Detalhe do processo

5000239-63.2024.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000239-63.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: JOSE LUCIANO DE SALES CPF: 075.855.946-15 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, danos materiais e danos existenciais ajuizada por JOSÉ LUCIANO DE SALES em desfavor de VALE S/A. O laudo pericial foi juntado em ID.10637367574. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial em ID.10655491267, requerendo o afastamento da conclusão pericial, a declaração de nulidade da perícia, a nomeação de novo profissional e a realização de nova perícia médica psiquiátrica. Na mesma oportunidade, formulou quesitos complementares. A parte ré manifestou-se em ID.10662047086, sustentando que o laudo pericial atestou a inexistência de dano mental correlacionado ao evento discutido nos autos, reiterando os termos da contestação e requerendo a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. Decido. A simples discordância da parte autora em relação à conclusão do laudo pericial não autoriza, por si só, a invalidação da prova técnica ou a nomeação de novo perito. No caso, o laudo de ID.10637367574 foi elaborado por profissional regularmente nomeado, após entrevista pericial, análise dos documentos constantes dos autos e resposta aos quesitos apresentados. Eventual divergência quanto à conclusão técnica deverá ser apreciada no momento oportuno, à luz do conjunto probatório, não havendo, neste momento, elemento suficiente para reconhecer nulidade da prova produzida. Todavia, considerando que a parte autora apresentou quesitos complementares em ID.10655491267, e tendo em vista o disposto no art. 477, § 2º, do CPC, bem como a determinação constante da decisão de ID.10561833131, deve o perito ser intimado para prestar os esclarecimentos cabíveis. Indefiro o pedido de declaração de nulidade da perícia e de realização de nova perícia médica. Intime-se o i. perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre a impugnação de ID.10655491267 e responda aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, naquilo que ainda demandar esclarecimento técnico. Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos. Intimme-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE LUCIANO DE SALES

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO

OAB: 106948/MG

LEONARDO TADEU DALLARIVA ROCHA

OAB: 77822/MG

MARIO VALDO GOMES BEZERRA

OAB: 193736/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000239-63.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: JOSE LUCIANO DE SALES CPF: 075.855.946-15 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, danos materiais e danos existenciais ajuizada por JOSÉ LUCIANO DE SALES em desfavor de VALE S/A. O laudo pericial foi juntado em ID.10637367574. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial em ID.10655491267, requerendo o afastamento da conclusão pericial, a declaração de nulidade da perícia, a nomeação de novo profissional e a realização de nova perícia médica psiquiátrica. Na mesma oportunidade, formulou quesitos complementares. A parte ré manifestou-se em ID.10662047086, sustentando que o laudo pericial atestou a inexistência de dano mental correlacionado ao evento discutido nos autos, reiterando os termos da contestação e requerendo a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. Decido. A simples discordância da parte autora em relação à conclusão do laudo pericial não autoriza, por si só, a invalidação da prova técnica ou a nomeação de novo perito. No caso, o laudo de ID.10637367574 foi elaborado por profissional regularmente nomeado, após entrevista pericial, análise dos documentos constantes dos autos e resposta aos quesitos apresentados. Eventual divergência quanto à conclusão técnica deverá ser apreciada no momento oportuno, à luz do conjunto probatório, não havendo, neste momento, elemento suficiente para reconhecer nulidade da prova produzida. Todavia, considerando que a parte autora apresentou quesitos complementares em ID.10655491267, e tendo em vista o disposto no art. 477, § 2º, do CPC, bem como a determinação constante da decisão de ID.10561833131, deve o perito ser intimado para prestar os esclarecimentos cabíveis. Indefiro o pedido de declaração de nulidade da perícia e de realização de nova perícia médica. Intime-se o i. perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre a impugnação de ID.10655491267 e responda aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, naquilo que ainda demandar esclarecimento técnico. Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos. Intimme-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho