Detalhe do processo

5000229-65.2021.8.13.0529

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pratápolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5000229-65.2021.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: SUELY DE LIMA PADUA OLIVEIRA CPF: 791.842.196-53 RÉU: FUNDACAO ITAU DE ASSISTENCIA SOCIAL CPF: 24.031.080/0001-00 e outros DESPACHO Vistos, etc. Antes de determinar a realização de eventual perícia médica, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento, passo à análise das questões pendentes. Tendo em vista a inércia da parte requerida em apresentar os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência, o benefício da gratuidade judiciária havia sido indeferido, nos termos do despacho de ID 10610895465. No entanto, verifico que a Fundação requerida está sob intervenção judicial e, pelos documentos juntados (ID 10654280613 e anexos), verifica-se que restou comprovada sua situação de hipossuficiência. Nesse contexto, em reanálise ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que a parte logrou êxito em comprovar sua atual condição de hipossuficiência, razão pela qual DEFIRO o benefício da justiça gratuita em seu favor. No mais, verifica-se que o Ministério Público se manifestou nos autos (ID 10701259911). Assim, intime-se a Fundação Itaú para esclarecer as questões suscitadas pelo Parquet, sobretudo acerca da cirurgia realizada e o vínculo entre as pessoas informadas. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, considerando que ambas as partes pugnaram pela realização de perícia médica, intime-as para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem a utilidade da prova, bem como o profissional necessário à sua realização, sob pena de indeferimento. Ao fim, conclusos para as deliberações cabíveis ao prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO ITAU DE ASSISTENCIA SOCIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA

OAB: 104178/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULO HENRIQUE GONCALVES PENA FILHO

OAB: 90617/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5000229-65.2021.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: SUELY DE LIMA PADUA OLIVEIRA CPF: 791.842.196-53 RÉU: FUNDACAO ITAU DE ASSISTENCIA SOCIAL CPF: 24.031.080/0001-00 e outros DESPACHO Vistos, etc. Antes de determinar a realização de eventual perícia médica, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento, passo à análise das questões pendentes. Tendo em vista a inércia da parte requerida em apresentar os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência, o benefício da gratuidade judiciária havia sido indeferido, nos termos do despacho de ID 10610895465. No entanto, verifico que a Fundação requerida está sob intervenção judicial e, pelos documentos juntados (ID 10654280613 e anexos), verifica-se que restou comprovada sua situação de hipossuficiência. Nesse contexto, em reanálise ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que a parte logrou êxito em comprovar sua atual condição de hipossuficiência, razão pela qual DEFIRO o benefício da justiça gratuita em seu favor. No mais, verifica-se que o Ministério Público se manifestou nos autos (ID 10701259911). Assim, intime-se a Fundação Itaú para esclarecer as questões suscitadas pelo Parquet, sobretudo acerca da cirurgia realizada e o vínculo entre as pessoas informadas. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, considerando que ambas as partes pugnaram pela realização de perícia médica, intime-as para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem a utilidade da prova, bem como o profissional necessário à sua realização, sob pena de indeferimento. Ao fim, conclusos para as deliberações cabíveis ao prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito