Detalhe do processo

5000228-24.2026.8.13.0879

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmópolis de Minas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmópolis De Minas / Vara Única da Comarca de Carmópolis de Minas PROCESSO Nº: 5000228-24.2026.8.13.0879 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - X ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: ANA PAULA DE FATIMA CPF: 065.037.296-42 RÉU: ANA LUIZA DE FATIMA OLIVEIRA CPF: 136.741.076-27 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada por Ana Paula de Fátima no interesse de Ana Luíza de Fátima Oliveira, ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que: a) é mãe da interditanda, conforme certidão de nascimento anexada aos autos, e que esta é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), Deficiência Intelectual Grave (CID F72.1) e Epilepsia (CID G40.3), enfermidades que comprometem significativamente sua capacidade de discernimento e a tornam incapaz de reger sua pessoa e praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil; b) sustenta que a interditanda depende integralmente de seus cuidados para a administração financeira, acompanhamento médico e tomada de decisões negociais e demais atos civis; c) afirma que a interditanda é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo, o qual demanda administração por representante legal, e que não possui bens, limitando-se sua renda ao referido benefício assistencial; d) aduz, ainda, que o genitor da interditanda anui expressamente com o pedido de curatela em favor da requerente, a qual é pessoa idônea, responsável pelos cuidados da filha e não possui qualquer impedimento legal para o exercício do encargo. Com a inicial vieram documentos e nomeação. Relatório Social ao ID 10637788228. Manifestando-se ao ID 10717618399, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da curatela provisória. Decisão deferindo a liminar e determinando a produção de prova pericial ao ID 10639540728. Termo de compromisso de curatela provisória ao ID 10654128800. Laudo pericial juntado ao ID 10702585618. Ao ID 10717618399, o Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento da curatela definitiva. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, observando-se os preceitos do Código de Processo Civil e da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD). Não há nulidades a sanar ou preliminares a serem analisadas. A controvérsia reside na verificação da incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil e na adequação da nomeação da requerente para o exercício do múnus da curatela. Historicamente, o instituto da interdição sofreu profundas modificações com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), que passou a considerar a pessoa com deficiência como plenamente capaz para os atos da vida civil. A curatela passou a ser medida extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Todavia, o Código Civil, em seu artigo 1.767, inciso I, mantém a sujeição à curatela daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. É exatamente esta a hipótese que se extrai do robusto conjunto probatório carreado aos autos. A materialidade da incapacidade restou sobejamente demonstrada pelo laudo pericial médico (ID 10702585618). A perícia médica concluiu que a interditanda é portadora de Transtorno do Espectro Autista (nível de suporte 3), deficiência intelectual grave e epilepsia, condições permanentes e de início na infância que comprometem de forma ampla seu discernimento e sua capacidade de manifestar vontade. O exame pericial e a documentação médica e social demonstraram que a periciada é totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades da vida diária, não possui condições de compreender ou praticar atos de natureza patrimonial e negocial, nem de administrar o benefício assistencial que recebe, inexistindo perspectiva de recuperação ou intervalos de lucidez. Assim, o perito concluiu pela necessidade permanente de curatela, com representação para os atos patrimoniais e negociais, recomendando a manutenção do tratamento ambulatorial e domiciliar, sob supervisão familiar. Somando-se à prova técnica, o estudo social (ID 10637788228) concluiu que a interditanda apresenta histórico de comprometimento do desenvolvimento desde a infância, sendo diagnosticada com retardo mental, Transtorno do Espectro Autista (TEA), epilepsia, transtorno bipolar, ansiedade generalizada e depressão, fazendo uso contínuo de diversos medicamentos. Constatou-se que é dependente de terceiros para a realização da maior parte das atividades da vida diária, necessitando de auxílio para higiene pessoal, vestuário e alimentação, além de ser analfabeta e incapaz de compreender valores monetários ou administrar questões financeiras. O relatório destaca que a requerente, com o apoio do genitor, é a principal responsável pelos cuidados da filha, situação corroborada pela APAE, onde a interditanda frequenta regularmente. Ao final, a assistente social concluiu ser indispensável o auxílio permanente de terceiros, especialmente da genitora, para assegurar os direitos, a proteção e o bem-estar da interditanda. No que tange à legitimidade e adequação da curadora, a requerente, na qualidade de genitora, é a pessoa que faticamente já exerce o amparo à filha. O artigo 1.775 do Código Civil estabelece a ordem de preferência para o exercício da curatela, figurando os pais em posição de primazia na ausência de cônjuge ou companheiro. No caso sub examine, a idoneidade da autora é confirmada pelas certidões negativas criminais e cíveis anexadas (IDs 10631957669 e 10631957670) e pela concordância expressa do genitor biológico (ID 10629140984). Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe, visando garantir a proteção dos interesses do curatelado, conferindo-lhe a assistência necessária para a fruição de seus direitos patrimoniais e para a regularização de sua representação perante órgãos públicos e instituições financeiras. Conforme determina o artigo 85 do EPD, a curatela deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Assim, a requerente poderá representar o curatelado em atos que envolvam gestão de bens, recebimento de proventos, benefícios previdenciários (LOAS/BPC), assinatura de contratos e demais negócios jurídicos que exijam discernimento financeiro, preservando-se a autonomia do requerido para os demais atos da vida existencial, na medida de suas potencialidades. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a curatela de Ana Luíza de Fátima Oliveira, já qualificado, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 e artigo 1.767, I, do Código Civil. b) NOMEAR como curadora definitiva a Sra. Ana Paula de Fátima, já qualificada, mediante compromisso legal. c) DETERMINAR que a curatela se restrinja aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos moldes do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Considerando que até o presente momento não foi estabelecido convênio entre a Diretoria do Foro desta Comarca e a imprensa local; considerando que a plataforma de editais do CNJ ainda não foi desenvolvida; considerando que atualmente o edital é afixado nas dependências deste fórum e também publicado no DJe, fica por ora dispensada a publicação prevista nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação. EXPEÇA-SE mandado para inscrição no Registro Civil, consoante artigo 9°, III do Código Civil, deverá ser instruído com certidão de nascimento do curatelado, nos termos do artigo 548 do Provimento 260/CGJ/2013. Em seguida, OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil solicitando o registro da curatela comunicando a este juízo o cumprimento da ordem de registro. Comprovado o registro da curatela, EXPEÇA-SE Termo de Curatela definitiva. Vale esta sentença como ofício para que a interessada informe o INSS sobre a existência da interdição. Ato contínuo, diante da atuação graciosa das procuradoras nomeadas, fixo os honorários advocatícios em favor da Dra. Ana Gabriela Assis Resende, OAB/MG nº 176.120, e da Dra. Bárbara Bianca Machado de Assis, OAB/MG nº 239-329, no valor de R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), a ser pago pelo Estado, nos termos da Lei Estadual nº 13.166/99, devendo a Serventia providenciar a expedição da correspondente certidão. Expeça-se a certidão de honorários. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem resistência pretensiva. Por fim, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Carmópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. Fabíola Pinheiro da Costa de Melo Goulart Juíza de Direito Praça do Carmo, 190, Centro, Carmópolis de Minas - MG - CEP: 35534-000
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANA LUIZA DE FATIMA OLIVEIRA

Autor ANA PAULA DE FATIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA BIANCA MACHADO DE ASSIS

OAB: 239329/MG

ANA GABRIELA ASSIS RESENDE

OAB: 176120/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmópolis De Minas / Vara Única da Comarca de Carmópolis de Minas PROCESSO Nº: 5000228-24.2026.8.13.0879 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - X ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: ANA PAULA DE FATIMA CPF: 065.037.296-42 RÉU: ANA LUIZA DE FATIMA OLIVEIRA CPF: 136.741.076-27 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada por Ana Paula de Fátima no interesse de Ana Luíza de Fátima Oliveira, ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que: a) é mãe da interditanda, conforme certidão de nascimento anexada aos autos, e que esta é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), Deficiência Intelectual Grave (CID F72.1) e Epilepsia (CID G40.3), enfermidades que comprometem significativamente sua capacidade de discernimento e a tornam incapaz de reger sua pessoa e praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil; b) sustenta que a interditanda depende integralmente de seus cuidados para a administração financeira, acompanhamento médico e tomada de decisões negociais e demais atos civis; c) afirma que a interditanda é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo, o qual demanda administração por representante legal, e que não possui bens, limitando-se sua renda ao referido benefício assistencial; d) aduz, ainda, que o genitor da interditanda anui expressamente com o pedido de curatela em favor da requerente, a qual é pessoa idônea, responsável pelos cuidados da filha e não possui qualquer impedimento legal para o exercício do encargo. Com a inicial vieram documentos e nomeação. Relatório Social ao ID 10637788228. Manifestando-se ao ID 10717618399, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da curatela provisória. Decisão deferindo a liminar e determinando a produção de prova pericial ao ID 10639540728. Termo de compromisso de curatela provisória ao ID 10654128800. Laudo pericial juntado ao ID 10702585618. Ao ID 10717618399, o Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento da curatela definitiva. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, observando-se os preceitos do Código de Processo Civil e da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD). Não há nulidades a sanar ou preliminares a serem analisadas. A controvérsia reside na verificação da incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil e na adequação da nomeação da requerente para o exercício do múnus da curatela. Historicamente, o instituto da interdição sofreu profundas modificações com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), que passou a considerar a pessoa com deficiência como plenamente capaz para os atos da vida civil. A curatela passou a ser medida extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Todavia, o Código Civil, em seu artigo 1.767, inciso I, mantém a sujeição à curatela daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. É exatamente esta a hipótese que se extrai do robusto conjunto probatório carreado aos autos. A materialidade da incapacidade restou sobejamente demonstrada pelo laudo pericial médico (ID 10702585618). A perícia médica concluiu que a interditanda é portadora de Transtorno do Espectro Autista (nível de suporte 3), deficiência intelectual grave e epilepsia, condições permanentes e de início na infância que comprometem de forma ampla seu discernimento e sua capacidade de manifestar vontade. O exame pericial e a documentação médica e social demonstraram que a periciada é totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades da vida diária, não possui condições de compreender ou praticar atos de natureza patrimonial e negocial, nem de administrar o benefício assistencial que recebe, inexistindo perspectiva de recuperação ou intervalos de lucidez. Assim, o perito concluiu pela necessidade permanente de curatela, com representação para os atos patrimoniais e negociais, recomendando a manutenção do tratamento ambulatorial e domiciliar, sob supervisão familiar. Somando-se à prova técnica, o estudo social (ID 10637788228) concluiu que a interditanda apresenta histórico de comprometimento do desenvolvimento desde a infância, sendo diagnosticada com retardo mental, Transtorno do Espectro Autista (TEA), epilepsia, transtorno bipolar, ansiedade generalizada e depressão, fazendo uso contínuo de diversos medicamentos. Constatou-se que é dependente de terceiros para a realização da maior parte das atividades da vida diária, necessitando de auxílio para higiene pessoal, vestuário e alimentação, além de ser analfabeta e incapaz de compreender valores monetários ou administrar questões financeiras. O relatório destaca que a requerente, com o apoio do genitor, é a principal responsável pelos cuidados da filha, situação corroborada pela APAE, onde a interditanda frequenta regularmente. Ao final, a assistente social concluiu ser indispensável o auxílio permanente de terceiros, especialmente da genitora, para assegurar os direitos, a proteção e o bem-estar da interditanda. No que tange à legitimidade e adequação da curadora, a requerente, na qualidade de genitora, é a pessoa que faticamente já exerce o amparo à filha. O artigo 1.775 do Código Civil estabelece a ordem de preferência para o exercício da curatela, figurando os pais em posição de primazia na ausência de cônjuge ou companheiro. No caso sub examine, a idoneidade da autora é confirmada pelas certidões negativas criminais e cíveis anexadas (IDs 10631957669 e 10631957670) e pela concordância expressa do genitor biológico (ID 10629140984). Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe, visando garantir a proteção dos interesses do curatelado, conferindo-lhe a assistência necessária para a fruição de seus direitos patrimoniais e para a regularização de sua representação perante órgãos públicos e instituições financeiras. Conforme determina o artigo 85 do EPD, a curatela deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Assim, a requerente poderá representar o curatelado em atos que envolvam gestão de bens, recebimento de proventos, benefícios previdenciários (LOAS/BPC), assinatura de contratos e demais negócios jurídicos que exijam discernimento financeiro, preservando-se a autonomia do requerido para os demais atos da vida existencial, na medida de suas potencialidades. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a curatela de Ana Luíza de Fátima Oliveira, já qualificado, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 e artigo 1.767, I, do Código Civil. b) NOMEAR como curadora definitiva a Sra. Ana Paula de Fátima, já qualificada, mediante compromisso legal. c) DETERMINAR que a curatela se restrinja aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos moldes do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Considerando que até o presente momento não foi estabelecido convênio entre a Diretoria do Foro desta Comarca e a imprensa local; considerando que a plataforma de editais do CNJ ainda não foi desenvolvida; considerando que atualmente o edital é afixado nas dependências deste fórum e também publicado no DJe, fica por ora dispensada a publicação prevista nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação. EXPEÇA-SE mandado para inscrição no Registro Civil, consoante artigo 9°, III do Código Civil, deverá ser instruído com certidão de nascimento do curatelado, nos termos do artigo 548 do Provimento 260/CGJ/2013. Em seguida, OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil solicitando o registro da curatela comunicando a este juízo o cumprimento da ordem de registro. Comprovado o registro da curatela, EXPEÇA-SE Termo de Curatela definitiva. Vale esta sentença como ofício para que a interessada informe o INSS sobre a existência da interdição. Ato contínuo, diante da atuação graciosa das procuradoras nomeadas, fixo os honorários advocatícios em favor da Dra. Ana Gabriela Assis Resende, OAB/MG nº 176.120, e da Dra. Bárbara Bianca Machado de Assis, OAB/MG nº 239-329, no valor de R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), a ser pago pelo Estado, nos termos da Lei Estadual nº 13.166/99, devendo a Serventia providenciar a expedição da correspondente certidão. Expeça-se a certidão de honorários. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem resistência pretensiva. Por fim, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Carmópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. Fabíola Pinheiro da Costa de Melo Goulart Juíza de Direito Praça do Carmo, 190, Centro, Carmópolis de Minas - MG - CEP: 35534-000

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmópolis De Minas / Vara Única da Comarca de Carmópolis de Minas Praça do Carmo, 190, Centro, Carmópolis De Minas - MG - CEP: 35534-000 PROCESSO Nº: 5000228-24.2026.8.13.0879 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESTINATÁRIO: ANA LUIZA DE FATIMA OLIVEIRA Vista a parte requerida acerca do laudo pericial de ID 10702585618. MATEUS DA CONCEICAO MARQUES Carmópolis De Minas, data da assinatura eletrônica.

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmópolis De Minas / Vara Única da Comarca de Carmópolis de Minas Praça do Carmo, 190, Centro, Carmópolis De Minas - MG - CEP: 35534-000 PROCESSO Nº: 5000228-24.2026.8.13.0879 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESTINATÁRIO: ANA PAULA DE FATIMA Vista à parte autora acerca do laudo pericial de ID 10702585618. MATEUS DA CONCEICAO MARQUES Carmópolis De Minas, data da assinatura eletrônica.