5000233-68.2022.8.13.0141
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
- Classe
- INTERDITO PROIBITóRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000233-68.2022.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Direito de Vizinhança] AUTOR: JOAQUIM ANTONIO DIAS RÉU: TEREZINHA CORDEIRO DECISÃO Vistos etc. 1- Trata-se de ação de interdito proibitório cumulada com pedido liminar e indenização por danos morais e materiais manejada por Joaquim Antonio Dias e Maria de Lourdes Donizetti Dias em face de Terezinha Cordeiro, todos já qualificados nos autos. Os requerentes, que figuram como proprietários e posseiros do quinhão 02 do imóvel rural denominado Sítio Joazal, localizado no bairro Bocaina, zona rural do Município de Dom Viçoso/MG, alegaram na petição inicial que a requerida, proprietária do quinhão 05 do mesmo imóvel, vem promovendo invasões reiteradas e atos de turbação à posse (v. Id n.º 8688658011). Segundo a narrativa exordial, em fevereiro de 2022, a requerida e sua filha adentraram indevidamente na propriedade rural dos requerentes, destruindo plantações de hortaliças e roseiras, além de proferirem ameaças e agressões, fato que culminou na lavratura do boletim de ocorrência pela Polícia Militar (v. Id n.º 8688658007). Os requerentes sustentam que a área invadida integra exclusivamente o seu quinhão, adquirido por herança e devidamente registrado em cartório, e que a requerida, sob a falsa alegação de que a área seria de uso comum, insiste em perturbar o exercício pacífico da posse. Diante desse quadro fático, os requerentes postularam a expedição de mandado proibitório para que a requerida se abstenha de praticar novos atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária, bem como a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais no valor de R$ 2.000,00 e por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O despacho inicial determinou a designação de audiência de justificação prévia, a qual foi realizada em 20 de julho de 2022 (v. Id n.º 9563415838). Naquela assentada, as partes, de comum acordo, pugnaram pela suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, visando a elaboração de laudo técnico por engenheiro de confiança de ambos os litigantes, com a finalidade de se obter a demarcação e o fechamento das áreas discutidas, ficando consignado que os honorários periciais seriam custeados pela requerida , Sra. Terezinha Cordeiro. A perícia consensual foi efetivamente realizada, tendo o laudo técnico sido juntado aos autos em 12 de janeiro de 2024 (v. Id n.º 10149064644). Posteriormente, foi designada audiência de conciliação para o dia 11 de março de 2024, a qual restou infrutífera, conforme Id n.º 10185780083, tendo a requerida, na oportunidade, pugnado pela notificação do Município de Dom Viçoso para manifestar sobre eventual interesse na faixa de servidão da estrada municipal que separa os imóveis. O Município foi devidamente intimado e manifestou nos autos, informando que a área é utilizada historicamente como 'virador de carros' para manutenção da estrada, mas não questionou a propriedade dos autores sobre o quinhão 02. Por sua vez, o perito judicial apresentou laudo complementar em 17 de novembro de 2025 (v. Id nº 10582514171), ratificando as conclusões anteriores e esclarecendo os limites da faixa de domínio municipal. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito e pela intimação do Município de Dom Viçoso para adoção de medidas administrativas próprias, sem óbice ao julgamento da lide possessória entre os particulares. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2- Antes de adentrar na análise do mérito da demanda, impõe-se o exame das questões preliminares e processuais, a fim de garantir a regularidade do feito e a validade do julgamento. Questão processual relevante a ser enfrentada nesta fase preliminar diz respeito à regularização da angularização processual após o período de suspensão consensual do feito. Compulsando os autos, observa-se que a requerida, embora cientificada dos atos processuais iniciais, não apresentou contestação formal no curso originário do processo. Todavia, em 20 de julho de 2022, durante a audiência de justificação prévia (v. Id n.º 9563415838), as partes, de comum acordo, requereram e obtiveram a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, com o objetivo de viabilizar a elaboração de laudo técnico consensual por engenheiro de confiança de ambos os litigantes, voltado à demarcação e ao fechamento das áreas discutidas, tendo ficado consignado que os honorários periciais seriam suportados pela requerida, Sra. Terezinha Cordeiro. A suspensão consensual do processo, embora prevista no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, produz efeitos próprios sobre o curso do prazo para contestação. Uma vez homologado o acordo acerca da suspensão e interrompida a marcha processual, o prazo para apresentação da defesa técnica fica, na prática, obstado até a retomada do feito e a intimação da parte para os atos subsequentes. No caso em exame, a suspensão foi deferida antes mesmo da efetiva apresentação de contestação pela requerida, de modo que não se pode afirmar a ocorrência de revelia em sentido estrito, na medida em que o processo não seguiu seu curso normal com a preclusão do prazo para defesa. Ademais, o prosseguimento do processo após a juntada do laudo pericial consensual em 12 de janeiro de 2024 (v. Id n.º 10149064644), bem como a designação de audiência de conciliação para 11 de março de 2024 (v. Id n.º 10185780083), ocorreram sem que houvesse prévia intimação pessoal e expressa da requerida para apresentar contestação no prazo legal. A ausência de contestação formal, nesse cenário, decorre mais da dinâmica processual interrompida pela suspensão do que de inércia deliberada da parte, não sendo juridicamente adequado o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia sem que se assegure à requerida a oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa após a regular retomada do curso processual. Nessa linha, afigura-se imprescindível a reabertura do prazo para contestação, garantindo-se à requerida a oportunidade de impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial, apresentar suas teses defensivas e produzir as provas que entender necessárias, observado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 335 do Código de Processo Civil. A medida prestigia os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), evitando-se eventual nulidade por cerceamento de defesa e assegurando a validade do julgamento de mérito que vier a ser proferido. A reabertura do prazo para contestação também se alinha ao princípio da primazia do julgamento de mérito, evitando-se que questão meramente formal comprometa a solução definitiva da lide. 3- Ante o exposto, nesta fase preliminar, deixo de reconhecer os efeitos da revelia e, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a intimação pessoal da requerida Terezinha Cordeiro, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Expedir mandado. 4- Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de defesa, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de dilação probatória ou julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 27 de julho de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAQUIM ANTONIO DIAS
Autor MARIA DE LOURDES DONIZETTI DIAS
Réu TEREZINHA CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO MACIEL RODRIGUES
OAB: 119499/MG
THAIS DE MORAIS PALMA
OAB: 194983/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000233-68.2022.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Direito de Vizinhança] AUTOR: JOAQUIM ANTONIO DIAS RÉU: TEREZINHA CORDEIRO DECISÃO Vistos etc. 1- Trata-se de ação de interdito proibitório cumulada com pedido liminar e indenização por danos morais e materiais manejada por Joaquim Antonio Dias e Maria de Lourdes Donizetti Dias em face de Terezinha Cordeiro, todos já qualificados nos autos. Os requerentes, que figuram como proprietários e posseiros do quinhão 02 do imóvel rural denominado Sítio Joazal, localizado no bairro Bocaina, zona rural do Município de Dom Viçoso/MG, alegaram na petição inicial que a requerida, proprietária do quinhão 05 do mesmo imóvel, vem promovendo invasões reiteradas e atos de turbação à posse (v. Id n.º 8688658011). Segundo a narrativa exordial, em fevereiro de 2022, a requerida e sua filha adentraram indevidamente na propriedade rural dos requerentes, destruindo plantações de hortaliças e roseiras, além de proferirem ameaças e agressões, fato que culminou na lavratura do boletim de ocorrência pela Polícia Militar (v. Id n.º 8688658007). Os requerentes sustentam que a área invadida integra exclusivamente o seu quinhão, adquirido por herança e devidamente registrado em cartório, e que a requerida, sob a falsa alegação de que a área seria de uso comum, insiste em perturbar o exercício pacífico da posse. Diante desse quadro fático, os requerentes postularam a expedição de mandado proibitório para que a requerida se abstenha de praticar novos atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária, bem como a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais no valor de R$ 2.000,00 e por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O despacho inicial determinou a designação de audiência de justificação prévia, a qual foi realizada em 20 de julho de 2022 (v. Id n.º 9563415838). Naquela assentada, as partes, de comum acordo, pugnaram pela suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, visando a elaboração de laudo técnico por engenheiro de confiança de ambos os litigantes, com a finalidade de se obter a demarcação e o fechamento das áreas discutidas, ficando consignado que os honorários periciais seriam custeados pela requerida , Sra. Terezinha Cordeiro. A perícia consensual foi efetivamente realizada, tendo o laudo técnico sido juntado aos autos em 12 de janeiro de 2024 (v. Id n.º 10149064644). Posteriormente, foi designada audiência de conciliação para o dia 11 de março de 2024, a qual restou infrutífera, conforme Id n.º 10185780083, tendo a requerida, na oportunidade, pugnado pela notificação do Município de Dom Viçoso para manifestar sobre eventual interesse na faixa de servidão da estrada municipal que separa os imóveis. O Município foi devidamente intimado e manifestou nos autos, informando que a área é utilizada historicamente como 'virador de carros' para manutenção da estrada, mas não questionou a propriedade dos autores sobre o quinhão 02. Por sua vez, o perito judicial apresentou laudo complementar em 17 de novembro de 2025 (v. Id nº 10582514171), ratificando as conclusões anteriores e esclarecendo os limites da faixa de domínio municipal. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito e pela intimação do Município de Dom Viçoso para adoção de medidas administrativas próprias, sem óbice ao julgamento da lide possessória entre os particulares. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2- Antes de adentrar na análise do mérito da demanda, impõe-se o exame das questões preliminares e processuais, a fim de garantir a regularidade do feito e a validade do julgamento. Questão processual relevante a ser enfrentada nesta fase preliminar diz respeito à regularização da angularização processual após o período de suspensão consensual do feito. Compulsando os autos, observa-se que a requerida, embora cientificada dos atos processuais iniciais, não apresentou contestação formal no curso originário do processo. Todavia, em 20 de julho de 2022, durante a audiência de justificação prévia (v. Id n.º 9563415838), as partes, de comum acordo, requereram e obtiveram a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, com o objetivo de viabilizar a elaboração de laudo técnico consensual por engenheiro de confiança de ambos os litigantes, voltado à demarcação e ao fechamento das áreas discutidas, tendo ficado consignado que os honorários periciais seriam suportados pela requerida, Sra. Terezinha Cordeiro. A suspensão consensual do processo, embora prevista no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, produz efeitos próprios sobre o curso do prazo para contestação. Uma vez homologado o acordo acerca da suspensão e interrompida a marcha processual, o prazo para apresentação da defesa técnica fica, na prática, obstado até a retomada do feito e a intimação da parte para os atos subsequentes. No caso em exame, a suspensão foi deferida antes mesmo da efetiva apresentação de contestação pela requerida, de modo que não se pode afirmar a ocorrência de revelia em sentido estrito, na medida em que o processo não seguiu seu curso normal com a preclusão do prazo para defesa. Ademais, o prosseguimento do processo após a juntada do laudo pericial consensual em 12 de janeiro de 2024 (v. Id n.º 10149064644), bem como a designação de audiência de conciliação para 11 de março de 2024 (v. Id n.º 10185780083), ocorreram sem que houvesse prévia intimação pessoal e expressa da requerida para apresentar contestação no prazo legal. A ausência de contestação formal, nesse cenário, decorre mais da dinâmica processual interrompida pela suspensão do que de inércia deliberada da parte, não sendo juridicamente adequado o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia sem que se assegure à requerida a oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa após a regular retomada do curso processual. Nessa linha, afigura-se imprescindível a reabertura do prazo para contestação, garantindo-se à requerida a oportunidade de impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial, apresentar suas teses defensivas e produzir as provas que entender necessárias, observado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 335 do Código de Processo Civil. A medida prestigia os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), evitando-se eventual nulidade por cerceamento de defesa e assegurando a validade do julgamento de mérito que vier a ser proferido. A reabertura do prazo para contestação também se alinha ao princípio da primazia do julgamento de mérito, evitando-se que questão meramente formal comprometa a solução definitiva da lide. 3- Ante o exposto, nesta fase preliminar, deixo de reconhecer os efeitos da revelia e, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a intimação pessoal da requerida Terezinha Cordeiro, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Expedir mandado. 4- Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de defesa, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de dilação probatória ou julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 27 de julho de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas