5000229-65.2021.8.13.0529
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pratápolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5000229-65.2021.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: SUELY DE LIMA PADUA OLIVEIRA CPF: 791.842.196-53 RÉU: FUNDACAO ITAU DE ASSISTENCIA SOCIAL CPF: 24.031.080/0001-00 e outros DESPACHO Vistos, etc. Antes de determinar a realização de eventual perícia médica, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento, passo à análise das questões pendentes. Tendo em vista a inércia da parte requerida em apresentar os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência, o benefício da gratuidade judiciária havia sido indeferido, nos termos do despacho de ID 10610895465. No entanto, verifico que a Fundação requerida está sob intervenção judicial e, pelos documentos juntados (ID 10654280613 e anexos), verifica-se que restou comprovada sua situação de hipossuficiência. Nesse contexto, em reanálise ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que a parte logrou êxito em comprovar sua atual condição de hipossuficiência, razão pela qual DEFIRO o benefício da justiça gratuita em seu favor. No mais, verifica-se que o Ministério Público se manifestou nos autos (ID 10701259911). Assim, intime-se a Fundação Itaú para esclarecer as questões suscitadas pelo Parquet, sobretudo acerca da cirurgia realizada e o vínculo entre as pessoas informadas. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, considerando que ambas as partes pugnaram pela realização de perícia médica, intime-as para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem a utilidade da prova, bem como o profissional necessário à sua realização, sob pena de indeferimento. Ao fim, conclusos para as deliberações cabíveis ao prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO ITAU DE ASSISTENCIA SOCIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5000229-65.2021.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: SUELY DE LIMA PADUA OLIVEIRA CPF: 791.842.196-53 RÉU: FUNDACAO ITAU DE ASSISTENCIA SOCIAL CPF: 24.031.080/0001-00 e outros DESPACHO Vistos, etc. Antes de determinar a realização de eventual perícia médica, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento, passo à análise das questões pendentes. Tendo em vista a inércia da parte requerida em apresentar os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência, o benefício da gratuidade judiciária havia sido indeferido, nos termos do despacho de ID 10610895465. No entanto, verifico que a Fundação requerida está sob intervenção judicial e, pelos documentos juntados (ID 10654280613 e anexos), verifica-se que restou comprovada sua situação de hipossuficiência. Nesse contexto, em reanálise ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que a parte logrou êxito em comprovar sua atual condição de hipossuficiência, razão pela qual DEFIRO o benefício da justiça gratuita em seu favor. No mais, verifica-se que o Ministério Público se manifestou nos autos (ID 10701259911). Assim, intime-se a Fundação Itaú para esclarecer as questões suscitadas pelo Parquet, sobretudo acerca da cirurgia realizada e o vínculo entre as pessoas informadas. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, considerando que ambas as partes pugnaram pela realização de perícia médica, intime-as para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem a utilidade da prova, bem como o profissional necessário à sua realização, sob pena de indeferimento. Ao fim, conclusos para as deliberações cabíveis ao prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito