Detalhe do processo

5000234-72.2024.4.03.6130

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000234-72.2024.4.03.6130 AUTOR: KOMLOG IMPORTACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DENISSON MOURA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO ANDERLE - SC15055 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KOMLOG IMPORTAÇÃO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DENISSON MOURA DE FREITAS em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, contra a sentença de ID 583984934,) proferida nestes autos. Narram, primeiramente, a ocorrência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Sustentam que a decisão embargada afirmou, em sua fundamentação, ter mantido a metodologia da fiscalização como adequada, ressalvando apenas "retificações de datas" realizadas nos Apêndices 02-A, 02-B e 03 do laudo pericial. Argumentam, porém, que tais apêndices não se limitam a correções pontuais de datas, mas constituem reconstruções integrais dos Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal, envolvendo reclassificação temporal de créditos bancários com impacto direto na apuração trimestral do IRPJ/CSLL e mensal do PIS/COFINS, expurgo de lançamentos da autoridade fiscal que não constavam dos extratos bancários, e apuração de valores próprios e autônomos. Aduzem que adotar os apêndices periciais no dispositivo equivale a reconhecer que a metodologia fiscal estava incorreta, o que seria logicamente incompatível com a afirmação de sua manutenção, configurando contradição nos termos do art. 1.022, I, do CPC/2015. Apontam, em segundo lugar, a obscuridade do dispositivo no tocante ao alcance da retificação ordenada. Questionam se a expressão "retificado nos termos dos Apêndices 02-A, 02-B e 03" implica adoção integral dos valores periciais como nova base de referência da autuação ou se admite aplicação parcial ou condicionada. Argumentam que a expressão "nos termos de" implica incorporação integral do conteúdo dos documentos periciais, sem aplicação fracionada sobre as planilhas originais da fiscalização, e requerem esclarecimento expresso nesse sentido. Alegam, em terceiro lugar, omissão quanto a pedido subsidiário formulado expressamente na manifestação sobre o laudo pericial (ID 312507205, p. 308-311), no qual requereram que a base econômica do lançamento fosse fixada de acordo com os valores de omissão de receitas apontados pela perícia: R$ 2.686.402,91 para 2006 e R$ 13.450.794,69 para 2007, com extinção dos créditos apurados em desconformidade com esses parâmetros. Sustentam que a sentença não se pronunciou sobre esse pedido, configurando omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015. Alegam, por fim, que a sentença incorre em erro de premissa ao rejeitar a exclusão do ICMS e do IPI das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS com fundamento na inidoneidade da escrituração contábil. Sustentam que o direito à exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS decorre de definição constitucional de receita fixada pelo STF no RE 574.706 (Tema 69), cuja natureza objetiva independe da qualidade da escrituração, de modo que a sentença teria criado requisito inexistente no direito positivo e deixado de examinar o argumento constitucional deduzido. Sem contrarrazões nos autos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Contradição No que tange ao argumento de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, verifica-se que não assiste razão aos embargantes. A sentença foi clara ao fixar as premissas jurídicas: a estrutura metodológica da fiscalização (lançar por presunção os depósitos bancários não comprovados individualmente no Livro Diário, nos moldes do art. 42 da Lei 9.430/96) foi mantida integralmente. O julgado expressamente rejeitou substituir esse método pelo método "global/alternativo" do contribuinte/perícia. No entanto, ao analisar os dados fáticos, o juízo acolheu as retificações materiais apuradas pela perita (erros de digitação/datas e lançamentos que não constavam nos extratos). Para a compreensão adequada do alcance dessas correções, é necessário examinar o que o laudo pericial efetivamente registrou nas folhas às quais a sentença faz referência expressa. Quanto às fls. 39/40 do laudo, a perita consignou o seguinte: 18) A petição inicial dos AUTORES dentro do processo da Ação Judicial 5013185-38.2019.4.04.7200/SC relaciona, em seus anexos nomeados DOC. 11 Relação de informações utilizadas pela fiscalização não identificadas nos extratos bancários do r e DOC. 26 Relação de informações utilizadas pela fiscalização não identificadas nos extratos bancários do requerente (2007), diversos créditos bancários que constam dos Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15, mas que, no entanto, não teriam sido localizados pelos AUTORES nos extratos bancários da ASIA. Diante do exposto, queira o Sr. Perito fornecer planilhas impressas e eletrônicas contendo os dados do DOC. 11 e do DOC. 26, indicando, para cada crédito relacionado, se consta ou não dos extratos bancários nas mesmas datas indicadas nos Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15. Resposta: Na construção dos APÊNDICES 02-A, 02-B E 03 deste laudo, a perita reconstruiu os Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15, ora edificados pela autoridade fiscal, compatibilizando-os com o período de apuração e, cumulativamente, superando as divergências de datas dos lançamentos. Outrossim, identificou-se a existência de lançamentos financeiros, então apontados pela autoridade fiscal no levantamento que realizou, que não constavam nos extratos bancários das contas movimento do contribuinte. Assim, expurgou tais lançamentos dos APÊNDICES 02-A, 02-B E 03 deste laudo, bem como, na busca de atender o formulado no presente quesito, apresenta os referidos na forma do APÊNDICE 04 desta perícia. 19) Queira o Sr. Perito, em complemento ao item anterior, verificar se os créditos bancários relacionados pelos AUTORES nos anexos DOC. 11 e DOC. 26, constam nos extratos bancários da ASIA, porém em datas diferentes das que foram indicadas nos Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15. A motivação desta verificação decorre da constatação de que alguns dos créditos bancários relacionados pelos AUTORES nos anexos DOC. 11 e DOC. 26 constam dos extratos bancários da ASIA, porém, em datas distintas dos extratos, em aparente lapso formal na transcrição dos valores dos extratos para as planilhas. Assim, a título de exemplo, o primeiro lançamento do anexo DOC. 11, no valor de R$128,49, consta como lançado em 02/01/2006 nas planilhas, porém, no extrato bancário do BRADESCO foi lançado em 14/08/2006. Em função dessa verificação, queira o Sr. Perito informar, nas mesmas planilhas impressas e eletrônicas do item anterior, para cada crédito relacionado, em qual data o crédito foi efetivamente lançado nos extratos bancários, a fim de verificar o efeito na tributação anual. Resposta: Conforme exposto nas respostas dos quesitos anteriores, a perita reconstruiu os Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15, a fim de que, restassem superadas as divergências quanto as datas dos lançamentos, as eventuais incongruências perante o extrato bancário e, ainda, adequado ao período de apuração. Registre-se que, há movimentos financeiros listados pela autoridade fiscal como presentes no ano de 2006, mas que, entretanto, tratam-se de valores identificados no ano de 2007, sendo que situação inversa também foi identificada. Assim, promovendo-se a reclassificação conforme datas identificadas, bem como, expurgando eventuais lançamentos que não constam nos extratos bancários, os APÊNDICES 02-A, 02-B E 03 deste laudo retratam o aprimoramento daqueles Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15, estes últimos edificados pela autoridade fiscal. Deste rumo, a perita reconstruiu os levamentos da autoridade fiscal, mantendo aquela coluna “REFERÊNCIA#ANO” para que se possa estabelecer os pertinentes comparativos com os apontamentos inicialmente realizados nos Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15. 20) Queira o Sr. Perito, fornecer planilhas impressas e eletrônicas, em complemento ao item anterior, nas quais conste o recálculo dos valores apurados nos Anexos 3 e 4 do Termo de Verificação Fiscal 15, considerando os créditos bancários nas datas corretas, a fim de verificar o efeito das divergências na tributação anual. Resposta: Conforme exposto acima, após reclassificação com as datas identificadas, bem como, expurgando eventuais lançamentos que não constam nos extratos bancários, os APÊNDICES 02-A, 02-B E 03 deste laudo retratam o aprimoramento daqueles Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15. Portanto, após adequações, a perícia identificou, tomando por base aqueles levantamentos da autoridade fiscal (Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15) e a limitação do período de apuração, na competência 12/2006, para efeitos de PIS e COFINS, o valor de R$ 3.551.081,98 (APÊNDICE 02-A). Outrossim, para efeitos de IRPJ e CSLL, abrangendo o último trimestre de 2006, o valor de R$ 10.945.323,18 (APÊNDICE 02-B). E ainda, para o ano de 2007, tanto para efeitos de PIS e COFINS, como também do IRPJ e CSLL, porque idêntico o período de apuração, o valor de R$ 36.938.884,30 (APÊNDICE 03). Quanto à fl. 54 do laudo, a perita consignou: 3) A fiscalização considerou, para fins de lançamento, supostos “recebimentos” que não encontram registro na movimentação bancária na conta da empresa requerente? Resposta: Durante os trabalhos periciais foram identificados, no período de apuração (10/2006 e 01 a 12/2007), quando da reconstrução dos Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15 que deram origem aos apêndices deste laudo, lançamentos apontados pela autoridade fiscal que não constavam nos extratos bancários presentes nos autos, nem nas diligências periciais. Assim, consoante respondido no quesito nº 18 da União – Fazenda Nacional, o APÊNDICE 04 deste laudo retrata aqueles movimentos financeiros apontados pela autoridade fiscal nos Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15, mas que, após reconstrução pela perícia, não foram identificados nos extratos bancários. A leitura conjunta desses trechos revela que as operações realizadas pela perita para a elaboração dos Apêndices 02-A, 02-B e 03 foram de duas ordens: (i) reclassificação temporal de lançamentos cujas datas haviam sido registradas incorretamente pela autoridade fiscal nas planilhas dos Anexos 03 e 04; e (ii) expurgo dos lançamentos que, após confronto com os extratos bancários, simplesmente não foram localizados em nenhuma data, os quais foram segregados no Apêndice 04 para fins de exclusão. Nenhuma dessas operações importou em recomposição da base de cálculo ou em revisão do critério pelo qual a autoridade fiscal identificou os créditos bancários sem origem comprovada. O método da fiscalização — consistente em presumir omissão de receita em relação aos créditos bancários não identificados no Livro Diário, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430/96 — permaneceu intacto. O que a perícia realizou foi, em essência, uma operação de ajuste aritmético e temporal sobre os dados já levantados, com correção das datas em que os valores efetivamente ingressaram nas contas do contribuinte (com os consequentes efeitos sobre os períodos de apuração de cada tributo), e eliminação dos registros inexistentes. Em outras palavras, foram realizados acertos de dados fáticos, mantendo-se a premissa de direito, o que não constitui contradição. Obscuridade Quanto ao vício de obscuridade apontado em relação ao alcance do comando "retificado nos termos dos Apêndices 02-A, 02-B e 03", também não lhes assiste razão. A obscuridade que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração (art. 1.022, I, do CPC) pressupõe vício de ininteligibilidade absoluta, no qual a redação do comando judicial se mostre de tal modo ambígua ou confusa que impeça as partes e a administração processual de apreender a vontade concreta do julgador. Não é o que se verifica na hipótese. Como mencionado no tópico anterior, ao rejeitar a metodologia "alternativa" do confronto global de totais proposta pelos autores, a r. sentença manteve a matriz metodológica originária da fiscalização (aplicação do art. 42 da Lei n.º 9.430/96, exigindo a comprovação individualizada da origem dos depósitos bancários). Ocorre que, do estrito exame fático efetuado no curso da instrução probatória, a Perita do Juízo identificou inconsistências materiais específicas nas planilhas e anexos que instruíram o lançamento original (tais como incorreções de digitação/datas e lançamentos de depósitos que não encontravam correspondência nos extratos bancários). Nesse contexto, ao determinar que a apuração seja "retificada nos termos dos Apêndices 02-A, 02-B e 03", o dispositivo expressou comando judicial claro no sentido de manutenção da autuação, a não ser no que tange às necessárias correções de elementos fáticos conforme delineadas pela perita nos anexos citados. Portanto, a expressão "retificado nos termos de" empregada no dispositivo não encerra autorização para que o Fisco refaça a fiscalização a seu livre arbítrio, tampouco importa em dubiedade sobre os valores resultantes. Significa, estritamente, que a liquidação e o recálculo do crédito exequendo deverão adequar-se, matematicamente, às correções de fato estipuladas no trabalho pericial e chanceladas pela sentença. Trata-se de operação aritmética subordinada ao cumprimento de sentença (ou liquidação por cálculos), cuja inteligibilidade decorre da própria interpretação do título executivo judicial em sua totalidade (art. 489, § 3º, do CPC). Sendo o texto claro, objetivo e dotado de densidade normativa suficiente para orientar a liquidação do julgado, não há vício de obscuridade a sanar, revelando-se a irresignação dos embargantes pretensão de antecipar debates de fase executória ou obter esclarecimentos exaustivos desnecessários à plena validade do julgado, e que podem vir a complicar, ao invés de esclarecer, o seu cumprimento. Omissão Quanto ao vício de omissão apontado em relação ao pedido subsidiário formulado na manifestação sobre o laudo pericial (ID 312507205, p. 308-311), referente à fixação dos valores de omissão de receitas apurados pela perícia — R$ 2.686.402,91 para 2006 e R$ 13.450.794,69 para 2007 — como limite máximo da exação, com extinção dos créditos apurados em desconformidade com esses parâmetros, também não assiste razão aos embargantes. A par de a manifestação ao laudo pericial não ser ocasião para formulação de pedidos (a teor do art. 329, II, do CPC, a contrario sensu), entendo que a sentença se manifestou suficientemente sobre a pretensão. De fato, a omissão sanável pela via dos Embargos de Declaração (art. 1.022, II, do CPC) ocorre unicamente quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese, pedido ou argumento relevante cujo enfrentamento seja capaz de, em tese, alterar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Não há omissão quando o fundamento central acolhido pelo Juízo afasta, por incompatibilidade lógica e incontornável, a tese ou pretensão subsidiária deduzida pela parte. É o caso dos autos. Na hipótese vertente, os valores apontados pelos embargantes são o produto direto e exclusivo da metodologia "alternativa" delineada no laudo pericial, calcada na comparação de totais globais de receitas e na admissão da escrituração agrupada do contribuinte como parâmetro de apuração. Ocorre que a sentença embargada rejeitou, de forma expressa, a utilização dessa metodologia global/alternativa proposta pela perícia. Assim, ao repelir e descartar a premissa metodológica que deu origem aos cálculos alternativos da perita — assentando a imprestabilidade da contabilidade agrupada sem lastro documental individual —, a sentença rejeitou, em consequência necessária, os resultados numéricos pontuais dela derivados. Não há, portanto, que se falar em ausência de prestação jurisdicional sobre o ponto. O acolhimento da premissa de que a aferição da omissão de receitas deve observar o método estrito do art. 42 da Lei n.º 9.430/96, com análise de crédito por crédito, opera a rejeição lógica e prejudicial do pedido subsidiário de imposição de teto baseado na apuração global alternativa. Erro de premissa No que se refere ao argumento de omissão ou erro de premissa quanto à exclusão do ICMS e do IPI das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, não assiste razão aos embargantes. A sentença embargada apreciou e rejeitou expressamente o pedido de exclusão, consignando: "Não há fundamento jurídico na pretensão de excluir o ICMS e o IPI das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, em um cenário de lançamento por omissão de receitas (art. 42 da Lei nº 9.430/96) com posterior arbitramento do lucro (art. 530, II, do RIR/99)" e que "o pedido esbarra na impossibilidade material de segregar impostos fictícios de depósitos sem origem, devendo subsistir integralmente o lançamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a totalidade das receitas arbitradas". Note-se que tais argumentos são suficientes a afastar, por aspectos relativos à situação concreta, a aplicação do julgado da questão constitucional relativa ao Tema 69 do STF. De fato, ainda que reconhecido o direito à exclusão – circunstância sequer analisada no caso, por ser notória e pressuposta –, não restou comprovado o suporte fático necessário para a aplicação do precedente, que não prescinde da demonstração de ter havido a incidência indevida. De fato, a atuação do Poder Judiciário não envolve a declaração de direito em tese, mas a formulação de norma individual e concreta que pressupõe, justamente, a aplicação do direito ao caso em análise (fatos provados) apresentado em juízo. Tratando-se de fundamento suficiente, não há erro de premissa. Ressalto que a via dos embargos de declaração não se presta à revisão do acerto ou desacerto do fundamento adotado, mas tão somente à identificação dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KOMLOG IMPORTACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL SCAFF JUNIOR

OAB: 27944/SC

RICARDO ANDERLE

OAB: 15055/SC

TACIO LACERDA GAMA

OAB: 219045/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000234-72.2024.4.03.6130 AUTOR: KOMLOG IMPORTACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DENISSON MOURA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO ANDERLE - SC15055 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KOMLOG IMPORTAÇÃO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DENISSON MOURA DE FREITAS em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, contra a sentença de ID 583984934,) proferida nestes autos. Narram, primeiramente, a ocorrência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Sustentam que a decisão embargada afirmou, em sua fundamentação, ter mantido a metodologia da fiscalização como adequada, ressalvando apenas "retificações de datas" realizadas nos Apêndices 02-A, 02-B e 03 do laudo pericial. Argumentam, porém, que tais apêndices não se limitam a correções pontuais de datas, mas constituem reconstruções integrais dos Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal, envolvendo reclassificação temporal de créditos bancários com impacto direto na apuração trimestral do IRPJ/CSLL e mensal do PIS/COFINS, expurgo de lançamentos da autoridade fiscal que não constavam dos extratos bancários, e apuração de valores próprios e autônomos. Aduzem que adotar os apêndices periciais no dispositivo equivale a reconhecer que a metodologia fiscal estava incorreta, o que seria logicamente incompatível com a afirmação de sua manutenção, configurando contradição nos termos do art. 1.022, I, do CPC/2015. Apontam, em segundo lugar, a obscuridade do dispositivo no tocante ao alcance da retificação ordenada. Questionam se a expressão "retificado nos termos dos Apêndices 02-A, 02-B e 03" implica adoção integral dos valores periciais como nova base de referência da autuação ou se admite aplicação parcial ou condicionada. Argumentam que a expressão "nos termos de" implica incorporação integral do conteúdo dos documentos periciais, sem aplicação fracionada sobre as planilhas originais da fiscalização, e requerem esclarecimento expresso nesse sentido. Alegam, em terceiro lugar, omissão quanto a pedido subsidiário formulado expressamente na manifestação sobre o laudo pericial (ID 312507205, p. 308-311), no qual requereram que a base econômica do lançamento fosse fixada de acordo com os valores de omissão de receitas apontados pela perícia: R$ 2.686.402,91 para 2006 e R$ 13.450.794,69 para 2007, com extinção dos créditos apurados em desconformidade com esses parâmetros. Sustentam que a sentença não se pronunciou sobre esse pedido, configurando omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015. Alegam, por fim, que a sentença incorre em erro de premissa ao rejeitar a exclusão do ICMS e do IPI das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS com fundamento na inidoneidade da escrituração contábil. Sustentam que o direito à exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS decorre de definição constitucional de receita fixada pelo STF no RE 574.706 (Tema 69), cuja natureza objetiva independe da qualidade da escrituração, de modo que a sentença teria criado requisito inexistente no direito positivo e deixado de examinar o argumento constitucional deduzido. Sem contrarrazões nos autos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Contradição No que tange ao argumento de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, verifica-se que não assiste razão aos embargantes. A sentença foi clara ao fixar as premissas jurídicas: a estrutura metodológica da fiscalização (lançar por presunção os depósitos bancários não comprovados individualmente no Livro Diário, nos moldes do art. 42 da Lei 9.430/96) foi mantida integralmente. O julgado expressamente rejeitou substituir esse método pelo método "global/alternativo" do contribuinte/perícia. No entanto, ao analisar os dados fáticos, o juízo acolheu as retificações materiais apuradas pela perita (erros de digitação/datas e lançamentos que não constavam nos extratos). Para a compreensão adequada do alcance dessas correções, é necessário examinar o que o laudo pericial efetivamente registrou nas folhas às quais a sentença faz referência expressa. Quanto às fls. 39/40 do laudo, a perita consignou o seguinte: 18) A petição inicial dos AUTORES dentro do processo da Ação Judicial 5013185-38.2019.4.04.7200/SC relaciona, em seus anexos nomeados DOC. 11 Relação de informações utilizadas pela fiscalização não identificadas nos extratos bancários do r e DOC. 26 Relação de informações utilizadas pela fiscalização não identificadas nos extratos bancários do requerente (2007), diversos créditos bancários que constam dos Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15, mas que, no entanto, não teriam sido localizados pelos AUTORES nos extratos bancários da ASIA. Diante do exposto, queira o Sr. Perito fornecer planilhas impressas e eletrônicas contendo os dados do DOC. 11 e do DOC. 26, indicando, para cada crédito relacionado, se consta ou não dos extratos bancários nas mesmas datas indicadas nos Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15. Resposta: Na construção dos APÊNDICES 02-A, 02-B E 03 deste laudo, a perita reconstruiu os Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15, ora edificados pela autoridade fiscal, compatibilizando-os com o período de apuração e, cumulativamente, superando as divergências de datas dos lançamentos. Outrossim, identificou-se a existência de lançamentos financeiros, então apontados pela autoridade fiscal no levantamento que realizou, que não constavam nos extratos bancários das contas movimento do contribuinte. Assim, expurgou tais lançamentos dos APÊNDICES 02-A, 02-B E 03 deste laudo, bem como, na busca de atender o formulado no presente quesito, apresenta os referidos na forma do APÊNDICE 04 desta perícia. 19) Queira o Sr. Perito, em complemento ao item anterior, verificar se os créditos bancários relacionados pelos AUTORES nos anexos DOC. 11 e DOC. 26, constam nos extratos bancários da ASIA, porém em datas diferentes das que foram indicadas nos Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15. A motivação desta verificação decorre da constatação de que alguns dos créditos bancários relacionados pelos AUTORES nos anexos DOC. 11 e DOC. 26 constam dos extratos bancários da ASIA, porém, em datas distintas dos extratos, em aparente lapso formal na transcrição dos valores dos extratos para as planilhas. Assim, a título de exemplo, o primeiro lançamento do anexo DOC. 11, no valor de R$128,49, consta como lançado em 02/01/2006 nas planilhas, porém, no extrato bancário do BRADESCO foi lançado em 14/08/2006. Em função dessa verificação, queira o Sr. Perito informar, nas mesmas planilhas impressas e eletrônicas do item anterior, para cada crédito relacionado, em qual data o crédito foi efetivamente lançado nos extratos bancários, a fim de verificar o efeito na tributação anual. Resposta: Conforme exposto nas respostas dos quesitos anteriores, a perita reconstruiu os Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15, a fim de que, restassem superadas as divergências quanto as datas dos lançamentos, as eventuais incongruências perante o extrato bancário e, ainda, adequado ao período de apuração. Registre-se que, há movimentos financeiros listados pela autoridade fiscal como presentes no ano de 2006, mas que, entretanto, tratam-se de valores identificados no ano de 2007, sendo que situação inversa também foi identificada. Assim, promovendo-se a reclassificação conforme datas identificadas, bem como, expurgando eventuais lançamentos que não constam nos extratos bancários, os APÊNDICES 02-A, 02-B E 03 deste laudo retratam o aprimoramento daqueles Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15, estes últimos edificados pela autoridade fiscal. Deste rumo, a perita reconstruiu os levamentos da autoridade fiscal, mantendo aquela coluna “REFERÊNCIA#ANO” para que se possa estabelecer os pertinentes comparativos com os apontamentos inicialmente realizados nos Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15. 20) Queira o Sr. Perito, fornecer planilhas impressas e eletrônicas, em complemento ao item anterior, nas quais conste o recálculo dos valores apurados nos Anexos 3 e 4 do Termo de Verificação Fiscal 15, considerando os créditos bancários nas datas corretas, a fim de verificar o efeito das divergências na tributação anual. Resposta: Conforme exposto acima, após reclassificação com as datas identificadas, bem como, expurgando eventuais lançamentos que não constam nos extratos bancários, os APÊNDICES 02-A, 02-B E 03 deste laudo retratam o aprimoramento daqueles Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15. Portanto, após adequações, a perícia identificou, tomando por base aqueles levantamentos da autoridade fiscal (Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15) e a limitação do período de apuração, na competência 12/2006, para efeitos de PIS e COFINS, o valor de R$ 3.551.081,98 (APÊNDICE 02-A). Outrossim, para efeitos de IRPJ e CSLL, abrangendo o último trimestre de 2006, o valor de R$ 10.945.323,18 (APÊNDICE 02-B). E ainda, para o ano de 2007, tanto para efeitos de PIS e COFINS, como também do IRPJ e CSLL, porque idêntico o período de apuração, o valor de R$ 36.938.884,30 (APÊNDICE 03). Quanto à fl. 54 do laudo, a perita consignou: 3) A fiscalização considerou, para fins de lançamento, supostos “recebimentos” que não encontram registro na movimentação bancária na conta da empresa requerente? Resposta: Durante os trabalhos periciais foram identificados, no período de apuração (10/2006 e 01 a 12/2007), quando da reconstrução dos Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15 que deram origem aos apêndices deste laudo, lançamentos apontados pela autoridade fiscal que não constavam nos extratos bancários presentes nos autos, nem nas diligências periciais. Assim, consoante respondido no quesito nº 18 da União – Fazenda Nacional, o APÊNDICE 04 deste laudo retrata aqueles movimentos financeiros apontados pela autoridade fiscal nos Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15, mas que, após reconstrução pela perícia, não foram identificados nos extratos bancários. A leitura conjunta desses trechos revela que as operações realizadas pela perita para a elaboração dos Apêndices 02-A, 02-B e 03 foram de duas ordens: (i) reclassificação temporal de lançamentos cujas datas haviam sido registradas incorretamente pela autoridade fiscal nas planilhas dos Anexos 03 e 04; e (ii) expurgo dos lançamentos que, após confronto com os extratos bancários, simplesmente não foram localizados em nenhuma data, os quais foram segregados no Apêndice 04 para fins de exclusão. Nenhuma dessas operações importou em recomposição da base de cálculo ou em revisão do critério pelo qual a autoridade fiscal identificou os créditos bancários sem origem comprovada. O método da fiscalização — consistente em presumir omissão de receita em relação aos créditos bancários não identificados no Livro Diário, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430/96 — permaneceu intacto. O que a perícia realizou foi, em essência, uma operação de ajuste aritmético e temporal sobre os dados já levantados, com correção das datas em que os valores efetivamente ingressaram nas contas do contribuinte (com os consequentes efeitos sobre os períodos de apuração de cada tributo), e eliminação dos registros inexistentes. Em outras palavras, foram realizados acertos de dados fáticos, mantendo-se a premissa de direito, o que não constitui contradição. Obscuridade Quanto ao vício de obscuridade apontado em relação ao alcance do comando "retificado nos termos dos Apêndices 02-A, 02-B e 03", também não lhes assiste razão. A obscuridade que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração (art. 1.022, I, do CPC) pressupõe vício de ininteligibilidade absoluta, no qual a redação do comando judicial se mostre de tal modo ambígua ou confusa que impeça as partes e a administração processual de apreender a vontade concreta do julgador. Não é o que se verifica na hipótese. Como mencionado no tópico anterior, ao rejeitar a metodologia "alternativa" do confronto global de totais proposta pelos autores, a r. sentença manteve a matriz metodológica originária da fiscalização (aplicação do art. 42 da Lei n.º 9.430/96, exigindo a comprovação individualizada da origem dos depósitos bancários). Ocorre que, do estrito exame fático efetuado no curso da instrução probatória, a Perita do Juízo identificou inconsistências materiais específicas nas planilhas e anexos que instruíram o lançamento original (tais como incorreções de digitação/datas e lançamentos de depósitos que não encontravam correspondência nos extratos bancários). Nesse contexto, ao determinar que a apuração seja "retificada nos termos dos Apêndices 02-A, 02-B e 03", o dispositivo expressou comando judicial claro no sentido de manutenção da autuação, a não ser no que tange às necessárias correções de elementos fáticos conforme delineadas pela perita nos anexos citados. Portanto, a expressão "retificado nos termos de" empregada no dispositivo não encerra autorização para que o Fisco refaça a fiscalização a seu livre arbítrio, tampouco importa em dubiedade sobre os valores resultantes. Significa, estritamente, que a liquidação e o recálculo do crédito exequendo deverão adequar-se, matematicamente, às correções de fato estipuladas no trabalho pericial e chanceladas pela sentença. Trata-se de operação aritmética subordinada ao cumprimento de sentença (ou liquidação por cálculos), cuja inteligibilidade decorre da própria interpretação do título executivo judicial em sua totalidade (art. 489, § 3º, do CPC). Sendo o texto claro, objetivo e dotado de densidade normativa suficiente para orientar a liquidação do julgado, não há vício de obscuridade a sanar, revelando-se a irresignação dos embargantes pretensão de antecipar debates de fase executória ou obter esclarecimentos exaustivos desnecessários à plena validade do julgado, e que podem vir a complicar, ao invés de esclarecer, o seu cumprimento. Omissão Quanto ao vício de omissão apontado em relação ao pedido subsidiário formulado na manifestação sobre o laudo pericial (ID 312507205, p. 308-311), referente à fixação dos valores de omissão de receitas apurados pela perícia — R$ 2.686.402,91 para 2006 e R$ 13.450.794,69 para 2007 — como limite máximo da exação, com extinção dos créditos apurados em desconformidade com esses parâmetros, também não assiste razão aos embargantes. A par de a manifestação ao laudo pericial não ser ocasião para formulação de pedidos (a teor do art. 329, II, do CPC, a contrario sensu), entendo que a sentença se manifestou suficientemente sobre a pretensão. De fato, a omissão sanável pela via dos Embargos de Declaração (art. 1.022, II, do CPC) ocorre unicamente quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese, pedido ou argumento relevante cujo enfrentamento seja capaz de, em tese, alterar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Não há omissão quando o fundamento central acolhido pelo Juízo afasta, por incompatibilidade lógica e incontornável, a tese ou pretensão subsidiária deduzida pela parte. É o caso dos autos. Na hipótese vertente, os valores apontados pelos embargantes são o produto direto e exclusivo da metodologia "alternativa" delineada no laudo pericial, calcada na comparação de totais globais de receitas e na admissão da escrituração agrupada do contribuinte como parâmetro de apuração. Ocorre que a sentença embargada rejeitou, de forma expressa, a utilização dessa metodologia global/alternativa proposta pela perícia. Assim, ao repelir e descartar a premissa metodológica que deu origem aos cálculos alternativos da perita — assentando a imprestabilidade da contabilidade agrupada sem lastro documental individual —, a sentença rejeitou, em consequência necessária, os resultados numéricos pontuais dela derivados. Não há, portanto, que se falar em ausência de prestação jurisdicional sobre o ponto. O acolhimento da premissa de que a aferição da omissão de receitas deve observar o método estrito do art. 42 da Lei n.º 9.430/96, com análise de crédito por crédito, opera a rejeição lógica e prejudicial do pedido subsidiário de imposição de teto baseado na apuração global alternativa. Erro de premissa No que se refere ao argumento de omissão ou erro de premissa quanto à exclusão do ICMS e do IPI das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, não assiste razão aos embargantes. A sentença embargada apreciou e rejeitou expressamente o pedido de exclusão, consignando: "Não há fundamento jurídico na pretensão de excluir o ICMS e o IPI das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, em um cenário de lançamento por omissão de receitas (art. 42 da Lei nº 9.430/96) com posterior arbitramento do lucro (art. 530, II, do RIR/99)" e que "o pedido esbarra na impossibilidade material de segregar impostos fictícios de depósitos sem origem, devendo subsistir integralmente o lançamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a totalidade das receitas arbitradas". Note-se que tais argumentos são suficientes a afastar, por aspectos relativos à situação concreta, a aplicação do julgado da questão constitucional relativa ao Tema 69 do STF. De fato, ainda que reconhecido o direito à exclusão – circunstância sequer analisada no caso, por ser notória e pressuposta –, não restou comprovado o suporte fático necessário para a aplicação do precedente, que não prescinde da demonstração de ter havido a incidência indevida. De fato, a atuação do Poder Judiciário não envolve a declaração de direito em tese, mas a formulação de norma individual e concreta que pressupõe, justamente, a aplicação do direito ao caso em análise (fatos provados) apresentado em juízo. Tratando-se de fundamento suficiente, não há erro de premissa. Ressalto que a via dos embargos de declaração não se presta à revisão do acerto ou desacerto do fundamento adotado, mas tão somente à identificação dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000234-72.2024.4.03.6130 AUTOR: KOMLOG IMPORTACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DENISSON MOURA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO ANDERLE - SC15055 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KOMLOG IMPORTAÇÃO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DENISSON MOURA DE FREITAS em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, contra a sentença de ID 583984934,) proferida nestes autos. Narram, primeiramente, a ocorrência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Sustentam que a decisão embargada afirmou, em sua fundamentação, ter mantido a metodologia da fiscalização como adequada, ressalvando apenas "retificações de datas" realizadas nos Apêndices 02-A, 02-B e 03 do laudo pericial. Argumentam, porém, que tais apêndices não se limitam a correções pontuais de datas, mas constituem reconstruções integrais dos Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal, envolvendo reclassificação temporal de créditos bancários com impacto direto na apuração trimestral do IRPJ/CSLL e mensal do PIS/COFINS, expurgo de lançamentos da autoridade fiscal que não constavam dos extratos bancários, e apuração de valores próprios e autônomos. Aduzem que adotar os apêndices periciais no dispositivo equivale a reconhecer que a metodologia fiscal estava incorreta, o que seria logicamente incompatível com a afirmação de sua manutenção, configurando contradição nos termos do art. 1.022, I, do CPC/2015. Apontam, em segundo lugar, a obscuridade do dispositivo no tocante ao alcance da retificação ordenada. Questionam se a expressão "retificado nos termos dos Apêndices 02-A, 02-B e 03" implica adoção integral dos valores periciais como nova base de referência da autuação ou se admite aplicação parcial ou condicionada. Argumentam que a expressão "nos termos de" implica incorporação integral do conteúdo dos documentos periciais, sem aplicação fracionada sobre as planilhas originais da fiscalização, e requerem esclarecimento expresso nesse sentido. Alegam, em terceiro lugar, omissão quanto a pedido subsidiário formulado expressamente na manifestação sobre o laudo pericial (ID 312507205, p. 308-311), no qual requereram que a base econômica do lançamento fosse fixada de acordo com os valores de omissão de receitas apontados pela perícia: R$ 2.686.402,91 para 2006 e R$ 13.450.794,69 para 2007, com extinção dos créditos apurados em desconformidade com esses parâmetros. Sustentam que a sentença não se pronunciou sobre esse pedido, configurando omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015. Alegam, por fim, que a sentença incorre em erro de premissa ao rejeitar a exclusão do ICMS e do IPI das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS com fundamento na inidoneidade da escrituração contábil. Sustentam que o direito à exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS decorre de definição constitucional de receita fixada pelo STF no RE 574.706 (Tema 69), cuja natureza objetiva independe da qualidade da escrituração, de modo que a sentença teria criado requisito inexistente no direito positivo e deixado de examinar o argumento constitucional deduzido. Sem contrarrazões nos autos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Contradição No que tange ao argumento de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, verifica-se que não assiste razão aos embargantes. A sentença foi clara ao fixar as premissas jurídicas: a estrutura metodológica da fiscalização (lançar por presunção os depósitos bancários não comprovados individualmente no Livro Diário, nos moldes do art. 42 da Lei 9.430/96) foi mantida integralmente. O julgado expressamente rejeitou substituir esse método pelo método "global/alternativo" do contribuinte/perícia. No entanto, ao analisar os dados fáticos, o juízo acolheu as retificações materiais apuradas pela perita (erros de digitação/datas e lançamentos que não constavam nos extratos). Para a compreensão adequada do alcance dessas correções, é necessário examinar o que o laudo pericial efetivamente registrou nas folhas às quais a sentença faz referência expressa. Quanto às fls. 39/40 do laudo, a perita consignou o seguinte: 18) A petição inicial dos AUTORES dentro do processo da Ação Judicial 5013185-38.2019.4.04.7200/SC relaciona, em seus anexos nomeados DOC. 11 Relação de informações utilizadas pela fiscalização não identificadas nos extratos bancários do r e DOC. 26 Relação de informações utilizadas pela fiscalização não identificadas nos extratos bancários do requerente (2007), diversos créditos bancários que constam dos Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15, mas que, no entanto, não teriam sido localizados pelos AUTORES nos extratos bancários da ASIA. Diante do exposto, queira o Sr. Perito fornecer planilhas impressas e eletrônicas contendo os dados do DOC. 11 e do DOC. 26, indicando, para cada crédito relacionado, se consta ou não dos extratos bancários nas mesmas datas indicadas nos Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15. Resposta: Na construção dos APÊNDICES 02-A, 02-B E 03 deste laudo, a perita reconstruiu os Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15, ora edificados pela autoridade fiscal, compatibilizando-os com o período de apuração e, cumulativamente, superando as divergências de datas dos lançamentos. Outrossim, identificou-se a existência de lançamentos financeiros, então apontados pela autoridade fiscal no levantamento que realizou, que não constavam nos extratos bancários das contas movimento do contribuinte. Assim, expurgou tais lançamentos dos APÊNDICES 02-A, 02-B E 03 deste laudo, bem como, na busca de atender o formulado no presente quesito, apresenta os referidos na forma do APÊNDICE 04 desta perícia. 19) Queira o Sr. Perito, em complemento ao item anterior, verificar se os créditos bancários relacionados pelos AUTORES nos anexos DOC. 11 e DOC. 26, constam nos extratos bancários da ASIA, porém em datas diferentes das que foram indicadas nos Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15. A motivação desta verificação decorre da constatação de que alguns dos créditos bancários relacionados pelos AUTORES nos anexos DOC. 11 e DOC. 26 constam dos extratos bancários da ASIA, porém, em datas distintas dos extratos, em aparente lapso formal na transcrição dos valores dos extratos para as planilhas. Assim, a título de exemplo, o primeiro lançamento do anexo DOC. 11, no valor de R$128,49, consta como lançado em 02/01/2006 nas planilhas, porém, no extrato bancário do BRADESCO foi lançado em 14/08/2006. Em função dessa verificação, queira o Sr. Perito informar, nas mesmas planilhas impressas e eletrônicas do item anterior, para cada crédito relacionado, em qual data o crédito foi efetivamente lançado nos extratos bancários, a fim de verificar o efeito na tributação anual. Resposta: Conforme exposto nas respostas dos quesitos anteriores, a perita reconstruiu os Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15, a fim de que, restassem superadas as divergências quanto as datas dos lançamentos, as eventuais incongruências perante o extrato bancário e, ainda, adequado ao período de apuração. Registre-se que, há movimentos financeiros listados pela autoridade fiscal como presentes no ano de 2006, mas que, entretanto, tratam-se de valores identificados no ano de 2007, sendo que situação inversa também foi identificada. Assim, promovendo-se a reclassificação conforme datas identificadas, bem como, expurgando eventuais lançamentos que não constam nos extratos bancários, os APÊNDICES 02-A, 02-B E 03 deste laudo retratam o aprimoramento daqueles Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15, estes últimos edificados pela autoridade fiscal. Deste rumo, a perita reconstruiu os levamentos da autoridade fiscal, mantendo aquela coluna “REFERÊNCIA#ANO” para que se possa estabelecer os pertinentes comparativos com os apontamentos inicialmente realizados nos Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15. 20) Queira o Sr. Perito, fornecer planilhas impressas e eletrônicas, em complemento ao item anterior, nas quais conste o recálculo dos valores apurados nos Anexos 3 e 4 do Termo de Verificação Fiscal 15, considerando os créditos bancários nas datas corretas, a fim de verificar o efeito das divergências na tributação anual. Resposta: Conforme exposto acima, após reclassificação com as datas identificadas, bem como, expurgando eventuais lançamentos que não constam nos extratos bancários, os APÊNDICES 02-A, 02-B E 03 deste laudo retratam o aprimoramento daqueles Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15. Portanto, após adequações, a perícia identificou, tomando por base aqueles levantamentos da autoridade fiscal (Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15) e a limitação do período de apuração, na competência 12/2006, para efeitos de PIS e COFINS, o valor de R$ 3.551.081,98 (APÊNDICE 02-A). Outrossim, para efeitos de IRPJ e CSLL, abrangendo o último trimestre de 2006, o valor de R$ 10.945.323,18 (APÊNDICE 02-B). E ainda, para o ano de 2007, tanto para efeitos de PIS e COFINS, como também do IRPJ e CSLL, porque idêntico o período de apuração, o valor de R$ 36.938.884,30 (APÊNDICE 03). Quanto à fl. 54 do laudo, a perita consignou: 3) A fiscalização considerou, para fins de lançamento, supostos “recebimentos” que não encontram registro na movimentação bancária na conta da empresa requerente? Resposta: Durante os trabalhos periciais foram identificados, no período de apuração (10/2006 e 01 a 12/2007), quando da reconstrução dos Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15 que deram origem aos apêndices deste laudo, lançamentos apontados pela autoridade fiscal que não constavam nos extratos bancários presentes nos autos, nem nas diligências periciais. Assim, consoante respondido no quesito nº 18 da União – Fazenda Nacional, o APÊNDICE 04 deste laudo retrata aqueles movimentos financeiros apontados pela autoridade fiscal nos Anexos 03 e 04 do Termo de Verificação Fiscal 15, mas que, após reconstrução pela perícia, não foram identificados nos extratos bancários. A leitura conjunta desses trechos revela que as operações realizadas pela perita para a elaboração dos Apêndices 02-A, 02-B e 03 foram de duas ordens: (i) reclassificação temporal de lançamentos cujas datas haviam sido registradas incorretamente pela autoridade fiscal nas planilhas dos Anexos 03 e 04; e (ii) expurgo dos lançamentos que, após confronto com os extratos bancários, simplesmente não foram localizados em nenhuma data, os quais foram segregados no Apêndice 04 para fins de exclusão. Nenhuma dessas operações importou em recomposição da base de cálculo ou em revisão do critério pelo qual a autoridade fiscal identificou os créditos bancários sem origem comprovada. O método da fiscalização — consistente em presumir omissão de receita em relação aos créditos bancários não identificados no Livro Diário, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430/96 — permaneceu intacto. O que a perícia realizou foi, em essência, uma operação de ajuste aritmético e temporal sobre os dados já levantados, com correção das datas em que os valores efetivamente ingressaram nas contas do contribuinte (com os consequentes efeitos sobre os períodos de apuração de cada tributo), e eliminação dos registros inexistentes. Em outras palavras, foram realizados acertos de dados fáticos, mantendo-se a premissa de direito, o que não constitui contradição. Obscuridade Quanto ao vício de obscuridade apontado em relação ao alcance do comando "retificado nos termos dos Apêndices 02-A, 02-B e 03", também não lhes assiste razão. A obscuridade que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração (art. 1.022, I, do CPC) pressupõe vício de ininteligibilidade absoluta, no qual a redação do comando judicial se mostre de tal modo ambígua ou confusa que impeça as partes e a administração processual de apreender a vontade concreta do julgador. Não é o que se verifica na hipótese. Como mencionado no tópico anterior, ao rejeitar a metodologia "alternativa" do confronto global de totais proposta pelos autores, a r. sentença manteve a matriz metodológica originária da fiscalização (aplicação do art. 42 da Lei n.º 9.430/96, exigindo a comprovação individualizada da origem dos depósitos bancários). Ocorre que, do estrito exame fático efetuado no curso da instrução probatória, a Perita do Juízo identificou inconsistências materiais específicas nas planilhas e anexos que instruíram o lançamento original (tais como incorreções de digitação/datas e lançamentos de depósitos que não encontravam correspondência nos extratos bancários). Nesse contexto, ao determinar que a apuração seja "retificada nos termos dos Apêndices 02-A, 02-B e 03", o dispositivo expressou comando judicial claro no sentido de manutenção da autuação, a não ser no que tange às necessárias correções de elementos fáticos conforme delineadas pela perita nos anexos citados. Portanto, a expressão "retificado nos termos de" empregada no dispositivo não encerra autorização para que o Fisco refaça a fiscalização a seu livre arbítrio, tampouco importa em dubiedade sobre os valores resultantes. Significa, estritamente, que a liquidação e o recálculo do crédito exequendo deverão adequar-se, matematicamente, às correções de fato estipuladas no trabalho pericial e chanceladas pela sentença. Trata-se de operação aritmética subordinada ao cumprimento de sentença (ou liquidação por cálculos), cuja inteligibilidade decorre da própria interpretação do título executivo judicial em sua totalidade (art. 489, § 3º, do CPC). Sendo o texto claro, objetivo e dotado de densidade normativa suficiente para orientar a liquidação do julgado, não há vício de obscuridade a sanar, revelando-se a irresignação dos embargantes pretensão de antecipar debates de fase executória ou obter esclarecimentos exaustivos desnecessários à plena validade do julgado, e que podem vir a complicar, ao invés de esclarecer, o seu cumprimento. Omissão Quanto ao vício de omissão apontado em relação ao pedido subsidiário formulado na manifestação sobre o laudo pericial (ID 312507205, p. 308-311), referente à fixação dos valores de omissão de receitas apurados pela perícia — R$ 2.686.402,91 para 2006 e R$ 13.450.794,69 para 2007 — como limite máximo da exação, com extinção dos créditos apurados em desconformidade com esses parâmetros, também não assiste razão aos embargantes. A par de a manifestação ao laudo pericial não ser ocasião para formulação de pedidos (a teor do art. 329, II, do CPC, a contrario sensu), entendo que a sentença se manifestou suficientemente sobre a pretensão. De fato, a omissão sanável pela via dos Embargos de Declaração (art. 1.022, II, do CPC) ocorre unicamente quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese, pedido ou argumento relevante cujo enfrentamento seja capaz de, em tese, alterar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Não há omissão quando o fundamento central acolhido pelo Juízo afasta, por incompatibilidade lógica e incontornável, a tese ou pretensão subsidiária deduzida pela parte. É o caso dos autos. Na hipótese vertente, os valores apontados pelos embargantes são o produto direto e exclusivo da metodologia "alternativa" delineada no laudo pericial, calcada na comparação de totais globais de receitas e na admissão da escrituração agrupada do contribuinte como parâmetro de apuração. Ocorre que a sentença embargada rejeitou, de forma expressa, a utilização dessa metodologia global/alternativa proposta pela perícia. Assim, ao repelir e descartar a premissa metodológica que deu origem aos cálculos alternativos da perita — assentando a imprestabilidade da contabilidade agrupada sem lastro documental individual —, a sentença rejeitou, em consequência necessária, os resultados numéricos pontuais dela derivados. Não há, portanto, que se falar em ausência de prestação jurisdicional sobre o ponto. O acolhimento da premissa de que a aferição da omissão de receitas deve observar o método estrito do art. 42 da Lei n.º 9.430/96, com análise de crédito por crédito, opera a rejeição lógica e prejudicial do pedido subsidiário de imposição de teto baseado na apuração global alternativa. Erro de premissa No que se refere ao argumento de omissão ou erro de premissa quanto à exclusão do ICMS e do IPI das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, não assiste razão aos embargantes. A sentença embargada apreciou e rejeitou expressamente o pedido de exclusão, consignando: "Não há fundamento jurídico na pretensão de excluir o ICMS e o IPI das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, em um cenário de lançamento por omissão de receitas (art. 42 da Lei nº 9.430/96) com posterior arbitramento do lucro (art. 530, II, do RIR/99)" e que "o pedido esbarra na impossibilidade material de segregar impostos fictícios de depósitos sem origem, devendo subsistir integralmente o lançamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a totalidade das receitas arbitradas". Note-se que tais argumentos são suficientes a afastar, por aspectos relativos à situação concreta, a aplicação do julgado da questão constitucional relativa ao Tema 69 do STF. De fato, ainda que reconhecido o direito à exclusão – circunstância sequer analisada no caso, por ser notória e pressuposta –, não restou comprovado o suporte fático necessário para a aplicação do precedente, que não prescinde da demonstração de ter havido a incidência indevida. De fato, a atuação do Poder Judiciário não envolve a declaração de direito em tese, mas a formulação de norma individual e concreta que pressupõe, justamente, a aplicação do direito ao caso em análise (fatos provados) apresentado em juízo. Tratando-se de fundamento suficiente, não há erro de premissa. Ressalto que a via dos embargos de declaração não se presta à revisão do acerto ou desacerto do fundamento adotado, mas tão somente à identificação dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta