Detalhe do processo

5000227-58.2025.4.03.6126

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000227-58.2025.4.03.6126 AUTOR: FABIANA SILVESTRE SOARES SANTOS, GISELDA SOARES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JESIEL MERCHAM DE SANTANA - SP206346 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ADVOGADO do(a) REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A (ID 592919245) em face da sentença (ID 590005356) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a embargante ao pagamento de indenização securitária, restituição simples de parcelas e danos morais, bem como determinando à Caixa Econômica Federal (CEF) a operacionalização do abatimento do saldo devedor. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado. Alega que a sentença ignorou a ausência de prova da condição de únicas herdeiras e de inventário; que desconsiderou a omissão deliberada de doença preexistente por parte do segurado; que omitiu o fato de as parcelas do financiamento terem sido pagas diretamente à CEF, o que afastaria sua responsabilidade pela devolução; que arbitrou compensação por danos morais desproporcional no valor de R$ 10.000,00; e, por fim, que deixou de delimitar as atribuições próprias de cada corré, imputando-lhe obrigações inerentes à CEF. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. A parte autora apresentou impugnação (IDs 593632345 e 593633704), pugnando pela rejeição integral do recurso. Argumenta que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito, que a sentença enfrentou todos os pontos de forma exaustiva e clara, e que a petição de embargos consubstancia peça genérica e padronizada. Requer, por fim, a aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm por objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma do julgado por simples descontentamento com a tese jurídica adotada. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas apenas se a alteração do julgado resultar diretamente da eliminação de um daqueles vícios previstos no referido artigo. Entretanto, analisadas as razões expostas pela Caixa Seguradora S/A, entendo não demonstrada a existência de qualquer vício apto a amparar a sua pretensão. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e clara toda a situação fática e processual consolidada nos autos. A primeira alegação diz respeito à legitimidade ativa das autoras. Nesse ponto inexiste a omissão apontada, eis que a referida questão foi expressamente apreciada e afastada por este Juízo na decisão saneadora (ID 412634239), que reconheceu o direito próprio das beneficiárias e superou as questões preliminares. Além disso, a sentença reafirmou, desde o relatório e ao longo da fundamentação, que as autoras litigam em nome próprio, não apenas na condição de cônjuge e filha do segurado, mas, sobretudo, como mutuárias e devedoras solidárias do contrato de financiamento, correspondentes a 32,94% e 15,45% da composição da renda. A controvérsia, portanto, não possui natureza sucessória, sendo irrelevante a existência de inventário para o pedido de quitação do contrato do qual as próprias autoras já integram a relação jurídica, bem como para o ressarcimento dos valores que elas mesmas desembolsaram. Superada essa questão, igualmente não procede a alegação de omissão quanto à suposta doença preexistente e à alegada má-fé do segurado. O que se verifica, na verdade, é mero inconformismo da embargante com a valoração da prova, o que evidencia o caráter infringente da pretensão. O Juízo dedicou fundamentação específica ao exame do laudo pericial indireto, da cronologia das enfermidades e da incidência da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que a mera existência de doença crônica não autoriza presumir a má-fé do segurado. Ressaltou-se, ainda, que o próprio parecer médico interno da Caixa Seguradora (ID 357774859) não reconheceu, na esfera administrativa, a existência de doença preexistente relacionada ao óbito. O fato de a prova ter sido apreciada em sentido contrário aos interesses da embargante não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Na mesma linha, não prospera a alegação relativa ao ressarcimento das parcelas do financiamento. A sentença enfrentou expressamente a questão ao atribuir à Caixa Seguradora S/A o dever de restituir os valores pagos indevidamente pelas autoras, com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que a cobrança somente persistiu em razão da negativa ilícita de cobertura securitária praticada exclusivamente pela seguradora. Eventual sistemática interna de repasse de valores entre a seguradora e a instituição financeira constitui questão interna corporis (res inter alios acta), incapaz de