5000236-86.2023.8.13.0141
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000236-86.2023.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: AMÉLIA TERESA BATACHES DE RODRIGUES RÉU: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA DECISÃO Vistos etc... 1- Trata-se de ação possessória em fase de instrução probatória, na qual foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil sob as regras do Sistema Auxiliares da Justiça- AJ, com honorários fixados pela tabela oficial, conforme Id nº 10344778815. Conforme se depreende da certidão cartorária encartada no Id n.º 10665900954, o ilustre Perito Engenheiro Guilherme Augusto dos Santos Nepomuceno, inscrito no CREA/MG nº 315354/D, apesar de intimado expressamente para proceder a entrega do laudo pericial no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição, multa e aplicação das penalidades do art. 468, §1º, do CPC (v. Id n.º 10635855225), deixou escoar in albis o prazo assinalado, sem apresentar o trabalho técnico ou justificar sua omissão. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2 – A meu sentir, a conduta reiteradamente desidiosa do auxiliar da Justiça atenta contra a marcha processual e viola o dever legal de cumprimento pontual do múnus público perante o Poder Judiciário. Como já assentado na decisão preclusa e acostada no Id nº 10635855225, o Expert aceitou a designação sem opor qualquer ressalva ao valor da verba honorária arbitrada na forma da Tabela do TJMG, razão pela qual a sua posterior recusa tácita em entregar o laudo após ter indeferido seu pedido de majoração de honorários não encontra amparo legal ou justificativa legítima. O Estatuto Processual Civil é categórico ao disciplinar as consequências da inércia pericial injustificada, senão vejamos: "Art. 468. O perito pode ser substituído quando: (…) II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. §1º- No caso de substituição prevista no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. §2º- O perito substituído restituirá no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos." Destarte, impõe-se a imediata substituição do profissional, cumulada com a aplicação das sanções legais cabíveis em razão da gravidade do caso e do atraso desarrazoado imprimido ao trâmite processual. 3- Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, destituo o perito nomeado Engenheiro Dr. Guilherme Augusto dos Santos Nepomuceno, inscrito no CREA/MG nº 315354/D, com fundamento no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, APLICO ao perito destituído multa pecuniária no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.000,00), correspondente ao valor principal, sem juros e correção monetária, de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ante o descumprimento injustificado de ordem judicial expressa e o atraso excessivo imposto ao deslinde do feito (art. 468, §1º, c/c art. 77, IV e § 2º, ambos do CPC). 4- Doutro modo, expedir ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais- CREA/MG, instruindo-o com cópias da decisão de Id n.º 10635855225, da certidão de Id n.º 10665900954 e da presente decisão, para ciência da conduta do profissional e providências ético disciplinares que entender cabíveis. 5- Em substituição, nomeio o i. Engenheiro Civil, Dr. Antônio Lourenço Bittencourt Fonseca, inscrito no CPF sob nº 772.172.846-00, para atuar como Perito Oficial, através do sistema eletrônico AJ/TJMG. Digno de nota que no caso vertente será observado o valor contido na tabela atualizada do TJMG. 6- Intime-se o i. Perito para manifestar em 05 (cinco) dias, se aceita ou não o encargo, através de e-mail ou outro meio mais célere. 7- Obtendo aceitação, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos em 05 (cinco) dias, caso não o tenham feito (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III). A seguir, intime-se o douto Perito para apresentar o laudo na Secretaria do Judicial no prazo de 40 (quarenta) dias, com as respostas dos quesitos formulados pelas partes, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), podendo adotar o prescrito no art. 473, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, deverá esclarecer, COM NO MÍNIMO 20 (VINTE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, o dia e hora acerca do início dos trabalhos, objetivando o efetivo acompanhamento das partes, a teor do art. 474 do CPC. 8 – Apresentado o LAUDO, abra-se vista às partes para manifestarem em 05 (cinco) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 30 de julho de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMELIA TERESA BATACHES DE RODRIGUES
Réu LUIZ HENRIQUE DE SOUZA
Réu ROSIMAR CRISTIANE DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CATAPANO PRINCE XAVIER
OAB: 117571/SP
NORIAQUI LUIZ VIEIRA
OAB: 116011/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000236-86.2023.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: AMÉLIA TERESA BATACHES DE RODRIGUES RÉU: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA DECISÃO Vistos etc... 1- Trata-se de ação possessória em fase de instrução probatória, na qual foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil sob as regras do Sistema Auxiliares da Justiça- AJ, com honorários fixados pela tabela oficial, conforme Id nº 10344778815. Conforme se depreende da certidão cartorária encartada no Id n.º 10665900954, o ilustre Perito Engenheiro Guilherme Augusto dos Santos Nepomuceno, inscrito no CREA/MG nº 315354/D, apesar de intimado expressamente para proceder a entrega do laudo pericial no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição, multa e aplicação das penalidades do art. 468, §1º, do CPC (v. Id n.º 10635855225), deixou escoar in albis o prazo assinalado, sem apresentar o trabalho técnico ou justificar sua omissão. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2 – A meu sentir, a conduta reiteradamente desidiosa do auxiliar da Justiça atenta contra a marcha processual e viola o dever legal de cumprimento pontual do múnus público perante o Poder Judiciário. Como já assentado na decisão preclusa e acostada no Id nº 10635855225, o Expert aceitou a designação sem opor qualquer ressalva ao valor da verba honorária arbitrada na forma da Tabela do TJMG, razão pela qual a sua posterior recusa tácita em entregar o laudo após ter indeferido seu pedido de majoração de honorários não encontra amparo legal ou justificativa legítima. O Estatuto Processual Civil é categórico ao disciplinar as consequências da inércia pericial injustificada, senão vejamos: "Art. 468. O perito pode ser substituído quando: (…) II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. §1º- No caso de substituição prevista no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. §2º- O perito substituído restituirá no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos." Destarte, impõe-se a imediata substituição do profissional, cumulada com a aplicação das sanções legais cabíveis em razão da gravidade do caso e do atraso desarrazoado imprimido ao trâmite processual. 3- Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, destituo o perito nomeado Engenheiro Dr. Guilherme Augusto dos Santos Nepomuceno, inscrito no CREA/MG nº 315354/D, com fundamento no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, APLICO ao perito destituído multa pecuniária no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.000,00), correspondente ao valor principal, sem juros e correção monetária, de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ante o descumprimento injustificado de ordem judicial expressa e o atraso excessivo imposto ao deslinde do feito (art. 468, §1º, c/c art. 77, IV e § 2º, ambos do CPC). 4- Doutro modo, expedir ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais- CREA/MG, instruindo-o com cópias da decisão de Id n.º 10635855225, da certidão de Id n.º 10665900954 e da presente decisão, para ciência da conduta do profissional e providências ético disciplinares que entender cabíveis. 5- Em substituição, nomeio o i. Engenheiro Civil, Dr. Antônio Lourenço Bittencourt Fonseca, inscrito no CPF sob nº 772.172.846-00, para atuar como Perito Oficial, através do sistema eletrônico AJ/TJMG. Digno de nota que no caso vertente será observado o valor contido na tabela atualizada do TJMG. 6- Intime-se o i. Perito para manifestar em 05 (cinco) dias, se aceita ou não o encargo, através de e-mail ou outro meio mais célere. 7- Obtendo aceitação, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos em 05 (cinco) dias, caso não o tenham feito (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III). A seguir, intime-se o douto Perito para apresentar o laudo na Secretaria do Judicial no prazo de 40 (quarenta) dias, com as respostas dos quesitos formulados pelas partes, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), podendo adotar o prescrito no art. 473, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, deverá esclarecer, COM NO MÍNIMO 20 (VINTE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, o dia e hora acerca do início dos trabalhos, objetivando o efetivo acompanhamento das partes, a teor do art. 474 do CPC. 8 – Apresentado o LAUDO, abra-se vista às partes para manifestarem em 05 (cinco) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 30 de julho de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas