Detalhe do processo

5000234-24.2018.4.03.6117

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000234-24.2018.4.03.6117 AUTOR: ADAO GONCALO DOMINGOS, MOISES APARECIDO FRANCHI, NADIR DE OLIVEIRA PEDRO, NELSON FERREIRA PRIMO, NIVALDO BINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Adão Gonçalo Domingos, Moisés Aparecido Franchi, Nadir de Oliveira Pedro, Nelson Ferreira Primo e Nivaldo Bino dos Santos em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros e Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente ao valor necessário para reparar os vícios construtivos do imóvel e de todos os danos porventura reparados; multa de 2% sobre o valor da indenização devida para cada decêndio ou fração de atraso; e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o total da condenação (ID 5247971 - Pág. 2/44). Nas palavras da inicial, os autores são mutuários que financiaram a aquisição dos imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH e contrataram seguro habitacional obrigatório. Alegaram que os imóveis padecem de vícios de construção, o que caracterizaria sinistro a ser coberto pelo seguro contratado. Petição inicial com procuração e documentos (ID 5247971 - Pág. 45/163). O processo foi originariamente distribuído perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú, sob o n. 1001299-40.2015.8.26.0302 (ID 5247601). Intimada primeiramente a CEF, essa empresa pública apresentou manifestação, com afirmação de interesse na lide em substituição à seguradora e requerimento de declínio da competência para a Justiça Federal, além da necessidade de intervenção da União, ilegitimidade ativa e falta de interesse por ausência de requerimento administrativo. Como prejudicial, arguiu prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos em razão da liquidação dos contratos e extinção da apólice de seguro, bem como ausência de responsabilidade civil por vícios construtivos (ID 5247971 - Pág. 170/205). Juntou documentos (ID 5247971 - Pág. 206/246). Decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para análise da intervenção da Caixa Econômica Federal (ID 5247971 – Pág. 248). Agravo de Instrumento interposto pelos autores, sob o n. 2151128-14.2015.8.26.0000 (ID 5247978 – Pág. 1/48), em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida e determinado fosse aguardado o julgamento (ID 5247978 - Pág. 49). No agravo de instrumento, após apresentação de contraminuta e documentos pela CEF (ID 5247978 - Pág. 56/115), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão, a fim de que a Justiça Federal aprecie o interesse jurídico da CEF (ID 5247978 - Pág. 117/120). Os autores interpuseram recurso especial (ID 5247978 - Pág. 122/181), ao qual foi atribuído efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visto que a questão sobre a existência de interesse jurídico da CEF foi reconhecida como repetitiva nos REsp 1091363/SC e 1091393/SC (ID 5247978 - Pág. 184). Julgado o tema repetitivo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reapreciou a questão, mantendo o acórdão que entendeu que o interesse jurídico da CEF deve ser apreciado pela Justiça Federal (ID 5247978 - Pág. 192/195). O recurso especial foi admitido (Num. 5247978 - Pág. 197/199) e, no julgamento, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (ID 5247978 - Pág. 206/210). O acórdão transitou em julgado em 28/08/2017 (ID 5247978 - Pág. 213). Redistribuídos os autos à Justiça Federal, não foi reconhecido o interesse jurídico da CEF (ID 5331362). A CEF interpôs recurso de embargos de declaração (ID 6133613), ao qual foi negado provimento (ID 10013974). Em seguida, interpôs agravo de instrumento, sob o n. 5023343-85.2018.4.03.0000 (ID 11041273 a ID 11041275), ao qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento (ID 15828536). O acórdão transitou em julgado em 19/03/2019 (ID 15828539). Com o trânsito em julgado, foi dado cumprimento à decisão de declínio da competência e os autos foram restituídos para a Justiça Estadual (ID 15829951). Diante do julgamento do Tema 1.011 do STF, a CEF reiterou seu interesse em intervir no processo e requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, além do sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.039 do STJ, a respeito do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face da seguradora nos contratos (ID 276352910 – Pág. 1/70) e os autos foram novamente remetidos para a Justiça Federal (ID 276352910 – Pág. 71). Os autores requereram o prosseguimento do feito, com a realização da prova pericial (ID 290894126). Decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal, declarou a ilegitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros e determinou a realização da prova pericial, com nomeação de perito e fixação dos honorários, bem como a intimação da União para intervir na lide (ID 305156993). A CEF indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ID 305825125); na sequência, depositou os honorários periciais (ID 306038633 e Num. 306038635). Os autores indicaram assistente técnico e apresentarem quesitos (ID 307074707 a ID 307074709). Laudos periciais (ID 320751394 a ID 320751398). A CEF requereu a juntada do parecer de seu assistente técnico (ID 322101992 a ID 322102902). Ofício de levantamento dos honorários periciais (ID 325021143 e ID 325021143). O julgamento foi convertido em diligência para o perito esclarecer se seria possível diferenciar os danos oriundos da construção originária e aqueles decorrentes das modificações realizadas pelo autor Nivaldo Bino dos Santos e para manifestação dos autores Moisés Aparecido Franchi e Nelson Ferreira Primo sobre a ausência deles no imóvel na data agendada para realização da perícia (ID 331289276). Laudo pericial complementar (ID 333101732). Os autores requereram a juntada do parecer de seu assistente técnico (ID 334292807 a ID 334292809). A CEF requereu a juntada do parecer de seu assistente técnico (ID 334293196 e ID 334293197). O julgamento foi novamente convertido em diligência para o perito esclarecer se seria possível diferenciar os danos oriundos da construção originária e aqueles decorrentes das modificações realizadas pelo autor Nivaldo Bino dos Santos, bem como se as informações prestadas se referem ao imóvel do autor Nivaldo Bino dos Santos ou de todos os autores do processo (ID 344118356). Laudo pericial complementar (ID 364508355). A CEF reiterou sua manifestação anterior e requereu a improcedência dos pedidos (ID 414767119 e ID 414767123). Os autores também reiteraram a manifestação anterior (ID 415027289). O julgamento foi novamente convertido em diligência para deferimento da gratuidade judiciária e intimação da União para manifestar-se eventual interesse em intervir no processo (ID 468313792). A União informou que não tem interesse em intervir no feito (ID 468624280). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Legitimidade ativa Os autores demonstraram a titularidade dos imóveis (ID 5247971 - Pág. 62/120), motivo pelo qual rejeito essa preliminar arguida pela CEF. 2.2 Preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo A jurisprudência do E. TRF da 3ª Região afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo em demandas com pedidos indenizatórios por vícios de construção: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Segundo o art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. 2. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. A inicial apresenta correta fundamentação, indicação dos fatos e apresentação dos documentos essenciais. O pedido e a causa de pedir também estão presentes. 3. É desnecessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. 4. Ainda que os vícios sejam estruturais, atingindo diversas unidades do conjunto imobiliário, cada habitação possui suas peculiaridades, se tratando, portanto, de danos individuais, despontando aí o interesse processual da parte autora. 5. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000101-28.2021.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/05/2024, DJEN DATA: 07/05/2024). Assim, rejeito a preliminar. 2.3 Prejudicial de mérito - Prescrição É firme o posicionamento do STJ no sentido de que o CDC não se aplica aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, como ocorre na espécie (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000706-13.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 15/08/2024, Intimação via sistema DATA: 17/08/2024). Nos termos do art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil, a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, prescreve em um ano, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. Ou seja, o prazo ânuo tem início a partir da constatação da existência dos vícios de construção. Todavia, constitui fato notório que os vícios de construção, em regra, agravam-se lentamente com o decurso do tempo, não sendo possível precisar a data em que se tornaram aparentes, razão pela qual se considera deflagrada a prescrição quando o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar (REsp nº 1.479.148/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 08/08/2016). Com base nessas características típicas dos vícios de construção, a jurisprudência do TRF da 3ª Região afasta a necessidade de realização de prévio requerimento administrativo em face das seguradoras. Assim, visando à compatibilização lógica dos arestos jurisprudenciais, tem-se o seguinte cenário: i) havendo notificação do sinistro à seguradora, tal fato constitui o termo inicial da prescrição ânua; ii) inexistindo prévia notificação, reputa-se não iniciado o prazo prescricional. Destaque-se, ainda, que o STJ assentou o entendimento de que a responsabilidade pela cobertura de vícios estruturais de construção pode persistir, mesmo após a extinção do contrato de seguro habitacional, em determinadas circunstâncias: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. VÍCIOS OCULTOS DE CONSTRUÇÃO CONCOMITANTES À VIGÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. 1. A restrição de cobertura securitária de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, direciona-se tão somente aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, sendo certo que os vícios estruturais de construção (vícios ocultos) provocam, por si só, a atuação de forças anormais sobre a edificação aptas a ocasionarem danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). 2. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Precedentes das Turmas integrantes da Segunda Seção. 3. "Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b)." (AgInt no AgInt no REsp 1744749/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.622.608/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021 - grifei) RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. COBERTURA. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. 1. O seguro habitacional é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sendo pacto acessório ao contrato de financiamento. 2. Além dos contratos de financiamento sob o âmbito da Apólice Única do Seguro Habitacional (Ramo 66), existem contratos de financiamento cujos seguros foram celebrados, a partir da permissão contida na MP 1.671/98, em regime de mercado (Ramo 68). 3. Na Apólice Única há previsão, em caráter excepcional, de cobertura de vícios de construção em determinadas circunstâncias nela bem delimitadas. Tal se justifica dado o caráter público e social do Sistema Financeiro da Habitação, visando a assegurar o fluxo de recursos para financiamento habitacional e o alcance de sua finalidade - a aquisição da casa própria pelo mutuário - colocando o devedor a salvo de sinistros à sua pessoa, que, eventualmente, o impossibilitassem de honrar as prestações, assim como ao imóvel, garantia da dívida. 4. Liquidado o contrato de financiamento, não mais subsiste o contrato de seguro a ele adjeto, cuja finalidade consistia precisamente em assegurar o fluxo de pagamento da dívida durante a vigência do contrato. 5. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b). Assim, não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato, tal como decidiu o acórdão recorrido. 6. Agravo interno provido. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.743.505/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 16/06/2020, DJe 28/09/2020 - grifei). Na espécie dos autos, os autores instruíram a petição inicial com a comunicação de sinistro e o respectivo aviso de recebimento da correspondência enviada à Companhia de Habitação Popular de Bauru – CDHU. A carta foi recebida em 02/03/2015 (ID 5247971 - Pág. 160/163). Proposta a ação em 12/03/2015 (ID 5247971 – Pág. 1), não ocorreu a prescrição. Portanto, rejeito a prejudicial. 2.4 Mérito A questão controvertida gira em torno da cobertura securitária obrigatória dos danos causados por vícios estruturais de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, com contrato averbado na extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), oferecida diretamente pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal. Com o advento do vigente Código de Processo Civil, que introduziu uma nova teoria da norma, com enfoque no sistema de precedente vinculante (artigos 311, inciso II; 489, incisos V e VI; 927, inciso III; e 1.036 a 1.041), conferindo-lhe a qualidade de norma concreta e pacificada, em relação à qual não pode deixar de ser seguida sem justificativa plausível, por razões de segurança jurídica, estabilidade, proteção da confiança, isonomia, racionalidade e razoabilidade da duração do processo – valores constitucionalmente protegidos e amparados nas normas dos arts. 4º, 5º. 6º, 7º e 8º do NCPC -, passo a decidir em conformidade com as decisões proferidas pelo Colendo STJ no REsp 1.837.372/SP e Recurso Especial nº 1.804.965/SP, ambos de relatoria da Min. Nancy Andrighi. A Caixa Econômica Federal é administradora do seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH e do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, este último o ente garantidor da apólice pública - ramo 66 – à qual o imóvel financiado pela parte autora está vinculado. A cobertura securitária obrigatória nos contratos de financiamento habitacional é exigida desde a criação do Banco Nacional de Habitação pela Lei n. 4.380/64, que previa, em seu art. 14, a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de renda temporária, a fim de garantir a quitação das prestações: Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. Tal previsão foi alterada pela Medida Provisória n. 2.197-43/2001, que autorizou duas formas de contratação da cobertura securitária: a primeira através da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e a segunda através de apólice própria, observadas as coberturas mínimas: Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente. Nesse contexto, convém salientar que a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos, in verbis: CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS 3.1 Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Posteriormente, tal resolução foi substituída pela Circular SUSEP nº 111/99, que também prevê a citada exceção. A Caixa Econômica Federal afirmou que as cláusulas do seguro não cobrem vícios de projeto e construção. Com efeito, em uma análise superficial das condições do seguro, em especial da cláusula 3ª, itens 3.1 e 3.2, da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação acima transcritos, é possível concluir que o risco de desmoronamento total ou parcial deve ser resultante de causa externa, entendida como força atuante de fora para dentro, sobre o prédio, o solo ou subsolo em que edificado, e que causam danos ao imóvel. Entretanto, a 2ª Seção do STJ consolidou entendimento no sentido de que os danos estruturais decorrentes de vício de projeto e construção devem se enquadrar no conceito de força externa que causa dano ao imóvel, resultando que a negativa de cobertura securitária deve se reservar para os danos causados pelo próprio segurado. Neste sentido, confira-se a ementa do julgado (destaquei): RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.) Assim, os danos físicos no imóvel que podem ocasionar seu desabamento, parcial ou total, são decorrentes de vícios de projeto e construção. Nessa hipótese, tais danos não podem ser imputados aos segurados, devendo ser equiparados a força externa sobre o prédio, que lhe causa danos, para fins de indenização (EDcl no AgInt no REsp 1561601/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019. No caso dos autos, o perito judicial examinou o imóvel do autor Adão Gonçalo Domingos na Rua Giacomo, n. 162 (ID 320751394), o imóvel da autora Nadir de Oliveira Pedro na Rua Zeca Contador, n. 210 (ID 320751395), e o imóvel do autor Nivaldo Bino dos Santos, na Rua Caetano Gonçalves, n. 292 (ID 320751398), todos localizados no Bairro Jardim Pedro Ometto, nesta cidade de Jahu/SP. Imóvel do autor Adão Gonçalo Domingos (ID 320751394): o perito concluiu a existência de vícios de construção na edificação original, consistentes em telhado com grande desgaste (decorrente de execução de forma inadequada, além da idade do telhado e falta de manutenção); umidade na parede e laje (decorrente do retorno de água pela cobertura e cobertura com baixa inclinação); fissuras em paredes internas (decorrente do próprio modelo construtivo, que apresenta junções de placas sem conexão por engastamento e juntas de dilatação térmica e de serviço dentro das junções de placas); imperfeição no topo da parece (decorrente da construção imperfeita da placa). As modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos e o imóvel se encontra em regular condição de conservação de habitabilidade. Estimou-se o custo de R$ 4.886,62 para recomposição dos danos. Imóvel da autora Nadir de Oliveira Pedro (ID 320751395): o perito concluiu a existência de vícios de construção na edificação original, consistentes em umidade na parede e laje (decorrente do retorno da água pela cobertura e cobertura com baixa inclinação); fissuras em paredes internas (decorrente de dilatação e de serviço); e imperfeição no topo da parece (decorrente da construção imperfeita da placa). As modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos e o imóvel se encontra em regular condição de conservação de habitabilidade. Estimou-se o custo de R$ 5.244,41 para recomposição dos danos. Ademais, o término da vigência da apólice securitária não tem o condão de desconstituir as relações que se iniciaram e se firmaram na sua vigência. É inconteste que os danos físicos no imóvel financiado pelos autores Adão Gonçalo Domingos e Nadir de Oliveira Pedro sugiram enquanto vigente a apólice do seguro, porque se trata de vícios de construção. Assim, os autores Adão Gonçalo Domingos e Nadir de Oliveira Pedro devem ser indenizados em quantia suficiente para recuperar os danos ocasionados aos seus imóveis. Para esse fim, o Sr. Perito estimou o custo de recuperação do imóvel de Adão Gonçalo Domingos no importe de R$ 4.886,62 (quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos) e do imóvel de Nadir de Oliveira Pedro no montante de R$ R$ 5.244,41 (cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavo), atualizado até dezembro de 2023, sendo fixado a partir de análise individualizada da unidade habitacional. Por conseguinte, os autores Adão Gonçalo Domingos e Nadir de Oliveira Pedro pretendem o recebimento da multa decendial de 2% (dois por cento) do valor apurado no laudo devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de trinta dias da data do aviso de sinistro ou da citação da presente demanda, cumulativamente, até o limite da obrigação principal. Em relação à exigibilidade da multa decendial, a jurisprudência do Colendo STJ é pacífica no sentido de que a multa decendial é devida aos mutuários em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária. Nessa toada, confira-se: "a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal" (AgRg no AREsp 377.520/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 04/11/2013). Na mesma linha, cito os precedentes: AIRESP nº 1.792.258, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJE de 24/05/2019; AIRESP nº 1.552.094, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJE de 14/02/2019. Para os contratos celebrados até 31/10/1993 aplica-se a circular SUSEP n. 76/1977, em conformidade com prévia definição pelo Banco Nacional da Habitação — BNH por meio da Resolução de Diretoria nº 18/77, que prevê a multa decendial, “in verbis”: “CLÁUSULA 16ª - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO (...) 16.2. O pagamento das indenizações para os sinistros, com a documentação complementada até o dia 25 de cada mês, processar-se-á até o dia 25 (vinte e cinco) do mês seguinte ao do recebimento, pela Seguradora, da totalidade dos documentos que permitem concluir o exame da cobertura e calcular o valor da indenização devida. CLAÚSULA 17ª - PENAS CONVENCIONAIS 17.3 — A falta de pagamento da indenização, no prazo fixado no item 16.2 da Cláusula 16 destas Condições, sujeitará a Seguradora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida, para cada decêndio ou fração de atraso, sem prejuízo da aplicação da correção monetária cabível. Para os contratos celebrados a partir 31/10/1993 incide a Resolução CNSP nº 02 de 28/10/1993 que, em seu artigo 10º, modificou a sistemática da multa decendial vigente, in verbis: Art.10 A partir da vigência desta Resolução, o atraso no pagamento dos prêmios por parte do agente financeiro, o atraso no pagamento da indenização por parte da seguradora, bem como o descumprimento dos prazos que vierem a ser estipulados para o relacionamento entre as seguradoras, o FCVS e os agentes financeiros, implicará na atualização dos valores devidos, com base diária, mediante aplicação dos mesmos critérios utilizados nas operações do SFH, acrescidas de mora correspondente a 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o montante atualizado. Para os contratos celebrados a partir de 1º/01/2000, a Circular SUSEP n. 111 deixou de prever a multa por atraso no pagamento da indenização. No caso dos autos, os contratos dos autores Adão Gonçalo Domingos e Nadir Oliveira Pedro foram celebrados em 29/06/1981 (ID 5247971 - Pág. 62/70 e ID 5247971 - Pág. 82/93), incidindo a Circular SUSEP n. 76/1977, em conformidade com prévia definição pelo Banco Nacional da Habitação — BNH por meio da Resolução de Diretoria nº 18/77, que prevê a multa decendial de 2%. Com efeito, os autores Adão Gonçalo Domingos e Nadir Oliveira Pedro fazem jus ao recebimento da multa decendial de 2% (dois por cento) do valor do laudo devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de trinta dias da data do aviso de sinistro até o limite da obrigação principal. Efetuada a notificação do sinistro em 02/03/2015 (ID 5247971 - Pág. 160/163), o prazo de trinta dias se completou em 01/04/2015. Os primeiros dez dias de atraso aperfeiçoaram-se em 11/04/2015. Portanto, o termo inicial da incidência da multa decendial é a data de 12/04/2015, e assim sucessivamente, até o limite da obrigação principal. No que tange à incidência de juros sobre a multa decendial, a jurisprudência do STJ se orienta pela sua não aplicação: " [...] a multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil, sem o acréscimo de juros"(AgInt no AREsp nº 1.455.518/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019). Sendo assim, em razão do tempo transcorrido, a multa por atraso no pagamento da indenização devida aos autores deve se limitar ao valor da respectiva indenização, nos termos do artigo 412 do Código Civil, que expressamente estipula que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Imóvel do autor Nivaldo Bino dos Santos (ID 320751398 e ID 364508355): o perito concluiu a existência de vícios de construção na edificação original, consistentes em fissura em junção de parede e quarto (decorrente de variação térmica e de serviço e possível radiação de problema originário da ampliação frontal por não haver junta de dilatação na construção original com a ampliada); trinca em beiral externo (decorrente de sobrepeso adicional feito pelo morador recorrente da substituição parcial ou mudança de sistema de caimento de águas do telhado original); pé direito baixo para salas e quartos (decorrente de irregularidades com Código Sanitário de 1978 e conformidade com o Código Sanitário de 1952, altura do pé direito de norma 19852 de 2,50 m e altura do pé direito de norma 1978 de 2,70m, projeto desenvolvido antes de 1978, projeto aprovado após 1978 e obra concluída após 1978, ou seja, após mudança das normas do Código Sanitário). As modificações realizadas no imóvel contribuíram para a ocorrência dos danos descritos e o imóvel se encontra em regular condição de conservação de habitabilidade, desde que resolvido o problema no beiral provocado pela mudança do projeto original pelo proprietário. Estimou-se o custo de R$ 2.582,06 para recomposição dos danos. Desse modo, os danos físicos apontados nos laudos pericial e complementar não decorreram de vícios de construção na edificação original, mas de modificações e ampliações realizadas pelo próprio proprietário. Além disso, o imóvel se encontra em condições regulares de conservação e habitabilidade. Em linhas gerais, o laudo pericial, subscrito por assistente de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos, merece ser acolhido, ainda que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Não foi realizada a perícia nos imóveis dos autores Moisés Aparecido Franchi e Nelson Ferreira Primo. Embora tenham sido intimados da perícia por meio de seu advogado (ID 308369328), os imóveis não foram vistoriados porque estavam fechados. Os autores estavam ausentes e ninguém foi encontrado no local, inviabilizando o acesso do perito aos imóveis (ID 320751396 e ID 320751397). Mesmo instados a justificar a ausência (ID 331289276), quedaram-se inertes nesse ponto. Essa situação prejudicou a constatação da existência de danos físicos, ônus probatório que incumbia aos referidos autores. Portanto, demonstrada a existência de vícios de construção, impõe-se a procedência dos pedidos dos autores Adão Gonçalo Domingos e Nadir Oliveira Pedro; e, não demonstrados os danos físicos e comprovado que os vícios de construção decorreram de modificações e ampliações realizadas pelos próprios proprietários, respectivamente se impõe a improcedência dos pedidos de Moisés Aparecido Franchi, Nelson Ferreira Primo e Nivaldo Bino dos Santos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores Moisés Aparecido Franchi, Nelson Ferreira Primo e Nivaldo Bino dos Santos. Outrossim, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (i) condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento da importância a título de indenização securitária ao autor Adão Gonçalo Domingos (CPF: 828.242.588-53) no valor de R$ 4.886,62 (quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos) e à autora Nadir Oliveira Pedro (CPF: 161.934.948-55) no valor de R$ 5.244,41 (cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), sobre os quais incidirão juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde a data da propositura da ação (art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/1981), na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução; (ii) condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento da multa decendial estipulada na apólice pública para os autores Adão Gonçalo Domingos (CPF: 828.242.588-53) e Nadir Oliveira Pedro (CPF: 161.934.948-55), limitada ao montante das indenizações securitárias fixadas no item “i” acima, nos termos do artigo 412 do Código Civil, sobre as quais incidirão apenas correção monetária desde o vencimento de cada decêndio ou fração de atraso (cláusula 17.3 da Circular SUSEP n. 76/1977), na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução; e (iii) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento dos honorários periciais (já antecipados - ID 306038633 e ID 306038635; e levantados pelo perito – ID 325021143 e ID 325021143) e dos honorários advocatícios, no importe de 10% dos valores atualizados de cada uma das respectivas condenações (art. 85, § 2º, CPC). Deixo de condená-la ao pagamento de custas judicias, pois os autores, beneficiários da gratuidade de justiça, não as anteciparam. Preclusa a decisão ID 305156993, providencie a Secretaria a exclusão da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A (Traditio Companhia de Seguros) da autuação do processo. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor NELSON FERREIRA PRIMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS SILVA

OAB: 168472/SP

PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS

OAB: 212599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000234-24.2018.4.03.6117 AUTOR: ADAO GONCALO DOMINGOS, MOISES APARECIDO FRANCHI, NADIR DE OLIVEIRA PEDRO, NELSON FERREIRA PRIMO, NIVALDO BINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Adão Gonçalo Domingos, Moisés Aparecido Franchi, Nadir de Oliveira Pedro, Nelson Ferreira Primo e Nivaldo Bino dos Santos em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros e Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente ao valor necessário para reparar os vícios construtivos do imóvel e de todos os danos porventura reparados; multa de 2% sobre o valor da indenização devida para cada decêndio ou fração de atraso; e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o total da condenação (ID 5247971 - Pág. 2/44). Nas palavras da inicial, os autores são mutuários que financiaram a aquisição dos imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH e contrataram seguro habitacional obrigatório. Alegaram que os imóveis padecem de vícios de construção, o que caracterizaria sinistro a ser coberto pelo seguro contratado. Petição inicial com procuração e documentos (ID 5247971 - Pág. 45/163). O processo foi originariamente distribuído perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú, sob o n. 1001299-40.2015.8.26.0302 (ID 5247601). Intimada primeiramente a CEF, essa empresa pública apresentou manifestação, com afirmação de interesse na lide em substituição à seguradora e requerimento de declínio da competência para a Justiça Federal, além da necessidade de intervenção da União, ilegitimidade ativa e falta de interesse por ausência de requerimento administrativo. Como prejudicial, arguiu prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos em razão da liquidação dos contratos e extinção da apólice de seguro, bem como ausência de responsabilidade civil por vícios construtivos (ID 5247971 - Pág. 170/205). Juntou documentos (ID 5247971 - Pág. 206/246). Decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para análise da intervenção da Caixa Econômica Federal (ID 5247971 – Pág. 248). Agravo de Instrumento interposto pelos autores, sob o n. 2151128-14.2015.8.26.0000 (ID 5247978 – Pág. 1/48), em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida e determinado fosse aguardado o julgamento (ID 5247978 - Pág. 49). No agravo de instrumento, após apresentação de contraminuta e documentos pela CEF (ID 5247978 - Pág. 56/115), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão, a fim de que a Justiça Federal aprecie o interesse jurídico da CEF (ID 5247978 - Pág. 117/120). Os autores interpuseram recurso especial (ID 5247978 - Pág. 122/181), ao qual foi atribuído efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visto que a questão sobre a existência de interesse jurídico da CEF foi reconhecida como repetitiva nos REsp 1091363/SC e 1091393/SC (ID 5247978 - Pág. 184). Julgado o tema repetitivo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reapreciou a questão, mantendo o acórdão que entendeu que o interesse jurídico da CEF deve ser apreciado pela Justiça Federal (ID 5247978 - Pág. 192/195). O recurso especial foi admitido (Num. 5247978 - Pág. 197/199) e, no julgamento, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (ID 5247978 - Pág. 206/210). O acórdão transitou em julgado em 28/08/2017 (ID 5247978 - Pág. 213). Redistribuídos os autos à Justiça Federal, não foi reconhecido o interesse jurídico da CEF (ID 5331362). A CEF interpôs recurso de embargos de declaração (ID 6133613), ao qual foi negado provimento (ID 10013974). Em seguida, interpôs agravo de instrumento, sob o n. 5023343-85.2018.4.03.0000 (ID 11041273 a ID 11041275), ao qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento (ID 15828536). O acórdão transitou em julgado em 19/03/2019 (ID 15828539). Com o trânsito em julgado, foi dado cumprimento à decisão de declínio da competência e os autos foram restituídos para a Justiça Estadual (ID 15829951). Diante do julgamento do Tema 1.011 do STF, a CEF reiterou seu interesse em intervir no processo e requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, além do sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.039 do STJ, a respeito do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face da seguradora nos contratos (ID 276352910 – Pág. 1/70) e os autos foram novamente remetidos para a Justiça Federal (ID 276352910 – Pág. 71). Os autores requereram o prosseguimento do feito, com a realização da prova pericial (ID 290894126). Decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal, declarou a ilegitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros e determinou a realização da prova pericial, com nomeação de perito e fixação dos honorários, bem como a intimação da União para intervir na lide (ID 305156993). A CEF indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ID 305825125); na sequência, depositou os honorários periciais (ID 306038633 e Num. 306038635). Os autores indicaram assistente técnico e apresentarem quesitos (ID 307074707 a ID 307074709). Laudos periciais (ID 320751394 a ID 320751398). A CEF requereu a juntada do parecer de seu assistente técnico (ID 322101992 a ID 322102902). Ofício de levantamento dos honorários periciais (ID 325021143 e ID 325021143). O julgamento foi convertido em diligência para o perito esclarecer se seria possível diferenciar os danos oriundos da construção originária e aqueles decorrentes das modificações realizadas pelo autor Nivaldo Bino dos Santos e para manifestação dos autores Moisés Aparecido Franchi e Nelson Ferreira Primo sobre a ausência deles no imóvel na data agendada para realização da perícia (ID 331289276). Laudo pericial complementar (ID 333101732). Os autores requereram a juntada do parecer de seu assistente técnico (ID 334292807 a ID 334292809). A CEF requereu a juntada do parecer de seu assistente técnico (ID 334293196 e ID 334293197). O julgamento foi novamente convertido em diligência para o perito esclarecer se seria possível diferenciar os danos oriundos da construção originária e aqueles decorrentes das modificações realizadas pelo autor Nivaldo Bino dos Santos, bem como se as informações prestadas se referem ao imóvel do autor Nivaldo Bino dos Santos ou de todos os autores do processo (ID 344118356). Laudo pericial complementar (ID 364508355). A CEF reiterou sua manifestação anterior e requereu a improcedência dos pedidos (ID 414767119 e ID 414767123). Os autores também reiteraram a manifestação anterior (ID 415027289). O julgamento foi novamente convertido em diligência para deferimento da gratuidade judiciária e intimação da União para manifestar-se eventual interesse em intervir no processo (ID 468313792). A União informou que não tem interesse em intervir no feito (ID 468624280). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Legitimidade ativa Os autores demonstraram a titularidade dos imóveis (ID 5247971 - Pág. 62/120), motivo pelo qual rejeito essa preliminar arguida pela CEF. 2.2 Preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo A jurisprudência do E. TRF da 3ª Região afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo em demandas com pedidos indenizatórios por vícios de construção: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Segundo o art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. 2. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. A inicial apresenta correta fundamentação, indicação dos fatos e apresentação dos documentos essenciais. O pedido e a causa de pedir também estão presentes. 3. É desnecessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. 4. Ainda que os vícios sejam estruturais, atingindo diversas unidades do conjunto imobiliário, cada habitação possui suas peculiaridades, se tratando, portanto, de danos individuais, despontando aí o interesse processual da parte autora. 5. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000101-28.2021.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/05/2024, DJEN DATA: 07/05/2024). Assim, rejeito a preliminar. 2.3 Prejudicial de mérito - Prescrição É firme o posicionamento do STJ no sentido de que o CDC não se aplica aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, como ocorre na espécie (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000706-13.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 15/08/2024, Intimação via sistema DATA: 17/08/2024). Nos termos do art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil, a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, prescreve em um ano, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. Ou seja, o prazo ânuo tem início a partir da constatação da existência dos vícios de construção. Todavia, constitui fato notório que os vícios de construção, em regra, agravam-se lentamente com o decurso do tempo, não sendo possível precisar a data em que se tornaram aparentes, razão pela qual se considera deflagrada a prescrição quando o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar (REsp nº 1.479.148/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 08/08/2016). Com base nessas características típicas dos vícios de construção, a jurisprudência do TRF da 3ª Região afasta a necessidade de realização de prévio requerimento administrativo em face das seguradoras. Assim, visando à compatibilização lógica dos arestos jurisprudenciais, tem-se o seguinte cenário: i) havendo notificação do sinistro à seguradora, tal fato constitui o termo inicial da prescrição ânua; ii) inexistindo prévia notificação, reputa-se não iniciado o prazo prescricional. Destaque-se, ainda, que o STJ assentou o entendimento de que a responsabilidade pela cobertura de vícios estruturais de construção pode persistir, mesmo após a extinção do contrato de seguro habitacional, em determinadas circunstâncias: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. VÍCIOS OCULTOS DE CONSTRUÇÃO CONCOMITANTES À VIGÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. 1. A restrição de cobertura securitária de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, direciona-se tão somente aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, sendo certo que os vícios estruturais de construção (vícios ocultos) provocam, por si só, a atuação de forças anormais sobre a edificação aptas a ocasionarem danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). 2. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Precedentes das Turmas integrantes da Segunda Seção. 3. "Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b)." (AgInt no AgInt no REsp 1744749/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.622.608/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021 - grifei) RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. COBERTURA. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. 1. O seguro habitacional é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sendo pacto acessório ao contrato de financiamento. 2. Além dos contratos de financiamento sob o âmbito da Apólice Única do Seguro Habitacional (Ramo 66), existem contratos de financiamento cujos seguros foram celebrados, a partir da permissão contida na MP 1.671/98, em regime de mercado (Ramo 68). 3. Na Apólice Única há previsão, em caráter excepcional, de cobertura de vícios de construção em determinadas circunstâncias nela bem delimitadas. Tal se justifica dado o caráter público e social do Sistema Financeiro da Habitação, visando a assegurar o fluxo de recursos para financiamento habitacional e o alcance de sua finalidade - a aquisição da casa própria pelo mutuário - colocando o devedor a salvo de sinistros à sua pessoa, que, eventualmente, o impossibilitassem de honrar as prestações, assim como ao imóvel, garantia da dívida. 4. Liquidado o contrato de financiamento, não mais subsiste o contrato de seguro a ele adjeto, cuja finalidade consistia precisamente em assegurar o fluxo de pagamento da dívida durante a vigência do contrato. 5. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b). Assim, não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato, tal como decidiu o acórdão recorrido. 6. Agravo interno provido. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.743.505/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 16/06/2020, DJe 28/09/2020 - grifei). Na espécie dos autos, os autores instruíram a petição inicial com a comunicação de sinistro e o respectivo aviso de recebimento da correspondência enviada à Companhia de Habitação Popular de Bauru – CDHU. A carta foi recebida em 02/03/2015 (ID 5247971 - Pág. 160/163). Proposta a ação em 12/03/2015 (ID 5247971 – Pág. 1), não ocorreu a prescrição. Portanto, rejeito a prejudicial. 2.4 Mérito A questão controvertida gira em torno da cobertura securitária obrigatória dos danos causados por vícios estruturais de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, com contrato averbado na extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), oferecida diretamente pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal. Com o advento do vigente Código de Processo Civil, que introduziu uma nova teoria da norma, com enfoque no sistema de precedente vinculante (artigos 311, inciso II; 489, incisos V e VI; 927, inciso III; e 1.036 a 1.041), conferindo-lhe a qualidade de norma concreta e pacificada, em relação à qual não pode deixar de ser seguida sem justificativa plausível, por razões de segurança jurídica, estabilidade, proteção da confiança, isonomia, racionalidade e razoabilidade da duração do processo – valores constitucionalmente protegidos e amparados nas normas dos arts. 4º, 5º. 6º, 7º e 8º do NCPC -, passo a decidir em conformidade com as decisões proferidas pelo Colendo STJ no REsp 1.837.372/SP e Recurso Especial nº 1.804.965/SP, ambos de relatoria da Min. Nancy Andrighi. A Caixa Econômica Federal é administradora do seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH e do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, este último o ente garantidor da apólice pública - ramo 66 – à qual o imóvel financiado pela parte autora está vinculado. A cobertura securitária obrigatória nos contratos de financiamento habitacional é exigida desde a criação do Banco Nacional de Habitação pela Lei n. 4.380/64, que previa, em seu art. 14, a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de renda temporária, a fim de garantir a quitação das prestações: Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. Tal previsão foi alterada pela Medida Provisória n. 2.197-43/2001, que autorizou duas formas de contratação da cobertura securitária: a primeira através da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e a segunda através de apólice própria, observadas as coberturas mínimas: Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente. Nesse contexto, convém salientar que a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos, in verbis: CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS 3.1 Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Posteriormente, tal resolução foi substituída pela Circular SUSEP nº 111/99, que também prevê a citada exceção. A Caixa Econômica Federal afirmou que as cláusulas do seguro não cobrem vícios de projeto e construção. Com efeito, em uma análise superficial das condições do seguro, em especial da cláusula 3ª, itens 3.1 e 3.2, da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação acima transcritos, é possível concluir que o risco de desmoronamento total ou parcial deve ser resultante de causa externa, entendida como força atuante de fora para dentro, sobre o prédio, o solo ou subsolo em que edificado, e que causam danos ao imóvel. Entretanto, a 2ª Seção do STJ consolidou entendimento no sentido de que os danos estruturais decorrentes de vício de projeto e construção devem se enquadrar no conceito de força externa que causa dano ao imóvel, resultando que a negativa de cobertura securitária deve se reservar para os danos causados pelo próprio segurado. Neste sentido, confira-se a ementa do julgado (destaquei): RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.) Assim, os danos físicos no imóvel que podem ocasionar seu desabamento, parcial ou total, são decorrentes de vícios de projeto e construção. Nessa hipótese, tais danos não podem ser imputados aos segurados, devendo ser equiparados a força externa sobre o prédio, que lhe causa danos, para fins de indenização (EDcl no AgInt no REsp 1561601/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019. No caso dos autos, o perito judicial examinou o imóvel do autor Adão Gonçalo Domingos na Rua Giacomo, n. 162 (ID 320751394), o imóvel da autora Nadir de Oliveira Pedro na Rua Zeca Contador, n. 210 (ID 320751395), e o imóvel do autor Nivaldo Bino dos Santos, na Rua Caetano Gonçalves, n. 292 (ID 320751398), todos localizados no Bairro Jardim Pedro Ometto, nesta cidade de Jahu/SP. Imóvel do autor Adão Gonçalo Domingos (ID 320751394): o perito concluiu a existência de vícios de construção na edificação original, consistentes em telhado com grande desgaste (decorrente de execução de forma inadequada, além da idade do telhado e falta de manutenção); umidade na parede e laje (decorrente do retorno de água pela cobertura e cobertura com baixa inclinação); fissuras em paredes internas (decorrente do próprio modelo construtivo, que apresenta junções de placas sem conexão por engastamento e juntas de dilatação térmica e de serviço dentro das junções de placas); imperfeição no topo da parece (decorrente da construção imperfeita da placa). As modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos e o imóvel se encontra em regular condição de conservação de habitabilidade. Estimou-se o custo de R$ 4.886,62 para recomposição dos danos. Imóvel da autora Nadir de Oliveira Pedro (ID 320751395): o perito concluiu a existência de vícios de construção na edificação original, consistentes em umidade na parede e laje (decorrente do retorno da água pela cobertura e cobertura com baixa inclinação); fissuras em paredes internas (decorrente de dilatação e de serviço); e imperfeição no topo da parece (decorrente da construção imperfeita da placa). As modificações realizadas no imóvel não contribuíram para a ocorrência dos danos descritos e o imóvel se encontra em regular condição de conservação de habitabilidade. Estimou-se o custo de R$ 5.244,41 para recomposição dos danos. Ademais, o término da vigência da apólice securitária não tem o condão de desconstituir as relações que se iniciaram e se firmaram na sua vigência. É inconteste que os danos físicos no imóvel financiado pelos autores Adão Gonçalo Domingos e Nadir de Oliveira Pedro sugiram enquanto vigente a apólice do seguro, porque se trata de vícios de construção. Assim, os autores Adão Gonçalo Domingos e Nadir de Oliveira Pedro devem ser indenizados em quantia suficiente para recuperar os danos ocasionados aos seus imóveis. Para esse fim, o Sr. Perito estimou o custo de recuperação do imóvel de Adão Gonçalo Domingos no importe de R$ 4.886,62 (quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos) e do imóvel de Nadir de Oliveira Pedro no montante de R$ R$ 5.244,41 (cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavo), atualizado até dezembro de 2023, sendo fixado a partir de análise individualizada da unidade habitacional. Por conseguinte, os autores Adão Gonçalo Domingos e Nadir de Oliveira Pedro pretendem o recebimento da multa decendial de 2% (dois por cento) do valor apurado no laudo devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de trinta dias da data do aviso de sinistro ou da citação da presente demanda, cumulativamente, até o limite da obrigação principal. Em relação à exigibilidade da multa decendial, a jurisprudência do Colendo STJ é pacífica no sentido de que a multa decendial é devida aos mutuários em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária. Nessa toada, confira-se: "a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal" (AgRg no AREsp 377.520/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 04/11/2013). Na mesma linha, cito os precedentes: AIRESP nº 1.792.258, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJE de 24/05/2019; AIRESP nº 1.552.094, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJE de 14/02/2019. Para os contratos celebrados até 31/10/1993 aplica-se a circular SUSEP n. 76/1977, em conformidade com prévia definição pelo Banco Nacional da Habitação — BNH por meio da Resolução de Diretoria nº 18/77, que prevê a multa decendial, “in verbis”: “CLÁUSULA 16ª - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO (...) 16.2. O pagamento das indenizações para os sinistros, com a documentação complementada até o dia 25 de cada mês, processar-se-á até o dia 25 (vinte e cinco) do mês seguinte ao do recebimento, pela Seguradora, da totalidade dos documentos que permitem concluir o exame da cobertura e calcular o valor da indenização devida. CLAÚSULA 17ª - PENAS CONVENCIONAIS 17.3 — A falta de pagamento da indenização, no prazo fixado no item 16.2 da Cláusula 16 destas Condições, sujeitará a Seguradora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida, para cada decêndio ou fração de atraso, sem prejuízo da aplicação da correção monetária cabível. Para os contratos celebrados a partir 31/10/1993 incide a Resolução CNSP nº 02 de 28/10/1993 que, em seu artigo 10º, modificou a sistemática da multa decendial vigente, in verbis: Art.10 A partir da vigência desta Resolução, o atraso no pagamento dos prêmios por parte do agente financeiro, o atraso no pagamento da indenização por parte da seguradora, bem como o descumprimento dos prazos que vierem a ser estipulados para o relacionamento entre as seguradoras, o FCVS e os agentes financeiros, implicará na atualização dos valores devidos, com base diária, mediante aplicação dos mesmos critérios utilizados nas operações do SFH, acrescidas de mora correspondente a 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o montante atualizado. Para os contratos celebrados a partir de 1º/01/2000, a Circular SUSEP n. 111 deixou de prever a multa por atraso no pagamento da indenização. No caso dos autos, os contratos dos autores Adão Gonçalo Domingos e Nadir Oliveira Pedro foram celebrados em 29/06/1981 (ID 5247971 - Pág. 62/70 e ID 5247971 - Pág. 82/93), incidindo a Circular SUSEP n. 76/1977, em conformidade com prévia definição pelo Banco Nacional da Habitação — BNH por meio da Resolução de Diretoria nº 18/77, que prevê a multa decendial de 2%. Com efeito, os autores Adão Gonçalo Domingos e Nadir Oliveira Pedro fazem jus ao recebimento da multa decendial de 2% (dois por cento) do valor do laudo devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de trinta dias da data do aviso de sinistro até o limite da obrigação principal. Efetuada a notificação do sinistro em 02/03/2015 (ID 5247971 - Pág. 160/163), o prazo de trinta dias se completou em 01/04/2015. Os primeiros dez dias de atraso aperfeiçoaram-se em 11/04/2015. Portanto, o termo inicial da incidência da multa decendial é a data de 12/04/2015, e assim sucessivamente, até o limite da obrigação principal. No que tange à incidência de juros sobre a multa decendial, a jurisprudência do STJ se orienta pela sua não aplicação: " [...] a multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil, sem o acréscimo de juros"(AgInt no AREsp nº 1.455.518/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019). Sendo assim, em razão do tempo transcorrido, a multa por atraso no pagamento da indenização devida aos autores deve se limitar ao valor da respectiva indenização, nos termos do artigo 412 do Código Civil, que expressamente estipula que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Imóvel do autor Nivaldo Bino dos Santos (ID 320751398 e ID 364508355): o perito concluiu a existência de vícios de construção na edificação original, consistentes em fissura em junção de parede e quarto (decorrente de variação térmica e de serviço e possível radiação de problema originário da ampliação frontal por não haver junta de dilatação na construção original com a ampliada); trinca em beiral externo (decorrente de sobrepeso adicional feito pelo morador recorrente da substituição parcial ou mudança de sistema de caimento de águas do telhado original); pé direito baixo para salas e quartos (decorrente de irregularidades com Código Sanitário de 1978 e conformidade com o Código Sanitário de 1952, altura do pé direito de norma 19852 de 2,50 m e altura do pé direito de norma 1978 de 2,70m, projeto desenvolvido antes de 1978, projeto aprovado após 1978 e obra concluída após 1978, ou seja, após mudança das normas do Código Sanitário). As modificações realizadas no imóvel contribuíram para a ocorrência dos danos descritos e o imóvel se encontra em regular condição de conservação de habitabilidade, desde que resolvido o problema no beiral provocado pela mudança do projeto original pelo proprietário. Estimou-se o custo de R$ 2.582,06 para recomposição dos danos. Desse modo, os danos físicos apontados nos laudos pericial e complementar não decorreram de vícios de construção na edificação original, mas de modificações e ampliações realizadas pelo próprio proprietário. Além disso, o imóvel se encontra em condições regulares de conservação e habitabilidade. Em linhas gerais, o laudo pericial, subscrito por assistente de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos, merece ser acolhido, ainda que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Não foi realizada a perícia nos imóveis dos autores Moisés Aparecido Franchi e Nelson Ferreira Primo. Embora tenham sido intimados da perícia por meio de seu advogado (ID 308369328), os imóveis não foram vistoriados porque estavam fechados. Os autores estavam ausentes e ninguém foi encontrado no local, inviabilizando o acesso do perito aos imóveis (ID 320751396 e ID 320751397). Mesmo instados a justificar a ausência (ID 331289276), quedaram-se inertes nesse ponto. Essa situação prejudicou a constatação da existência de danos físicos, ônus probatório que incumbia aos referidos autores. Portanto, demonstrada a existência de vícios de construção, impõe-se a procedência dos pedidos dos autores Adão Gonçalo Domingos e Nadir Oliveira Pedro; e, não demonstrados os danos físicos e comprovado que os vícios de construção decorreram de modificações e ampliações realizadas pelos próprios proprietários, respectivamente se impõe a improcedência dos pedidos de Moisés Aparecido Franchi, Nelson Ferreira Primo e Nivaldo Bino dos Santos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores Moisés Aparecido Franchi, Nelson Ferreira Primo e Nivaldo Bino dos Santos. Outrossim, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (i) condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento da importância a título de indenização securitária ao autor Adão Gonçalo Domingos (CPF: 828.242.588-53) no valor de R$ 4.886,62 (quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos) e à autora Nadir Oliveira Pedro (CPF: 161.934.948-55) no valor de R$ 5.244,41 (cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), sobre os quais incidirão juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde a data da propositura da ação (art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/1981), na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução; (ii) condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento da multa decendial estipulada na apólice pública para os autores Adão Gonçalo Domingos (CPF: 828.242.588-53) e Nadir Oliveira Pedro (CPF: 161.934.948-55), limitada ao montante das indenizações securitárias fixadas no item “i” acima, nos termos do artigo 412 do Código Civil, sobre as quais incidirão apenas correção monetária desde o vencimento de cada decêndio ou fração de atraso (cláusula 17.3 da Circular SUSEP n. 76/1977), na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução; e (iii) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento dos honorários periciais (já antecipados - ID 306038633 e ID 306038635; e levantados pelo perito – ID 325021143 e ID 325021143) e dos honorários advocatícios, no importe de 10% dos valores atualizados de cada uma das respectivas condenações (art. 85, § 2º, CPC). Deixo de condená-la ao pagamento de custas judicias, pois os autores, beneficiários da gratuidade de justiça, não as anteciparam. Preclusa a decisão ID 305156993, providencie a Secretaria a exclusão da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A (Traditio Companhia de Seguros) da autuação do processo. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto