5000231-62.2026.8.13.0043
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Areado
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000231-62.2026.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] AUTOR: TAYLA DEBORA DE OLIVEIRA CPF: 005.885.176-31 RÉU: DAIANA CRISTINA MEGDA CPF: 102.126.146-73 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de prestação de contas de curatela proposta por Tayla Débora de Oliveira, na qualidade de curadora de Daiana Cristina Megda, relativamente ao período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2025. A requerente apresentou demonstrativo das receitas e despesas, acompanhado dos documentos que entendeu pertinentes. Após a juntada de extrato bancário complementar, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo e a respectiva planilha foram juntados nos IDs 10691233748 e 10691234742. O Ministério Público manifestou-se pela aprovação das contas no ID 10697646633. A requerente, por sua vez, concordou com o resultado da perícia e requereu fossem julgadas boas as contas apresentadas, conforme manifestação de ID 10707795143. É o relatório. Decido. A curatela impõe ao curador o dever de administrar os bens e rendimentos da pessoa curatelada em benefício desta, bem como de prestar contas de sua gestão, aplicando-se à curatela, no que couber, as disposições concernentes à tutela, nos termos dos arts. 1.755 e 1.774 do Código Civil. No caso, a requerente apresentou as contas referentes ao exercício de 2025, instruindo-as com demonstrativos, extratos, recibos e demais documentos relativos às receitas percebidas e às despesas realizadas em favor da curatelada. A perícia contábil examinou os documentos constantes dos autos e apurou receitas no total de R$ 18.216,00 e despesas no montante de R$ 22.328,80. Considerado o saldo inicial de R$ 1.322,86, chegou-se ao resultado negativo de R$ 2.789,94. Embora a primeira página do laudo tenha indicado número de processo e nome de parte diversos, verifica-se que se trata de erro material de identificação. O perito consignou corretamente o nome da curadora, o período examinado e, sobretudo, relacionou expressamente os documentos e identificadores pertencentes a estes autos, que serviram de base para a análise técnica. A inexatidão formal não compromete, portanto, a identificação do objeto periciado, a metodologia empregada ou o resultado da prova. A determinação de nova perícia ou de esclarecimentos destinados exclusivamente à correção do cabeçalho não acrescentaria elemento relevante ao julgamento e apenas prolongaria desnecessariamente a tramitação. Também não há inconsistência aritmética no saldo negativo indicado pelo perito. Com efeito, a soma do saldo inicial de R$ 1.322,86 com as receitas de R$ 18.216,00 resulta em disponibilidade total de R$ 19.538,86. Subtraídas as despesas de R$ 22.328,80, obtém-se precisamente o resultado negativo de R$ 2.789,94 apontado no laudo. A divergência entre o saldo de R$ 353,89 apresentado pela curadora e o resultado pericial decorreu, conforme esclarecido pelo expert, da ausência, na prestação inicialmente elaborada, do lançamento de saques realizados na conta bancária. Essa divergência, contudo, não altera a conclusão essencial extraída da prova técnica: as despesas suportadas durante o período foram superiores à soma dos recursos pertencentes à curatelada. O conjunto documental demonstra que parcela expressiva e continuada dos gastos decorreu do pagamento à instituição de acolhimento denominada Missão Vida, além de despesas com transporte, medicamentos e atendimento médico. O laudo, após examinar os comprovantes juntados, apurou despesas superiores às receitas e não identificou saldo positivo a ser restituído à curatelada. A prestação de contas deve ser examinada de maneira substancial, considerando a finalidade protetiva da curatela e a efetiva destinação dos recursos à manutenção da pessoa curatelada. Pequenas imperfeições formais ou divergências na elaboração do demonstrativo não conduzem, isoladamente, à rejeição das contas quando o acervo documental, a perícia e a manifestação do órgão ministerial permitem concluir pela regularidade global da administração. No caso concreto, não há elemento suficiente nos autos para afirmar apropriação de valores, prejuízo patrimonial à curatelada ou utilização dos recursos em finalidade estranha aos seus interesses. Ao contrário, a prova técnica evidencia que os gastos com sua manutenção superaram os rendimentos disponíveis, tendo a própria curadora suportado o déficit apurado. O Ministério Público, após ter ciência do laudo pericial, manifestou-se favoravelmente à aprovação das contas. Não subsiste controvérsia que justifique a produção de nova prova. A Constituição da República assegura, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O Código de Processo Civil, por sua vez, orienta a atuação jurisdicional à obtenção de solução integral do mérito em prazo razoável. Assim, estando o feito suficientemente instruído, a reabertura da prova pericial para sanar inexatidão meramente material contrariaria a primazia da solução de mérito e a duração razoável do processo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e JULGO BOAS E REGULARES as contas apresentadas por TAYLA DÉBORA DE OLIVEIRA, na qualidade de curadora de DAIANA CRISTINA MEGDA, referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça já deferida. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TAYLA DEBORA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STHEFANE FERNANDES DE AVILA
OAB: 204146/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000231-62.2026.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] AUTOR: TAYLA DEBORA DE OLIVEIRA CPF: 005.885.176-31 RÉU: DAIANA CRISTINA MEGDA CPF: 102.126.146-73 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de prestação de contas de curatela proposta por Tayla Débora de Oliveira, na qualidade de curadora de Daiana Cristina Megda, relativamente ao período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2025. A requerente apresentou demonstrativo das receitas e despesas, acompanhado dos documentos que entendeu pertinentes. Após a juntada de extrato bancário complementar, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo e a respectiva planilha foram juntados nos IDs 10691233748 e 10691234742. O Ministério Público manifestou-se pela aprovação das contas no ID 10697646633. A requerente, por sua vez, concordou com o resultado da perícia e requereu fossem julgadas boas as contas apresentadas, conforme manifestação de ID 10707795143. É o relatório. Decido. A curatela impõe ao curador o dever de administrar os bens e rendimentos da pessoa curatelada em benefício desta, bem como de prestar contas de sua gestão, aplicando-se à curatela, no que couber, as disposições concernentes à tutela, nos termos dos arts. 1.755 e 1.774 do Código Civil. No caso, a requerente apresentou as contas referentes ao exercício de 2025, instruindo-as com demonstrativos, extratos, recibos e demais documentos relativos às receitas percebidas e às despesas realizadas em favor da curatelada. A perícia contábil examinou os documentos constantes dos autos e apurou receitas no total de R$ 18.216,00 e despesas no montante de R$ 22.328,80. Considerado o saldo inicial de R$ 1.322,86, chegou-se ao resultado negativo de R$ 2.789,94. Embora a primeira página do laudo tenha indicado número de processo e nome de parte diversos, verifica-se que se trata de erro material de identificação. O perito consignou corretamente o nome da curadora, o período examinado e, sobretudo, relacionou expressamente os documentos e identificadores pertencentes a estes autos, que serviram de base para a análise técnica. A inexatidão formal não compromete, portanto, a identificação do objeto periciado, a metodologia empregada ou o resultado da prova. A determinação de nova perícia ou de esclarecimentos destinados exclusivamente à correção do cabeçalho não acrescentaria elemento relevante ao julgamento e apenas prolongaria desnecessariamente a tramitação. Também não há inconsistência aritmética no saldo negativo indicado pelo perito. Com efeito, a soma do saldo inicial de R$ 1.322,86 com as receitas de R$ 18.216,00 resulta em disponibilidade total de R$ 19.538,86. Subtraídas as despesas de R$ 22.328,80, obtém-se precisamente o resultado negativo de R$ 2.789,94 apontado no laudo. A divergência entre o saldo de R$ 353,89 apresentado pela curadora e o resultado pericial decorreu, conforme esclarecido pelo expert, da ausência, na prestação inicialmente elaborada, do lançamento de saques realizados na conta bancária. Essa divergência, contudo, não altera a conclusão essencial extraída da prova técnica: as despesas suportadas durante o período foram superiores à soma dos recursos pertencentes à curatelada. O conjunto documental demonstra que parcela expressiva e continuada dos gastos decorreu do pagamento à instituição de acolhimento denominada Missão Vida, além de despesas com transporte, medicamentos e atendimento médico. O laudo, após examinar os comprovantes juntados, apurou despesas superiores às receitas e não identificou saldo positivo a ser restituído à curatelada. A prestação de contas deve ser examinada de maneira substancial, considerando a finalidade protetiva da curatela e a efetiva destinação dos recursos à manutenção da pessoa curatelada. Pequenas imperfeições formais ou divergências na elaboração do demonstrativo não conduzem, isoladamente, à rejeição das contas quando o acervo documental, a perícia e a manifestação do órgão ministerial permitem concluir pela regularidade global da administração. No caso concreto, não há elemento suficiente nos autos para afirmar apropriação de valores, prejuízo patrimonial à curatelada ou utilização dos recursos em finalidade estranha aos seus interesses. Ao contrário, a prova técnica evidencia que os gastos com sua manutenção superaram os rendimentos disponíveis, tendo a própria curadora suportado o déficit apurado. O Ministério Público, após ter ciência do laudo pericial, manifestou-se favoravelmente à aprovação das contas. Não subsiste controvérsia que justifique a produção de nova prova. A Constituição da República assegura, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O Código de Processo Civil, por sua vez, orienta a atuação jurisdicional à obtenção de solução integral do mérito em prazo razoável. Assim, estando o feito suficientemente instruído, a reabertura da prova pericial para sanar inexatidão meramente material contrariaria a primazia da solução de mérito e a duração razoável do processo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e JULGO BOAS E REGULARES as contas apresentadas por TAYLA DÉBORA DE OLIVEIRA, na qualidade de curadora de DAIANA CRISTINA MEGDA, referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça já deferida. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado