5000232-97.2026.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5000232-97.2026.8.21.0019/RS REQUERIDO : COMERCIAL E INSTALADORA PNEUMATICA CLASON LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO OLIVEIRA ROSA (OAB RS045399) REQUERIDO : DINARTE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO OLIVEIRA ROSA (OAB RS045399) DESPACHO/DECISÃO 1. A requerida DINARTE ALVES DA SILVA alega não lhe competir o cumprimento de qualquer obrigação decorrente do título executivo judicial, ao argumento de que foram julgadas improcedentes as imputações de improbidade administrativa. Com efeito, conforme se verifica da sentença proferida nos autos, houve o julgamento de improcedência quanto às imputações de improbidade administrativa. Todavia, o feito foi parcialmente procedente para declarar a nulidade das alienações dos imóveis objeto das matrículas nº 70.321 e 76.220, bem como determinar a liquidação dos prejuízos causados à Municipalidade. Além disso, houve condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, a improcedência das imputações de improbidade administrativa não afasta as demais determinações constantes do título judicial, que permanecem hígidas e exigíveis, inclusive em relação à executada. Assim, indefiro o pedido de exclusão da requerida do polo passivo. 2. Defiro o pedido de produção de prova pericial e nomeio perito o Sr. ADALBERTO DIAS LENTZ , corretor de imóveis, cadastrado no sistema EPROC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III, do CPC. a. Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e informar o valor dos honorários periciais, bem como dados bancários para expedição de alvará. b. Considerando que se trata de processo de liquidação de sentença, os honorários periciais devem ser suportados pelas requeridas, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871, que atribui ao devedor o ônus da prova destinada à quantificação da obrigação. Assim, com a informação da proposta de honorários, intime-se os requeridos para depositarem judicialmente o valor dos honorários que lhe incumbe, de forma integral, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias. c. Tão logo efetuado o depósito, defiro a expedição de alvará em favor do(a) perito(a) nomeado(a), na razão de 50%, sendo que o restante será sacado via novo alvará, após a entrega do laudo pericial. d. Após, intime-se o Sr.(a) Perito (a) para dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, através de seus procuradores, ficando ciente que o laudo deve ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Consigno, ainda, que, deverá o (a) perito(a) observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar. e. Com o protocolo do laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). f. Havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). g. Após a manifestação das partes sobre o laudo, não havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, expeça-se alvará dos 50% de honorários periciais remanescentes. h. No silêncio do perito em relação à nomeação ou na hipótese de não aceitação do encargo, oportunamente regressem os autos conclusos para designação de outro profissional. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMERCIAL E INSTALADORA PNEUMATICA CLASON LTDA
Réu DINARTE ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO OLIVEIRA ROSA
OAB: 45399/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5000232-97.2026.8.21.0019/RS REQUERIDO : COMERCIAL E INSTALADORA PNEUMATICA CLASON LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO OLIVEIRA ROSA (OAB RS045399) REQUERIDO : DINARTE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO OLIVEIRA ROSA (OAB RS045399) DESPACHO/DECISÃO 1. A requerida DINARTE ALVES DA SILVA alega não lhe competir o cumprimento de qualquer obrigação decorrente do título executivo judicial, ao argumento de que foram julgadas improcedentes as imputações de improbidade administrativa. Com efeito, conforme se verifica da sentença proferida nos autos, houve o julgamento de improcedência quanto às imputações de improbidade administrativa. Todavia, o feito foi parcialmente procedente para declarar a nulidade das alienações dos imóveis objeto das matrículas nº 70.321 e 76.220, bem como determinar a liquidação dos prejuízos causados à Municipalidade. Além disso, houve condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, a improcedência das imputações de improbidade administrativa não afasta as demais determinações constantes do título judicial, que permanecem hígidas e exigíveis, inclusive em relação à executada. Assim, indefiro o pedido de exclusão da requerida do polo passivo. 2. Defiro o pedido de produção de prova pericial e nomeio perito o Sr. ADALBERTO DIAS LENTZ , corretor de imóveis, cadastrado no sistema EPROC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III, do CPC. a. Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e informar o valor dos honorários periciais, bem como dados bancários para expedição de alvará. b. Considerando que se trata de processo de liquidação de sentença, os honorários periciais devem ser suportados pelas requeridas, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871, que atribui ao devedor o ônus da prova destinada à quantificação da obrigação. Assim, com a informação da proposta de honorários, intime-se os requeridos para depositarem judicialmente o valor dos honorários que lhe incumbe, de forma integral, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias. c. Tão logo efetuado o depósito, defiro a expedição de alvará em favor do(a) perito(a) nomeado(a), na razão de 50%, sendo que o restante será sacado via novo alvará, após a entrega do laudo pericial. d. Após, intime-se o Sr.(a) Perito (a) para dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, através de seus procuradores, ficando ciente que o laudo deve ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Consigno, ainda, que, deverá o (a) perito(a) observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar. e. Com o protocolo do laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). f. Havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). g. Após a manifestação das partes sobre o laudo, não havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, expeça-se alvará dos 50% de honorários periciais remanescentes. h. No silêncio do perito em relação à nomeação ou na hipótese de não aceitação do encargo, oportunamente regressem os autos conclusos para designação de outro profissional. Intimem-se.