Detalhe do processo

5000234-64.2026.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000234-64.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ISABELA CRISTINA BORGES RIBEIRO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO HENRIQUE DA SILVA, objetivando compelir o impetrado a proceder à antecipação de perícia médica para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária. Relata que requereu administrativamente, em 02/12/2025, a concessão de Auxilio por Incapacidade Temporária sob o protocolo n. 474958237, alegando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação. Destaca que após o acordo firmado pelo INSS e Ministério Público Federal, no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, o prazo para autarquia previdenciária concluir o processo administrativo referente ao auxílio doença passou a ser de 45 dias. Sustenta que a Autarquia Previdenciária agendou perícia médica para 30/03/2025, ou seja, quase 4 (quatro) meses após a data de entrada do requerimento, extrapolando o prazo para conclusão do processo administrativo. Aduz que o artigo 49 da Lei n. 9.784/99 fixa prazo de até 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias mediante justificação, para a autoridade administrativa analisar pedido administrativo. A medida liminar foi deferida em 13/02/2026 e foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao impetrante (ID 557385305). O impetrado informou nos autos que procedeu à conclusão da análise do requerimento de benefício por incapacidade temporária (NB 31/726.878.039-8), o qual foi indeferido em razão da não comprovação da carência exigida (ID 596065890 e 596065891). O Ministério Público Federal manifestou ciência (ID 596640370). É o relatório. Decido. O objeto desta ação consiste em obter ordem mandamental que obrigue a autoridade impetrada a proceder à antecipação de perícia médica para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária. A autoridade impetrada informou nos autos que procedeu à conclusão da análise do requerimento de benefício por incapacidade temporária (NB 31/726.878.039-8), o qual foi indeferido em razão da não comprovação da carência exigida. Destarte, é de rigor o reconhecimento da carência de interesse processual da parte impetrante por motivo superveniente à propositura da ação, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a reconhecida carência superveniente de interesse processual da parte impetrante, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO HENRIQUE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA CRISTINA BORGES RIBEIRO

OAB: 55795/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000234-64.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: RODRIGO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ISABELA CRISTINA BORGES RIBEIRO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO HENRIQUE DA SILVA, objetivando compelir o impetrado a proceder à antecipação de perícia médica para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária. Relata que requereu administrativamente, em 02/12/2025, a concessão de Auxilio por Incapacidade Temporária sob o protocolo n. 474958237, alegando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação. Destaca que após o acordo firmado pelo INSS e Ministério Público Federal, no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, o prazo para autarquia previdenciária concluir o processo administrativo referente ao auxílio doença passou a ser de 45 dias. Sustenta que a Autarquia Previdenciária agendou perícia médica para 30/03/2025, ou seja, quase 4 (quatro) meses após a data de entrada do requerimento, extrapolando o prazo para conclusão do processo administrativo. Aduz que o artigo 49 da Lei n. 9.784/99 fixa prazo de até 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias mediante justificação, para a autoridade administrativa analisar pedido administrativo. A medida liminar foi deferida em 13/02/2026 e foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao impetrante (ID 557385305). O impetrado informou nos autos que procedeu à conclusão da análise do requerimento de benefício por incapacidade temporária (NB 31/726.878.039-8), o qual foi indeferido em razão da não comprovação da carência exigida (ID 596065890 e 596065891). O Ministério Público Federal manifestou ciência (ID 596640370). É o relatório. Decido. O objeto desta ação consiste em obter ordem mandamental que obrigue a autoridade impetrada a proceder à antecipação de perícia médica para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária. A autoridade impetrada informou nos autos que procedeu à conclusão da análise do requerimento de benefício por incapacidade temporária (NB 31/726.878.039-8), o qual foi indeferido em razão da não comprovação da carência exigida. Destarte, é de rigor o reconhecimento da carência de interesse processual da parte impetrante por motivo superveniente à propositura da ação, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a reconhecida carência superveniente de interesse processual da parte impetrante, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto