Detalhe do processo

5000227-88.2017.4.03.6142

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000227-88.2017.4.03.6142 EXEQUENTE: LUCAS FELIPE SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO CRIVELARI - SP389268 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVANEI ANTONIO MARTINS - SP384830 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Petição anexada com ID 564977068: trata-se de manifestação por meio da qual o exequente, LUCAS FELIPE SOARES DA SILVA, no bojo do cumprimento de sentença que move em face da UNIÃO, reitera os pedidos anteriormente formulados no início desta fase processual, notadamente para que seja determinado à executada o cumprimento integral do título exequendo, com sua manutenção/reintegração às fileiras do Exército Brasileiro para fins de tratamento médico, sua inclusão em folha de pagamento, a apresentação de seus documentos funcionais e financeiros, notadamente as fichas financeiras referentes aos anos de 2017 até 2025, a apresentação dos cálculos de liquidação, bem como a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pleiteia, ainda, a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. É o relatório do quanto basta. Decido. A sentença proferida nestes autos confirmou a tutela de urgência inicialmente deferida, decretando a nulidade do ato de anulação da incorporação do exequente e, por conseguinte, julgando procedente o pedido para obrigar o Exército Brasileiro a reincorporá-lo às suas fileiras. Em acréscimo, condenou a União ao pagamento dos vencimentos atrasados desde o ato de anulação da incorporação, ocorrido em 17/04/2017, descontados os valores já recebidos após a concessão da tutela provisória. Condenou, ainda, o ente federativo, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (v. ID 18574562). Por seu turno, o v. acórdão proferido pelo C. Tribunal Regional Federal desta 3.ª Região, negando provimento à apelação da União, manteve integralmente a sentença de piso e majorou a verba honorária em 2%, isso com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (v. ID 346612980). O trânsito em julgado da decisão deu-se em 25/11/2024 (v. ID 346612982). Iniciado o cumprimento de sentença, determinou-se a intimação da executada para comprovar o integral cumprimento da obrigação a si imposta no título exequendo, ao que a União informou que, por meio da organização militar a que vinculado o exequente, cumprira a ordem judicial desde a concessão da tutela antecipada, o reintegrando em seus quadros a contar de 28/09/2017. Consequentemente, uma vez completado o tempo máximo de permanência do praça no serviço ativo, que seria de 96 meses, esclareceu que, depois de submetê-lo a nova inspeção de saúde em 06/05/2024, a qual concluiu pela sua aptidão tanto para o serviço civil quanto para o castrense (Apto A), o licenciou em 13/05/2024 com o pagamento do quanto devido. À vista disso, quanto ao pedido veiculado pelo exequente para que se determine que a União proceda à sua imediata reintegração às fileiras do Exército Brasileiro para que, assim, possa se submeter ao tratamento médico das doenças reconhecidas como existentes pela própria Força por ocasião da inspeção de saúde realizada quando de seu licenciamento depois de vencido o prazo máximo de incorporação de militar temporário, tenho comigo que a pretensão não pode ser acolhida, ao menos não com base nos elementos cognitivos constantes neste feito. Nessa linha, não desconheço que o acórdão se baseou em precedentes do C. STJ no sentido de que o militar temporariamente incapacitado que necessita de tratamento médico não deve ser licenciado sem a correspondente manutenção de soldo e vantagens, todavia, não se pode perder de vista que, no caso concreto, o fundamento determinante do título exequendo para declarar a nulidade do ato de anulação da incorporação de Lucas Felipe Soares da Silva foi justamente a ausência de provas da existência de enfermidades preexistentes incapacitantes, aliás, ausência de provas da existência de qualquer incapacidade laborativa, fosse para o serviço civil, fosse para o serviço militar. Com efeito, o laudo pericial judicial anexado com ID 15460641 asseverou que o exequente, de fato, era portador de lombalgia, entretanto, “sem déficit neurológico e sem sinais de irritação radicular” (sic). Ainda registrou o expert, na ocasião, que “o quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho” (sic). Desse modo, concluiu-se pela inexistência de qualquer incapacidade laboral atual, bem como pela compatibilidade do quadro clínico da parte com o exercício de atividades civis e militares. Diante disso, a sentença de primeiro grau, assentou que não havia incapacidade ou enfermidade preexistente à incorporação do exequente que acarretasse sua incapacidade para o desempenho das atividades militares, panorama que foi confirmado pela decisão de segunda instância, expressa ao registrar que “sequer foi constatada incapacidade laboral da parte autora”, tendo a perícia concluído poder o examinando exercer atividades civis e militares. Assim, como bem elucidou a União em sua manifestação anexada com ID 559197596, na medida em que o título judicial exequendo não contém comando autônomo de manutenção indefinida do praça como adido para tratamento médico independentemente de nova inspeção de saúde ou de superveniente licenciamento fundado em circunstâncias posteriores, não há como se determinar a imediata reintegração do exequente às fileiras do Exército a partir de sua dispensa levada a efeito em 13/05/2024. E nem se diga que suas doenças, identificadas como existentes pela própria Força por ocasião da inspeção de saúde realizada em 06/05/2024, quais sejam, “dor lombar baixa” (CID-10 M54.5) e “outros transtornos de discos intervertebrais” (CID-10 M51), teriam o condão de impedir o seu licenciamento, porquanto ambas foram expressamente tidas como compatíveis com o serviço militar, não lhe gerando qualquer espécie de incapacidade. Não por outra razão, o parecer final concluiu pelo enquadramento do exequente como “Apto A” (v. ID 559198757). Dessa forma, como informado pela União, tendo terminado as prorrogações de tempo máximo de permanência do exequente no serviço ativo em 28/02/2019 (v. ID 559198751), bem como inexistindo impedimento de ordem clínica, de sua parte, para o desempenho de qualquer espécie de labor, revela-se lícito, ao menos por ora, o seu licenciamento ex officio levado a efeito pela Administração Militar em 13/05/2024. No ponto, anoto que a discussão acerca da legalidade de tal ato não pode ser resolvida de plano nesta seara, como simples incidente da fase de cumprimento de sentença, porquanto evidentemente fundada em fatos supervenientes ao próprio título exequendo, tais como a existência de suposta incapacidade atual ou a presente necessidade de tratamento médico incompatível com o desligamento. Tal pretensão, não é difícil perceber, por extrapolar os limites objetivos da coisa julgada formada nestes autos, exige o manejo de ação própria, a ser devidamente instruída com prova superveniente e idônea de existência de incapacidade incompatível com o ato administrativo praticado. Posto nesses termos, indefiro o pedido de imediata reintegração do exequente às fileiras do Exército para fins de tratamento médico, bem como o pedido de imposição de multa diária ao ente federativo por esse fundamento. Superada a questão, quanto à aduzida insuficiência da documentação financeira apresentada pela executada, com razão o exequente. Considerando que a condenação da União foi para que procedesse ao pagamento dos vencimentos atrasados devidos a Lucas Felipe Soares da Silva desde 17/04/2017, com abatimento dos valores por ele já recebidos após a concessão da tutela antecipada – o que exige a identificação precisa de todas as parcelas remuneratórias a ele pagas no período, das rubricas correspondentes, das competências a que se referem, dos descontos incidentes, dos pagamentos administrativos eventualmente efetuados em decorrência da tutela, da sentença, do acórdão ou de acertos posteriores, além dos valores que possam ser efetivamente compensados – apenas a ficha financeira anexada com ID 559198754, referente ao ano de 2025, na qual consta o lançamento de R$ 14.383,92 sob rubrica cuja descrição aparece como “EX ANT N TRIB” (sic), sem esclarecimento suficiente acerca de sua natureza, competência a que vinculados, ou relação com o título judicial em execução, não se presta a cumprir o comando judicial outrora exarado. Dito isso, não sendo o caso, por ora, de transferir à União o ônus de elaborar a conta definitiva em substituição ao exequente, sem, contudo, ignorar que se revela completamente inviável se exigir do credor a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no cumprimento de sentença sem que antes lhe seja franqueado o acesso aos dados funcionais e financeiros que se encontram em poder exclusivo da Administração Pública, com arrimo nos deveres processuais de cooperação mútua das partes e de lealdade objetiva, determino que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à exibição dos documentos continentes das informações indispensáveis à adequada liquidação da obrigação reconhecida no título exequendo, a saber: (1) as fichas financeiras completas do exequente referentes aos anos de 2017 até ao menos 2025; (2) os comprovantes de pagamento administrativo efetuados em razão da tutela antecipada, da sentença, do acórdão ou de qualquer acerto financeiro relacionado ao vínculo militar discutido nestes autos; (3) demonstrativo discriminado dos valores pagos ao exequente desde 17/04/2017, com indicação, por competência, das rubricas, natureza jurídica das parcelas, descontos obrigatórios e eventuais compensações realizadas; (4) esclarecimento específico acerca da rubrica lançada na ficha financeira de 2025 como “EX ANT N TRIB”, no valor de R$ 14.383,92, indicando a(s) competência(s) a que se refere, a natureza da verba e se o pagamento guarda relação com o título judicial em execução; (5) informação expressa sobre eventual pagamento de férias, adicional de férias, décimo terceiro, exercícios anteriores, compensação pecuniária, verbas rescisórias, indenizações ou quaisquer outras parcelas decorrentes do licenciamento de 13/05/2024 ou do cumprimento da decisão judicial; (6) eventual memória administrativa de cálculo, planilha de acerto financeiro ou relatório interno elaborado pelo órgão pagador ou pelo próprio Exército, ainda que utilizado apenas para fins administrativos; e (7) informação sobre a base adotada, se já houver cálculo administrativo elaborado, para apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença e majorados em grau recursal. Com a juntada da documentação, apresente o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando o título judicial, os valores pagos administrativamente e os honorários sucumbenciais fixados. Após, intime-se a União, nos termos do art. 535 do CPC. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito, o acerto ou a justiça desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS FELIPE SOARES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVANEI ANTONIO MARTINS

OAB: 384830/SP

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LUIZ AUGUSTO CRIVELARI

OAB: 389268/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000227-88.2017.4.03.6142 EXEQUENTE: LUCAS FELIPE SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO CRIVELARI - SP389268 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVANEI ANTONIO MARTINS - SP384830 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Petição anexada com ID 564977068: trata-se de manifestação por meio da qual o exequente, LUCAS FELIPE SOARES DA SILVA, no bojo do cumprimento de sentença que move em face da UNIÃO, reitera os pedidos anteriormente formulados no início desta fase processual, notadamente para que seja determinado à executada o cumprimento integral do título exequendo, com sua manutenção/reintegração às fileiras do Exército Brasileiro para fins de tratamento médico, sua inclusão em folha de pagamento, a apresentação de seus documentos funcionais e financeiros, notadamente as fichas financeiras referentes aos anos de 2017 até 2025, a apresentação dos cálculos de liquidação, bem como a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pleiteia, ainda, a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. É o relatório do quanto basta. Decido. A sentença proferida nestes autos confirmou a tutela de urgência inicialmente deferida, decretando a nulidade do ato de anulação da incorporação do exequente e, por conseguinte, julgando procedente o pedido para obrigar o Exército Brasileiro a reincorporá-lo às suas fileiras. Em acréscimo, condenou a União ao pagamento dos vencimentos atrasados desde o ato de anulação da incorporação, ocorrido em 17/04/2017, descontados os valores já recebidos após a concessão da tutela provisória. Condenou, ainda, o ente federativo, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (v. ID 18574562). Por seu turno, o v. acórdão proferido pelo C. Tribunal Regional Federal desta 3.ª Região, negando provimento à apelação da União, manteve integralmente a sentença de piso e majorou a verba honorária em 2%, isso com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (v. ID 346612980). O trânsito em julgado da decisão deu-se em 25/11/2024 (v. ID 346612982). Iniciado o cumprimento de sentença, determinou-se a intimação da executada para comprovar o integral cumprimento da obrigação a si imposta no título exequendo, ao que a União informou que, por meio da organização militar a que vinculado o exequente, cumprira a ordem judicial desde a concessão da tutela antecipada, o reintegrando em seus quadros a contar de 28/09/2017. Consequentemente, uma vez completado o tempo máximo de permanência do praça no serviço ativo, que seria de 96 meses, esclareceu que, depois de submetê-lo a nova inspeção de saúde em 06/05/2024, a qual concluiu pela sua aptidão tanto para o serviço civil quanto para o castrense (Apto A), o licenciou em 13/05/2024 com o pagamento do quanto devido. À vista disso, quanto ao pedido veiculado pelo exequente para que se determine que a União proceda à sua imediata reintegração às fileiras do Exército Brasileiro para que, assim, possa se submeter ao tratamento médico das doenças reconhecidas como existentes pela própria Força por ocasião da inspeção de saúde realizada quando de seu licenciamento depois de vencido o prazo máximo de incorporação de militar temporário, tenho comigo que a pretensão não pode ser acolhida, ao menos não com base nos elementos cognitivos constantes neste feito. Nessa linha, não desconheço que o acórdão se baseou em precedentes do C. STJ no sentido de que o militar temporariamente incapacitado que necessita de tratamento médico não deve ser licenciado sem a correspondente manutenção de soldo e vantagens, todavia, não se pode perder de vista que, no caso concreto, o fundamento determinante do título exequendo para declarar a nulidade do ato de anulação da incorporação de Lucas Felipe Soares da Silva foi justamente a ausência de provas da existência de enfermidades preexistentes incapacitantes, aliás, ausência de provas da existência de qualquer incapacidade laborativa, fosse para o serviço civil, fosse para o serviço militar. Com efeito, o laudo pericial judicial anexado com ID 15460641 asseverou que o exequente, de fato, era portador de lombalgia, entretanto, “sem déficit neurológico e sem sinais de irritação radicular” (sic). Ainda registrou o expert, na ocasião, que “o quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho” (sic). Desse modo, concluiu-se pela inexistência de qualquer incapacidade laboral atual, bem como pela compatibilidade do quadro clínico da parte com o exercício de atividades civis e militares. Diante disso, a sentença de primeiro grau, assentou que não havia incapacidade ou enfermidade preexistente à incorporação do exequente que acarretasse sua incapacidade para o desempenho das atividades militares, panorama que foi confirmado pela decisão de segunda instância, expressa ao registrar que “sequer foi constatada incapacidade laboral da parte autora”, tendo a perícia concluído poder o examinando exercer atividades civis e militares. Assim, como bem elucidou a União em sua manifestação anexada com ID 559197596, na medida em que o título judicial exequendo não contém comando autônomo de manutenção indefinida do praça como adido para tratamento médico independentemente de nova inspeção de saúde ou de superveniente licenciamento fundado em circunstâncias posteriores, não há como se determinar a imediata reintegração do exequente às fileiras do Exército a partir de sua dispensa levada a efeito em 13/05/2024. E nem se diga que suas doenças, identificadas como existentes pela própria Força por ocasião da inspeção de saúde realizada em 06/05/2024, quais sejam, “dor lombar baixa” (CID-10 M54.5) e “outros transtornos de discos intervertebrais” (CID-10 M51), teriam o condão de impedir o seu licenciamento, porquanto ambas foram expressamente tidas como compatíveis com o serviço militar, não lhe gerando qualquer espécie de incapacidade. Não por outra razão, o parecer final concluiu pelo enquadramento do exequente como “Apto A” (v. ID 559198757). Dessa forma, como informado pela União, tendo terminado as prorrogações de tempo máximo de permanência do exequente no serviço ativo em 28/02/2019 (v. ID 559198751), bem como inexistindo impedimento de ordem clínica, de sua parte, para o desempenho de qualquer espécie de labor, revela-se lícito, ao menos por ora, o seu licenciamento ex officio levado a efeito pela Administração Militar em 13/05/2024. No ponto, anoto que a discussão acerca da legalidade de tal ato não pode ser resolvida de plano nesta seara, como simples incidente da fase de cumprimento de sentença, porquanto evidentemente fundada em fatos supervenientes ao próprio título exequendo, tais como a existência de suposta incapacidade atual ou a presente necessidade de tratamento médico incompatível com o desligamento. Tal pretensão, não é difícil perceber, por extrapolar os limites objetivos da coisa julgada formada nestes autos, exige o manejo de ação própria, a ser devidamente instruída com prova superveniente e idônea de existência de incapacidade incompatível com o ato administrativo praticado. Posto nesses termos, indefiro o pedido de imediata reintegração do exequente às fileiras do Exército para fins de tratamento médico, bem como o pedido de imposição de multa diária ao ente federativo por esse fundamento. Superada a questão, quanto à aduzida insuficiência da documentação financeira apresentada pela executada, com razão o exequente. Considerando que a condenação da União foi para que procedesse ao pagamento dos vencimentos atrasados devidos a Lucas Felipe Soares da Silva desde 17/04/2017, com abatimento dos valores por ele já recebidos após a concessão da tutela antecipada – o que exige a identificação precisa de todas as parcelas remuneratórias a ele pagas no período, das rubricas correspondentes, das competências a que se referem, dos descontos incidentes, dos pagamentos administrativos eventualmente efetuados em decorrência da tutela, da sentença, do acórdão ou de acertos posteriores, além dos valores que possam ser efetivamente compensados – apenas a ficha financeira anexada com ID 559198754, referente ao ano de 2025, na qual consta o lançamento de R$ 14.383,92 sob rubrica cuja descrição aparece como “EX ANT N TRIB” (sic), sem esclarecimento suficiente acerca de sua natureza, competência a que vinculados, ou relação com o título judicial em execução, não se presta a cumprir o comando judicial outrora exarado. Dito isso, não sendo o caso, por ora, de transferir à União o ônus de elaborar a conta definitiva em substituição ao exequente, sem, contudo, ignorar que se revela completamente inviável se exigir do credor a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no cumprimento de sentença sem que antes lhe seja franqueado o acesso aos dados funcionais e financeiros que se encontram em poder exclusivo da Administração Pública, com arrimo nos deveres processuais de cooperação mútua das partes e de lealdade objetiva, determino que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à exibição dos documentos continentes das informações indispensáveis à adequada liquidação da obrigação reconhecida no título exequendo, a saber: (1) as fichas financeiras completas do exequente referentes aos anos de 2017 até ao menos 2025; (2) os comprovantes de pagamento administrativo efetuados em razão da tutela antecipada, da sentença, do acórdão ou de qualquer acerto financeiro relacionado ao vínculo militar discutido nestes autos; (3) demonstrativo discriminado dos valores pagos ao exequente desde 17/04/2017, com indicação, por competência, das rubricas, natureza jurídica das parcelas, descontos obrigatórios e eventuais compensações realizadas; (4) esclarecimento específico acerca da rubrica lançada na ficha financeira de 2025 como “EX ANT N TRIB”, no valor de R$ 14.383,92, indicando a(s) competência(s) a que se refere, a natureza da verba e se o pagamento guarda relação com o título judicial em execução; (5) informação expressa sobre eventual pagamento de férias, adicional de férias, décimo terceiro, exercícios anteriores, compensação pecuniária, verbas rescisórias, indenizações ou quaisquer outras parcelas decorrentes do licenciamento de 13/05/2024 ou do cumprimento da decisão judicial; (6) eventual memória administrativa de cálculo, planilha de acerto financeiro ou relatório interno elaborado pelo órgão pagador ou pelo próprio Exército, ainda que utilizado apenas para fins administrativos; e (7) informação sobre a base adotada, se já houver cálculo administrativo elaborado, para apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença e majorados em grau recursal. Com a juntada da documentação, apresente o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando o título judicial, os valores pagos administrativamente e os honorários sucumbenciais fixados. Após, intime-se a União, nos termos do art. 535 do CPC. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito, o acerto ou a justiça desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto