5000233-12.2015.8.21.0070
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000233-12.2015.8.21.0070/RS AUTOR : ADOLAR WEBER ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : REGINA MARIA FACCA (OAB RS101741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença, na qual se busca apurar o valor devido decorrente de ação revisional de contratos bancários movida por ADOLAR WEBER em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Após uma sucessão de laudos periciais, impugnações e esclarecimentos, o perito judicial, Sr. Adair Feistler , apresentou o laudo complementar do evento 186, DOC1 , apurando um saldo devedor total de R$ 131.204,90, posicionado para 01/04/2026. Intimado, o Banco réu manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados ( evento 193, DOC1 ), requerendo a sua homologação. A parte autora apresentou nova impugnação ao laudo pericial ( evento 195, DOC1 ), alegando, em síntese, a existência de contradição quanto à data-base utilizada nos cálculos, a cumulação indevida de juros de mora com encargos de inadimplência no contrato de empréstimo, divergência no valor apurado para a conta corrente e ausência de memória de cálculo detalhada e auditável, o que comprometeria a verificação da metodologia empregada. Ao final, requereu novos esclarecimentos periciais, a não homologação do laudo e a suspensão da liberação dos honorários periciais remanescentes. Passo à análise. Dos Esclarecimentos Periciais Assiste razão, em parte, à parte autora. Verifico, inicialmente, divergência entre a data-base indicada no corpo do laudo (01/04/2026) e aquela constante da planilha de cálculos ( evento 186, DOC2 ), circunstância que compromete a clareza do trabalho pericial e deve ser esclarecida. Também merece esclarecimento a metodologia empregada na evolução do saldo devedor do contrato de empréstimo após o inadimplemento. A planilha evidencia a incidência concomitante de juros e encargos remuneratórios sobre o saldo consolidado, sem aparente aplicação de correção monetária, ao passo que o laudo limita-se a afirmar, de forma genérica, que não houve cumulação de comissão de permanência. Tal resposta não enfrenta objetivamente a impugnação apresentada, sendo necessária a demonstração do fundamento contratual e judicial dos encargos aplicados, da forma de sua incidência e da razão da ausência de correção monetária. Além disso, diante da complexidade dos cálculos, mostra-se pertinente a apresentação de memória de cálculo suficientemente detalhada, permitindo a conferência da metodologia adotada pelas partes e pelo Juízo, bem como o esclarecimento da divergência apontada pela parte autora quanto ao valor apurado para a conta corrente. Desse modo, por ora, deixo de homologar o laudo pericial. Ante o exposto, intime-se o perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente laudo complementar, esclarecendo: a) a data-base efetivamente utilizada nos cálculos, promovendo a necessária padronização entre o laudo e as planilhas. b) a metodologia de cálculo do saldo devedor do contrato de empréstimo após o inadimplemento, indicando o fundamento contratual e/ou judicial de cada encargo aplicado, esclarecendo se houve incidência cumulativa ou sucessiva dos encargos e justificando a ausência de correção monetária. c) memória de cálculo da evolução do débito. d) a divergência apontada pela parte autora quanto ao valor apurado para a conta corrente, indicando se decorre apenas da data-base adotada ou de outros critérios de cálculo. Da mesma maneira, postergo , a apreciação do pedido de liberação dos honorários periciais remanescentes para momento posterior à apresentação do laudo complementar. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADOLAR WEBER
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAGALI FLOCKE HACK E ADVOGADAS ASSOCIADAS
OAB: 13574/RS
REGINA MARIA FACCA
OAB: 101741/RS
MAGALI HELENA FLOCKE HACK
OAB: 25123/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000233-12.2015.8.21.0070/RS AUTOR : ADOLAR WEBER ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : REGINA MARIA FACCA (OAB RS101741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença, na qual se busca apurar o valor devido decorrente de ação revisional de contratos bancários movida por ADOLAR WEBER em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Após uma sucessão de laudos periciais, impugnações e esclarecimentos, o perito judicial, Sr. Adair Feistler , apresentou o laudo complementar do evento 186, DOC1 , apurando um saldo devedor total de R$ 131.204,90, posicionado para 01/04/2026. Intimado, o Banco réu manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados ( evento 193, DOC1 ), requerendo a sua homologação. A parte autora apresentou nova impugnação ao laudo pericial ( evento 195, DOC1 ), alegando, em síntese, a existência de contradição quanto à data-base utilizada nos cálculos, a cumulação indevida de juros de mora com encargos de inadimplência no contrato de empréstimo, divergência no valor apurado para a conta corrente e ausência de memória de cálculo detalhada e auditável, o que comprometeria a verificação da metodologia empregada. Ao final, requereu novos esclarecimentos periciais, a não homologação do laudo e a suspensão da liberação dos honorários periciais remanescentes. Passo à análise. Dos Esclarecimentos Periciais Assiste razão, em parte, à parte autora. Verifico, inicialmente, divergência entre a data-base indicada no corpo do laudo (01/04/2026) e aquela constante da planilha de cálculos ( evento 186, DOC2 ), circunstância que compromete a clareza do trabalho pericial e deve ser esclarecida. Também merece esclarecimento a metodologia empregada na evolução do saldo devedor do contrato de empréstimo após o inadimplemento. A planilha evidencia a incidência concomitante de juros e encargos remuneratórios sobre o saldo consolidado, sem aparente aplicação de correção monetária, ao passo que o laudo limita-se a afirmar, de forma genérica, que não houve cumulação de comissão de permanência. Tal resposta não enfrenta objetivamente a impugnação apresentada, sendo necessária a demonstração do fundamento contratual e judicial dos encargos aplicados, da forma de sua incidência e da razão da ausência de correção monetária. Além disso, diante da complexidade dos cálculos, mostra-se pertinente a apresentação de memória de cálculo suficientemente detalhada, permitindo a conferência da metodologia adotada pelas partes e pelo Juízo, bem como o esclarecimento da divergência apontada pela parte autora quanto ao valor apurado para a conta corrente. Desse modo, por ora, deixo de homologar o laudo pericial. Ante o exposto, intime-se o perito para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente laudo complementar, esclarecendo: a) a data-base efetivamente utilizada nos cálculos, promovendo a necessária padronização entre o laudo e as planilhas. b) a metodologia de cálculo do saldo devedor do contrato de empréstimo após o inadimplemento, indicando o fundamento contratual e/ou judicial de cada encargo aplicado, esclarecendo se houve incidência cumulativa ou sucessiva dos encargos e justificando a ausência de correção monetária. c) memória de cálculo da evolução do débito. d) a divergência apontada pela parte autora quanto ao valor apurado para a conta corrente, indicando se decorre apenas da data-base adotada ou de outros critérios de cálculo. Da mesma maneira, postergo , a apreciação do pedido de liberação dos honorários periciais remanescentes para momento posterior à apresentação do laudo complementar. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos.