Detalhe do processo

5000235-64.2013.8.21.0130

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000235-64.2013.8.21.0130/RS EXEQUENTE : ALCIDES BATISTA CORREA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRUM PINTO (OAB RS059753) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO A presente fase de cumprimento de sentença, que busca a satisfação de crédito decorrente de expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989) com base no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC contra Banco do Brasil S/A), encontra-se na fase de definição do valor devido. Após a apresentação de cálculos pelas partes e pela Contadoria Judicial, diante da persistente divergência fática e jurídica, este Juízo determinou a realização de prova pericial contábil . A perita nomeada apresentou o laudo técnico inicial . Ambas as partes manifestaram discordância em relação às conclusões iniciais , o que motivou a juntada de Laudo Pericial Contábil Retificador e Esclarecimentos . No laudo retificador, a perita judicial acolheu pontos de convergência técnica e apresentou três cenários de cálculo distintos para subsidiar a decisão jurídica deste Juízo. Inicialmente, registra-se que há plena consonância técnica entre as partes e a perita quanto às seguintes retificações efetuadas: Termo inicial dos juros de mora : Fixado em 08/06/1993 , data da citação do executado na fase de conhecimento da ação civil pública, em estrita observância ao Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça e à decisão transitada em julgado proferida nestes autos em 12/08/2016. Expurgos inflacionários posteriores : Inclusão dos índices de abril de 1990 (44,80%) , maio de 1990 (7,87%) e fevereiro de 1991 (21,87%) , nos termos dos Temas 887 e 891 do Superior Tribunal de Justiça , que garantem a correção monetária plena do débito judicial. Data-base da conta poupança : Utilização do dia 04 de cada mês (aniversário da conta poupança nº 300.015.226-3), corrigindo-se a imprecisão do cálculo originário que utilizava o dia 01. Remanescem pendentes de solução as questões de direito atinentes ao indexador de correção monetária, à base de cálculo da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e aos efeitos do depósito judicial de garantia realizado pelo executado. Do indexador de correção monetária aplicável O exequente defende a aplicação dos índices de correção monetária aplicados pelo Poder Judiciário Estadual (IGP-M e, posteriormente, IPCA), conforme Cenário C do laudo pericial (Evento 122). O executado, por sua vez, postula a aplicação exclusiva dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial) em todo o período, conforme Cenário B. Razão assiste ao exequente. A obrigação decorrente de condenação judicial em ação civil pública ostenta natureza de débito judicial , e não de mero contrato administrativo de poupança. A partir do momento em que a diferença do expurgo inflacionário é reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, a atualização do montante devido rege-se pelas normas aplicáveis aos débitos judiciais em geral (Lei nº 6.899/1981), e não pelas taxas contratuais de poupança. Ademais, a Taxa Referencial (TR) não constitui indexador apto a recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 4.357, 4.425, 4.930 e ADCs 58 e 59). No âmbito deste Tribunal de Justiça, os débitos judiciais em que o título executivo é omisso quanto ao indexador específico devem ser atualizados pelo IGP-M (Foro) até a entrada em vigor do Provimento nº 14/2022-CGJ (11/04/2022) , aplicando-se o IPCA a partir de então. Posteriormente, a contar de 30/08/2024 , incide a nova regra estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 , que alterou o artigo 389 do Código Civil, determinando a atualização monetária pelo IPCA e a aplicação da taxa legal de juros (taxa Selic acumulada, deduzido o IPCA). Por conseguinte, o Cenário C apresentado pela perita judicial no laudo de Evento 122 é o único que reflete a recomposição integral da moeda e observa as diretrizes normativas vigentes para atualização de débitos judiciais. Da base de cálculo da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil A decisão proferida em 12/08/2016 determinou expressamente a aplicação da multa de 10% prevista na legislação processual civil. A multa por ausência de pagamento voluntário incide sobre o valor total do débito exequendo , o qual compreende o principal atualizado acrescido dos juros de mora acumulados até o termo final do prazo para pagamento voluntário. Não há amparo legal para limitar a base de cálculo da referida penalidade exclusivamente ao principal corrigido, sob pena de esvaziar a força coercitiva da norma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, revela-se correto o cálculo da base de cálculo alternativa do Cenário C , que faz incidir a multa de 10% sobre o somatório do principal corrigido e dos juros de mora, totalizando R$ 53.658,43 em 25/03/2026. Do efeito do depósito judicial realizado como garantia do juízo O executado sustenta que o depósito judicial efetuado em 13/03/2014, no valor de R$ 9.234,12, elide a mora e interrompe a incidência de juros e correção monetária sobre a quantia depositada. A tese não encontra respaldo jurídico. O depósito em questão foi realizado expressamente com o propósito de garantir o juízo e viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não se tratando de pagamento voluntário da obrigação. Nos termos da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça , em sua redação revisada, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor dos consectários de sua mora previstos no título executivo. A mora do devedor somente cessa com o efetivo pagamento ao credor. Dessa forma, o débito exequendo deve continuar sendo atualizado na forma prevista no título judicial (IGP-M/IPCA e juros de mora) até a data da efetiva liberação dos valores. No momento da entrega do dinheiro ao credor, deve-se deduzir do montante final devido o saldo atualizado da conta judicial (com os rendimentos pagos pela instituição financeira depositária). Portanto, resta rejeitada a pretensão do executado de extinguir a execução ou limitar a atualização do débito à data de 13/03/2014. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação do executado e ACOLHO as razões do exequente para o fim de HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela perita judicial; b) DECLARO liquidado o débito exequendo no montante de R$ 53.658,43 (cinquenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais com quarenta e três centavos) , atualizado até 25/03/2026 , no qual já se encontra computada a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil calculada sobre o principal e juros de mora; c) DETERMINO que a mora do executado permanece hígida após o depósito de garantia efetuado em 13/03/2014, devendo o débito ser atualizado até a data do efetivo levantamento, ocasião em que será deduzido o saldo atualizado da conta judicial vinculada ao feito (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça); d) AUTORIZO a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais (50% restantes, equivalentes a R$ 1.600,00, acrescidos de eventuais rendimentos da conta) em favor da perita Sra. Alana Bortoli (dados bancários indicados no Evento 110), devendo a secretaria expedir o respectivo alvará ou ordem de transferência; e) DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), na condição de instituição depositária, para que informe nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o saldo atualizado do depósito judicial de R$ 9.234,12 realizado em 13/03/2014, a fim de viabilizar a dedução e a apuração de eventual saldo remanescente em favor do exequente. Com a juntada da informação do saldo depositado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALCIDES BATISTA CORREA

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

RAFAEL BRUM PINTO

OAB: 59753/RS

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 47095/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000235-64.2013.8.21.0130/RS EXEQUENTE : ALCIDES BATISTA CORREA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRUM PINTO (OAB RS059753) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO A presente fase de cumprimento de sentença, que busca a satisfação de crédito decorrente de expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989) com base no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC contra Banco do Brasil S/A), encontra-se na fase de definição do valor devido. Após a apresentação de cálculos pelas partes e pela Contadoria Judicial, diante da persistente divergência fática e jurídica, este Juízo determinou a realização de prova pericial contábil . A perita nomeada apresentou o laudo técnico inicial . Ambas as partes manifestaram discordância em relação às conclusões iniciais , o que motivou a juntada de Laudo Pericial Contábil Retificador e Esclarecimentos . No laudo retificador, a perita judicial acolheu pontos de convergência técnica e apresentou três cenários de cálculo distintos para subsidiar a decisão jurídica deste Juízo. Inicialmente, registra-se que há plena consonância técnica entre as partes e a perita quanto às seguintes retificações efetuadas: Termo inicial dos juros de mora : Fixado em 08/06/1993 , data da citação do executado na fase de conhecimento da ação civil pública, em estrita observância ao Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça e à decisão transitada em julgado proferida nestes autos em 12/08/2016. Expurgos inflacionários posteriores : Inclusão dos índices de abril de 1990 (44,80%) , maio de 1990 (7,87%) e fevereiro de 1991 (21,87%) , nos termos dos Temas 887 e 891 do Superior Tribunal de Justiça , que garantem a correção monetária plena do débito judicial. Data-base da conta poupança : Utilização do dia 04 de cada mês (aniversário da conta poupança nº 300.015.226-3), corrigindo-se a imprecisão do cálculo originário que utilizava o dia 01. Remanescem pendentes de solução as questões de direito atinentes ao indexador de correção monetária, à base de cálculo da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e aos efeitos do depósito judicial de garantia realizado pelo executado. Do indexador de correção monetária aplicável O exequente defende a aplicação dos índices de correção monetária aplicados pelo Poder Judiciário Estadual (IGP-M e, posteriormente, IPCA), conforme Cenário C do laudo pericial (Evento 122). O executado, por sua vez, postula a aplicação exclusiva dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial) em todo o período, conforme Cenário B. Razão assiste ao exequente. A obrigação decorrente de condenação judicial em ação civil pública ostenta natureza de débito judicial , e não de mero contrato administrativo de poupança. A partir do momento em que a diferença do expurgo inflacionário é reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, a atualização do montante devido rege-se pelas normas aplicáveis aos débitos judiciais em geral (Lei nº 6.899/1981), e não pelas taxas contratuais de poupança. Ademais, a Taxa Referencial (TR) não constitui indexador apto a recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 4.357, 4.425, 4.930 e ADCs 58 e 59). No âmbito deste Tribunal de Justiça, os débitos judiciais em que o título executivo é omisso quanto ao indexador específico devem ser atualizados pelo IGP-M (Foro) até a entrada em vigor do Provimento nº 14/2022-CGJ (11/04/2022) , aplicando-se o IPCA a partir de então. Posteriormente, a contar de 30/08/2024 , incide a nova regra estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 , que alterou o artigo 389 do Código Civil, determinando a atualização monetária pelo IPCA e a aplicação da taxa legal de juros (taxa Selic acumulada, deduzido o IPCA). Por conseguinte, o Cenário C apresentado pela perita judicial no laudo de Evento 122 é o único que reflete a recomposição integral da moeda e observa as diretrizes normativas vigentes para atualização de débitos judiciais. Da base de cálculo da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil A decisão proferida em 12/08/2016 determinou expressamente a aplicação da multa de 10% prevista na legislação processual civil. A multa por ausência de pagamento voluntário incide sobre o valor total do débito exequendo , o qual compreende o principal atualizado acrescido dos juros de mora acumulados até o termo final do prazo para pagamento voluntário. Não há amparo legal para limitar a base de cálculo da referida penalidade exclusivamente ao principal corrigido, sob pena de esvaziar a força coercitiva da norma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, revela-se correto o cálculo da base de cálculo alternativa do Cenário C , que faz incidir a multa de 10% sobre o somatório do principal corrigido e dos juros de mora, totalizando R$ 53.658,43 em 25/03/2026. Do efeito do depósito judicial realizado como garantia do juízo O executado sustenta que o depósito judicial efetuado em 13/03/2014, no valor de R$ 9.234,12, elide a mora e interrompe a incidência de juros e correção monetária sobre a quantia depositada. A tese não encontra respaldo jurídico. O depósito em questão foi realizado expressamente com o propósito de garantir o juízo e viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não se tratando de pagamento voluntário da obrigação. Nos termos da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça , em sua redação revisada, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor dos consectários de sua mora previstos no título executivo. A mora do devedor somente cessa com o efetivo pagamento ao credor. Dessa forma, o débito exequendo deve continuar sendo atualizado na forma prevista no título judicial (IGP-M/IPCA e juros de mora) até a data da efetiva liberação dos valores. No momento da entrega do dinheiro ao credor, deve-se deduzir do montante final devido o saldo atualizado da conta judicial (com os rendimentos pagos pela instituição financeira depositária). Portanto, resta rejeitada a pretensão do executado de extinguir a execução ou limitar a atualização do débito à data de 13/03/2014. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação do executado e ACOLHO as razões do exequente para o fim de HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela perita judicial; b) DECLARO liquidado o débito exequendo no montante de R$ 53.658,43 (cinquenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais com quarenta e três centavos) , atualizado até 25/03/2026 , no qual já se encontra computada a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil calculada sobre o principal e juros de mora; c) DETERMINO que a mora do executado permanece hígida após o depósito de garantia efetuado em 13/03/2014, devendo o débito ser atualizado até a data do efetivo levantamento, ocasião em que será deduzido o saldo atualizado da conta judicial vinculada ao feito (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça); d) AUTORIZO a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais (50% restantes, equivalentes a R$ 1.600,00, acrescidos de eventuais rendimentos da conta) em favor da perita Sra. Alana Bortoli (dados bancários indicados no Evento 110), devendo a secretaria expedir o respectivo alvará ou ordem de transferência; e) DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), na condição de instituição depositária, para que informe nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o saldo atualizado do depósito judicial de R$ 9.234,12 realizado em 13/03/2014, a fim de viabilizar a dedução e a apuração de eventual saldo remanescente em favor do exequente. Com a juntada da informação do saldo depositado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se.