. Não prospera, portanto, a alegação defensiva de inexistência de prova acerca da promessa de recompensa, uma vez que a circunstância encontra respaldo no conjunto probatório, não decorrendo de mera presunção ou da simples expectativa genérica de obtenção de vantagem patrimonial. Diante disso, considerando a incidência de uma circunstância agravante, aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, fixando-a, nesta segunda fase, em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Não merece acolhimento o pedido defensivo de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Restou demonstrado que Diemerson tinha ciência da finalidade criminosa para a qual o armamento seria utilizado, tendo fornecido a garrucha calibre .32 para a prática do roubo. Assim, o emprego da arma de fogo não constituiu circunstância superveniente ou estranha à empreitada, mas elemento diretamente relacionado à contribuição prestada pelo acusado. Quanto ao emprego de arma branca, restou suficientemente demonstrado que a empreitada criminosa foi executada mediante utilização de facas para ameaçar e subjugar as vítimas. Embora Diemerson não tenha participado presencialmente dos atos executórios nem portado pessoalmente o instrumento, tal circunstância não impede a incidência da majorante, por se tratar de circunstância objetiva relacionada ao modo de execução do delito e comunicável aos agentes que concorrem conscientemente para a prática criminosa. Também incide a causa de aumento relativa à restrição da liberdade, prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, uma vez que as vítimas foram amarradas e mantidas subjugadas durante a ação criminosa, enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças. Embora Diemerson não estivesse presente no imóvel, a restrição da liberdade integrou o modo concreto de execução do roubo ao qual aderiu, não se evidenciando circunstância inteiramente estranha à empreitada criminosa. De igual modo, restou comprovado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32 utilizada durante a execução do roubo, posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase; Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e deixou a residência situada na zona rural juntamente com seu esposo, diante do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Quanto à agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, embora comprovada a condição de pessoa idosa da vítima Maria do Socorro Coelho de Morais, que contava com 74 (setenta e quatro) anos à época dos fatos, não restou suficientemente demonstrado que Diemerson tivesse conhecimento dessa circunstância no momento em que prestou sua contribuição à empreitada criminosa. Com efeito, a prova demonstra que o acusado tinha ciência de que a arma fornecida seria utilizada na prática de um roubo, porém não evidencia que lhe tenham sido informadas a identidade ou a idade das vítimas. Dessa forma, ausente prova segura acerca da ciência do acusado quanto à condição etária da vítima, afasto a agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, acolhendo, neste ponto, a pretensão subsidiária da Defesa. Por outro lado, reconheço a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, pelas mesmas razões anteriormente expostas, uma vez que Diemerson participou da empreitada mediante promessa de recompensa, fornecendo a arma de fogo em contrapartida ao pagamento previamente ajustado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Diante disso, considerando a incidência de uma circunstância agravante, aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, fixando-a, nesta segunda fase, em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca, pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativas à restrição da liberdade da vítima, ao emprego de arma branca e ao emprego de arma de fogo, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria referente à vítima Basílio Rodrigues de Morais. Embora Diemerson não tenha participado presencialmente dos atos executórios, tais circunstâncias objetivas integraram o modo concreto de execução do roubo ao qual aderiu conscientemente, destacando-se que foi o próprio acusado quem forneceu a arma de fogo utilizada na empreitada. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 12 da Lei n.º 10.826/03 Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, é inerente à espécie, não havendo nada que desborde do tipo penal em estudo; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo é inerente ao tipo; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo do acusado. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal; A vítima, no caso, é a sociedade, que em nada contribuiu para o delito; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto) até metade. Considerando a prática de 02 (dois) delitos de roubo, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de crimes cometidos. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão para um dos delitos de roubo, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, são elas aplicadas distinta e integralmente. Assim, somadas as penas de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa fixadas para cada um dos delitos de roubo, alcança-se o total de 376 (trezentos e setenta e seis) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado, os crimes de corrupção de menores e o delito de posse irregular de arma de fogo, restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 386 (trezentos e oitenta e seis) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Réu: João Victor Pereira Brandão Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente. Com efeito, João Victor não se limitou à adesão ocasional à prática delitiva, tendo desempenhado função relevante para a viabilização da empreitada, especialmente ao contribuir para o deslocamento do grupo até a zona rural onde se localizava a residência das vítimas e valer-se do conhecimento prévio que possuía da região. Tal atuação logística facilitou o acesso dos executores ao local dos fatos e evidencia contribuição consciente e direcionada à concretização do delito, revelando grau de censurabilidade superior ao ordinariamente inerente à participação em crime de roubo; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente. Isso porque o roubo foi praticado sob a incidência de múltiplas causas de aumento de pena, dentre elas o concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A majorante sobressalente do concurso de pessoas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure bis in idem, desde que não seja novamente utilizada na terceira fase. Conforme entendimento do Eg. TJMG, havendo pluralidade de causas de aumento, uma delas pode ser empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reservando-se as demais para a terceira fase da dosimetria. Desse modo, valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da majorante sobressalente relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora a confissão prestada pelo acusado tenha sido qualificada, tal circunstância não impede o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1194 do STJ. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, repercutir na pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta segunda fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca. Quanto ao emprego de arma branca, restou suficientemente demonstrado que a empreitada criminosa foi executada mediante utilização de facas para ameaçar e subjugar as vítimas. A ausência de apreensão ou perícia do instrumento não impede, por si só, o reconhecimento da causa de aumento quando seu efetivo emprego se encontra comprovado por outros elementos probatórios idôneos. De igual modo, restou comprovado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32 utilizada durante a execução do roubo, posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. O fato de João Victor não ter sido o agente que portava pessoalmente as armas não afasta as majorantes, pois restou demonstrada sua atuação conjunta e consciente na execução da empreitada criminosa, em unidade de desígnios com os demais agentes, sendo-lhe comunicáveis as circunstâncias objetivas relativas ao modo de execução do delito. Também incide a causa de aumento relativa à restrição da liberdade, prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, uma vez que as vítimas foram amarradas e mantidas subjugadas durante a ação criminosa, enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças e agressões. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se a relevante contribuição logística de João Victor para a viabilização da empreitada criminosa e seu conhecimento prévio da região onde se localizava a residência das vítimas; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e, juntamente com seu esposo, deixou a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa, que contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade à época dos fatos. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora a confissão prestada pelo acusado tenha sido qualificada, tal circunstância não impede o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.194 do STJ. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, repercutir na pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta segunda fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca, pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais. Incidem, no caso, as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado mediante restrição da liberdade da vítima, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo, circunstâncias devidamente comprovadas nos autos. Registre-se que a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, já foi utilizada na primeira fase da dosimetria, razão pela qual não será novamente considerada nesta etapa. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto) até metade. Considerando a prática de 02 (dois) delitos de roubo, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de crimes cometidos. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão para um dos delitos de roubo, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, são elas aplicadas distinta e integralmente. Assim, somadas as penas de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa fixadas para cada um dos delitos de roubo, alcança-se o total de 470 (quatrocentos e setenta) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado e os crimes de corrupção de menores restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 470 (quatrocentos e setenta) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum das penas de reclusão aplicadas e o disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, estabeleço o REGIME FECHADO para o início do cumprimento das penas de reclusão impostas aos acusados. Especificamente quanto ao acusado Diemerson, considerando o quantum da pena de 01 (um) ano de detenção aplicada pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sua primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a esse crime, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena de detenção, nos termos do art. 33, caput, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal. Inviável, no caso, quanto às penas de reclusão, a aplicação do enunciado da Súmula n.º 269 do STJ, considerando o elevado quantum das reprimendas, a gravidade concreta dos delitos e a presença de múltiplas circunstâncias judiciais negativas. DA DETRAÇÃO O período de eventual prisão preventiva deverá ser descontado do tempo a cumprir - detração penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o delito foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, o que obsta a incidência do art. 44, I, do CP. De igual modo, incabível a concessão do sursis, em razão do quantum da pena aplicada, nos termos do art. 77 do CP. DA INDENIZAÇÃO O pedido de indenização mínima para a reparação dos danos causados (CP, art. 91, I, e CPP, art. 387, IV) merece acolhimento, uma vez que o órgão ministerial requereu expressamente a fixação do valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais), corresponde à 10 salários-mínimos em 2026, razão pela qual fixo referido montante a título de reparação mínima pelos danos causados às vítimas. DA PRISÃO Mantenho a prisão preventiva dos acusados, uma vez que não sobreveio qualquer alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos que justificaram a decretação da medida cautelar. A presente sentença condenatória consolida a prova da materialidade e os elementos seguros de autoria relativamente aos delitos praticados pelos acusados, reforçando o fumus commissi delicti. Além disso, permanecem presentes os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública. O periculum libertatis encontra-se evidenciado pela gravidade concreta das condutas apuradas nestes autos. Com efeito, os crimes foram praticados em concurso de vários agentes, com emprego de arma de fogo e arma branca, mediante invasão de residência localizada na zona rural, tendo como vítimas pessoas idosas. A dinâmica delitiva revela especial ousadia e acentuada periculosidade, uma vez que as vítimas foram amarradas e mantidas privadas de sua liberdade enquanto os acusados vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças e agressões. A vítima Basílio Rodrigues de Morais, inclusive, foi submetida a violência física, mediante chutes nas costelas e pisões, mesmo quando já se encontrava subjugada. Soma-se a isso o fato de que os delitos foram praticados com a participação de adolescentes, bem como as consequências concretas suportadas pelas vítimas, que permaneceram profundamente abaladas e deixaram a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais circunstâncias demonstram que a atuação dos acusados ultrapassou a gravidade ordinariamente inerente aos delitos de roubo. Tais elementos demonstram que a liberdade dos réus representa risco concreto à ordem pública, sendo insuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, revela-se necessária a manutenção da segregação cautelar, vedando-se aos acusados o direito de recorrer em liberdade (CPP, 387, §1°). DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença: - comunique-se o TRE via INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos do apenado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); -Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; - Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; - Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores de vítima (s), intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; - Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. - expeça-se guia de cumprimento de pena (art. 674 do CPP), devendo ser considerada a detração, descontando-se o tempo de prisão cautelar eventualmente existente, consoante o disposto nos arts. 42 do CP e 387, §2º, do CPP; - oficie-se ao Instituto de Identificação, nos termos do art. 709 do CPP e demais órgãos de estatística criminal; - intimem-se as vítimas acerca do teor desta sentença, inclusive quanto à manutenção da prisão preventiva dos acusados, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP; - deixo de determinar o lançamento do nome dos apenados no rol dos culpados, ante a revogação da respectiva disposição legal (antigo art. 393 do CPP); - custas pelos réus. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com a abertura dos autos de execução, arquive-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista
21/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000240-15.2026.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIEMERSON SOUZA SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ANDRIEL HENRIQUE NUNES DE SOUZA COSTA, CARLOS EDUARDO LINHARES DA SILVA, DIEMERSON SOUZA SANTOS e JOÃO VICTOR PEREIRA BRANDÃO, já devidamente qualificados, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal (por duas vezes, na forma do art. 70 do CP), c/c art. 244-B, caput, do ECA, estes na forma do art. 69 do CP; e, ainda, em relação a DIEMERSON SOUZA SANTOS, também a prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, nos seguintes termos: "Fato 1: No dia 28 de janeiro de 2026, por volta das 19h15min, no Córrego dos Rodrigues, zona rural de São João Evangelista/MG, os denunciados, em concurso de agentes, subtraíram coisa móvel alheia, mediante grave ameaça e violência exercidas com emprego de arma de fogo e de arma branca, bem como restrição da liberdade, em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho Morais. Fato 2: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato 1, os denunciados, em concurso de agentes, corromperam os adolescentes K.A.S. e C.G.P., com eles praticando infração penal. Fato 3: De data incerta até o dia 27 de janeiro de 2026, na Rua Capitão Santos Ribeiro, nº 200, bairro Estrela Dalva, São João Evangelista/MG, Diemerson Souza Santos, possuía sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Restou apurado que a ação delitiva começou a ser arquitetada aproximadamente duas a três semanas antes de sua execução pelo denunciado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa. Detentor de informações privilegiadas sobre as vítimas, que residem próximas à residência de sua avó, Andriel instigou os comparsas João Victor Pereira Brandão, Diemerson Souza Santos e Carlos Eduardo Linhares da Silva e os adolescentes K.A.S. e C.G.P., alegando que o senhor Basílio Rodrigues de Morais, de 82 anos, possuía em sua residência a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie, proveniente da venda de um terreno. Para a execução do plano, Andriel recrutou o adolescente K.A.S. e o denunciado João Victor; este, por sua vez, arregimentou Carlos Eduardo. O adolescente C.G.P. também aderiu ao grupo após convite formulado por Andriel. Consta que Diemerson possuía uma garrucha, calibre .32, há cerca de um ano. Nesse contexto, no dia anterior aos fatos, o adolescente C.G.P. obteve junto ao denunciado Diemerson Souza Santos uma arma de fogo (garrucha calibre .32), mediante promessa de pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), condicionada ao êxito da empreitada criminosa. Na data dos fatos, 28 de janeiro de 2026, por volta das 17h00, os adolescentes K.A.S. e C.G.P., juntamente com João Victor Pereira Brandão e Carlos Eduardo Linhares da Silva, deslocaram-se até a localidade denominada Córrego dos Rodrigues (ou Córrego Cansanção), zona rural do Município de São João Evangelista. Para tanto, deslocaram-se em duas motocicletas, sendo uma Honda Titan, de cor preta, pertencente à genitora do adolescente K.A.S., Natália de Assis Silva, e uma Honda Start, de cor vermelha, emprestada por Eder Luiz Carvalho Damasceno a João Victor Pereira Brandão. Ao se aproximarem do local escolhido como alvo, ocultaram os veículos e seguiram a pé pelo pasto. Por volta das 19h15min, aproveitando-se do fato de que a porta da residência se encontrava aberta, os quatro indivíduos, com os rostos cobertos por blusas, invadiram o imóvel. Em continuidade, Carlos Eduardo Linhares da Silva, portando a garrucha e uma faca, rendeu o casal e determinou que se deitassem de bruços no chão da cozinha. Logo em seguida, os agentes ingressaram na residência, tendo o adolescente C.G.P. se incumbido de amarrar o senhor Basílio, o qual, sob constante ameaça de morte, foi submetido a agressões físicas perpetradas por Carlos Eduardo e C.G.P., incluindo chutes nas costelas e pisões, enquanto os infratores exigiam a entrega dos supostos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Durante a ação delitiva, a arma de fogo chegou a ser encostada no ouvido da vítima, bem como a faca em seu pescoço. Enquanto as vítimas permaneciam subjugadas, os adolescentes infratores reviraram a residência, arrombando o guarda-roupa e vasculhando, inclusive, a geladeira. Foram subtraídos aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em dinheiro, R$ 70,00 (setenta reais) em moedas, cartões bancários, documentos pessoais, os aparelhos celulares das vítimas, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) separados pelo senhor Basílio, além de itens de alimentação, como carne bovina e bebidas alcoólicas. Antes da fuga, as vítimas foram deixadas amarradas pelos braços, sob ameaças de morte caso comunicassem o ocorrido às autoridades policiais”. A apuração dos fatos se deu por meio de Auto de Prisão em Flagrante (ID. 10623339564 – Pág. 1). A Denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2026 (ID. 10627943184). Os réus Diemerson Souza Santos e Carlos Eduardo Linhares da Silva foram citados em 25/02/2026, ao passo que Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e João Victor Pereira Brandão foram citados em 26/02/2026. Na sequência, todos apresentaram Resposta à Acusação, por intermédio de seus respectivos advogados constituídos (ID’s. 10630470127, 10634854942, 10637780333 e 10652766336). Realizada a audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da vítima, de onze testemunhas e de duas informantes e, ao final, realizou-se o interrogatório dos réus. Na oportunidade, foi deferido o aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos anteriormente prestados por Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva, determinando-se o respectivo traslado para estes autos. As Defesas formularam pedidos de revogação das prisões preventivas, sobre os quais o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento, ficando sua apreciação postergada para o momento da sentença (ID. 10697932806). O Ministério Público apresentou alegações finais, em forma de memoriais, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia. Quanto a Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, requereu, na dosimetria do roubo, a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase, o reconhecimento das agravantes dos arts. 61, II, “h”, e 62, I, do CP e da atenuante do art. 65, I, do CP. Quanto a Carlos Eduardo Linhares da Silva, requereu a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas, o reconhecimento da agravante do art. 61, II, “h”, do CP e da atenuante da confissão espontânea. Em relação a Diemerson Souza Santos, postulou igualmente a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do roubo, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas e o reconhecimento das agravantes dos arts. 61, II, “h”, e 62, IV, do CP, além de sua condenação pelo delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Por fim, quanto a João Victor Pereira Brandão, requereu a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do roubo, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas e o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal. Para todos os acusados, requereu a incidência das demais causas de aumento do roubo, o reconhecimento do concurso formal entre os delitos praticados contra as duas vítimas e entre os crimes de corrupção de menores relativos aos dois adolescentes, bem como o concurso material entre os crimes patrimoniais e os delitos previstos no art. 244-B do ECA (ID. 10703982788). A Defesa de João Victor Pereira Brandão, por sua vez, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que sua atuação teria sido secundária na empreitada criminosa. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição quanto ao delito de corrupção de menores, por insuficiência probatória, bem como pelo afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca. Em caso de condenação, requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação das consequências penais mais favoráveis ao acusado (ID. 10709192029). A Defesa de Carlos Eduardo Linhares da Silva, em alegações finais, insurgiu-se contra a dosimetria proposta pelo Ministério Público, requerendo a fixação das penas-base no mínimo legal, ao fundamento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe seriam favoráveis, destacando sua primariedade e bons antecedentes. Pugnou, ainda, pelo afastamento das causas de aumento referentes ao emprego de arma branca e à restrição da liberdade das vítimas, sustentando, respectivamente, a ausência de apreensão e perícia do instrumento e a inexistência de privação da liberdade por tempo juridicamente relevante. Requereu, ainda, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, bem como a incidência do concurso formal perfeito entre os crimes de roubo e corrupção de menores, em substituição ao concurso material postulado pela acusação. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de crime único quanto à corrupção de menores, com a correspondente adequação do concurso de crimes. Ao final, requereu o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura, e a suspensão da exigibilidade das custas processuais (ID. 10709274007). A Defesa de Diemerson Souza Santos requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova emprestada produzida no procedimento relativo aos adolescentes, por ausência de efetivo contraditório, bem como da ilicitude das provas decorrentes do ingresso policial em sua residência sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem situação de flagrante, com o consequente desentranhamento das provas e de seus derivados. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado quanto às imputações de roubo majorado, corrupção de menores e posse irregular de arma de fogo, por insuficiência probatória e ausência de demonstração de adesão consciente à empreitada criminosa. Subsidiariamente, requereu o afastamento das agravantes previstas nos arts. 61, II, “h”, e 62, IV, do Código Penal, bem como das causas de aumento relativas à restrição da liberdade das vítimas e ao emprego de arma de fogo, além do reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do CP. Pugnou, ainda, pela absolvição quanto ao delito de corrupção de menores ou, sucessivamente, pelo afastamento do concurso formal relativo aos dois adolescentes, pelo afastamento do concurso de crimes decorrente da pluralidade de vítimas, pela fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação de regime inicial mais brando e pelo direito de recorrer em liberdade (ID. 10710360583). A Defesa de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante acesso aos dados e conversas de WhatsApp do aparelho celular do adolescente Kauã sem autorização judicial, bem como das provas decorrentes do ingresso policial na residência do acusado sem mandado judicial. Suscitou, ainda, nulidade da prova emprestada produzida em procedimento diverso, ao fundamento de que não houve participação da defesa técnica na sua formação, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, postulando o desentranhamento dos elementos reputados ilícitos e das provas deles derivadas. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado quanto aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de prova segura de autoria, participação e dolo, especialmente porque Andriel não teria estado no local dos fatos nem praticado atos executórios. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, com redução máxima de um terço, ou da cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, § 2º, do CP, além do afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma e à restrição da liberdade das vítimas. Em caso de condenação, postulou, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial mais brando e o direito de recorrer em liberdade (ID. 10719841865) É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos quanto à nulidade da prova emprestada, por alegada violação ao contraditório e à ampla defesa. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a questão já foi expressamente submetida ao contraditório e apreciada por este Juízo durante a audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência de ID. 10697932806. Naquela oportunidade, o Ministério Público requereu o aproveitamento dos depoimentos anteriormente prestados por Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva, tendo as Defesas se manifestado acerca da admissibilidade da prova antes da prolação da decisão que deferiu seu traslado aos presentes autos. Conforme consignado naquela ocasião, a utilização de prova emprestada não exige identidade absoluta entre as partes dos processos, sendo indispensável, contudo, que seja assegurada oportunidade efetiva de contraditório acerca do elemento probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o aproveitamento de prova produzida em outro processo mesmo sem identidade subjetiva, desde que preservada a possibilidade de conhecimento e impugnação pela parte contra quem se pretende utilizá-la. No caso concreto, além de os depoimentos trasladados dizerem respeito aos mesmos fatos objeto desta ação penal, o pedido de utilização da prova foi previamente submetido à apreciação judicial, após manifestação de todas as Defesas. Ademais, determinou-se que os respectivos depoimentos fossem juntados antes da abertura de vista para apresentação das alegações finais, possibilitando aos acusados e seus patronos conhecer integralmente seu conteúdo, impugná-lo e formular as teses defensivas que entendessem pertinentes. Desse modo, embora os defensores dos acusados não tenham participado da colheita originária dos depoimentos, foi-lhes assegurado contraditório no presente feito, circunstância suficiente para afastar a nulidade decorrente da mera ausência de identidade subjetiva entre os processos. Também não se verifica cerceamento de defesa em razão do indeferimento da renovação das oitivas. Conforme demonstrado no termo de audiência de ID. 10697932806, Natália de Assis Silva encontrava-se impossibilitada de comparecer em razão de afastamento médico decorrente de parto prematuro, enquanto Maria do Socorro Coelho de Morais, pessoa idosa, já havia prestado depoimento detalhado acerca dos fatos, tendo sido considerada desnecessária sua submissão a nova inquirição, inclusive diante da possibilidade de revitimização. Nesse sentido, o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o magistrado a indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, competindo-lhe, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade das diligências requeridas. No caso, o indeferimento foi devidamente fundamentado e amparado nas circunstâncias concretas então existentes. De mais a mais, ausente qualquer fato superveniente apto a justificar a renovação das oitivas de Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva ou a revisão do deferimento da prova emprestada, a mera reiteração da insurgência em sede de alegações finais encontra-se alcançada pela preclusão, impondo-se a manutenção da decisão anteriormente proferida, cujos fundamentos ficam integralmente ratificados. Ressalte-se, por fim, que o deferimento da prova emprestada não lhe confere valor probatório absoluto, devendo seu conteúdo ser apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, ficando eventuais fragilidades ou divergências reservadas à análise do mérito. Diante do exposto, rejeito a preliminar ventilada pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL Passa-se à análise da preliminar suscitada pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos quanto à ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, por alegada violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Tais alegações defensivas, contudo, não merecem prosperar. Considerando, contudo, que as diligências envolvendo os acusados ocorreram em contextos fáticos distintos, mostra-se necessária a análise individualizada de cada situação. Quanto ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, verifica-se que a atuação policial não decorreu de mera suspeita abstrata ou diligência exploratória. Conforme demonstrado pela prova oral, a intervenção teve início após Natália de Assis Silva procurar a Polícia Militar e informar que havia localizado, no aparelho celular de seu filho Kauã, conversas relacionadas ao planejamento de um roubo na zona rural, com referência à quantia de R$ 50.000,00 e menção a Andriel. Na sequência, Kauã retornou à residência, foi localizado pelos policiais na posse de parte do numerário subtraído e confessou sua participação, apontando os demais envolvidos e indicando Andriel como responsável por fornecer as informações acerca da vítima e do local. As diligências prosseguiram de forma contínua, culminando na localização de outros envolvidos, os quais também forneceram informações convergentes acerca da participação de Andriel. Segundo o policial Arildo, João Victor afirmou que Andriel havia repassado a dinâmica do roubo e que ambos já haviam ido anteriormente ao local, enquanto Caio igualmente confirmou que a informação sobre a existência do numerário teria partido de Andriel. Assim, quando os policiais se dirigiram à residência deste, já dispunham de elementos concretos e sucessivos que o apontavam como participante da empreitada criminosa. Além disso, os policiais relataram que, ao chegarem ao imóvel, encontraram a residência aberta, com portas e janelas abertas e sinais de que alguém havia deixado o local pouco antes. Jucian afirmou que a casa apresentava indícios de saída recente, enquanto Arildo esclareceu que os agentes chamaram à porta, não obtiveram resposta e ingressaram no imóvel no contexto da situação de flagrante então em curso. No interior da residência foi localizado aparelho celular, que foi apreendido e encaminhado para as providências cabíveis, sem que os agentes tivessem realizado, naquele momento, acesso ou desbloqueio de seu conteúdo. Nesse contexto, a diligência deve ser examinada não de forma isolada, mas à luz da sequência imediatamente anterior dos fatos. Tratava-se de investigação desencadeada logo após a prática do roubo, com localização sucessiva dos envolvidos, recuperação de valores e obtenção de informações convergentes acerca da participação de Andriel, havendo diligências contínuas para sua localização. O art. 302 do Código de Processo Penal contempla situação de flagrância também quando o agente é perseguido logo após a infração, em circunstâncias que façam presumir ser ele autor do delito. É certo que a circunstância de a porta do imóvel estar aberta, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar a garantia da inviolabilidade domiciliar. No caso concreto, contudo, esse elemento não constituiu o único fundamento da atuação policial, mas se inseriu em uma sequência de diligências realizadas imediatamente após o crime, a partir de elementos objetivos que progressivamente indicavam a participação de Andriel na empreitada delitiva. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial mostra-se legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, indicativas da ocorrência de situação de flagrante delito. No mesmo sentido, a jurisprudência do Eg. TJMG reconhece que a análise da regularidade do ingresso domiciliar deve considerar as circunstâncias concretas que antecederam a diligência, especialmente quando a atuação policial decorre de atos sucessivos e encadeados que evidenciem situação de flagrância. Vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTADO FLAGRANCIAL - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO PRESENTE WRIT - FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - NÃO CONHECIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - PRISÃO DOMICILIAR - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE SEU GENITOR ENFERMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS CUIDADOS SEJAM PRESTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO PACIENTE - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP) - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. - Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta ao reconhecimento da violação de domicílio, sobretudo porque a ocorrência policial que resultou na prisão em flagrante do paciente foi devidamente motivada e justificada, com atos sequenciais que caracterizam a situação de flagrância. - Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública. - Foram apreendidos 14 papelotes de cocaína (massa bruto de 10,5 g), 50 comprimidos de ecstasy (massa de 37,6 g), 2 tabletes de maconha (totalizando 39,4 g), 1 porção de haxixe (massa de 0,6 g) e 23 sementes de maconha, além de uma balança de precisão, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 1.072,00 em espécie. - Malgrado o paciente seja tecnicamente primário, as circunstâncias fáticas que permearam o flagrante indicam a sua propensão para a prática de delitos desse jaez, daí a periculosidade e o risco social daí decorrente. - Presentes os requisitos cumulativos do art. 312, do CPP, para que a medida cautelar mais gravosa seja mantida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente. - A alegação de que o paciente é imprescindível aos cuidados de seu genitor enfermo, para fins de concessão de prisão domiciliar, não se sustenta quando ausente prova idônea de que tais cuidados sejam prestados de forma exclusiva pelo paciente, circunstância que impede o reconhecimento da excepcionalidade da medida, situação que igualmente se verifica na presente ação mandamental. - O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova. Contudo, há a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. - Ordem denegada. (TJMG, Habeas Corpus, 4317389-09.2026.8.13.0000, Magistrado/Relator(a): Wanderlei Salgado De Paiva, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) No caso em exame, a atuação policial decorreu justamente de uma sequência de diligências iniciadas logo após a prática delitiva, com a localização de envolvidos, recuperação de parte dos valores subtraídos e obtenção de informações convergentes acerca da participação de Andriel. Assim, a circunstância de a residência se encontrar aberta deve ser compreendida em conjunto com os elementos anteriormente colhidos e com a continuidade das diligências, e não de forma isolada. Desse modo, diante das fundadas razões existentes previamente ao ingresso e do contexto de flagrância decorrente da sucessão imediata dos atos investigativos, não se verifica atuação policial arbitrária ou desprovida de justa causa, inexistindo, portanto, ilicitude na diligência realizada no imóvel relacionado ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa. Quanto ao acusado Diemerson Souza Santos, igualmente não assiste razão à Defesa. Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, após a localização dos demais envolvidos, os policiais receberam informações de que a arma de fogo utilizada durante o roubo teria sido obtida junto ao acusado. A partir desses elementos, Diemerson foi localizado e, segundo os relatos dos agentes responsáveis pela diligência, indicou o local onde se encontrava a garrucha calibre .32. Com efeito, o policial Jucian de Souza Sena relatou que, após Caio informar que havia obtido a arma com Diemerson, a equipe policial localizou o acusado, ocasião em que este teria admitido ter disponibilizado o artefato e informado onde ele se encontrava. Segundo a testemunha, Diemerson indicou que a arma estava guardada em outro imóvel, conduzindo os policiais até o local. No mesmo sentido, o policial Arildo Rocha da Silva confirmou, em juízo, que a diligência destinada à localização da arma decorreu das informações anteriormente obtidas durante as investigações e da indicação do próprio acusado, sendo o artefato efetivamente localizado no endereço apontado. É certo que as testemunhas ouvidas a requerimento da Defesa apresentaram versão diversa acerca das circunstâncias em que ocorreram as diligências, especialmente quanto ao ingresso nos imóveis e à existência de autorização. Todavia, tais declarações, confrontadas com os depoimentos policiais e com a sequência dos acontecimentos, não se mostram suficientes para demonstrar que a apreensão da arma decorreu de busca exploratória ou ingresso arbitrário. Isso porque a localização da garrucha não resultou de descoberta fortuita posterior ao ingresso policial. Ao revés, antes mesmo da diligência já havia informação concreta acerca da existência da arma e de sua vinculação aos fatos investigados, seguida da indicação específica do local onde estaria guardada. A apreensão do artefato, portanto, constituiu desdobramento das diligências então em andamento, e não resultado de atuação policial fundada em mera intuição ou suspeita genérica. Nesse cenário, também em relação a Diemerson estavam presentes elementos objetivos e anteriores aptos a justificar a atuação dos policiais, circunstância que se mostra compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 e com o entendimento jurisprudencial acima transcrito quanto à necessidade de apreciação da diligência a partir do encadeamento concreto dos acontecimentos. Cumpre registrar, ainda, que a matéria não é inédita. A alegação de ilicitude da diligência envolvendo Diemerson Souza Santos já havia sido anteriormente suscitada pela Defesa e expressamente apreciada por este Juízo, ocasião em que foi afastada por decisão devidamente fundamentada (ID. 10669083202). Ademais, a prova produzida durante a instrução confirmou, em seus aspectos essenciais, a dinâmica anteriormente considerada, especialmente quanto às informações prestadas pelos envolvidos, à indicação do local em que se encontrava a arma e à sequência das diligências realizadas pelos policiais. Ausentes fatos novos ou elementos supervenientes capazes de infirmar aquele entendimento, impõe-se a ratificação dos fundamentos anteriormente adotados. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DO ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR DE KAUÃ A Defesa de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa sustenta a ilicitude das provas decorrentes do acesso às conversas de WhatsApp existentes no aparelho celular do adolescente Kauã, ao argumento de que não houve prévia autorização judicial. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A circunstância assume especial relevância porque Kauã, à época dos fatos, era adolescente e encontrava-se submetido ao poder familiar exercido por sua genitora. Nos termos do art. 1.634 do Código Civil, compete aos pais, entre outros deveres, dirigir a criação e a educação dos filhos e exercer sua guarda. Nesse contexto, não se mostra irregular que Natália acompanhasse o uso do aparelho celular utilizado pelo filho, especialmente diante de circunstâncias que lhe despertaram preocupação quanto ao possível envolvimento do adolescente em prática criminosa. Em seu depoimento, Natália esclareceu que visualizou conversa mantida entre Kauã e Andriel, na qual havia referência à quantia de R$ 50.000,00, circunstância que a levou a procurar os policiais. A informação que desencadeou as diligências, portanto, não foi obtida mediante devassa policial clandestina, mas levada espontaneamente ao conhecimento dos agentes por quem já havia tido acesso ao conteúdo das mensagens. Com efeito, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que o acesso aos dados e conversas armazenados em aparelho celular, em regra, depende de autorização judicial, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a voluntariedade do detentor do bem. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARMENTE - NULIDADE PROCESSUAL - ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA - ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - REJEIÇÃO. Não se declara nulidade por mera presunção. Para o seu reconhecimento, há de ser feita a prova da ocorrência de efetivo prejuízo à parte que suscita o vício "A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese" (STJ, AgRg no RHC n. 153.021/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022). MÉRITO - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO - TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL, MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em afirmar que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, independentemente da quantidade de droga apreendida, por se tratar de delito de perigo abstrato ou presumido. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, é de ser mantida a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME INICIAL FECHADO. A reincidência específica do apelante impede o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado). Mantém-se, portanto, o regime prisional inicialmente fechado. (TJMG, Apelação, 0005702-60.2020.8.13.0042, Magistrado/Relator(a): Edison Feital Leite, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) Na hipótese, a situação concreta se enquadra na ressalva reconhecida pela jurisprudência. Isso porque as mensagens já haviam sido visualizadas por Natália antes da intervenção policial, tendo a própria genitora levado espontaneamente o conteúdo ao conhecimento dos agentes, não se tratando de aparelho apreendido e posteriormente submetido, por iniciativa da autoridade policial, à exploração de dados sem autorização judicial. Ademais, a informação apresentada por Natália não permaneceu isolada. No prosseguimento das diligências, Kauã foi localizado, parte do numerário relacionado ao roubo foi recuperada e outros elementos foram colhidos acerca da participação dos envolvidos, circunstâncias que corroboraram, por fontes diversas, a suspeita inicialmente despertada pelas mensagens. Desse modo, não se verifica que a persecução penal tenha se originado de acesso policial ilícito ao aparelho celular de Kauã, mas de informação espontaneamente apresentada por sua genitora, posteriormente confirmada por outros elementos probatórios produzidos no curso das diligências. Assim, ausente demonstração de acesso policial clandestino ou arbitrário ao conteúdo do aparelho celular, bem como de efetivo prejuízo decorrente da diligência impugnada, não há falar em nulidade das provas produzidas. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ATRIBUÍDAS A DIEMERSON SOUZA SANTOS A Defesa de Diemerson Souza Santos sustenta a ilicitude das declarações extrajudiciais atribuídas ao acusado, ao argumento de que teriam sido obtidas mediante pressão e constrangimento psicológico por parte dos policiais responsáveis pelas diligências. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Embora Diemerson tenha afirmado, em juízo, que sofreu pressão durante a abordagem e negado ter confessado voluntariamente sua participação nos fatos, não se extrai do conjunto probatório elemento objetivo suficiente para demonstrar que suas declarações tenham sido obtidas mediante violência, ameaça ou constrangimento capaz de comprometer sua voluntariedade. É certo que a versão defensiva acerca da dinâmica da abordagem deve ser considerada, inclusive em conjunto com o relato de Ingrid Jesus Juscelino. Todavia, tais declarações, por si sós, não permitem concluir pela ocorrência de coação, sobretudo quando confrontadas com os depoimentos prestados em juízo pelos policiais que participaram diretamente das diligências, os quais descreveram de forma convergente a sequência dos acontecimentos e afirmaram que Diemerson indicou o local em que se encontrava a arma de fogo. Ademais, a imputação não se sustenta exclusivamente nas declarações extrajudiciais atribuídas ao acusado. O art. 155 do CPP impede que a condenação seja fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, mas admite sua consideração quando corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório. No caso, as informações obtidas durante as diligências encontram respaldo em elementos independentes e posteriormente submetidos à apreciação judicial, notadamente nos depoimentos dos policiais militares, na indicação anteriormente realizada por C.G.P. acerca do fornecimento da arma, na efetiva localização e apreensão da garrucha e no respectivo exame pericial. Desse modo, ainda que Diemerson conteste a espontaneidade das declarações que lhe foram atribuídas, a Defesa não demonstrou a ocorrência de constrangimento apto a torná-las ilícitas, tampouco se verifica que a persecução penal ou o juízo condenatório estejam fundados exclusivamente naquele elemento informativo. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa de Diemerson Souza Santos. As partes estão devidamente representadas. Não restou implementado nenhum prazo prescricional. Então, presentes as condições da ação e não havendo nulidades a declarar, passo ao exame do mérito. Fato 1 - Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP – vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais – em relação a todos os réus: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10623339564), Boletim de Ocorrência (ID. 10623339565), Auto de Apreensão (ID. 10623339570), Termo de Restituição (ID’s. 10623340641 e 10623340643), Laudo de Eficiência e Prestabilidade da Arma de Fogo e Munições (ID’s. 10623340647 e 10623340648), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa dos acusados. A vítima Basílio Rodrigues de Morais, em juízo, apresentou a seguinte versão dos fatos, conforme se observa pela transcrição a seguir: “(…) Narrou que possui 82 anos de idade, é lavrador e, no dia 28 de janeiro, no Córrego dos Rodrigues, zona rural, sofreu um roubo juntamente com sua esposa, ocasião em que foi muito agredido e humilhado pelos autores, que exigiam dinheiro que ele não possuía em casa, afirmando que ele teria R$ 50.000,00 em razão da venda de uma terra, ao que respondeu que não tinha esse dinheiro. Relatou que ele e sua esposa estavam jantando e, no momento em que pegavam os pratos, quatro indivíduos chegaram de uma só vez e mandaram que se deitassem no chão; inicialmente, pensou que fosse uma brincadeira, mas percebeu que a situação era séria. Disse que os quatro indivíduos estavam encapuzados e que ele e sua esposa não podiam levantar a cabeça nem olhar para os agentes, pois, quando tentavam fazê-lo, eram agredidos. Afirmou que os autores o amarraram e colocaram uma corda em sua esposa, embora ela não tenha sido efetivamente amarrada. Relatou que colocaram uma faca em seu pescoço e uma garrucha em seu ouvido, enquanto exigiam dinheiro, e que, diante da negativa de que possuísse a quantia procurada, bateram muito nele. Esclareceu que foi agredido e teve a cabeça pisada, sentindo dores até a data do depoimento. Disse que suas mãos ficaram roxas em razão das amarras e que, após a saída dos autores, sua esposa conseguiu retirar a corda que estava sobre ela e o desamarrou. Afirmou que a ação durou aproximadamente duas horas e que os agentes chegaram a sair até a porta e retornar, ameaçando que, caso o casal denunciasse o fato à polícia, voltariam e matariam os dois, tendo sua esposa dito aos autores que poderiam ir embora e que eles não denunciariam o ocorrido. Relatou que os agentes quebraram e desorganizaram suas coisas na residência e que, posteriormente, mudou-se para São João, necessitando comprar novamente objetos para colocar em casa. Declarou que deseja que os responsáveis sejam punidos e que seja feita justiça. Quanto aos bens subtraídos, inicialmente afirmou não se recordar de ter faltado algo em casa e que os autores procuravam dinheiro; posteriormente, confirmou que havia R$ 1.400,00 em dinheiro, R$ 70,00 em moedas, cartões, documentos e aparelho celular, bens posteriormente recuperados pela polícia, bem como mencionou carne, cerveja e cigarros existentes na residência, afirmando que os autores pegaram esses itens e que houve devolução apenas dos cigarros. Disse não ter conseguido perceber se havia algum adolescente entre os autores, nem descrever a estatura deles, pois estava amarrado e não podia olhar para nenhum dos indivíduos. Afirmou que não sabe quem arquitetou o crime e que, até hoje, não descobriu quem seria o responsável, embora acredite que, além dos quatro indivíduos que ingressaram na residência, exista outra pessoa por trás dos fatos, que seria o chefe e teria fornecido informações sobre ele, acrescentando que essa pessoa ainda poderia ser descoberta. Questionado especificamente sobre Andriel, declarou que não acredita que ele fosse essa pessoa principal, pois entende existir outro chefe. Afirmou não conhecer Diemerson e não ter visto nem ouvido dizer que ele estivesse em sua residência no dia dos fatos. Disse também não saber quem forneceu a arma utilizada no crime. Relatou que a Polícia Militar chegou à sua residência por volta das 23h30 e que ele e sua esposa inicialmente tiveram medo de atender, imaginando que os autores tivessem retornado, mas os policiais informaram que haviam recebido uma denúncia anônima, razão pela qual o casal abriu a porta e posteriormente acompanhou os agentes. Não se recordou de qual policial conversou com ele. Disse que os policiais comentaram que a arma teria sido tomada emprestada, mas não disseram quem a havia emprestado, não tendo sido informado de que Diemerson seria o proprietário ou fornecedor da arma. Relatou que os policiais disseram que primeiro haviam capturado uma pessoa, a qual os levou até outra, e depois até outra, totalizando três pessoas, e que um dos detidos foi levado pelos policiais à sua residência para mostrar onde ele morava, afirmando ter quase certeza de que essa pessoa era o indivíduo que o havia agredido. Informou que, quando os policiais chegaram à sua casa, já estavam de posse da arma e lhe mostraram uma garrucha calibre .32, mas não indicaram a quem pertencia. Esclareceu que a faca utilizada contra seu pescoço era uma faca de cozinha de sua própria residência e que ela permaneceu na casa, não tendo sido apreendida pelos policiais. Declarou ter visto quatro indivíduos entrarem simultaneamente na residência, mas não sabe se havia outra pessoa do lado de fora. Reiterou que os quatro autores estavam encapuzados e que não conseguiu visualizar ou reconhecer o rosto de nenhum deles, tampouco conhecia qualquer deles no momento dos fatos. Disse não se recordar bem se, na delegacia, ele e sua esposa tiveram oportunidade de realizar reconhecimento fotográfico ou pessoal dos envolvidos. Afirmou que os nomes dos supostos envolvidos mencionados em seu depoimento foram fornecidos pela polícia e que não conhecia anteriormente nenhum deles. Acrescentou apenas que sabia que o mais novo, identificado como Andriel, seria do córrego, mas afirmou que ainda não havia conhecido pessoalmente essa pessoa, reiterando não possuir conhecimento sobre os supostos envolvidos e que eram estranhos para ele”. Além dos depoimentos colhidos diretamente nestes autos, foi admitida, durante a audiência de instrução e julgamento, a utilização de prova emprestada proveniente do procedimento instaurado em relação aos adolescentes envolvidos nos fatos (ID. 10697932806), tendo sido trasladados os depoimentos de Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva (ID. 10698335293). A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais, em depoimento trasladado aos presentes autos como prova emprestada, confirmou as agressões e ameaças perpetradas contra seu marido. Relatou que, durante a prática delitiva, permaneceu amarrada e que foi ameaçada com uma arma de fogo, embora não tenha sofrido agressões físicas. Acrescentou que, após os autores deixarem a residência, conseguiu desamarrar-se e, em seguida, libertar seu marido. Vejamos: “(…) Que estavam em casa e eles chegaram de uma vez. Que já foram atracando a gente. Que ficaram perguntando por dinheiro. Que batiam muito no seu marido. Que na sua casa entraram 4, que depois soube que tinha mais. Que estavam encapuzados. Que entraram com arma de fogo e 2 facas. Que pegaram uma das facas de sua cozinha. Que eles perguntavam pela quantia de 50 mil reais. Que falavam que seu marido estava com esse dinheiro. Que não sabe quem disse aos representados sobre esse dinheiro. Que foram amarrados. Que foram deitados no chão. Que reviravam tudo em sua casa. Que dava chute e coice em seu marido. Que ficaram xingando. Que ameaçaram de morte. Que não bateram nela. Que somente amarraram sua mão. Que não lhe ameaçaram de morte. Que teve uma hora que colocaram arma em seu ouvido pra que falasse a verdade. Que levaram um dinheirinho pouco. Que acha que não era nem 2 mil reais. Que levaram coisas da geladeira. Que não levaram celular nem documentos. Que acha que foi mais ou menos até umas 21h. Que saíram dizendo que se denunciasse, ia matar os dois. Que disseram isso umas duas vezes. Que foram embora e deixaram amarrados. Que o seu amarrado não era muito forte. Que conseguiu desamarrar e soltou seu marido. Que a polícia chegou um tempo depois. Que não conseguiu ver nada pelos capuzes. Que pela estatura, parecia que havia 2 adolescentes. Que quando a polícia chegou, disseram que tinham recebido denúncia. Que não foram eles, declarante, que denunciaram”. A testemunha Natália de Assis Silva, genitora do adolescente Kauã, em depoimento igualmente trasladado aos autos como prova emprestada, declarou que, antes dos fatos, o filho passou a apresentar comportamento diferente. Relatou que, no dia do ocorrido, o adolescente pediu sua motocicleta emprestada e que, posteriormente, ao perceber que o aparelho celular dele havia permanecido na residência, conseguiu acessá-lo. Afirmou ter visualizado conversa entre Kauã e Andriel na qual havia referência à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), circunstância que a levou a acionar a Polícia Militar. Acrescentou que somente posteriormente tomou conhecimento da participação do filho nos fatos. Confira-se: “(...) Que é mãe de Kauã. Que Kauã tinha lhe pedido uma moto para buscar um amigo na roça. Que outro amigo também pediu uma moto a ela. Que mandava as mensagens e não dava como recebido. Que sua filha chegou e disse que o celular de Kauã estava em casa. Que conseguiu desbloquear o celular dele, não sabe como. Que viu as conversas dele com Andriel. Que na conversa Andriel dizia para Kauã: ‘é papo de 50 mil’. Que entrou em choque e acionou a polícia. Que não sabia onde ele estava. Que só viu mensagem com Andriel. Que desconfiou pois o seu filho começou a ter comportamento estranho. Que ele passou só chegar tarde. Que não dormia mais em casa. Que ele trabalhava, mesmo que sem ser de carteira assinada. Que quando perguntou ao filho, ele disse que tinha só ido levar um amigo na roça. Que soube pela polícia o que havia acontecido. Que soube que ele participou do ato junto a outras pessoas. Que não sabe se ele estava com arma. Que ele usou a moto para ir até o local do ato infracional. Que conhece Andriel. Que chegou a ver as vítimas, por ocasião do boletim de ocorrência. Que Kauã fala que não fez nada. Que ele fala que não bateu nas vítimas. Que não sabe como se deu a dinâmica dos fatos. Que soube que foi levada uma quantia em dinheiro e que foi pega com Kauã também. Que conhece Caio. Que ouviu dizer que Caio também estava com Kauã no ato. Que Caio trabalha. Que Caio é servente de pedreiro. Que estava trabalhando no Taquaral. Que não tem nada que desabone sua conduta. Que Caio é casado. Que Caio mora com companheira grávida. Que Kauã nunca teve envolvimento anterior com nada desabonador. Que trabalhava de bico”. O Policial Militar Jucian de Souza Sena, em juízo, prestou o seguinte depoimento: “(…) Narrou que atuou na ocorrência relativa aos fatos do dia 28 de janeiro, no Córrego dos Rodrigues, zona rural. Relatou que a própria mãe do adolescente Kauã acionou a Polícia Militar, informando que percebeu que o filho havia saído de motocicleta e estava apresentando comportamento estranho e que, como ele havia deixado o celular, resolveu verificar o aparelho. Disse que ela encontrou mensagens de Andriel relacionadas ao local dos fatos e também mensagens de João Victor sobre a mesma situação, constatando pelas conversas que se tratava da preparação de um roubo de aproximadamente R$ 50.000,00. Afirmou que a equipe fez contato com a mãe de Kauã, mas o adolescente não estava no local naquele primeiro momento; posteriormente, ela voltou a ligar informando que ele havia retornado, razão pela qual os policiais voltaram ao local e o abordaram na via pública. Disse que Kauã tentou acelerar um pouco o passo, mas foi abordado, sendo encontrada com ele a quantia de R$ 350,00. Relatou que, inicialmente, Kauã tentou negar os fatos, porém, ao perceber que os policiais já possuíam informações, admitiu ter participado do roubo e afirmou que havia se deslocado ao local em uma motocicleta juntamente com outro adolescente. Segundo a testemunha, Kauã informou que Andriel havia repassado toda a dinâmica do roubo, inclusive o local e a informação sobre a existência de determinada quantia em dinheiro, e que ele e Caio foram na motocicleta da mãe de Kauã, enquanto João Victor e Carlos Eduardo seguiram em outra motocicleta. Disse que os quatro se encontraram no Cansanção, deslocaram-se até o local, praticaram o roubo, retornaram e dividiram o dinheiro. Esclareceu que, nesse primeiro momento, Kauã ainda não havia mencionado a arma. Relatou que, a partir das informações sobre os demais autores, a equipe passou a procurar cada um deles. Disse que foram até João Victor, que estava em casa e confessou a prática do crime, afirmando que Andriel havia fornecido toda a dinâmica e as informações necessárias, pois sabia que a vítima havia vendido uma terra e estaria com elevado valor em dinheiro em casa. Segundo a testemunha, João Victor afirmou ainda que, no dia 10 de janeiro, já havia tentado roubar a mesma vítima, mas a porta não havia sido arrombada, motivo pelo qual retornaram posteriormente, na data dos fatos, juntamente com os demais indivíduos. Afirmou que, conforme relatado, Caio e Kauã seguiram na motocicleta da mãe de Kauã, enquanto João Victor e Carlos Eduardo foram em outra motocicleta, encontrando-se na saída da cidade antes de seguirem para o local. Disse que João Victor também informou que Andriel não participou presencialmente do roubo porque trabalhava como cabeleireiro à época e tinha um corte de cabelo marcado justamente no horário em que o grupo iria executar o crime, mas que receberia sua parte do dinheiro por ter fornecido as informações, sendo a quantia dividida igualmente. Relatou que João Victor foi apreendido e entregou sua parte do dinheiro, que acredita ter sido de aproximadamente R$ 300,00 ou R$ 350,00. Prosseguiu afirmando que a equipe foi até Caio, que também estava em casa e confessou, dizendo que Kauã o havia chamado e informado que Andriel havia fornecido o local do roubo e dito que existiria uma quantia elevada, de cerca de R$ 50.000,00. Segundo a testemunha, Caio se interessou e conseguiu a arma com Diemerson, sendo ele o primeiro a mencionar a existência da arma. Disse que Caio relatou ter procurado Diemerson e informado que havia um roubo de alto valor a ser praticado na zona rural, tendo Diemerson orientado que tomasse cuidado com a arma e combinado que, caso o roubo desse certo, receberia R$ 1.000,00 pelo empréstimo. Como o valor efetivamente subtraído foi menor do que o esperado, Caio e Kauã, que teriam ido juntos buscar a arma com Diemerson, entregaram a ele R$ 100,00 cada. Relatou que, depois de Caio, os policiais foram atrás de Carlos Eduardo, que também foi localizado naquele dia e confirmou que João Victor o havia chamado, que seguiram na motocicleta de João Victor até o local, praticaram o roubo, retornaram para São João e dividiram o dinheiro. Disse que Carlos Eduardo também confessou e entregou sua parte, estando com uma quantia maior do que a dos demais, aproximadamente R$ 600,00, enquanto os outros possuíam valores em torno de R$ 300,00 ou R$ 350,00. A testemunha afirmou acreditar que esse valor excedente talvez correspondesse à parte de Andriel, esclarecendo, contudo, tratar-se de uma suposição sua decorrente do fato de Carlos Eduardo ser o único que estava com quantia superior. Relatou que, posteriormente, a equipe foi atrás de Andriel, apontado como a pessoa que teria repassado toda a dinâmica, mas ele não foi encontrado. Disse que, na residência onde ele estava, havia apenas um aparelho celular, com a porta toda aberta, tendo o telefone sido apreendido. Quanto à dinâmica no local do crime, afirmou que os envolvidos, especialmente Carlos Eduardo, mas também os demais em relatos convergentes, disseram que Caio e Kauã saíram na motocicleta da mãe de Kauã, enquanto João Victor e Carlos Eduardo utilizaram a motocicleta de Éder, que a teria emprestado a João Victor sem saber da finalidade criminosa. Disse que eles se encontraram no Cansanção e foram até a localidade, sendo que João Victor sabia onde ficava o imóvel porque já havia ido ao local com Andriel na tentativa de roubo do dia 10. Relatou que deixaram as motocicletas no mato e que, ao chegarem à residência, Carlos Eduardo pegou a arma de Caio, foi à frente e, juntamente com o uso de uma faca, renderam a vítima. Afirmou que, durante toda a ação, os autores ameaçaram as vítimas, colocando arma na cabeça e faca no pescoço, mandando que se deitassem e que não olhassem para eles, além de desferirem diversos chutes e revirarem toda a residência. Disse que João Victor teria sido o último a ingressar no imóvel e que todos os envolvidos confirmaram essa dinâmica, inclusive que todos ameaçaram e chutaram a vítima, circunstância que, segundo afirmou, também teria sido relatada pelas próprias vítimas. Acrescentou que os agentes aterrorizaram as vítimas durante toda a ação e que, depois de subtraírem os bens, chegaram a retornar à residência para advertir que não denunciassem nem chamassem a polícia, sob ameaça de voltarem e matarem as vítimas. Disse que Maria do Socorro relatou que, ao perceber as agressões contra Basílio quando ele afirmava que não possuía dinheiro, pedia aos agentes que não batessem nele porque estava doente, ocasião em que eles teriam debochado da condição da vítima, afirmando que, por estar velho e doente, poderia morrer mesmo e que continuariam batendo. Relatou que, após sofrer muitas agressões, Basílio informou onde havia uma bolsa contendo aproximadamente R$ 1.500,00, que foi levada pelos autores. Disse que o grupo retornou para São João, não sem antes ameaçar novamente a vítima para que não acionasse a polícia, e então dividiu o dinheiro. Afirmou que, ao chegarem nas proximidades do CRAS, João Victor deixou Carlos Eduardo e, depois, seguiu até a Praça do Cruzeiro, onde deixou os outros indivíduos, tendo cada um ido para sua respectiva residência. Acrescentou que, após o roubo, Caio e Kauã devolveram a arma a Diemerson e pagaram R$ 100,00 cada. Relatou que, depois de Caio informar que havia devolvido a arma a Diemerson, a equipe foi procurá-lo, ocasião em que Diemerson confirmou que sabia que a arma seria utilizada em um roubo e que havia cobrado R$ 1.000,00 pelo empréstimo. Segundo a testemunha, Diemerson afirmou apenas que não sabia que o alvo seria um idoso, nem conhecia o local ou a idade das vítimas, embora soubesse que a arma seria usada em um roubo. Disse que, depois de localizarem os autores, a equipe se deslocou até a residência das vítimas e as encontrou dentro do quarto, sendo quase necessário arrombar o local, pois estavam extremamente atordoadas e amedrontadas. Relatou que elas tinham receio de sair e sequer queriam providências naquele momento, por medo de que os autores retornassem, tendo inclusive se assustado com a chegada dos policiais. Afirmou que a casa estava toda revirada e que Basílio estava muito machucado, descrevendo a cena como terrível. Disse que a equipe conseguiu conduzi-lo ao hospital, trazendo-o para São João e, posteriormente, encaminhando-o para atendimento hospitalar. Acrescentou que, alguns dias depois, o filho de Basílio compareceu ao quartel e afirmou que não permitiria que o pai continuasse morando naquele local, pois estava com medo, especialmente porque Andriel ainda estava solto. Disse que a última informação que possuía era de que Basílio não conseguiu mais residir na zona rural e mudou-se para a cidade por medo de voltar a ser vítima, afirmando que, além dos bens subtraídos, os autores retiraram a paz da vítima. Questionado sobre a diligência relacionada a Diemerson e à arma, afirmou que a equipe apreendeu a arma e efetuou a prisão dele. Declarou que todos apontaram Andriel como mentor do crime, especialmente João Victor e Kauã, acrescentando que a própria mãe de Kauã havia visto mensagens de Andriel combinando os fatos. Disse que Andriel teria sido quem forneceu todas as informações e que ele morava próximo ao local dos fatos e conhecia a região, enquanto a maioria dos outros envolvidos não conhecia a localidade. Questionado sobre eventual apresentação da arma à vítima, afirmou que, quando foi à residência de Basílio logo após o ocorrido, a arma do crime ainda não havia sido levada até lá e que, em nenhum momento, os policiais levaram a arma para a vítima ver. Afirmou que integrou a equipe que foi até a casa de Diemerson, esclarecendo que, na verdade, encontraram Diemerson na via pública e lhe informaram os fatos. Disse que ele, de imediato, informou que a arma estaria na casa de sua irmã e indicou o local, tendo os policiais se deslocado até lá e apreendido a arma. Reiterou que Diemerson confessou ter emprestado a arma para os indivíduos utilizarem no crime e informou espontaneamente onde ela se encontrava. Disse que, naquele dia, não utilizava câmera corporal, embora estivesse com seu telefone celular pessoal, e que a abordagem de Diemerson não foi filmada. Afirmou que havia outras pessoas no local, inclusive parentes de Diemerson. Esclareceu que não chegaram propriamente a entrar na casa de Diemerson, pois ele informou que a arma não estava ali e indicou outra residência. Disse que, ao chegarem à casa indicada, Diemerson afirmou que buscaria a arma com a irmã, mas, por se tratar de arma de fogo e visando à segurança da guarnição, os policiais não permitiram que ele próprio a pegasse; em vez disso, ele indicou o local e um policial da equipe realizou a apreensão. Quanto a eventual apreensão do celular de Diemerson, declarou não se recordar especificamente, embora vários telefones tenham sido apreendidos e, segundo explicou, os aparelhos encontrados com os envolvidos poderiam ser recolhidos para verificação de informações relacionadas ao crime, não podendo afirmar com certeza se o telefone de Diemerson foi apreendido. Confirmou que foi realizada busca pessoal em Diemerson, mas nada de ilícito foi encontrado com ele. Sobre a quantia de R$ 200,00, explicou que os demais envolvidos informaram que haviam entregado R$ 100,00 cada a Diemerson em razão do empréstimo da arma, pois inicialmente ele receberia R$ 1.000,00, mas o roubo rendeu menos do que o esperado. Disse que Diemerson pediu que fosse feito contato com sua esposa ou algum parente, que entregou os R$ 200,00 recebidos em razão do roubo. Não soube precisar se o dinheiro foi entregue durante a diligência ou posteriormente no quartel, mas afirmou que efetivamente foi entregue. Sobre a apreensão da arma, não soube dizer se foi o primeiro policial a ter contato físico com ela, esclarecendo que fazia parte da equipe, mas não se recordava qual dos policiais adentrou no local indicado e retirou a arma. Reafirmou que, por questão de segurança, não permitiriam que o próprio Diemerson manipulasse uma arma de fogo em situação relacionada a um roubo. Disse que, quando a arma foi localizada, estavam presentes o próprio Diemerson e a proprietária da residência. Explicou que, após a apreensão, houve manuseio necessário porque a arma estava em condição de pronto disparo, sendo indispensável verificar se estava municiada para garantir a segurança da guarnição. Não soube precisar se ele próprio ou outro integrante da equipe efetuou essa verificação, mas afirmou que a equipe realizou o procedimento de segurança, sem utilizar a arma. Questionado sobre acondicionamento e cadeia de custódia, afirmou que, no quartel, acredita que os materiais apreendidos sejam colocados no invólucro apropriado. Disse ter mantido contato direto com Basílio e que, no primeiro momento, a vítima não informou conhecer Diemerson, acrescentando que Basílio também disse não conhecer nenhum dos autores. Afirmou que realizou busca pessoal em Carlos Eduardo por questão de segurança, já que ele seria colocado no compartimento da viatura, mas não encontrou nenhum objeto ilícito com ele, esclarecendo que o próprio Carlos confessou e pediu à esposa que entregasse os itens, tendo sido arrecadados dinheiro e produtos pertencentes à vítima. Disse que, ao retornar à casa das vítimas, a equipe realizou buscas em meio à residência bastante revirada, procurando principalmente os bens que Basílio dizia terem sido levados, especialmente o dinheiro, cuja subtração ele afirmava com certeza. Relatou que a condição do imóvel dificultava uma busca mais minuciosa, pois a casa estava completamente revirada pelos autores. Quanto à faca, afirmou que ela não foi apreendida, mas Carlos Eduardo teria relatado que Caio lhe repassou a arma de fogo e que ele utilizou uma faca contra o pescoço da vítima para ameaçá-la, devolvendo posteriormente a faca a Caio, após utilizá-la por poucos instantes no momento de render a vítima. Disse que, quando os policiais chegaram à residência, as vítimas já não estavam amarradas, pois, conforme Maria do Socorro relatou, ela conseguiu se soltar e depois soltou Basílio. Acrescentou que, como haviam sido ameaçados de morte caso acionassem a polícia, permaneceram praticamente trancados no quarto. Afirmou que Carlos Eduardo não era conhecido no meio policial e que, segundo seu conhecimento, aquele foi o primeiro registro envolvendo-o. Questionado sobre a forma como obteve as informações dos envolvidos, declarou que as confissões foram prestadas espontaneamente. Explicou que a própria mãe de Kauã já havia fornecido informações iniciais e que, ao ser abordado, Kauã confirmou toda a dinâmica, razão pela qual, quando os policiais chegaram aos demais indivíduos, já possuíam praticamente todas as informações. Disse que a mãe de Kauã viu conversas em que os envolvidos combinavam o roubo na zona rural contra Basílio, especificamente mensagens recebidas por Kauã de Andriel e João Victor, tendo comunicado isso à polícia. Acrescentou que, quando Kauã foi abordado, ainda estava de posse de determinada quantia em dinheiro e passou a narrar a dinâmica do crime. Afirmou que conversou com todos os autores localizados, exceto Andriel, que não foi encontrado. Disse que os demais policiais da ocorrência provavelmente ouviram as conversas e que, no caso dos adolescentes, as mães estavam presentes, inclusive a mãe de Kauã quando ele prestou suas informações. Quanto aos demais réus, afirmou que outras pessoas poderiam estar próximas, mencionando que, no caso de Carlos Eduardo, sua própria namorada estava presente e ele pediu que ela pegasse uma caixa, mas não conseguiu indicar nominalmente quais civis ouviram cada conversa. Reiterou que todos confessaram espontaneamente. Quanto a Andriel, afirmou que já o conhecia anteriormente, embora não tivesse notícia concreta de envolvimento dele em crime contra o patrimônio. Disse, porém, que já o havia abordado em outras situações, como em ocorrência relacionada a direção perigosa ou infração de trânsito. Sobre as mensagens relatadas pela mãe de Kauã, esclareceu que não se recorda de ter pessoalmente lido o conteúdo diretamente no celular, pois ela própria repassou as mensagens e os nomes aos policiais. Afirmou que diversos aparelhos telefônicos foram apreendidos. Quanto ao telefone encontrado na residência de Andriel, disse que, quando chegaram ao local, a casa estava aberta e com sinais de que alguém havia acabado de sair, havendo um aparelho conectado à tomada. O telefone foi apreendido e a testemunha acredita que pudesse pertencer a Andriel, mas não afirmou isso com certeza porque não verificou a titularidade do aparelho. Confirmou, por fim, que os policiais entraram na residência, onde não encontraram ninguém, e apreenderam o telefone que estava carregando”. O Policial Militar Arildo Rocha da Silva, em juízo, assim se manifestou: “(…) Narrou que participou das diligências relacionadas ao roubo ocorrido no dia 28 de janeiro, por volta das 19 horas, no Córrego dos Rodrigues, zona rural. Relatou que a equipe foi acionada por Natália, mãe de Kauã, a qual informou que o filho havia saído com sua motocicleta e deixado o aparelho celular em casa e que, ao visualizar o telefone, verificou que ele estaria planejando um roubo na zona rural juntamente com Andriel, envolvendo uma quantia de aproximadamente R$ 50.000,00. Disse que, diante da informação, iniciaram diligências para localizar Kauã e que, posteriormente, Natália voltou a ligar, informando que o filho havia retornado para casa. Afirmou que a equipe foi até a residência, abordou Kauã e encontrou com ele aproximadamente R$ 350,00. Segundo a testemunha, ao ser questionado, Kauã relatou que Andriel havia repassado a dinâmica de um roubo envolvendo aproximadamente R$ 50.000,00 e que ele, juntamente com Caio, Carlos Eduardo e João Victor, teria ido realizar o crime, enquanto Andriel não teria comparecido por possuir outro compromisso. Disse que, a partir dessas informações, foram procurar os demais envolvidos. Relatou que João Victor foi localizado em sua residência e informou que Andriel havia repassado a dinâmica do roubo e que, em data anterior, ele e Andriel já haviam ido ao local, mas não conseguiram efetuar a subtração. João Victor teria confirmado que, na data dos fatos, foram ele, Carlos Eduardo, Kauã e Caio. Afirmou que, posteriormente, foram à residência de Caio, o qual confirmou a dinâmica e relatou ter conseguido uma arma de fogo mediante a promessa de entregar R$ 1.000,00 caso o roubo fosse bem-sucedido, mas, como o grupo não conseguiu a quantia esperada, teria entregado apenas R$ 200,00. Disse que, depois, foram à casa de Carlos Eduardo, que confirmou ter sido chamado por João Victor para ir até a zona rural e relatou que estava portando arma de fogo e uma faca. Acrescentou que, em contato com a vítima Basílio, este informou que estava em sua residência com a esposa, já jantando, quando os autores arrombaram a casa. Basílio teria percebido aproximadamente quatro indivíduos, os quais mandaram que ele se deitasse, passaram a pisoteá-lo e ameaçá-lo, colocando uma arma em sua cabeça e uma faca em seu pescoço, enquanto exigiam dinheiro e o agrediam intensamente. Relatou que Maria, esposa de Basílio, informou ter presenciado as agressões contra o companheiro e que pediu aos autores que não o matassem, por ele ser idoso e estar doente, ocasião em que eles teriam respondido que, se ele era idoso e doente, já estava na hora de morrer. Sobre Diemerson, declarou que a equipe foi até o local onde ele estava e que ele informou que Caio havia entrado em contato, relatando a existência do roubo e pedindo uma arma emprestada, prometendo pagar R$ 1.000,00 caso conseguissem realizar o crime, mas que, ao final, teria recebido apenas R$ 200,00. Segundo a testemunha, Diemerson informou que a arma estava na residência de sua irmã, razão pela qual os policiais se deslocaram até o local e apreenderam a arma. Quanto à arma branca, afirmou que, segundo relato de Carlos Eduardo, ele próprio estava com a arma de fogo e com a faca. Disse ainda que, conforme as vítimas, antes de deixarem a residência, os autores amarraram Basílio e sua esposa, subtraíram aparelho celular e advertiram que não acionassem a polícia, sob ameaça de retornarem e matá-los. Relatou que, após os fatos, a equipe realizou uma visita às vítimas ainda naquela mesma semana e encontrou Basílio já residindo na área urbana de São João, em imóvel pertencente a Maria. Disse que Basílio contou ter ficado com muito medo de voltar a morar na zona rural, receando que os autores fossem soltos e retornassem para matá-los, embora permanecesse na cidade contra sua vontade, pois gostava de morar em seu imóvel rural. Questionado sobre a diligência relacionada a Diemerson, afirmou que o policial Jucian também integrava a equipe. Esclareceu que os policiais não entraram na residência de Diemerson, pois ele estava do lado de fora e informou que a arma se encontrava na casa de sua irmã. Disse que, na presença dela, foram até a residência e que ele próprio entrou e pegou a arma. Não se recordou de qual policial conversou primeiro com Diemerson, tampouco se Jucian perguntou a ele sobre eventual paradeiro de Davi. Afirmou que, na casa da irmã de Diemerson, recorda-se da presença dela e do próprio Diemerson, de modo que a irmã teria presenciado a apreensão da arma. Não se lembrou se Jucian manuseou o armamento após a apreensão, mas afirmou que a equipe retirou a munição da arma. Também não se recordou se Jucian portava algum invólucro específico para acondicionamento e preservação da cadeia de custódia. Esclareceu que a diligência em busca de Diemerson ocorreu antes do contato com Basílio na zona rural. Disse não se recordar de Basílio ter indicado conhecer Diemerson, acrescentando que não foi feita essa pergunta à vítima naquele momento e que Basílio apenas relatou que os autores chegaram à residência e mandaram que ele se deitasse. Não se recordou de Jucian ter recebido a quantia de R$ 200,00 durante as diligências, nem de ele ter conversado com a esposa de Diemerson. Afirmou que ele próprio também não conversou com a esposa de Diemerson nem recebeu dela qualquer bem ou objeto ilícito. Declarou que Diemerson confessou a ele o empréstimo da arma de fogo, mas que essa confissão não foi gravada nem formalizada em termo específico, tendo sido registrada no boletim de ocorrência e sustentada pela palavra dos policiais. Não se recordou da presença de civis ou familiares próximos no momento dessa conversa. Disse que a guarnição esteve em várias residências durante as diligências, inclusive nas casas dos autores. Não se recordou de eventual abordagem realizada por Jucian dentro da casa de Diemerson e negou que tenha ocorrido disparo de arma de fogo nas proximidades da residência, bem como negou que Diemerson tenha gritado por socorro ou que vizinhos tenham pedido para que a atuação policial cessasse. Disse que Diemerson permaneceu no quartel apenas pelo tempo necessário à elaboração do boletim de ocorrência e posterior apresentação à autoridade policial. Quanto à dinâmica na zona rural, afirmou que, a princípio, todos os envolvidos ingressaram na residência, não tendo recebido informação de que algum deles tivesse permanecido do lado de fora. Questionado sobre eventual busca pela arma branca, esclareceu que não foi pessoalmente ao local do crime na zona rural, embora todos os suspeitos tenham sido submetidos a busca durante as abordagens. Disse não se recordar se a faca foi encontrada com algum deles. Sobre o acionamento inicial, reiterou que a equipe foi procurada por Natália, mãe de Kauã. Afirmou que ela mostrou aos policiais conversas existentes no telefone, inclusive uma conversa com Andriel e outra com um número cuja identidade não soube recordar. Disse que, após o acionamento, iniciaram diligências na cidade para tentar localizar os envolvidos e que, em seguida, Natália avisou que Kauã havia retornado para casa. Segundo a testemunha, o primeiro indivíduo abordado confessou os fatos e informou quais pessoas haviam participado, motivo pelo qual a equipe passou a ir às residências dos demais, sendo que cada um forneceu informações acerca de sua participação. Relatou que, ao chegarem às residências, os policiais batiam no portão e eram atendidos pelos próprios envolvidos, os quais colaboraram com a equipe. Quanto a Andriel, afirmou que também foram até sua residência. Disse que inicialmente chamaram à porta, mas ninguém respondeu, apesar de a casa estar aberta, com portas e janelas abertas. Confirmou que ingressaram na residência em razão da situação de flagrante delito e que encontrou, pelo que se recorda, um aparelho celular, que foi apreendido. Esclareceu que o telefone não estava carregando, mas em cima de uma mesa, e que tinham ciência de que Andriel residia no imóvel. Afirmou que não verificaram especificamente a quem pertencia o aparelho e que não tentaram desbloqueá-lo, tendo efetuado a apreensão por saberem que Andriel morava naquela residência e era apontado como um dos envolvidos no roubo. Sobre as mensagens apresentadas por Natália, disse que foi possível identificar o número utilizado na conversa e que essa informação constaria do registro da ocorrência, acrescentando que havia fotografia associada ao contato. Afirmou que o aparelho celular foi apreendido e encaminhado. Quanto ao contato com as vítimas, declarou que elas relataram estar na residência quando ouviram o estrondo da porta e que, imediatamente, os autores mandaram que se deitassem, motivo pelo qual não teriam conseguido visualizá-los adequadamente. Acrescentou que Basílio contou que, depois de se deitar, foi pisoteado pelos autores e permaneceu sob ameaças durante toda a ação. Por fim, afirmou já ter abordado Andriel anteriormente, mas, como trabalhava havia pouco tempo em São João Evangelista, não possuía conhecimento concreto de eventual envolvimento anterior dele em crimes patrimoniais ou crimes violentos”. A testemunha Éder Luiz Carvalho Damasceno, em juízo, relatou o seguinte: “(...) Relatou que é proprietário da motocicleta Honda Start vermelha, ano 2024, placa SJI 7F53, e que, no dia 28 de janeiro, emprestou o veículo a João Victor. Disse que João Victor afirmou que utilizaria a motocicleta para buscar um dinheiro referente a serviço que havia realizado, sem informar onde iria. Afirmou que já tinha o costume de emprestar a motocicleta a João Victor e que nunca havia ocorrido qualquer problema anteriormente, acrescentando que João Victor também já lhe havia emprestado veículo em outras oportunidades. Relatou que João Victor devolveu a motocicleta quando já estava de noite, por volta das 20 horas ou um pouco antes, não sabendo precisar o horário. Disse que, posteriormente, deixou João Victor na Praça do Cruzeiro e acredita que no local também estavam Caio e Kauã, acrescentando que levou Kauã até a residência dele. Afirmou que, quando João Victor chegou para buscar a motocicleta, acredita que portava apenas o próprio capacete. Relatou que, durante a madrugada, policiais foram até sua residência e lhe informaram sobre a ocorrência de um roubo, dizendo que sua motocicleta teria sido utilizada nos fatos e perguntando se ele sabia de alguma coisa ou se havia recebido algum dinheiro. Respondeu aos policiais que não sabia de nada e que não havia recebido qualquer quantia. Disse conhecer Diemerson porque ele havia estudado com ele na escola, mas afirmou que não tinha conhecimento do envolvimento de Diemerson com o roubo, tendo tomado conhecimento de algo a respeito somente por intermédio da esposa dele, que teria comentado que havia ido ao quartel. Declarou que, quando João Victor foi buscar a motocicleta, não disse que iria buscar dinheiro armado e não portava arma de fogo. Afirmou também que João Victor não mencionou que passaria na residência de Diemerson, tampouco disse que estava vindo da casa dele, limitando-se a informar que iria buscar um dinheiro de serviço. Disse recordar que os policiais Luan, Jucian e Arildo foram até sua residência. Afirmou que Jucian não entrou em sua casa perguntando se Davi estaria escondido no local e que nenhum policial lhe apresentou informações sobre Diemerson, tampouco comentou que ele estaria envolvido no roubo. Informou que reside no bairro Rosário, na localidade José Pimenta. Por fim, reiterou que João Victor já havia solicitado a motocicleta emprestada em outras oportunidades, normalmente quando o próprio veículo dele apresentava algum defeito ou estava na oficina, ocasiões em que também chegou a levá-lo até o local, não havendo, até então, qualquer circunstância anormal relacionada aos empréstimos”. A testemunha José Marcos de Oliveira Santos, em juízo, relatou o seguinte: “(...) Relatou que conhece João Victor há aproximadamente cinco meses, exclusivamente em razão da convivência profissional, não o conhecendo pessoalmente antes disso. Disse que era encarregado de uma fábrica e precisava contratar funcionários, ocasião em que um de seus empregados indicou João Victor por considerá-lo muito trabalhador. Afirmou que João Victor sempre demonstrou bom comprometimento na fábrica, comparecia ao trabalho todos os dias e era um ótimo trabalhador. Relatou que João Victor possui companheira e filhos, acreditando que sejam dois, sendo o mais novo uma criança de aproximadamente dois ou três anos de idade. Disse que, pelas conversas mantidas no ambiente de trabalho, tinha conhecimento de que João Victor sustentava sua família, incluindo a companheira e os filhos, e ajudava muito sua mãe. Explicou que trabalhavam em uma fábrica de pré-moldados e construções e que João Victor exercia a função de masseiro, preparando massa, auxiliando na contagem de materiais e ficando disponível para ajudar em qualquer atividade necessária. Reiterou que João Victor era muito comprometido com o trabalho. Disse que João Victor lhe falou brevemente sobre sua família e mencionou que ajudava a mãe, tendo inclusive afirmado que já recusara propostas de trabalho fora da cidade porque cuidava dela e dos filhos. Afirmou não saber se a mãe de João Victor possui alguma doença grave ou problema específico de saúde, embora João Victor tivesse comentado, na época em que trabalhavam juntos, que ela enfrentava alguns problemas, sem especificar quais. Quanto aos fatos objeto do processo, declarou não possuir conhecimento sobre a participação de João Victor no roubo ocorrido na zona rural. Disse que tomou conhecimento apenas de uma postagem encaminhada por um amigo pelo WhatsApp acerca do ocorrido, mas não sabe efetivamente o que aconteceu. Reiterou que sua convivência com João Victor foi de aproximadamente cinco meses e exclusivamente profissional, tendo-o conhecido pela primeira vez quando o contratou para trabalhar. Questionado se, nesse período, João Victor alguma vez mencionou ser amigo ou conhecer Diemerson, afirmou que não. Acrescentou que acredita que Diemerson seja um rapaz que morava no Estrela, mas reiterou que João Victor nunca lhe comentou que o conhecesse. Por fim, esclareceu que, quando recebeu pelo WhatsApp a notícia sobre o roubo contra os idosos, não soube que João Victor estaria envolvido. Disse que a publicação não mencionava nomes, mas, segundo sua lembrança, fazia referência a aproximadamente sete pessoas que teriam tentado praticar um assalto para obter determinada quantia em dinheiro e mencionava uma possível agressão, embora não se recordasse com precisão do conteúdo, reiterando que, naquela ocasião, não sabia do suposto envolvimento de João Victor nos fatos”. A testemunha Alex Sandro da Costa Carvalho, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Narrou que conhece João Victor porque ele trabalhou para si durante bastante tempo, aproximadamente de um a dois anos. Explicou que, em sua atividade com madeira, necessita de trabalhadores para empilhar o material e colocá-lo em condições de ser arrastado pelo trator, transportado e posteriormente carregado no caminhão, sendo essa a atividade desempenhada por João Victor. Afirmou que João Victor era comprometido com o trabalho, descrevendo-o como trabalhador, companheiro, bom e firme. Disse que, durante o período em que trabalhou para ele, João Victor nunca lhe causou problemas. Afirmou também nunca ter ouvido falar de envolvimento de João Victor em alguma atividade ilícita no município. Relatou conhecer a família de João Victor, inclusive sua companheira e seu filho, que acredita possuir aproximadamente um ano de idade. Confirmou que João Victor era o responsável pelo sustento da família e que ele frequentemente comentava que a família dependia dele, sobretudo nos dias de pagamento, quando falava sobre a esposa e também sobre sua mãe, que possuiria algum problema de saúde. Disse não saber especificar qual seria o problema de saúde da mãe de João Victor, pois ele nunca lhe informou, mas afirmou que João Victor cuidava tanto da mãe quanto da esposa”. A testemunha Júlio César de Moura, em juízo, prestou o seguinte depoimento: “(...) Narrou que conhece João Victor há aproximadamente dez anos, em razão de trabalhos realizados conjuntamente na zona rural. Afirmou que João Victor já trabalhou com ele na roça e sempre foi trabalhador e comprometido com o serviço, não tendo nada a reclamar de sua conduta profissional e não o considerando desonesto. Disse ter conhecimento de que João Victor possui um filho recém-nascido. Questionado se João Victor seria o responsável por cuidar e sustentar sua família, seu filho e sua mãe, afirmou não poder prestar informações a esse respeito, pois desconhece tais circunstâncias”. A testemunha Alexandre Augusto Elian Luz, em juízo, prestou as seguintes declarações: “(...) Relatou que conhece Carlos Eduardo desde quando ele era criança, pois já conhecia sua mãe, e que Carlos presta serviços para ele como diarista em diversos imóveis nos quais necessita de trabalhadores. Afirmou que Carlos Eduardo sempre foi um bom funcionário, trabalhador e respeitoso, tendo prestado serviços em várias residências, inclusive na própria casa da testemunha. Disse que o conhece desde pequeno e que, até tomar conhecimento da situação objeto do processo, nunca havia tido qualquer problema relacionado à sua conduta. Afirmou nunca ter ouvido falar que Carlos Eduardo se envolvesse em confusões. Relatou que Carlos Eduardo é casado e que sua esposa atualmente trabalha para a testemunha. Por fim, declarou não conhecer qualquer circunstância que desabone a conduta de Carlos Eduardo perante a sociedade, afirmando que ficou surpreso ao tomar conhecimento de seu suposto envolvimento nos fatos”. A informante Maria Aparecida Queiroz de Souza, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Relatou que estava em sua residência quando dois policiais militares fardados chegaram ao local, por volta das 18 horas, procurando Diemerson. Disse que os policiais não apresentaram mandado judicial nem solicitaram autorização para ingressar na residência, tendo simplesmente entrado no imóvel. Afirmou que os agentes disseram que estavam procurando uma arma, embora, segundo ela, não soubesse de onde teria vindo essa informação e não houvesse arma na residência. Disse que os policiais não lhe perguntaram sobre o roubo nem sobre uma pessoa chamada Davi e que também não ouviu qualquer policial perguntar onde Davi estaria. Afirmou que, naquele dia, não presenciou conversa dos policiais com Diemerson, relatando apenas que eles entraram na residência dele e revistaram seus pertences. Disse que presenciou o momento em que os policiais levaram Diemerson e que lhe disseram que seria conduzido ao quartel apenas para responder a algumas perguntas, mas que acabou sendo preso. Afirmou que os policiais ameaçavam Diemerson e exigiam que ele desse conta de uma arma e de outras coisas que não soube especificar, embora, segundo ela, ele nada soubesse sobre arma. Relatou ter ouvido os policiais dizerem que Diemerson passaria a noite no quartel caso não encontrassem a arma. Disse que os policiais não fotografaram nem filmaram qualquer apreensão realizada dentro de sua residência e que nenhuma arma lhe foi apresentada no local. Afirmou não ter presenciado Diemerson confessar aos policiais que havia emprestado arma para alguém e não percebeu a utilização de câmera corporal pelos agentes. Relatou que acompanhou os policiais até outra residência, que identificou como sendo a casa de Ingrid, companheira de Diemerson, esclarecendo que não foram diretamente à residência da irmã dele. Disse que presenciou a entrada dos policiais na casa de Ingrid e que não viu autorização para o ingresso, afirmando que os agentes foram entrando e empurrando para acessar o interior do imóvel. Informou que não levou alimentos ou mantimentos para Diemerson no quartel enquanto ele esteve sob poder da polícia e que nenhuma autoridade policial lhe falou sobre eventual termo de confissão assinado por ele. Disse nunca ter ouvido que Diemerson tivesse recebido dinheiro de Caio ou Kauã e afirmou não ter visto qualquer quantia de R$ 200,00 com ele. Declarou que não encontrou nem viu em sua residência qualquer bem pertencente às vítimas do roubo, como cartões, dinheiro ou outros objetos. Afirmou não se recordar de Diemerson ter conversado com adolescentes naquele dia para combinar alguma coisa e declarou que ele não guardava arma de fogo dentro de casa, naquele dia ou em qualquer outra ocasião. Relatou que, quando chegaram à sua residência, os policiais estavam armados, mas apenas com as próprias armas na cintura, e que, ao deixarem o imóvel, saíram somente com essas mesmas armas, sem carregar qualquer outra arma de fogo. Disse não ter ouvido o policial Jucian perguntar ou pressionar Diemerson para informar onde Davi estaria escondido. Afirmou que os policiais permaneceram durante bastante tempo dentro de sua residência revirando os objetos, mas não realizaram, segundo se recorda, varredura na parte externa para localizar pessoas. Declarou que os agentes não retiraram de sua casa qualquer objeto, lícito ou ilícito. Disse também que, quando chegaram, os policiais não informaram que Diemerson seria suspeito de ter emprestado arma de fogo. Por fim, esclareceu que Ingrid é companheira de Diemerson e que a irmã dele se chama Paola, a qual reside em outro local, acrescentando não se recordar de Diemerson ter ido com os policiais até a residência da irmã ou indicado aos agentes onde ela morava”. A testemunha Maria Aparecida da Silva, em juízo, apresentou a seguinte narrativa dos fatos: “(...) Afirmou que não estava na residência com Diemerson no dia dos fatos e declarou não ter conhecimento de que Diemerson tivesse emprestado qualquer arma para a prática do roubo, esclarecendo que não possui conhecimento direto sobre os fatos, embora resida próximo à casa dele. Disse que não percebeu qualquer movimentação estranha na residência de Diemerson naquele dia. Relatou ter ficado sabendo posteriormente que os policiais foram à residência de Diemerson procurando uma arma. Afirmou não ter conhecimento de que o policial Jucian tivesse ido à residência para verificar se Diemerson sabia onde Davi estaria escondido. Disse, contudo, ter tomado conhecimento, por morar próximo à residência, de comentários de que os policiais estariam tentando pressionar Diemerson para que informasse onde Davi se encontrava, embora, segundo o que soube, Diemerson não soubesse. Relatou ter visto policiais circulando em uma rua abaixo de sua residência em dias próximos, mas afirmou não conhecê-los e não saber se Jucian havia ingressado anteriormente em residências de outros moradores procurando Davi. Afirmou saber que o policial Jucian entrou na residência de Diemerson naquele dia. Disse não ter conhecimento de disparo de arma de fogo dentro ou nas proximidades da residência e não saber se Jucian ou outro policial apreendeu no interior da casa de Diemerson alguma arma, dinheiro ou qualquer outro objeto ilícito. Também declarou não ter conhecimento de eventual tentativa dos policiais de render ou ameaçar Ingrid, esposa de Diemerson, no interior da residência. Quanto à situação pessoal de Diemerson, relatou que ele havia trabalhado com gás e, posteriormente, com carga. Disse que Diemerson e Ingrid possuem duas filhas menores e que ele era o provedor financeiro da residência. Afirmou que, após os fatos, manteve contato com Ingrid e tomou conhecimento de que ela vem enfrentando dificuldades financeiras para administrar a família e a própria vida. Relatou que a filha mais nova do casal possui anemia falciforme e afirmou que Ingrid, sozinha e sem a companhia do marido, não estaria conseguindo realizar adequadamente os cuidados necessários à manutenção da saúde da criança. Disse ter notícia de que a condição de saúde da filha teria se agravado um pouco após a prisão do pai. Por fim, afirmou não saber se Diemerson também é portador de anemia falciforme”. A testemunha Edna Batista Pereira, em juízo, disse que: “(...) Que conhece Diemerson em razão do trabalho, pois ele trabalhava na WM e ela trabalhava próximo ao local, tendo ambos mantido amizade mesmo depois que ele deixou aquele emprego. Afirmou que Diemerson era uma pessoa que trabalhava honestamente, cuidava muito da família e amava a esposa, descrevendo-o como homem trabalhador. Disse que nunca teve conhecimento ou ouviu comentários de que Diemerson portasse arma de fogo ou praticasse roubos contra idosos, reiterando que o conhecia como homem trabalhador e dedicado à família. Relatou que Diemerson possui duas filhas com Ingrid e que a filha mais nova é portadora de anemia falciforme. Disse que Diemerson acompanhava a esposa nos cuidados e no tratamento da filha, inclusive quando eram necessárias viagens a Belo Horizonte. Quanto à possibilidade de Diemerson também possuir anemia falciforme, afirmou acreditar que não, embora nunca tenha conversado detalhadamente com ele sobre isso. Disse ter tomado conhecimento de que policiais teriam ingressado na residência de Ingrid e relatou que Ingrid lhe contou que o policial Jucian teria rendido ela e as crianças para tentar obter informação sobre onde Davi estaria escondido. Afirmou que desconhecia eventual amizade ou ligação de Diemerson com Davi e que nunca o havia visto acompanhado daquela turma. Questionada sobre os fatos objeto do processo, declarou não ter conhecimento de que Diemerson estivesse envolvido no roubo ocorrido na zona rural, no qual idosos teriam sido rendidos mediante violência. Afirmou também não ter conhecimento de que Diemerson tivesse emprestado uma arma de fogo mediante promessa de receber R$ 1.000,00 para que fosse utilizada na prática desse roubo. Reiterou que, pelo que conhecia dele, Diemerson era homem trabalhador e que buscava seu sustento por meio do trabalho. Por fim, disse ter tomado conhecimento de que Diemerson foi levado ao quartel para ser preso, mas afirmou não ter conhecimento de que, no quartel, algum policial tivesse apresentado ou atribuído a ele a propriedade da arma de fogo relacionada aos fatos”. A testemunha Marcos André Silva Santos, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Afirmou não possuir conhecimento direto sobre o roubo praticado contra os idosos. Relatou que mora no mesmo bairro de Diemerson e declarou não ter conhecimento de qualquer movimentação envolvendo policiais na residência dele no dia dos fatos. Questionado especificamente acerca da arma de fogo relacionada ao crime, afirmou não ter ficado sabendo que Diemerson tivesse emprestado arma de fogo para ser empregada na prática do roubo. Disse conhecer Diemerson desde a infância, por residirem próximos, descrevendo-o como trabalhador, honesto e pessoa que considera muito. Afirmou que, durante todo o período em que o conhece, nunca viu Diemerson envolvido com criminalidade e nunca o viu ser alvo de abordagem policial em razão de residir no bairro Estrela Dalva. Declarou ainda que nunca viu Diemerson emprestar ou fornecer arma de fogo ou outros meios materiais destinados à prática de crimes no bairro ou na cidade. Relatou que, ao longo dos anos, viu Diemerson trabalhar com carga, gás e como pedreiro. Disse que Diemerson possui filhos menores e que sua filha mais nova é portadora de anemia falciforme. Afirmou que Diemerson era responsável pelo sustento financeiro da família e que Ingrid, sua companheira, vem enfrentando muitas dificuldades para prosseguir com o tratamento da filha portadora da doença. Por fim, declarou não ter conhecimento de que o próprio Diemerson também seja portador de anemia falciforme”. A informante Ingrid Jesus Juscelino, em juízo, apresentou a seguinte versão dos fatos: “(...) Narrou que possui 25 anos de idade, é dona de casa e esposa de Diemerson, com quem mantém relacionamento há sete anos. Afirmou que estava em sua residência no dia dos fatos e relatou que os policiais ingressaram no imóvel à procura de Davi, sem que ela ou Diemerson tivessem autorizado a entrada. Segundo declarou, inicialmente os policiais queriam saber onde Davi estava e, como Diemerson não soube informar, passaram a ameaçá-lo e pressioná-lo para que falasse sobre uma arma, dizendo que, se ele não informasse onde Davi estava, iriam levá-lo. Explicou que Diemerson e Davi eram vizinhos. Afirmou que nenhuma irmã de Diemerson residia naquele bairro e que os policiais não o levaram até a residência de sua irmã para buscar ou apreender qualquer arma de fogo. Declarou não ter levado a quantia de R$ 200,00 ao quartel para entregá-la ao policial Jucian e afirmou que nenhum policial apreendeu R$ 200,00 dentro de sua residência. Disse que, no momento em que os policiais chegaram, ela e Diemerson estavam no beco assando milho. Afirmou não ter visto Diemerson, em qualquer momento daquele dia, conversando com adolescentes para planejar a prática de crime contra idosos. Declarou também não ter visto Diemerson trocar mensagens de WhatsApp com adolescentes ou com qualquer outro homem para planejar o empréstimo de arma de fogo destinada à prática de roubo. Disse que nenhuma motocicleta estranha esteve em sua residência no dia dos fatos. Relatou que Diemerson foi preso por volta das 18 horas e afirmou que, depois da prisão, nenhuma motocicleta retornou à sua residência para entregar ou devolver arma de fogo, assim como nenhuma motocicleta retornou ao local para entregar qualquer quantia em dinheiro proveniente da atividade criminosa. Disse ter conhecimento de comentários de moradores do bairro de que policiais vinham rondando a região à procura de Davi, perguntando onde ele estava e chegando a ingressar em residências. Relatou que possui uma filha com Diemerson, presente na audiência, portadora de anemia falciforme, e que, desde a prisão do marido, o tratamento da criança se tornou muito difícil e complicado, não conseguindo manter adequadamente as viagens a Belo Horizonte, consultas médicas e pagamento dos exames necessários. Afirmou que Diemerson também possui o traço da anemia falciforme. Questionada especificamente acerca da existência e posse de arma de fogo, declarou nunca ter visto qualquer arma de fogo em sua residência antes dos fatos e que, posteriormente, nenhuma arma de fogo foi levada ou entregue por qualquer pessoa no imóvel. Disse que está com Diemerson há aproximadamente sete anos e que, durante esse período, nunca havia ocorrido busca policial ou situação semelhante em sua residência. Afirmou ainda não conhecer as demais pessoas que se encontram presas juntamente com Diemerson. Por fim, esclareceu que, no momento em que os policiais estiveram em sua residência, encontravam-se no local ela e suas filhas, enquanto a mãe de Diemerson não estava na casa, pois reside ao lado”. A testemunha Renilson Gabriel de Moraes Silva, em juízo, prestou as seguintes declarações: “(...) Narrou que estava em sua residência no dia em que os policiais foram à casa de Diemerson. Questionado sobre as circunstâncias relacionadas à diligência policial, afirmou não ter visto nem possuir conhecimento de que os policiais tenham ido à residência de Diemerson procurando Davi ou buscando saber se Diemerson conhecia o paradeiro dele. Por fim, declarou não possuir conhecimento sobre os fatos objeto do processo, não apresentando informações acerca do roubo contra os idosos, da participação de adolescentes ou da posse, fornecimento ou emprego de arma de fogo”. O acusado DIEMERSON SOUZA SANTOS, em juízo, negou a autoria dos fatos, alegando que: “(...) Quanto aos fatos, declarou saber que está sendo acusado de participação em um roubo, porém negou a prática do delito e afirmou não ter conhecimento sobre o roubo. Questionado acerca da arma de fogo, declarou não possuir uma garrucha calibre .32 e negou ter emprestado qualquer arma a alguém, inclusive para a prática do roubo, afirmando também desconhecer quem teria cometido o crime. Disse não saber por qual razão estaria sendo acusado e afirmou não possuir inimigos nem estar sendo perseguido. Relatou que, no momento da abordagem policial, encontrava-se em um beco próximo de sua residência, ocasião em que os policiais chegaram e ingressaram em sua casa. Segundo afirmou, os agentes perguntaram se conhecia Davi e, diante de sua negativa, começaram a pressioná-lo. Disse que, posteriormente, os policiais mencionaram a ocorrência de um roubo e afirmaram que outros indivíduos teriam dito que ele havia emprestado a arma utilizada, após o que foi conduzido ao quartel. Afirmou não ter indicado aos policiais o local onde se encontrava qualquer arma de fogo e disse não conhecer Davi, afirmando nunca ter estado com ele. Relatou que os policiais ingressaram tanto em sua residência quanto na casa de sua mãe e declarou que nenhuma arma de fogo foi encontrada nesses imóveis. Questionado sobre a arma apreendida mencionada nos autos, negou que ela lhe pertencesse. Disse que apenas ouviu falar dos adolescentes Kauã e Caio, mas afirmou não conhecer Andriel nem João Victor. Declarou ainda que nenhum valor em dinheiro foi apreendido em seu poder e que não entregou qualquer quantia aos policiais. Relatou ter sofrido pressão policial, afirmando que, na delegacia, os agentes disseram que, caso não informasse onde Davi estava, seria preso em razão do roubo. Disse que continuou afirmando desconhecer o paradeiro de Davi. Acrescentou que ele e os demais envolvidos foram levados a uma sala para colher o depoimento das vítimas e que, nesse local, segundo sua versão, os policiais passaram a agredir os outros indivíduos, chegando a colocar uma arma destravada na cabeça de João Victor, exigindo que falassem sobre a arma e o roubo. Questionado especificamente acerca da arma supostamente utilizada no roubo, afirmou não saber qual teria sido utilizada e desconhecer eventual realização de perícia destinada a identificá-la. Declarou que não esteve no local do roubo em nenhum momento, afirmando que, no horário dos fatos, estava jogando sinuca. Disse não ter visto, na delegacia, qualquer outra arma além daquela que teria sido apreendida na residência de sua irmã. Afirmou que a arma mencionada pelos policiais não esteve, segundo seu conhecimento, relacionada a qualquer outro contexto. Reiterou que a pressão policial inicialmente tinha por objetivo fazê-lo informar onde Davi se encontrava e que, somente posteriormente, os agentes passaram a mencionar a arma. Confirmou que presenciou o momento em que uma arma de fogo foi apreendida na residência de sua irmã, mas afirmou não saber a quem ela pertencia. Por fim, negou ter participado do roubo e reiterou que a arma apreendida na residência de sua irmã não possuía qualquer relação com o referido crime”. De igual modo, o acusado JOÃO VICTOR PEREIRA BRANDÃO, em juízo, confessou parcialmente autoria dos fatos, relatando o seguinte: “(...) Quanto aos fatos, negou ter ingressado na residência dos dois idosos em qualquer momento e afirmou não ter mantido qualquer contato com as vítimas. Questionado acerca das armas relacionadas ao delito, declarou que não portava arma de fogo nem arma branca e que sequer sabia da existência de arma de fogo ou faca envolvida nos fatos, acrescentando que não chegou a visualizar nenhuma dessas armas. Em relação à violência praticada contra as vítimas, negou ter agredido os idosos em qualquer momento. Afirmou que permaneceu durante todo o tempo do lado de fora da residência, junto à porteira, na estrada, não tendo ingressado no terreno nem no interior da casa. Por fim, declarou que, antes de ser preso, exercia atividade lícita e trabalhava havia algum tempo em uma fábrica de bloquetes”. Por sua vez, o acusado CARLOS EDUARDO LINHARES DA SILVA, em juízo, confessou parcialmente a autoria dos fatos, alegando que: “(...) Quanto aos fatos, admitiu ter participado da ação e ingressado na residência, afirmando que sua participação consistiu em procurar o dinheiro no interior da casa. Questionado sobre o emprego de armas, declarou que não portou nem utilizou arma de fogo ou faca, afirmando também que não viu qualquer pessoa portando ou utilizando arma de fogo ou arma branca. Relatou que, após ser abordado, teria sofrido coação por parte dos policiais, afirmando que foi agredido para admitir condutas que não praticou e atribuindo as agressões aos policiais Jucian e Oliveira. Disse que a violência teria começado desde o momento em que foi abordado dentro de sua residência, estando sua esposa presente, e afirmou que outros indivíduos presos também poderiam testemunhar os fatos. Declarou que, em razão das agressões, teve de afirmar coisas que não havia feito. Segundo sua versão, no quartel, os policiais teriam colocado uma arma na cabeça de um dos envolvidos e exigido que declarassem que haviam agredido os idosos, revirado a residência e proferido ameaças contra as vítimas. Afirmou ainda que os policiais os agrediram e ameaçaram suas famílias caso revelassem as supostas violências sofridas. Ao final, reiterou que ingressou na residência onde ocorreram os fatos, mas negou qualquer atuação direta contra os idosos, afirmando que sua participação se limitou a procurar o dinheiro dentro da casa”. Por fim, o acusado ANDRIEL HENRIQUE NUNES DE SOUZA COSTA, em juízo, negou a autoria dos fatos, conforme se observa a seguir: “(...) Quanto aos fatos, negou integralmente a imputação e afirmou não ter participado do ocorrido. Relatou que, no dia dos fatos, soube que João Victor estava no quartel quando a esposa deste lhe telefonou dizendo que ele estaria sendo agredido e que os policiais haviam mencionado o nome de Andriel e afirmado que iriam procurá-lo. Disse que, naquele momento, não estava em casa, pois estava trabalhando como barbeiro em um salão, e orientou a mulher de João Victor a procurar o advogado dele. Informou que dividia a residência com outros dois amigos e que um deles posteriormente lhe comunicou que a porta da casa havia sido arrombada e o imóvel estava todo revirado. Segundo afirmou, o celular de um dos amigos que residia no local havia desaparecido, objetos estavam jogados no chão, seu guarda-roupa havia sido revirado, suas roupas estavam espalhadas e algumas teriam sido cortadas com faca, além de objetos de valor terem sido quebrados. Diante disso, afirmou ter procurado um advogado para compreender o que estava acontecendo e, após ser informado dos fatos pelo profissional, compareceu espontaneamente à delegacia, ocasião em que o delegado lhe esclareceu as acusações. Quanto às duas vítimas idosas, declarou que as conhecia apenas de quando era muito pequeno, pois havia muito tempo que não morava na zona rural, e afirmou que não mantinha contato com elas nem possuía informações a respeito delas. Em seu interrogatório, portanto, negou qualquer participação no roubo, não admitindo ter planejado ou executado a subtração, atuado em concurso com os demais acusados ou adolescentes, restringido a liberdade das vítimas, utilizado arma de fogo ou arma branca, ou praticado qualquer ato relacionado à posse ou ao fornecimento de arma de fogo”. Pois bem. Como se depreende dos autos, o primeiro fato imputado aos acusados refere-se à subtração de valores e bens pertencentes às vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, mediante grave ameaça e violência, praticadas por diversos agentes, com emprego de arma de fogo e arma branca, além da restrição da liberdade dos ofendidos. Considerando que a responsabilidade penal é subjetiva e exige a demonstração concreta da conduta atribuída a cada acusado, a análise da prova será realizada com a necessária individualização das condutas, sem prejuízo do exame conjunto dos elementos produzidos no mesmo contexto fático, especialmente porque a imputação descreve atuação conjunta, unidade de desígnios e divisão de tarefas entre os envolvidos. A materialidade delitiva encontra respaldo nos registros da ocorrência, autos de apreensão, termos de restituição, laudos periciais e demais documentos juntados aos autos, especialmente aqueles relativos à apreensão e à eficiência da arma de fogo posteriormente localizada, além da prova oral produzida durante a investigação e sob o crivo do contraditório judicial. A dinâmica do delito, por sua vez, restou suficientemente esclarecida pelos relatos das vítimas, os quais se mostram convergentes quanto aos aspectos essenciais da empreitada criminosa. A vítima Basílio relatou que quatro indivíduos encapuzados ingressaram em sua residência no período noturno e passaram a exigir a entrega de dinheiro. Narrou que os agentes estavam armados, utilizando arma de fogo e facas, e que foi submetido a agressões físicas enquanto insistiam na existência de determinada quantia no imóvel. Confirmou, ainda, que ele e Maria do Socorro tiveram a liberdade restringida durante a ação, permanecendo sob o domínio dos autores enquanto estes procuravam valores e outros bens no interior da residência. Basílio esclareceu que não conseguiu reconhecer os autores, justamente porque os indivíduos estavam com os rostos encobertos, tendo tomado conhecimento de suas identidades posteriormente, no decorrer das diligências policiais. Tal circunstância, contudo, não retira força probatória de seu relato quanto à materialidade e à dinâmica do delito, uma vez que a vítima foi firme ao descrever a quantidade de executores, a forma de ingresso no imóvel, as ameaças sofridas, as agressões, o emprego das armas e a efetiva subtração patrimonial. Além disso, vale destacar o fato de Basílio ter confirmado que os agentes procuravam especificamente por dinheiro, circunstância compatível com os demais elementos que indicam conhecimento prévio acerca de valores supostamente existentes na residência. Seu depoimento, portanto, não apenas comprova a ocorrência da subtração mediante violência e grave ameaça, mas também revela que a ação não foi casual ou improvisada, havendo prévio direcionamento dos agentes àquele imóvel em busca de determinada quantia. A vítima Maria do Socorro, em depoimento trasladado aos presentes autos como prova emprestada, apresentou narrativa substancialmente convergente. Relatou que os agentes chegaram ao imóvel e passaram imediatamente a perguntar pelo dinheiro, afirmando que “batiam muito” em Basílio enquanto exigiam a entrega dos valores. Esclareceu que quatro indivíduos ingressaram na residência e que estavam munidos de arma de fogo e duas facas, sendo uma delas retirada da própria cozinha do imóvel. Maria do Socorro confirmou, ainda, que as vítimas foram amarradas e colocadas sob controle dos agentes, permanecendo com a liberdade restringida durante a ação e após a saída dos autores. Relatou também a utilização da arma de fogo para intimidá-los e a subtração de dinheiro e outros bens existentes na residência. Referiu, inclusive, que, pelas características físicas dos executores, lhe pareceu que dois deles seriam adolescentes, dado que se harmoniza com os elementos posteriormente colhidos acerca da participação de Kauã e Caio. Os depoimentos de Basílio e Maria do Socorro, portanto, apresentam convergência relevante sobre os pontos centrais do fato: quatro pessoas ingressaram na residência; os agentes procuravam especificamente por dinheiro; houve violência contra Basílio; foram utilizadas arma de fogo e facas; as vítimas tiveram a liberdade restringida; e houve efetiva subtração de valores e bens. É certo que as vítimas não identificaram pessoalmente os executores. Tal circunstância, porém, encontra explicação objetiva na própria forma de execução do delito, pois os agentes estavam encapuzados. A autoria, por conseguinte, não pode ser aferida exclusivamente a partir de reconhecimento visual, devendo ser extraída do conjunto dos elementos colhidos durante as diligências subsequentes. Nesse ponto, assume relevância o depoimento de Natália de Assis Silva, genitora de Kauã. Conforme relatou, antes mesmo da intervenção policial visualizou no aparelho utilizado pelo filho conversas relacionadas aos fatos, inclusive diálogo mantido com Andriel no qual havia referência à quantia de “50 mil”. Diante do conteúdo das mensagens e da suspeita quanto ao envolvimento do adolescente, procurou a Polícia Militar e comunicou o ocorrido. A informação fornecida por Natália constituiu um dos pontos iniciais das diligências, mas não permaneceu isolada. Segundo a prova oral, Kauã retornou posteriormente à residência e foi localizado pelos policiais, ocasião em que parte do numerário relacionado ao roubo foi encontrada em seu poder e ele passou a prestar informações acerca da participação dos demais envolvidos. O policial militar Jucian descreveu de forma detalhada a sequência das diligências. Relatou que, após o contato inicial com Natália e a localização de Kauã, foram obtidas informações acerca da participação de outras pessoas na empreitada criminosa. Segundo a testemunha, o adolescente apontou Andriel como pessoa que possuía informações acerca da vítima e da existência de dinheiro na residência, além de indicar os demais integrantes envolvidos na execução. O referido agente público esclareceu, ainda, que as diligências prosseguiram com a localização de outros participantes, cujas declarações permitiram reconstruir a divisão de tarefas. Segundo relatado, Carlos Eduardo foi apontado como um dos executores diretos do roubo, João Victor também teve sua participação revelada no decorrer das diligências, enquanto Caio informou que a arma de fogo utilizada na ação havia sido obtida junto a Diemerson. Ainda conforme o policial, após a informação relativa à arma, Diemerson foi localizado e teria admitido saber da finalidade para a qual o artefato seria utilizado, indicando posteriormente o local onde se encontrava a garrucha calibre .32. O armamento foi efetivamente localizado e apreendido, circunstância que fornece elemento objetivo de corroboração à narrativa acerca de sua utilização na empreitada criminosa. Em consonância com os demais relatos, o policial Arildo Rocha da Silva confirmou que as diligências se desenvolveram sucessivamente a partir das informações prestadas pelos envolvidos e que João Victor relatou circunstâncias relacionadas à preparação do delito, inclusive que Andriel havia repassado informações acerca da dinâmica do roubo e que ambos já haviam se dirigido anteriormente à região. Arildo confirmou, igualmente, que Caio apontou Diemerson como responsável pelo fornecimento da arma utilizada durante o roubo, informação que antecedeu a localização do acusado e a posterior apreensão da garrucha. Embora existam divergências pontuais entre os policiais acerca de aspectos periféricos das diligências, tais como a exata posição de determinados objetos ou circunstâncias secundárias das buscas, seus relatos são convergentes quanto ao núcleo dos fatos relevantes para a apuração da autoria. A prova produzida pela Defesa também deve ser considerada. As testemunhas Maria Aparecida Queiroz de Souza e Ingrid, vinculadas à situação de Diemerson, negaram ter presenciado confissão espontânea ou entrega voluntária da arma nos moldes narrados pelos policiais e apresentaram versão diversa acerca das buscas realizadas. Essas declarações, todavia, não afastam os demais elementos objetivos constantes dos autos, sobretudo a indicação anterior de Diemerson por Caio como fornecedor do artefato, a efetiva localização da arma no curso das diligências e os depoimentos convergentes dos agentes que participaram da ocorrência. De igual modo, não se ignora que Basílio, em juízo, afirmou não saber quem teria fornecido a arma e manifestou dúvida quanto à afirmação de que Andriel fosse o principal responsável pela empreitada. Tais declarações, contudo, devem ser compreendidas dentro dos limites do conhecimento pessoal da vítima. Basílio presenciou a execução do roubo, mas não participou dos atos preparatórios nem acompanhou as diligências investigativas, razão pela qual sua impossibilidade de atribuir funções específicas aos agentes não contradiz, por si só, as provas relativas à preparação do delito. O conjunto probatório, portanto, apresenta duas vertentes que se complementam. De um lado, os relatos de Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais demonstram, de forma segura, a dinâmica da ação criminosa, especialmente a atuação de quatro executores, a procura direcionada por dinheiro, o emprego de violência e grave ameaça, a utilização de arma de fogo e facas, a restrição da liberdade das vítimas e a efetiva subtração patrimonial. De outro, as diligências subsequentes, as informações prestadas pelos envolvidos, a recuperação de parte dos valores e a apreensão da arma de fogo fornecem elementos relevantes para a identificação dos participantes e para a definição da contribuição atribuída a cada um. Nesse cenário, embora as vítimas não tenham conseguido reconhecer os executores em razão de estarem encapuzados, a autoria não se sustenta em elemento isolado, mas no encadeamento dos diversos elementos produzidos nos autos, os quais devem ser analisados conjuntamente e com a necessária individualização das condutas. Quanto ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, embora não haja prova de que tenha ingressado pessoalmente na residência das vítimas no momento da execução, o conjunto probatório evidencia contribuição antecedente relevante para a prática do delito. Com efeito, Natália de Assis Silva relatou ter visualizado conversa mantida entre Kauã e Andriel na qual havia referência à quantia de “50 mil”, elemento que, considerado em conjunto com as demais provas, revela conhecimento prévio acerca da existência de expressiva quantia em dinheiro relacionada à vítima. Posteriormente, segundo os policiais ouvidos em juízo, os próprios envolvidos passaram a fornecer informações convergentes no sentido de que Andriel havia repassado dados sobre Basílio, a localização da residência e a suposta existência do numerário. O policial Arildo Rocha da Silva relatou, inclusive, que João Victor afirmou que Andriel havia repassado a dinâmica do roubo e que ambos já haviam se dirigido anteriormente ao local, enquanto Caio também teria indicado que a informação acerca da existência do dinheiro partira de Andriel. Tais elementos se harmonizam com a própria dinâmica narrada pelas vítimas, segundo as quais os agentes, ao ingressarem no imóvel, procuravam especificamente por dinheiro, em contexto compatível com a informação previamente difundida acerca da existência de aproximadamente R$ 50.000,00. É certo que Basílio, em juízo, afirmou não saber quem teria planejado o delito e manifestou dúvida quanto à afirmação de que Andriel seria o principal responsável pela empreitada. Tal circunstância, contudo, não enfraquece de forma substancial os demais elementos, uma vez que a vítima não participou dos atos preparatórios e sequer possuía condições de conhecer quem havia fornecido previamente as informações utilizadas pelos executores. A ausência de Andriel no local da execução, portanto, não afasta sua responsabilidade penal. Nos termos do art. 29 do Código Penal, responde pelo delito aquele que, de qualquer modo, concorre para sua prática, desde que demonstrada contribuição causal e adesão subjetiva ao propósito criminoso. No caso, o fornecimento de informações específicas acerca da vítima, do local e da existência de expressiva quantia em dinheiro não representa colaboração meramente episódica, mas contribuição diretamente relacionada à preparação e viabilização da empreitada. Por essa mesma razão, não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento da participação de menor importância. A causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal pressupõe contribuição secundária e de reduzida relevância para a realização do delito, hipótese que não se compatibiliza com o fornecimento de informações essenciais à escolha da vítima e à preparação da ação criminosa. