Detalhe do processo

5000231-09.2022.8.21.0034

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000231-09.2022.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : CRISTIANE NUNES MAYER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ROLADOR. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação do enquadramento das atividades exercidas pela autora, enfermeira nos postos de atendimento da saúde da família, como insalubres em grau máximo, conforme previsto no art. 1º, I, "c", da Lei Municipal nº 94/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação municipal prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para servidores que trabalham com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. 2. A autora exerce suas funções em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem triagem prévia ou isolamento, o que se enquadra na hipótese de insalubridade em grau máximo. 3. O laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau máximo, mas não analisou a questão à luz da legislação municipal, que é a norma aplicável ao caso. 4. O argumento do município de que a exposição é circunstancial não se sustenta, pois a ausência de isolamento formal agrava o risco a que está sujeito o servidor. 5. A prescrição quinquenal deve ser observada, sendo as diferenças salariais devidas a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando o servidor trabalha em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem as barreiras de proteção que o isolamento proporcionaria. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 94/2001, art. 1º, I, "c". Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível, Nº 71009338815, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. José Luiz John dos Santos, julgado em 30-10-2020. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito JOSÉ ANTÔNIO COITINHO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANE NUNES MAYER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA

OAB: 75992/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000231-09.2022.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : CRISTIANE NUNES MAYER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ROLADOR. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação do enquadramento das atividades exercidas pela autora, enfermeira nos postos de atendimento da saúde da família, como insalubres em grau máximo, conforme previsto no art. 1º, I, "c", da Lei Municipal nº 94/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação municipal prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para servidores que trabalham com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. 2. A autora exerce suas funções em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem triagem prévia ou isolamento, o que se enquadra na hipótese de insalubridade em grau máximo. 3. O laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau máximo, mas não analisou a questão à luz da legislação municipal, que é a norma aplicável ao caso. 4. O argumento do município de que a exposição é circunstancial não se sustenta, pois a ausência de isolamento formal agrava o risco a que está sujeito o servidor. 5. A prescrição quinquenal deve ser observada, sendo as diferenças salariais devidas a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando o servidor trabalha em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem as barreiras de proteção que o isolamento proporcionaria. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 94/2001, art. 1º, I, "c". Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível, Nº 71009338815, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. José Luiz John dos Santos, julgado em 30-10-2020. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito JOSÉ ANTÔNIO COITINHO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Porto Alegre, 17 de julho de 2026.