Detalhe do processo

5000238-74.2026.8.21.0126

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de São José do Norte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000238-74.2026.8.21.0126/RS AUTOR : MARIA ENEIDA DA VEIGA ARONA ADVOGADO(A) : ROBSON SA DA COSTA (OAB RS120444) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a prova postulada pelo réu no evento 25.1 . Ao cartório para expedição de ofício nos moldes requeridos. 2. Defiro a produção de prova pericial postulada pela autora. Contudo, ajusto o objeto da perícia pleiteada. Considerando que o contrato em discussão foi celebrado por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial e outras validações de segurança, afigura-se inadequada a realização de perícia grafotécnica. Em substituição, determino a realização de perícia digital sobre os documentos e registros eletrônicos relativos ao documento. O perito deverá analisar a integridade do processo de contratação, verificando a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao autor, os registros de acesso (logs), o endereço de IP, os dados de geolocalização, a captura de imagem (selfie) e demais elementos técnicos que comprovem a autoria e o consentimento informado acerca de todas as cláusulas e valores do instrumento contratual. 2.1. Ao Cartório para pesquisa de perito técnico especializado em informática/documentoscopia digital, dentre os cadastrados junto a este Juízo, apto para a realização do encargo. 2.2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.3. Após, intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, que serão custeados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova já deferida (evento 29), podendo a parte requerida apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Aceito o encargo e fixados os honorários, deverá o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 2.4. Apresentado o laudo pericial, vista às partes. 3. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte ré, porquanto a controvérsia possui natureza eminentemente documental e técnica, centrada na autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados, mostrando-se inadequada a produção de prova oral para o esclarecimento dos fatos discutidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor MARIA ENEIDA DA VEIGA ARONA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 110803/RS

ROBSON SA DA COSTA

OAB: 120444/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000238-74.2026.8.21.0126/RS AUTOR : MARIA ENEIDA DA VEIGA ARONA ADVOGADO(A) : ROBSON SA DA COSTA (OAB RS120444) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a prova postulada pelo réu no evento 25.1 . Ao cartório para expedição de ofício nos moldes requeridos. 2. Defiro a produção de prova pericial postulada pela autora. Contudo, ajusto o objeto da perícia pleiteada. Considerando que o contrato em discussão foi celebrado por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial e outras validações de segurança, afigura-se inadequada a realização de perícia grafotécnica. Em substituição, determino a realização de perícia digital sobre os documentos e registros eletrônicos relativos ao documento. O perito deverá analisar a integridade do processo de contratação, verificando a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao autor, os registros de acesso (logs), o endereço de IP, os dados de geolocalização, a captura de imagem (selfie) e demais elementos técnicos que comprovem a autoria e o consentimento informado acerca de todas as cláusulas e valores do instrumento contratual. 2.1. Ao Cartório para pesquisa de perito técnico especializado em informática/documentoscopia digital, dentre os cadastrados junto a este Juízo, apto para a realização do encargo. 2.2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.3. Após, intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, que serão custeados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova já deferida (evento 29), podendo a parte requerida apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Aceito o encargo e fixados os honorários, deverá o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 2.4. Apresentado o laudo pericial, vista às partes. 3. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte ré, porquanto a controvérsia possui natureza eminentemente documental e técnica, centrada na autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados, mostrando-se inadequada a produção de prova oral para o esclarecimento dos fatos discutidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Diligências legais.