5000236-70.2025.8.21.0084
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Butiá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000236-70.2025.8.21.0084/RS AUTOR : ROSA INES SURTICA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LAURA DE SOUZA ABREU (OAB RS119022) DESPACHO/DECISÃO I - DA TUTELA Com a juntada do laudo pericial oriundo do cumprimento da Carta Precatória nº 5053848-28.2025.4.04.7100 ( evento 77, COMP2 ), passo ao exame dos pressupostos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. A parte autora alega ser portadora de doenças degenerativas que comprometem sua coluna lombar e cervical, articulações dos quadris, joelhos e mãos, além de sequelas de acidente de trabalho em membro superior. Sustenta que tais condições a impedem definitivamente de exercer sua atividade habitual de empregada doméstica, ocupação que desempenhou por mais de 20 anos e que exige esforço físico intenso, como varrição, lavagem de pisos e vidraças, utilização de escadas, transporte de baldes e demais tarefas de limpeza e conservação de ambientes. O pedido de tutela de urgência foi formulado já na petição inicial e reiterado na réplica (Evento 60, RÉPLICA1), fundado na alegação de incapacidade total e permanente para o trabalho, com base em atestados médicos que apontaram, ao tempo do ajuizamento, prazo de 180 dias sem condições laborativas, e em quadro clínico de natureza degenerativa sem perspectiva de cura. Entretanto, o perito judicial realizou a avaliação médica pericial e apresentou laudo conclusivo, após exame físico detalhado e análise dos documentos médicos apresentados pela autora, com o seguinte teor: Diante dessas constatações, o perito concluiu pela ausência de incapacidade atual , justificando que "não há sinais de agudizações de processo crônico pós-tratamento conservador, sem limitações anatômicas ou funcionais para a atividade habitual na presente avaliação ortopédica pericial". Afastou, ademais, incapacidade pretérita além do período em que a autora já esteve em gozo de benefício, bem como a existência de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza. Esse resultado está alinhado com a decisão administrativa proferida pelo INSS, que indeferiu o requerimento de benefício nº 716.498.796-4, requerido em 10/10/2024, exatamente pela "não constatação de incapacidade laborativa" ( evento 13, COMP2 ). Nesse contexto, a probabilidade do direito, pressuposto indispensável à concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC, não se mostra presente no atual estágio probatório. A prova técnica produzida em juízo por perito especialista, independente e nomeado pelo próprio Juízo Federal deprecado, não identificou elementos objetivos que comprovem a incapacidade laborativa alegada. Pelo contrário, as conclusões periciais convergem com o ato administrativo de indeferimento, o qual goza de presunção de legitimidade e veracidade. A tutela de urgência exige a demonstração de fumus boni iuris com base em elementos concretos dos autos, e não apenas em documentos unilaterais juntados pela parte. Nesse momento, diante do laudo pericial desfavorável à tese autoral, não há suporte probatório suficiente para a concessão da medida provisória. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam sobre o interesse na produção de outras provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão indicar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC, atentando-se para o limite legal, e especificando a quais pontos fáticos controvertidos referir-se-ão, a fim de possibilitar a análise da pertinência do pedido (art. 370, p. único e 374, CPC). Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados 1 , autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. 1. Não serão aceitas testemunhas que eventualmente tenham sido arroladas em petição anterior a esta decisão, devendo ser reafirmado o interesse na sua oitiva, sob pena de reputar-se como renúncia ao pedido.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSA INES SURTICA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURA DE SOUZA ABREU
OAB: 119022/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000236-70.2025.8.21.0084/RS AUTOR : ROSA INES SURTICA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LAURA DE SOUZA ABREU (OAB RS119022) DESPACHO/DECISÃO I - DA TUTELA Com a juntada do laudo pericial oriundo do cumprimento da Carta Precatória nº 5053848-28.2025.4.04.7100 ( evento 77, COMP2 ), passo ao exame dos pressupostos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. A parte autora alega ser portadora de doenças degenerativas que comprometem sua coluna lombar e cervical, articulações dos quadris, joelhos e mãos, além de sequelas de acidente de trabalho em membro superior. Sustenta que tais condições a impedem definitivamente de exercer sua atividade habitual de empregada doméstica, ocupação que desempenhou por mais de 20 anos e que exige esforço físico intenso, como varrição, lavagem de pisos e vidraças, utilização de escadas, transporte de baldes e demais tarefas de limpeza e conservação de ambientes. O pedido de tutela de urgência foi formulado já na petição inicial e reiterado na réplica (Evento 60, RÉPLICA1), fundado na alegação de incapacidade total e permanente para o trabalho, com base em atestados médicos que apontaram, ao tempo do ajuizamento, prazo de 180 dias sem condições laborativas, e em quadro clínico de natureza degenerativa sem perspectiva de cura. Entretanto, o perito judicial realizou a avaliação médica pericial e apresentou laudo conclusivo, após exame físico detalhado e análise dos documentos médicos apresentados pela autora, com o seguinte teor: Diante dessas constatações, o perito concluiu pela ausência de incapacidade atual , justificando que "não há sinais de agudizações de processo crônico pós-tratamento conservador, sem limitações anatômicas ou funcionais para a atividade habitual na presente avaliação ortopédica pericial". Afastou, ademais, incapacidade pretérita além do período em que a autora já esteve em gozo de benefício, bem como a existência de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza. Esse resultado está alinhado com a decisão administrativa proferida pelo INSS, que indeferiu o requerimento de benefício nº 716.498.796-4, requerido em 10/10/2024, exatamente pela "não constatação de incapacidade laborativa" ( evento 13, COMP2 ). Nesse contexto, a probabilidade do direito, pressuposto indispensável à concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC, não se mostra presente no atual estágio probatório. A prova técnica produzida em juízo por perito especialista, independente e nomeado pelo próprio Juízo Federal deprecado, não identificou elementos objetivos que comprovem a incapacidade laborativa alegada. Pelo contrário, as conclusões periciais convergem com o ato administrativo de indeferimento, o qual goza de presunção de legitimidade e veracidade. A tutela de urgência exige a demonstração de fumus boni iuris com base em elementos concretos dos autos, e não apenas em documentos unilaterais juntados pela parte. Nesse momento, diante do laudo pericial desfavorável à tese autoral, não há suporte probatório suficiente para a concessão da medida provisória. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam sobre o interesse na produção de outras provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão indicar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC, atentando-se para o limite legal, e especificando a quais pontos fáticos controvertidos referir-se-ão, a fim de possibilitar a análise da pertinência do pedido (art. 370, p. único e 374, CPC). Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados 1 , autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. 1. Não serão aceitas testemunhas que eventualmente tenham sido arroladas em petição anterior a esta decisão, devendo ser reafirmado o interesse na sua oitiva, sob pena de reputar-se como renúncia ao pedido.