5000233-57.2026.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000233-57.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JOB FERREIRA DA COSTA CPF: 269.510.616-53 RÉU: BANCO CETELEM S.A. CPF: 00.558.456/0001-71 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de supostos contratos não reconhecidos. Especificadas as provas, passo à organização do processo. Considerando que não houve arguição de preliminar ou de qualquer prejudicial de mérito, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Passo, neste momento, à delimitação dos pontos controvertidos da demanda, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, com o objetivo de fixar, de forma clara e precisa, as questões de fato e de direito que permanecem em disputa entre as partes, orientando, assim, a atividade probatória e o regular prosseguimento do feito. Fixo como pontos controvertidos: Pontos controvertidos fáticos: a) A efetiva contratação, pelo autor, dos empréstimos consignados nº 51-825559024/17 e nº 22-846120511/20. b) A autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira. c) A autenticidade e vinculação ao autor dos elementos de identificação e autenticação utilizados na contratação eletrônica. d) A ocorrência de fraude ou contratação realizada por terceiro, sem conhecimento ou consentimento do autor. e) A efetiva liberação dos valores dos empréstimos em favor do autor, inclusive se os créditos indicados nos comprovantes de transferência apresentados pelo réu ingressaram em conta de sua titularidade e correspondem aos contratos questionados. f) A regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. g) Caso reconhecida a irregularidade das contratações, a quantificação dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário. h) A existência e o montante de eventuais valores efetivamente recebidos pelo autor em decorrência das operações impugnadas, para análise de possível compensação. Pontos controvertidos jurídicos: a) A existência, validade e eficácia das relações jurídicas decorrentes dos dois empréstimos consignados impugnados. b) A distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade das contratações e dos instrumentos contratuais, diante da impugnação apresentada pelo autor. c) A existência de falha na prestação do serviço bancário e a consequente responsabilidade civil da instituição financeira, caso não demonstrada contratação válida. d) O cabimento da restituição dos valores descontados e, sendo devida, se deverá ocorrer de forma simples ou em dobro. e) A possibilidade de compensação/abatimento de valores eventualmente disponibilizados e efetivamente recebidos pelo autor. f) A configuração, ou não, de dano moral indenizável em decorrência dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. g) Em caso de reconhecimento do dano moral, a definição do quantum indenizatório, observadas as circunstâncias concretas do caso. Por conseguinte, passo à análise dos pedidos de produção de prova. Inicialmente, no que concerne ao pedido de produção de prova pericial documentoscópica digital, entendo que a diligência se mostra desnecessária no caso concreto. Como se sabe, a produção de prova pericial pressupõe a existência de controvérsia técnica específica que demande conhecimento especializado para sua elucidação. Todavia, no presente caso, a parte autora limitou-se a requerer a realização de perícia documentoscópica de forma genérica, sem apontar, de maneira concreta e individualizada, qual seria o vício ou irregularidade existente no contrato acostado aos autos, tampouco indicou elementos mínimos que pudessem colocar em dúvida a autenticidade do documento. A mera alegação genérica de possível irregularidade, desacompanhada da indicação de indícios ou circunstâncias que justifiquem a instauração de prova técnica, não é suficiente para autorizar a realização de perícia, sob pena de transformar o processo em verdadeira diligência exploratória, o que não se coaduna com os princípios da razoável duração do processo e da economia processual. Assim, ausente a demonstração de controvérsia técnica relevante acerca da autenticidade do documento, a prova pericial revela-se diligência inadequada e desnecessária, uma vez que não consta nos autos a fundamentação e os motivos pelos quais o contrato juntado apresentaria ausência de credibilidade, requerendo a perícia de maneira genérica somente como diligência exploratória e especulativa. Lado outro, por se mostrar pertinente, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo Autor (ID 10610683005). Para desempenhar tal mister nomeio o perito LUCAS UARA ALMEIDA AMAYA, pelo sistema AJ, que deverá ser intimada para informar data, horário e local para realização dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em R$570,42. Em sequência, as partes e eventuais assistentes técnicos deverão ser intimados a esse respeito. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Uma vez apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo de cinco dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Saliento que a pertinência da designação de audiência será oportunamente analisada, após a produção do laudo pericial se ainda se fizer necessária. Cumpra-se. Intime-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO CETELEM S.A.
Autor JOB FERREIRA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LAURA MELLO MAGALHAES
OAB: 123599/MG
EDUARDO DA SILVA GONCALVES
OAB: 168246/MG
ANDRE LUIZ BASILIO JUNIOR
OAB: 194226/MG
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
RODRIGO SOUZA MELLO BASILIO
OAB: 224367/MG
MARISA FATIMA SILVA
OAB: 241118/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000233-57.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JOB FERREIRA DA COSTA CPF: 269.510.616-53 RÉU: BANCO CETELEM S.A. CPF: 00.558.456/0001-71 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de supostos contratos não reconhecidos. Especificadas as provas, passo à organização do processo. Considerando que não houve arguição de preliminar ou de qualquer prejudicial de mérito, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Passo, neste momento, à delimitação dos pontos controvertidos da demanda, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, com o objetivo de fixar, de forma clara e precisa, as questões de fato e de direito que permanecem em disputa entre as partes, orientando, assim, a atividade probatória e o regular prosseguimento do feito. Fixo como pontos controvertidos: Pontos controvertidos fáticos: a) A efetiva contratação, pelo autor, dos empréstimos consignados nº 51-825559024/17 e nº 22-846120511/20. b) A autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira. c) A autenticidade e vinculação ao autor dos elementos de identificação e autenticação utilizados na contratação eletrônica. d) A ocorrência de fraude ou contratação realizada por terceiro, sem conhecimento ou consentimento do autor. e) A efetiva liberação dos valores dos empréstimos em favor do autor, inclusive se os créditos indicados nos comprovantes de transferência apresentados pelo réu ingressaram em conta de sua titularidade e correspondem aos contratos questionados. f) A regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. g) Caso reconhecida a irregularidade das contratações, a quantificação dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário. h) A existência e o montante de eventuais valores efetivamente recebidos pelo autor em decorrência das operações impugnadas, para análise de possível compensação. Pontos controvertidos jurídicos: a) A existência, validade e eficácia das relações jurídicas decorrentes dos dois empréstimos consignados impugnados. b) A distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade das contratações e dos instrumentos contratuais, diante da impugnação apresentada pelo autor. c) A existência de falha na prestação do serviço bancário e a consequente responsabilidade civil da instituição financeira, caso não demonstrada contratação válida. d) O cabimento da restituição dos valores descontados e, sendo devida, se deverá ocorrer de forma simples ou em dobro. e) A possibilidade de compensação/abatimento de valores eventualmente disponibilizados e efetivamente recebidos pelo autor. f) A configuração, ou não, de dano moral indenizável em decorrência dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. g) Em caso de reconhecimento do dano moral, a definição do quantum indenizatório, observadas as circunstâncias concretas do caso. Por conseguinte, passo à análise dos pedidos de produção de prova. Inicialmente, no que concerne ao pedido de produção de prova pericial documentoscópica digital, entendo que a diligência se mostra desnecessária no caso concreto. Como se sabe, a produção de prova pericial pressupõe a existência de controvérsia técnica específica que demande conhecimento especializado para sua elucidação. Todavia, no presente caso, a parte autora limitou-se a requerer a realização de perícia documentoscópica de forma genérica, sem apontar, de maneira concreta e individualizada, qual seria o vício ou irregularidade existente no contrato acostado aos autos, tampouco indicou elementos mínimos que pudessem colocar em dúvida a autenticidade do documento. A mera alegação genérica de possível irregularidade, desacompanhada da indicação de indícios ou circunstâncias que justifiquem a instauração de prova técnica, não é suficiente para autorizar a realização de perícia, sob pena de transformar o processo em verdadeira diligência exploratória, o que não se coaduna com os princípios da razoável duração do processo e da economia processual. Assim, ausente a demonstração de controvérsia técnica relevante acerca da autenticidade do documento, a prova pericial revela-se diligência inadequada e desnecessária, uma vez que não consta nos autos a fundamentação e os motivos pelos quais o contrato juntado apresentaria ausência de credibilidade, requerendo a perícia de maneira genérica somente como diligência exploratória e especulativa. Lado outro, por se mostrar pertinente, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo Autor (ID 10610683005). Para desempenhar tal mister nomeio o perito LUCAS UARA ALMEIDA AMAYA, pelo sistema AJ, que deverá ser intimada para informar data, horário e local para realização dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em R$570,42. Em sequência, as partes e eventuais assistentes técnicos deverão ser intimados a esse respeito. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Uma vez apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo de cinco dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Saliento que a pertinência da designação de audiência será oportunamente analisada, após a produção do laudo pericial se ainda se fizer necessária. Cumpra-se. Intime-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga