5000233-80.2026.4.03.6142
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000233-80.2026.4.03.6142 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RENATO PAZ GRILO, LUCIANO FARIA MENDIETA, GUILHERME GONSALVES DA SILVA MINEIRO, LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, LUIZ FERNANDO VEGA WILLS, DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ ADVOGADO do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO RIBEIRO FIRMINO - SP391167 ADVOGADO do(a) REU: JOSE EDUARDO FERREIRA SORNAS CAMPOS - SP355147 ADVOGADO do(a) REU: MARCO AURELIO UCHIDA - SP149649 ADVOGADO do(a) REU: CLEBER PINHA ALONSO ADVOGADO do(a) REU: JEFFERSON LUIZ RODRIGUES - SP407277 ADVOGADO do(a) REU: RUITER RORIZ CUNHA NETO - SP374240 ADVOGADO do(a) REU: MATEUS HENRIQUE LINO DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em face de LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, LUIZ FERNANDO VEGA WILLS, GUILHERME GONSALVES DA SILVA MINEIRO, DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ, LUCIANO FARIA MENDIETA e RENATO PAZ GRILO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, incisos I e IV, da Lei nº 11.343/2006, além de outros delitos para alguns dos acusados, conforme detalhado na (ID 588709662). O feito encontra-se na fase de apresentação de respostas à acusação e análise de pleitos pendentes. Passo a decidir, de forma fundamentada e individualizada, as questões postas. 1. Do Pedido de Conversão da Prisão Preventiva em Domiciliar (LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA) A defesa do acusado LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA formulou pedido de conversão de sua prisão preventiva em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, na petição de ID 589413564. O pleito se fundamentou na alegação de que o réu, portador de grave ferimento no braço decorrente de projétil de arma de fogo, não estaria recebendo o tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, correndo risco de agravamento de sua condição de saúde. Em análise preliminar, este Juízo, por meio da decisão de ID 591543216, determinou, com urgência, a expedição de ofício à direção da unidade prisional para que prestasse informações detalhadas e documentadas sobre o estado de saúde do custodiado e os cuidados médicos que lhe estavam sendo dispensados. Em resposta, o Centro de Detenção Provisória de Bauru encaminhou ofício (ID 593580034), acompanhado de registros de atendimento e avaliação médica. A documentação demonstra que o acusado tem recebido acompanhamento periódico pela equipe de saúde da unidade, com prescrição de medicamentos, e que foram tomadas as providências para o tratamento ortopédico especializado, incluindo agendamento de consulta junto ao Sistema Único de Saúde (SUS). A avaliação médica atestou que a ferida operatória apresentava bom aspecto de cicatrização, sem sinais de infecção ("sinais flogísticos"). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, no parecer de ID 594021910, opinou pelo indeferimento do pleito, argumentando que a documentação apresentada pela unidade prisional comprova o zelo no tratamento do custodiado, afastando os pressupostos para a concessão da prisão domiciliar. A defesa, em petição de ID 595937951, reitera o pedido de revogação da prisão preventiva ou sua conversão em prisão domiciliar, em razão de seu estado de saúde. Subsidiariamente, requer a designação de nova perícia médica. Insurge-se contra as informações prestadas pela unidade prisional, afirmando que o laudo não reflete a realidade, que o atendimento é meramente paliativo e que a demora na consulta com o especialista configura omissão estatal e tratamento desumano, reiterando os pedidos. Pois bem. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é medida excepcional e exige prova inequívoca de que o agente se encontra "extremamente debilitado por motivo de doença grave" e, cumulativamente, da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional. No caso concreto, as informações oficiais prestadas no ID 593580034 afastam, por ora, a narrativa de descaso ou de ausência de tratamento. Ao contrário, evidenciam que a administração penitenciária está prestando a assistência médica necessária e viabilizando o acompanhamento especializado. A prova documental carreada aos autos não sustenta a tese defensiva. O relatório médico oficial, exarado por profissional de saúde da administração penitenciária (ID 593580034), que goza de presunção de veracidade, é claro ao afirmar que não há sinais de infecção e que o quadro clínico do réu é estável. Embora a defesa conteste veementemente tal avaliação, não apresenta qualquer laudo ou parecer técnico que a infirme, baseando-se, novamente, na narrativa do próprio acusado e em sua interpretação dos fatos. É inegável e preocupante a demora na obtenção de atendimento especializado, conforme o próprio relatório prisional admite ao historiar as negativas de atendimento e a longa espera por uma vaga no sistema CROSS. Tal fato demonstra uma falha na articulação da rede de saúde pública. Todavia, o mesmo documento informa que, após diligências da unidade, uma consulta com ortopedista foi finalmente agendada para a "segunda quinzena de julho de 2026". A petição defensiva (ID 595937951) foi protocolada em 22 de julho, e alega que a consulta "até o presente momento não ocorreu". Diante da iminência da realização do procedimento — ou de seu eventual e inaceitável descumprimento —, a medida mais prudente e eficaz não é a soltura do réu com base em informações ainda conflitantes, mas sim verificar o resultado dessa consulta especializada. Portanto, indefiro, por ora, os pedidos de liberdade provisória e de conversão da prisão preventiva em domiciliar. Indefiro, também, o pedido de designação de nova perícia judicial, pois se mostra mais producente, neste momento, aguardar o laudo do especialista da rede pública, que já está (ou deveria estar) agendado. Contudo, para assegurar a efetividade do direito à saúde do réu, DETERMINO, com urgência, que a Secretaria oficie novamente à Direção do Centro de Detenção Provisória "ASP Francisco Carlos Caneschi" de Bauru/SP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove: a) Se a consulta com o médico ortopedista, agendada para a "segunda quinzena de julho de 2026", foi efetivamente realizada; b) Em caso positivo, que encaminhe cópia integral do laudo/relatório do especialista, com o diagnóstico atualizado, o plano de tratamento proposto (medicamentos, fisioterapia, necessidade de novos procedimentos cirúrgicos, etc.) e o prognóstico; c) Em caso negativo, que esclareça pormenorizadamente os motivos da não realização e informe a nova data agendada para o atendimento, que deverá ocorrer com máxima brevidade. Com a vinda da resposta, dê-se vista imediata às partes (Ministério Público Federal e Defesa) e, após, retornem os autos conclusos para nova deliberação, se necessário. 2. Da Ausência de Resposta à Acusação de LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA Verifico que o acusado LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA foi citado em 29/06/2026 (ID 591233297) e, até a presente data, passados mais de 20 dias, sua defesa constituída não apresentou a respectiva resposta à acusação, limitando-se a formular pleitos de liberdade. A ausência da peça defensiva obrigatória obsta o prosseguimento regular do feito, em prejuízo da própria celeridade processual. Assim, INTIME-SE o nobre defensor constituído para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente a resposta à acusação em favor do réu LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP. Fica a defesa desde já advertida que a inércia será interpretada como abandono da causa, ensejando a nomeação de defensor dativo para a prática do ato, sem prejuízo da apuração de eventual infração ético-disciplinar. 3. Da Revisão Periódica da Prisão Preventiva (Art. 316, parágrafo único, do CPP) Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, procedo à reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva de todos os acusados. Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal na manifestação de ID 593551911, os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos e robustos. A materialidade delitiva e os fortes indícios de autoria estão consubstanciados nos autos, notadamente pela situação de flagrância e pelos laudos periciais já acostados. A necessidade da prisão para garantia da ordem pública se justifica pela extrema gravidade em concreto dos delitos, que envolvem a importação de mais de meia tonelada (558,1 kg) de pasta base de cocaína, evidenciando a alta periculosidade dos agentes e a magnitude da organização criminosa. Ademais, o modus operandi — que inclui o uso de uma aeronave com matrícula clonada (ID 592854937) e alterações estruturais para aumentar sua autonomia, a utilização de uma pista de pouso clandestina e o emprego de forte armamento (fuzis apreendidos conforme ID 588747576) — revela um sofisticado e perigoso esquema de tráfico internacional de drogas, cuja continuidade deve ser coibida. A prisão preventiva também se faz indispensável para assegurar a aplicação da lei penal. A natureza transnacional do crime, com a presença de acusados estrangeiros (ID 588709662) e a complexa logística que se estende para além das fronteiras nacionais, demonstra um elevado e concreto risco de fuga. A fragilidade dos vínculos com o distrito da culpa, analisada na manifestação ministerial de ID 593551911, reforça a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. Portanto, não havendo alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da medida, e considerando que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, LUIZ FERNANDO VEGA WILLS, GUILHERME GONSALVES DA SILVA MINEIRO, DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ, LUCIANO FARIA MENDIETA e RENATO PAZ GRILO. 4. Das Diligências e Providências Processuais 4.1. Qualificação de Testemunhas A defesa do réu LUCIANO FARIA MENDIETA, em sua petição de ID 592821378, arrolou as testemunhas Wellington Rocha Dias, Lúcia Helena Garcia e Natanel Alves da Silva sem, contudo, indicar seus respectivos números de CPF. Tal informação é imprescindível para o devido cadastro no sistema processual eletrônico (PJe) e para a expedição das intimações. Assim, DETERMINO que a defesa de LUCIANO FARIA MENDIETA, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à qualificação completa das referidas testemunhas, informando o número do CPF de cada uma, sob pena de preclusão e indeferimento da prova. 4.2. Testemunhas Residentes no Exterior As defesas dos acusados LUIZ FERNANDO VEGA WILLS (ID 586583242) e DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ (ID 594941982) arrolaram testemunhas residentes na Bolívia, cuja oitiva demandaria a expedição de carta rogatória. Conforme já consignado na decisão que recebeu a denúncia, e nos termos do art. 209, §1º, do CPP, o juiz pode dispensar a oitiva de testemunhas que nada souberem que interesse à decisão da causa. A expedição de carta rogatória é ato processual complexo, dispendioso e que pode retardar a marcha processual, devendo sua necessidade ser cabalmente demonstrada. Dessa forma, INTIMEM-SE as defesas de LUIZ FERNANDO VEGA WILLS e DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam de forma pormenorizada a pertinência e a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, indicando sobre quais fatos específicos e relevantes para o deslinde da causa elas poderão depor, sob pena de indeferimento. Destaca-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. 4.3. Desistência de Testemunhas pelo MPF Na manifestação de ID 593551911 o Ministério Público Federal requereu a desistência da oitiva das testemunhas Fernando Cambuí e Mario Vito Domingues Caine, por ele arroladas na denúncia. Considerando que a titularidade da prova pertence à parte que a arrolou e não havendo oposição fundamentada das demais partes, HOMOLOGO a desistência requerida pelo MPF. 4.4. Ciência dos Laudos Periciais Dê-se ciência às partes sobre a juntada dos laudos periciais e documentos correlatos nos IDs 588709662), ID 591491293 e ID 592854937, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, se assim o desejarem. 4.5. Ciência dos arquivos solicitados pela defesa de Luciano Faria Mandieta na petição de id 589870559 Dê-se ciência à defesa de Luciano Faria Mandieta, bem como a todas as partes, que está disponível em Secretaria o "pendrive" encaminhado pela Polícia Federal (id 596306448), contendo os arquivos solicitados no ofício de id 593215774. 5. Dispositivo Ante todo o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar do réu LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA; b) DETERMINO, com urgência, seja oficiado à Direção do Centro de Detenção Provisória de Bauru/SP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove se a consulta com o médico ortopedista foi realizada; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO da defesa de LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente a resposta à acusação em favor do réu, sob pena de a inércia ser interpretada como abandono da causa, ensejando a nomeação de defensor dativo para a prática do ato, sem prejuízo da apuração de eventual infração ético-disciplinar; d) MANTENHO a prisão preventiva de todos os acusados, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; e) DETERMINO a intimação das defesas para cumprimento das diligências relativas à qualificação e justificativa de testemunhas, nos prazos e sob as penas aqui cominadas; f) HOMOLOGO a desistência da oitiva das testemunhas Fernando Cambuí e Mario Vito Domingues Caine pelo MPF; g) DÊ-SE CIÊNCIA às partes acerca dos laudos juntados; e f) DÊ-SE CIÊNCIA às partes acerca dos arquivos acondicionados em "pendrive", os quais se encontram em Secretaria (id 596306448). Aguarde-se o cumprimento de todas as determinações e a apresentação da resposta à acusação faltante para posterior deliberação sobre o prosseguimento do feito, nos termos do art. 397 do CPP. Intimem-se. Cumpra-se. LINS, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURELIO UCHIDA
OAB: 149649/SP
RUITER RORIZ CUNHA NETO
OAB: 374240/SP
MATEUS HENRIQUE LINO DA SILVA
OAB: 109048/PR
JOSE EDUARDO FERREIRA SORNAS CAMPOS
OAB: 355147/SP
JEFFERSON LUIZ RODRIGUES
OAB: 407277/SP
CLEBER PINHA ALONSO
OAB: 506334/SP
RODRIGO RIBEIRO FIRMINO
OAB: 391167/SP
CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA
OAB: 123887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (6)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000233-80.2026.4.03.6142 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RENATO PAZ GRILO, LUCIANO FARIA MENDIETA, GUILHERME GONSALVES DA SILVA MINEIRO, LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, LUIZ FERNANDO VEGA WILLS, DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ ADVOGADO do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO RIBEIRO FIRMINO - SP391167 ADVOGADO do(a) REU: JOSE EDUARDO FERREIRA SORNAS CAMPOS - SP355147 ADVOGADO do(a) REU: MARCO AURELIO UCHIDA - SP149649 ADVOGADO do(a) REU: CLEBER PINHA ALONSO ADVOGADO do(a) REU: JEFFERSON LUIZ RODRIGUES - SP407277 ADVOGADO do(a) REU: RUITER RORIZ CUNHA NETO - SP374240 ADVOGADO do(a) REU: MATEUS HENRIQUE LINO DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em face de LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, LUIZ FERNANDO VEGA WILLS, GUILHERME GONSALVES DA SILVA MINEIRO, DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ, LUCIANO FARIA MENDIETA e RENATO PAZ GRILO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, incisos I e IV, da Lei nº 11.343/2006, além de outros delitos para alguns dos acusados, conforme detalhado na (ID 588709662). O feito encontra-se na fase de apresentação de respostas à acusação e análise de pleitos pendentes. Passo a decidir, de forma fundamentada e individualizada, as questões postas. 1. Do Pedido de Conversão da Prisão Preventiva em Domiciliar (LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA) A defesa do acusado LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA formulou pedido de conversão de sua prisão preventiva em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, na petição de ID 589413564. O pleito se fundamentou na alegação de que o réu, portador de grave ferimento no braço decorrente de projétil de arma de fogo, não estaria recebendo o tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, correndo risco de agravamento de sua condição de saúde. Em análise preliminar, este Juízo, por meio da decisão de ID 591543216, determinou, com urgência, a expedição de ofício à direção da unidade prisional para que prestasse informações detalhadas e documentadas sobre o estado de saúde do custodiado e os cuidados médicos que lhe estavam sendo dispensados. Em resposta, o Centro de Detenção Provisória de Bauru encaminhou ofício (ID 593580034), acompanhado de registros de atendimento e avaliação médica. A documentação demonstra que o acusado tem recebido acompanhamento periódico pela equipe de saúde da unidade, com prescrição de medicamentos, e que foram tomadas as providências para o tratamento ortopédico especializado, incluindo agendamento de consulta junto ao Sistema Único de Saúde (SUS). A avaliação médica atestou que a ferida operatória apresentava bom aspecto de cicatrização, sem sinais de infecção ("sinais flogísticos"). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, no parecer de ID 594021910, opinou pelo indeferimento do pleito, argumentando que a documentação apresentada pela unidade prisional comprova o zelo no tratamento do custodiado, afastando os pressupostos para a concessão da prisão domiciliar. A defesa, em petição de ID 595937951, reitera o pedido de revogação da prisão preventiva ou sua conversão em prisão domiciliar, em razão de seu estado de saúde. Subsidiariamente, requer a designação de nova perícia médica. Insurge-se contra as informações prestadas pela unidade prisional, afirmando que o laudo não reflete a realidade, que o atendimento é meramente paliativo e que a demora na consulta com o especialista configura omissão estatal e tratamento desumano, reiterando os pedidos. Pois bem. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é medida excepcional e exige prova inequívoca de que o agente se encontra "extremamente debilitado por motivo de doença grave" e, cumulativamente, da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional. No caso concreto, as informações oficiais prestadas no ID 593580034 afastam, por ora, a narrativa de descaso ou de ausência de tratamento. Ao contrário, evidenciam que a administração penitenciária está prestando a assistência médica necessária e viabilizando o acompanhamento especializado. A prova documental carreada aos autos não sustenta a tese defensiva. O relatório médico oficial, exarado por profissional de saúde da administração penitenciária (ID 593580034), que goza de presunção de veracidade, é claro ao afirmar que não há sinais de infecção e que o quadro clínico do réu é estável. Embora a defesa conteste veementemente tal avaliação, não apresenta qualquer laudo ou parecer técnico que a infirme, baseando-se, novamente, na narrativa do próprio acusado e em sua interpretação dos fatos. É inegável e preocupante a demora na obtenção de atendimento especializado, conforme o próprio relatório prisional admite ao historiar as negativas de atendimento e a longa espera por uma vaga no sistema CROSS. Tal fato demonstra uma falha na articulação da rede de saúde pública. Todavia, o mesmo documento informa que, após diligências da unidade, uma consulta com ortopedista foi finalmente agendada para a "segunda quinzena de julho de 2026". A petição defensiva (ID 595937951) foi protocolada em 22 de julho, e alega que a consulta "até o presente momento não ocorreu". Diante da iminência da realização do procedimento — ou de seu eventual e inaceitável descumprimento —, a medida mais prudente e eficaz não é a soltura do réu com base em informações ainda conflitantes, mas sim verificar o resultado dessa consulta especializada. Portanto, indefiro, por ora, os pedidos de liberdade provisória e de conversão da prisão preventiva em domiciliar. Indefiro, também, o pedido de designação de nova perícia judicial, pois se mostra mais producente, neste momento, aguardar o laudo do especialista da rede pública, que já está (ou deveria estar) agendado. Contudo, para assegurar a efetividade do direito à saúde do réu, DETERMINO, com urgência, que a Secretaria oficie novamente à Direção do Centro de Detenção Provisória "ASP Francisco Carlos Caneschi" de Bauru/SP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove: a) Se a consulta com o médico ortopedista, agendada para a "segunda quinzena de julho de 2026", foi efetivamente realizada; b) Em caso positivo, que encaminhe cópia integral do laudo/relatório do especialista, com o diagnóstico atualizado, o plano de tratamento proposto (medicamentos, fisioterapia, necessidade de novos procedimentos cirúrgicos, etc.) e o prognóstico; c) Em caso negativo, que esclareça pormenorizadamente os motivos da não realização e informe a nova data agendada para o atendimento, que deverá ocorrer com máxima brevidade. Com a vinda da resposta, dê-se vista imediata às partes (Ministério Público Federal e Defesa) e, após, retornem os autos conclusos para nova deliberação, se necessário. 2. Da Ausência de Resposta à Acusação de LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA Verifico que o acusado LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA foi citado em 29/06/2026 (ID 591233297) e, até a presente data, passados mais de 20 dias, sua defesa constituída não apresentou a respectiva resposta à acusação, limitando-se a formular pleitos de liberdade. A ausência da peça defensiva obrigatória obsta o prosseguimento regular do feito, em prejuízo da própria celeridade processual. Assim, INTIME-SE o nobre defensor constituído para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente a resposta à acusação em favor do réu LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP. Fica a defesa desde já advertida que a inércia será interpretada como abandono da causa, ensejando a nomeação de defensor dativo para a prática do ato, sem prejuízo da apuração de eventual infração ético-disciplinar. 3. Da Revisão Periódica da Prisão Preventiva (Art. 316, parágrafo único, do CPP) Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, procedo à reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva de todos os acusados. Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal na manifestação de ID 593551911, os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos e robustos. A materialidade delitiva e os fortes indícios de autoria estão consubstanciados nos autos, notadamente pela situação de flagrância e pelos laudos periciais já acostados. A necessidade da prisão para garantia da ordem pública se justifica pela extrema gravidade em concreto dos delitos, que envolvem a importação de mais de meia tonelada (558,1 kg) de pasta base de cocaína, evidenciando a alta periculosidade dos agentes e a magnitude da organização criminosa. Ademais, o modus operandi — que inclui o uso de uma aeronave com matrícula clonada (ID 592854937) e alterações estruturais para aumentar sua autonomia, a utilização de uma pista de pouso clandestina e o emprego de forte armamento (fuzis apreendidos conforme ID 588747576) — revela um sofisticado e perigoso esquema de tráfico internacional de drogas, cuja continuidade deve ser coibida. A prisão preventiva também se faz indispensável para assegurar a aplicação da lei penal. A natureza transnacional do crime, com a presença de acusados estrangeiros (ID 588709662) e a complexa logística que se estende para além das fronteiras nacionais, demonstra um elevado e concreto risco de fuga. A fragilidade dos vínculos com o distrito da culpa, analisada na manifestação ministerial de ID 593551911, reforça a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. Portanto, não havendo alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da medida, e considerando que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, LUIZ FERNANDO VEGA WILLS, GUILHERME GONSALVES DA SILVA MINEIRO, DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ, LUCIANO FARIA MENDIETA e RENATO PAZ GRILO. 4. Das Diligências e Providências Processuais 4.1. Qualificação de Testemunhas A defesa do réu LUCIANO FARIA MENDIETA, em sua petição de ID 592821378, arrolou as testemunhas Wellington Rocha Dias, Lúcia Helena Garcia e Natanel Alves da Silva sem, contudo, indicar seus respectivos números de CPF. Tal informação é imprescindível para o devido cadastro no sistema processual eletrônico (PJe) e para a expedição das intimações. Assim, DETERMINO que a defesa de LUCIANO FARIA MENDIETA, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à qualificação completa das referidas testemunhas, informando o número do CPF de cada uma, sob pena de preclusão e indeferimento da prova. 4.2. Testemunhas Residentes no Exterior As defesas dos acusados LUIZ FERNANDO VEGA WILLS (ID 586583242) e DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ (ID 594941982) arrolaram testemunhas residentes na Bolívia, cuja oitiva demandaria a expedição de carta rogatória. Conforme já consignado na decisão que recebeu a denúncia, e nos termos do art. 209, §1º, do CPP, o juiz pode dispensar a oitiva de testemunhas que nada souberem que interesse à decisão da causa. A expedição de carta rogatória é ato processual complexo, dispendioso e que pode retardar a marcha processual, devendo sua necessidade ser cabalmente demonstrada. Dessa forma, INTIMEM-SE as defesas de LUIZ FERNANDO VEGA WILLS e DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam de forma pormenorizada a pertinência e a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, indicando sobre quais fatos específicos e relevantes para o deslinde da causa elas poderão depor, sob pena de indeferimento. Destaca-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. 4.3. Desistência de Testemunhas pelo MPF Na manifestação de ID 593551911 o Ministério Público Federal requereu a desistência da oitiva das testemunhas Fernando Cambuí e Mario Vito Domingues Caine, por ele arroladas na denúncia. Considerando que a titularidade da prova pertence à parte que a arrolou e não havendo oposição fundamentada das demais partes, HOMOLOGO a desistência requerida pelo MPF. 4.4. Ciência dos Laudos Periciais Dê-se ciência às partes sobre a juntada dos laudos periciais e documentos correlatos nos IDs 588709662), ID 591491293 e ID 592854937, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, se assim o desejarem. 4.5. Ciência dos arquivos solicitados pela defesa de Luciano Faria Mandieta na petição de id 589870559 Dê-se ciência à defesa de Luciano Faria Mandieta, bem como a todas as partes, que está disponível em Secretaria o "pendrive" encaminhado pela Polícia Federal (id 596306448), contendo os arquivos solicitados no ofício de id 593215774. 5. Dispositivo Ante todo o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar do réu LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA; b) DETERMINO, com urgência, seja oficiado à Direção do Centro de Detenção Provisória de Bauru/SP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove se a consulta com o médico ortopedista foi realizada; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO da defesa de LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente a resposta à acusação em favor do réu, sob pena de a inércia ser interpretada como abandono da causa, ensejando a nomeação de defensor dativo para a prática do ato, sem prejuízo da apuração de eventual infração ético-disciplinar; d) MANTENHO a prisão preventiva de todos os acusados, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; e) DETERMINO a intimação das defesas para cumprimento das diligências relativas à qualificação e justificativa de testemunhas, nos prazos e sob as penas aqui cominadas; f) HOMOLOGO a desistência da oitiva das testemunhas Fernando Cambuí e Mario Vito Domingues Caine pelo MPF; g) DÊ-SE CIÊNCIA às partes acerca dos laudos juntados; e f) DÊ-SE CIÊNCIA às partes acerca dos arquivos acondicionados em "pendrive", os quais se encontram em Secretaria (id 596306448). Aguarde-se o cumprimento de todas as determinações e a apresentação da resposta à acusação faltante para posterior deliberação sobre o prosseguimento do feito, nos termos do art. 397 do CPP. Intimem-se. Cumpra-se. LINS, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000233-80.2026.4.03.6142 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RENATO PAZ GRILO, LUCIANO FARIA MENDIETA, GUILHERME GONSALVES DA SILVA MINEIRO, LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, LUIZ FERNANDO VEGA WILLS, DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ ADVOGADO do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO RIBEIRO FIRMINO - SP391167 ADVOGADO do(a) REU: JOSE EDUARDO FERREIRA SORNAS CAMPOS - SP355147 ADVOGADO do(a) REU: MARCO AURELIO UCHIDA - SP149649 ADVOGADO do(a) REU: CLEBER PINHA ALONSO ADVOGADO do(a) REU: JEFFERSON LUIZ RODRIGUES - SP407277 ADVOGADO do(a) REU: RUITER RORIZ CUNHA NETO - SP374240 ADVOGADO do(a) REU: MATEUS HENRIQUE LINO DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em face de LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, LUIZ FERNANDO VEGA WILLS, GUILHERME GONSALVES DA SILVA MINEIRO, DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ, LUCIANO FARIA MENDIETA e RENATO PAZ GRILO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, incisos I e IV, da Lei nº 11.343/2006, além de outros delitos para alguns dos acusados, conforme detalhado na (ID 588709662). O feito encontra-se na fase de apresentação de respostas à acusação e análise de pleitos pendentes. Passo a decidir, de forma fundamentada e individualizada, as questões postas. 1. Do Pedido de Conversão da Prisão Preventiva em Domiciliar (LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA) A defesa do acusado LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA formulou pedido de conversão de sua prisão preventiva em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, na petição de ID 589413564. O pleito se fundamentou na alegação de que o réu, portador de grave ferimento no braço decorrente de projétil de arma de fogo, não estaria recebendo o tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, correndo risco de agravamento de sua condição de saúde. Em análise preliminar, este Juízo, por meio da decisão de ID 591543216, determinou, com urgência, a expedição de ofício à direção da unidade prisional para que prestasse informações detalhadas e documentadas sobre o estado de saúde do custodiado e os cuidados médicos que lhe estavam sendo dispensados. Em resposta, o Centro de Detenção Provisória de Bauru encaminhou ofício (ID 593580034), acompanhado de registros de atendimento e avaliação médica. A documentação demonstra que o acusado tem recebido acompanhamento periódico pela equipe de saúde da unidade, com prescrição de medicamentos, e que foram tomadas as providências para o tratamento ortopédico especializado, incluindo agendamento de consulta junto ao Sistema Único de Saúde (SUS). A avaliação médica atestou que a ferida operatória apresentava bom aspecto de cicatrização, sem sinais de infecção ("sinais flogísticos"). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, no parecer de ID 594021910, opinou pelo indeferimento do pleito, argumentando que a documentação apresentada pela unidade prisional comprova o zelo no tratamento do custodiado, afastando os pressupostos para a concessão da prisão domiciliar. A defesa, em petição de ID 595937951, reitera o pedido de revogação da prisão preventiva ou sua conversão em prisão domiciliar, em razão de seu estado de saúde. Subsidiariamente, requer a designação de nova perícia médica. Insurge-se contra as informações prestadas pela unidade prisional, afirmando que o laudo não reflete a realidade, que o atendimento é meramente paliativo e que a demora na consulta com o especialista configura omissão estatal e tratamento desumano, reiterando os pedidos. Pois bem. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é medida excepcional e exige prova inequívoca de que o agente se encontra "extremamente debilitado por motivo de doença grave" e, cumulativamente, da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional. No caso concreto, as informações oficiais prestadas no ID 593580034 afastam, por ora, a narrativa de descaso ou de ausência de tratamento. Ao contrário, evidenciam que a administração penitenciária está prestando a assistência médica necessária e viabilizando o acompanhamento especializado. A prova documental carreada aos autos não sustenta a tese defensiva. O relatório médico oficial, exarado por profissional de saúde da administração penitenciária (ID 593580034), que goza de presunção de veracidade, é claro ao afirmar que não há sinais de infecção e que o quadro clínico do réu é estável. Embora a defesa conteste veementemente tal avaliação, não apresenta qualquer laudo ou parecer técnico que a infirme, baseando-se, novamente, na narrativa do próprio acusado e em sua interpretação dos fatos. É inegável e preocupante a demora na obtenção de atendimento especializado, conforme o próprio relatório prisional admite ao historiar as negativas de atendimento e a longa espera por uma vaga no sistema CROSS. Tal fato demonstra uma falha na articulação da rede de saúde pública. Todavia, o mesmo documento informa que, após diligências da unidade, uma consulta com ortopedista foi finalmente agendada para a "segunda quinzena de julho de 2026". A petição defensiva (ID 595937951) foi protocolada em 22 de julho, e alega que a consulta "até o presente momento não ocorreu". Diante da iminência da realização do procedimento — ou de seu eventual e inaceitável descumprimento —, a medida mais prudente e eficaz não é a soltura do réu com base em informações ainda conflitantes, mas sim verificar o resultado dessa consulta especializada. Portanto, indefiro, por ora, os pedidos de liberdade provisória e de conversão da prisão preventiva em domiciliar. Indefiro, também, o pedido de designação de nova perícia judicial, pois se mostra mais producente, neste momento, aguardar o laudo do especialista da rede pública, que já está (ou deveria estar) agendado. Contudo, para assegurar a efetividade do direito à saúde do réu, DETERMINO, com urgência, que a Secretaria oficie novamente à Direção do Centro de Detenção Provisória "ASP Francisco Carlos Caneschi" de Bauru/SP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove: a) Se a consulta com o médico ortopedista, agendada para a "segunda quinzena de julho de 2026", foi efetivamente realizada; b) Em caso positivo, que encaminhe cópia integral do laudo/relatório do especialista, com o diagnóstico atualizado, o plano de tratamento proposto (medicamentos, fisioterapia, necessidade de novos procedimentos cirúrgicos, etc.) e o prognóstico; c) Em caso negativo, que esclareça pormenorizadamente os motivos da não realização e informe a nova data agendada para o atendimento, que deverá ocorrer com máxima brevidade. Com a vinda da resposta, dê-se vista imediata às partes (Ministério Público Federal e Defesa) e, após, retornem os autos conclusos para nova deliberação, se necessário. 2. Da Ausência de Resposta à Acusação de LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA Verifico que o acusado LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA foi citado em 29/06/2026 (ID 591233297) e, até a presente data, passados mais de 20 dias, sua defesa constituída não apresentou a respectiva resposta à acusação, limitando-se a formular pleitos de liberdade. A ausência da peça defensiva obrigatória obsta o prosseguimento regular do feito, em prejuízo da própria celeridade processual. Assim, INTIME-SE o nobre defensor constituído para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente a resposta à acusação em favor do réu LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP. Fica a defesa desde já advertida que a inércia será interpretada como abandono da causa, ensejando a nomeação de defensor dativo para a prática do ato, sem prejuízo da apuração de eventual infração ético-disciplinar. 3. Da Revisão Periódica da Prisão Preventiva (Art. 316, parágrafo único, do CPP) Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, procedo à reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva de todos os acusados. Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal na manifestação de ID 593551911, os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos e robustos. A materialidade delitiva e os fortes indícios de autoria estão consubstanciados nos autos, notadamente pela situação de flagrância e pelos laudos periciais já acostados. A necessidade da prisão para garantia da ordem pública se justifica pela extrema gravidade em concreto dos delitos, que envolvem a importação de mais de meia tonelada (558,1 kg) de pasta base de cocaína, evidenciando a alta periculosidade dos agentes e a magnitude da organização criminosa. Ademais, o modus operandi — que inclui o uso de uma aeronave com matrícula clonada (ID 592854937) e alterações estruturais para aumentar sua autonomia, a utilização de uma pista de pouso clandestina e o emprego de forte armamento (fuzis apreendidos conforme ID 588747576) — revela um sofisticado e perigoso esquema de tráfico internacional de drogas, cuja continuidade deve ser coibida. A prisão preventiva também se faz indispensável para assegurar a aplicação da lei penal. A natureza transnacional do crime, com a presença de acusados estrangeiros (ID 588709662) e a complexa logística que se estende para além das fronteiras nacionais, demonstra um elevado e concreto risco de fuga. A fragilidade dos vínculos com o distrito da culpa, analisada na manifestação ministerial de ID 593551911, reforça a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. Portanto, não havendo alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da medida, e considerando que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, LUIZ FERNANDO VEGA WILLS, GUILHERME GONSALVES DA SILVA MINEIRO, DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ, LUCIANO FARIA MENDIETA e RENATO PAZ GRILO. 4. Das Diligências e Providências Processuais 4.1. Qualificação de Testemunhas A defesa do réu LUCIANO FARIA MENDIETA, em sua petição de ID 592821378, arrolou as testemunhas Wellington Rocha Dias, Lúcia Helena Garcia e Natanel Alves da Silva sem, contudo, indicar seus respectivos números de CPF. Tal informação é imprescindível para o devido cadastro no sistema processual eletrônico (PJe) e para a expedição das intimações. Assim, DETERMINO que a defesa de LUCIANO FARIA MENDIETA, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à qualificação completa das referidas testemunhas, informando o número do CPF de cada uma, sob pena de preclusão e indeferimento da prova. 4.2. Testemunhas Residentes no Exterior As defesas dos acusados LUIZ FERNANDO VEGA WILLS (ID 586583242) e DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ (ID 594941982) arrolaram testemunhas residentes na Bolívia, cuja oitiva demandaria a expedição de carta rogatória. Conforme já consignado na decisão que recebeu a denúncia, e nos termos do art. 209, §1º, do CPP, o juiz pode dispensar a oitiva de testemunhas que nada souberem que interesse à decisão da causa. A expedição de carta rogatória é ato processual complexo, dispendioso e que pode retardar a marcha processual, devendo sua necessidade ser cabalmente demonstrada. Dessa forma, INTIMEM-SE as defesas de LUIZ FERNANDO VEGA WILLS e DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam de forma pormenorizada a pertinência e a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, indicando sobre quais fatos específicos e relevantes para o deslinde da causa elas poderão depor, sob pena de indeferimento. Destaca-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. 4.3. Desistência de Testemunhas pelo MPF Na manifestação de ID 593551911 o Ministério Público Federal requereu a desistência da oitiva das testemunhas Fernando Cambuí e Mario Vito Domingues Caine, por ele arroladas na denúncia. Considerando que a titularidade da prova pertence à parte que a arrolou e não havendo oposição fundamentada das demais partes, HOMOLOGO a desistência requerida pelo MPF. 4.4. Ciência dos Laudos Periciais Dê-se ciência às partes sobre a juntada dos laudos periciais e documentos correlatos nos IDs 588709662), ID 591491293 e ID 592854937, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, se assim o desejarem. 4.5. Ciência dos arquivos solicitados pela defesa de Luciano Faria Mandieta na petição de id 589870559 Dê-se ciência à defesa de Luciano Faria Mandieta, bem como a todas as partes, que está disponível em Secretaria o "pendrive" encaminhado pela Polícia Federal (id 596306448), contendo os arquivos solicitados no ofício de id 593215774. 5. Dispositivo Ante todo o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar do réu LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA; b) DETERMINO, com urgência, seja oficiado à Direção do Centro de Detenção Provisória de Bauru/SP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove se a consulta com o médico ortopedista foi realizada; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO da defesa de LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente a resposta à acusação em favor do réu, sob pena de a inércia ser interpretada como abandono da causa, ensejando a nomeação de defensor dativo para a prática do ato, sem prejuízo da apuração de eventual infração ético-disciplinar; d) MANTENHO a prisão preventiva de todos os acusados, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; e) DETERMINO a intimação das defesas para cumprimento das diligências relativas à qualificação e justificativa de testemunhas, nos prazos e sob as penas aqui cominadas; f) HOMOLOGO a desistência da oitiva das testemunhas Fernando Cambuí e Mario Vito Domingues Caine pelo MPF; g) DÊ-SE CIÊNCIA às partes acerca dos laudos juntados; e f) DÊ-SE CIÊNCIA às partes acerca dos arquivos acondicionados em "pendrive", os quais se encontram em Secretaria (id 596306448). Aguarde-se o cumprimento de todas as determinações e a apresentação da resposta à acusação faltante para posterior deliberação sobre o prosseguimento do feito, nos termos do art. 397 do CPP. Intimem-se. Cumpra-se. LINS, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000233-80.2026.4.03.6142 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RENATO PAZ GRILO, LUCIANO FARIA MENDIETA, GUILHERME GONSALVES DA SILVA MINEIRO, LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, LUIZ FERNANDO VEGA WILLS, DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ ADVOGADO do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO RIBEIRO FIRMINO - SP391167 ADVOGADO do(a) REU: JOSE EDUARDO FERREIRA SORNAS CAMPOS - SP355147 ADVOGADO do(a) REU: MARCO AURELIO UCHIDA - SP149649 ADVOGADO do(a) REU: CLEBER PINHA ALONSO ADVOGADO do(a) REU: JEFFERSON LUIZ RODRIGUES - SP407277 ADVOGADO do(a) REU: RUITER RORIZ CUNHA NETO - SP374240 ADVOGADO do(a) REU: MATEUS HENRIQUE LINO DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em face de LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, LUIZ FERNANDO VEGA WILLS, GUILHERME GONSALVES DA SILVA MINEIRO, DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ, LUCIANO FARIA MENDIETA e RENATO PAZ GRILO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, incisos I e IV, da Lei nº 11.343/2006, além de outros delitos para alguns dos acusados, conforme detalhado na (ID 588709662). O feito encontra-se na fase de apresentação de respostas à acusação e análise de pleitos pendentes. Passo a decidir, de forma fundamentada e individualizada, as questões postas. 1. Do Pedido de Conversão da Prisão Preventiva em Domiciliar (LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA) A defesa do acusado LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA formulou pedido de conversão de sua prisão preventiva em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, na petição de ID 589413564. O pleito se fundamentou na alegação de que o réu, portador de grave ferimento no braço decorrente de projétil de arma de fogo, não estaria recebendo o tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, correndo risco de agravamento de sua condição de saúde. Em análise preliminar, este Juízo, por meio da decisão de ID 591543216, determinou, com urgência, a expedição de ofício à direção da unidade prisional para que prestasse informações detalhadas e documentadas sobre o estado de saúde do custodiado e os cuidados médicos que lhe estavam sendo dispensados. Em resposta, o Centro de Detenção Provisória de Bauru encaminhou ofício (ID 593580034), acompanhado de registros de atendimento e avaliação médica. A documentação demonstra que o acusado tem recebido acompanhamento periódico pela equipe de saúde da unidade, com prescrição de medicamentos, e que foram tomadas as providências para o tratamento ortopédico especializado, incluindo agendamento de consulta junto ao Sistema Único de Saúde (SUS). A avaliação médica atestou que a ferida operatória apresentava bom aspecto de cicatrização, sem sinais de infecção ("sinais flogísticos"). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, no parecer de ID 594021910, opinou pelo indeferimento do pleito, argumentando que a documentação apresentada pela unidade prisional comprova o zelo no tratamento do custodiado, afastando os pressupostos para a concessão da prisão domiciliar. A defesa, em petição de ID 595937951, reitera o pedido de revogação da prisão preventiva ou sua conversão em prisão domiciliar, em razão de seu estado de saúde. Subsidiariamente, requer a designação de nova perícia médica. Insurge-se contra as informações prestadas pela unidade prisional, afirmando que o laudo não reflete a realidade, que o atendimento é meramente paliativo e que a demora na consulta com o especialista configura omissão estatal e tratamento desumano, reiterando os pedidos. Pois bem. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é medida excepcional e exige prova inequívoca de que o agente se encontra "extremamente debilitado por motivo de doença grave" e, cumulativamente, da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional. No caso concreto, as informações oficiais prestadas no ID 593580034 afastam, por ora, a narrativa de descaso ou de ausência de tratamento. Ao contrário, evidenciam que a administração penitenciária está prestando a assistência médica necessária e viabilizando o acompanhamento especializado. A prova documental carreada aos autos não sustenta a tese defensiva. O relatório médico oficial, exarado por profissional de saúde da administração penitenciária (ID 593580034), que goza de presunção de veracidade, é claro ao afirmar que não há sinais de infecção e que o quadro clínico do réu é estável. Embora a defesa conteste veementemente tal avaliação, não apresenta qualquer laudo ou parecer técnico que a infirme, baseando-se, novamente, na narrativa do próprio acusado e em sua interpretação dos fatos. É inegável e preocupante a demora na obtenção de atendimento especializado, conforme o próprio relatório prisional admite ao historiar as negativas de atendimento e a longa espera por uma vaga no sistema CROSS. Tal fato demonstra uma falha na articulação da rede de saúde pública. Todavia, o mesmo documento informa que, após diligências da unidade, uma consulta com ortopedista foi finalmente agendada para a "segunda quinzena de julho de 2026". A petição defensiva (ID 595937951) foi protocolada em 22 de julho, e alega que a consulta "até o presente momento não ocorreu". Diante da iminência da realização do procedimento — ou de seu eventual e inaceitável descumprimento —, a medida mais prudente e eficaz não é a soltura do réu com base em informações ainda conflitantes, mas sim verificar o resultado dessa consulta especializada. Portanto, indefiro, por ora, os pedidos de liberdade provisória e de conversão da prisão preventiva em domiciliar. Indefiro, também, o pedido de designação de nova perícia judicial, pois se mostra mais producente, neste momento, aguardar o laudo do especialista da rede pública, que já está (ou deveria estar) agendado. Contudo, para assegurar a efetividade do direito à saúde do réu, DETERMINO, com urgência, que a Secretaria oficie novamente à Direção do Centro de Detenção Provisória "ASP Francisco Carlos Caneschi" de Bauru/SP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove: a) Se a consulta com o médico ortopedista, agendada para a "segunda quinzena de julho de 2026", foi efetivamente realizada; b) Em caso positivo, que encaminhe cópia integral do laudo/relatório do especialista, com o diagnóstico atualizado, o plano de tratamento proposto (medicamentos, fisioterapia, necessidade de novos procedimentos cirúrgicos, etc.) e o prognóstico; c) Em caso negativo, que esclareça pormenorizadamente os motivos da não realização e informe a nova data agendada para o atendimento, que deverá ocorrer com máxima brevidade. Com a vinda da resposta, dê-se vista imediata às partes (Ministério Público Federal e Defesa) e, após, retornem os autos conclusos para nova deliberação, se necessário. 2. Da Ausência de Resposta à Acusação de LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA Verifico que o acusado LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA foi citado em 29/06/2026 (ID 591233297) e, até a presente data, passados mais de 20 dias, sua defesa constituída não apresentou a respectiva resposta à acusação, limitando-se a formular pleitos de liberdade. A ausência da peça defensiva obrigatória obsta o prosseguimento regular do feito, em prejuízo da própria celeridade processual. Assim, INTIME-SE o nobre defensor constituído para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente a resposta à acusação em favor do réu LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP. Fica a defesa desde já advertida que a inércia será interpretada como abandono da causa, ensejando a nomeação de defensor dativo para a prática do ato, sem prejuízo da apuração de eventual infração ético-disciplinar. 3. Da Revisão Periódica da Prisão Preventiva (Art. 316, parágrafo único, do CPP) Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, procedo à reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva de todos os acusados. Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal na manifestação de ID 593551911, os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos e robustos. A materialidade delitiva e os fortes indícios de autoria estão consubstanciados nos autos, notadamente pela situação de flagrância e pelos laudos periciais já acostados. A necessidade da prisão para garantia da ordem pública se justifica pela extrema gravidade em concreto dos delitos, que envolvem a importação de mais de meia tonelada (558,1 kg) de pasta base de cocaína, evidenciando a alta periculosidade dos agentes e a magnitude da organização criminosa. Ademais, o modus operandi — que inclui o uso de uma aeronave com matrícula clonada (ID 592854937) e alterações estruturais para aumentar sua autonomia, a utilização de uma pista de pouso clandestina e o emprego de forte armamento (fuzis apreendidos conforme ID 588747576) — revela um sofisticado e perigoso esquema de tráfico internacional de drogas, cuja continuidade deve ser coibida. A prisão preventiva também se faz indispensável para assegurar a aplicação da lei penal. A natureza transnacional do crime, com a presença de acusados estrangeiros (ID 588709662) e a complexa logística que se estende para além das fronteiras nacionais, demonstra um elevado e concreto risco de fuga. A fragilidade dos vínculos com o distrito da culpa, analisada na manifestação ministerial de ID 593551911, reforça a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. Portanto, não havendo alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da medida, e considerando que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, LUIZ FERNANDO VEGA WILLS, GUILHERME GONSALVES DA SILVA MINEIRO, DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ, LUCIANO FARIA MENDIETA e RENATO PAZ GRILO. 4. Das Diligências e Providências Processuais 4.1. Qualificação de Testemunhas A defesa do réu LUCIANO FARIA MENDIETA, em sua petição de ID 592821378, arrolou as testemunhas Wellington Rocha Dias, Lúcia Helena Garcia e Natanel Alves da Silva sem, contudo, indicar seus respectivos números de CPF. Tal informação é imprescindível para o devido cadastro no sistema processual eletrônico (PJe) e para a expedição das intimações. Assim, DETERMINO que a defesa de LUCIANO FARIA MENDIETA, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à qualificação completa das referidas testemunhas, informando o número do CPF de cada uma, sob pena de preclusão e indeferimento da prova. 4.2. Testemunhas Residentes no Exterior As defesas dos acusados LUIZ FERNANDO VEGA WILLS (ID 586583242) e DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ (ID 594941982) arrolaram testemunhas residentes na Bolívia, cuja oitiva demandaria a expedição de carta rogatória. Conforme já consignado na decisão que recebeu a denúncia, e nos termos do art. 209, §1º, do CPP, o juiz pode dispensar a oitiva de testemunhas que nada souberem que interesse à decisão da causa. A expedição de carta rogatória é ato processual complexo, dispendioso e que pode retardar a marcha processual, devendo sua necessidade ser cabalmente demonstrada. Dessa forma, INTIMEM-SE as defesas de LUIZ FERNANDO VEGA WILLS e DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam de forma pormenorizada a pertinência e a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, indicando sobre quais fatos específicos e relevantes para o deslinde da causa elas poderão depor, sob pena de indeferimento. Destaca-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. 4.3. Desistência de Testemunhas pelo MPF Na manifestação de ID 593551911 o Ministério Público Federal requereu a desistência da oitiva das testemunhas Fernando Cambuí e Mario Vito Domingues Caine, por ele arroladas na denúncia. Considerando que a titularidade da prova pertence à parte que a arrolou e não havendo oposição fundamentada das demais partes, HOMOLOGO a desistência requerida pelo MPF. 4.4. Ciência dos Laudos Periciais Dê-se ciência às partes sobre a juntada dos laudos periciais e documentos correlatos nos IDs 588709662), ID 591491293 e ID 592854937, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, se assim o desejarem. 4.5. Ciência dos arquivos solicitados pela defesa de Luciano Faria Mandieta na petição de id 589870559 Dê-se ciência à defesa de Luciano Faria Mandieta, bem como a todas as partes, que está disponível em Secretaria o "pendrive" encaminhado pela Polícia Federal (id 596306448), contendo os arquivos solicitados no ofício de id 593215774. 5. Dispositivo Ante todo o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar do réu LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA; b) DETERMINO, com urgência, seja oficiado à Direção do Centro de Detenção Provisória de Bauru/SP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove se a consulta com o médico ortopedista foi realizada; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO da defesa de LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente a resposta à acusação em favor do réu, sob pena de a inércia ser interpretada como abandono da causa, ensejando a nomeação de defensor dativo para a prática do ato, sem prejuízo da apuração de eventual infração ético-disciplinar; d) MANTENHO a prisão preventiva de todos os acusados, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; e) DETERMINO a intimação das defesas para cumprimento das diligências relativas à qualificação e justificativa de testemunhas, nos prazos e sob as penas aqui cominadas; f) HOMOLOGO a desistência da oitiva das testemunhas Fernando Cambuí e Mario Vito Domingues Caine pelo MPF; g) DÊ-SE CIÊNCIA às partes acerca dos laudos juntados; e f) DÊ-SE CIÊNCIA às partes acerca dos arquivos acondicionados em "pendrive", os quais se encontram em Secretaria (id 596306448). Aguarde-se o cumprimento de todas as determinações e a apresentação da resposta à acusação faltante para posterior deliberação sobre o prosseguimento do feito, nos termos do art. 397 do CPP. Intimem-se. Cumpra-se. LINS, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000233-80.2026.4.03.6142 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RENATO PAZ GRILO, LUCIANO FARIA MENDIETA, GUILHERME GONSALVES DA SILVA MINEIRO, LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, LUIZ FERNANDO VEGA WILLS, DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ ADVOGADO do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO RIBEIRO FIRMINO - SP391167 ADVOGADO do(a) REU: JOSE EDUARDO FERREIRA SORNAS CAMPOS - SP355147 ADVOGADO do(a) REU: MARCO AURELIO UCHIDA - SP149649 ADVOGADO do(a) REU: CLEBER PINHA ALONSO ADVOGADO do(a) REU: JEFFERSON LUIZ RODRIGUES - SP407277 ADVOGADO do(a) REU: RUITER RORIZ CUNHA NETO - SP374240 ADVOGADO do(a) REU: MATEUS HENRIQUE LINO DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em face de LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, LUIZ FERNANDO VEGA WILLS, GUILHERME GONSALVES DA SILVA MINEIRO, DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ, LUCIANO FARIA MENDIETA e RENATO PAZ GRILO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, incisos I e IV, da Lei nº 11.343/2006, além de outros delitos para alguns dos acusados, conforme detalhado na (ID 588709662). O feito encontra-se na fase de apresentação de respostas à acusação e análise de pleitos pendentes. Passo a decidir, de forma fundamentada e individualizada, as questões postas. 1. Do Pedido de Conversão da Prisão Preventiva em Domiciliar (LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA) A defesa do acusado LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA formulou pedido de conversão de sua prisão preventiva em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, na petição de ID 589413564. O pleito se fundamentou na alegação de que o réu, portador de grave ferimento no braço decorrente de projétil de arma de fogo, não estaria recebendo o tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, correndo risco de agravamento de sua condição de saúde. Em análise preliminar, este Juízo, por meio da decisão de ID 591543216, determinou, com urgência, a expedição de ofício à direção da unidade prisional para que prestasse informações detalhadas e documentadas sobre o estado de saúde do custodiado e os cuidados médicos que lhe estavam sendo dispensados. Em resposta, o Centro de Detenção Provisória de Bauru encaminhou ofício (ID 593580034), acompanhado de registros de atendimento e avaliação médica. A documentação demonstra que o acusado tem recebido acompanhamento periódico pela equipe de saúde da unidade, com prescrição de medicamentos, e que foram tomadas as providências para o tratamento ortopédico especializado, incluindo agendamento de consulta junto ao Sistema Único de Saúde (SUS). A avaliação médica atestou que a ferida operatória apresentava bom aspecto de cicatrização, sem sinais de infecção ("sinais flogísticos"). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, no parecer de ID 594021910, opinou pelo indeferimento do pleito, argumentando que a documentação apresentada pela unidade prisional comprova o zelo no tratamento do custodiado, afastando os pressupostos para a concessão da prisão domiciliar. A defesa, em petição de ID 595937951, reitera o pedido de revogação da prisão preventiva ou sua conversão em prisão domiciliar, em razão de seu estado de saúde. Subsidiariamente, requer a designação de nova perícia médica. Insurge-se contra as informações prestadas pela unidade prisional, afirmando que o laudo não reflete a realidade, que o atendimento é meramente paliativo e que a demora na consulta com o especialista configura omissão estatal e tratamento desumano, reiterando os pedidos. Pois bem. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é medida excepcional e exige prova inequívoca de que o agente se encontra "extremamente debilitado por motivo de doença grave" e, cumulativamente, da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional. No caso concreto, as informações oficiais prestadas no ID 593580034 afastam, por ora, a narrativa de descaso ou de ausência de tratamento. Ao contrário, evidenciam que a administração penitenciária está prestando a assistência médica necessária e viabilizando o acompanhamento especializado. A prova documental carreada aos autos não sustenta a tese defensiva. O relatório médico oficial, exarado por profissional de saúde da administração penitenciária (ID 593580034), que goza de presunção de veracidade, é claro ao afirmar que não há sinais de infecção e que o quadro clínico do réu é estável. Embora a defesa conteste veementemente tal avaliação, não apresenta qualquer laudo ou parecer técnico que a infirme, baseando-se, novamente, na narrativa do próprio acusado e em sua interpretação dos fatos. É inegável e preocupante a demora na obtenção de atendimento especializado, conforme o próprio relatório prisional admite ao historiar as negativas de atendimento e a longa espera por uma vaga no sistema CROSS. Tal fato demonstra uma falha na articulação da rede de saúde pública. Todavia, o mesmo documento informa que, após diligências da unidade, uma consulta com ortopedista foi finalmente agendada para a "segunda quinzena de julho de 2026". A petição defensiva (ID 595937951) foi protocolada em 22 de julho, e alega que a consulta "até o presente momento não ocorreu". Diante da iminência da realização do procedimento — ou de seu eventual e inaceitável descumprimento —, a medida mais prudente e eficaz não é a soltura do réu com base em informações ainda conflitantes, mas sim verificar o resultado dessa consulta especializada. Portanto, indefiro, por ora, os pedidos de liberdade provisória e de conversão da prisão preventiva em domiciliar. Indefiro, também, o pedido de designação de nova perícia judicial, pois se mostra mais producente, neste momento, aguardar o laudo do especialista da rede pública, que já está (ou deveria estar) agendado. Contudo, para assegurar a efetividade do direito à saúde do réu, DETERMINO, com urgência, que a Secretaria oficie novamente à Direção do Centro de Detenção Provisória "ASP Francisco Carlos Caneschi" de Bauru/SP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove: a) Se a consulta com o médico ortopedista, agendada para a "segunda quinzena de julho de 2026", foi efetivamente realizada; b) Em caso positivo, que encaminhe cópia integral do laudo/relatório do especialista, com o diagnóstico atualizado, o plano de tratamento proposto (medicamentos, fisioterapia, necessidade de novos procedimentos cirúrgicos, etc.) e o prognóstico; c) Em caso negativo, que esclareça pormenorizadamente os motivos da não realização e informe a nova data agendada para o atendimento, que deverá ocorrer com máxima brevidade. Com a vinda da resposta, dê-se vista imediata às partes (Ministério Público Federal e Defesa) e, após, retornem os autos conclusos para nova deliberação, se necessário. 2. Da Ausência de Resposta à Acusação de LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA Verifico que o acusado LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA foi citado em 29/06/2026 (ID 591233297) e, até a presente data, passados mais de 20 dias, sua defesa constituída não apresentou a respectiva resposta à acusação, limitando-se a formular pleitos de liberdade. A ausência da peça defensiva obrigatória obsta o prosseguimento regular do feito, em prejuízo da própria celeridade processual. Assim, INTIME-SE o nobre defensor constituído para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente a resposta à acusação em favor do réu LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP. Fica a defesa desde já advertida que a inércia será interpretada como abandono da causa, ensejando a nomeação de defensor dativo para a prática do ato, sem prejuízo da apuração de eventual infração ético-disciplinar. 3. Da Revisão Periódica da Prisão Preventiva (Art. 316, parágrafo único, do CPP) Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, procedo à reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva de todos os acusados. Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal na manifestação de ID 593551911, os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos e robustos. A materialidade delitiva e os fortes indícios de autoria estão consubstanciados nos autos, notadamente pela situação de flagrância e pelos laudos periciais já acostados. A necessidade da prisão para garantia da ordem pública se justifica pela extrema gravidade em concreto dos delitos, que envolvem a importação de mais de meia tonelada (558,1 kg) de pasta base de cocaína, evidenciando a alta periculosidade dos agentes e a magnitude da organização criminosa. Ademais, o modus operandi — que inclui o uso de uma aeronave com matrícula clonada (ID 592854937) e alterações estruturais para aumentar sua autonomia, a utilização de uma pista de pouso clandestina e o emprego de forte armamento (fuzis apreendidos conforme ID 588747576) — revela um sofisticado e perigoso esquema de tráfico internacional de drogas, cuja continuidade deve ser coibida. A prisão preventiva também se faz indispensável para assegurar a aplicação da lei penal. A natureza transnacional do crime, com a presença de acusados estrangeiros (ID 588709662) e a complexa logística que se estende para além das fronteiras nacionais, demonstra um elevado e concreto risco de fuga. A fragilidade dos vínculos com o distrito da culpa, analisada na manifestação ministerial de ID 593551911, reforça a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. Portanto, não havendo alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da medida, e considerando que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, LUIZ FERNANDO VEGA WILLS, GUILHERME GONSALVES DA SILVA MINEIRO, DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ, LUCIANO FARIA MENDIETA e RENATO PAZ GRILO. 4. Das Diligências e Providências Processuais 4.1. Qualificação de Testemunhas A defesa do réu LUCIANO FARIA MENDIETA, em sua petição de ID 592821378, arrolou as testemunhas Wellington Rocha Dias, Lúcia Helena Garcia e Natanel Alves da Silva sem, contudo, indicar seus respectivos números de CPF. Tal informação é imprescindível para o devido cadastro no sistema processual eletrônico (PJe) e para a expedição das intimações. Assim, DETERMINO que a defesa de LUCIANO FARIA MENDIETA, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à qualificação completa das referidas testemunhas, informando o número do CPF de cada uma, sob pena de preclusão e indeferimento da prova. 4.2. Testemunhas Residentes no Exterior As defesas dos acusados LUIZ FERNANDO VEGA WILLS (ID 586583242) e DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ (ID 594941982) arrolaram testemunhas residentes na Bolívia, cuja oitiva demandaria a expedição de carta rogatória. Conforme já consignado na decisão que recebeu a denúncia, e nos termos do art. 209, §1º, do CPP, o juiz pode dispensar a oitiva de testemunhas que nada souberem que interesse à decisão da causa. A expedição de carta rogatória é ato processual complexo, dispendioso e que pode retardar a marcha processual, devendo sua necessidade ser cabalmente demonstrada. Dessa forma, INTIMEM-SE as defesas de LUIZ FERNANDO VEGA WILLS e DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam de forma pormenorizada a pertinência e a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, indicando sobre quais fatos específicos e relevantes para o deslinde da causa elas poderão depor, sob pena de indeferimento. Destaca-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. 4.3. Desistência de Testemunhas pelo MPF Na manifestação de ID 593551911 o Ministério Público Federal requereu a desistência da oitiva das testemunhas Fernando Cambuí e Mario Vito Domingues Caine, por ele arroladas na denúncia. Considerando que a titularidade da prova pertence à parte que a arrolou e não havendo oposição fundamentada das demais partes, HOMOLOGO a desistência requerida pelo MPF. 4.4. Ciência dos Laudos Periciais Dê-se ciência às partes sobre a juntada dos laudos periciais e documentos correlatos nos IDs 588709662), ID 591491293 e ID 592854937, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, se assim o desejarem. 4.5. Ciência dos arquivos solicitados pela defesa de Luciano Faria Mandieta na petição de id 589870559 Dê-se ciência à defesa de Luciano Faria Mandieta, bem como a todas as partes, que está disponível em Secretaria o "pendrive" encaminhado pela Polícia Federal (id 596306448), contendo os arquivos solicitados no ofício de id 593215774. 5. Dispositivo Ante todo o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar do réu LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA; b) DETERMINO, com urgência, seja oficiado à Direção do Centro de Detenção Provisória de Bauru/SP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove se a consulta com o médico ortopedista foi realizada; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO da defesa de LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente a resposta à acusação em favor do réu, sob pena de a inércia ser interpretada como abandono da causa, ensejando a nomeação de defensor dativo para a prática do ato, sem prejuízo da apuração de eventual infração ético-disciplinar; d) MANTENHO a prisão preventiva de todos os acusados, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; e) DETERMINO a intimação das defesas para cumprimento das diligências relativas à qualificação e justificativa de testemunhas, nos prazos e sob as penas aqui cominadas; f) HOMOLOGO a desistência da oitiva das testemunhas Fernando Cambuí e Mario Vito Domingues Caine pelo MPF; g) DÊ-SE CIÊNCIA às partes acerca dos laudos juntados; e f) DÊ-SE CIÊNCIA às partes acerca dos arquivos acondicionados em "pendrive", os quais se encontram em Secretaria (id 596306448). Aguarde-se o cumprimento de todas as determinações e a apresentação da resposta à acusação faltante para posterior deliberação sobre o prosseguimento do feito, nos termos do art. 397 do CPP. Intimem-se. Cumpra-se. LINS, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000233-80.2026.4.03.6142 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RENATO PAZ GRILO, LUCIANO FARIA MENDIETA, GUILHERME GONSALVES DA SILVA MINEIRO, LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, LUIZ FERNANDO VEGA WILLS, DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ ADVOGADO do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO RIBEIRO FIRMINO - SP391167 ADVOGADO do(a) REU: JOSE EDUARDO FERREIRA SORNAS CAMPOS - SP355147 ADVOGADO do(a) REU: MARCO AURELIO UCHIDA - SP149649 ADVOGADO do(a) REU: CLEBER PINHA ALONSO ADVOGADO do(a) REU: JEFFERSON LUIZ RODRIGUES - SP407277 ADVOGADO do(a) REU: RUITER RORIZ CUNHA NETO - SP374240 ADVOGADO do(a) REU: MATEUS HENRIQUE LINO DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em face de LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, LUIZ FERNANDO VEGA WILLS, GUILHERME GONSALVES DA SILVA MINEIRO, DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ, LUCIANO FARIA MENDIETA e RENATO PAZ GRILO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, incisos I e IV, da Lei nº 11.343/2006, além de outros delitos para alguns dos acusados, conforme detalhado na (ID 588709662). O feito encontra-se na fase de apresentação de respostas à acusação e análise de pleitos pendentes. Passo a decidir, de forma fundamentada e individualizada, as questões postas. 1. Do Pedido de Conversão da Prisão Preventiva em Domiciliar (LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA) A defesa do acusado LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA formulou pedido de conversão de sua prisão preventiva em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, na petição de ID 589413564. O pleito se fundamentou na alegação de que o réu, portador de grave ferimento no braço decorrente de projétil de arma de fogo, não estaria recebendo o tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, correndo risco de agravamento de sua condição de saúde. Em análise preliminar, este Juízo, por meio da decisão de ID 591543216, determinou, com urgência, a expedição de ofício à direção da unidade prisional para que prestasse informações detalhadas e documentadas sobre o estado de saúde do custodiado e os cuidados médicos que lhe estavam sendo dispensados. Em resposta, o Centro de Detenção Provisória de Bauru encaminhou ofício (ID 593580034), acompanhado de registros de atendimento e avaliação médica. A documentação demonstra que o acusado tem recebido acompanhamento periódico pela equipe de saúde da unidade, com prescrição de medicamentos, e que foram tomadas as providências para o tratamento ortopédico especializado, incluindo agendamento de consulta junto ao Sistema Único de Saúde (SUS). A avaliação médica atestou que a ferida operatória apresentava bom aspecto de cicatrização, sem sinais de infecção ("sinais flogísticos"). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, no parecer de ID 594021910, opinou pelo indeferimento do pleito, argumentando que a documentação apresentada pela unidade prisional comprova o zelo no tratamento do custodiado, afastando os pressupostos para a concessão da prisão domiciliar. A defesa, em petição de ID 595937951, reitera o pedido de revogação da prisão preventiva ou sua conversão em prisão domiciliar, em razão de seu estado de saúde. Subsidiariamente, requer a designação de nova perícia médica. Insurge-se contra as informações prestadas pela unidade prisional, afirmando que o laudo não reflete a realidade, que o atendimento é meramente paliativo e que a demora na consulta com o especialista configura omissão estatal e tratamento desumano, reiterando os pedidos. Pois bem. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é medida excepcional e exige prova inequívoca de que o agente se encontra "extremamente debilitado por motivo de doença grave" e, cumulativamente, da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional. No caso concreto, as informações oficiais prestadas no ID 593580034 afastam, por ora, a narrativa de descaso ou de ausência de tratamento. Ao contrário, evidenciam que a administração penitenciária está prestando a assistência médica necessária e viabilizando o acompanhamento especializado. A prova documental carreada aos autos não sustenta a tese defensiva. O relatório médico oficial, exarado por profissional de saúde da administração penitenciária (ID 593580034), que goza de presunção de veracidade, é claro ao afirmar que não há sinais de infecção e que o quadro clínico do réu é estável. Embora a defesa conteste veementemente tal avaliação, não apresenta qualquer laudo ou parecer técnico que a infirme, baseando-se, novamente, na narrativa do próprio acusado e em sua interpretação dos fatos. É inegável e preocupante a demora na obtenção de atendimento especializado, conforme o próprio relatório prisional admite ao historiar as negativas de atendimento e a longa espera por uma vaga no sistema CROSS. Tal fato demonstra uma falha na articulação da rede de saúde pública. Todavia, o mesmo documento informa que, após diligências da unidade, uma consulta com ortopedista foi finalmente agendada para a "segunda quinzena de julho de 2026". A petição defensiva (ID 595937951) foi protocolada em 22 de julho, e alega que a consulta "até o presente momento não ocorreu". Diante da iminência da realização do procedimento — ou de seu eventual e inaceitável descumprimento —, a medida mais prudente e eficaz não é a soltura do réu com base em informações ainda conflitantes, mas sim verificar o resultado dessa consulta especializada. Portanto, indefiro, por ora, os pedidos de liberdade provisória e de conversão da prisão preventiva em domiciliar. Indefiro, também, o pedido de designação de nova perícia judicial, pois se mostra mais producente, neste momento, aguardar o laudo do especialista da rede pública, que já está (ou deveria estar) agendado. Contudo, para assegurar a efetividade do direito à saúde do réu, DETERMINO, com urgência, que a Secretaria oficie novamente à Direção do Centro de Detenção Provisória "ASP Francisco Carlos Caneschi" de Bauru/SP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove: a) Se a consulta com o médico ortopedista, agendada para a "segunda quinzena de julho de 2026", foi efetivamente realizada; b) Em caso positivo, que encaminhe cópia integral do laudo/relatório do especialista, com o diagnóstico atualizado, o plano de tratamento proposto (medicamentos, fisioterapia, necessidade de novos procedimentos cirúrgicos, etc.) e o prognóstico; c) Em caso negativo, que esclareça pormenorizadamente os motivos da não realização e informe a nova data agendada para o atendimento, que deverá ocorrer com máxima brevidade. Com a vinda da resposta, dê-se vista imediata às partes (Ministério Público Federal e Defesa) e, após, retornem os autos conclusos para nova deliberação, se necessário. 2. Da Ausência de Resposta à Acusação de LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA Verifico que o acusado LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA foi citado em 29/06/2026 (ID 591233297) e, até a presente data, passados mais de 20 dias, sua defesa constituída não apresentou a respectiva resposta à acusação, limitando-se a formular pleitos de liberdade. A ausência da peça defensiva obrigatória obsta o prosseguimento regular do feito, em prejuízo da própria celeridade processual. Assim, INTIME-SE o nobre defensor constituído para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente a resposta à acusação em favor do réu LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP. Fica a defesa desde já advertida que a inércia será interpretada como abandono da causa, ensejando a nomeação de defensor dativo para a prática do ato, sem prejuízo da apuração de eventual infração ético-disciplinar. 3. Da Revisão Periódica da Prisão Preventiva (Art. 316, parágrafo único, do CPP) Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, procedo à reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva de todos os acusados. Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal na manifestação de ID 593551911, os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos e robustos. A materialidade delitiva e os fortes indícios de autoria estão consubstanciados nos autos, notadamente pela situação de flagrância e pelos laudos periciais já acostados. A necessidade da prisão para garantia da ordem pública se justifica pela extrema gravidade em concreto dos delitos, que envolvem a importação de mais de meia tonelada (558,1 kg) de pasta base de cocaína, evidenciando a alta periculosidade dos agentes e a magnitude da organização criminosa. Ademais, o modus operandi — que inclui o uso de uma aeronave com matrícula clonada (ID 592854937) e alterações estruturais para aumentar sua autonomia, a utilização de uma pista de pouso clandestina e o emprego de forte armamento (fuzis apreendidos conforme ID 588747576) — revela um sofisticado e perigoso esquema de tráfico internacional de drogas, cuja continuidade deve ser coibida. A prisão preventiva também se faz indispensável para assegurar a aplicação da lei penal. A natureza transnacional do crime, com a presença de acusados estrangeiros (ID 588709662) e a complexa logística que se estende para além das fronteiras nacionais, demonstra um elevado e concreto risco de fuga. A fragilidade dos vínculos com o distrito da culpa, analisada na manifestação ministerial de ID 593551911, reforça a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. Portanto, não havendo alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da medida, e considerando que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, LUIZ FERNANDO VEGA WILLS, GUILHERME GONSALVES DA SILVA MINEIRO, DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ, LUCIANO FARIA MENDIETA e RENATO PAZ GRILO. 4. Das Diligências e Providências Processuais 4.1. Qualificação de Testemunhas A defesa do réu LUCIANO FARIA MENDIETA, em sua petição de ID 592821378, arrolou as testemunhas Wellington Rocha Dias, Lúcia Helena Garcia e Natanel Alves da Silva sem, contudo, indicar seus respectivos números de CPF. Tal informação é imprescindível para o devido cadastro no sistema processual eletrônico (PJe) e para a expedição das intimações. Assim, DETERMINO que a defesa de LUCIANO FARIA MENDIETA, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à qualificação completa das referidas testemunhas, informando o número do CPF de cada uma, sob pena de preclusão e indeferimento da prova. 4.2. Testemunhas Residentes no Exterior As defesas dos acusados LUIZ FERNANDO VEGA WILLS (ID 586583242) e DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ (ID 594941982) arrolaram testemunhas residentes na Bolívia, cuja oitiva demandaria a expedição de carta rogatória. Conforme já consignado na decisão que recebeu a denúncia, e nos termos do art. 209, §1º, do CPP, o juiz pode dispensar a oitiva de testemunhas que nada souberem que interesse à decisão da causa. A expedição de carta rogatória é ato processual complexo, dispendioso e que pode retardar a marcha processual, devendo sua necessidade ser cabalmente demonstrada. Dessa forma, INTIMEM-SE as defesas de LUIZ FERNANDO VEGA WILLS e DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam de forma pormenorizada a pertinência e a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, indicando sobre quais fatos específicos e relevantes para o deslinde da causa elas poderão depor, sob pena de indeferimento. Destaca-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. 4.3. Desistência de Testemunhas pelo MPF Na manifestação de ID 593551911 o Ministério Público Federal requereu a desistência da oitiva das testemunhas Fernando Cambuí e Mario Vito Domingues Caine, por ele arroladas na denúncia. Considerando que a titularidade da prova pertence à parte que a arrolou e não havendo oposição fundamentada das demais partes, HOMOLOGO a desistência requerida pelo MPF. 4.4. Ciência dos Laudos Periciais Dê-se ciência às partes sobre a juntada dos laudos periciais e documentos correlatos nos IDs 588709662), ID 591491293 e ID 592854937, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, se assim o desejarem. 4.5. Ciência dos arquivos solicitados pela defesa de Luciano Faria Mandieta na petição de id 589870559 Dê-se ciência à defesa de Luciano Faria Mandieta, bem como a todas as partes, que está disponível em Secretaria o "pendrive" encaminhado pela Polícia Federal (id 596306448), contendo os arquivos solicitados no ofício de id 593215774. 5. Dispositivo Ante todo o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar do réu LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA; b) DETERMINO, com urgência, seja oficiado à Direção do Centro de Detenção Provisória de Bauru/SP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove se a consulta com o médico ortopedista foi realizada; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO da defesa de LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente a resposta à acusação em favor do réu, sob pena de a inércia ser interpretada como abandono da causa, ensejando a nomeação de defensor dativo para a prática do ato, sem prejuízo da apuração de eventual infração ético-disciplinar; d) MANTENHO a prisão preventiva de todos os acusados, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; e) DETERMINO a intimação das defesas para cumprimento das diligências relativas à qualificação e justificativa de testemunhas, nos prazos e sob as penas aqui cominadas; f) HOMOLOGO a desistência da oitiva das testemunhas Fernando Cambuí e Mario Vito Domingues Caine pelo MPF; g) DÊ-SE CIÊNCIA às partes acerca dos laudos juntados; e f) DÊ-SE CIÊNCIA às partes acerca dos arquivos acondicionados em "pendrive", os quais se encontram em Secretaria (id 596306448). Aguarde-se o cumprimento de todas as determinações e a apresentação da resposta à acusação faltante para posterior deliberação sobre o prosseguimento do feito, nos termos do art. 397 do CPP. Intimem-se. Cumpra-se. LINS, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000233-80.2026.4.03.6142 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RENATO PAZ GRILO, LUCIANO FARIA MENDIETA, GUILHERME GONSALVES DA SILVA MINEIRO, LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, LUIZ FERNANDO VEGA WILLS, DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ ADVOGADO do(a) REU: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO RIBEIRO FIRMINO - SP391167 ADVOGADO do(a) REU: JOSE EDUARDO FERREIRA SORNAS CAMPOS - SP355147 ADVOGADO do(a) REU: MARCO AURELIO UCHIDA - SP149649 ADVOGADO do(a) REU: CLEBER PINHA ALONSO ADVOGADO do(a) REU: JEFFERSON LUIZ RODRIGUES - SP407277 ADVOGADO do(a) REU: RUITER RORIZ CUNHA NETO - SP374240 ADVOGADO do(a) REU: MATEUS HENRIQUE LINO DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em face de LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, LUIZ FERNANDO VEGA WILLS, GUILHERME GONSALVES DA SILVA MINEIRO, DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ, LUCIANO FARIA MENDIETA e RENATO PAZ GRILO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, incisos I e IV, da Lei nº 11.343/2006, além de outros delitos para alguns dos acusados, conforme detalhado na (ID 588709662). O feito encontra-se na fase de apresentação de respostas à acusação e análise de pleitos pendentes. Passo a decidir, de forma fundamentada e individualizada, as questões postas. 1. Do Pedido de Conversão da Prisão Preventiva em Domiciliar (LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA) A defesa do acusado LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA formulou pedido de conversão de sua prisão preventiva em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, na petição de ID 589413564. O pleito se fundamentou na alegação de que o réu, portador de grave ferimento no braço decorrente de projétil de arma de fogo, não estaria recebendo o tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, correndo risco de agravamento de sua condição de saúde. Em análise preliminar, este Juízo, por meio da decisão de ID 591543216, determinou, com urgência, a expedição de ofício à direção da unidade prisional para que prestasse informações detalhadas e documentadas sobre o estado de saúde do custodiado e os cuidados médicos que lhe estavam sendo dispensados. Em resposta, o Centro de Detenção Provisória de Bauru encaminhou ofício (ID 593580034), acompanhado de registros de atendimento e avaliação médica. A documentação demonstra que o acusado tem recebido acompanhamento periódico pela equipe de saúde da unidade, com prescrição de medicamentos, e que foram tomadas as providências para o tratamento ortopédico especializado, incluindo agendamento de consulta junto ao Sistema Único de Saúde (SUS). A avaliação médica atestou que a ferida operatória apresentava bom aspecto de cicatrização, sem sinais de infecção ("sinais flogísticos"). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, no parecer de ID 594021910, opinou pelo indeferimento do pleito, argumentando que a documentação apresentada pela unidade prisional comprova o zelo no tratamento do custodiado, afastando os pressupostos para a concessão da prisão domiciliar. A defesa, em petição de ID 595937951, reitera o pedido de revogação da prisão preventiva ou sua conversão em prisão domiciliar, em razão de seu estado de saúde. Subsidiariamente, requer a designação de nova perícia médica. Insurge-se contra as informações prestadas pela unidade prisional, afirmando que o laudo não reflete a realidade, que o atendimento é meramente paliativo e que a demora na consulta com o especialista configura omissão estatal e tratamento desumano, reiterando os pedidos. Pois bem. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é medida excepcional e exige prova inequívoca de que o agente se encontra "extremamente debilitado por motivo de doença grave" e, cumulativamente, da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional. No caso concreto, as informações oficiais prestadas no ID 593580034 afastam, por ora, a narrativa de descaso ou de ausência de tratamento. Ao contrário, evidenciam que a administração penitenciária está prestando a assistência médica necessária e viabilizando o acompanhamento especializado. A prova documental carreada aos autos não sustenta a tese defensiva. O relatório médico oficial, exarado por profissional de saúde da administração penitenciária (ID 593580034), que goza de presunção de veracidade, é claro ao afirmar que não há sinais de infecção e que o quadro clínico do réu é estável. Embora a defesa conteste veementemente tal avaliação, não apresenta qualquer laudo ou parecer técnico que a infirme, baseando-se, novamente, na narrativa do próprio acusado e em sua interpretação dos fatos. É inegável e preocupante a demora na obtenção de atendimento especializado, conforme o próprio relatório prisional admite ao historiar as negativas de atendimento e a longa espera por uma vaga no sistema CROSS. Tal fato demonstra uma falha na articulação da rede de saúde pública. Todavia, o mesmo documento informa que, após diligências da unidade, uma consulta com ortopedista foi finalmente agendada para a "segunda quinzena de julho de 2026". A petição defensiva (ID 595937951) foi protocolada em 22 de julho, e alega que a consulta "até o presente momento não ocorreu". Diante da iminência da realização do procedimento — ou de seu eventual e inaceitável descumprimento —, a medida mais prudente e eficaz não é a soltura do réu com base em informações ainda conflitantes, mas sim verificar o resultado dessa consulta especializada. Portanto, indefiro, por ora, os pedidos de liberdade provisória e de conversão da prisão preventiva em domiciliar. Indefiro, também, o pedido de designação de nova perícia judicial, pois se mostra mais producente, neste momento, aguardar o laudo do especialista da rede pública, que já está (ou deveria estar) agendado. Contudo, para assegurar a efetividade do direito à saúde do réu, DETERMINO, com urgência, que a Secretaria oficie novamente à Direção do Centro de Detenção Provisória "ASP Francisco Carlos Caneschi" de Bauru/SP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove: a) Se a consulta com o médico ortopedista, agendada para a "segunda quinzena de julho de 2026", foi efetivamente realizada; b) Em caso positivo, que encaminhe cópia integral do laudo/relatório do especialista, com o diagnóstico atualizado, o plano de tratamento proposto (medicamentos, fisioterapia, necessidade de novos procedimentos cirúrgicos, etc.) e o prognóstico; c) Em caso negativo, que esclareça pormenorizadamente os motivos da não realização e informe a nova data agendada para o atendimento, que deverá ocorrer com máxima brevidade. Com a vinda da resposta, dê-se vista imediata às partes (Ministério Público Federal e Defesa) e, após, retornem os autos conclusos para nova deliberação, se necessário. 2. Da Ausência de Resposta à Acusação de LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA Verifico que o acusado LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA foi citado em 29/06/2026 (ID 591233297) e, até a presente data, passados mais de 20 dias, sua defesa constituída não apresentou a respectiva resposta à acusação, limitando-se a formular pleitos de liberdade. A ausência da peça defensiva obrigatória obsta o prosseguimento regular do feito, em prejuízo da própria celeridade processual. Assim, INTIME-SE o nobre defensor constituído para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente a resposta à acusação em favor do réu LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP. Fica a defesa desde já advertida que a inércia será interpretada como abandono da causa, ensejando a nomeação de defensor dativo para a prática do ato, sem prejuízo da apuração de eventual infração ético-disciplinar. 3. Da Revisão Periódica da Prisão Preventiva (Art. 316, parágrafo único, do CPP) Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, procedo à reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva de todos os acusados. Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal na manifestação de ID 593551911, os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos e robustos. A materialidade delitiva e os fortes indícios de autoria estão consubstanciados nos autos, notadamente pela situação de flagrância e pelos laudos periciais já acostados. A necessidade da prisão para garantia da ordem pública se justifica pela extrema gravidade em concreto dos delitos, que envolvem a importação de mais de meia tonelada (558,1 kg) de pasta base de cocaína, evidenciando a alta periculosidade dos agentes e a magnitude da organização criminosa. Ademais, o modus operandi — que inclui o uso de uma aeronave com matrícula clonada (ID 592854937) e alterações estruturais para aumentar sua autonomia, a utilização de uma pista de pouso clandestina e o emprego de forte armamento (fuzis apreendidos conforme ID 588747576) — revela um sofisticado e perigoso esquema de tráfico internacional de drogas, cuja continuidade deve ser coibida. A prisão preventiva também se faz indispensável para assegurar a aplicação da lei penal. A natureza transnacional do crime, com a presença de acusados estrangeiros (ID 588709662) e a complexa logística que se estende para além das fronteiras nacionais, demonstra um elevado e concreto risco de fuga. A fragilidade dos vínculos com o distrito da culpa, analisada na manifestação ministerial de ID 593551911, reforça a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. Portanto, não havendo alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da medida, e considerando que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA, LUIZ FERNANDO VEGA WILLS, GUILHERME GONSALVES DA SILVA MINEIRO, DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ, LUCIANO FARIA MENDIETA e RENATO PAZ GRILO. 4. Das Diligências e Providências Processuais 4.1. Qualificação de Testemunhas A defesa do réu LUCIANO FARIA MENDIETA, em sua petição de ID 592821378, arrolou as testemunhas Wellington Rocha Dias, Lúcia Helena Garcia e Natanel Alves da Silva sem, contudo, indicar seus respectivos números de CPF. Tal informação é imprescindível para o devido cadastro no sistema processual eletrônico (PJe) e para a expedição das intimações. Assim, DETERMINO que a defesa de LUCIANO FARIA MENDIETA, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à qualificação completa das referidas testemunhas, informando o número do CPF de cada uma, sob pena de preclusão e indeferimento da prova. 4.2. Testemunhas Residentes no Exterior As defesas dos acusados LUIZ FERNANDO VEGA WILLS (ID 586583242) e DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ (ID 594941982) arrolaram testemunhas residentes na Bolívia, cuja oitiva demandaria a expedição de carta rogatória. Conforme já consignado na decisão que recebeu a denúncia, e nos termos do art. 209, §1º, do CPP, o juiz pode dispensar a oitiva de testemunhas que nada souberem que interesse à decisão da causa. A expedição de carta rogatória é ato processual complexo, dispendioso e que pode retardar a marcha processual, devendo sua necessidade ser cabalmente demonstrada. Dessa forma, INTIMEM-SE as defesas de LUIZ FERNANDO VEGA WILLS e DOMINICK SUAREZ FERNANDEZ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam de forma pormenorizada a pertinência e a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, indicando sobre quais fatos específicos e relevantes para o deslinde da causa elas poderão depor, sob pena de indeferimento. Destaca-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. 4.3. Desistência de Testemunhas pelo MPF Na manifestação de ID 593551911 o Ministério Público Federal requereu a desistência da oitiva das testemunhas Fernando Cambuí e Mario Vito Domingues Caine, por ele arroladas na denúncia. Considerando que a titularidade da prova pertence à parte que a arrolou e não havendo oposição fundamentada das demais partes, HOMOLOGO a desistência requerida pelo MPF. 4.4. Ciência dos Laudos Periciais Dê-se ciência às partes sobre a juntada dos laudos periciais e documentos correlatos nos IDs 588709662), ID 591491293 e ID 592854937, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, se assim o desejarem. 4.5. Ciência dos arquivos solicitados pela defesa de Luciano Faria Mandieta na petição de id 589870559 Dê-se ciência à defesa de Luciano Faria Mandieta, bem como a todas as partes, que está disponível em Secretaria o "pendrive" encaminhado pela Polícia Federal (id 596306448), contendo os arquivos solicitados no ofício de id 593215774. 5. Dispositivo Ante todo o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar do réu LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA; b) DETERMINO, com urgência, seja oficiado à Direção do Centro de Detenção Provisória de Bauru/SP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove se a consulta com o médico ortopedista foi realizada; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO da defesa de LUIDY GIOVANI GONSALVES DUTRA para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente a resposta à acusação em favor do réu, sob pena de a inércia ser interpretada como abandono da causa, ensejando a nomeação de defensor dativo para a prática do ato, sem prejuízo da apuração de eventual infração ético-disciplinar; d) MANTENHO a prisão preventiva de todos os acusados, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; e) DETERMINO a intimação das defesas para cumprimento das diligências relativas à qualificação e justificativa de testemunhas, nos prazos e sob as penas aqui cominadas; f) HOMOLOGO a desistência da oitiva das testemunhas Fernando Cambuí e Mario Vito Domingues Caine pelo MPF; g) DÊ-SE CIÊNCIA às partes acerca dos laudos juntados; e f) DÊ-SE CIÊNCIA às partes acerca dos arquivos acondicionados em "pendrive", os quais se encontram em Secretaria (id 596306448). Aguarde-se o cumprimento de todas as determinações e a apresentação da resposta à acusação faltante para posterior deliberação sobre o prosseguimento do feito, nos termos do art. 397 do CPP. Intimem-se. Cumpra-se. LINS, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal