Detalhe do processo

5000229-79.2026.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000229-79.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAROLINE SARAAH NEVES DOS PASSOS CPF: 137.215.076-57 RÉU: ROINC PRODUCOES E EVENTOS LTDA CPF: 30.732.749/0001-94 DESPACHO Vistos, etc. Como se sabe, o saneamento do processo compreende-se como a correção de seus eventuais erros e organização de seus rumos, devendo ocorrer ao longo de toda a relação processual. Assim, passo ao saneamento dos presentes autos. De início, tenho por bem tecer um breve resumo dos autos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Caroline Saraah Neves dos Passos em face de Roinc Produções e Eventos Ltda. Em contestação, a ré arguiu inépcia da inicial e incompetência do Juizado pela necessidade de perícia técnica. Em impugnação, a autora refutou as preliminares. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Passo, pois, a análise das preliminares arguidas. 1 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte requerida suscitou a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a narrativa desenvolvida pela autora carece de individualização, uma vez que se baseia em fatos coletivos e genéricos sem demonstrar o dano específico sofrido pela requerente. Argumentou ainda que a ausência de boletim de ocorrência, laudo médico ou psicológico e registro de atendimento de socorro impede o prosseguimento da pretensão indenizatória por danos morais. Contudo, a preliminar de inépcia não merece acolhimento. No caso em exame, verifica-se que a petição inicial preenche de forma satisfatória todos os pressupostos necessários para o seu regular processamento. A autora indicou os sujeitos da relação jurídica, expôs a causa de pedir fundamentada no inadimplemento contratual por vício de qualidade e insegurança estrutural no show musical, e formulou o pedido correspondente de indenização por danos morais. A petição inicial viabilizou integralmente a compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela empresa requerida, que rebateu pormenorizadamente cada um dos pontos articulados na inicial. Ademais, a suposta ausência de provas do dano individual não acarreta a inépcia da petição inicial. Tais elementos probatórios não se qualificam como documentos indispensáveis à propositura da ação indenizatória, uma vez que a ocorrência do dano moral, a gravidade do abalo psicológico sofrido e a necessidade de comprovação de lesão individualizada constituem matéria afeta estritamente ao mérito da demanda. A suficiência do acervo probatório para demonstrar o abalo moral alegado pela consumidora será avaliada de forma exaustiva quando da prolação da decisão de mérito, não constituindo óbice ao recebimento e processamento da petição inicial. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA A ré arguiu preliminar de incompetência deste juízo por complexidade da causa, asseverando que a solução do litígio exige a realização de perícia técnica de engenharia para avaliar as estruturas metálicas do Camarote Black, aferindo a estabilidade estrutural e a adequação do projeto de montagem. Contudo, tal pretensão mostra-se desprovida de utilidade prática e materialmente inviável de se realizar. O evento show da dupla Henrique e Juliano ocorreu em 29 de novembro de 2025, tratando-se de espetáculo de caráter temporário, cujas estruturas físicas, palcos, camarotes e tendas foram integralmente desmontados logo após o encerramento das atividades. A realização de prova pericial de engenharia sobre uma estrutura metálica que não mais existe no local revela-se faticamente inviável. Não há objeto material sobre o qual o perito técnico possa incidir sua vistoria ou realizar as medições requeridas pela requerida, configurando perda de objeto e inutilidade da pretendida perícia estrutural. Por outro lado, a verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço, da superlotação do público ou do risco concreto à integridade dos consumidores não depende de exame pericial de engenharia. O defeito no serviço pode ser plenamente aferido por meio das regras gerais de distribuição do ônus probatório, valendo-se das provas documentais e testemunhais. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência do juízo por complexidade da causa. 3 - Da análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probandi: No caso em análise, verifica-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço de entretenimento prestado pela requerida, consistente na organização e realização de evento musical mediante aquisição de ingresso, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Em razão da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, mostra-se cabível a aplicação das disposições consumeristas, inclusive quanto à facilitação da defesa dos direitos da consumidora. Assim, considerando a verossimilhança das alegações iniciais e a evidente dificuldade da parte autora em produzir provas relativas às condições estruturais do evento, à capacidade de público autorizada, aos laudos de segurança, às medidas de prevenção adotadas e aos procedimentos internos da organização, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à requerida demonstrar a regularidade da prestação dos serviços ofertados. Todavia, a inversão do ônus probatório não afasta o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere aos alegados danos morais. Isso porque a hipótese narrada não se enquadra, em princípio, entre aquelas em que o dano moral é presumido (in re ipsa). Embora eventual falha na organização do evento, problemas estruturais ou até mesmo a necessidade de evacuação de determinado setor possam caracterizar defeito na prestação do serviço, a configuração do dano moral indenizável depende da demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero dissabor, aborrecimento ou frustração das legítimas expectativas do consumidor. Dessa forma, caberá à parte autora demonstrar, ainda que por meio de prova documental, testemunhal ou outros elementos de convicção admitidos em direito, que os fatos narrados extrapolaram os transtornos ordinários decorrentes do inadimplemento contratual, ocasionando efetivo sofrimento, angústia, abalo psicológico ou situação excepcional apta a justificar a compensação moral pretendida. Assim, embora reconhecida a natureza consumerista da demanda e determinada a inversão do ônus da prova quanto aos aspectos relacionados à regularidade e segurança do evento promovido pela requerida, permanece com a parte autora o encargo de demonstrar a efetiva ocorrência e extensão dos alegados danos morais, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4 - Do pedido de designação de Audiência de Instrução e Julgamento: Acolho o pedido de ambas as partes e designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29/09/2026, às 14h30min, a ser realizada presencialmente. Caso ainda não o tenham feito, as partes deverão arrolar suas testemunhas (máximo de três), até o prazo de 05 dias antes da audiência, sob pena de preclusão desta prova. Deverá ser observado o disposto no art. 455 do CPC. Caso haja testemunha residente em outra comarca, a parte deverá proceder com o seu arrolamento em tempo hábil, a fim de viabilizar o agendamento de sua oitiva por meio da sala passiva, oportunidade em que a secretaria deverá proceder com as medidas cabíveis para a realização do ato. Nestes casos, a parte deverá intimar as testemunhas para comparecerem ao Fórum da Comarca de sua residência, e se dirigirem à sala passiva para a oitiva de seus depoimentos. C.I. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGAO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINE SARAAH NEVES DOS PASSOS

Réu ROINC PRODUCOES E EVENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL ALMEIDA CASARINO

OAB: 237205/MG

MAURO PEREIRA DE ABREU JUNIOR

OAB: 167457/MG

MATHEUS HENRIQUE GARCIA

OAB: 158332/MG

FERNANDO ALMEIDA CASARINO

OAB: 158253/MG

BIANCA LELIS NOGUEIRA DE AGUIAR

OAB: 205152/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000229-79.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAROLINE SARAAH NEVES DOS PASSOS CPF: 137.215.076-57 RÉU: ROINC PRODUCOES E EVENTOS LTDA CPF: 30.732.749/0001-94 DESPACHO Vistos, etc. Como se sabe, o saneamento do processo compreende-se como a correção de seus eventuais erros e organização de seus rumos, devendo ocorrer ao longo de toda a relação processual. Assim, passo ao saneamento dos presentes autos. De início, tenho por bem tecer um breve resumo dos autos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Caroline Saraah Neves dos Passos em face de Roinc Produções e Eventos Ltda. Em contestação, a ré arguiu inépcia da inicial e incompetência do Juizado pela necessidade de perícia técnica. Em impugnação, a autora refutou as preliminares. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Passo, pois, a análise das preliminares arguidas. 1 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte requerida suscitou a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a narrativa desenvolvida pela autora carece de individualização, uma vez que se baseia em fatos coletivos e genéricos sem demonstrar o dano específico sofrido pela requerente. Argumentou ainda que a ausência de boletim de ocorrência, laudo médico ou psicológico e registro de atendimento de socorro impede o prosseguimento da pretensão indenizatória por danos morais. Contudo, a preliminar de inépcia não merece acolhimento. No caso em exame, verifica-se que a petição inicial preenche de forma satisfatória todos os pressupostos necessários para o seu regular processamento. A autora indicou os sujeitos da relação jurídica, expôs a causa de pedir fundamentada no inadimplemento contratual por vício de qualidade e insegurança estrutural no show musical, e formulou o pedido correspondente de indenização por danos morais. A petição inicial viabilizou integralmente a compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela empresa requerida, que rebateu pormenorizadamente cada um dos pontos articulados na inicial. Ademais, a suposta ausência de provas do dano individual não acarreta a inépcia da petição inicial. Tais elementos probatórios não se qualificam como documentos indispensáveis à propositura da ação indenizatória, uma vez que a ocorrência do dano moral, a gravidade do abalo psicológico sofrido e a necessidade de comprovação de lesão individualizada constituem matéria afeta estritamente ao mérito da demanda. A suficiência do acervo probatório para demonstrar o abalo moral alegado pela consumidora será avaliada de forma exaustiva quando da prolação da decisão de mérito, não constituindo óbice ao recebimento e processamento da petição inicial. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA A ré arguiu preliminar de incompetência deste juízo por complexidade da causa, asseverando que a solução do litígio exige a realização de perícia técnica de engenharia para avaliar as estruturas metálicas do Camarote Black, aferindo a estabilidade estrutural e a adequação do projeto de montagem. Contudo, tal pretensão mostra-se desprovida de utilidade prática e materialmente inviável de se realizar. O evento show da dupla Henrique e Juliano ocorreu em 29 de novembro de 2025, tratando-se de espetáculo de caráter temporário, cujas estruturas físicas, palcos, camarotes e tendas foram integralmente desmontados logo após o encerramento das atividades. A realização de prova pericial de engenharia sobre uma estrutura metálica que não mais existe no local revela-se faticamente inviável. Não há objeto material sobre o qual o perito técnico possa incidir sua vistoria ou realizar as medições requeridas pela requerida, configurando perda de objeto e inutilidade da pretendida perícia estrutural. Por outro lado, a verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço, da superlotação do público ou do risco concreto à integridade dos consumidores não depende de exame pericial de engenharia. O defeito no serviço pode ser plenamente aferido por meio das regras gerais de distribuição do ônus probatório, valendo-se das provas documentais e testemunhais. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência do juízo por complexidade da causa. 3 - Da análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probandi: No caso em análise, verifica-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço de entretenimento prestado pela requerida, consistente na organização e realização de evento musical mediante aquisição de ingresso, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Em razão da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, mostra-se cabível a aplicação das disposições consumeristas, inclusive quanto à facilitação da defesa dos direitos da consumidora. Assim, considerando a verossimilhança das alegações iniciais e a evidente dificuldade da parte autora em produzir provas relativas às condições estruturais do evento, à capacidade de público autorizada, aos laudos de segurança, às medidas de prevenção adotadas e aos procedimentos internos da organização, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à requerida demonstrar a regularidade da prestação dos serviços ofertados. Todavia, a inversão do ônus probatório não afasta o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere aos alegados danos morais. Isso porque a hipótese narrada não se enquadra, em princípio, entre aquelas em que o dano moral é presumido (in re ipsa). Embora eventual falha na organização do evento, problemas estruturais ou até mesmo a necessidade de evacuação de determinado setor possam caracterizar defeito na prestação do serviço, a configuração do dano moral indenizável depende da demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero dissabor, aborrecimento ou frustração das legítimas expectativas do consumidor. Dessa forma, caberá à parte autora demonstrar, ainda que por meio de prova documental, testemunhal ou outros elementos de convicção admitidos em direito, que os fatos narrados extrapolaram os transtornos ordinários decorrentes do inadimplemento contratual, ocasionando efetivo sofrimento, angústia, abalo psicológico ou situação excepcional apta a justificar a compensação moral pretendida. Assim, embora reconhecida a natureza consumerista da demanda e determinada a inversão do ônus da prova quanto aos aspectos relacionados à regularidade e segurança do evento promovido pela requerida, permanece com a parte autora o encargo de demonstrar a efetiva ocorrência e extensão dos alegados danos morais, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4 - Do pedido de designação de Audiência de Instrução e Julgamento: Acolho o pedido de ambas as partes e designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29/09/2026, às 14h30min, a ser realizada presencialmente. Caso ainda não o tenham feito, as partes deverão arrolar suas testemunhas (máximo de três), até o prazo de 05 dias antes da audiência, sob pena de preclusão desta prova. Deverá ser observado o disposto no art. 455 do CPC. Caso haja testemunha residente em outra comarca, a parte deverá proceder com o seu arrolamento em tempo hábil, a fim de viabilizar o agendamento de sua oitiva por meio da sala passiva, oportunidade em que a secretaria deverá proceder com as medidas cabíveis para a realização do ato. Nestes casos, a parte deverá intimar as testemunhas para comparecerem ao Fórum da Comarca de sua residência, e se dirigirem à sala passiva para a oitiva de seus depoimentos. C.I. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGAO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo