5000238-56.2021.4.03.6117
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000238-56.2021.4.03.6117 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: JOSE VALDIR CEZARIN - EPP, JOSE VALDIR CEZARIN, REGINA CELIA MARTINS CEZARIN ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARYANA DE MARCHI - SP433337-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSISTENTE: BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BANCO BRADESCO SA: HERNANI ZANIN JUNIOR - SP305323-A RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente, posteriormente convertida em ação revisional de contrato, ajuizada por JOSE VALDIR CEZARIN - EPP, JOSE VALDIR CEZARIN e REGINA CELIA MARTINS CEZARIN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Os autores objetivam a revisão de toda cadeia contratual estabelecida com a CEF nos últimos dez anos, com a declaração de nulidade de cláusulas que violem as disposições do CDC, a revisão dos encargos e a apuração de eventual saldo credor, sob a alegação de práticas abusivas, como aplicação de juros capitalizados e cobrança de encargos não especificados. A sentença (ID 365622741) julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados. Apela a parte autora (ID 365622746), requerendo a concessão da gratuidade de justiça, sustentando a nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, alegando que o juízo não enfrentou as impugnações ao laudo pericial. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da capitalização de juros e a necessidade de controle das cláusulas contratuais. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença para a realização de nova perícia contábil. Com contrarrazões, subiram os autos. Em ID 372927099, foi concedida a gratuidade da justiça aos apelantes, com efeitos prospectivos. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Inicialmente, assevero que não se vislumbra ausência de análise de qualquer questão relevante na decisão, que traz em seu bojo o necessário para a compreensão dos fundamentos da sentença proferida, não restando caracterizada a nulidade invocada pela parte apelante. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à alegada ocorrência de práticas abusivas na execução de contratos bancários formalizados com a CEF, especialmente quanto à incidência de juros remuneratórios, capitalização de juros e cobrança de tarifas e encargos financeiros. Para elucidação da matéria, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo técnico foi juntado aos autos e posteriormente complementado por esclarecimentos prestados pelo perito, após manifestação das partes. Conforme consignado na sentença, a prova pericial analisou minuciosamente os contratos celebrados e a evolução dos débitos, não identificando cobrança indevida ou prática abusiva. Registre-se, ainda, que, diante das críticas apresentadas pela parte autora, o juízo de origem determinou a prestação de esclarecimentos complementares pelo perito, os quais foram efetivamente apresentados, reafirmando a conclusão pela regularidade da execução contratual. Assim, não procede a alegação dos apelantes de que a sentença teria acolhido de forma acrítica o laudo pericial ou deixado de enfrentar as impugnações apresentadas. Ao contrário, verifica-se que o magistrado examinou a prova produzida nos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de irregularidades na conduta da instituição financeira. O fato de a fundamentação ter sido concisa não implica falta de fundamentação. Recordo, ainda, que, como órgão auxiliar do Juízo, o Perito Judicial é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e cujo laudo produzido reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO OU CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação oposta pela agravante, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Como bem pontuou o Juiz de primeiro grau, os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. III - Com efeito, tanto o contador judicial quanto o perito é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se verdadeiros os cálculos por eles apresentados. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020); Também não se evidencia, a partir do conjunto probatório constante dos autos, qualquer elemento que justifique a realização de nova perícia contábil, como pretendido subsidiariamente pelos apelantes, uma vez que o trabalho pericial foi realizado de forma adequada, com resposta aos quesitos formulados e posterior esclarecimento das questões suscitadas. Ainda, no que diz respeito à capitalização mensal de juros, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 246, firmou a tese de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. No caso em exame, o perito identificou a cobrança de juros capitalizados em apenas duas operações: n. 24.4205.734.0000214-64, datada de 23.03.2017, e n. 24.4205.734.0000249-94, datada de 06.02.2019, ambas realizadas no âmbito do Limite de Crédito de R$ 350.000,00, contratado por meio da Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734 – no. 734-4205.003.00000109-0 (ID 365622705, fl. 7). Ocorre que, analisando referida CCB, verifico que ela prevê expressamente a incidência de juros capitalizados mensalmente, inexistindo qualquer ilegalidade em sua cobrança (ID 365622587, fl. 5, cláusula quinta). Anoto, por fim, que a pretendida aplicação do CDC deve ser rechaçada. A leitura do contrato bancário revela que a relação contratual firmada entre a pessoa jurídica e o banco teve como escopo a implementação da atividade comercial desenvolvida por aquela, o que afasta a presença da figura do consumidor. Com efeito, a pessoa jurídica mutuária é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final, o que impede a incidência da lei consumerista e da inversão do ônus da prova em benefício da parte apelante. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possibilite a mitigação da teoria finalista, não resta evidenciada, prima facie, a presença de vulnerabilidade técnica ou jurídica da contratante, decorrente da falta de conhecimentos específicos acerca do conteúdo do contrato ora impugnado, mormente quando o instrumento contratual possui descrição detalhada dos encargos contratados, previamente informados aos mutuários. Frise-se, nesse ponto, que a pessoa jurídica tinha como sócios comerciantes, sendo presumível que os integrantes de sua gestão detinham conhecimentos de administração e contabilidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC À PESSOAJURÍDICA. INCREMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados os seus fundamentos. 2. De acordo com o princípio do livre convencimento do Juízo, não há cerceamento de defesa se o Tribunal de origem opta pela não produção de prova pericial. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. 3. Na hipótese de aquisição de bens ou de utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar atividade negocial, inexiste relação de consumo, razão pela qual descabe a aplicação do CDC . Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.( AgRg no REsp 1049012 MG 2008/0081168-8, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 08/06/2010) Ainda que assim não fosse, assevero que a aplicabilidade do diploma legal não teria o alcance pretendido, visto que questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizariam decreto de nulidade das cláusulas contratuais. Neste sentido é a jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS. TABELA PRICE. VERBA HONORÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS. INIBIÇÃO DA MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2-A recorrente não suscita fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca de encargos abusivos é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. 3- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista. (...) 13 - Agravo legal desprovido. (TRF3 - PRIMEIRA TURMA, AC 00185304620124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3 Judicial1DATA:07/07/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.); PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INOVAÇÃO RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). TAXA OPERACIONAL MENSAL (TOM). TABELA PRICE. SÚMULA Nº 121 DO STF. LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/1933). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TAXA REFERENCIAL (TR). JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS. I - As questões aduzidas nas razões de apelação diversas daquelas que embasam os embargos à monitória configuram, na verdade, inovação recursal. II - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do Magistrado. (...) IX - Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, AC 200651010009012, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R -Data:03/11/2014). Registro que o fato do contrato ser da modalidade de adesão, por si só, não implica que suas cláusulas sejam leoninas, vício que existiria apenas se estabelecidas cláusulas que onerassem excessivamente ou estipulassem a assunção de obrigações tão somente à parte aderente, o que não é a hipótese dos autos. Também não se verifica situação de elaboração de contrato com obstáculos à compreensão e interpretação das cláusulas contratuais ou com disposições que violem sua função social. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, observadas as condições do artigo 98, §3º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATOS EMPRESARIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, por meio da qual os autores pretendiam a revisão da cadeia contratual mantida com a Caixa Econômica Federal, a declaração de nulidade de cláusulas supostamente abusivas, a revisão de encargos financeiros e a apuração de eventual saldo credor, sob alegação de capitalização indevida de juros e cobrança de encargos não especificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a prova pericial realizada é suficiente ou se há necessidade de nova perícia contábil; (iii) determinar se a capitalização mensal de juros praticada nos contratos é abusiva; e (iv) definir se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta adequadamente as questões relevantes da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para demonstrar as razões do convencimento judicial, inexistindo nulidade por deficiência de fundamentação. 4. O laudo pericial examina minuciosamente os contratos e a evolução dos débitos, não identifica cobrança indevida ou prática abusiva e é complementado por esclarecimentos prestados após manifestação das partes. 5. O perito judicial, como auxiliar do juízo, atua com imparcialidade e seus trabalhos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo elementos concretos capazes de afastar suas conclusões. 6. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados após a edição da MP n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 246, sendo essa a hipótese dos autos. 7. Hipótese em que a pessoa jurídica mutuária é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final, o que impede a incidência da lei consumerista em benefício da parte apelante. Precedente do STJ. 8. Questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizaram decreto de nulidade das cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade na sentença quando seus fundamentos são suficientes para demonstrar as razões do convencimento. 2. O laudo pericial regularmente elaborado e complementado por esclarecimentos prevalece na ausência de prova apta a infirmar suas conclusões. 3. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente prevista no contrato. 4. Não há incidência do CDC em casos em que a pessoa jurídica mutuária é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 246; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.049.012/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08.06.2010; TRF3, AI 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18.03.2020; TRF3, AC 0018530-46.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 07.07.2014; TRF2, AC 200651010009012, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, j. 03.11.