afastar a responsabilidade de quem deu causa ao prejuízo experimentado pelas consumidoras. A insurgência relativa ao arbitramento dos danos morais igualmente não evidencia qualquer vício de fundamentação. Embora a embargante sustente que a condenação fixada em R$ 10.000,00 seja desproporcional, sua irresignação se limita a manifestar inconformismo com o quantum indenizatório arbitrado, sem apontar efetiva omissão, obscuridade ou contradição na decisão. A sentença expôs expressamente os fundamentos que conduziram ao arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, totalizando R$ 10.000,00, observando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A mera discordância quanto ao valor fixado constitui matéria afeta ao mérito da decisão, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. O mesmo se verifica em relação à alegada ausência de delimitação das obrigações atribuídas às corrés. A leitura conjunta da fundamentação e do dispositivo evidencia que a sentença distinguiu de forma clara as responsabilidades de cada uma delas. À Caixa Seguradora foram impostas as condenações previstas nos itens "a", "b", "c" e "d" do dispositivo, enquanto se consignou expressamente que caberia à Caixa Econômica Federal acolher a liquidação do percentual de 51,61% do saldo devedor operacionalizada pela seguradora, promovendo a correspondente atualização dos registros contratuais para refletir o abatimento realizado. Do mesmo modo, a tutela de urgência foi dirigida às rés, incumbindo a cada qual cumprir a obrigação compatível com sua atuação na relação contratual. Fica evidente, portanto, que as razões oferecidas demonstram nítido caráter infringente. O manejo de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscutir matéria devidamente fundamentada, mediante a reiteração de teses já afastadas e o uso de argumentação divorciada do texto expresso da sentença, desvirtua a finalidade do instituto. Em suma, não havendo vício intrínseco a ser sanado, a reforma da sentença deve ser buscada por meio do recurso processual adequado. Por fim, as autoras, ora embargadas, requerem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os embargos possuem caráter protelatório. Embora as razões recursais revelem nítido inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, não se verifica, neste momento processual, manifesta intenção de retardar o andamento do feito ou abuso do direito de recorrer que justifique a imposição da penalidade pleiteada. Por essa razão, deixo de aplicar a multa requerida, sem prejuízo de sua incidência em caso de reiteração de expedientes manifestamente infundados. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a sentença tal como lançada, inclusive quanto à tutela de urgência deferida, cuja determinação de imediato cumprimento resta expressamente reiterada, notadamente pelo fato de o presente recurso ser desprovido de efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC). Publique-se. Intimem-se as rés, inclusive para comprovação do regular cumprimento da tutela de urgência outrora deferida. Santo André, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA

OAB: 148496/SP

ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

DANILO ARAGAO SANTOS

OAB: 392882/SP

JESIEL MERCHAM DE SANTANA

OAB: 206346/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000227-58.2025.4.03.6126 AUTOR: FABIANA SILVESTRE SOARES SANTOS, GISELDA SOARES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JESIEL MERCHAM DE SANTANA - SP206346 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ADVOGADO do(a) REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A (ID 592919245) em face da sentença (ID 590005356) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a embargante ao pagamento de indenização securitária, restituição simples de parcelas e danos morais, bem como determinando à Caixa Econômica Federal (CEF) a operacionalização do abatimento do saldo devedor. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado. Alega que a sentença ignorou a ausência de prova da condição de únicas herdeiras e de inventário; que desconsiderou a omissão deliberada de doença preexistente por parte do segurado; que omitiu o fato de as parcelas do financiamento terem sido pagas diretamente à CEF, o que afastaria sua responsabilidade pela devolução; que arbitrou compensação por danos morais desproporcional no valor de R$ 10.000,00; e, por fim, que deixou de delimitar as atribuições próprias de cada corré, imputando-lhe obrigações inerentes à CEF. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. A parte autora apresentou impugnação (IDs 593632345 e 593633704), pugnando pela rejeição integral do recurso. Argumenta que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito, que a sentença enfrentou todos os pontos de forma exaustiva e clara, e que a petição de embargos consubstancia peça genérica e padronizada. Requer, por fim, a aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm por objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma do julgado por simples descontentamento com a tese jurídica adotada. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas apenas se a alteração do julgado resultar diretamente da eliminação de um daqueles vícios previstos no referido artigo. Entretanto, analisadas as razões expostas pela Caixa Seguradora S/A, entendo não demonstrada a existência de qualquer vício apto a amparar a sua pretensão. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e clara toda a situação fática e processual consolidada nos autos. A primeira alegação diz respeito à legitimidade ativa das autoras. Nesse ponto inexiste a omissão apontada, eis que a referida questão foi expressamente apreciada e afastada por este Juízo na decisão saneadora (ID 412634239), que reconheceu o direito próprio das beneficiárias e superou as questões preliminares. Além disso, a sentença reafirmou, desde o relatório e ao longo da fundamentação, que as autoras litigam em nome próprio, não apenas na condição de cônjuge e filha do segurado, mas, sobretudo, como mutuárias e devedoras solidárias do contrato de financiamento, correspondentes a 32,94% e 15,45% da composição da renda. A controvérsia, portanto, não possui natureza sucessória, sendo irrelevante a existência de inventário para o pedido de quitação do contrato do qual as próprias autoras já integram a relação jurídica, bem como para o ressarcimento dos valores que elas mesmas desembolsaram. Superada essa questão, igualmente não procede a alegação de omissão quanto à suposta doença preexistente e à alegada má-fé do segurado. O que se verifica, na verdade, é mero inconformismo da embargante com a valoração da prova, o que evidencia o caráter infringente da pretensão. O Juízo dedicou fundamentação específica ao exame do laudo pericial indireto, da cronologia das enfermidades e da incidência da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que a mera existência de doença crônica não autoriza presumir a má-fé do segurado. Ressaltou-se, ainda, que o próprio parecer médico interno da Caixa Seguradora (ID 357774859) não reconheceu, na esfera administrativa, a existência de doença preexistente relacionada ao óbito. O fato de a prova ter sido apreciada em sentido contrário aos interesses da embargante não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Na mesma linha, não prospera a alegação relativa ao ressarcimento das parcelas do financiamento. A sentença enfrentou expressamente a questão ao atribuir à Caixa Seguradora S/A o dever de restituir os valores pagos indevidamente pelas autoras, com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que a cobrança somente persistiu em razão da negativa ilícita de cobertura securitária praticada exclusivamente pela seguradora. Eventual sistemática interna de repasse de valores entre a seguradora e a instituição financeira constitui questão interna corporis (res inter alios acta), incapaz de afastar a responsabilidade de quem deu causa ao prejuízo experimentado pelas consumidoras. A insurgência relativa ao arbitramento dos danos morais igualmente não evidencia qualquer vício de fundamentação. Embora a embargante sustente que a condenação fixada em R$ 10.000,00 seja desproporcional, sua irresignação se limita a manifestar inconformismo com o quantum indenizatório arbitrado, sem apontar efetiva omissão, obscuridade ou contradição na decisão. A sentença expôs expressamente os fundamentos que conduziram ao arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, totalizando R$ 10.000,00, observando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A mera discordância quanto ao valor fixado constitui matéria afeta ao mérito da decisão, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. O mesmo se verifica em relação à alegada ausência de delimitação das obrigações atribuídas às corrés. A leitura conjunta da fundamentação e do dispositivo evidencia que a sentença distinguiu de forma clara as responsabilidades de cada uma delas. À Caixa Seguradora foram impostas as condenações previstas nos itens "a", "b", "c" e "d" do dispositivo, enquanto se consignou expressamente que caberia à Caixa Econômica Federal acolher a liquidação do percentual de 51,61% do saldo devedor operacionalizada pela seguradora, promovendo a correspondente atualização dos registros contratuais para refletir o abatimento realizado. Do mesmo modo, a tutela de urgência foi dirigida às rés, incumbindo a cada qual cumprir a obrigação compatível com sua atuação na relação contratual. Fica evidente, portanto, que as razões oferecidas demonstram nítido caráter infringente. O manejo de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscutir matéria devidamente fundamentada, mediante a reiteração de teses já afastadas e o uso de argumentação divorciada do texto expresso da sentença, desvirtua a finalidade do instituto. Em suma, não havendo vício intrínseco a ser sanado, a reforma da sentença deve ser buscada por meio do recurso processual adequado. Por fim, as autoras, ora embargadas, requerem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os embargos possuem caráter protelatório. Embora as razões recursais revelem nítido inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, não se verifica, neste momento processual, manifesta intenção de retardar o andamento do feito ou abuso do direito de recorrer que justifique a imposição da penalidade pleiteada. Por essa razão, deixo de aplicar a multa requerida, sem prejuízo de sua incidência em caso de reiteração de expedientes manifestamente infundados. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a sentença tal como lançada, inclusive quanto à tutela de urgência deferida, cuja determinação de imediato cumprimento resta expressamente reiterada, notadamente pelo fato de o presente recurso ser desprovido de efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC). Publique-se. Intimem-se as rés, inclusive para comprovação do regular cumprimento da tutela de urgência outrora deferida. Santo André, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000227-58.2025.4.03.6126 AUTOR: FABIANA SILVESTRE SOARES SANTOS, GISELDA SOARES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JESIEL MERCHAM DE SANTANA - SP206346 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ADVOGADO do(a) REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A (ID 592919245) em face da sentença (ID 590005356) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a embargante ao pagamento de indenização securitária, restituição simples de parcelas e danos morais, bem como determinando à Caixa Econômica Federal (CEF) a operacionalização do abatimento do saldo devedor. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado. Alega que a sentença ignorou a ausência de prova da condição de únicas herdeiras e de inventário; que desconsiderou a omissão deliberada de doença preexistente por parte do segurado; que omitiu o fato de as parcelas do financiamento terem sido pagas diretamente à CEF, o que afastaria sua responsabilidade pela devolução; que arbitrou compensação por danos morais desproporcional no valor de R$ 10.000,00; e, por fim, que deixou de delimitar as atribuições próprias de cada corré, imputando-lhe obrigações inerentes à CEF. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. A parte autora apresentou impugnação (IDs 593632345 e 593633704), pugnando pela rejeição integral do recurso. Argumenta que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito, que a sentença enfrentou todos os pontos de forma exaustiva e clara, e que a petição de embargos consubstancia peça genérica e padronizada. Requer, por fim, a aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm por objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma do julgado por simples descontentamento com a tese jurídica adotada. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas apenas se a alteração do julgado resultar diretamente da eliminação de um daqueles vícios previstos no referido artigo. Entretanto, analisadas as razões expostas pela Caixa Seguradora S/A, entendo não demonstrada a existência de qualquer vício apto a amparar a sua pretensão. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e clara toda a situação fática e processual consolidada nos autos. A primeira alegação diz respeito à legitimidade ativa das autoras. Nesse ponto inexiste a omissão apontada, eis que a referida questão foi expressamente apreciada e afastada por este Juízo na decisão saneadora (ID 412634239), que reconheceu o direito próprio das beneficiárias e superou as questões preliminares. Além disso, a sentença reafirmou, desde o relatório e ao longo da fundamentação, que as autoras litigam em nome próprio, não apenas na condição de cônjuge e filha do segurado, mas, sobretudo, como mutuárias e devedoras solidárias do contrato de financiamento, correspondentes a 32,94% e 15,45% da composição da renda. A controvérsia, portanto, não possui natureza sucessória, sendo irrelevante a existência de inventário para o pedido de quitação do contrato do qual as próprias autoras já integram a relação jurídica, bem como para o ressarcimento dos valores que elas mesmas desembolsaram. Superada essa questão, igualmente não procede a alegação de omissão quanto à suposta doença preexistente e à alegada má-fé do segurado. O que se verifica, na verdade, é mero inconformismo da embargante com a valoração da prova, o que evidencia o caráter infringente da pretensão. O Juízo dedicou fundamentação específica ao exame do laudo pericial indireto, da cronologia das enfermidades e da incidência da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que a mera existência de doença crônica não autoriza presumir a má-fé do segurado. Ressaltou-se, ainda, que o próprio parecer médico interno da Caixa Seguradora (ID 357774859) não reconheceu, na esfera administrativa, a existência de doença preexistente relacionada ao óbito. O fato de a prova ter sido apreciada em sentido contrário aos interesses da embargante não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Na mesma linha, não prospera a alegação relativa ao ressarcimento das parcelas do financiamento. A sentença enfrentou expressamente a questão ao atribuir à Caixa Seguradora S/A o dever de restituir os valores pagos indevidamente pelas autoras, com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que a cobrança somente persistiu em razão da negativa ilícita de cobertura securitária praticada exclusivamente pela seguradora. Eventual sistemática interna de repasse de valores entre a seguradora e a instituição financeira constitui questão interna corporis (res inter alios acta), incapaz de afastar a responsabilidade de quem deu causa ao prejuízo experimentado pelas consumidoras. A insurgência relativa ao arbitramento dos danos morais igualmente não evidencia qualquer vício de fundamentação. Embora a embargante sustente que a condenação fixada em R$ 10.000,00 seja desproporcional, sua irresignação se limita a manifestar inconformismo com o quantum indenizatório arbitrado, sem apontar efetiva omissão, obscuridade ou contradição na decisão. A sentença expôs expressamente os fundamentos que conduziram ao arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, totalizando R$ 10.000,00, observando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A mera discordância quanto ao valor fixado constitui matéria afeta ao mérito da decisão, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. O mesmo se verifica em relação à alegada ausência de delimitação das obrigações atribuídas às corrés. A leitura conjunta da fundamentação e do dispositivo evidencia que a sentença distinguiu de forma clara as responsabilidades de cada uma delas. À Caixa Seguradora foram impostas as condenações previstas nos itens "a", "b", "c" e "d" do dispositivo, enquanto se consignou expressamente que caberia à Caixa Econômica Federal acolher a liquidação do percentual de 51,61% do saldo devedor operacionalizada pela seguradora, promovendo a correspondente atualização dos registros contratuais para refletir o abatimento realizado. Do mesmo modo, a tutela de urgência foi dirigida às rés, incumbindo a cada qual cumprir a obrigação compatível com sua atuação na relação contratual. Fica evidente, portanto, que as razões oferecidas demonstram nítido caráter infringente. O manejo de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscutir matéria devidamente fundamentada, mediante a reiteração de teses já afastadas e o uso de argumentação divorciada do texto expresso da sentença, desvirtua a finalidade do instituto. Em suma, não havendo vício intrínseco a ser sanado, a reforma da sentença deve ser buscada por meio do recurso processual adequado. Por fim, as autoras, ora embargadas, requerem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os embargos possuem caráter protelatório. Embora as razões recursais revelem nítido inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, não se verifica, neste momento processual, manifesta intenção de retardar o andamento do feito ou abuso do direito de recorrer que justifique a imposição da penalidade pleiteada. Por essa razão, deixo de aplicar a multa requerida, sem prejuízo de sua incidência em caso de reiteração de expedientes manifestamente infundados. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a sentença tal como lançada, inclusive quanto à tutela de urgência deferida, cuja determinação de imediato cumprimento resta expressamente reiterada, notadamente pelo fato de o presente recurso ser desprovido de efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC). Publique-se. Intimem-se as rés, inclusive para comprovação do regular cumprimento da tutela de urgência outrora deferida. Santo André, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto