5000234-09.2021.8.13.0555
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 5000234-09.2021.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: PAULO HENRIQUE ROCHA CPF: 888.857.206-68 RÉU: SUDARIO LOURENCO DA CRUZ CPF: 074.067.016-67 DECISÃO Vistos. Trata-se de processo em fase de instrução probatória, na qual, após a entrega do laudo pericial de ID 10462566246 e de duas rodadas de esclarecimentos, conforme ID 10539509623 e 10654713125, a parte ré/reconvinte apresentou nova petição em ID 10661086680, requerendo novamente esclarecimentos suplementares ao perito. A parte autora/reconvinda, em sua manifestação de ID 10672419803, opôs-se ao pedido, argumentando que as questões já foram devidamente respondidas e que o pleito seria meramente protelatório. É o breve relatório. Decido. A finalidade dos esclarecimentos ao laudo pericial, prevista no art. 477, §2º, do CPC, é sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições existentes no trabalho técnico, e não reabrir indefinidamente a discussão ou forçar o perito a reavaliar o mérito probatório, função esta que cabe ao julgador. Analisando a petição de ID 10661086680, verifica-se que as questões ali levantadas, em sua essência, já foram objeto de análise e resposta pelo expert em suas manifestações anteriores. O quesito 4.2.1, que indaga a causa de óbito dos 30 animais não rastreados, foi respondido no laudo complementar de ID 10539509623 (resposta ao quesito 1), oportunidade em que consignou, para os animais que foram a óbito na propriedade, "inexiste nos autos comprovação técnica (como exames necroscópicos ou laudos laboratoriais) que permita atribuir a causa das mortes". O quesito 4.2.2, sobre a metodologia de rastreio e o impacto da remarcação dos brincos, foi abordado nos esclarecimentos de ID 10611550738 (resposta 2.1) e ratificado no ID 10654713125 (item 3), onde o perito esclareceu que a prática de remarcação "compromete a rastreabilidade direta dos animais" e que, sem documentação de correspondência, a conclusão se mantém baseada na identidade numérica documentalmente comprovada para 13 animais. O quesito 4.2.3, sobre a finalidade dos medicamentos adquiridos, foi respondido no laudo original (ID 10462566246, resposta ao quesito 5 do autor), onde o perito considerou "tecnicamente plausível" que a aquisição estivesse relacionada ao "impacto sanitário e fisiológico decorrente da movimentação e adaptação de um lote numeroso", descartando a indicação para tratamento de tuberculose. Por fim, os quesitos 4.2.4, 4.2.5 e 4.2.6 buscam, em suma, que o perito confronte suas conclusões técnicas com a prova testemunhal. Cuida-se de matéria afeta ao juízo valorativo que será realizado pelo juízo quando do julgamento do mérito, não competindo ao expert esclarecer os pontos de vista e opiniões formadas pelas testemunhas. Desta forma, resta claro que os questionamentos formulados pelo réu/reconvinte já foram devidamente respondidos, sendo a nova petição uma tentativa de rediscutir o mérito da prova, o que extrapola o âmbito dos esclarecimentos periciais. Ante o exposto, por considerar que todos os pontos foram devidamente elucidados pelo perito, INDEFIRO o pedido de novos esclarecimentos formulado na petição de ID 10661086680 e declaro encerrada a perícia no caso epigrafado. EXPEÇA-SE ALVARÁ para que o expert promova o levantamento do restante dos honorários. Intimem-se as partes para que digam, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se há outras diligências probatórias que reputam necessárias para o julgamento do mérito, devendo justificar de forma específica e fundamentada a pertinência e a relevância de cada uma, sob pena de preclusão e indeferimento. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação final sobre a instrução ou para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPÇÃO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO HENRIQUE ROCHA
Réu SUDARIO LOURENCO DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANE ALMEIDA NUNES
OAB: 17840/DF
DANIELA AUGUSTO GUIMARAES
OAB: 71542/DF
JEAN RODRIGUES SILVA
OAB: 86601/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 5000234-09.2021.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: PAULO HENRIQUE ROCHA CPF: 888.857.206-68 RÉU: SUDARIO LOURENCO DA CRUZ CPF: 074.067.016-67 DECISÃO Vistos. Trata-se de processo em fase de instrução probatória, na qual, após a entrega do laudo pericial de ID 10462566246 e de duas rodadas de esclarecimentos, conforme ID 10539509623 e 10654713125, a parte ré/reconvinte apresentou nova petição em ID 10661086680, requerendo novamente esclarecimentos suplementares ao perito. A parte autora/reconvinda, em sua manifestação de ID 10672419803, opôs-se ao pedido, argumentando que as questões já foram devidamente respondidas e que o pleito seria meramente protelatório. É o breve relatório. Decido. A finalidade dos esclarecimentos ao laudo pericial, prevista no art. 477, §2º, do CPC, é sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições existentes no trabalho técnico, e não reabrir indefinidamente a discussão ou forçar o perito a reavaliar o mérito probatório, função esta que cabe ao julgador. Analisando a petição de ID 10661086680, verifica-se que as questões ali levantadas, em sua essência, já foram objeto de análise e resposta pelo expert em suas manifestações anteriores. O quesito 4.2.1, que indaga a causa de óbito dos 30 animais não rastreados, foi respondido no laudo complementar de ID 10539509623 (resposta ao quesito 1), oportunidade em que consignou, para os animais que foram a óbito na propriedade, "inexiste nos autos comprovação técnica (como exames necroscópicos ou laudos laboratoriais) que permita atribuir a causa das mortes". O quesito 4.2.2, sobre a metodologia de rastreio e o impacto da remarcação dos brincos, foi abordado nos esclarecimentos de ID 10611550738 (resposta 2.1) e ratificado no ID 10654713125 (item 3), onde o perito esclareceu que a prática de remarcação "compromete a rastreabilidade direta dos animais" e que, sem documentação de correspondência, a conclusão se mantém baseada na identidade numérica documentalmente comprovada para 13 animais. O quesito 4.2.3, sobre a finalidade dos medicamentos adquiridos, foi respondido no laudo original (ID 10462566246, resposta ao quesito 5 do autor), onde o perito considerou "tecnicamente plausível" que a aquisição estivesse relacionada ao "impacto sanitário e fisiológico decorrente da movimentação e adaptação de um lote numeroso", descartando a indicação para tratamento de tuberculose. Por fim, os quesitos 4.2.4, 4.2.5 e 4.2.6 buscam, em suma, que o perito confronte suas conclusões técnicas com a prova testemunhal. Cuida-se de matéria afeta ao juízo valorativo que será realizado pelo juízo quando do julgamento do mérito, não competindo ao expert esclarecer os pontos de vista e opiniões formadas pelas testemunhas. Desta forma, resta claro que os questionamentos formulados pelo réu/reconvinte já foram devidamente respondidos, sendo a nova petição uma tentativa de rediscutir o mérito da prova, o que extrapola o âmbito dos esclarecimentos periciais. Ante o exposto, por considerar que todos os pontos foram devidamente elucidados pelo perito, INDEFIRO o pedido de novos esclarecimentos formulado na petição de ID 10661086680 e declaro encerrada a perícia no caso epigrafado. EXPEÇA-SE ALVARÁ para que o expert promova o levantamento do restante dos honorários. Intimem-se as partes para que digam, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se há outras diligências probatórias que reputam necessárias para o julgamento do mérito, devendo justificar de forma específica e fundamentada a pertinência e a relevância de cada uma, sob pena de preclusão e indeferimento. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação final sobre a instrução ou para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPÇÃO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba