5000231-85.2025.8.13.0467
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Palma
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Palma / Vara Única da Comarca de Palma Avenida Escrivão José Bertocchi, 1, Centro, Palma - MG - CEP: 36750-000 PROCESSO Nº: 5000231-85.2025.8.13.0467 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: ENI ANTONIA DE JESUS BOUZADA VIANA CPF: 684.474.006-97 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos etc. Proferida a decisão de saneamento do feito, o requerido se manifestou à ID 10673486738, requerendo seja chamado o feito à ordem, ao argumento de que a autora ajuizou a ação apontando ter ciência do contrato firmado com o requerido, mas em vez de empréstimo consignado, produto que queria adquirir, foi “enganada” pela instituição financeira a adquirir contratação do cartão de crédito consignado. E, após a apresentação da contestação, a autora impugnou, afirmando que na verdade, o contrato estaria fraudado e não o teria assinado, e requereu a realização de perícia grafotécnica. E, diante disso, discordou do pedido de alteração do pedido da lide, requerendo o indeferimento do aditamento da inicial e a dispensa da prova pericial. Sustentou que a autora deve arcar com a sanção prevista nos artigos 79 e seguintes do CPC. A autora impugnou as alegações do réu, ID 10674940929. Decido. Analisando os autos, entendo que razão não assiste ao requerido. Isso porque, a autora em sua inicial pleiteia a declaração de inexistência de quaisquer débitos relativos a RMC, ao argumento de não ter realizado a contratação do cartão de crédito. O fato de a autora ter requerido a realização de prova pericial, a fim de verificar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual é um desdobramento do pedido inicial de declaração de inexistência de débito. Outrossim, nos termos do artigo 436, do Código de Processo Civil, a parte, intimada a se manifestar sobre os documentos coligidos nos autos, poderá, “I – impugnar a admissibilidade da prova documental; II – impugnar sua autenticidade; III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV – manifestar-se sobre seu conteúdo.”. Portanto, não há que se falar em aditamento da inicial e indeferimento da produção da prova pericial, porquanto a autora apenas contestou os documentos juntados pelo requerido em sede de contestação. Quanto ao ônus de arcar com a prova pericial, entendo que razão assiste à autora, vez que na forma do artigo 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbe a parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade, como ocorre no caso sub examine. Logo, impugnada a autenticidade da assinatura, compete à instituição ré não apenas o ônus probatório, mas também o custeio da perícia técnica necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo supramencionado, e da tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema n° 1.061. E, nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização. Empréstimo consignado. Impugnação de assinatura em contrato eletrônico. Perícia de tecnologia da informação. Ônus da prova da autenticidade. Custeio da prova pelo banco. Tema 1061 do STJ. Desprovimento. I. CASO EM EXAME O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia em Tecnologia da Informação e atribuiu à instituição financeira ré o custeio dos honorários periciais. Fato relevante. Em ação declaratória de inexistência de débito, o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante em contrato eletrônico de empréstimo consignado apresentado pelo banco. A decisão agravada. O juízo de origem, com fundamento no Tema Repetitivo 1061 do STJ, atribuiu ao banco o ônus da prova da autenticidade do documento e o custeio da perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de impugnação da autenticidade de contrato eletrônico juntado pela instituição financeira, cabe ao banco arcar com os honorários da perícia técnica destinada à verificação da assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando impugnada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, fixou tese vinculante no sentido de que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura contestada em contrato bancário. A distinção entre ônus da prova e custeio da prova não se sustenta quando a perícia é indispensável para o cumprimento do dever probatório imposto à parte que produziu o documento. A transferência do custo da perícia ao consumidor inviabilizaria a efetividade da tese firmada pelo STJ e esvaziaria a proteção conferida ao consumidor. Tratando-se de contratação eletrônica, a necessidade de perícia especializada decorre do próprio modelo negocial adotado pela instituição financeira, inserindo-se no risco da atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘Impugnada a autenticidade de assinatura em contrato eletrônico juntado pela instituição financeira, cabe a esta não apenas o ônus da prova da autenticidade, mas também o custeio da perícia técnica necessária, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1061 do STJ.’ (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.421218-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 07/03/2026)”. Portanto, indefiro o pedido do requerido de ID 10673486738. Consigne-se que litigância de má-fé suscitada pelo requerido e demais questões serão analisadas em momento oportuno quando da prolação de sentença. No mais, nomeio perito o Sr. Ary Wagner Lopes, indicado na certidão de ID 10671331686. Diligencie-se contato prévio com o Nobre profissional esclarecendo sobre a nomeação, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo de funcionar como perito, no caso sub examine, e, caso aceite, apresentar proposta de honorários. Antes, porém, intimem-se as partes, sobre este despacho e para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, caso ainda não os tiverem apresentados (art. 465, § 1º, inciso II e III, do CPC). Vindo aos autos o aceite da nomeação e o valor dos honorários, intime-se a parte Requerida para efetuar o depósito judicial do valor, no prazo legal. Concluídas as etapas anteriores, informar a data e local para realização da prova pericial, os quais ficarão cientes as partes (CPC, art. 474), ficando intimado, ainda, a apresentar o laudo, em 30 (trinta) dias. E, em seguida, manifestem as partes sobre o laudo, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Palma, data da assinatura eletrônica. ANTONIO AUGUSTO PAVEL TOLEDO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Palma
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor ENI ANTONIA DE JESUS BOUZADA VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
ERIC NILSON MEIRA DOS SANTOS
OAB: 231158/MG
MIRIAM DA CONSOLACAO CARVALHO
OAB: 157597/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Palma / Vara Única da Comarca de Palma Avenida Escrivão José Bertocchi, 1, Centro, Palma - MG - CEP: 36750-000 PROCESSO Nº: 5000231-85.2025.8.13.0467 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: ENI ANTONIA DE JESUS BOUZADA VIANA CPF: 684.474.006-97 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos etc. Proferida a decisão de saneamento do feito, o requerido se manifestou à ID 10673486738, requerendo seja chamado o feito à ordem, ao argumento de que a autora ajuizou a ação apontando ter ciência do contrato firmado com o requerido, mas em vez de empréstimo consignado, produto que queria adquirir, foi “enganada” pela instituição financeira a adquirir contratação do cartão de crédito consignado. E, após a apresentação da contestação, a autora impugnou, afirmando que na verdade, o contrato estaria fraudado e não o teria assinado, e requereu a realização de perícia grafotécnica. E, diante disso, discordou do pedido de alteração do pedido da lide, requerendo o indeferimento do aditamento da inicial e a dispensa da prova pericial. Sustentou que a autora deve arcar com a sanção prevista nos artigos 79 e seguintes do CPC. A autora impugnou as alegações do réu, ID 10674940929. Decido. Analisando os autos, entendo que razão não assiste ao requerido. Isso porque, a autora em sua inicial pleiteia a declaração de inexistência de quaisquer débitos relativos a RMC, ao argumento de não ter realizado a contratação do cartão de crédito. O fato de a autora ter requerido a realização de prova pericial, a fim de verificar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual é um desdobramento do pedido inicial de declaração de inexistência de débito. Outrossim, nos termos do artigo 436, do Código de Processo Civil, a parte, intimada a se manifestar sobre os documentos coligidos nos autos, poderá, “I – impugnar a admissibilidade da prova documental; II – impugnar sua autenticidade; III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV – manifestar-se sobre seu conteúdo.”. Portanto, não há que se falar em aditamento da inicial e indeferimento da produção da prova pericial, porquanto a autora apenas contestou os documentos juntados pelo requerido em sede de contestação. Quanto ao ônus de arcar com a prova pericial, entendo que razão assiste à autora, vez que na forma do artigo 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbe a parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade, como ocorre no caso sub examine. Logo, impugnada a autenticidade da assinatura, compete à instituição ré não apenas o ônus probatório, mas também o custeio da perícia técnica necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo supramencionado, e da tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema n° 1.061. E, nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização. Empréstimo consignado. Impugnação de assinatura em contrato eletrônico. Perícia de tecnologia da informação. Ônus da prova da autenticidade. Custeio da prova pelo banco. Tema 1061 do STJ. Desprovimento. I. CASO EM EXAME O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia em Tecnologia da Informação e atribuiu à instituição financeira ré o custeio dos honorários periciais. Fato relevante. Em ação declaratória de inexistência de débito, o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante em contrato eletrônico de empréstimo consignado apresentado pelo banco. A decisão agravada. O juízo de origem, com fundamento no Tema Repetitivo 1061 do STJ, atribuiu ao banco o ônus da prova da autenticidade do documento e o custeio da perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de impugnação da autenticidade de contrato eletrônico juntado pela instituição financeira, cabe ao banco arcar com os honorários da perícia técnica destinada à verificação da assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando impugnada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, fixou tese vinculante no sentido de que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura contestada em contrato bancário. A distinção entre ônus da prova e custeio da prova não se sustenta quando a perícia é indispensável para o cumprimento do dever probatório imposto à parte que produziu o documento. A transferência do custo da perícia ao consumidor inviabilizaria a efetividade da tese firmada pelo STJ e esvaziaria a proteção conferida ao consumidor. Tratando-se de contratação eletrônica, a necessidade de perícia especializada decorre do próprio modelo negocial adotado pela instituição financeira, inserindo-se no risco da atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘Impugnada a autenticidade de assinatura em contrato eletrônico juntado pela instituição financeira, cabe a esta não apenas o ônus da prova da autenticidade, mas também o custeio da perícia técnica necessária, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1061 do STJ.’ (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.421218-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 07/03/2026)”. Portanto, indefiro o pedido do requerido de ID 10673486738. Consigne-se que litigância de má-fé suscitada pelo requerido e demais questões serão analisadas em momento oportuno quando da prolação de sentença. No mais, nomeio perito o Sr. Ary Wagner Lopes, indicado na certidão de ID 10671331686. Diligencie-se contato prévio com o Nobre profissional esclarecendo sobre a nomeação, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo de funcionar como perito, no caso sub examine, e, caso aceite, apresentar proposta de honorários. Antes, porém, intimem-se as partes, sobre este despacho e para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, caso ainda não os tiverem apresentados (art. 465, § 1º, inciso II e III, do CPC). Vindo aos autos o aceite da nomeação e o valor dos honorários, intime-se a parte Requerida para efetuar o depósito judicial do valor, no prazo legal. Concluídas as etapas anteriores, informar a data e local para realização da prova pericial, os quais ficarão cientes as partes (CPC, art. 474), ficando intimado, ainda, a apresentar o laudo, em 30 (trinta) dias. E, em seguida, manifestem as partes sobre o laudo, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Palma, data da assinatura eletrônica. ANTONIO AUGUSTO PAVEL TOLEDO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Palma