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento da cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal. A referida hipótese pressupõe que o concorrente tenha aderido subjetivamente à prática de delito menos grave do que aquele efetivamente cometido pelos demais agentes. No caso, contudo, os elementos probatórios não revelam que Andriel tenha limitado sua adesão a infração de menor gravidade. Ao contrário, sua contribuição esteve direcionada à própria prática do roubo, mediante o fornecimento de informações acerca da vítima, da localização da residência e da existência de expressiva quantia em dinheiro, além do recrutamento e contato prévio com integrantes do grupo. O art. 29, § 2º, do Código Penal somente incide quando demonstrada efetiva divergência entre o delito ao qual o agente aderiu e aquele concretamente praticado pelos demais participantes. Na hipótese, a própria forma como a empreitada foi articulada revela que a subtração seria realizada mediante atuação conjunta de diversos agentes, no interior de residência ocupada, com o propósito de obter elevada quantia que se acreditava estar em poder das vítimas. Não há, portanto, elemento concreto que indique que Andriel tivesse aderido a qualquer outra infração de menor gravidade. Com efeito, o modo de execução descrito nos autos, envolvendo invasão de residência, pluralidade de agentes, submissão física das vítimas e busca direcionada por elevada quantia em dinheiro, mostra-se compatível com a gravidade da empreitada previamente ajustada, não se evidenciando excesso autônomo dos executores apto a romper o vínculo subjetivo de Andriel com o resultado praticado. Assim, ausente demonstração de adesão a delito menos grave ou de ruptura do plano criminoso durante a execução, fica afastada a incidência do art. 29, § 2º, do Código Penal. Quanto ao acusado Carlos Eduardo Linhares da Silva, a prova revela atuação direta na fase executória do roubo. Conforme se extrai das diligências realizadas logo após os fatos e dos depoimentos policiais produzidos em juízo, Carlos foi apontado como um dos indivíduos que participaram da invasão da residência e da submissão das vítimas. Sua vinculação aos fatos surgiu de forma sucessiva durante a identificação dos envolvidos, no mesmo contexto em que foram recuperados valores e obtidas informações acerca da divisão de tarefas entre os integrantes do grupo. A atuação atribuída a Carlos guarda correspondência com a dinâmica descrita por Basílio e Maria do Socorro, que foram firmes ao afirmar que quatro indivíduos ingressaram na residência, todos inseridos na mesma ação criminosa, submetendo as vítimas mediante violência, grave ameaça e uso de armas enquanto procuravam pelo dinheiro. Não se desconhece a divergência apontada pela Defesa quanto à origem e ao destino da faca utilizada durante a ação. A discrepância, contudo, recai sobre aspecto periférico, não atingindo o núcleo convergente da prova oral quanto ao efetivo emprego de arma branca durante o roubo. Com efeito, Basílio e Maria do Socorro foram firmes quanto à utilização de facas durante a ação, tendo esta última esclarecido, inclusive, que uma delas foi retirada da própria cozinha da residência. Assim, eventual divergência acerca da procedência do instrumento ou de seu destino após os fatos não é suficiente para infirmar a prova de seu efetivo emprego na submissão das vítimas. A ausência de apreensão ou perícia da faca, por sua vez, não afasta a incidência da causa de aumento quando seu emprego se encontra suficientemente demonstrado por outros elementos de prova, como ocorre no caso. Não se verifica, assim, elemento apto a afastar a participação de Carlos na empreitada, tampouco a incidência da majorante relativa ao emprego de arma branca. Ao revés, o conjunto probatório demonstra sua adesão consciente à execução material do roubo, sendo desnecessária, para fins de reconhecimento da coautoria, a individualização de cada ato de ameaça, agressão ou subtração, desde que comprovado que os agentes atuaram em unidade de desígnios e divisão de tarefas. Quanto ao acusado João Victor Pereira Brandão, igualmente se mostram presentes elementos suficientes para demonstrar sua participação consciente na ação criminosa. Segundo os depoimentos policiais, João Victor forneceu informações acerca da preparação e da dinâmica do roubo, sendo apontado como integrante do grupo responsável pela empreitada. Conforme relatado por Arildo, o próprio acusado teria mencionado que Andriel havia repassado informações sobre o local e que ambos já haviam se dirigido anteriormente à região, circunstância que demonstra conhecimento prévio da ação e afasta a hipótese de envolvimento meramente ocasional. A prova, portanto, não revela atuação periférica ou de reduzida importância. Ao contrário, indica participação inserida no contexto de preparação e execução do crime, com prévia ciência do propósito patrimonial e adesão ao plano criminoso. Por conseguinte, também não merece acolhimento o pedido defensivo de reconhecimento da participação de menor importância. A contribuição atribuída a João não se mostra acessória ou dispensável, mas integrada à própria preparação e execução da empreitada, inexistindo fundamento para incidência do art. 29, § 1º, do Código Penal. Quanto ao acusado Diemerson Souza Santos, sua contribuição apresenta natureza diversa, relacionada ao fornecimento da arma de fogo utilizada na ação criminosa. Conforme relatado pelos policiais Jucian e Arildo, Caio informou que a garrucha empregada no roubo havia sido obtida junto a Diemerson mediante promessa de pagamento. A partir dessa informação, o acusado foi localizado e, segundo os agentes, admitiu ter disponibilizado o artefato sabendo da finalidade para a qual seria utilizado, indicando posteriormente o local em que a arma se encontrava. A versão policial encontra corroboração objetiva na própria apreensão da garrucha calibre .32, posteriormente submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência (ID. 10623340648). Há, portanto, correspondência entre a informação previamente fornecida acerca da origem da arma, a localização do acusado, a indicação do artefato e sua efetiva apreensão. Não se ignora que Diemerson negou adesão ao roubo e que as testemunhas defensivas apresentaram versão diversa acerca das circunstâncias envolvendo a arma. A Defesa sustenta, ainda, que os elementos que o vinculam à empreitada teriam origem predominantemente inquisitorial, especialmente nas declarações prestadas pelos demais envolvidos durante as diligências policiais. A alegação, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora as informações iniciais acerca do fornecimento da arma tenham surgido durante a investigação, elas não permaneceram isoladas. Os policiais Jucian e Arildo foram ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e relataram as diligências das quais participaram diretamente, inclusive a localização de Diemerson, a indicação do local em que se encontrava o armamento e sua posterior apreensão. A efetiva localização da garrucha no local indicado constitui, ademais, elemento objetivo de corroboração da narrativa apresentada pelos agentes. Não se está, portanto, diante de responsabilização fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, vedação contida no art. 155 do Código de Processo Penal, mas de elementos posteriormente corroborados pela prova produzida em juízo e por dados objetivos constantes dos autos. Também não se verifica participação de menor importância. Demonstrado que Diemerson disponibilizou conscientemente a arma de fogo destinada à prática do roubo, sua contribuição não pode ser considerada secundária ou de reduzida relevância, pois o artefato foi diretamente empregado na grave ameaça exercida contra as vítimas durante a execução da empreitada criminosa. Desse modo, embora as condutas dos acusados tenham ocorrido em momentos e funções distintas, o conjunto probatório evidencia atuação coordenada, unidade de desígnios e divisão de tarefas. Andriel contribuiu para a preparação da ação mediante o fornecimento de informações, Carlos Eduardo e João Victor integraram a execução da empreitada criminosa, enquanto Diemerson forneceu a arma de fogo utilizada para intimidar as vítimas. A circunstância de nem todos os agentes terem ingressado no imóvel ou praticado pessoalmente os atos de violência não impede a responsabilização pelo resultado comum, desde que demonstrada a adesão consciente ao propósito criminoso e a contribuição causal de cada participante. No tocante à causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, restou suficientemente demonstrado o concurso de pessoas. As próprias vítimas relataram a presença de quatro executores no interior da residência, ao passo que os demais elementos evidenciam a contribuição de outros agentes para a empreitada criminosa, ainda que em momentos anteriores à execução. A atuação conjunta, com divisão de tarefas e convergência de vontades, encontra-se suficientemente comprovada. Diante desse conjunto probatório, restaram suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a contribuição consciente de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, Carlos Eduardo Linhares da Silva, João Victor Pereira Brandão e Diemerson Souza Santos para a prática dos roubos perpetrados contra Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a atuação livre e consciente dos acusados, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, em relação às vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais. Réu: Andriel Henrique Nunes de Souza Costa Das agravantes e atenuantes Incide, no caso, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP. Por outro lado, incidem as agravantes previstas nos arts. 61, II, “h”, e 62, I, ambos do CP. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Réu: Carlos Eduardo Linhares da Silva Das agravantes e atenuantes Incide, no caso, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do mesmo diploma legal. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Réu: Diemerson Souza Santos Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 62, IV, do CP. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Réu: João Victor Pereira Brandão Das agravantes e atenuantes Incide, no caso, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do mesmo diploma legal. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Fato 2 - Art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal – adolescentes K.A.S. e C.G.P. – em relação a todos os réus: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10623339564), Boletim de Ocorrência (ID. 10623339565), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa dos acusados. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes para sustentar juízo condenatório pela prática do delito previsto no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, em relação aos adolescentes K.A.S. e C.G.P. O referido dispositivo tipifica a conduta de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. A menoridade de K.A.S. e C.G.P. encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência de ID. 10623339565, no qual constam as respectivas datas de nascimento e números dos documentos de identidade, evidenciando que ambos eram adolescentes à época dos fatos. Encontra-se, portanto, atendida a exigência de comprovação da idade por documento hábil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.052. Quanto à participação dos adolescentes na empreitada criminosa, o conjunto probatório demonstra que ambos integraram diretamente a prática do roubo perpetrado contra Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais. Em relação a K.A.S., sua participação encontra suporte, inicialmente, no depoimento de sua genitora, Natália de Assis Silva. A testemunha relatou que visualizou, no aparelho celular utilizado pelo filho, conversa mantida com Andriel na qual havia referência à quantia de “50 mil”, circunstância que lhe despertou preocupação e a levou a procurar a Polícia Militar. No prosseguimento das diligências, K.A.S. foi localizado e, segundo os policiais militares ouvidos em juízo, parte do numerário relacionado ao roubo foi encontrada em seu poder. Ainda conforme os relatos dos agentes, o adolescente passou a fornecer informações acerca da dinâmica da empreitada e da participação dos demais envolvidos, elementos que se mostraram compatíveis com outros dados posteriormente colhidos. Sua vinculação ao fato, portanto, não decorre exclusivamente das declarações por ele prestadas no momento das diligências, mas encontra elementos de corroboração na comunicação anteriormente realizada por Natália, nas conversas por ela visualizadas e na localização de parte dos valores após a prática criminosa. Quanto a C.G.P., os elementos produzidos igualmente demonstram sua participação direta na execução. Segundo os policiais, o adolescente forneceu informações acerca da composição do grupo e esclareceu, inclusive, que a arma de fogo utilizada durante a ação havia sido obtida junto a Diemerson Souza Santos, circunstância que encontrou posterior elemento de confirmação na efetiva localização e apreensão da garrucha. As declarações relativas à participação de K.A.S. e C.G.P. também se mostram compatíveis com a narrativa das próprias vítimas. Basílio e Maria do Socorro foram firmes ao afirmar que quatro pessoas ingressaram na residência para a execução do roubo, tendo Maria do Socorro relatado, ainda, que, pelas características físicas dos agentes, lhe pareceu que dois deles eram adolescentes. Desse modo, a participação de K.A.S. e C.G.P. não se mostra eventual ou periférica, mas inserida diretamente na execução da infração penal, em conjunto com os demais envolvidos. Cumpre destacar que o crime de corrupção de menores possui natureza formal, consumando-se com a participação do infante na prática delitiva em companhia do agente maior, sendo dispensável a comprovação de sua efetiva corrupção. Nesse sentido, dispõe a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” No caso, a atuação de K.A.S. e C.G.P. não foi meramente ocasional ou periférica. Ambos integraram diretamente a empreitada criminosa e participaram da execução do roubo, em conjunto com os demais agentes. A prova oral indica que os dois adolescentes compunham o grupo que ingressou na residência das vítimas, circunstância que se harmoniza com o relato de Maria do Socorro, segundo a qual quatro indivíduos participaram da ação e, pelas características físicas, dois deles aparentavam ser adolescentes. Além disso, após os fatos, K.A.S. foi localizado na posse de parte do numerário relacionado ao roubo, enquanto C.G.P. prestou informações acerca da dinâmica da empreitada e da origem da arma de fogo utilizada na ação, apontando Diemerson como responsável por seu fornecimento. Tais circunstâncias reforçam a efetiva participação de ambos no delito patrimonial e afastam qualquer hipótese de presença meramente casual no contexto criminoso. Considerando, contudo, que as condutas atribuídas aos acusados ocorreram de maneiras distintas dentro da mesma empreitada, mostra-se necessária a análise individualizada da responsabilidade de cada um. Quanto ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, o conjunto probatório demonstra que sua atuação antecedeu a execução material do roubo e esteve diretamente relacionada à preparação da empreitada da qual participaram K.A.S. e C.G.P. Conforme anteriormente analisado, sua contribuição consistiu no fornecimento de informações acerca das vítimas, da localização do imóvel e da suposta existência de expressiva quantia em dinheiro, além do contato prévio com integrantes do grupo. Especificamente quanto a K.A.S., a vinculação encontra suporte também no relato de Natália de Assis Silva, que afirmou ter visualizado conversa mantida entre o adolescente e Andriel, na qual havia referência à quantia de R$ 50.000,00. A informação não permaneceu isolada, pois, após as diligências policiais, K.A.S. foi localizado na posse de parte do numerário relacionado ao roubo e foram colhidos outros elementos acerca da formação e da atuação do grupo. Em relação a C.G.P., o conjunto probatório igualmente o insere na mesma empreitada previamente articulada, tendo o adolescente integrado o grupo que executou o roubo juntamente com K.A.S., Carlos Eduardo e João Victor. A imputação atribuída a Andriel, portanto, não se restringe a contato isolado com K.A.S., mas compreende sua contribuição para a formação e preparação da ação criminosa da qual participaram ambos os adolescentes. Desse modo, a circunstância de Andriel não ter ingressado pessoalmente na residência das vítimas não afasta a incidência do art. 244-B do ECA. Demonstrada sua contribuição consciente para a empreitada criminosa praticada conjuntamente com K.A.S. e C.G.P., mostra-se caracterizada a conduta típica, não sendo necessária a prática pessoal de atos executórios no local do roubo. Não prospera, portanto, a tese defensiva de insuficiência probatória quanto ao delito previsto no art. 244-B do ECA. Quanto ao acusado Carlos Eduardo Linhares da Silva, sua vinculação ao delito mostra-se direta, pois os elementos produzidos apontam sua participação material na execução do roubo em conjunto com K.A.S. e C.G.P. Conforme já demonstrado na análise do delito patrimonial, Carlos integrou o grupo responsável pela execução da subtração e pela submissão das vítimas mediante violência e grave ameaça, atuando no mesmo contexto fático em que os dois adolescentes participaram da empreitada criminosa. Para a configuração do art. 244-B do ECA, não se exige que o acusado tenha recrutado, iniciado ou exercido influência moral específica sobre os adolescentes. O próprio tipo penal contempla a prática de infração penal em sua companhia e, por se tratar de delito formal, é dispensável a demonstração de efetiva corrupção, conforme consolidado na Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, comprovada a atuação consciente de Carlos na mesma empreitada criminosa executada por K.A.S. e C.G.P., não há falar em ausência de tipicidade pelo simples fato de não ter sido demonstrado que partiu dele o recrutamento dos adolescentes. Quanto ao acusado Diemerson Souza Santos, embora sua contribuição tenha ocorrido em momento antecedente à execução material do roubo, a prova revela vínculo concreto entre sua atuação, C.G.P. e o instrumento empregado na prática criminosa. Segundo os policiais militares, foi C.G.P. quem apontou Diemerson como a pessoa que havia disponibilizado a arma de fogo utilizada no roubo, mediante promessa de pagamento. A partir dessa informação, o acusado foi localizado e, conforme relataram os agentes, admitiu conhecer a destinação do artefato e indicou o local onde se encontrava a garrucha posteriormente apreendida. A circunstância assume especial relevância porque não se está diante de simples participação remota em delito que, por acaso, contou com adolescentes. A prova indica contato diretamente relacionado à execução da empreitada, uma vez que o armamento utilizado pelo grupo teria sido obtido por C.G.P. junto a Diemerson, servindo posteriormente como instrumento de grave ameaça contra as vítimas. A Defesa sustenta ausência de adesão consciente ao delito de corrupção de menores. A tese, contudo, não merece acolhimento. Comprovado que Diemerson forneceu conscientemente instrumento destinado à prática de infração penal da qual participava C.G.P., sua atuação contribuiu para viabilizar a própria inserção do adolescente na execução criminosa. Tampouco se exige demonstração de finalidade específica de corromper moralmente o adolescente. A natureza formal do art. 244-B do ECA torna suficiente a prática consciente da infração em contexto de participação do adolescente, sendo desnecessária a comprovação de resultado naturalístico de corrupção. Quanto ao acusado João Victor Pereira Brandão, os elementos probatórios igualmente evidenciam participação consciente na empreitada criminosa desenvolvida juntamente com K.A.S. e C.G.P. Conforme relataram os policiais durante a instrução, João possuía conhecimento prévio acerca da ação e prestou informações relacionadas ao planejamento do roubo, além de ter sido apontado como integrante do grupo responsável por sua execução. Segundo o policial Arildo Rocha da Silva, João relatou circunstâncias referentes ao prévio conhecimento do local e ao repasse das informações utilizadas pelos envolvidos. Sua atuação, portanto, não se mostra eventual ou desvinculada da presença dos adolescentes. Ao contrário, João integrou a mesma empreitada criminosa da qual K.A.S. e C.G.P. participaram diretamente, em contexto de atuação conjunta e divisão de tarefas. Não merece acolhimento, assim, o pedido defensivo de absolvição quanto ao art. 244-B do ECA por insuficiência probatória. Demonstradas a participação de João no roubo e a atuação dos dois adolescentes na mesma ação criminosa, encontra-se configurada a prática da infração penal em companhia destes. Da mesma forma, não se exige que João tenha sido responsável pelo recrutamento de K.A.S. ou C.G.P., nem que tenha exercido sobre eles influência moral específica, pois a configuração do delito independe da demonstração de efetiva corrupção. Desse modo, embora as contribuições dos acusados tenham ocorrido em momentos e funções distintas, o conjunto probatório evidencia que Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, Carlos Eduardo Linhares da Silva, Diemerson Souza Santos e João Victor Pereira Brandão concorreram conscientemente para a empreitada criminosa da qual participaram K.A.S. e C.G.P., seja mediante atuação preparatória, execução material ou fornecimento de instrumento destinado à prática do roubo. Também não há falar em crime único de corrupção de menores. Embora os fatos tenham ocorrido no mesmo contexto, foram atingidas a formação moral e a integridade de dois adolescentes distintos, configurando-se dois delitos autônomos, em concurso formal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp n.º 1.389.738/GO, assentou que a prática de infração penal na companhia de dois adolescentes configura dois delitos autônomos de corrupção de menores, porquanto a conduta atinge individualmente o bem jurídico tutelado em relação a cada um deles. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOIS ADOLESCENTES. RESTABELECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. I - O art. 244-B do ECA tem como finalidade impedir tanto o ingresso como a permanência do menor no universo do crime. O bem juridicamente tutelado não se restringe à inocência moral do menor, abrangendo, também, a formação moral da criança e do adolescente. II - Sendo vítimas dois adolescentes, dois serão os bens jurídicos violados, sendo desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que corrompeu dois adolescentes, assim como ao que corrompeu apenas um. III - A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.389.738/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.) No caso, K.A.S. e C.G.P. participaram da mesma empreitada criminosa, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e dentro de um único contexto de atuação. Assim, embora configurados dois delitos de corrupção de menores, ausente demonstração de desígnios autônomos especificamente dirigidos a cada adolescente, incide o concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal. Diante desse cenário, o conjunto probatório demonstra, de forma clara e segura, a participação de K.A.S. e C.G.P. no roubo majorado, bem como a contribuição consciente dos quatro acusados para a empreitada criminosa, restando caracterizadas a materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a atuação livre e consciente dos acusados, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal. Réu: Andriel Henrique Nunes de Souza Costa Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes. Incide, no caso, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Réu: Carlos Eduardo Linhares da Silva Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Réu: Diemerson Souza Santos Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Réu: João Victor Pereira Brandão Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Fato 3 - Art. 12 da Lei n.º 10.826/03 – em relação ao réu Diemerson Souza Santos: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10623339564), Boletim de Ocorrência (ID. 10623339565), Auto de Apreensão (ID. 10623339570), Termo de Restituição (ID’s. 10623340641 e 10623340643), Laudo de Eficiência e Prestabilidade da Arma de Fogo e Munições (ID’s. 10623340647 e 10623340648), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. Da análise acurada dos autos e das provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03 restaram devidamente demonstradas em relação ao acusado Diemerson Souza Santos. Com efeito, conforme já examinado, no curso das diligências destinadas à identificação dos envolvidos no roubo, C.G.P. informou aos policiais militares que a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa havia sido obtida junto a Diemerson, mediante promessa de pagamento. A partir dessa informação, os policiais localizaram o acusado e, segundo os depoimentos prestados em juízo, ele próprio indicou o local onde se encontrava a garrucha calibre .32. O policial militar Jucian de Souza Sena relatou que Diemerson informou que o armamento estava guardado em outro imóvel, vinculado a familiar, conduzindo os agentes até o local em que o artefato foi posteriormente encontrado. No mesmo sentido, o policial Arildo Rocha da Silva confirmou que a localização da arma decorreu das informações anteriormente obtidas durante as diligências e da indicação feita pelo próprio acusado, sendo o artefato efetivamente apreendido no endereço apontado. A apreensão da arma, portanto, não constitui elemento isolado. Ao contrário, apresenta correspondência direta com a informação anteriormente fornecida por C.G.P. acerca de sua origem e com a indicação posterior realizada por Diemerson, formando sequência probatória coerente quanto à disponibilidade material do artefato pelo acusado. Salienta-se, ainda, que o armamento apreendido foi submetido a exame pericial, tendo sido constatada sua eficiência e aptidão para disparos (ID. 10623340648), circunstância que comprova sua efetiva potencialidade lesiva e reforça a materialidade do delito. A Defesa sustenta ausência de prova segura de que Diemerson possuísse ou mantivesse a arma sob sua guarda, afirmando, ainda, que o artefato não teria sido apreendido em sua residência e que as testemunhas defensivas negaram a dinâmica narrada pelos policiais. As teses, contudo, não merecem acolhimento. É certo que as testemunhas Maria Aparecida Queiroz de Souza e Ingrid apresentaram versão diversa quanto às circunstâncias das diligências e negaram ter presenciado confissão ou entrega voluntária da arma nos moldes descritos pelos agentes. Todavia, tais declarações devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios e não são suficientes para afastar a narrativa convergente dos policiais quanto à prévia indicação do local onde o artefato se encontrava. Além disso, o fato de a arma ter sido localizada em imóvel diverso daquele em que Diemerson residia não afasta, por si só, a disponibilidade material que ele exercia sobre o objeto. A prova produzida indica que foi o próprio acusado quem informou aos policiais onde o armamento estava guardado, demonstrando conhecimento preciso acerca de sua localização e possibilidade concreta de disposição sobre o artefato. Esse dado assume especial relevância porque a imputação não se funda exclusivamente no local físico da apreensão, mas na demonstração de que Diemerson exercia posse e guarda sobre a arma, tanto que teria sido capaz de fornecê-la anteriormente para utilização no roubo e, depois, indicar aos policiais o local exato onde se encontrava. Com efeito, o art. 12 da Lei n.º 10.826/03 tipifica a conduta daquele que possui ou mantém sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou em seu local de trabalho nas hipóteses legalmente previstas. No caso, a prova demonstra que o acusado não manteve mero contato eventual ou fortuito com o armamento. Ao contrário, os elementos colhidos indicam que a garrucha permaneceu anteriormente sob sua disponibilidade e guarda, tanto que foi por ele disponibilizada a C.G.P. para emprego no roubo, circunstância posteriormente corroborada pelo conhecimento preciso acerca do local em que o artefato se encontrava. A Defesa também sustenta ausência de dolo e de comprovação de adesão consciente à posse irregular. Tal argumentação igualmente não prospera. O elemento subjetivo exigido pelo tipo consiste na consciência e vontade de possuir ou manter sob guarda arma de fogo em desacordo com a regulamentação, sendo desnecessária finalidade específica ulterior. Além disso, o delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 possui natureza de crime permanente, de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse ou manutenção irregular da arma. Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI N°10.826/03. PRELIMINAR: NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS SUSPEITAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CRIME PERMANENTE. AFASTADA. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO NECESSÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - A inviolabilidade domiciliar constitui garantia fundamental que somente admite restrição nas hipóteses constitucionalmente previstas, sendo legítimo o ingresso em residência sem mandado judicial quando houver consentimento válido de morador ou situação de flagrante delito devidamente amparada por fundadas razões, cabendo ao Estado demonstrar a regularidade da diligência por elementos produzidos sob o contraditório, sem que a ausência de formalização escrita do consentimento implique, por si só, nulidade da prova obtida. - A denúncia anônima, embora insuficiente isoladamente para autorizar medidas invasivas, pode desencadear atividade policial de verificação e, em se tratando de infração penal de natureza permanente, a constatação da permanência do estado delitivo ou a autorização de ingresso por pessoa legitimada a dispor sobre o domicílio tornam lícita a atuação estatal, afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. - O delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 possui natureza de crime permanente, de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a manutenção da posse ou guarda irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, exigindo-se apenas a demonstração da aptidão lesiva do artefato e da inexistência de autorização ou registro válidos, sendo suficiente o dolo consistente na vontade consciente de conservar o objeto em situação de desconformidade com a disciplina legal. - A condenação criminal exige prova segura da autoria e da materialidade, podendo os depoimentos de agentes públicos encarregados da diligência servir de fundamento ao édito condenatório quando prestados sob o crivo do contraditório, coerentes entre si e corroborados por outros elementos objetivos de prova, inclusive declarações extrajudiciais do acusado, inexistindo impedimento ao exercício do direito ao silêncio em juízo sem repercussão desfavorável à defesa. - A individualização da pena deve observar critérios concretos extraídos das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, vedada a utilização de elementos inerentes ao próprio tipo penal para justificar exasperação da reprimenda, sob pena de bis in idem, admitindo-se, contudo, a valoração negativa das circunstâncias do crime quando demonstradas particularidades que revelem maior gravidade da conduta em comparação ao padrão ordinariamente previsto pelo legislador. - Ausentes provas de que a culpabilidade e as circunstâncias do crime ultrapassaram aquelas adstritas ao tipo penal, os vetores devem ser tidos como favoráveis ao réu. (TJMG, Apelação, 1072736-02.2014.8.13.0024, Magistrado/Relator(a): Jose Xavier Magalhaes Brandao, 9ª Câmara Criminal, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 12/08/2026) No caso concreto, a ciência e a voluntariedade decorrem do próprio conjunto das circunstâncias apuradas. Conforme relataram os policiais, Diemerson tinha conhecimento da existência da arma, sabia onde ela se encontrava e exercia disponibilidade sobre o artefato, tendo, inclusive, fornecido-o anteriormente para utilização na empreitada criminosa. Não se trata, portanto, de posse desconhecida, acidental ou meramente atribuída a terceiro. Ademais, a indicação precisa do local em que a garrucha estava armazenada, seguida de sua efetiva apreensão, constitui elemento objetivo de corroboração à narrativa dos agentes e reforça a conclusão de que o acusado mantinha vínculo consciente e voluntário com o armamento. Também não se verifica dúvida razoável apta a justificar a absolvição. A versão defensiva deve ser confrontada com a indicação anterior feita por C.G.P., com os depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pelas diligências, com a localização efetiva da arma no ponto indicado e com o laudo pericial que confirmou a eficiência do artefato. Os depoimentos policiais, ademais, constituem meio idôneo de prova quando prestados em juízo, submetidos ao contraditório e coerentes com os demais elementos constantes dos autos, não havendo circunstância concreta que permita afastá-los unicamente em razão da condição funcional das testemunhas. Nesse contexto, a negativa de Diemerson e os relatos das testemunhas defensivas não são suficientes para instaurar dúvida razoável quanto à posse irregular, pois encontram contraposição em conjunto probatório mais amplo e objetivamente corroborado pela apreensão e perícia do armamento. Por conseguinte, encontram-se demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria do delito, não prosperando as teses defensivas de ausência de posse, insuficiência probatória ou inexistência de dolo. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a atuação livre e consciente do acusado, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação de Diemerson Souza Santos pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes. Causas de aumento e/ou diminuição Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Denúncia, para: a) CONDENAR os réus ANDRIEL HENRIQUE NUNES DE SOUZA COSTA, CARLOS EDUARDO LINHARES DA SILVA e JOÃO VICTOR PEREIRA BRANDÃO, devidamente qualificados nos autos, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do CP, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, e no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, também na forma do art. 70 do CP, todos na forma do art. 69 do CP; b) CONDENAR o réu DIEMERSON SOUZA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do CP, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, também na forma do art. 70 do CP, e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, todos na forma do art. 69 do CP. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena, em observância ao critério trifásico, disposto no art. 68 do Código Penal. Réu: Andriel Henrique Nunes de Souza Costa Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, uma vez que a empreitada criminosa não decorreu de resolução ocasional ou imediata, tendo sido previamente arquitetada por período aproximado de duas a três semanas, mediante escolha antecipada das vítimas, conhecimento da localização do imóvel e da suposta existência de expressiva quantia em dinheiro na residência. A premeditação prolongada e a preparação antecedente da infração revelam maior censurabilidade da conduta, ultrapassando aquela ordinariamente inerente ao delito de roubo e justificando a valoração negativa da vetorial. Registre-se que a presente valoração não se confunde com a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, a ser examinada na segunda fase da dosimetria. Nesta etapa, considera-se especificamente a premeditação e o lapso de preparação antecedente da infração, enquanto, na fase seguinte, será apreciado o papel desempenhado pelo acusado na promoção, organização ou direção da cooperação criminosa; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente. Isso porque o roubo foi praticado sob a incidência de múltiplas causas de aumento de pena, dentre elas o concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A majorante sobressalente do concurso de pessoas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure bis in idem, desde que não seja novamente utilizada na terceira fase. Conforme entendimento do Eg. TJMG, havendo pluralidade de causas de aumento, uma delas pode ser empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reservando-se as demais para a terceira fase da dosimetria, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - MANUTENÇÃO - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO - FRAÇÃO DE AUMENTO DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO. 1- Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram fundamentadas a contento, impõe-se a manutenção da pena-base. 2- Havendo pluralidade de Majorantes, é permitida a utilização da majorante sobressalente para fins de censura dos referenciais do art. 59 do Código Penal e, por conseguinte, respaldar a exasperação proporcional das penas-base. 3- Atenuante da Menoridade Relativa (art. 65, I, do Código Penal) deve incidir, na Segunda Fase da Dosimetria da Pena, quando restar comprovado que o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos. 4- A fração pelo reconhecimento das Majorantes estatuídas nos incisos II e VII do §2º do art. 157 do Código Penal deve se fundamentar em critério qualitativo, isto é, considerando-se a gravidade das circunstâncias em que ocorreram (Súmula 443 do STJ). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.067053-4/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026) Desse modo, valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da majorante sobressalente relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, “h”, e no art. 62, inciso I, ambas do Código Penal. A primeira incide porque o delito foi praticado contra vítima idosa, circunstância conhecida pelo acusado, que detinha informações prévias acerca das vítimas. A segunda mostra-se igualmente configurada, uma vez que Andriel exerceu papel relevante na promoção e organização da cooperação criminosa, mediante o fornecimento de informações estratégicas sobre as vítimas, a localização do imóvel e a suposta existência de expressiva quantia em dinheiro, além da articulação antecedente da empreitada. De outra sorte, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 anos de idade à época dos fatos. Diante disso, considerando a incidência de duas agravantes e uma atenuante, cada qual valorada na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, compenso uma das agravantes com a atenuante da menoridade relativa e, remanescendo uma circunstância agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta segunda fase, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma e à restrição da liberdade das vítimas. Embora Andriel não tenha ingressado pessoalmente na residência, conforme já fundamentado, restou demonstrada sua adesão consciente à empreitada criminosa, circunstância que atrai sua responsabilização pelas condições objetivas em que o roubo foi executado pelos demais agentes, em unidade de desígnios. No presente caso, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado mediante restrição da liberdade das vítimas, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo. Quanto à restrição da liberdade, restou demonstrado que as vítimas foram amarradas e mantidas subjugadas durante a ação criminosa, permanecendo privadas de sua liberdade enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam as demais condutas executórias. Igualmente, ficou comprovado o emprego de arma branca durante a empreitada, consistente em faca utilizada para ameaçar as vítimas, inclusive com sua colocação junto ao pescoço de Basílio Rodrigues de Morais. Também restou suficientemente demonstrado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32, utilizada durante a execução do roubo e posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Nesse sentido, vale destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. OPÇÃO POR UM AUMENTO. PREVALÊNCIA DA CAUSA MAIS GRAVOSA. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao desprover agravo regimental, manteve a aplicação da menor fração de aumento, no concurso de causas de aumento de pena previstas no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 2. Sentença da Vara Criminal da Comarca de Mogi-Guaçu condenou o embargado à pena de 11 anos de reclusão, mais 26 dias-multa, pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade do ofendido e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, do Código Penal). 3. O recurso especial foi parcialmente conhecido e provido para afastar o cúmulo de causas de aumento e aplicar uma fração de aumento de 1/3 (concurso de agentes), resultando na pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, no concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial do CP, o magistrado pode optar pela aplicação da fração de aumento mais benéfica ao réu ou se deve prevalecer a causa que mais aumente a pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 68, parágrafo único, do CP estabelece que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena. 6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça determina que, no concurso de causas de aumento, se o julgador optar pela aplicação de apenas uma majorante, deve prevalecer aquela mais gravosa. 7. No caso, não deve prevalecer a aplicação da fração de aumento de 1/3, referente ao concurso de agentes, por não ser a mais gravosa, considerado o emprego de arma de fogo, a determinar o aumento na fração de 2/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para redimensionar a pena do embargado para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, aplicando a fração de aumento mais gravosa de 2/3, mantidas as demais disposições do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.719.789/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, HC 792.494/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.763.277/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.938.343/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022. (EREsp n. 2.206.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, conforme fundamentação anteriormente exposta a vítima Basilio; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e, juntamente com seu esposo, deixou a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, “h”, e no art. 62, inciso I, ambas do Código Penal. A primeira incide porque o delito foi praticado contra vítima idosa, que contava com 74 anos de idade à época dos fatos, circunstância conhecida pelo acusado, que detinha informações prévias acerca das vítimas. A segunda mostra-se igualmente configurada, uma vez que Andriel exerceu papel relevante na promoção e organização da cooperação criminosa, mediante o fornecimento de informações estratégicas sobre as vítimas, a localização do imóvel e a suposta existência de expressiva quantia em dinheiro, além da articulação antecedente da empreitada. De outra sorte, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 anos de idade à época dos fatos. Diante disso, considerando a incidência de duas agravantes e uma atenuante, cada qual valorada na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, compenso uma das agravantes com a atenuante da menoridade relativa e, remanescendo uma circunstância agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta segunda fase, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma e à restrição da liberdade das vítimas, pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos. No caso, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Maria do Socorro foi mantida subjugada durante a ação criminosa, houve emprego de arma branca na execução do roubo e, especificamente em relação à vítima, restou demonstrado que a arma de fogo foi colocada junto ao seu ouvido durante as ameaças. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, e pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços), nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos. Todavia, tal circunstância não produz efeito prático na dosimetria da pena, uma vez que esta já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos. Todavia, tal circunstância não produz efeito prático na dosimetria da pena, uma vez que esta já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto) até metade. Considerando a prática de 02 (dois) delitos de roubo, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de crimes cometidos. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CPP. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL EVIDENCIADO. CASSAÇÃO INVIABILIZADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. O procedimento do Tribunal do Júri possui rito específico previsto no artigo 473 do Código de Processo Penal, que confere ao juiz presidente o dever de iniciar a inquirição das testemunhas em plenário, afastando a regra geral do artigo 212 pelo princípio da especialidade. 2. A discordância do novo defensor quanto à estratégia adotada pelo advogado anterior não configura ausência de defesa, sendo incabível o reconhecimento de nulidade processual sem a demonstração de dano efetivo, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão do Conselho de Sentença que reconhece o dolo eventual encontra pleno respaldo nos elementos probatórios produzidos, que atestam a embriaguez, o uso de entorpecentes, o excesso de velocidade e a invasão da contramão de direção. 4. A opção dos jurados por uma das versões sustentadas em plenário impõe a manutenção do veredicto, em respeito ao princípio constitucional da soberania das decisões do Tribunal do Júri. 5. Compete ao Tribunal corrigir equívoco no exame das circunstâncias judiciais. 6. A confissão espontânea, mesmo que qualificada, quando o réu assume o ato, mas traz para si uma excludente, deve ser reconhecida de forma proporcional. 7. A fração de aumento decorrente do concurso formal deve observar o número de delitos praticados, sendo adequada a exasperação em 1/6 (um sexto) quando dois crimes são cometidos. 8. Necessidade da segregação cautelar para aplicação da lei penal, em razão, notadamente, da gravidade c oncreta do delito e da quantidade de pena superior a 15 anos de reclusão, a qual autoriza a execução provisória, conforme Tema 1068 do STF e art. 492, I, "e", do CPP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.279256-6/003, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) Desse modo, tomando por base a pena fixada em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão para um dos delitos de roubo, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, são elas aplicadas distinta e integralmente. Assim, somadas as penas de 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa fixadas para cada um dos delitos de roubo, alcança-se o total de 546 (quinhentos e quarenta e seis) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado e os crimes de corrupção de menores restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 546 (quinhentos e quarenta e seis) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Réu: Carlos Eduardo Linhares da Silva Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente. Com efeito, Carlos não se limitou à participação ordinária na execução do roubo, tendo atuado diretamente na dominação das vítimas e na violência exercida contra Basílio Rodrigues de Morais. Conforme demonstrado nos autos, após render o casal, o acusado participou das agressões físicas dirigidas à vítima, incluindo chutes nas costelas e pisões, enquanto se exigia a entrega do numerário. A intensidade e a reiteração da violência empregada contra vítima já subjugada ultrapassam aquela ordinariamente necessária à configuração do delito de roubo, revelando maior censurabilidade da conduta e justificando a valoração negativa da vetorial; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente. Isso porque o roubo foi praticado sob a incidência de múltiplas causas de aumento de pena, dentre elas o concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A majorante sobressalente do concurso de pessoas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure bis in idem, desde que não seja novamente utilizada na terceira fase. Conforme entendimento do Eg. TJMG, havendo pluralidade de causas de aumento, uma delas pode ser empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reservando-se as demais para a terceira fase da dosimetria. Desse modo, valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da majorante sobressalente relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, diante da admissão da participação do acusado nos fatos, circunstância, inclusive, expressamente reconhecida pelo Ministério Público e pela própria Defesa. Não incide, contudo, a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Conforme consta dos autos, Carlos Eduardo nasceu em 04/02/2004 e, portanto, contava com 21 anos de idade na data do delito, ocorrido em 28/01/2026, não preenchendo o requisito legal de ser menor de 21 anos à época dos fatos. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, alterar a pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merecem prosperar os pedidos de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma branca e à restrição da liberdade das vítimas. Quanto ao emprego de arma branca, embora não tenha havido sua apreensão e submissão a exame pericial, a incidência da majorante não exige necessariamente tais providências quando sua utilização estiver demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. No caso, os relatos das vítimas foram firmes quanto ao emprego de faca durante a ação criminosa, inclusive para ameaçá-las e mantê-las subjugadas. De igual modo, restou configurada a causa de aumento relativa à restrição da liberdade das vítimas, prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. No caso, as vítimas foram amarradas e permaneceram privadas de sua liberdade durante a execução do delito, enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças e agressões. Ainda que se acolhesse, para fins argumentativos, a alegação defensiva de que a restrição teria perdurado por aproximadamente 30 (trinta) minutos, tal lapso temporal mostra-se juridicamente relevante e suficiente para a incidência da majorante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, porquanto os réus criaram uma situação de confiança com a vítimas, para depois realizarem a conduta criminosa. 2. A valoração desfavorável das consequências do delito foi concretamente justificada, com base no alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos. 3. A restrição de liberdade das vítimas ficou comprovada, no caso, pois, conforme destacado na sentença, um dos ofendidos ficou "cerca de vinte a trinta minutos amarrado até que os assaltantes fugissem do local levando seu veículo", tempo juridicamente relevante e suficiente para a configuração da majorante. 4. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.588.159/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.) Desse modo, a circunstância de a privação da liberdade ter durado cerca de 30 (trinta) minutos, como sustentado pela Defesa, não afasta a causa de aumento, mas, ao contrário, revela período temporal compatível com aquele já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça como suficiente para a configuração da majorante. Também restou suficientemente demonstrado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32, utilizada durante a execução do roubo e posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e, juntamente com seu esposo, deixou a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa, que contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade à época dos fatos. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, diante da admissão, em juízo, da participação do acusado nos fatos. Não incide, contudo, a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Conforme consta dos autos, Carlos Eduardo nasceu em 04/02/2004 e, portanto, contava com 21 (vinte e um) anos de idade na data do delito, ocorrido em 28/01/2026, não preenchendo o requisito legal de ser menor de 21 anos à época dos fatos. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, repercutir na pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta segunda fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merecem prosperar os pedidos de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma branca e à restrição da liberdade das vítimas, pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais. No presente caso, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado mediante restrição da liberdade das vítimas, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, e pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços), nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 161 (cento e sessenta e um) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicada a pena do delito mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que as penas concretamente fixadas para os dois delitos de roubo não são idênticas, adoto, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, a pena mais grave, correspondente ao delito praticado contra a vítima Basílio Rodrigues de Morais, estabelecida em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Sobre essa reprimenda, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em razão da prática de 02 (dois) delitos, em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de infrações cometidas. Desse modo, aumento em 1/6 (um sexto) a pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, alcançando a reprimenda de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal. Assim, somadas as penas de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, relativa ao delito praticado contra Basílio Rodrigues de Morais, e de 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, relativa ao delito praticado contra Maria do Socorro Coelho de Morais, alcança-se o total de 396 (trezentos e noventa e seis) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado e os crimes de corrupção de menores restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 396 (trezentos e noventa e seis) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Réu: Diemerson Souza Santos Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente em razão da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, considerada nesta primeira fase como majorante sobressalente. Registre-se que tal circunstância não será novamente utilizada na terceira fase da dosimetria, inexistindo, portanto, bis in idem. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Quanto à agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, embora incontroversa a condição de pessoa idosa da vítima, não restou suficientemente demonstrado que Diemerson tivesse conhecimento dessa circunstância no momento em que prestou sua contribuição à empreitada criminosa. Com efeito, a prova indica que o acusado tinha ciência de que a arma fornecida seria utilizada na prática de um roubo, porém não evidencia que lhe tenham sido informadas a identidade ou a idade das vítimas. Dessa forma, ausente prova segura acerca da ciência do acusado quanto à condição etária da vítima, afasto a agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, acolhendo, neste ponto, a pretensão subsidiária da Defesa. Por outro lado, reconheço a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, uma vez que restou demonstrado que Diemerson participou da empreitada mediante promessa de recompensa, fornecendo a arma de fogo destinada à execução do roubo em contrapartida ao pagamento previamente ajustado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Com efeito, há elementos no sentido de que C.G.P. procurou o acusado para obtenção do armamento e ajustou a referida contraprestação, circunstância também corroborada pelo relato do policial Jucian de Souza Sena acerca das declarações prestadas por Diemerson. Não prospera, portanto, a alegação defensiva de inexistência de prova acerca da promessa de recompensa, uma vez que a circunstância encontra respaldo no conjunto probatório, não decorrendo de mera presunção ou da simples expectativa genérica de obtenção de vantagem patrimonial. Diante disso, considerando a incidência de uma circunstância agravante, aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, fixando-a, nesta segunda fase, em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Não merece acolhimento o pedido defensivo de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Restou demonstrado que Diemerson tinha ciência da finalidade criminosa para a qual o armamento seria utilizado, tendo fornecido a garrucha calibre .32 para a prática do roubo. Assim, o emprego da arma de fogo não constituiu circunstância superveniente ou estranha à empreitada, mas elemento diretamente relacionado à contribuição prestada pelo acusado. Quanto ao emprego de arma branca, restou suficientemente demonstrado que a empreitada criminosa foi executada mediante utilização de facas para ameaçar e subjugar as vítimas. Embora Diemerson não tenha participado presencialmente dos atos executórios nem portado pessoalmente o instrumento, tal circunstância não impede a incidência da majorante, por se tratar de circunstância objetiva relacionada ao modo de execução do delito e comunicável aos agentes que concorrem conscientemente para a prática criminosa. Também incide a causa de aumento relativa à restrição da liberdade, prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, uma vez que as vítimas foram amarradas e mantidas subjugadas durante a ação criminosa, enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças. Embora Diemerson não estivesse presente no imóvel, a restrição da liberdade integrou o modo concreto de execução do roubo ao qual aderiu, não se evidenciando circunstância inteiramente estranha à empreitada criminosa. De igual modo, restou comprovado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32 utilizada durante a execução do roubo, posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase; Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e deixou a residência situada na zona rural juntamente com seu esposo, diante do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Quanto à agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, embora comprovada a condição de pessoa idosa da vítima Maria do Socorro Coelho de Morais, que contava com 74 (setenta e quatro) anos à época dos fatos, não restou suficientemente demonstrado que Diemerson tivesse conhecimento dessa circunstância no momento em que prestou sua contribuição à empreitada criminosa. Com efeito, a prova demonstra que o acusado tinha ciência de que a arma fornecida seria utilizada na prática de um roubo, porém não evidencia que lhe tenham sido informadas a identidade ou a idade das vítimas. Dessa forma, ausente prova segura acerca da ciência do acusado quanto à condição etária da vítima, afasto a agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, acolhendo, neste ponto, a pretensão subsidiária da Defesa. Por outro lado, reconheço a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, pelas mesmas razões anteriormente expostas, uma vez que Diemerson participou da empreitada mediante promessa de recompensa, fornecendo a arma de fogo em contrapartida ao pagamento previamente ajustado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Diante disso, considerando a incidência de uma circunstância agravante, aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, fixando-a, nesta segunda fase, em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca, pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativas à restrição da liberdade da vítima, ao emprego de arma branca e ao emprego de arma de fogo, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria referente à vítima Basílio Rodrigues de Morais. Embora Diemerson não tenha participado presencialmente dos atos executórios, tais circunstâncias objetivas integraram o modo concreto de execução do roubo ao qual aderiu conscientemente, destacando-se que foi o próprio acusado quem forneceu a arma de fogo utilizada na empreitada. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 12 da Lei n.º 10.826/03 Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, é inerente à espécie, não havendo nada que desborde do tipo penal em estudo; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo é inerente ao tipo; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo do acusado. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal; A vítima, no caso, é a sociedade, que em nada contribuiu para o delito; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto) até metade. Considerando a prática de 02 (dois) delitos de roubo, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de crimes cometidos. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão para um dos delitos de roubo, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, são elas aplicadas distinta e integralmente. Assim, somadas as penas de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa fixadas para cada um dos delitos de roubo, alcança-se o total de 376 (trezentos e setenta e seis) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado, os crimes de corrupção de menores e o delito de posse irregular de arma de fogo, restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 386 (trezentos e oitenta e seis) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Réu: João Victor Pereira Brandão Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente. Com efeito, João Victor não se limitou à adesão ocasional à prática delitiva, tendo desempenhado função relevante para a viabilização da empreitada, especialmente ao contribuir para o deslocamento do grupo até a zona rural onde se localizava a residência das vítimas e valer-se do conhecimento prévio que possuía da região. Tal atuação logística facilitou o acesso dos executores ao local dos fatos e evidencia contribuição consciente e direcionada à concretização do delito, revelando grau de censurabilidade superior ao ordinariamente inerente à participação em crime de roubo; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente. Isso porque o roubo foi praticado sob a incidência de múltiplas causas de aumento de pena, dentre elas o concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A majorante sobressalente do concurso de pessoas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure bis in idem, desde que não seja novamente utilizada na terceira fase. Conforme entendimento do Eg. TJMG, havendo pluralidade de causas de aumento, uma delas pode ser empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reservando-se as demais para a terceira fase da dosimetria. Desse modo, valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da majorante sobressalente relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora a confissão prestada pelo acusado tenha sido qualificada, tal circunstância não impede o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1194 do STJ. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, repercutir na pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta segunda fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca. Quanto ao emprego de arma branca, restou suficientemente demonstrado que a empreitada criminosa foi executada mediante utilização de facas para ameaçar e subjugar as vítimas. A ausência de apreensão ou perícia do instrumento não impede, por si só, o reconhecimento da causa de aumento quando seu efetivo emprego se encontra comprovado por outros elementos probatórios idôneos. De igual modo, restou comprovado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32 utilizada durante a execução do roubo, posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. O fato de João Victor não ter sido o agente que portava pessoalmente as armas não afasta as majorantes, pois restou demonstrada sua atuação conjunta e consciente na execução da empreitada criminosa, em unidade de desígnios com os demais agentes, sendo-lhe comunicáveis as circunstâncias objetivas relativas ao modo de execução do delito. Também incide a causa de aumento relativa à restrição da liberdade, prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, uma vez que as vítimas foram amarradas e mantidas subjugadas durante a ação criminosa, enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças e agressões. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se a relevante contribuição logística de João Victor para a viabilização da empreitada criminosa e seu conhecimento prévio da região onde se localizava a residência das vítimas; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e, juntamente com seu esposo, deixou a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa, que contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade à época dos fatos. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora a confissão prestada pelo acusado tenha sido qualificada, tal circunstância não impede o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.194 do STJ. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, repercutir na pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta segunda fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca, pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais. Incidem, no caso, as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado mediante restrição da liberdade da vítima, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo, circunstâncias devidamente comprovadas nos autos. Registre-se que a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, já foi utilizada na primeira fase da dosimetria, razão pela qual não será novamente considerada nesta etapa. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto) até metade. Considerando a prática de 02 (dois) delitos de roubo, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de crimes cometidos. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão para um dos delitos de roubo, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, são elas aplicadas distinta e integralmente. Assim, somadas as penas de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa fixadas para cada um dos delitos de roubo, alcança-se o total de 470 (quatrocentos e setenta) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado e os crimes de corrupção de menores restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 470 (quatrocentos e setenta) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum das penas de reclusão aplicadas e o disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, estabeleço o REGIME FECHADO para o início do cumprimento das penas de reclusão impostas aos acusados. Especificamente quanto ao acusado Diemerson, considerando o quantum da pena de 01 (um) ano de detenção aplicada pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sua primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a esse crime, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena de detenção, nos termos do art. 33, caput, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal. Inviável, no caso, quanto às penas de reclusão, a aplicação do enunciado da Súmula n.º 269 do STJ, considerando o elevado quantum das reprimendas, a gravidade concreta dos delitos e a presença de múltiplas circunstâncias judiciais negativas. DA DETRAÇÃO O período de eventual prisão preventiva deverá ser descontado do tempo a cumprir - detração penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o delito foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, o que obsta a incidência do art. 44, I, do CP. De igual modo, incabível a concessão do sursis, em razão do quantum da pena aplicada, nos termos do art. 77 do CP. DA INDENIZAÇÃO O pedido de indenização mínima para a reparação dos danos causados (CP, art. 91, I, e CPP, art. 387, IV) merece acolhimento, uma vez que o órgão ministerial requereu expressamente a fixação do valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais), corresponde à 10 salários-mínimos em 2026, razão pela qual fixo referido montante a título de reparação mínima pelos danos causados às vítimas. DA PRISÃO Mantenho a prisão preventiva dos acusados, uma vez que não sobreveio qualquer alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos que justificaram a decretação da medida cautelar. A presente sentença condenatória consolida a prova da materialidade e os elementos seguros de autoria relativamente aos delitos praticados pelos acusados, reforçando o fumus commissi delicti. Além disso, permanecem presentes os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública. O periculum libertatis encontra-se evidenciado pela gravidade concreta das condutas apuradas nestes autos. Com efeito, os crimes foram praticados em concurso de vários agentes, com emprego de arma de fogo e arma branca, mediante invasão de residência localizada na zona rural, tendo como vítimas pessoas idosas. A dinâmica delitiva revela especial ousadia e acentuada periculosidade, uma vez que as vítimas foram amarradas e mantidas privadas de sua liberdade enquanto os acusados vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças e agressões. A vítima Basílio Rodrigues de Morais, inclusive, foi submetida a violência física, mediante chutes nas costelas e pisões, mesmo quando já se encontrava subjugada. Soma-se a isso o fato de que os delitos foram praticados com a participação de adolescentes, bem como as consequências concretas suportadas pelas vítimas, que permaneceram profundamente abaladas e deixaram a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais circunstâncias demonstram que a atuação dos acusados ultrapassou a gravidade ordinariamente inerente aos delitos de roubo. Tais elementos demonstram que a liberdade dos réus representa risco concreto à ordem pública, sendo insuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, revela-se necessária a manutenção da segregação cautelar, vedando-se aos acusados o direito de recorrer em liberdade (CPP, 387, §1°). DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença: - comunique-se o TRE via INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos do apenado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); -Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; - Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; - Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores de vítima (s), intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; - Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. - expeça-se guia de cumprimento de pena (art. 674 do CPP), devendo ser considerada a detração, descontando-se o tempo de prisão cautelar eventualmente existente, consoante o disposto nos arts. 42 do CP e 387, §2º, do CPP; - oficie-se ao Instituto de Identificação, nos termos do art. 709 do CPP e demais órgãos de estatística criminal; - intimem-se as vítimas acerca do teor desta sentença, inclusive quanto à manutenção da prisão preventiva dos acusados, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP; - deixo de determinar o lançamento do nome dos apenados no rol dos culpados, ante a revogação da respectiva disposição legal (antigo art. 393 do CPP); - custas pelos réus. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com a abertura dos autos de execução, arquive-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista
21/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000240-15.2026.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIEMERSON SOUZA SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ANDRIEL HENRIQUE NUNES DE SOUZA COSTA, CARLOS EDUARDO LINHARES DA SILVA, DIEMERSON SOUZA SANTOS e JOÃO VICTOR PEREIRA BRANDÃO, já devidamente qualificados, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal (por duas vezes, na forma do art. 70 do CP), c/c art. 244-B, caput, do ECA, estes na forma do art. 69 do CP; e, ainda, em relação a DIEMERSON SOUZA SANTOS, também a prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, nos seguintes termos: "Fato 1: No dia 28 de janeiro de 2026, por volta das 19h15min, no Córrego dos Rodrigues, zona rural de São João Evangelista/MG, os denunciados, em concurso de agentes, subtraíram coisa móvel alheia, mediante grave ameaça e violência exercidas com emprego de arma de fogo e de arma branca, bem como restrição da liberdade, em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho Morais. Fato 2: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato 1, os denunciados, em concurso de agentes, corromperam os adolescentes K.A.S. e C.G.P., com eles praticando infração penal. Fato 3: De data incerta até o dia 27 de janeiro de 2026, na Rua Capitão Santos Ribeiro, nº 200, bairro Estrela Dalva, São João Evangelista/MG, Diemerson Souza Santos, possuía sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Restou apurado que a ação delitiva começou a ser arquitetada aproximadamente duas a três semanas antes de sua execução pelo denunciado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa. Detentor de informações privilegiadas sobre as vítimas, que residem próximas à residência de sua avó, Andriel instigou os comparsas João Victor Pereira Brandão, Diemerson Souza Santos e Carlos Eduardo Linhares da Silva e os adolescentes K.A.S. e C.G.P., alegando que o senhor Basílio Rodrigues de Morais, de 82 anos, possuía em sua residência a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie, proveniente da venda de um terreno. Para a execução do plano, Andriel recrutou o adolescente K.A.S. e o denunciado João Victor; este, por sua vez, arregimentou Carlos Eduardo. O adolescente C.G.P. também aderiu ao grupo após convite formulado por Andriel. Consta que Diemerson possuía uma garrucha, calibre .32, há cerca de um ano. Nesse contexto, no dia anterior aos fatos, o adolescente C.G.P. obteve junto ao denunciado Diemerson Souza Santos uma arma de fogo (garrucha calibre .32), mediante promessa de pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), condicionada ao êxito da empreitada criminosa. Na data dos fatos, 28 de janeiro de 2026, por volta das 17h00, os adolescentes K.A.S. e C.G.P., juntamente com João Victor Pereira Brandão e Carlos Eduardo Linhares da Silva, deslocaram-se até a localidade denominada Córrego dos Rodrigues (ou Córrego Cansanção), zona rural do Município de São João Evangelista. Para tanto, deslocaram-se em duas motocicletas, sendo uma Honda Titan, de cor preta, pertencente à genitora do adolescente K.A.S., Natália de Assis Silva, e uma Honda Start, de cor vermelha, emprestada por Eder Luiz Carvalho Damasceno a João Victor Pereira Brandão. Ao se aproximarem do local escolhido como alvo, ocultaram os veículos e seguiram a pé pelo pasto. Por volta das 19h15min, aproveitando-se do fato de que a porta da residência se encontrava aberta, os quatro indivíduos, com os rostos cobertos por blusas, invadiram o imóvel. Em continuidade, Carlos Eduardo Linhares da Silva, portando a garrucha e uma faca, rendeu o casal e determinou que se deitassem de bruços no chão da cozinha. Logo em seguida, os agentes ingressaram na residência, tendo o adolescente C.G.P. se incumbido de amarrar o senhor Basílio, o qual, sob constante ameaça de morte, foi submetido a agressões físicas perpetradas por Carlos Eduardo e C.G.P., incluindo chutes nas costelas e pisões, enquanto os infratores exigiam a entrega dos supostos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Durante a ação delitiva, a arma de fogo chegou a ser encostada no ouvido da vítima, bem como a faca em seu pescoço. Enquanto as vítimas permaneciam subjugadas, os adolescentes infratores reviraram a residência, arrombando o guarda-roupa e vasculhando, inclusive, a geladeira. Foram subtraídos aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em dinheiro, R$ 70,00 (setenta reais) em moedas, cartões bancários, documentos pessoais, os aparelhos celulares das vítimas, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) separados pelo senhor Basílio, além de itens de alimentação, como carne bovina e bebidas alcoólicas. Antes da fuga, as vítimas foram deixadas amarradas pelos braços, sob ameaças de morte caso comunicassem o ocorrido às autoridades policiais”. A apuração dos fatos se deu por meio de Auto de Prisão em Flagrante (ID. 10623339564 – Pág. 1). A Denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2026 (ID. 10627943184). Os réus Diemerson Souza Santos e Carlos Eduardo Linhares da Silva foram citados em 25/02/2026, ao passo que Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e João Victor Pereira Brandão foram citados em 26/02/2026. Na sequência, todos apresentaram Resposta à Acusação, por intermédio de seus respectivos advogados constituídos (ID’s. 10630470127, 10634854942, 10637780333 e 10652766336). Realizada a audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da vítima, de onze testemunhas e de duas informantes e, ao final, realizou-se o interrogatório dos réus. Na oportunidade, foi deferido o aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos anteriormente prestados por Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva, determinando-se o respectivo traslado para estes autos. As Defesas formularam pedidos de revogação das prisões preventivas, sobre os quais o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento, ficando sua apreciação postergada para o momento da sentença (ID. 10697932806). O Ministério Público apresentou alegações finais, em forma de memoriais, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia. Quanto a Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, requereu, na dosimetria do roubo, a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase, o reconhecimento das agravantes dos arts. 61, II, “h”, e 62, I, do CP e da atenuante do art. 65, I, do CP. Quanto a Carlos Eduardo Linhares da Silva, requereu a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas, o reconhecimento da agravante do art. 61, II, “h”, do CP e da atenuante da confissão espontânea. Em relação a Diemerson Souza Santos, postulou igualmente a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do roubo, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas e o reconhecimento das agravantes dos arts. 61, II, “h”, e 62, IV, do CP, além de sua condenação pelo delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Por fim, quanto a João Victor Pereira Brandão, requereu a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do roubo, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas e o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal. Para todos os acusados, requereu a incidência das demais causas de aumento do roubo, o reconhecimento do concurso formal entre os delitos praticados contra as duas vítimas e entre os crimes de corrupção de menores relativos aos dois adolescentes, bem como o concurso material entre os crimes patrimoniais e os delitos previstos no art. 244-B do ECA (ID. 10703982788). A Defesa de João Victor Pereira Brandão, por sua vez, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que sua atuação teria sido secundária na empreitada criminosa. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição quanto ao delito de corrupção de menores, por insuficiência probatória, bem como pelo afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca. Em caso de condenação, requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação das consequências penais mais favoráveis ao acusado (ID. 10709192029). A Defesa de Carlos Eduardo Linhares da Silva, em alegações finais, insurgiu-se contra a dosimetria proposta pelo Ministério Público, requerendo a fixação das penas-base no mínimo legal, ao fundamento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe seriam favoráveis, destacando sua primariedade e bons antecedentes. Pugnou, ainda, pelo afastamento das causas de aumento referentes ao emprego de arma branca e à restrição da liberdade das vítimas, sustentando, respectivamente, a ausência de apreensão e perícia do instrumento e a inexistência de privação da liberdade por tempo juridicamente relevante. Requereu, ainda, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, bem como a incidência do concurso formal perfeito entre os crimes de roubo e corrupção de menores, em substituição ao concurso material postulado pela acusação. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de crime único quanto à corrupção de menores, com a correspondente adequação do concurso de crimes. Ao final, requereu o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura, e a suspensão da exigibilidade das custas processuais (ID. 10709274007). A Defesa de Diemerson Souza Santos requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova emprestada produzida no procedimento relativo aos adolescentes, por ausência de efetivo contraditório, bem como da ilicitude das provas decorrentes do ingresso policial em sua residência sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem situação de flagrante, com o consequente desentranhamento das provas e de seus derivados. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado quanto às imputações de roubo majorado, corrupção de menores e posse irregular de arma de fogo, por insuficiência probatória e ausência de demonstração de adesão consciente à empreitada criminosa. Subsidiariamente, requereu o afastamento das agravantes previstas nos arts. 61, II, “h”, e 62, IV, do Código Penal, bem como das causas de aumento relativas à restrição da liberdade das vítimas e ao emprego de arma de fogo, além do reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do CP. Pugnou, ainda, pela absolvição quanto ao delito de corrupção de menores ou, sucessivamente, pelo afastamento do concurso formal relativo aos dois adolescentes, pelo afastamento do concurso de crimes decorrente da pluralidade de vítimas, pela fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação de regime inicial mais brando e pelo direito de recorrer em liberdade (ID. 10710360583). A Defesa de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante acesso aos dados e conversas de WhatsApp do aparelho celular do adolescente Kauã sem autorização judicial, bem como das provas decorrentes do ingresso policial na residência do acusado sem mandado judicial. Suscitou, ainda, nulidade da prova emprestada produzida em procedimento diverso, ao fundamento de que não houve participação da defesa técnica na sua formação, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, postulando o desentranhamento dos elementos reputados ilícitos e das provas deles derivadas. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado quanto aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de prova segura de autoria, participação e dolo, especialmente porque Andriel não teria estado no local dos fatos nem praticado atos executórios. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, com redução máxima de um terço, ou da cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, § 2º, do CP, além do afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma e à restrição da liberdade das vítimas. Em caso de condenação, postulou, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial mais brando e o direito de recorrer em liberdade (ID. 10719841865) É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos quanto à nulidade da prova emprestada, por alegada violação ao contraditório e à ampla defesa. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a questão já foi expressamente submetida ao contraditório e apreciada por este Juízo durante a audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência de ID. 10697932806. Naquela oportunidade, o Ministério Público requereu o aproveitamento dos depoimentos anteriormente prestados por Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva, tendo as Defesas se manifestado acerca da admissibilidade da prova antes da prolação da decisão que deferiu seu traslado aos presentes autos. Conforme consignado naquela ocasião, a utilização de prova emprestada não exige identidade absoluta entre as partes dos processos, sendo indispensável, contudo, que seja assegurada oportunidade efetiva de contraditório acerca do elemento probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o aproveitamento de prova produzida em outro processo mesmo sem identidade subjetiva, desde que preservada a possibilidade de conhecimento e impugnação pela parte contra quem se pretende utilizá-la. No caso concreto, além de os depoimentos trasladados dizerem respeito aos mesmos fatos objeto desta ação penal, o pedido de utilização da prova foi previamente submetido à apreciação judicial, após manifestação de todas as Defesas. Ademais, determinou-se que os respectivos depoimentos fossem juntados antes da abertura de vista para apresentação das alegações finais, possibilitando aos acusados e seus patronos conhecer integralmente seu conteúdo, impugná-lo e formular as teses defensivas que entendessem pertinentes. Desse modo, embora os defensores dos acusados não tenham participado da colheita originária dos depoimentos, foi-lhes assegurado contraditório no presente feito, circunstância suficiente para afastar a nulidade decorrente da mera ausência de identidade subjetiva entre os processos. Também não se verifica cerceamento de defesa em razão do indeferimento da renovação das oitivas. Conforme demonstrado no termo de audiência de ID. 10697932806, Natália de Assis Silva encontrava-se impossibilitada de comparecer em razão de afastamento médico decorrente de parto prematuro, enquanto Maria do Socorro Coelho de Morais, pessoa idosa, já havia prestado depoimento detalhado acerca dos fatos, tendo sido considerada desnecessária sua submissão a nova inquirição, inclusive diante da possibilidade de revitimização. Nesse sentido, o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o magistrado a indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, competindo-lhe, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade das diligências requeridas. No caso, o indeferimento foi devidamente fundamentado e amparado nas circunstâncias concretas então existentes. De mais a mais, ausente qualquer fato superveniente apto a justificar a renovação das oitivas de Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva ou a revisão do deferimento da prova emprestada, a mera reiteração da insurgência em sede de alegações finais encontra-se alcançada pela preclusão, impondo-se a manutenção da decisão anteriormente proferida, cujos fundamentos ficam integralmente ratificados. Ressalte-se, por fim, que o deferimento da prova emprestada não lhe confere valor probatório absoluto, devendo seu conteúdo ser apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, ficando eventuais fragilidades ou divergências reservadas à análise do mérito. Diante do exposto, rejeito a preliminar ventilada pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL Passa-se à análise da preliminar suscitada pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos quanto à ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, por alegada violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Tais alegações defensivas, contudo, não merecem prosperar. Considerando, contudo, que as diligências envolvendo os acusados ocorreram em contextos fáticos distintos, mostra-se necessária a análise individualizada de cada situação. Quanto ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, verifica-se que a atuação policial não decorreu de mera suspeita abstrata ou diligência exploratória. Conforme demonstrado pela prova oral, a intervenção teve início após Natália de Assis Silva procurar a Polícia Militar e informar que havia localizado, no aparelho celular de seu filho Kauã, conversas relacionadas ao planejamento de um roubo na zona rural, com referência à quantia de R$ 50.000,00 e menção a Andriel. Na sequência, Kauã retornou à residência, foi localizado pelos policiais na posse de parte do numerário subtraído e confessou sua participação, apontando os demais envolvidos e indicando Andriel como responsável por fornecer as informações acerca da vítima e do local. As diligências prosseguiram de forma contínua, culminando na localização de outros envolvidos, os quais também forneceram informações convergentes acerca da participação de Andriel. Segundo o policial Arildo, João Victor afirmou que Andriel havia repassado a dinâmica do roubo e que ambos já haviam ido anteriormente ao local, enquanto Caio igualmente confirmou que a informação sobre a existência do numerário teria partido de Andriel. Assim, quando os policiais se dirigiram à residência deste, já dispunham de elementos concretos e sucessivos que o apontavam como participante da empreitada criminosa. Além disso, os policiais relataram que, ao chegarem ao imóvel, encontraram a residência aberta, com portas e janelas abertas e sinais de que alguém havia deixado o local pouco antes. Jucian afirmou que a casa apresentava indícios de saída recente, enquanto Arildo esclareceu que os agentes chamaram à porta, não obtiveram resposta e ingressaram no imóvel no contexto da situação de flagrante então em curso. No interior da residência foi localizado aparelho celular, que foi apreendido e encaminhado para as providências cabíveis, sem que os agentes tivessem realizado, naquele momento, acesso ou desbloqueio de seu conteúdo. Nesse contexto, a diligência deve ser examinada não de forma isolada, mas à luz da sequência imediatamente anterior dos fatos. Tratava-se de investigação desencadeada logo após a prática do roubo, com localização sucessiva dos envolvidos, recuperação de valores e obtenção de informações convergentes acerca da participação de Andriel, havendo diligências contínuas para sua localização. O art. 302 do Código de Processo Penal contempla situação de flagrância também quando o agente é perseguido logo após a infração, em circunstâncias que façam presumir ser ele autor do delito. É certo que a circunstância de a porta do imóvel estar aberta, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar a garantia da inviolabilidade domiciliar. No caso concreto, contudo, esse elemento não constituiu o único fundamento da atuação policial, mas se inseriu em uma sequência de diligências realizadas imediatamente após o crime, a partir de elementos objetivos que progressivamente indicavam a participação de Andriel na empreitada delitiva. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial mostra-se legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, indicativas da ocorrência de situação de flagrante delito. No mesmo sentido, a jurisprudência do Eg. TJMG reconhece que a análise da regularidade do ingresso domiciliar deve considerar as circunstâncias concretas que antecederam a diligência, especialmente quando a atuação policial decorre de atos sucessivos e encadeados que evidenciem situação de flagrância. Vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTADO FLAGRANCIAL - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO PRESENTE WRIT - FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - NÃO CONHECIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - PRISÃO DOMICILIAR - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE SEU GENITOR ENFERMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS CUIDADOS SEJAM PRESTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO PACIENTE - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP) - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. - Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta ao reconhecimento da violação de domicílio, sobretudo porque a ocorrência policial que resultou na prisão em flagrante do paciente foi devidamente motivada e justificada, com atos sequenciais que caracterizam a situação de flagrância. - Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública. - Foram apreendidos 14 papelotes de cocaína (massa bruto de 10,5 g), 50 comprimidos de ecstasy (massa de 37,6 g), 2 tabletes de maconha (totalizando 39,4 g), 1 porção de haxixe (massa de 0,6 g) e 23 sementes de maconha, além de uma balança de precisão, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 1.072,00 em espécie. - Malgrado o paciente seja tecnicamente primário, as circunstâncias fáticas que permearam o flagrante indicam a sua propensão para a prática de delitos desse jaez, daí a periculosidade e o risco social daí decorrente. - Presentes os requisitos cumulativos do art. 312, do CPP, para que a medida cautelar mais gravosa seja mantida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente. - A alegação de que o paciente é imprescindível aos cuidados de seu genitor enfermo, para fins de concessão de prisão domiciliar, não se sustenta quando ausente prova idônea de que tais cuidados sejam prestados de forma exclusiva pelo paciente, circunstância que impede o reconhecimento da excepcionalidade da medida, situação que igualmente se verifica na presente ação mandamental. - O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova. Contudo, há a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. - Ordem denegada. (TJMG, Habeas Corpus, 4317389-09.2026.8.13.0000, Magistrado/Relator(a): Wanderlei Salgado De Paiva, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) No caso em exame, a atuação policial decorreu justamente de uma sequência de diligências iniciadas logo após a prática delitiva, com a localização de envolvidos, recuperação de parte dos valores subtraídos e obtenção de informações convergentes acerca da participação de Andriel. Assim, a circunstância de a residência se encontrar aberta deve ser compreendida em conjunto com os elementos anteriormente colhidos e com a continuidade das diligências, e não de forma isolada. Desse modo, diante das fundadas razões existentes previamente ao ingresso e do contexto de flagrância decorrente da sucessão imediata dos atos investigativos, não se verifica atuação policial arbitrária ou desprovida de justa causa, inexistindo, portanto, ilicitude na diligência realizada no imóvel relacionado ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa. Quanto ao acusado Diemerson Souza Santos, igualmente não assiste razão à Defesa. Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, após a localização dos demais envolvidos, os policiais receberam informações de que a arma de fogo utilizada durante o roubo teria sido obtida junto ao acusado. A partir desses elementos, Diemerson foi localizado e, segundo os relatos dos agentes responsáveis pela diligência, indicou o local onde se encontrava a garrucha calibre .32. Com efeito, o policial Jucian de Souza Sena relatou que, após Caio informar que havia obtido a arma com Diemerson, a equipe policial localizou o acusado, ocasião em que este teria admitido ter disponibilizado o artefato e informado onde ele se encontrava. Segundo a testemunha, Diemerson indicou que a arma estava guardada em outro imóvel, conduzindo os policiais até o local. No mesmo sentido, o policial Arildo Rocha da Silva confirmou, em juízo, que a diligência destinada à localização da arma decorreu das informações anteriormente obtidas durante as investigações e da indicação do próprio acusado, sendo o artefato efetivamente localizado no endereço apontado. É certo que as testemunhas ouvidas a requerimento da Defesa apresentaram versão diversa acerca das circunstâncias em que ocorreram as diligências, especialmente quanto ao ingresso nos imóveis e à existência de autorização. Todavia, tais declarações, confrontadas com os depoimentos policiais e com a sequência dos acontecimentos, não se mostram suficientes para demonstrar que a apreensão da arma decorreu de busca exploratória ou ingresso arbitrário. Isso porque a localização da garrucha não resultou de descoberta fortuita posterior ao ingresso policial. Ao revés, antes mesmo da diligência já havia informação concreta acerca da existência da arma e de sua vinculação aos fatos investigados, seguida da indicação específica do local onde estaria guardada. A apreensão do artefato, portanto, constituiu desdobramento das diligências então em andamento, e não resultado de atuação policial fundada em mera intuição ou suspeita genérica. Nesse cenário, também em relação a Diemerson estavam presentes elementos objetivos e anteriores aptos a justificar a atuação dos policiais, circunstância que se mostra compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 e com o entendimento jurisprudencial acima transcrito quanto à necessidade de apreciação da diligência a partir do encadeamento concreto dos acontecimentos. Cumpre registrar, ainda, que a matéria não é inédita. A alegação de ilicitude da diligência envolvendo Diemerson Souza Santos já havia sido anteriormente suscitada pela Defesa e expressamente apreciada por este Juízo, ocasião em que foi afastada por decisão devidamente fundamentada (ID. 10669083202). Ademais, a prova produzida durante a instrução confirmou, em seus aspectos essenciais, a dinâmica anteriormente considerada, especialmente quanto às informações prestadas pelos envolvidos, à indicação do local em que se encontrava a arma e à sequência das diligências realizadas pelos policiais. Ausentes fatos novos ou elementos supervenientes capazes de infirmar aquele entendimento, impõe-se a ratificação dos fundamentos anteriormente adotados. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DO ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR DE KAUÃ A Defesa de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa sustenta a ilicitude das provas decorrentes do acesso às conversas de WhatsApp existentes no aparelho celular do adolescente Kauã, ao argumento de que não houve prévia autorização judicial. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A circunstância assume especial relevância porque Kauã, à época dos fatos, era adolescente e encontrava-se submetido ao poder familiar exercido por sua genitora. Nos termos do art. 1.634 do Código Civil, compete aos pais, entre outros deveres, dirigir a criação e a educação dos filhos e exercer sua guarda. Nesse contexto, não se mostra irregular que Natália acompanhasse o uso do aparelho celular utilizado pelo filho, especialmente diante de circunstâncias que lhe despertaram preocupação quanto ao possível envolvimento do adolescente em prática criminosa. Em seu depoimento, Natália esclareceu que visualizou conversa mantida entre Kauã e Andriel, na qual havia referência à quantia de R$ 50.000,00, circunstância que a levou a procurar os policiais. A informação que desencadeou as diligências, portanto, não foi obtida mediante devassa policial clandestina, mas levada espontaneamente ao conhecimento dos agentes por quem já havia tido acesso ao conteúdo das mensagens. Com efeito, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que o acesso aos dados e conversas armazenados em aparelho celular, em regra, depende de autorização judicial, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a voluntariedade do detentor do bem. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARMENTE - NULIDADE PROCESSUAL - ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA - ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - REJEIÇÃO. Não se declara nulidade por mera presunção. Para o seu reconhecimento, há de ser feita a prova da ocorrência de efetivo prejuízo à parte que suscita o vício "A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese" (STJ, AgRg no RHC n. 153.021/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022). MÉRITO - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO - TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL, MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em afirmar que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, independentemente da quantidade de droga apreendida, por se tratar de delito de perigo abstrato ou presumido. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, é de ser mantida a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME INICIAL FECHADO. A reincidência específica do apelante impede o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado). Mantém-se, portanto, o regime prisional inicialmente fechado. (TJMG, Apelação, 0005702-60.2020.8.13.0042, Magistrado/Relator(a): Edison Feital Leite, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) Na hipótese, a situação concreta se enquadra na ressalva reconhecida pela jurisprudência. Isso porque as mensagens já haviam sido visualizadas por Natália antes da intervenção policial, tendo a própria genitora levado espontaneamente o conteúdo ao conhecimento dos agentes, não se tratando de aparelho apreendido e posteriormente submetido, por iniciativa da autoridade policial, à exploração de dados sem autorização judicial. Ademais, a informação apresentada por Natália não permaneceu isolada. No prosseguimento das diligências, Kauã foi localizado, parte do numerário relacionado ao roubo foi recuperada e outros elementos foram colhidos acerca da participação dos envolvidos, circunstâncias que corroboraram, por fontes diversas, a suspeita inicialmente despertada pelas mensagens. Desse modo, não se verifica que a persecução penal tenha se originado de acesso policial ilícito ao aparelho celular de Kauã, mas de informação espontaneamente apresentada por sua genitora, posteriormente confirmada por outros elementos probatórios produzidos no curso das diligências. Assim, ausente demonstração de acesso policial clandestino ou arbitrário ao conteúdo do aparelho celular, bem como de efetivo prejuízo decorrente da diligência impugnada, não há falar em nulidade das provas produzidas. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ATRIBUÍDAS A DIEMERSON SOUZA SANTOS A Defesa de Diemerson Souza Santos sustenta a ilicitude das declarações extrajudiciais atribuídas ao acusado, ao argumento de que teriam sido obtidas mediante pressão e constrangimento psicológico por parte dos policiais responsáveis pelas diligências. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Embora Diemerson tenha afirmado, em juízo, que sofreu pressão durante a abordagem e negado ter confessado voluntariamente sua participação nos fatos, não se extrai do conjunto probatório elemento objetivo suficiente para demonstrar que suas declarações tenham sido obtidas mediante violência, ameaça ou constrangimento capaz de comprometer sua voluntariedade. É certo que a versão defensiva acerca da dinâmica da abordagem deve ser considerada, inclusive em conjunto com o relato de Ingrid Jesus Juscelino. Todavia, tais declarações, por si sós, não permitem concluir pela ocorrência de coação, sobretudo quando confrontadas com os depoimentos prestados em juízo pelos policiais que participaram diretamente das diligências, os quais descreveram de forma convergente a sequência dos acontecimentos e afirmaram que Diemerson indicou o local em que se encontrava a arma de fogo. Ademais, a imputação não se sustenta exclusivamente nas declarações extrajudiciais atribuídas ao acusado. O art. 155 do CPP impede que a condenação seja fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, mas admite sua consideração quando corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório. No caso, as informações obtidas durante as diligências encontram respaldo em elementos independentes e posteriormente submetidos à apreciação judicial, notadamente nos depoimentos dos policiais militares, na indicação anteriormente realizada por C.G.P. acerca do fornecimento da arma, na efetiva localização e apreensão da garrucha e no respectivo exame pericial. Desse modo, ainda que Diemerson conteste a espontaneidade das declarações que lhe foram atribuídas, a Defesa não demonstrou a ocorrência de constrangimento apto a torná-las ilícitas, tampouco se verifica que a persecução penal ou o juízo condenatório estejam fundados exclusivamente naquele elemento informativo. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa de Diemerson Souza Santos. As partes estão devidamente representadas. Não restou implementado nenhum prazo prescricional. Então, presentes as condições da ação e não havendo nulidades a declarar, passo ao exame do mérito. Fato 1 - Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP – vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais – em relação a todos os réus: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10623339564), Boletim de Ocorrência (ID. 10623339565), Auto de Apreensão (ID. 10623339570), Termo de Restituição (ID’s. 10623340641 e 10623340643), Laudo de Eficiência e Prestabilidade da Arma de Fogo e Munições (ID’s. 10623340647 e 10623340648), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa dos acusados. A vítima Basílio Rodrigues de Morais, em juízo, apresentou a seguinte versão dos fatos, conforme se observa pela transcrição a seguir: “(…) Narrou que possui 82 anos de idade, é lavrador e, no dia 28 de janeiro, no Córrego dos Rodrigues, zona rural, sofreu um roubo juntamente com sua esposa, ocasião em que foi muito agredido e humilhado pelos autores, que exigiam dinheiro que ele não possuía em casa, afirmando que ele teria R$ 50.000,00 em razão da venda de uma terra, ao que respondeu que não tinha esse dinheiro. Relatou que ele e sua esposa estavam jantando e, no momento em que pegavam os pratos, quatro indivíduos chegaram de uma só vez e mandaram que se deitassem no chão; inicialmente, pensou que fosse uma brincadeira, mas percebeu que a situação era séria. Disse que os quatro indivíduos estavam encapuzados e que ele e sua esposa não podiam levantar a cabeça nem olhar para os agentes, pois, quando tentavam fazê-lo, eram agredidos. Afirmou que os autores o amarraram e colocaram uma corda em sua esposa, embora ela não tenha sido efetivamente amarrada. Relatou que colocaram uma faca em seu pescoço e uma garrucha em seu ouvido, enquanto exigiam dinheiro, e que, diante da negativa de que possuísse a quantia procurada, bateram muito nele. Esclareceu que foi agredido e teve a cabeça pisada, sentindo dores até a data do depoimento. Disse que suas mãos ficaram roxas em razão das amarras e que, após a saída dos autores, sua esposa conseguiu retirar a corda que estava sobre ela e o desamarrou. Afirmou que a ação durou aproximadamente duas horas e que os agentes chegaram a sair até a porta e retornar, ameaçando que, caso o casal denunciasse o fato à polícia, voltariam e matariam os dois, tendo sua esposa dito aos autores que poderiam ir embora e que eles não denunciariam o ocorrido. Relatou que os agentes quebraram e desorganizaram suas coisas na residência e que, posteriormente, mudou-se para São João, necessitando comprar novamente objetos para colocar em casa. Declarou que deseja que os responsáveis sejam punidos e que seja feita justiça. Quanto aos bens subtraídos, inicialmente afirmou não se recordar de ter faltado algo em casa e que os autores procuravam dinheiro; posteriormente, confirmou que havia R$ 1.400,00 em dinheiro, R$ 70,00 em moedas, cartões, documentos e aparelho celular, bens posteriormente recuperados pela polícia, bem como mencionou carne, cerveja e cigarros existentes na residência, afirmando que os autores pegaram esses itens e que houve devolução apenas dos cigarros. Disse não ter conseguido perceber se havia algum adolescente entre os autores, nem descrever a estatura deles, pois estava amarrado e não podia olhar para nenhum dos indivíduos. Afirmou que não sabe quem arquitetou o crime e que, até hoje, não descobriu quem seria o responsável, embora acredite que, além dos quatro indivíduos que ingressaram na residência, exista outra pessoa por trás dos fatos, que seria o chefe e teria fornecido informações sobre ele, acrescentando que essa pessoa ainda poderia ser descoberta. Questionado especificamente sobre Andriel, declarou que não acredita que ele fosse essa pessoa principal, pois entende existir outro chefe. Afirmou não conhecer Diemerson e não ter visto nem ouvido dizer que ele estivesse em sua residência no dia dos fatos. Disse também não saber quem forneceu a arma utilizada no crime. Relatou que a Polícia Militar chegou à sua residência por volta das 23h30 e que ele e sua esposa inicialmente tiveram medo de atender, imaginando que os autores tivessem retornado, mas os policiais informaram que haviam recebido uma denúncia anônima, razão pela qual o casal abriu a porta e posteriormente acompanhou os agentes. Não se recordou de qual policial conversou com ele. Disse que os policiais comentaram que a arma teria sido tomada emprestada, mas não disseram quem a havia emprestado, não tendo sido informado de que Diemerson seria o proprietário ou fornecedor da arma. Relatou que os policiais disseram que primeiro haviam capturado uma pessoa, a qual os levou até outra, e depois até outra, totalizando três pessoas, e que um dos detidos foi levado pelos policiais à sua residência para mostrar onde ele morava, afirmando ter quase certeza de que essa pessoa era o indivíduo que o havia agredido. Informou que, quando os policiais chegaram à sua casa, já estavam de posse da arma e lhe mostraram uma garrucha calibre .32, mas não indicaram a quem pertencia. Esclareceu que a faca utilizada contra seu pescoço era uma faca de cozinha de sua própria residência e que ela permaneceu na casa, não tendo sido apreendida pelos policiais. Declarou ter visto quatro indivíduos entrarem simultaneamente na residência, mas não sabe se havia outra pessoa do lado de fora. Reiterou que os quatro autores estavam encapuzados e que não conseguiu visualizar ou reconhecer o rosto de nenhum deles, tampouco conhecia qualquer deles no momento dos fatos. Disse não se recordar bem se, na delegacia, ele e sua esposa tiveram oportunidade de realizar reconhecimento fotográfico ou pessoal dos envolvidos. Afirmou que os nomes dos supostos envolvidos mencionados em seu depoimento foram fornecidos pela polícia e que não conhecia anteriormente nenhum deles. Acrescentou apenas que sabia que o mais novo, identificado como Andriel, seria do córrego, mas afirmou que ainda não havia conhecido pessoalmente essa pessoa, reiterando não possuir conhecimento sobre os supostos envolvidos e que eram estranhos para ele”. Além dos depoimentos colhidos diretamente nestes autos, foi admitida, durante a audiência de instrução e julgamento, a utilização de prova emprestada proveniente do procedimento instaurado em relação aos adolescentes envolvidos nos fatos (ID. 10697932806), tendo sido trasladados os depoimentos de Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva (ID. 10698335293). A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais, em depoimento trasladado aos presentes autos como prova emprestada, confirmou as agressões e ameaças perpetradas contra seu marido. Relatou que, durante a prática delitiva, permaneceu amarrada e que foi ameaçada com uma arma de fogo, embora não tenha sofrido agressões físicas. Acrescentou que, após os autores deixarem a residência, conseguiu desamarrar-se e, em seguida, libertar seu marido. Vejamos: “(…) Que estavam em casa e eles chegaram de uma vez. Que já foram atracando a gente. Que ficaram perguntando por dinheiro. Que batiam muito no seu marido. Que na sua casa entraram 4, que depois soube que tinha mais. Que estavam encapuzados. Que entraram com arma de fogo e 2 facas. Que pegaram uma das facas de sua cozinha. Que eles perguntavam pela quantia de 50 mil reais. Que falavam que seu marido estava com esse dinheiro. Que não sabe quem disse aos representados sobre esse dinheiro. Que foram amarrados. Que foram deitados no chão. Que reviravam tudo em sua casa. Que dava chute e coice em seu marido. Que ficaram xingando. Que ameaçaram de morte. Que não bateram nela. Que somente amarraram sua mão. Que não lhe ameaçaram de morte. Que teve uma hora que colocaram arma em seu ouvido pra que falasse a verdade. Que levaram um dinheirinho pouco. Que acha que não era nem 2 mil reais. Que levaram coisas da geladeira. Que não levaram celular nem documentos. Que acha que foi mais ou menos até umas 21h. Que saíram dizendo que se denunciasse, ia matar os dois. Que disseram isso umas duas vezes. Que foram embora e deixaram amarrados. Que o seu amarrado não era muito forte. Que conseguiu desamarrar e soltou seu marido. Que a polícia chegou um tempo depois. Que não conseguiu ver nada pelos capuzes. Que pela estatura, parecia que havia 2 adolescentes. Que quando a polícia chegou, disseram que tinham recebido denúncia. Que não foram eles, declarante, que denunciaram”. A testemunha Natália de Assis Silva, genitora do adolescente Kauã, em depoimento igualmente trasladado aos autos como prova emprestada, declarou que, antes dos fatos, o filho passou a apresentar comportamento diferente. Relatou que, no dia do ocorrido, o adolescente pediu sua motocicleta emprestada e que, posteriormente, ao perceber que o aparelho celular dele havia permanecido na residência, conseguiu acessá-lo. Afirmou ter visualizado conversa entre Kauã e Andriel na qual havia referência à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), circunstância que a levou a acionar a Polícia Militar. Acrescentou que somente posteriormente tomou conhecimento da participação do filho nos fatos. Confira-se: “(...) Que é mãe de Kauã. Que Kauã tinha lhe pedido uma moto para buscar um amigo na roça. Que outro amigo também pediu uma moto a ela. Que mandava as mensagens e não dava como recebido. Que sua filha chegou e disse que o celular de Kauã estava em casa. Que conseguiu desbloquear o celular dele, não sabe como. Que viu as conversas dele com Andriel. Que na conversa Andriel dizia para Kauã: ‘é papo de 50 mil’. Que entrou em choque e acionou a polícia. Que não sabia onde ele estava. Que só viu mensagem com Andriel. Que desconfiou pois o seu filho começou a ter comportamento estranho. Que ele passou só chegar tarde. Que não dormia mais em casa. Que ele trabalhava, mesmo que sem ser de carteira assinada. Que quando perguntou ao filho, ele disse que tinha só ido levar um amigo na roça. Que soube pela polícia o que havia acontecido. Que soube que ele participou do ato junto a outras pessoas. Que não sabe se ele estava com arma. Que ele usou a moto para ir até o local do ato infracional. Que conhece Andriel. Que chegou a ver as vítimas, por ocasião do boletim de ocorrência. Que Kauã fala que não fez nada. Que ele fala que não bateu nas vítimas. Que não sabe como se deu a dinâmica dos fatos. Que soube que foi levada uma quantia em dinheiro e que foi pega com Kauã também. Que conhece Caio. Que ouviu dizer que Caio também estava com Kauã no ato. Que Caio trabalha. Que Caio é servente de pedreiro. Que estava trabalhando no Taquaral. Que não tem nada que desabone sua conduta. Que Caio é casado. Que Caio mora com companheira grávida. Que Kauã nunca teve envolvimento anterior com nada desabonador. Que trabalhava de bico”. O Policial Militar Jucian de Souza Sena, em juízo, prestou o seguinte depoimento: “(…) Narrou que atuou na ocorrência relativa aos fatos do dia 28 de janeiro, no Córrego dos Rodrigues, zona rural. Relatou que a própria mãe do adolescente Kauã acionou a Polícia Militar, informando que percebeu que o filho havia saído de motocicleta e estava apresentando comportamento estranho e que, como ele havia deixado o celular, resolveu verificar o aparelho. Disse que ela encontrou mensagens de Andriel relacionadas ao local dos fatos e também mensagens de João Victor sobre a mesma situação, constatando pelas conversas que se tratava da preparação de um roubo de aproximadamente R$ 50.000,00. Afirmou que a equipe fez contato com a mãe de Kauã, mas o adolescente não estava no local naquele primeiro momento; posteriormente, ela voltou a ligar informando que ele havia retornado, razão pela qual os policiais voltaram ao local e o abordaram na via pública. Disse que Kauã tentou acelerar um pouco o passo, mas foi abordado, sendo encontrada com ele a quantia de R$ 350,00. Relatou que, inicialmente, Kauã tentou negar os fatos, porém, ao perceber que os policiais já possuíam informações, admitiu ter participado do roubo e afirmou que havia se deslocado ao local em uma motocicleta juntamente com outro adolescente. Segundo a testemunha, Kauã informou que Andriel havia repassado toda a dinâmica do roubo, inclusive o local e a informação sobre a existência de determinada quantia em dinheiro, e que ele e Caio foram na motocicleta da mãe de Kauã, enquanto João Victor e Carlos Eduardo seguiram em outra motocicleta. Disse que os quatro se encontraram no Cansanção, deslocaram-se até o local, praticaram o roubo, retornaram e dividiram o dinheiro. Esclareceu que, nesse primeiro momento, Kauã ainda não havia mencionado a arma. Relatou que, a partir das informações sobre os demais autores, a equipe passou a procurar cada um deles. Disse que foram até João Victor, que estava em casa e confessou a prática do crime, afirmando que Andriel havia fornecido toda a dinâmica e as informações necessárias, pois sabia que a vítima havia vendido uma terra e estaria com elevado valor em dinheiro em casa. Segundo a testemunha, João Victor afirmou ainda que, no dia 10 de janeiro, já havia tentado roubar a mesma vítima, mas a porta não havia sido arrombada, motivo pelo qual retornaram posteriormente, na data dos fatos, juntamente com os demais indivíduos. Afirmou que, conforme relatado, Caio e Kauã seguiram na motocicleta da mãe de Kauã, enquanto João Victor e Carlos Eduardo foram em outra motocicleta, encontrando-se na saída da cidade antes de seguirem para o local. Disse que João Victor também informou que Andriel não participou presencialmente do roubo porque trabalhava como cabeleireiro à época e tinha um corte de cabelo marcado justamente no horário em que o grupo iria executar o crime, mas que receberia sua parte do dinheiro por ter fornecido as informações, sendo a quantia dividida igualmente. Relatou que João Victor foi apreendido e entregou sua parte do dinheiro, que acredita ter sido de aproximadamente R$ 300,00 ou R$ 350,00. Prosseguiu afirmando que a equipe foi até Caio, que também estava em casa e confessou, dizendo que Kauã o havia chamado e informado que Andriel havia fornecido o local do roubo e dito que existiria uma quantia elevada, de cerca de R$ 50.000,00. Segundo a testemunha, Caio se interessou e conseguiu a arma com Diemerson, sendo ele o primeiro a mencionar a existência da arma. Disse que Caio relatou ter procurado Diemerson e informado que havia um roubo de alto valor a ser praticado na zona rural, tendo Diemerson orientado que tomasse cuidado com a arma e combinado que, caso o roubo desse certo, receberia R$ 1.000,00 pelo empréstimo. Como o valor efetivamente subtraído foi menor do que o esperado, Caio e Kauã, que teriam ido juntos buscar a arma com Diemerson, entregaram a ele R$ 100,00 cada. Relatou que, depois de Caio, os policiais foram atrás de Carlos Eduardo, que também foi localizado naquele dia e confirmou que João Victor o havia chamado, que seguiram na motocicleta de João Victor até o local, praticaram o roubo, retornaram para São João e dividiram o dinheiro. Disse que Carlos Eduardo também confessou e entregou sua parte, estando com uma quantia maior do que a dos demais, aproximadamente R$ 600,00, enquanto os outros possuíam valores em torno de R$ 300,00 ou R$ 350,00. A testemunha afirmou acreditar que esse valor excedente talvez correspondesse à parte de Andriel, esclarecendo, contudo, tratar-se de uma suposição sua decorrente do fato de Carlos Eduardo ser o único que estava com quantia superior. Relatou que, posteriormente, a equipe foi atrás de Andriel, apontado como a pessoa que teria repassado toda a dinâmica, mas ele não foi encontrado. Disse que, na residência onde ele estava, havia apenas um aparelho celular, com a porta toda aberta, tendo o telefone sido apreendido. Quanto à dinâmica no local do crime, afirmou que os envolvidos, especialmente Carlos Eduardo, mas também os demais em relatos convergentes, disseram que Caio e Kauã saíram na motocicleta da mãe de Kauã, enquanto João Victor e Carlos Eduardo utilizaram a motocicleta de Éder, que a teria emprestado a João Victor sem saber da finalidade criminosa. Disse que eles se encontraram no Cansanção e foram até a localidade, sendo que João Victor sabia onde ficava o imóvel porque já havia ido ao local com Andriel na tentativa de roubo do dia 10. Relatou que deixaram as motocicletas no mato e que, ao chegarem à residência, Carlos Eduardo pegou a arma de Caio, foi à frente e, juntamente com o uso de uma faca, renderam a vítima. Afirmou que, durante toda a ação, os autores ameaçaram as vítimas, colocando arma na cabeça e faca no pescoço, mandando que se deitassem e que não olhassem para eles, além de desferirem diversos chutes e revirarem toda a residência. Disse que João Victor teria sido o último a ingressar no imóvel e que todos os envolvidos confirmaram essa dinâmica, inclusive que todos ameaçaram e chutaram a vítima, circunstância que, segundo afirmou, também teria sido relatada pelas próprias vítimas. Acrescentou que os agentes aterrorizaram as vítimas durante toda a ação e que, depois de subtraírem os bens, chegaram a retornar à residência para advertir que não denunciassem nem chamassem a polícia, sob ameaça de voltarem e matarem as vítimas. Disse que Maria do Socorro relatou que, ao perceber as agressões contra Basílio quando ele afirmava que não possuía dinheiro, pedia aos agentes que não batessem nele porque estava doente, ocasião em que eles teriam debochado da condição da vítima, afirmando que, por estar velho e doente, poderia morrer mesmo e que continuariam batendo. Relatou que, após sofrer muitas agressões, Basílio informou onde havia uma bolsa contendo aproximadamente R$ 1.500,00, que foi levada pelos autores. Disse que o grupo retornou para São João, não sem antes ameaçar novamente a vítima para que não acionasse a polícia, e então dividiu o dinheiro. Afirmou que, ao chegarem nas proximidades do CRAS, João Victor deixou Carlos Eduardo e, depois, seguiu até a Praça do Cruzeiro, onde deixou os outros indivíduos, tendo cada um ido para sua respectiva residência. Acrescentou que, após o roubo, Caio e Kauã devolveram a arma a Diemerson e pagaram R$ 100,00 cada. Relatou que, depois de Caio informar que havia devolvido a arma a Diemerson, a equipe foi procurá-lo, ocasião em que Diemerson confirmou que sabia que a arma seria utilizada em um roubo e que havia cobrado R$ 1.000,00 pelo empréstimo. Segundo a testemunha, Diemerson afirmou apenas que não sabia que o alvo seria um idoso, nem conhecia o local ou a idade das vítimas, embora soubesse que a arma seria usada em um roubo. Disse que, depois de localizarem os autores, a equipe se deslocou até a residência das vítimas e as encontrou dentro do quarto, sendo quase necessário arrombar o local, pois estavam extremamente atordoadas e amedrontadas. Relatou que elas tinham receio de sair e sequer queriam providências naquele momento, por medo de que os autores retornassem, tendo inclusive se assustado com a chegada dos policiais. Afirmou que a casa estava toda revirada e que Basílio estava muito machucado, descrevendo a cena como terrível. Disse que a equipe conseguiu conduzi-lo ao hospital, trazendo-o para São João e, posteriormente, encaminhando-o para atendimento hospitalar. Acrescentou que, alguns dias depois, o filho de Basílio compareceu ao quartel e afirmou que não permitiria que o pai continuasse morando naquele local, pois estava com medo, especialmente porque Andriel ainda estava solto. Disse que a última informação que possuía era de que Basílio não conseguiu mais residir na zona rural e mudou-se para a cidade por medo de voltar a ser vítima, afirmando que, além dos bens subtraídos, os autores retiraram a paz da vítima. Questionado sobre a diligência relacionada a Diemerson e à arma, afirmou que a equipe apreendeu a arma e efetuou a prisão dele. Declarou que todos apontaram Andriel como mentor do crime, especialmente João Victor e Kauã, acrescentando que a própria mãe de Kauã havia visto mensagens de Andriel combinando os fatos. Disse que Andriel teria sido quem forneceu todas as informações e que ele morava próximo ao local dos fatos e conhecia a região, enquanto a maioria dos outros envolvidos não conhecia a localidade. Questionado sobre eventual apresentação da arma à vítima, afirmou que, quando foi à residência de Basílio logo após o ocorrido, a arma do crime ainda não havia sido levada até lá e que, em nenhum momento, os policiais levaram a arma para a vítima ver. Afirmou que integrou a equipe que foi até a casa de Diemerson, esclarecendo que, na verdade, encontraram Diemerson na via pública e lhe informaram os fatos. Disse que ele, de imediato, informou que a arma estaria na casa de sua irmã e indicou o local, tendo os policiais se deslocado até lá e apreendido a arma. Reiterou que Diemerson confessou ter emprestado a arma para os indivíduos utilizarem no crime e informou espontaneamente onde ela se encontrava. Disse que, naquele dia, não utilizava câmera corporal, embora estivesse com seu telefone celular pessoal, e que a abordagem de Diemerson não foi filmada. Afirmou que havia outras pessoas no local, inclusive parentes de Diemerson. Esclareceu que não chegaram propriamente a entrar na casa de Diemerson, pois ele informou que a arma não estava ali e indicou outra residência. Disse que, ao chegarem à casa indicada, Diemerson afirmou que buscaria a arma com a irmã, mas, por se tratar de arma de fogo e visando à segurança da guarnição, os policiais não permitiram que ele próprio a pegasse; em vez disso, ele indicou o local e um policial da equipe realizou a apreensão. Quanto a eventual apreensão do celular de Diemerson, declarou não se recordar especificamente, embora vários telefones tenham sido apreendidos e, segundo explicou, os aparelhos encontrados com os envolvidos poderiam ser recolhidos para verificação de informações relacionadas ao crime, não podendo afirmar com certeza se o telefone de Diemerson foi apreendido. Confirmou que foi realizada busca pessoal em Diemerson, mas nada de ilícito foi encontrado com ele. Sobre a quantia de R$ 200,00, explicou que os demais envolvidos informaram que haviam entregado R$ 100,00 cada a Diemerson em razão do empréstimo da arma, pois inicialmente ele receberia R$ 1.000,00, mas o roubo rendeu menos do que o esperado. Disse que Diemerson pediu que fosse feito contato com sua esposa ou algum parente, que entregou os R$ 200,00 recebidos em razão do roubo. Não soube precisar se o dinheiro foi entregue durante a diligência ou posteriormente no quartel, mas afirmou que efetivamente foi entregue. Sobre a apreensão da arma, não soube dizer se foi o primeiro policial a ter contato físico com ela, esclarecendo que fazia parte da equipe, mas não se recordava qual dos policiais adentrou no local indicado e retirou a arma. Reafirmou que, por questão de segurança, não permitiriam que o próprio Diemerson manipulasse uma arma de fogo em situação relacionada a um roubo. Disse que, quando a arma foi localizada, estavam presentes o próprio Diemerson e a proprietária da residência. Explicou que, após a apreensão, houve manuseio necessário porque a arma estava em condição de pronto disparo, sendo indispensável verificar se estava municiada para garantir a segurança da guarnição. Não soube precisar se ele próprio ou outro integrante da equipe efetuou essa verificação, mas afirmou que a equipe realizou o procedimento de segurança, sem utilizar a arma. Questionado sobre acondicionamento e cadeia de custódia, afirmou que, no quartel, acredita que os materiais apreendidos sejam colocados no invólucro apropriado. Disse ter mantido contato direto com Basílio e que, no primeiro momento, a vítima não informou conhecer Diemerson, acrescentando que Basílio também disse não conhecer nenhum dos autores. Afirmou que realizou busca pessoal em Carlos Eduardo por questão de segurança, já que ele seria colocado no compartimento da viatura, mas não encontrou nenhum objeto ilícito com ele, esclarecendo que o próprio Carlos confessou e pediu à esposa que entregasse os itens, tendo sido arrecadados dinheiro e produtos pertencentes à vítima. Disse que, ao retornar à casa das vítimas, a equipe realizou buscas em meio à residência bastante revirada, procurando principalmente os bens que Basílio dizia terem sido levados, especialmente o dinheiro, cuja subtração ele afirmava com certeza. Relatou que a condição do imóvel dificultava uma busca mais minuciosa, pois a casa estava completamente revirada pelos autores. Quanto à faca, afirmou que ela não foi apreendida, mas Carlos Eduardo teria relatado que Caio lhe repassou a arma de fogo e que ele utilizou uma faca contra o pescoço da vítima para ameaçá-la, devolvendo posteriormente a faca a Caio, após utilizá-la por poucos instantes no momento de render a vítima. Disse que, quando os policiais chegaram à residência, as vítimas já não estavam amarradas, pois, conforme Maria do Socorro relatou, ela conseguiu se soltar e depois soltou Basílio. Acrescentou que, como haviam sido ameaçados de morte caso acionassem a polícia, permaneceram praticamente trancados no quarto. Afirmou que Carlos Eduardo não era conhecido no meio policial e que, segundo seu conhecimento, aquele foi o primeiro registro envolvendo-o. Questionado sobre a forma como obteve as informações dos envolvidos, declarou que as confissões foram prestadas espontaneamente. Explicou que a própria mãe de Kauã já havia fornecido informações iniciais e que, ao ser abordado, Kauã confirmou toda a dinâmica, razão pela qual, quando os policiais chegaram aos demais indivíduos, já possuíam praticamente todas as informações. Disse que a mãe de Kauã viu conversas em que os envolvidos combinavam o roubo na zona rural contra Basílio, especificamente mensagens recebidas por Kauã de Andriel e João Victor, tendo comunicado isso à polícia. Acrescentou que, quando Kauã foi abordado, ainda estava de posse de determinada quantia em dinheiro e passou a narrar a dinâmica do crime. Afirmou que conversou com todos os autores localizados, exceto Andriel, que não foi encontrado. Disse que os demais policiais da ocorrência provavelmente ouviram as conversas e que, no caso dos adolescentes, as mães estavam presentes, inclusive a mãe de Kauã quando ele prestou suas informações. Quanto aos demais réus, afirmou que outras pessoas poderiam estar próximas, mencionando que, no caso de Carlos Eduardo, sua própria namorada estava presente e ele pediu que ela pegasse uma caixa, mas não conseguiu indicar nominalmente quais civis ouviram cada conversa. Reiterou que todos confessaram espontaneamente. Quanto a Andriel, afirmou que já o conhecia anteriormente, embora não tivesse notícia concreta de envolvimento dele em crime contra o patrimônio. Disse, porém, que já o havia abordado em outras situações, como em ocorrência relacionada a direção perigosa ou infração de trânsito. Sobre as mensagens relatadas pela mãe de Kauã, esclareceu que não se recorda de ter pessoalmente lido o conteúdo diretamente no celular, pois ela própria repassou as mensagens e os nomes aos policiais. Afirmou que diversos aparelhos telefônicos foram apreendidos. Quanto ao telefone encontrado na residência de Andriel, disse que, quando chegaram ao local, a casa estava aberta e com sinais de que alguém havia acabado de sair, havendo um aparelho conectado à tomada. O telefone foi apreendido e a testemunha acredita que pudesse pertencer a Andriel, mas não afirmou isso com certeza porque não verificou a titularidade do aparelho. Confirmou, por fim, que os policiais entraram na residência, onde não encontraram ninguém, e apreenderam o telefone que estava carregando”. O Policial Militar Arildo Rocha da Silva, em juízo, assim se manifestou: “(…) Narrou que participou das diligências relacionadas ao roubo ocorrido no dia 28 de janeiro, por volta das 19 horas, no Córrego dos Rodrigues, zona rural. Relatou que a equipe foi acionada por Natália, mãe de Kauã, a qual informou que o filho havia saído com sua motocicleta e deixado o aparelho celular em casa e que, ao visualizar o telefone, verificou que ele estaria planejando um roubo na zona rural juntamente com Andriel, envolvendo uma quantia de aproximadamente R$ 50.000,00. Disse que, diante da informação, iniciaram diligências para localizar Kauã e que, posteriormente, Natália voltou a ligar, informando que o filho havia retornado para casa. Afirmou que a equipe foi até a residência, abordou Kauã e encontrou com ele aproximadamente R$ 350,00. Segundo a testemunha, ao ser questionado, Kauã relatou que Andriel havia repassado a dinâmica de um roubo envolvendo aproximadamente R$ 50.000,00 e que ele, juntamente com Caio, Carlos Eduardo e João Victor, teria ido realizar o crime, enquanto Andriel não teria comparecido por possuir outro compromisso. Disse que, a partir dessas informações, foram procurar os demais envolvidos. Relatou que João Victor foi localizado em sua residência e informou que Andriel havia repassado a dinâmica do roubo e que, em data anterior, ele e Andriel já haviam ido ao local, mas não conseguiram efetuar a subtração. João Victor teria confirmado que, na data dos fatos, foram ele, Carlos Eduardo, Kauã e Caio. Afirmou que, posteriormente, foram à residência de Caio, o qual confirmou a dinâmica e relatou ter conseguido uma arma de fogo mediante a promessa de entregar R$ 1.000,00 caso o roubo fosse bem-sucedido, mas, como o grupo não conseguiu a quantia esperada, teria entregado apenas R$ 200,00. Disse que, depois, foram à casa de Carlos Eduardo, que confirmou ter sido chamado por João Victor para ir até a zona rural e relatou que estava portando arma de fogo e uma faca. Acrescentou que, em contato com a vítima Basílio, este informou que estava em sua residência com a esposa, já jantando, quando os autores arrombaram a casa. Basílio teria percebido aproximadamente quatro indivíduos, os quais mandaram que ele se deitasse, passaram a pisoteá-lo e ameaçá-lo, colocando uma arma em sua cabeça e uma faca em seu pescoço, enquanto exigiam dinheiro e o agrediam intensamente. Relatou que Maria, esposa de Basílio, informou ter presenciado as agressões contra o companheiro e que pediu aos autores que não o matassem, por ele ser idoso e estar doente, ocasião em que eles teriam respondido que, se ele era idoso e doente, já estava na hora de morrer. Sobre Diemerson, declarou que a equipe foi até o local onde ele estava e que ele informou que Caio havia entrado em contato, relatando a existência do roubo e pedindo uma arma emprestada, prometendo pagar R$ 1.000,00 caso conseguissem realizar o crime, mas que, ao final, teria recebido apenas R$ 200,00. Segundo a testemunha, Diemerson informou que a arma estava na residência de sua irmã, razão pela qual os policiais se deslocaram até o local e apreenderam a arma. Quanto à arma branca, afirmou que, segundo relato de Carlos Eduardo, ele próprio estava com a arma de fogo e com a faca. Disse ainda que, conforme as vítimas, antes de deixarem a residência, os autores amarraram Basílio e sua esposa, subtraíram aparelho celular e advertiram que não acionassem a polícia, sob ameaça de retornarem e matá-los. Relatou que, após os fatos, a equipe realizou uma visita às vítimas ainda naquela mesma semana e encontrou Basílio já residindo na área urbana de São João, em imóvel pertencente a Maria. Disse que Basílio contou ter ficado com muito medo de voltar a morar na zona rural, receando que os autores fossem soltos e retornassem para matá-los, embora permanecesse na cidade contra sua vontade, pois gostava de morar em seu imóvel rural. Questionado sobre a diligência relacionada a Diemerson, afirmou que o policial Jucian também integrava a equipe. Esclareceu que os policiais não entraram na residência de Diemerson, pois ele estava do lado de fora e informou que a arma se encontrava na casa de sua irmã. Disse que, na presença dela, foram até a residência e que ele próprio entrou e pegou a arma. Não se recordou de qual policial conversou primeiro com Diemerson, tampouco se Jucian perguntou a ele sobre eventual paradeiro de Davi. Afirmou que, na casa da irmã de Diemerson, recorda-se da presença dela e do próprio Diemerson, de modo que a irmã teria presenciado a apreensão da arma. Não se lembrou se Jucian manuseou o armamento após a apreensão, mas afirmou que a equipe retirou a munição da arma. Também não se recordou se Jucian portava algum invólucro específico para acondicionamento e preservação da cadeia de custódia. Esclareceu que a diligência em busca de Diemerson ocorreu antes do contato com Basílio na zona rural. Disse não se recordar de Basílio ter indicado conhecer Diemerson, acrescentando que não foi feita essa pergunta à vítima naquele momento e que Basílio apenas relatou que os autores chegaram à residência e mandaram que ele se deitasse. Não se recordou de Jucian ter recebido a quantia de R$ 200,00 durante as diligências, nem de ele ter conversado com a esposa de Diemerson. Afirmou que ele próprio também não conversou com a esposa de Diemerson nem recebeu dela qualquer bem ou objeto ilícito. Declarou que Diemerson confessou a ele o empréstimo da arma de fogo, mas que essa confissão não foi gravada nem formalizada em termo específico, tendo sido registrada no boletim de ocorrência e sustentada pela palavra dos policiais. Não se recordou da presença de civis ou familiares próximos no momento dessa conversa. Disse que a guarnição esteve em várias residências durante as diligências, inclusive nas casas dos autores. Não se recordou de eventual abordagem realizada por Jucian dentro da casa de Diemerson e negou que tenha ocorrido disparo de arma de fogo nas proximidades da residência, bem como negou que Diemerson tenha gritado por socorro ou que vizinhos tenham pedido para que a atuação policial cessasse. Disse que Diemerson permaneceu no quartel apenas pelo tempo necessário à elaboração do boletim de ocorrência e posterior apresentação à autoridade policial. Quanto à dinâmica na zona rural, afirmou que, a princípio, todos os envolvidos ingressaram na residência, não tendo recebido informação de que algum deles tivesse permanecido do lado de fora. Questionado sobre eventual busca pela arma branca, esclareceu que não foi pessoalmente ao local do crime na zona rural, embora todos os suspeitos tenham sido submetidos a busca durante as abordagens. Disse não se recordar se a faca foi encontrada com algum deles. Sobre o acionamento inicial, reiterou que a equipe foi procurada por Natália, mãe de Kauã. Afirmou que ela mostrou aos policiais conversas existentes no telefone, inclusive uma conversa com Andriel e outra com um número cuja identidade não soube recordar. Disse que, após o acionamento, iniciaram diligências na cidade para tentar localizar os envolvidos e que, em seguida, Natália avisou que Kauã havia retornado para casa. Segundo a testemunha, o primeiro indivíduo abordado confessou os fatos e informou quais pessoas haviam participado, motivo pelo qual a equipe passou a ir às residências dos demais, sendo que cada um forneceu informações acerca de sua participação. Relatou que, ao chegarem às residências, os policiais batiam no portão e eram atendidos pelos próprios envolvidos, os quais colaboraram com a equipe. Quanto a Andriel, afirmou que também foram até sua residência. Disse que inicialmente chamaram à porta, mas ninguém respondeu, apesar de a casa estar aberta, com portas e janelas abertas. Confirmou que ingressaram na residência em razão da situação de flagrante delito e que encontrou, pelo que se recorda, um aparelho celular, que foi apreendido. Esclareceu que o telefone não estava carregando, mas em cima de uma mesa, e que tinham ciência de que Andriel residia no imóvel. Afirmou que não verificaram especificamente a quem pertencia o aparelho e que não tentaram desbloqueá-lo, tendo efetuado a apreensão por saberem que Andriel morava naquela residência e era apontado como um dos envolvidos no roubo. Sobre as mensagens apresentadas por Natália, disse que foi possível identificar o número utilizado na conversa e que essa informação constaria do registro da ocorrência, acrescentando que havia fotografia associada ao contato. Afirmou que o aparelho celular foi apreendido e encaminhado. Quanto ao contato com as vítimas, declarou que elas relataram estar na residência quando ouviram o estrondo da porta e que, imediatamente, os autores mandaram que se deitassem, motivo pelo qual não teriam conseguido visualizá-los adequadamente. Acrescentou que Basílio contou que, depois de se deitar, foi pisoteado pelos autores e permaneceu sob ameaças durante toda a ação. Por fim, afirmou já ter abordado Andriel anteriormente, mas, como trabalhava havia pouco tempo em São João Evangelista, não possuía conhecimento concreto de eventual envolvimento anterior dele em crimes patrimoniais ou crimes violentos”. A testemunha Éder Luiz Carvalho Damasceno, em juízo, relatou o seguinte: “(...) Relatou que é proprietário da motocicleta Honda Start vermelha, ano 2024, placa SJI 7F53, e que, no dia 28 de janeiro, emprestou o veículo a João Victor. Disse que João Victor afirmou que utilizaria a motocicleta para buscar um dinheiro referente a serviço que havia realizado, sem informar onde iria. Afirmou que já tinha o costume de emprestar a motocicleta a João Victor e que nunca havia ocorrido qualquer problema anteriormente, acrescentando que João Victor também já lhe havia emprestado veículo em outras oportunidades. Relatou que João Victor devolveu a motocicleta quando já estava de noite, por volta das 20 horas ou um pouco antes, não sabendo precisar o horário. Disse que, posteriormente, deixou João Victor na Praça do Cruzeiro e acredita que no local também estavam Caio e Kauã, acrescentando que levou Kauã até a residência dele. Afirmou que, quando João Victor chegou para buscar a motocicleta, acredita que portava apenas o próprio capacete. Relatou que, durante a madrugada, policiais foram até sua residência e lhe informaram sobre a ocorrência de um roubo, dizendo que sua motocicleta teria sido utilizada nos fatos e perguntando se ele sabia de alguma coisa ou se havia recebido algum dinheiro. Respondeu aos policiais que não sabia de nada e que não havia recebido qualquer quantia. Disse conhecer Diemerson porque ele havia estudado com ele na escola, mas afirmou que não tinha conhecimento do envolvimento de Diemerson com o roubo, tendo tomado conhecimento de algo a respeito somente por intermédio da esposa dele, que teria comentado que havia ido ao quartel. Declarou que, quando João Victor foi buscar a motocicleta, não disse que iria buscar dinheiro armado e não portava arma de fogo. Afirmou também que João Victor não mencionou que passaria na residência de Diemerson, tampouco disse que estava vindo da casa dele, limitando-se a informar que iria buscar um dinheiro de serviço. Disse recordar que os policiais Luan, Jucian e Arildo foram até sua residência. Afirmou que Jucian não entrou em sua casa perguntando se Davi estaria escondido no local e que nenhum policial lhe apresentou informações sobre Diemerson, tampouco comentou que ele estaria envolvido no roubo. Informou que reside no bairro Rosário, na localidade José Pimenta. Por fim, reiterou que João Victor já havia solicitado a motocicleta emprestada em outras oportunidades, normalmente quando o próprio veículo dele apresentava algum defeito ou estava na oficina, ocasiões em que também chegou a levá-lo até o local, não havendo, até então, qualquer circunstância anormal relacionada aos empréstimos”. A testemunha José Marcos de Oliveira Santos, em juízo, relatou o seguinte: “(...) Relatou que conhece João Victor há aproximadamente cinco meses, exclusivamente em razão da convivência profissional, não o conhecendo pessoalmente antes disso. Disse que era encarregado de uma fábrica e precisava contratar funcionários, ocasião em que um de seus empregados indicou João Victor por considerá-lo muito trabalhador. Afirmou que João Victor sempre demonstrou bom comprometimento na fábrica, comparecia ao trabalho todos os dias e era um ótimo trabalhador. Relatou que João Victor possui companheira e filhos, acreditando que sejam dois, sendo o mais novo uma criança de aproximadamente dois ou três anos de idade. Disse que, pelas conversas mantidas no ambiente de trabalho, tinha conhecimento de que João Victor sustentava sua família, incluindo a companheira e os filhos, e ajudava muito sua mãe. Explicou que trabalhavam em uma fábrica de pré-moldados e construções e que João Victor exercia a função de masseiro, preparando massa, auxiliando na contagem de materiais e ficando disponível para ajudar em qualquer atividade necessária. Reiterou que João Victor era muito comprometido com o trabalho. Disse que João Victor lhe falou brevemente sobre sua família e mencionou que ajudava a mãe, tendo inclusive afirmado que já recusara propostas de trabalho fora da cidade porque cuidava dela e dos filhos. Afirmou não saber se a mãe de João Victor possui alguma doença grave ou problema específico de saúde, embora João Victor tivesse comentado, na época em que trabalhavam juntos, que ela enfrentava alguns problemas, sem especificar quais. Quanto aos fatos objeto do processo, declarou não possuir conhecimento sobre a participação de João Victor no roubo ocorrido na zona rural. Disse que tomou conhecimento apenas de uma postagem encaminhada por um amigo pelo WhatsApp acerca do ocorrido, mas não sabe efetivamente o que aconteceu. Reiterou que sua convivência com João Victor foi de aproximadamente cinco meses e exclusivamente profissional, tendo-o conhecido pela primeira vez quando o contratou para trabalhar. Questionado se, nesse período, João Victor alguma vez mencionou ser amigo ou conhecer Diemerson, afirmou que não. Acrescentou que acredita que Diemerson seja um rapaz que morava no Estrela, mas reiterou que João Victor nunca lhe comentou que o conhecesse. Por fim, esclareceu que, quando recebeu pelo WhatsApp a notícia sobre o roubo contra os idosos, não soube que João Victor estaria envolvido. Disse que a publicação não mencionava nomes, mas, segundo sua lembrança, fazia referência a aproximadamente sete pessoas que teriam tentado praticar um assalto para obter determinada quantia em dinheiro e mencionava uma possível agressão, embora não se recordasse com precisão do conteúdo, reiterando que, naquela ocasião, não sabia do suposto envolvimento de João Victor nos fatos”. A testemunha Alex Sandro da Costa Carvalho, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Narrou que conhece João Victor porque ele trabalhou para si durante bastante tempo, aproximadamente de um a dois anos. Explicou que, em sua atividade com madeira, necessita de trabalhadores para empilhar o material e colocá-lo em condições de ser arrastado pelo trator, transportado e posteriormente carregado no caminhão, sendo essa a atividade desempenhada por João Victor. Afirmou que João Victor era comprometido com o trabalho, descrevendo-o como trabalhador, companheiro, bom e firme. Disse que, durante o período em que trabalhou para ele, João Victor nunca lhe causou problemas. Afirmou também nunca ter ouvido falar de envolvimento de João Victor em alguma atividade ilícita no município. Relatou conhecer a família de João Victor, inclusive sua companheira e seu filho, que acredita possuir aproximadamente um ano de idade. Confirmou que João Victor era o responsável pelo sustento da família e que ele frequentemente comentava que a família dependia dele, sobretudo nos dias de pagamento, quando falava sobre a esposa e também sobre sua mãe, que possuiria algum problema de saúde. Disse não saber especificar qual seria o problema de saúde da mãe de João Victor, pois ele nunca lhe informou, mas afirmou que João Victor cuidava tanto da mãe quanto da esposa”. A testemunha Júlio César de Moura, em juízo, prestou o seguinte depoimento: “(...) Narrou que conhece João Victor há aproximadamente dez anos, em razão de trabalhos realizados conjuntamente na zona rural. Afirmou que João Victor já trabalhou com ele na roça e sempre foi trabalhador e comprometido com o serviço, não tendo nada a reclamar de sua conduta profissional e não o considerando desonesto. Disse ter conhecimento de que João Victor possui um filho recém-nascido. Questionado se João Victor seria o responsável por cuidar e sustentar sua família, seu filho e sua mãe, afirmou não poder prestar informações a esse respeito, pois desconhece tais circunstâncias”. A testemunha Alexandre Augusto Elian Luz, em juízo, prestou as seguintes declarações: “(...) Relatou que conhece Carlos Eduardo desde quando ele era criança, pois já conhecia sua mãe, e que Carlos presta serviços para ele como diarista em diversos imóveis nos quais necessita de trabalhadores. Afirmou que Carlos Eduardo sempre foi um bom funcionário, trabalhador e respeitoso, tendo prestado serviços em várias residências, inclusive na própria casa da testemunha. Disse que o conhece desde pequeno e que, até tomar conhecimento da situação objeto do processo, nunca havia tido qualquer problema relacionado à sua conduta. Afirmou nunca ter ouvido falar que Carlos Eduardo se envolvesse em confusões. Relatou que Carlos Eduardo é casado e que sua esposa atualmente trabalha para a testemunha. Por fim, declarou não conhecer qualquer circunstância que desabone a conduta de Carlos Eduardo perante a sociedade, afirmando que ficou surpreso ao tomar conhecimento de seu suposto envolvimento nos fatos”. A informante Maria Aparecida Queiroz de Souza, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Relatou que estava em sua residência quando dois policiais militares fardados chegaram ao local, por volta das 18 horas, procurando Diemerson. Disse que os policiais não apresentaram mandado judicial nem solicitaram autorização para ingressar na residência, tendo simplesmente entrado no imóvel. Afirmou que os agentes disseram que estavam procurando uma arma, embora, segundo ela, não soubesse de onde teria vindo essa informação e não houvesse arma na residência. Disse que os policiais não lhe perguntaram sobre o roubo nem sobre uma pessoa chamada Davi e que também não ouviu qualquer policial perguntar onde Davi estaria. Afirmou que, naquele dia, não presenciou conversa dos policiais com Diemerson, relatando apenas que eles entraram na residência dele e revistaram seus pertences. Disse que presenciou o momento em que os policiais levaram Diemerson e que lhe disseram que seria conduzido ao quartel apenas para responder a algumas perguntas, mas que acabou sendo preso. Afirmou que os policiais ameaçavam Diemerson e exigiam que ele desse conta de uma arma e de outras coisas que não soube especificar, embora, segundo ela, ele nada soubesse sobre arma. Relatou ter ouvido os policiais dizerem que Diemerson passaria a noite no quartel caso não encontrassem a arma. Disse que os policiais não fotografaram nem filmaram qualquer apreensão realizada dentro de sua residência e que nenhuma arma lhe foi apresentada no local. Afirmou não ter presenciado Diemerson confessar aos policiais que havia emprestado arma para alguém e não percebeu a utilização de câmera corporal pelos agentes. Relatou que acompanhou os policiais até outra residência, que identificou como sendo a casa de Ingrid, companheira de Diemerson, esclarecendo que não foram diretamente à residência da irmã dele. Disse que presenciou a entrada dos policiais na casa de Ingrid e que não viu autorização para o ingresso, afirmando que os agentes foram entrando e empurrando para acessar o interior do imóvel. Informou que não levou alimentos ou mantimentos para Diemerson no quartel enquanto ele esteve sob poder da polícia e que nenhuma autoridade policial lhe falou sobre eventual termo de confissão assinado por ele. Disse nunca ter ouvido que Diemerson tivesse recebido dinheiro de Caio ou Kauã e afirmou não ter visto qualquer quantia de R$ 200,00 com ele. Declarou que não encontrou nem viu em sua residência qualquer bem pertencente às vítimas do roubo, como cartões, dinheiro ou outros objetos. Afirmou não se recordar de Diemerson ter conversado com adolescentes naquele dia para combinar alguma coisa e declarou que ele não guardava arma de fogo dentro de casa, naquele dia ou em qualquer outra ocasião. Relatou que, quando chegaram à sua residência, os policiais estavam armados, mas apenas com as próprias armas na cintura, e que, ao deixarem o imóvel, saíram somente com essas mesmas armas, sem carregar qualquer outra arma de fogo. Disse não ter ouvido o policial Jucian perguntar ou pressionar Diemerson para informar onde Davi estaria escondido. Afirmou que os policiais permaneceram durante bastante tempo dentro de sua residência revirando os objetos, mas não realizaram, segundo se recorda, varredura na parte externa para localizar pessoas. Declarou que os agentes não retiraram de sua casa qualquer objeto, lícito ou ilícito. Disse também que, quando chegaram, os policiais não informaram que Diemerson seria suspeito de ter emprestado arma de fogo. Por fim, esclareceu que Ingrid é companheira de Diemerson e que a irmã dele se chama Paola, a qual reside em outro local, acrescentando não se recordar de Diemerson ter ido com os policiais até a residência da irmã ou indicado aos agentes onde ela morava”. A testemunha Maria Aparecida da Silva, em juízo, apresentou a seguinte narrativa dos fatos: “(...) Afirmou que não estava na residência com Diemerson no dia dos fatos e declarou não ter conhecimento de que Diemerson tivesse emprestado qualquer arma para a prática do roubo, esclarecendo que não possui conhecimento direto sobre os fatos, embora resida próximo à casa dele. Disse que não percebeu qualquer movimentação estranha na residência de Diemerson naquele dia. Relatou ter ficado sabendo posteriormente que os policiais foram à residência de Diemerson procurando uma arma. Afirmou não ter conhecimento de que o policial Jucian tivesse ido à residência para verificar se Diemerson sabia onde Davi estaria escondido. Disse, contudo, ter tomado conhecimento, por morar próximo à residência, de comentários de que os policiais estariam tentando pressionar Diemerson para que informasse onde Davi se encontrava, embora, segundo o que soube, Diemerson não soubesse. Relatou ter visto policiais circulando em uma rua abaixo de sua residência em dias próximos, mas afirmou não conhecê-los e não saber se Jucian havia ingressado anteriormente em residências de outros moradores procurando Davi. Afirmou saber que o policial Jucian entrou na residência de Diemerson naquele dia. Disse não ter conhecimento de disparo de arma de fogo dentro ou nas proximidades da residência e não saber se Jucian ou outro policial apreendeu no interior da casa de Diemerson alguma arma, dinheiro ou qualquer outro objeto ilícito. Também declarou não ter conhecimento de eventual tentativa dos policiais de render ou ameaçar Ingrid, esposa de Diemerson, no interior da residência. Quanto à situação pessoal de Diemerson, relatou que ele havia trabalhado com gás e, posteriormente, com carga. Disse que Diemerson e Ingrid possuem duas filhas menores e que ele era o provedor financeiro da residência. Afirmou que, após os fatos, manteve contato com Ingrid e tomou conhecimento de que ela vem enfrentando dificuldades financeiras para administrar a família e a própria vida. Relatou que a filha mais nova do casal possui anemia falciforme e afirmou que Ingrid, sozinha e sem a companhia do marido, não estaria conseguindo realizar adequadamente os cuidados necessários à manutenção da saúde da criança. Disse ter notícia de que a condição de saúde da filha teria se agravado um pouco após a prisão do pai. Por fim, afirmou não saber se Diemerson também é portador de anemia falciforme”. A testemunha Edna Batista Pereira, em juízo, disse que: “(...) Que conhece Diemerson em razão do trabalho, pois ele trabalhava na WM e ela trabalhava próximo ao local, tendo ambos mantido amizade mesmo depois que ele deixou aquele emprego. Afirmou que Diemerson era uma pessoa que trabalhava honestamente, cuidava muito da família e amava a esposa, descrevendo-o como homem trabalhador. Disse que nunca teve conhecimento ou ouviu comentários de que Diemerson portasse arma de fogo ou praticasse roubos contra idosos, reiterando que o conhecia como homem trabalhador e dedicado à família. Relatou que Diemerson possui duas filhas com Ingrid e que a filha mais nova é portadora de anemia falciforme. Disse que Diemerson acompanhava a esposa nos cuidados e no tratamento da filha, inclusive quando eram necessárias viagens a Belo Horizonte. Quanto à possibilidade de Diemerson também possuir anemia falciforme, afirmou acreditar que não, embora nunca tenha conversado detalhadamente com ele sobre isso. Disse ter tomado conhecimento de que policiais teriam ingressado na residência de Ingrid e relatou que Ingrid lhe contou que o policial Jucian teria rendido ela e as crianças para tentar obter informação sobre onde Davi estaria escondido. Afirmou que desconhecia eventual amizade ou ligação de Diemerson com Davi e que nunca o havia visto acompanhado daquela turma. Questionada sobre os fatos objeto do processo, declarou não ter conhecimento de que Diemerson estivesse envolvido no roubo ocorrido na zona rural, no qual idosos teriam sido rendidos mediante violência. Afirmou também não ter conhecimento de que Diemerson tivesse emprestado uma arma de fogo mediante promessa de receber R$ 1.000,00 para que fosse utilizada na prática desse roubo. Reiterou que, pelo que conhecia dele, Diemerson era homem trabalhador e que buscava seu sustento por meio do trabalho. Por fim, disse ter tomado conhecimento de que Diemerson foi levado ao quartel para ser preso, mas afirmou não ter conhecimento de que, no quartel, algum policial tivesse apresentado ou atribuído a ele a propriedade da arma de fogo relacionada aos fatos”. A testemunha Marcos André Silva Santos, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Afirmou não possuir conhecimento direto sobre o roubo praticado contra os idosos. Relatou que mora no mesmo bairro de Diemerson e declarou não ter conhecimento de qualquer movimentação envolvendo policiais na residência dele no dia dos fatos. Questionado especificamente acerca da arma de fogo relacionada ao crime, afirmou não ter ficado sabendo que Diemerson tivesse emprestado arma de fogo para ser empregada na prática do roubo. Disse conhecer Diemerson desde a infância, por residirem próximos, descrevendo-o como trabalhador, honesto e pessoa que considera muito. Afirmou que, durante todo o período em que o conhece, nunca viu Diemerson envolvido com criminalidade e nunca o viu ser alvo de abordagem policial em razão de residir no bairro Estrela Dalva. Declarou ainda que nunca viu Diemerson emprestar ou fornecer arma de fogo ou outros meios materiais destinados à prática de crimes no bairro ou na cidade. Relatou que, ao longo dos anos, viu Diemerson trabalhar com carga, gás e como pedreiro. Disse que Diemerson possui filhos menores e que sua filha mais nova é portadora de anemia falciforme. Afirmou que Diemerson era responsável pelo sustento financeiro da família e que Ingrid, sua companheira, vem enfrentando muitas dificuldades para prosseguir com o tratamento da filha portadora da doença. Por fim, declarou não ter conhecimento de que o próprio Diemerson também seja portador de anemia falciforme”. A informante Ingrid Jesus Juscelino, em juízo, apresentou a seguinte versão dos fatos: “(...) Narrou que possui 25 anos de idade, é dona de casa e esposa de Diemerson, com quem mantém relacionamento há sete anos. Afirmou que estava em sua residência no dia dos fatos e relatou que os policiais ingressaram no imóvel à procura de Davi, sem que ela ou Diemerson tivessem autorizado a entrada. Segundo declarou, inicialmente os policiais queriam saber onde Davi estava e, como Diemerson não soube informar, passaram a ameaçá-lo e pressioná-lo para que falasse sobre uma arma, dizendo que, se ele não informasse onde Davi estava, iriam levá-lo. Explicou que Diemerson e Davi eram vizinhos. Afirmou que nenhuma irmã de Diemerson residia naquele bairro e que os policiais não o levaram até a residência de sua irmã para buscar ou apreender qualquer arma de fogo. Declarou não ter levado a quantia de R$ 200,00 ao quartel para entregá-la ao policial Jucian e afirmou que nenhum policial apreendeu R$ 200,00 dentro de sua residência. Disse que, no momento em que os policiais chegaram, ela e Diemerson estavam no beco assando milho. Afirmou não ter visto Diemerson, em qualquer momento daquele dia, conversando com adolescentes para planejar a prática de crime contra idosos. Declarou também não ter visto Diemerson trocar mensagens de WhatsApp com adolescentes ou com qualquer outro homem para planejar o empréstimo de arma de fogo destinada à prática de roubo. Disse que nenhuma motocicleta estranha esteve em sua residência no dia dos fatos. Relatou que Diemerson foi preso por volta das 18 horas e afirmou que, depois da prisão, nenhuma motocicleta retornou à sua residência para entregar ou devolver arma de fogo, assim como nenhuma motocicleta retornou ao local para entregar qualquer quantia em dinheiro proveniente da atividade criminosa. Disse ter conhecimento de comentários de moradores do bairro de que policiais vinham rondando a região à procura de Davi, perguntando onde ele estava e chegando a ingressar em residências. Relatou que possui uma filha com Diemerson, presente na audiência, portadora de anemia falciforme, e que, desde a prisão do marido, o tratamento da criança se tornou muito difícil e complicado, não conseguindo manter adequadamente as viagens a Belo Horizonte, consultas médicas e pagamento dos exames necessários. Afirmou que Diemerson também possui o traço da anemia falciforme. Questionada especificamente acerca da existência e posse de arma de fogo, declarou nunca ter visto qualquer arma de fogo em sua residência antes dos fatos e que, posteriormente, nenhuma arma de fogo foi levada ou entregue por qualquer pessoa no imóvel. Disse que está com Diemerson há aproximadamente sete anos e que, durante esse período, nunca havia ocorrido busca policial ou situação semelhante em sua residência. Afirmou ainda não conhecer as demais pessoas que se encontram presas juntamente com Diemerson. Por fim, esclareceu que, no momento em que os policiais estiveram em sua residência, encontravam-se no local ela e suas filhas, enquanto a mãe de Diemerson não estava na casa, pois reside ao lado”. A testemunha Renilson Gabriel de Moraes Silva, em juízo, prestou as seguintes declarações: “(...) Narrou que estava em sua residência no dia em que os policiais foram à casa de Diemerson. Questionado sobre as circunstâncias relacionadas à diligência policial, afirmou não ter visto nem possuir conhecimento de que os policiais tenham ido à residência de Diemerson procurando Davi ou buscando saber se Diemerson conhecia o paradeiro dele. Por fim, declarou não possuir conhecimento sobre os fatos objeto do processo, não apresentando informações acerca do roubo contra os idosos, da participação de adolescentes ou da posse, fornecimento ou emprego de arma de fogo”. O acusado DIEMERSON SOUZA SANTOS, em juízo, negou a autoria dos fatos, alegando que: “(...) Quanto aos fatos, declarou saber que está sendo acusado de participação em um roubo, porém negou a prática do delito e afirmou não ter conhecimento sobre o roubo. Questionado acerca da arma de fogo, declarou não possuir uma garrucha calibre .32 e negou ter emprestado qualquer arma a alguém, inclusive para a prática do roubo, afirmando também desconhecer quem teria cometido o crime. Disse não saber por qual razão estaria sendo acusado e afirmou não possuir inimigos nem estar sendo perseguido. Relatou que, no momento da abordagem policial, encontrava-se em um beco próximo de sua residência, ocasião em que os policiais chegaram e ingressaram em sua casa. Segundo afirmou, os agentes perguntaram se conhecia Davi e, diante de sua negativa, começaram a pressioná-lo. Disse que, posteriormente, os policiais mencionaram a ocorrência de um roubo e afirmaram que outros indivíduos teriam dito que ele havia emprestado a arma utilizada, após o que foi conduzido ao quartel. Afirmou não ter indicado aos policiais o local onde se encontrava qualquer arma de fogo e disse não conhecer Davi, afirmando nunca ter estado com ele. Relatou que os policiais ingressaram tanto em sua residência quanto na casa de sua mãe e declarou que nenhuma arma de fogo foi encontrada nesses imóveis. Questionado sobre a arma apreendida mencionada nos autos, negou que ela lhe pertencesse. Disse que apenas ouviu falar dos adolescentes Kauã e Caio, mas afirmou não conhecer Andriel nem João Victor. Declarou ainda que nenhum valor em dinheiro foi apreendido em seu poder e que não entregou qualquer quantia aos policiais. Relatou ter sofrido pressão policial, afirmando que, na delegacia, os agentes disseram que, caso não informasse onde Davi estava, seria preso em razão do roubo. Disse que continuou afirmando desconhecer o paradeiro de Davi. Acrescentou que ele e os demais envolvidos foram levados a uma sala para colher o depoimento das vítimas e que, nesse local, segundo sua versão, os policiais passaram a agredir os outros indivíduos, chegando a colocar uma arma destravada na cabeça de João Victor, exigindo que falassem sobre a arma e o roubo. Questionado especificamente acerca da arma supostamente utilizada no roubo, afirmou não saber qual teria sido utilizada e desconhecer eventual realização de perícia destinada a identificá-la. Declarou que não esteve no local do roubo em nenhum momento, afirmando que, no horário dos fatos, estava jogando sinuca. Disse não ter visto, na delegacia, qualquer outra arma além daquela que teria sido apreendida na residência de sua irmã. Afirmou que a arma mencionada pelos policiais não esteve, segundo seu conhecimento, relacionada a qualquer outro contexto. Reiterou que a pressão policial inicialmente tinha por objetivo fazê-lo informar onde Davi se encontrava e que, somente posteriormente, os agentes passaram a mencionar a arma. Confirmou que presenciou o momento em que uma arma de fogo foi apreendida na residência de sua irmã, mas afirmou não saber a quem ela pertencia. Por fim, negou ter participado do roubo e reiterou que a arma apreendida na residência de sua irmã não possuía qualquer relação com o referido crime”. De igual modo, o acusado JOÃO VICTOR PEREIRA BRANDÃO, em juízo, confessou parcialmente autoria dos fatos, relatando o seguinte: “(...) Quanto aos fatos, negou ter ingressado na residência dos dois idosos em qualquer momento e afirmou não ter mantido qualquer contato com as vítimas. Questionado acerca das armas relacionadas ao delito, declarou que não portava arma de fogo nem arma branca e que sequer sabia da existência de arma de fogo ou faca envolvida nos fatos, acrescentando que não chegou a visualizar nenhuma dessas armas. Em relação à violência praticada contra as vítimas, negou ter agredido os idosos em qualquer momento. Afirmou que permaneceu durante todo o tempo do lado de fora da residência, junto à porteira, na estrada, não tendo ingressado no terreno nem no interior da casa. Por fim, declarou que, antes de ser preso, exercia atividade lícita e trabalhava havia algum tempo em uma fábrica de bloquetes”. Por sua vez, o acusado CARLOS EDUARDO LINHARES DA SILVA, em juízo, confessou parcialmente a autoria dos fatos, alegando que: “(...) Quanto aos fatos, admitiu ter participado da ação e ingressado na residência, afirmando que sua participação consistiu em procurar o dinheiro no interior da casa. Questionado sobre o emprego de armas, declarou que não portou nem utilizou arma de fogo ou faca, afirmando também que não viu qualquer pessoa portando ou utilizando arma de fogo ou arma branca. Relatou que, após ser abordado, teria sofrido coação por parte dos policiais, afirmando que foi agredido para admitir condutas que não praticou e atribuindo as agressões aos policiais Jucian e Oliveira. Disse que a violência teria começado desde o momento em que foi abordado dentro de sua residência, estando sua esposa presente, e afirmou que outros indivíduos presos também poderiam testemunhar os fatos. Declarou que, em razão das agressões, teve de afirmar coisas que não havia feito. Segundo sua versão, no quartel, os policiais teriam colocado uma arma na cabeça de um dos envolvidos e exigido que declarassem que haviam agredido os idosos, revirado a residência e proferido ameaças contra as vítimas. Afirmou ainda que os policiais os agrediram e ameaçaram suas famílias caso revelassem as supostas violências sofridas. Ao final, reiterou que ingressou na residência onde ocorreram os fatos, mas negou qualquer atuação direta contra os idosos, afirmando que sua participação se limitou a procurar o dinheiro dentro da casa”. Por fim, o acusado ANDRIEL HENRIQUE NUNES DE SOUZA COSTA, em juízo, negou a autoria dos fatos, conforme se observa a seguir: “(...) Quanto aos fatos, negou integralmente a imputação e afirmou não ter participado do ocorrido. Relatou que, no dia dos fatos, soube que João Victor estava no quartel quando a esposa deste lhe telefonou dizendo que ele estaria sendo agredido e que os policiais haviam mencionado o nome de Andriel e afirmado que iriam procurá-lo. Disse que, naquele momento, não estava em casa, pois estava trabalhando como barbeiro em um salão, e orientou a mulher de João Victor a procurar o advogado dele. Informou que dividia a residência com outros dois amigos e que um deles posteriormente lhe comunicou que a porta da casa havia sido arrombada e o imóvel estava todo revirado. Segundo afirmou, o celular de um dos amigos que residia no local havia desaparecido, objetos estavam jogados no chão, seu guarda-roupa havia sido revirado, suas roupas estavam espalhadas e algumas teriam sido cortadas com faca, além de objetos de valor terem sido quebrados. Diante disso, afirmou ter procurado um advogado para compreender o que estava acontecendo e, após ser informado dos fatos pelo profissional, compareceu espontaneamente à delegacia, ocasião em que o delegado lhe esclareceu as acusações. Quanto às duas vítimas idosas, declarou que as conhecia apenas de quando era muito pequeno, pois havia muito tempo que não morava na zona rural, e afirmou que não mantinha contato com elas nem possuía informações a respeito delas. Em seu interrogatório, portanto, negou qualquer participação no roubo, não admitindo ter planejado ou executado a subtração, atuado em concurso com os demais acusados ou adolescentes, restringido a liberdade das vítimas, utilizado arma de fogo ou arma branca, ou praticado qualquer ato relacionado à posse ou ao fornecimento de arma de fogo”. Pois bem. Como se depreende dos autos, o primeiro fato imputado aos acusados refere-se à subtração de valores e bens pertencentes às vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, mediante grave ameaça e violência, praticadas por diversos agentes, com emprego de arma de fogo e arma branca, além da restrição da liberdade dos ofendidos. Considerando que a responsabilidade penal é subjetiva e exige a demonstração concreta da conduta atribuída a cada acusado, a análise da prova será realizada com a necessária individualização das condutas, sem prejuízo do exame conjunto dos elementos produzidos no mesmo contexto fático, especialmente porque a imputação descreve atuação conjunta, unidade de desígnios e divisão de tarefas entre os envolvidos. A materialidade delitiva encontra respaldo nos registros da ocorrência, autos de apreensão, termos de restituição, laudos periciais e demais documentos juntados aos autos, especialmente aqueles relativos à apreensão e à eficiência da arma de fogo posteriormente localizada, além da prova oral produzida durante a investigação e sob o crivo do contraditório judicial. A dinâmica do delito, por sua vez, restou suficientemente esclarecida pelos relatos das vítimas, os quais se mostram convergentes quanto aos aspectos essenciais da empreitada criminosa. A vítima Basílio relatou que quatro indivíduos encapuzados ingressaram em sua residência no período noturno e passaram a exigir a entrega de dinheiro. Narrou que os agentes estavam armados, utilizando arma de fogo e facas, e que foi submetido a agressões físicas enquanto insistiam na existência de determinada quantia no imóvel. Confirmou, ainda, que ele e Maria do Socorro tiveram a liberdade restringida durante a ação, permanecendo sob o domínio dos autores enquanto estes procuravam valores e outros bens no interior da residência. Basílio esclareceu que não conseguiu reconhecer os autores, justamente porque os indivíduos estavam com os rostos encobertos, tendo tomado conhecimento de suas identidades posteriormente, no decorrer das diligências policiais. Tal circunstância, contudo, não retira força probatória de seu relato quanto à materialidade e à dinâmica do delito, uma vez que a vítima foi firme ao descrever a quantidade de executores, a forma de ingresso no imóvel, as ameaças sofridas, as agressões, o emprego das armas e a efetiva subtração patrimonial. Além disso, vale destacar o fato de Basílio ter confirmado que os agentes procuravam especificamente por dinheiro, circunstância compatível com os demais elementos que indicam conhecimento prévio acerca de valores supostamente existentes na residência. Seu depoimento, portanto, não apenas comprova a ocorrência da subtração mediante violência e grave ameaça, mas também revela que a ação não foi casual ou improvisada, havendo prévio direcionamento dos agentes àquele imóvel em busca de determinada quantia. A vítima Maria do Socorro, em depoimento trasladado aos presentes autos como prova emprestada, apresentou narrativa substancialmente convergente. Relatou que os agentes chegaram ao imóvel e passaram imediatamente a perguntar pelo dinheiro, afirmando que “batiam muito” em Basílio enquanto exigiam a entrega dos valores. Esclareceu que quatro indivíduos ingressaram na residência e que estavam munidos de arma de fogo e duas facas, sendo uma delas retirada da própria cozinha do imóvel. Maria do Socorro confirmou, ainda, que as vítimas foram amarradas e colocadas sob controle dos agentes, permanecendo com a liberdade restringida durante a ação e após a saída dos autores. Relatou também a utilização da arma de fogo para intimidá-los e a subtração de dinheiro e outros bens existentes na residência. Referiu, inclusive, que, pelas características físicas dos executores, lhe pareceu que dois deles seriam adolescentes, dado que se harmoniza com os elementos posteriormente colhidos acerca da participação de Kauã e Caio. Os depoimentos de Basílio e Maria do Socorro, portanto, apresentam convergência relevante sobre os pontos centrais do fato: quatro pessoas ingressaram na residência; os agentes procuravam especificamente por dinheiro; houve violência contra Basílio; foram utilizadas arma de fogo e facas; as vítimas tiveram a liberdade restringida; e houve efetiva subtração de valores e bens. É certo que as vítimas não identificaram pessoalmente os executores. Tal circunstância, porém, encontra explicação objetiva na própria forma de execução do delito, pois os agentes estavam encapuzados. A autoria, por conseguinte, não pode ser aferida exclusivamente a partir de reconhecimento visual, devendo ser extraída do conjunto dos elementos colhidos durante as diligências subsequentes. Nesse ponto, assume relevância o depoimento de Natália de Assis Silva, genitora de Kauã. Conforme relatou, antes mesmo da intervenção policial visualizou no aparelho utilizado pelo filho conversas relacionadas aos fatos, inclusive diálogo mantido com Andriel no qual havia referência à quantia de “50 mil”. Diante do conteúdo das mensagens e da suspeita quanto ao envolvimento do adolescente, procurou a Polícia Militar e comunicou o ocorrido. A informação fornecida por Natália constituiu um dos pontos iniciais das diligências, mas não permaneceu isolada. Segundo a prova oral, Kauã retornou posteriormente à residência e foi localizado pelos policiais, ocasião em que parte do numerário relacionado ao roubo foi encontrada em seu poder e ele passou a prestar informações acerca da participação dos demais envolvidos. O policial militar Jucian descreveu de forma detalhada a sequência das diligências. Relatou que, após o contato inicial com Natália e a localização de Kauã, foram obtidas informações acerca da participação de outras pessoas na empreitada criminosa. Segundo a testemunha, o adolescente apontou Andriel como pessoa que possuía informações acerca da vítima e da existência de dinheiro na residência, além de indicar os demais integrantes envolvidos na execução. O referido agente público esclareceu, ainda, que as diligências prosseguiram com a localização de outros participantes, cujas declarações permitiram reconstruir a divisão de tarefas. Segundo relatado, Carlos Eduardo foi apontado como um dos executores diretos do roubo, João Victor também teve sua participação revelada no decorrer das diligências, enquanto Caio informou que a arma de fogo utilizada na ação havia sido obtida junto a Diemerson. Ainda conforme o policial, após a informação relativa à arma, Diemerson foi localizado e teria admitido saber da finalidade para a qual o artefato seria utilizado, indicando posteriormente o local onde se encontrava a garrucha calibre .32. O armamento foi efetivamente localizado e apreendido, circunstância que fornece elemento objetivo de corroboração à narrativa acerca de sua utilização na empreitada criminosa. Em consonância com os demais relatos, o policial Arildo Rocha da Silva confirmou que as diligências se desenvolveram sucessivamente a partir das informações prestadas pelos envolvidos e que João Victor relatou circunstâncias relacionadas à preparação do delito, inclusive que Andriel havia repassado informações acerca da dinâmica do roubo e que ambos já haviam se dirigido anteriormente à região. Arildo confirmou, igualmente, que Caio apontou Diemerson como responsável pelo fornecimento da arma utilizada durante o roubo, informação que antecedeu a localização do acusado e a posterior apreensão da garrucha. Embora existam divergências pontuais entre os policiais acerca de aspectos periféricos das diligências, tais como a exata posição de determinados objetos ou circunstâncias secundárias das buscas, seus relatos são convergentes quanto ao núcleo dos fatos relevantes para a apuração da autoria. A prova produzida pela Defesa também deve ser considerada. As testemunhas Maria Aparecida Queiroz de Souza e Ingrid, vinculadas à situação de Diemerson, negaram ter presenciado confissão espontânea ou entrega voluntária da arma nos moldes narrados pelos policiais e apresentaram versão diversa acerca das buscas realizadas. Essas declarações, todavia, não afastam os demais elementos objetivos constantes dos autos, sobretudo a indicação anterior de Diemerson por Caio como fornecedor do artefato, a efetiva localização da arma no curso das diligências e os depoimentos convergentes dos agentes que participaram da ocorrência. De igual modo, não se ignora que Basílio, em juízo, afirmou não saber quem teria fornecido a arma e manifestou dúvida quanto à afirmação de que Andriel fosse o principal responsável pela empreitada. Tais declarações, contudo, devem ser compreendidas dentro dos limites do conhecimento pessoal da vítima. Basílio presenciou a execução do roubo, mas não participou dos atos preparatórios nem acompanhou as diligências investigativas, razão pela qual sua impossibilidade de atribuir funções específicas aos agentes não contradiz, por si só, as provas relativas à preparação do delito. O conjunto probatório, portanto, apresenta duas vertentes que se complementam. De um lado, os relatos de Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais demonstram, de forma segura, a dinâmica da ação criminosa, especialmente a atuação de quatro executores, a procura direcionada por dinheiro, o emprego de violência e grave ameaça, a utilização de arma de fogo e facas, a restrição da liberdade das vítimas e a efetiva subtração patrimonial. De outro, as diligências subsequentes, as informações prestadas pelos envolvidos, a recuperação de parte dos valores e a apreensão da arma de fogo fornecem elementos relevantes para a identificação dos participantes e para a definição da contribuição atribuída a cada um. Nesse cenário, embora as vítimas não tenham conseguido reconhecer os executores em razão de estarem encapuzados, a autoria não se sustenta em elemento isolado, mas no encadeamento dos diversos elementos produzidos nos autos, os quais devem ser analisados conjuntamente e com a necessária individualização das condutas. Quanto ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, embora não haja prova de que tenha ingressado pessoalmente na residência das vítimas no momento da execução, o conjunto probatório evidencia contribuição antecedente relevante para a prática do delito. Com efeito, Natália de Assis Silva relatou ter visualizado conversa mantida entre Kauã e Andriel na qual havia referência à quantia de “50 mil”, elemento que, considerado em conjunto com as demais provas, revela conhecimento prévio acerca da existência de expressiva quantia em dinheiro relacionada à vítima. Posteriormente, segundo os policiais ouvidos em juízo, os próprios envolvidos passaram a fornecer informações convergentes no sentido de que Andriel havia repassado dados sobre Basílio, a localização da residência e a suposta existência do numerário. O policial Arildo Rocha da Silva relatou, inclusive, que João Victor afirmou que Andriel havia repassado a dinâmica do roubo e que ambos já haviam se dirigido anteriormente ao local, enquanto Caio também teria indicado que a informação acerca da existência do dinheiro partira de Andriel. Tais elementos se harmonizam com a própria dinâmica narrada pelas vítimas, segundo as quais os agentes, ao ingressarem no imóvel, procuravam especificamente por dinheiro, em contexto compatível com a informação previamente difundida acerca da existência de aproximadamente R$ 50.000,00. É certo que Basílio, em juízo, afirmou não saber quem teria planejado o delito e manifestou dúvida quanto à afirmação de que Andriel seria o principal responsável pela empreitada. Tal circunstância, contudo, não enfraquece de forma substancial os demais elementos, uma vez que a vítima não participou dos atos preparatórios e sequer possuía condições de conhecer quem havia fornecido previamente as informações utilizadas pelos executores. A ausência de Andriel no local da execução, portanto, não afasta sua responsabilidade penal. Nos termos do art. 29 do Código Penal, responde pelo delito aquele que, de qualquer modo, concorre para sua prática, desde que demonstrada contribuição causal e adesão subjetiva ao propósito criminoso. No caso, o fornecimento de informações específicas acerca da vítima, do local e da existência de expressiva quantia em dinheiro não representa colaboração meramente episódica, mas contribuição diretamente relacionada à preparação e viabilização da empreitada. Por essa mesma razão, não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento da participação de menor importância. A causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal pressupõe contribuição secundária e de reduzida relevância para a realização do delito, hipótese que não se compatibiliza com o fornecimento de informações essenciais à escolha da vítima e à preparação da ação criminosa. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento da cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal. A referida hipótese pressupõe que o concorrente tenha aderido subjetivamente à prática de delito menos grave do que aquele efetivamente cometido pelos demais agentes. No caso, contudo, os elementos probatórios não revelam que Andriel tenha limitado sua adesão a infração de menor gravidade. Ao contrário, sua contribuição esteve direcionada à própria prática do roubo, mediante o fornecimento de informações acerca da vítima, da localização da residência e da existência de expressiva quantia em dinheiro, além do recrutamento e contato prévio com integrantes do grupo. O art. 29, § 2º, do Código Penal somente incide quando demonstrada efetiva divergência entre o delito ao qual o agente aderiu e aquele concretamente praticado pelos demais participantes. Na hipótese, a própria forma como a empreitada foi articulada revela que a subtração seria realizada mediante atuação conjunta de diversos agentes, no interior de residência ocupada, com o propósito de obter elevada quantia que se acreditava estar em poder das vítimas. Não há, portanto, elemento concreto que indique que Andriel tivesse aderido a qualquer outra infração de menor gravidade. Com efeito, o modo de execução descrito nos autos, envolvendo invasão de residência, pluralidade de agentes, submissão física das vítimas e busca direcionada por elevada quantia em dinheiro, mostra-se compatível com a gravidade da empreitada previamente ajustada, não se evidenciando excesso autônomo dos executores apto a romper o vínculo subjetivo de Andriel com o resultado praticado. Assim, ausente demonstração de adesão a delito menos grave ou de ruptura do plano criminoso durante a execução, fica afastada a incidência do art. 29, § 2º, do Código Penal. Quanto ao acusado Carlos Eduardo Linhares da Silva, a prova revela atuação direta na fase executória do roubo. Conforme se extrai das diligências realizadas logo após os fatos e dos depoimentos policiais produzidos em juízo, Carlos foi apontado como um dos indivíduos que participaram da invasão da residência e da submissão das vítimas. Sua vinculação aos fatos surgiu de forma sucessiva durante a identificação dos envolvidos, no mesmo contexto em que foram recuperados valores e obtidas informações acerca da divisão de tarefas entre os integrantes do grupo. A atuação atribuída a Carlos guarda correspondência com a dinâmica descrita por Basílio e Maria do Socorro, que foram firmes ao afirmar que quatro indivíduos ingressaram na residência, todos inseridos na mesma ação criminosa, submetendo as vítimas mediante violência, grave ameaça e uso de armas enquanto procuravam pelo dinheiro. Não se desconhece a divergência apontada pela Defesa quanto à origem e ao destino da faca utilizada durante a ação. A discrepância, contudo, recai sobre aspecto periférico, não atingindo o núcleo convergente da prova oral quanto ao efetivo emprego de arma branca durante o roubo. Com efeito, Basílio e Maria do Socorro foram firmes quanto à utilização de facas durante a ação, tendo esta última esclarecido, inclusive, que uma delas foi retirada da própria cozinha da residência. Assim, eventual divergência acerca da procedência do instrumento ou de seu destino após os fatos não é suficiente para infirmar a prova de seu efetivo emprego na submissão das vítimas. A ausência de apreensão ou perícia da faca, por sua vez, não afasta a incidência da causa de aumento quando seu emprego se encontra suficientemente demonstrado por outros elementos de prova, como ocorre no caso. Não se verifica, assim, elemento apto a afastar a participação de Carlos na empreitada, tampouco a incidência da majorante relativa ao emprego de arma branca. Ao revés, o conjunto probatório demonstra sua adesão consciente à execução material do roubo, sendo desnecessária, para fins de reconhecimento da coautoria, a individualização de cada ato de ameaça, agressão ou subtração, desde que comprovado que os agentes atuaram em unidade de desígnios e divisão de tarefas. Quanto ao acusado João Victor Pereira Brandão, igualmente se mostram presentes elementos suficientes para demonstrar sua participação consciente na ação criminosa. Segundo os depoimentos policiais, João Victor forneceu informações acerca da preparação e da dinâmica do roubo, sendo apontado como integrante do grupo responsável pela empreitada. Conforme relatado por Arildo, o próprio acusado teria mencionado que Andriel havia repassado informações sobre o local e que ambos já haviam se dirigido anteriormente à região, circunstância que demonstra conhecimento prévio da ação e afasta a hipótese de envolvimento meramente ocasional. A prova, portanto, não revela atuação periférica ou de reduzida importância. Ao contrário, indica participação inserida no contexto de preparação e execução do crime, com prévia ciência do propósito patrimonial e adesão ao plano criminoso. Por conseguinte, também não merece acolhimento o pedido defensivo de reconhecimento da participação de menor importância. A contribuição atribuída a João não se mostra acessória ou dispensável, mas integrada à própria preparação e execução da empreitada, inexistindo fundamento para incidência do art. 29, § 1º, do Código Penal. Quanto ao acusado Diemerson Souza Santos, sua contribuição apresenta natureza diversa, relacionada ao fornecimento da arma de fogo utilizada na ação criminosa. Conforme relatado pelos policiais Jucian e Arildo, Caio informou que a garrucha empregada no roubo havia sido obtida junto a Diemerson mediante promessa de pagamento. A partir dessa informação, o acusado foi localizado e, segundo os agentes, admitiu ter disponibilizado o artefato sabendo da finalidade para a qual seria utilizado, indicando posteriormente o local em que a arma se encontrava. A versão policial encontra corroboração objetiva na própria apreensão da garrucha calibre .32, posteriormente submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência (ID. 10623340648). Há, portanto, correspondência entre a informação previamente fornecida acerca da origem da arma, a localização do acusado, a indicação do artefato e sua efetiva apreensão. Não se ignora que Diemerson negou adesão ao roubo e que as testemunhas defensivas apresentaram versão diversa acerca das circunstâncias envolvendo a arma. A Defesa sustenta, ainda, que os elementos que o vinculam à empreitada teriam origem predominantemente inquisitorial, especialmente nas declarações prestadas pelos demais envolvidos durante as diligências policiais. A alegação, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora as informações iniciais acerca do fornecimento da arma tenham surgido durante a investigação, elas não permaneceram isoladas. Os policiais Jucian e Arildo foram ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e relataram as diligências das quais participaram diretamente, inclusive a localização de Diemerson, a indicação do local em que se encontrava o armamento e sua posterior apreensão. A efetiva localização da garrucha no local indicado constitui, ademais, elemento objetivo de corroboração da narrativa apresentada pelos agentes. Não se está, portanto, diante de responsabilização fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, vedação contida no art. 155 do Código de Processo Penal, mas de elementos posteriormente corroborados pela prova produzida em juízo e por dados objetivos constantes dos autos. Também não se verifica participação de menor importância. Demonstrado que Diemerson disponibilizou conscientemente a arma de fogo destinada à prática do roubo, sua contribuição não pode ser considerada secundária ou de reduzida relevância, pois o artefato foi diretamente empregado na grave ameaça exercida contra as vítimas durante a execução da empreitada criminosa. Desse modo, embora as condutas dos acusados tenham ocorrido em momentos e funções distintas, o conjunto probatório evidencia atuação coordenada, unidade de desígnios e divisão de tarefas. Andriel contribuiu para a preparação da ação mediante o fornecimento de informações, Carlos Eduardo e João Victor integraram a execução da empreitada criminosa, enquanto Diemerson forneceu a arma de fogo utilizada para intimidar as vítimas. A circunstância de nem todos os agentes terem ingressado no imóvel ou praticado pessoalmente os atos de violência não impede a responsabilização pelo resultado comum, desde que demonstrada a adesão consciente ao propósito criminoso e a contribuição causal de cada participante. No tocante à causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, restou suficientemente demonstrado o concurso de pessoas. As próprias vítimas relataram a presença de quatro executores no interior da residência, ao passo que os demais elementos evidenciam a contribuição de outros agentes para a empreitada criminosa, ainda que em momentos anteriores à execução. A atuação conjunta, com divisão de tarefas e convergência de vontades, encontra-se suficientemente comprovada. Diante desse conjunto probatório, restaram suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a contribuição consciente de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, Carlos Eduardo Linhares da Silva, João Victor Pereira Brandão e Diemerson Souza Santos para a prática dos roubos perpetrados contra Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a atuação livre e consciente dos acusados, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, em relação às vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais. Réu: Andriel Henrique Nunes de Souza Costa Das agravantes e atenuantes Incide, no caso, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP. Por outro lado, incidem as agravantes previstas nos arts. 61, II, “h”, e 62, I, ambos do CP. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Réu: Carlos Eduardo Linhares da Silva Das agravantes e atenuantes Incide, no caso, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do mesmo diploma legal. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Réu: Diemerson Souza Santos Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 62, IV, do CP. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Réu: João Victor Pereira Brandão Das agravantes e atenuantes Incide, no caso, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do mesmo diploma legal. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Fato 2 - Art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal – adolescentes K.A.S. e C.G.P. – em relação a todos os réus: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10623339564), Boletim de Ocorrência (ID. 10623339565), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa dos acusados. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes para sustentar juízo condenatório pela prática do delito previsto no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, em relação aos adolescentes K.A.S. e C.G.P. O referido dispositivo tipifica a conduta de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. A menoridade de K.A.S. e C.G.P. encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência de ID. 10623339565, no qual constam as respectivas datas de nascimento e números dos documentos de identidade, evidenciando que ambos eram adolescentes à época dos fatos. Encontra-se, portanto, atendida a exigência de comprovação da idade por documento hábil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.052. Quanto à participação dos adolescentes na empreitada criminosa, o conjunto probatório demonstra que ambos integraram diretamente a prática do roubo perpetrado contra Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais. Em relação a K.A.S., sua participação encontra suporte, inicialmente, no depoimento de sua genitora, Natália de Assis Silva. A testemunha relatou que visualizou, no aparelho celular utilizado pelo filho, conversa mantida com Andriel na qual havia referência à quantia de “50 mil”, circunstância que lhe despertou preocupação e a levou a procurar a Polícia Militar. No prosseguimento das diligências, K.A.S. foi localizado e, segundo os policiais militares ouvidos em juízo, parte do numerário relacionado ao roubo foi encontrada em seu poder. Ainda conforme os relatos dos agentes, o adolescente passou a fornecer informações acerca da dinâmica da empreitada e da participação dos demais envolvidos, elementos que se mostraram compatíveis com outros dados posteriormente colhidos. Sua vinculação ao fato, portanto, não decorre exclusivamente das declarações por ele prestadas no momento das diligências, mas encontra elementos de corroboração na comunicação anteriormente realizada por Natália, nas conversas por ela visualizadas e na localização de parte dos valores após a prática criminosa. Quanto a C.G.P., os elementos produzidos igualmente demonstram sua participação direta na execução. Segundo os policiais, o adolescente forneceu informações acerca da composição do grupo e esclareceu, inclusive, que a arma de fogo utilizada durante a ação havia sido obtida junto a Diemerson Souza Santos, circunstância que encontrou posterior elemento de confirmação na efetiva localização e apreensão da garrucha. As declarações relativas à participação de K.A.S. e C.G.P. também se mostram compatíveis com a narrativa das próprias vítimas. Basílio e Maria do Socorro foram firmes ao afirmar que quatro pessoas ingressaram na residência para a execução do roubo, tendo Maria do Socorro relatado, ainda, que, pelas características físicas dos agentes, lhe pareceu que dois deles eram adolescentes. Desse modo, a participação de K.A.S. e C.G.P. não se mostra eventual ou periférica, mas inserida diretamente na execução da infração penal, em conjunto com os demais envolvidos. Cumpre destacar que o crime de corrupção de menores possui natureza formal, consumando-se com a participação do infante na prática delitiva em companhia do agente maior, sendo dispensável a comprovação de sua efetiva corrupção. Nesse sentido, dispõe a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” No caso, a atuação de K.A.S. e C.G.P. não foi meramente ocasional ou periférica. Ambos integraram diretamente a empreitada criminosa e participaram da execução do roubo, em conjunto com os demais agentes. A prova oral indica que os dois adolescentes compunham o grupo que ingressou na residência das vítimas, circunstância que se harmoniza com o relato de Maria do Socorro, segundo a qual quatro indivíduos participaram da ação e, pelas características físicas, dois deles aparentavam ser adolescentes. Além disso, após os fatos, K.A.S. foi localizado na posse de parte do numerário relacionado ao roubo, enquanto C.G.P. prestou informações acerca da dinâmica da empreitada e da origem da arma de fogo utilizada na ação, apontando Diemerson como responsável por seu fornecimento. Tais circunstâncias reforçam a efetiva participação de ambos no delito patrimonial e afastam qualquer hipótese de presença meramente casual no contexto criminoso. Considerando, contudo, que as condutas atribuídas aos acusados ocorreram de maneiras distintas dentro da mesma empreitada, mostra-se necessária a análise individualizada da responsabilidade de cada um. Quanto ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, o conjunto probatório demonstra que sua atuação antecedeu a execução material do roubo e esteve diretamente relacionada à preparação da empreitada da qual participaram K.A.S. e C.G.P. Conforme anteriormente analisado, sua contribuição consistiu no fornecimento de informações acerca das vítimas, da localização do imóvel e da suposta existência de expressiva quantia em dinheiro, além do contato prévio com integrantes do grupo. Especificamente quanto a K.A.S., a vinculação encontra suporte também no relato de Natália de Assis Silva, que afirmou ter visualizado conversa mantida entre o adolescente e Andriel, na qual havia referência à quantia de R$ 50.000,00. A informação não permaneceu isolada, pois, após as diligências policiais, K.A.S. foi localizado na posse de parte do numerário relacionado ao roubo e foram colhidos outros elementos acerca da formação e da atuação do grupo. Em relação a C.G.P., o conjunto probatório igualmente o insere na mesma empreitada previamente articulada, tendo o adolescente integrado o grupo que executou o roubo juntamente com K.A.S., Carlos Eduardo e João Victor. A imputação atribuída a Andriel, portanto, não se restringe a contato isolado com K.A.S., mas compreende sua contribuição para a formação e preparação da ação criminosa da qual participaram ambos os adolescentes. Desse modo, a circunstância de Andriel não ter ingressado pessoalmente na residência das vítimas não afasta a incidência do art. 244-B do ECA. Demonstrada sua contribuição consciente para a empreitada criminosa praticada conjuntamente com K.A.S. e C.G.P., mostra-se caracterizada a conduta típica, não sendo necessária a prática pessoal de atos executórios no local do roubo. Não prospera, portanto, a tese defensiva de insuficiência probatória quanto ao delito previsto no art. 244-B do ECA. Quanto ao acusado Carlos Eduardo Linhares da Silva, sua vinculação ao delito mostra-se direta, pois os elementos produzidos apontam sua participação material na execução do roubo em conjunto com K.A.S. e C.G.P. Conforme já demonstrado na análise do delito patrimonial, Carlos integrou o grupo responsável pela execução da subtração e pela submissão das vítimas mediante violência e grave ameaça, atuando no mesmo contexto fático em que os dois adolescentes participaram da empreitada criminosa. Para a configuração do art. 244-B do ECA, não se exige que o acusado tenha recrutado, iniciado ou exercido influência moral específica sobre os adolescentes. O próprio tipo penal contempla a prática de infração penal em sua companhia e, por se tratar de delito formal, é dispensável a demonstração de efetiva corrupção, conforme consolidado na Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, comprovada a atuação consciente de Carlos na mesma empreitada criminosa executada por K.A.S. e C.G.P., não há falar em ausência de tipicidade pelo simples fato de não ter sido demonstrado que partiu dele o recrutamento dos adolescentes. Quanto ao acusado Diemerson Souza Santos, embora sua contribuição tenha ocorrido em momento antecedente à execução material do roubo, a prova revela vínculo concreto entre sua atuação, C.G.P. e o instrumento empregado na prática criminosa. Segundo os policiais militares, foi C.G.P. quem apontou Diemerson como a pessoa que havia disponibilizado a arma de fogo utilizada no roubo, mediante promessa de pagamento. A partir dessa informação, o acusado foi localizado e, conforme relataram os agentes, admitiu conhecer a destinação do artefato e indicou o local onde se encontrava a garrucha posteriormente apreendida. A circunstância assume especial relevância porque não se está diante de simples participação remota em delito que, por acaso, contou com adolescentes. A prova indica contato diretamente relacionado à execução da empreitada, uma vez que o armamento utilizado pelo grupo teria sido obtido por C.G.P. junto a Diemerson, servindo posteriormente como instrumento de grave ameaça contra as vítimas. A Defesa sustenta ausência de adesão consciente ao delito de corrupção de menores. A tese, contudo, não merece acolhimento. Comprovado que Diemerson forneceu conscientemente instrumento destinado à prática de infração penal da qual participava C.G.P., sua atuação contribuiu para viabilizar a própria inserção do adolescente na execução criminosa. Tampouco se exige demonstração de finalidade específica de corromper moralmente o adolescente. A natureza formal do art. 244-B do ECA torna suficiente a prática consciente da infração em contexto de participação do adolescente, sendo desnecessária a comprovação de resultado naturalístico de corrupção. Quanto ao acusado João Victor Pereira Brandão, os elementos probatórios igualmente evidenciam participação consciente na empreitada criminosa desenvolvida juntamente com K.A.S. e C.G.P. Conforme relataram os policiais durante a instrução, João possuía conhecimento prévio acerca da ação e prestou informações relacionadas ao planejamento do roubo, além de ter sido apontado como integrante do grupo responsável por sua execução. Segundo o policial Arildo Rocha da Silva, João relatou circunstâncias referentes ao prévio conhecimento do local e ao repasse das informações utilizadas pelos envolvidos. Sua atuação, portanto, não se mostra eventual ou desvinculada da presença dos adolescentes. Ao contrário, João integrou a mesma empreitada criminosa da qual K.A.S. e C.G.P. participaram diretamente, em contexto de atuação conjunta e divisão de tarefas. Não merece acolhimento, assim, o pedido defensivo de absolvição quanto ao art. 244-B do ECA por insuficiência probatória. Demonstradas a participação de João no roubo e a atuação dos dois adolescentes na mesma ação criminosa, encontra-se configurada a prática da infração penal em companhia destes. Da mesma forma, não se exige que João tenha sido responsável pelo recrutamento de K.A.S. ou C.G.P., nem que tenha exercido sobre eles influência moral específica, pois a configuração do delito independe da demonstração de efetiva corrupção. Desse modo, embora as contribuições dos acusados tenham ocorrido em momentos e funções distintas, o conjunto probatório evidencia que Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, Carlos Eduardo Linhares da Silva, Diemerson Souza Santos e João Victor Pereira Brandão concorreram conscientemente para a empreitada criminosa da qual participaram K.A.S. e C.G.P., seja mediante atuação preparatória, execução material ou fornecimento de instrumento destinado à prática do roubo. Também não há falar em crime único de corrupção de menores. Embora os fatos tenham ocorrido no mesmo contexto, foram atingidas a formação moral e a integridade de dois adolescentes distintos, configurando-se dois delitos autônomos, em concurso formal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp n.º 1.389.738/GO, assentou que a prática de infração penal na companhia de dois adolescentes configura dois delitos autônomos de corrupção de menores, porquanto a conduta atinge individualmente o bem jurídico tutelado em relação a cada um deles. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOIS ADOLESCENTES. RESTABELECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. I - O art. 244-B do ECA tem como finalidade impedir tanto o ingresso como a permanência do menor no universo do crime. O bem juridicamente tutelado não se restringe à inocência moral do menor, abrangendo, também, a formação moral da criança e do adolescente. II - Sendo vítimas dois adolescentes, dois serão os bens jurídicos violados, sendo desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que corrompeu dois adolescentes, assim como ao que corrompeu apenas um. III - A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.389.738/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.) No caso, K.A.S. e C.G.P. participaram da mesma empreitada criminosa, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e dentro de um único contexto de atuação. Assim, embora configurados dois delitos de corrupção de menores, ausente demonstração de desígnios autônomos especificamente dirigidos a cada adolescente, incide o concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal. Diante desse cenário, o conjunto probatório demonstra, de forma clara e segura, a participação de K.A.S. e C.G.P. no roubo majorado, bem como a contribuição consciente dos quatro acusados para a empreitada criminosa, restando caracterizadas a materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a atuação livre e consciente dos acusados, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal. Réu: Andriel Henrique Nunes de Souza Costa Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes. Incide, no caso, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Réu: Carlos Eduardo Linhares da Silva Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Réu: Diemerson Souza Santos Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Réu: João Victor Pereira Brandão Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Fato 3 - Art. 12 da Lei n.º 10.826/03 – em relação ao réu Diemerson Souza Santos: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10623339564), Boletim de Ocorrência (ID. 10623339565), Auto de Apreensão (ID. 10623339570), Termo de Restituição (ID’s. 10623340641 e 10623340643), Laudo de Eficiência e Prestabilidade da Arma de Fogo e Munições (ID’s. 10623340647 e 10623340648), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. Da análise acurada dos autos e das provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03 restaram devidamente demonstradas em relação ao acusado Diemerson Souza Santos. Com efeito, conforme já examinado, no curso das diligências destinadas à identificação dos envolvidos no roubo, C.G.P. informou aos policiais militares que a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa havia sido obtida junto a Diemerson, mediante promessa de pagamento. A partir dessa informação, os policiais localizaram o acusado e, segundo os depoimentos prestados em juízo, ele próprio indicou o local onde se encontrava a garrucha calibre .32. O policial militar Jucian de Souza Sena relatou que Diemerson informou que o armamento estava guardado em outro imóvel, vinculado a familiar, conduzindo os agentes até o local em que o artefato foi posteriormente encontrado. No mesmo sentido, o policial Arildo Rocha da Silva confirmou que a localização da arma decorreu das informações anteriormente obtidas durante as diligências e da indicação feita pelo próprio acusado, sendo o artefato efetivamente apreendido no endereço apontado. A apreensão da arma, portanto, não constitui elemento isolado. Ao contrário, apresenta correspondência direta com a informação anteriormente fornecida por C.G.P. acerca de sua origem e com a indicação posterior realizada por Diemerson, formando sequência probatória coerente quanto à disponibilidade material do artefato pelo acusado. Salienta-se, ainda, que o armamento apreendido foi submetido a exame pericial, tendo sido constatada sua eficiência e aptidão para disparos (ID. 10623340648), circunstância que comprova sua efetiva potencialidade lesiva e reforça a materialidade do delito. A Defesa sustenta ausência de prova segura de que Diemerson possuísse ou mantivesse a arma sob sua guarda, afirmando, ainda, que o artefato não teria sido apreendido em sua residência e que as testemunhas defensivas negaram a dinâmica narrada pelos policiais. As teses, contudo, não merecem acolhimento. É certo que as testemunhas Maria Aparecida Queiroz de Souza e Ingrid apresentaram versão diversa quanto às circunstâncias das diligências e negaram ter presenciado confissão ou entrega voluntária da arma nos moldes descritos pelos agentes. Todavia, tais declarações devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios e não são suficientes para afastar a narrativa convergente dos policiais quanto à prévia indicação do local onde o artefato se encontrava. Além disso, o fato de a arma ter sido localizada em imóvel diverso daquele em que Diemerson residia não afasta, por si só, a disponibilidade material que ele exercia sobre o objeto. A prova produzida indica que foi o próprio acusado quem informou aos policiais onde o armamento estava guardado, demonstrando conhecimento preciso acerca de sua localização e possibilidade concreta de disposição sobre o artefato. Esse dado assume especial relevância porque a imputação não se funda exclusivamente no local físico da apreensão, mas na demonstração de que Diemerson exercia posse e guarda sobre a arma, tanto que teria sido capaz de fornecê-la anteriormente para utilização no roubo e, depois, indicar aos policiais o local exato onde se encontrava. Com efeito, o art. 12 da Lei n.º 10.826/03 tipifica a conduta daquele que possui ou mantém sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou em seu local de trabalho nas hipóteses legalmente previstas. No caso, a prova demonstra que o acusado não manteve mero contato eventual ou fortuito com o armamento. Ao contrário, os elementos colhidos indicam que a garrucha permaneceu anteriormente sob sua disponibilidade e guarda, tanto que foi por ele disponibilizada a C.G.P. para emprego no roubo, circunstância posteriormente corroborada pelo conhecimento preciso acerca do local em que o artefato se encontrava. A Defesa também sustenta ausência de dolo e de comprovação de adesão consciente à posse irregular. Tal argumentação igualmente não prospera. O elemento subjetivo exigido pelo tipo consiste na consciência e vontade de possuir ou manter sob guarda arma de fogo em desacordo com a regulamentação, sendo desnecessária finalidade específica ulterior. Além disso, o delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 possui natureza de crime permanente, de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse ou manutenção irregular da arma. Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI N°10.826/03. PRELIMINAR: NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS SUSPEITAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CRIME PERMANENTE. AFASTADA. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO NECESSÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - A inviolabilidade domiciliar constitui garantia fundamental que somente admite restrição nas hipóteses constitucionalmente previstas, sendo legítimo o ingresso em residência sem mandado judicial quando houver consentimento válido de morador ou situação de flagrante delito devidamente amparada por fundadas razões, cabendo ao Estado demonstrar a regularidade da diligência por elementos produzidos sob o contraditório, sem que a ausência de formalização escrita do consentimento implique, por si só, nulidade da prova obtida. - A denúncia anônima, embora insuficiente isoladamente para autorizar medidas invasivas, pode desencadear atividade policial de verificação e, em se tratando de infração penal de natureza permanente, a constatação da permanência do estado delitivo ou a autorização de ingresso por pessoa legitimada a dispor sobre o domicílio tornam lícita a atuação estatal, afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. - O delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 possui natureza de crime permanente, de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a manutenção da posse ou guarda irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, exigindo-se apenas a demonstração da aptidão lesiva do artefato e da inexistência de autorização ou registro válidos, sendo suficiente o dolo consistente na vontade consciente de conservar o objeto em situação de desconformidade com a disciplina legal. - A condenação criminal exige prova segura da autoria e da materialidade, podendo os depoimentos de agentes públicos encarregados da diligência servir de fundamento ao édito condenatório quando prestados sob o crivo do contraditório, coerentes entre si e corroborados por outros elementos objetivos de prova, inclusive declarações extrajudiciais do acusado, inexistindo impedimento ao exercício do direito ao silêncio em juízo sem repercussão desfavorável à defesa. - A individualização da pena deve observar critérios concretos extraídos das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, vedada a utilização de elementos inerentes ao próprio tipo penal para justificar exasperação da reprimenda, sob pena de bis in idem, admitindo-se, contudo, a valoração negativa das circunstâncias do crime quando demonstradas particularidades que revelem maior gravidade da conduta em comparação ao padrão ordinariamente previsto pelo legislador. - Ausentes provas de que a culpabilidade e as circunstâncias do crime ultrapassaram aquelas adstritas ao tipo penal, os vetores devem ser tidos como favoráveis ao réu. (TJMG, Apelação, 1072736-02.2014.8.13.0024, Magistrado/Relator(a): Jose Xavier Magalhaes Brandao, 9ª Câmara Criminal, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 12/08/2026) No caso concreto, a ciência e a voluntariedade decorrem do próprio conjunto das circunstâncias apuradas. Conforme relataram os policiais, Diemerson tinha conhecimento da existência da arma, sabia onde ela se encontrava e exercia disponibilidade sobre o artefato, tendo, inclusive, fornecido-o anteriormente para utilização na empreitada criminosa. Não se trata, portanto, de posse desconhecida, acidental ou meramente atribuída a terceiro. Ademais, a indicação precisa do local em que a garrucha estava armazenada, seguida de sua efetiva apreensão, constitui elemento objetivo de corroboração à narrativa dos agentes e reforça a conclusão de que o acusado mantinha vínculo consciente e voluntário com o armamento. Também não se verifica dúvida razoável apta a justificar a absolvição. A versão defensiva deve ser confrontada com a indicação anterior feita por C.G.P., com os depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pelas diligências, com a localização efetiva da arma no ponto indicado e com o laudo pericial que confirmou a eficiência do artefato. Os depoimentos policiais, ademais, constituem meio idôneo de prova quando prestados em juízo, submetidos ao contraditório e coerentes com os demais elementos constantes dos autos, não havendo circunstância concreta que permita afastá-los unicamente em razão da condição funcional das testemunhas. Nesse contexto, a negativa de Diemerson e os relatos das testemunhas defensivas não são suficientes para instaurar dúvida razoável quanto à posse irregular, pois encontram contraposição em conjunto probatório mais amplo e objetivamente corroborado pela apreensão e perícia do armamento. Por conseguinte, encontram-se demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria do delito, não prosperando as teses defensivas de ausência de posse, insuficiência probatória ou inexistência de dolo. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a atuação livre e consciente do acusado, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação de Diemerson Souza Santos pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes. Causas de aumento e/ou diminuição Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Denúncia, para: a) CONDENAR os réus ANDRIEL HENRIQUE NUNES DE SOUZA COSTA, CARLOS EDUARDO LINHARES DA SILVA e JOÃO VICTOR PEREIRA BRANDÃO, devidamente qualificados nos autos, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do CP, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, e no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, também na forma do art. 70 do CP, todos na forma do art. 69 do CP; b) CONDENAR o réu DIEMERSON SOUZA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do CP, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, também na forma do art. 70 do CP, e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, todos na forma do art. 69 do CP. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena, em observância ao critério trifásico, disposto no art. 68 do Código Penal. Réu: Andriel Henrique Nunes de Souza Costa Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, uma vez que a empreitada criminosa não decorreu de resolução ocasional ou imediata, tendo sido previamente arquitetada por período aproximado de duas a três semanas, mediante escolha antecipada das vítimas, conhecimento da localização do imóvel e da suposta existência de expressiva quantia em dinheiro na residência. A premeditação prolongada e a preparação antecedente da infração revelam maior censurabilidade da conduta, ultrapassando aquela ordinariamente inerente ao delito de roubo e justificando a valoração negativa da vetorial. Registre-se que a presente valoração não se confunde com a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, a ser examinada na segunda fase da dosimetria. Nesta etapa, considera-se especificamente a premeditação e o lapso de preparação antecedente da infração, enquanto, na fase seguinte, será apreciado o papel desempenhado pelo acusado na promoção, organização ou direção da cooperação criminosa; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente. Isso porque o roubo foi praticado sob a incidência de múltiplas causas de aumento de pena, dentre elas o concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A majorante sobressalente do concurso de pessoas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure bis in idem, desde que não seja novamente utilizada na terceira fase. Conforme entendimento do Eg. TJMG, havendo pluralidade de causas de aumento, uma delas pode ser empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reservando-se as demais para a terceira fase da dosimetria, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - MANUTENÇÃO - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO - FRAÇÃO DE AUMENTO DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO. 1- Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram fundamentadas a contento, impõe-se a manutenção da pena-base. 2- Havendo pluralidade de Majorantes, é permitida a utilização da majorante sobressalente para fins de censura dos referenciais do art. 59 do Código Penal e, por conseguinte, respaldar a exasperação proporcional das penas-base. 3- Atenuante da Menoridade Relativa (art. 65, I, do Código Penal) deve incidir, na Segunda Fase da Dosimetria da Pena, quando restar comprovado que o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos. 4- A fração pelo reconhecimento das Majorantes estatuídas nos incisos II e VII do §2º do art. 157 do Código Penal deve se fundamentar em critério qualitativo, isto é, considerando-se a gravidade das circunstâncias em que ocorreram (Súmula 443 do STJ). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.067053-4/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026) Desse modo, valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da majorante sobressalente relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, “h”, e no art. 62, inciso I, ambas do Código Penal. A primeira incide porque o delito foi praticado contra vítima idosa, circunstância conhecida pelo acusado, que detinha informações prévias acerca das vítimas. A segunda mostra-se igualmente configurada, uma vez que Andriel exerceu papel relevante na promoção e organização da cooperação criminosa, mediante o fornecimento de informações estratégicas sobre as vítimas, a localização do imóvel e a suposta existência de expressiva quantia em dinheiro, além da articulação antecedente da empreitada. De outra sorte, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 anos de idade à época dos fatos. Diante disso, considerando a incidência de duas agravantes e uma atenuante, cada qual valorada na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, compenso uma das agravantes com a atenuante da menoridade relativa e, remanescendo uma circunstância agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta segunda fase, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma e à restrição da liberdade das vítimas. Embora Andriel não tenha ingressado pessoalmente na residência, conforme já fundamentado, restou demonstrada sua adesão consciente à empreitada criminosa, circunstância que atrai sua responsabilização pelas condições objetivas em que o roubo foi executado pelos demais agentes, em unidade de desígnios. No presente caso, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado mediante restrição da liberdade das vítimas, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo. Quanto à restrição da liberdade, restou demonstrado que as vítimas foram amarradas e mantidas subjugadas durante a ação criminosa, permanecendo privadas de sua liberdade enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam as demais condutas executórias. Igualmente, ficou comprovado o emprego de arma branca durante a empreitada, consistente em faca utilizada para ameaçar as vítimas, inclusive com sua colocação junto ao pescoço de Basílio Rodrigues de Morais. Também restou suficientemente demonstrado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32, utilizada durante a execução do roubo e posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Nesse sentido, vale destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. OPÇÃO POR UM AUMENTO. PREVALÊNCIA DA CAUSA MAIS GRAVOSA. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao desprover agravo regimental, manteve a aplicação da menor fração de aumento, no concurso de causas de aumento de pena previstas no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 2. Sentença da Vara Criminal da Comarca de Mogi-Guaçu condenou o embargado à pena de 11 anos de reclusão, mais 26 dias-multa, pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade do ofendido e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, do Código Penal). 3. O recurso especial foi parcialmente conhecido e provido para afastar o cúmulo de causas de aumento e aplicar uma fração de aumento de 1/3 (concurso de agentes), resultando na pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, no concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial do CP, o magistrado pode optar pela aplicação da fração de aumento mais benéfica ao réu ou se deve prevalecer a causa que mais aumente a pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 68, parágrafo único, do CP estabelece que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena. 6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça determina que, no concurso de causas de aumento, se o julgador optar pela aplicação de apenas uma majorante, deve prevalecer aquela mais gravosa. 7. No caso, não deve prevalecer a aplicação da fração de aumento de 1/3, referente ao concurso de agentes, por não ser a mais gravosa, considerado o emprego de arma de fogo, a determinar o aumento na fração de 2/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para redimensionar a pena do embargado para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, aplicando a fração de aumento mais gravosa de 2/3, mantidas as demais disposições do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.719.789/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, HC 792.494/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.763.277/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.938.343/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022. (EREsp n. 2.206.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, conforme fundamentação anteriormente exposta a vítima Basilio; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e, juntamente com seu esposo, deixou a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, “h”, e no art. 62, inciso I, ambas do Código Penal. A primeira incide porque o delito foi praticado contra vítima idosa, que contava com 74 anos de idade à época dos fatos, circunstância conhecida pelo acusado, que detinha informações prévias acerca das vítimas. A segunda mostra-se igualmente configurada, uma vez que Andriel exerceu papel relevante na promoção e organização da cooperação criminosa, mediante o fornecimento de informações estratégicas sobre as vítimas, a localização do imóvel e a suposta existência de expressiva quantia em dinheiro, além da articulação antecedente da empreitada. De outra sorte, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 anos de idade à época dos fatos. Diante disso, considerando a incidência de duas agravantes e uma atenuante, cada qual valorada na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, compenso uma das agravantes com a atenuante da menoridade relativa e, remanescendo uma circunstância agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta segunda fase, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma e à restrição da liberdade das vítimas, pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos. No caso, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Maria do Socorro foi mantida subjugada durante a ação criminosa, houve emprego de arma branca na execução do roubo e, especificamente em relação à vítima, restou demonstrado que a arma de fogo foi colocada junto ao seu ouvido durante as ameaças. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, e pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços), nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos. Todavia, tal circunstância não produz efeito prático na dosimetria da pena, uma vez que esta já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos. Todavia, tal circunstância não produz efeito prático na dosimetria da pena, uma vez que esta já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto) até metade. Considerando a prática de 02 (dois) delitos de roubo, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de crimes cometidos. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CPP. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL EVIDENCIADO. CASSAÇÃO INVIABILIZADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. O procedimento do Tribunal do Júri possui rito específico previsto no artigo 473 do Código de Processo Penal, que confere ao juiz presidente o dever de iniciar a inquirição das testemunhas em plenário, afastando a regra geral do artigo 212 pelo princípio da especialidade. 2. A discordância do novo defensor quanto à estratégia adotada pelo advogado anterior não configura ausência de defesa, sendo incabível o reconhecimento de nulidade processual sem a demonstração de dano efetivo, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão do Conselho de Sentença que reconhece o dolo eventual encontra pleno respaldo nos elementos probatórios produzidos, que atestam a embriaguez, o uso de entorpecentes, o excesso de velocidade e a invasão da contramão de direção. 4. A opção dos jurados por uma das versões sustentadas em plenário impõe a manutenção do veredicto, em respeito ao princípio constitucional da soberania das decisões do Tribunal do Júri. 5. Compete ao Tribunal corrigir equívoco no exame das circunstâncias judiciais. 6. A confissão espontânea, mesmo que qualificada, quando o réu assume o ato, mas traz para si uma excludente, deve ser reconhecida de forma proporcional. 7. A fração de aumento decorrente do concurso formal deve observar o número de delitos praticados, sendo adequada a exasperação em 1/6 (um sexto) quando dois crimes são cometidos. 8. Necessidade da segregação cautelar para aplicação da lei penal, em razão, notadamente, da gravidade c oncreta do delito e da quantidade de pena superior a 15 anos de reclusão, a qual autoriza a execução provisória, conforme Tema 1068 do STF e art. 492, I, "e", do CPP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.279256-6/003, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) Desse modo, tomando por base a pena fixada em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão para um dos delitos de roubo, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, são elas aplicadas distinta e integralmente. Assim, somadas as penas de 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa fixadas para cada um dos delitos de roubo, alcança-se o total de 546 (quinhentos e quarenta e seis) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado e os crimes de corrupção de menores restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 546 (quinhentos e quarenta e seis) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Réu: Carlos Eduardo Linhares da Silva Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente. Com efeito, Carlos não se limitou à participação ordinária na execução do roubo, tendo atuado diretamente na dominação das vítimas e na violência exercida contra Basílio Rodrigues de Morais. Conforme demonstrado nos autos, após render o casal, o acusado participou das agressões físicas dirigidas à vítima, incluindo chutes nas costelas e pisões, enquanto se exigia a entrega do numerário. A intensidade e a reiteração da violência empregada contra vítima já subjugada ultrapassam aquela ordinariamente necessária à configuração do delito de roubo, revelando maior censurabilidade da conduta e justificando a valoração negativa da vetorial; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente. Isso porque o roubo foi praticado sob a incidência de múltiplas causas de aumento de pena, dentre elas o concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A majorante sobressalente do concurso de pessoas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure bis in idem, desde que não seja novamente utilizada na terceira fase. Conforme entendimento do Eg. TJMG, havendo pluralidade de causas de aumento, uma delas pode ser empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reservando-se as demais para a terceira fase da dosimetria. Desse modo, valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da majorante sobressalente relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, diante da admissão da participação do acusado nos fatos, circunstância, inclusive, expressamente reconhecida pelo Ministério Público e pela própria Defesa. Não incide, contudo, a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Conforme consta dos autos, Carlos Eduardo nasceu em 04/02/2004 e, portanto, contava com 21 anos de idade na data do delito, ocorrido em 28/01/2026, não preenchendo o requisito legal de ser menor de 21 anos à época dos fatos. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, alterar a pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merecem prosperar os pedidos de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma branca e à restrição da liberdade das vítimas. Quanto ao emprego de arma branca, embora não tenha havido sua apreensão e submissão a exame pericial, a incidência da majorante não exige necessariamente tais providências quando sua utilização estiver demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. No caso, os relatos das vítimas foram firmes quanto ao emprego de faca durante a ação criminosa, inclusive para ameaçá-las e mantê-las subjugadas. De igual modo, restou configurada a causa de aumento relativa à restrição da liberdade das vítimas, prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. No caso, as vítimas foram amarradas e permaneceram privadas de sua liberdade durante a execução do delito, enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças e agressões. Ainda que se acolhesse, para fins argumentativos, a alegação defensiva de que a restrição teria perdurado por aproximadamente 30 (trinta) minutos, tal lapso temporal mostra-se juridicamente relevante e suficiente para a incidência da majorante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, porquanto os réus criaram uma situação de confiança com a vítimas, para depois realizarem a conduta criminosa. 2. A valoração desfavorável das consequências do delito foi concretamente justificada, com base no alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos. 3. A restrição de liberdade das vítimas ficou comprovada, no caso, pois, conforme destacado na sentença, um dos ofendidos ficou "cerca de vinte a trinta minutos amarrado até que os assaltantes fugissem do local levando seu veículo", tempo juridicamente relevante e suficiente para a configuração da majorante. 4. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.588.159/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.) Desse modo, a circunstância de a privação da liberdade ter durado cerca de 30 (trinta) minutos, como sustentado pela Defesa, não afasta a causa de aumento, mas, ao contrário, revela período temporal compatível com aquele já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça como suficiente para a configuração da majorante. Também restou suficientemente demonstrado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32, utilizada durante a execução do roubo e posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e, juntamente com seu esposo, deixou a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa, que contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade à época dos fatos. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, diante da admissão, em juízo, da participação do acusado nos fatos. Não incide, contudo, a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Conforme consta dos autos, Carlos Eduardo nasceu em 04/02/2004 e, portanto, contava com 21 (vinte e um) anos de idade na data do delito, ocorrido em 28/01/2026, não preenchendo o requisito legal de ser menor de 21 anos à época dos fatos. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, repercutir na pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta segunda fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merecem prosperar os pedidos de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma branca e à restrição da liberdade das vítimas, pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais. No presente caso, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado mediante restrição da liberdade das vítimas, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, e pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços), nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 161 (cento e sessenta e um) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicada a pena do delito mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que as penas concretamente fixadas para os dois delitos de roubo não são idênticas, adoto, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, a pena mais grave, correspondente ao delito praticado contra a vítima Basílio Rodrigues de Morais, estabelecida em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Sobre essa reprimenda, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em razão da prática de 02 (dois) delitos, em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de infrações cometidas. Desse modo, aumento em 1/6 (um sexto) a pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, alcançando a reprimenda de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal. Assim, somadas as penas de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, relativa ao delito praticado contra Basílio Rodrigues de Morais, e de 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, relativa ao delito praticado contra Maria do Socorro Coelho de Morais, alcança-se o total de 396 (trezentos e noventa e seis) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado e os crimes de corrupção de menores restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 396 (trezentos e noventa e seis) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Réu: Diemerson Souza Santos Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente em razão da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, considerada nesta primeira fase como majorante sobressalente. Registre-se que tal circunstância não será novamente utilizada na terceira fase da dosimetria, inexistindo, portanto, bis in idem. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Quanto à agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, embora incontroversa a condição de pessoa idosa da vítima, não restou suficientemente demonstrado que Diemerson tivesse conhecimento dessa circunstância no momento em que prestou sua contribuição à empreitada criminosa. Com efeito, a prova indica que o acusado tinha ciência de que a arma fornecida seria utilizada na prática de um roubo, porém não evidencia que lhe tenham sido informadas a identidade ou a idade das vítimas. Dessa forma, ausente prova segura acerca da ciência do acusado quanto à condição etária da vítima, afasto a agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, acolhendo, neste ponto, a pretensão subsidiária da Defesa. Por outro lado, reconheço a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, uma vez que restou demonstrado que Diemerson participou da empreitada mediante promessa de recompensa, fornecendo a arma de fogo destinada à execução do roubo em contrapartida ao pagamento previamente ajustado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Com efeito, há elementos no sentido de que C.G.P. procurou o acusado para obtenção do armamento e ajustou a referida contraprestação, circunstância também corroborada pelo relato do policial Jucian de Souza Sena acerca das declarações prestadas por Diemerson. Não prospera, portanto, a alegação defensiva de inexistência de prova acerca da promessa de recompensa, uma vez que a circunstância encontra respaldo no conjunto probatório, não decorrendo de mera presunção ou da simples expectativa genérica de obtenção de vantagem patrimonial. Diante disso, considerando a incidência de uma circunstância agravante, aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, fixando-a, nesta segunda fase, em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Não merece acolhimento o pedido defensivo de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Restou demonstrado que Diemerson tinha ciência da finalidade criminosa para a qual o armamento seria utilizado, tendo fornecido a garrucha calibre .32 para a prática do roubo. Assim, o emprego da arma de fogo não constituiu circunstância superveniente ou estranha à empreitada, mas elemento diretamente relacionado à contribuição prestada pelo acusado. Quanto ao emprego de arma branca, restou suficientemente demonstrado que a empreitada criminosa foi executada mediante utilização de facas para ameaçar e subjugar as vítimas. Embora Diemerson não tenha participado presencialmente dos atos executórios nem portado pessoalmente o instrumento, tal circunstância não impede a incidência da majorante, por se tratar de circunstância objetiva relacionada ao modo de execução do delito e comunicável aos agentes que concorrem conscientemente para a prática criminosa. Também incide a causa de aumento relativa à restrição da liberdade, prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, uma vez que as vítimas foram amarradas e mantidas subjugadas durante a ação criminosa, enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças. Embora Diemerson não estivesse presente no imóvel, a restrição da liberdade integrou o modo concreto de execução do roubo ao qual aderiu, não se evidenciando circunstância inteiramente estranha à empreitada criminosa. De igual modo, restou comprovado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32 utilizada durante a execução do roubo, posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase; Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e deixou a residência situada na zona rural juntamente com seu esposo, diante do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Quanto à agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, embora comprovada a condição de pessoa idosa da vítima Maria do Socorro Coelho de Morais, que contava com 74 (setenta e quatro) anos à época dos fatos, não restou suficientemente demonstrado que Diemerson tivesse conhecimento dessa circunstância no momento em que prestou sua contribuição à empreitada criminosa. Com efeito, a prova demonstra que o acusado tinha ciência de que a arma fornecida seria utilizada na prática de um roubo, porém não evidencia que lhe tenham sido informadas a identidade ou a idade das vítimas. Dessa forma, ausente prova segura acerca da ciência do acusado quanto à condição etária da vítima, afasto a agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, acolhendo, neste ponto, a pretensão subsidiária da Defesa. Por outro lado, reconheço a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, pelas mesmas razões anteriormente expostas, uma vez que Diemerson participou da empreitada mediante promessa de recompensa, fornecendo a arma de fogo em contrapartida ao pagamento previamente ajustado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Diante disso, considerando a incidência de uma circunstância agravante, aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, fixando-a, nesta segunda fase, em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca, pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativas à restrição da liberdade da vítima, ao emprego de arma branca e ao emprego de arma de fogo, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria referente à vítima Basílio Rodrigues de Morais. Embora Diemerson não tenha participado presencialmente dos atos executórios, tais circunstâncias objetivas integraram o modo concreto de execução do roubo ao qual aderiu conscientemente, destacando-se que foi o próprio acusado quem forneceu a arma de fogo utilizada na empreitada. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 12 da Lei n.º 10.826/03 Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, é inerente à espécie, não havendo nada que desborde do tipo penal em estudo; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo é inerente ao tipo; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo do acusado. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal; A vítima, no caso, é a sociedade, que em nada contribuiu para o delito; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto) até metade. Considerando a prática de 02 (dois) delitos de roubo, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de crimes cometidos. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão para um dos delitos de roubo, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, são elas aplicadas distinta e integralmente. Assim, somadas as penas de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa fixadas para cada um dos delitos de roubo, alcança-se o total de 376 (trezentos e setenta e seis) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado, os crimes de corrupção de menores e o delito de posse irregular de arma de fogo, restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 386 (trezentos e oitenta e seis) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Réu: João Victor Pereira Brandão Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente. Com efeito, João Victor não se limitou à adesão ocasional à prática delitiva, tendo desempenhado função relevante para a viabilização da empreitada, especialmente ao contribuir para o deslocamento do grupo até a zona rural onde se localizava a residência das vítimas e valer-se do conhecimento prévio que possuía da região. Tal atuação logística facilitou o acesso dos executores ao local dos fatos e evidencia contribuição consciente e direcionada à concretização do delito, revelando grau de censurabilidade superior ao ordinariamente inerente à participação em crime de roubo; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente. Isso porque o roubo foi praticado sob a incidência de múltiplas causas de aumento de pena, dentre elas o concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A majorante sobressalente do concurso de pessoas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure bis in idem, desde que não seja novamente utilizada na terceira fase. Conforme entendimento do Eg. TJMG, havendo pluralidade de causas de aumento, uma delas pode ser empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reservando-se as demais para a terceira fase da dosimetria. Desse modo, valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da majorante sobressalente relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora a confissão prestada pelo acusado tenha sido qualificada, tal circunstância não impede o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1194 do STJ. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, repercutir na pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta segunda fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca. Quanto ao emprego de arma branca, restou suficientemente demonstrado que a empreitada criminosa foi executada mediante utilização de facas para ameaçar e subjugar as vítimas. A ausência de apreensão ou perícia do instrumento não impede, por si só, o reconhecimento da causa de aumento quando seu efetivo emprego se encontra comprovado por outros elementos probatórios idôneos. De igual modo, restou comprovado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32 utilizada durante a execução do roubo, posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. O fato de João Victor não ter sido o agente que portava pessoalmente as armas não afasta as majorantes, pois restou demonstrada sua atuação conjunta e consciente na execução da empreitada criminosa, em unidade de desígnios com os demais agentes, sendo-lhe comunicáveis as circunstâncias objetivas relativas ao modo de execução do delito. Também incide a causa de aumento relativa à restrição da liberdade, prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, uma vez que as vítimas foram amarradas e mantidas subjugadas durante a ação criminosa, enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças e agressões. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se a relevante contribuição logística de João Victor para a viabilização da empreitada criminosa e seu conhecimento prévio da região onde se localizava a residência das vítimas; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e, juntamente com seu esposo, deixou a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa, que contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade à época dos fatos. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora a confissão prestada pelo acusado tenha sido qualificada, tal circunstância não impede o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.194 do STJ. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, repercutir na pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta segunda fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca, pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais. Incidem, no caso, as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado mediante restrição da liberdade da vítima, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo, circunstâncias devidamente comprovadas nos autos. Registre-se que a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, já foi utilizada na primeira fase da dosimetria, razão pela qual não será novamente considerada nesta etapa. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto) até metade. Considerando a prática de 02 (dois) delitos de roubo, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de crimes cometidos. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão para um dos delitos de roubo, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, são elas aplicadas distinta e integralmente. Assim, somadas as penas de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa fixadas para cada um dos delitos de roubo, alcança-se o total de 470 (quatrocentos e setenta) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado e os crimes de corrupção de menores restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 470 (quatrocentos e setenta) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum das penas de reclusão aplicadas e o disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, estabeleço o REGIME FECHADO para o início do cumprimento das penas de reclusão impostas aos acusados. Especificamente quanto ao acusado Diemerson, considerando o quantum da pena de 01 (um) ano de detenção aplicada pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sua primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a esse crime, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena de detenção, nos termos do art. 33, caput, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal. Inviável, no caso, quanto às penas de reclusão, a aplicação do enunciado da Súmula n.º 269 do STJ, considerando o elevado quantum das reprimendas, a gravidade concreta dos delitos e a presença de múltiplas circunstâncias judiciais negativas. DA DETRAÇÃO O período de eventual prisão preventiva deverá ser descontado do tempo a cumprir - detração penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o delito foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, o que obsta a incidência do art. 44, I, do CP. De igual modo, incabível a concessão do sursis, em razão do quantum da pena aplicada, nos termos do art. 77 do CP. DA INDENIZAÇÃO O pedido de indenização mínima para a reparação dos danos causados (CP, art. 91, I, e CPP, art. 387, IV) merece acolhimento, uma vez que o órgão ministerial requereu expressamente a fixação do valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais), corresponde à 10 salários-mínimos em 2026, razão pela qual fixo referido montante a título de reparação mínima pelos danos causados às vítimas. DA PRISÃO Mantenho a prisão preventiva dos acusados, uma vez que não sobreveio qualquer alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos que justificaram a decretação da medida cautelar. A presente sentença condenatória consolida a prova da materialidade e os elementos seguros de autoria relativamente aos delitos praticados pelos acusados, reforçando o fumus commissi delicti. Além disso, permanecem presentes os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública. O periculum libertatis encontra-se evidenciado pela gravidade concreta das condutas apuradas nestes autos. Com efeito, os crimes foram praticados em concurso de vários agentes, com emprego de arma de fogo e arma branca, mediante invasão de residência localizada na zona rural, tendo como vítimas pessoas idosas. A dinâmica delitiva revela especial ousadia e acentuada periculosidade, uma vez que as vítimas foram amarradas e mantidas privadas de sua liberdade enquanto os acusados vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças e agressões. A vítima Basílio Rodrigues de Morais, inclusive, foi submetida a violência física, mediante chutes nas costelas e pisões, mesmo quando já se encontrava subjugada. Soma-se a isso o fato de que os delitos foram praticados com a participação de adolescentes, bem como as consequências concretas suportadas pelas vítimas, que permaneceram profundamente abaladas e deixaram a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais circunstâncias demonstram que a atuação dos acusados ultrapassou a gravidade ordinariamente inerente aos delitos de roubo. Tais elementos demonstram que a liberdade dos réus representa risco concreto à ordem pública, sendo insuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, revela-se necessária a manutenção da segregação cautelar, vedando-se aos acusados o direito de recorrer em liberdade (CPP, 387, §1°). DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença: - comunique-se o TRE via INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos do apenado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); -Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; - Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; - Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores de vítima (s), intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; - Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. - expeça-se guia de cumprimento de pena (art. 674 do CPP), devendo ser considerada a detração, descontando-se o tempo de prisão cautelar eventualmente existente, consoante o disposto nos arts. 42 do CP e 387, §2º, do CPP; - oficie-se ao Instituto de Identificação, nos termos do art. 709 do CPP e demais órgãos de estatística criminal; - intimem-se as vítimas acerca do teor desta sentença, inclusive quanto à manutenção da prisão preventiva dos acusados, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP; - deixo de determinar o lançamento do nome dos apenados no rol dos culpados, ante a revogação da respectiva disposição legal (antigo art. 393 do CPP); - custas pelos réus. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com a abertura dos autos de execução, arquive-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista
21/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000240-15.2026.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIEMERSON SOUZA SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ANDRIEL HENRIQUE NUNES DE SOUZA COSTA, CARLOS EDUARDO LINHARES DA SILVA, DIEMERSON SOUZA SANTOS e JOÃO VICTOR PEREIRA BRANDÃO, já devidamente qualificados, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal (por duas vezes, na forma do art. 70 do CP), c/c art. 244-B, caput, do ECA, estes na forma do art. 69 do CP; e, ainda, em relação a DIEMERSON SOUZA SANTOS, também a prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, nos seguintes termos: "Fato 1: No dia 28 de janeiro de 2026, por volta das 19h15min, no Córrego dos Rodrigues, zona rural de São João Evangelista/MG, os denunciados, em concurso de agentes, subtraíram coisa móvel alheia, mediante grave ameaça e violência exercidas com emprego de arma de fogo e de arma branca, bem como restrição da liberdade, em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho Morais. Fato 2: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato 1, os denunciados, em concurso de agentes, corromperam os adolescentes K.A.S. e C.G.P., com eles praticando infração penal. Fato 3: De data incerta até o dia 27 de janeiro de 2026, na Rua Capitão Santos Ribeiro, nº 200, bairro Estrela Dalva, São João Evangelista/MG, Diemerson Souza Santos, possuía sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Restou apurado que a ação delitiva começou a ser arquitetada aproximadamente duas a três semanas antes de sua execução pelo denunciado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa. Detentor de informações privilegiadas sobre as vítimas, que residem próximas à residência de sua avó, Andriel instigou os comparsas João Victor Pereira Brandão, Diemerson Souza Santos e Carlos Eduardo Linhares da Silva e os adolescentes K.A.S. e C.G.P., alegando que o senhor Basílio Rodrigues de Morais, de 82 anos, possuía em sua residência a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie, proveniente da venda de um terreno. Para a execução do plano, Andriel recrutou o adolescente K.A.S. e o denunciado João Victor; este, por sua vez, arregimentou Carlos Eduardo. O adolescente C.G.P. também aderiu ao grupo após convite formulado por Andriel. Consta que Diemerson possuía uma garrucha, calibre .32, há cerca de um ano. Nesse contexto, no dia anterior aos fatos, o adolescente C.G.P. obteve junto ao denunciado Diemerson Souza Santos uma arma de fogo (garrucha calibre .32), mediante promessa de pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), condicionada ao êxito da empreitada criminosa. Na data dos fatos, 28 de janeiro de 2026, por volta das 17h00, os adolescentes K.A.S. e C.G.P., juntamente com João Victor Pereira Brandão e Carlos Eduardo Linhares da Silva, deslocaram-se até a localidade denominada Córrego dos Rodrigues (ou Córrego Cansanção), zona rural do Município de São João Evangelista. Para tanto, deslocaram-se em duas motocicletas, sendo uma Honda Titan, de cor preta, pertencente à genitora do adolescente K.A.S., Natália de Assis Silva, e uma Honda Start, de cor vermelha, emprestada por Eder Luiz Carvalho Damasceno a João Victor Pereira Brandão. Ao se aproximarem do local escolhido como alvo, ocultaram os veículos e seguiram a pé pelo pasto. Por volta das 19h15min, aproveitando-se do fato de que a porta da residência se encontrava aberta, os quatro indivíduos, com os rostos cobertos por blusas, invadiram o imóvel. Em continuidade, Carlos Eduardo Linhares da Silva, portando a garrucha e uma faca, rendeu o casal e determinou que se deitassem de bruços no chão da cozinha. Logo em seguida, os agentes ingressaram na residência, tendo o adolescente C.G.P. se incumbido de amarrar o senhor Basílio, o qual, sob constante ameaça de morte, foi submetido a agressões físicas perpetradas por Carlos Eduardo e C.G.P., incluindo chutes nas costelas e pisões, enquanto os infratores exigiam a entrega dos supostos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Durante a ação delitiva, a arma de fogo chegou a ser encostada no ouvido da vítima, bem como a faca em seu pescoço. Enquanto as vítimas permaneciam subjugadas, os adolescentes infratores reviraram a residência, arrombando o guarda-roupa e vasculhando, inclusive, a geladeira. Foram subtraídos aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em dinheiro, R$ 70,00 (setenta reais) em moedas, cartões bancários, documentos pessoais, os aparelhos celulares das vítimas, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) separados pelo senhor Basílio, além de itens de alimentação, como carne bovina e bebidas alcoólicas. Antes da fuga, as vítimas foram deixadas amarradas pelos braços, sob ameaças de morte caso comunicassem o ocorrido às autoridades policiais”. A apuração dos fatos se deu por meio de Auto de Prisão em Flagrante (ID. 10623339564 – Pág. 1). A Denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2026 (ID. 10627943184). Os réus Diemerson Souza Santos e Carlos Eduardo Linhares da Silva foram citados em 25/02/2026, ao passo que Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e João Victor Pereira Brandão foram citados em 26/02/2026. Na sequência, todos apresentaram Resposta à Acusação, por intermédio de seus respectivos advogados constituídos (ID’s. 10630470127, 10634854942, 10637780333 e 10652766336). Realizada a audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da vítima, de onze testemunhas e de duas informantes e, ao final, realizou-se o interrogatório dos réus. Na oportunidade, foi deferido o aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos anteriormente prestados por Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva, determinando-se o respectivo traslado para estes autos. As Defesas formularam pedidos de revogação das prisões preventivas, sobre os quais o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento, ficando sua apreciação postergada para o momento da sentença (ID. 10697932806). O Ministério Público apresentou alegações finais, em forma de memoriais, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia. Quanto a Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, requereu, na dosimetria do roubo, a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase, o reconhecimento das agravantes dos arts. 61, II, “h”, e 62, I, do CP e da atenuante do art. 65, I, do CP. Quanto a Carlos Eduardo Linhares da Silva, requereu a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas, o reconhecimento da agravante do art. 61, II, “h”, do CP e da atenuante da confissão espontânea. Em relação a Diemerson Souza Santos, postulou igualmente a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do roubo, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas e o reconhecimento das agravantes dos arts. 61, II, “h”, e 62, IV, do CP, além de sua condenação pelo delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Por fim, quanto a João Victor Pereira Brandão, requereu a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do roubo, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas e o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal. Para todos os acusados, requereu a incidência das demais causas de aumento do roubo, o reconhecimento do concurso formal entre os delitos praticados contra as duas vítimas e entre os crimes de corrupção de menores relativos aos dois adolescentes, bem como o concurso material entre os crimes patrimoniais e os delitos previstos no art. 244-B do ECA (ID. 10703982788). A Defesa de João Victor Pereira Brandão, por sua vez, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que sua atuação teria sido secundária na empreitada criminosa. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição quanto ao delito de corrupção de menores, por insuficiência probatória, bem como pelo afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca. Em caso de condenação, requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação das consequências penais mais favoráveis ao acusado (ID. 10709192029). A Defesa de Carlos Eduardo Linhares da Silva, em alegações finais, insurgiu-se contra a dosimetria proposta pelo Ministério Público, requerendo a fixação das penas-base no mínimo legal, ao fundamento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe seriam favoráveis, destacando sua primariedade e bons antecedentes. Pugnou, ainda, pelo afastamento das causas de aumento referentes ao emprego de arma branca e à restrição da liberdade das vítimas, sustentando, respectivamente, a ausência de apreensão e perícia do instrumento e a inexistência de privação da liberdade por tempo juridicamente relevante. Requereu, ainda, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, bem como a incidência do concurso formal perfeito entre os crimes de roubo e corrupção de menores, em substituição ao concurso material postulado pela acusação. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de crime único quanto à corrupção de menores, com a correspondente adequação do concurso de crimes. Ao final, requereu o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura, e a suspensão da exigibilidade das custas processuais (ID. 10709274007). A Defesa de Diemerson Souza Santos requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova emprestada produzida no procedimento relativo aos adolescentes, por ausência de efetivo contraditório, bem como da ilicitude das provas decorrentes do ingresso policial em sua residência sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem situação de flagrante, com o consequente desentranhamento das provas e de seus derivados. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado quanto às imputações de roubo majorado, corrupção de menores e posse irregular de arma de fogo, por insuficiência probatória e ausência de demonstração de adesão consciente à empreitada criminosa. Subsidiariamente, requereu o afastamento das agravantes previstas nos arts. 61, II, “h”, e 62, IV, do Código Penal, bem como das causas de aumento relativas à restrição da liberdade das vítimas e ao emprego de arma de fogo, além do reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do CP. Pugnou, ainda, pela absolvição quanto ao delito de corrupção de menores ou, sucessivamente, pelo afastamento do concurso formal relativo aos dois adolescentes, pelo afastamento do concurso de crimes decorrente da pluralidade de vítimas, pela fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação de regime inicial mais brando e pelo direito de recorrer em liberdade (ID. 10710360583). A Defesa de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante acesso aos dados e conversas de WhatsApp do aparelho celular do adolescente Kauã sem autorização judicial, bem como das provas decorrentes do ingresso policial na residência do acusado sem mandado judicial. Suscitou, ainda, nulidade da prova emprestada produzida em procedimento diverso, ao fundamento de que não houve participação da defesa técnica na sua formação, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, postulando o desentranhamento dos elementos reputados ilícitos e das provas deles derivadas. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado quanto aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de prova segura de autoria, participação e dolo, especialmente porque Andriel não teria estado no local dos fatos nem praticado atos executórios. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, com redução máxima de um terço, ou da cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, § 2º, do CP, além do afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma e à restrição da liberdade das vítimas. Em caso de condenação, postulou, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial mais brando e o direito de recorrer em liberdade (ID. 10719841865) É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos quanto à nulidade da prova emprestada, por alegada violação ao contraditório e à ampla defesa. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a questão já foi expressamente submetida ao contraditório e apreciada por este Juízo durante a audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência de ID. 10697932806. Naquela oportunidade, o Ministério Público requereu o aproveitamento dos depoimentos anteriormente prestados por Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva, tendo as Defesas se manifestado acerca da admissibilidade da prova antes da prolação da decisão que deferiu seu traslado aos presentes autos. Conforme consignado naquela ocasião, a utilização de prova emprestada não exige identidade absoluta entre as partes dos processos, sendo indispensável, contudo, que seja assegurada oportunidade efetiva de contraditório acerca do elemento probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o aproveitamento de prova produzida em outro processo mesmo sem identidade subjetiva, desde que preservada a possibilidade de conhecimento e impugnação pela parte contra quem se pretende utilizá-la. No caso concreto, além de os depoimentos trasladados dizerem respeito aos mesmos fatos objeto desta ação penal, o pedido de utilização da prova foi previamente submetido à apreciação judicial, após manifestação de todas as Defesas. Ademais, determinou-se que os respectivos depoimentos fossem juntados antes da abertura de vista para apresentação das alegações finais, possibilitando aos acusados e seus patronos conhecer integralmente seu conteúdo, impugná-lo e formular as teses defensivas que entendessem pertinentes. Desse modo, embora os defensores dos acusados não tenham participado da colheita originária dos depoimentos, foi-lhes assegurado contraditório no presente feito, circunstância suficiente para afastar a nulidade decorrente da mera ausência de identidade subjetiva entre os processos. Também não se verifica cerceamento de defesa em razão do indeferimento da renovação das oitivas. Conforme demonstrado no termo de audiência de ID. 10697932806, Natália de Assis Silva encontrava-se impossibilitada de comparecer em razão de afastamento médico decorrente de parto prematuro, enquanto Maria do Socorro Coelho de Morais, pessoa idosa, já havia prestado depoimento detalhado acerca dos fatos, tendo sido considerada desnecessária sua submissão a nova inquirição, inclusive diante da possibilidade de revitimização. Nesse sentido, o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o magistrado a indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, competindo-lhe, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade das diligências requeridas. No caso, o indeferimento foi devidamente fundamentado e amparado nas circunstâncias concretas então existentes. De mais a mais, ausente qualquer fato superveniente apto a justificar a renovação das oitivas de Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva ou a revisão do deferimento da prova emprestada, a mera reiteração da insurgência em sede de alegações finais encontra-se alcançada pela preclusão, impondo-se a manutenção da decisão anteriormente proferida, cujos fundamentos ficam integralmente ratificados. Ressalte-se, por fim, que o deferimento da prova emprestada não lhe confere valor probatório absoluto, devendo seu conteúdo ser apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, ficando eventuais fragilidades ou divergências reservadas à análise do mérito. Diante do exposto, rejeito a preliminar ventilada pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL Passa-se à análise da preliminar suscitada pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos quanto à ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, por alegada violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Tais alegações defensivas, contudo, não merecem prosperar. Considerando, contudo, que as diligências envolvendo os acusados ocorreram em contextos fáticos distintos, mostra-se necessária a análise individualizada de cada situação. Quanto ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, verifica-se que a atuação policial não decorreu de mera suspeita abstrata ou diligência exploratória. Conforme demonstrado pela prova oral, a intervenção teve início após Natália de Assis Silva procurar a Polícia Militar e informar que havia localizado, no aparelho celular de seu filho Kauã, conversas relacionadas ao planejamento de um roubo na zona rural, com referência à quantia de R$ 50.000,00 e menção a Andriel. Na sequência, Kauã retornou à residência, foi localizado pelos policiais na posse de parte do numerário subtraído e confessou sua participação, apontando os demais envolvidos e indicando Andriel como responsável por fornecer as informações acerca da vítima e do local. As diligências prosseguiram de forma contínua, culminando na localização de outros envolvidos, os quais também forneceram informações convergentes acerca da participação de Andriel. Segundo o policial Arildo, João Victor afirmou que Andriel havia repassado a dinâmica do roubo e que ambos já haviam ido anteriormente ao local, enquanto Caio igualmente confirmou que a informação sobre a existência do numerário teria partido de Andriel. Assim, quando os policiais se dirigiram à residência deste, já dispunham de elementos concretos e sucessivos que o apontavam como participante da empreitada criminosa. Além disso, os policiais relataram que, ao chegarem ao imóvel, encontraram a residência aberta, com portas e janelas abertas e sinais de que alguém havia deixado o local pouco antes. Jucian afirmou que a casa apresentava indícios de saída recente, enquanto Arildo esclareceu que os agentes chamaram à porta, não obtiveram resposta e ingressaram no imóvel no contexto da situação de flagrante então em curso. No interior da residência foi localizado aparelho celular, que foi apreendido e encaminhado para as providências cabíveis, sem que os agentes tivessem realizado, naquele momento, acesso ou desbloqueio de seu conteúdo. Nesse contexto, a diligência deve ser examinada não de forma isolada, mas à luz da sequência imediatamente anterior dos fatos. Tratava-se de investigação desencadeada logo após a prática do roubo, com localização sucessiva dos envolvidos, recuperação de valores e obtenção de informações convergentes acerca da participação de Andriel, havendo diligências contínuas para sua localização. O art. 302 do Código de Processo Penal contempla situação de flagrância também quando o agente é perseguido logo após a infração, em circunstâncias que façam presumir ser ele autor do delito. É certo que a circunstância de a porta do imóvel estar aberta, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar a garantia da inviolabilidade domiciliar. No caso concreto, contudo, esse elemento não constituiu o único fundamento da atuação policial, mas se inseriu em uma sequência de diligências realizadas imediatamente após o crime, a partir de elementos objetivos que progressivamente indicavam a participação de Andriel na empreitada delitiva. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial mostra-se legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, indicativas da ocorrência de situação de flagrante delito. No mesmo sentido, a jurisprudência do Eg. TJMG reconhece que a análise da regularidade do ingresso domiciliar deve considerar as circunstâncias concretas que antecederam a diligência, especialmente quando a atuação policial decorre de atos sucessivos e encadeados que evidenciem situação de flagrância. Vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTADO FLAGRANCIAL - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO PRESENTE WRIT - FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - NÃO CONHECIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - PRISÃO DOMICILIAR - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE SEU GENITOR ENFERMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS CUIDADOS SEJAM PRESTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO PACIENTE - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP) - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. - Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta ao reconhecimento da violação de domicílio, sobretudo porque a ocorrência policial que resultou na prisão em flagrante do paciente foi devidamente motivada e justificada, com atos sequenciais que caracterizam a situação de flagrância. - Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública. - Foram apreendidos 14 papelotes de cocaína (massa bruto de 10,5 g), 50 comprimidos de ecstasy (massa de 37,6 g), 2 tabletes de maconha (totalizando 39,4 g), 1 porção de haxixe (massa de 0,6 g) e 23 sementes de maconha, além de uma balança de precisão, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 1.072,00 em espécie. - Malgrado o paciente seja tecnicamente primário, as circunstâncias fáticas que permearam o flagrante indicam a sua propensão para a prática de delitos desse jaez, daí a periculosidade e o risco social daí decorrente. - Presentes os requisitos cumulativos do art. 312, do CPP, para que a medida cautelar mais gravosa seja mantida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente. - A alegação de que o paciente é imprescindível aos cuidados de seu genitor enfermo, para fins de concessão de prisão domiciliar, não se sustenta quando ausente prova idônea de que tais cuidados sejam prestados de forma exclusiva pelo paciente, circunstância que impede o reconhecimento da excepcionalidade da medida, situação que igualmente se verifica na presente ação mandamental. - O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova. Contudo, há a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. - Ordem denegada. (TJMG, Habeas Corpus, 4317389-09.2026.8.13.0000, Magistrado/Relator(a): Wanderlei Salgado De Paiva, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) No caso em exame, a atuação policial decorreu justamente de uma sequência de diligências iniciadas logo após a prática delitiva, com a localização de envolvidos, recuperação de parte dos valores subtraídos e obtenção de informações convergentes acerca da participação de Andriel. Assim, a circunstância de a residência se encontrar aberta deve ser compreendida em conjunto com os elementos anteriormente colhidos e com a continuidade das diligências, e não de forma isolada. Desse modo, diante das fundadas razões existentes previamente ao ingresso e do contexto de flagrância decorrente da sucessão imediata dos atos investigativos, não se verifica atuação policial arbitrária ou desprovida de justa causa, inexistindo, portanto, ilicitude na diligência realizada no imóvel relacionado ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa. Quanto ao acusado Diemerson Souza Santos, igualmente não assiste razão à Defesa. Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, após a localização dos demais envolvidos, os policiais receberam informações de que a arma de fogo utilizada durante o roubo teria sido obtida junto ao acusado. A partir desses elementos, Diemerson foi localizado e, segundo os relatos dos agentes responsáveis pela diligência, indicou o local onde se encontrava a garrucha calibre .32. Com efeito, o policial Jucian de Souza Sena relatou que, após Caio informar que havia obtido a arma com Diemerson, a equipe policial localizou o acusado, ocasião em que este teria admitido ter disponibilizado o artefato e informado onde ele se encontrava. Segundo a testemunha, Diemerson indicou que a arma estava guardada em outro imóvel, conduzindo os policiais até o local. No mesmo sentido, o policial Arildo Rocha da Silva confirmou, em juízo, que a diligência destinada à localização da arma decorreu das informações anteriormente obtidas durante as investigações e da indicação do próprio acusado, sendo o artefato efetivamente localizado no endereço apontado. É certo que as testemunhas ouvidas a requerimento da Defesa apresentaram versão diversa acerca das circunstâncias em que ocorreram as diligências, especialmente quanto ao ingresso nos imóveis e à existência de autorização. Todavia, tais declarações, confrontadas com os depoimentos policiais e com a sequência dos acontecimentos, não se mostram suficientes para demonstrar que a apreensão da arma decorreu de busca exploratória ou ingresso arbitrário. Isso porque a localização da garrucha não resultou de descoberta fortuita posterior ao ingresso policial. Ao revés, antes mesmo da diligência já havia informação concreta acerca da existência da arma e de sua vinculação aos fatos investigados, seguida da indicação específica do local onde estaria guardada. A apreensão do artefato, portanto, constituiu desdobramento das diligências então em andamento, e não resultado de atuação policial fundada em mera intuição ou suspeita genérica. Nesse cenário, também em relação a Diemerson estavam presentes elementos objetivos e anteriores aptos a justificar a atuação dos policiais, circunstância que se mostra compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 e com o entendimento jurisprudencial acima transcrito quanto à necessidade de apreciação da diligência a partir do encadeamento concreto dos acontecimentos. Cumpre registrar, ainda, que a matéria não é inédita. A alegação de ilicitude da diligência envolvendo Diemerson Souza Santos já havia sido anteriormente suscitada pela Defesa e expressamente apreciada por este Juízo, ocasião em que foi afastada por decisão devidamente fundamentada (ID. 10669083202). Ademais, a prova produzida durante a instrução confirmou, em seus aspectos essenciais, a dinâmica anteriormente considerada, especialmente quanto às informações prestadas pelos envolvidos, à indicação do local em que se encontrava a arma e à sequência das diligências realizadas pelos policiais. Ausentes fatos novos ou elementos supervenientes capazes de infirmar aquele entendimento, impõe-se a ratificação dos fundamentos anteriormente adotados. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DO ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR DE KAUÃ A Defesa de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa sustenta a ilicitude das provas decorrentes do acesso às conversas de WhatsApp existentes no aparelho celular do adolescente Kauã, ao argumento de que não houve prévia autorização judicial. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A circunstância assume especial relevância porque Kauã, à época dos fatos, era adolescente e encontrava-se submetido ao poder familiar exercido por sua genitora. Nos termos do art. 1.634 do Código Civil, compete aos pais, entre outros deveres, dirigir a criação e a educação dos filhos e exercer sua guarda. Nesse contexto, não se mostra irregular que Natália acompanhasse o uso do aparelho celular utilizado pelo filho, especialmente diante de circunstâncias que lhe despertaram preocupação quanto ao possível envolvimento do adolescente em prática criminosa. Em seu depoimento, Natália esclareceu que visualizou conversa mantida entre Kauã e Andriel, na qual havia referência à quantia de R$ 50.000,00, circunstância que a levou a procurar os policiais. A informação que desencadeou as diligências, portanto, não foi obtida mediante devassa policial clandestina, mas levada espontaneamente ao conhecimento dos agentes por quem já havia tido acesso ao conteúdo das mensagens. Com efeito, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que o acesso aos dados e conversas armazenados em aparelho celular, em regra, depende de autorização judicial, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a voluntariedade do detentor do bem. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARMENTE - NULIDADE PROCESSUAL - ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA - ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - REJEIÇÃO. Não se declara nulidade por mera presunção. Para o seu reconhecimento, há de ser feita a prova da ocorrência de efetivo prejuízo à parte que suscita o vício "A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese" (STJ, AgRg no RHC n. 153.021/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022). MÉRITO - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO - TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL, MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em afirmar que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, independentemente da quantidade de droga apreendida, por se tratar de delito de perigo abstrato ou presumido. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, é de ser mantida a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME INICIAL FECHADO. A reincidência específica do apelante impede o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado). Mantém-se, portanto, o regime prisional inicialmente fechado. (TJMG, Apelação, 0005702-60.2020.8.13.0042, Magistrado/Relator(a): Edison Feital Leite, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) Na hipótese, a situação concreta se enquadra na ressalva reconhecida pela jurisprudência. Isso porque as mensagens já haviam sido visualizadas por Natália antes da intervenção policial, tendo a própria genitora levado espontaneamente o conteúdo ao conhecimento dos agentes, não se tratando de aparelho apreendido e posteriormente submetido, por iniciativa da autoridade policial, à exploração de dados sem autorização judicial. Ademais, a informação apresentada por Natália não permaneceu isolada. No prosseguimento das diligências, Kauã foi localizado, parte do numerário relacionado ao roubo foi recuperada e outros elementos foram colhidos acerca da participação dos envolvidos, circunstâncias que corroboraram, por fontes diversas, a suspeita inicialmente despertada pelas mensagens. Desse modo, não se verifica que a persecução penal tenha se originado de acesso policial ilícito ao aparelho celular de Kauã, mas de informação espontaneamente apresentada por sua genitora, posteriormente confirmada por outros elementos probatórios produzidos no curso das diligências. Assim, ausente demonstração de acesso policial clandestino ou arbitrário ao conteúdo do aparelho celular, bem como de efetivo prejuízo decorrente da diligência impugnada, não há falar em nulidade das provas produzidas. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ATRIBUÍDAS A DIEMERSON SOUZA SANTOS A Defesa de Diemerson Souza Santos sustenta a ilicitude das declarações extrajudiciais atribuídas ao acusado, ao argumento de que teriam sido obtidas mediante pressão e constrangimento psicológico por parte dos policiais responsáveis pelas diligências. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Embora Diemerson tenha afirmado, em juízo, que sofreu pressão durante a abordagem e negado ter confessado voluntariamente sua participação nos fatos, não se extrai do conjunto probatório elemento objetivo suficiente para demonstrar que suas declarações tenham sido obtidas mediante violência, ameaça ou constrangimento capaz de comprometer sua voluntariedade. É certo que a versão defensiva acerca da dinâmica da abordagem deve ser considerada, inclusive em conjunto com o relato de Ingrid Jesus Juscelino. Todavia, tais declarações, por si sós, não permitem concluir pela ocorrência de coação, sobretudo quando confrontadas com os depoimentos prestados em juízo pelos policiais que participaram diretamente das diligências, os quais descreveram de forma convergente a sequência dos acontecimentos e afirmaram que Diemerson indicou o local em que se encontrava a arma de fogo. Ademais, a imputação não se sustenta exclusivamente nas declarações extrajudiciais atribuídas ao acusado. O art. 155 do CPP impede que a condenação seja fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, mas admite sua consideração quando corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório. No caso, as informações obtidas durante as diligências encontram respaldo em elementos independentes e posteriormente submetidos à apreciação judicial, notadamente nos depoimentos dos policiais militares, na indicação anteriormente realizada por C.G.P. acerca do fornecimento da arma, na efetiva localização e apreensão da garrucha e no respectivo exame pericial. Desse modo, ainda que Diemerson conteste a espontaneidade das declarações que lhe foram atribuídas, a Defesa não demonstrou a ocorrência de constrangimento apto a torná-las ilícitas, tampouco se verifica que a persecução penal ou o juízo condenatório estejam fundados exclusivamente naquele elemento informativo. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa de Diemerson Souza Santos. As partes estão devidamente representadas. Não restou implementado nenhum prazo prescricional. Então, presentes as condições da ação e não havendo nulidades a declarar, passo ao exame do mérito. Fato 1 - Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP – vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais – em relação a todos os réus: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10623339564), Boletim de Ocorrência (ID. 10623339565), Auto de Apreensão (ID. 10623339570), Termo de Restituição (ID’s. 10623340641 e 10623340643), Laudo de Eficiência e Prestabilidade da Arma de Fogo e Munições (ID’s. 10623340647 e 10623340648), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa dos acusados. A vítima Basílio Rodrigues de Morais, em juízo, apresentou a seguinte versão dos fatos, conforme se observa pela transcrição a seguir: “(…) Narrou que possui 82 anos de idade, é lavrador e, no dia 28 de janeiro, no Córrego dos Rodrigues, zona rural, sofreu um roubo juntamente com sua esposa, ocasião em que foi muito agredido e humilhado pelos autores, que exigiam dinheiro que ele não possuía em casa, afirmando que ele teria R$ 50.000,00 em razão da venda de uma terra, ao que respondeu que não tinha esse dinheiro. Relatou que ele e sua esposa estavam jantando e, no momento em que pegavam os pratos, quatro indivíduos chegaram de uma só vez e mandaram que se deitassem no chão; inicialmente, pensou que fosse uma brincadeira, mas percebeu que a situação era séria. Disse que os quatro indivíduos estavam encapuzados e que ele e sua esposa não podiam levantar a cabeça nem olhar para os agentes, pois, quando tentavam fazê-lo, eram agredidos. Afirmou que os autores o amarraram e colocaram uma corda em sua esposa, embora ela não tenha sido efetivamente amarrada. Relatou que colocaram uma faca em seu pescoço e uma garrucha em seu ouvido, enquanto exigiam dinheiro, e que, diante da negativa de que possuísse a quantia procurada, bateram muito nele. Esclareceu que foi agredido e teve a cabeça pisada, sentindo dores até a data do depoimento. Disse que suas mãos ficaram roxas em razão das amarras e que, após a saída dos autores, sua esposa conseguiu retirar a corda que estava sobre ela e o desamarrou. Afirmou que a ação durou aproximadamente duas horas e que os agentes chegaram a sair até a porta e retornar, ameaçando que, caso o casal denunciasse o fato à polícia, voltariam e matariam os dois, tendo sua esposa dito aos autores que poderiam ir embora e que eles não denunciariam o ocorrido. Relatou que os agentes quebraram e desorganizaram suas coisas na residência e que, posteriormente, mudou-se para São João, necessitando comprar novamente objetos para colocar em casa. Declarou que deseja que os responsáveis sejam punidos e que seja feita justiça. Quanto aos bens subtraídos, inicialmente afirmou não se recordar de ter faltado algo em casa e que os autores procuravam dinheiro; posteriormente, confirmou que havia R$ 1.400,00 em dinheiro, R$ 70,00 em moedas, cartões, documentos e aparelho celular, bens posteriormente recuperados pela polícia, bem como mencionou carne, cerveja e cigarros existentes na residência, afirmando que os autores pegaram esses itens e que houve devolução apenas dos cigarros. Disse não ter conseguido perceber se havia algum adolescente entre os autores, nem descrever a estatura deles, pois estava amarrado e não podia olhar para nenhum dos indivíduos. Afirmou que não sabe quem arquitetou o crime e que, até hoje, não descobriu quem seria o responsável, embora acredite que, além dos quatro indivíduos que ingressaram na residência, exista outra pessoa por trás dos fatos, que seria o chefe e teria fornecido informações sobre ele, acrescentando que essa pessoa ainda poderia ser descoberta. Questionado especificamente sobre Andriel, declarou que não acredita que ele fosse essa pessoa principal, pois entende existir outro chefe. Afirmou não conhecer Diemerson e não ter visto nem ouvido dizer que ele estivesse em sua residência no dia dos fatos. Disse também não saber quem forneceu a arma utilizada no crime. Relatou que a Polícia Militar chegou à sua residência por volta das 23h30 e que ele e sua esposa inicialmente tiveram medo de atender, imaginando que os autores tivessem retornado, mas os policiais informaram que haviam recebido uma denúncia anônima, razão pela qual o casal abriu a porta e posteriormente acompanhou os agentes. Não se recordou de qual policial conversou com ele. Disse que os policiais comentaram que a arma teria sido tomada emprestada, mas não disseram quem a havia emprestado, não tendo sido informado de que Diemerson seria o proprietário ou fornecedor da arma. Relatou que os policiais disseram que primeiro haviam capturado uma pessoa, a qual os levou até outra, e depois até outra, totalizando três pessoas, e que um dos detidos foi levado pelos policiais à sua residência para mostrar onde ele morava, afirmando ter quase certeza de que essa pessoa era o indivíduo que o havia agredido. Informou que, quando os policiais chegaram à sua casa, já estavam de posse da arma e lhe mostraram uma garrucha calibre .32, mas não indicaram a quem pertencia. Esclareceu que a faca utilizada contra seu pescoço era uma faca de cozinha de sua própria residência e que ela permaneceu na casa, não tendo sido apreendida pelos policiais. Declarou ter visto quatro indivíduos entrarem simultaneamente na residência, mas não sabe se havia outra pessoa do lado de fora. Reiterou que os quatro autores estavam encapuzados e que não conseguiu visualizar ou reconhecer o rosto de nenhum deles, tampouco conhecia qualquer deles no momento dos fatos. Disse não se recordar bem se, na delegacia, ele e sua esposa tiveram oportunidade de realizar reconhecimento fotográfico ou pessoal dos envolvidos. Afirmou que os nomes dos supostos envolvidos mencionados em seu depoimento foram fornecidos pela polícia e que não conhecia anteriormente nenhum deles. Acrescentou apenas que sabia que o mais novo, identificado como Andriel, seria do córrego, mas afirmou que ainda não havia conhecido pessoalmente essa pessoa, reiterando não possuir conhecimento sobre os supostos envolvidos e que eram estranhos para ele”. Além dos depoimentos colhidos diretamente nestes autos, foi admitida, durante a audiência de instrução e julgamento, a utilização de prova emprestada proveniente do procedimento instaurado em relação aos adolescentes envolvidos nos fatos (ID. 10697932806), tendo sido trasladados os depoimentos de Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva (ID. 10698335293). A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais, em depoimento trasladado aos presentes autos como prova emprestada, confirmou as agressões e ameaças perpetradas contra seu marido. Relatou que, durante a prática delitiva, permaneceu amarrada e que foi ameaçada com uma arma de fogo, embora não tenha sofrido agressões físicas. Acrescentou que, após os autores deixarem a residência, conseguiu desamarrar-se e, em seguida, libertar seu marido. Vejamos: “(…) Que estavam em casa e eles chegaram de uma vez. Que já foram atracando a gente. Que ficaram perguntando por dinheiro. Que batiam muito no seu marido. Que na sua casa entraram 4, que depois soube que tinha mais. Que estavam encapuzados. Que entraram com arma de fogo e 2 facas. Que pegaram uma das facas de sua cozinha. Que eles perguntavam pela quantia de 50 mil reais. Que falavam que seu marido estava com esse dinheiro. Que não sabe quem disse aos representados sobre esse dinheiro. Que foram amarrados. Que foram deitados no chão. Que reviravam tudo em sua casa. Que dava chute e coice em seu marido. Que ficaram xingando. Que ameaçaram de morte. Que não bateram nela. Que somente amarraram sua mão. Que não lhe ameaçaram de morte. Que teve uma hora que colocaram arma em seu ouvido pra que falasse a verdade. Que levaram um dinheirinho pouco. Que acha que não era nem 2 mil reais. Que levaram coisas da geladeira. Que não levaram celular nem documentos. Que acha que foi mais ou menos até umas 21h. Que saíram dizendo que se denunciasse, ia matar os dois. Que disseram isso umas duas vezes. Que foram embora e deixaram amarrados. Que o seu amarrado não era muito forte. Que conseguiu desamarrar e soltou seu marido. Que a polícia chegou um tempo depois. Que não conseguiu ver nada pelos capuzes. Que pela estatura, parecia que havia 2 adolescentes. Que quando a polícia chegou, disseram que tinham recebido denúncia. Que não foram eles, declarante, que denunciaram”. A testemunha Natália de Assis Silva, genitora do adolescente Kauã, em depoimento igualmente trasladado aos autos como prova emprestada, declarou que, antes dos fatos, o filho passou a apresentar comportamento diferente. Relatou que, no dia do ocorrido, o adolescente pediu sua motocicleta emprestada e que, posteriormente, ao perceber que o aparelho celular dele havia permanecido na residência, conseguiu acessá-lo. Afirmou ter visualizado conversa entre Kauã e Andriel na qual havia referência à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), circunstância que a levou a acionar a Polícia Militar. Acrescentou que somente posteriormente tomou conhecimento da participação do filho nos fatos. Confira-se: “(...) Que é mãe de Kauã. Que Kauã tinha lhe pedido uma moto para buscar um amigo na roça. Que outro amigo também pediu uma moto a ela. Que mandava as mensagens e não dava como recebido. Que sua filha chegou e disse que o celular de Kauã estava em casa. Que conseguiu desbloquear o celular dele, não sabe como. Que viu as conversas dele com Andriel. Que na conversa Andriel dizia para Kauã: ‘é papo de 50 mil’. Que entrou em choque e acionou a polícia. Que não sabia onde ele estava. Que só viu mensagem com Andriel. Que desconfiou pois o seu filho começou a ter comportamento estranho. Que ele passou só chegar tarde. Que não dormia mais em casa. Que ele trabalhava, mesmo que sem ser de carteira assinada. Que quando perguntou ao filho, ele disse que tinha só ido levar um amigo na roça. Que soube pela polícia o que havia acontecido. Que soube que ele participou do ato junto a outras pessoas. Que não sabe se ele estava com arma. Que ele usou a moto para ir até o local do ato infracional. Que conhece Andriel. Que chegou a ver as vítimas, por ocasião do boletim de ocorrência. Que Kauã fala que não fez nada. Que ele fala que não bateu nas vítimas. Que não sabe como se deu a dinâmica dos fatos. Que soube que foi levada uma quantia em dinheiro e que foi pega com Kauã também. Que conhece Caio. Que ouviu dizer que Caio também estava com Kauã no ato. Que Caio trabalha. Que Caio é servente de pedreiro. Que estava trabalhando no Taquaral. Que não tem nada que desabone sua conduta. Que Caio é casado. Que Caio mora com companheira grávida. Que Kauã nunca teve envolvimento anterior com nada desabonador. Que trabalhava de bico”. O Policial Militar Jucian de Souza Sena, em juízo, prestou o seguinte depoimento: “(…) Narrou que atuou na ocorrência relativa aos fatos do dia 28 de janeiro, no Córrego dos Rodrigues, zona rural. Relatou que a própria mãe do adolescente Kauã acionou a Polícia Militar, informando que percebeu que o filho havia saído de motocicleta e estava apresentando comportamento estranho e que, como ele havia deixado o celular, resolveu verificar o aparelho. Disse que ela encontrou mensagens de Andriel relacionadas ao local dos fatos e também mensagens de João Victor sobre a mesma situação, constatando pelas conversas que se tratava da preparação de um roubo de aproximadamente R$ 50.000,00. Afirmou que a equipe fez contato com a mãe de Kauã, mas o adolescente não estava no local naquele primeiro momento; posteriormente, ela voltou a ligar informando que ele havia retornado, razão pela qual os policiais voltaram ao local e o abordaram na via pública. Disse que Kauã tentou acelerar um pouco o passo, mas foi abordado, sendo encontrada com ele a quantia de R$ 350,00. Relatou que, inicialmente, Kauã tentou negar os fatos, porém, ao perceber que os policiais já possuíam informações, admitiu ter participado do roubo e afirmou que havia se deslocado ao local em uma motocicleta juntamente com outro adolescente. Segundo a testemunha, Kauã informou que Andriel havia repassado toda a dinâmica do roubo, inclusive o local e a informação sobre a existência de determinada quantia em dinheiro, e que ele e Caio foram na motocicleta da mãe de Kauã, enquanto João Victor e Carlos Eduardo seguiram em outra motocicleta. Disse que os quatro se encontraram no Cansanção, deslocaram-se até o local, praticaram o roubo, retornaram e dividiram o dinheiro. Esclareceu que, nesse primeiro momento, Kauã ainda não havia mencionado a arma. Relatou que, a partir das informações sobre os demais autores, a equipe passou a procurar cada um deles. Disse que foram até João Victor, que estava em casa e confessou a prática do crime, afirmando que Andriel havia fornecido toda a dinâmica e as informações necessárias, pois sabia que a vítima havia vendido uma terra e estaria com elevado valor em dinheiro em casa. Segundo a testemunha, João Victor afirmou ainda que, no dia 10 de janeiro, já havia tentado roubar a mesma vítima, mas a porta não havia sido arrombada, motivo pelo qual retornaram posteriormente, na data dos fatos, juntamente com os demais indivíduos. Afirmou que, conforme relatado, Caio e Kauã seguiram na motocicleta da mãe de Kauã, enquanto João Victor e Carlos Eduardo foram em outra motocicleta, encontrando-se na saída da cidade antes de seguirem para o local. Disse que João Victor também informou que Andriel não participou presencialmente do roubo porque trabalhava como cabeleireiro à época e tinha um corte de cabelo marcado justamente no horário em que o grupo iria executar o crime, mas que receberia sua parte do dinheiro por ter fornecido as informações, sendo a quantia dividida igualmente. Relatou que João Victor foi apreendido e entregou sua parte do dinheiro, que acredita ter sido de aproximadamente R$ 300,00 ou R$ 350,00. Prosseguiu afirmando que a equipe foi até Caio, que também estava em casa e confessou, dizendo que Kauã o havia chamado e informado que Andriel havia fornecido o local do roubo e dito que existiria uma quantia elevada, de cerca de R$ 50.000,00. Segundo a testemunha, Caio se interessou e conseguiu a arma com Diemerson, sendo ele o primeiro a mencionar a existência da arma. Disse que Caio relatou ter procurado Diemerson e informado que havia um roubo de alto valor a ser praticado na zona rural, tendo Diemerson orientado que tomasse cuidado com a arma e combinado que, caso o roubo desse certo, receberia R$ 1.000,00 pelo empréstimo. Como o valor efetivamente subtraído foi menor do que o esperado, Caio e Kauã, que teriam ido juntos buscar a arma com Diemerson, entregaram a ele R$ 100,00 cada. Relatou que, depois de Caio, os policiais foram atrás de Carlos Eduardo, que também foi localizado naquele dia e confirmou que João Victor o havia chamado, que seguiram na motocicleta de João Victor até o local, praticaram o roubo, retornaram para São João e dividiram o dinheiro. Disse que Carlos Eduardo também confessou e entregou sua parte, estando com uma quantia maior do que a dos demais, aproximadamente R$ 600,00, enquanto os outros possuíam valores em torno de R$ 300,00 ou R$ 350,00. A testemunha afirmou acreditar que esse valor excedente talvez correspondesse à parte de Andriel, esclarecendo, contudo, tratar-se de uma suposição sua decorrente do fato de Carlos Eduardo ser o único que estava com quantia superior. Relatou que, posteriormente, a equipe foi atrás de Andriel, apontado como a pessoa que teria repassado toda a dinâmica, mas ele não foi encontrado. Disse que, na residência onde ele estava, havia apenas um aparelho celular, com a porta toda aberta, tendo o telefone sido apreendido. Quanto à dinâmica no local do crime, afirmou que os envolvidos, especialmente Carlos Eduardo, mas também os demais em relatos convergentes, disseram que Caio e Kauã saíram na motocicleta da mãe de Kauã, enquanto João Victor e Carlos Eduardo utilizaram a motocicleta de Éder, que a teria emprestado a João Victor sem saber da finalidade criminosa. Disse que eles se encontraram no Cansanção e foram até a localidade, sendo que João Victor sabia onde ficava o imóvel porque já havia ido ao local com Andriel na tentativa de roubo do dia 10. Relatou que deixaram as motocicletas no mato e que, ao chegarem à residência, Carlos Eduardo pegou a arma de Caio, foi à frente e, juntamente com o uso de uma faca, renderam a vítima. Afirmou que, durante toda a ação, os autores ameaçaram as vítimas, colocando arma na cabeça e faca no pescoço, mandando que se deitassem e que não olhassem para eles, além de desferirem diversos chutes e revirarem toda a residência. Disse que João Victor teria sido o último a ingressar no imóvel e que todos os envolvidos confirmaram essa dinâmica, inclusive que todos ameaçaram e chutaram a vítima, circunstância que, segundo afirmou, também teria sido relatada pelas próprias vítimas. Acrescentou que os agentes aterrorizaram as vítimas durante toda a ação e que, depois de subtraírem os bens, chegaram a retornar à residência para advertir que não denunciassem nem chamassem a polícia, sob ameaça de voltarem e matarem as vítimas. Disse que Maria do Socorro relatou que, ao perceber as agressões contra Basílio quando ele afirmava que não possuía dinheiro, pedia aos agentes que não batessem nele porque estava doente, ocasião em que eles teriam debochado da condição da vítima, afirmando que, por estar velho e doente, poderia morrer mesmo e que continuariam batendo. Relatou que, após sofrer muitas agressões, Basílio informou onde havia uma bolsa contendo aproximadamente R$ 1.500,00, que foi levada pelos autores. Disse que o grupo retornou para São João, não sem antes ameaçar novamente a vítima para que não acionasse a polícia, e então dividiu o dinheiro. Afirmou que, ao chegarem nas proximidades do CRAS, João Victor deixou Carlos Eduardo e, depois, seguiu até a Praça do Cruzeiro, onde deixou os outros indivíduos, tendo cada um ido para sua respectiva residência. Acrescentou que, após o roubo, Caio e Kauã devolveram a arma a Diemerson e pagaram R$ 100,00 cada. Relatou que, depois de Caio informar que havia devolvido a arma a Diemerson, a equipe foi procurá-lo, ocasião em que Diemerson confirmou que sabia que a arma seria utilizada em um roubo e que havia cobrado R$ 1.000,00 pelo empréstimo. Segundo a testemunha, Diemerson afirmou apenas que não sabia que o alvo seria um idoso, nem conhecia o local ou a idade das vítimas, embora soubesse que a arma seria usada em um roubo. Disse que, depois de localizarem os autores, a equipe se deslocou até a residência das vítimas e as encontrou dentro do quarto, sendo quase necessário arrombar o local, pois estavam extremamente atordoadas e amedrontadas. Relatou que elas tinham receio de sair e sequer queriam providências naquele momento, por medo de que os autores retornassem, tendo inclusive se assustado com a chegada dos policiais. Afirmou que a casa estava toda revirada e que Basílio estava muito machucado, descrevendo a cena como terrível. Disse que a equipe conseguiu conduzi-lo ao hospital, trazendo-o para São João e, posteriormente, encaminhando-o para atendimento hospitalar. Acrescentou que, alguns dias depois, o filho de Basílio compareceu ao quartel e afirmou que não permitiria que o pai continuasse morando naquele local, pois estava com medo, especialmente porque Andriel ainda estava solto. Disse que a última informação que possuía era de que Basílio não conseguiu mais residir na zona rural e mudou-se para a cidade por medo de voltar a ser vítima, afirmando que, além dos bens subtraídos, os autores retiraram a paz da vítima. Questionado sobre a diligência relacionada a Diemerson e à arma, afirmou que a equipe apreendeu a arma e efetuou a prisão dele. Declarou que todos apontaram Andriel como mentor do crime, especialmente João Victor e Kauã, acrescentando que a própria mãe de Kauã havia visto mensagens de Andriel combinando os fatos. Disse que Andriel teria sido quem forneceu todas as informações e que ele morava próximo ao local dos fatos e conhecia a região, enquanto a maioria dos outros envolvidos não conhecia a localidade. Questionado sobre eventual apresentação da arma à vítima, afirmou que, quando foi à residência de Basílio logo após o ocorrido, a arma do crime ainda não havia sido levada até lá e que, em nenhum momento, os policiais levaram a arma para a vítima ver. Afirmou que integrou a equipe que foi até a casa de Diemerson, esclarecendo que, na verdade, encontraram Diemerson na via pública e lhe informaram os fatos. Disse que ele, de imediato, informou que a arma estaria na casa de sua irmã e indicou o local, tendo os policiais se deslocado até lá e apreendido a arma. Reiterou que Diemerson confessou ter emprestado a arma para os indivíduos utilizarem no crime e informou espontaneamente onde ela se encontrava. Disse que, naquele dia, não utilizava câmera corporal, embora estivesse com seu telefone celular pessoal, e que a abordagem de Diemerson não foi filmada. Afirmou que havia outras pessoas no local, inclusive parentes de Diemerson. Esclareceu que não chegaram propriamente a entrar na casa de Diemerson, pois ele informou que a arma não estava ali e indicou outra residência. Disse que, ao chegarem à casa indicada, Diemerson afirmou que buscaria a arma com a irmã, mas, por se tratar de arma de fogo e visando à segurança da guarnição, os policiais não permitiram que ele próprio a pegasse; em vez disso, ele indicou o local e um policial da equipe realizou a apreensão. Quanto a eventual apreensão do celular de Diemerson, declarou não se recordar especificamente, embora vários telefones tenham sido apreendidos e, segundo explicou, os aparelhos encontrados com os envolvidos poderiam ser recolhidos para verificação de informações relacionadas ao crime, não podendo afirmar com certeza se o telefone de Diemerson foi apreendido. Confirmou que foi realizada busca pessoal em Diemerson, mas nada de ilícito foi encontrado com ele. Sobre a quantia de R$ 200,00, explicou que os demais envolvidos informaram que haviam entregado R$ 100,00 cada a Diemerson em razão do empréstimo da arma, pois inicialmente ele receberia R$ 1.000,00, mas o roubo rendeu menos do que o esperado. Disse que Diemerson pediu que fosse feito contato com sua esposa ou algum parente, que entregou os R$ 200,00 recebidos em razão do roubo. Não soube precisar se o dinheiro foi entregue durante a diligência ou posteriormente no quartel, mas afirmou que efetivamente foi entregue. Sobre a apreensão da arma, não soube dizer se foi o primeiro policial a ter contato físico com ela, esclarecendo que fazia parte da equipe, mas não se recordava qual dos policiais adentrou no local indicado e retirou a arma. Reafirmou que, por questão de segurança, não permitiriam que o próprio Diemerson manipulasse uma arma de fogo em situação relacionada a um roubo. Disse que, quando a arma foi localizada, estavam presentes o próprio Diemerson e a proprietária da residência. Explicou que, após a apreensão, houve manuseio necessário porque a arma estava em condição de pronto disparo, sendo indispensável verificar se estava municiada para garantir a segurança da guarnição. Não soube precisar se ele próprio ou outro integrante da equipe efetuou essa verificação, mas afirmou que a equipe realizou o procedimento de segurança, sem utilizar a arma. Questionado sobre acondicionamento e cadeia de custódia, afirmou que, no quartel, acredita que os materiais apreendidos sejam colocados no invólucro apropriado. Disse ter mantido contato direto com Basílio e que, no primeiro momento, a vítima não informou conhecer Diemerson, acrescentando que Basílio também disse não conhecer nenhum dos autores. Afirmou que realizou busca pessoal em Carlos Eduardo por questão de segurança, já que ele seria colocado no compartimento da viatura, mas não encontrou nenhum objeto ilícito com ele, esclarecendo que o próprio Carlos confessou e pediu à esposa que entregasse os itens, tendo sido arrecadados dinheiro e produtos pertencentes à vítima. Disse que, ao retornar à casa das vítimas, a equipe realizou buscas em meio à residência bastante revirada, procurando principalmente os bens que Basílio dizia terem sido levados, especialmente o dinheiro, cuja subtração ele afirmava com certeza. Relatou que a condição do imóvel dificultava uma busca mais minuciosa, pois a casa estava completamente revirada pelos autores. Quanto à faca, afirmou que ela não foi apreendida, mas Carlos Eduardo teria relatado que Caio lhe repassou a arma de fogo e que ele utilizou uma faca contra o pescoço da vítima para ameaçá-la, devolvendo posteriormente a faca a Caio, após utilizá-la por poucos instantes no momento de render a vítima. Disse que, quando os policiais chegaram à residência, as vítimas já não estavam amarradas, pois, conforme Maria do Socorro relatou, ela conseguiu se soltar e depois soltou Basílio. Acrescentou que, como haviam sido ameaçados de morte caso acionassem a polícia, permaneceram praticamente trancados no quarto. Afirmou que Carlos Eduardo não era conhecido no meio policial e que, segundo seu conhecimento, aquele foi o primeiro registro envolvendo-o. Questionado sobre a forma como obteve as informações dos envolvidos, declarou que as confissões foram prestadas espontaneamente. Explicou que a própria mãe de Kauã já havia fornecido informações iniciais e que, ao ser abordado, Kauã confirmou toda a dinâmica, razão pela qual, quando os policiais chegaram aos demais indivíduos, já possuíam praticamente todas as informações. Disse que a mãe de Kauã viu conversas em que os envolvidos combinavam o roubo na zona rural contra Basílio, especificamente mensagens recebidas por Kauã de Andriel e João Victor, tendo comunicado isso à polícia. Acrescentou que, quando Kauã foi abordado, ainda estava de posse de determinada quantia em dinheiro e passou a narrar a dinâmica do crime. Afirmou que conversou com todos os autores localizados, exceto Andriel, que não foi encontrado. Disse que os demais policiais da ocorrência provavelmente ouviram as conversas e que, no caso dos adolescentes, as mães estavam presentes, inclusive a mãe de Kauã quando ele prestou suas informações. Quanto aos demais réus, afirmou que outras pessoas poderiam estar próximas, mencionando que, no caso de Carlos Eduardo, sua própria namorada estava presente e ele pediu que ela pegasse uma caixa, mas não conseguiu indicar nominalmente quais civis ouviram cada conversa. Reiterou que todos confessaram espontaneamente. Quanto a Andriel, afirmou que já o conhecia anteriormente, embora não tivesse notícia concreta de envolvimento dele em crime contra o patrimônio. Disse, porém, que já o havia abordado em outras situações, como em ocorrência relacionada a direção perigosa ou infração de trânsito. Sobre as mensagens relatadas pela mãe de Kauã, esclareceu que não se recorda de ter pessoalmente lido o conteúdo diretamente no celular, pois ela própria repassou as mensagens e os nomes aos policiais. Afirmou que diversos aparelhos telefônicos foram apreendidos. Quanto ao telefone encontrado na residência de Andriel, disse que, quando chegaram ao local, a casa estava aberta e com sinais de que alguém havia acabado de sair, havendo um aparelho conectado à tomada. O telefone foi apreendido e a testemunha acredita que pudesse pertencer a Andriel, mas não afirmou isso com certeza porque não verificou a titularidade do aparelho. Confirmou, por fim, que os policiais entraram na residência, onde não encontraram ninguém, e apreenderam o telefone que estava carregando”. O Policial Militar Arildo Rocha da Silva, em juízo, assim se manifestou: “(…) Narrou que participou das diligências relacionadas ao roubo ocorrido no dia 28 de janeiro, por volta das 19 horas, no Córrego dos Rodrigues, zona rural. Relatou que a equipe foi acionada por Natália, mãe de Kauã, a qual informou que o filho havia saído com sua motocicleta e deixado o aparelho celular em casa e que, ao visualizar o telefone, verificou que ele estaria planejando um roubo na zona rural juntamente com Andriel, envolvendo uma quantia de aproximadamente R$ 50.000,00. Disse que, diante da informação, iniciaram diligências para localizar Kauã e que, posteriormente, Natália voltou a ligar, informando que o filho havia retornado para casa. Afirmou que a equipe foi até a residência, abordou Kauã e encontrou com ele aproximadamente R$ 350,00. Segundo a testemunha, ao ser questionado, Kauã relatou que Andriel havia repassado a dinâmica de um roubo envolvendo aproximadamente R$ 50.000,00 e que ele, juntamente com Caio, Carlos Eduardo e João Victor, teria ido realizar o crime, enquanto Andriel não teria comparecido por possuir outro compromisso. Disse que, a partir dessas informações, foram procurar os demais envolvidos. Relatou que João Victor foi localizado em sua residência e informou que Andriel havia repassado a dinâmica do roubo e que, em data anterior, ele e Andriel já haviam ido ao local, mas não conseguiram efetuar a subtração. João Victor teria confirmado que, na data dos fatos, foram ele, Carlos Eduardo, Kauã e Caio. Afirmou que, posteriormente, foram à residência de Caio, o qual confirmou a dinâmica e relatou ter conseguido uma arma de fogo mediante a promessa de entregar R$ 1.000,00 caso o roubo fosse bem-sucedido, mas, como o grupo não conseguiu a quantia esperada, teria entregado apenas R$ 200,00. Disse que, depois, foram à casa de Carlos Eduardo, que confirmou ter sido chamado por João Victor para ir até a zona rural e relatou que estava portando arma de fogo e uma faca. Acrescentou que, em contato com a vítima Basílio, este informou que estava em sua residência com a esposa, já jantando, quando os autores arrombaram a casa. Basílio teria percebido aproximadamente quatro indivíduos, os quais mandaram que ele se deitasse, passaram a pisoteá-lo e ameaçá-lo, colocando uma arma em sua cabeça e uma faca em seu pescoço, enquanto exigiam dinheiro e o agrediam intensamente. Relatou que Maria, esposa de Basílio, informou ter presenciado as agressões contra o companheiro e que pediu aos autores que não o matassem, por ele ser idoso e estar doente, ocasião em que eles teriam respondido que, se ele era idoso e doente, já estava na hora de morrer. Sobre Diemerson, declarou que a equipe foi até o local onde ele estava e que ele informou que Caio havia entrado em contato, relatando a existência do roubo e pedindo uma arma emprestada, prometendo pagar R$ 1.000,00 caso conseguissem realizar o crime, mas que, ao final, teria recebido apenas R$ 200,00. Segundo a testemunha, Diemerson informou que a arma estava na residência de sua irmã, razão pela qual os policiais se deslocaram até o local e apreenderam a arma. Quanto à arma branca, afirmou que, segundo relato de Carlos Eduardo, ele próprio estava com a arma de fogo e com a faca. Disse ainda que, conforme as vítimas, antes de deixarem a residência, os autores amarraram Basílio e sua esposa, subtraíram aparelho celular e advertiram que não acionassem a polícia, sob ameaça de retornarem e matá-los. Relatou que, após os fatos, a equipe realizou uma visita às vítimas ainda naquela mesma semana e encontrou Basílio já residindo na área urbana de São João, em imóvel pertencente a Maria. Disse que Basílio contou ter ficado com muito medo de voltar a morar na zona rural, receando que os autores fossem soltos e retornassem para matá-los, embora permanecesse na cidade contra sua vontade, pois gostava de morar em seu imóvel rural. Questionado sobre a diligência relacionada a Diemerson, afirmou que o policial Jucian também integrava a equipe. Esclareceu que os policiais não entraram na residência de Diemerson, pois ele estava do lado de fora e informou que a arma se encontrava na casa de sua irmã. Disse que, na presença dela, foram até a residência e que ele próprio entrou e pegou a arma. Não se recordou de qual policial conversou primeiro com Diemerson, tampouco se Jucian perguntou a ele sobre eventual paradeiro de Davi. Afirmou que, na casa da irmã de Diemerson, recorda-se da presença dela e do próprio Diemerson, de modo que a irmã teria presenciado a apreensão da arma. Não se lembrou se Jucian manuseou o armamento após a apreensão, mas afirmou que a equipe retirou a munição da arma. Também não se recordou se Jucian portava algum invólucro específico para acondicionamento e preservação da cadeia de custódia. Esclareceu que a diligência em busca de Diemerson ocorreu antes do contato com Basílio na zona rural. Disse não se recordar de Basílio ter indicado conhecer Diemerson, acrescentando que não foi feita essa pergunta à vítima naquele momento e que Basílio apenas relatou que os autores chegaram à residência e mandaram que ele se deitasse. Não se recordou de Jucian ter recebido a quantia de R$ 200,00 durante as diligências, nem de ele ter conversado com a esposa de Diemerson. Afirmou que ele próprio também não conversou com a esposa de Diemerson nem recebeu dela qualquer bem ou objeto ilícito. Declarou que Diemerson confessou a ele o empréstimo da arma de fogo, mas que essa confissão não foi gravada nem formalizada em termo específico, tendo sido registrada no boletim de ocorrência e sustentada pela palavra dos policiais. Não se recordou da presença de civis ou familiares próximos no momento dessa conversa. Disse que a guarnição esteve em várias residências durante as diligências, inclusive nas casas dos autores. Não se recordou de eventual abordagem realizada por Jucian dentro da casa de Diemerson e negou que tenha ocorrido disparo de arma de fogo nas proximidades da residência, bem como negou que Diemerson tenha gritado por socorro ou que vizinhos tenham pedido para que a atuação policial cessasse. Disse que Diemerson permaneceu no quartel apenas pelo tempo necessário à elaboração do boletim de ocorrência e posterior apresentação à autoridade policial. Quanto à dinâmica na zona rural, afirmou que, a princípio, todos os envolvidos ingressaram na residência, não tendo recebido informação de que algum deles tivesse permanecido do lado de fora. Questionado sobre eventual busca pela arma branca, esclareceu que não foi pessoalmente ao local do crime na zona rural, embora todos os suspeitos tenham sido submetidos a busca durante as abordagens. Disse não se recordar se a faca foi encontrada com algum deles. Sobre o acionamento inicial, reiterou que a equipe foi procurada por Natália, mãe de Kauã. Afirmou que ela mostrou aos policiais conversas existentes no telefone, inclusive uma conversa com Andriel e outra com um número cuja identidade não soube recordar. Disse que, após o acionamento, iniciaram diligências na cidade para tentar localizar os envolvidos e que, em seguida, Natália avisou que Kauã havia retornado para casa. Segundo a testemunha, o primeiro indivíduo abordado confessou os fatos e informou quais pessoas haviam participado, motivo pelo qual a equipe passou a ir às residências dos demais, sendo que cada um forneceu informações acerca de sua participação. Relatou que, ao chegarem às residências, os policiais batiam no portão e eram atendidos pelos próprios envolvidos, os quais colaboraram com a equipe. Quanto a Andriel, afirmou que também foram até sua residência. Disse que inicialmente chamaram à porta, mas ninguém respondeu, apesar de a casa estar aberta, com portas e janelas abertas. Confirmou que ingressaram na residência em razão da situação de flagrante delito e que encontrou, pelo que se recorda, um aparelho celular, que foi apreendido. Esclareceu que o telefone não estava carregando, mas em cima de uma mesa, e que tinham ciência de que Andriel residia no imóvel. Afirmou que não verificaram especificamente a quem pertencia o aparelho e que não tentaram desbloqueá-lo, tendo efetuado a apreensão por saberem que Andriel morava naquela residência e era apontado como um dos envolvidos no roubo. Sobre as mensagens apresentadas por Natália, disse que foi possível identificar o número utilizado na conversa e que essa informação constaria do registro da ocorrência, acrescentando que havia fotografia associada ao contato. Afirmou que o aparelho celular foi apreendido e encaminhado. Quanto ao contato com as vítimas, declarou que elas relataram estar na residência quando ouviram o estrondo da porta e que, imediatamente, os autores mandaram que se deitassem, motivo pelo qual não teriam conseguido visualizá-los adequadamente. Acrescentou que Basílio contou que, depois de se deitar, foi pisoteado pelos autores e permaneceu sob ameaças durante toda a ação. Por fim, afirmou já ter abordado Andriel anteriormente, mas, como trabalhava havia pouco tempo em São João Evangelista, não possuía conhecimento concreto de eventual envolvimento anterior dele em crimes patrimoniais ou crimes violentos”. A testemunha Éder Luiz Carvalho Damasceno, em juízo, relatou o seguinte: “(...) Relatou que é proprietário da motocicleta Honda Start vermelha, ano 2024, placa SJI 7F53, e que, no dia 28 de janeiro, emprestou o veículo a João Victor. Disse que João Victor afirmou que utilizaria a motocicleta para buscar um dinheiro referente a serviço que havia realizado, sem informar onde iria. Afirmou que já tinha o costume de emprestar a motocicleta a João Victor e que nunca havia ocorrido qualquer problema anteriormente, acrescentando que João Victor também já lhe havia emprestado veículo em outras oportunidades. Relatou que João Victor devolveu a motocicleta quando já estava de noite, por volta das 20 horas ou um pouco antes, não sabendo precisar o horário. Disse que, posteriormente, deixou João Victor na Praça do Cruzeiro e acredita que no local também estavam Caio e Kauã, acrescentando que levou Kauã até a residência dele. Afirmou que, quando João Victor chegou para buscar a motocicleta, acredita que portava apenas o próprio capacete. Relatou que, durante a madrugada, policiais foram até sua residência e lhe informaram sobre a ocorrência de um roubo, dizendo que sua motocicleta teria sido utilizada nos fatos e perguntando se ele sabia de alguma coisa ou se havia recebido algum dinheiro. Respondeu aos policiais que não sabia de nada e que não havia recebido qualquer quantia. Disse conhecer Diemerson porque ele havia estudado com ele na escola, mas afirmou que não tinha conhecimento do envolvimento de Diemerson com o roubo, tendo tomado conhecimento de algo a respeito somente por intermédio da esposa dele, que teria comentado que havia ido ao quartel. Declarou que, quando João Victor foi buscar a motocicleta, não disse que iria buscar dinheiro armado e não portava arma de fogo. Afirmou também que João Victor não mencionou que passaria na residência de Diemerson, tampouco disse que estava vindo da casa dele, limitando-se a informar que iria buscar um dinheiro de serviço. Disse recordar que os policiais Luan, Jucian e Arildo foram até sua residência. Afirmou que Jucian não entrou em sua casa perguntando se Davi estaria escondido no local e que nenhum policial lhe apresentou informações sobre Diemerson, tampouco comentou que ele estaria envolvido no roubo. Informou que reside no bairro Rosário, na localidade José Pimenta. Por fim, reiterou que João Victor já havia solicitado a motocicleta emprestada em outras oportunidades, normalmente quando o próprio veículo dele apresentava algum defeito ou estava na oficina, ocasiões em que também chegou a levá-lo até o local, não havendo, até então, qualquer circunstância anormal relacionada aos empréstimos”. A testemunha José Marcos de Oliveira Santos, em juízo, relatou o seguinte: “(...) Relatou que conhece João Victor há aproximadamente cinco meses, exclusivamente em razão da convivência profissional, não o conhecendo pessoalmente antes disso. Disse que era encarregado de uma fábrica e precisava contratar funcionários, ocasião em que um de seus empregados indicou João Victor por considerá-lo muito trabalhador. Afirmou que João Victor sempre demonstrou bom comprometimento na fábrica, comparecia ao trabalho todos os dias e era um ótimo trabalhador. Relatou que João Victor possui companheira e filhos, acreditando que sejam dois, sendo o mais novo uma criança de aproximadamente dois ou três anos de idade. Disse que, pelas conversas mantidas no ambiente de trabalho, tinha conhecimento de que João Victor sustentava sua família, incluindo a companheira e os filhos, e ajudava muito sua mãe. Explicou que trabalhavam em uma fábrica de pré-moldados e construções e que João Victor exercia a função de masseiro, preparando massa, auxiliando na contagem de materiais e ficando disponível para ajudar em qualquer atividade necessária. Reiterou que João Victor era muito comprometido com o trabalho. Disse que João Victor lhe falou brevemente sobre sua família e mencionou que ajudava a mãe, tendo inclusive afirmado que já recusara propostas de trabalho fora da cidade porque cuidava dela e dos filhos. Afirmou não saber se a mãe de João Victor possui alguma doença grave ou problema específico de saúde, embora João Victor tivesse comentado, na época em que trabalhavam juntos, que ela enfrentava alguns problemas, sem especificar quais. Quanto aos fatos objeto do processo, declarou não possuir conhecimento sobre a participação de João Victor no roubo ocorrido na zona rural. Disse que tomou conhecimento apenas de uma postagem encaminhada por um amigo pelo WhatsApp acerca do ocorrido, mas não sabe efetivamente o que aconteceu. Reiterou que sua convivência com João Victor foi de aproximadamente cinco meses e exclusivamente profissional, tendo-o conhecido pela primeira vez quando o contratou para trabalhar. Questionado se, nesse período, João Victor alguma vez mencionou ser amigo ou conhecer Diemerson, afirmou que não. Acrescentou que acredita que Diemerson seja um rapaz que morava no Estrela, mas reiterou que João Victor nunca lhe comentou que o conhecesse. Por fim, esclareceu que, quando recebeu pelo WhatsApp a notícia sobre o roubo contra os idosos, não soube que João Victor estaria envolvido. Disse que a publicação não mencionava nomes, mas, segundo sua lembrança, fazia referência a aproximadamente sete pessoas que teriam tentado praticar um assalto para obter determinada quantia em dinheiro e mencionava uma possível agressão, embora não se recordasse com precisão do conteúdo, reiterando que, naquela ocasião, não sabia do suposto envolvimento de João Victor nos fatos”. A testemunha Alex Sandro da Costa Carvalho, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Narrou que conhece João Victor porque ele trabalhou para si durante bastante tempo, aproximadamente de um a dois anos. Explicou que, em sua atividade com madeira, necessita de trabalhadores para empilhar o material e colocá-lo em condições de ser arrastado pelo trator, transportado e posteriormente carregado no caminhão, sendo essa a atividade desempenhada por João Victor. Afirmou que João Victor era comprometido com o trabalho, descrevendo-o como trabalhador, companheiro, bom e firme. Disse que, durante o período em que trabalhou para ele, João Victor nunca lhe causou problemas. Afirmou também nunca ter ouvido falar de envolvimento de João Victor em alguma atividade ilícita no município. Relatou conhecer a família de João Victor, inclusive sua companheira e seu filho, que acredita possuir aproximadamente um ano de idade. Confirmou que João Victor era o responsável pelo sustento da família e que ele frequentemente comentava que a família dependia dele, sobretudo nos dias de pagamento, quando falava sobre a esposa e também sobre sua mãe, que possuiria algum problema de saúde. Disse não saber especificar qual seria o problema de saúde da mãe de João Victor, pois ele nunca lhe informou, mas afirmou que João Victor cuidava tanto da mãe quanto da esposa”. A testemunha Júlio César de Moura, em juízo, prestou o seguinte depoimento: “(...) Narrou que conhece João Victor há aproximadamente dez anos, em razão de trabalhos realizados conjuntamente na zona rural. Afirmou que João Victor já trabalhou com ele na roça e sempre foi trabalhador e comprometido com o serviço, não tendo nada a reclamar de sua conduta profissional e não o considerando desonesto. Disse ter conhecimento de que João Victor possui um filho recém-nascido. Questionado se João Victor seria o responsável por cuidar e sustentar sua família, seu filho e sua mãe, afirmou não poder prestar informações a esse respeito, pois desconhece tais circunstâncias”. A testemunha Alexandre Augusto Elian Luz, em juízo, prestou as seguintes declarações: “(...) Relatou que conhece Carlos Eduardo desde quando ele era criança, pois já conhecia sua mãe, e que Carlos presta serviços para ele como diarista em diversos imóveis nos quais necessita de trabalhadores. Afirmou que Carlos Eduardo sempre foi um bom funcionário, trabalhador e respeitoso, tendo prestado serviços em várias residências, inclusive na própria casa da testemunha. Disse que o conhece desde pequeno e que, até tomar conhecimento da situação objeto do processo, nunca havia tido qualquer problema relacionado à sua conduta. Afirmou nunca ter ouvido falar que Carlos Eduardo se envolvesse em confusões. Relatou que Carlos Eduardo é casado e que sua esposa atualmente trabalha para a testemunha. Por fim, declarou não conhecer qualquer circunstância que desabone a conduta de Carlos Eduardo perante a sociedade, afirmando que ficou surpreso ao tomar conhecimento de seu suposto envolvimento nos fatos”. A informante Maria Aparecida Queiroz de Souza, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Relatou que estava em sua residência quando dois policiais militares fardados chegaram ao local, por volta das 18 horas, procurando Diemerson. Disse que os policiais não apresentaram mandado judicial nem solicitaram autorização para ingressar na residência, tendo simplesmente entrado no imóvel. Afirmou que os agentes disseram que estavam procurando uma arma, embora, segundo ela, não soubesse de onde teria vindo essa informação e não houvesse arma na residência. Disse que os policiais não lhe perguntaram sobre o roubo nem sobre uma pessoa chamada Davi e que também não ouviu qualquer policial perguntar onde Davi estaria. Afirmou que, naquele dia, não presenciou conversa dos policiais com Diemerson, relatando apenas que eles entraram na residência dele e revistaram seus pertences. Disse que presenciou o momento em que os policiais levaram Diemerson e que lhe disseram que seria conduzido ao quartel apenas para responder a algumas perguntas, mas que acabou sendo preso. Afirmou que os policiais ameaçavam Diemerson e exigiam que ele desse conta de uma arma e de outras coisas que não soube especificar, embora, segundo ela, ele nada soubesse sobre arma. Relatou ter ouvido os policiais dizerem que Diemerson passaria a noite no quartel caso não encontrassem a arma. Disse que os policiais não fotografaram nem filmaram qualquer apreensão realizada dentro de sua residência e que nenhuma arma lhe foi apresentada no local. Afirmou não ter presenciado Diemerson confessar aos policiais que havia emprestado arma para alguém e não percebeu a utilização de câmera corporal pelos agentes. Relatou que acompanhou os policiais até outra residência, que identificou como sendo a casa de Ingrid, companheira de Diemerson, esclarecendo que não foram diretamente à residência da irmã dele. Disse que presenciou a entrada dos policiais na casa de Ingrid e que não viu autorização para o ingresso, afirmando que os agentes foram entrando e empurrando para acessar o interior do imóvel. Informou que não levou alimentos ou mantimentos para Diemerson no quartel enquanto ele esteve sob poder da polícia e que nenhuma autoridade policial lhe falou sobre eventual termo de confissão assinado por ele. Disse nunca ter ouvido que Diemerson tivesse recebido dinheiro de Caio ou Kauã e afirmou não ter visto qualquer quantia de R$ 200,00 com ele. Declarou que não encontrou nem viu em sua residência qualquer bem pertencente às vítimas do roubo, como cartões, dinheiro ou outros objetos. Afirmou não se recordar de Diemerson ter conversado com adolescentes naquele dia para combinar alguma coisa e declarou que ele não guardava arma de fogo dentro de casa, naquele dia ou em qualquer outra ocasião. Relatou que, quando chegaram à sua residência, os policiais estavam armados, mas apenas com as próprias armas na cintura, e que, ao deixarem o imóvel, saíram somente com essas mesmas armas, sem carregar qualquer outra arma de fogo. Disse não ter ouvido o policial Jucian perguntar ou pressionar Diemerson para informar onde Davi estaria escondido. Afirmou que os policiais permaneceram durante bastante tempo dentro de sua residência revirando os objetos, mas não realizaram, segundo se recorda, varredura na parte externa para localizar pessoas. Declarou que os agentes não retiraram de sua casa qualquer objeto, lícito ou ilícito. Disse também que, quando chegaram, os policiais não informaram que Diemerson seria suspeito de ter emprestado arma de fogo. Por fim, esclareceu que Ingrid é companheira de Diemerson e que a irmã dele se chama Paola, a qual reside em outro local, acrescentando não se recordar de Diemerson ter ido com os policiais até a residência da irmã ou indicado aos agentes onde ela morava”. A testemunha Maria Aparecida da Silva, em juízo, apresentou a seguinte narrativa dos fatos: “(...) Afirmou que não estava na residência com Diemerson no dia dos fatos e declarou não ter conhecimento de que Diemerson tivesse emprestado qualquer arma para a prática do roubo, esclarecendo que não possui conhecimento direto sobre os fatos, embora resida próximo à casa dele. Disse que não percebeu qualquer movimentação estranha na residência de Diemerson naquele dia. Relatou ter ficado sabendo posteriormente que os policiais foram à residência de Diemerson procurando uma arma. Afirmou não ter conhecimento de que o policial Jucian tivesse ido à residência para verificar se Diemerson sabia onde Davi estaria escondido. Disse, contudo, ter tomado conhecimento, por morar próximo à residência, de comentários de que os policiais estariam tentando pressionar Diemerson para que informasse onde Davi se encontrava, embora, segundo o que soube, Diemerson não soubesse. Relatou ter visto policiais circulando em uma rua abaixo de sua residência em dias próximos, mas afirmou não conhecê-los e não saber se Jucian havia ingressado anteriormente em residências de outros moradores procurando Davi. Afirmou saber que o policial Jucian entrou na residência de Diemerson naquele dia. Disse não ter conhecimento de disparo de arma de fogo dentro ou nas proximidades da residência e não saber se Jucian ou outro policial apreendeu no interior da casa de Diemerson alguma arma, dinheiro ou qualquer outro objeto ilícito. Também declarou não ter conhecimento de eventual tentativa dos policiais de render ou ameaçar Ingrid, esposa de Diemerson, no interior da residência. Quanto à situação pessoal de Diemerson, relatou que ele havia trabalhado com gás e, posteriormente, com carga. Disse que Diemerson e Ingrid possuem duas filhas menores e que ele era o provedor financeiro da residência. Afirmou que, após os fatos, manteve contato com Ingrid e tomou conhecimento de que ela vem enfrentando dificuldades financeiras para administrar a família e a própria vida. Relatou que a filha mais nova do casal possui anemia falciforme e afirmou que Ingrid, sozinha e sem a companhia do marido, não estaria conseguindo realizar adequadamente os cuidados necessários à manutenção da saúde da criança. Disse ter notícia de que a condição de saúde da filha teria se agravado um pouco após a prisão do pai. Por fim, afirmou não saber se Diemerson também é portador de anemia falciforme”. A testemunha Edna Batista Pereira, em juízo, disse que: “(...) Que conhece Diemerson em razão do trabalho, pois ele trabalhava na WM e ela trabalhava próximo ao local, tendo ambos mantido amizade mesmo depois que ele deixou aquele emprego. Afirmou que Diemerson era uma pessoa que trabalhava honestamente, cuidava muito da família e amava a esposa, descrevendo-o como homem trabalhador. Disse que nunca teve conhecimento ou ouviu comentários de que Diemerson portasse arma de fogo ou praticasse roubos contra idosos, reiterando que o conhecia como homem trabalhador e dedicado à família. Relatou que Diemerson possui duas filhas com Ingrid e que a filha mais nova é portadora de anemia falciforme. Disse que Diemerson acompanhava a esposa nos cuidados e no tratamento da filha, inclusive quando eram necessárias viagens a Belo Horizonte. Quanto à possibilidade de Diemerson também possuir anemia falciforme, afirmou acreditar que não, embora nunca tenha conversado detalhadamente com ele sobre isso. Disse ter tomado conhecimento de que policiais teriam ingressado na residência de Ingrid e relatou que Ingrid lhe contou que o policial Jucian teria rendido ela e as crianças para tentar obter informação sobre onde Davi estaria escondido. Afirmou que desconhecia eventual amizade ou ligação de Diemerson com Davi e que nunca o havia visto acompanhado daquela turma. Questionada sobre os fatos objeto do processo, declarou não ter conhecimento de que Diemerson estivesse envolvido no roubo ocorrido na zona rural, no qual idosos teriam sido rendidos mediante violência. Afirmou também não ter conhecimento de que Diemerson tivesse emprestado uma arma de fogo mediante promessa de receber R$ 1.000,00 para que fosse utilizada na prática desse roubo. Reiterou que, pelo que conhecia dele, Diemerson era homem trabalhador e que buscava seu sustento por meio do trabalho. Por fim, disse ter tomado conhecimento de que Diemerson foi levado ao quartel para ser preso, mas afirmou não ter conhecimento de que, no quartel, algum policial tivesse apresentado ou atribuído a ele a propriedade da arma de fogo relacionada aos fatos”. A testemunha Marcos André Silva Santos, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Afirmou não possuir conhecimento direto sobre o roubo praticado contra os idosos. Relatou que mora no mesmo bairro de Diemerson e declarou não ter conhecimento de qualquer movimentação envolvendo policiais na residência dele no dia dos fatos. Questionado especificamente acerca da arma de fogo relacionada ao crime, afirmou não ter ficado sabendo que Diemerson tivesse emprestado arma de fogo para ser empregada na prática do roubo. Disse conhecer Diemerson desde a infância, por residirem próximos, descrevendo-o como trabalhador, honesto e pessoa que considera muito. Afirmou que, durante todo o período em que o conhece, nunca viu Diemerson envolvido com criminalidade e nunca o viu ser alvo de abordagem policial em razão de residir no bairro Estrela Dalva. Declarou ainda que nunca viu Diemerson emprestar ou fornecer arma de fogo ou outros meios materiais destinados à prática de crimes no bairro ou na cidade. Relatou que, ao longo dos anos, viu Diemerson trabalhar com carga, gás e como pedreiro. Disse que Diemerson possui filhos menores e que sua filha mais nova é portadora de anemia falciforme. Afirmou que Diemerson era responsável pelo sustento financeiro da família e que Ingrid, sua companheira, vem enfrentando muitas dificuldades para prosseguir com o tratamento da filha portadora da doença. Por fim, declarou não ter conhecimento de que o próprio Diemerson também seja portador de anemia falciforme”. A informante Ingrid Jesus Juscelino, em juízo, apresentou a seguinte versão dos fatos: “(...) Narrou que possui 25 anos de idade, é dona de casa e esposa de Diemerson, com quem mantém relacionamento há sete anos. Afirmou que estava em sua residência no dia dos fatos e relatou que os policiais ingressaram no imóvel à procura de Davi, sem que ela ou Diemerson tivessem autorizado a entrada. Segundo declarou, inicialmente os policiais queriam saber onde Davi estava e, como Diemerson não soube informar, passaram a ameaçá-lo e pressioná-lo para que falasse sobre uma arma, dizendo que, se ele não informasse onde Davi estava, iriam levá-lo. Explicou que Diemerson e Davi eram vizinhos. Afirmou que nenhuma irmã de Diemerson residia naquele bairro e que os policiais não o levaram até a residência de sua irmã para buscar ou apreender qualquer arma de fogo. Declarou não ter levado a quantia de R$ 200,00 ao quartel para entregá-la ao policial Jucian e afirmou que nenhum policial apreendeu R$ 200,00 dentro de sua residência. Disse que, no momento em que os policiais chegaram, ela e Diemerson estavam no beco assando milho. Afirmou não ter visto Diemerson, em qualquer momento daquele dia, conversando com adolescentes para planejar a prática de crime contra idosos. Declarou também não ter visto Diemerson trocar mensagens de WhatsApp com adolescentes ou com qualquer outro homem para planejar o empréstimo de arma de fogo destinada à prática de roubo. Disse que nenhuma motocicleta estranha esteve em sua residência no dia dos fatos. Relatou que Diemerson foi preso por volta das 18 horas e afirmou que, depois da prisão, nenhuma motocicleta retornou à sua residência para entregar ou devolver arma de fogo, assim como nenhuma motocicleta retornou ao local para entregar qualquer quantia em dinheiro proveniente da atividade criminosa. Disse ter conhecimento de comentários de moradores do bairro de que policiais vinham rondando a região à procura de Davi, perguntando onde ele estava e chegando a ingressar em residências. Relatou que possui uma filha com Diemerson, presente na audiência, portadora de anemia falciforme, e que, desde a prisão do marido, o tratamento da criança se tornou muito difícil e complicado, não conseguindo manter adequadamente as viagens a Belo Horizonte, consultas médicas e pagamento dos exames necessários. Afirmou que Diemerson também possui o traço da anemia falciforme. Questionada especificamente acerca da existência e posse de arma de fogo, declarou nunca ter visto qualquer arma de fogo em sua residência antes dos fatos e que, posteriormente, nenhuma arma de fogo foi levada ou entregue por qualquer pessoa no imóvel. Disse que está com Diemerson há aproximadamente sete anos e que, durante esse período, nunca havia ocorrido busca policial ou situação semelhante em sua residência. Afirmou ainda não conhecer as demais pessoas que se encontram presas juntamente com Diemerson. Por fim, esclareceu que, no momento em que os policiais estiveram em sua residência, encontravam-se no local ela e suas filhas, enquanto a mãe de Diemerson não estava na casa, pois reside ao lado”. A testemunha Renilson Gabriel de Moraes Silva, em juízo, prestou as seguintes declarações: “(...) Narrou que estava em sua residência no dia em que os policiais foram à casa de Diemerson. Questionado sobre as circunstâncias relacionadas à diligência policial, afirmou não ter visto nem possuir conhecimento de que os policiais tenham ido à residência de Diemerson procurando Davi ou buscando saber se Diemerson conhecia o paradeiro dele. Por fim, declarou não possuir conhecimento sobre os fatos objeto do processo, não apresentando informações acerca do roubo contra os idosos, da participação de adolescentes ou da posse, fornecimento ou emprego de arma de fogo”. O acusado DIEMERSON SOUZA SANTOS, em juízo, negou a autoria dos fatos, alegando que: “(...) Quanto aos fatos, declarou saber que está sendo acusado de participação em um roubo, porém negou a prática do delito e afirmou não ter conhecimento sobre o roubo. Questionado acerca da arma de fogo, declarou não possuir uma garrucha calibre .32 e negou ter emprestado qualquer arma a alguém, inclusive para a prática do roubo, afirmando também desconhecer quem teria cometido o crime. Disse não saber por qual razão estaria sendo acusado e afirmou não possuir inimigos nem estar sendo perseguido. Relatou que, no momento da abordagem policial, encontrava-se em um beco próximo de sua residência, ocasião em que os policiais chegaram e ingressaram em sua casa. Segundo afirmou, os agentes perguntaram se conhecia Davi e, diante de sua negativa, começaram a pressioná-lo. Disse que, posteriormente, os policiais mencionaram a ocorrência de um roubo e afirmaram que outros indivíduos teriam dito que ele havia emprestado a arma utilizada, após o que foi conduzido ao quartel. Afirmou não ter indicado aos policiais o local onde se encontrava qualquer arma de fogo e disse não conhecer Davi, afirmando nunca ter estado com ele. Relatou que os policiais ingressaram tanto em sua residência quanto na casa de sua mãe e declarou que nenhuma arma de fogo foi encontrada nesses imóveis. Questionado sobre a arma apreendida mencionada nos autos, negou que ela lhe pertencesse. Disse que apenas ouviu falar dos adolescentes Kauã e Caio, mas afirmou não conhecer Andriel nem João Victor. Declarou ainda que nenhum valor em dinheiro foi apreendido em seu poder e que não entregou qualquer quantia aos policiais. Relatou ter sofrido pressão policial, afirmando que, na delegacia, os agentes disseram que, caso não informasse onde Davi estava, seria preso em razão do roubo. Disse que continuou afirmando desconhecer o paradeiro de Davi. Acrescentou que ele e os demais envolvidos foram levados a uma sala para colher o depoimento das vítimas e que, nesse local, segundo sua versão, os policiais passaram a agredir os outros indivíduos, chegando a colocar uma arma destravada na cabeça de João Victor, exigindo que falassem sobre a arma e o roubo. Questionado especificamente acerca da arma supostamente utilizada no roubo, afirmou não saber qual teria sido utilizada e desconhecer eventual realização de perícia destinada a identificá-la. Declarou que não esteve no local do roubo em nenhum momento, afirmando que, no horário dos fatos, estava jogando sinuca. Disse não ter visto, na delegacia, qualquer outra arma além daquela que teria sido apreendida na residência de sua irmã. Afirmou que a arma mencionada pelos policiais não esteve, segundo seu conhecimento, relacionada a qualquer outro contexto. Reiterou que a pressão policial inicialmente tinha por objetivo fazê-lo informar onde Davi se encontrava e que, somente posteriormente, os agentes passaram a mencionar a arma. Confirmou que presenciou o momento em que uma arma de fogo foi apreendida na residência de sua irmã, mas afirmou não saber a quem ela pertencia. Por fim, negou ter participado do roubo e reiterou que a arma apreendida na residência de sua irmã não possuía qualquer relação com o referido crime”. De igual modo, o acusado JOÃO VICTOR PEREIRA BRANDÃO, em juízo, confessou parcialmente autoria dos fatos, relatando o seguinte: “(...) Quanto aos fatos, negou ter ingressado na residência dos dois idosos em qualquer momento e afirmou não ter mantido qualquer contato com as vítimas. Questionado acerca das armas relacionadas ao delito, declarou que não portava arma de fogo nem arma branca e que sequer sabia da existência de arma de fogo ou faca envolvida nos fatos, acrescentando que não chegou a visualizar nenhuma dessas armas. Em relação à violência praticada contra as vítimas, negou ter agredido os idosos em qualquer momento. Afirmou que permaneceu durante todo o tempo do lado de fora da residência, junto à porteira, na estrada, não tendo ingressado no terreno nem no interior da casa. Por fim, declarou que, antes de ser preso, exercia atividade lícita e trabalhava havia algum tempo em uma fábrica de bloquetes”. Por sua vez, o acusado CARLOS EDUARDO LINHARES DA SILVA, em juízo, confessou parcialmente a autoria dos fatos, alegando que: “(...) Quanto aos fatos, admitiu ter participado da ação e ingressado na residência, afirmando que sua participação consistiu em procurar o dinheiro no interior da casa. Questionado sobre o emprego de armas, declarou que não portou nem utilizou arma de fogo ou faca, afirmando também que não viu qualquer pessoa portando ou utilizando arma de fogo ou arma branca. Relatou que, após ser abordado, teria sofrido coação por parte dos policiais, afirmando que foi agredido para admitir condutas que não praticou e atribuindo as agressões aos policiais Jucian e Oliveira. Disse que a violência teria começado desde o momento em que foi abordado dentro de sua residência, estando sua esposa presente, e afirmou que outros indivíduos presos também poderiam testemunhar os fatos. Declarou que, em razão das agressões, teve de afirmar coisas que não havia feito. Segundo sua versão, no quartel, os policiais teriam colocado uma arma na cabeça de um dos envolvidos e exigido que declarassem que haviam agredido os idosos, revirado a residência e proferido ameaças contra as vítimas. Afirmou ainda que os policiais os agrediram e ameaçaram suas famílias caso revelassem as supostas violências sofridas. Ao final, reiterou que ingressou na residência onde ocorreram os fatos, mas negou qualquer atuação direta contra os idosos, afirmando que sua participação se limitou a procurar o dinheiro dentro da casa”. Por fim, o acusado ANDRIEL HENRIQUE NUNES DE SOUZA COSTA, em juízo, negou a autoria dos fatos, conforme se observa a seguir: “(...) Quanto aos fatos, negou integralmente a imputação e afirmou não ter participado do ocorrido. Relatou que, no dia dos fatos, soube que João Victor estava no quartel quando a esposa deste lhe telefonou dizendo que ele estaria sendo agredido e que os policiais haviam mencionado o nome de Andriel e afirmado que iriam procurá-lo. Disse que, naquele momento, não estava em casa, pois estava trabalhando como barbeiro em um salão, e orientou a mulher de João Victor a procurar o advogado dele. Informou que dividia a residência com outros dois amigos e que um deles posteriormente lhe comunicou que a porta da casa havia sido arrombada e o imóvel estava todo revirado. Segundo afirmou, o celular de um dos amigos que residia no local havia desaparecido, objetos estavam jogados no chão, seu guarda-roupa havia sido revirado, suas roupas estavam espalhadas e algumas teriam sido cortadas com faca, além de objetos de valor terem sido quebrados. Diante disso, afirmou ter procurado um advogado para compreender o que estava acontecendo e, após ser informado dos fatos pelo profissional, compareceu espontaneamente à delegacia, ocasião em que o delegado lhe esclareceu as acusações. Quanto às duas vítimas idosas, declarou que as conhecia apenas de quando era muito pequeno, pois havia muito tempo que não morava na zona rural, e afirmou que não mantinha contato com elas nem possuía informações a respeito delas. Em seu interrogatório, portanto, negou qualquer participação no roubo, não admitindo ter planejado ou executado a subtração, atuado em concurso com os demais acusados ou adolescentes, restringido a liberdade das vítimas, utilizado arma de fogo ou arma branca, ou praticado qualquer ato relacionado à posse ou ao fornecimento de arma de fogo”. Pois bem. Como se depreende dos autos, o primeiro fato imputado aos acusados refere-se à subtração de valores e bens pertencentes às vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, mediante grave ameaça e violência, praticadas por diversos agentes, com emprego de arma de fogo e arma branca, além da restrição da liberdade dos ofendidos. Considerando que a responsabilidade penal é subjetiva e exige a demonstração concreta da conduta atribuída a cada acusado, a análise da prova será realizada com a necessária individualização das condutas, sem prejuízo do exame conjunto dos elementos produzidos no mesmo contexto fático, especialmente porque a imputação descreve atuação conjunta, unidade de desígnios e divisão de tarefas entre os envolvidos. A materialidade delitiva encontra respaldo nos registros da ocorrência, autos de apreensão, termos de restituição, laudos periciais e demais documentos juntados aos autos, especialmente aqueles relativos à apreensão e à eficiência da arma de fogo posteriormente localizada, além da prova oral produzida durante a investigação e sob o crivo do contraditório judicial. A dinâmica do delito, por sua vez, restou suficientemente esclarecida pelos relatos das vítimas, os quais se mostram convergentes quanto aos aspectos essenciais da empreitada criminosa. A vítima Basílio relatou que quatro indivíduos encapuzados ingressaram em sua residência no período noturno e passaram a exigir a entrega de dinheiro. Narrou que os agentes estavam armados, utilizando arma de fogo e facas, e que foi submetido a agressões físicas enquanto insistiam na existência de determinada quantia no imóvel. Confirmou, ainda, que ele e Maria do Socorro tiveram a liberdade restringida durante a ação, permanecendo sob o domínio dos autores enquanto estes procuravam valores e outros bens no interior da residência. Basílio esclareceu que não conseguiu reconhecer os autores, justamente porque os indivíduos estavam com os rostos encobertos, tendo tomado conhecimento de suas identidades posteriormente, no decorrer das diligências policiais. Tal circunstância, contudo, não retira força probatória de seu relato quanto à materialidade e à dinâmica do delito, uma vez que a vítima foi firme ao descrever a quantidade de executores, a forma de ingresso no imóvel, as ameaças sofridas, as agressões, o emprego das armas e a efetiva subtração patrimonial. Além disso, vale destacar o fato de Basílio ter confirmado que os agentes procuravam especificamente por dinheiro, circunstância compatível com os demais elementos que indicam conhecimento prévio acerca de valores supostamente existentes na residência. Seu depoimento, portanto, não apenas comprova a ocorrência da subtração mediante violência e grave ameaça, mas também revela que a ação não foi casual ou improvisada, havendo prévio direcionamento dos agentes àquele imóvel em busca de determinada quantia. A vítima Maria do Socorro, em depoimento trasladado aos presentes autos como prova emprestada, apresentou narrativa substancialmente convergente. Relatou que os agentes chegaram ao imóvel e passaram imediatamente a perguntar pelo dinheiro, afirmando que “batiam muito” em Basílio enquanto exigiam a entrega dos valores. Esclareceu que quatro indivíduos ingressaram na residência e que estavam munidos de arma de fogo e duas facas, sendo uma delas retirada da própria cozinha do imóvel. Maria do Socorro confirmou, ainda, que as vítimas foram amarradas e colocadas sob controle dos agentes, permanecendo com a liberdade restringida durante a ação e após a saída dos autores. Relatou também a utilização da arma de fogo para intimidá-los e a subtração de dinheiro e outros bens existentes na residência. Referiu, inclusive, que, pelas características físicas dos executores, lhe pareceu que dois deles seriam adolescentes, dado que se harmoniza com os elementos posteriormente colhidos acerca da participação de Kauã e Caio. Os depoimentos de Basílio e Maria do Socorro, portanto, apresentam convergência relevante sobre os pontos centrais do fato: quatro pessoas ingressaram na residência; os agentes procuravam especificamente por dinheiro; houve violência contra Basílio; foram utilizadas arma de fogo e facas; as vítimas tiveram a liberdade restringida; e houve efetiva subtração de valores e bens. É certo que as vítimas não identificaram pessoalmente os executores. Tal circunstância, porém, encontra explicação objetiva na própria forma de execução do delito, pois os agentes estavam encapuzados. A autoria, por conseguinte, não pode ser aferida exclusivamente a partir de reconhecimento visual, devendo ser extraída do conjunto dos elementos colhidos durante as diligências subsequentes. Nesse ponto, assume relevância o depoimento de Natália de Assis Silva, genitora de Kauã. Conforme relatou, antes mesmo da intervenção policial visualizou no aparelho utilizado pelo filho conversas relacionadas aos fatos, inclusive diálogo mantido com Andriel no qual havia referência à quantia de “50 mil”. Diante do conteúdo das mensagens e da suspeita quanto ao envolvimento do adolescente, procurou a Polícia Militar e comunicou o ocorrido. A informação fornecida por Natália constituiu um dos pontos iniciais das diligências, mas não permaneceu isolada. Segundo a prova oral, Kauã retornou posteriormente à residência e foi localizado pelos policiais, ocasião em que parte do numerário relacionado ao roubo foi encontrada em seu poder e ele passou a prestar informações acerca da participação dos demais envolvidos. O policial militar Jucian descreveu de forma detalhada a sequência das diligências. Relatou que, após o contato inicial com Natália e a localização de Kauã, foram obtidas informações acerca da participação de outras pessoas na empreitada criminosa. Segundo a testemunha, o adolescente apontou Andriel como pessoa que possuía informações acerca da vítima e da existência de dinheiro na residência, além de indicar os demais integrantes envolvidos na execução. O referido agente público esclareceu, ainda, que as diligências prosseguiram com a localização de outros participantes, cujas declarações permitiram reconstruir a divisão de tarefas. Segundo relatado, Carlos Eduardo foi apontado como um dos executores diretos do roubo, João Victor também teve sua participação revelada no decorrer das diligências, enquanto Caio informou que a arma de fogo utilizada na ação havia sido obtida junto a Diemerson. Ainda conforme o policial, após a informação relativa à arma, Diemerson foi localizado e teria admitido saber da finalidade para a qual o artefato seria utilizado, indicando posteriormente o local onde se encontrava a garrucha calibre .32. O armamento foi efetivamente localizado e apreendido, circunstância que fornece elemento objetivo de corroboração à narrativa acerca de sua utilização na empreitada criminosa. Em consonância com os demais relatos, o policial Arildo Rocha da Silva confirmou que as diligências se desenvolveram sucessivamente a partir das informações prestadas pelos envolvidos e que João Victor relatou circunstâncias relacionadas à preparação do delito, inclusive que Andriel havia repassado informações acerca da dinâmica do roubo e que ambos já haviam se dirigido anteriormente à região. Arildo confirmou, igualmente, que Caio apontou Diemerson como responsável pelo fornecimento da arma utilizada durante o roubo, informação que antecedeu a localização do acusado e a posterior apreensão da garrucha. Embora existam divergências pontuais entre os policiais acerca de aspectos periféricos das diligências, tais como a exata posição de determinados objetos ou circunstâncias secundárias das buscas, seus relatos são convergentes quanto ao núcleo dos fatos relevantes para a apuração da autoria. A prova produzida pela Defesa também deve ser considerada. As testemunhas Maria Aparecida Queiroz de Souza e Ingrid, vinculadas à situação de Diemerson, negaram ter presenciado confissão espontânea ou entrega voluntária da arma nos moldes narrados pelos policiais e apresentaram versão diversa acerca das buscas realizadas. Essas declarações, todavia, não afastam os demais elementos objetivos constantes dos autos, sobretudo a indicação anterior de Diemerson por Caio como fornecedor do artefato, a efetiva localização da arma no curso das diligências e os depoimentos convergentes dos agentes que participaram da ocorrência. De igual modo, não se ignora que Basílio, em juízo, afirmou não saber quem teria fornecido a arma e manifestou dúvida quanto à afirmação de que Andriel fosse o principal responsável pela empreitada. Tais declarações, contudo, devem ser compreendidas dentro dos limites do conhecimento pessoal da vítima. Basílio presenciou a execução do roubo, mas não participou dos atos preparatórios nem acompanhou as diligências investigativas, razão pela qual sua impossibilidade de atribuir funções específicas aos agentes não contradiz, por si só, as provas relativas à preparação do delito. O conjunto probatório, portanto, apresenta duas vertentes que se complementam. De um lado, os relatos de Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais demonstram, de forma segura, a dinâmica da ação criminosa, especialmente a atuação de quatro executores, a procura direcionada por dinheiro, o emprego de violência e grave ameaça, a utilização de arma de fogo e facas, a restrição da liberdade das vítimas e a efetiva subtração patrimonial. De outro, as diligências subsequentes, as informações prestadas pelos envolvidos, a recuperação de parte dos valores e a apreensão da arma de fogo fornecem elementos relevantes para a identificação dos participantes e para a definição da contribuição atribuída a cada um. Nesse cenário, embora as vítimas não tenham conseguido reconhecer os executores em razão de estarem encapuzados, a autoria não se sustenta em elemento isolado, mas no encadeamento dos diversos elementos produzidos nos autos, os quais devem ser analisados conjuntamente e com a necessária individualização das condutas. Quanto ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, embora não haja prova de que tenha ingressado pessoalmente na residência das vítimas no momento da execução, o conjunto probatório evidencia contribuição antecedente relevante para a prática do delito. Com efeito, Natália de Assis Silva relatou ter visualizado conversa mantida entre Kauã e Andriel na qual havia referência à quantia de “50 mil”, elemento que, considerado em conjunto com as demais provas, revela conhecimento prévio acerca da existência de expressiva quantia em dinheiro relacionada à vítima. Posteriormente, segundo os policiais ouvidos em juízo, os próprios envolvidos passaram a fornecer informações convergentes no sentido de que Andriel havia repassado dados sobre Basílio, a localização da residência e a suposta existência do numerário. O policial Arildo Rocha da Silva relatou, inclusive, que João Victor afirmou que Andriel havia repassado a dinâmica do roubo e que ambos já haviam se dirigido anteriormente ao local, enquanto Caio também teria indicado que a informação acerca da existência do dinheiro partira de Andriel. Tais elementos se harmonizam com a própria dinâmica narrada pelas vítimas, segundo as quais os agentes, ao ingressarem no imóvel, procuravam especificamente por dinheiro, em contexto compatível com a informação previamente difundida acerca da existência de aproximadamente R$ 50.000,00. É certo que Basílio, em juízo, afirmou não saber quem teria planejado o delito e manifestou dúvida quanto à afirmação de que Andriel seria o principal responsável pela empreitada. Tal circunstância, contudo, não enfraquece de forma substancial os demais elementos, uma vez que a vítima não participou dos atos preparatórios e sequer possuía condições de conhecer quem havia fornecido previamente as informações utilizadas pelos executores. A ausência de Andriel no local da execução, portanto, não afasta sua responsabilidade penal. Nos termos do art. 29 do Código Penal, responde pelo delito aquele que, de qualquer modo, concorre para sua prática, desde que demonstrada contribuição causal e adesão subjetiva ao propósito criminoso. No caso, o fornecimento de informações específicas acerca da vítima, do local e da existência de expressiva quantia em dinheiro não representa colaboração meramente episódica, mas contribuição diretamente relacionada à preparação e viabilização da empreitada. Por essa mesma razão, não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento da participação de menor importância. A causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal pressupõe contribuição secundária e de reduzida relevância para a realização do delito, hipótese que não se compatibiliza com o fornecimento de informações essenciais à escolha da vítima e à preparação da ação criminosa. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento da cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal. A referida hipótese pressupõe que o concorrente tenha aderido subjetivamente à prática de delito menos grave do que aquele efetivamente cometido pelos demais agentes. No caso, contudo, os elementos probatórios não revelam que Andriel tenha limitado sua adesão a infração de menor gravidade. Ao contrário, sua contribuição esteve direcionada à própria prática do roubo, mediante o fornecimento de informações acerca da vítima, da localização da residência e da existência de expressiva quantia em dinheiro, além do recrutamento e contato prévio com integrantes do grupo. O art. 29, § 2º, do Código Penal somente incide quando demonstrada efetiva divergência entre o delito ao qual o agente aderiu e aquele concretamente praticado pelos demais participantes. Na hipótese, a própria forma como a empreitada foi articulada revela que a subtração seria realizada mediante atuação conjunta de diversos agentes, no interior de residência ocupada, com o propósito de obter elevada quantia que se acreditava estar em poder das vítimas. Não há, portanto, elemento concreto que indique que Andriel tivesse aderido a qualquer outra infração de menor gravidade. Com efeito, o modo de execução descrito nos autos, envolvendo invasão de residência, pluralidade de agentes, submissão física das vítimas e busca direcionada por elevada quantia em dinheiro, mostra-se compatível com a gravidade da empreitada previamente ajustada, não se evidenciando excesso autônomo dos executores apto a romper o vínculo subjetivo de Andriel com o resultado praticado. Assim, ausente demonstração de adesão a delito menos grave ou de ruptura do plano criminoso durante a execução, fica afastada a incidência do art. 29, § 2º, do Código Penal. Quanto ao acusado Carlos Eduardo Linhares da Silva, a prova revela atuação direta na fase executória do roubo. Conforme se extrai das diligências realizadas logo após os fatos e dos depoimentos policiais produzidos em juízo, Carlos foi apontado como um dos indivíduos que participaram da invasão da residência e da submissão das vítimas. Sua vinculação aos fatos surgiu de forma sucessiva durante a identificação dos envolvidos, no mesmo contexto em que foram recuperados valores e obtidas informações acerca da divisão de tarefas entre os integrantes do grupo. A atuação atribuída a Carlos guarda correspondência com a dinâmica descrita por Basílio e Maria do Socorro, que foram firmes ao afirmar que quatro indivíduos ingressaram na residência, todos inseridos na mesma ação criminosa, submetendo as vítimas mediante violência, grave ameaça e uso de armas enquanto procuravam pelo dinheiro. Não se desconhece a divergência apontada pela Defesa quanto à origem e ao destino da faca utilizada durante a ação. A discrepância, contudo, recai sobre aspecto periférico, não atingindo o núcleo convergente da prova oral quanto ao efetivo emprego de arma branca durante o roubo. Com efeito, Basílio e Maria do Socorro foram firmes quanto à utilização de facas durante a ação, tendo esta última esclarecido, inclusive, que uma delas foi retirada da própria cozinha da residência. Assim, eventual divergência acerca da procedência do instrumento ou de seu destino após os fatos não é suficiente para infirmar a prova de seu efetivo emprego na submissão das vítimas. A ausência de apreensão ou perícia da faca, por sua vez, não afasta a incidência da causa de aumento quando seu emprego se encontra suficientemente demonstrado por outros elementos de prova, como ocorre no caso. Não se verifica, assim, elemento apto a afastar a participação de Carlos na empreitada, tampouco a incidência da majorante relativa ao emprego de arma branca. Ao revés, o conjunto probatório demonstra sua adesão consciente à execução material do roubo, sendo desnecessária, para fins de reconhecimento da coautoria, a individualização de cada ato de ameaça, agressão ou subtração, desde que comprovado que os agentes atuaram em unidade de desígnios e divisão de tarefas. Quanto ao acusado João Victor Pereira Brandão, igualmente se mostram presentes elementos suficientes para demonstrar sua participação consciente na ação criminosa. Segundo os depoimentos policiais, João Victor forneceu informações acerca da preparação e da dinâmica do roubo, sendo apontado como integrante do grupo responsável pela empreitada. Conforme relatado por Arildo, o próprio acusado teria mencionado que Andriel havia repassado informações sobre o local e que ambos já haviam se dirigido anteriormente à região, circunstância que demonstra conhecimento prévio da ação e afasta a hipótese de envolvimento meramente ocasional. A prova, portanto, não revela atuação periférica ou de reduzida importância. Ao contrário, indica participação inserida no contexto de preparação e execução do crime, com prévia ciência do propósito patrimonial e adesão ao plano criminoso. Por conseguinte, também não merece acolhimento o pedido defensivo de reconhecimento da participação de menor importância. A contribuição atribuída a João não se mostra acessória ou dispensável, mas integrada à própria preparação e execução da empreitada, inexistindo fundamento para incidência do art. 29, § 1º, do Código Penal. Quanto ao acusado Diemerson Souza Santos, sua contribuição apresenta natureza diversa, relacionada ao fornecimento da arma de fogo utilizada na ação criminosa. Conforme relatado pelos policiais Jucian e Arildo, Caio informou que a garrucha empregada no roubo havia sido obtida junto a Diemerson mediante promessa de pagamento. A partir dessa informação, o acusado foi localizado e, segundo os agentes, admitiu ter disponibilizado o artefato sabendo da finalidade para a qual seria utilizado, indicando posteriormente o local em que a arma se encontrava. A versão policial encontra corroboração objetiva na própria apreensão da garrucha calibre .32, posteriormente submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência (ID. 10623340648). Há, portanto, correspondência entre a informação previamente fornecida acerca da origem da arma, a localização do acusado, a indicação do artefato e sua efetiva apreensão. Não se ignora que Diemerson negou adesão ao roubo e que as testemunhas defensivas apresentaram versão diversa acerca das circunstâncias envolvendo a arma. A Defesa sustenta, ainda, que os elementos que o vinculam à empreitada teriam origem predominantemente inquisitorial, especialmente nas declarações prestadas pelos demais envolvidos durante as diligências policiais. A alegação, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora as informações iniciais acerca do fornecimento da arma tenham surgido durante a investigação, elas não permaneceram isoladas. Os policiais Jucian e Arildo foram ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e relataram as diligências das quais participaram diretamente, inclusive a localização de Diemerson, a indicação do local em que se encontrava o armamento e sua posterior apreensão. A efetiva localização da garrucha no local indicado constitui, ademais, elemento objetivo de corroboração da narrativa apresentada pelos agentes. Não se está, portanto, diante de responsabilização fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, vedação contida no art. 155 do Código de Processo Penal, mas de elementos posteriormente corroborados pela prova produzida em juízo e por dados objetivos constantes dos autos. Também não se verifica participação de menor importância. Demonstrado que Diemerson disponibilizou conscientemente a arma de fogo destinada à prática do roubo, sua contribuição não pode ser considerada secundária ou de reduzida relevância, pois o artefato foi diretamente empregado na grave ameaça exercida contra as vítimas durante a execução da empreitada criminosa. Desse modo, embora as condutas dos acusados tenham ocorrido em momentos e funções distintas, o conjunto probatório evidencia atuação coordenada, unidade de desígnios e divisão de tarefas. Andriel contribuiu para a preparação da ação mediante o fornecimento de informações, Carlos Eduardo e João Victor integraram a execução da empreitada criminosa, enquanto Diemerson forneceu a arma de fogo utilizada para intimidar as vítimas. A circunstância de nem todos os agentes terem ingressado no imóvel ou praticado pessoalmente os atos de violência não impede a responsabilização pelo resultado comum, desde que demonstrada a adesão consciente ao propósito criminoso e a contribuição causal de cada participante. No tocante à causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, restou suficientemente demonstrado o concurso de pessoas. As próprias vítimas relataram a presença de quatro executores no interior da residência, ao passo que os demais elementos evidenciam a contribuição de outros agentes para a empreitada criminosa, ainda que em momentos anteriores à execução. A atuação conjunta, com divisão de tarefas e convergência de vontades, encontra-se suficientemente comprovada. Diante desse conjunto probatório, restaram suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a contribuição consciente de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, Carlos Eduardo Linhares da Silva, João Victor Pereira Brandão e Diemerson Souza Santos para a prática dos roubos perpetrados contra Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a atuação livre e consciente dos acusados, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, em relação às vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais. Réu: Andriel Henrique Nunes de Souza Costa Das agravantes e atenuantes Incide, no caso, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP. Por outro lado, incidem as agravantes previstas nos arts. 61, II, “h”, e 62, I, ambos do CP. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Réu: Carlos Eduardo Linhares da Silva Das agravantes e atenuantes Incide, no caso, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do mesmo diploma legal. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Réu: Diemerson Souza Santos Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 62, IV, do CP. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Réu: João Victor Pereira Brandão Das agravantes e atenuantes Incide, no caso, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do mesmo diploma legal. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Fato 2 - Art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal – adolescentes K.A.S. e C.G.P. – em relação a todos os réus: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10623339564), Boletim de Ocorrência (ID. 10623339565), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa dos acusados. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes para sustentar juízo condenatório pela prática do delito previsto no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, em relação aos adolescentes K.A.S. e C.G.P. O referido dispositivo tipifica a conduta de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. A menoridade de K.A.S. e C.G.P. encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência de ID. 10623339565, no qual constam as respectivas datas de nascimento e números dos documentos de identidade, evidenciando que ambos eram adolescentes à época dos fatos. Encontra-se, portanto, atendida a exigência de comprovação da idade por documento hábil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.052. Quanto à participação dos adolescentes na empreitada criminosa, o conjunto probatório demonstra que ambos integraram diretamente a prática do roubo perpetrado contra Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais. Em relação a K.A.S., sua participação encontra suporte, inicialmente, no depoimento de sua genitora, Natália de Assis Silva. A testemunha relatou que visualizou, no aparelho celular utilizado pelo filho, conversa mantida com Andriel na qual havia referência à quantia de “50 mil”, circunstância que lhe despertou preocupação e a levou a procurar a Polícia Militar. No prosseguimento das diligências, K.A.S. foi localizado e, segundo os policiais militares ouvidos em juízo, parte do numerário relacionado ao roubo foi encontrada em seu poder. Ainda conforme os relatos dos agentes, o adolescente passou a fornecer informações acerca da dinâmica da empreitada e da participação dos demais envolvidos, elementos que se mostraram compatíveis com outros dados posteriormente colhidos. Sua vinculação ao fato, portanto, não decorre exclusivamente das declarações por ele prestadas no momento das diligências, mas encontra elementos de corroboração na comunicação anteriormente realizada por Natália, nas conversas por ela visualizadas e na localização de parte dos valores após a prática criminosa. Quanto a C.G.P., os elementos produzidos igualmente demonstram sua participação direta na execução. Segundo os policiais, o adolescente forneceu informações acerca da composição do grupo e esclareceu, inclusive, que a arma de fogo utilizada durante a ação havia sido obtida junto a Diemerson Souza Santos, circunstância que encontrou posterior elemento de confirmação na efetiva localização e apreensão da garrucha. As declarações relativas à participação de K.A.S. e C.G.P. também se mostram compatíveis com a narrativa das próprias vítimas. Basílio e Maria do Socorro foram firmes ao afirmar que quatro pessoas ingressaram na residência para a execução do roubo, tendo Maria do Socorro relatado, ainda, que, pelas características físicas dos agentes, lhe pareceu que dois deles eram adolescentes. Desse modo, a participação de K.A.S. e C.G.P. não se mostra eventual ou periférica, mas inserida diretamente na execução da infração penal, em conjunto com os demais envolvidos. Cumpre destacar que o crime de corrupção de menores possui natureza formal, consumando-se com a participação do infante na prática delitiva em companhia do agente maior, sendo dispensável a comprovação de sua efetiva corrupção. Nesse sentido, dispõe a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” No caso, a atuação de K.A.S. e C.G.P. não foi meramente ocasional ou periférica. Ambos integraram diretamente a empreitada criminosa e participaram da execução do roubo, em conjunto com os demais agentes. A prova oral indica que os dois adolescentes compunham o grupo que ingressou na residência das vítimas, circunstância que se harmoniza com o relato de Maria do Socorro, segundo a qual quatro indivíduos participaram da ação e, pelas características físicas, dois deles aparentavam ser adolescentes. Além disso, após os fatos, K.A.S. foi localizado na posse de parte do numerário relacionado ao roubo, enquanto C.G.P. prestou informações acerca da dinâmica da empreitada e da origem da arma de fogo utilizada na ação, apontando Diemerson como responsável por seu fornecimento. Tais circunstâncias reforçam a efetiva participação de ambos no delito patrimonial e afastam qualquer hipótese de presença meramente casual no contexto criminoso. Considerando, contudo, que as condutas atribuídas aos acusados ocorreram de maneiras distintas dentro da mesma empreitada, mostra-se necessária a análise individualizada da responsabilidade de cada um. Quanto ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, o conjunto probatório demonstra que sua atuação antecedeu a execução material do roubo e esteve diretamente relacionada à preparação da empreitada da qual participaram K.A.S. e C.G.P. Conforme anteriormente analisado, sua contribuição consistiu no fornecimento de informações acerca das vítimas, da localização do imóvel e da suposta existência de expressiva quantia em dinheiro, além do contato prévio com integrantes do grupo. Especificamente quanto a K.A.S., a vinculação encontra suporte também no relato de Natália de Assis Silva, que afirmou ter visualizado conversa mantida entre o adolescente e Andriel, na qual havia referência à quantia de R$ 50.000,00. A informação não permaneceu isolada, pois, após as diligências policiais, K.A.S. foi localizado na posse de parte do numerário relacionado ao roubo e foram colhidos outros elementos acerca da formação e da atuação do grupo. Em relação a C.G.P., o conjunto probatório igualmente o insere na mesma empreitada previamente articulada, tendo o adolescente integrado o grupo que executou o roubo juntamente com K.A.S., Carlos Eduardo e João Victor. A imputação atribuída a Andriel, portanto, não se restringe a contato isolado com K.A.S., mas compreende sua contribuição para a formação e preparação da ação criminosa da qual participaram ambos os adolescentes. Desse modo, a circunstância de Andriel não ter ingressado pessoalmente na residência das vítimas não afasta a incidência do art. 244-B do ECA. Demonstrada sua contribuição consciente para a empreitada criminosa praticada conjuntamente com K.A.S. e C.G.P., mostra-se caracterizada a conduta típica, não sendo necessária a prática pessoal de atos executórios no local do roubo. Não prospera, portanto, a tese defensiva de insuficiência probatória quanto ao delito previsto no art. 244-B do ECA. Quanto ao acusado Carlos Eduardo Linhares da Silva, sua vinculação ao delito mostra-se direta, pois os elementos produzidos apontam sua participação material na execução do roubo em conjunto com K.A.S. e C.G.P. Conforme já demonstrado na análise do delito patrimonial, Carlos integrou o grupo responsável pela execução da subtração e pela submissão das vítimas mediante violência e grave ameaça, atuando no mesmo contexto fático em que os dois adolescentes participaram da empreitada criminosa. Para a configuração do art. 244-B do ECA, não se exige que o acusado tenha recrutado, iniciado ou exercido influência moral específica sobre os adolescentes. O próprio tipo penal contempla a prática de infração penal em sua companhia e, por se tratar de delito formal, é dispensável a demonstração de efetiva corrupção, conforme consolidado na Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, comprovada a atuação consciente de Carlos na mesma empreitada criminosa executada por K.A.S. e C.G.P., não há falar em ausência de tipicidade pelo simples fato de não ter sido demonstrado que partiu dele o recrutamento dos adolescentes. Quanto ao acusado Diemerson Souza Santos, embora sua contribuição tenha ocorrido em momento antecedente à execução material do roubo, a prova revela vínculo concreto entre sua atuação, C.G.P. e o instrumento empregado na prática criminosa. Segundo os policiais militares, foi C.G.P. quem apontou Diemerson como a pessoa que havia disponibilizado a arma de fogo utilizada no roubo, mediante promessa de pagamento. A partir dessa informação, o acusado foi localizado e, conforme relataram os agentes, admitiu conhecer a destinação do artefato e indicou o local onde se encontrava a garrucha posteriormente apreendida. A circunstância assume especial relevância porque não se está diante de simples participação remota em delito que, por acaso, contou com adolescentes. A prova indica contato diretamente relacionado à execução da empreitada, uma vez que o armamento utilizado pelo grupo teria sido obtido por C.G.P. junto a Diemerson, servindo posteriormente como instrumento de grave ameaça contra as vítimas. A Defesa sustenta ausência de adesão consciente ao delito de corrupção de menores. A tese, contudo, não merece acolhimento. Comprovado que Diemerson forneceu conscientemente instrumento destinado à prática de infração penal da qual participava C.G.P., sua atuação contribuiu para viabilizar a própria inserção do adolescente na execução criminosa. Tampouco se exige demonstração de finalidade específica de corromper moralmente o adolescente. A natureza formal do art. 244-B do ECA torna suficiente a prática consciente da infração em contexto de participação do adolescente, sendo desnecessária a comprovação de resultado naturalístico de corrupção. Quanto ao acusado João Victor Pereira Brandão, os elementos probatórios igualmente evidenciam participação consciente na empreitada criminosa desenvolvida juntamente com K.A.S. e C.G.P. Conforme relataram os policiais durante a instrução, João possuía conhecimento prévio acerca da ação e prestou informações relacionadas ao planejamento do roubo, além de ter sido apontado como integrante do grupo responsável por sua execução. Segundo o policial Arildo Rocha da Silva, João relatou circunstâncias referentes ao prévio conhecimento do local e ao repasse das informações utilizadas pelos envolvidos. Sua atuação, portanto, não se mostra eventual ou desvinculada da presença dos adolescentes. Ao contrário, João integrou a mesma empreitada criminosa da qual K.A.S. e C.G.P. participaram diretamente, em contexto de atuação conjunta e divisão de tarefas. Não merece acolhimento, assim, o pedido defensivo de absolvição quanto ao art. 244-B do ECA por insuficiência probatória. Demonstradas a participação de João no roubo e a atuação dos dois adolescentes na mesma ação criminosa, encontra-se configurada a prática da infração penal em companhia destes. Da mesma forma, não se exige que João tenha sido responsável pelo recrutamento de K.A.S. ou C.G.P., nem que tenha exercido sobre eles influência moral específica, pois a configuração do delito independe da demonstração de efetiva corrupção. Desse modo, embora as contribuições dos acusados tenham ocorrido em momentos e funções distintas, o conjunto probatório evidencia que Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, Carlos Eduardo Linhares da Silva, Diemerson Souza Santos e João Victor Pereira Brandão concorreram conscientemente para a empreitada criminosa da qual participaram K.A.S. e C.G.P., seja mediante atuação preparatória, execução material ou fornecimento de instrumento destinado à prática do roubo. Também não há falar em crime único de corrupção de menores. Embora os fatos tenham ocorrido no mesmo contexto, foram atingidas a formação moral e a integridade de dois adolescentes distintos, configurando-se dois delitos autônomos, em concurso formal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp n.º 1.389.738/GO, assentou que a prática de infração penal na companhia de dois adolescentes configura dois delitos autônomos de corrupção de menores, porquanto a conduta atinge individualmente o bem jurídico tutelado em relação a cada um deles. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOIS ADOLESCENTES. RESTABELECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. I - O art. 244-B do ECA tem como finalidade impedir tanto o ingresso como a permanência do menor no universo do crime. O bem juridicamente tutelado não se restringe à inocência moral do menor, abrangendo, também, a formação moral da criança e do adolescente. II - Sendo vítimas dois adolescentes, dois serão os bens jurídicos violados, sendo desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que corrompeu dois adolescentes, assim como ao que corrompeu apenas um. III - A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.389.738/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.) No caso, K.A.S. e C.G.P. participaram da mesma empreitada criminosa, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e dentro de um único contexto de atuação. Assim, embora configurados dois delitos de corrupção de menores, ausente demonstração de desígnios autônomos especificamente dirigidos a cada adolescente, incide o concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal. Diante desse cenário, o conjunto probatório demonstra, de forma clara e segura, a participação de K.A.S. e C.G.P. no roubo majorado, bem como a contribuição consciente dos quatro acusados para a empreitada criminosa, restando caracterizadas a materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a atuação livre e consciente dos acusados, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal. Réu: Andriel Henrique Nunes de Souza Costa Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes. Incide, no caso, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Réu: Carlos Eduardo Linhares da Silva Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Réu: Diemerson Souza Santos Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Réu: João Victor Pereira Brandão Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Fato 3 - Art. 12 da Lei n.º 10.826/03 – em relação ao réu Diemerson Souza Santos: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10623339564), Boletim de Ocorrência (ID. 10623339565), Auto de Apreensão (ID. 10623339570), Termo de Restituição (ID’s. 10623340641 e 10623340643), Laudo de Eficiência e Prestabilidade da Arma de Fogo e Munições (ID’s. 10623340647 e 10623340648), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. Da análise acurada dos autos e das provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03 restaram devidamente demonstradas em relação ao acusado Diemerson Souza Santos. Com efeito, conforme já examinado, no curso das diligências destinadas à identificação dos envolvidos no roubo, C.G.P. informou aos policiais militares que a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa havia sido obtida junto a Diemerson, mediante promessa de pagamento. A partir dessa informação, os policiais localizaram o acusado e, segundo os depoimentos prestados em juízo, ele próprio indicou o local onde se encontrava a garrucha calibre .32. O policial militar Jucian de Souza Sena relatou que Diemerson informou que o armamento estava guardado em outro imóvel, vinculado a familiar, conduzindo os agentes até o local em que o artefato foi posteriormente encontrado. No mesmo sentido, o policial Arildo Rocha da Silva confirmou que a localização da arma decorreu das informações anteriormente obtidas durante as diligências e da indicação feita pelo próprio acusado, sendo o artefato efetivamente apreendido no endereço apontado. A apreensão da arma, portanto, não constitui elemento isolado. Ao contrário, apresenta correspondência direta com a informação anteriormente fornecida por C.G.P. acerca de sua origem e com a indicação posterior realizada por Diemerson, formando sequência probatória coerente quanto à disponibilidade material do artefato pelo acusado. Salienta-se, ainda, que o armamento apreendido foi submetido a exame pericial, tendo sido constatada sua eficiência e aptidão para disparos (ID. 10623340648), circunstância que comprova sua efetiva potencialidade lesiva e reforça a materialidade do delito. A Defesa sustenta ausência de prova segura de que Diemerson possuísse ou mantivesse a arma sob sua guarda, afirmando, ainda, que o artefato não teria sido apreendido em sua residência e que as testemunhas defensivas negaram a dinâmica narrada pelos policiais. As teses, contudo, não merecem acolhimento. É certo que as testemunhas Maria Aparecida Queiroz de Souza e Ingrid apresentaram versão diversa quanto às circunstâncias das diligências e negaram ter presenciado confissão ou entrega voluntária da arma nos moldes descritos pelos agentes. Todavia, tais declarações devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios e não são suficientes para afastar a narrativa convergente dos policiais quanto à prévia indicação do local onde o artefato se encontrava. Além disso, o fato de a arma ter sido localizada em imóvel diverso daquele em que Diemerson residia não afasta, por si só, a disponibilidade material que ele exercia sobre o objeto. A prova produzida indica que foi o próprio acusado quem informou aos policiais onde o armamento estava guardado, demonstrando conhecimento preciso acerca de sua localização e possibilidade concreta de disposição sobre o artefato. Esse dado assume especial relevância porque a imputação não se funda exclusivamente no local físico da apreensão, mas na demonstração de que Diemerson exercia posse e guarda sobre a arma, tanto que teria sido capaz de fornecê-la anteriormente para utilização no roubo e, depois, indicar aos policiais o local exato onde se encontrava. Com efeito, o art. 12 da Lei n.º 10.826/03 tipifica a conduta daquele que possui ou mantém sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou em seu local de trabalho nas hipóteses legalmente previstas. No caso, a prova demonstra que o acusado não manteve mero contato eventual ou fortuito com o armamento. Ao contrário, os elementos colhidos indicam que a garrucha permaneceu anteriormente sob sua disponibilidade e guarda, tanto que foi por ele disponibilizada a C.G.P. para emprego no roubo, circunstância posteriormente corroborada pelo conhecimento preciso acerca do local em que o artefato se encontrava. A Defesa também sustenta ausência de dolo e de comprovação de adesão consciente à posse irregular. Tal argumentação igualmente não prospera. O elemento subjetivo exigido pelo tipo consiste na consciência e vontade de possuir ou manter sob guarda arma de fogo em desacordo com a regulamentação, sendo desnecessária finalidade específica ulterior. Além disso, o delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 possui natureza de crime permanente, de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse ou manutenção irregular da arma. Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI N°10.826/03. PRELIMINAR: NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS SUSPEITAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CRIME PERMANENTE. AFASTADA. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO NECESSÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - A inviolabilidade domiciliar constitui garantia fundamental que somente admite restrição nas hipóteses constitucionalmente previstas, sendo legítimo o ingresso em residência sem mandado judicial quando houver consentimento válido de morador ou situação de flagrante delito devidamente amparada por fundadas razões, cabendo ao Estado demonstrar a regularidade da diligência por elementos produzidos sob o contraditório, sem que a ausência de formalização escrita do consentimento implique, por si só, nulidade da prova obtida. - A denúncia anônima, embora insuficiente isoladamente para autorizar medidas invasivas, pode desencadear atividade policial de verificação e, em se tratando de infração penal de natureza permanente, a constatação da permanência do estado delitivo ou a autorização de ingresso por pessoa legitimada a dispor sobre o domicílio tornam lícita a atuação estatal, afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. - O delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 possui natureza de crime permanente, de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a manutenção da posse ou guarda irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, exigindo-se apenas a demonstração da aptidão lesiva do artefato e da inexistência de autorização ou registro válidos, sendo suficiente o dolo consistente na vontade consciente de conservar o objeto em situação de desconformidade com a disciplina legal. - A condenação criminal exige prova segura da autoria e da materialidade, podendo os depoimentos de agentes públicos encarregados da diligência servir de fundamento ao édito condenatório quando prestados sob o crivo do contraditório, coerentes entre si e corroborados por outros elementos objetivos de prova, inclusive declarações extrajudiciais do acusado, inexistindo impedimento ao exercício do direito ao silêncio em juízo sem repercussão desfavorável à defesa. - A individualização da pena deve observar critérios concretos extraídos das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, vedada a utilização de elementos inerentes ao próprio tipo penal para justificar exasperação da reprimenda, sob pena de bis in idem, admitindo-se, contudo, a valoração negativa das circunstâncias do crime quando demonstradas particularidades que revelem maior gravidade da conduta em comparação ao padrão ordinariamente previsto pelo legislador. - Ausentes provas de que a culpabilidade e as circunstâncias do crime ultrapassaram aquelas adstritas ao tipo penal, os vetores devem ser tidos como favoráveis ao réu. (TJMG, Apelação, 1072736-02.2014.8.13.0024, Magistrado/Relator(a): Jose Xavier Magalhaes Brandao, 9ª Câmara Criminal, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 12/08/2026) No caso concreto, a ciência e a voluntariedade decorrem do próprio conjunto das circunstâncias apuradas. Conforme relataram os policiais, Diemerson tinha conhecimento da existência da arma, sabia onde ela se encontrava e exercia disponibilidade sobre o artefato, tendo, inclusive, fornecido-o anteriormente para utilização na empreitada criminosa. Não se trata, portanto, de posse desconhecida, acidental ou meramente atribuída a terceiro. Ademais, a indicação precisa do local em que a garrucha estava armazenada, seguida de sua efetiva apreensão, constitui elemento objetivo de corroboração à narrativa dos agentes e reforça a conclusão de que o acusado mantinha vínculo consciente e voluntário com o armamento. Também não se verifica dúvida razoável apta a justificar a absolvição. A versão defensiva deve ser confrontada com a indicação anterior feita por C.G.P., com os depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pelas diligências, com a localização efetiva da arma no ponto indicado e com o laudo pericial que confirmou a eficiência do artefato. Os depoimentos policiais, ademais, constituem meio idôneo de prova quando prestados em juízo, submetidos ao contraditório e coerentes com os demais elementos constantes dos autos, não havendo circunstância concreta que permita afastá-los unicamente em razão da condição funcional das testemunhas. Nesse contexto, a negativa de Diemerson e os relatos das testemunhas defensivas não são suficientes para instaurar dúvida razoável quanto à posse irregular, pois encontram contraposição em conjunto probatório mais amplo e objetivamente corroborado pela apreensão e perícia do armamento. Por conseguinte, encontram-se demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria do delito, não prosperando as teses defensivas de ausência de posse, insuficiência probatória ou inexistência de dolo. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a atuação livre e consciente do acusado, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação de Diemerson Souza Santos pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes. Causas de aumento e/ou diminuição Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Denúncia, para: a) CONDENAR os réus ANDRIEL HENRIQUE NUNES DE SOUZA COSTA, CARLOS EDUARDO LINHARES DA SILVA e JOÃO VICTOR PEREIRA BRANDÃO, devidamente qualificados nos autos, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do CP, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, e no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, também na forma do art. 70 do CP, todos na forma do art. 69 do CP; b) CONDENAR o réu DIEMERSON SOUZA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do CP, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, também na forma do art. 70 do CP, e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, todos na forma do art. 69 do CP. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena, em observância ao critério trifásico, disposto no art. 68 do Código Penal. Réu: Andriel Henrique Nunes de Souza Costa Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, uma vez que a empreitada criminosa não decorreu de resolução ocasional ou imediata, tendo sido previamente arquitetada por período aproximado de duas a três semanas, mediante escolha antecipada das vítimas, conhecimento da localização do imóvel e da suposta existência de expressiva quantia em dinheiro na residência. A premeditação prolongada e a preparação antecedente da infração revelam maior censurabilidade da conduta, ultrapassando aquela ordinariamente inerente ao delito de roubo e justificando a valoração negativa da vetorial. Registre-se que a presente valoração não se confunde com a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, a ser examinada na segunda fase da dosimetria. Nesta etapa, considera-se especificamente a premeditação e o lapso de preparação antecedente da infração, enquanto, na fase seguinte, será apreciado o papel desempenhado pelo acusado na promoção, organização ou direção da cooperação criminosa; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente. Isso porque o roubo foi praticado sob a incidência de múltiplas causas de aumento de pena, dentre elas o concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A majorante sobressalente do concurso de pessoas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure bis in idem, desde que não seja novamente utilizada na terceira fase. Conforme entendimento do Eg. TJMG, havendo pluralidade de causas de aumento, uma delas pode ser empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reservando-se as demais para a terceira fase da dosimetria, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - MANUTENÇÃO - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO - FRAÇÃO DE AUMENTO DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO. 1- Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram fundamentadas a contento, impõe-se a manutenção da pena-base. 2- Havendo pluralidade de Majorantes, é permitida a utilização da majorante sobressalente para fins de censura dos referenciais do art. 59 do Código Penal e, por conseguinte, respaldar a exasperação proporcional das penas-base. 3- Atenuante da Menoridade Relativa (art. 65, I, do Código Penal) deve incidir, na Segunda Fase da Dosimetria da Pena, quando restar comprovado que o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos. 4- A fração pelo reconhecimento das Majorantes estatuídas nos incisos II e VII do §2º do art. 157 do Código Penal deve se fundamentar em critério qualitativo, isto é, considerando-se a gravidade das circunstâncias em que ocorreram (Súmula 443 do STJ). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.067053-4/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026) Desse modo, valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da majorante sobressalente relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, “h”, e no art. 62, inciso I, ambas do Código Penal. A primeira incide porque o delito foi praticado contra vítima idosa, circunstância conhecida pelo acusado, que detinha informações prévias acerca das vítimas. A segunda mostra-se igualmente configurada, uma vez que Andriel exerceu papel relevante na promoção e organização da cooperação criminosa, mediante o fornecimento de informações estratégicas sobre as vítimas, a localização do imóvel e a suposta existência de expressiva quantia em dinheiro, além da articulação antecedente da empreitada. De outra sorte, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 anos de idade à época dos fatos. Diante disso, considerando a incidência de duas agravantes e uma atenuante, cada qual valorada na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, compenso uma das agravantes com a atenuante da menoridade relativa e, remanescendo uma circunstância agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta segunda fase, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma e à restrição da liberdade das vítimas. Embora Andriel não tenha ingressado pessoalmente na residência, conforme já fundamentado, restou demonstrada sua adesão consciente à empreitada criminosa, circunstância que atrai sua responsabilização pelas condições objetivas em que o roubo foi executado pelos demais agentes, em unidade de desígnios. No presente caso, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado mediante restrição da liberdade das vítimas, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo. Quanto à restrição da liberdade, restou demonstrado que as vítimas foram amarradas e mantidas subjugadas durante a ação criminosa, permanecendo privadas de sua liberdade enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam as demais condutas executórias. Igualmente, ficou comprovado o emprego de arma branca durante a empreitada, consistente em faca utilizada para ameaçar as vítimas, inclusive com sua colocação junto ao pescoço de Basílio Rodrigues de Morais. Também restou suficientemente demonstrado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32, utilizada durante a execução do roubo e posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Nesse sentido, vale destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. OPÇÃO POR UM AUMENTO. PREVALÊNCIA DA CAUSA MAIS GRAVOSA. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao desprover agravo regimental, manteve a aplicação da menor fração de aumento, no concurso de causas de aumento de pena previstas no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 2. Sentença da Vara Criminal da Comarca de Mogi-Guaçu condenou o embargado à pena de 11 anos de reclusão, mais 26 dias-multa, pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade do ofendido e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, do Código Penal). 3. O recurso especial foi parcialmente conhecido e provido para afastar o cúmulo de causas de aumento e aplicar uma fração de aumento de 1/3 (concurso de agentes), resultando na pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, no concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial do CP, o magistrado pode optar pela aplicação da fração de aumento mais benéfica ao réu ou se deve prevalecer a causa que mais aumente a pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 68, parágrafo único, do CP estabelece que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena. 6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça determina que, no concurso de causas de aumento, se o julgador optar pela aplicação de apenas uma majorante, deve prevalecer aquela mais gravosa. 7. No caso, não deve prevalecer a aplicação da fração de aumento de 1/3, referente ao concurso de agentes, por não ser a mais gravosa, considerado o emprego de arma de fogo, a determinar o aumento na fração de 2/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para redimensionar a pena do embargado para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, aplicando a fração de aumento mais gravosa de 2/3, mantidas as demais disposições do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.719.789/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, HC 792.494/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.763.277/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.938.343/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022. (EREsp n. 2.206.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, conforme fundamentação anteriormente exposta a vítima Basilio; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e, juntamente com seu esposo, deixou a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, “h”, e no art. 62, inciso I, ambas do Código Penal. A primeira incide porque o delito foi praticado contra vítima idosa, que contava com 74 anos de idade à época dos fatos, circunstância conhecida pelo acusado, que detinha informações prévias acerca das vítimas. A segunda mostra-se igualmente configurada, uma vez que Andriel exerceu papel relevante na promoção e organização da cooperação criminosa, mediante o fornecimento de informações estratégicas sobre as vítimas, a localização do imóvel e a suposta existência de expressiva quantia em dinheiro, além da articulação antecedente da empreitada. De outra sorte, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 anos de idade à época dos fatos. Diante disso, considerando a incidência de duas agravantes e uma atenuante, cada qual valorada na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, compenso uma das agravantes com a atenuante da menoridade relativa e, remanescendo uma circunstância agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta segunda fase, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma e à restrição da liberdade das vítimas, pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos. No caso, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Maria do Socorro foi mantida subjugada durante a ação criminosa, houve emprego de arma branca na execução do roubo e, especificamente em relação à vítima, restou demonstrado que a arma de fogo foi colocada junto ao seu ouvido durante as ameaças. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, e pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços), nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos. Todavia, tal circunstância não produz efeito prático na dosimetria da pena, uma vez que esta já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos. Todavia, tal circunstância não produz efeito prático na dosimetria da pena, uma vez que esta já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto) até metade. Considerando a prática de 02 (dois) delitos de roubo, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de crimes cometidos. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CPP. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL EVIDENCIADO. CASSAÇÃO INVIABILIZADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. O procedimento do Tribunal do Júri possui rito específico previsto no artigo 473 do Código de Processo Penal, que confere ao juiz presidente o dever de iniciar a inquirição das testemunhas em plenário, afastando a regra geral do artigo 212 pelo princípio da especialidade. 2. A discordância do novo defensor quanto à estratégia adotada pelo advogado anterior não configura ausência de defesa, sendo incabível o reconhecimento de nulidade processual sem a demonstração de dano efetivo, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão do Conselho de Sentença que reconhece o dolo eventual encontra pleno respaldo nos elementos probatórios produzidos, que atestam a embriaguez, o uso de entorpecentes, o excesso de velocidade e a invasão da contramão de direção. 4. A opção dos jurados por uma das versões sustentadas em plenário impõe a manutenção do veredicto, em respeito ao princípio constitucional da soberania das decisões do Tribunal do Júri. 5. Compete ao Tribunal corrigir equívoco no exame das circunstâncias judiciais. 6. A confissão espontânea, mesmo que qualificada, quando o réu assume o ato, mas traz para si uma excludente, deve ser reconhecida de forma proporcional. 7. A fração de aumento decorrente do concurso formal deve observar o número de delitos praticados, sendo adequada a exasperação em 1/6 (um sexto) quando dois crimes são cometidos. 8. Necessidade da segregação cautelar para aplicação da lei penal, em razão, notadamente, da gravidade c oncreta do delito e da quantidade de pena superior a 15 anos de reclusão, a qual autoriza a execução provisória, conforme Tema 1068 do STF e art. 492, I, "e", do CPP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.279256-6/003, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) Desse modo, tomando por base a pena fixada em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão para um dos delitos de roubo, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, são elas aplicadas distinta e integralmente. Assim, somadas as penas de 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa fixadas para cada um dos delitos de roubo, alcança-se o total de 546 (quinhentos e quarenta e seis) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado e os crimes de corrupção de menores restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 546 (quinhentos e quarenta e seis) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Réu: Carlos Eduardo Linhares da Silva Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente. Com efeito, Carlos não se limitou à participação ordinária na execução do roubo, tendo atuado diretamente na dominação das vítimas e na violência exercida contra Basílio Rodrigues de Morais. Conforme demonstrado nos autos, após render o casal, o acusado participou das agressões físicas dirigidas à vítima, incluindo chutes nas costelas e pisões, enquanto se exigia a entrega do numerário. A intensidade e a reiteração da violência empregada contra vítima já subjugada ultrapassam aquela ordinariamente necessária à configuração do delito de roubo, revelando maior censurabilidade da conduta e justificando a valoração negativa da vetorial; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente. Isso porque o roubo foi praticado sob a incidência de múltiplas causas de aumento de pena, dentre elas o concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A majorante sobressalente do concurso de pessoas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure bis in idem, desde que não seja novamente utilizada na terceira fase. Conforme entendimento do Eg. TJMG, havendo pluralidade de causas de aumento, uma delas pode ser empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reservando-se as demais para a terceira fase da dosimetria. Desse modo, valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da majorante sobressalente relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, diante da admissão da participação do acusado nos fatos, circunstância, inclusive, expressamente reconhecida pelo Ministério Público e pela própria Defesa. Não incide, contudo, a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Conforme consta dos autos, Carlos Eduardo nasceu em 04/02/2004 e, portanto, contava com 21 anos de idade na data do delito, ocorrido em 28/01/2026, não preenchendo o requisito legal de ser menor de 21 anos à época dos fatos. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, alterar a pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merecem prosperar os pedidos de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma branca e à restrição da liberdade das vítimas. Quanto ao emprego de arma branca, embora não tenha havido sua apreensão e submissão a exame pericial, a incidência da majorante não exige necessariamente tais providências quando sua utilização estiver demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. No caso, os relatos das vítimas foram firmes quanto ao emprego de faca durante a ação criminosa, inclusive para ameaçá-las e mantê-las subjugadas. De igual modo, restou configurada a causa de aumento relativa à restrição da liberdade das vítimas, prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. No caso, as vítimas foram amarradas e permaneceram privadas de sua liberdade durante a execução do delito, enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças e agressões. Ainda que se acolhesse, para fins argumentativos, a alegação defensiva de que a restrição teria perdurado por aproximadamente 30 (trinta) minutos, tal lapso temporal mostra-se juridicamente relevante e suficiente para a incidência da majorante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, porquanto os réus criaram uma situação de confiança com a vítimas, para depois realizarem a conduta criminosa. 2. A valoração desfavorável das consequências do delito foi concretamente justificada, com base no alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos. 3. A restrição de liberdade das vítimas ficou comprovada, no caso, pois, conforme destacado na sentença, um dos ofendidos ficou "cerca de vinte a trinta minutos amarrado até que os assaltantes fugissem do local levando seu veículo", tempo juridicamente relevante e suficiente para a configuração da majorante. 4. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.588.159/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.) Desse modo, a circunstância de a privação da liberdade ter durado cerca de 30 (trinta) minutos, como sustentado pela Defesa, não afasta a causa de aumento, mas, ao contrário, revela período temporal compatível com aquele já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça como suficiente para a configuração da majorante. Também restou suficientemente demonstrado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32, utilizada durante a execução do roubo e posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e, juntamente com seu esposo, deixou a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa, que contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade à época dos fatos. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, diante da admissão, em juízo, da participação do acusado nos fatos. Não incide, contudo, a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Conforme consta dos autos, Carlos Eduardo nasceu em 04/02/2004 e, portanto, contava com 21 (vinte e um) anos de idade na data do delito, ocorrido em 28/01/2026, não preenchendo o requisito legal de ser menor de 21 anos à época dos fatos. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, repercutir na pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta segunda fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merecem prosperar os pedidos de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma branca e à restrição da liberdade das vítimas, pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais. No presente caso, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado mediante restrição da liberdade das vítimas, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, e pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços), nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 161 (cento e sessenta e um) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicada a pena do delito mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que as penas concretamente fixadas para os dois delitos de roubo não são idênticas, adoto, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, a pena mais grave, correspondente ao delito praticado contra a vítima Basílio Rodrigues de Morais, estabelecida em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Sobre essa reprimenda, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em razão da prática de 02 (dois) delitos, em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de infrações cometidas. Desse modo, aumento em 1/6 (um sexto) a pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, alcançando a reprimenda de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal. Assim, somadas as penas de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, relativa ao delito praticado contra Basílio Rodrigues de Morais, e de 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, relativa ao delito praticado contra Maria do Socorro Coelho de Morais, alcança-se o total de 396 (trezentos e noventa e seis) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado e os crimes de corrupção de menores restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 396 (trezentos e noventa e seis) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Réu: Diemerson Souza Santos Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente em razão da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, considerada nesta primeira fase como majorante sobressalente. Registre-se que tal circunstância não será novamente utilizada na terceira fase da dosimetria, inexistindo, portanto, bis in idem. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Quanto à agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, embora incontroversa a condição de pessoa idosa da vítima, não restou suficientemente demonstrado que Diemerson tivesse conhecimento dessa circunstância no momento em que prestou sua contribuição à empreitada criminosa. Com efeito, a prova indica que o acusado tinha ciência de que a arma fornecida seria utilizada na prática de um roubo, porém não evidencia que lhe tenham sido informadas a identidade ou a idade das vítimas. Dessa forma, ausente prova segura acerca da ciência do acusado quanto à condição etária da vítima, afasto a agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, acolhendo, neste ponto, a pretensão subsidiária da Defesa. Por outro lado, reconheço a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, uma vez que restou demonstrado que Diemerson participou da empreitada mediante promessa de recompensa, fornecendo a arma de fogo destinada à execução do roubo em contrapartida ao pagamento previamente ajustado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Com efeito, há elementos no sentido de que C.G.P. procurou o acusado para obtenção do armamento e ajustou a referida contraprestação, circunstância também corroborada pelo relato do policial Jucian de Souza Sena acerca das declarações prestadas por Diemerson. Não prospera, portanto, a alegação defensiva de inexistência de prova acerca da promessa de recompensa, uma vez que a circunstância encontra respaldo no conjunto probatório, não decorrendo de mera presunção ou da simples expectativa genérica de obtenção de vantagem patrimonial. Diante disso, considerando a incidência de uma circunstância agravante, aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, fixando-a, nesta segunda fase, em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Não merece acolhimento o pedido defensivo de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Restou demonstrado que Diemerson tinha ciência da finalidade criminosa para a qual o armamento seria utilizado, tendo fornecido a garrucha calibre .32 para a prática do roubo. Assim, o emprego da arma de fogo não constituiu circunstância superveniente ou estranha à empreitada, mas elemento diretamente relacionado à contribuição prestada pelo acusado. Quanto ao emprego de arma branca, restou suficientemente demonstrado que a empreitada criminosa foi executada mediante utilização de facas para ameaçar e subjugar as vítimas. Embora Diemerson não tenha participado presencialmente dos atos executórios nem portado pessoalmente o instrumento, tal circunstância não impede a incidência da majorante, por se tratar de circunstância objetiva relacionada ao modo de execução do delito e comunicável aos agentes que concorrem conscientemente para a prática criminosa. Também incide a causa de aumento relativa à restrição da liberdade, prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, uma vez que as vítimas foram amarradas e mantidas subjugadas durante a ação criminosa, enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças. Embora Diemerson não estivesse presente no imóvel, a restrição da liberdade integrou o modo concreto de execução do roubo ao qual aderiu, não se evidenciando circunstância inteiramente estranha à empreitada criminosa. De igual modo, restou comprovado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32 utilizada durante a execução do roubo, posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase; Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e deixou a residência situada na zona rural juntamente com seu esposo, diante do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Quanto à agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, embora comprovada a condição de pessoa idosa da vítima Maria do Socorro Coelho de Morais, que contava com 74 (setenta e quatro) anos à época dos fatos, não restou suficientemente demonstrado que Diemerson tivesse conhecimento dessa circunstância no momento em que prestou sua contribuição à empreitada criminosa. Com efeito, a prova demonstra que o acusado tinha ciência de que a arma fornecida seria utilizada na prática de um roubo, porém não evidencia que lhe tenham sido informadas a identidade ou a idade das vítimas. Dessa forma, ausente prova segura acerca da ciência do acusado quanto à condição etária da vítima, afasto a agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, acolhendo, neste ponto, a pretensão subsidiária da Defesa. Por outro lado, reconheço a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, pelas mesmas razões anteriormente expostas, uma vez que Diemerson participou da empreitada mediante promessa de recompensa, fornecendo a arma de fogo em contrapartida ao pagamento previamente ajustado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Diante disso, considerando a incidência de uma circunstância agravante, aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, fixando-a, nesta segunda fase, em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca, pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativas à restrição da liberdade da vítima, ao emprego de arma branca e ao emprego de arma de fogo, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria referente à vítima Basílio Rodrigues de Morais. Embora Diemerson não tenha participado presencialmente dos atos executórios, tais circunstâncias objetivas integraram o modo concreto de execução do roubo ao qual aderiu conscientemente, destacando-se que foi o próprio acusado quem forneceu a arma de fogo utilizada na empreitada. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 12 da Lei n.º 10.826/03 Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, é inerente à espécie, não havendo nada que desborde do tipo penal em estudo; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo é inerente ao tipo; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo do acusado. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal; A vítima, no caso, é a sociedade, que em nada contribuiu para o delito; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto) até metade. Considerando a prática de 02 (dois) delitos de roubo, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de crimes cometidos. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão para um dos delitos de roubo, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, são elas aplicadas distinta e integralmente. Assim, somadas as penas de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa fixadas para cada um dos delitos de roubo, alcança-se o total de 376 (trezentos e setenta e seis) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado, os crimes de corrupção de menores e o delito de posse irregular de arma de fogo, restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 386 (trezentos e oitenta e seis) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Réu: João Victor Pereira Brandão Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente. Com efeito, João Victor não se limitou à adesão ocasional à prática delitiva, tendo desempenhado função relevante para a viabilização da empreitada, especialmente ao contribuir para o deslocamento do grupo até a zona rural onde se localizava a residência das vítimas e valer-se do conhecimento prévio que possuía da região. Tal atuação logística facilitou o acesso dos executores ao local dos fatos e evidencia contribuição consciente e direcionada à concretização do delito, revelando grau de censurabilidade superior ao ordinariamente inerente à participação em crime de roubo; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente. Isso porque o roubo foi praticado sob a incidência de múltiplas causas de aumento de pena, dentre elas o concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A majorante sobressalente do concurso de pessoas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure bis in idem, desde que não seja novamente utilizada na terceira fase. Conforme entendimento do Eg. TJMG, havendo pluralidade de causas de aumento, uma delas pode ser empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reservando-se as demais para a terceira fase da dosimetria. Desse modo, valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da majorante sobressalente relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora a confissão prestada pelo acusado tenha sido qualificada, tal circunstância não impede o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1194 do STJ. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, repercutir na pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta segunda fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca. Quanto ao emprego de arma branca, restou suficientemente demonstrado que a empreitada criminosa foi executada mediante utilização de facas para ameaçar e subjugar as vítimas. A ausência de apreensão ou perícia do instrumento não impede, por si só, o reconhecimento da causa de aumento quando seu efetivo emprego se encontra comprovado por outros elementos probatórios idôneos. De igual modo, restou comprovado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32 utilizada durante a execução do roubo, posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. O fato de João Victor não ter sido o agente que portava pessoalmente as armas não afasta as majorantes, pois restou demonstrada sua atuação conjunta e consciente na execução da empreitada criminosa, em unidade de desígnios com os demais agentes, sendo-lhe comunicáveis as circunstâncias objetivas relativas ao modo de execução do delito. Também incide a causa de aumento relativa à restrição da liberdade, prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, uma vez que as vítimas foram amarradas e mantidas subjugadas durante a ação criminosa, enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças e agressões. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se a relevante contribuição logística de João Victor para a viabilização da empreitada criminosa e seu conhecimento prévio da região onde se localizava a residência das vítimas; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e, juntamente com seu esposo, deixou a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa, que contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade à época dos fatos. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora a confissão prestada pelo acusado tenha sido qualificada, tal circunstância não impede o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.194 do STJ. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, repercutir na pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta segunda fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca, pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais. Incidem, no caso, as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado mediante restrição da liberdade da vítima, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo, circunstâncias devidamente comprovadas nos autos. Registre-se que a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, já foi utilizada na primeira fase da dosimetria, razão pela qual não será novamente considerada nesta etapa. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto) até metade. Considerando a prática de 02 (dois) delitos de roubo, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de crimes cometidos. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão para um dos delitos de roubo, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, são elas aplicadas distinta e integralmente. Assim, somadas as penas de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa fixadas para cada um dos delitos de roubo, alcança-se o total de 470 (quatrocentos e setenta) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado e os crimes de corrupção de menores restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 470 (quatrocentos e setenta) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum das penas de reclusão aplicadas e o disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, estabeleço o REGIME FECHADO para o início do cumprimento das penas de reclusão impostas aos acusados. Especificamente quanto ao acusado Diemerson, considerando o quantum da pena de 01 (um) ano de detenção aplicada pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sua primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a esse crime, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena de detenção, nos termos do art. 33, caput, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal. Inviável, no caso, quanto às penas de reclusão, a aplicação do enunciado da Súmula n.º 269 do STJ, considerando o elevado quantum das reprimendas, a gravidade concreta dos delitos e a presença de múltiplas circunstâncias judiciais negativas. DA DETRAÇÃO O período de eventual prisão preventiva deverá ser descontado do tempo a cumprir - detração penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o delito foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, o que obsta a incidência do art. 44, I, do CP. De igual modo, incabível a concessão do sursis, em razão do quantum da pena aplicada, nos termos do art. 77 do CP. DA INDENIZAÇÃO O pedido de indenização mínima para a reparação dos danos causados (CP, art. 91, I, e CPP, art. 387, IV) merece acolhimento, uma vez que o órgão ministerial requereu expressamente a fixação do valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais), corresponde à 10 salários-mínimos em 2026, razão pela qual fixo referido montante a título de reparação mínima pelos danos causados às vítimas. DA PRISÃO Mantenho a prisão preventiva dos acusados, uma vez que não sobreveio qualquer alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos que justificaram a decretação da medida cautelar. A presente sentença condenatória consolida a prova da materialidade e os elementos seguros de autoria relativamente aos delitos praticados pelos acusados, reforçando o fumus commissi delicti. Além disso, permanecem presentes os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública. O periculum libertatis encontra-se evidenciado pela gravidade concreta das condutas apuradas nestes autos. Com efeito, os crimes foram praticados em concurso de vários agentes, com emprego de arma de fogo e arma branca, mediante invasão de residência localizada na zona rural, tendo como vítimas pessoas idosas. A dinâmica delitiva revela especial ousadia e acentuada periculosidade, uma vez que as vítimas foram amarradas e mantidas privadas de sua liberdade enquanto os acusados vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças e agressões. A vítima Basílio Rodrigues de Morais, inclusive, foi submetida a violência física, mediante chutes nas costelas e pisões, mesmo quando já se encontrava subjugada. Soma-se a isso o fato de que os delitos foram praticados com a participação de adolescentes, bem como as consequências concretas suportadas pelas vítimas, que permaneceram profundamente abaladas e deixaram a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais circunstâncias demonstram que a atuação dos acusados ultrapassou a gravidade ordinariamente inerente aos delitos de roubo. Tais elementos demonstram que a liberdade dos réus representa risco concreto à ordem pública, sendo insuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, revela-se necessária a manutenção da segregação cautelar, vedando-se aos acusados o direito de recorrer em liberdade (CPP, 387, §1°). DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença: - comunique-se o TRE via INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos do apenado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); -Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; - Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; - Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores de vítima (s), intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; - Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. - expeça-se guia de cumprimento de pena (art. 674 do CPP), devendo ser considerada a detração, descontando-se o tempo de prisão cautelar eventualmente existente, consoante o disposto nos arts. 42 do CP e 387, §2º, do CPP; - oficie-se ao Instituto de Identificação, nos termos do art. 709 do CPP e demais órgãos de estatística criminal; - intimem-se as vítimas acerca do teor desta sentença, inclusive quanto à manutenção da prisão preventiva dos acusados, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP; - deixo de determinar o lançamento do nome dos apenados no rol dos culpados, ante a revogação da respectiva disposição legal (antigo art. 393 do CPP); - custas pelos réus. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com a abertura dos autos de execução, arquive-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista
21/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000240-15.2026.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIEMERSON SOUZA SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ANDRIEL HENRIQUE NUNES DE SOUZA COSTA, CARLOS EDUARDO LINHARES DA SILVA, DIEMERSON SOUZA SANTOS e JOÃO VICTOR PEREIRA BRANDÃO, já devidamente qualificados, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal (por duas vezes, na forma do art. 70 do CP), c/c art. 244-B, caput, do ECA, estes na forma do art. 69 do CP; e, ainda, em relação a DIEMERSON SOUZA SANTOS, também a prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, nos seguintes termos: "Fato 1: No dia 28 de janeiro de 2026, por volta das 19h15min, no Córrego dos Rodrigues, zona rural de São João Evangelista/MG, os denunciados, em concurso de agentes, subtraíram coisa móvel alheia, mediante grave ameaça e violência exercidas com emprego de arma de fogo e de arma branca, bem como restrição da liberdade, em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho Morais. Fato 2: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato 1, os denunciados, em concurso de agentes, corromperam os adolescentes K.A.S. e C.G.P., com eles praticando infração penal. Fato 3: De data incerta até o dia 27 de janeiro de 2026, na Rua Capitão Santos Ribeiro, nº 200, bairro Estrela Dalva, São João Evangelista/MG, Diemerson Souza Santos, possuía sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Restou apurado que a ação delitiva começou a ser arquitetada aproximadamente duas a três semanas antes de sua execução pelo denunciado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa. Detentor de informações privilegiadas sobre as vítimas, que residem próximas à residência de sua avó, Andriel instigou os comparsas João Victor Pereira Brandão, Diemerson Souza Santos e Carlos Eduardo Linhares da Silva e os adolescentes K.A.S. e C.G.P., alegando que o senhor Basílio Rodrigues de Morais, de 82 anos, possuía em sua residência a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie, proveniente da venda de um terreno. Para a execução do plano, Andriel recrutou o adolescente K.A.S. e o denunciado João Victor; este, por sua vez, arregimentou Carlos Eduardo. O adolescente C.G.P. também aderiu ao grupo após convite formulado por Andriel. Consta que Diemerson possuía uma garrucha, calibre .32, há cerca de um ano. Nesse contexto, no dia anterior aos fatos, o adolescente C.G.P. obteve junto ao denunciado Diemerson Souza Santos uma arma de fogo (garrucha calibre .32), mediante promessa de pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), condicionada ao êxito da empreitada criminosa. Na data dos fatos, 28 de janeiro de 2026, por volta das 17h00, os adolescentes K.A.S. e C.G.P., juntamente com João Victor Pereira Brandão e Carlos Eduardo Linhares da Silva, deslocaram-se até a localidade denominada Córrego dos Rodrigues (ou Córrego Cansanção), zona rural do Município de São João Evangelista. Para tanto, deslocaram-se em duas motocicletas, sendo uma Honda Titan, de cor preta, pertencente à genitora do adolescente K.A.S., Natália de Assis Silva, e uma Honda Start, de cor vermelha, emprestada por Eder Luiz Carvalho Damasceno a João Victor Pereira Brandão. Ao se aproximarem do local escolhido como alvo, ocultaram os veículos e seguiram a pé pelo pasto. Por volta das 19h15min, aproveitando-se do fato de que a porta da residência se encontrava aberta, os quatro indivíduos, com os rostos cobertos por blusas, invadiram o imóvel. Em continuidade, Carlos Eduardo Linhares da Silva, portando a garrucha e uma faca, rendeu o casal e determinou que se deitassem de bruços no chão da cozinha. Logo em seguida, os agentes ingressaram na residência, tendo o adolescente C.G.P. se incumbido de amarrar o senhor Basílio, o qual, sob constante ameaça de morte, foi submetido a agressões físicas perpetradas por Carlos Eduardo e C.G.P., incluindo chutes nas costelas e pisões, enquanto os infratores exigiam a entrega dos supostos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Durante a ação delitiva, a arma de fogo chegou a ser encostada no ouvido da vítima, bem como a faca em seu pescoço. Enquanto as vítimas permaneciam subjugadas, os adolescentes infratores reviraram a residência, arrombando o guarda-roupa e vasculhando, inclusive, a geladeira. Foram subtraídos aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em dinheiro, R$ 70,00 (setenta reais) em moedas, cartões bancários, documentos pessoais, os aparelhos celulares das vítimas, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) separados pelo senhor Basílio, além de itens de alimentação, como carne bovina e bebidas alcoólicas. Antes da fuga, as vítimas foram deixadas amarradas pelos braços, sob ameaças de morte caso comunicassem o ocorrido às autoridades policiais”. A apuração dos fatos se deu por meio de Auto de Prisão em Flagrante (ID. 10623339564 – Pág. 1). A Denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2026 (ID. 10627943184). Os réus Diemerson Souza Santos e Carlos Eduardo Linhares da Silva foram citados em 25/02/2026, ao passo que Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e João Victor Pereira Brandão foram citados em 26/02/2026. Na sequência, todos apresentaram Resposta à Acusação, por intermédio de seus respectivos advogados constituídos (ID’s. 10630470127, 10634854942, 10637780333 e 10652766336). Realizada a audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da vítima, de onze testemunhas e de duas informantes e, ao final, realizou-se o interrogatório dos réus. Na oportunidade, foi deferido o aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos anteriormente prestados por Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva, determinando-se o respectivo traslado para estes autos. As Defesas formularam pedidos de revogação das prisões preventivas, sobre os quais o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento, ficando sua apreciação postergada para o momento da sentença (ID. 10697932806). O Ministério Público apresentou alegações finais, em forma de memoriais, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia. Quanto a Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, requereu, na dosimetria do roubo, a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase, o reconhecimento das agravantes dos arts. 61, II, “h”, e 62, I, do CP e da atenuante do art. 65, I, do CP. Quanto a Carlos Eduardo Linhares da Silva, requereu a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas, o reconhecimento da agravante do art. 61, II, “h”, do CP e da atenuante da confissão espontânea. Em relação a Diemerson Souza Santos, postulou igualmente a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do roubo, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas e o reconhecimento das agravantes dos arts. 61, II, “h”, e 62, IV, do CP, além de sua condenação pelo delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Por fim, quanto a João Victor Pereira Brandão, requereu a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do roubo, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas e o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal. Para todos os acusados, requereu a incidência das demais causas de aumento do roubo, o reconhecimento do concurso formal entre os delitos praticados contra as duas vítimas e entre os crimes de corrupção de menores relativos aos dois adolescentes, bem como o concurso material entre os crimes patrimoniais e os delitos previstos no art. 244-B do ECA (ID. 10703982788). A Defesa de João Victor Pereira Brandão, por sua vez, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que sua atuação teria sido secundária na empreitada criminosa. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição quanto ao delito de corrupção de menores, por insuficiência probatória, bem como pelo afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca. Em caso de condenação, requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação das consequências penais mais favoráveis ao acusado (ID. 10709192029). A Defesa de Carlos Eduardo Linhares da Silva, em alegações finais, insurgiu-se contra a dosimetria proposta pelo Ministério Público, requerendo a fixação das penas-base no mínimo legal, ao fundamento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe seriam favoráveis, destacando sua primariedade e bons antecedentes. Pugnou, ainda, pelo afastamento das causas de aumento referentes ao emprego de arma branca e à restrição da liberdade das vítimas, sustentando, respectivamente, a ausência de apreensão e perícia do instrumento e a inexistência de privação da liberdade por tempo juridicamente relevante. Requereu, ainda, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, bem como a incidência do concurso formal perfeito entre os crimes de roubo e corrupção de menores, em substituição ao concurso material postulado pela acusação. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de crime único quanto à corrupção de menores, com a correspondente adequação do concurso de crimes. Ao final, requereu o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura, e a suspensão da exigibilidade das custas processuais (ID. 10709274007). A Defesa de Diemerson Souza Santos requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova emprestada produzida no procedimento relativo aos adolescentes, por ausência de efetivo contraditório, bem como da ilicitude das provas decorrentes do ingresso policial em sua residência sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem situação de flagrante, com o consequente desentranhamento das provas e de seus derivados. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado quanto às imputações de roubo majorado, corrupção de menores e posse irregular de arma de fogo, por insuficiência probatória e ausência de demonstração de adesão consciente à empreitada criminosa. Subsidiariamente, requereu o afastamento das agravantes previstas nos arts. 61, II, “h”, e 62, IV, do Código Penal, bem como das causas de aumento relativas à restrição da liberdade das vítimas e ao emprego de arma de fogo, além do reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do CP. Pugnou, ainda, pela absolvição quanto ao delito de corrupção de menores ou, sucessivamente, pelo afastamento do concurso formal relativo aos dois adolescentes, pelo afastamento do concurso de crimes decorrente da pluralidade de vítimas, pela fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação de regime inicial mais brando e pelo direito de recorrer em liberdade (ID. 10710360583). A Defesa de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante acesso aos dados e conversas de WhatsApp do aparelho celular do adolescente Kauã sem autorização judicial, bem como das provas decorrentes do ingresso policial na residência do acusado sem mandado judicial. Suscitou, ainda, nulidade da prova emprestada produzida em procedimento diverso, ao fundamento de que não houve participação da defesa técnica na sua formação, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, postulando o desentranhamento dos elementos reputados ilícitos e das provas deles derivadas. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado quanto aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de prova segura de autoria, participação e dolo, especialmente porque Andriel não teria estado no local dos fatos nem praticado atos executórios. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, com redução máxima de um terço, ou da cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, § 2º, do CP, além do afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma e à restrição da liberdade das vítimas. Em caso de condenação, postulou, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial mais brando e o direito de recorrer em liberdade (ID. 10719841865) É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos quanto à nulidade da prova emprestada, por alegada violação ao contraditório e à ampla defesa. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a questão já foi expressamente submetida ao contraditório e apreciada por este Juízo durante a audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência de ID. 10697932806. Naquela oportunidade, o Ministério Público requereu o aproveitamento dos depoimentos anteriormente prestados por Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva, tendo as Defesas se manifestado acerca da admissibilidade da prova antes da prolação da decisão que deferiu seu traslado aos presentes autos. Conforme consignado naquela ocasião, a utilização de prova emprestada não exige identidade absoluta entre as partes dos processos, sendo indispensável, contudo, que seja assegurada oportunidade efetiva de contraditório acerca do elemento probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o aproveitamento de prova produzida em outro processo mesmo sem identidade subjetiva, desde que preservada a possibilidade de conhecimento e impugnação pela parte contra quem se pretende utilizá-la. No caso concreto, além de os depoimentos trasladados dizerem respeito aos mesmos fatos objeto desta ação penal, o pedido de utilização da prova foi previamente submetido à apreciação judicial, após manifestação de todas as Defesas. Ademais, determinou-se que os respectivos depoimentos fossem juntados antes da abertura de vista para apresentação das alegações finais, possibilitando aos acusados e seus patronos conhecer integralmente seu conteúdo, impugná-lo e formular as teses defensivas que entendessem pertinentes. Desse modo, embora os defensores dos acusados não tenham participado da colheita originária dos depoimentos, foi-lhes assegurado contraditório no presente feito, circunstância suficiente para afastar a nulidade decorrente da mera ausência de identidade subjetiva entre os processos. Também não se verifica cerceamento de defesa em razão do indeferimento da renovação das oitivas. Conforme demonstrado no termo de audiência de ID. 10697932806, Natália de Assis Silva encontrava-se impossibilitada de comparecer em razão de afastamento médico decorrente de parto prematuro, enquanto Maria do Socorro Coelho de Morais, pessoa idosa, já havia prestado depoimento detalhado acerca dos fatos, tendo sido considerada desnecessária sua submissão a nova inquirição, inclusive diante da possibilidade de revitimização. Nesse sentido, o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o magistrado a indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, competindo-lhe, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade das diligências requeridas. No caso, o indeferimento foi devidamente fundamentado e amparado nas circunstâncias concretas então existentes. De mais a mais, ausente qualquer fato superveniente apto a justificar a renovação das oitivas de Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva ou a revisão do deferimento da prova emprestada, a mera reiteração da insurgência em sede de alegações finais encontra-se alcançada pela preclusão, impondo-se a manutenção da decisão anteriormente proferida, cujos fundamentos ficam integralmente ratificados. Ressalte-se, por fim, que o deferimento da prova emprestada não lhe confere valor probatório absoluto, devendo seu conteúdo ser apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, ficando eventuais fragilidades ou divergências reservadas à análise do mérito. Diante do exposto, rejeito a preliminar ventilada pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL Passa-se à análise da preliminar suscitada pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos quanto à ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, por alegada violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Tais alegações defensivas, contudo, não merecem prosperar. Considerando, contudo, que as diligências envolvendo os acusados ocorreram em contextos fáticos distintos, mostra-se necessária a análise individualizada de cada situação. Quanto ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, verifica-se que a atuação policial não decorreu de mera suspeita abstrata ou diligência exploratória. Conforme demonstrado pela prova oral, a intervenção teve início após Natália de Assis Silva procurar a Polícia Militar e informar que havia localizado, no aparelho celular de seu filho Kauã, conversas relacionadas ao planejamento de um roubo na zona rural, com referência à quantia de R$ 50.000,00 e menção a Andriel. Na sequência, Kauã retornou à residência, foi localizado pelos policiais na posse de parte do numerário subtraído e confessou sua participação, apontando os demais envolvidos e indicando Andriel como responsável por fornecer as informações acerca da vítima e do local. As diligências prosseguiram de forma contínua, culminando na localização de outros envolvidos, os quais também forneceram informações convergentes acerca da participação de Andriel. Segundo o policial Arildo, João Victor afirmou que Andriel havia repassado a dinâmica do roubo e que ambos já haviam ido anteriormente ao local, enquanto Caio igualmente confirmou que a informação sobre a existência do numerário teria partido de Andriel. Assim, quando os policiais se dirigiram à residência deste, já dispunham de elementos concretos e sucessivos que o apontavam como participante da empreitada criminosa. Além disso, os policiais relataram que, ao chegarem ao imóvel, encontraram a residência aberta, com portas e janelas abertas e sinais de que alguém havia deixado o local pouco antes. Jucian afirmou que a casa apresentava indícios de saída recente, enquanto Arildo esclareceu que os agentes chamaram à porta, não obtiveram resposta e ingressaram no imóvel no contexto da situação de flagrante então em curso. No interior da residência foi localizado aparelho celular, que foi apreendido e encaminhado para as providências cabíveis, sem que os agentes tivessem realizado, naquele momento, acesso ou desbloqueio de seu conteúdo. Nesse contexto, a diligência deve ser examinada não de forma isolada, mas à luz da sequência imediatamente anterior dos fatos. Tratava-se de investigação desencadeada logo após a prática do roubo, com localização sucessiva dos envolvidos, recuperação de valores e obtenção de informações convergentes acerca da participação de Andriel, havendo diligências contínuas para sua localização. O art. 302 do Código de Processo Penal contempla situação de flagrância também quando o agente é perseguido logo após a infração, em circunstâncias que façam presumir ser ele autor do delito. É certo que a circunstância de a porta do imóvel estar aberta, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar a garantia da inviolabilidade domiciliar. No caso concreto, contudo, esse elemento não constituiu o único fundamento da atuação policial, mas se inseriu em uma sequência de diligências realizadas imediatamente após o crime, a partir de elementos objetivos que progressivamente indicavam a participação de Andriel na empreitada delitiva. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial mostra-se legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, indicativas da ocorrência de situação de flagrante delito. No mesmo sentido, a jurisprudência do Eg. TJMG reconhece que a análise da regularidade do ingresso domiciliar deve considerar as circunstâncias concretas que antecederam a diligência, especialmente quando a atuação policial decorre de atos sucessivos e encadeados que evidenciem situação de flagrância. Vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTADO FLAGRANCIAL - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO PRESENTE WRIT - FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - NÃO CONHECIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - PRISÃO DOMICILIAR - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE SEU GENITOR ENFERMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS CUIDADOS SEJAM PRESTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO PACIENTE - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP) - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. - Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta ao reconhecimento da violação de domicílio, sobretudo porque a ocorrência policial que resultou na prisão em flagrante do paciente foi devidamente motivada e justificada, com atos sequenciais que caracterizam a situação de flagrância. - Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública. - Foram apreendidos 14 papelotes de cocaína (massa bruto de 10,5 g), 50 comprimidos de ecstasy (massa de 37,6 g), 2 tabletes de maconha (totalizando 39,4 g), 1 porção de haxixe (massa de 0,6 g) e 23 sementes de maconha, além de uma balança de precisão, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 1.072,00 em espécie. - Malgrado o paciente seja tecnicamente primário, as circunstâncias fáticas que permearam o flagrante indicam a sua propensão para a prática de delitos desse jaez, daí a periculosidade e o risco social daí decorrente. - Presentes os requisitos cumulativos do art. 312, do CPP, para que a medida cautelar mais gravosa seja mantida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente. - A alegação de que o paciente é imprescindível aos cuidados de seu genitor enfermo, para fins de concessão de prisão domiciliar, não se sustenta quando ausente prova idônea de que tais cuidados sejam prestados de forma exclusiva pelo paciente, circunstância que impede o reconhecimento da excepcionalidade da medida, situação que igualmente se verifica na presente ação mandamental. - O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova. Contudo, há a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. - Ordem denegada. (TJMG, Habeas Corpus, 4317389-09.2026.8.13.0000, Magistrado/Relator(a): Wanderlei Salgado De Paiva, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) No caso em exame, a atuação policial decorreu justamente de uma sequência de diligências iniciadas logo após a prática delitiva, com a localização de envolvidos, recuperação de parte dos valores subtraídos e obtenção de informações convergentes acerca da participação de Andriel. Assim, a circunstância de a residência se encontrar aberta deve ser compreendida em conjunto com os elementos anteriormente colhidos e com a continuidade das diligências, e não de forma isolada. Desse modo, diante das fundadas razões existentes previamente ao ingresso e do contexto de flagrância decorrente da sucessão imediata dos atos investigativos, não se verifica atuação policial arbitrária ou desprovida de justa causa, inexistindo, portanto, ilicitude na diligência realizada no imóvel relacionado ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa. Quanto ao acusado Diemerson Souza Santos, igualmente não assiste razão à Defesa. Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, após a localização dos demais envolvidos, os policiais receberam informações de que a arma de fogo utilizada durante o roubo teria sido obtida junto ao acusado. A partir desses elementos, Diemerson foi localizado e, segundo os relatos dos agentes responsáveis pela diligência, indicou o local onde se encontrava a garrucha calibre .32. Com efeito, o policial Jucian de Souza Sena relatou que, após Caio informar que havia obtido a arma com Diemerson, a equipe policial localizou o acusado, ocasião em que este teria admitido ter disponibilizado o artefato e informado onde ele se encontrava. Segundo a testemunha, Diemerson indicou que a arma estava guardada em outro imóvel, conduzindo os policiais até o local. No mesmo sentido, o policial Arildo Rocha da Silva confirmou, em juízo, que a diligência destinada à localização da arma decorreu das informações anteriormente obtidas durante as investigações e da indicação do próprio acusado, sendo o artefato efetivamente localizado no endereço apontado. É certo que as testemunhas ouvidas a requerimento da Defesa apresentaram versão diversa acerca das circunstâncias em que ocorreram as diligências, especialmente quanto ao ingresso nos imóveis e à existência de autorização. Todavia, tais declarações, confrontadas com os depoimentos policiais e com a sequência dos acontecimentos, não se mostram suficientes para demonstrar que a apreensão da arma decorreu de busca exploratória ou ingresso arbitrário. Isso porque a localização da garrucha não resultou de descoberta fortuita posterior ao ingresso policial. Ao revés, antes mesmo da diligência já havia informação concreta acerca da existência da arma e de sua vinculação aos fatos investigados, seguida da indicação específica do local onde estaria guardada. A apreensão do artefato, portanto, constituiu desdobramento das diligências então em andamento, e não resultado de atuação policial fundada em mera intuição ou suspeita genérica. Nesse cenário, também em relação a Diemerson estavam presentes elementos objetivos e anteriores aptos a justificar a atuação dos policiais, circunstância que se mostra compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 e com o entendimento jurisprudencial acima transcrito quanto à necessidade de apreciação da diligência a partir do encadeamento concreto dos acontecimentos. Cumpre registrar, ainda, que a matéria não é inédita. A alegação de ilicitude da diligência envolvendo Diemerson Souza Santos já havia sido anteriormente suscitada pela Defesa e expressamente apreciada por este Juízo, ocasião em que foi afastada por decisão devidamente fundamentada (ID. 10669083202). Ademais, a prova produzida durante a instrução confirmou, em seus aspectos essenciais, a dinâmica anteriormente considerada, especialmente quanto às informações prestadas pelos envolvidos, à indicação do local em que se encontrava a arma e à sequência das diligências realizadas pelos policiais. Ausentes fatos novos ou elementos supervenientes capazes de infirmar aquele entendimento, impõe-se a ratificação dos fundamentos anteriormente adotados. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DO ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR DE KAUÃ A Defesa de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa sustenta a ilicitude das provas decorrentes do acesso às conversas de WhatsApp existentes no aparelho celular do adolescente Kauã, ao argumento de que não houve prévia autorização judicial. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A circunstância assume especial relevância porque Kauã, à época dos fatos, era adolescente e encontrava-se submetido ao poder familiar exercido por sua genitora. Nos termos do art. 1.634 do Código Civil, compete aos pais, entre outros deveres, dirigir a criação e a educação dos filhos e exercer sua guarda. Nesse contexto, não se mostra irregular que Natália acompanhasse o uso do aparelho celular utilizado pelo filho, especialmente diante de circunstâncias que lhe despertaram preocupação quanto ao possível envolvimento do adolescente em prática criminosa. Em seu depoimento, Natália esclareceu que visualizou conversa mantida entre Kauã e Andriel, na qual havia referência à quantia de R$ 50.000,00, circunstância que a levou a procurar os policiais. A informação que desencadeou as diligências, portanto, não foi obtida mediante devassa policial clandestina, mas levada espontaneamente ao conhecimento dos agentes por quem já havia tido acesso ao conteúdo das mensagens. Com efeito, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que o acesso aos dados e conversas armazenados em aparelho celular, em regra, depende de autorização judicial, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a voluntariedade do detentor do bem. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARMENTE - NULIDADE PROCESSUAL - ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA - ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - REJEIÇÃO. Não se declara nulidade por mera presunção. Para o seu reconhecimento, há de ser feita a prova da ocorrência de efetivo prejuízo à parte que suscita o vício "A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese" (STJ, AgRg no RHC n. 153.021/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022). MÉRITO - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO - TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL, MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em afirmar que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, independentemente da quantidade de droga apreendida, por se tratar de delito de perigo abstrato ou presumido. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, é de ser mantida a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME INICIAL FECHADO. A reincidência específica do apelante impede o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado). Mantém-se, portanto, o regime prisional inicialmente fechado. (TJMG, Apelação, 0005702-60.2020.8.13.0042, Magistrado/Relator(a): Edison Feital Leite, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) Na hipótese, a situação concreta se enquadra na ressalva reconhecida pela jurisprudência. Isso porque as mensagens já haviam sido visualizadas por Natália antes da intervenção policial, tendo a própria genitora levado espontaneamente o conteúdo ao conhecimento dos agentes, não se tratando de aparelho apreendido e posteriormente submetido, por iniciativa da autoridade policial, à exploração de dados sem autorização judicial. Ademais, a informação apresentada por Natália não permaneceu isolada. No prosseguimento das diligências, Kauã foi localizado, parte do numerário relacionado ao roubo foi recuperada e outros elementos foram colhidos acerca da participação dos envolvidos, circunstâncias que corroboraram, por fontes diversas, a suspeita inicialmente despertada pelas mensagens. Desse modo, não se verifica que a persecução penal tenha se originado de acesso policial ilícito ao aparelho celular de Kauã, mas de informação espontaneamente apresentada por sua genitora, posteriormente confirmada por outros elementos probatórios produzidos no curso das diligências. Assim, ausente demonstração de acesso policial clandestino ou arbitrário ao conteúdo do aparelho celular, bem como de efetivo prejuízo decorrente da diligência impugnada, não há falar em nulidade das provas produzidas. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ATRIBUÍDAS A DIEMERSON SOUZA SANTOS A Defesa de Diemerson Souza Santos sustenta a ilicitude das declarações extrajudiciais atribuídas ao acusado, ao argumento de que teriam sido obtidas mediante pressão e constrangimento psicológico por parte dos policiais responsáveis pelas diligências. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Embora Diemerson tenha afirmado, em juízo, que sofreu pressão durante a abordagem e negado ter confessado voluntariamente sua participação nos fatos, não se extrai do conjunto probatório elemento objetivo suficiente para demonstrar que suas declarações tenham sido obtidas mediante violência, ameaça ou constrangimento capaz de comprometer sua voluntariedade. É certo que a versão defensiva acerca da dinâmica da abordagem deve ser considerada, inclusive em conjunto com o relato de Ingrid Jesus Juscelino. Todavia, tais declarações, por si sós, não permitem concluir pela ocorrência de coação, sobretudo quando confrontadas com os depoimentos prestados em juízo pelos policiais que participaram diretamente das diligências, os quais descreveram de forma convergente a sequência dos acontecimentos e afirmaram que Diemerson indicou o local em que se encontrava a arma de fogo. Ademais, a imputação não se sustenta exclusivamente nas declarações extrajudiciais atribuídas ao acusado. O art. 155 do CPP impede que a condenação seja fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, mas admite sua consideração quando corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório. No caso, as informações obtidas durante as diligências encontram respaldo em elementos independentes e posteriormente submetidos à apreciação judicial, notadamente nos depoimentos dos policiais militares, na indicação anteriormente realizada por C.G.P. acerca do fornecimento da arma, na efetiva localização e apreensão da garrucha e no respectivo exame pericial. Desse modo, ainda que Diemerson conteste a espontaneidade das declarações que lhe foram atribuídas, a Defesa não demonstrou a ocorrência de constrangimento apto a torná-las ilícitas, tampouco se verifica que a persecução penal ou o juízo condenatório estejam fundados exclusivamente naquele elemento informativo. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa de Diemerson Souza Santos. As partes estão devidamente representadas. Não restou implementado nenhum prazo prescricional. Então, presentes as condições da ação e não havendo nulidades a declarar, passo ao exame do mérito. Fato 1 - Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP – vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais – em relação a todos os réus: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10623339564), Boletim de Ocorrência (ID. 10623339565), Auto de Apreensão (ID. 10623339570), Termo de Restituição (ID’s. 10623340641 e 10623340643), Laudo de Eficiência e Prestabilidade da Arma de Fogo e Munições (ID’s. 10623340647 e 10623340648), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa dos acusados. A vítima Basílio Rodrigues de Morais, em juízo, apresentou a seguinte versão dos fatos, conforme se observa pela transcrição a seguir: “(…) Narrou que possui 82 anos de idade, é lavrador e, no dia 28 de janeiro, no Córrego dos Rodrigues, zona rural, sofreu um roubo juntamente com sua esposa, ocasião em que foi muito agredido e humilhado pelos autores, que exigiam dinheiro que ele não possuía em casa, afirmando que ele teria R$ 50.000,00 em razão da venda de uma terra, ao que respondeu que não tinha esse dinheiro. Relatou que ele e sua esposa estavam jantando e, no momento em que pegavam os pratos, quatro indivíduos chegaram de uma só vez e mandaram que se deitassem no chão; inicialmente, pensou que fosse uma brincadeira, mas percebeu que a situação era séria. Disse que os quatro indivíduos estavam encapuzados e que ele e sua esposa não podiam levantar a cabeça nem olhar para os agentes, pois, quando tentavam fazê-lo, eram agredidos. Afirmou que os autores o amarraram e colocaram uma corda em sua esposa, embora ela não tenha sido efetivamente amarrada. Relatou que colocaram uma faca em seu pescoço e uma garrucha em seu ouvido, enquanto exigiam dinheiro, e que, diante da negativa de que possuísse a quantia procurada, bateram muito nele. Esclareceu que foi agredido e teve a cabeça pisada, sentindo dores até a data do depoimento. Disse que suas mãos ficaram roxas em razão das amarras e que, após a saída dos autores, sua esposa conseguiu retirar a corda que estava sobre ela e o desamarrou. Afirmou que a ação durou aproximadamente duas horas e que os agentes chegaram a sair até a porta e retornar, ameaçando que, caso o casal denunciasse o fato à polícia, voltariam e matariam os dois, tendo sua esposa dito aos autores que poderiam ir embora e que eles não denunciariam o ocorrido. Relatou que os agentes quebraram e desorganizaram suas coisas na residência e que, posteriormente, mudou-se para São João, necessitando comprar novamente objetos para colocar em casa. Declarou que deseja que os responsáveis sejam punidos e que seja feita justiça. Quanto aos bens subtraídos, inicialmente afirmou não se recordar de ter faltado algo em casa e que os autores procuravam dinheiro; posteriormente, confirmou que havia R$ 1.400,00 em dinheiro, R$ 70,00 em moedas, cartões, documentos e aparelho celular, bens posteriormente recuperados pela polícia, bem como mencionou carne, cerveja e cigarros existentes na residência, afirmando que os autores pegaram esses itens e que houve devolução apenas dos cigarros. Disse não ter conseguido perceber se havia algum adolescente entre os autores, nem descrever a estatura deles, pois estava amarrado e não podia olhar para nenhum dos indivíduos. Afirmou que não sabe quem arquitetou o crime e que, até hoje, não descobriu quem seria o responsável, embora acredite que, além dos quatro indivíduos que ingressaram na residência, exista outra pessoa por trás dos fatos, que seria o chefe e teria fornecido informações sobre ele, acrescentando que essa pessoa ainda poderia ser descoberta. Questionado especificamente sobre Andriel, declarou que não acredita que ele fosse essa pessoa principal, pois entende existir outro chefe. Afirmou não conhecer Diemerson e não ter visto nem ouvido dizer que ele estivesse em sua residência no dia dos fatos. Disse também não saber quem forneceu a arma utilizada no crime. Relatou que a Polícia Militar chegou à sua residência por volta das 23h30 e que ele e sua esposa inicialmente tiveram medo de atender, imaginando que os autores tivessem retornado, mas os policiais informaram que haviam recebido uma denúncia anônima, razão pela qual o casal abriu a porta e posteriormente acompanhou os agentes. Não se recordou de qual policial conversou com ele. Disse que os policiais comentaram que a arma teria sido tomada emprestada, mas não disseram quem a havia emprestado, não tendo sido informado de que Diemerson seria o proprietário ou fornecedor da arma. Relatou que os policiais disseram que primeiro haviam capturado uma pessoa, a qual os levou até outra, e depois até outra, totalizando três pessoas, e que um dos detidos foi levado pelos policiais à sua residência para mostrar onde ele morava, afirmando ter quase certeza de que essa pessoa era o indivíduo que o havia agredido. Informou que, quando os policiais chegaram à sua casa, já estavam de posse da arma e lhe mostraram uma garrucha calibre .32, mas não indicaram a quem pertencia. Esclareceu que a faca utilizada contra seu pescoço era uma faca de cozinha de sua própria residência e que ela permaneceu na casa, não tendo sido apreendida pelos policiais. Declarou ter visto quatro indivíduos entrarem simultaneamente na residência, mas não sabe se havia outra pessoa do lado de fora. Reiterou que os quatro autores estavam encapuzados e que não conseguiu visualizar ou reconhecer o rosto de nenhum deles, tampouco conhecia qualquer deles no momento dos fatos. Disse não se recordar bem se, na delegacia, ele e sua esposa tiveram oportunidade de realizar reconhecimento fotográfico ou pessoal dos envolvidos. Afirmou que os nomes dos supostos envolvidos mencionados em seu depoimento foram fornecidos pela polícia e que não conhecia anteriormente nenhum deles. Acrescentou apenas que sabia que o mais novo, identificado como Andriel, seria do córrego, mas afirmou que ainda não havia conhecido pessoalmente essa pessoa, reiterando não possuir conhecimento sobre os supostos envolvidos e que eram estranhos para ele”. Além dos depoimentos colhidos diretamente nestes autos, foi admitida, durante a audiência de instrução e julgamento, a utilização de prova emprestada proveniente do procedimento instaurado em relação aos adolescentes envolvidos nos fatos (ID. 10697932806), tendo sido trasladados os depoimentos de Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva (ID. 10698335293). A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais, em depoimento trasladado aos presentes autos como prova emprestada, confirmou as agressões e ameaças perpetradas contra seu marido. Relatou que, durante a prática delitiva, permaneceu amarrada e que foi ameaçada com uma arma de fogo, embora não tenha sofrido agressões físicas. Acrescentou que, após os autores deixarem a residência, conseguiu desamarrar-se e, em seguida, libertar seu marido. Vejamos: “(…) Que estavam em casa e eles chegaram de uma vez. Que já foram atracando a gente. Que ficaram perguntando por dinheiro. Que batiam muito no seu marido. Que na sua casa entraram 4, que depois soube que tinha mais. Que estavam encapuzados. Que entraram com arma de fogo e 2 facas. Que pegaram uma das facas de sua cozinha. Que eles perguntavam pela quantia de 50 mil reais. Que falavam que seu marido estava com esse dinheiro. Que não sabe quem disse aos representados sobre esse dinheiro. Que foram amarrados. Que foram deitados no chão. Que reviravam tudo em sua casa. Que dava chute e coice em seu marido. Que ficaram xingando. Que ameaçaram de morte. Que não bateram nela. Que somente amarraram sua mão. Que não lhe ameaçaram de morte. Que teve uma hora que colocaram arma em seu ouvido pra que falasse a verdade. Que levaram um dinheirinho pouco. Que acha que não era nem 2 mil reais. Que levaram coisas da geladeira. Que não levaram celular nem documentos. Que acha que foi mais ou menos até umas 21h. Que saíram dizendo que se denunciasse, ia matar os dois. Que disseram isso umas duas vezes. Que foram embora e deixaram amarrados. Que o seu amarrado não era muito forte. Que conseguiu desamarrar e soltou seu marido. Que a polícia chegou um tempo depois. Que não conseguiu ver nada pelos capuzes. Que pela estatura, parecia que havia 2 adolescentes. Que quando a polícia chegou, disseram que tinham recebido denúncia. Que não foram eles, declarante, que denunciaram”. A testemunha Natália de Assis Silva, genitora do adolescente Kauã, em depoimento igualmente trasladado aos autos como prova emprestada, declarou que, antes dos fatos, o filho passou a apresentar comportamento diferente. Relatou que, no dia do ocorrido, o adolescente pediu sua motocicleta emprestada e que, posteriormente, ao perceber que o aparelho celular dele havia permanecido na residência, conseguiu acessá-lo. Afirmou ter visualizado conversa entre Kauã e Andriel na qual havia referência à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), circunstância que a levou a acionar a Polícia Militar. Acrescentou que somente posteriormente tomou conhecimento da participação do filho nos fatos. Confira-se: “(...) Que é mãe de Kauã. Que Kauã tinha lhe pedido uma moto para buscar um amigo na roça. Que outro amigo também pediu uma moto a ela. Que mandava as mensagens e não dava como recebido. Que sua filha chegou e disse que o celular de Kauã estava em casa. Que conseguiu desbloquear o celular dele, não sabe como. Que viu as conversas dele com Andriel. Que na conversa Andriel dizia para Kauã: ‘é papo de 50 mil’. Que entrou em choque e acionou a polícia. Que não sabia onde ele estava. Que só viu mensagem com Andriel. Que desconfiou pois o seu filho começou a ter comportamento estranho. Que ele passou só chegar tarde. Que não dormia mais em casa. Que ele trabalhava, mesmo que sem ser de carteira assinada. Que quando perguntou ao filho, ele disse que tinha só ido levar um amigo na roça. Que soube pela polícia o que havia acontecido. Que soube que ele participou do ato junto a outras pessoas. Que não sabe se ele estava com arma. Que ele usou a moto para ir até o local do ato infracional. Que conhece Andriel. Que chegou a ver as vítimas, por ocasião do boletim de ocorrência. Que Kauã fala que não fez nada. Que ele fala que não bateu nas vítimas. Que não sabe como se deu a dinâmica dos fatos. Que soube que foi levada uma quantia em dinheiro e que foi pega com Kauã também. Que conhece Caio. Que ouviu dizer que Caio também estava com Kauã no ato. Que Caio trabalha. Que Caio é servente de pedreiro. Que estava trabalhando no Taquaral. Que não tem nada que desabone sua conduta. Que Caio é casado. Que Caio mora com companheira grávida. Que Kauã nunca teve envolvimento anterior com nada desabonador. Que trabalhava de bico”. O Policial Militar Jucian de Souza Sena, em juízo, prestou o seguinte depoimento: “(…) Narrou que atuou na ocorrência relativa aos fatos do dia 28 de janeiro, no Córrego dos Rodrigues, zona rural. Relatou que a própria mãe do adolescente Kauã acionou a Polícia Militar, informando que percebeu que o filho havia saído de motocicleta e estava apresentando comportamento estranho e que, como ele havia deixado o celular, resolveu verificar o aparelho. Disse que ela encontrou mensagens de Andriel relacionadas ao local dos fatos e também mensagens de João Victor sobre a mesma situação, constatando pelas conversas que se tratava da preparação de um roubo de aproximadamente R$ 50.000,00. Afirmou que a equipe fez contato com a mãe de Kauã, mas o adolescente não estava no local naquele primeiro momento; posteriormente, ela voltou a ligar informando que ele havia retornado, razão pela qual os policiais voltaram ao local e o abordaram na via pública. Disse que Kauã tentou acelerar um pouco o passo, mas foi abordado, sendo encontrada com ele a quantia de R$ 350,00. Relatou que, inicialmente, Kauã tentou negar os fatos, porém, ao perceber que os policiais já possuíam informações, admitiu ter participado do roubo e afirmou que havia se deslocado ao local em uma motocicleta juntamente com outro adolescente. Segundo a testemunha, Kauã informou que Andriel havia repassado toda a dinâmica do roubo, inclusive o local e a informação sobre a existência de determinada quantia em dinheiro, e que ele e Caio foram na motocicleta da mãe de Kauã, enquanto João Victor e Carlos Eduardo seguiram em outra motocicleta. Disse que os quatro se encontraram no Cansanção, deslocaram-se até o local, praticaram o roubo, retornaram e dividiram o dinheiro. Esclareceu que, nesse primeiro momento, Kauã ainda não havia mencionado a arma. Relatou que, a partir das informações sobre os demais autores, a equipe passou a procurar cada um deles. Disse que foram até João Victor, que estava em casa e confessou a prática do crime, afirmando que Andriel havia fornecido toda a dinâmica e as informações necessárias, pois sabia que a vítima havia vendido uma terra e estaria com elevado valor em dinheiro em casa. Segundo a testemunha, João Victor afirmou ainda que, no dia 10 de janeiro, já havia tentado roubar a mesma vítima, mas a porta não havia sido arrombada, motivo pelo qual retornaram posteriormente, na data dos fatos, juntamente com os demais indivíduos. Afirmou que, conforme relatado, Caio e Kauã seguiram na motocicleta da mãe de Kauã, enquanto João Victor e Carlos Eduardo foram em outra motocicleta, encontrando-se na saída da cidade antes de seguirem para o local. Disse que João Victor também informou que Andriel não participou presencialmente do roubo porque trabalhava como cabeleireiro à época e tinha um corte de cabelo marcado justamente no horário em que o grupo iria executar o crime, mas que receberia sua parte do dinheiro por ter fornecido as informações, sendo a quantia dividida igualmente. Relatou que João Victor foi apreendido e entregou sua parte do dinheiro, que acredita ter sido de aproximadamente R$ 300,00 ou R$ 350,00. Prosseguiu afirmando que a equipe foi até Caio, que também estava em casa e confessou, dizendo que Kauã o havia chamado e informado que Andriel havia fornecido o local do roubo e dito que existiria uma quantia elevada, de cerca de R$ 50.000,00. Segundo a testemunha, Caio se interessou e conseguiu a arma com Diemerson, sendo ele o primeiro a mencionar a existência da arma. Disse que Caio relatou ter procurado Diemerson e informado que havia um roubo de alto valor a ser praticado na zona rural, tendo Diemerson orientado que tomasse cuidado com a arma e combinado que, caso o roubo desse certo, receberia R$ 1.000,00 pelo empréstimo. Como o valor efetivamente subtraído foi menor do que o esperado, Caio e Kauã, que teriam ido juntos buscar a arma com Diemerson, entregaram a ele R$ 100,00 cada. Relatou que, depois de Caio, os policiais foram atrás de Carlos Eduardo, que também foi localizado naquele dia e confirmou que João Victor o havia chamado, que seguiram na motocicleta de João Victor até o local, praticaram o roubo, retornaram para São João e dividiram o dinheiro. Disse que Carlos Eduardo também confessou e entregou sua parte, estando com uma quantia maior do que a dos demais, aproximadamente R$ 600,00, enquanto os outros possuíam valores em torno de R$ 300,00 ou R$ 350,00. A testemunha afirmou acreditar que esse valor excedente talvez correspondesse à parte de Andriel, esclarecendo, contudo, tratar-se de uma suposição sua decorrente do fato de Carlos Eduardo ser o único que estava com quantia superior. Relatou que, posteriormente, a equipe foi atrás de Andriel, apontado como a pessoa que teria repassado toda a dinâmica, mas ele não foi encontrado. Disse que, na residência onde ele estava, havia apenas um aparelho celular, com a porta toda aberta, tendo o telefone sido apreendido. Quanto à dinâmica no local do crime, afirmou que os envolvidos, especialmente Carlos Eduardo, mas também os demais em relatos convergentes, disseram que Caio e Kauã saíram na motocicleta da mãe de Kauã, enquanto João Victor e Carlos Eduardo utilizaram a motocicleta de Éder, que a teria emprestado a João Victor sem saber da finalidade criminosa. Disse que eles se encontraram no Cansanção e foram até a localidade, sendo que João Victor sabia onde ficava o imóvel porque já havia ido ao local com Andriel na tentativa de roubo do dia 10. Relatou que deixaram as motocicletas no mato e que, ao chegarem à residência, Carlos Eduardo pegou a arma de Caio, foi à frente e, juntamente com o uso de uma faca, renderam a vítima. Afirmou que, durante toda a ação, os autores ameaçaram as vítimas, colocando arma na cabeça e faca no pescoço, mandando que se deitassem e que não olhassem para eles, além de desferirem diversos chutes e revirarem toda a residência. Disse que João Victor teria sido o último a ingressar no imóvel e que todos os envolvidos confirmaram essa dinâmica, inclusive que todos ameaçaram e chutaram a vítima, circunstância que, segundo afirmou, também teria sido relatada pelas próprias vítimas. Acrescentou que os agentes aterrorizaram as vítimas durante toda a ação e que, depois de subtraírem os bens, chegaram a retornar à residência para advertir que não denunciassem nem chamassem a polícia, sob ameaça de voltarem e matarem as vítimas. Disse que Maria do Socorro relatou que, ao perceber as agressões contra Basílio quando ele afirmava que não possuía dinheiro, pedia aos agentes que não batessem nele porque estava doente, ocasião em que eles teriam debochado da condição da vítima, afirmando que, por estar velho e doente, poderia morrer mesmo e que continuariam batendo. Relatou que, após sofrer muitas agressões, Basílio informou onde havia uma bolsa contendo aproximadamente R$ 1.500,00, que foi levada pelos autores. Disse que o grupo retornou para São João, não sem antes ameaçar novamente a vítima para que não acionasse a polícia, e então dividiu o dinheiro. Afirmou que, ao chegarem nas proximidades do CRAS, João Victor deixou Carlos Eduardo e, depois, seguiu até a Praça do Cruzeiro, onde deixou os outros indivíduos, tendo cada um ido para sua respectiva residência. Acrescentou que, após o roubo, Caio e Kauã devolveram a arma a Diemerson e pagaram R$ 100,00 cada. Relatou que, depois de Caio informar que havia devolvido a arma a Diemerson, a equipe foi procurá-lo, ocasião em que Diemerson confirmou que sabia que a arma seria utilizada em um roubo e que havia cobrado R$ 1.000,00 pelo empréstimo. Segundo a testemunha, Diemerson afirmou apenas que não sabia que o alvo seria um idoso, nem conhecia o local ou a idade das vítimas, embora soubesse que a arma seria usada em um roubo. Disse que, depois de localizarem os autores, a equipe se deslocou até a residência das vítimas e as encontrou dentro do quarto, sendo quase necessário arrombar o local, pois estavam extremamente atordoadas e amedrontadas. Relatou que elas tinham receio de sair e sequer queriam providências naquele momento, por medo de que os autores retornassem, tendo inclusive se assustado com a chegada dos policiais. Afirmou que a casa estava toda revirada e que Basílio estava muito machucado, descrevendo a cena como terrível. Disse que a equipe conseguiu conduzi-lo ao hospital, trazendo-o para São João e, posteriormente, encaminhando-o para atendimento hospitalar. Acrescentou que, alguns dias depois, o filho de Basílio compareceu ao quartel e afirmou que não permitiria que o pai continuasse morando naquele local, pois estava com medo, especialmente porque Andriel ainda estava solto. Disse que a última informação que possuía era de que Basílio não conseguiu mais residir na zona rural e mudou-se para a cidade por medo de voltar a ser vítima, afirmando que, além dos bens subtraídos, os autores retiraram a paz da vítima. Questionado sobre a diligência relacionada a Diemerson e à arma, afirmou que a equipe apreendeu a arma e efetuou a prisão dele. Declarou que todos apontaram Andriel como mentor do crime, especialmente João Victor e Kauã, acrescentando que a própria mãe de Kauã havia visto mensagens de Andriel combinando os fatos. Disse que Andriel teria sido quem forneceu todas as informações e que ele morava próximo ao local dos fatos e conhecia a região, enquanto a maioria dos outros envolvidos não conhecia a localidade. Questionado sobre eventual apresentação da arma à vítima, afirmou que, quando foi à residência de Basílio logo após o ocorrido, a arma do crime ainda não havia sido levada até lá e que, em nenhum momento, os policiais levaram a arma para a vítima ver. Afirmou que integrou a equipe que foi até a casa de Diemerson, esclarecendo que, na verdade, encontraram Diemerson na via pública e lhe informaram os fatos. Disse que ele, de imediato, informou que a arma estaria na casa de sua irmã e indicou o local, tendo os policiais se deslocado até lá e apreendido a arma. Reiterou que Diemerson confessou ter emprestado a arma para os indivíduos utilizarem no crime e informou espontaneamente onde ela se encontrava. Disse que, naquele dia, não utilizava câmera corporal, embora estivesse com seu telefone celular pessoal, e que a abordagem de Diemerson não foi filmada. Afirmou que havia outras pessoas no local, inclusive parentes de Diemerson. Esclareceu que não chegaram propriamente a entrar na casa de Diemerson, pois ele informou que a arma não estava ali e indicou outra residência. Disse que, ao chegarem à casa indicada, Diemerson afirmou que buscaria a arma com a irmã, mas, por se tratar de arma de fogo e visando à segurança da guarnição, os policiais não permitiram que ele próprio a pegasse; em vez disso, ele indicou o local e um policial da equipe realizou a apreensão. Quanto a eventual apreensão do celular de Diemerson, declarou não se recordar especificamente, embora vários telefones tenham sido apreendidos e, segundo explicou, os aparelhos encontrados com os envolvidos poderiam ser recolhidos para verificação de informações relacionadas ao crime, não podendo afirmar com certeza se o telefone de Diemerson foi apreendido. Confirmou que foi realizada busca pessoal em Diemerson, mas nada de ilícito foi encontrado com ele. Sobre a quantia de R$ 200,00, explicou que os demais envolvidos informaram que haviam entregado R$ 100,00 cada a Diemerson em razão do empréstimo da arma, pois inicialmente ele receberia R$ 1.000,00, mas o roubo rendeu menos do que o esperado. Disse que Diemerson pediu que fosse feito contato com sua esposa ou algum parente, que entregou os R$ 200,00 recebidos em razão do roubo. Não soube precisar se o dinheiro foi entregue durante a diligência ou posteriormente no quartel, mas afirmou que efetivamente foi entregue. Sobre a apreensão da arma, não soube dizer se foi o primeiro policial a ter contato físico com ela, esclarecendo que fazia parte da equipe, mas não se recordava qual dos policiais adentrou no local indicado e retirou a arma. Reafirmou que, por questão de segurança, não permitiriam que o próprio Diemerson manipulasse uma arma de fogo em situação relacionada a um roubo. Disse que, quando a arma foi localizada, estavam presentes o próprio Diemerson e a proprietária da residência. Explicou que, após a apreensão, houve manuseio necessário porque a arma estava em condição de pronto disparo, sendo indispensável verificar se estava municiada para garantir a segurança da guarnição. Não soube precisar se ele próprio ou outro integrante da equipe efetuou essa verificação, mas afirmou que a equipe realizou o procedimento de segurança, sem utilizar a arma. Questionado sobre acondicionamento e cadeia de custódia, afirmou que, no quartel, acredita que os materiais apreendidos sejam colocados no invólucro apropriado. Disse ter mantido contato direto com Basílio e que, no primeiro momento, a vítima não informou conhecer Diemerson, acrescentando que Basílio também disse não conhecer nenhum dos autores. Afirmou que realizou busca pessoal em Carlos Eduardo por questão de segurança, já que ele seria colocado no compartimento da viatura, mas não encontrou nenhum objeto ilícito com ele, esclarecendo que o próprio Carlos confessou e pediu à esposa que entregasse os itens, tendo sido arrecadados dinheiro e produtos pertencentes à vítima. Disse que, ao retornar à casa das vítimas, a equipe realizou buscas em meio à residência bastante revirada, procurando principalmente os bens que Basílio dizia terem sido levados, especialmente o dinheiro, cuja subtração ele afirmava com certeza. Relatou que a condição do imóvel dificultava uma busca mais minuciosa, pois a casa estava completamente revirada pelos autores. Quanto à faca, afirmou que ela não foi apreendida, mas Carlos Eduardo teria relatado que Caio lhe repassou a arma de fogo e que ele utilizou uma faca contra o pescoço da vítima para ameaçá-la, devolvendo posteriormente a faca a Caio, após utilizá-la por poucos instantes no momento de render a vítima. Disse que, quando os policiais chegaram à residência, as vítimas já não estavam amarradas, pois, conforme Maria do Socorro relatou, ela conseguiu se soltar e depois soltou Basílio. Acrescentou que, como haviam sido ameaçados de morte caso acionassem a polícia, permaneceram praticamente trancados no quarto. Afirmou que Carlos Eduardo não era conhecido no meio policial e que, segundo seu conhecimento, aquele foi o primeiro registro envolvendo-o. Questionado sobre a forma como obteve as informações dos envolvidos, declarou que as confissões foram prestadas espontaneamente. Explicou que a própria mãe de Kauã já havia fornecido informações iniciais e que, ao ser abordado, Kauã confirmou toda a dinâmica, razão pela qual, quando os policiais chegaram aos demais indivíduos, já possuíam praticamente todas as informações. Disse que a mãe de Kauã viu conversas em que os envolvidos combinavam o roubo na zona rural contra Basílio, especificamente mensagens recebidas por Kauã de Andriel e João Victor, tendo comunicado isso à polícia. Acrescentou que, quando Kauã foi abordado, ainda estava de posse de determinada quantia em dinheiro e passou a narrar a dinâmica do crime. Afirmou que conversou com todos os autores localizados, exceto Andriel, que não foi encontrado. Disse que os demais policiais da ocorrência provavelmente ouviram as conversas e que, no caso dos adolescentes, as mães estavam presentes, inclusive a mãe de Kauã quando ele prestou suas informações. Quanto aos demais réus, afirmou que outras pessoas poderiam estar próximas, mencionando que, no caso de Carlos Eduardo, sua própria namorada estava presente e ele pediu que ela pegasse uma caixa, mas não conseguiu indicar nominalmente quais civis ouviram cada conversa. Reiterou que todos confessaram espontaneamente. Quanto a Andriel, afirmou que já o conhecia anteriormente, embora não tivesse notícia concreta de envolvimento dele em crime contra o patrimônio. Disse, porém, que já o havia abordado em outras situações, como em ocorrência relacionada a direção perigosa ou infração de trânsito. Sobre as mensagens relatadas pela mãe de Kauã, esclareceu que não se recorda de ter pessoalmente lido o conteúdo diretamente no celular, pois ela própria repassou as mensagens e os nomes aos policiais. Afirmou que diversos aparelhos telefônicos foram apreendidos. Quanto ao telefone encontrado na residência de Andriel, disse que, quando chegaram ao local, a casa estava aberta e com sinais de que alguém havia acabado de sair, havendo um aparelho conectado à tomada. O telefone foi apreendido e a testemunha acredita que pudesse pertencer a Andriel, mas não afirmou isso com certeza porque não verificou a titularidade do aparelho. Confirmou, por fim, que os policiais entraram na residência, onde não encontraram ninguém, e apreenderam o telefone que estava carregando”. O Policial Militar Arildo Rocha da Silva, em juízo, assim se manifestou: “(…) Narrou que participou das diligências relacionadas ao roubo ocorrido no dia 28 de janeiro, por volta das 19 horas, no Córrego dos Rodrigues, zona rural. Relatou que a equipe foi acionada por Natália, mãe de Kauã, a qual informou que o filho havia saído com sua motocicleta e deixado o aparelho celular em casa e que, ao visualizar o telefone, verificou que ele estaria planejando um roubo na zona rural juntamente com Andriel, envolvendo uma quantia de aproximadamente R$ 50.000,00. Disse que, diante da informação, iniciaram diligências para localizar Kauã e que, posteriormente, Natália voltou a ligar, informando que o filho havia retornado para casa. Afirmou que a equipe foi até a residência, abordou Kauã e encontrou com ele aproximadamente R$ 350,00. Segundo a testemunha, ao ser questionado, Kauã relatou que Andriel havia repassado a dinâmica de um roubo envolvendo aproximadamente R$ 50.000,00 e que ele, juntamente com Caio, Carlos Eduardo e João Victor, teria ido realizar o crime, enquanto Andriel não teria comparecido por possuir outro compromisso. Disse que, a partir dessas informações, foram procurar os demais envolvidos. Relatou que João Victor foi localizado em sua residência e informou que Andriel havia repassado a dinâmica do roubo e que, em data anterior, ele e Andriel já haviam ido ao local, mas não conseguiram efetuar a subtração. João Victor teria confirmado que, na data dos fatos, foram ele, Carlos Eduardo, Kauã e Caio. Afirmou que, posteriormente, foram à residência de Caio, o qual confirmou a dinâmica e relatou ter conseguido uma arma de fogo mediante a promessa de entregar R$ 1.000,00 caso o roubo fosse bem-sucedido, mas, como o grupo não conseguiu a quantia esperada, teria entregado apenas R$ 200,00. Disse que, depois, foram à casa de Carlos Eduardo, que confirmou ter sido chamado por João Victor para ir até a zona rural e relatou que estava portando arma de fogo e uma faca. Acrescentou que, em contato com a vítima Basílio, este informou que estava em sua residência com a esposa, já jantando, quando os autores arrombaram a casa. Basílio teria percebido aproximadamente quatro indivíduos, os quais mandaram que ele se deitasse, passaram a pisoteá-lo e ameaçá-lo, colocando uma arma em sua cabeça e uma faca em seu pescoço, enquanto exigiam dinheiro e o agrediam intensamente. Relatou que Maria, esposa de Basílio, informou ter presenciado as agressões contra o companheiro e que pediu aos autores que não o matassem, por ele ser idoso e estar doente, ocasião em que eles teriam respondido que, se ele era idoso e doente, já estava na hora de morrer. Sobre Diemerson, declarou que a equipe foi até o local onde ele estava e que ele informou que Caio havia entrado em contato, relatando a existência do roubo e pedindo uma arma emprestada, prometendo pagar R$ 1.000,00 caso conseguissem realizar o crime, mas que, ao final, teria recebido apenas R$ 200,00. Segundo a testemunha, Diemerson informou que a arma estava na residência de sua irmã, razão pela qual os policiais se deslocaram até o local e apreenderam a arma. Quanto à arma branca, afirmou que, segundo relato de Carlos Eduardo, ele próprio estava com a arma de fogo e com a faca. Disse ainda que, conforme as vítimas, antes de deixarem a residência, os autores amarraram Basílio e sua esposa, subtraíram aparelho celular e advertiram que não acionassem a polícia, sob ameaça de retornarem e matá-los. Relatou que, após os fatos, a equipe realizou uma visita às vítimas ainda naquela mesma semana e encontrou Basílio já residindo na área urbana de São João, em imóvel pertencente a Maria. Disse que Basílio contou ter ficado com muito medo de voltar a morar na zona rural, receando que os autores fossem soltos e retornassem para matá-los, embora permanecesse na cidade contra sua vontade, pois gostava de morar em seu imóvel rural. Questionado sobre a diligência relacionada a Diemerson, afirmou que o policial Jucian também integrava a equipe. Esclareceu que os policiais não entraram na residência de Diemerson, pois ele estava do lado de fora e informou que a arma se encontrava na casa de sua irmã. Disse que, na presença dela, foram até a residência e que ele próprio entrou e pegou a arma. Não se recordou de qual policial conversou primeiro com Diemerson, tampouco se Jucian perguntou a ele sobre eventual paradeiro de Davi. Afirmou que, na casa da irmã de Diemerson, recorda-se da presença dela e do próprio Diemerson, de modo que a irmã teria presenciado a apreensão da arma. Não se lembrou se Jucian manuseou o armamento após a apreensão, mas afirmou que a equipe retirou a munição da arma. Também não se recordou se Jucian portava algum invólucro específico para acondicionamento e preservação da cadeia de custódia. Esclareceu que a diligência em busca de Diemerson ocorreu antes do contato com Basílio na zona rural. Disse não se recordar de Basílio ter indicado conhecer Diemerson, acrescentando que não foi feita essa pergunta à vítima naquele momento e que Basílio apenas relatou que os autores chegaram à residência e mandaram que ele se deitasse. Não se recordou de Jucian ter recebido a quantia de R$ 200,00 durante as diligências, nem de ele ter conversado com a esposa de Diemerson. Afirmou que ele próprio também não conversou com a esposa de Diemerson nem recebeu dela qualquer bem ou objeto ilícito. Declarou que Diemerson confessou a ele o empréstimo da arma de fogo, mas que essa confissão não foi gravada nem formalizada em termo específico, tendo sido registrada no boletim de ocorrência e sustentada pela palavra dos policiais. Não se recordou da presença de civis ou familiares próximos no momento dessa conversa. Disse que a guarnição esteve em várias residências durante as diligências, inclusive nas casas dos autores. Não se recordou de eventual abordagem realizada por Jucian dentro da casa de Diemerson e negou que tenha ocorrido disparo de arma de fogo nas proximidades da residência, bem como negou que Diemerson tenha gritado por socorro ou que vizinhos tenham pedido para que a atuação policial cessasse. Disse que Diemerson permaneceu no quartel apenas pelo tempo necessário à elaboração do boletim de ocorrência e posterior apresentação à autoridade policial. Quanto à dinâmica na zona rural, afirmou que, a princípio, todos os envolvidos ingressaram na residência, não tendo recebido informação de que algum deles tivesse permanecido do lado de fora. Questionado sobre eventual busca pela arma branca, esclareceu que não foi pessoalmente ao local do crime na zona rural, embora todos os suspeitos tenham sido submetidos a busca durante as abordagens. Disse não se recordar se a faca foi encontrada com algum deles. Sobre o acionamento inicial, reiterou que a equipe foi procurada por Natália, mãe de Kauã. Afirmou que ela mostrou aos policiais conversas existentes no telefone, inclusive uma conversa com Andriel e outra com um número cuja identidade não soube recordar. Disse que, após o acionamento, iniciaram diligências na cidade para tentar localizar os envolvidos e que, em seguida, Natália avisou que Kauã havia retornado para casa. Segundo a testemunha, o primeiro indivíduo abordado confessou os fatos e informou quais pessoas haviam participado, motivo pelo qual a equipe passou a ir às residências dos demais, sendo que cada um forneceu informações acerca de sua participação. Relatou que, ao chegarem às residências, os policiais batiam no portão e eram atendidos pelos próprios envolvidos, os quais colaboraram com a equipe. Quanto a Andriel, afirmou que também foram até sua residência. Disse que inicialmente chamaram à porta, mas ninguém respondeu, apesar de a casa estar aberta, com portas e janelas abertas. Confirmou que ingressaram na residência em razão da situação de flagrante delito e que encontrou, pelo que se recorda, um aparelho celular, que foi apreendido. Esclareceu que o telefone não estava carregando, mas em cima de uma mesa, e que tinham ciência de que Andriel residia no imóvel. Afirmou que não verificaram especificamente a quem pertencia o aparelho e que não tentaram desbloqueá-lo, tendo efetuado a apreensão por saberem que Andriel morava naquela residência e era apontado como um dos envolvidos no roubo. Sobre as mensagens apresentadas por Natália, disse que foi possível identificar o número utilizado na conversa e que essa informação constaria do registro da ocorrência, acrescentando que havia fotografia associada ao contato. Afirmou que o aparelho celular foi apreendido e encaminhado. Quanto ao contato com as vítimas, declarou que elas relataram estar na residência quando ouviram o estrondo da porta e que, imediatamente, os autores mandaram que se deitassem, motivo pelo qual não teriam conseguido visualizá-los adequadamente. Acrescentou que Basílio contou que, depois de se deitar, foi pisoteado pelos autores e permaneceu sob ameaças durante toda a ação. Por fim, afirmou já ter abordado Andriel anteriormente, mas, como trabalhava havia pouco tempo em São João Evangelista, não possuía conhecimento concreto de eventual envolvimento anterior dele em crimes patrimoniais ou crimes violentos”. A testemunha Éder Luiz Carvalho Damasceno, em juízo, relatou o seguinte: “(...) Relatou que é proprietário da motocicleta Honda Start vermelha, ano 2024, placa SJI 7F53, e que, no dia 28 de janeiro, emprestou o veículo a João Victor. Disse que João Victor afirmou que utilizaria a motocicleta para buscar um dinheiro referente a serviço que havia realizado, sem informar onde iria. Afirmou que já tinha o costume de emprestar a motocicleta a João Victor e que nunca havia ocorrido qualquer problema anteriormente, acrescentando que João Victor também já lhe havia emprestado veículo em outras oportunidades. Relatou que João Victor devolveu a motocicleta quando já estava de noite, por volta das 20 horas ou um pouco antes, não sabendo precisar o horário. Disse que, posteriormente, deixou João Victor na Praça do Cruzeiro e acredita que no local também estavam Caio e Kauã, acrescentando que levou Kauã até a residência dele. Afirmou que, quando João Victor chegou para buscar a motocicleta, acredita que portava apenas o próprio capacete. Relatou que, durante a madrugada, policiais foram até sua residência e lhe informaram sobre a ocorrência de um roubo, dizendo que sua motocicleta teria sido utilizada nos fatos e perguntando se ele sabia de alguma coisa ou se havia recebido algum dinheiro. Respondeu aos policiais que não sabia de nada e que não havia recebido qualquer quantia. Disse conhecer Diemerson porque ele havia estudado com ele na escola, mas afirmou que não tinha conhecimento do envolvimento de Diemerson com o roubo, tendo tomado conhecimento de algo a respeito somente por intermédio da esposa dele, que teria comentado que havia ido ao quartel. Declarou que, quando João Victor foi buscar a motocicleta, não disse que iria buscar dinheiro armado e não portava arma de fogo. Afirmou também que João Victor não mencionou que passaria na residência de Diemerson, tampouco disse que estava vindo da casa dele, limitando-se a informar que iria buscar um dinheiro de serviço. Disse recordar que os policiais Luan, Jucian e Arildo foram até sua residência. Afirmou que Jucian não entrou em sua casa perguntando se Davi estaria escondido no local e que nenhum policial lhe apresentou informações sobre Diemerson, tampouco comentou que ele estaria envolvido no roubo. Informou que reside no bairro Rosário, na localidade José Pimenta. Por fim, reiterou que João Victor já havia solicitado a motocicleta emprestada em outras oportunidades, normalmente quando o próprio veículo dele apresentava algum defeito ou estava na oficina, ocasiões em que também chegou a levá-lo até o local, não havendo, até então, qualquer circunstância anormal relacionada aos empréstimos”. A testemunha José Marcos de Oliveira Santos, em juízo, relatou o seguinte: “(...) Relatou que conhece João Victor há aproximadamente cinco meses, exclusivamente em razão da convivência profissional, não o conhecendo pessoalmente antes disso. Disse que era encarregado de uma fábrica e precisava contratar funcionários, ocasião em que um de seus empregados indicou João Victor por considerá-lo muito trabalhador. Afirmou que João Victor sempre demonstrou bom comprometimento na fábrica, comparecia ao trabalho todos os dias e era um ótimo trabalhador. Relatou que João Victor possui companheira e filhos, acreditando que sejam dois, sendo o mais novo uma criança de aproximadamente dois ou três anos de idade. Disse que, pelas conversas mantidas no ambiente de trabalho, tinha conhecimento de que João Victor sustentava sua família, incluindo a companheira e os filhos, e ajudava muito sua mãe. Explicou que trabalhavam em uma fábrica de pré-moldados e construções e que João Victor exercia a função de masseiro, preparando massa, auxiliando na contagem de materiais e ficando disponível para ajudar em qualquer atividade necessária. Reiterou que João Victor era muito comprometido com o trabalho. Disse que João Victor lhe falou brevemente sobre sua família e mencionou que ajudava a mãe, tendo inclusive afirmado que já recusara propostas de trabalho fora da cidade porque cuidava dela e dos filhos. Afirmou não saber se a mãe de João Victor possui alguma doença grave ou problema específico de saúde, embora João Victor tivesse comentado, na época em que trabalhavam juntos, que ela enfrentava alguns problemas, sem especificar quais. Quanto aos fatos objeto do processo, declarou não possuir conhecimento sobre a participação de João Victor no roubo ocorrido na zona rural. Disse que tomou conhecimento apenas de uma postagem encaminhada por um amigo pelo WhatsApp acerca do ocorrido, mas não sabe efetivamente o que aconteceu. Reiterou que sua convivência com João Victor foi de aproximadamente cinco meses e exclusivamente profissional, tendo-o conhecido pela primeira vez quando o contratou para trabalhar. Questionado se, nesse período, João Victor alguma vez mencionou ser amigo ou conhecer Diemerson, afirmou que não. Acrescentou que acredita que Diemerson seja um rapaz que morava no Estrela, mas reiterou que João Victor nunca lhe comentou que o conhecesse. Por fim, esclareceu que, quando recebeu pelo WhatsApp a notícia sobre o roubo contra os idosos, não soube que João Victor estaria envolvido. Disse que a publicação não mencionava nomes, mas, segundo sua lembrança, fazia referência a aproximadamente sete pessoas que teriam tentado praticar um assalto para obter determinada quantia em dinheiro e mencionava uma possível agressão, embora não se recordasse com precisão do conteúdo, reiterando que, naquela ocasião, não sabia do suposto envolvimento de João Victor nos fatos”. A testemunha Alex Sandro da Costa Carvalho, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Narrou que conhece João Victor porque ele trabalhou para si durante bastante tempo, aproximadamente de um a dois anos. Explicou que, em sua atividade com madeira, necessita de trabalhadores para empilhar o material e colocá-lo em condições de ser arrastado pelo trator, transportado e posteriormente carregado no caminhão, sendo essa a atividade desempenhada por João Victor. Afirmou que João Victor era comprometido com o trabalho, descrevendo-o como trabalhador, companheiro, bom e firme. Disse que, durante o período em que trabalhou para ele, João Victor nunca lhe causou problemas. Afirmou também nunca ter ouvido falar de envolvimento de João Victor em alguma atividade ilícita no município. Relatou conhecer a família de João Victor, inclusive sua companheira e seu filho, que acredita possuir aproximadamente um ano de idade. Confirmou que João Victor era o responsável pelo sustento da família e que ele frequentemente comentava que a família dependia dele, sobretudo nos dias de pagamento, quando falava sobre a esposa e também sobre sua mãe, que possuiria algum problema de saúde. Disse não saber especificar qual seria o problema de saúde da mãe de João Victor, pois ele nunca lhe informou, mas afirmou que João Victor cuidava tanto da mãe quanto da esposa”. A testemunha Júlio César de Moura, em juízo, prestou o seguinte depoimento: “(...) Narrou que conhece João Victor há aproximadamente dez anos, em razão de trabalhos realizados conjuntamente na zona rural. Afirmou que João Victor já trabalhou com ele na roça e sempre foi trabalhador e comprometido com o serviço, não tendo nada a reclamar de sua conduta profissional e não o considerando desonesto. Disse ter conhecimento de que João Victor possui um filho recém-nascido. Questionado se João Victor seria o responsável por cuidar e sustentar sua família, seu filho e sua mãe, afirmou não poder prestar informações a esse respeito, pois desconhece tais circunstâncias”. A testemunha Alexandre Augusto Elian Luz, em juízo, prestou as seguintes declarações: “(...) Relatou que conhece Carlos Eduardo desde quando ele era criança, pois já conhecia sua mãe, e que Carlos presta serviços para ele como diarista em diversos imóveis nos quais necessita de trabalhadores. Afirmou que Carlos Eduardo sempre foi um bom funcionário, trabalhador e respeitoso, tendo prestado serviços em várias residências, inclusive na própria casa da testemunha. Disse que o conhece desde pequeno e que, até tomar conhecimento da situação objeto do processo, nunca havia tido qualquer problema relacionado à sua conduta. Afirmou nunca ter ouvido falar que Carlos Eduardo se envolvesse em confusões. Relatou que Carlos Eduardo é casado e que sua esposa atualmente trabalha para a testemunha. Por fim, declarou não conhecer qualquer circunstância que desabone a conduta de Carlos Eduardo perante a sociedade, afirmando que ficou surpreso ao tomar conhecimento de seu suposto envolvimento nos fatos”. A informante Maria Aparecida Queiroz de Souza, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Relatou que estava em sua residência quando dois policiais militares fardados chegaram ao local, por volta das 18 horas, procurando Diemerson. Disse que os policiais não apresentaram mandado judicial nem solicitaram autorização para ingressar na residência, tendo simplesmente entrado no imóvel. Afirmou que os agentes disseram que estavam procurando uma arma, embora, segundo ela, não soubesse de onde teria vindo essa informação e não houvesse arma na residência. Disse que os policiais não lhe perguntaram sobre o roubo nem sobre uma pessoa chamada Davi e que também não ouviu qualquer policial perguntar onde Davi estaria. Afirmou que, naquele dia, não presenciou conversa dos policiais com Diemerson, relatando apenas que eles entraram na residência dele e revistaram seus pertences. Disse que presenciou o momento em que os policiais levaram Diemerson e que lhe disseram que seria conduzido ao quartel apenas para responder a algumas perguntas, mas que acabou sendo preso. Afirmou que os policiais ameaçavam Diemerson e exigiam que ele desse conta de uma arma e de outras coisas que não soube especificar, embora, segundo ela, ele nada soubesse sobre arma. Relatou ter ouvido os policiais dizerem que Diemerson passaria a noite no quartel caso não encontrassem a arma. Disse que os policiais não fotografaram nem filmaram qualquer apreensão realizada dentro de sua residência e que nenhuma arma lhe foi apresentada no local. Afirmou não ter presenciado Diemerson confessar aos policiais que havia emprestado arma para alguém e não percebeu a utilização de câmera corporal pelos agentes. Relatou que acompanhou os policiais até outra residência, que identificou como sendo a casa de Ingrid, companheira de Diemerson, esclarecendo que não foram diretamente à residência da irmã dele. Disse que presenciou a entrada dos policiais na casa de Ingrid e que não viu autorização para o ingresso, afirmando que os agentes foram entrando e empurrando para acessar o interior do imóvel. Informou que não levou alimentos ou mantimentos para Diemerson no quartel enquanto ele esteve sob poder da polícia e que nenhuma autoridade policial lhe falou sobre eventual termo de confissão assinado por ele. Disse nunca ter ouvido que Diemerson tivesse recebido dinheiro de Caio ou Kauã e afirmou não ter visto qualquer quantia de R$ 200,00 com ele. Declarou que não encontrou nem viu em sua residência qualquer bem pertencente às vítimas do roubo, como cartões, dinheiro ou outros objetos. Afirmou não se recordar de Diemerson ter conversado com adolescentes naquele dia para combinar alguma coisa e declarou que ele não guardava arma de fogo dentro de casa, naquele dia ou em qualquer outra ocasião. Relatou que, quando chegaram à sua residência, os policiais estavam armados, mas apenas com as próprias armas na cintura, e que, ao deixarem o imóvel, saíram somente com essas mesmas armas, sem carregar qualquer outra arma de fogo. Disse não ter ouvido o policial Jucian perguntar ou pressionar Diemerson para informar onde Davi estaria escondido. Afirmou que os policiais permaneceram durante bastante tempo dentro de sua residência revirando os objetos, mas não realizaram, segundo se recorda, varredura na parte externa para localizar pessoas. Declarou que os agentes não retiraram de sua casa qualquer objeto, lícito ou ilícito. Disse também que, quando chegaram, os policiais não informaram que Diemerson seria suspeito de ter emprestado arma de fogo. Por fim, esclareceu que Ingrid é companheira de Diemerson e que a irmã dele se chama Paola, a qual reside em outro local, acrescentando não se recordar de Diemerson ter ido com os policiais até a residência da irmã ou indicado aos agentes onde ela morava”. A testemunha Maria Aparecida da Silva, em juízo, apresentou a seguinte narrativa dos fatos: “(...) Afirmou que não estava na residência com Diemerson no dia dos fatos e declarou não ter conhecimento de que Diemerson tivesse emprestado qualquer arma para a prática do roubo, esclarecendo que não possui conhecimento direto sobre os fatos, embora resida próximo à casa dele. Disse que não percebeu qualquer movimentação estranha na residência de Diemerson naquele dia. Relatou ter ficado sabendo posteriormente que os policiais foram à residência de Diemerson procurando uma arma. Afirmou não ter conhecimento de que o policial Jucian tivesse ido à residência para verificar se Diemerson sabia onde Davi estaria escondido. Disse, contudo, ter tomado conhecimento, por morar próximo à residência, de comentários de que os policiais estariam tentando pressionar Diemerson para que informasse onde Davi se encontrava, embora, segundo o que soube, Diemerson não soubesse. Relatou ter visto policiais circulando em uma rua abaixo de sua residência em dias próximos, mas afirmou não conhecê-los e não saber se Jucian havia ingressado anteriormente em residências de outros moradores procurando Davi. Afirmou saber que o policial Jucian entrou na residência de Diemerson naquele dia. Disse não ter conhecimento de disparo de arma de fogo dentro ou nas proximidades da residência e não saber se Jucian ou outro policial apreendeu no interior da casa de Diemerson alguma arma, dinheiro ou qualquer outro objeto ilícito. Também declarou não ter conhecimento de eventual tentativa dos policiais de render ou ameaçar Ingrid, esposa de Diemerson, no interior da residência. Quanto à situação pessoal de Diemerson, relatou que ele havia trabalhado com gás e, posteriormente, com carga. Disse que Diemerson e Ingrid possuem duas filhas menores e que ele era o provedor financeiro da residência. Afirmou que, após os fatos, manteve contato com Ingrid e tomou conhecimento de que ela vem enfrentando dificuldades financeiras para administrar a família e a própria vida. Relatou que a filha mais nova do casal possui anemia falciforme e afirmou que Ingrid, sozinha e sem a companhia do marido, não estaria conseguindo realizar adequadamente os cuidados necessários à manutenção da saúde da criança. Disse ter notícia de que a condição de saúde da filha teria se agravado um pouco após a prisão do pai. Por fim, afirmou não saber se Diemerson também é portador de anemia falciforme”. A testemunha Edna Batista Pereira, em juízo, disse que: “(...) Que conhece Diemerson em razão do trabalho, pois ele trabalhava na WM e ela trabalhava próximo ao local, tendo ambos mantido amizade mesmo depois que ele deixou aquele emprego. Afirmou que Diemerson era uma pessoa que trabalhava honestamente, cuidava muito da família e amava a esposa, descrevendo-o como homem trabalhador. Disse que nunca teve conhecimento ou ouviu comentários de que Diemerson portasse arma de fogo ou praticasse roubos contra idosos, reiterando que o conhecia como homem trabalhador e dedicado à família. Relatou que Diemerson possui duas filhas com Ingrid e que a filha mais nova é portadora de anemia falciforme. Disse que Diemerson acompanhava a esposa nos cuidados e no tratamento da filha, inclusive quando eram necessárias viagens a Belo Horizonte. Quanto à possibilidade de Diemerson também possuir anemia falciforme, afirmou acreditar que não, embora nunca tenha conversado detalhadamente com ele sobre isso. Disse ter tomado conhecimento de que policiais teriam ingressado na residência de Ingrid e relatou que Ingrid lhe contou que o policial Jucian teria rendido ela e as crianças para tentar obter informação sobre onde Davi estaria escondido. Afirmou que desconhecia eventual amizade ou ligação de Diemerson com Davi e que nunca o havia visto acompanhado daquela turma. Questionada sobre os fatos objeto do processo, declarou não ter conhecimento de que Diemerson estivesse envolvido no roubo ocorrido na zona rural, no qual idosos teriam sido rendidos mediante violência. Afirmou também não ter conhecimento de que Diemerson tivesse emprestado uma arma de fogo mediante promessa de receber R$ 1.000,00 para que fosse utilizada na prática desse roubo. Reiterou que, pelo que conhecia dele, Diemerson era homem trabalhador e que buscava seu sustento por meio do trabalho. Por fim, disse ter tomado conhecimento de que Diemerson foi levado ao quartel para ser preso, mas afirmou não ter conhecimento de que, no quartel, algum policial tivesse apresentado ou atribuído a ele a propriedade da arma de fogo relacionada aos fatos”. A testemunha Marcos André Silva Santos, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Afirmou não possuir conhecimento direto sobre o roubo praticado contra os idosos. Relatou que mora no mesmo bairro de Diemerson e declarou não ter conhecimento de qualquer movimentação envolvendo policiais na residência dele no dia dos fatos. Questionado especificamente acerca da arma de fogo relacionada ao crime, afirmou não ter ficado sabendo que Diemerson tivesse emprestado arma de fogo para ser empregada na prática do roubo. Disse conhecer Diemerson desde a infância, por residirem próximos, descrevendo-o como trabalhador, honesto e pessoa que considera muito. Afirmou que, durante todo o período em que o conhece, nunca viu Diemerson envolvido com criminalidade e nunca o viu ser alvo de abordagem policial em razão de residir no bairro Estrela Dalva. Declarou ainda que nunca viu Diemerson emprestar ou fornecer arma de fogo ou outros meios materiais destinados à prática de crimes no bairro ou na cidade. Relatou que, ao longo dos anos, viu Diemerson trabalhar com carga, gás e como pedreiro. Disse que Diemerson possui filhos menores e que sua filha mais nova é portadora de anemia falciforme. Afirmou que Diemerson era responsável pelo sustento financeiro da família e que Ingrid, sua companheira, vem enfrentando muitas dificuldades para prosseguir com o tratamento da filha portadora da doença. Por fim, declarou não ter conhecimento de que o próprio Diemerson também seja portador de anemia falciforme”. A informante Ingrid Jesus Juscelino, em juízo, apresentou a seguinte versão dos fatos: “(...) Narrou que possui 25 anos de idade, é dona de casa e esposa de Diemerson, com quem mantém relacionamento há sete anos. Afirmou que estava em sua residência no dia dos fatos e relatou que os policiais ingressaram no imóvel à procura de Davi, sem que ela ou Diemerson tivessem autorizado a entrada. Segundo declarou, inicialmente os policiais queriam saber onde Davi estava e, como Diemerson não soube informar, passaram a ameaçá-lo e pressioná-lo para que falasse sobre uma arma, dizendo que, se ele não informasse onde Davi estava, iriam levá-lo. Explicou que Diemerson e Davi eram vizinhos. Afirmou que nenhuma irmã de Diemerson residia naquele bairro e que os policiais não o levaram até a residência de sua irmã para buscar ou apreender qualquer arma de fogo. Declarou não ter levado a quantia de R$ 200,00 ao quartel para entregá-la ao policial Jucian e afirmou que nenhum policial apreendeu R$ 200,00 dentro de sua residência. Disse que, no momento em que os policiais chegaram, ela e Diemerson estavam no beco assando milho. Afirmou não ter visto Diemerson, em qualquer momento daquele dia, conversando com adolescentes para planejar a prática de crime contra idosos. Declarou também não ter visto Diemerson trocar mensagens de WhatsApp com adolescentes ou com qualquer outro homem para planejar o empréstimo de arma de fogo destinada à prática de roubo. Disse que nenhuma motocicleta estranha esteve em sua residência no dia dos fatos. Relatou que Diemerson foi preso por volta das 18 horas e afirmou que, depois da prisão, nenhuma motocicleta retornou à sua residência para entregar ou devolver arma de fogo, assim como nenhuma motocicleta retornou ao local para entregar qualquer quantia em dinheiro proveniente da atividade criminosa. Disse ter conhecimento de comentários de moradores do bairro de que policiais vinham rondando a região à procura de Davi, perguntando onde ele estava e chegando a ingressar em residências. Relatou que possui uma filha com Diemerson, presente na audiência, portadora de anemia falciforme, e que, desde a prisão do marido, o tratamento da criança se tornou muito difícil e complicado, não conseguindo manter adequadamente as viagens a Belo Horizonte, consultas médicas e pagamento dos exames necessários. Afirmou que Diemerson também possui o traço da anemia falciforme. Questionada especificamente acerca da existência e posse de arma de fogo, declarou nunca ter visto qualquer arma de fogo em sua residência antes dos fatos e que, posteriormente, nenhuma arma de fogo foi levada ou entregue por qualquer pessoa no imóvel. Disse que está com Diemerson há aproximadamente sete anos e que, durante esse período, nunca havia ocorrido busca policial ou situação semelhante em sua residência. Afirmou ainda não conhecer as demais pessoas que se encontram presas juntamente com Diemerson. Por fim, esclareceu que, no momento em que os policiais estiveram em sua residência, encontravam-se no local ela e suas filhas, enquanto a mãe de Diemerson não estava na casa, pois reside ao lado”. A testemunha Renilson Gabriel de Moraes Silva, em juízo, prestou as seguintes declarações: “(...) Narrou que estava em sua residência no dia em que os policiais foram à casa de Diemerson. Questionado sobre as circunstâncias relacionadas à diligência policial, afirmou não ter visto nem possuir conhecimento de que os policiais tenham ido à residência de Diemerson procurando Davi ou buscando saber se Diemerson conhecia o paradeiro dele. Por fim, declarou não possuir conhecimento sobre os fatos objeto do processo, não apresentando informações acerca do roubo contra os idosos, da participação de adolescentes ou da posse, fornecimento ou emprego de arma de fogo”. O acusado DIEMERSON SOUZA SANTOS, em juízo, negou a autoria dos fatos, alegando que: “(...) Quanto aos fatos, declarou saber que está sendo acusado de participação em um roubo, porém negou a prática do delito e afirmou não ter conhecimento sobre o roubo. Questionado acerca da arma de fogo, declarou não possuir uma garrucha calibre .32 e negou ter emprestado qualquer arma a alguém, inclusive para a prática do roubo, afirmando também desconhecer quem teria cometido o crime. Disse não saber por qual razão estaria sendo acusado e afirmou não possuir inimigos nem estar sendo perseguido. Relatou que, no momento da abordagem policial, encontrava-se em um beco próximo de sua residência, ocasião em que os policiais chegaram e ingressaram em sua casa. Segundo afirmou, os agentes perguntaram se conhecia Davi e, diante de sua negativa, começaram a pressioná-lo. Disse que, posteriormente, os policiais mencionaram a ocorrência de um roubo e afirmaram que outros indivíduos teriam dito que ele havia emprestado a arma utilizada, após o que foi conduzido ao quartel. Afirmou não ter indicado aos policiais o local onde se encontrava qualquer arma de fogo e disse não conhecer Davi, afirmando nunca ter estado com ele. Relatou que os policiais ingressaram tanto em sua residência quanto na casa de sua mãe e declarou que nenhuma arma de fogo foi encontrada nesses imóveis. Questionado sobre a arma apreendida mencionada nos autos, negou que ela lhe pertencesse. Disse que apenas ouviu falar dos adolescentes Kauã e Caio, mas afirmou não conhecer Andriel nem João Victor. Declarou ainda que nenhum valor em dinheiro foi apreendido em seu poder e que não entregou qualquer quantia aos policiais. Relatou ter sofrido pressão policial, afirmando que, na delegacia, os agentes disseram que, caso não informasse onde Davi estava, seria preso em razão do roubo. Disse que continuou afirmando desconhecer o paradeiro de Davi. Acrescentou que ele e os demais envolvidos foram levados a uma sala para colher o depoimento das vítimas e que, nesse local, segundo sua versão, os policiais passaram a agredir os outros indivíduos, chegando a colocar uma arma destravada na cabeça de João Victor, exigindo que falassem sobre a arma e o roubo. Questionado especificamente acerca da arma supostamente utilizada no roubo, afirmou não saber qual teria sido utilizada e desconhecer eventual realização de perícia destinada a identificá-la. Declarou que não esteve no local do roubo em nenhum momento, afirmando que, no horário dos fatos, estava jogando sinuca. Disse não ter visto, na delegacia, qualquer outra arma além daquela que teria sido apreendida na residência de sua irmã. Afirmou que a arma mencionada pelos policiais não esteve, segundo seu conhecimento, relacionada a qualquer outro contexto. Reiterou que a pressão policial inicialmente tinha por objetivo fazê-lo informar onde Davi se encontrava e que, somente posteriormente, os agentes passaram a mencionar a arma. Confirmou que presenciou o momento em que uma arma de fogo foi apreendida na residência de sua irmã, mas afirmou não saber a quem ela pertencia. Por fim, negou ter participado do roubo e reiterou que a arma apreendida na residência de sua irmã não possuía qualquer relação com o referido crime”. De igual modo, o acusado JOÃO VICTOR PEREIRA BRANDÃO, em juízo, confessou parcialmente autoria dos fatos, relatando o seguinte: “(...) Quanto aos fatos, negou ter ingressado na residência dos dois idosos em qualquer momento e afirmou não ter mantido qualquer contato com as vítimas. Questionado acerca das armas relacionadas ao delito, declarou que não portava arma de fogo nem arma branca e que sequer sabia da existência de arma de fogo ou faca envolvida nos fatos, acrescentando que não chegou a visualizar nenhuma dessas armas. Em relação à violência praticada contra as vítimas, negou ter agredido os idosos em qualquer momento. Afirmou que permaneceu durante todo o tempo do lado de fora da residência, junto à porteira, na estrada, não tendo ingressado no terreno nem no interior da casa. Por fim, declarou que, antes de ser preso, exercia atividade lícita e trabalhava havia algum tempo em uma fábrica de bloquetes”. Por sua vez, o acusado CARLOS EDUARDO LINHARES DA SILVA, em juízo, confessou parcialmente a autoria dos fatos, alegando que: “(...) Quanto aos fatos, admitiu ter participado da ação e ingressado na residência, afirmando que sua participação consistiu em procurar o dinheiro no interior da casa. Questionado sobre o emprego de armas, declarou que não portou nem utilizou arma de fogo ou faca, afirmando também que não viu qualquer pessoa portando ou utilizando arma de fogo ou arma branca. Relatou que, após ser abordado, teria sofrido coação por parte dos policiais, afirmando que foi agredido para admitir condutas que não praticou e atribuindo as agressões aos policiais Jucian e Oliveira. Disse que a violência teria começado desde o momento em que foi abordado dentro de sua residência, estando sua esposa presente, e afirmou que outros indivíduos presos também poderiam testemunhar os fatos. Declarou que, em razão das agressões, teve de afirmar coisas que não havia feito. Segundo sua versão, no quartel, os policiais teriam colocado uma arma na cabeça de um dos envolvidos e exigido que declarassem que haviam agredido os idosos, revirado a residência e proferido ameaças contra as vítimas. Afirmou ainda que os policiais os agrediram e ameaçaram suas famílias caso revelassem as supostas violências sofridas. Ao final, reiterou que ingressou na residência onde ocorreram os fatos, mas negou qualquer atuação direta contra os idosos, afirmando que sua participação se limitou a procurar o dinheiro dentro da casa”. Por fim, o acusado ANDRIEL HENRIQUE NUNES DE SOUZA COSTA, em juízo, negou a autoria dos fatos, conforme se observa a seguir: “(...) Quanto aos fatos, negou integralmente a imputação e afirmou não ter participado do ocorrido. Relatou que, no dia dos fatos, soube que João Victor estava no quartel quando a esposa deste lhe telefonou dizendo que ele estaria sendo agredido e que os policiais haviam mencionado o nome de Andriel e afirmado que iriam procurá-lo. Disse que, naquele momento, não estava em casa, pois estava trabalhando como barbeiro em um salão, e orientou a mulher de João Victor a procurar o advogado dele. Informou que dividia a residência com outros dois amigos e que um deles posteriormente lhe comunicou que a porta da casa havia sido arrombada e o imóvel estava todo revirado. Segundo afirmou, o celular de um dos amigos que residia no local havia desaparecido, objetos estavam jogados no chão, seu guarda-roupa havia sido revirado, suas roupas estavam espalhadas e algumas teriam sido cortadas com faca, além de objetos de valor terem sido quebrados. Diante disso, afirmou ter procurado um advogado para compreender o que estava acontecendo e, após ser informado dos fatos pelo profissional, compareceu espontaneamente à delegacia, ocasião em que o delegado lhe esclareceu as acusações. Quanto às duas vítimas idosas, declarou que as conhecia apenas de quando era muito pequeno, pois havia muito tempo que não morava na zona rural, e afirmou que não mantinha contato com elas nem possuía informações a respeito delas. Em seu interrogatório, portanto, negou qualquer participação no roubo, não admitindo ter planejado ou executado a subtração, atuado em concurso com os demais acusados ou adolescentes, restringido a liberdade das vítimas, utilizado arma de fogo ou arma branca, ou praticado qualquer ato relacionado à posse ou ao fornecimento de arma de fogo”. Pois bem. Como se depreende dos autos, o primeiro fato imputado aos acusados refere-se à subtração de valores e bens pertencentes às vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, mediante grave ameaça e violência, praticadas por diversos agentes, com emprego de arma de fogo e arma branca, além da restrição da liberdade dos ofendidos. Considerando que a responsabilidade penal é subjetiva e exige a demonstração concreta da conduta atribuída a cada acusado, a análise da prova será realizada com a necessária individualização das condutas, sem prejuízo do exame conjunto dos elementos produzidos no mesmo contexto fático, especialmente porque a imputação descreve atuação conjunta, unidade de desígnios e divisão de tarefas entre os envolvidos. A materialidade delitiva encontra respaldo nos registros da ocorrência, autos de apreensão, termos de restituição, laudos periciais e demais documentos juntados aos autos, especialmente aqueles relativos à apreensão e à eficiência da arma de fogo posteriormente localizada, além da prova oral produzida durante a investigação e sob o crivo do contraditório judicial. A dinâmica do delito, por sua vez, restou suficientemente esclarecida pelos relatos das vítimas, os quais se mostram convergentes quanto aos aspectos essenciais da empreitada criminosa. A vítima Basílio relatou que quatro indivíduos encapuzados ingressaram em sua residência no período noturno e passaram a exigir a entrega de dinheiro. Narrou que os agentes estavam armados, utilizando arma de fogo e facas, e que foi submetido a agressões físicas enquanto insistiam na existência de determinada quantia no imóvel. Confirmou, ainda, que ele e Maria do Socorro tiveram a liberdade restringida durante a ação, permanecendo sob o domínio dos autores enquanto estes procuravam valores e outros bens no interior da residência. Basílio esclareceu que não conseguiu reconhecer os autores, justamente porque os indivíduos estavam com os rostos encobertos, tendo tomado conhecimento de suas identidades posteriormente, no decorrer das diligências policiais. Tal circunstância, contudo, não retira força probatória de seu relato quanto à materialidade e à dinâmica do delito, uma vez que a vítima foi firme ao descrever a quantidade de executores, a forma de ingresso no imóvel, as ameaças sofridas, as agressões, o emprego das armas e a efetiva subtração patrimonial. Além disso, vale destacar o fato de Basílio ter confirmado que os agentes procuravam especificamente por dinheiro, circunstância compatível com os demais elementos que indicam conhecimento prévio acerca de valores supostamente existentes na residência. Seu depoimento, portanto, não apenas comprova a ocorrência da subtração mediante violência e grave ameaça, mas também revela que a ação não foi casual ou improvisada, havendo prévio direcionamento dos agentes àquele imóvel em busca de determinada quantia. A vítima Maria do Socorro, em depoimento trasladado aos presentes autos como prova emprestada, apresentou narrativa substancialmente convergente. Relatou que os agentes chegaram ao imóvel e passaram imediatamente a perguntar pelo dinheiro, afirmando que “batiam muito” em Basílio enquanto exigiam a entrega dos valores. Esclareceu que quatro indivíduos ingressaram na residência e que estavam munidos de arma de fogo e duas facas, sendo uma delas retirada da própria cozinha do imóvel. Maria do Socorro confirmou, ainda, que as vítimas foram amarradas e colocadas sob controle dos agentes, permanecendo com a liberdade restringida durante a ação e após a saída dos autores. Relatou também a utilização da arma de fogo para intimidá-los e a subtração de dinheiro e outros bens existentes na residência. Referiu, inclusive, que, pelas características físicas dos executores, lhe pareceu que dois deles seriam adolescentes, dado que se harmoniza com os elementos posteriormente colhidos acerca da participação de Kauã e Caio. Os depoimentos de Basílio e Maria do Socorro, portanto, apresentam convergência relevante sobre os pontos centrais do fato: quatro pessoas ingressaram na residência; os agentes procuravam especificamente por dinheiro; houve violência contra Basílio; foram utilizadas arma de fogo e facas; as vítimas tiveram a liberdade restringida; e houve efetiva subtração de valores e bens. É certo que as vítimas não identificaram pessoalmente os executores. Tal circunstância, porém, encontra explicação objetiva na própria forma de execução do delito, pois os agentes estavam encapuzados. A autoria, por conseguinte, não pode ser aferida exclusivamente a partir de reconhecimento visual, devendo ser extraída do conjunto dos elementos colhidos durante as diligências subsequentes. Nesse ponto, assume relevância o depoimento de Natália de Assis Silva, genitora de Kauã. Conforme relatou, antes mesmo da intervenção policial visualizou no aparelho utilizado pelo filho conversas relacionadas aos fatos, inclusive diálogo mantido com Andriel no qual havia referência à quantia de “50 mil”. Diante do conteúdo das mensagens e da suspeita quanto ao envolvimento do adolescente, procurou a Polícia Militar e comunicou o ocorrido. A informação fornecida por Natália constituiu um dos pontos iniciais das diligências, mas não permaneceu isolada. Segundo a prova oral, Kauã retornou posteriormente à residência e foi localizado pelos policiais, ocasião em que parte do numerário relacionado ao roubo foi encontrada em seu poder e ele passou a prestar informações acerca da participação dos demais envolvidos. O policial militar Jucian descreveu de forma detalhada a sequência das diligências. Relatou que, após o contato inicial com Natália e a localização de Kauã, foram obtidas informações acerca da participação de outras pessoas na empreitada criminosa. Segundo a testemunha, o adolescente apontou Andriel como pessoa que possuía informações acerca da vítima e da existência de dinheiro na residência, além de indicar os demais integrantes envolvidos na execução. O referido agente público esclareceu, ainda, que as diligências prosseguiram com a localização de outros participantes, cujas declarações permitiram reconstruir a divisão de tarefas. Segundo relatado, Carlos Eduardo foi apontado como um dos executores diretos do roubo, João Victor também teve sua participação revelada no decorrer das diligências, enquanto Caio informou que a arma de fogo utilizada na ação havia sido obtida junto a Diemerson. Ainda conforme o policial, após a informação relativa à arma, Diemerson foi localizado e teria admitido saber da finalidade para a qual o artefato seria utilizado, indicando posteriormente o local onde se encontrava a garrucha calibre .32. O armamento foi efetivamente localizado e apreendido, circunstância que fornece elemento objetivo de corroboração à narrativa acerca de sua utilização na empreitada criminosa. Em consonância com os demais relatos, o policial Arildo Rocha da Silva confirmou que as diligências se desenvolveram sucessivamente a partir das informações prestadas pelos envolvidos e que João Victor relatou circunstâncias relacionadas à preparação do delito, inclusive que Andriel havia repassado informações acerca da dinâmica do roubo e que ambos já haviam se dirigido anteriormente à região. Arildo confirmou, igualmente, que Caio apontou Diemerson como responsável pelo fornecimento da arma utilizada durante o roubo, informação que antecedeu a localização do acusado e a posterior apreensão da garrucha. Embora existam divergências pontuais entre os policiais acerca de aspectos periféricos das diligências, tais como a exata posição de determinados objetos ou circunstâncias secundárias das buscas, seus relatos são convergentes quanto ao núcleo dos fatos relevantes para a apuração da autoria. A prova produzida pela Defesa também deve ser considerada. As testemunhas Maria Aparecida Queiroz de Souza e Ingrid, vinculadas à situação de Diemerson, negaram ter presenciado confissão espontânea ou entrega voluntária da arma nos moldes narrados pelos policiais e apresentaram versão diversa acerca das buscas realizadas. Essas declarações, todavia, não afastam os demais elementos objetivos constantes dos autos, sobretudo a indicação anterior de Diemerson por Caio como fornecedor do artefato, a efetiva localização da arma no curso das diligências e os depoimentos convergentes dos agentes que participaram da ocorrência. De igual modo, não se ignora que Basílio, em juízo, afirmou não saber quem teria fornecido a arma e manifestou dúvida quanto à afirmação de que Andriel fosse o principal responsável pela empreitada. Tais declarações, contudo, devem ser compreendidas dentro dos limites do conhecimento pessoal da vítima. Basílio presenciou a execução do roubo, mas não participou dos atos preparatórios nem acompanhou as diligências investigativas, razão pela qual sua impossibilidade de atribuir funções específicas aos agentes não contradiz, por si só, as provas relativas à preparação do delito. O conjunto probatório, portanto, apresenta duas vertentes que se complementam. De um lado, os relatos de Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais demonstram, de forma segura, a dinâmica da ação criminosa, especialmente a atuação de quatro executores, a procura direcionada por dinheiro, o emprego de violência e grave ameaça, a utilização de arma de fogo e facas, a restrição da liberdade das vítimas e a efetiva subtração patrimonial. De outro, as diligências subsequentes, as informações prestadas pelos envolvidos, a recuperação de parte dos valores e a apreensão da arma de fogo fornecem elementos relevantes para a identificação dos participantes e para a definição da contribuição atribuída a cada um. Nesse cenário, embora as vítimas não tenham conseguido reconhecer os executores em razão de estarem encapuzados, a autoria não se sustenta em elemento isolado, mas no encadeamento dos diversos elementos produzidos nos autos, os quais devem ser analisados conjuntamente e com a necessária individualização das condutas. Quanto ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, embora não haja prova de que tenha ingressado pessoalmente na residência das vítimas no momento da execução, o conjunto probatório evidencia contribuição antecedente relevante para a prática do delito. Com efeito, Natália de Assis Silva relatou ter visualizado conversa mantida entre Kauã e Andriel na qual havia referência à quantia de “50 mil”, elemento que, considerado em conjunto com as demais provas, revela conhecimento prévio acerca da existência de expressiva quantia em dinheiro relacionada à vítima. Posteriormente, segundo os policiais ouvidos em juízo, os próprios envolvidos passaram a fornecer informações convergentes no sentido de que Andriel havia repassado dados sobre Basílio, a localização da residência e a suposta existência do numerário. O policial Arildo Rocha da Silva relatou, inclusive, que João Victor afirmou que Andriel havia repassado a dinâmica do roubo e que ambos já haviam se dirigido anteriormente ao local, enquanto Caio também teria indicado que a informação acerca da existência do dinheiro partira de Andriel. Tais elementos se harmonizam com a própria dinâmica narrada pelas vítimas, segundo as quais os agentes, ao ingressarem no imóvel, procuravam especificamente por dinheiro, em contexto compatível com a informação previamente difundida acerca da existência de aproximadamente R$ 50.000,00. É certo que Basílio, em juízo, afirmou não saber quem teria planejado o delito e manifestou dúvida quanto à afirmação de que Andriel seria o principal responsável pela empreitada. Tal circunstância, contudo, não enfraquece de forma substancial os demais elementos, uma vez que a vítima não participou dos atos preparatórios e sequer possuía condições de conhecer quem havia fornecido previamente as informações utilizadas pelos executores. A ausência de Andriel no local da execução, portanto, não afasta sua responsabilidade penal. Nos termos do art. 29 do Código Penal, responde pelo delito aquele que, de qualquer modo, concorre para sua prática, desde que demonstrada contribuição causal e adesão subjetiva ao propósito criminoso. No caso, o fornecimento de informações específicas acerca da vítima, do local e da existência de expressiva quantia em dinheiro não representa colaboração meramente episódica, mas contribuição diretamente relacionada à preparação e viabilização da empreitada. Por essa mesma razão, não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento da participação de menor importância. A causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal pressupõe contribuição secundária e de reduzida relevância para a realização do delito, hipótese que não se compatibiliza com o fornecimento de informações essenciais à escolha da vítima e à preparação da ação criminosa. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento da cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal. A referida hipótese pressupõe que o concorrente tenha aderido subjetivamente à prática de delito menos grave do que aquele efetivamente cometido pelos demais agentes. No caso, contudo, os elementos probatórios não revelam que Andriel tenha limitado sua adesão a infração de menor gravidade. Ao contrário, sua contribuição esteve direcionada à própria prática do roubo, mediante o fornecimento de informações acerca da vítima, da localização da residência e da existência de expressiva quantia em dinheiro, além do recrutamento e contato prévio com integrantes do grupo. O art. 29, § 2º, do Código Penal somente incide quando demonstrada efetiva divergência entre o delito ao qual o agente aderiu e aquele concretamente praticado pelos demais participantes. Na hipótese, a própria forma como a empreitada foi articulada revela que a subtração seria realizada mediante atuação conjunta de diversos agentes, no interior de residência ocupada, com o propósito de obter elevada quantia que se acreditava estar em poder das vítimas. Não há, portanto, elemento concreto que indique que Andriel tivesse aderido a qualquer outra infração de menor gravidade. Com efeito, o modo de execução descrito nos autos, envolvendo invasão de residência, pluralidade de agentes, submissão física das vítimas e busca direcionada por elevada quantia em dinheiro, mostra-se compatível com a gravidade da empreitada previamente ajustada, não se evidenciando excesso autônomo dos executores apto a romper o vínculo subjetivo de Andriel com o resultado praticado. Assim, ausente demonstração de adesão a delito menos grave ou de ruptura do plano criminoso durante a execução, fica afastada a incidência do art. 29, § 2º, do Código Penal. Quanto ao acusado Carlos Eduardo Linhares da Silva, a prova revela atuação direta na fase executória do roubo. Conforme se extrai das diligências realizadas logo após os fatos e dos depoimentos policiais produzidos em juízo, Carlos foi apontado como um dos indivíduos que participaram da invasão da residência e da submissão das vítimas. Sua vinculação aos fatos surgiu de forma sucessiva durante a identificação dos envolvidos, no mesmo contexto em que foram recuperados valores e obtidas informações acerca da divisão de tarefas entre os integrantes do grupo. A atuação atribuída a Carlos guarda correspondência com a dinâmica descrita por Basílio e Maria do Socorro, que foram firmes ao afirmar que quatro indivíduos ingressaram na residência, todos inseridos na mesma ação criminosa, submetendo as vítimas mediante violência, grave ameaça e uso de armas enquanto procuravam pelo dinheiro. Não se desconhece a divergência apontada pela Defesa quanto à origem e ao destino da faca utilizada durante a ação. A discrepância, contudo, recai sobre aspecto periférico, não atingindo o núcleo convergente da prova oral quanto ao efetivo emprego de arma branca durante o roubo. Com efeito, Basílio e Maria do Socorro foram firmes quanto à utilização de facas durante a ação, tendo esta última esclarecido, inclusive, que uma delas foi retirada da própria cozinha da residência. Assim, eventual divergência acerca da procedência do instrumento ou de seu destino após os fatos não é suficiente para infirmar a prova de seu efetivo emprego na submissão das vítimas. A ausência de apreensão ou perícia da faca, por sua vez, não afasta a incidência da causa de aumento quando seu emprego se encontra suficientemente demonstrado por outros elementos de prova, como ocorre no caso. Não se verifica, assim, elemento apto a afastar a participação de Carlos na empreitada, tampouco a incidência da majorante relativa ao emprego de arma branca. Ao revés, o conjunto probatório demonstra sua adesão consciente à execução material do roubo, sendo desnecessária, para fins de reconhecimento da coautoria, a individualização de cada ato de ameaça, agressão ou subtração, desde que comprovado que os agentes atuaram em unidade de desígnios e divisão de tarefas. Quanto ao acusado João Victor Pereira Brandão, igualmente se mostram presentes elementos suficientes para demonstrar sua participação consciente na ação criminosa. Segundo os depoimentos policiais, João Victor forneceu informações acerca da preparação e da dinâmica do roubo, sendo apontado como integrante do grupo responsável pela empreitada. Conforme relatado por Arildo, o próprio acusado teria mencionado que Andriel havia repassado informações sobre o local e que ambos já haviam se dirigido anteriormente à região, circunstância que demonstra conhecimento prévio da ação e afasta a hipótese de envolvimento meramente ocasional. A prova, portanto, não revela atuação periférica ou de reduzida importância. Ao contrário, indica participação inserida no contexto de preparação e execução do crime, com prévia ciência do propósito patrimonial e adesão ao plano criminoso. Por conseguinte, também não merece acolhimento o pedido defensivo de reconhecimento da participação de menor importância. A contribuição atribuída a João não se mostra acessória ou dispensável, mas integrada à própria preparação e execução da empreitada, inexistindo fundamento para incidência do art. 29, § 1º, do Código Penal. Quanto ao acusado Diemerson Souza Santos, sua contribuição apresenta natureza diversa, relacionada ao fornecimento da arma de fogo utilizada na ação criminosa. Conforme relatado pelos policiais Jucian e Arildo, Caio informou que a garrucha empregada no roubo havia sido obtida junto a Diemerson mediante promessa de pagamento. A partir dessa informação, o acusado foi localizado e, segundo os agentes, admitiu ter disponibilizado o artefato sabendo da finalidade para a qual seria utilizado, indicando posteriormente o local em que a arma se encontrava. A versão policial encontra corroboração objetiva na própria apreensão da garrucha calibre .32, posteriormente submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência (ID. 10623340648). Há, portanto, correspondência entre a informação previamente fornecida acerca da origem da arma, a localização do acusado, a indicação do artefato e sua efetiva apreensão. Não se ignora que Diemerson negou adesão ao roubo e que as testemunhas defensivas apresentaram versão diversa acerca das circunstâncias envolvendo a arma. A Defesa sustenta, ainda, que os elementos que o vinculam à empreitada teriam origem predominantemente inquisitorial, especialmente nas declarações prestadas pelos demais envolvidos durante as diligências policiais. A alegação, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora as informações iniciais acerca do fornecimento da arma tenham surgido durante a investigação, elas não permaneceram isoladas. Os policiais Jucian e Arildo foram ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e relataram as diligências das quais participaram diretamente, inclusive a localização de Diemerson, a indicação do local em que se encontrava o armamento e sua posterior apreensão. A efetiva localização da garrucha no local indicado constitui, ademais, elemento objetivo de corroboração da narrativa apresentada pelos agentes. Não se está, portanto, diante de responsabilização fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, vedação contida no art. 155 do Código de Processo Penal, mas de elementos posteriormente corroborados pela prova produzida em juízo e por dados objetivos constantes dos autos. Também não se verifica participação de menor importância. Demonstrado que Diemerson disponibilizou conscientemente a arma de fogo destinada à prática do roubo, sua contribuição não pode ser considerada secundária ou de reduzida relevância, pois o artefato foi diretamente empregado na grave ameaça exercida contra as vítimas durante a execução da empreitada criminosa. Desse modo, embora as condutas dos acusados tenham ocorrido em momentos e funções distintas, o conjunto probatório evidencia atuação coordenada, unidade de desígnios e divisão de tarefas. Andriel contribuiu para a preparação da ação mediante o fornecimento de informações, Carlos Eduardo e João Victor integraram a execução da empreitada criminosa, enquanto Diemerson forneceu a arma de fogo utilizada para intimidar as vítimas. A circunstância de nem todos os agentes terem ingressado no imóvel ou praticado pessoalmente os atos de violência não impede a responsabilização pelo resultado comum, desde que demonstrada a adesão consciente ao propósito criminoso e a contribuição causal de cada participante. No tocante à causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, restou suficientemente demonstrado o concurso de pessoas. As próprias vítimas relataram a presença de quatro executores no interior da residência, ao passo que os demais elementos evidenciam a contribuição de outros agentes para a empreitada criminosa, ainda que em momentos anteriores à execução. A atuação conjunta, com divisão de tarefas e convergência de vontades, encontra-se suficientemente comprovada. Diante desse conjunto probatório, restaram suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a contribuição consciente de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, Carlos Eduardo Linhares da Silva, João Victor Pereira Brandão e Diemerson Souza Santos para a prática dos roubos perpetrados contra Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a atuação livre e consciente dos acusados, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, em relação às vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais. Réu: Andriel Henrique Nunes de Souza Costa Das agravantes e atenuantes Incide, no caso, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP. Por outro lado, incidem as agravantes previstas nos arts. 61, II, “h”, e 62, I, ambos do CP. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Réu: Carlos Eduardo Linhares da Silva Das agravantes e atenuantes Incide, no caso, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do mesmo diploma legal. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Réu: Diemerson Souza Santos Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 62, IV, do CP. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Réu: João Victor Pereira Brandão Das agravantes e atenuantes Incide, no caso, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do mesmo diploma legal. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Fato 2 - Art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal – adolescentes K.A.S. e C.G.P. – em relação a todos os réus: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10623339564), Boletim de Ocorrência (ID. 10623339565), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa dos acusados. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes para sustentar juízo condenatório pela prática do delito previsto no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, em relação aos adolescentes K.A.S. e C.G.P. O referido dispositivo tipifica a conduta de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. A menoridade de K.A.S. e C.G.P. encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência de ID. 10623339565, no qual constam as respectivas datas de nascimento e números dos documentos de identidade, evidenciando que ambos eram adolescentes à época dos fatos. Encontra-se, portanto, atendida a exigência de comprovação da idade por documento hábil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.052. Quanto à participação dos adolescentes na empreitada criminosa, o conjunto probatório demonstra que ambos integraram diretamente a prática do roubo perpetrado contra Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais. Em relação a K.A.S., sua participação encontra suporte, inicialmente, no depoimento de sua genitora, Natália de Assis Silva. A testemunha relatou que visualizou, no aparelho celular utilizado pelo filho, conversa mantida com Andriel na qual havia referência à quantia de “50 mil”, circunstância que lhe despertou preocupação e a levou a procurar a Polícia Militar. No prosseguimento das diligências, K.A.S. foi localizado e, segundo os policiais militares ouvidos em juízo, parte do numerário relacionado ao roubo foi encontrada em seu poder. Ainda conforme os relatos dos agentes, o adolescente passou a fornecer informações acerca da dinâmica da empreitada e da participação dos demais envolvidos, elementos que se mostraram compatíveis com outros dados posteriormente colhidos. Sua vinculação ao fato, portanto, não decorre exclusivamente das declarações por ele prestadas no momento das diligências, mas encontra elementos de corroboração na comunicação anteriormente realizada por Natália, nas conversas por ela visualizadas e na localização de parte dos valores após a prática criminosa. Quanto a C.G.P., os elementos produzidos igualmente demonstram sua participação direta na execução. Segundo os policiais, o adolescente forneceu informações acerca da composição do grupo e esclareceu, inclusive, que a arma de fogo utilizada durante a ação havia sido obtida junto a Diemerson Souza Santos, circunstância que encontrou posterior elemento de confirmação na efetiva localização e apreensão da garrucha. As declarações relativas à participação de K.A.S. e C.G.P. também se mostram compatíveis com a narrativa das próprias vítimas. Basílio e Maria do Socorro foram firmes ao afirmar que quatro pessoas ingressaram na residência para a execução do roubo, tendo Maria do Socorro relatado, ainda, que, pelas características físicas dos agentes, lhe pareceu que dois deles eram adolescentes. Desse modo, a participação de K.A.S. e C.G.P. não se mostra eventual ou periférica, mas inserida diretamente na execução da infração penal, em conjunto com os demais envolvidos. Cumpre destacar que o crime de corrupção de menores possui natureza formal, consumando-se com a participação do infante na prática delitiva em companhia do agente maior, sendo dispensável a comprovação de sua efetiva corrupção. Nesse sentido, dispõe a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” No caso, a atuação de K.A.S. e C.G.P. não foi meramente ocasional ou periférica. Ambos integraram diretamente a empreitada criminosa e participaram da execução do roubo, em conjunto com os demais agentes. A prova oral indica que os dois adolescentes compunham o grupo que ingressou na residência das vítimas, circunstância que se harmoniza com o relato de Maria do Socorro, segundo a qual quatro indivíduos participaram da ação e, pelas características físicas, dois deles aparentavam ser adolescentes. Além disso, após os fatos, K.A.S. foi localizado na posse de parte do numerário relacionado ao roubo, enquanto C.G.P. prestou informações acerca da dinâmica da empreitada e da origem da arma de fogo utilizada na ação, apontando Diemerson como responsável por seu fornecimento. Tais circunstâncias reforçam a efetiva participação de ambos no delito patrimonial e afastam qualquer hipótese de presença meramente casual no contexto criminoso. Considerando, contudo, que as condutas atribuídas aos acusados ocorreram de maneiras distintas dentro da mesma empreitada, mostra-se necessária a análise individualizada da responsabilidade de cada um. Quanto ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, o conjunto probatório demonstra que sua atuação antecedeu a execução material do roubo e esteve diretamente relacionada à preparação da empreitada da qual participaram K.A.S. e C.G.P. Conforme anteriormente analisado, sua contribuição consistiu no fornecimento de informações acerca das vítimas, da localização do imóvel e da suposta existência de expressiva quantia em dinheiro, além do contato prévio com integrantes do grupo. Especificamente quanto a K.A.S., a vinculação encontra suporte também no relato de Natália de Assis Silva, que afirmou ter visualizado conversa mantida entre o adolescente e Andriel, na qual havia referência à quantia de R$ 50.000,00. A informação não permaneceu isolada, pois, após as diligências policiais, K.A.S. foi localizado na posse de parte do numerário relacionado ao roubo e foram colhidos outros elementos acerca da formação e da atuação do grupo. Em relação a C.G.P., o conjunto probatório igualmente o insere na mesma empreitada previamente articulada, tendo o adolescente integrado o grupo que executou o roubo juntamente com K.A.S., Carlos Eduardo e João Victor. A imputação atribuída a Andriel, portanto, não se restringe a contato isolado com K.A.S., mas compreende sua contribuição para a formação e preparação da ação criminosa da qual participaram ambos os adolescentes. Desse modo, a circunstância de Andriel não ter ingressado pessoalmente na residência das vítimas não afasta a incidência do art. 244-B do ECA. Demonstrada sua contribuição consciente para a empreitada criminosa praticada conjuntamente com K.A.S. e C.G.P., mostra-se caracterizada a conduta típica, não sendo necessária a prática pessoal de atos executórios no local do roubo. Não prospera, portanto, a tese defensiva de insuficiência probatória quanto ao delito previsto no art. 244-B do ECA. Quanto ao acusado Carlos Eduardo Linhares da Silva, sua vinculação ao delito mostra-se direta, pois os elementos produzidos apontam sua participação material na execução do roubo em conjunto com K.A.S. e C.G.P. Conforme já demonstrado na análise do delito patrimonial, Carlos integrou o grupo responsável pela execução da subtração e pela submissão das vítimas mediante violência e grave ameaça, atuando no mesmo contexto fático em que os dois adolescentes participaram da empreitada criminosa. Para a configuração do art. 244-B do ECA, não se exige que o acusado tenha recrutado, iniciado ou exercido influência moral específica sobre os adolescentes. O próprio tipo penal contempla a prática de infração penal em sua companhia e, por se tratar de delito formal, é dispensável a demonstração de efetiva corrupção, conforme consolidado na Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, comprovada a atuação consciente de Carlos na mesma empreitada criminosa executada por K.A.S. e C.G.P., não há falar em ausência de tipicidade pelo simples fato de não ter sido demonstrado que partiu dele o recrutamento dos adolescentes. Quanto ao acusado Diemerson Souza Santos, embora sua contribuição tenha ocorrido em momento antecedente à execução material do roubo, a prova revela vínculo concreto entre sua atuação, C.G.P. e o instrumento empregado na prática criminosa. Segundo os policiais militares, foi C.G.P. quem apontou Diemerson como a pessoa que havia disponibilizado a arma de fogo utilizada no roubo, mediante promessa de pagamento. A partir dessa informação, o acusado foi localizado e, conforme relataram os agentes, admitiu conhecer a destinação do artefato e indicou o local onde se encontrava a garrucha posteriormente apreendida. A circunstância assume especial relevância porque não se está diante de simples participação remota em delito que, por acaso, contou com adolescentes. A prova indica contato diretamente relacionado à execução da empreitada, uma vez que o armamento utilizado pelo grupo teria sido obtido por C.G.P. junto a Diemerson, servindo posteriormente como instrumento de grave ameaça contra as vítimas. A Defesa sustenta ausência de adesão consciente ao delito de corrupção de menores. A tese, contudo, não merece acolhimento. Comprovado que Diemerson forneceu conscientemente instrumento destinado à prática de infração penal da qual participava C.G.P., sua atuação contribuiu para viabilizar a própria inserção do adolescente na execução criminosa. Tampouco se exige demonstração de finalidade específica de corromper moralmente o adolescente. A natureza formal do art. 244-B do ECA torna suficiente a prática consciente da infração em contexto de participação do adolescente, sendo desnecessária a comprovação de resultado naturalístico de corrupção. Quanto ao acusado João Victor Pereira Brandão, os elementos probatórios igualmente evidenciam participação consciente na empreitada criminosa desenvolvida juntamente com K.A.S. e C.G.P. Conforme relataram os policiais durante a instrução, João possuía conhecimento prévio acerca da ação e prestou informações relacionadas ao planejamento do roubo, além de ter sido apontado como integrante do grupo responsável por sua execução. Segundo o policial Arildo Rocha da Silva, João relatou circunstâncias referentes ao prévio conhecimento do local e ao repasse das informações utilizadas pelos envolvidos. Sua atuação, portanto, não se mostra eventual ou desvinculada da presença dos adolescentes. Ao contrário, João integrou a mesma empreitada criminosa da qual K.A.S. e C.G.P. participaram diretamente, em contexto de atuação conjunta e divisão de tarefas. Não merece acolhimento, assim, o pedido defensivo de absolvição quanto ao art. 244-B do ECA por insuficiência probatória. Demonstradas a participação de João no roubo e a atuação dos dois adolescentes na mesma ação criminosa, encontra-se configurada a prática da infração penal em companhia destes. Da mesma forma, não se exige que João tenha sido responsável pelo recrutamento de K.A.S. ou C.G.P., nem que tenha exercido sobre eles influência moral específica, pois a configuração do delito independe da demonstração de efetiva corrupção. Desse modo, embora as contribuições dos acusados tenham ocorrido em momentos e funções distintas, o conjunto probatório evidencia que Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, Carlos Eduardo Linhares da Silva, Diemerson Souza Santos e João Victor Pereira Brandão concorreram conscientemente para a empreitada criminosa da qual participaram K.A.S. e C.G.P., seja mediante atuação preparatória, execução material ou fornecimento de instrumento destinado à prática do roubo. Também não há falar em crime único de corrupção de menores. Embora os fatos tenham ocorrido no mesmo contexto, foram atingidas a formação moral e a integridade de dois adolescentes distintos, configurando-se dois delitos autônomos, em concurso formal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp n.º 1.389.738/GO, assentou que a prática de infração penal na companhia de dois adolescentes configura dois delitos autônomos de corrupção de menores, porquanto a conduta atinge individualmente o bem jurídico tutelado em relação a cada um deles. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOIS ADOLESCENTES. RESTABELECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. I - O art. 244-B do ECA tem como finalidade impedir tanto o ingresso como a permanência do menor no universo do crime. O bem juridicamente tutelado não se restringe à inocência moral do menor, abrangendo, também, a formação moral da criança e do adolescente. II - Sendo vítimas dois adolescentes, dois serão os bens jurídicos violados, sendo desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que corrompeu dois adolescentes, assim como ao que corrompeu apenas um. III - A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.389.738/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.) No caso, K.A.S. e C.G.P. participaram da mesma empreitada criminosa, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e dentro de um único contexto de atuação. Assim, embora configurados dois delitos de corrupção de menores, ausente demonstração de desígnios autônomos especificamente dirigidos a cada adolescente, incide o concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal. Diante desse cenário, o conjunto probatório demonstra, de forma clara e segura, a participação de K.A.S. e C.G.P. no roubo majorado, bem como a contribuição consciente dos quatro acusados para a empreitada criminosa, restando caracterizadas a materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a atuação livre e consciente dos acusados, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal. Réu: Andriel Henrique Nunes de Souza Costa Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes. Incide, no caso, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Réu: Carlos Eduardo Linhares da Silva Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Réu: Diemerson Souza Santos Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Réu: João Victor Pereira Brandão Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Fato 3 - Art. 12 da Lei n.º 10.826/03 – em relação ao réu Diemerson Souza Santos: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10623339564), Boletim de Ocorrência (ID. 10623339565), Auto de Apreensão (ID. 10623339570), Termo de Restituição (ID’s. 10623340641 e 10623340643), Laudo de Eficiência e Prestabilidade da Arma de Fogo e Munições (ID’s. 10623340647 e 10623340648), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. Da análise acurada dos autos e das provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03 restaram devidamente demonstradas em relação ao acusado Diemerson Souza Santos. Com efeito, conforme já examinado, no curso das diligências destinadas à identificação dos envolvidos no roubo, C.G.P. informou aos policiais militares que a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa havia sido obtida junto a Diemerson, mediante promessa de pagamento. A partir dessa informação, os policiais localizaram o acusado e, segundo os depoimentos prestados em juízo, ele próprio indicou o local onde se encontrava a garrucha calibre .32. O policial militar Jucian de Souza Sena relatou que Diemerson informou que o armamento estava guardado em outro imóvel, vinculado a familiar, conduzindo os agentes até o local em que o artefato foi posteriormente encontrado. No mesmo sentido, o policial Arildo Rocha da Silva confirmou que a localização da arma decorreu das informações anteriormente obtidas durante as diligências e da indicação feita pelo próprio acusado, sendo o artefato efetivamente apreendido no endereço apontado. A apreensão da arma, portanto, não constitui elemento isolado. Ao contrário, apresenta correspondência direta com a informação anteriormente fornecida por C.G.P. acerca de sua origem e com a indicação posterior realizada por Diemerson, formando sequência probatória coerente quanto à disponibilidade material do artefato pelo acusado. Salienta-se, ainda, que o armamento apreendido foi submetido a exame pericial, tendo sido constatada sua eficiência e aptidão para disparos (ID. 10623340648), circunstância que comprova sua efetiva potencialidade lesiva e reforça a materialidade do delito. A Defesa sustenta ausência de prova segura de que Diemerson possuísse ou mantivesse a arma sob sua guarda, afirmando, ainda, que o artefato não teria sido apreendido em sua residência e que as testemunhas defensivas negaram a dinâmica narrada pelos policiais. As teses, contudo, não merecem acolhimento. É certo que as testemunhas Maria Aparecida Queiroz de Souza e Ingrid apresentaram versão diversa quanto às circunstâncias das diligências e negaram ter presenciado confissão ou entrega voluntária da arma nos moldes descritos pelos agentes. Todavia, tais declarações devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios e não são suficientes para afastar a narrativa convergente dos policiais quanto à prévia indicação do local onde o artefato se encontrava. Além disso, o fato de a arma ter sido localizada em imóvel diverso daquele em que Diemerson residia não afasta, por si só, a disponibilidade material que ele exercia sobre o objeto. A prova produzida indica que foi o próprio acusado quem informou aos policiais onde o armamento estava guardado, demonstrando conhecimento preciso acerca de sua localização e possibilidade concreta de disposição sobre o artefato. Esse dado assume especial relevância porque a imputação não se funda exclusivamente no local físico da apreensão, mas na demonstração de que Diemerson exercia posse e guarda sobre a arma, tanto que teria sido capaz de fornecê-la anteriormente para utilização no roubo e, depois, indicar aos policiais o local exato onde se encontrava. Com efeito, o art. 12 da Lei n.º 10.826/03 tipifica a conduta daquele que possui ou mantém sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou em seu local de trabalho nas hipóteses legalmente previstas. No caso, a prova demonstra que o acusado não manteve mero contato eventual ou fortuito com o armamento. Ao contrário, os elementos colhidos indicam que a garrucha permaneceu anteriormente sob sua disponibilidade e guarda, tanto que foi por ele disponibilizada a C.G.P. para emprego no roubo, circunstância posteriormente corroborada pelo conhecimento preciso acerca do local em que o artefato se encontrava. A Defesa também sustenta ausência de dolo e de comprovação de adesão consciente à posse irregular. Tal argumentação igualmente não prospera. O elemento subjetivo exigido pelo tipo consiste na consciência e vontade de possuir ou manter sob guarda arma de fogo em desacordo com a regulamentação, sendo desnecessária finalidade específica ulterior. Além disso, o delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 possui natureza de crime permanente, de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse ou manutenção irregular da arma. Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI N°10.826/03. PRELIMINAR: NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS SUSPEITAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CRIME PERMANENTE. AFASTADA. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO NECESSÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - A inviolabilidade domiciliar constitui garantia fundamental que somente admite restrição nas hipóteses constitucionalmente previstas, sendo legítimo o ingresso em residência sem mandado judicial quando houver consentimento válido de morador ou situação de flagrante delito devidamente amparada por fundadas razões, cabendo ao Estado demonstrar a regularidade da diligência por elementos produzidos sob o contraditório, sem que a ausência de formalização escrita do consentimento implique, por si só, nulidade da prova obtida. - A denúncia anônima, embora insuficiente isoladamente para autorizar medidas invasivas, pode desencadear atividade policial de verificação e, em se tratando de infração penal de natureza permanente, a constatação da permanência do estado delitivo ou a autorização de ingresso por pessoa legitimada a dispor sobre o domicílio tornam lícita a atuação estatal, afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. - O delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 possui natureza de crime permanente, de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a manutenção da posse ou guarda irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, exigindo-se apenas a demonstração da aptidão lesiva do artefato e da inexistência de autorização ou registro válidos, sendo suficiente o dolo consistente na vontade consciente de conservar o objeto em situação de desconformidade com a disciplina legal. - A condenação criminal exige prova segura da autoria e da materialidade, podendo os depoimentos de agentes públicos encarregados da diligência servir de fundamento ao édito condenatório quando prestados sob o crivo do contraditório, coerentes entre si e corroborados por outros elementos objetivos de prova, inclusive declarações extrajudiciais do acusado, inexistindo impedimento ao exercício do direito ao silêncio em juízo sem repercussão desfavorável à defesa. - A individualização da pena deve observar critérios concretos extraídos das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, vedada a utilização de elementos inerentes ao próprio tipo penal para justificar exasperação da reprimenda, sob pena de bis in idem, admitindo-se, contudo, a valoração negativa das circunstâncias do crime quando demonstradas particularidades que revelem maior gravidade da conduta em comparação ao padrão ordinariamente previsto pelo legislador. - Ausentes provas de que a culpabilidade e as circunstâncias do crime ultrapassaram aquelas adstritas ao tipo penal, os vetores devem ser tidos como favoráveis ao réu. (TJMG, Apelação, 1072736-02.2014.8.13.0024, Magistrado/Relator(a): Jose Xavier Magalhaes Brandao, 9ª Câmara Criminal, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 12/08/2026) No caso concreto, a ciência e a voluntariedade decorrem do próprio conjunto das circunstâncias apuradas. Conforme relataram os policiais, Diemerson tinha conhecimento da existência da arma, sabia onde ela se encontrava e exercia disponibilidade sobre o artefato, tendo, inclusive, fornecido-o anteriormente para utilização na empreitada criminosa. Não se trata, portanto, de posse desconhecida, acidental ou meramente atribuída a terceiro. Ademais, a indicação precisa do local em que a garrucha estava armazenada, seguida de sua efetiva apreensão, constitui elemento objetivo de corroboração à narrativa dos agentes e reforça a conclusão de que o acusado mantinha vínculo consciente e voluntário com o armamento. Também não se verifica dúvida razoável apta a justificar a absolvição. A versão defensiva deve ser confrontada com a indicação anterior feita por C.G.P., com os depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pelas diligências, com a localização efetiva da arma no ponto indicado e com o laudo pericial que confirmou a eficiência do artefato. Os depoimentos policiais, ademais, constituem meio idôneo de prova quando prestados em juízo, submetidos ao contraditório e coerentes com os demais elementos constantes dos autos, não havendo circunstância concreta que permita afastá-los unicamente em razão da condição funcional das testemunhas. Nesse contexto, a negativa de Diemerson e os relatos das testemunhas defensivas não são suficientes para instaurar dúvida razoável quanto à posse irregular, pois encontram contraposição em conjunto probatório mais amplo e objetivamente corroborado pela apreensão e perícia do armamento. Por conseguinte, encontram-se demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria do delito, não prosperando as teses defensivas de ausência de posse, insuficiência probatória ou inexistência de dolo. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a atuação livre e consciente do acusado, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação de Diemerson Souza Santos pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes. Causas de aumento e/ou diminuição Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Denúncia, para: a) CONDENAR os réus ANDRIEL HENRIQUE NUNES DE SOUZA COSTA, CARLOS EDUARDO LINHARES DA SILVA e JOÃO VICTOR PEREIRA BRANDÃO, devidamente qualificados nos autos, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do CP, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, e no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, também na forma do art. 70 do CP, todos na forma do art. 69 do CP; b) CONDENAR o réu DIEMERSON SOUZA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do CP, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, também na forma do art. 70 do CP, e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, todos na forma do art. 69 do CP. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena, em observância ao critério trifásico, disposto no art. 68 do Código Penal. Réu: Andriel Henrique Nunes de Souza Costa Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, uma vez que a empreitada criminosa não decorreu de resolução ocasional ou imediata, tendo sido previamente arquitetada por período aproximado de duas a três semanas, mediante escolha antecipada das vítimas, conhecimento da localização do imóvel e da suposta existência de expressiva quantia em dinheiro na residência. A premeditação prolongada e a preparação antecedente da infração revelam maior censurabilidade da conduta, ultrapassando aquela ordinariamente inerente ao delito de roubo e justificando a valoração negativa da vetorial. Registre-se que a presente valoração não se confunde com a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, a ser examinada na segunda fase da dosimetria. Nesta etapa, considera-se especificamente a premeditação e o lapso de preparação antecedente da infração, enquanto, na fase seguinte, será apreciado o papel desempenhado pelo acusado na promoção, organização ou direção da cooperação criminosa; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente. Isso porque o roubo foi praticado sob a incidência de múltiplas causas de aumento de pena, dentre elas o concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A majorante sobressalente do concurso de pessoas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure bis in idem, desde que não seja novamente utilizada na terceira fase. Conforme entendimento do Eg. TJMG, havendo pluralidade de causas de aumento, uma delas pode ser empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reservando-se as demais para a terceira fase da dosimetria, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - MANUTENÇÃO - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO - FRAÇÃO DE AUMENTO DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO. 1- Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram fundamentadas a contento, impõe-se a manutenção da pena-base. 2- Havendo pluralidade de Majorantes, é permitida a utilização da majorante sobressalente para fins de censura dos referenciais do art. 59 do Código Penal e, por conseguinte, respaldar a exasperação proporcional das penas-base. 3- Atenuante da Menoridade Relativa (art. 65, I, do Código Penal) deve incidir, na Segunda Fase da Dosimetria da Pena, quando restar comprovado que o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos. 4- A fração pelo reconhecimento das Majorantes estatuídas nos incisos II e VII do §2º do art. 157 do Código Penal deve se fundamentar em critério qualitativo, isto é, considerando-se a gravidade das circunstâncias em que ocorreram (Súmula 443 do STJ). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.067053-4/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026) Desse modo, valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da majorante sobressalente relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, “h”, e no art. 62, inciso I, ambas do Código Penal. A primeira incide porque o delito foi praticado contra vítima idosa, circunstância conhecida pelo acusado, que detinha informações prévias acerca das vítimas. A segunda mostra-se igualmente configurada, uma vez que Andriel exerceu papel relevante na promoção e organização da cooperação criminosa, mediante o fornecimento de informações estratégicas sobre as vítimas, a localização do imóvel e a suposta existência de expressiva quantia em dinheiro, além da articulação antecedente da empreitada. De outra sorte, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 anos de idade à época dos fatos. Diante disso, considerando a incidência de duas agravantes e uma atenuante, cada qual valorada na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, compenso uma das agravantes com a atenuante da menoridade relativa e, remanescendo uma circunstância agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta segunda fase, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma e à restrição da liberdade das vítimas. Embora Andriel não tenha ingressado pessoalmente na residência, conforme já fundamentado, restou demonstrada sua adesão consciente à empreitada criminosa, circunstância que atrai sua responsabilização pelas condições objetivas em que o roubo foi executado pelos demais agentes, em unidade de desígnios. No presente caso, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado mediante restrição da liberdade das vítimas, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo. Quanto à restrição da liberdade, restou demonstrado que as vítimas foram amarradas e mantidas subjugadas durante a ação criminosa, permanecendo privadas de sua liberdade enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam as demais condutas executórias. Igualmente, ficou comprovado o emprego de arma branca durante a empreitada, consistente em faca utilizada para ameaçar as vítimas, inclusive com sua colocação junto ao pescoço de Basílio Rodrigues de Morais. Também restou suficientemente demonstrado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32, utilizada durante a execução do roubo e posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Nesse sentido, vale destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. OPÇÃO POR UM AUMENTO. PREVALÊNCIA DA CAUSA MAIS GRAVOSA. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao desprover agravo regimental, manteve a aplicação da menor fração de aumento, no concurso de causas de aumento de pena previstas no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 2. Sentença da Vara Criminal da Comarca de Mogi-Guaçu condenou o embargado à pena de 11 anos de reclusão, mais 26 dias-multa, pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade do ofendido e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, do Código Penal). 3. O recurso especial foi parcialmente conhecido e provido para afastar o cúmulo de causas de aumento e aplicar uma fração de aumento de 1/3 (concurso de agentes), resultando na pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, no concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial do CP, o magistrado pode optar pela aplicação da fração de aumento mais benéfica ao réu ou se deve prevalecer a causa que mais aumente a pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 68, parágrafo único, do CP estabelece que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena. 6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça determina que, no concurso de causas de aumento, se o julgador optar pela aplicação de apenas uma majorante, deve prevalecer aquela mais gravosa. 7. No caso, não deve prevalecer a aplicação da fração de aumento de 1/3, referente ao concurso de agentes, por não ser a mais gravosa, considerado o emprego de arma de fogo, a determinar o aumento na fração de 2/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para redimensionar a pena do embargado para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, aplicando a fração de aumento mais gravosa de 2/3, mantidas as demais disposições do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.719.789/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, HC 792.494/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.763.277/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.938.343/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022. (EREsp n. 2.206.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, conforme fundamentação anteriormente exposta a vítima Basilio; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e, juntamente com seu esposo, deixou a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, “h”, e no art. 62, inciso I, ambas do Código Penal. A primeira incide porque o delito foi praticado contra vítima idosa, que contava com 74 anos de idade à época dos fatos, circunstância conhecida pelo acusado, que detinha informações prévias acerca das vítimas. A segunda mostra-se igualmente configurada, uma vez que Andriel exerceu papel relevante na promoção e organização da cooperação criminosa, mediante o fornecimento de informações estratégicas sobre as vítimas, a localização do imóvel e a suposta existência de expressiva quantia em dinheiro, além da articulação antecedente da empreitada. De outra sorte, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 anos de idade à época dos fatos. Diante disso, considerando a incidência de duas agravantes e uma atenuante, cada qual valorada na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, compenso uma das agravantes com a atenuante da menoridade relativa e, remanescendo uma circunstância agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta segunda fase, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma e à restrição da liberdade das vítimas, pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos. No caso, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Maria do Socorro foi mantida subjugada durante a ação criminosa, houve emprego de arma branca na execução do roubo e, especificamente em relação à vítima, restou demonstrado que a arma de fogo foi colocada junto ao seu ouvido durante as ameaças. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, e pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços), nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos. Todavia, tal circunstância não produz efeito prático na dosimetria da pena, uma vez que esta já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos. Todavia, tal circunstância não produz efeito prático na dosimetria da pena, uma vez que esta já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto) até metade. Considerando a prática de 02 (dois) delitos de roubo, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de crimes cometidos. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CPP. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL EVIDENCIADO. CASSAÇÃO INVIABILIZADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. O procedimento do Tribunal do Júri possui rito específico previsto no artigo 473 do Código de Processo Penal, que confere ao juiz presidente o dever de iniciar a inquirição das testemunhas em plenário, afastando a regra geral do artigo 212 pelo princípio da especialidade. 2. A discordância do novo defensor quanto à estratégia adotada pelo advogado anterior não configura ausência de defesa, sendo incabível o reconhecimento de nulidade processual sem a demonstração de dano efetivo, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão do Conselho de Sentença que reconhece o dolo eventual encontra pleno respaldo nos elementos probatórios produzidos, que atestam a embriaguez, o uso de entorpecentes, o excesso de velocidade e a invasão da contramão de direção. 4. A opção dos jurados por uma das versões sustentadas em plenário impõe a manutenção do veredicto, em respeito ao princípio constitucional da soberania das decisões do Tribunal do Júri. 5. Compete ao Tribunal corrigir equívoco no exame das circunstâncias judiciais. 6. A confissão espontânea, mesmo que qualificada, quando o réu assume o ato, mas traz para si uma excludente, deve ser reconhecida de forma proporcional. 7. A fração de aumento decorrente do concurso formal deve observar o número de delitos praticados, sendo adequada a exasperação em 1/6 (um sexto) quando dois crimes são cometidos. 8. Necessidade da segregação cautelar para aplicação da lei penal, em razão, notadamente, da gravidade c oncreta do delito e da quantidade de pena superior a 15 anos de reclusão, a qual autoriza a execução provisória, conforme Tema 1068 do STF e art. 492, I, "e", do CPP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.279256-6/003, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) Desse modo, tomando por base a pena fixada em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão para um dos delitos de roubo, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, são elas aplicadas distinta e integralmente. Assim, somadas as penas de 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa fixadas para cada um dos delitos de roubo, alcança-se o total de 546 (quinhentos e quarenta e seis) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado e os crimes de corrupção de menores restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 546 (quinhentos e quarenta e seis) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Réu: Carlos Eduardo Linhares da Silva Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente. Com efeito, Carlos não se limitou à participação ordinária na execução do roubo, tendo atuado diretamente na dominação das vítimas e na violência exercida contra Basílio Rodrigues de Morais. Conforme demonstrado nos autos, após render o casal, o acusado participou das agressões físicas dirigidas à vítima, incluindo chutes nas costelas e pisões, enquanto se exigia a entrega do numerário. A intensidade e a reiteração da violência empregada contra vítima já subjugada ultrapassam aquela ordinariamente necessária à configuração do delito de roubo, revelando maior censurabilidade da conduta e justificando a valoração negativa da vetorial; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente. Isso porque o roubo foi praticado sob a incidência de múltiplas causas de aumento de pena, dentre elas o concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A majorante sobressalente do concurso de pessoas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure bis in idem, desde que não seja novamente utilizada na terceira fase. Conforme entendimento do Eg. TJMG, havendo pluralidade de causas de aumento, uma delas pode ser empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reservando-se as demais para a terceira fase da dosimetria. Desse modo, valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da majorante sobressalente relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, diante da admissão da participação do acusado nos fatos, circunstância, inclusive, expressamente reconhecida pelo Ministério Público e pela própria Defesa. Não incide, contudo, a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Conforme consta dos autos, Carlos Eduardo nasceu em 04/02/2004 e, portanto, contava com 21 anos de idade na data do delito, ocorrido em 28/01/2026, não preenchendo o requisito legal de ser menor de 21 anos à época dos fatos. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, alterar a pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merecem prosperar os pedidos de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma branca e à restrição da liberdade das vítimas. Quanto ao emprego de arma branca, embora não tenha havido sua apreensão e submissão a exame pericial, a incidência da majorante não exige necessariamente tais providências quando sua utilização estiver demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. No caso, os relatos das vítimas foram firmes quanto ao emprego de faca durante a ação criminosa, inclusive para ameaçá-las e mantê-las subjugadas. De igual modo, restou configurada a causa de aumento relativa à restrição da liberdade das vítimas, prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. No caso, as vítimas foram amarradas e permaneceram privadas de sua liberdade durante a execução do delito, enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças e agressões. Ainda que se acolhesse, para fins argumentativos, a alegação defensiva de que a restrição teria perdurado por aproximadamente 30 (trinta) minutos, tal lapso temporal mostra-se juridicamente relevante e suficiente para a incidência da majorante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, porquanto os réus criaram uma situação de confiança com a vítimas, para depois realizarem a conduta criminosa. 2. A valoração desfavorável das consequências do delito foi concretamente justificada, com base no alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos. 3. A restrição de liberdade das vítimas ficou comprovada, no caso, pois, conforme destacado na sentença, um dos ofendidos ficou "cerca de vinte a trinta minutos amarrado até que os assaltantes fugissem do local levando seu veículo", tempo juridicamente relevante e suficiente para a configuração da majorante. 4. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.588.159/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.) Desse modo, a circunstância de a privação da liberdade ter durado cerca de 30 (trinta) minutos, como sustentado pela Defesa, não afasta a causa de aumento, mas, ao contrário, revela período temporal compatível com aquele já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça como suficiente para a configuração da majorante. Também restou suficientemente demonstrado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32, utilizada durante a execução do roubo e posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e, juntamente com seu esposo, deixou a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa, que contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade à época dos fatos. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, diante da admissão, em juízo, da participação do acusado nos fatos. Não incide, contudo, a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Conforme consta dos autos, Carlos Eduardo nasceu em 04/02/2004 e, portanto, contava com 21 (vinte e um) anos de idade na data do delito, ocorrido em 28/01/2026, não preenchendo o requisito legal de ser menor de 21 anos à época dos fatos. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, repercutir na pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta segunda fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merecem prosperar os pedidos de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma branca e à restrição da liberdade das vítimas, pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais. No presente caso, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado mediante restrição da liberdade das vítimas, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, e pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços), nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 161 (cento e sessenta e um) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicada a pena do delito mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que as penas concretamente fixadas para os dois delitos de roubo não são idênticas, adoto, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, a pena mais grave, correspondente ao delito praticado contra a vítima Basílio Rodrigues de Morais, estabelecida em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Sobre essa reprimenda, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em razão da prática de 02 (dois) delitos, em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de infrações cometidas. Desse modo, aumento em 1/6 (um sexto) a pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, alcançando a reprimenda de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal. Assim, somadas as penas de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, relativa ao delito praticado contra Basílio Rodrigues de Morais, e de 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, relativa ao delito praticado contra Maria do Socorro Coelho de Morais, alcança-se o total de 396 (trezentos e noventa e seis) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado e os crimes de corrupção de menores restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 396 (trezentos e noventa e seis) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Réu: Diemerson Souza Santos Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente em razão da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, considerada nesta primeira fase como majorante sobressalente. Registre-se que tal circunstância não será novamente utilizada na terceira fase da dosimetria, inexistindo, portanto, bis in idem. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Quanto à agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, embora incontroversa a condição de pessoa idosa da vítima, não restou suficientemente demonstrado que Diemerson tivesse conhecimento dessa circunstância no momento em que prestou sua contribuição à empreitada criminosa. Com efeito, a prova indica que o acusado tinha ciência de que a arma fornecida seria utilizada na prática de um roubo, porém não evidencia que lhe tenham sido informadas a identidade ou a idade das vítimas. Dessa forma, ausente prova segura acerca da ciência do acusado quanto à condição etária da vítima, afasto a agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, acolhendo, neste ponto, a pretensão subsidiária da Defesa. Por outro lado, reconheço a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, uma vez que restou demonstrado que Diemerson participou da empreitada mediante promessa de recompensa, fornecendo a arma de fogo destinada à execução do roubo em contrapartida ao pagamento previamente ajustado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Com efeito, há elementos no sentido de que C.G.P. procurou o acusado para obtenção do armamento e ajustou a referida contraprestação, circunstância também corroborada pelo relato do policial Jucian de Souza Sena acerca das declarações prestadas por Diemerson. Não prospera, portanto, a alegação defensiva de inexistência de prova acerca da promessa de recompensa, uma vez que a circunstância encontra respaldo no conjunto probatório, não decorrendo de mera presunção ou da simples expectativa genérica de obtenção de vantagem patrimonial. Diante disso, considerando a incidência de uma circunstância agravante, aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, fixando-a, nesta segunda fase, em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Não merece acolhimento o pedido defensivo de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Restou demonstrado que Diemerson tinha ciência da finalidade criminosa para a qual o armamento seria utilizado, tendo fornecido a garrucha calibre .32 para a prática do roubo. Assim, o emprego da arma de fogo não constituiu circunstância superveniente ou estranha à empreitada, mas elemento diretamente relacionado à contribuição prestada pelo acusado. Quanto ao emprego de arma branca, restou suficientemente demonstrado que a empreitada criminosa foi executada mediante utilização de facas para ameaçar e subjugar as vítimas. Embora Diemerson não tenha participado presencialmente dos atos executórios nem portado pessoalmente o instrumento, tal circunstância não impede a incidência da majorante, por se tratar de circunstância objetiva relacionada ao modo de execução do delito e comunicável aos agentes que concorrem conscientemente para a prática criminosa. Também incide a causa de aumento relativa à restrição da liberdade, prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, uma vez que as vítimas foram amarradas e mantidas subjugadas durante a ação criminosa, enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças. Embora Diemerson não estivesse presente no imóvel, a restrição da liberdade integrou o modo concreto de execução do roubo ao qual aderiu, não se evidenciando circunstância inteiramente estranha à empreitada criminosa. De igual modo, restou comprovado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32 utilizada durante a execução do roubo, posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase; Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e deixou a residência situada na zona rural juntamente com seu esposo, diante do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Quanto à agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, embora comprovada a condição de pessoa idosa da vítima Maria do Socorro Coelho de Morais, que contava com 74 (setenta e quatro) anos à época dos fatos, não restou suficientemente demonstrado que Diemerson tivesse conhecimento dessa circunstância no momento em que prestou sua contribuição à empreitada criminosa. Com efeito, a prova demonstra que o acusado tinha ciência de que a arma fornecida seria utilizada na prática de um roubo, porém não evidencia que lhe tenham sido informadas a identidade ou a idade das vítimas. Dessa forma, ausente prova segura acerca da ciência do acusado quanto à condição etária da vítima, afasto a agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, acolhendo, neste ponto, a pretensão subsidiária da Defesa. Por outro lado, reconheço a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, pelas mesmas razões anteriormente expostas, uma vez que Diemerson participou da empreitada mediante promessa de recompensa, fornecendo a arma de fogo em contrapartida ao pagamento previamente ajustado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Diante disso, considerando a incidência de uma circunstância agravante, aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, fixando-a, nesta segunda fase, em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca, pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativas à restrição da liberdade da vítima, ao emprego de arma branca e ao emprego de arma de fogo, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria referente à vítima Basílio Rodrigues de Morais. Embora Diemerson não tenha participado presencialmente dos atos executórios, tais circunstâncias objetivas integraram o modo concreto de execução do roubo ao qual aderiu conscientemente, destacando-se que foi o próprio acusado quem forneceu a arma de fogo utilizada na empreitada. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 12 da Lei n.º 10.826/03 Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, é inerente à espécie, não havendo nada que desborde do tipo penal em estudo; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo é inerente ao tipo; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo do acusado. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal; A vítima, no caso, é a sociedade, que em nada contribuiu para o delito; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto) até metade. Considerando a prática de 02 (dois) delitos de roubo, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de crimes cometidos. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão para um dos delitos de roubo, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, são elas aplicadas distinta e integralmente. Assim, somadas as penas de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa fixadas para cada um dos delitos de roubo, alcança-se o total de 376 (trezentos e setenta e seis) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado, os crimes de corrupção de menores e o delito de posse irregular de arma de fogo, restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 386 (trezentos e oitenta e seis) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Réu: João Victor Pereira Brandão Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente. Com efeito, João Victor não se limitou à adesão ocasional à prática delitiva, tendo desempenhado função relevante para a viabilização da empreitada, especialmente ao contribuir para o deslocamento do grupo até a zona rural onde se localizava a residência das vítimas e valer-se do conhecimento prévio que possuía da região. Tal atuação logística facilitou o acesso dos executores ao local dos fatos e evidencia contribuição consciente e direcionada à concretização do delito, revelando grau de censurabilidade superior ao ordinariamente inerente à participação em crime de roubo; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente. Isso porque o roubo foi praticado sob a incidência de múltiplas causas de aumento de pena, dentre elas o concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A majorante sobressalente do concurso de pessoas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure bis in idem, desde que não seja novamente utilizada na terceira fase. Conforme entendimento do Eg. TJMG, havendo pluralidade de causas de aumento, uma delas pode ser empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reservando-se as demais para a terceira fase da dosimetria. Desse modo, valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da majorante sobressalente relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora a confissão prestada pelo acusado tenha sido qualificada, tal circunstância não impede o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1194 do STJ. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, repercutir na pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta segunda fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca. Quanto ao emprego de arma branca, restou suficientemente demonstrado que a empreitada criminosa foi executada mediante utilização de facas para ameaçar e subjugar as vítimas. A ausência de apreensão ou perícia do instrumento não impede, por si só, o reconhecimento da causa de aumento quando seu efetivo emprego se encontra comprovado por outros elementos probatórios idôneos. De igual modo, restou comprovado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32 utilizada durante a execução do roubo, posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. O fato de João Victor não ter sido o agente que portava pessoalmente as armas não afasta as majorantes, pois restou demonstrada sua atuação conjunta e consciente na execução da empreitada criminosa, em unidade de desígnios com os demais agentes, sendo-lhe comunicáveis as circunstâncias objetivas relativas ao modo de execução do delito. Também incide a causa de aumento relativa à restrição da liberdade, prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, uma vez que as vítimas foram amarradas e mantidas subjugadas durante a ação criminosa, enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças e agressões. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se a relevante contribuição logística de João Victor para a viabilização da empreitada criminosa e seu conhecimento prévio da região onde se localizava a residência das vítimas; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e, juntamente com seu esposo, deixou a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa, que contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade à época dos fatos. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora a confissão prestada pelo acusado tenha sido qualificada, tal circunstância não impede o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.194 do STJ. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, repercutir na pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta segunda fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca, pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais. Incidem, no caso, as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado mediante restrição da liberdade da vítima, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo, circunstâncias devidamente comprovadas nos autos. Registre-se que a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, já foi utilizada na primeira fase da dosimetria, razão pela qual não será novamente considerada nesta etapa. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto) até metade. Considerando a prática de 02 (dois) delitos de roubo, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de crimes cometidos. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão para um dos delitos de roubo, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, são elas aplicadas distinta e integralmente. Assim, somadas as penas de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa fixadas para cada um dos delitos de roubo, alcança-se o total de 470 (quatrocentos e setenta) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado e os crimes de corrupção de menores restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 470 (quatrocentos e setenta) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum das penas de reclusão aplicadas e o disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, estabeleço o REGIME FECHADO para o início do cumprimento das penas de reclusão impostas aos acusados. Especificamente quanto ao acusado Diemerson, considerando o quantum da pena de 01 (um) ano de detenção aplicada pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sua primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a esse crime, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena de detenção, nos termos do art. 33, caput, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal. Inviável, no caso, quanto às penas de reclusão, a aplicação do enunciado da Súmula n.º 269 do STJ, considerando o elevado quantum das reprimendas, a gravidade concreta dos delitos e a presença de múltiplas circunstâncias judiciais negativas. DA DETRAÇÃO O período de eventual prisão preventiva deverá ser descontado do tempo a cumprir - detração penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o delito foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, o que obsta a incidência do art. 44, I, do CP. De igual modo, incabível a concessão do sursis, em razão do quantum da pena aplicada, nos termos do art. 77 do CP. DA INDENIZAÇÃO O pedido de indenização mínima para a reparação dos danos causados (CP, art. 91, I, e CPP, art. 387, IV) merece acolhimento, uma vez que o órgão ministerial requereu expressamente a fixação do valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais), corresponde à 10 salários-mínimos em 2026, razão pela qual fixo referido montante a título de reparação mínima pelos danos causados às vítimas. DA PRISÃO Mantenho a prisão preventiva dos acusados, uma vez que não sobreveio qualquer alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos que justificaram a decretação da medida cautelar. A presente sentença condenatória consolida a prova da materialidade e os elementos seguros de autoria relativamente aos delitos praticados pelos acusados, reforçando o fumus commissi delicti. Além disso, permanecem presentes os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública. O periculum libertatis encontra-se evidenciado pela gravidade concreta das condutas apuradas nestes autos. Com efeito, os crimes foram praticados em concurso de vários agentes, com emprego de arma de fogo e arma branca, mediante invasão de residência localizada na zona rural, tendo como vítimas pessoas idosas. A dinâmica delitiva revela especial ousadia e acentuada periculosidade, uma vez que as vítimas foram amarradas e mantidas privadas de sua liberdade enquanto os acusados vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças e agressões. A vítima Basílio Rodrigues de Morais, inclusive, foi submetida a violência física, mediante chutes nas costelas e pisões, mesmo quando já se encontrava subjugada. Soma-se a isso o fato de que os delitos foram praticados com a participação de adolescentes, bem como as consequências concretas suportadas pelas vítimas, que permaneceram profundamente abaladas e deixaram a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais circunstâncias demonstram que a atuação dos acusados ultrapassou a gravidade ordinariamente inerente aos delitos de roubo. Tais elementos demonstram que a liberdade dos réus representa risco concreto à ordem pública, sendo insuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, revela-se necessária a manutenção da segregação cautelar, vedando-se aos acusados o direito de recorrer em liberdade (CPP, 387, §1°). DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença: - comunique-se o TRE via INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos do apenado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); -Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; - Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; - Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores de vítima (s), intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; - Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. - expeça-se guia de cumprimento de pena (art. 674 do CPP), devendo ser considerada a detração, descontando-se o tempo de prisão cautelar eventualmente existente, consoante o disposto nos arts. 42 do CP e 387, §2º, do CPP; - oficie-se ao Instituto de Identificação, nos termos do art. 709 do CPP e demais órgãos de estatística criminal; - intimem-se as vítimas acerca do teor desta sentença, inclusive quanto à manutenção da prisão preventiva dos acusados, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP; - deixo de determinar o lançamento do nome dos apenados no rol dos culpados, ante a revogação da respectiva disposição legal (antigo art. 393 do CPP); - custas pelos réus. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com a abertura dos autos de execução, arquive-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista
21/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000240-15.2026.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIEMERSON SOUZA SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ANDRIEL HENRIQUE NUNES DE SOUZA COSTA, CARLOS EDUARDO LINHARES DA SILVA, DIEMERSON SOUZA SANTOS e JOÃO VICTOR PEREIRA BRANDÃO, já devidamente qualificados, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal (por duas vezes, na forma do art. 70 do CP), c/c art. 244-B, caput, do ECA, estes na forma do art. 69 do CP; e, ainda, em relação a DIEMERSON SOUZA SANTOS, também a prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, nos seguintes termos: "Fato 1: No dia 28 de janeiro de 2026, por volta das 19h15min, no Córrego dos Rodrigues, zona rural de São João Evangelista/MG, os denunciados, em concurso de agentes, subtraíram coisa móvel alheia, mediante grave ameaça e violência exercidas com emprego de arma de fogo e de arma branca, bem como restrição da liberdade, em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho Morais. Fato 2: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato 1, os denunciados, em concurso de agentes, corromperam os adolescentes K.A.S. e C.G.P., com eles praticando infração penal. Fato 3: De data incerta até o dia 27 de janeiro de 2026, na Rua Capitão Santos Ribeiro, nº 200, bairro Estrela Dalva, São João Evangelista/MG, Diemerson Souza Santos, possuía sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Restou apurado que a ação delitiva começou a ser arquitetada aproximadamente duas a três semanas antes de sua execução pelo denunciado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa. Detentor de informações privilegiadas sobre as vítimas, que residem próximas à residência de sua avó, Andriel instigou os comparsas João Victor Pereira Brandão, Diemerson Souza Santos e Carlos Eduardo Linhares da Silva e os adolescentes K.A.S. e C.G.P., alegando que o senhor Basílio Rodrigues de Morais, de 82 anos, possuía em sua residência a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie, proveniente da venda de um terreno. Para a execução do plano, Andriel recrutou o adolescente K.A.S. e o denunciado João Victor; este, por sua vez, arregimentou Carlos Eduardo. O adolescente C.G.P. também aderiu ao grupo após convite formulado por Andriel. Consta que Diemerson possuía uma garrucha, calibre .32, há cerca de um ano. Nesse contexto, no dia anterior aos fatos, o adolescente C.G.P. obteve junto ao denunciado Diemerson Souza Santos uma arma de fogo (garrucha calibre .32), mediante promessa de pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), condicionada ao êxito da empreitada criminosa. Na data dos fatos, 28 de janeiro de 2026, por volta das 17h00, os adolescentes K.A.S. e C.G.P., juntamente com João Victor Pereira Brandão e Carlos Eduardo Linhares da Silva, deslocaram-se até a localidade denominada Córrego dos Rodrigues (ou Córrego Cansanção), zona rural do Município de São João Evangelista. Para tanto, deslocaram-se em duas motocicletas, sendo uma Honda Titan, de cor preta, pertencente à genitora do adolescente K.A.S., Natália de Assis Silva, e uma Honda Start, de cor vermelha, emprestada por Eder Luiz Carvalho Damasceno a João Victor Pereira Brandão. Ao se aproximarem do local escolhido como alvo, ocultaram os veículos e seguiram a pé pelo pasto. Por volta das 19h15min, aproveitando-se do fato de que a porta da residência se encontrava aberta, os quatro indivíduos, com os rostos cobertos por blusas, invadiram o imóvel. Em continuidade, Carlos Eduardo Linhares da Silva, portando a garrucha e uma faca, rendeu o casal e determinou que se deitassem de bruços no chão da cozinha. Logo em seguida, os agentes ingressaram na residência, tendo o adolescente C.G.P. se incumbido de amarrar o senhor Basílio, o qual, sob constante ameaça de morte, foi submetido a agressões físicas perpetradas por Carlos Eduardo e C.G.P., incluindo chutes nas costelas e pisões, enquanto os infratores exigiam a entrega dos supostos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Durante a ação delitiva, a arma de fogo chegou a ser encostada no ouvido da vítima, bem como a faca em seu pescoço. Enquanto as vítimas permaneciam subjugadas, os adolescentes infratores reviraram a residência, arrombando o guarda-roupa e vasculhando, inclusive, a geladeira. Foram subtraídos aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em dinheiro, R$ 70,00 (setenta reais) em moedas, cartões bancários, documentos pessoais, os aparelhos celulares das vítimas, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) separados pelo senhor Basílio, além de itens de alimentação, como carne bovina e bebidas alcoólicas. Antes da fuga, as vítimas foram deixadas amarradas pelos braços, sob ameaças de morte caso comunicassem o ocorrido às autoridades policiais”. A apuração dos fatos se deu por meio de Auto de Prisão em Flagrante (ID. 10623339564 – Pág. 1). A Denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2026 (ID. 10627943184). Os réus Diemerson Souza Santos e Carlos Eduardo Linhares da Silva foram citados em 25/02/2026, ao passo que Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e João Victor Pereira Brandão foram citados em 26/02/2026. Na sequência, todos apresentaram Resposta à Acusação, por intermédio de seus respectivos advogados constituídos (ID’s. 10630470127, 10634854942, 10637780333 e 10652766336). Realizada a audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da vítima, de onze testemunhas e de duas informantes e, ao final, realizou-se o interrogatório dos réus. Na oportunidade, foi deferido o aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos anteriormente prestados por Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva, determinando-se o respectivo traslado para estes autos. As Defesas formularam pedidos de revogação das prisões preventivas, sobre os quais o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento, ficando sua apreciação postergada para o momento da sentença (ID. 10697932806). O Ministério Público apresentou alegações finais, em forma de memoriais, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia. Quanto a Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, requereu, na dosimetria do roubo, a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase, o reconhecimento das agravantes dos arts. 61, II, “h”, e 62, I, do CP e da atenuante do art. 65, I, do CP. Quanto a Carlos Eduardo Linhares da Silva, requereu a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas, o reconhecimento da agravante do art. 61, II, “h”, do CP e da atenuante da confissão espontânea. Em relação a Diemerson Souza Santos, postulou igualmente a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do roubo, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas e o reconhecimento das agravantes dos arts. 61, II, “h”, e 62, IV, do CP, além de sua condenação pelo delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Por fim, quanto a João Victor Pereira Brandão, requereu a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do roubo, o deslocamento da majorante do concurso de pessoas e o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal. Para todos os acusados, requereu a incidência das demais causas de aumento do roubo, o reconhecimento do concurso formal entre os delitos praticados contra as duas vítimas e entre os crimes de corrupção de menores relativos aos dois adolescentes, bem como o concurso material entre os crimes patrimoniais e os delitos previstos no art. 244-B do ECA (ID. 10703982788). A Defesa de João Victor Pereira Brandão, por sua vez, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que sua atuação teria sido secundária na empreitada criminosa. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição quanto ao delito de corrupção de menores, por insuficiência probatória, bem como pelo afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca. Em caso de condenação, requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação das consequências penais mais favoráveis ao acusado (ID. 10709192029). A Defesa de Carlos Eduardo Linhares da Silva, em alegações finais, insurgiu-se contra a dosimetria proposta pelo Ministério Público, requerendo a fixação das penas-base no mínimo legal, ao fundamento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe seriam favoráveis, destacando sua primariedade e bons antecedentes. Pugnou, ainda, pelo afastamento das causas de aumento referentes ao emprego de arma branca e à restrição da liberdade das vítimas, sustentando, respectivamente, a ausência de apreensão e perícia do instrumento e a inexistência de privação da liberdade por tempo juridicamente relevante. Requereu, ainda, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, bem como a incidência do concurso formal perfeito entre os crimes de roubo e corrupção de menores, em substituição ao concurso material postulado pela acusação. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de crime único quanto à corrupção de menores, com a correspondente adequação do concurso de crimes. Ao final, requereu o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura, e a suspensão da exigibilidade das custas processuais (ID. 10709274007). A Defesa de Diemerson Souza Santos requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova emprestada produzida no procedimento relativo aos adolescentes, por ausência de efetivo contraditório, bem como da ilicitude das provas decorrentes do ingresso policial em sua residência sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem situação de flagrante, com o consequente desentranhamento das provas e de seus derivados. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado quanto às imputações de roubo majorado, corrupção de menores e posse irregular de arma de fogo, por insuficiência probatória e ausência de demonstração de adesão consciente à empreitada criminosa. Subsidiariamente, requereu o afastamento das agravantes previstas nos arts. 61, II, “h”, e 62, IV, do Código Penal, bem como das causas de aumento relativas à restrição da liberdade das vítimas e ao emprego de arma de fogo, além do reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do CP. Pugnou, ainda, pela absolvição quanto ao delito de corrupção de menores ou, sucessivamente, pelo afastamento do concurso formal relativo aos dois adolescentes, pelo afastamento do concurso de crimes decorrente da pluralidade de vítimas, pela fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação de regime inicial mais brando e pelo direito de recorrer em liberdade (ID. 10710360583). A Defesa de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante acesso aos dados e conversas de WhatsApp do aparelho celular do adolescente Kauã sem autorização judicial, bem como das provas decorrentes do ingresso policial na residência do acusado sem mandado judicial. Suscitou, ainda, nulidade da prova emprestada produzida em procedimento diverso, ao fundamento de que não houve participação da defesa técnica na sua formação, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, postulando o desentranhamento dos elementos reputados ilícitos e das provas deles derivadas. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado quanto aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de prova segura de autoria, participação e dolo, especialmente porque Andriel não teria estado no local dos fatos nem praticado atos executórios. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, com redução máxima de um terço, ou da cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, § 2º, do CP, além do afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma e à restrição da liberdade das vítimas. Em caso de condenação, postulou, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial mais brando e o direito de recorrer em liberdade (ID. 10719841865) É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos quanto à nulidade da prova emprestada, por alegada violação ao contraditório e à ampla defesa. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a questão já foi expressamente submetida ao contraditório e apreciada por este Juízo durante a audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência de ID. 10697932806. Naquela oportunidade, o Ministério Público requereu o aproveitamento dos depoimentos anteriormente prestados por Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva, tendo as Defesas se manifestado acerca da admissibilidade da prova antes da prolação da decisão que deferiu seu traslado aos presentes autos. Conforme consignado naquela ocasião, a utilização de prova emprestada não exige identidade absoluta entre as partes dos processos, sendo indispensável, contudo, que seja assegurada oportunidade efetiva de contraditório acerca do elemento probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o aproveitamento de prova produzida em outro processo mesmo sem identidade subjetiva, desde que preservada a possibilidade de conhecimento e impugnação pela parte contra quem se pretende utilizá-la. No caso concreto, além de os depoimentos trasladados dizerem respeito aos mesmos fatos objeto desta ação penal, o pedido de utilização da prova foi previamente submetido à apreciação judicial, após manifestação de todas as Defesas. Ademais, determinou-se que os respectivos depoimentos fossem juntados antes da abertura de vista para apresentação das alegações finais, possibilitando aos acusados e seus patronos conhecer integralmente seu conteúdo, impugná-lo e formular as teses defensivas que entendessem pertinentes. Desse modo, embora os defensores dos acusados não tenham participado da colheita originária dos depoimentos, foi-lhes assegurado contraditório no presente feito, circunstância suficiente para afastar a nulidade decorrente da mera ausência de identidade subjetiva entre os processos. Também não se verifica cerceamento de defesa em razão do indeferimento da renovação das oitivas. Conforme demonstrado no termo de audiência de ID. 10697932806, Natália de Assis Silva encontrava-se impossibilitada de comparecer em razão de afastamento médico decorrente de parto prematuro, enquanto Maria do Socorro Coelho de Morais, pessoa idosa, já havia prestado depoimento detalhado acerca dos fatos, tendo sido considerada desnecessária sua submissão a nova inquirição, inclusive diante da possibilidade de revitimização. Nesse sentido, o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o magistrado a indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, competindo-lhe, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade das diligências requeridas. No caso, o indeferimento foi devidamente fundamentado e amparado nas circunstâncias concretas então existentes. De mais a mais, ausente qualquer fato superveniente apto a justificar a renovação das oitivas de Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva ou a revisão do deferimento da prova emprestada, a mera reiteração da insurgência em sede de alegações finais encontra-se alcançada pela preclusão, impondo-se a manutenção da decisão anteriormente proferida, cujos fundamentos ficam integralmente ratificados. Ressalte-se, por fim, que o deferimento da prova emprestada não lhe confere valor probatório absoluto, devendo seu conteúdo ser apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, ficando eventuais fragilidades ou divergências reservadas à análise do mérito. Diante do exposto, rejeito a preliminar ventilada pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL Passa-se à análise da preliminar suscitada pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos quanto à ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, por alegada violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Tais alegações defensivas, contudo, não merecem prosperar. Considerando, contudo, que as diligências envolvendo os acusados ocorreram em contextos fáticos distintos, mostra-se necessária a análise individualizada de cada situação. Quanto ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, verifica-se que a atuação policial não decorreu de mera suspeita abstrata ou diligência exploratória. Conforme demonstrado pela prova oral, a intervenção teve início após Natália de Assis Silva procurar a Polícia Militar e informar que havia localizado, no aparelho celular de seu filho Kauã, conversas relacionadas ao planejamento de um roubo na zona rural, com referência à quantia de R$ 50.000,00 e menção a Andriel. Na sequência, Kauã retornou à residência, foi localizado pelos policiais na posse de parte do numerário subtraído e confessou sua participação, apontando os demais envolvidos e indicando Andriel como responsável por fornecer as informações acerca da vítima e do local. As diligências prosseguiram de forma contínua, culminando na localização de outros envolvidos, os quais também forneceram informações convergentes acerca da participação de Andriel. Segundo o policial Arildo, João Victor afirmou que Andriel havia repassado a dinâmica do roubo e que ambos já haviam ido anteriormente ao local, enquanto Caio igualmente confirmou que a informação sobre a existência do numerário teria partido de Andriel. Assim, quando os policiais se dirigiram à residência deste, já dispunham de elementos concretos e sucessivos que o apontavam como participante da empreitada criminosa. Além disso, os policiais relataram que, ao chegarem ao imóvel, encontraram a residência aberta, com portas e janelas abertas e sinais de que alguém havia deixado o local pouco antes. Jucian afirmou que a casa apresentava indícios de saída recente, enquanto Arildo esclareceu que os agentes chamaram à porta, não obtiveram resposta e ingressaram no imóvel no contexto da situação de flagrante então em curso. No interior da residência foi localizado aparelho celular, que foi apreendido e encaminhado para as providências cabíveis, sem que os agentes tivessem realizado, naquele momento, acesso ou desbloqueio de seu conteúdo. Nesse contexto, a diligência deve ser examinada não de forma isolada, mas à luz da sequência imediatamente anterior dos fatos. Tratava-se de investigação desencadeada logo após a prática do roubo, com localização sucessiva dos envolvidos, recuperação de valores e obtenção de informações convergentes acerca da participação de Andriel, havendo diligências contínuas para sua localização. O art. 302 do Código de Processo Penal contempla situação de flagrância também quando o agente é perseguido logo após a infração, em circunstâncias que façam presumir ser ele autor do delito. É certo que a circunstância de a porta do imóvel estar aberta, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar a garantia da inviolabilidade domiciliar. No caso concreto, contudo, esse elemento não constituiu o único fundamento da atuação policial, mas se inseriu em uma sequência de diligências realizadas imediatamente após o crime, a partir de elementos objetivos que progressivamente indicavam a participação de Andriel na empreitada delitiva. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial mostra-se legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, indicativas da ocorrência de situação de flagrante delito. No mesmo sentido, a jurisprudência do Eg. TJMG reconhece que a análise da regularidade do ingresso domiciliar deve considerar as circunstâncias concretas que antecederam a diligência, especialmente quando a atuação policial decorre de atos sucessivos e encadeados que evidenciem situação de flagrância. Vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTADO FLAGRANCIAL - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO PRESENTE WRIT - FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - NÃO CONHECIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - PRISÃO DOMICILIAR - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE SEU GENITOR ENFERMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS CUIDADOS SEJAM PRESTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO PACIENTE - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP) - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. - Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta ao reconhecimento da violação de domicílio, sobretudo porque a ocorrência policial que resultou na prisão em flagrante do paciente foi devidamente motivada e justificada, com atos sequenciais que caracterizam a situação de flagrância. - Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública. - Foram apreendidos 14 papelotes de cocaína (massa bruto de 10,5 g), 50 comprimidos de ecstasy (massa de 37,6 g), 2 tabletes de maconha (totalizando 39,4 g), 1 porção de haxixe (massa de 0,6 g) e 23 sementes de maconha, além de uma balança de precisão, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 1.072,00 em espécie. - Malgrado o paciente seja tecnicamente primário, as circunstâncias fáticas que permearam o flagrante indicam a sua propensão para a prática de delitos desse jaez, daí a periculosidade e o risco social daí decorrente. - Presentes os requisitos cumulativos do art. 312, do CPP, para que a medida cautelar mais gravosa seja mantida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente. - A alegação de que o paciente é imprescindível aos cuidados de seu genitor enfermo, para fins de concessão de prisão domiciliar, não se sustenta quando ausente prova idônea de que tais cuidados sejam prestados de forma exclusiva pelo paciente, circunstância que impede o reconhecimento da excepcionalidade da medida, situação que igualmente se verifica na presente ação mandamental. - O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova. Contudo, há a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. - Ordem denegada. (TJMG, Habeas Corpus, 4317389-09.2026.8.13.0000, Magistrado/Relator(a): Wanderlei Salgado De Paiva, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) No caso em exame, a atuação policial decorreu justamente de uma sequência de diligências iniciadas logo após a prática delitiva, com a localização de envolvidos, recuperação de parte dos valores subtraídos e obtenção de informações convergentes acerca da participação de Andriel. Assim, a circunstância de a residência se encontrar aberta deve ser compreendida em conjunto com os elementos anteriormente colhidos e com a continuidade das diligências, e não de forma isolada. Desse modo, diante das fundadas razões existentes previamente ao ingresso e do contexto de flagrância decorrente da sucessão imediata dos atos investigativos, não se verifica atuação policial arbitrária ou desprovida de justa causa, inexistindo, portanto, ilicitude na diligência realizada no imóvel relacionado ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa. Quanto ao acusado Diemerson Souza Santos, igualmente não assiste razão à Defesa. Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, após a localização dos demais envolvidos, os policiais receberam informações de que a arma de fogo utilizada durante o roubo teria sido obtida junto ao acusado. A partir desses elementos, Diemerson foi localizado e, segundo os relatos dos agentes responsáveis pela diligência, indicou o local onde se encontrava a garrucha calibre .32. Com efeito, o policial Jucian de Souza Sena relatou que, após Caio informar que havia obtido a arma com Diemerson, a equipe policial localizou o acusado, ocasião em que este teria admitido ter disponibilizado o artefato e informado onde ele se encontrava. Segundo a testemunha, Diemerson indicou que a arma estava guardada em outro imóvel, conduzindo os policiais até o local. No mesmo sentido, o policial Arildo Rocha da Silva confirmou, em juízo, que a diligência destinada à localização da arma decorreu das informações anteriormente obtidas durante as investigações e da indicação do próprio acusado, sendo o artefato efetivamente localizado no endereço apontado. É certo que as testemunhas ouvidas a requerimento da Defesa apresentaram versão diversa acerca das circunstâncias em que ocorreram as diligências, especialmente quanto ao ingresso nos imóveis e à existência de autorização. Todavia, tais declarações, confrontadas com os depoimentos policiais e com a sequência dos acontecimentos, não se mostram suficientes para demonstrar que a apreensão da arma decorreu de busca exploratória ou ingresso arbitrário. Isso porque a localização da garrucha não resultou de descoberta fortuita posterior ao ingresso policial. Ao revés, antes mesmo da diligência já havia informação concreta acerca da existência da arma e de sua vinculação aos fatos investigados, seguida da indicação específica do local onde estaria guardada. A apreensão do artefato, portanto, constituiu desdobramento das diligências então em andamento, e não resultado de atuação policial fundada em mera intuição ou suspeita genérica. Nesse cenário, também em relação a Diemerson estavam presentes elementos objetivos e anteriores aptos a justificar a atuação dos policiais, circunstância que se mostra compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 e com o entendimento jurisprudencial acima transcrito quanto à necessidade de apreciação da diligência a partir do encadeamento concreto dos acontecimentos. Cumpre registrar, ainda, que a matéria não é inédita. A alegação de ilicitude da diligência envolvendo Diemerson Souza Santos já havia sido anteriormente suscitada pela Defesa e expressamente apreciada por este Juízo, ocasião em que foi afastada por decisão devidamente fundamentada (ID. 10669083202). Ademais, a prova produzida durante a instrução confirmou, em seus aspectos essenciais, a dinâmica anteriormente considerada, especialmente quanto às informações prestadas pelos envolvidos, à indicação do local em que se encontrava a arma e à sequência das diligências realizadas pelos policiais. Ausentes fatos novos ou elementos supervenientes capazes de infirmar aquele entendimento, impõe-se a ratificação dos fundamentos anteriormente adotados. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelas Defesas de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa e Diemerson Souza Santos. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DO ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR DE KAUÃ A Defesa de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa sustenta a ilicitude das provas decorrentes do acesso às conversas de WhatsApp existentes no aparelho celular do adolescente Kauã, ao argumento de que não houve prévia autorização judicial. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A circunstância assume especial relevância porque Kauã, à época dos fatos, era adolescente e encontrava-se submetido ao poder familiar exercido por sua genitora. Nos termos do art. 1.634 do Código Civil, compete aos pais, entre outros deveres, dirigir a criação e a educação dos filhos e exercer sua guarda. Nesse contexto, não se mostra irregular que Natália acompanhasse o uso do aparelho celular utilizado pelo filho, especialmente diante de circunstâncias que lhe despertaram preocupação quanto ao possível envolvimento do adolescente em prática criminosa. Em seu depoimento, Natália esclareceu que visualizou conversa mantida entre Kauã e Andriel, na qual havia referência à quantia de R$ 50.000,00, circunstância que a levou a procurar os policiais. A informação que desencadeou as diligências, portanto, não foi obtida mediante devassa policial clandestina, mas levada espontaneamente ao conhecimento dos agentes por quem já havia tido acesso ao conteúdo das mensagens. Com efeito, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que o acesso aos dados e conversas armazenados em aparelho celular, em regra, depende de autorização judicial, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a voluntariedade do detentor do bem. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARMENTE - NULIDADE PROCESSUAL - ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA - ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - REJEIÇÃO. Não se declara nulidade por mera presunção. Para o seu reconhecimento, há de ser feita a prova da ocorrência de efetivo prejuízo à parte que suscita o vício "A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese" (STJ, AgRg no RHC n. 153.021/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022). MÉRITO - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO - TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL, MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em afirmar que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, independentemente da quantidade de droga apreendida, por se tratar de delito de perigo abstrato ou presumido. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, é de ser mantida a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME INICIAL FECHADO. A reincidência específica do apelante impede o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado). Mantém-se, portanto, o regime prisional inicialmente fechado. (TJMG, Apelação, 0005702-60.2020.8.13.0042, Magistrado/Relator(a): Edison Feital Leite, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) Na hipótese, a situação concreta se enquadra na ressalva reconhecida pela jurisprudência. Isso porque as mensagens já haviam sido visualizadas por Natália antes da intervenção policial, tendo a própria genitora levado espontaneamente o conteúdo ao conhecimento dos agentes, não se tratando de aparelho apreendido e posteriormente submetido, por iniciativa da autoridade policial, à exploração de dados sem autorização judicial. Ademais, a informação apresentada por Natália não permaneceu isolada. No prosseguimento das diligências, Kauã foi localizado, parte do numerário relacionado ao roubo foi recuperada e outros elementos foram colhidos acerca da participação dos envolvidos, circunstâncias que corroboraram, por fontes diversas, a suspeita inicialmente despertada pelas mensagens. Desse modo, não se verifica que a persecução penal tenha se originado de acesso policial ilícito ao aparelho celular de Kauã, mas de informação espontaneamente apresentada por sua genitora, posteriormente confirmada por outros elementos probatórios produzidos no curso das diligências. Assim, ausente demonstração de acesso policial clandestino ou arbitrário ao conteúdo do aparelho celular, bem como de efetivo prejuízo decorrente da diligência impugnada, não há falar em nulidade das provas produzidas. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ATRIBUÍDAS A DIEMERSON SOUZA SANTOS A Defesa de Diemerson Souza Santos sustenta a ilicitude das declarações extrajudiciais atribuídas ao acusado, ao argumento de que teriam sido obtidas mediante pressão e constrangimento psicológico por parte dos policiais responsáveis pelas diligências. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Embora Diemerson tenha afirmado, em juízo, que sofreu pressão durante a abordagem e negado ter confessado voluntariamente sua participação nos fatos, não se extrai do conjunto probatório elemento objetivo suficiente para demonstrar que suas declarações tenham sido obtidas mediante violência, ameaça ou constrangimento capaz de comprometer sua voluntariedade. É certo que a versão defensiva acerca da dinâmica da abordagem deve ser considerada, inclusive em conjunto com o relato de Ingrid Jesus Juscelino. Todavia, tais declarações, por si sós, não permitem concluir pela ocorrência de coação, sobretudo quando confrontadas com os depoimentos prestados em juízo pelos policiais que participaram diretamente das diligências, os quais descreveram de forma convergente a sequência dos acontecimentos e afirmaram que Diemerson indicou o local em que se encontrava a arma de fogo. Ademais, a imputação não se sustenta exclusivamente nas declarações extrajudiciais atribuídas ao acusado. O art. 155 do CPP impede que a condenação seja fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, mas admite sua consideração quando corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório. No caso, as informações obtidas durante as diligências encontram respaldo em elementos independentes e posteriormente submetidos à apreciação judicial, notadamente nos depoimentos dos policiais militares, na indicação anteriormente realizada por C.G.P. acerca do fornecimento da arma, na efetiva localização e apreensão da garrucha e no respectivo exame pericial. Desse modo, ainda que Diemerson conteste a espontaneidade das declarações que lhe foram atribuídas, a Defesa não demonstrou a ocorrência de constrangimento apto a torná-las ilícitas, tampouco se verifica que a persecução penal ou o juízo condenatório estejam fundados exclusivamente naquele elemento informativo. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa de Diemerson Souza Santos. As partes estão devidamente representadas. Não restou implementado nenhum prazo prescricional. Então, presentes as condições da ação e não havendo nulidades a declarar, passo ao exame do mérito. Fato 1 - Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP – vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais – em relação a todos os réus: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10623339564), Boletim de Ocorrência (ID. 10623339565), Auto de Apreensão (ID. 10623339570), Termo de Restituição (ID’s. 10623340641 e 10623340643), Laudo de Eficiência e Prestabilidade da Arma de Fogo e Munições (ID’s. 10623340647 e 10623340648), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa dos acusados. A vítima Basílio Rodrigues de Morais, em juízo, apresentou a seguinte versão dos fatos, conforme se observa pela transcrição a seguir: “(…) Narrou que possui 82 anos de idade, é lavrador e, no dia 28 de janeiro, no Córrego dos Rodrigues, zona rural, sofreu um roubo juntamente com sua esposa, ocasião em que foi muito agredido e humilhado pelos autores, que exigiam dinheiro que ele não possuía em casa, afirmando que ele teria R$ 50.000,00 em razão da venda de uma terra, ao que respondeu que não tinha esse dinheiro. Relatou que ele e sua esposa estavam jantando e, no momento em que pegavam os pratos, quatro indivíduos chegaram de uma só vez e mandaram que se deitassem no chão; inicialmente, pensou que fosse uma brincadeira, mas percebeu que a situação era séria. Disse que os quatro indivíduos estavam encapuzados e que ele e sua esposa não podiam levantar a cabeça nem olhar para os agentes, pois, quando tentavam fazê-lo, eram agredidos. Afirmou que os autores o amarraram e colocaram uma corda em sua esposa, embora ela não tenha sido efetivamente amarrada. Relatou que colocaram uma faca em seu pescoço e uma garrucha em seu ouvido, enquanto exigiam dinheiro, e que, diante da negativa de que possuísse a quantia procurada, bateram muito nele. Esclareceu que foi agredido e teve a cabeça pisada, sentindo dores até a data do depoimento. Disse que suas mãos ficaram roxas em razão das amarras e que, após a saída dos autores, sua esposa conseguiu retirar a corda que estava sobre ela e o desamarrou. Afirmou que a ação durou aproximadamente duas horas e que os agentes chegaram a sair até a porta e retornar, ameaçando que, caso o casal denunciasse o fato à polícia, voltariam e matariam os dois, tendo sua esposa dito aos autores que poderiam ir embora e que eles não denunciariam o ocorrido. Relatou que os agentes quebraram e desorganizaram suas coisas na residência e que, posteriormente, mudou-se para São João, necessitando comprar novamente objetos para colocar em casa. Declarou que deseja que os responsáveis sejam punidos e que seja feita justiça. Quanto aos bens subtraídos, inicialmente afirmou não se recordar de ter faltado algo em casa e que os autores procuravam dinheiro; posteriormente, confirmou que havia R$ 1.400,00 em dinheiro, R$ 70,00 em moedas, cartões, documentos e aparelho celular, bens posteriormente recuperados pela polícia, bem como mencionou carne, cerveja e cigarros existentes na residência, afirmando que os autores pegaram esses itens e que houve devolução apenas dos cigarros. Disse não ter conseguido perceber se havia algum adolescente entre os autores, nem descrever a estatura deles, pois estava amarrado e não podia olhar para nenhum dos indivíduos. Afirmou que não sabe quem arquitetou o crime e que, até hoje, não descobriu quem seria o responsável, embora acredite que, além dos quatro indivíduos que ingressaram na residência, exista outra pessoa por trás dos fatos, que seria o chefe e teria fornecido informações sobre ele, acrescentando que essa pessoa ainda poderia ser descoberta. Questionado especificamente sobre Andriel, declarou que não acredita que ele fosse essa pessoa principal, pois entende existir outro chefe. Afirmou não conhecer Diemerson e não ter visto nem ouvido dizer que ele estivesse em sua residência no dia dos fatos. Disse também não saber quem forneceu a arma utilizada no crime. Relatou que a Polícia Militar chegou à sua residência por volta das 23h30 e que ele e sua esposa inicialmente tiveram medo de atender, imaginando que os autores tivessem retornado, mas os policiais informaram que haviam recebido uma denúncia anônima, razão pela qual o casal abriu a porta e posteriormente acompanhou os agentes. Não se recordou de qual policial conversou com ele. Disse que os policiais comentaram que a arma teria sido tomada emprestada, mas não disseram quem a havia emprestado, não tendo sido informado de que Diemerson seria o proprietário ou fornecedor da arma. Relatou que os policiais disseram que primeiro haviam capturado uma pessoa, a qual os levou até outra, e depois até outra, totalizando três pessoas, e que um dos detidos foi levado pelos policiais à sua residência para mostrar onde ele morava, afirmando ter quase certeza de que essa pessoa era o indivíduo que o havia agredido. Informou que, quando os policiais chegaram à sua casa, já estavam de posse da arma e lhe mostraram uma garrucha calibre .32, mas não indicaram a quem pertencia. Esclareceu que a faca utilizada contra seu pescoço era uma faca de cozinha de sua própria residência e que ela permaneceu na casa, não tendo sido apreendida pelos policiais. Declarou ter visto quatro indivíduos entrarem simultaneamente na residência, mas não sabe se havia outra pessoa do lado de fora. Reiterou que os quatro autores estavam encapuzados e que não conseguiu visualizar ou reconhecer o rosto de nenhum deles, tampouco conhecia qualquer deles no momento dos fatos. Disse não se recordar bem se, na delegacia, ele e sua esposa tiveram oportunidade de realizar reconhecimento fotográfico ou pessoal dos envolvidos. Afirmou que os nomes dos supostos envolvidos mencionados em seu depoimento foram fornecidos pela polícia e que não conhecia anteriormente nenhum deles. Acrescentou apenas que sabia que o mais novo, identificado como Andriel, seria do córrego, mas afirmou que ainda não havia conhecido pessoalmente essa pessoa, reiterando não possuir conhecimento sobre os supostos envolvidos e que eram estranhos para ele”. Além dos depoimentos colhidos diretamente nestes autos, foi admitida, durante a audiência de instrução e julgamento, a utilização de prova emprestada proveniente do procedimento instaurado em relação aos adolescentes envolvidos nos fatos (ID. 10697932806), tendo sido trasladados os depoimentos de Maria do Socorro Coelho de Morais e Natália de Assis Silva (ID. 10698335293). A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais, em depoimento trasladado aos presentes autos como prova emprestada, confirmou as agressões e ameaças perpetradas contra seu marido. Relatou que, durante a prática delitiva, permaneceu amarrada e que foi ameaçada com uma arma de fogo, embora não tenha sofrido agressões físicas. Acrescentou que, após os autores deixarem a residência, conseguiu desamarrar-se e, em seguida, libertar seu marido. Vejamos: “(…) Que estavam em casa e eles chegaram de uma vez. Que já foram atracando a gente. Que ficaram perguntando por dinheiro. Que batiam muito no seu marido. Que na sua casa entraram 4, que depois soube que tinha mais. Que estavam encapuzados. Que entraram com arma de fogo e 2 facas. Que pegaram uma das facas de sua cozinha. Que eles perguntavam pela quantia de 50 mil reais. Que falavam que seu marido estava com esse dinheiro. Que não sabe quem disse aos representados sobre esse dinheiro. Que foram amarrados. Que foram deitados no chão. Que reviravam tudo em sua casa. Que dava chute e coice em seu marido. Que ficaram xingando. Que ameaçaram de morte. Que não bateram nela. Que somente amarraram sua mão. Que não lhe ameaçaram de morte. Que teve uma hora que colocaram arma em seu ouvido pra que falasse a verdade. Que levaram um dinheirinho pouco. Que acha que não era nem 2 mil reais. Que levaram coisas da geladeira. Que não levaram celular nem documentos. Que acha que foi mais ou menos até umas 21h. Que saíram dizendo que se denunciasse, ia matar os dois. Que disseram isso umas duas vezes. Que foram embora e deixaram amarrados. Que o seu amarrado não era muito forte. Que conseguiu desamarrar e soltou seu marido. Que a polícia chegou um tempo depois. Que não conseguiu ver nada pelos capuzes. Que pela estatura, parecia que havia 2 adolescentes. Que quando a polícia chegou, disseram que tinham recebido denúncia. Que não foram eles, declarante, que denunciaram”. A testemunha Natália de Assis Silva, genitora do adolescente Kauã, em depoimento igualmente trasladado aos autos como prova emprestada, declarou que, antes dos fatos, o filho passou a apresentar comportamento diferente. Relatou que, no dia do ocorrido, o adolescente pediu sua motocicleta emprestada e que, posteriormente, ao perceber que o aparelho celular dele havia permanecido na residência, conseguiu acessá-lo. Afirmou ter visualizado conversa entre Kauã e Andriel na qual havia referência à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), circunstância que a levou a acionar a Polícia Militar. Acrescentou que somente posteriormente tomou conhecimento da participação do filho nos fatos. Confira-se: “(...) Que é mãe de Kauã. Que Kauã tinha lhe pedido uma moto para buscar um amigo na roça. Que outro amigo também pediu uma moto a ela. Que mandava as mensagens e não dava como recebido. Que sua filha chegou e disse que o celular de Kauã estava em casa. Que conseguiu desbloquear o celular dele, não sabe como. Que viu as conversas dele com Andriel. Que na conversa Andriel dizia para Kauã: ‘é papo de 50 mil’. Que entrou em choque e acionou a polícia. Que não sabia onde ele estava. Que só viu mensagem com Andriel. Que desconfiou pois o seu filho começou a ter comportamento estranho. Que ele passou só chegar tarde. Que não dormia mais em casa. Que ele trabalhava, mesmo que sem ser de carteira assinada. Que quando perguntou ao filho, ele disse que tinha só ido levar um amigo na roça. Que soube pela polícia o que havia acontecido. Que soube que ele participou do ato junto a outras pessoas. Que não sabe se ele estava com arma. Que ele usou a moto para ir até o local do ato infracional. Que conhece Andriel. Que chegou a ver as vítimas, por ocasião do boletim de ocorrência. Que Kauã fala que não fez nada. Que ele fala que não bateu nas vítimas. Que não sabe como se deu a dinâmica dos fatos. Que soube que foi levada uma quantia em dinheiro e que foi pega com Kauã também. Que conhece Caio. Que ouviu dizer que Caio também estava com Kauã no ato. Que Caio trabalha. Que Caio é servente de pedreiro. Que estava trabalhando no Taquaral. Que não tem nada que desabone sua conduta. Que Caio é casado. Que Caio mora com companheira grávida. Que Kauã nunca teve envolvimento anterior com nada desabonador. Que trabalhava de bico”. O Policial Militar Jucian de Souza Sena, em juízo, prestou o seguinte depoimento: “(…) Narrou que atuou na ocorrência relativa aos fatos do dia 28 de janeiro, no Córrego dos Rodrigues, zona rural. Relatou que a própria mãe do adolescente Kauã acionou a Polícia Militar, informando que percebeu que o filho havia saído de motocicleta e estava apresentando comportamento estranho e que, como ele havia deixado o celular, resolveu verificar o aparelho. Disse que ela encontrou mensagens de Andriel relacionadas ao local dos fatos e também mensagens de João Victor sobre a mesma situação, constatando pelas conversas que se tratava da preparação de um roubo de aproximadamente R$ 50.000,00. Afirmou que a equipe fez contato com a mãe de Kauã, mas o adolescente não estava no local naquele primeiro momento; posteriormente, ela voltou a ligar informando que ele havia retornado, razão pela qual os policiais voltaram ao local e o abordaram na via pública. Disse que Kauã tentou acelerar um pouco o passo, mas foi abordado, sendo encontrada com ele a quantia de R$ 350,00. Relatou que, inicialmente, Kauã tentou negar os fatos, porém, ao perceber que os policiais já possuíam informações, admitiu ter participado do roubo e afirmou que havia se deslocado ao local em uma motocicleta juntamente com outro adolescente. Segundo a testemunha, Kauã informou que Andriel havia repassado toda a dinâmica do roubo, inclusive o local e a informação sobre a existência de determinada quantia em dinheiro, e que ele e Caio foram na motocicleta da mãe de Kauã, enquanto João Victor e Carlos Eduardo seguiram em outra motocicleta. Disse que os quatro se encontraram no Cansanção, deslocaram-se até o local, praticaram o roubo, retornaram e dividiram o dinheiro. Esclareceu que, nesse primeiro momento, Kauã ainda não havia mencionado a arma. Relatou que, a partir das informações sobre os demais autores, a equipe passou a procurar cada um deles. Disse que foram até João Victor, que estava em casa e confessou a prática do crime, afirmando que Andriel havia fornecido toda a dinâmica e as informações necessárias, pois sabia que a vítima havia vendido uma terra e estaria com elevado valor em dinheiro em casa. Segundo a testemunha, João Victor afirmou ainda que, no dia 10 de janeiro, já havia tentado roubar a mesma vítima, mas a porta não havia sido arrombada, motivo pelo qual retornaram posteriormente, na data dos fatos, juntamente com os demais indivíduos. Afirmou que, conforme relatado, Caio e Kauã seguiram na motocicleta da mãe de Kauã, enquanto João Victor e Carlos Eduardo foram em outra motocicleta, encontrando-se na saída da cidade antes de seguirem para o local. Disse que João Victor também informou que Andriel não participou presencialmente do roubo porque trabalhava como cabeleireiro à época e tinha um corte de cabelo marcado justamente no horário em que o grupo iria executar o crime, mas que receberia sua parte do dinheiro por ter fornecido as informações, sendo a quantia dividida igualmente. Relatou que João Victor foi apreendido e entregou sua parte do dinheiro, que acredita ter sido de aproximadamente R$ 300,00 ou R$ 350,00. Prosseguiu afirmando que a equipe foi até Caio, que também estava em casa e confessou, dizendo que Kauã o havia chamado e informado que Andriel havia fornecido o local do roubo e dito que existiria uma quantia elevada, de cerca de R$ 50.000,00. Segundo a testemunha, Caio se interessou e conseguiu a arma com Diemerson, sendo ele o primeiro a mencionar a existência da arma. Disse que Caio relatou ter procurado Diemerson e informado que havia um roubo de alto valor a ser praticado na zona rural, tendo Diemerson orientado que tomasse cuidado com a arma e combinado que, caso o roubo desse certo, receberia R$ 1.000,00 pelo empréstimo. Como o valor efetivamente subtraído foi menor do que o esperado, Caio e Kauã, que teriam ido juntos buscar a arma com Diemerson, entregaram a ele R$ 100,00 cada. Relatou que, depois de Caio, os policiais foram atrás de Carlos Eduardo, que também foi localizado naquele dia e confirmou que João Victor o havia chamado, que seguiram na motocicleta de João Victor até o local, praticaram o roubo, retornaram para São João e dividiram o dinheiro. Disse que Carlos Eduardo também confessou e entregou sua parte, estando com uma quantia maior do que a dos demais, aproximadamente R$ 600,00, enquanto os outros possuíam valores em torno de R$ 300,00 ou R$ 350,00. A testemunha afirmou acreditar que esse valor excedente talvez correspondesse à parte de Andriel, esclarecendo, contudo, tratar-se de uma suposição sua decorrente do fato de Carlos Eduardo ser o único que estava com quantia superior. Relatou que, posteriormente, a equipe foi atrás de Andriel, apontado como a pessoa que teria repassado toda a dinâmica, mas ele não foi encontrado. Disse que, na residência onde ele estava, havia apenas um aparelho celular, com a porta toda aberta, tendo o telefone sido apreendido. Quanto à dinâmica no local do crime, afirmou que os envolvidos, especialmente Carlos Eduardo, mas também os demais em relatos convergentes, disseram que Caio e Kauã saíram na motocicleta da mãe de Kauã, enquanto João Victor e Carlos Eduardo utilizaram a motocicleta de Éder, que a teria emprestado a João Victor sem saber da finalidade criminosa. Disse que eles se encontraram no Cansanção e foram até a localidade, sendo que João Victor sabia onde ficava o imóvel porque já havia ido ao local com Andriel na tentativa de roubo do dia 10. Relatou que deixaram as motocicletas no mato e que, ao chegarem à residência, Carlos Eduardo pegou a arma de Caio, foi à frente e, juntamente com o uso de uma faca, renderam a vítima. Afirmou que, durante toda a ação, os autores ameaçaram as vítimas, colocando arma na cabeça e faca no pescoço, mandando que se deitassem e que não olhassem para eles, além de desferirem diversos chutes e revirarem toda a residência. Disse que João Victor teria sido o último a ingressar no imóvel e que todos os envolvidos confirmaram essa dinâmica, inclusive que todos ameaçaram e chutaram a vítima, circunstância que, segundo afirmou, também teria sido relatada pelas próprias vítimas. Acrescentou que os agentes aterrorizaram as vítimas durante toda a ação e que, depois de subtraírem os bens, chegaram a retornar à residência para advertir que não denunciassem nem chamassem a polícia, sob ameaça de voltarem e matarem as vítimas. Disse que Maria do Socorro relatou que, ao perceber as agressões contra Basílio quando ele afirmava que não possuía dinheiro, pedia aos agentes que não batessem nele porque estava doente, ocasião em que eles teriam debochado da condição da vítima, afirmando que, por estar velho e doente, poderia morrer mesmo e que continuariam batendo. Relatou que, após sofrer muitas agressões, Basílio informou onde havia uma bolsa contendo aproximadamente R$ 1.500,00, que foi levada pelos autores. Disse que o grupo retornou para São João, não sem antes ameaçar novamente a vítima para que não acionasse a polícia, e então dividiu o dinheiro. Afirmou que, ao chegarem nas proximidades do CRAS, João Victor deixou Carlos Eduardo e, depois, seguiu até a Praça do Cruzeiro, onde deixou os outros indivíduos, tendo cada um ido para sua respectiva residência. Acrescentou que, após o roubo, Caio e Kauã devolveram a arma a Diemerson e pagaram R$ 100,00 cada. Relatou que, depois de Caio informar que havia devolvido a arma a Diemerson, a equipe foi procurá-lo, ocasião em que Diemerson confirmou que sabia que a arma seria utilizada em um roubo e que havia cobrado R$ 1.000,00 pelo empréstimo. Segundo a testemunha, Diemerson afirmou apenas que não sabia que o alvo seria um idoso, nem conhecia o local ou a idade das vítimas, embora soubesse que a arma seria usada em um roubo. Disse que, depois de localizarem os autores, a equipe se deslocou até a residência das vítimas e as encontrou dentro do quarto, sendo quase necessário arrombar o local, pois estavam extremamente atordoadas e amedrontadas. Relatou que elas tinham receio de sair e sequer queriam providências naquele momento, por medo de que os autores retornassem, tendo inclusive se assustado com a chegada dos policiais. Afirmou que a casa estava toda revirada e que Basílio estava muito machucado, descrevendo a cena como terrível. Disse que a equipe conseguiu conduzi-lo ao hospital, trazendo-o para São João e, posteriormente, encaminhando-o para atendimento hospitalar. Acrescentou que, alguns dias depois, o filho de Basílio compareceu ao quartel e afirmou que não permitiria que o pai continuasse morando naquele local, pois estava com medo, especialmente porque Andriel ainda estava solto. Disse que a última informação que possuía era de que Basílio não conseguiu mais residir na zona rural e mudou-se para a cidade por medo de voltar a ser vítima, afirmando que, além dos bens subtraídos, os autores retiraram a paz da vítima. Questionado sobre a diligência relacionada a Diemerson e à arma, afirmou que a equipe apreendeu a arma e efetuou a prisão dele. Declarou que todos apontaram Andriel como mentor do crime, especialmente João Victor e Kauã, acrescentando que a própria mãe de Kauã havia visto mensagens de Andriel combinando os fatos. Disse que Andriel teria sido quem forneceu todas as informações e que ele morava próximo ao local dos fatos e conhecia a região, enquanto a maioria dos outros envolvidos não conhecia a localidade. Questionado sobre eventual apresentação da arma à vítima, afirmou que, quando foi à residência de Basílio logo após o ocorrido, a arma do crime ainda não havia sido levada até lá e que, em nenhum momento, os policiais levaram a arma para a vítima ver. Afirmou que integrou a equipe que foi até a casa de Diemerson, esclarecendo que, na verdade, encontraram Diemerson na via pública e lhe informaram os fatos. Disse que ele, de imediato, informou que a arma estaria na casa de sua irmã e indicou o local, tendo os policiais se deslocado até lá e apreendido a arma. Reiterou que Diemerson confessou ter emprestado a arma para os indivíduos utilizarem no crime e informou espontaneamente onde ela se encontrava. Disse que, naquele dia, não utilizava câmera corporal, embora estivesse com seu telefone celular pessoal, e que a abordagem de Diemerson não foi filmada. Afirmou que havia outras pessoas no local, inclusive parentes de Diemerson. Esclareceu que não chegaram propriamente a entrar na casa de Diemerson, pois ele informou que a arma não estava ali e indicou outra residência. Disse que, ao chegarem à casa indicada, Diemerson afirmou que buscaria a arma com a irmã, mas, por se tratar de arma de fogo e visando à segurança da guarnição, os policiais não permitiram que ele próprio a pegasse; em vez disso, ele indicou o local e um policial da equipe realizou a apreensão. Quanto a eventual apreensão do celular de Diemerson, declarou não se recordar especificamente, embora vários telefones tenham sido apreendidos e, segundo explicou, os aparelhos encontrados com os envolvidos poderiam ser recolhidos para verificação de informações relacionadas ao crime, não podendo afirmar com certeza se o telefone de Diemerson foi apreendido. Confirmou que foi realizada busca pessoal em Diemerson, mas nada de ilícito foi encontrado com ele. Sobre a quantia de R$ 200,00, explicou que os demais envolvidos informaram que haviam entregado R$ 100,00 cada a Diemerson em razão do empréstimo da arma, pois inicialmente ele receberia R$ 1.000,00, mas o roubo rendeu menos do que o esperado. Disse que Diemerson pediu que fosse feito contato com sua esposa ou algum parente, que entregou os R$ 200,00 recebidos em razão do roubo. Não soube precisar se o dinheiro foi entregue durante a diligência ou posteriormente no quartel, mas afirmou que efetivamente foi entregue. Sobre a apreensão da arma, não soube dizer se foi o primeiro policial a ter contato físico com ela, esclarecendo que fazia parte da equipe, mas não se recordava qual dos policiais adentrou no local indicado e retirou a arma. Reafirmou que, por questão de segurança, não permitiriam que o próprio Diemerson manipulasse uma arma de fogo em situação relacionada a um roubo. Disse que, quando a arma foi localizada, estavam presentes o próprio Diemerson e a proprietária da residência. Explicou que, após a apreensão, houve manuseio necessário porque a arma estava em condição de pronto disparo, sendo indispensável verificar se estava municiada para garantir a segurança da guarnição. Não soube precisar se ele próprio ou outro integrante da equipe efetuou essa verificação, mas afirmou que a equipe realizou o procedimento de segurança, sem utilizar a arma. Questionado sobre acondicionamento e cadeia de custódia, afirmou que, no quartel, acredita que os materiais apreendidos sejam colocados no invólucro apropriado. Disse ter mantido contato direto com Basílio e que, no primeiro momento, a vítima não informou conhecer Diemerson, acrescentando que Basílio também disse não conhecer nenhum dos autores. Afirmou que realizou busca pessoal em Carlos Eduardo por questão de segurança, já que ele seria colocado no compartimento da viatura, mas não encontrou nenhum objeto ilícito com ele, esclarecendo que o próprio Carlos confessou e pediu à esposa que entregasse os itens, tendo sido arrecadados dinheiro e produtos pertencentes à vítima. Disse que, ao retornar à casa das vítimas, a equipe realizou buscas em meio à residência bastante revirada, procurando principalmente os bens que Basílio dizia terem sido levados, especialmente o dinheiro, cuja subtração ele afirmava com certeza. Relatou que a condição do imóvel dificultava uma busca mais minuciosa, pois a casa estava completamente revirada pelos autores. Quanto à faca, afirmou que ela não foi apreendida, mas Carlos Eduardo teria relatado que Caio lhe repassou a arma de fogo e que ele utilizou uma faca contra o pescoço da vítima para ameaçá-la, devolvendo posteriormente a faca a Caio, após utilizá-la por poucos instantes no momento de render a vítima. Disse que, quando os policiais chegaram à residência, as vítimas já não estavam amarradas, pois, conforme Maria do Socorro relatou, ela conseguiu se soltar e depois soltou Basílio. Acrescentou que, como haviam sido ameaçados de morte caso acionassem a polícia, permaneceram praticamente trancados no quarto. Afirmou que Carlos Eduardo não era conhecido no meio policial e que, segundo seu conhecimento, aquele foi o primeiro registro envolvendo-o. Questionado sobre a forma como obteve as informações dos envolvidos, declarou que as confissões foram prestadas espontaneamente. Explicou que a própria mãe de Kauã já havia fornecido informações iniciais e que, ao ser abordado, Kauã confirmou toda a dinâmica, razão pela qual, quando os policiais chegaram aos demais indivíduos, já possuíam praticamente todas as informações. Disse que a mãe de Kauã viu conversas em que os envolvidos combinavam o roubo na zona rural contra Basílio, especificamente mensagens recebidas por Kauã de Andriel e João Victor, tendo comunicado isso à polícia. Acrescentou que, quando Kauã foi abordado, ainda estava de posse de determinada quantia em dinheiro e passou a narrar a dinâmica do crime. Afirmou que conversou com todos os autores localizados, exceto Andriel, que não foi encontrado. Disse que os demais policiais da ocorrência provavelmente ouviram as conversas e que, no caso dos adolescentes, as mães estavam presentes, inclusive a mãe de Kauã quando ele prestou suas informações. Quanto aos demais réus, afirmou que outras pessoas poderiam estar próximas, mencionando que, no caso de Carlos Eduardo, sua própria namorada estava presente e ele pediu que ela pegasse uma caixa, mas não conseguiu indicar nominalmente quais civis ouviram cada conversa. Reiterou que todos confessaram espontaneamente. Quanto a Andriel, afirmou que já o conhecia anteriormente, embora não tivesse notícia concreta de envolvimento dele em crime contra o patrimônio. Disse, porém, que já o havia abordado em outras situações, como em ocorrência relacionada a direção perigosa ou infração de trânsito. Sobre as mensagens relatadas pela mãe de Kauã, esclareceu que não se recorda de ter pessoalmente lido o conteúdo diretamente no celular, pois ela própria repassou as mensagens e os nomes aos policiais. Afirmou que diversos aparelhos telefônicos foram apreendidos. Quanto ao telefone encontrado na residência de Andriel, disse que, quando chegaram ao local, a casa estava aberta e com sinais de que alguém havia acabado de sair, havendo um aparelho conectado à tomada. O telefone foi apreendido e a testemunha acredita que pudesse pertencer a Andriel, mas não afirmou isso com certeza porque não verificou a titularidade do aparelho. Confirmou, por fim, que os policiais entraram na residência, onde não encontraram ninguém, e apreenderam o telefone que estava carregando”. O Policial Militar Arildo Rocha da Silva, em juízo, assim se manifestou: “(…) Narrou que participou das diligências relacionadas ao roubo ocorrido no dia 28 de janeiro, por volta das 19 horas, no Córrego dos Rodrigues, zona rural. Relatou que a equipe foi acionada por Natália, mãe de Kauã, a qual informou que o filho havia saído com sua motocicleta e deixado o aparelho celular em casa e que, ao visualizar o telefone, verificou que ele estaria planejando um roubo na zona rural juntamente com Andriel, envolvendo uma quantia de aproximadamente R$ 50.000,00. Disse que, diante da informação, iniciaram diligências para localizar Kauã e que, posteriormente, Natália voltou a ligar, informando que o filho havia retornado para casa. Afirmou que a equipe foi até a residência, abordou Kauã e encontrou com ele aproximadamente R$ 350,00. Segundo a testemunha, ao ser questionado, Kauã relatou que Andriel havia repassado a dinâmica de um roubo envolvendo aproximadamente R$ 50.000,00 e que ele, juntamente com Caio, Carlos Eduardo e João Victor, teria ido realizar o crime, enquanto Andriel não teria comparecido por possuir outro compromisso. Disse que, a partir dessas informações, foram procurar os demais envolvidos. Relatou que João Victor foi localizado em sua residência e informou que Andriel havia repassado a dinâmica do roubo e que, em data anterior, ele e Andriel já haviam ido ao local, mas não conseguiram efetuar a subtração. João Victor teria confirmado que, na data dos fatos, foram ele, Carlos Eduardo, Kauã e Caio. Afirmou que, posteriormente, foram à residência de Caio, o qual confirmou a dinâmica e relatou ter conseguido uma arma de fogo mediante a promessa de entregar R$ 1.000,00 caso o roubo fosse bem-sucedido, mas, como o grupo não conseguiu a quantia esperada, teria entregado apenas R$ 200,00. Disse que, depois, foram à casa de Carlos Eduardo, que confirmou ter sido chamado por João Victor para ir até a zona rural e relatou que estava portando arma de fogo e uma faca. Acrescentou que, em contato com a vítima Basílio, este informou que estava em sua residência com a esposa, já jantando, quando os autores arrombaram a casa. Basílio teria percebido aproximadamente quatro indivíduos, os quais mandaram que ele se deitasse, passaram a pisoteá-lo e ameaçá-lo, colocando uma arma em sua cabeça e uma faca em seu pescoço, enquanto exigiam dinheiro e o agrediam intensamente. Relatou que Maria, esposa de Basílio, informou ter presenciado as agressões contra o companheiro e que pediu aos autores que não o matassem, por ele ser idoso e estar doente, ocasião em que eles teriam respondido que, se ele era idoso e doente, já estava na hora de morrer. Sobre Diemerson, declarou que a equipe foi até o local onde ele estava e que ele informou que Caio havia entrado em contato, relatando a existência do roubo e pedindo uma arma emprestada, prometendo pagar R$ 1.000,00 caso conseguissem realizar o crime, mas que, ao final, teria recebido apenas R$ 200,00. Segundo a testemunha, Diemerson informou que a arma estava na residência de sua irmã, razão pela qual os policiais se deslocaram até o local e apreenderam a arma. Quanto à arma branca, afirmou que, segundo relato de Carlos Eduardo, ele próprio estava com a arma de fogo e com a faca. Disse ainda que, conforme as vítimas, antes de deixarem a residência, os autores amarraram Basílio e sua esposa, subtraíram aparelho celular e advertiram que não acionassem a polícia, sob ameaça de retornarem e matá-los. Relatou que, após os fatos, a equipe realizou uma visita às vítimas ainda naquela mesma semana e encontrou Basílio já residindo na área urbana de São João, em imóvel pertencente a Maria. Disse que Basílio contou ter ficado com muito medo de voltar a morar na zona rural, receando que os autores fossem soltos e retornassem para matá-los, embora permanecesse na cidade contra sua vontade, pois gostava de morar em seu imóvel rural. Questionado sobre a diligência relacionada a Diemerson, afirmou que o policial Jucian também integrava a equipe. Esclareceu que os policiais não entraram na residência de Diemerson, pois ele estava do lado de fora e informou que a arma se encontrava na casa de sua irmã. Disse que, na presença dela, foram até a residência e que ele próprio entrou e pegou a arma. Não se recordou de qual policial conversou primeiro com Diemerson, tampouco se Jucian perguntou a ele sobre eventual paradeiro de Davi. Afirmou que, na casa da irmã de Diemerson, recorda-se da presença dela e do próprio Diemerson, de modo que a irmã teria presenciado a apreensão da arma. Não se lembrou se Jucian manuseou o armamento após a apreensão, mas afirmou que a equipe retirou a munição da arma. Também não se recordou se Jucian portava algum invólucro específico para acondicionamento e preservação da cadeia de custódia. Esclareceu que a diligência em busca de Diemerson ocorreu antes do contato com Basílio na zona rural. Disse não se recordar de Basílio ter indicado conhecer Diemerson, acrescentando que não foi feita essa pergunta à vítima naquele momento e que Basílio apenas relatou que os autores chegaram à residência e mandaram que ele se deitasse. Não se recordou de Jucian ter recebido a quantia de R$ 200,00 durante as diligências, nem de ele ter conversado com a esposa de Diemerson. Afirmou que ele próprio também não conversou com a esposa de Diemerson nem recebeu dela qualquer bem ou objeto ilícito. Declarou que Diemerson confessou a ele o empréstimo da arma de fogo, mas que essa confissão não foi gravada nem formalizada em termo específico, tendo sido registrada no boletim de ocorrência e sustentada pela palavra dos policiais. Não se recordou da presença de civis ou familiares próximos no momento dessa conversa. Disse que a guarnição esteve em várias residências durante as diligências, inclusive nas casas dos autores. Não se recordou de eventual abordagem realizada por Jucian dentro da casa de Diemerson e negou que tenha ocorrido disparo de arma de fogo nas proximidades da residência, bem como negou que Diemerson tenha gritado por socorro ou que vizinhos tenham pedido para que a atuação policial cessasse. Disse que Diemerson permaneceu no quartel apenas pelo tempo necessário à elaboração do boletim de ocorrência e posterior apresentação à autoridade policial. Quanto à dinâmica na zona rural, afirmou que, a princípio, todos os envolvidos ingressaram na residência, não tendo recebido informação de que algum deles tivesse permanecido do lado de fora. Questionado sobre eventual busca pela arma branca, esclareceu que não foi pessoalmente ao local do crime na zona rural, embora todos os suspeitos tenham sido submetidos a busca durante as abordagens. Disse não se recordar se a faca foi encontrada com algum deles. Sobre o acionamento inicial, reiterou que a equipe foi procurada por Natália, mãe de Kauã. Afirmou que ela mostrou aos policiais conversas existentes no telefone, inclusive uma conversa com Andriel e outra com um número cuja identidade não soube recordar. Disse que, após o acionamento, iniciaram diligências na cidade para tentar localizar os envolvidos e que, em seguida, Natália avisou que Kauã havia retornado para casa. Segundo a testemunha, o primeiro indivíduo abordado confessou os fatos e informou quais pessoas haviam participado, motivo pelo qual a equipe passou a ir às residências dos demais, sendo que cada um forneceu informações acerca de sua participação. Relatou que, ao chegarem às residências, os policiais batiam no portão e eram atendidos pelos próprios envolvidos, os quais colaboraram com a equipe. Quanto a Andriel, afirmou que também foram até sua residência. Disse que inicialmente chamaram à porta, mas ninguém respondeu, apesar de a casa estar aberta, com portas e janelas abertas. Confirmou que ingressaram na residência em razão da situação de flagrante delito e que encontrou, pelo que se recorda, um aparelho celular, que foi apreendido. Esclareceu que o telefone não estava carregando, mas em cima de uma mesa, e que tinham ciência de que Andriel residia no imóvel. Afirmou que não verificaram especificamente a quem pertencia o aparelho e que não tentaram desbloqueá-lo, tendo efetuado a apreensão por saberem que Andriel morava naquela residência e era apontado como um dos envolvidos no roubo. Sobre as mensagens apresentadas por Natália, disse que foi possível identificar o número utilizado na conversa e que essa informação constaria do registro da ocorrência, acrescentando que havia fotografia associada ao contato. Afirmou que o aparelho celular foi apreendido e encaminhado. Quanto ao contato com as vítimas, declarou que elas relataram estar na residência quando ouviram o estrondo da porta e que, imediatamente, os autores mandaram que se deitassem, motivo pelo qual não teriam conseguido visualizá-los adequadamente. Acrescentou que Basílio contou que, depois de se deitar, foi pisoteado pelos autores e permaneceu sob ameaças durante toda a ação. Por fim, afirmou já ter abordado Andriel anteriormente, mas, como trabalhava havia pouco tempo em São João Evangelista, não possuía conhecimento concreto de eventual envolvimento anterior dele em crimes patrimoniais ou crimes violentos”. A testemunha Éder Luiz Carvalho Damasceno, em juízo, relatou o seguinte: “(...) Relatou que é proprietário da motocicleta Honda Start vermelha, ano 2024, placa SJI 7F53, e que, no dia 28 de janeiro, emprestou o veículo a João Victor. Disse que João Victor afirmou que utilizaria a motocicleta para buscar um dinheiro referente a serviço que havia realizado, sem informar onde iria. Afirmou que já tinha o costume de emprestar a motocicleta a João Victor e que nunca havia ocorrido qualquer problema anteriormente, acrescentando que João Victor também já lhe havia emprestado veículo em outras oportunidades. Relatou que João Victor devolveu a motocicleta quando já estava de noite, por volta das 20 horas ou um pouco antes, não sabendo precisar o horário. Disse que, posteriormente, deixou João Victor na Praça do Cruzeiro e acredita que no local também estavam Caio e Kauã, acrescentando que levou Kauã até a residência dele. Afirmou que, quando João Victor chegou para buscar a motocicleta, acredita que portava apenas o próprio capacete. Relatou que, durante a madrugada, policiais foram até sua residência e lhe informaram sobre a ocorrência de um roubo, dizendo que sua motocicleta teria sido utilizada nos fatos e perguntando se ele sabia de alguma coisa ou se havia recebido algum dinheiro. Respondeu aos policiais que não sabia de nada e que não havia recebido qualquer quantia. Disse conhecer Diemerson porque ele havia estudado com ele na escola, mas afirmou que não tinha conhecimento do envolvimento de Diemerson com o roubo, tendo tomado conhecimento de algo a respeito somente por intermédio da esposa dele, que teria comentado que havia ido ao quartel. Declarou que, quando João Victor foi buscar a motocicleta, não disse que iria buscar dinheiro armado e não portava arma de fogo. Afirmou também que João Victor não mencionou que passaria na residência de Diemerson, tampouco disse que estava vindo da casa dele, limitando-se a informar que iria buscar um dinheiro de serviço. Disse recordar que os policiais Luan, Jucian e Arildo foram até sua residência. Afirmou que Jucian não entrou em sua casa perguntando se Davi estaria escondido no local e que nenhum policial lhe apresentou informações sobre Diemerson, tampouco comentou que ele estaria envolvido no roubo. Informou que reside no bairro Rosário, na localidade José Pimenta. Por fim, reiterou que João Victor já havia solicitado a motocicleta emprestada em outras oportunidades, normalmente quando o próprio veículo dele apresentava algum defeito ou estava na oficina, ocasiões em que também chegou a levá-lo até o local, não havendo, até então, qualquer circunstância anormal relacionada aos empréstimos”. A testemunha José Marcos de Oliveira Santos, em juízo, relatou o seguinte: “(...) Relatou que conhece João Victor há aproximadamente cinco meses, exclusivamente em razão da convivência profissional, não o conhecendo pessoalmente antes disso. Disse que era encarregado de uma fábrica e precisava contratar funcionários, ocasião em que um de seus empregados indicou João Victor por considerá-lo muito trabalhador. Afirmou que João Victor sempre demonstrou bom comprometimento na fábrica, comparecia ao trabalho todos os dias e era um ótimo trabalhador. Relatou que João Victor possui companheira e filhos, acreditando que sejam dois, sendo o mais novo uma criança de aproximadamente dois ou três anos de idade. Disse que, pelas conversas mantidas no ambiente de trabalho, tinha conhecimento de que João Victor sustentava sua família, incluindo a companheira e os filhos, e ajudava muito sua mãe. Explicou que trabalhavam em uma fábrica de pré-moldados e construções e que João Victor exercia a função de masseiro, preparando massa, auxiliando na contagem de materiais e ficando disponível para ajudar em qualquer atividade necessária. Reiterou que João Victor era muito comprometido com o trabalho. Disse que João Victor lhe falou brevemente sobre sua família e mencionou que ajudava a mãe, tendo inclusive afirmado que já recusara propostas de trabalho fora da cidade porque cuidava dela e dos filhos. Afirmou não saber se a mãe de João Victor possui alguma doença grave ou problema específico de saúde, embora João Victor tivesse comentado, na época em que trabalhavam juntos, que ela enfrentava alguns problemas, sem especificar quais. Quanto aos fatos objeto do processo, declarou não possuir conhecimento sobre a participação de João Victor no roubo ocorrido na zona rural. Disse que tomou conhecimento apenas de uma postagem encaminhada por um amigo pelo WhatsApp acerca do ocorrido, mas não sabe efetivamente o que aconteceu. Reiterou que sua convivência com João Victor foi de aproximadamente cinco meses e exclusivamente profissional, tendo-o conhecido pela primeira vez quando o contratou para trabalhar. Questionado se, nesse período, João Victor alguma vez mencionou ser amigo ou conhecer Diemerson, afirmou que não. Acrescentou que acredita que Diemerson seja um rapaz que morava no Estrela, mas reiterou que João Victor nunca lhe comentou que o conhecesse. Por fim, esclareceu que, quando recebeu pelo WhatsApp a notícia sobre o roubo contra os idosos, não soube que João Victor estaria envolvido. Disse que a publicação não mencionava nomes, mas, segundo sua lembrança, fazia referência a aproximadamente sete pessoas que teriam tentado praticar um assalto para obter determinada quantia em dinheiro e mencionava uma possível agressão, embora não se recordasse com precisão do conteúdo, reiterando que, naquela ocasião, não sabia do suposto envolvimento de João Victor nos fatos”. A testemunha Alex Sandro da Costa Carvalho, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Narrou que conhece João Victor porque ele trabalhou para si durante bastante tempo, aproximadamente de um a dois anos. Explicou que, em sua atividade com madeira, necessita de trabalhadores para empilhar o material e colocá-lo em condições de ser arrastado pelo trator, transportado e posteriormente carregado no caminhão, sendo essa a atividade desempenhada por João Victor. Afirmou que João Victor era comprometido com o trabalho, descrevendo-o como trabalhador, companheiro, bom e firme. Disse que, durante o período em que trabalhou para ele, João Victor nunca lhe causou problemas. Afirmou também nunca ter ouvido falar de envolvimento de João Victor em alguma atividade ilícita no município. Relatou conhecer a família de João Victor, inclusive sua companheira e seu filho, que acredita possuir aproximadamente um ano de idade. Confirmou que João Victor era o responsável pelo sustento da família e que ele frequentemente comentava que a família dependia dele, sobretudo nos dias de pagamento, quando falava sobre a esposa e também sobre sua mãe, que possuiria algum problema de saúde. Disse não saber especificar qual seria o problema de saúde da mãe de João Victor, pois ele nunca lhe informou, mas afirmou que João Victor cuidava tanto da mãe quanto da esposa”. A testemunha Júlio César de Moura, em juízo, prestou o seguinte depoimento: “(...) Narrou que conhece João Victor há aproximadamente dez anos, em razão de trabalhos realizados conjuntamente na zona rural. Afirmou que João Victor já trabalhou com ele na roça e sempre foi trabalhador e comprometido com o serviço, não tendo nada a reclamar de sua conduta profissional e não o considerando desonesto. Disse ter conhecimento de que João Victor possui um filho recém-nascido. Questionado se João Victor seria o responsável por cuidar e sustentar sua família, seu filho e sua mãe, afirmou não poder prestar informações a esse respeito, pois desconhece tais circunstâncias”. A testemunha Alexandre Augusto Elian Luz, em juízo, prestou as seguintes declarações: “(...) Relatou que conhece Carlos Eduardo desde quando ele era criança, pois já conhecia sua mãe, e que Carlos presta serviços para ele como diarista em diversos imóveis nos quais necessita de trabalhadores. Afirmou que Carlos Eduardo sempre foi um bom funcionário, trabalhador e respeitoso, tendo prestado serviços em várias residências, inclusive na própria casa da testemunha. Disse que o conhece desde pequeno e que, até tomar conhecimento da situação objeto do processo, nunca havia tido qualquer problema relacionado à sua conduta. Afirmou nunca ter ouvido falar que Carlos Eduardo se envolvesse em confusões. Relatou que Carlos Eduardo é casado e que sua esposa atualmente trabalha para a testemunha. Por fim, declarou não conhecer qualquer circunstância que desabone a conduta de Carlos Eduardo perante a sociedade, afirmando que ficou surpreso ao tomar conhecimento de seu suposto envolvimento nos fatos”. A informante Maria Aparecida Queiroz de Souza, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Relatou que estava em sua residência quando dois policiais militares fardados chegaram ao local, por volta das 18 horas, procurando Diemerson. Disse que os policiais não apresentaram mandado judicial nem solicitaram autorização para ingressar na residência, tendo simplesmente entrado no imóvel. Afirmou que os agentes disseram que estavam procurando uma arma, embora, segundo ela, não soubesse de onde teria vindo essa informação e não houvesse arma na residência. Disse que os policiais não lhe perguntaram sobre o roubo nem sobre uma pessoa chamada Davi e que também não ouviu qualquer policial perguntar onde Davi estaria. Afirmou que, naquele dia, não presenciou conversa dos policiais com Diemerson, relatando apenas que eles entraram na residência dele e revistaram seus pertences. Disse que presenciou o momento em que os policiais levaram Diemerson e que lhe disseram que seria conduzido ao quartel apenas para responder a algumas perguntas, mas que acabou sendo preso. Afirmou que os policiais ameaçavam Diemerson e exigiam que ele desse conta de uma arma e de outras coisas que não soube especificar, embora, segundo ela, ele nada soubesse sobre arma. Relatou ter ouvido os policiais dizerem que Diemerson passaria a noite no quartel caso não encontrassem a arma. Disse que os policiais não fotografaram nem filmaram qualquer apreensão realizada dentro de sua residência e que nenhuma arma lhe foi apresentada no local. Afirmou não ter presenciado Diemerson confessar aos policiais que havia emprestado arma para alguém e não percebeu a utilização de câmera corporal pelos agentes. Relatou que acompanhou os policiais até outra residência, que identificou como sendo a casa de Ingrid, companheira de Diemerson, esclarecendo que não foram diretamente à residência da irmã dele. Disse que presenciou a entrada dos policiais na casa de Ingrid e que não viu autorização para o ingresso, afirmando que os agentes foram entrando e empurrando para acessar o interior do imóvel. Informou que não levou alimentos ou mantimentos para Diemerson no quartel enquanto ele esteve sob poder da polícia e que nenhuma autoridade policial lhe falou sobre eventual termo de confissão assinado por ele. Disse nunca ter ouvido que Diemerson tivesse recebido dinheiro de Caio ou Kauã e afirmou não ter visto qualquer quantia de R$ 200,00 com ele. Declarou que não encontrou nem viu em sua residência qualquer bem pertencente às vítimas do roubo, como cartões, dinheiro ou outros objetos. Afirmou não se recordar de Diemerson ter conversado com adolescentes naquele dia para combinar alguma coisa e declarou que ele não guardava arma de fogo dentro de casa, naquele dia ou em qualquer outra ocasião. Relatou que, quando chegaram à sua residência, os policiais estavam armados, mas apenas com as próprias armas na cintura, e que, ao deixarem o imóvel, saíram somente com essas mesmas armas, sem carregar qualquer outra arma de fogo. Disse não ter ouvido o policial Jucian perguntar ou pressionar Diemerson para informar onde Davi estaria escondido. Afirmou que os policiais permaneceram durante bastante tempo dentro de sua residência revirando os objetos, mas não realizaram, segundo se recorda, varredura na parte externa para localizar pessoas. Declarou que os agentes não retiraram de sua casa qualquer objeto, lícito ou ilícito. Disse também que, quando chegaram, os policiais não informaram que Diemerson seria suspeito de ter emprestado arma de fogo. Por fim, esclareceu que Ingrid é companheira de Diemerson e que a irmã dele se chama Paola, a qual reside em outro local, acrescentando não se recordar de Diemerson ter ido com os policiais até a residência da irmã ou indicado aos agentes onde ela morava”. A testemunha Maria Aparecida da Silva, em juízo, apresentou a seguinte narrativa dos fatos: “(...) Afirmou que não estava na residência com Diemerson no dia dos fatos e declarou não ter conhecimento de que Diemerson tivesse emprestado qualquer arma para a prática do roubo, esclarecendo que não possui conhecimento direto sobre os fatos, embora resida próximo à casa dele. Disse que não percebeu qualquer movimentação estranha na residência de Diemerson naquele dia. Relatou ter ficado sabendo posteriormente que os policiais foram à residência de Diemerson procurando uma arma. Afirmou não ter conhecimento de que o policial Jucian tivesse ido à residência para verificar se Diemerson sabia onde Davi estaria escondido. Disse, contudo, ter tomado conhecimento, por morar próximo à residência, de comentários de que os policiais estariam tentando pressionar Diemerson para que informasse onde Davi se encontrava, embora, segundo o que soube, Diemerson não soubesse. Relatou ter visto policiais circulando em uma rua abaixo de sua residência em dias próximos, mas afirmou não conhecê-los e não saber se Jucian havia ingressado anteriormente em residências de outros moradores procurando Davi. Afirmou saber que o policial Jucian entrou na residência de Diemerson naquele dia. Disse não ter conhecimento de disparo de arma de fogo dentro ou nas proximidades da residência e não saber se Jucian ou outro policial apreendeu no interior da casa de Diemerson alguma arma, dinheiro ou qualquer outro objeto ilícito. Também declarou não ter conhecimento de eventual tentativa dos policiais de render ou ameaçar Ingrid, esposa de Diemerson, no interior da residência. Quanto à situação pessoal de Diemerson, relatou que ele havia trabalhado com gás e, posteriormente, com carga. Disse que Diemerson e Ingrid possuem duas filhas menores e que ele era o provedor financeiro da residência. Afirmou que, após os fatos, manteve contato com Ingrid e tomou conhecimento de que ela vem enfrentando dificuldades financeiras para administrar a família e a própria vida. Relatou que a filha mais nova do casal possui anemia falciforme e afirmou que Ingrid, sozinha e sem a companhia do marido, não estaria conseguindo realizar adequadamente os cuidados necessários à manutenção da saúde da criança. Disse ter notícia de que a condição de saúde da filha teria se agravado um pouco após a prisão do pai. Por fim, afirmou não saber se Diemerson também é portador de anemia falciforme”. A testemunha Edna Batista Pereira, em juízo, disse que: “(...) Que conhece Diemerson em razão do trabalho, pois ele trabalhava na WM e ela trabalhava próximo ao local, tendo ambos mantido amizade mesmo depois que ele deixou aquele emprego. Afirmou que Diemerson era uma pessoa que trabalhava honestamente, cuidava muito da família e amava a esposa, descrevendo-o como homem trabalhador. Disse que nunca teve conhecimento ou ouviu comentários de que Diemerson portasse arma de fogo ou praticasse roubos contra idosos, reiterando que o conhecia como homem trabalhador e dedicado à família. Relatou que Diemerson possui duas filhas com Ingrid e que a filha mais nova é portadora de anemia falciforme. Disse que Diemerson acompanhava a esposa nos cuidados e no tratamento da filha, inclusive quando eram necessárias viagens a Belo Horizonte. Quanto à possibilidade de Diemerson também possuir anemia falciforme, afirmou acreditar que não, embora nunca tenha conversado detalhadamente com ele sobre isso. Disse ter tomado conhecimento de que policiais teriam ingressado na residência de Ingrid e relatou que Ingrid lhe contou que o policial Jucian teria rendido ela e as crianças para tentar obter informação sobre onde Davi estaria escondido. Afirmou que desconhecia eventual amizade ou ligação de Diemerson com Davi e que nunca o havia visto acompanhado daquela turma. Questionada sobre os fatos objeto do processo, declarou não ter conhecimento de que Diemerson estivesse envolvido no roubo ocorrido na zona rural, no qual idosos teriam sido rendidos mediante violência. Afirmou também não ter conhecimento de que Diemerson tivesse emprestado uma arma de fogo mediante promessa de receber R$ 1.000,00 para que fosse utilizada na prática desse roubo. Reiterou que, pelo que conhecia dele, Diemerson era homem trabalhador e que buscava seu sustento por meio do trabalho. Por fim, disse ter tomado conhecimento de que Diemerson foi levado ao quartel para ser preso, mas afirmou não ter conhecimento de que, no quartel, algum policial tivesse apresentado ou atribuído a ele a propriedade da arma de fogo relacionada aos fatos”. A testemunha Marcos André Silva Santos, em juízo, narrou o seguinte: “(...) Afirmou não possuir conhecimento direto sobre o roubo praticado contra os idosos. Relatou que mora no mesmo bairro de Diemerson e declarou não ter conhecimento de qualquer movimentação envolvendo policiais na residência dele no dia dos fatos. Questionado especificamente acerca da arma de fogo relacionada ao crime, afirmou não ter ficado sabendo que Diemerson tivesse emprestado arma de fogo para ser empregada na prática do roubo. Disse conhecer Diemerson desde a infância, por residirem próximos, descrevendo-o como trabalhador, honesto e pessoa que considera muito. Afirmou que, durante todo o período em que o conhece, nunca viu Diemerson envolvido com criminalidade e nunca o viu ser alvo de abordagem policial em razão de residir no bairro Estrela Dalva. Declarou ainda que nunca viu Diemerson emprestar ou fornecer arma de fogo ou outros meios materiais destinados à prática de crimes no bairro ou na cidade. Relatou que, ao longo dos anos, viu Diemerson trabalhar com carga, gás e como pedreiro. Disse que Diemerson possui filhos menores e que sua filha mais nova é portadora de anemia falciforme. Afirmou que Diemerson era responsável pelo sustento financeiro da família e que Ingrid, sua companheira, vem enfrentando muitas dificuldades para prosseguir com o tratamento da filha portadora da doença. Por fim, declarou não ter conhecimento de que o próprio Diemerson também seja portador de anemia falciforme”. A informante Ingrid Jesus Juscelino, em juízo, apresentou a seguinte versão dos fatos: “(...) Narrou que possui 25 anos de idade, é dona de casa e esposa de Diemerson, com quem mantém relacionamento há sete anos. Afirmou que estava em sua residência no dia dos fatos e relatou que os policiais ingressaram no imóvel à procura de Davi, sem que ela ou Diemerson tivessem autorizado a entrada. Segundo declarou, inicialmente os policiais queriam saber onde Davi estava e, como Diemerson não soube informar, passaram a ameaçá-lo e pressioná-lo para que falasse sobre uma arma, dizendo que, se ele não informasse onde Davi estava, iriam levá-lo. Explicou que Diemerson e Davi eram vizinhos. Afirmou que nenhuma irmã de Diemerson residia naquele bairro e que os policiais não o levaram até a residência de sua irmã para buscar ou apreender qualquer arma de fogo. Declarou não ter levado a quantia de R$ 200,00 ao quartel para entregá-la ao policial Jucian e afirmou que nenhum policial apreendeu R$ 200,00 dentro de sua residência. Disse que, no momento em que os policiais chegaram, ela e Diemerson estavam no beco assando milho. Afirmou não ter visto Diemerson, em qualquer momento daquele dia, conversando com adolescentes para planejar a prática de crime contra idosos. Declarou também não ter visto Diemerson trocar mensagens de WhatsApp com adolescentes ou com qualquer outro homem para planejar o empréstimo de arma de fogo destinada à prática de roubo. Disse que nenhuma motocicleta estranha esteve em sua residência no dia dos fatos. Relatou que Diemerson foi preso por volta das 18 horas e afirmou que, depois da prisão, nenhuma motocicleta retornou à sua residência para entregar ou devolver arma de fogo, assim como nenhuma motocicleta retornou ao local para entregar qualquer quantia em dinheiro proveniente da atividade criminosa. Disse ter conhecimento de comentários de moradores do bairro de que policiais vinham rondando a região à procura de Davi, perguntando onde ele estava e chegando a ingressar em residências. Relatou que possui uma filha com Diemerson, presente na audiência, portadora de anemia falciforme, e que, desde a prisão do marido, o tratamento da criança se tornou muito difícil e complicado, não conseguindo manter adequadamente as viagens a Belo Horizonte, consultas médicas e pagamento dos exames necessários. Afirmou que Diemerson também possui o traço da anemia falciforme. Questionada especificamente acerca da existência e posse de arma de fogo, declarou nunca ter visto qualquer arma de fogo em sua residência antes dos fatos e que, posteriormente, nenhuma arma de fogo foi levada ou entregue por qualquer pessoa no imóvel. Disse que está com Diemerson há aproximadamente sete anos e que, durante esse período, nunca havia ocorrido busca policial ou situação semelhante em sua residência. Afirmou ainda não conhecer as demais pessoas que se encontram presas juntamente com Diemerson. Por fim, esclareceu que, no momento em que os policiais estiveram em sua residência, encontravam-se no local ela e suas filhas, enquanto a mãe de Diemerson não estava na casa, pois reside ao lado”. A testemunha Renilson Gabriel de Moraes Silva, em juízo, prestou as seguintes declarações: “(...) Narrou que estava em sua residência no dia em que os policiais foram à casa de Diemerson. Questionado sobre as circunstâncias relacionadas à diligência policial, afirmou não ter visto nem possuir conhecimento de que os policiais tenham ido à residência de Diemerson procurando Davi ou buscando saber se Diemerson conhecia o paradeiro dele. Por fim, declarou não possuir conhecimento sobre os fatos objeto do processo, não apresentando informações acerca do roubo contra os idosos, da participação de adolescentes ou da posse, fornecimento ou emprego de arma de fogo”. O acusado DIEMERSON SOUZA SANTOS, em juízo, negou a autoria dos fatos, alegando que: “(...) Quanto aos fatos, declarou saber que está sendo acusado de participação em um roubo, porém negou a prática do delito e afirmou não ter conhecimento sobre o roubo. Questionado acerca da arma de fogo, declarou não possuir uma garrucha calibre .32 e negou ter emprestado qualquer arma a alguém, inclusive para a prática do roubo, afirmando também desconhecer quem teria cometido o crime. Disse não saber por qual razão estaria sendo acusado e afirmou não possuir inimigos nem estar sendo perseguido. Relatou que, no momento da abordagem policial, encontrava-se em um beco próximo de sua residência, ocasião em que os policiais chegaram e ingressaram em sua casa. Segundo afirmou, os agentes perguntaram se conhecia Davi e, diante de sua negativa, começaram a pressioná-lo. Disse que, posteriormente, os policiais mencionaram a ocorrência de um roubo e afirmaram que outros indivíduos teriam dito que ele havia emprestado a arma utilizada, após o que foi conduzido ao quartel. Afirmou não ter indicado aos policiais o local onde se encontrava qualquer arma de fogo e disse não conhecer Davi, afirmando nunca ter estado com ele. Relatou que os policiais ingressaram tanto em sua residência quanto na casa de sua mãe e declarou que nenhuma arma de fogo foi encontrada nesses imóveis. Questionado sobre a arma apreendida mencionada nos autos, negou que ela lhe pertencesse. Disse que apenas ouviu falar dos adolescentes Kauã e Caio, mas afirmou não conhecer Andriel nem João Victor. Declarou ainda que nenhum valor em dinheiro foi apreendido em seu poder e que não entregou qualquer quantia aos policiais. Relatou ter sofrido pressão policial, afirmando que, na delegacia, os agentes disseram que, caso não informasse onde Davi estava, seria preso em razão do roubo. Disse que continuou afirmando desconhecer o paradeiro de Davi. Acrescentou que ele e os demais envolvidos foram levados a uma sala para colher o depoimento das vítimas e que, nesse local, segundo sua versão, os policiais passaram a agredir os outros indivíduos, chegando a colocar uma arma destravada na cabeça de João Victor, exigindo que falassem sobre a arma e o roubo. Questionado especificamente acerca da arma supostamente utilizada no roubo, afirmou não saber qual teria sido utilizada e desconhecer eventual realização de perícia destinada a identificá-la. Declarou que não esteve no local do roubo em nenhum momento, afirmando que, no horário dos fatos, estava jogando sinuca. Disse não ter visto, na delegacia, qualquer outra arma além daquela que teria sido apreendida na residência de sua irmã. Afirmou que a arma mencionada pelos policiais não esteve, segundo seu conhecimento, relacionada a qualquer outro contexto. Reiterou que a pressão policial inicialmente tinha por objetivo fazê-lo informar onde Davi se encontrava e que, somente posteriormente, os agentes passaram a mencionar a arma. Confirmou que presenciou o momento em que uma arma de fogo foi apreendida na residência de sua irmã, mas afirmou não saber a quem ela pertencia. Por fim, negou ter participado do roubo e reiterou que a arma apreendida na residência de sua irmã não possuía qualquer relação com o referido crime”. De igual modo, o acusado JOÃO VICTOR PEREIRA BRANDÃO, em juízo, confessou parcialmente autoria dos fatos, relatando o seguinte: “(...) Quanto aos fatos, negou ter ingressado na residência dos dois idosos em qualquer momento e afirmou não ter mantido qualquer contato com as vítimas. Questionado acerca das armas relacionadas ao delito, declarou que não portava arma de fogo nem arma branca e que sequer sabia da existência de arma de fogo ou faca envolvida nos fatos, acrescentando que não chegou a visualizar nenhuma dessas armas. Em relação à violência praticada contra as vítimas, negou ter agredido os idosos em qualquer momento. Afirmou que permaneceu durante todo o tempo do lado de fora da residência, junto à porteira, na estrada, não tendo ingressado no terreno nem no interior da casa. Por fim, declarou que, antes de ser preso, exercia atividade lícita e trabalhava havia algum tempo em uma fábrica de bloquetes”. Por sua vez, o acusado CARLOS EDUARDO LINHARES DA SILVA, em juízo, confessou parcialmente a autoria dos fatos, alegando que: “(...) Quanto aos fatos, admitiu ter participado da ação e ingressado na residência, afirmando que sua participação consistiu em procurar o dinheiro no interior da casa. Questionado sobre o emprego de armas, declarou que não portou nem utilizou arma de fogo ou faca, afirmando também que não viu qualquer pessoa portando ou utilizando arma de fogo ou arma branca. Relatou que, após ser abordado, teria sofrido coação por parte dos policiais, afirmando que foi agredido para admitir condutas que não praticou e atribuindo as agressões aos policiais Jucian e Oliveira. Disse que a violência teria começado desde o momento em que foi abordado dentro de sua residência, estando sua esposa presente, e afirmou que outros indivíduos presos também poderiam testemunhar os fatos. Declarou que, em razão das agressões, teve de afirmar coisas que não havia feito. Segundo sua versão, no quartel, os policiais teriam colocado uma arma na cabeça de um dos envolvidos e exigido que declarassem que haviam agredido os idosos, revirado a residência e proferido ameaças contra as vítimas. Afirmou ainda que os policiais os agrediram e ameaçaram suas famílias caso revelassem as supostas violências sofridas. Ao final, reiterou que ingressou na residência onde ocorreram os fatos, mas negou qualquer atuação direta contra os idosos, afirmando que sua participação se limitou a procurar o dinheiro dentro da casa”. Por fim, o acusado ANDRIEL HENRIQUE NUNES DE SOUZA COSTA, em juízo, negou a autoria dos fatos, conforme se observa a seguir: “(...) Quanto aos fatos, negou integralmente a imputação e afirmou não ter participado do ocorrido. Relatou que, no dia dos fatos, soube que João Victor estava no quartel quando a esposa deste lhe telefonou dizendo que ele estaria sendo agredido e que os policiais haviam mencionado o nome de Andriel e afirmado que iriam procurá-lo. Disse que, naquele momento, não estava em casa, pois estava trabalhando como barbeiro em um salão, e orientou a mulher de João Victor a procurar o advogado dele. Informou que dividia a residência com outros dois amigos e que um deles posteriormente lhe comunicou que a porta da casa havia sido arrombada e o imóvel estava todo revirado. Segundo afirmou, o celular de um dos amigos que residia no local havia desaparecido, objetos estavam jogados no chão, seu guarda-roupa havia sido revirado, suas roupas estavam espalhadas e algumas teriam sido cortadas com faca, além de objetos de valor terem sido quebrados. Diante disso, afirmou ter procurado um advogado para compreender o que estava acontecendo e, após ser informado dos fatos pelo profissional, compareceu espontaneamente à delegacia, ocasião em que o delegado lhe esclareceu as acusações. Quanto às duas vítimas idosas, declarou que as conhecia apenas de quando era muito pequeno, pois havia muito tempo que não morava na zona rural, e afirmou que não mantinha contato com elas nem possuía informações a respeito delas. Em seu interrogatório, portanto, negou qualquer participação no roubo, não admitindo ter planejado ou executado a subtração, atuado em concurso com os demais acusados ou adolescentes, restringido a liberdade das vítimas, utilizado arma de fogo ou arma branca, ou praticado qualquer ato relacionado à posse ou ao fornecimento de arma de fogo”. Pois bem. Como se depreende dos autos, o primeiro fato imputado aos acusados refere-se à subtração de valores e bens pertencentes às vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, mediante grave ameaça e violência, praticadas por diversos agentes, com emprego de arma de fogo e arma branca, além da restrição da liberdade dos ofendidos. Considerando que a responsabilidade penal é subjetiva e exige a demonstração concreta da conduta atribuída a cada acusado, a análise da prova será realizada com a necessária individualização das condutas, sem prejuízo do exame conjunto dos elementos produzidos no mesmo contexto fático, especialmente porque a imputação descreve atuação conjunta, unidade de desígnios e divisão de tarefas entre os envolvidos. A materialidade delitiva encontra respaldo nos registros da ocorrência, autos de apreensão, termos de restituição, laudos periciais e demais documentos juntados aos autos, especialmente aqueles relativos à apreensão e à eficiência da arma de fogo posteriormente localizada, além da prova oral produzida durante a investigação e sob o crivo do contraditório judicial. A dinâmica do delito, por sua vez, restou suficientemente esclarecida pelos relatos das vítimas, os quais se mostram convergentes quanto aos aspectos essenciais da empreitada criminosa. A vítima Basílio relatou que quatro indivíduos encapuzados ingressaram em sua residência no período noturno e passaram a exigir a entrega de dinheiro. Narrou que os agentes estavam armados, utilizando arma de fogo e facas, e que foi submetido a agressões físicas enquanto insistiam na existência de determinada quantia no imóvel. Confirmou, ainda, que ele e Maria do Socorro tiveram a liberdade restringida durante a ação, permanecendo sob o domínio dos autores enquanto estes procuravam valores e outros bens no interior da residência. Basílio esclareceu que não conseguiu reconhecer os autores, justamente porque os indivíduos estavam com os rostos encobertos, tendo tomado conhecimento de suas identidades posteriormente, no decorrer das diligências policiais. Tal circunstância, contudo, não retira força probatória de seu relato quanto à materialidade e à dinâmica do delito, uma vez que a vítima foi firme ao descrever a quantidade de executores, a forma de ingresso no imóvel, as ameaças sofridas, as agressões, o emprego das armas e a efetiva subtração patrimonial. Além disso, vale destacar o fato de Basílio ter confirmado que os agentes procuravam especificamente por dinheiro, circunstância compatível com os demais elementos que indicam conhecimento prévio acerca de valores supostamente existentes na residência. Seu depoimento, portanto, não apenas comprova a ocorrência da subtração mediante violência e grave ameaça, mas também revela que a ação não foi casual ou improvisada, havendo prévio direcionamento dos agentes àquele imóvel em busca de determinada quantia. A vítima Maria do Socorro, em depoimento trasladado aos presentes autos como prova emprestada, apresentou narrativa substancialmente convergente. Relatou que os agentes chegaram ao imóvel e passaram imediatamente a perguntar pelo dinheiro, afirmando que “batiam muito” em Basílio enquanto exigiam a entrega dos valores. Esclareceu que quatro indivíduos ingressaram na residência e que estavam munidos de arma de fogo e duas facas, sendo uma delas retirada da própria cozinha do imóvel. Maria do Socorro confirmou, ainda, que as vítimas foram amarradas e colocadas sob controle dos agentes, permanecendo com a liberdade restringida durante a ação e após a saída dos autores. Relatou também a utilização da arma de fogo para intimidá-los e a subtração de dinheiro e outros bens existentes na residência. Referiu, inclusive, que, pelas características físicas dos executores, lhe pareceu que dois deles seriam adolescentes, dado que se harmoniza com os elementos posteriormente colhidos acerca da participação de Kauã e Caio. Os depoimentos de Basílio e Maria do Socorro, portanto, apresentam convergência relevante sobre os pontos centrais do fato: quatro pessoas ingressaram na residência; os agentes procuravam especificamente por dinheiro; houve violência contra Basílio; foram utilizadas arma de fogo e facas; as vítimas tiveram a liberdade restringida; e houve efetiva subtração de valores e bens. É certo que as vítimas não identificaram pessoalmente os executores. Tal circunstância, porém, encontra explicação objetiva na própria forma de execução do delito, pois os agentes estavam encapuzados. A autoria, por conseguinte, não pode ser aferida exclusivamente a partir de reconhecimento visual, devendo ser extraída do conjunto dos elementos colhidos durante as diligências subsequentes. Nesse ponto, assume relevância o depoimento de Natália de Assis Silva, genitora de Kauã. Conforme relatou, antes mesmo da intervenção policial visualizou no aparelho utilizado pelo filho conversas relacionadas aos fatos, inclusive diálogo mantido com Andriel no qual havia referência à quantia de “50 mil”. Diante do conteúdo das mensagens e da suspeita quanto ao envolvimento do adolescente, procurou a Polícia Militar e comunicou o ocorrido. A informação fornecida por Natália constituiu um dos pontos iniciais das diligências, mas não permaneceu isolada. Segundo a prova oral, Kauã retornou posteriormente à residência e foi localizado pelos policiais, ocasião em que parte do numerário relacionado ao roubo foi encontrada em seu poder e ele passou a prestar informações acerca da participação dos demais envolvidos. O policial militar Jucian descreveu de forma detalhada a sequência das diligências. Relatou que, após o contato inicial com Natália e a localização de Kauã, foram obtidas informações acerca da participação de outras pessoas na empreitada criminosa. Segundo a testemunha, o adolescente apontou Andriel como pessoa que possuía informações acerca da vítima e da existência de dinheiro na residência, além de indicar os demais integrantes envolvidos na execução. O referido agente público esclareceu, ainda, que as diligências prosseguiram com a localização de outros participantes, cujas declarações permitiram reconstruir a divisão de tarefas. Segundo relatado, Carlos Eduardo foi apontado como um dos executores diretos do roubo, João Victor também teve sua participação revelada no decorrer das diligências, enquanto Caio informou que a arma de fogo utilizada na ação havia sido obtida junto a Diemerson. Ainda conforme o policial, após a informação relativa à arma, Diemerson foi localizado e teria admitido saber da finalidade para a qual o artefato seria utilizado, indicando posteriormente o local onde se encontrava a garrucha calibre .32. O armamento foi efetivamente localizado e apreendido, circunstância que fornece elemento objetivo de corroboração à narrativa acerca de sua utilização na empreitada criminosa. Em consonância com os demais relatos, o policial Arildo Rocha da Silva confirmou que as diligências se desenvolveram sucessivamente a partir das informações prestadas pelos envolvidos e que João Victor relatou circunstâncias relacionadas à preparação do delito, inclusive que Andriel havia repassado informações acerca da dinâmica do roubo e que ambos já haviam se dirigido anteriormente à região. Arildo confirmou, igualmente, que Caio apontou Diemerson como responsável pelo fornecimento da arma utilizada durante o roubo, informação que antecedeu a localização do acusado e a posterior apreensão da garrucha. Embora existam divergências pontuais entre os policiais acerca de aspectos periféricos das diligências, tais como a exata posição de determinados objetos ou circunstâncias secundárias das buscas, seus relatos são convergentes quanto ao núcleo dos fatos relevantes para a apuração da autoria. A prova produzida pela Defesa também deve ser considerada. As testemunhas Maria Aparecida Queiroz de Souza e Ingrid, vinculadas à situação de Diemerson, negaram ter presenciado confissão espontânea ou entrega voluntária da arma nos moldes narrados pelos policiais e apresentaram versão diversa acerca das buscas realizadas. Essas declarações, todavia, não afastam os demais elementos objetivos constantes dos autos, sobretudo a indicação anterior de Diemerson por Caio como fornecedor do artefato, a efetiva localização da arma no curso das diligências e os depoimentos convergentes dos agentes que participaram da ocorrência. De igual modo, não se ignora que Basílio, em juízo, afirmou não saber quem teria fornecido a arma e manifestou dúvida quanto à afirmação de que Andriel fosse o principal responsável pela empreitada. Tais declarações, contudo, devem ser compreendidas dentro dos limites do conhecimento pessoal da vítima. Basílio presenciou a execução do roubo, mas não participou dos atos preparatórios nem acompanhou as diligências investigativas, razão pela qual sua impossibilidade de atribuir funções específicas aos agentes não contradiz, por si só, as provas relativas à preparação do delito. O conjunto probatório, portanto, apresenta duas vertentes que se complementam. De um lado, os relatos de Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais demonstram, de forma segura, a dinâmica da ação criminosa, especialmente a atuação de quatro executores, a procura direcionada por dinheiro, o emprego de violência e grave ameaça, a utilização de arma de fogo e facas, a restrição da liberdade das vítimas e a efetiva subtração patrimonial. De outro, as diligências subsequentes, as informações prestadas pelos envolvidos, a recuperação de parte dos valores e a apreensão da arma de fogo fornecem elementos relevantes para a identificação dos participantes e para a definição da contribuição atribuída a cada um. Nesse cenário, embora as vítimas não tenham conseguido reconhecer os executores em razão de estarem encapuzados, a autoria não se sustenta em elemento isolado, mas no encadeamento dos diversos elementos produzidos nos autos, os quais devem ser analisados conjuntamente e com a necessária individualização das condutas. Quanto ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, embora não haja prova de que tenha ingressado pessoalmente na residência das vítimas no momento da execução, o conjunto probatório evidencia contribuição antecedente relevante para a prática do delito. Com efeito, Natália de Assis Silva relatou ter visualizado conversa mantida entre Kauã e Andriel na qual havia referência à quantia de “50 mil”, elemento que, considerado em conjunto com as demais provas, revela conhecimento prévio acerca da existência de expressiva quantia em dinheiro relacionada à vítima. Posteriormente, segundo os policiais ouvidos em juízo, os próprios envolvidos passaram a fornecer informações convergentes no sentido de que Andriel havia repassado dados sobre Basílio, a localização da residência e a suposta existência do numerário. O policial Arildo Rocha da Silva relatou, inclusive, que João Victor afirmou que Andriel havia repassado a dinâmica do roubo e que ambos já haviam se dirigido anteriormente ao local, enquanto Caio também teria indicado que a informação acerca da existência do dinheiro partira de Andriel. Tais elementos se harmonizam com a própria dinâmica narrada pelas vítimas, segundo as quais os agentes, ao ingressarem no imóvel, procuravam especificamente por dinheiro, em contexto compatível com a informação previamente difundida acerca da existência de aproximadamente R$ 50.000,00. É certo que Basílio, em juízo, afirmou não saber quem teria planejado o delito e manifestou dúvida quanto à afirmação de que Andriel seria o principal responsável pela empreitada. Tal circunstância, contudo, não enfraquece de forma substancial os demais elementos, uma vez que a vítima não participou dos atos preparatórios e sequer possuía condições de conhecer quem havia fornecido previamente as informações utilizadas pelos executores. A ausência de Andriel no local da execução, portanto, não afasta sua responsabilidade penal. Nos termos do art. 29 do Código Penal, responde pelo delito aquele que, de qualquer modo, concorre para sua prática, desde que demonstrada contribuição causal e adesão subjetiva ao propósito criminoso. No caso, o fornecimento de informações específicas acerca da vítima, do local e da existência de expressiva quantia em dinheiro não representa colaboração meramente episódica, mas contribuição diretamente relacionada à preparação e viabilização da empreitada. Por essa mesma razão, não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento da participação de menor importância. A causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal pressupõe contribuição secundária e de reduzida relevância para a realização do delito, hipótese que não se compatibiliza com o fornecimento de informações essenciais à escolha da vítima e à preparação da ação criminosa. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento da cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal. A referida hipótese pressupõe que o concorrente tenha aderido subjetivamente à prática de delito menos grave do que aquele efetivamente cometido pelos demais agentes. No caso, contudo, os elementos probatórios não revelam que Andriel tenha limitado sua adesão a infração de menor gravidade. Ao contrário, sua contribuição esteve direcionada à própria prática do roubo, mediante o fornecimento de informações acerca da vítima, da localização da residência e da existência de expressiva quantia em dinheiro, além do recrutamento e contato prévio com integrantes do grupo. O art. 29, § 2º, do Código Penal somente incide quando demonstrada efetiva divergência entre o delito ao qual o agente aderiu e aquele concretamente praticado pelos demais participantes. Na hipótese, a própria forma como a empreitada foi articulada revela que a subtração seria realizada mediante atuação conjunta de diversos agentes, no interior de residência ocupada, com o propósito de obter elevada quantia que se acreditava estar em poder das vítimas. Não há, portanto, elemento concreto que indique que Andriel tivesse aderido a qualquer outra infração de menor gravidade. Com efeito, o modo de execução descrito nos autos, envolvendo invasão de residência, pluralidade de agentes, submissão física das vítimas e busca direcionada por elevada quantia em dinheiro, mostra-se compatível com a gravidade da empreitada previamente ajustada, não se evidenciando excesso autônomo dos executores apto a romper o vínculo subjetivo de Andriel com o resultado praticado. Assim, ausente demonstração de adesão a delito menos grave ou de ruptura do plano criminoso durante a execução, fica afastada a incidência do art. 29, § 2º, do Código Penal. Quanto ao acusado Carlos Eduardo Linhares da Silva, a prova revela atuação direta na fase executória do roubo. Conforme se extrai das diligências realizadas logo após os fatos e dos depoimentos policiais produzidos em juízo, Carlos foi apontado como um dos indivíduos que participaram da invasão da residência e da submissão das vítimas. Sua vinculação aos fatos surgiu de forma sucessiva durante a identificação dos envolvidos, no mesmo contexto em que foram recuperados valores e obtidas informações acerca da divisão de tarefas entre os integrantes do grupo. A atuação atribuída a Carlos guarda correspondência com a dinâmica descrita por Basílio e Maria do Socorro, que foram firmes ao afirmar que quatro indivíduos ingressaram na residência, todos inseridos na mesma ação criminosa, submetendo as vítimas mediante violência, grave ameaça e uso de armas enquanto procuravam pelo dinheiro. Não se desconhece a divergência apontada pela Defesa quanto à origem e ao destino da faca utilizada durante a ação. A discrepância, contudo, recai sobre aspecto periférico, não atingindo o núcleo convergente da prova oral quanto ao efetivo emprego de arma branca durante o roubo. Com efeito, Basílio e Maria do Socorro foram firmes quanto à utilização de facas durante a ação, tendo esta última esclarecido, inclusive, que uma delas foi retirada da própria cozinha da residência. Assim, eventual divergência acerca da procedência do instrumento ou de seu destino após os fatos não é suficiente para infirmar a prova de seu efetivo emprego na submissão das vítimas. A ausência de apreensão ou perícia da faca, por sua vez, não afasta a incidência da causa de aumento quando seu emprego se encontra suficientemente demonstrado por outros elementos de prova, como ocorre no caso. Não se verifica, assim, elemento apto a afastar a participação de Carlos na empreitada, tampouco a incidência da majorante relativa ao emprego de arma branca. Ao revés, o conjunto probatório demonstra sua adesão consciente à execução material do roubo, sendo desnecessária, para fins de reconhecimento da coautoria, a individualização de cada ato de ameaça, agressão ou subtração, desde que comprovado que os agentes atuaram em unidade de desígnios e divisão de tarefas. Quanto ao acusado João Victor Pereira Brandão, igualmente se mostram presentes elementos suficientes para demonstrar sua participação consciente na ação criminosa. Segundo os depoimentos policiais, João Victor forneceu informações acerca da preparação e da dinâmica do roubo, sendo apontado como integrante do grupo responsável pela empreitada. Conforme relatado por Arildo, o próprio acusado teria mencionado que Andriel havia repassado informações sobre o local e que ambos já haviam se dirigido anteriormente à região, circunstância que demonstra conhecimento prévio da ação e afasta a hipótese de envolvimento meramente ocasional. A prova, portanto, não revela atuação periférica ou de reduzida importância. Ao contrário, indica participação inserida no contexto de preparação e execução do crime, com prévia ciência do propósito patrimonial e adesão ao plano criminoso. Por conseguinte, também não merece acolhimento o pedido defensivo de reconhecimento da participação de menor importância. A contribuição atribuída a João não se mostra acessória ou dispensável, mas integrada à própria preparação e execução da empreitada, inexistindo fundamento para incidência do art. 29, § 1º, do Código Penal. Quanto ao acusado Diemerson Souza Santos, sua contribuição apresenta natureza diversa, relacionada ao fornecimento da arma de fogo utilizada na ação criminosa. Conforme relatado pelos policiais Jucian e Arildo, Caio informou que a garrucha empregada no roubo havia sido obtida junto a Diemerson mediante promessa de pagamento. A partir dessa informação, o acusado foi localizado e, segundo os agentes, admitiu ter disponibilizado o artefato sabendo da finalidade para a qual seria utilizado, indicando posteriormente o local em que a arma se encontrava. A versão policial encontra corroboração objetiva na própria apreensão da garrucha calibre .32, posteriormente submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência (ID. 10623340648). Há, portanto, correspondência entre a informação previamente fornecida acerca da origem da arma, a localização do acusado, a indicação do artefato e sua efetiva apreensão. Não se ignora que Diemerson negou adesão ao roubo e que as testemunhas defensivas apresentaram versão diversa acerca das circunstâncias envolvendo a arma. A Defesa sustenta, ainda, que os elementos que o vinculam à empreitada teriam origem predominantemente inquisitorial, especialmente nas declarações prestadas pelos demais envolvidos durante as diligências policiais. A alegação, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora as informações iniciais acerca do fornecimento da arma tenham surgido durante a investigação, elas não permaneceram isoladas. Os policiais Jucian e Arildo foram ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e relataram as diligências das quais participaram diretamente, inclusive a localização de Diemerson, a indicação do local em que se encontrava o armamento e sua posterior apreensão. A efetiva localização da garrucha no local indicado constitui, ademais, elemento objetivo de corroboração da narrativa apresentada pelos agentes. Não se está, portanto, diante de responsabilização fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, vedação contida no art. 155 do Código de Processo Penal, mas de elementos posteriormente corroborados pela prova produzida em juízo e por dados objetivos constantes dos autos. Também não se verifica participação de menor importância. Demonstrado que Diemerson disponibilizou conscientemente a arma de fogo destinada à prática do roubo, sua contribuição não pode ser considerada secundária ou de reduzida relevância, pois o artefato foi diretamente empregado na grave ameaça exercida contra as vítimas durante a execução da empreitada criminosa. Desse modo, embora as condutas dos acusados tenham ocorrido em momentos e funções distintas, o conjunto probatório evidencia atuação coordenada, unidade de desígnios e divisão de tarefas. Andriel contribuiu para a preparação da ação mediante o fornecimento de informações, Carlos Eduardo e João Victor integraram a execução da empreitada criminosa, enquanto Diemerson forneceu a arma de fogo utilizada para intimidar as vítimas. A circunstância de nem todos os agentes terem ingressado no imóvel ou praticado pessoalmente os atos de violência não impede a responsabilização pelo resultado comum, desde que demonstrada a adesão consciente ao propósito criminoso e a contribuição causal de cada participante. No tocante à causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, restou suficientemente demonstrado o concurso de pessoas. As próprias vítimas relataram a presença de quatro executores no interior da residência, ao passo que os demais elementos evidenciam a contribuição de outros agentes para a empreitada criminosa, ainda que em momentos anteriores à execução. A atuação conjunta, com divisão de tarefas e convergência de vontades, encontra-se suficientemente comprovada. Diante desse conjunto probatório, restaram suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a contribuição consciente de Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, Carlos Eduardo Linhares da Silva, João Victor Pereira Brandão e Diemerson Souza Santos para a prática dos roubos perpetrados contra Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a atuação livre e consciente dos acusados, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, em relação às vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais. Réu: Andriel Henrique Nunes de Souza Costa Das agravantes e atenuantes Incide, no caso, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP. Por outro lado, incidem as agravantes previstas nos arts. 61, II, “h”, e 62, I, ambos do CP. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Réu: Carlos Eduardo Linhares da Silva Das agravantes e atenuantes Incide, no caso, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do mesmo diploma legal. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Réu: Diemerson Souza Santos Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 62, IV, do CP. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Réu: João Victor Pereira Brandão Das agravantes e atenuantes Incide, no caso, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Por outro lado, incide a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do mesmo diploma legal. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de diminuição de pena. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ao passo que a majorante prevista no inciso II do § 2º será considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. Fato 2 - Art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal – adolescentes K.A.S. e C.G.P. – em relação a todos os réus: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10623339564), Boletim de Ocorrência (ID. 10623339565), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa dos acusados. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes para sustentar juízo condenatório pela prática do delito previsto no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, em relação aos adolescentes K.A.S. e C.G.P. O referido dispositivo tipifica a conduta de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. A menoridade de K.A.S. e C.G.P. encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência de ID. 10623339565, no qual constam as respectivas datas de nascimento e números dos documentos de identidade, evidenciando que ambos eram adolescentes à época dos fatos. Encontra-se, portanto, atendida a exigência de comprovação da idade por documento hábil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.052. Quanto à participação dos adolescentes na empreitada criminosa, o conjunto probatório demonstra que ambos integraram diretamente a prática do roubo perpetrado contra Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais. Em relação a K.A.S., sua participação encontra suporte, inicialmente, no depoimento de sua genitora, Natália de Assis Silva. A testemunha relatou que visualizou, no aparelho celular utilizado pelo filho, conversa mantida com Andriel na qual havia referência à quantia de “50 mil”, circunstância que lhe despertou preocupação e a levou a procurar a Polícia Militar. No prosseguimento das diligências, K.A.S. foi localizado e, segundo os policiais militares ouvidos em juízo, parte do numerário relacionado ao roubo foi encontrada em seu poder. Ainda conforme os relatos dos agentes, o adolescente passou a fornecer informações acerca da dinâmica da empreitada e da participação dos demais envolvidos, elementos que se mostraram compatíveis com outros dados posteriormente colhidos. Sua vinculação ao fato, portanto, não decorre exclusivamente das declarações por ele prestadas no momento das diligências, mas encontra elementos de corroboração na comunicação anteriormente realizada por Natália, nas conversas por ela visualizadas e na localização de parte dos valores após a prática criminosa. Quanto a C.G.P., os elementos produzidos igualmente demonstram sua participação direta na execução. Segundo os policiais, o adolescente forneceu informações acerca da composição do grupo e esclareceu, inclusive, que a arma de fogo utilizada durante a ação havia sido obtida junto a Diemerson Souza Santos, circunstância que encontrou posterior elemento de confirmação na efetiva localização e apreensão da garrucha. As declarações relativas à participação de K.A.S. e C.G.P. também se mostram compatíveis com a narrativa das próprias vítimas. Basílio e Maria do Socorro foram firmes ao afirmar que quatro pessoas ingressaram na residência para a execução do roubo, tendo Maria do Socorro relatado, ainda, que, pelas características físicas dos agentes, lhe pareceu que dois deles eram adolescentes. Desse modo, a participação de K.A.S. e C.G.P. não se mostra eventual ou periférica, mas inserida diretamente na execução da infração penal, em conjunto com os demais envolvidos. Cumpre destacar que o crime de corrupção de menores possui natureza formal, consumando-se com a participação do infante na prática delitiva em companhia do agente maior, sendo dispensável a comprovação de sua efetiva corrupção. Nesse sentido, dispõe a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” No caso, a atuação de K.A.S. e C.G.P. não foi meramente ocasional ou periférica. Ambos integraram diretamente a empreitada criminosa e participaram da execução do roubo, em conjunto com os demais agentes. A prova oral indica que os dois adolescentes compunham o grupo que ingressou na residência das vítimas, circunstância que se harmoniza com o relato de Maria do Socorro, segundo a qual quatro indivíduos participaram da ação e, pelas características físicas, dois deles aparentavam ser adolescentes. Além disso, após os fatos, K.A.S. foi localizado na posse de parte do numerário relacionado ao roubo, enquanto C.G.P. prestou informações acerca da dinâmica da empreitada e da origem da arma de fogo utilizada na ação, apontando Diemerson como responsável por seu fornecimento. Tais circunstâncias reforçam a efetiva participação de ambos no delito patrimonial e afastam qualquer hipótese de presença meramente casual no contexto criminoso. Considerando, contudo, que as condutas atribuídas aos acusados ocorreram de maneiras distintas dentro da mesma empreitada, mostra-se necessária a análise individualizada da responsabilidade de cada um. Quanto ao acusado Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, o conjunto probatório demonstra que sua atuação antecedeu a execução material do roubo e esteve diretamente relacionada à preparação da empreitada da qual participaram K.A.S. e C.G.P. Conforme anteriormente analisado, sua contribuição consistiu no fornecimento de informações acerca das vítimas, da localização do imóvel e da suposta existência de expressiva quantia em dinheiro, além do contato prévio com integrantes do grupo. Especificamente quanto a K.A.S., a vinculação encontra suporte também no relato de Natália de Assis Silva, que afirmou ter visualizado conversa mantida entre o adolescente e Andriel, na qual havia referência à quantia de R$ 50.000,00. A informação não permaneceu isolada, pois, após as diligências policiais, K.A.S. foi localizado na posse de parte do numerário relacionado ao roubo e foram colhidos outros elementos acerca da formação e da atuação do grupo. Em relação a C.G.P., o conjunto probatório igualmente o insere na mesma empreitada previamente articulada, tendo o adolescente integrado o grupo que executou o roubo juntamente com K.A.S., Carlos Eduardo e João Victor. A imputação atribuída a Andriel, portanto, não se restringe a contato isolado com K.A.S., mas compreende sua contribuição para a formação e preparação da ação criminosa da qual participaram ambos os adolescentes. Desse modo, a circunstância de Andriel não ter ingressado pessoalmente na residência das vítimas não afasta a incidência do art. 244-B do ECA. Demonstrada sua contribuição consciente para a empreitada criminosa praticada conjuntamente com K.A.S. e C.G.P., mostra-se caracterizada a conduta típica, não sendo necessária a prática pessoal de atos executórios no local do roubo. Não prospera, portanto, a tese defensiva de insuficiência probatória quanto ao delito previsto no art. 244-B do ECA. Quanto ao acusado Carlos Eduardo Linhares da Silva, sua vinculação ao delito mostra-se direta, pois os elementos produzidos apontam sua participação material na execução do roubo em conjunto com K.A.S. e C.G.P. Conforme já demonstrado na análise do delito patrimonial, Carlos integrou o grupo responsável pela execução da subtração e pela submissão das vítimas mediante violência e grave ameaça, atuando no mesmo contexto fático em que os dois adolescentes participaram da empreitada criminosa. Para a configuração do art. 244-B do ECA, não se exige que o acusado tenha recrutado, iniciado ou exercido influência moral específica sobre os adolescentes. O próprio tipo penal contempla a prática de infração penal em sua companhia e, por se tratar de delito formal, é dispensável a demonstração de efetiva corrupção, conforme consolidado na Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, comprovada a atuação consciente de Carlos na mesma empreitada criminosa executada por K.A.S. e C.G.P., não há falar em ausência de tipicidade pelo simples fato de não ter sido demonstrado que partiu dele o recrutamento dos adolescentes. Quanto ao acusado Diemerson Souza Santos, embora sua contribuição tenha ocorrido em momento antecedente à execução material do roubo, a prova revela vínculo concreto entre sua atuação, C.G.P. e o instrumento empregado na prática criminosa. Segundo os policiais militares, foi C.G.P. quem apontou Diemerson como a pessoa que havia disponibilizado a arma de fogo utilizada no roubo, mediante promessa de pagamento. A partir dessa informação, o acusado foi localizado e, conforme relataram os agentes, admitiu conhecer a destinação do artefato e indicou o local onde se encontrava a garrucha posteriormente apreendida. A circunstância assume especial relevância porque não se está diante de simples participação remota em delito que, por acaso, contou com adolescentes. A prova indica contato diretamente relacionado à execução da empreitada, uma vez que o armamento utilizado pelo grupo teria sido obtido por C.G.P. junto a Diemerson, servindo posteriormente como instrumento de grave ameaça contra as vítimas. A Defesa sustenta ausência de adesão consciente ao delito de corrupção de menores. A tese, contudo, não merece acolhimento. Comprovado que Diemerson forneceu conscientemente instrumento destinado à prática de infração penal da qual participava C.G.P., sua atuação contribuiu para viabilizar a própria inserção do adolescente na execução criminosa. Tampouco se exige demonstração de finalidade específica de corromper moralmente o adolescente. A natureza formal do art. 244-B do ECA torna suficiente a prática consciente da infração em contexto de participação do adolescente, sendo desnecessária a comprovação de resultado naturalístico de corrupção. Quanto ao acusado João Victor Pereira Brandão, os elementos probatórios igualmente evidenciam participação consciente na empreitada criminosa desenvolvida juntamente com K.A.S. e C.G.P. Conforme relataram os policiais durante a instrução, João possuía conhecimento prévio acerca da ação e prestou informações relacionadas ao planejamento do roubo, além de ter sido apontado como integrante do grupo responsável por sua execução. Segundo o policial Arildo Rocha da Silva, João relatou circunstâncias referentes ao prévio conhecimento do local e ao repasse das informações utilizadas pelos envolvidos. Sua atuação, portanto, não se mostra eventual ou desvinculada da presença dos adolescentes. Ao contrário, João integrou a mesma empreitada criminosa da qual K.A.S. e C.G.P. participaram diretamente, em contexto de atuação conjunta e divisão de tarefas. Não merece acolhimento, assim, o pedido defensivo de absolvição quanto ao art. 244-B do ECA por insuficiência probatória. Demonstradas a participação de João no roubo e a atuação dos dois adolescentes na mesma ação criminosa, encontra-se configurada a prática da infração penal em companhia destes. Da mesma forma, não se exige que João tenha sido responsável pelo recrutamento de K.A.S. ou C.G.P., nem que tenha exercido sobre eles influência moral específica, pois a configuração do delito independe da demonstração de efetiva corrupção. Desse modo, embora as contribuições dos acusados tenham ocorrido em momentos e funções distintas, o conjunto probatório evidencia que Andriel Henrique Nunes de Souza Costa, Carlos Eduardo Linhares da Silva, Diemerson Souza Santos e João Victor Pereira Brandão concorreram conscientemente para a empreitada criminosa da qual participaram K.A.S. e C.G.P., seja mediante atuação preparatória, execução material ou fornecimento de instrumento destinado à prática do roubo. Também não há falar em crime único de corrupção de menores. Embora os fatos tenham ocorrido no mesmo contexto, foram atingidas a formação moral e a integridade de dois adolescentes distintos, configurando-se dois delitos autônomos, em concurso formal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp n.º 1.389.738/GO, assentou que a prática de infração penal na companhia de dois adolescentes configura dois delitos autônomos de corrupção de menores, porquanto a conduta atinge individualmente o bem jurídico tutelado em relação a cada um deles. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOIS ADOLESCENTES. RESTABELECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. I - O art. 244-B do ECA tem como finalidade impedir tanto o ingresso como a permanência do menor no universo do crime. O bem juridicamente tutelado não se restringe à inocência moral do menor, abrangendo, também, a formação moral da criança e do adolescente. II - Sendo vítimas dois adolescentes, dois serão os bens jurídicos violados, sendo desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que corrompeu dois adolescentes, assim como ao que corrompeu apenas um. III - A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.389.738/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.) No caso, K.A.S. e C.G.P. participaram da mesma empreitada criminosa, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e dentro de um único contexto de atuação. Assim, embora configurados dois delitos de corrupção de menores, ausente demonstração de desígnios autônomos especificamente dirigidos a cada adolescente, incide o concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal. Diante desse cenário, o conjunto probatório demonstra, de forma clara e segura, a participação de K.A.S. e C.G.P. no roubo majorado, bem como a contribuição consciente dos quatro acusados para a empreitada criminosa, restando caracterizadas a materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a atuação livre e consciente dos acusados, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal. Réu: Andriel Henrique Nunes de Souza Costa Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes. Incide, no caso, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Réu: Carlos Eduardo Linhares da Silva Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Réu: Diemerson Souza Santos Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Réu: João Victor Pereira Brandão Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Fato 3 - Art. 12 da Lei n.º 10.826/03 – em relação ao réu Diemerson Souza Santos: A materialidade do delito ficou comprovada pelo APFD (ID. 10623339564), Boletim de Ocorrência (ID. 10623339565), Auto de Apreensão (ID. 10623339570), Termo de Restituição (ID’s. 10623340641 e 10623340643), Laudo de Eficiência e Prestabilidade da Arma de Fogo e Munições (ID’s. 10623340647 e 10623340648), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. Da análise acurada dos autos e das provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03 restaram devidamente demonstradas em relação ao acusado Diemerson Souza Santos. Com efeito, conforme já examinado, no curso das diligências destinadas à identificação dos envolvidos no roubo, C.G.P. informou aos policiais militares que a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa havia sido obtida junto a Diemerson, mediante promessa de pagamento. A partir dessa informação, os policiais localizaram o acusado e, segundo os depoimentos prestados em juízo, ele próprio indicou o local onde se encontrava a garrucha calibre .32. O policial militar Jucian de Souza Sena relatou que Diemerson informou que o armamento estava guardado em outro imóvel, vinculado a familiar, conduzindo os agentes até o local em que o artefato foi posteriormente encontrado. No mesmo sentido, o policial Arildo Rocha da Silva confirmou que a localização da arma decorreu das informações anteriormente obtidas durante as diligências e da indicação feita pelo próprio acusado, sendo o artefato efetivamente apreendido no endereço apontado. A apreensão da arma, portanto, não constitui elemento isolado. Ao contrário, apresenta correspondência direta com a informação anteriormente fornecida por C.G.P. acerca de sua origem e com a indicação posterior realizada por Diemerson, formando sequência probatória coerente quanto à disponibilidade material do artefato pelo acusado. Salienta-se, ainda, que o armamento apreendido foi submetido a exame pericial, tendo sido constatada sua eficiência e aptidão para disparos (ID. 10623340648), circunstância que comprova sua efetiva potencialidade lesiva e reforça a materialidade do delito. A Defesa sustenta ausência de prova segura de que Diemerson possuísse ou mantivesse a arma sob sua guarda, afirmando, ainda, que o artefato não teria sido apreendido em sua residência e que as testemunhas defensivas negaram a dinâmica narrada pelos policiais. As teses, contudo, não merecem acolhimento. É certo que as testemunhas Maria Aparecida Queiroz de Souza e Ingrid apresentaram versão diversa quanto às circunstâncias das diligências e negaram ter presenciado confissão ou entrega voluntária da arma nos moldes descritos pelos agentes. Todavia, tais declarações devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios e não são suficientes para afastar a narrativa convergente dos policiais quanto à prévia indicação do local onde o artefato se encontrava. Além disso, o fato de a arma ter sido localizada em imóvel diverso daquele em que Diemerson residia não afasta, por si só, a disponibilidade material que ele exercia sobre o objeto. A prova produzida indica que foi o próprio acusado quem informou aos policiais onde o armamento estava guardado, demonstrando conhecimento preciso acerca de sua localização e possibilidade concreta de disposição sobre o artefato. Esse dado assume especial relevância porque a imputação não se funda exclusivamente no local físico da apreensão, mas na demonstração de que Diemerson exercia posse e guarda sobre a arma, tanto que teria sido capaz de fornecê-la anteriormente para utilização no roubo e, depois, indicar aos policiais o local exato onde se encontrava. Com efeito, o art. 12 da Lei n.º 10.826/03 tipifica a conduta daquele que possui ou mantém sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou em seu local de trabalho nas hipóteses legalmente previstas. No caso, a prova demonstra que o acusado não manteve mero contato eventual ou fortuito com o armamento. Ao contrário, os elementos colhidos indicam que a garrucha permaneceu anteriormente sob sua disponibilidade e guarda, tanto que foi por ele disponibilizada a C.G.P. para emprego no roubo, circunstância posteriormente corroborada pelo conhecimento preciso acerca do local em que o artefato se encontrava. A Defesa também sustenta ausência de dolo e de comprovação de adesão consciente à posse irregular. Tal argumentação igualmente não prospera. O elemento subjetivo exigido pelo tipo consiste na consciência e vontade de possuir ou manter sob guarda arma de fogo em desacordo com a regulamentação, sendo desnecessária finalidade específica ulterior. Além disso, o delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 possui natureza de crime permanente, de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse ou manutenção irregular da arma. Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI N°10.826/03. PRELIMINAR: NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS SUSPEITAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CRIME PERMANENTE. AFASTADA. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO NECESSÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - A inviolabilidade domiciliar constitui garantia fundamental que somente admite restrição nas hipóteses constitucionalmente previstas, sendo legítimo o ingresso em residência sem mandado judicial quando houver consentimento válido de morador ou situação de flagrante delito devidamente amparada por fundadas razões, cabendo ao Estado demonstrar a regularidade da diligência por elementos produzidos sob o contraditório, sem que a ausência de formalização escrita do consentimento implique, por si só, nulidade da prova obtida. - A denúncia anônima, embora insuficiente isoladamente para autorizar medidas invasivas, pode desencadear atividade policial de verificação e, em se tratando de infração penal de natureza permanente, a constatação da permanência do estado delitivo ou a autorização de ingresso por pessoa legitimada a dispor sobre o domicílio tornam lícita a atuação estatal, afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. - O delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 possui natureza de crime permanente, de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a manutenção da posse ou guarda irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, exigindo-se apenas a demonstração da aptidão lesiva do artefato e da inexistência de autorização ou registro válidos, sendo suficiente o dolo consistente na vontade consciente de conservar o objeto em situação de desconformidade com a disciplina legal. - A condenação criminal exige prova segura da autoria e da materialidade, podendo os depoimentos de agentes públicos encarregados da diligência servir de fundamento ao édito condenatório quando prestados sob o crivo do contraditório, coerentes entre si e corroborados por outros elementos objetivos de prova, inclusive declarações extrajudiciais do acusado, inexistindo impedimento ao exercício do direito ao silêncio em juízo sem repercussão desfavorável à defesa. - A individualização da pena deve observar critérios concretos extraídos das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, vedada a utilização de elementos inerentes ao próprio tipo penal para justificar exasperação da reprimenda, sob pena de bis in idem, admitindo-se, contudo, a valoração negativa das circunstâncias do crime quando demonstradas particularidades que revelem maior gravidade da conduta em comparação ao padrão ordinariamente previsto pelo legislador. - Ausentes provas de que a culpabilidade e as circunstâncias do crime ultrapassaram aquelas adstritas ao tipo penal, os vetores devem ser tidos como favoráveis ao réu. (TJMG, Apelação, 1072736-02.2014.8.13.0024, Magistrado/Relator(a): Jose Xavier Magalhaes Brandao, 9ª Câmara Criminal, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 12/08/2026) No caso concreto, a ciência e a voluntariedade decorrem do próprio conjunto das circunstâncias apuradas. Conforme relataram os policiais, Diemerson tinha conhecimento da existência da arma, sabia onde ela se encontrava e exercia disponibilidade sobre o artefato, tendo, inclusive, fornecido-o anteriormente para utilização na empreitada criminosa. Não se trata, portanto, de posse desconhecida, acidental ou meramente atribuída a terceiro. Ademais, a indicação precisa do local em que a garrucha estava armazenada, seguida de sua efetiva apreensão, constitui elemento objetivo de corroboração à narrativa dos agentes e reforça a conclusão de que o acusado mantinha vínculo consciente e voluntário com o armamento. Também não se verifica dúvida razoável apta a justificar a absolvição. A versão defensiva deve ser confrontada com a indicação anterior feita por C.G.P., com os depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pelas diligências, com a localização efetiva da arma no ponto indicado e com o laudo pericial que confirmou a eficiência do artefato. Os depoimentos policiais, ademais, constituem meio idôneo de prova quando prestados em juízo, submetidos ao contraditório e coerentes com os demais elementos constantes dos autos, não havendo circunstância concreta que permita afastá-los unicamente em razão da condição funcional das testemunhas. Nesse contexto, a negativa de Diemerson e os relatos das testemunhas defensivas não são suficientes para instaurar dúvida razoável quanto à posse irregular, pois encontram contraposição em conjunto probatório mais amplo e objetivamente corroborado pela apreensão e perícia do armamento. Por conseguinte, encontram-se demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria do delito, não prosperando as teses defensivas de ausência de posse, insuficiência probatória ou inexistência de dolo. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a atuação livre e consciente do acusado, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação de Diemerson Souza Santos pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Das agravantes e atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes. Causas de aumento e/ou diminuição Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Denúncia, para: a) CONDENAR os réus ANDRIEL HENRIQUE NUNES DE SOUZA COSTA, CARLOS EDUARDO LINHARES DA SILVA e JOÃO VICTOR PEREIRA BRANDÃO, devidamente qualificados nos autos, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do CP, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, e no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, também na forma do art. 70 do CP, todos na forma do art. 69 do CP; b) CONDENAR o réu DIEMERSON SOUZA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do CP, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, no art. 244-B, caput, do ECA, por duas vezes, também na forma do art. 70 do CP, e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, todos na forma do art. 69 do CP. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena, em observância ao critério trifásico, disposto no art. 68 do Código Penal. Réu: Andriel Henrique Nunes de Souza Costa Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, uma vez que a empreitada criminosa não decorreu de resolução ocasional ou imediata, tendo sido previamente arquitetada por período aproximado de duas a três semanas, mediante escolha antecipada das vítimas, conhecimento da localização do imóvel e da suposta existência de expressiva quantia em dinheiro na residência. A premeditação prolongada e a preparação antecedente da infração revelam maior censurabilidade da conduta, ultrapassando aquela ordinariamente inerente ao delito de roubo e justificando a valoração negativa da vetorial. Registre-se que a presente valoração não se confunde com a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, a ser examinada na segunda fase da dosimetria. Nesta etapa, considera-se especificamente a premeditação e o lapso de preparação antecedente da infração, enquanto, na fase seguinte, será apreciado o papel desempenhado pelo acusado na promoção, organização ou direção da cooperação criminosa; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente. Isso porque o roubo foi praticado sob a incidência de múltiplas causas de aumento de pena, dentre elas o concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A majorante sobressalente do concurso de pessoas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure bis in idem, desde que não seja novamente utilizada na terceira fase. Conforme entendimento do Eg. TJMG, havendo pluralidade de causas de aumento, uma delas pode ser empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reservando-se as demais para a terceira fase da dosimetria, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - MANUTENÇÃO - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO - FRAÇÃO DE AUMENTO DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO. 1- Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram fundamentadas a contento, impõe-se a manutenção da pena-base. 2- Havendo pluralidade de Majorantes, é permitida a utilização da majorante sobressalente para fins de censura dos referenciais do art. 59 do Código Penal e, por conseguinte, respaldar a exasperação proporcional das penas-base. 3- Atenuante da Menoridade Relativa (art. 65, I, do Código Penal) deve incidir, na Segunda Fase da Dosimetria da Pena, quando restar comprovado que o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos. 4- A fração pelo reconhecimento das Majorantes estatuídas nos incisos II e VII do §2º do art. 157 do Código Penal deve se fundamentar em critério qualitativo, isto é, considerando-se a gravidade das circunstâncias em que ocorreram (Súmula 443 do STJ). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.067053-4/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026) Desse modo, valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da majorante sobressalente relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, “h”, e no art. 62, inciso I, ambas do Código Penal. A primeira incide porque o delito foi praticado contra vítima idosa, circunstância conhecida pelo acusado, que detinha informações prévias acerca das vítimas. A segunda mostra-se igualmente configurada, uma vez que Andriel exerceu papel relevante na promoção e organização da cooperação criminosa, mediante o fornecimento de informações estratégicas sobre as vítimas, a localização do imóvel e a suposta existência de expressiva quantia em dinheiro, além da articulação antecedente da empreitada. De outra sorte, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 anos de idade à época dos fatos. Diante disso, considerando a incidência de duas agravantes e uma atenuante, cada qual valorada na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, compenso uma das agravantes com a atenuante da menoridade relativa e, remanescendo uma circunstância agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta segunda fase, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma e à restrição da liberdade das vítimas. Embora Andriel não tenha ingressado pessoalmente na residência, conforme já fundamentado, restou demonstrada sua adesão consciente à empreitada criminosa, circunstância que atrai sua responsabilização pelas condições objetivas em que o roubo foi executado pelos demais agentes, em unidade de desígnios. No presente caso, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado mediante restrição da liberdade das vítimas, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo. Quanto à restrição da liberdade, restou demonstrado que as vítimas foram amarradas e mantidas subjugadas durante a ação criminosa, permanecendo privadas de sua liberdade enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam as demais condutas executórias. Igualmente, ficou comprovado o emprego de arma branca durante a empreitada, consistente em faca utilizada para ameaçar as vítimas, inclusive com sua colocação junto ao pescoço de Basílio Rodrigues de Morais. Também restou suficientemente demonstrado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32, utilizada durante a execução do roubo e posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Nesse sentido, vale destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. OPÇÃO POR UM AUMENTO. PREVALÊNCIA DA CAUSA MAIS GRAVOSA. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao desprover agravo regimental, manteve a aplicação da menor fração de aumento, no concurso de causas de aumento de pena previstas no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 2. Sentença da Vara Criminal da Comarca de Mogi-Guaçu condenou o embargado à pena de 11 anos de reclusão, mais 26 dias-multa, pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade do ofendido e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, do Código Penal). 3. O recurso especial foi parcialmente conhecido e provido para afastar o cúmulo de causas de aumento e aplicar uma fração de aumento de 1/3 (concurso de agentes), resultando na pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, no concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial do CP, o magistrado pode optar pela aplicação da fração de aumento mais benéfica ao réu ou se deve prevalecer a causa que mais aumente a pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 68, parágrafo único, do CP estabelece que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua a pena. 6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça determina que, no concurso de causas de aumento, se o julgador optar pela aplicação de apenas uma majorante, deve prevalecer aquela mais gravosa. 7. No caso, não deve prevalecer a aplicação da fração de aumento de 1/3, referente ao concurso de agentes, por não ser a mais gravosa, considerado o emprego de arma de fogo, a determinar o aumento na fração de 2/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para redimensionar a pena do embargado para 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, aplicando a fração de aumento mais gravosa de 2/3, mantidas as demais disposições do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.719.789/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, HC 792.494/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.763.277/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.938.343/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022. (EREsp n. 2.206.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, conforme fundamentação anteriormente exposta a vítima Basilio; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e, juntamente com seu esposo, deixou a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, “h”, e no art. 62, inciso I, ambas do Código Penal. A primeira incide porque o delito foi praticado contra vítima idosa, que contava com 74 anos de idade à época dos fatos, circunstância conhecida pelo acusado, que detinha informações prévias acerca das vítimas. A segunda mostra-se igualmente configurada, uma vez que Andriel exerceu papel relevante na promoção e organização da cooperação criminosa, mediante o fornecimento de informações estratégicas sobre as vítimas, a localização do imóvel e a suposta existência de expressiva quantia em dinheiro, além da articulação antecedente da empreitada. De outra sorte, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 anos de idade à época dos fatos. Diante disso, considerando a incidência de duas agravantes e uma atenuante, cada qual valorada na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, compenso uma das agravantes com a atenuante da menoridade relativa e, remanescendo uma circunstância agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta segunda fase, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma e à restrição da liberdade das vítimas, pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos. No caso, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Maria do Socorro foi mantida subjugada durante a ação criminosa, houve emprego de arma branca na execução do roubo e, especificamente em relação à vítima, restou demonstrado que a arma de fogo foi colocada junto ao seu ouvido durante as ameaças. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, e pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços), nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos. Todavia, tal circunstância não produz efeito prático na dosimetria da pena, uma vez que esta já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos. Todavia, tal circunstância não produz efeito prático na dosimetria da pena, uma vez que esta já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto) até metade. Considerando a prática de 02 (dois) delitos de roubo, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de crimes cometidos. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 212 DO CPP. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL EVIDENCIADO. CASSAÇÃO INVIABILIZADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. O procedimento do Tribunal do Júri possui rito específico previsto no artigo 473 do Código de Processo Penal, que confere ao juiz presidente o dever de iniciar a inquirição das testemunhas em plenário, afastando a regra geral do artigo 212 pelo princípio da especialidade. 2. A discordância do novo defensor quanto à estratégia adotada pelo advogado anterior não configura ausência de defesa, sendo incabível o reconhecimento de nulidade processual sem a demonstração de dano efetivo, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão do Conselho de Sentença que reconhece o dolo eventual encontra pleno respaldo nos elementos probatórios produzidos, que atestam a embriaguez, o uso de entorpecentes, o excesso de velocidade e a invasão da contramão de direção. 4. A opção dos jurados por uma das versões sustentadas em plenário impõe a manutenção do veredicto, em respeito ao princípio constitucional da soberania das decisões do Tribunal do Júri. 5. Compete ao Tribunal corrigir equívoco no exame das circunstâncias judiciais. 6. A confissão espontânea, mesmo que qualificada, quando o réu assume o ato, mas traz para si uma excludente, deve ser reconhecida de forma proporcional. 7. A fração de aumento decorrente do concurso formal deve observar o número de delitos praticados, sendo adequada a exasperação em 1/6 (um sexto) quando dois crimes são cometidos. 8. Necessidade da segregação cautelar para aplicação da lei penal, em razão, notadamente, da gravidade c oncreta do delito e da quantidade de pena superior a 15 anos de reclusão, a qual autoriza a execução provisória, conforme Tema 1068 do STF e art. 492, I, "e", do CPP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.279256-6/003, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) Desse modo, tomando por base a pena fixada em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão para um dos delitos de roubo, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, são elas aplicadas distinta e integralmente. Assim, somadas as penas de 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa fixadas para cada um dos delitos de roubo, alcança-se o total de 546 (quinhentos e quarenta e seis) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado e os crimes de corrupção de menores restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 546 (quinhentos e quarenta e seis) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Réu: Carlos Eduardo Linhares da Silva Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente. Com efeito, Carlos não se limitou à participação ordinária na execução do roubo, tendo atuado diretamente na dominação das vítimas e na violência exercida contra Basílio Rodrigues de Morais. Conforme demonstrado nos autos, após render o casal, o acusado participou das agressões físicas dirigidas à vítima, incluindo chutes nas costelas e pisões, enquanto se exigia a entrega do numerário. A intensidade e a reiteração da violência empregada contra vítima já subjugada ultrapassam aquela ordinariamente necessária à configuração do delito de roubo, revelando maior censurabilidade da conduta e justificando a valoração negativa da vetorial; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente. Isso porque o roubo foi praticado sob a incidência de múltiplas causas de aumento de pena, dentre elas o concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A majorante sobressalente do concurso de pessoas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure bis in idem, desde que não seja novamente utilizada na terceira fase. Conforme entendimento do Eg. TJMG, havendo pluralidade de causas de aumento, uma delas pode ser empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reservando-se as demais para a terceira fase da dosimetria. Desse modo, valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da majorante sobressalente relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, diante da admissão da participação do acusado nos fatos, circunstância, inclusive, expressamente reconhecida pelo Ministério Público e pela própria Defesa. Não incide, contudo, a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Conforme consta dos autos, Carlos Eduardo nasceu em 04/02/2004 e, portanto, contava com 21 anos de idade na data do delito, ocorrido em 28/01/2026, não preenchendo o requisito legal de ser menor de 21 anos à época dos fatos. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, alterar a pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merecem prosperar os pedidos de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma branca e à restrição da liberdade das vítimas. Quanto ao emprego de arma branca, embora não tenha havido sua apreensão e submissão a exame pericial, a incidência da majorante não exige necessariamente tais providências quando sua utilização estiver demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. No caso, os relatos das vítimas foram firmes quanto ao emprego de faca durante a ação criminosa, inclusive para ameaçá-las e mantê-las subjugadas. De igual modo, restou configurada a causa de aumento relativa à restrição da liberdade das vítimas, prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. No caso, as vítimas foram amarradas e permaneceram privadas de sua liberdade durante a execução do delito, enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças e agressões. Ainda que se acolhesse, para fins argumentativos, a alegação defensiva de que a restrição teria perdurado por aproximadamente 30 (trinta) minutos, tal lapso temporal mostra-se juridicamente relevante e suficiente para a incidência da majorante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, porquanto os réus criaram uma situação de confiança com a vítimas, para depois realizarem a conduta criminosa. 2. A valoração desfavorável das consequências do delito foi concretamente justificada, com base no alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos. 3. A restrição de liberdade das vítimas ficou comprovada, no caso, pois, conforme destacado na sentença, um dos ofendidos ficou "cerca de vinte a trinta minutos amarrado até que os assaltantes fugissem do local levando seu veículo", tempo juridicamente relevante e suficiente para a configuração da majorante. 4. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.588.159/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.) Desse modo, a circunstância de a privação da liberdade ter durado cerca de 30 (trinta) minutos, como sustentado pela Defesa, não afasta a causa de aumento, mas, ao contrário, revela período temporal compatível com aquele já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça como suficiente para a configuração da majorante. Também restou suficientemente demonstrado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32, utilizada durante a execução do roubo e posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e, juntamente com seu esposo, deixou a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa, que contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade à época dos fatos. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, diante da admissão, em juízo, da participação do acusado nos fatos. Não incide, contudo, a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Conforme consta dos autos, Carlos Eduardo nasceu em 04/02/2004 e, portanto, contava com 21 (vinte e um) anos de idade na data do delito, ocorrido em 28/01/2026, não preenchendo o requisito legal de ser menor de 21 anos à época dos fatos. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, repercutir na pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta segunda fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merecem prosperar os pedidos de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma branca e à restrição da liberdade das vítimas, pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais. No presente caso, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado mediante restrição da liberdade das vítimas, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, e pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços), nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 161 (cento e sessenta e um) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicada a pena do delito mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que as penas concretamente fixadas para os dois delitos de roubo não são idênticas, adoto, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, a pena mais grave, correspondente ao delito praticado contra a vítima Basílio Rodrigues de Morais, estabelecida em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Sobre essa reprimenda, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em razão da prática de 02 (dois) delitos, em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de infrações cometidas. Desse modo, aumento em 1/6 (um sexto) a pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, alcançando a reprimenda de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal. Assim, somadas as penas de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, relativa ao delito praticado contra Basílio Rodrigues de Morais, e de 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, relativa ao delito praticado contra Maria do Socorro Coelho de Morais, alcança-se o total de 396 (trezentos e noventa e seis) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado e os crimes de corrupção de menores restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 396 (trezentos e noventa e seis) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Réu: Diemerson Souza Santos Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente em razão da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, considerada nesta primeira fase como majorante sobressalente. Registre-se que tal circunstância não será novamente utilizada na terceira fase da dosimetria, inexistindo, portanto, bis in idem. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Quanto à agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, embora incontroversa a condição de pessoa idosa da vítima, não restou suficientemente demonstrado que Diemerson tivesse conhecimento dessa circunstância no momento em que prestou sua contribuição à empreitada criminosa. Com efeito, a prova indica que o acusado tinha ciência de que a arma fornecida seria utilizada na prática de um roubo, porém não evidencia que lhe tenham sido informadas a identidade ou a idade das vítimas. Dessa forma, ausente prova segura acerca da ciência do acusado quanto à condição etária da vítima, afasto a agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, acolhendo, neste ponto, a pretensão subsidiária da Defesa. Por outro lado, reconheço a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, uma vez que restou demonstrado que Diemerson participou da empreitada mediante promessa de recompensa, fornecendo a arma de fogo destinada à execução do roubo em contrapartida ao pagamento previamente ajustado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Com efeito, há elementos no sentido de que C.G.P. procurou o acusado para obtenção do armamento e ajustou a referida contraprestação, circunstância também corroborada pelo relato do policial Jucian de Souza Sena acerca das declarações prestadas por Diemerson. Não prospera, portanto, a alegação defensiva de inexistência de prova acerca da promessa de recompensa, uma vez que a circunstância encontra respaldo no conjunto probatório, não decorrendo de mera presunção ou da simples expectativa genérica de obtenção de vantagem patrimonial. Diante disso, considerando a incidência de uma circunstância agravante, aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, fixando-a, nesta segunda fase, em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Não merece acolhimento o pedido defensivo de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Restou demonstrado que Diemerson tinha ciência da finalidade criminosa para a qual o armamento seria utilizado, tendo fornecido a garrucha calibre .32 para a prática do roubo. Assim, o emprego da arma de fogo não constituiu circunstância superveniente ou estranha à empreitada, mas elemento diretamente relacionado à contribuição prestada pelo acusado. Quanto ao emprego de arma branca, restou suficientemente demonstrado que a empreitada criminosa foi executada mediante utilização de facas para ameaçar e subjugar as vítimas. Embora Diemerson não tenha participado presencialmente dos atos executórios nem portado pessoalmente o instrumento, tal circunstância não impede a incidência da majorante, por se tratar de circunstância objetiva relacionada ao modo de execução do delito e comunicável aos agentes que concorrem conscientemente para a prática criminosa. Também incide a causa de aumento relativa à restrição da liberdade, prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, uma vez que as vítimas foram amarradas e mantidas subjugadas durante a ação criminosa, enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças. Embora Diemerson não estivesse presente no imóvel, a restrição da liberdade integrou o modo concreto de execução do roubo ao qual aderiu, não se evidenciando circunstância inteiramente estranha à empreitada criminosa. De igual modo, restou comprovado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32 utilizada durante a execução do roubo, posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase; Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e deixou a residência situada na zona rural juntamente com seu esposo, diante do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Quanto à agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, embora comprovada a condição de pessoa idosa da vítima Maria do Socorro Coelho de Morais, que contava com 74 (setenta e quatro) anos à época dos fatos, não restou suficientemente demonstrado que Diemerson tivesse conhecimento dessa circunstância no momento em que prestou sua contribuição à empreitada criminosa. Com efeito, a prova demonstra que o acusado tinha ciência de que a arma fornecida seria utilizada na prática de um roubo, porém não evidencia que lhe tenham sido informadas a identidade ou a idade das vítimas. Dessa forma, ausente prova segura acerca da ciência do acusado quanto à condição etária da vítima, afasto a agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, acolhendo, neste ponto, a pretensão subsidiária da Defesa. Por outro lado, reconheço a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, pelas mesmas razões anteriormente expostas, uma vez que Diemerson participou da empreitada mediante promessa de recompensa, fornecendo a arma de fogo em contrapartida ao pagamento previamente ajustado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Diante disso, considerando a incidência de uma circunstância agravante, aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, fixando-a, nesta segunda fase, em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca, pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais. Incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativas à restrição da liberdade da vítima, ao emprego de arma branca e ao emprego de arma de fogo, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria referente à vítima Basílio Rodrigues de Morais. Embora Diemerson não tenha participado presencialmente dos atos executórios, tais circunstâncias objetivas integraram o modo concreto de execução do roubo ao qual aderiu conscientemente, destacando-se que foi o próprio acusado quem forneceu a arma de fogo utilizada na empreitada. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 12 da Lei n.º 10.826/03 Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, é inerente à espécie, não havendo nada que desborde do tipo penal em estudo; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo é inerente ao tipo; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo do acusado. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal; A vítima, no caso, é a sociedade, que em nada contribuiu para o delito; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto) até metade. Considerando a prática de 02 (dois) delitos de roubo, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de crimes cometidos. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão para um dos delitos de roubo, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, são elas aplicadas distinta e integralmente. Assim, somadas as penas de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa fixadas para cada um dos delitos de roubo, alcança-se o total de 376 (trezentos e setenta e seis) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado, os crimes de corrupção de menores e o delito de posse irregular de arma de fogo, restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 386 (trezentos e oitenta e seis) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Réu: João Victor Pereira Brandão Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Basílio Rodrigues de Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente. Com efeito, João Victor não se limitou à adesão ocasional à prática delitiva, tendo desempenhado função relevante para a viabilização da empreitada, especialmente ao contribuir para o deslocamento do grupo até a zona rural onde se localizava a residência das vítimas e valer-se do conhecimento prévio que possuía da região. Tal atuação logística facilitou o acesso dos executores ao local dos fatos e evidencia contribuição consciente e direcionada à concretização do delito, revelando grau de censurabilidade superior ao ordinariamente inerente à participação em crime de roubo; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente. Isso porque o roubo foi praticado sob a incidência de múltiplas causas de aumento de pena, dentre elas o concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A majorante sobressalente do concurso de pessoas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure bis in idem, desde que não seja novamente utilizada na terceira fase. Conforme entendimento do Eg. TJMG, havendo pluralidade de causas de aumento, uma delas pode ser empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reservando-se as demais para a terceira fase da dosimetria. Desse modo, valoro negativamente as circunstâncias do crime em razão da majorante sobressalente relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. Com efeito, a vítima Basílio Rodrigues de Morais, após os fatos, permaneceu profundamente abalada e receosa de novas investidas criminosas, circunstância que a levou a abandonar a residência situada na zona rural e passar a residir na cidade. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora a confissão prestada pelo acusado tenha sido qualificada, tal circunstância não impede o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1194 do STJ. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, repercutir na pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta segunda fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca. Quanto ao emprego de arma branca, restou suficientemente demonstrado que a empreitada criminosa foi executada mediante utilização de facas para ameaçar e subjugar as vítimas. A ausência de apreensão ou perícia do instrumento não impede, por si só, o reconhecimento da causa de aumento quando seu efetivo emprego se encontra comprovado por outros elementos probatórios idôneos. De igual modo, restou comprovado o emprego de arma de fogo, consistente em uma garrucha calibre .32 utilizada durante a execução do roubo, posteriormente apreendida e submetida a exame pericial, que atestou sua eficiência. O fato de João Victor não ter sido o agente que portava pessoalmente as armas não afasta as majorantes, pois restou demonstrada sua atuação conjunta e consciente na execução da empreitada criminosa, em unidade de desígnios com os demais agentes, sendo-lhe comunicáveis as circunstâncias objetivas relativas ao modo de execução do delito. Também incide a causa de aumento relativa à restrição da liberdade, prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, uma vez que as vítimas foram amarradas e mantidas subjugadas durante a ação criminosa, enquanto os agentes vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças e agressões. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento em 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa. Art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal – vítima Maria do Socorro Coelho Morais Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se a relevante contribuição logística de João Victor para a viabilização da empreitada criminosa e seu conhecimento prévio da região onde se localizava a residência das vítimas; O réu não registra maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pelas mesmas razões anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais, considerando-se, nesta primeira fase, a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem nova incidência na terceira fase. Relativamente às consequências, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que os efeitos do delito ultrapassaram aqueles ordinariamente inerentes ao crime patrimonial. A vítima Maria do Socorro Coelho de Morais permaneceu profundamente abalada após os fatos e, juntamente com seu esposo, deixou a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais repercussões evidenciam abalo psicológico concreto e duradouro, superior às consequências normalmente decorrentes do delito de roubo, justificando a valoração negativa da vetorial; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal e considerei o número de circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, utilizando o critério do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei n.º 15.397/2026, atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo) desse intervalo. Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra vítima idosa, que contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade à época dos fatos. De outra sorte, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora a confissão prestada pelo acusado tenha sido qualificada, tal circunstância não impede o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.194 do STJ. Diante disso, registro que, embora cada uma das circunstâncias pudesse, em tese, repercutir na pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme paradigma do STJ, reconheço que se compensam integralmente entre si, razão pela qual mantenho a pena inalterada nesta segunda fase. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Em que pesem as alegações da Defesa, não merece prosperar o pedido de afastamento das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e de arma branca, pelas mesmas razões jurídicas anteriormente expostas na dosimetria relativa à vítima Basílio Rodrigues de Morais. Incidem, no caso, as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado mediante restrição da liberdade da vítima, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo, circunstâncias devidamente comprovadas nos autos. Registre-se que a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, já foi utilizada na primeira fase da dosimetria, razão pela qual não será novamente considerada nesta etapa. Diante da pluralidade de causas de aumento remanescentes, aplico a causa prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo, por estabelecer o aumento mais gravoso, elevando a pena em 2/3 (dois terços). Dessa forma, aplico a fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixando ao réu a pena concreta e definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima K.A.S. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Art. 244-B, caput, do ECA – vítima C.G.P. Pena base. A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo da acusada. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Basílio Rodrigues de Morais e Maria do Socorro Coelho de Morais, uma vez que, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, foram atingidos patrimônios pertencentes a vítimas distintas. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto) até metade. Considerando a prática de 02 (dois) delitos de roubo, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional segundo o qual a exasperação decorrente do concurso formal deve considerar a quantidade de crimes cometidos. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão para um dos delitos de roubo, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no art. 72 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, são elas aplicadas distinta e integralmente. Assim, somadas as penas de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa fixadas para cada um dos delitos de roubo, alcança-se o total de 470 (quatrocentos e setenta) dias-multa. Demais disso, restou configurado o concurso formal próprio entre os dois delitos previstos no art. 244-B do ECA, uma vez que o acusado, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou duas infrações penais, atingindo individualmente a formação moral dos adolescentes K.A.S. e C.G.P. Assim, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal, por se tratarem de penas idênticas, deve ser aplicada uma delas, aumentada de 1/6 (um sexto), em razão da prática de duas infrações penais. Considerando que foram cometidos 02 (dois) delitos de corrupção de menores, aplico a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto), em observância ao critério proporcional adotado para o concurso formal, segundo o qual a exasperação varia conforme a quantidade de crimes praticados. Desse modo, tomando por base a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão para um dos delitos de corrupção de menores, aumento-a em 1/6 (um sexto), alcançando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por sua vez, entre os delitos de roubo majorado e os crimes de corrupção de menores restou configurado o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as respectivas penas devem ser somadas. Assim, a pena definitiva para o réu é de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 470 (quatrocentos e setenta) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum das penas de reclusão aplicadas e o disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, estabeleço o REGIME FECHADO para o início do cumprimento das penas de reclusão impostas aos acusados. Especificamente quanto ao acusado Diemerson, considerando o quantum da pena de 01 (um) ano de detenção aplicada pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sua primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a esse crime, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena de detenção, nos termos do art. 33, caput, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal. Inviável, no caso, quanto às penas de reclusão, a aplicação do enunciado da Súmula n.º 269 do STJ, considerando o elevado quantum das reprimendas, a gravidade concreta dos delitos e a presença de múltiplas circunstâncias judiciais negativas. DA DETRAÇÃO O período de eventual prisão preventiva deverá ser descontado do tempo a cumprir - detração penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o delito foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, o que obsta a incidência do art. 44, I, do CP. De igual modo, incabível a concessão do sursis, em razão do quantum da pena aplicada, nos termos do art. 77 do CP. DA INDENIZAÇÃO O pedido de indenização mínima para a reparação dos danos causados (CP, art. 91, I, e CPP, art. 387, IV) merece acolhimento, uma vez que o órgão ministerial requereu expressamente a fixação do valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais), corresponde à 10 salários-mínimos em 2026, razão pela qual fixo referido montante a título de reparação mínima pelos danos causados às vítimas. DA PRISÃO Mantenho a prisão preventiva dos acusados, uma vez que não sobreveio qualquer alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos que justificaram a decretação da medida cautelar. A presente sentença condenatória consolida a prova da materialidade e os elementos seguros de autoria relativamente aos delitos praticados pelos acusados, reforçando o fumus commissi delicti. Além disso, permanecem presentes os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública. O periculum libertatis encontra-se evidenciado pela gravidade concreta das condutas apuradas nestes autos. Com efeito, os crimes foram praticados em concurso de vários agentes, com emprego de arma de fogo e arma branca, mediante invasão de residência localizada na zona rural, tendo como vítimas pessoas idosas. A dinâmica delitiva revela especial ousadia e acentuada periculosidade, uma vez que as vítimas foram amarradas e mantidas privadas de sua liberdade enquanto os acusados vasculhavam a residência, exigiam a entrega de dinheiro e praticavam ameaças e agressões. A vítima Basílio Rodrigues de Morais, inclusive, foi submetida a violência física, mediante chutes nas costelas e pisões, mesmo quando já se encontrava subjugada. Soma-se a isso o fato de que os delitos foram praticados com a participação de adolescentes, bem como as consequências concretas suportadas pelas vítimas, que permaneceram profundamente abaladas e deixaram a residência situada na zona rural em razão do receio de novas investidas criminosas. Tais circunstâncias demonstram que a atuação dos acusados ultrapassou a gravidade ordinariamente inerente aos delitos de roubo. Tais elementos demonstram que a liberdade dos réus representa risco concreto à ordem pública, sendo insuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, revela-se necessária a manutenção da segregação cautelar, vedando-se aos acusados o direito de recorrer em liberdade (CPP, 387, §1°). DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença: - comunique-se o TRE via INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos do apenado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); -Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; - Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; - Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores de vítima (s), intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; - Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. - expeça-se guia de cumprimento de pena (art. 674 do CPP), devendo ser considerada a detração, descontando-se o tempo de prisão cautelar eventualmente existente, consoante o disposto nos arts. 42 do CP e 387, §2º, do CPP; - oficie-se ao Instituto de Identificação, nos termos do art. 709 do CPP e demais órgãos de estatística criminal; - intimem-se as vítimas acerca do teor desta sentença, inclusive quanto à manutenção da prisão preventiva dos acusados, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP; - deixo de determinar o lançamento do nome dos apenados no rol dos culpados, ante a revogação da respectiva disposição legal (antigo art. 393 do CPP); - custas pelos réus. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com a abertura dos autos de execução, arquive-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista