5000232-64.2026.4.03.6120
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000232-64.2026.4.03.6120 AUTOR: C. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Considerando que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, necessário a realização de perícias médica e social. Para tanto, designo o perito médico dr. Rafael Bogas - Clínico Geral para realização de perícia médica a ser realizada no dia 18/09/2026 (sexta-feira) às 14h45min. no prédio da Justiça Federal, localizado na Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Santa Angelina, nesta cidade de Araraquara/SP. Fica a parte autora advertida de que a falta injustificada à nova perícia médica poderá levar a aplicação de sanções previstas no Código de Processo Civil em seu desfavor, inclusive com o julgamento antecipado do feito. Alerto que é responsabilidade do advogado da parte autora comunicá-la sobre o ato pericial e a necessidade da sua presença. Ainda, determino também a imediata produção de prova pericial social, designando como auxiliar do Juízo o sr. BRUNO HENRIQUE DE PAULI SILVA - CRESS 73346, assistente social, para a realização da perícia social. Alerto que ambos os peritos nomeados deverão responder aos quesitos apresentados pelas partes e àqueles correspondentes ao benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014, atentando-se ao preenchimento da tabela relativa à pontuação pela aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy, a qual é imprescindível para a verificação da pontuação total e para a classificação do grau de deficiência (leve, moderada ou grave), além da utilização das duas metodologias ao caso concreto - Método IFBrA e do Modelo Linguístico Fuzzy (em anexo). As partes, no prazo de 05 (cinco) dias, poderão arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. O laudo pericial deverá ser entregue em 20 (dias) dias contados da perícia, com resposta aos respectivos quesitos, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. Os pareceres dos assistentes técnicos, se indicados, deverão vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. Com a juntada do laudo médico e do social, voltem os autos conclusos. Proceda a secretaria a exclusão do sigilo dos autos, uma vez ausente as hipóteses previstas no art. 189, CPC, mantendo, entretanto, sob sigilo os documentos juntados nos ids 559215459, 559215455, 559215457. Intimem-se. Cópia do presente despacho valerá como carta a ser encaminhada aos peritos nomeados. Araraquara, data da assinatura eletrônica. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS BERKENBROCK
OAB: 263146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000232-64.2026.4.03.6120 AUTOR: C. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Considerando que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, necessário a realização de perícias médica e social. Para tanto, designo o perito médico dr. Rafael Bogas - Clínico Geral para realização de perícia médica a ser realizada no dia 18/09/2026 (sexta-feira) às 14h45min. no prédio da Justiça Federal, localizado na Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Santa Angelina, nesta cidade de Araraquara/SP. Fica a parte autora advertida de que a falta injustificada à nova perícia médica poderá levar a aplicação de sanções previstas no Código de Processo Civil em seu desfavor, inclusive com o julgamento antecipado do feito. Alerto que é responsabilidade do advogado da parte autora comunicá-la sobre o ato pericial e a necessidade da sua presença. Ainda, determino também a imediata produção de prova pericial social, designando como auxiliar do Juízo o sr. BRUNO HENRIQUE DE PAULI SILVA - CRESS 73346, assistente social, para a realização da perícia social. Alerto que ambos os peritos nomeados deverão responder aos quesitos apresentados pelas partes e àqueles correspondentes ao benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014, atentando-se ao preenchimento da tabela relativa à pontuação pela aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy, a qual é imprescindível para a verificação da pontuação total e para a classificação do grau de deficiência (leve, moderada ou grave), além da utilização das duas metodologias ao caso concreto - Método IFBrA e do Modelo Linguístico Fuzzy (em anexo). As partes, no prazo de 05 (cinco) dias, poderão arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. O laudo pericial deverá ser entregue em 20 (dias) dias contados da perícia, com resposta aos respectivos quesitos, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. Os pareceres dos assistentes técnicos, se indicados, deverão vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. Com a juntada do laudo médico e do social, voltem os autos conclusos. Proceda a secretaria a exclusão do sigilo dos autos, uma vez ausente as hipóteses previstas no art. 189, CPC, mantendo, entretanto, sob sigilo os documentos juntados nos ids 559215459, 559215455, 559215457. Intimem-se. Cópia do presente despacho valerá como carta a ser encaminhada aos peritos nomeados. Araraquara, data da assinatura eletrônica. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal