Detalhe do processo

5000228-65.2025.8.21.0061

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Quaraí
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000228-65.2025.8.21.0061/RS RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB PR052114) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Quanto ao alcance da inversão do ônus da prova ( evento 40, DESPADEC1 ), assiste parcial razão à ré. Isso porque a distribuição dinâmica do ônus probatório, autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor, não pode impor à concessionária a produção de prova negativa, especialmente quanto à demonstração de que funcionários não identificados jamais teriam prestado orientações verbais informais aos moradores. Acolho, assim, parcialmente o pedido de ajuste, para delimitar que cabe à parte autora comprovar o alegado comportamento contraditório específico dos prepostos da ré, e à ré demonstrar, de forma técnica e documental, a regularidade de sua recusa em restabelecer o fornecimento de energia elétrica, bem como o cumprimento do dever de informação clara, prévia e adequada sobre os padrões regulatórios exigidos para o local. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a existência de risco iminente à segurança das instalações elétricas do imóvel situado na Rua Raul Pila, nº 770; b) a viabilidade técnica de medidas mitigadoras ou adequações mínimas para o religamento seguro do serviço nas unidades ativas; c) a suficiência e clareza das orientações prestadas pela concessionária aos consumidores e ao Poder Público local antes das obras de reforma do padrão de entrada. Como questão de direito, resta definir a responsabilidade pelo custeio das adequações técnicas, à luz da boa-fé objetiva, da confiança legítima e das normas regulamentares da ANEEL. Defiro a prova pericial de engenharia elétrica, requerida nos evento 49, PET1 e evento 52, PET1 , indispensável para avaliar as condições de segurança da estrutura atual e a viabilidade de sua energização. Nomeio o perito Régis Artur Bosa Violli (e-mail: regisviolli@gmail.com; telefone: 55 99707-0027), que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e declinar a pretensão de honorários. Os honorários periciais serão suportados integralmente pela ré RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., em razão da inversão do ônus da prova ( evento 40, DESPADEC1 ) e por ser a parte autora a Defensoria Pública, isenta de adiantamento de despesas processuais. As partes poderão, no prazo comum de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Fica postergada a análise da utilidade da prova oral para após a entrega do laudo pericial, quando se avaliará a necessidade de audiência de instrução e julgamento. Por fim, determino ao cartório o cadastramento exclusivo dos novos procuradores constituídos pela ré no evento 55, PET1 . Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO MENDES CARDOSO

OAB: 52114/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000228-65.2025.8.21.0061/RS RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB PR052114) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Quanto ao alcance da inversão do ônus da prova ( evento 40, DESPADEC1 ), assiste parcial razão à ré. Isso porque a distribuição dinâmica do ônus probatório, autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor, não pode impor à concessionária a produção de prova negativa, especialmente quanto à demonstração de que funcionários não identificados jamais teriam prestado orientações verbais informais aos moradores. Acolho, assim, parcialmente o pedido de ajuste, para delimitar que cabe à parte autora comprovar o alegado comportamento contraditório específico dos prepostos da ré, e à ré demonstrar, de forma técnica e documental, a regularidade de sua recusa em restabelecer o fornecimento de energia elétrica, bem como o cumprimento do dever de informação clara, prévia e adequada sobre os padrões regulatórios exigidos para o local. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a existência de risco iminente à segurança das instalações elétricas do imóvel situado na Rua Raul Pila, nº 770; b) a viabilidade técnica de medidas mitigadoras ou adequações mínimas para o religamento seguro do serviço nas unidades ativas; c) a suficiência e clareza das orientações prestadas pela concessionária aos consumidores e ao Poder Público local antes das obras de reforma do padrão de entrada. Como questão de direito, resta definir a responsabilidade pelo custeio das adequações técnicas, à luz da boa-fé objetiva, da confiança legítima e das normas regulamentares da ANEEL. Defiro a prova pericial de engenharia elétrica, requerida nos evento 49, PET1 e evento 52, PET1 , indispensável para avaliar as condições de segurança da estrutura atual e a viabilidade de sua energização. Nomeio o perito Régis Artur Bosa Violli (e-mail: regisviolli@gmail.com; telefone: 55 99707-0027), que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e declinar a pretensão de honorários. Os honorários periciais serão suportados integralmente pela ré RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., em razão da inversão do ônus da prova ( evento 40, DESPADEC1 ) e por ser a parte autora a Defensoria Pública, isenta de adiantamento de despesas processuais. As partes poderão, no prazo comum de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Fica postergada a análise da utilidade da prova oral para após a entrega do laudo pericial, quando se avaliará a necessidade de audiência de instrução e julgamento. Por fim, determino ao cartório o cadastramento exclusivo dos novos procuradores constituídos pela ré no evento 55, PET1 . Intimem-se. Cumpra-se.