5000230-08.2014.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000230-08.2014.8.21.0033/RS EXEQUENTE : P A MELLO ADVOGADO(A) : MURILO MATEUS DA SILVA (OAB RS091518) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553) ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB MG111202) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 3, PROCJUDIC7, fl. 25 e ss ) apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do cumprimento de sentença promovido por P A MELLO. Alegou, em síntese, excesso de execução, sustentando que nada era devido à parte exequente. Efetuou o depósito judicial da importância objeto do pedido (R$ 104.653,34, em 15/3/2019). 02019 Recebida a impugnação com efeito suspensivo ( evento 3, PROCJUDIC9, fl. 7 ). Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 3, PROCJUDIC9, fl. 11 . Houve a determinação de nomeação de perito ( evento 3, PROCJUDIC9, fl. 14 ). A parte autora apresentou quesitos ( evento 3, PROCJUDIC9, fl. 28 ) e o réu no evento 3, PROCJUDIC10, fl. 4 ). Nomeado novo perito em razão da recusa. O perito apresentou estimativa de honorários, os quais foram depositados pela parte ré. Laudo pericial juntado no evento 92, PET1 . Autor e réu apresentaram impugnação ao laudo, o qual foi complementado pelo perito no evento 106, PEDEXPALV1 . Proferida decisão fixando os parâmetros para a elaboração do laudo em consonância com a sentença proferida na ação de conhecimento ( evento 115, DESPADEC1 ). As partes foram intimadas dessa decisão e não houve recurso, conforme Eventos 122 e 123. O perito retificou o laudo pericial em razão dos termos da decisão judicial, adequando o cálculo anterior conforme esclarecimentos e cálculo do evento 124, PEDEXPALV1 . Apenas a parte autora apresentou impugnação ao laudo complementar ( evento 130, PET1 ). O perito apresentou resposta no evento 147, PEDEXPALV1 . O executado concordou com o cálculo do perito ( evento 153, PET1 ). O credor reiterou impugnação anterior ( evento 154, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. Relatei o necessário. Decido. Primeiramente, cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, pois os documentos que instruem o feito são suficientes ao seu processamento e julgamento. A impugnação ao cumprimento de sentença comporta acolhimento parcial, pois o executado argumentou a respeito do excesso de execução alegando que nada era devido ao autor e o laudo pericial apurou ser devido apenas parte do valor pleiteado na inicial. No laudo do Ev. 124 o perito apurou o valor, atento às decisões judiciais, inclusive à decisão do evento 115, DESPADEC1 . Destaca-se que dessa decisão não hovue recurso pelas partes. A inconformidade do autor com o cálculo, sem apresentar elementos técnicos capazes de afastar a conclusão do perito em razão dos parâmetros estabelecidos na sentença e na decisão do evento 115, DESPADEC1 , não são argumentos suficientes para ensejar a nomeação de outro perito e tampouco para deixar de homologar o laudo pericial, razão pela qual rejeito a impugnação do autor. Homologo o laudo apresentado no evento 124, PEDEXPALV1 . Os valores deverão ser liberados por alvará, observados os percentuais identificados no laudo, a partir do depósito judicial realizado pelo executado. , Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo do perito (Ev. 124), que apurou ser devido ao exequente o valor de R$ 15.443,88 (principal) e R$ 1.253,49 (honorários de sucumbência), valores que correspondem percentualmente a 14,76% e 1,20%, do valor depositado judicialmente pelo banco, respectivamente. R$ 15.443,88 14,76% R$ 1.253,49 1,20% Destaca-se que os percentuais devem ser liberados tendo em conta o valor atualizado em depósito judicial. Prosseguindo, no que se refere à multa de 10% e honorários, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a cobrança é devida apenas em relação ao valor apurado em favor do credor. Transitada em julgado essa decisão, o exequente deverá apresentar novo cálculo atualizado da dívida, observando os parâmetros acima, com incidência da multa e honorários. Após, intime-se a executada. Não havendo objeção, o valor deverá ser liberado ao exequente por alvará e o excedente deverá ser liberado ao executado. Nos termos do entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410), em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apenas no caso de acolhimento, ainda que parcial, são cabíveis honorários de sucumbência em favor do executado. Por outro lado, "não há previsão legal para fixação de honorários de sucumbência em favor do exequente na decisão que rejeita ou acolhe apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença" (Agravo de Instrumento, Nº 50605413020258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 13-03-2025). No caso dos autos, havendo excesso de execução, fixo os honorários advocatícios aos advogados da executada em R$1.000,00 (mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida no evento 3, PROCJUDIC7, fl. 19 . Custas pela executada, também suspensas em razão da AJG.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor P A MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA
OAB: 111202/MG
MURILO MATEUS DA SILVA
OAB: 91518/RS
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
OAB: 15553/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000230-08.2014.8.21.0033/RS EXEQUENTE : P A MELLO ADVOGADO(A) : MURILO MATEUS DA SILVA (OAB RS091518) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553) ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB MG111202) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 3, PROCJUDIC7, fl. 25 e ss ) apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do cumprimento de sentença promovido por P A MELLO. Alegou, em síntese, excesso de execução, sustentando que nada era devido à parte exequente. Efetuou o depósito judicial da importância objeto do pedido (R$ 104.653,34, em 15/3/2019). 02019 Recebida a impugnação com efeito suspensivo ( evento 3, PROCJUDIC9, fl. 7 ). Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 3, PROCJUDIC9, fl. 11 . Houve a determinação de nomeação de perito ( evento 3, PROCJUDIC9, fl. 14 ). A parte autora apresentou quesitos ( evento 3, PROCJUDIC9, fl. 28 ) e o réu no evento 3, PROCJUDIC10, fl. 4 ). Nomeado novo perito em razão da recusa. O perito apresentou estimativa de honorários, os quais foram depositados pela parte ré. Laudo pericial juntado no evento 92, PET1 . Autor e réu apresentaram impugnação ao laudo, o qual foi complementado pelo perito no evento 106, PEDEXPALV1 . Proferida decisão fixando os parâmetros para a elaboração do laudo em consonância com a sentença proferida na ação de conhecimento ( evento 115, DESPADEC1 ). As partes foram intimadas dessa decisão e não houve recurso, conforme Eventos 122 e 123. O perito retificou o laudo pericial em razão dos termos da decisão judicial, adequando o cálculo anterior conforme esclarecimentos e cálculo do evento 124, PEDEXPALV1 . Apenas a parte autora apresentou impugnação ao laudo complementar ( evento 130, PET1 ). O perito apresentou resposta no evento 147, PEDEXPALV1 . O executado concordou com o cálculo do perito ( evento 153, PET1 ). O credor reiterou impugnação anterior ( evento 154, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. Relatei o necessário. Decido. Primeiramente, cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, pois os documentos que instruem o feito são suficientes ao seu processamento e julgamento. A impugnação ao cumprimento de sentença comporta acolhimento parcial, pois o executado argumentou a respeito do excesso de execução alegando que nada era devido ao autor e o laudo pericial apurou ser devido apenas parte do valor pleiteado na inicial. No laudo do Ev. 124 o perito apurou o valor, atento às decisões judiciais, inclusive à decisão do evento 115, DESPADEC1 . Destaca-se que dessa decisão não hovue recurso pelas partes. A inconformidade do autor com o cálculo, sem apresentar elementos técnicos capazes de afastar a conclusão do perito em razão dos parâmetros estabelecidos na sentença e na decisão do evento 115, DESPADEC1 , não são argumentos suficientes para ensejar a nomeação de outro perito e tampouco para deixar de homologar o laudo pericial, razão pela qual rejeito a impugnação do autor. Homologo o laudo apresentado no evento 124, PEDEXPALV1 . Os valores deverão ser liberados por alvará, observados os percentuais identificados no laudo, a partir do depósito judicial realizado pelo executado. , Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo do perito (Ev. 124), que apurou ser devido ao exequente o valor de R$ 15.443,88 (principal) e R$ 1.253,49 (honorários de sucumbência), valores que correspondem percentualmente a 14,76% e 1,20%, do valor depositado judicialmente pelo banco, respectivamente. R$ 15.443,88 14,76% R$ 1.253,49 1,20% Destaca-se que os percentuais devem ser liberados tendo em conta o valor atualizado em depósito judicial. Prosseguindo, no que se refere à multa de 10% e honorários, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a cobrança é devida apenas em relação ao valor apurado em favor do credor. Transitada em julgado essa decisão, o exequente deverá apresentar novo cálculo atualizado da dívida, observando os parâmetros acima, com incidência da multa e honorários. Após, intime-se a executada. Não havendo objeção, o valor deverá ser liberado ao exequente por alvará e o excedente deverá ser liberado ao executado. Nos termos do entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410), em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apenas no caso de acolhimento, ainda que parcial, são cabíveis honorários de sucumbência em favor do executado. Por outro lado, "não há previsão legal para fixação de honorários de sucumbência em favor do exequente na decisão que rejeita ou acolhe apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença" (Agravo de Instrumento, Nº 50605413020258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 13-03-2025). No caso dos autos, havendo excesso de execução, fixo os honorários advocatícios aos advogados da executada em R$1.000,00 (mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida no evento 3, PROCJUDIC7, fl. 19 . Custas pela executada, também suspensas em razão da AJG.