5000238-63.2024.4.03.6113
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000238-63.2024.4.03.6113 AUTOR: A TONAL INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN APARECIDO MURCA - SP272014 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA VITORIA ZUANAZZI REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA INTEGRATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por A TONAL INDUSTRIA QUIMICA LTDA contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com pedido de tutela provisória de urgência, pleiteando a anulação de créditos tributários constituídos definitivamente no Procedimento Fiscal nº 1017800.2023.00102, referentes a Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação (IPI‑Importação). Proferida a sentença de ID 581809221, a parte autora e a União opuseram embargos de declaração. A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença contém omissões e contradições quanto aos seguintes pontos (ID 584478820): a) manutenção da classificação dos produtos Qualicure GU3285A e Qualicure GU6200Y na subposição NCM 3909.50.11, apesar da ressalva constante do laudo pericial complementar acerca da possível classificação na NCM 3909.50.90, caso os produtos sejam isentos de solvente; b) cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de produção de contraprova técnica sobre os lotes importados no período fiscalizado; c) incidência do art. 112 do Código Tributário Nacional sobre as penalidades impostas; d) pedido subsidiário de exclusão das penalidades, dos juros de mora e da atualização monetária com fundamento no art. 100, III e parágrafo único, do Código Tributário Nacional; e) distinção técnica entre mistura deliberadamente formulada e produto que contém subprodutos inerentes ao processo de síntese química, em relação ao produto Qualicure GM63F0H. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de prequestionamento. A União apresentou contrarrazões (ID 588160108). Sustenta que a autora pretende a rediscussão da matéria probatória e que os pontos suscitados foram examinados na sentença. Defende que os laudos e a documentação técnica confirmam a presença de solvente orgânico nos produtos GU3285A e GU6200Y e que o perito ratificou a classificação adotada pela autoridade fiscal. Alega, ainda, que a revisão aduaneira pode ocorrer no prazo de cinco anos após o registro da declaração de importação e que não houve prejuízo ao contraditório. A União também opôs embargos de declaração (ID 588094301). Sustenta a existência de omissão e contradição no capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios em 8% sobre a integralidade do valor da causa. Argumenta que o art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil impõe a aplicação sucessiva e escalonada das faixas previstas no § 3º do mesmo artigo. Requer a incidência do percentual de 10% sobre a parcela compreendida na primeira faixa e do percentual de 8% sobre a parcela excedente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Ainda, segundo o parágrafo único do referido art. 1.022, considera-se omissa a decisão que: (I) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e (II) não cumpre os deveres específicos de fundamentação previstos no art. 489, § 1º, do CPC. No caso concreto, trata-se de ação anulatória de débito fiscal na qual a autora questiona a reclassificação dos produtos Qualicure GU3285A e Qualicure GU6200Y da NCM 2916.12.90 para a NCM 3909.50.11, bem como do produto Qualicure GM63F0H para a NCM 3824.99.89. A referida alteração resultou na exigência de diferenças de Imposto de Importação e IPI, acrescidas de juros e penalidades. A controvérsia concentrou-se na suficiência dos elementos técnicos que fundamentaram o lançamento tributário de ofício, especialmente no que se refere à regularidade do procedimento de revisão aduaneira, à alegação de que a reclassificação fiscal das mercadorias teria resultado de indevida alteração de critério jurídico pela Administração Tributária e à definição do correto enquadramento fiscal dos produtos. Após a produção da prova pericial, a sentença reconheceu a validade do procedimento fiscal e acolheu as conclusões do perito judicial quanto ao enquadramento dos produtos nos Capítulos 38 e 39 da NCM, adotado pelo Fisco. Em consequência, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, manteve integralmente os créditos tributários e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor da causa (ID 581809221). Feitas essas considerações, necessárias à contextualização da matéria a ser analisada em sede de embargos de declaração, passa-se ao exame dos alegados vícios decisórios apontados pelas partes. 2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA 2.1.1. Contradição sobre a classificação dos produtos GU3285A e GU6200Y na NCM 3909.50.11 A parte autora sustenta que a sentença incorreu em contradição ao manter a classificação dos produtos Qualicure GU3285A e Qualicure GU6200Y na NCM 3909.50.11, embora tenha reconhecido que a presença de solvente orgânico pode influenciar a definição da subposição aplicável. Afirma que os laudos laboratoriais indicam elevados teores de componentes não voláteis e invoca o laudo pericial complementar, no qual o perito consignou que, caso os produtos sejam líquidos e isentos de solvente, a subposição 3909.50.11 pode não se aplicar estritamente, hipótese em que seria cabível a NCM 3909.50.90. Segundo a embargante, a contradição reside na manutenção da NCM 3909.50.11 sem conclusão específica acerca da presença de solvente orgânico nos produtos autuados. Defende que a validade do lançamento exige perfeita correspondência entre as características da mercadoria e a subposição indicada pela fiscalização. Sustenta, ainda, que eventual classificação na NCM 3909.50.90 não poderia ser adotada judicialmente, pois tal providência representaria substituição da motivação do lançamento tributário. As alegações da autora, contudo, não correspondem integralmente à ratio decidendi adotada na sentença. Com efeito, a tese principal desconstitutiva deduzida na ação consistia na manutenção dos produtos Qualicure GU3285A e Qualicure GU6200Y na NCM 2916.12.90, inserida no Capítulo 29, destinado aos produtos químicos orgânicos. A autora afirmava que tais produtos seriam oligômeros ou pré-polímeros de baixo grau de polimerização, e não polímeros enquadráveis no Capítulo 39. Com base nessa premissa, contestava a reclassificação fiscal realizada de ofício pela RFB na NCM 3909.50.11. Nos embargos de declaração, por outro lado, a autora parte da premissa de que o laudo pericial complementar teria reconhecido a possível inexistência de solvente orgânico e, por consequência, a inadequação da NCM 3909.50.11. A sentença, contudo, em consonância com a prova técnica produzida, adotou como premissa fática que os produtos GU3285A e GU6200Y são oligômeros de uretana acrilada diluídos em solventes orgânicos, conforme a documentação técnica e o laudo pericial principal. Também registrou, com amparo na conclusão pericial, que tais produtos constituem soluções de poliuretanos e concluiu pela correção da classificação na NCM 3909.50.11 adotada pelo Fisco. A possibilidade de classificação na NCM 3909.50.90, portanto, não constituiu fundamento da sentença. Nesse sentido, constou do julgado: (...) A perícia judicial foi explícita ao afirmar que, nos termos da Nota 6 do Capítulo 39, os termos “polímeros” abrangem também pré‑polímeros e oligômeros suscetíveis de polimerização posterior, razão pela qual tais produtos devem ser classificados no Capítulo 39, independentemente do seu grau de polimerização. Ademais, a prova pericial consignou que tais substâncias se inserem na categoria de poliuretanos acrilados, o que reforça o enquadramento na posição 39.09 da NCM, sendo irrelevante, para a definição do capítulo, a discussão acerca da presença ou não de solventes orgânicos, circunstância que pode influenciar apenas a subposição aplicável, sem afastar a classificação no Capítulo 39. “3.2 Qualicure GU3285A e GU6200Y Ambos os produtos são descritos como oligômeros de uretana acrilada alifática, diluídos em solventes orgânicos como TPGDA. A documentação técnica e os laudos indicam que são soluções de poliuretanos em solventes orgânicos. Conforme as Notas Técnicas do Capítulo 39, a classificação correta é NCM 3909.50.11. A classificação original na NCM 2916.12.90 está incorreta. Quesito 1 (GU3285A e GU6200Y): Qual a natureza e a composição do produto QualiCure GU3285A e QualiCure GU6200Y? Resposta: O GU3285A é um oligômero de uretana alifática acrilada diluído com diacrilato de tripropilenoglicol. O GU6200Y é um oligômero de uretana acrilada alifática. Quesito 2 (GU3285A e GU6200Y): A classificação NCM 2916.12.90, utilizada pela Autora, está correta? Em caso negativo, por qual razão? Resposta: Não, a classificação está incorreta. Conforme demonstrado para o produto GM63F0H, o Capítulo 29 não se aplica a misturas como as que compõem esses produtos. Quesito 3 (GU3285A e GU6200Y): A classificação NCM 3909.50.11, utilizada pelo Fisco, está correta? Em caso negativo, por qual razão? Resposta: Sim, a classificação NCM 3909.50.11 está correta. A documentação do processo descreve os produtos como "oligômeros" de uretana acrilada. Para fins de classificação fiscal, oligômeros com essa estrutura e peso molecular são considerados polímeros e, como soluções em solventes orgânicos, se enquadram no Capítulo 39, posição 39.09.” (...) A ressalva constante do laudo complementar de ID 453811951 possui caráter condicional, pois parte de premissa fática que o perito não reconheceu como demonstrada no caso concreto. O perito esclareceu que, segundo os critérios merceológicos adotados pela legislação tributária, mesmo que os produtos fossem líquidos e isentos de solvente, a classificação permaneceria no Capítulo 39, embora pudesse ocorrer o enquadramento na NCM 3909.50.90. Ao final, o perito ratificou as conclusões do laudo principal e reputou tecnicamente correta a classificação adotada pela Receita Federal. Não há, portanto, contradição interna a ser sanada. 2.1.2. Da alegada omissão quanto à inviabilidade de contraprova no âmbito administrativo A parte autora sustenta que a sentença não examinou a impossibilidade de produção de contraprova técnica no procedimento administrativo. Afirma que a fiscalização utilizou laudos laboratoriais elaborados em 2022 para fundamentar a autuação relativa a importações realizadas desde 2019, quando os lotes correspondentes já haviam sido consumidos ou comercializados. Segundo a embargante, essa circunstância impediu a realização de novos exames sobre as mercadorias efetivamente autuadas e inviabilizou a verificação da identidade entre os produtos importados e as amostras posteriormente analisadas. A alegação de omissão, contudo, não procede. A sentença examinou a controvérsia relativa à ausência de análise direta das mercadorias e à suficiência da prova documental. Ao apreciar a impugnação ao laudo pericial, consignou expressamente: “Quanto à ausência de diligência ou realização de testes laboratoriais próprios, verifica-se que a metodologia adotada pelo perito é compatível com a natureza da controvérsia, que é eminentemente técnico-merceológica e fundada na interpretação de dados já documentados. Com efeito, a própria prova dos autos revela que a composição química dos produtos não é objeto de controvérsia substancial, sendo descrita de forma convergente nos laudos administrativos, fichas técnicas e pareceres das partes. Nessas circunstâncias, a perícia poderia se desenvolver validamente a partir da análise da literatura técnica e das normas do Sistema Harmonizado, não se mostrando indispensável a realização de inspeção direta ou ensaios adicionais.” A sentença também afastou a existência de prejuízo concreto ao contraditório e registrou que a autora pôde participar da produção da prova técnica judicial: “No tocante à alegada violação ao contraditório (art. 466, §2º, do CPC), não se verifica prejuízo concreto. A autora teve oportunidade de formular quesitos, indicar assistente técnico e manifestar-se amplamente sobre o laudo, inclusive com apresentação de impugnação detalhada e obtenção de laudo complementar. A ausência de participação presencial do assistente técnico em diligências que, no contexto da dilação probatória, sequer se mostravam necessárias não configura, por si só, nulidade da prova.” Além disso, no exame da suficiência dos elementos utilizados pela fiscalização, a sentença afirmou: “Ademais, tal alegação resta superada pela prova pericial judicial produzida nos autos. O laudo pericial técnico concluiu de forma expressa que os elementos técnicos utilizados pela fiscalização foram suficientes para identificar a natureza das mercadorias e embasar a reclassificação fiscal, destacando que o Laudo de Análise nº 422/2022 se mostrava adequado à finalidade a que se destinava. O perito consignou, ainda, que eventual ausência de detalhamento metodológico não compromete a validade dos laudos, sobretudo quando suas conclusões se mostram coerentes com a composição química dos produtos, conforme os próprios dados técnicos apresentados pela autora.” Portanto, o julgado reconheceu que a identificação das mercadorias não dependia do exame físico dos lotes importados, pois poderia ocorrer a partir dos laudos administrativos, das fichas técnicas, dos documentos fornecidos pela importadora e da literatura especializada. Também concluiu que a perícia judicial confirmou a suficiência desses elementos e submeteu as conclusões técnicas ao contraditório. Não há omissão, portanto. A autora pretende nova valoração do conjunto probatório e alteração da conclusão acerca da suficiência da perícia, o que não se admite na via dos embargos de declaração. 2.1.3. Da incidência do art. 112 do Código Tributário Nacional A autora sustenta que a sentença deixou de analisar a incidência do art. 112 do Código Tributário Nacional, sobretudo em relação à multa de 75% e à multa de 1% sobre o valor aduaneiro. A omissão não se verifica. A tese fundada no art. 112 do CTN não foi deduzida na petição inicial nem submetida ao Juízo antes da prolação da sentença. Sua apresentação apenas nos embargos de declaração constitui inovação argumentativa, incompatível com a função integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, omissão a ser sanada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados neste ponto. 2.1.4. Do pedido subsidiário fundado no art. 100, III e parágrafo único, do Código Tributário Nacional A parte autora sustenta que a sentença deixou de apreciar o pedido subsidiário de exclusão das penalidades, dos juros de mora e da atualização monetária, formulado com fundamento no art. 100, III e parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Afirma que a utilização da NCM 2916.12.90 em sucessivas importações, sem oposição imediata da autoridade aduaneira, teria configurado prática administrativa reiterada e gerado confiança legítima quanto à correção da classificação fiscal. Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. Embora a sentença tenha afastado a alteração de critério jurídico e a violação à confiança legítima, não apreciou de forma expressa o pedido subsidiário de exclusão das penalidades, dos juros de mora e da atualização monetária, formulado com fundamento no art. 100, III e parágrafo único, do CTN. Impõe-se, portanto, a integração do julgado nesse ponto. A hipótese prevista no art. 100, III, do CTN pressupõe prática uniforme e reiteradamente observada pelas autoridades administrativas, apta a exteriorizar orientação da Administração Tributária. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. O art. 100, III, do CTN, especificamente, trata de "práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, significando, de um lado, práticas dos contribuintes aceitas - comprovada e estavelmente - pela Administração Tributária e, de outro lado, práticas da própria Administração, em geral, contra legem". (COSTA, Antônio Cláudio da; QUEIROZ, Mary Elbe. Código Tributário Nacional Interpretado, Enlaw - São Paulo: Portal de Revistas Jurídicas, 2021.) Os tributos incidentes na importação foram inicialmente constituídos por lançamento por homologação, no qual o contribuinte declara as mercadorias, indica a classificação fiscal, apura o montante devido e antecipa o pagamento, sob posterior controle da Administração. O desembaraço aduaneiro não implica homologação definitiva desses elementos, pois a autoridade fiscal conserva a competência para examinar a declaração no prazo legal. A homologação tácita somente ocorre com o decurso do prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN. No caso, a Receita Federal, antes da homologação tácita, instaurou procedimento de revisão aduaneira e constatou erro na classificação fiscal declarada. A partir dessa apuração, promoveu o lançamento de ofício das diferenças tributárias e das penalidades, nos termos do art. 149 do CTN. Portanto, o lançamento de ofício não representou alteração de prática administrativa anterior, mas exercício tempestivo da competência de revisar as informações prestadas no lançamento por homologação. Esse contexto afasta a caracterização da prática reiterada a que se refere o art. 100, III, do CTN. A sucessão de desembaraços aduaneiros sem a imediata constituição de crédito tributário não exterioriza orientação administrativa favorável à classificação fiscal adotada pela autora, mas apenas evidencia que as declarações de importação ainda não haviam sido submetidas a procedimento de revisão aduaneira apto a ensejar manifestação específica da autoridade fiscal sobre o enquadramento tarifário das mercadorias. Ademais, não houve comprovação, nem sequer alegação, da existência de solução de consulta, ato normativo ou pronunciamento administrativo específico que, à época dos fatos geradores, reconhecesse como correta a classificação dos produtos na NCM 2916.12.90. Assim, embora sanada a omissão, o contexto da revisão aduaneira descrito na sentença não configura a prática reiterada prevista no art. 100, III, do CTN, nem autoriza o reconhecimento da existência de orientação administrativa apta a afastar a exigência dos acréscimos legais. Permanecem, portanto, hígidas as penalidades, os juros de mora e os demais encargos que compõem o crédito tributário. Os embargos de declaração devem ser acolhidos nesse ponto, apenas para sanar a omissão identificada, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 2.1.5. Da alegada omissão técnica quanto à distinção entre mistura deliberada e subprodutos de reação no produto GM63F0H A parte autora sustenta que a sentença deixou de examinar a distinção entre mistura deliberadamente formulada e produto químico que contém subprodutos inerentes ao processo de síntese. Afirma que o triacrilato e o tetra-acrilato de pentaeritritol presentes no produto GM63F0H resultam da mesma reação química, sem adição intencional posterior, razão pela qual o tetra-acrilato deveria ser considerado subproduto ou impureza admissível no Capítulo 29 da NCM. A omissão não se verifica. Por se tratar de questão eminentemente técnica, a sentença apreciou a controvérsia com base na prova pericial produzida nos autos. A sentença alinhou-se expressamente a essas conclusões periciais. Consignou que “a coexistência relevante de diferentes ésteres funcionais, ainda que decorrentes de uma mesma reação de esterificação, impede a caracterização do produto como substância única” e considerou inaplicável, para fins classificatórios, a distinção proposta pela autora entre mistura física e produto originado de reação química. Assentou, ainda, que o critério determinante é a composição final da mercadoria na forma em que se apresenta comercialmente, e não apenas o processo químico empregado em sua obtenção. A embargante pretende, portanto, substituir as conclusões da perícia judicial pelo critério técnico defendido em seu parecer particular, segundo o qual o tetra-acrilato deve ser qualificado como mero subproduto da reação. Essa pretensão exige nova valoração da prova e rediscussão dos critérios técnicos de classificação fiscal, providências incompatíveis com a função integrativa dos embargos de declaração. Assim, não há omissão a ser sanada, mas inconformismo com a solução técnica acolhida na sentença, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados neste ponto. 2.1.6. Do prequestionamento A parte embargante requer pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, para fins de prequestionamento. O art. 1.025 do Código de Processo Civil disciplina o denominado prequestionamento ficto, instituto voltado a viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias mediante a consideração, como incluídos no acórdão, dos elementos suscitados pela parte em embargos de declaração rejeitados ou não integralmente acolhidos, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nessa perspectiva, o dispositivo tem aplicação no âmbito dos pronunciamentos colegiados, razão pela qual, tratando-se de embargos de declaração opostos contra sentença de primeiro grau, não cabe a este Juízo declarar, desde logo, configurado o prequestionamento necessário à eventual interposição de recurso especial ou extraordinário perante os Tribunais Superiores. Com efeito, os pontos de omissão e contradição suscitados nos presentes embargos foram examinados individualmente, tendo este Juízo exposto, de forma fundamentada, as razões pelas quais acolhe ou rejeita as alegações deduzidas pela embargante. A exigência de fundamentação prevista no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o dever de responder, de forma particularizada, a todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, mas de enfrentar as questões e os argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada. Sempre cabe lembrar que "a contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei" (EDcl no AgRg na Rcl n. 45.722/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.) Cumpre, por fim, destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018). 2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO A União sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição ao fixar os honorários advocatícios em 8% sobre a integralidade do valor da causa, sem considerar o disposto no art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil. O art. 85, § 5º, do CPC determina que, “Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”. No caso, a sentença fixou os honorários em 8% sobre a integralidade do valor da causa, embora o valor atribuído à demanda supere 200 salários mínimos. Veja-se o dispositivo da sentença: (...) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, correspondente ao proveito econômico perseguido, a serem atualizados na forma da legislação aplicável, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) Houve, logo, omissão quanto à aplicação do § 5º, o que resultou em incompatibilidade entre o percentual único estabelecido e o regime progressivo adotado como fundamento jurídico. Portanto, os embargos da União devem ser acolhidos, com efeitos modificativos limitados ao capítulo da sucumbência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por A TONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário fundado no art. 100, III e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, o qual fica rejeitado pelos fundamentos acima expostos; c) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, com efeitos modificativos restritos ao capítulo da sucumbência, para substituir o respectivo trecho do dispositivo da sentença pela seguinte redação, que observa a gradação dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 5º, do CPC: Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, com aplicação sucessiva das faixas subsequentes, na forma do § 5º do mesmo artigo, de modo que incida o percentual de 10% sobre a parcela do valor atualizado da causa compreendida até 200 salários mínimos e o percentual de 8% sobre a parcela excedente. Para essa finalidade, será considerado o salário mínimo vigente na data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, IV, do Código de Processo Civil. Fica mantida a sentença em seus demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A TONAL INDUSTRIA QUIMICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN APARECIDO MURCA
OAB: 272014/SP
JESSICA VITORIA ZUANAZZI
OAB: 484315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000238-63.2024.4.03.6113 AUTOR: A TONAL INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN APARECIDO MURCA - SP272014 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA VITORIA ZUANAZZI REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA INTEGRATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por A TONAL INDUSTRIA QUIMICA LTDA contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com pedido de tutela provisória de urgência, pleiteando a anulação de créditos tributários constituídos definitivamente no Procedimento Fiscal nº 1017800.2023.00102, referentes a Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação (IPI‑Importação). Proferida a sentença de ID 581809221, a parte autora e a União opuseram embargos de declaração. A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença contém omissões e contradições quanto aos seguintes pontos (ID 584478820): a) manutenção da classificação dos produtos Qualicure GU3285A e Qualicure GU6200Y na subposição NCM 3909.50.11, apesar da ressalva constante do laudo pericial complementar acerca da possível classificação na NCM 3909.50.90, caso os produtos sejam isentos de solvente; b) cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de produção de contraprova técnica sobre os lotes importados no período fiscalizado; c) incidência do art. 112 do Código Tributário Nacional sobre as penalidades impostas; d) pedido subsidiário de exclusão das penalidades, dos juros de mora e da atualização monetária com fundamento no art. 100, III e parágrafo único, do Código Tributário Nacional; e) distinção técnica entre mistura deliberadamente formulada e produto que contém subprodutos inerentes ao processo de síntese química, em relação ao produto Qualicure GM63F0H. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de prequestionamento. A União apresentou contrarrazões (ID 588160108). Sustenta que a autora pretende a rediscussão da matéria probatória e que os pontos suscitados foram examinados na sentença. Defende que os laudos e a documentação técnica confirmam a presença de solvente orgânico nos produtos GU3285A e GU6200Y e que o perito ratificou a classificação adotada pela autoridade fiscal. Alega, ainda, que a revisão aduaneira pode ocorrer no prazo de cinco anos após o registro da declaração de importação e que não houve prejuízo ao contraditório. A União também opôs embargos de declaração (ID 588094301). Sustenta a existência de omissão e contradição no capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios em 8% sobre a integralidade do valor da causa. Argumenta que o art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil impõe a aplicação sucessiva e escalonada das faixas previstas no § 3º do mesmo artigo. Requer a incidência do percentual de 10% sobre a parcela compreendida na primeira faixa e do percentual de 8% sobre a parcela excedente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Ainda, segundo o parágrafo único do referido art. 1.022, considera-se omissa a decisão que: (I) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e (II) não cumpre os deveres específicos de fundamentação previstos no art. 489, § 1º, do CPC. No caso concreto, trata-se de ação anulatória de débito fiscal na qual a autora questiona a reclassificação dos produtos Qualicure GU3285A e Qualicure GU6200Y da NCM 2916.12.90 para a NCM 3909.50.11, bem como do produto Qualicure GM63F0H para a NCM 3824.99.89. A referida alteração resultou na exigência de diferenças de Imposto de Importação e IPI, acrescidas de juros e penalidades. A controvérsia concentrou-se na suficiência dos elementos técnicos que fundamentaram o lançamento tributário de ofício, especialmente no que se refere à regularidade do procedimento de revisão aduaneira, à alegação de que a reclassificação fiscal das mercadorias teria resultado de indevida alteração de critério jurídico pela Administração Tributária e à definição do correto enquadramento fiscal dos produtos. Após a produção da prova pericial, a sentença reconheceu a validade do procedimento fiscal e acolheu as conclusões do perito judicial quanto ao enquadramento dos produtos nos Capítulos 38 e 39 da NCM, adotado pelo Fisco. Em consequência, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, manteve integralmente os créditos tributários e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor da causa (ID 581809221). Feitas essas considerações, necessárias à contextualização da matéria a ser analisada em sede de embargos de declaração, passa-se ao exame dos alegados vícios decisórios apontados pelas partes. 2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA 2.1.1. Contradição sobre a classificação dos produtos GU3285A e GU6200Y na NCM 3909.50.11 A parte autora sustenta que a sentença incorreu em contradição ao manter a classificação dos produtos Qualicure GU3285A e Qualicure GU6200Y na NCM 3909.50.11, embora tenha reconhecido que a presença de solvente orgânico pode influenciar a definição da subposição aplicável. Afirma que os laudos laboratoriais indicam elevados teores de componentes não voláteis e invoca o laudo pericial complementar, no qual o perito consignou que, caso os produtos sejam líquidos e isentos de solvente, a subposição 3909.50.11 pode não se aplicar estritamente, hipótese em que seria cabível a NCM 3909.50.90. Segundo a embargante, a contradição reside na manutenção da NCM 3909.50.11 sem conclusão específica acerca da presença de solvente orgânico nos produtos autuados. Defende que a validade do lançamento exige perfeita correspondência entre as características da mercadoria e a subposição indicada pela fiscalização. Sustenta, ainda, que eventual classificação na NCM 3909.50.90 não poderia ser adotada judicialmente, pois tal providência representaria substituição da motivação do lançamento tributário. As alegações da autora, contudo, não correspondem integralmente à ratio decidendi adotada na sentença. Com efeito, a tese principal desconstitutiva deduzida na ação consistia na manutenção dos produtos Qualicure GU3285A e Qualicure GU6200Y na NCM 2916.12.90, inserida no Capítulo 29, destinado aos produtos químicos orgânicos. A autora afirmava que tais produtos seriam oligômeros ou pré-polímeros de baixo grau de polimerização, e não polímeros enquadráveis no Capítulo 39. Com base nessa premissa, contestava a reclassificação fiscal realizada de ofício pela RFB na NCM 3909.50.11. Nos embargos de declaração, por outro lado, a autora parte da premissa de que o laudo pericial complementar teria reconhecido a possível inexistência de solvente orgânico e, por consequência, a inadequação da NCM 3909.50.11. A sentença, contudo, em consonância com a prova técnica produzida, adotou como premissa fática que os produtos GU3285A e GU6200Y são oligômeros de uretana acrilada diluídos em solventes orgânicos, conforme a documentação técnica e o laudo pericial principal. Também registrou, com amparo na conclusão pericial, que tais produtos constituem soluções de poliuretanos e concluiu pela correção da classificação na NCM 3909.50.11 adotada pelo Fisco. A possibilidade de classificação na NCM 3909.50.90, portanto, não constituiu fundamento da sentença. Nesse sentido, constou do julgado: (...) A perícia judicial foi explícita ao afirmar que, nos termos da Nota 6 do Capítulo 39, os termos “polímeros” abrangem também pré‑polímeros e oligômeros suscetíveis de polimerização posterior, razão pela qual tais produtos devem ser classificados no Capítulo 39, independentemente do seu grau de polimerização. Ademais, a prova pericial consignou que tais substâncias se inserem na categoria de poliuretanos acrilados, o que reforça o enquadramento na posição 39.09 da NCM, sendo irrelevante, para a definição do capítulo, a discussão acerca da presença ou não de solventes orgânicos, circunstância que pode influenciar apenas a subposição aplicável, sem afastar a classificação no Capítulo 39. “3.2 Qualicure GU3285A e GU6200Y Ambos os produtos são descritos como oligômeros de uretana acrilada alifática, diluídos em solventes orgânicos como TPGDA. A documentação técnica e os laudos indicam que são soluções de poliuretanos em solventes orgânicos. Conforme as Notas Técnicas do Capítulo 39, a classificação correta é NCM 3909.50.11. A classificação original na NCM 2916.12.90 está incorreta. Quesito 1 (GU3285A e GU6200Y): Qual a natureza e a composição do produto QualiCure GU3285A e QualiCure GU6200Y? Resposta: O GU3285A é um oligômero de uretana alifática acrilada diluído com diacrilato de tripropilenoglicol. O GU6200Y é um oligômero de uretana acrilada alifática. Quesito 2 (GU3285A e GU6200Y): A classificação NCM 2916.12.90, utilizada pela Autora, está correta? Em caso negativo, por qual razão? Resposta: Não, a classificação está incorreta. Conforme demonstrado para o produto GM63F0H, o Capítulo 29 não se aplica a misturas como as que compõem esses produtos. Quesito 3 (GU3285A e GU6200Y): A classificação NCM 3909.50.11, utilizada pelo Fisco, está correta? Em caso negativo, por qual razão? Resposta: Sim, a classificação NCM 3909.50.11 está correta. A documentação do processo descreve os produtos como "oligômeros" de uretana acrilada. Para fins de classificação fiscal, oligômeros com essa estrutura e peso molecular são considerados polímeros e, como soluções em solventes orgânicos, se enquadram no Capítulo 39, posição 39.09.” (...) A ressalva constante do laudo complementar de ID 453811951 possui caráter condicional, pois parte de premissa fática que o perito não reconheceu como demonstrada no caso concreto. O perito esclareceu que, segundo os critérios merceológicos adotados pela legislação tributária, mesmo que os produtos fossem líquidos e isentos de solvente, a classificação permaneceria no Capítulo 39, embora pudesse ocorrer o enquadramento na NCM 3909.50.90. Ao final, o perito ratificou as conclusões do laudo principal e reputou tecnicamente correta a classificação adotada pela Receita Federal. Não há, portanto, contradição interna a ser sanada. 2.1.2. Da alegada omissão quanto à inviabilidade de contraprova no âmbito administrativo A parte autora sustenta que a sentença não examinou a impossibilidade de produção de contraprova técnica no procedimento administrativo. Afirma que a fiscalização utilizou laudos laboratoriais elaborados em 2022 para fundamentar a autuação relativa a importações realizadas desde 2019, quando os lotes correspondentes já haviam sido consumidos ou comercializados. Segundo a embargante, essa circunstância impediu a realização de novos exames sobre as mercadorias efetivamente autuadas e inviabilizou a verificação da identidade entre os produtos importados e as amostras posteriormente analisadas. A alegação de omissão, contudo, não procede. A sentença examinou a controvérsia relativa à ausência de análise direta das mercadorias e à suficiência da prova documental. Ao apreciar a impugnação ao laudo pericial, consignou expressamente: “Quanto à ausência de diligência ou realização de testes laboratoriais próprios, verifica-se que a metodologia adotada pelo perito é compatível com a natureza da controvérsia, que é eminentemente técnico-merceológica e fundada na interpretação de dados já documentados. Com efeito, a própria prova dos autos revela que a composição química dos produtos não é objeto de controvérsia substancial, sendo descrita de forma convergente nos laudos administrativos, fichas técnicas e pareceres das partes. Nessas circunstâncias, a perícia poderia se desenvolver validamente a partir da análise da literatura técnica e das normas do Sistema Harmonizado, não se mostrando indispensável a realização de inspeção direta ou ensaios adicionais.” A sentença também afastou a existência de prejuízo concreto ao contraditório e registrou que a autora pôde participar da produção da prova técnica judicial: “No tocante à alegada violação ao contraditório (art. 466, §2º, do CPC), não se verifica prejuízo concreto. A autora teve oportunidade de formular quesitos, indicar assistente técnico e manifestar-se amplamente sobre o laudo, inclusive com apresentação de impugnação detalhada e obtenção de laudo complementar. A ausência de participação presencial do assistente técnico em diligências que, no contexto da dilação probatória, sequer se mostravam necessárias não configura, por si só, nulidade da prova.” Além disso, no exame da suficiência dos elementos utilizados pela fiscalização, a sentença afirmou: “Ademais, tal alegação resta superada pela prova pericial judicial produzida nos autos. O laudo pericial técnico concluiu de forma expressa que os elementos técnicos utilizados pela fiscalização foram suficientes para identificar a natureza das mercadorias e embasar a reclassificação fiscal, destacando que o Laudo de Análise nº 422/2022 se mostrava adequado à finalidade a que se destinava. O perito consignou, ainda, que eventual ausência de detalhamento metodológico não compromete a validade dos laudos, sobretudo quando suas conclusões se mostram coerentes com a composição química dos produtos, conforme os próprios dados técnicos apresentados pela autora.” Portanto, o julgado reconheceu que a identificação das mercadorias não dependia do exame físico dos lotes importados, pois poderia ocorrer a partir dos laudos administrativos, das fichas técnicas, dos documentos fornecidos pela importadora e da literatura especializada. Também concluiu que a perícia judicial confirmou a suficiência desses elementos e submeteu as conclusões técnicas ao contraditório. Não há omissão, portanto. A autora pretende nova valoração do conjunto probatório e alteração da conclusão acerca da suficiência da perícia, o que não se admite na via dos embargos de declaração. 2.1.3. Da incidência do art. 112 do Código Tributário Nacional A autora sustenta que a sentença deixou de analisar a incidência do art. 112 do Código Tributário Nacional, sobretudo em relação à multa de 75% e à multa de 1% sobre o valor aduaneiro. A omissão não se verifica. A tese fundada no art. 112 do CTN não foi deduzida na petição inicial nem submetida ao Juízo antes da prolação da sentença. Sua apresentação apenas nos embargos de declaração constitui inovação argumentativa, incompatível com a função integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, omissão a ser sanada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados neste ponto. 2.1.4. Do pedido subsidiário fundado no art. 100, III e parágrafo único, do Código Tributário Nacional A parte autora sustenta que a sentença deixou de apreciar o pedido subsidiário de exclusão das penalidades, dos juros de mora e da atualização monetária, formulado com fundamento no art. 100, III e parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Afirma que a utilização da NCM 2916.12.90 em sucessivas importações, sem oposição imediata da autoridade aduaneira, teria configurado prática administrativa reiterada e gerado confiança legítima quanto à correção da classificação fiscal. Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. Embora a sentença tenha afastado a alteração de critério jurídico e a violação à confiança legítima, não apreciou de forma expressa o pedido subsidiário de exclusão das penalidades, dos juros de mora e da atualização monetária, formulado com fundamento no art. 100, III e parágrafo único, do CTN. Impõe-se, portanto, a integração do julgado nesse ponto. A hipótese prevista no art. 100, III, do CTN pressupõe prática uniforme e reiteradamente observada pelas autoridades administrativas, apta a exteriorizar orientação da Administração Tributária. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. O art. 100, III, do CTN, especificamente, trata de "práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, significando, de um lado, práticas dos contribuintes aceitas - comprovada e estavelmente - pela Administração Tributária e, de outro lado, práticas da própria Administração, em geral, contra legem". (COSTA, Antônio Cláudio da; QUEIROZ, Mary Elbe. Código Tributário Nacional Interpretado, Enlaw - São Paulo: Portal de Revistas Jurídicas, 2021.) Os tributos incidentes na importação foram inicialmente constituídos por lançamento por homologação, no qual o contribuinte declara as mercadorias, indica a classificação fiscal, apura o montante devido e antecipa o pagamento, sob posterior controle da Administração. O desembaraço aduaneiro não implica homologação definitiva desses elementos, pois a autoridade fiscal conserva a competência para examinar a declaração no prazo legal. A homologação tácita somente ocorre com o decurso do prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN. No caso, a Receita Federal, antes da homologação tácita, instaurou procedimento de revisão aduaneira e constatou erro na classificação fiscal declarada. A partir dessa apuração, promoveu o lançamento de ofício das diferenças tributárias e das penalidades, nos termos do art. 149 do CTN. Portanto, o lançamento de ofício não representou alteração de prática administrativa anterior, mas exercício tempestivo da competência de revisar as informações prestadas no lançamento por homologação. Esse contexto afasta a caracterização da prática reiterada a que se refere o art. 100, III, do CTN. A sucessão de desembaraços aduaneiros sem a imediata constituição de crédito tributário não exterioriza orientação administrativa favorável à classificação fiscal adotada pela autora, mas apenas evidencia que as declarações de importação ainda não haviam sido submetidas a procedimento de revisão aduaneira apto a ensejar manifestação específica da autoridade fiscal sobre o enquadramento tarifário das mercadorias. Ademais, não houve comprovação, nem sequer alegação, da existência de solução de consulta, ato normativo ou pronunciamento administrativo específico que, à época dos fatos geradores, reconhecesse como correta a classificação dos produtos na NCM 2916.12.90. Assim, embora sanada a omissão, o contexto da revisão aduaneira descrito na sentença não configura a prática reiterada prevista no art. 100, III, do CTN, nem autoriza o reconhecimento da existência de orientação administrativa apta a afastar a exigência dos acréscimos legais. Permanecem, portanto, hígidas as penalidades, os juros de mora e os demais encargos que compõem o crédito tributário. Os embargos de declaração devem ser acolhidos nesse ponto, apenas para sanar a omissão identificada, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 2.1.5. Da alegada omissão técnica quanto à distinção entre mistura deliberada e subprodutos de reação no produto GM63F0H A parte autora sustenta que a sentença deixou de examinar a distinção entre mistura deliberadamente formulada e produto químico que contém subprodutos inerentes ao processo de síntese. Afirma que o triacrilato e o tetra-acrilato de pentaeritritol presentes no produto GM63F0H resultam da mesma reação química, sem adição intencional posterior, razão pela qual o tetra-acrilato deveria ser considerado subproduto ou impureza admissível no Capítulo 29 da NCM. A omissão não se verifica. Por se tratar de questão eminentemente técnica, a sentença apreciou a controvérsia com base na prova pericial produzida nos autos. A sentença alinhou-se expressamente a essas conclusões periciais. Consignou que “a coexistência relevante de diferentes ésteres funcionais, ainda que decorrentes de uma mesma reação de esterificação, impede a caracterização do produto como substância única” e considerou inaplicável, para fins classificatórios, a distinção proposta pela autora entre mistura física e produto originado de reação química. Assentou, ainda, que o critério determinante é a composição final da mercadoria na forma em que se apresenta comercialmente, e não apenas o processo químico empregado em sua obtenção. A embargante pretende, portanto, substituir as conclusões da perícia judicial pelo critério técnico defendido em seu parecer particular, segundo o qual o tetra-acrilato deve ser qualificado como mero subproduto da reação. Essa pretensão exige nova valoração da prova e rediscussão dos critérios técnicos de classificação fiscal, providências incompatíveis com a função integrativa dos embargos de declaração. Assim, não há omissão a ser sanada, mas inconformismo com a solução técnica acolhida na sentença, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados neste ponto. 2.1.6. Do prequestionamento A parte embargante requer pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, para fins de prequestionamento. O art. 1.025 do Código de Processo Civil disciplina o denominado prequestionamento ficto, instituto voltado a viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias mediante a consideração, como incluídos no acórdão, dos elementos suscitados pela parte em embargos de declaração rejeitados ou não integralmente acolhidos, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nessa perspectiva, o dispositivo tem aplicação no âmbito dos pronunciamentos colegiados, razão pela qual, tratando-se de embargos de declaração opostos contra sentença de primeiro grau, não cabe a este Juízo declarar, desde logo, configurado o prequestionamento necessário à eventual interposição de recurso especial ou extraordinário perante os Tribunais Superiores. Com efeito, os pontos de omissão e contradição suscitados nos presentes embargos foram examinados individualmente, tendo este Juízo exposto, de forma fundamentada, as razões pelas quais acolhe ou rejeita as alegações deduzidas pela embargante. A exigência de fundamentação prevista no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o dever de responder, de forma particularizada, a todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, mas de enfrentar as questões e os argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada. Sempre cabe lembrar que "a contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei" (EDcl no AgRg na Rcl n. 45.722/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.) Cumpre, por fim, destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018). 2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO A União sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição ao fixar os honorários advocatícios em 8% sobre a integralidade do valor da causa, sem considerar o disposto no art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil. O art. 85, § 5º, do CPC determina que, “Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”. No caso, a sentença fixou os honorários em 8% sobre a integralidade do valor da causa, embora o valor atribuído à demanda supere 200 salários mínimos. Veja-se o dispositivo da sentença: (...) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, correspondente ao proveito econômico perseguido, a serem atualizados na forma da legislação aplicável, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) Houve, logo, omissão quanto à aplicação do § 5º, o que resultou em incompatibilidade entre o percentual único estabelecido e o regime progressivo adotado como fundamento jurídico. Portanto, os embargos da União devem ser acolhidos, com efeitos modificativos limitados ao capítulo da sucumbência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por A TONAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário fundado no art. 100, III e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, o qual fica rejeitado pelos fundamentos acima expostos; c) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, com efeitos modificativos restritos ao capítulo da sucumbência, para substituir o respectivo trecho do dispositivo da sentença pela seguinte redação, que observa a gradação dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 5º, do CPC: Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, com aplicação sucessiva das faixas subsequentes, na forma do § 5º do mesmo artigo, de modo que incida o percentual de 10% sobre a parcela do valor atualizado da causa compreendida até 200 salários mínimos e o percentual de 8% sobre a parcela excedente. Para essa finalidade, será considerado o salário mínimo vigente na data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, IV, do Código de Processo Civil. Fica mantida a sentença em seus demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto