Detalhe do processo

5000236-98.2025.8.13.0082

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000236-98.2025.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARCELO LEANDRO DE SOUZA CPF: 056.673.966-61 e outros RÉU: ROGER EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 66.287.434/0001-22 DECISÃO Vistos. Trata-se de resolver a controvérsia instaurada acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, propostos pelo perito nomeado no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme manifestação de ID 10670106352. A parte embargante, por meio de petição de ID 10703042078, sustenta que a parte embargada também manifestou interesse na produção da prova pericial durante a audiência de instrução, razão pela qual os custos deveriam ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Por sua vez, a parte embargada, na petição de ID 10676953425, defende que o ônus incumbe exclusivamente aos embargantes, pois foram eles que requereram a prova, e que a questão já teria sido decidida no termo de audiência (ID 10601156834). É o relatório. Fundamento e decido. A regra aplicável ao adiantamento da remuneração do perito está claramente disposta no art. 95 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Para a correta subsunção dos fatos à norma, é imperativo analisar o iter processual que culminou na nomeação do expert. Verifica-se que, na fase de especificação de provas, a parte embargada (ré) pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, por entender que a prova documental carreada aos autos já seria suficiente (ID 10525461503). Em contrapartida, a parte embargante (autora) requereu a produção de prova testemunhal e, de forma subsidiária, manifestou interesse na produção da prova pericial (ID 10525589750). Posteriormente, em audiência de instrução e julgamento (ID 10601156834), após a colheita da prova oral, este Juízo concluiu pela imprescindibilidade da prova técnica para a adequada elucidação dos pontos controvertidos. No respectivo ato, foi proferida a seguinte deliberação, ora transcrita em seus pontos essenciais: "Pelo exposto, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TOPOGRÁFICA, conforme requerido subsidiariamente pela parte Embargante (ID 10525589750). [...] b) Deverá ser intimada a parte Embargante para comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, após a fixação ou homologação judicial, dado o ônus da prova (Art. 64, III, "f", Prov. 355/2018).” Como se denota, a decisão que deferiu a prova pericial foi explícita ao vinculá-la ao requerimento da parte embargante e ao atribuir-lhe o ônus do adiantamento dos honorários. Tal deliberação, proferida em audiência sob a presença das partes e de seus procuradores, não foi objeto de recurso, operando-se sobre ela a preclusão temporal. O argumento dos embargantes de que a parte embargada também teria manifestado interesse na prova durante a audiência não possui o condão de alterar a responsabilidade financeira pelo adiantamento. Isso porque a manifestação de interesse de uma das partes, após a prova já ter sido requerida pela outra e deferida pelo juízo, não se confunde com o "requerimento conjunto" previsto na acepção do art. 95 do CPC. O requerimento que atrai o ônus financeiro é aquele formulado na fase processual oportuna (especificação de provas), o qual efetivamente ensejou a decisão judicial de produção da prova. No caso em apreço, a prova foi requerida pela parte autora/embargante, e não determinada de ofício nem requerida concomitantemente por ambas as partes na fase de especificação. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários recai, portanto, sobre a parte que a requereu, conforme já decidido. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito no ID 10670106352, fixando a sua remuneração em R$ 12.000,00 (doze mil reais). b) INDEFIRO o pedido de rateio dos honorários formulado pela parte embargante. c) INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Uma vez comprovado o depósito, expeça-se alvará para liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito, visando ao início dos trabalhos, conforme dispõe o art. 465, § 4º, do CPC. O saldo remanescente será liberado somente após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3R
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DAISY CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES

Autor MARCELO LEANDRO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA MARTINS DE QUEIROZ E SOUZA

OAB: 238355/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000236-98.2025.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARCELO LEANDRO DE SOUZA CPF: 056.673.966-61 e outros RÉU: ROGER EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 66.287.434/0001-22 DECISÃO Vistos. Trata-se de resolver a controvérsia instaurada acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, propostos pelo perito nomeado no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme manifestação de ID 10670106352. A parte embargante, por meio de petição de ID 10703042078, sustenta que a parte embargada também manifestou interesse na produção da prova pericial durante a audiência de instrução, razão pela qual os custos deveriam ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Por sua vez, a parte embargada, na petição de ID 10676953425, defende que o ônus incumbe exclusivamente aos embargantes, pois foram eles que requereram a prova, e que a questão já teria sido decidida no termo de audiência (ID 10601156834). É o relatório. Fundamento e decido. A regra aplicável ao adiantamento da remuneração do perito está claramente disposta no art. 95 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Para a correta subsunção dos fatos à norma, é imperativo analisar o iter processual que culminou na nomeação do expert. Verifica-se que, na fase de especificação de provas, a parte embargada (ré) pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, por entender que a prova documental carreada aos autos já seria suficiente (ID 10525461503). Em contrapartida, a parte embargante (autora) requereu a produção de prova testemunhal e, de forma subsidiária, manifestou interesse na produção da prova pericial (ID 10525589750). Posteriormente, em audiência de instrução e julgamento (ID 10601156834), após a colheita da prova oral, este Juízo concluiu pela imprescindibilidade da prova técnica para a adequada elucidação dos pontos controvertidos. No respectivo ato, foi proferida a seguinte deliberação, ora transcrita em seus pontos essenciais: "Pelo exposto, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TOPOGRÁFICA, conforme requerido subsidiariamente pela parte Embargante (ID 10525589750). [...] b) Deverá ser intimada a parte Embargante para comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, após a fixação ou homologação judicial, dado o ônus da prova (Art. 64, III, "f", Prov. 355/2018).” Como se denota, a decisão que deferiu a prova pericial foi explícita ao vinculá-la ao requerimento da parte embargante e ao atribuir-lhe o ônus do adiantamento dos honorários. Tal deliberação, proferida em audiência sob a presença das partes e de seus procuradores, não foi objeto de recurso, operando-se sobre ela a preclusão temporal. O argumento dos embargantes de que a parte embargada também teria manifestado interesse na prova durante a audiência não possui o condão de alterar a responsabilidade financeira pelo adiantamento. Isso porque a manifestação de interesse de uma das partes, após a prova já ter sido requerida pela outra e deferida pelo juízo, não se confunde com o "requerimento conjunto" previsto na acepção do art. 95 do CPC. O requerimento que atrai o ônus financeiro é aquele formulado na fase processual oportuna (especificação de provas), o qual efetivamente ensejou a decisão judicial de produção da prova. No caso em apreço, a prova foi requerida pela parte autora/embargante, e não determinada de ofício nem requerida concomitantemente por ambas as partes na fase de especificação. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários recai, portanto, sobre a parte que a requereu, conforme já decidido. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito no ID 10670106352, fixando a sua remuneração em R$ 12.000,00 (doze mil reais). b) INDEFIRO o pedido de rateio dos honorários formulado pela parte embargante. c) INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Uma vez comprovado o depósito, expeça-se alvará para liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito, visando ao início dos trabalhos, conforme dispõe o art. 465, § 4º, do CPC. O saldo remanescente será liberado somente após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3R