Detalhe do processo

5000236-87.2026.8.13.0236

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Elói Mendes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5000236-87.2026.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fraude Bancária] AUTOR: ANTONIO MILTON BERNARDINO CPF: 027.450.856-70 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antônio Milton Bernardino em face de Banco Bradesco S.A., Banco Pan S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 10614606413). Alega o autor, beneficiário de prestação continuada (BPC), idoso e portador de sequelas de acidente vascular cerebral, ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de (i) contratos de empréstimo consignado e de Reserva de Margem Consignável (RMC) que jamais teria contratado ou autorizado, notadamente o contrato nº 20229006444000082000 junto ao Banco Bradesco S.A. (18/05/2022); e (ii) golpe de estelionato telefônico ocorrido em agosto de 2024, documentado no Boletim de Ocorrência nº 2024-035073605-001 (ID 10614611556), que teria resultado em novos empréstimos e movimentações via PIX não autorizadas. A Decisão de ID 10615735799 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência quanto ao Banco Pan S.A. e ao Banco Santander (Brasil) S.A., bem como quanto às operações pretéritas e encerradas do Banco Bradesco S.A., por ausência de periculum in mora atual. A decisão relegou para momento posterior à contestação a apreciação da tutela quanto à RMC (contrato nº 20229006444000082000), deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os descontos relativos ao contrato nº 0123507062589 (Banco Bradesco S.A.), sob pena de multa diária limitada a R$ 10.000,00; e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, CDC). Devidamente citados (IDs 10618993950/10618993951), os réus apresentaram contestação (ID 10645204615, 10645434044 e ID 10659015409). O autor impugnou as contestações (ID 10672879933) e apresentou especificação e justificação de provas (ID 10674270755), pugnando pela produção de prova pericial (grafotécnica ou, subsidiariamente, técnica de validação de assinatura eletrônica/biométrica), prova pericial em sistemas bancários, prova pericial contábil, exibição de documentos pelos réus e manutenção da inversão do ônus da prova. Houve decurso do prazo comum para especificação de provas sem manifestação dos réus (ID 10698094691). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares comuns aos três réus As três instituições financeiras arguem, em síntese, que os fatos decorreram de conduta de terceiros estranhos à relação bancária, alegando ilegitimidade passiva. A preliminar se confunde com o mérito e, ainda que dele dissociada, não prospera. A própria causa de pedir descreve fraude perpetrada no âmbito de operações bancárias (golpe telefônico atribuído a suposto preposto do Banco Bradesco S.A.; contratações digitais atribuídas aos sistemas de formalização dos réus), circunstância que, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, apto a atrair a responsabilidade objetiva de que trata o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos três réus. Quanto a alegação de ausência de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), a exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), ressalvadas hipóteses legais específicas não aplicáveis à espécie. Ademais, há nos autos Notificação Extrajudicial (ID 10614607077) com respectivo Aviso de Recebimento (ID 10614627933), a demonstrar a busca de solução prévia. REJEITO a preliminar. Em relação a alegação da inépcia da petição inicial, verifico que os réus sustentam narrativa genérica, sem individualização de contratos e valores. Todavia, o Histórico de Empréstimo Consignado (ID 10614596316) e a planilha de cálculos (ID 10614628985) identificam, discriminadamente, instituição financeira, número de contrato, valor de parcela e quantidade de parcelas debitadas, elementos que, inclusive, permitiram a análise diferenciada realizada na Decisão ID 10615735799. Não se vislumbra, portanto, a inépcia alegada, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC. REJEITO a preliminar. Quanto a impugnação à justiça gratuita. A gratuidade foi deferida na Decisão ID 10615735799, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), corroborada por decisão proferida em processo de nomeação de advogado dativo (IDs 10482759748 e 10483704975). Os réus não trouxeram elementos concretos aptos a elidir tal presunção. MANTENHO a gratuidade da justiça deferida. A objeção do Banco Santander (Brasil) S.A. quanto à data de assinatura do instrumento de mandato acostado à inicial não constitui, por si, vício apto a comprometer a validade da representação processual, notadamente porque a assistência judiciária do autor decorre de nomeação de advogado dativo em processo próprio (5001748-42.2025.8.13.0236), circunstância que reforça a regularidade da representação. REJEITO a preliminar, sem prejuízo de eventual juntada de instrumento atualizado, caso a parte autora entenda conveniente. Por fim, quanto a pretensão de declaração de nulidade de contrato por ausência de manifestação de vontade não se sujeita a prazo prescricional, por dizer respeito à própria existência do negócio jurídico. Já a pretensão de repetição de indébito e de reparação por danos morais, fundada em falha na prestação de serviço bancário (fato do serviço), submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data em que o autor teve ciência inequívoca do dano e de sua extensão — no caso, a partir do registro do Boletim de Ocorrência, em 06/08/2024 (ID 10614611556), sem prejuízo da natureza de trato sucessivo dos descontos mensais, que renova a lesão a cada desconto. Ajuizada a ação em 26/01/2026, não se verifica, em nenhuma das hipóteses, o transcurso do prazo prescricional. REJEITO a prejudicial de prescrição. A Decisão ID 10615735799 relegou a apreciação da tutela de urgência quanto à RMC para momento posterior à contestação, ao fundamento de que seria indispensável a prévia verificação da existência e do conteúdo do instrumento contratual, à luz do entendimento firmado no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que exige, para a nulidade de contratos de RMC/cartão de crédito consignado, a demonstração de erro substancial apto a induzir o consumidor em erro. Com a contestação do Banco Bradesco S.A. (ID 10645204615) e a documentação de comprovação juntada (IDs 10645427896 e seguintes), a instituição sustenta a validade da contratação, sem, contudo, apresentar, ao menos em exame preliminar dos títulos indexados nos autos, instrumento contratual assinado com a inequívoca manifestação de vontade do autor quanto à constituição específica da RMC, tampouco elementos técnicos de autenticação digital equivalentes aos apresentados pelos demais réus quanto a suas respectivas operações. Diante da persistência de dúvida fundada quanto à regularidade da contratação, e considerando a natureza alimentar do benefício e a condição de vulnerabilidade agravada do autor, tenho por preenchidos, nesta fase, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA quanto à Reserva de Margem Consignável objeto do contrato nº 20229006444000082000, para determinar que o Banco Bradesco S.A. suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, quaisquer descontos relativos a tal RMC no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulável com a multa já fixada na Decisão ID 10615735799 quanto ao contrato nº 0123507062589. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a instrução: (I) A existência e validade da manifestação de vontade do autor na contratação da RMC vinculada ao contrato nº 20229006444000082000 (Banco Bradesco S.A.); (II) A existência e validade da manifestação de vontade do autor na contratação do empréstimo consignado nº 356111010-1 (Banco Pan S.A.), inclusive quanto à autenticidade dos elementos de formalização digital (biometria facial, geolocalização) referidos no "Laudo de Formalização Digital" (ID 10659041967); (III) A existência e validade da manifestação de vontade do autor na contratação do empréstimo consignado nº 240476763 (Banco Santander (Brasil) S.A.), inclusive quanto à autenticidade dos elementos de formalização digital (DataValid/SERPRO) referidos na contestação. Mantenho a inversão do ônus da prova já determinada na Decisão ID 10615735799, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações iniciais e a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor perante instituições financeiras. Incumbe, assim, a cada réu comprovar a regularidade da respectiva contratação impugnada e a efetiva e consciente disponibilização dos valores ao autor. Em relação as provas requeridas, as contestações não indicam a existência de contrato firmado por assinatura manuscrita para nenhuma das operações impugnadas, fundamentando-se, ao contrário, em mecanismos de formalização digital (assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização). Por ausência de objeto, INDEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos do art. 464, § 1º, I, do CPC. Em relação a prova pericial técnica de validação de assinatura eletrônica/biométrica e prova pericial em sistemas bancários, verifico que constituem, no caso concreto, o meio de prova pertinente, necessário e proporcional para dirimir a controvérsia central da demanda, notadamente diante da alegação defensiva uniforme de "formalização digital segura" contraposta à negativa peremptória de contratação pelo autor. Portanto, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, unificada, em sistemas de autenticação digital e segurança da informação, a ser realizada por perito(a) de confiança do Juízo, com os seguintes objetivos, sem prejuízo de complementação por quesitos das partes: verificar a autenticidade e integridade dos registros de autenticação (IP, geolocalização, identificação de dispositivo, biometria facial) relativos a cada uma das operações impugnadas; apurar a existência de gravações de atendimento telefônico/URA relacionadas às contratações, quando alegadas pelos réus; avaliar a conformidade dos mecanismos de formalização digital apresentados com os padrões técnicos usualmente adotados para prova de consentimento informado;indicar se há elementos técnicos que evidenciem, ou afastem, a utilização de dados obtidos por terceiros mediante fraude. DEFIRO a realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor a título de cada contrato impugnado, bem como do montante devido em caso de procedência do pedido de repetição em dobro. INDEFIRO a a realização de perícia de engenharia de segurança da informação (pedido residual). Tal objeto encontra-se compreendido no escopo da perícia técnica unificada já deferida supra. DEFIRO parcialmente o pedido de produção de prova documental, por reputar excessiva e desproporcional a exigência de extratos bancários do autor relativos a 5 (cinco) anos e de todas as contas bancárias, sem relação direta e individualizada com os contratos especificamente impugnados. DEFIRO a exibição, por cada réu, exclusivamente quanto às operações objeto desta lide (contratos nº 20229006444000082000, nº 0123507062589, nº 356111010-1 e nº 240476763), dos seguintes documentos: (i) instrumento contratual completo, incluindo aditivos; (ii) termos de autorização/adesão com registro de consentimento; (iii) logs de autenticação digital (IP, geolocalização, identificação de dispositivo, data e hora); (iv) comprovante de disponibilização/TED dos valores e conta de destino; (v) gravações de atendimento telefônico, se houver, relacionadas às contratações. O prazo para exibição será fixado no dispositivo, sob as cominações do art. 400 do CPC. Nomeio, para as perícias ora deferidas, o(a) perito(a) RODRIGO CIABATARI RAMOS (analista da tecnologia da informação), (CPF nº 221.865.258-79), e-mail: rodrigociabatarii@gmail.com, e ROVILSON ALVES PEREIRA (contador), CPF nº 068.082.786-28, rovilson@novaeracontabilidade.cnt.br, que deverão apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, abrindo-se, em seguida, prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Os honorários periciais deverão ser adiantados solidariamente pelos réus, ante a inversão do ônus da prova ora mantida, ressalvada a hipótese de gratuidade eventualmente aplicável. Tendo em vista que todos os peritos atualmente devem ser nomeados pelo Banco de Peritos, através do Sistema “Auxiliares da Justiça”, nomeei ora estes peritos pelo sistema. Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para oferta de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias. Decorrido o prazo de 10 dias, certifique-se se os Peritos aceitaram a nomeação junto ao sistema. Em caso positivo, determino que se aguarde a oferta de suas propostas de honorários, no prazo de 10 dias, sendo que, decorrido tal prazo sem as suas manifestações, proceda as suas intimações para apresentação. Com a juntada de aludida proposta, intime-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada, sendo que, caso concorde com esta, proceda a intimação dos Experts para designar a perícia, informando-o que se aplica aos peritos as disposições referentes a impedimento e suspeição, constantes nos artigos 145 e 467 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ciente de qualquer impedimento ou suspeição o Perito deverá comunicar nos autos tal situação, para nomeação de outro profissional. Em caso contrário, deverá designar a perícia com a antecedência mínima de 30 dias, comunicando nos autos e no e-mail da Secretaria deste Juízo, qual seja: elm1secretaria@tjmg.jus.br, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 20 dias (úteis) após o início dos trabalhos periciais. Na sequência, proceda a intimação das partes sobre a perícia designada, bem como para que depositem os honorários do perito. Com o laudo nos autos, conceda vista às partes e em seguida expeça-se alvará em favor do(a) perito(a). Caso ainda não tenham sido depositados os seus honorários, intimem-se as partes para comprovarem o pagamento em 05 dias. Após a juntada dos laudos e da exibição documental, tornem os autos conclusos para avaliação da necessidade de audiência de instrução ou julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(a) de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MILTON BERNARDINO

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Réu BANCO PAN S.A.

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 102044/MG

LINEKER RIBEIRO

OAB: 221663/MG

GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

OAB: 102043/MG

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

OAB: 21233/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5000236-87.2026.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fraude Bancária] AUTOR: ANTONIO MILTON BERNARDINO CPF: 027.450.856-70 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antônio Milton Bernardino em face de Banco Bradesco S.A., Banco Pan S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 10614606413). Alega o autor, beneficiário de prestação continuada (BPC), idoso e portador de sequelas de acidente vascular cerebral, ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de (i) contratos de empréstimo consignado e de Reserva de Margem Consignável (RMC) que jamais teria contratado ou autorizado, notadamente o contrato nº 20229006444000082000 junto ao Banco Bradesco S.A. (18/05/2022); e (ii) golpe de estelionato telefônico ocorrido em agosto de 2024, documentado no Boletim de Ocorrência nº 2024-035073605-001 (ID 10614611556), que teria resultado em novos empréstimos e movimentações via PIX não autorizadas. A Decisão de ID 10615735799 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência quanto ao Banco Pan S.A. e ao Banco Santander (Brasil) S.A., bem como quanto às operações pretéritas e encerradas do Banco Bradesco S.A., por ausência de periculum in mora atual. A decisão relegou para momento posterior à contestação a apreciação da tutela quanto à RMC (contrato nº 20229006444000082000), deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os descontos relativos ao contrato nº 0123507062589 (Banco Bradesco S.A.), sob pena de multa diária limitada a R$ 10.000,00; e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, CDC). Devidamente citados (IDs 10618993950/10618993951), os réus apresentaram contestação (ID 10645204615, 10645434044 e ID 10659015409). O autor impugnou as contestações (ID 10672879933) e apresentou especificação e justificação de provas (ID 10674270755), pugnando pela produção de prova pericial (grafotécnica ou, subsidiariamente, técnica de validação de assinatura eletrônica/biométrica), prova pericial em sistemas bancários, prova pericial contábil, exibição de documentos pelos réus e manutenção da inversão do ônus da prova. Houve decurso do prazo comum para especificação de provas sem manifestação dos réus (ID 10698094691). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares comuns aos três réus As três instituições financeiras arguem, em síntese, que os fatos decorreram de conduta de terceiros estranhos à relação bancária, alegando ilegitimidade passiva. A preliminar se confunde com o mérito e, ainda que dele dissociada, não prospera. A própria causa de pedir descreve fraude perpetrada no âmbito de operações bancárias (golpe telefônico atribuído a suposto preposto do Banco Bradesco S.A.; contratações digitais atribuídas aos sistemas de formalização dos réus), circunstância que, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, apto a atrair a responsabilidade objetiva de que trata o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos três réus. Quanto a alegação de ausência de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), a exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), ressalvadas hipóteses legais específicas não aplicáveis à espécie. Ademais, há nos autos Notificação Extrajudicial (ID 10614607077) com respectivo Aviso de Recebimento (ID 10614627933), a demonstrar a busca de solução prévia. REJEITO a preliminar. Em relação a alegação da inépcia da petição inicial, verifico que os réus sustentam narrativa genérica, sem individualização de contratos e valores. Todavia, o Histórico de Empréstimo Consignado (ID 10614596316) e a planilha de cálculos (ID 10614628985) identificam, discriminadamente, instituição financeira, número de contrato, valor de parcela e quantidade de parcelas debitadas, elementos que, inclusive, permitiram a análise diferenciada realizada na Decisão ID 10615735799. Não se vislumbra, portanto, a inépcia alegada, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC. REJEITO a preliminar. Quanto a impugnação à justiça gratuita. A gratuidade foi deferida na Decisão ID 10615735799, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), corroborada por decisão proferida em processo de nomeação de advogado dativo (IDs 10482759748 e 10483704975). Os réus não trouxeram elementos concretos aptos a elidir tal presunção. MANTENHO a gratuidade da justiça deferida. A objeção do Banco Santander (Brasil) S.A. quanto à data de assinatura do instrumento de mandato acostado à inicial não constitui, por si, vício apto a comprometer a validade da representação processual, notadamente porque a assistência judiciária do autor decorre de nomeação de advogado dativo em processo próprio (5001748-42.2025.8.13.0236), circunstância que reforça a regularidade da representação. REJEITO a preliminar, sem prejuízo de eventual juntada de instrumento atualizado, caso a parte autora entenda conveniente. Por fim, quanto a pretensão de declaração de nulidade de contrato por ausência de manifestação de vontade não se sujeita a prazo prescricional, por dizer respeito à própria existência do negócio jurídico. Já a pretensão de repetição de indébito e de reparação por danos morais, fundada em falha na prestação de serviço bancário (fato do serviço), submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data em que o autor teve ciência inequívoca do dano e de sua extensão — no caso, a partir do registro do Boletim de Ocorrência, em 06/08/2024 (ID 10614611556), sem prejuízo da natureza de trato sucessivo dos descontos mensais, que renova a lesão a cada desconto. Ajuizada a ação em 26/01/2026, não se verifica, em nenhuma das hipóteses, o transcurso do prazo prescricional. REJEITO a prejudicial de prescrição. A Decisão ID 10615735799 relegou a apreciação da tutela de urgência quanto à RMC para momento posterior à contestação, ao fundamento de que seria indispensável a prévia verificação da existência e do conteúdo do instrumento contratual, à luz do entendimento firmado no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que exige, para a nulidade de contratos de RMC/cartão de crédito consignado, a demonstração de erro substancial apto a induzir o consumidor em erro. Com a contestação do Banco Bradesco S.A. (ID 10645204615) e a documentação de comprovação juntada (IDs 10645427896 e seguintes), a instituição sustenta a validade da contratação, sem, contudo, apresentar, ao menos em exame preliminar dos títulos indexados nos autos, instrumento contratual assinado com a inequívoca manifestação de vontade do autor quanto à constituição específica da RMC, tampouco elementos técnicos de autenticação digital equivalentes aos apresentados pelos demais réus quanto a suas respectivas operações. Diante da persistência de dúvida fundada quanto à regularidade da contratação, e considerando a natureza alimentar do benefício e a condição de vulnerabilidade agravada do autor, tenho por preenchidos, nesta fase, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA quanto à Reserva de Margem Consignável objeto do contrato nº 20229006444000082000, para determinar que o Banco Bradesco S.A. suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, quaisquer descontos relativos a tal RMC no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulável com a multa já fixada na Decisão ID 10615735799 quanto ao contrato nº 0123507062589. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a instrução: (I) A existência e validade da manifestação de vontade do autor na contratação da RMC vinculada ao contrato nº 20229006444000082000 (Banco Bradesco S.A.); (II) A existência e validade da manifestação de vontade do autor na contratação do empréstimo consignado nº 356111010-1 (Banco Pan S.A.), inclusive quanto à autenticidade dos elementos de formalização digital (biometria facial, geolocalização) referidos no "Laudo de Formalização Digital" (ID 10659041967); (III) A existência e validade da manifestação de vontade do autor na contratação do empréstimo consignado nº 240476763 (Banco Santander (Brasil) S.A.), inclusive quanto à autenticidade dos elementos de formalização digital (DataValid/SERPRO) referidos na contestação. Mantenho a inversão do ônus da prova já determinada na Decisão ID 10615735799, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações iniciais e a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor perante instituições financeiras. Incumbe, assim, a cada réu comprovar a regularidade da respectiva contratação impugnada e a efetiva e consciente disponibilização dos valores ao autor. Em relação as provas requeridas, as contestações não indicam a existência de contrato firmado por assinatura manuscrita para nenhuma das operações impugnadas, fundamentando-se, ao contrário, em mecanismos de formalização digital (assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização). Por ausência de objeto, INDEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos do art. 464, § 1º, I, do CPC. Em relação a prova pericial técnica de validação de assinatura eletrônica/biométrica e prova pericial em sistemas bancários, verifico que constituem, no caso concreto, o meio de prova pertinente, necessário e proporcional para dirimir a controvérsia central da demanda, notadamente diante da alegação defensiva uniforme de "formalização digital segura" contraposta à negativa peremptória de contratação pelo autor. Portanto, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, unificada, em sistemas de autenticação digital e segurança da informação, a ser realizada por perito(a) de confiança do Juízo, com os seguintes objetivos, sem prejuízo de complementação por quesitos das partes: verificar a autenticidade e integridade dos registros de autenticação (IP, geolocalização, identificação de dispositivo, biometria facial) relativos a cada uma das operações impugnadas; apurar a existência de gravações de atendimento telefônico/URA relacionadas às contratações, quando alegadas pelos réus; avaliar a conformidade dos mecanismos de formalização digital apresentados com os padrões técnicos usualmente adotados para prova de consentimento informado;indicar se há elementos técnicos que evidenciem, ou afastem, a utilização de dados obtidos por terceiros mediante fraude. DEFIRO a realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor a título de cada contrato impugnado, bem como do montante devido em caso de procedência do pedido de repetição em dobro. INDEFIRO a a realização de perícia de engenharia de segurança da informação (pedido residual). Tal objeto encontra-se compreendido no escopo da perícia técnica unificada já deferida supra. DEFIRO parcialmente o pedido de produção de prova documental, por reputar excessiva e desproporcional a exigência de extratos bancários do autor relativos a 5 (cinco) anos e de todas as contas bancárias, sem relação direta e individualizada com os contratos especificamente impugnados. DEFIRO a exibição, por cada réu, exclusivamente quanto às operações objeto desta lide (contratos nº 20229006444000082000, nº 0123507062589, nº 356111010-1 e nº 240476763), dos seguintes documentos: (i) instrumento contratual completo, incluindo aditivos; (ii) termos de autorização/adesão com registro de consentimento; (iii) logs de autenticação digital (IP, geolocalização, identificação de dispositivo, data e hora); (iv) comprovante de disponibilização/TED dos valores e conta de destino; (v) gravações de atendimento telefônico, se houver, relacionadas às contratações. O prazo para exibição será fixado no dispositivo, sob as cominações do art. 400 do CPC. Nomeio, para as perícias ora deferidas, o(a) perito(a) RODRIGO CIABATARI RAMOS (analista da tecnologia da informação), (CPF nº 221.865.258-79), e-mail: rodrigociabatarii@gmail.com, e ROVILSON ALVES PEREIRA (contador), CPF nº 068.082.786-28, rovilson@novaeracontabilidade.cnt.br, que deverão apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, abrindo-se, em seguida, prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Os honorários periciais deverão ser adiantados solidariamente pelos réus, ante a inversão do ônus da prova ora mantida, ressalvada a hipótese de gratuidade eventualmente aplicável. Tendo em vista que todos os peritos atualmente devem ser nomeados pelo Banco de Peritos, através do Sistema “Auxiliares da Justiça”, nomeei ora estes peritos pelo sistema. Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para oferta de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias. Decorrido o prazo de 10 dias, certifique-se se os Peritos aceitaram a nomeação junto ao sistema. Em caso positivo, determino que se aguarde a oferta de suas propostas de honorários, no prazo de 10 dias, sendo que, decorrido tal prazo sem as suas manifestações, proceda as suas intimações para apresentação. Com a juntada de aludida proposta, intime-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada, sendo que, caso concorde com esta, proceda a intimação dos Experts para designar a perícia, informando-o que se aplica aos peritos as disposições referentes a impedimento e suspeição, constantes nos artigos 145 e 467 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ciente de qualquer impedimento ou suspeição o Perito deverá comunicar nos autos tal situação, para nomeação de outro profissional. Em caso contrário, deverá designar a perícia com a antecedência mínima de 30 dias, comunicando nos autos e no e-mail da Secretaria deste Juízo, qual seja: elm1secretaria@tjmg.jus.br, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 20 dias (úteis) após o início dos trabalhos periciais. Na sequência, proceda a intimação das partes sobre a perícia designada, bem como para que depositem os honorários do perito. Com o laudo nos autos, conceda vista às partes e em seguida expeça-se alvará em favor do(a) perito(a). Caso ainda não tenham sido depositados os seus honorários, intimem-se as partes para comprovarem o pagamento em 05 dias. Após a juntada dos laudos e da exibição documental, tornem os autos conclusos para avaliação da necessidade de audiência de instrução ou julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(a) de Direito 1