5000234-76.2008.8.21.0123
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000234-76.2008.8.21.0123/RS RÉU : DANIEL DIDONE DA ROSA ADVOGADO(A) : PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657) ADVOGADO(A) : EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369) ADVOGADO(A) : BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209) DESPACHO/DECISÃO A perícia já foi determinada e sua necessidade é incontroversa. A longa controvérsia sobre o custeio dos honorários foi finalmente superada, com o trânsito em julgado da decisão que atribuiu o ônus do adiantamento ao Estado do Rio Grande do Sul (no que tange à quota do MP) e ao Município de Santo Augusto (no que tange à sua própria quota). Deste modo, fica assim disposto o rateio da verba honorária pericial em: 25% do valor dos honorários atribuído ao Ministério Público, a ser custeado pela Fazenda Pública Estadual, conforme o teor do Acórdão nº 5232643-58.2025.8.21.7000/TJRS; 25% do valor dos honorários atribuído aos réus/moradores do local, observada a gratuidade da justiça já deferida, a qual será custeada pelo Tribunal de Justiça; e 50% do valor dos honorários atribuído ao Município de Santo Augusto/RS; Quanto ao seguimento do ato pericial: 1. Reitero a nomeação do perito MAURÍCIO CASTRO DOS SANTOS , Engenheiro Florestal, CREA/RS 184239 ( evento 232, DESPADEC1 ), para a realização dos trabalhos, o qual deverá manifestar-se sobre a pretensão de dar sequência na realização dos trabalhos, no prazo de 05 (cinco) dias , considerando o lapso temporal decorrido desde sua nomeação - ano de 2024. 2. Havendo o aceite: a) Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito, no valor correspondente a 25% do valor total dos honorários periciais, a ser custeado pela Fazenda Pública Estadual, referente à parcela devida pelo Ministério Público. b) Intime-se o Município de Santo Augusto para que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, comprove o depósito judicial da quantia correspondente a 50% do valor total dos honorários. c) A parcela remanescente dos honorários, correspondente à quota-parte dos réus beneficiários da gratuidade de justiça (25%), será custeada pelo Tribunal de Justiça, mediante solicitação de pagamento por este juízo após a entrega do laudo, conforme o procedimento padrão para perícias sob o pálio da AJG. Após manifestação do perito e de sua pretensão honorária atualizada, solicite-se nova autorização para majoração da verba ao Presidente do Tribunal de Justiça , consoante a decisão proferida em evento 283, DESPADEC1 . 3. Comprovados os depósitos judiciais, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, designar data, horário e local para o início dos trabalhos, que deverão ser comunicados ao juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para viabilizar a intimação das partes e seus assistentes técnicos. 4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de início dos trabalhos, respondendo aos quesitos já apresentados pelo Ministério Público ( evento 3, PROCJUDIC14, fls. 02/03 ), pelo Município ( evento 3, PROCJUDIC14, fl. 05 ) e pela Defensoria Pública ( evento 40, PET1 ). 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. À Multicom Triagem: Para o caso de não aceitação, nomeio, em substituição, os profissionais abaixo indicados, que deverão ser intimados, de forma sucessiva, para que informem se aceitam o encargo, ficando dispensado o retorno dos autos à conclusão para esse fim. a) ALAN LAMBERTI JOBIM - Engenheiro Ambiental (já nomeado, mas sem recusa formal); b) FÁBIO MATEUS GOMES - Engenheiro Ambiental;
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL DIDONE DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BENHUR CAZAROLLI
OAB: 40209/RS
EUNICE CRISTIANE GARCIA
OAB: 53369/RS
PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA
OAB: 74657/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000234-76.2008.8.21.0123/RS RÉU : DANIEL DIDONE DA ROSA ADVOGADO(A) : PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657) ADVOGADO(A) : EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369) ADVOGADO(A) : BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209) DESPACHO/DECISÃO A perícia já foi determinada e sua necessidade é incontroversa. A longa controvérsia sobre o custeio dos honorários foi finalmente superada, com o trânsito em julgado da decisão que atribuiu o ônus do adiantamento ao Estado do Rio Grande do Sul (no que tange à quota do MP) e ao Município de Santo Augusto (no que tange à sua própria quota). Deste modo, fica assim disposto o rateio da verba honorária pericial em: 25% do valor dos honorários atribuído ao Ministério Público, a ser custeado pela Fazenda Pública Estadual, conforme o teor do Acórdão nº 5232643-58.2025.8.21.7000/TJRS; 25% do valor dos honorários atribuído aos réus/moradores do local, observada a gratuidade da justiça já deferida, a qual será custeada pelo Tribunal de Justiça; e 50% do valor dos honorários atribuído ao Município de Santo Augusto/RS; Quanto ao seguimento do ato pericial: 1. Reitero a nomeação do perito MAURÍCIO CASTRO DOS SANTOS , Engenheiro Florestal, CREA/RS 184239 ( evento 232, DESPADEC1 ), para a realização dos trabalhos, o qual deverá manifestar-se sobre a pretensão de dar sequência na realização dos trabalhos, no prazo de 05 (cinco) dias , considerando o lapso temporal decorrido desde sua nomeação - ano de 2024. 2. Havendo o aceite: a) Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito, no valor correspondente a 25% do valor total dos honorários periciais, a ser custeado pela Fazenda Pública Estadual, referente à parcela devida pelo Ministério Público. b) Intime-se o Município de Santo Augusto para que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, comprove o depósito judicial da quantia correspondente a 50% do valor total dos honorários. c) A parcela remanescente dos honorários, correspondente à quota-parte dos réus beneficiários da gratuidade de justiça (25%), será custeada pelo Tribunal de Justiça, mediante solicitação de pagamento por este juízo após a entrega do laudo, conforme o procedimento padrão para perícias sob o pálio da AJG. Após manifestação do perito e de sua pretensão honorária atualizada, solicite-se nova autorização para majoração da verba ao Presidente do Tribunal de Justiça , consoante a decisão proferida em evento 283, DESPADEC1 . 3. Comprovados os depósitos judiciais, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, designar data, horário e local para o início dos trabalhos, que deverão ser comunicados ao juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para viabilizar a intimação das partes e seus assistentes técnicos. 4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de início dos trabalhos, respondendo aos quesitos já apresentados pelo Ministério Público ( evento 3, PROCJUDIC14, fls. 02/03 ), pelo Município ( evento 3, PROCJUDIC14, fl. 05 ) e pela Defensoria Pública ( evento 40, PET1 ). 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. À Multicom Triagem: Para o caso de não aceitação, nomeio, em substituição, os profissionais abaixo indicados, que deverão ser intimados, de forma sucessiva, para que informem se aceitam o encargo, ficando dispensado o retorno dos autos à conclusão para esse fim. a) ALAN LAMBERTI JOBIM - Engenheiro Ambiental (já nomeado, mas sem recusa formal); b) FÁBIO MATEUS GOMES - Engenheiro Ambiental;