5000232-27.2010.8.21.0062
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000232-27.2010.8.21.0062/RS EXEQUENTE : NELSON SCHOLTEN ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : JARDEL STEFANELLO SEGNOR (OAB RS104732) ADVOGADO(A) : RAFAEL REIS DA SILVA (OAB RS097833) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará em favor do perito, conforme dados bancários indicados na sua última petição, para levantamento/transferência de metade (50%) da quantia depositada judicialmente nos autos, que refere-se aos honorários periciais, abrangidos eventuais acréscimos de correção monetária, decorrentes do período de depósito. O restante do valor da verba pericial somente poderá ser liberada ao perito, depois de intimadas as partes acerca do laudo pericial. Sem prejuízo da expedição do alvará, fica intimado o perito, para prosseguimento da perícia, consignando que a prova pericial deferida destina-se apurar : 01. Se houve a incidência do IPC de 84,32%, e, consequentemente, se os recursos eram ou não provenientes de caderneta de poupança; 02. Se houve o lançamento da diferença decorrente da adequação à correção monetária, por força do art. 6º da Lei n° 8.088/90; 03. Se o diferencial foi apartado em conta contábil própria; d) A existência de indenização pelo PROAGRO; 04. A existência de valores incluídos na Securitização, PESA, Cessão à União, inscrição na dívida ativa da União (DAU), outras cessões ou acertos contábeis, transferência para prejuízos/perdas, prorrogações ou repactuações de índices. Com a manifestação do perito, ou acostado o laudo pericial, dê-se vista às partes e, ao final, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor NELSON SCHOLTEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
JORDANO STEFANELLO SEGNOR
OAB: 84879/RS
JARDEL STEFANELLO SEGNOR
OAB: 104732/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 4275/AC
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 95803/RS
CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA
OAB: 57866/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
RAFAEL REIS DA SILVA
OAB: 97833/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000232-27.2010.8.21.0062/RS EXEQUENTE : NELSON SCHOLTEN ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : JARDEL STEFANELLO SEGNOR (OAB RS104732) ADVOGADO(A) : RAFAEL REIS DA SILVA (OAB RS097833) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará em favor do perito, conforme dados bancários indicados na sua última petição, para levantamento/transferência de metade (50%) da quantia depositada judicialmente nos autos, que refere-se aos honorários periciais, abrangidos eventuais acréscimos de correção monetária, decorrentes do período de depósito. O restante do valor da verba pericial somente poderá ser liberada ao perito, depois de intimadas as partes acerca do laudo pericial. Sem prejuízo da expedição do alvará, fica intimado o perito, para prosseguimento da perícia, consignando que a prova pericial deferida destina-se apurar : 01. Se houve a incidência do IPC de 84,32%, e, consequentemente, se os recursos eram ou não provenientes de caderneta de poupança; 02. Se houve o lançamento da diferença decorrente da adequação à correção monetária, por força do art. 6º da Lei n° 8.088/90; 03. Se o diferencial foi apartado em conta contábil própria; d) A existência de indenização pelo PROAGRO; 04. A existência de valores incluídos na Securitização, PESA, Cessão à União, inscrição na dívida ativa da União (DAU), outras cessões ou acertos contábeis, transferência para prejuízos/perdas, prorrogações ou repactuações de índices. Com a manifestação do perito, ou acostado o laudo pericial, dê-se vista às partes e, ao final, voltem conclusos.