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000238-56.2021.4.03.6117 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: JOSE VALDIR CEZARIN - EPP, JOSE VALDIR CEZARIN, REGINA CELIA MARTINS CEZARIN ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARYANA DE MARCHI - SP433337-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSISTENTE: BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BANCO BRADESCO SA: HERNANI ZANIN JUNIOR - SP305323-A RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente, posteriormente convertida em ação revisional de contrato, ajuizada por JOSE VALDIR CEZARIN - EPP, JOSE VALDIR CEZARIN e REGINA CELIA MARTINS CEZARIN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Os autores objetivam a revisão de toda cadeia contratual estabelecida com a CEF nos últimos dez anos, com a declaração de nulidade de cláusulas que violem as disposições do CDC, a revisão dos encargos e a apuração de eventual saldo credor, sob a alegação de práticas abusivas, como aplicação de juros capitalizados e cobrança de encargos não especificados. A sentença (ID 365622741) julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados. Apela a parte autora (ID 365622746), requerendo a concessão da gratuidade de justiça, sustentando a nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, alegando que o juízo não enfrentou as impugnações ao laudo pericial. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da capitalização de juros e a necessidade de controle das cláusulas contratuais. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença para a realização de nova perícia contábil. Com contrarrazões, subiram os autos. Em ID 372927099, foi concedida a gratuidade da justiça aos apelantes, com efeitos prospectivos. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Inicialmente, assevero que não se vislumbra ausência de análise de qualquer questão relevante na decisão, que traz em seu bojo o necessário para a compreensão dos fundamentos da sentença proferida, não restando caracterizada a nulidade invocada pela parte apelante. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à alegada ocorrência de práticas abusivas na execução de contratos bancários formalizados com a CEF, especialmente quanto à incidência de juros remuneratórios, capitalização de juros e cobrança de tarifas e encargos financeiros. Para elucidação da matéria, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo técnico foi juntado aos autos e posteriormente complementado por esclarecimentos prestados pelo perito, após manifestação das partes. Conforme consignado na sentença, a prova pericial analisou minuciosamente os contratos celebrados e a evolução dos débitos, não identificando cobrança indevida ou prática abusiva. Registre-se, ainda, que, diante das críticas apresentadas pela parte autora, o juízo de origem determinou a prestação de esclarecimentos complementares pelo perito, os quais foram efetivamente apresentados, reafirmando a conclusão pela regularidade da execução contratual. Assim, não procede a alegação dos apelantes de que a sentença teria acolhido de forma acrítica o laudo pericial ou deixado de enfrentar as impugnações apresentadas. Ao contrário, verifica-se que o magistrado examinou a prova produzida nos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de irregularidades na conduta da instituição financeira. O fato de a fundamentação ter sido concisa não implica falta de fundamentação. Recordo, ainda, que, como órgão auxiliar do Juízo, o Perito Judicial é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e cujo laudo produzido reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO OU CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação oposta pela agravante, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Como bem pontuou o Juiz de primeiro grau, os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. III - Com efeito, tanto o contador judicial quanto o perito é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se verdadeiros os cálculos por eles apresentados. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020); Também não se evidencia, a partir do conjunto probatório constante dos autos, qualquer elemento que justifique a realização de nova perícia contábil, como pretendido subsidiariamente pelos apelantes, uma vez que o trabalho pericial foi realizado de forma adequada, com resposta aos quesitos formulados e posterior esclarecimento das questões suscitadas. Ainda, no que diz respeito à capitalização mensal de juros, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 246, firmou a tese de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. No caso em exame, o perito identificou a cobrança de juros capitalizados em apenas duas operações: n. 24.4205.734.0000214-64, datada de 23.03.2017, e n. 24.4205.734.0000249-94, datada de 06.02.2019, ambas realizadas no âmbito do Limite de Crédito de R$ 350.000,00, contratado por meio da Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734 – no. 734-4205.003.00000109-0 (ID 365622705, fl. 7). Ocorre que, analisando referida CCB, verifico que ela prevê expressamente a incidência de juros capitalizados mensalmente, inexistindo qualquer ilegalidade em sua cobrança (ID 365622587, fl. 5, cláusula quinta). Anoto, por fim, que a pretendida aplicação do CDC deve ser rechaçada. A leitura do contrato bancário revela que a relação contratual firmada entre a pessoa jurídica e o banco teve como escopo a implementação da atividade comercial desenvolvida por aquela, o que afasta a presença da figura do consumidor. Com efeito, a pessoa jurídica mutuária é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final, o que impede a incidência da lei consumerista e da inversão do ônus da prova em benefício da parte apelante. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possibilite a mitigação da teoria finalista, não resta evidenciada, prima facie, a presença de vulnerabilidade técnica ou jurídica da contratante, decorrente da falta de conhecimentos específicos acerca do conteúdo do contrato ora impugnado, mormente quando o instrumento contratual possui descrição detalhada dos encargos contratados, previamente informados aos mutuários. Frise-se, nesse ponto, que a pessoa jurídica tinha como sócios comerciantes, sendo presumível que os integrantes de sua gestão detinham conhecimentos de administração e contabilidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC À PESSOAJURÍDICA. INCREMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados os seus fundamentos. 2. De acordo com o princípio do livre convencimento do Juízo, não há cerceamento de defesa se o Tribunal de origem opta pela não produção de prova pericial. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. 3. Na hipótese de aquisição de bens ou de utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar atividade negocial, inexiste relação de consumo, razão pela qual descabe a aplicação do CDC . Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.( AgRg no REsp 1049012 MG 2008/0081168-8, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 08/06/2010) Ainda que assim não fosse, assevero que a aplicabilidade do diploma legal não teria o alcance pretendido, visto que questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizariam decreto de nulidade das cláusulas contratuais. Neste sentido é a jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS. TABELA PRICE. VERBA HONORÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS. INIBIÇÃO DA MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2-A recorrente não suscita fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca de encargos abusivos é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. 3- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista. (...) 13 - Agravo legal desprovido. (TRF3 - PRIMEIRA TURMA, AC 00185304620124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3 Judicial1DATA:07/07/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.); PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INOVAÇÃO RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). TAXA OPERACIONAL MENSAL (TOM). TABELA PRICE. SÚMULA Nº 121 DO STF. LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/1933). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TAXA REFERENCIAL (TR). JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS. I - As questões aduzidas nas razões de apelação diversas daquelas que embasam os embargos à monitória configuram, na verdade, inovação recursal. II - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do Magistrado. (...) IX - Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, AC 200651010009012, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R -Data:03/11/2014). Registro que o fato do contrato ser da modalidade de adesão, por si só, não implica que suas cláusulas sejam leoninas, vício que existiria apenas se estabelecidas cláusulas que onerassem excessivamente ou estipulassem a assunção de obrigações tão somente à parte aderente, o que não é a hipótese dos autos. Também não se verifica situação de elaboração de contrato com obstáculos à compreensão e interpretação das cláusulas contratuais ou com disposições que violem sua função social. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, observadas as condições do artigo 98, §3º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATOS EMPRESARIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, por meio da qual os autores pretendiam a revisão da cadeia contratual mantida com a Caixa Econômica Federal, a declaração de nulidade de cláusulas supostamente abusivas, a revisão de encargos financeiros e a apuração de eventual saldo credor, sob alegação de capitalização indevida de juros e cobrança de encargos não especificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a prova pericial realizada é suficiente ou se há necessidade de nova perícia contábil; (iii) determinar se a capitalização mensal de juros praticada nos contratos é abusiva; e (iv) definir se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta adequadamente as questões relevantes da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para demonstrar as razões do convencimento judicial, inexistindo nulidade por deficiência de fundamentação. 4. O laudo pericial examina minuciosamente os contratos e a evolução dos débitos, não identifica cobrança indevida ou prática abusiva e é complementado por esclarecimentos prestados após manifestação das partes. 5. O perito judicial, como auxiliar do juízo, atua com imparcialidade e seus trabalhos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo elementos concretos capazes de afastar suas conclusões. 6. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados após a edição da MP n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 246, sendo essa a hipótese dos autos. 7. Hipótese em que a pessoa jurídica mutuária é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final, o que impede a incidência da lei consumerista em benefício da parte apelante. Precedente do STJ. 8. Questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizaram decreto de nulidade das cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade na sentença quando seus fundamentos são suficientes para demonstrar as razões do convencimento. 2. O laudo pericial regularmente elaborado e complementado por esclarecimentos prevalece na ausência de prova apta a infirmar suas conclusões. 3. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente prevista no contrato. 4. Não há incidência do CDC em casos em que a pessoa jurídica mutuária é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 246; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.049.012/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08.06.2010; TRF3, AI 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18.03.2020; TRF3, AC 0018530-46.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 07.07.2014; TRF2, AC 200651010009012, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, j. 03.11.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
07/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000238-56.2021.4.03.6117 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: JOSE VALDIR CEZARIN - EPP, JOSE VALDIR CEZARIN, REGINA CELIA MARTINS CEZARIN ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARYANA DE MARCHI - SP433337-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSISTENTE: BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BANCO BRADESCO SA: HERNANI ZANIN JUNIOR - SP305323-A RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente, posteriormente convertida em ação revisional de contrato, ajuizada por JOSE VALDIR CEZARIN - EPP, JOSE VALDIR CEZARIN e REGINA CELIA MARTINS CEZARIN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Os autores objetivam a revisão de toda cadeia contratual estabelecida com a CEF nos últimos dez anos, com a declaração de nulidade de cláusulas que violem as disposições do CDC, a revisão dos encargos e a apuração de eventual saldo credor, sob a alegação de práticas abusivas, como aplicação de juros capitalizados e cobrança de encargos não especificados. A sentença (ID 365622741) julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados. Apela a parte autora (ID 365622746), requerendo a concessão da gratuidade de justiça, sustentando a nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, alegando que o juízo não enfrentou as impugnações ao laudo pericial. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da capitalização de juros e a necessidade de controle das cláusulas contratuais. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença para a realização de nova perícia contábil. Com contrarrazões, subiram os autos. Em ID 372927099, foi concedida a gratuidade da justiça aos apelantes, com efeitos prospectivos. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Inicialmente, assevero que não se vislumbra ausência de análise de qualquer questão relevante na decisão, que traz em seu bojo o necessário para a compreensão dos fundamentos da sentença proferida, não restando caracterizada a nulidade invocada pela parte apelante. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à alegada ocorrência de práticas abusivas na execução de contratos bancários formalizados com a CEF, especialmente quanto à incidência de juros remuneratórios, capitalização de juros e cobrança de tarifas e encargos financeiros. Para elucidação da matéria, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo técnico foi juntado aos autos e posteriormente complementado por esclarecimentos prestados pelo perito, após manifestação das partes. Conforme consignado na sentença, a prova pericial analisou minuciosamente os contratos celebrados e a evolução dos débitos, não identificando cobrança indevida ou prática abusiva. Registre-se, ainda, que, diante das críticas apresentadas pela parte autora, o juízo de origem determinou a prestação de esclarecimentos complementares pelo perito, os quais foram efetivamente apresentados, reafirmando a conclusão pela regularidade da execução contratual. Assim, não procede a alegação dos apelantes de que a sentença teria acolhido de forma acrítica o laudo pericial ou deixado de enfrentar as impugnações apresentadas. Ao contrário, verifica-se que o magistrado examinou a prova produzida nos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de irregularidades na conduta da instituição financeira. O fato de a fundamentação ter sido concisa não implica falta de fundamentação. Recordo, ainda, que, como órgão auxiliar do Juízo, o Perito Judicial é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e cujo laudo produzido reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO OU CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação oposta pela agravante, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Como bem pontuou o Juiz de primeiro grau, os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. III - Com efeito, tanto o contador judicial quanto o perito é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se verdadeiros os cálculos por eles apresentados. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020); Também não se evidencia, a partir do conjunto probatório constante dos autos, qualquer elemento que justifique a realização de nova perícia contábil, como pretendido subsidiariamente pelos apelantes, uma vez que o trabalho pericial foi realizado de forma adequada, com resposta aos quesitos formulados e posterior esclarecimento das questões suscitadas. Ainda, no que diz respeito à capitalização mensal de juros, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 246, firmou a tese de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. No caso em exame, o perito identificou a cobrança de juros capitalizados em apenas duas operações: n. 24.4205.734.0000214-64, datada de 23.03.2017, e n. 24.4205.734.0000249-94, datada de 06.02.2019, ambas realizadas no âmbito do Limite de Crédito de R$ 350.000,00, contratado por meio da Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734 – no. 734-4205.003.00000109-0 (ID 365622705, fl. 7). Ocorre que, analisando referida CCB, verifico que ela prevê expressamente a incidência de juros capitalizados mensalmente, inexistindo qualquer ilegalidade em sua cobrança (ID 365622587, fl. 5, cláusula quinta). Anoto, por fim, que a pretendida aplicação do CDC deve ser rechaçada. A leitura do contrato bancário revela que a relação contratual firmada entre a pessoa jurídica e o banco teve como escopo a implementação da atividade comercial desenvolvida por aquela, o que afasta a presença da figura do consumidor. Com efeito, a pessoa jurídica mutuária é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final, o que impede a incidência da lei consumerista e da inversão do ônus da prova em benefício da parte apelante. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possibilite a mitigação da teoria finalista, não resta evidenciada, prima facie, a presença de vulnerabilidade técnica ou jurídica da contratante, decorrente da falta de conhecimentos específicos acerca do conteúdo do contrato ora impugnado, mormente quando o instrumento contratual possui descrição detalhada dos encargos contratados, previamente informados aos mutuários. Frise-se, nesse ponto, que a pessoa jurídica tinha como sócios comerciantes, sendo presumível que os integrantes de sua gestão detinham conhecimentos de administração e contabilidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC À PESSOAJURÍDICA. INCREMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados os seus fundamentos. 2. De acordo com o princípio do livre convencimento do Juízo, não há cerceamento de defesa se o Tribunal de origem opta pela não produção de prova pericial. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. 3. Na hipótese de aquisição de bens ou de utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar atividade negocial, inexiste relação de consumo, razão pela qual descabe a aplicação do CDC . Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.( AgRg no REsp 1049012 MG 2008/0081168-8, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 08/06/2010) Ainda que assim não fosse, assevero que a aplicabilidade do diploma legal não teria o alcance pretendido, visto que questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizariam decreto de nulidade das cláusulas contratuais. Neste sentido é a jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS. TABELA PRICE. VERBA HONORÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS. INIBIÇÃO DA MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2-A recorrente não suscita fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca de encargos abusivos é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. 3- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista. (...) 13 - Agravo legal desprovido. (TRF3 - PRIMEIRA TURMA, AC 00185304620124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3 Judicial1DATA:07/07/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.); PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INOVAÇÃO RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). TAXA OPERACIONAL MENSAL (TOM). TABELA PRICE. SÚMULA Nº 121 DO STF. LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/1933). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TAXA REFERENCIAL (TR). JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS. I - As questões aduzidas nas razões de apelação diversas daquelas que embasam os embargos à monitória configuram, na verdade, inovação recursal. II - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do Magistrado. (...) IX - Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, AC 200651010009012, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R -Data:03/11/2014). Registro que o fato do contrato ser da modalidade de adesão, por si só, não implica que suas cláusulas sejam leoninas, vício que existiria apenas se estabelecidas cláusulas que onerassem excessivamente ou estipulassem a assunção de obrigações tão somente à parte aderente, o que não é a hipótese dos autos. Também não se verifica situação de elaboração de contrato com obstáculos à compreensão e interpretação das cláusulas contratuais ou com disposições que violem sua função social. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, observadas as condições do artigo 98, §3º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATOS EMPRESARIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, por meio da qual os autores pretendiam a revisão da cadeia contratual mantida com a Caixa Econômica Federal, a declaração de nulidade de cláusulas supostamente abusivas, a revisão de encargos financeiros e a apuração de eventual saldo credor, sob alegação de capitalização indevida de juros e cobrança de encargos não especificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a prova pericial realizada é suficiente ou se há necessidade de nova perícia contábil; (iii) determinar se a capitalização mensal de juros praticada nos contratos é abusiva; e (iv) definir se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta adequadamente as questões relevantes da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para demonstrar as razões do convencimento judicial, inexistindo nulidade por deficiência de fundamentação. 4. O laudo pericial examina minuciosamente os contratos e a evolução dos débitos, não identifica cobrança indevida ou prática abusiva e é complementado por esclarecimentos prestados após manifestação das partes. 5. O perito judicial, como auxiliar do juízo, atua com imparcialidade e seus trabalhos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo elementos concretos capazes de afastar suas conclusões. 6. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados após a edição da MP n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 246, sendo essa a hipótese dos autos. 7. Hipótese em que a pessoa jurídica mutuária é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final, o que impede a incidência da lei consumerista em benefício da parte apelante. Precedente do STJ. 8. Questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizaram decreto de nulidade das cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade na sentença quando seus fundamentos são suficientes para demonstrar as razões do convencimento. 2. O laudo pericial regularmente elaborado e complementado por esclarecimentos prevalece na ausência de prova apta a infirmar suas conclusões. 3. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente prevista no contrato. 4. Não há incidência do CDC em casos em que a pessoa jurídica mutuária é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 246; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.049.012/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08.06.2010; TRF3, AI 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18.03.2020; TRF3, AC 0018530-46.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 07.07.2014; TRF2, AC 200651010009012, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, j. 03.11.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão