Detalhe do processo

5000233-08.2026.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000233-08.2026.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WERUSKA IEPONIRA MENEZES SILVA CPF: 033.801.446-22 RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 02.206.577/0001-80 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato que a parte autora ajuizou em desfavor da parte requerida, ambas qualificadas, por meio da qual se pretende a revisão das condições estabelecidas no contrato objeto dos autos. O contraditório foi estabelecido e pelas alegações não se verificam, ao menos até o momento, questões capazes de autorizar o julgamento antecipado, mesmo que parcial, ou a extinção sem resolução de mérito do processo. É o breve resumo, DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento do processo, passo ao saneamento. Não identifico a existência de matérias processuais pendentes que exijam apreciação em decisão saneadora, sendo que eventuais preliminares não apreciadas poderão ser analisadas em sentença, sem qualquer prejuízo. A controvérsia envolve matéria de direito e questões de natureza técnica relacionadas à evolução do contrato, aos critérios de incidência dos encargos e à composição do saldo devedor, circunstâncias que recomendam a realização de perícia contábil, mesmo que não pretendida pelas partes. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), delimito como questões controvertidas as alegações efetivamente formuladas pelas partes, ainda, pela natureza de ação revisional, alinhado aos limites objetivos da demanda, estabeleço igualmente: a) se houve efetiva adesão da autora à proposta de parcelamento da fatura de julho de 2025, mediante o pagamento da entrada de R$ 144,65, seguida de 12 parcelas de R$ 163,95, ou se a ausência de pagamento da entrada impediu o aperfeiçoamento da contratação; b) quais foram as modalidades de crédito efetivamente utilizadas pela autora, especialmente o parcelamento da fatura e o crédito rotativo, bem como as taxas de juros remuneratórios, os encargos e os critérios de amortização aplicados em cada período; c) se as taxas de juros remuneratórios exigidas pela ré superaram, de forma substancial e injustificada, as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e no mesmo período; d) se houve capitalização de juros, qual foi a sua periodicidade e se existiu previsão contratual expressa, clara e adequada acerca de sua incidência e das respectivas taxas; e) se os valores lançados nas faturas de agosto de 2025 e subsequentes decorreram da aplicação de encargos contratuais regulares ou de cobranças excessivas; f) qual seria o saldo devedor da autora após a eventual exclusão dos encargos reconhecidos como abusivos e a substituição da taxa contratada pela taxa média de mercado correspondente à modalidade efetivamente utilizada; g) se a autora efetuou pagamentos indevidos ou superiores ao montante efetivamente devido, quais foram os respectivos valores e se estão presentes os pressupostos para restituição simples ou em dobro; h) se a eventual abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual é suficiente para descaracterizar a mora da autora; i) se houve inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes, cobrança abusiva ou alguma outra conduta imputável à ré capaz de causar dano extrapatrimonial; e j) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização por danos morais. A perícia deverá permanecer restrita às matérias discutidas no processo e aos limites dos pedidos formulados, não competindo ao perito emitir juízo de natureza jurídica sobre a validade das cláusulas contratuais ou a procedência da pretensão revisional, visto que sujeitas a apreciação deste Juízo. Quanto ao ônus da prova, aplica-se, em princípio, a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. Vale dizer, mesmo que incidentes as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entendo que não há verossimilhança suficiente para autorizar a inversão do ônus da prova, mesmo porque a matéria demanda dilação probatória técnica, consistente na perícia determinada. Não obstante, considerando a inegável dificuldade técnica da parte autora para acessar os elementos internos de evolução da dívida, bem como a maior facilidade da instituição financeira para produzir a documentação relativa ao contrato, determino, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, que a instituição financeira apresente os documentos e demonstrativos que se encontrem sob sua disponibilidade, segundo as necessidades do perito. Essa redistribuição, vale dizer, não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito nem implica presunção de abusividade das cláusulas contratuais, vez que apenas estabelece a melhor forma para apresentação dos documentos necessários. Ante o exposto, DECLARO O FEITO SANEADO e FIXO O ÔNUS DA PROVA conforme fundamentada, entendendo pela necessidade de PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, nos seguintes termos: 1. Tendo ocorrido requerimento de produção da prova pericial apenas por uma parte, caberá a ela arcar com os honorários do expert. 2. Tendo ocorrido requerimento de produção da prova pericial pelas duas partes, os honorários do expert serão rateados entre as partes. 3. Não tendo ocorrido o requerimento de produção da prova pericial, os honorários do expert serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, visto que há interesse do juízo na produção. 4. Recaindo os honorários periciais sobre parte litigante sob o pálio da gratuidade de justiça, ficam arbitrados os honorários em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), se a quantidade de contratos for inferior a 4 (quatro). Havendo mais de 4 (quatro) contratos objetos da ação revisional, arbitro os honorários em R$ 1.088,97 (mil e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos). Os valores respeitam a portaria vigente do TJMG. 5. Nos casos de perícias rateadas, sendo uma das partes litigante sob o pálio da gratuidade de justiça, a metade referente a essa parte fica limitada ao valor arbitrado no item “4”, mesmo que inferior à metade do valor proposto pelo profissional, cabendo à outra parte o pagamento da segunda metade, observado o valor proposto pelo perito. Se a ambas as partes foi concedida a benesse, o valor total dos honorários fica arbitrado no valor previsto no item “4”. 6. NOMEIO como perito(a) do juízo DANILO DA ROCHA, que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ). Caso o profissional nomeado recuse, DETERMINO a nomeação sucessiva de: ALEXANDRE BENTO; ANTONIO CARLOS POLONI; ALEXANDRE SIQUEIRA DE BRITO; e LEONARDO JOSÉ RICARDO. Caberá à secretaria proceder com a nomeação do expert sucessivo em caso de recusa do anterior, intimando-se antes as partes para, querendo, aduzirem impedimento ou suspeição, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir novo prazo para quesitação. Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: - Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, ainda, para que se manifestem quanto ao que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. - Apresentados os quesitos e ausente alegação de impedimento ou suspeição, comunique-se a nomeação ao(a) perito(a), solicitando proposta de honorários e indicação de aceite no prazo de 5 (cinco) dias. - Caso a perícia seja pelo AJG, especifique no ato de intimação o valor arbitrado pelo juízo. Se a perícia for rateada, sendo metade pelo AJG, especifique no ato de intimação que metade do valor a ser proposto pelo profissional ficará limitada ao valor arbitrado. - Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, para depositarem o valor dos honorários também em 05 (cinco) dias, salvo em relação à parte litigante sob o pálio da gratuidade de justiça. - Depositados os honorários, ou nos casos de perícia pelo AJG com aceite do profissional nomeado, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo, que deverá observar o que estabelece o art. 473 do CPC. - Havendo necessidade de complementação documental para a produção da prova pericial, caberá ao profissional nomeado informar nos autos. Em seguida, independentemente de conclusão, intime-se a parte requerida para apresentar os documentos solicitados, haja vista a redistribuição deferida. - Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, para fins do disposto no art. 477, § 1º, do CPC. - Caso haja pedido de esclarecimento do(a) perito(a) por qualquer das partes, intime-se o(a) expert para complementação, por escrito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, também do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert, desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. Recaindo a perícia sobre a própria parte, isto é, quando necessário seu comparecimento à perícia, ou, alternativamente, quando o perito se dirigir à própria parte para periciá-la, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo (REsp 1.364.911/GO). Na hipótese de intimação pessoal, para o célere cumprimento da ordem, havendo necessidade, expeça-se mandado como diligência do juízo. Sem prejuízo, caso o profissional nomeado postule reserva de sala no Fórum para realização da perícia, fica desde já deferida a utilização da Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, no período compreendido entre 8h30 e 12h30, cabendo à Secretaria do Juízo realizar a gestão das reservas, dispensando conclusão. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor WERUSKA IEPONIRA MENEZES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIO REZENDE GOUVEIA FILHO

OAB: 138173/MG

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000233-08.2026.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WERUSKA IEPONIRA MENEZES SILVA CPF: 033.801.446-22 RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 02.206.577/0001-80 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato que a parte autora ajuizou em desfavor da parte requerida, ambas qualificadas, por meio da qual se pretende a revisão das condições estabelecidas no contrato objeto dos autos. O contraditório foi estabelecido e pelas alegações não se verificam, ao menos até o momento, questões capazes de autorizar o julgamento antecipado, mesmo que parcial, ou a extinção sem resolução de mérito do processo. É o breve resumo, DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento do processo, passo ao saneamento. Não identifico a existência de matérias processuais pendentes que exijam apreciação em decisão saneadora, sendo que eventuais preliminares não apreciadas poderão ser analisadas em sentença, sem qualquer prejuízo. A controvérsia envolve matéria de direito e questões de natureza técnica relacionadas à evolução do contrato, aos critérios de incidência dos encargos e à composição do saldo devedor, circunstâncias que recomendam a realização de perícia contábil, mesmo que não pretendida pelas partes. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), delimito como questões controvertidas as alegações efetivamente formuladas pelas partes, ainda, pela natureza de ação revisional, alinhado aos limites objetivos da demanda, estabeleço igualmente: a) se houve efetiva adesão da autora à proposta de parcelamento da fatura de julho de 2025, mediante o pagamento da entrada de R$ 144,65, seguida de 12 parcelas de R$ 163,95, ou se a ausência de pagamento da entrada impediu o aperfeiçoamento da contratação; b) quais foram as modalidades de crédito efetivamente utilizadas pela autora, especialmente o parcelamento da fatura e o crédito rotativo, bem como as taxas de juros remuneratórios, os encargos e os critérios de amortização aplicados em cada período; c) se as taxas de juros remuneratórios exigidas pela ré superaram, de forma substancial e injustificada, as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e no mesmo período; d) se houve capitalização de juros, qual foi a sua periodicidade e se existiu previsão contratual expressa, clara e adequada acerca de sua incidência e das respectivas taxas; e) se os valores lançados nas faturas de agosto de 2025 e subsequentes decorreram da aplicação de encargos contratuais regulares ou de cobranças excessivas; f) qual seria o saldo devedor da autora após a eventual exclusão dos encargos reconhecidos como abusivos e a substituição da taxa contratada pela taxa média de mercado correspondente à modalidade efetivamente utilizada; g) se a autora efetuou pagamentos indevidos ou superiores ao montante efetivamente devido, quais foram os respectivos valores e se estão presentes os pressupostos para restituição simples ou em dobro; h) se a eventual abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual é suficiente para descaracterizar a mora da autora; i) se houve inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes, cobrança abusiva ou alguma outra conduta imputável à ré capaz de causar dano extrapatrimonial; e j) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização por danos morais. A perícia deverá permanecer restrita às matérias discutidas no processo e aos limites dos pedidos formulados, não competindo ao perito emitir juízo de natureza jurídica sobre a validade das cláusulas contratuais ou a procedência da pretensão revisional, visto que sujeitas a apreciação deste Juízo. Quanto ao ônus da prova, aplica-se, em princípio, a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. Vale dizer, mesmo que incidentes as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entendo que não há verossimilhança suficiente para autorizar a inversão do ônus da prova, mesmo porque a matéria demanda dilação probatória técnica, consistente na perícia determinada. Não obstante, considerando a inegável dificuldade técnica da parte autora para acessar os elementos internos de evolução da dívida, bem como a maior facilidade da instituição financeira para produzir a documentação relativa ao contrato, determino, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, que a instituição financeira apresente os documentos e demonstrativos que se encontrem sob sua disponibilidade, segundo as necessidades do perito. Essa redistribuição, vale dizer, não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito nem implica presunção de abusividade das cláusulas contratuais, vez que apenas estabelece a melhor forma para apresentação dos documentos necessários. Ante o exposto, DECLARO O FEITO SANEADO e FIXO O ÔNUS DA PROVA conforme fundamentada, entendendo pela necessidade de PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, nos seguintes termos: 1. Tendo ocorrido requerimento de produção da prova pericial apenas por uma parte, caberá a ela arcar com os honorários do expert. 2. Tendo ocorrido requerimento de produção da prova pericial pelas duas partes, os honorários do expert serão rateados entre as partes. 3. Não tendo ocorrido o requerimento de produção da prova pericial, os honorários do expert serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, visto que há interesse do juízo na produção. 4. Recaindo os honorários periciais sobre parte litigante sob o pálio da gratuidade de justiça, ficam arbitrados os honorários em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), se a quantidade de contratos for inferior a 4 (quatro). Havendo mais de 4 (quatro) contratos objetos da ação revisional, arbitro os honorários em R$ 1.088,97 (mil e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos). Os valores respeitam a portaria vigente do TJMG. 5. Nos casos de perícias rateadas, sendo uma das partes litigante sob o pálio da gratuidade de justiça, a metade referente a essa parte fica limitada ao valor arbitrado no item “4”, mesmo que inferior à metade do valor proposto pelo profissional, cabendo à outra parte o pagamento da segunda metade, observado o valor proposto pelo perito. Se a ambas as partes foi concedida a benesse, o valor total dos honorários fica arbitrado no valor previsto no item “4”. 6. NOMEIO como perito(a) do juízo DANILO DA ROCHA, que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ). Caso o profissional nomeado recuse, DETERMINO a nomeação sucessiva de: ALEXANDRE BENTO; ANTONIO CARLOS POLONI; ALEXANDRE SIQUEIRA DE BRITO; e LEONARDO JOSÉ RICARDO. Caberá à secretaria proceder com a nomeação do expert sucessivo em caso de recusa do anterior, intimando-se antes as partes para, querendo, aduzirem impedimento ou suspeição, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir novo prazo para quesitação. Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: - Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, ainda, para que se manifestem quanto ao que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. - Apresentados os quesitos e ausente alegação de impedimento ou suspeição, comunique-se a nomeação ao(a) perito(a), solicitando proposta de honorários e indicação de aceite no prazo de 5 (cinco) dias. - Caso a perícia seja pelo AJG, especifique no ato de intimação o valor arbitrado pelo juízo. Se a perícia for rateada, sendo metade pelo AJG, especifique no ato de intimação que metade do valor a ser proposto pelo profissional ficará limitada ao valor arbitrado. - Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, para depositarem o valor dos honorários também em 05 (cinco) dias, salvo em relação à parte litigante sob o pálio da gratuidade de justiça. - Depositados os honorários, ou nos casos de perícia pelo AJG com aceite do profissional nomeado, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo, que deverá observar o que estabelece o art. 473 do CPC. - Havendo necessidade de complementação documental para a produção da prova pericial, caberá ao profissional nomeado informar nos autos. Em seguida, independentemente de conclusão, intime-se a parte requerida para apresentar os documentos solicitados, haja vista a redistribuição deferida. - Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, para fins do disposto no art. 477, § 1º, do CPC. - Caso haja pedido de esclarecimento do(a) perito(a) por qualquer das partes, intime-se o(a) expert para complementação, por escrito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, também do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert, desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. Recaindo a perícia sobre a própria parte, isto é, quando necessário seu comparecimento à perícia, ou, alternativamente, quando o perito se dirigir à própria parte para periciá-la, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo (REsp 1.364.911/GO). Na hipótese de intimação pessoal, para o célere cumprimento da ordem, havendo necessidade, expeça-se mandado como diligência do juízo. Sem prejuízo, caso o profissional nomeado postule reserva de sala no Fórum para realização da perícia, fica desde já deferida a utilização da Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, no período compreendido entre 8h30 e 12h30, cabendo à Secretaria do Juízo realizar a gestão das reservas, dispensando conclusão. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG