Detalhe do processo

5000233-30.2016.8.21.0085

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000233-30.2016.8.21.0085/RS TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação APELANTE : JANDIRA ROSSI BRUM (RÉU) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) APELANTE : ZENO PEREIRA BRUM (RÉU) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JANDIRA ROSSI BRUM e ZENO PEREIRA BRUM em face da decisão que, nos autos da ação demarcatória, movida por IDA MARIA POZZOBON MARZARI e NARCISO GUERINO MARZARI , julgou procedente o pedido formulado pela parte autora ( evento 104, SENT1 ). O dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com base no art. 487, I, do CPC o pedido formulado por NARCISO GUERINO MARZARI e IDA MARIA POZZOBON MARZARI contra ZENO PEREIRA BRUM e JANDIRA ROSSI BRUM , para: a) DETERMINAR o traçado da linha divisória entre os imóveis das partes, devendo ser observados os limites e confrontações estabelecidos no laudo pericial e memorial descritivo constantes nos autos (Evento 68 e 80). b) ORDENAR a colocação de marcos divisórios definitivos na linha demarcada, conforme o plano de demarcação técnica apresentado pelo perito judicial. O recurso está sem preparo, porquanto postulada a concessão de gratuidade de justiça pela parte ré/apelante ( evento 114, APELAÇÃO1 , fl. 09). Refere, quanto ao réu/apelante ZENO, que aufere rendimentos modestos, provenientes de benefício previdenciário. Assevera sua hipossuficiênci apara suportar os encargos do pocessso, especialmente em demanda com produção de prova técnica e custos recursais. Pois bem. Alega a parte apelante que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Consigno, inicialmente, que, nos termos do art. 99 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Se concedida no recurso, a parte fica dispensada do recolhimento do preparo recursal (§7º). Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Contudo, os efeitos de eventual gratuidade de justiça deferida em sede recursal não retroagem para alcançar custas e honorários sucumbenciais já fixados antes da concessão . A parte beneficiária fica isenta apenas de pagar novas despesas processuais a partir do momento da concessão. Pois bem. Sobre a gratuidade, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99 do mesmo diploma legal, em seu §2º, por sua vez, preconiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. A gratuidade processual requerida, portanto, deve ser destinada àqueles que efetivamente demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa. No caso concreto , a parte ré/apelante ZENO limitou-se a juntar extrato de recebimento de benefício previdenciário ( evento 114, COMP2 ). Esse demonstrativo, por si só, é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Ocorre que a qualificação profissional do apelante, declarada por ele mesmo nos autos, lança sérias dúvidas sobre a alegação de que sua única fonte de renda seja o benefício do INSS. Na contestação apresentada ( evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 29), o réu se qualifica como agricultor , condição que pressupõe o exercício de atividade rural e, consequentemente, a potencial existência de outras fontes de renda não declaradas. É notório que a atividade agrícola pode gerar rendimentos variáveis, que não se refletem unicamente no benefício previdenciário. Dessa forma, cabia ao apelante ZENO, objetivando a concessão da gratuidade, demonstrar de forma cabal sua hipossuficiência, apresentando um panorama completo de sua situação financeira. Para tanto, era seu ônus instruir o pedido com documentos essenciais, como a declaração completa do Imposto de Renda de Pessoa Física (IPRF) dos últimos exercícios, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos meses, e, especialmente em se tratando de agricultor, cópia do talão de produtor rural ou outros documentos que comprovassem a sua produção e receita agrícola. A apresentação isolada do comprovante de aposentadoria, omitindo as demais fontes de renda presumíveis de sua atividade profissional, não é suficiente para afastar os indícios de capacidade financeira. A parte ré/apelante JANDIRA ROSSI BRUM , por sua vez, requereu o deferimento de gratuidade de justiça; contudo, não trouxe aos autos qualquer documento para comprovar a alegada hipossuficiência, ônus que lhe cabia. Ressalto que incabível, outrossim, o acolhimento do pedido subsidiário de concessão de prazo para apresentar documentos complementares. A parte ré/apelante teve a oportunidade de trazer aos autos documentos que demonstrem que faz ju s à gratuidade (quando da apresentação das razões recursais), mas permaneceu inerte. Assim, diante do cenário indicado, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento da gratuidade judiciária. Ante o exposto, forte no art. 99, §7º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação da parte ré/apelante para, no prazo de 5 dias, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso interposto. Com o recolhimento do preparo ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para exame. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANDIRA ROSSI BRUM

Autor ZENO PEREIRA BRUM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIO ALESSIO

OAB: 74493/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5000233-30.2016.8.21.0085/RS TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação APELANTE : JANDIRA ROSSI BRUM (RÉU) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) APELANTE : ZENO PEREIRA BRUM (RÉU) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JANDIRA ROSSI BRUM e ZENO PEREIRA BRUM em face da decisão que, nos autos da ação demarcatória, movida por IDA MARIA POZZOBON MARZARI e NARCISO GUERINO MARZARI , julgou procedente o pedido formulado pela parte autora ( evento 104, SENT1 ). O dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com base no art. 487, I, do CPC o pedido formulado por NARCISO GUERINO MARZARI e IDA MARIA POZZOBON MARZARI contra ZENO PEREIRA BRUM e JANDIRA ROSSI BRUM , para: a) DETERMINAR o traçado da linha divisória entre os imóveis das partes, devendo ser observados os limites e confrontações estabelecidos no laudo pericial e memorial descritivo constantes nos autos (Evento 68 e 80). b) ORDENAR a colocação de marcos divisórios definitivos na linha demarcada, conforme o plano de demarcação técnica apresentado pelo perito judicial. O recurso está sem preparo, porquanto postulada a concessão de gratuidade de justiça pela parte ré/apelante ( evento 114, APELAÇÃO1 , fl. 09). Refere, quanto ao réu/apelante ZENO, que aufere rendimentos modestos, provenientes de benefício previdenciário. Assevera sua hipossuficiênci apara suportar os encargos do pocessso, especialmente em demanda com produção de prova técnica e custos recursais. Pois bem. Alega a parte apelante que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Consigno, inicialmente, que, nos termos do art. 99 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Se concedida no recurso, a parte fica dispensada do recolhimento do preparo recursal (§7º). Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Contudo, os efeitos de eventual gratuidade de justiça deferida em sede recursal não retroagem para alcançar custas e honorários sucumbenciais já fixados antes da concessão . A parte beneficiária fica isenta apenas de pagar novas despesas processuais a partir do momento da concessão. Pois bem. Sobre a gratuidade, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99 do mesmo diploma legal, em seu §2º, por sua vez, preconiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. A gratuidade processual requerida, portanto, deve ser destinada àqueles que efetivamente demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa. No caso concreto , a parte ré/apelante ZENO limitou-se a juntar extrato de recebimento de benefício previdenciário ( evento 114, COMP2 ). Esse demonstrativo, por si só, é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Ocorre que a qualificação profissional do apelante, declarada por ele mesmo nos autos, lança sérias dúvidas sobre a alegação de que sua única fonte de renda seja o benefício do INSS. Na contestação apresentada ( evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 29), o réu se qualifica como agricultor , condição que pressupõe o exercício de atividade rural e, consequentemente, a potencial existência de outras fontes de renda não declaradas. É notório que a atividade agrícola pode gerar rendimentos variáveis, que não se refletem unicamente no benefício previdenciário. Dessa forma, cabia ao apelante ZENO, objetivando a concessão da gratuidade, demonstrar de forma cabal sua hipossuficiência, apresentando um panorama completo de sua situação financeira. Para tanto, era seu ônus instruir o pedido com documentos essenciais, como a declaração completa do Imposto de Renda de Pessoa Física (IPRF) dos últimos exercícios, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos meses, e, especialmente em se tratando de agricultor, cópia do talão de produtor rural ou outros documentos que comprovassem a sua produção e receita agrícola. A apresentação isolada do comprovante de aposentadoria, omitindo as demais fontes de renda presumíveis de sua atividade profissional, não é suficiente para afastar os indícios de capacidade financeira. A parte ré/apelante JANDIRA ROSSI BRUM , por sua vez, requereu o deferimento de gratuidade de justiça; contudo, não trouxe aos autos qualquer documento para comprovar a alegada hipossuficiência, ônus que lhe cabia. Ressalto que incabível, outrossim, o acolhimento do pedido subsidiário de concessão de prazo para apresentar documentos complementares. A parte ré/apelante teve a oportunidade de trazer aos autos documentos que demonstrem que faz ju s à gratuidade (quando da apresentação das razões recursais), mas permaneceu inerte. Assim, diante do cenário indicado, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento da gratuidade judiciária. Ante o exposto, forte no art. 99, §7º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação da parte ré/apelante para, no prazo de 5 dias, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso interposto. Com o recolhimento do preparo ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para exame. Intime-se.