5000233-09.2026.4.03.6004
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000233-09.2026.4.03.6004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: EINER ALEJANDRO JIMENEZ ANEZ ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de EINER ALEJANDRO JIMENEZ ANEZ, qualificado nestes autos, imputando-lhe a prática do crime da previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia o seguinte (ID 583931858): "No dia 21 de abril de 2026, em Corumbá/MS, EINER ALEJANDRO JIMENEZ ANEZ importou e transportou aproximadamente 9,4 kg de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na data e local dos fatos, por volta das 19h20min, na BR-262, km 708, policiais rodoviários federais realizavam fiscalização de rotina, oportunidade em que abordaram o caminhão-trator de placa boliviana 177KKU, atrelado ao semirreboque de cor cinza, placa brasileira FDB5525, conduzido pelo denunciado, com itinerário de Corumbá/MS a São Paulo/SP. Em entrevista, o denunciado apresentou nervosismo, motivo pelo qual foi realizada vistoria no interior do veículo, sendo localizado, oculto no interior da cabine, um saco preto envolto em uma mochila, do qual exalava forte odor característico de cocaína. Indagado, EINER alegou que, na cidade de Puerto Quijarro, Bolívia, foi abordado por um indivíduo, o qual lhe ofereceu a quantia de R$ 9.000,00 para que transportasse a droga até o estado de São Paulo. As provas de materialidade e indícios de autoria encontram-se demonstrados pelo inquérito policial que acompanha a denúncia (depoimentos, informação de polícia judiciária, termo de apreensão, laudo preliminar e laudo pericial definitivo - id. 577649901 e 581408846). A transnacionalidade do delito evidencia-se por ter ocorrido em região fronteiriça com a Bolívia — país notoriamente produtor de cocaína, ao contrário do Brasil —, de onde o denunciado inclusive é nativo e onde a droga foi adquirida. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia EINER ALEJANDRO JIMENEZ ANEZ como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, requerendo que seja notificado a apresentar defesa preliminar e, recebida esta denúncia, seja citado e processado, ouvindo-se as testemunhas, prosseguindo-se o feito até ulterior condenação." Em audiência de custódia, realizada em 22/04/2026, a prisão em flagrante do acusado foi homologada, e a prisão preventiva foi decretada (ID 577817109 - pág. 5 a pág. 7). Em 20/05/2026, houve mandado de notificação para o réu apresentar, por escrito, defesa prévia (ID 584054620). Em 25/06/2026, o acusado foi devidamente notificado para apresentar defesa prévia (ID 585814805). Em 03/06/2026, o réu, por meio da Defensoria Pública da União, apresentou defesa preliminar, aduzindo que os fatos serão esclarecidos no momento oportuno, valendo-se, contudo, da negativa geral (ID 587208209). Não sendo caso de absolvição sumária, a exordial foi recebida em 17/06/2026, e a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 09/07/2026 (ID 588996461). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Gustavo Scherer e Luiz Fernando Gonçalves dos Reis, bem como feito o interrogatório do acusado (ID's 593071562, 593071561, 593071560, 593071556, 593071558 e 593071557). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu, incluindo o acréscimo de pena decorrente da transnacionalidade da conduta, porém incidindo o redutor referente ao privilégio. Por outro lado, a defesa (I) não controverteu a materialidade e a autoria do imputado na prática delitiva, mas requereu que (II) a dosimetria da pena considere a confissão, que (III) seja afastada a transnacionalidade da conduta e que (IV) seja reconhecida a redução concernente ao tráfico privilegiado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares, passo à análise do mérito. Imputa-se ao acusado a prática de tráfico internacional de drogas, crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, abaixo mencionado: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. Primeiramente, a materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 577649901 - pág. 1 a pág. 12), termo de apreensão 1737956/2026 (ID 577649901 - pág. 27), laudo preliminar de constatação (ID 577649901 - pág. 29 e pág. 30) e laudo pericial criminal (ID 581408846 - pág. 1 a pág. 5), os quais atestaram a presença de 9,4 kg (nove quilos e quatrocentos gramas), aproximadamente, de cocaína em forma de base livre. No tocante à autoria delitiva, não subsistiram dúvidas. Com efeito, os policiais rodoviários federais Luiz Fernando e Gustavo Scherer, ouvidos tanto na fase investigativa quanto em juízo, confirmaram as circunstâncias do flagrante, relatando que o réu foi abordado conduzindo um caminhão-trator, de origem boliviana, no qual foram localizados, na cabine do veículo, aproximadamente 9,4 kg (nove quilos e quatrocentos gramas) de cocaína, na forma de pasta-base. Além disso, o próprio acusado, em ambas as fases da persecução penal, admitiu a realização do transporte do entorpecente mediante promessa de pagamento. Esclareceu em juízo que, após ser abordado por um indivíduo conhecido como Ramires, apoderou-se do entorpecente num local previamente combinado, perto do Porto Seco da Agesa, em Corumbá/MS, aceitando transportar cerca de nove tabletes de cocaína, em forma de pasta-base até o Estado de São Paulo, em troca da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por tablete - decisão que, segundo afirmou, decorreu de dificuldades financeiras enfrentadas para prover o sustento de suas filhas e sobrinhas. Embora tenha mencionado que inicialmente recusou a proposta em razão de não estar se sentindo bem, em virtude de injeções que havia recebido, posteriormente aderiu à empreitada criminosa, confirmando, assim, sua participação voluntária no transporte do entorpecente. Logo, a autoria delitiva mostra-se demonstrada, não apenas pelos depoimentos coerentes das testemunhas responsáveis pela abordagem, mas também pela confissão judicial do acusado, a qual se encontra em perfeita sintonia com os fatos. Assim, inexistindo qualquer elemento capaz de comprometer a credibilidade das provas produzidas, resta suficientemente comprovado que o imputado EINER praticou a conduta descrita na denúncia, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade penal. O elemento subjetivo do tipo também se encontra devidamente preenchido. Isso porque o próprio acusado admitiu que tinha ciência de que transportava tabletes de entorpecentes, tendo aceitado realizar o transporte de aproximadamente nove tabletes da substância, desde o Porto Seco da Agesa, em Corumbá/MS, até o Estado de São Paulo, mediante promessa de pagamento de R$ 1.000,00 por tablete. Dessa maneira, a narrativa do denunciado evidencia a adesão, de forma livre e consciente, à empreitada criminosa, motivado por dificuldades financeiras, cenário que, embora possa explicar a razão de sua escolha, não afasta a voluntariedade da conduta nem a consciência acerca da ilicitude do fato. Portanto, resta inequívoca a vontade livre e consciente do acusado para transportar substância entorpecente, completando, por conseguinte, o elemento subjetivo exigido para a configuração do delito. Por todo o exposto, estando presentes a materialidade, a autoria e o dolo, e ausentes as excludentes de ilicitude e de culpabilidade, a condenação do acusado, por tráfico de drogas, é medida que se impõe. 3. APLICAÇÃO DA PENA A pena prevista para a infração capitulada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 está compreendida entre 5 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, conforme citado abaixo: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Passo, neste instante, a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, com o fito de formar a pena-base: culpabilidade: normal à espécie; antecedentes: não ostenta; conduta social: não há nada nos autos que o desabone; personalidade: não há como ser aferida; circunstâncias: nada a considerar; motivos: inerentes ao tipo; consequências: normais; comportamento da vítima: nada a ponderar. Olhos voltados ao art. 42 da Lei de Drogas, cumpre recrudescer a pena-base tendo por critério a natureza e a quantidade da substância apreendida com o réu. Ambos os elementos mencionados recomendam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Com efeito, o entorpecente arrecadado consiste em pasta-base de cocaína, substância dotada de elevada concentração e de potencial lesivo superior ao da cocaína já refinada, circunstância que acentua a gravidade concreta da conduta e justifica maior censura penal. Some-se a isso o fato de ter sido apreendido 9,4 kg (nove quilos e quatrocentos gramas) de pasta-base de cocaína. Tal montante não é considerada ínfima e revela certa gravidade concreta da conduta. Assim, consideradas conjuntamente a natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes na espécie. Por outro lado, verifico a incidência de uma circunstância atenuante. Esta decorre da confissão espontânea do acusado, a teor do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pois o imputado admitiu a prática delitiva tanto em sede policial quanto em seu interrogatório judicial. Assim, resta a pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos, e 5 (cinco) meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, observo que a defesa suscitou a não transnacionalidade da conduta, pois o entorpecente foi apreendido em território nacional brasileiro, mais especificamente próximo ao Porto Seco da Agesa, em Corumbá/MS, com destino o Estado de São Paulo A alegação não procede. De fato, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a incidência da majorante da transnacionalidade não exige a efetiva transposição do ilícito pela fronteira, sendo suficiente que as circunstâncias concretas demonstrem, de forma segura, a origem estrangeira do entorpecente ou o destino internacional da empreitada criminosa. Nesse sentido, segue entendimento da SEXTA TURMA do STJ, devotada ao direito e processo penal: "[...] 8. A transacionalidade do delito foi reconhecida em razão da natureza da droga apreendida, da sua quantidade e forma de acondicionamento, além da localidade em que apreendida (Foz do Iguaçu). [...] A jurisprudência, por sua vez, é firme em não exige prova da efetiva transposição de fronteiras para que o agente tenha a pena majorada em razão desta circunstância. 9. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, basta que as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito, prescindindo-se da efetiva transposição das fronteiras nacionais, já que não há qualquer menção a esse requisito no tipo penal. (AgRg no AREsp 299.657/CE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 2/10/2013). [...]" (STJ, AgRg no REsp 1862237/PR, Sexta Turma, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/03/2023, DJe 10/03/2023, destaquei). Acompanha tal entendimento a QUINTA TURMA do STJ: [...] 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a transnacionalidade do tráfico pode ser comprovada por circunstâncias diversas da transposição de fronteira que evidenciem a origem da droga proveniente de outro país. Súmula n. 83 do STJ. 2. O Tribunal a quo demonstrou a existência de elementos suficientes para a condenação do recorrente pela transnacionalidade do tráfico de drogas. [...]" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1992057/PR, Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Pacionirk, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022, destaquei). Ora, no caso destes autos, o próprio acusado declarou que o contato para a realização do transporte foi estabelecido por um indivíduo na cidade de Porto Quijarro, na Bolívia, acrescentando que a entrega da droga ocorreu somente após a passagem pelo Porto Seco da Agesa, em território brasileiro, justamente porque, segundo informações fornecidas pelo próprio acusado em juízo, no interior do recinto alfandegário, havia equipamento de scanner, existindo receio de que o entorpecente fosse detectado. Assim, tal conjuntura revela a dinâmica delitiva estruturada para viabilizar o ingresso da droga oriunda do país vizinho, para efetivar o transporte até o Estado de São Paulo. Soma-se a isso o fato de que o entorpecente apreendido consiste em aproximadamente 9,4 kg (nove quilos e quatrocentos gramas) de cocaína na forma de pasta-base, modalidade cuja produção é sabidamente inexistente no município de Corumbá/MS, contexto que, aliado à proximidade geográfica com a Bolívia, às declarações do acusado e à própria dinâmica dos fatos, reforça a conclusão de que a substância possui origem estrangeira. Dessa forma, restando demonstrada a origem externa do produto ilícito, mostra-se plenamente configurada a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, em consonância com a orientação firmada pela Quinta e Sexta Turmas do STJ. Verifico, ainda, que o mencionado comando legal determina o acréscimo na porção que varia de 1/6 a 2/3. Assim, aplicando a fração de 1/6 na espécie, fica a pena agora fixada em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Em prosseguimento, ainda na terceira fase da dosimetria, as partes sustentam a incidência da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas). Realmente, o acusado é primário e ostenta bons antecedentes, inexistindo elementos concretos nos autos aptos a demonstrar que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Sendo assim, faz jus o réu à causa de diminuição concernente ao tráfico privilegiado, razão pela qual reduzo a reprimenda na fração de 1/2. Tal porção é proporcional, pois a apreensão de 9,4 kg (nove quilos e quatrocentos gramas) de cocaína, na forma de pasta-base, revela quantidade que não é irrisória, e o referido redutor mostra-se adequado diante das particularidades do caso concreto. Portanto, ausentes outras causas de diminuição, a pena privativa de liberdade resta definitivamente fixada em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. A pena de multa será decretada em 316 (trezentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, atendendo a situação econômica do réu, conforme renda declarada na audiência de instrução e julgamento. 4. DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Inicialmente, dispõe o art. 91, inciso II, do Código Penal, que constitui efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, bem como do produto ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. De igual modo, a Lei 11.343/06 estabelece, em seu art. 62, que o juiz deve, no momento de proferir a sentença, decidir acerca da decretação da perda dos bens, direitos e valores relacionados à prática do tráfico de drogas. Ora, é caso mesmo de impor o perdimento da quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) apreendida em poder do acusado, pois a apreensão ocorreu no contexto da prática de tráfico internacional de drogas, delito cuja finalidade precípua é a obtenção de vantagem econômica. Nessas circunstâncias, o conjunto fático revela nexo suficiente entre o montante retido e a atividade criminosa, não havendo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar origem lícita ou destinação diversa para a quantia apreendida. Soma-se a isso o fato de o réu ser cidadão boliviano e portar moeda corrente nacional (reais) em espécie quando ingressava em território brasileiro, transportando 9,4 kg (nove quilos e quatrocentos gramas) de pasta-base de cocaína, cenário que reforça a conclusão de que o importe estava relacionado à empreitada criminosa. Diante desse contexto probatório, impõe-se o perdimento da quantia apreendida, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei 11.343/2006 e do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. No tocante ao caminhão-trator de placa boliviana 177KKU, atrelado ao semirreboque de placa FDB5525, verifica-se que o automóvel não se encontra relacionado no Termo de Apreensão acostado ao ID 577649901 - pág. 27. Por conseguinte, ausente a comprovação de que o referido veículo e o respectivo semirreboque tenham sido efetivamente apreendidos e submetidos à custódia estatal, não há suporte fático-processual apto a analisar a questão e decidir acerca de seu perdimento ou restituição. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR o acusado EINER ALEJANDRO JIMENEZ ANEZ, como incurso nas sanções do art. 33, caput c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 às penas de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 316 (trezentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado; Diante do quantum da pena privativa de liberdade fixada para o réu (condenação superior a um ano e menor que quatro anos), o artigo 44, §2º, do Código Penal, prevê que a sanção poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Prevalecerá a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. No caso, tratando-se de réu estrangeiro, entendo não se mostrar adequada a imposição de prestação de serviços à comunidade, a qual tem como objetivo principal a reintegração do apenado ao meio social. Neste caso, trata-se de medida inócua, porquanto a parte ré não possui vínculos com o Brasil. Esta é também a orientação do enunciado número 3 do I FONADIRH da AJUFE: “Recomenda-se que 1) sentença condenatória contra réu ou ré estrangeira disponha sobre: a) o acesso à autorização de residência, sendo esta recomendação aplicável também para liberdade provisória ou medidas cautelares alternativas; b) autorização da expulsão ou deportação assim que houver o deferimento por parte do juízo das execuções de progressão ao regime aberto ou livramento condicional; c) determinação de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); 2) em caso de aplicação de pena restritiva de direitos, a réu ou ré estrangeira sem vínculos com o território nacional, recomenda-se que sejam imputadas duas prestações pecuniárias para viabilizar o célere retorno ao país de origem; 3) seja extraída cópia integral do passaporte antes de sua devolução à representação consular.” Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento e proibição de ingressar em território nacional pela duração da pena. Ressalto que a penalidade pecuniária pode ser cumprida à distância ou por meio de cooperação jurídica internacional. Com relação à proibição de ingresso no Brasil, trata-se de medida que procura compensar a impossibilidade de cumprimento de penas restritivas de direito em território nacional. Isto porque, caso o réu estivesse neste país, seria condenado a prestar serviços à comunidade. Fixo o regime inicial aberto para o caso de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pois o montante da pena corpórea aplicada é inferior a quatro anos, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, expeça-se alvará de soltura em favor do réu. Decreto o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) apreendida em poder do réu, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei 11.343/06 c/c o art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. Determino a incineração da carga de drogas, se ainda não tiver ocorrido, com base no art. 50 da Lei 11.343/06. Condeno a parte acusada ao pagamento das custas processuais, pro rata. Deixo de arbitrar valor mínimo de reparação do dano, em razão de o crime praticado não ser passível de valoração econômica. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Com o trânsito em julgado, mantida a orientação desta sentença: a) retifique-se a autuação, para anotação da condenação; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); d) expeça-se guia de execução penal, encaminhando-a ao Juízo da execução criminal; e) em consonância com a unicidade da execução penal, a pena de multa deverá ser executada nos próprios autos da execução (vide CC 168.815/PR, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, 10/06/2020). f) demais diligências e comunicações necessárias. Com a extinção da pena, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, na data da assinatura eletrônica. DANIEL AMORIM FRIAÇA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A APURAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO
OAB: 24106/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000233-09.2026.4.03.6004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: EINER ALEJANDRO JIMENEZ ANEZ ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de EINER ALEJANDRO JIMENEZ ANEZ, qualificado nestes autos, imputando-lhe a prática do crime da previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia o seguinte (ID 583931858): "No dia 21 de abril de 2026, em Corumbá/MS, EINER ALEJANDRO JIMENEZ ANEZ importou e transportou aproximadamente 9,4 kg de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na data e local dos fatos, por volta das 19h20min, na BR-262, km 708, policiais rodoviários federais realizavam fiscalização de rotina, oportunidade em que abordaram o caminhão-trator de placa boliviana 177KKU, atrelado ao semirreboque de cor cinza, placa brasileira FDB5525, conduzido pelo denunciado, com itinerário de Corumbá/MS a São Paulo/SP. Em entrevista, o denunciado apresentou nervosismo, motivo pelo qual foi realizada vistoria no interior do veículo, sendo localizado, oculto no interior da cabine, um saco preto envolto em uma mochila, do qual exalava forte odor característico de cocaína. Indagado, EINER alegou que, na cidade de Puerto Quijarro, Bolívia, foi abordado por um indivíduo, o qual lhe ofereceu a quantia de R$ 9.000,00 para que transportasse a droga até o estado de São Paulo. As provas de materialidade e indícios de autoria encontram-se demonstrados pelo inquérito policial que acompanha a denúncia (depoimentos, informação de polícia judiciária, termo de apreensão, laudo preliminar e laudo pericial definitivo - id. 577649901 e 581408846). A transnacionalidade do delito evidencia-se por ter ocorrido em região fronteiriça com a Bolívia — país notoriamente produtor de cocaína, ao contrário do Brasil —, de onde o denunciado inclusive é nativo e onde a droga foi adquirida. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia EINER ALEJANDRO JIMENEZ ANEZ como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, requerendo que seja notificado a apresentar defesa preliminar e, recebida esta denúncia, seja citado e processado, ouvindo-se as testemunhas, prosseguindo-se o feito até ulterior condenação." Em audiência de custódia, realizada em 22/04/2026, a prisão em flagrante do acusado foi homologada, e a prisão preventiva foi decretada (ID 577817109 - pág. 5 a pág. 7). Em 20/05/2026, houve mandado de notificação para o réu apresentar, por escrito, defesa prévia (ID 584054620). Em 25/06/2026, o acusado foi devidamente notificado para apresentar defesa prévia (ID 585814805). Em 03/06/2026, o réu, por meio da Defensoria Pública da União, apresentou defesa preliminar, aduzindo que os fatos serão esclarecidos no momento oportuno, valendo-se, contudo, da negativa geral (ID 587208209). Não sendo caso de absolvição sumária, a exordial foi recebida em 17/06/2026, e a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 09/07/2026 (ID 588996461). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Gustavo Scherer e Luiz Fernando Gonçalves dos Reis, bem como feito o interrogatório do acusado (ID's 593071562, 593071561, 593071560, 593071556, 593071558 e 593071557). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu, incluindo o acréscimo de pena decorrente da transnacionalidade da conduta, porém incidindo o redutor referente ao privilégio. Por outro lado, a defesa (I) não controverteu a materialidade e a autoria do imputado na prática delitiva, mas requereu que (II) a dosimetria da pena considere a confissão, que (III) seja afastada a transnacionalidade da conduta e que (IV) seja reconhecida a redução concernente ao tráfico privilegiado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares, passo à análise do mérito. Imputa-se ao acusado a prática de tráfico internacional de drogas, crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, abaixo mencionado: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. Primeiramente, a materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 577649901 - pág. 1 a pág. 12), termo de apreensão 1737956/2026 (ID 577649901 - pág. 27), laudo preliminar de constatação (ID 577649901 - pág. 29 e pág. 30) e laudo pericial criminal (ID 581408846 - pág. 1 a pág. 5), os quais atestaram a presença de 9,4 kg (nove quilos e quatrocentos gramas), aproximadamente, de cocaína em forma de base livre. No tocante à autoria delitiva, não subsistiram dúvidas. Com efeito, os policiais rodoviários federais Luiz Fernando e Gustavo Scherer, ouvidos tanto na fase investigativa quanto em juízo, confirmaram as circunstâncias do flagrante, relatando que o réu foi abordado conduzindo um caminhão-trator, de origem boliviana, no qual foram localizados, na cabine do veículo, aproximadamente 9,4 kg (nove quilos e quatrocentos gramas) de cocaína, na forma de pasta-base. Além disso, o próprio acusado, em ambas as fases da persecução penal, admitiu a realização do transporte do entorpecente mediante promessa de pagamento. Esclareceu em juízo que, após ser abordado por um indivíduo conhecido como Ramires, apoderou-se do entorpecente num local previamente combinado, perto do Porto Seco da Agesa, em Corumbá/MS, aceitando transportar cerca de nove tabletes de cocaína, em forma de pasta-base até o Estado de São Paulo, em troca da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por tablete - decisão que, segundo afirmou, decorreu de dificuldades financeiras enfrentadas para prover o sustento de suas filhas e sobrinhas. Embora tenha mencionado que inicialmente recusou a proposta em razão de não estar se sentindo bem, em virtude de injeções que havia recebido, posteriormente aderiu à empreitada criminosa, confirmando, assim, sua participação voluntária no transporte do entorpecente. Logo, a autoria delitiva mostra-se demonstrada, não apenas pelos depoimentos coerentes das testemunhas responsáveis pela abordagem, mas também pela confissão judicial do acusado, a qual se encontra em perfeita sintonia com os fatos. Assim, inexistindo qualquer elemento capaz de comprometer a credibilidade das provas produzidas, resta suficientemente comprovado que o imputado EINER praticou a conduta descrita na denúncia, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade penal. O elemento subjetivo do tipo também se encontra devidamente preenchido. Isso porque o próprio acusado admitiu que tinha ciência de que transportava tabletes de entorpecentes, tendo aceitado realizar o transporte de aproximadamente nove tabletes da substância, desde o Porto Seco da Agesa, em Corumbá/MS, até o Estado de São Paulo, mediante promessa de pagamento de R$ 1.000,00 por tablete. Dessa maneira, a narrativa do denunciado evidencia a adesão, de forma livre e consciente, à empreitada criminosa, motivado por dificuldades financeiras, cenário que, embora possa explicar a razão de sua escolha, não afasta a voluntariedade da conduta nem a consciência acerca da ilicitude do fato. Portanto, resta inequívoca a vontade livre e consciente do acusado para transportar substância entorpecente, completando, por conseguinte, o elemento subjetivo exigido para a configuração do delito. Por todo o exposto, estando presentes a materialidade, a autoria e o dolo, e ausentes as excludentes de ilicitude e de culpabilidade, a condenação do acusado, por tráfico de drogas, é medida que se impõe. 3. APLICAÇÃO DA PENA A pena prevista para a infração capitulada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 está compreendida entre 5 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, conforme citado abaixo: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Passo, neste instante, a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, com o fito de formar a pena-base: culpabilidade: normal à espécie; antecedentes: não ostenta; conduta social: não há nada nos autos que o desabone; personalidade: não há como ser aferida; circunstâncias: nada a considerar; motivos: inerentes ao tipo; consequências: normais; comportamento da vítima: nada a ponderar. Olhos voltados ao art. 42 da Lei de Drogas, cumpre recrudescer a pena-base tendo por critério a natureza e a quantidade da substância apreendida com o réu. Ambos os elementos mencionados recomendam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Com efeito, o entorpecente arrecadado consiste em pasta-base de cocaína, substância dotada de elevada concentração e de potencial lesivo superior ao da cocaína já refinada, circunstância que acentua a gravidade concreta da conduta e justifica maior censura penal. Some-se a isso o fato de ter sido apreendido 9,4 kg (nove quilos e quatrocentos gramas) de pasta-base de cocaína. Tal montante não é considerada ínfima e revela certa gravidade concreta da conduta. Assim, consideradas conjuntamente a natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes na espécie. Por outro lado, verifico a incidência de uma circunstância atenuante. Esta decorre da confissão espontânea do acusado, a teor do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pois o imputado admitiu a prática delitiva tanto em sede policial quanto em seu interrogatório judicial. Assim, resta a pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos, e 5 (cinco) meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, observo que a defesa suscitou a não transnacionalidade da conduta, pois o entorpecente foi apreendido em território nacional brasileiro, mais especificamente próximo ao Porto Seco da Agesa, em Corumbá/MS, com destino o Estado de São Paulo A alegação não procede. De fato, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a incidência da majorante da transnacionalidade não exige a efetiva transposição do ilícito pela fronteira, sendo suficiente que as circunstâncias concretas demonstrem, de forma segura, a origem estrangeira do entorpecente ou o destino internacional da empreitada criminosa. Nesse sentido, segue entendimento da SEXTA TURMA do STJ, devotada ao direito e processo penal: "[...] 8. A transacionalidade do delito foi reconhecida em razão da natureza da droga apreendida, da sua quantidade e forma de acondicionamento, além da localidade em que apreendida (Foz do Iguaçu). [...] A jurisprudência, por sua vez, é firme em não exige prova da efetiva transposição de fronteiras para que o agente tenha a pena majorada em razão desta circunstância. 9. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, basta que as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito, prescindindo-se da efetiva transposição das fronteiras nacionais, já que não há qualquer menção a esse requisito no tipo penal. (AgRg no AREsp 299.657/CE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 2/10/2013). [...]" (STJ, AgRg no REsp 1862237/PR, Sexta Turma, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/03/2023, DJe 10/03/2023, destaquei). Acompanha tal entendimento a QUINTA TURMA do STJ: [...] 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a transnacionalidade do tráfico pode ser comprovada por circunstâncias diversas da transposição de fronteira que evidenciem a origem da droga proveniente de outro país. Súmula n. 83 do STJ. 2. O Tribunal a quo demonstrou a existência de elementos suficientes para a condenação do recorrente pela transnacionalidade do tráfico de drogas. [...]" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1992057/PR, Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Pacionirk, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022, destaquei). Ora, no caso destes autos, o próprio acusado declarou que o contato para a realização do transporte foi estabelecido por um indivíduo na cidade de Porto Quijarro, na Bolívia, acrescentando que a entrega da droga ocorreu somente após a passagem pelo Porto Seco da Agesa, em território brasileiro, justamente porque, segundo informações fornecidas pelo próprio acusado em juízo, no interior do recinto alfandegário, havia equipamento de scanner, existindo receio de que o entorpecente fosse detectado. Assim, tal conjuntura revela a dinâmica delitiva estruturada para viabilizar o ingresso da droga oriunda do país vizinho, para efetivar o transporte até o Estado de São Paulo. Soma-se a isso o fato de que o entorpecente apreendido consiste em aproximadamente 9,4 kg (nove quilos e quatrocentos gramas) de cocaína na forma de pasta-base, modalidade cuja produção é sabidamente inexistente no município de Corumbá/MS, contexto que, aliado à proximidade geográfica com a Bolívia, às declarações do acusado e à própria dinâmica dos fatos, reforça a conclusão de que a substância possui origem estrangeira. Dessa forma, restando demonstrada a origem externa do produto ilícito, mostra-se plenamente configurada a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, em consonância com a orientação firmada pela Quinta e Sexta Turmas do STJ. Verifico, ainda, que o mencionado comando legal determina o acréscimo na porção que varia de 1/6 a 2/3. Assim, aplicando a fração de 1/6 na espécie, fica a pena agora fixada em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Em prosseguimento, ainda na terceira fase da dosimetria, as partes sustentam a incidência da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas). Realmente, o acusado é primário e ostenta bons antecedentes, inexistindo elementos concretos nos autos aptos a demonstrar que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Sendo assim, faz jus o réu à causa de diminuição concernente ao tráfico privilegiado, razão pela qual reduzo a reprimenda na fração de 1/2. Tal porção é proporcional, pois a apreensão de 9,4 kg (nove quilos e quatrocentos gramas) de cocaína, na forma de pasta-base, revela quantidade que não é irrisória, e o referido redutor mostra-se adequado diante das particularidades do caso concreto. Portanto, ausentes outras causas de diminuição, a pena privativa de liberdade resta definitivamente fixada em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. A pena de multa será decretada em 316 (trezentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, atendendo a situação econômica do réu, conforme renda declarada na audiência de instrução e julgamento. 4. DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Inicialmente, dispõe o art. 91, inciso II, do Código Penal, que constitui efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, bem como do produto ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. De igual modo, a Lei 11.343/06 estabelece, em seu art. 62, que o juiz deve, no momento de proferir a sentença, decidir acerca da decretação da perda dos bens, direitos e valores relacionados à prática do tráfico de drogas. Ora, é caso mesmo de impor o perdimento da quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) apreendida em poder do acusado, pois a apreensão ocorreu no contexto da prática de tráfico internacional de drogas, delito cuja finalidade precípua é a obtenção de vantagem econômica. Nessas circunstâncias, o conjunto fático revela nexo suficiente entre o montante retido e a atividade criminosa, não havendo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar origem lícita ou destinação diversa para a quantia apreendida. Soma-se a isso o fato de o réu ser cidadão boliviano e portar moeda corrente nacional (reais) em espécie quando ingressava em território brasileiro, transportando 9,4 kg (nove quilos e quatrocentos gramas) de pasta-base de cocaína, cenário que reforça a conclusão de que o importe estava relacionado à empreitada criminosa. Diante desse contexto probatório, impõe-se o perdimento da quantia apreendida, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei 11.343/2006 e do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. No tocante ao caminhão-trator de placa boliviana 177KKU, atrelado ao semirreboque de placa FDB5525, verifica-se que o automóvel não se encontra relacionado no Termo de Apreensão acostado ao ID 577649901 - pág. 27. Por conseguinte, ausente a comprovação de que o referido veículo e o respectivo semirreboque tenham sido efetivamente apreendidos e submetidos à custódia estatal, não há suporte fático-processual apto a analisar a questão e decidir acerca de seu perdimento ou restituição. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR o acusado EINER ALEJANDRO JIMENEZ ANEZ, como incurso nas sanções do art. 33, caput c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 às penas de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 316 (trezentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado; Diante do quantum da pena privativa de liberdade fixada para o réu (condenação superior a um ano e menor que quatro anos), o artigo 44, §2º, do Código Penal, prevê que a sanção poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Prevalecerá a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. No caso, tratando-se de réu estrangeiro, entendo não se mostrar adequada a imposição de prestação de serviços à comunidade, a qual tem como objetivo principal a reintegração do apenado ao meio social. Neste caso, trata-se de medida inócua, porquanto a parte ré não possui vínculos com o Brasil. Esta é também a orientação do enunciado número 3 do I FONADIRH da AJUFE: “Recomenda-se que 1) sentença condenatória contra réu ou ré estrangeira disponha sobre: a) o acesso à autorização de residência, sendo esta recomendação aplicável também para liberdade provisória ou medidas cautelares alternativas; b) autorização da expulsão ou deportação assim que houver o deferimento por parte do juízo das execuções de progressão ao regime aberto ou livramento condicional; c) determinação de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); 2) em caso de aplicação de pena restritiva de direitos, a réu ou ré estrangeira sem vínculos com o território nacional, recomenda-se que sejam imputadas duas prestações pecuniárias para viabilizar o célere retorno ao país de origem; 3) seja extraída cópia integral do passaporte antes de sua devolução à representação consular.” Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento e proibição de ingressar em território nacional pela duração da pena. Ressalto que a penalidade pecuniária pode ser cumprida à distância ou por meio de cooperação jurídica internacional. Com relação à proibição de ingresso no Brasil, trata-se de medida que procura compensar a impossibilidade de cumprimento de penas restritivas de direito em território nacional. Isto porque, caso o réu estivesse neste país, seria condenado a prestar serviços à comunidade. Fixo o regime inicial aberto para o caso de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pois o montante da pena corpórea aplicada é inferior a quatro anos, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, expeça-se alvará de soltura em favor do réu. Decreto o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) apreendida em poder do réu, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei 11.343/06 c/c o art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. Determino a incineração da carga de drogas, se ainda não tiver ocorrido, com base no art. 50 da Lei 11.343/06. Condeno a parte acusada ao pagamento das custas processuais, pro rata. Deixo de arbitrar valor mínimo de reparação do dano, em razão de o crime praticado não ser passível de valoração econômica. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Com o trânsito em julgado, mantida a orientação desta sentença: a) retifique-se a autuação, para anotação da condenação; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); d) expeça-se guia de execução penal, encaminhando-a ao Juízo da execução criminal; e) em consonância com a unicidade da execução penal, a pena de multa deverá ser executada nos próprios autos da execução (vide CC 168.815/PR, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, 10/06/2020). f) demais diligências e comunicações necessárias. Com a extinção da pena, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, na data da assinatura eletrônica. DANIEL AMORIM FRIAÇA Juiz Federal Substituto