5000227-43.2025.4.03.6325
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000227-43.2025.4.03.6325 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: JULIANA RAMOS DE SOUZA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CEF. PMCMV-FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) E INTERESSE DE AGIR DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA DECISÃO ULTRA PETITA. PROVA PERICIAL JUDICIAL ROBUSTA. LAUDO DETALHADO E CONSENTÂNEO COM AS REGRAS DE MERCADO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. VALOR REDUZIDO. ARBITRAMENTO QUE ATENDA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA R. SENTENÇA. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em que repisa os argumentos já deduzidos para insistir na ilegitimidade passiva, na improcedência do pedido inicial, prescrição e/ou minoração dos valores de indenização. 2. Houve apresentação de contrarrazões. 3. A r. sentença, em dispositivo, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF: (I) em danos materiais, segundo o laudo pericial técnico judicial em valor lá fixado; (II) no que se refere aos danos morais, arbitrou a indenização em patamar inferior ao pedido inicial. 4. Sobre a legitimidade da CEF quanto ao ressarcimento dos danos causados e o interesse de agir do devedor fiduciante relativamente a pedir o reparação dos danos materiais ao imóvel financiado e atrelado ao Programa governamental (FAR), esta Turma Recursal se posicionou favoravelmente consoante os acórdãos insertos, por exemplo, nos autos 0003581-40.2020.4.03.6325, 0003850-79.2020.4.03.6325, 0000196-50.2021.4.03.6325, 0000981-12.2021.4.03.6325, 0003830-88.2020.4.03.6325, 0003837-80.2020.4.03.6325, 0003838-65.2020.4.03.6325, 0000989-86.2021.4.03.6325. Acerca do litisconsórcio da ré com a construtora venho entendendo que a construtora deveria também integrar o polo passivo da demanda como litisconsorte da ré, conforme meus votos nos processos - autos 0007051-48.2020.4.03.6303, 0006335-21.2020.4.03.6303, 0006382-92.2020.4.03.6303, 0005450-41.2019.4.03.6303, 0005520-58.2019.4.03.6303, 0005539-64.2019.4.03.6303, 0005936-26.2019.4.03.6303, 0006037-63.2019.4.03.6303, 0006047-10.2019.4.03.6303, 0006399-65.2019.4.03.6303. No entanto, dispenso neste momento processual a integração à lide das empresas encarregadas da realização das obras, uma vez que tal decisão acarretaria desnecessária procrastinação do feito em detrimento das partes e o fato de a CEF ter ação de regresso quanto a estas últimas. 5. Com efeito, não há na legislação nada que impeça odevedor fiduciante de reclamar indenização para reparar danos ao imóvel financiado decorrentes de eventuais vícios de construção, já que ele tem interesse econômico e jurídico, na medida em que é o possuidor direto do bem e a propriedade será consolidada em seu nome após o pagamento do saldo devedor da dívida contraída; note-se que no presente caso concreto seu reclamo é contra a própria CEF, a qual representa o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), igualmente responsável pela solidez e segurança dos imóveis financiados. 6. No que se refere à prescrição, certo é que seja da perspectiva do direito público (5 anos conforme o Decreto nº 20.910/1932 e o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997, a contar do término da garantia legal), do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Civil (decenal ou vintenário), no caso concreto, sob qualquer elegibilidade que se faça, resta claramente inocorrente esse fenômeno jurídico-processual. 7. Prosseguindo, tendo sido realizada prova pericial constatadora dos danos sofridos ao imóvel por vícios decorrentes de construção, restam superadas quaisquer questiúnculas relativas à fase pré-processual para solução da contenda, como também não se deve reconhecer eventual alegação de cerceamento de defesa, pois é certo ser inaplicável as disposições pertinentes a prova pericial tradicional à eventual laudo de prova técnica simplificada, inexistindo dever do especialista responder quesitos apresentados pelas partes, ou mesmo se reportar especificamente a laudo técnico de profissional contratado (assistente-técnico), uma vez que que se cuida de atender aos princípios norteadores do rito especial do Juizado. 8. Quanto ao suposto vício ultra petita da r. sentença, como na petição inicial consta pedido de valor superior à condenação por ressarcimento dos danos materiais, deixo de acolher esse ponto da peça recursal da ré. 9. No tocante aos danos morais, restou comprovado o abalo moral indenizável, já que os vícios construtivos descritos pelo perito judicial comprometem indubitavelmente a salubridade dos moradores do imóvel, além do que há necessidade de desocupação do imóvel para a reparação dos danos conforme resposta a quesito formulado nos autos. 10. De fato, a despeito de precedentes da TNU no sentido de desacolher a tese da aplicação do princípio do in re ipsa para tal efeito (e.g.: TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 5004915-53.2018.4.04.7202 – Relator: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA – Data Publicação DJe: 11/11/2022; TNU – PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202 - Relator(a) Juiz(a) Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ - Data Publicação DJe: 11/11/2022 - in site: https://www.cjf.jus.br/jurisprudencia/tnu/), restou caracterizado no caso concreto o dano moral uma vez que os vícios construtivos exigem a desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas, conformeresposta a quesito formulado e laudo juntado aos autos, o que prejudica sua habitabilidade e o uso para o qual se destina, causando incômodo, frustração, irritação e abalo psíquico para muito além do razoável. 11. Já com relação ao valor da indenização por dano moral, cabe ao(a) magistrado(a), ao arbitrá-lo, ser imprescindível que leve em conta o nível socioeconômico do autor e o porte econômico do réu, sendo certo ainda que sua fixação seja feita com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, orientando-se pelos critérios da doutrina e da jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso e atento às peculiaridades de cada caso para que não se configure enriquecimento ilícito por qualquer das partes. Assim, o quantum da indenização do dano moral não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima nem consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. No mais, agrego a este voto as decisões e os respectivos fundamentos inseridos na r. sentença quanto à eventuais questões decididas na seara do JEF de origem, haja vista que enfrentou bem as questões postas. 13. Diante do todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir a condenação de danos morais para o valor de R$.5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados e aplicação de juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação da conta. 14. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido (STF-AG.REG.RE. 576.570/DF). É o voto. São Paulo, 05 de agosto de 2026 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. CEF. PMCMV-FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) E INTERESSE DE AGIR DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA DECISÃO ULTRA PETITA. PROVA PERICIAL JUDICIAL ROBUSTA. LAUDO DETALHADO E CONSENTÂNEO COM AS REGRAS DE MERCADO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. VALOR REDUZIDO. ARBITRAMENTO QUE ATENDA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA R. SENTENÇA. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JULIANA RAMOS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000227-43.2025.4.03.6325 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: JULIANA RAMOS DE SOUZA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CEF. PMCMV-FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) E INTERESSE DE AGIR DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA DECISÃO ULTRA PETITA. PROVA PERICIAL JUDICIAL ROBUSTA. LAUDO DETALHADO E CONSENTÂNEO COM AS REGRAS DE MERCADO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. VALOR REDUZIDO. ARBITRAMENTO QUE ATENDA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA R. SENTENÇA. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em que repisa os argumentos já deduzidos para insistir na ilegitimidade passiva, na improcedência do pedido inicial, prescrição e/ou minoração dos valores de indenização. 2. Houve apresentação de contrarrazões. 3. A r. sentença, em dispositivo, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF: (I) em danos materiais, segundo o laudo pericial técnico judicial em valor lá fixado; (II) no que se refere aos danos morais, arbitrou a indenização em patamar inferior ao pedido inicial. 4. Sobre a legitimidade da CEF quanto ao ressarcimento dos danos causados e o interesse de agir do devedor fiduciante relativamente a pedir o reparação dos danos materiais ao imóvel financiado e atrelado ao Programa governamental (FAR), esta Turma Recursal se posicionou favoravelmente consoante os acórdãos insertos, por exemplo, nos autos 0003581-40.2020.4.03.6325, 0003850-79.2020.4.03.6325, 0000196-50.2021.4.03.6325, 0000981-12.2021.4.03.6325, 0003830-88.2020.4.03.6325, 0003837-80.2020.4.03.6325, 0003838-65.2020.4.03.6325, 0000989-86.2021.4.03.6325. Acerca do litisconsórcio da ré com a construtora venho entendendo que a construtora deveria também integrar o polo passivo da demanda como litisconsorte da ré, conforme meus votos nos processos - autos 0007051-48.2020.4.03.6303, 0006335-21.2020.4.03.6303, 0006382-92.2020.4.03.6303, 0005450-41.2019.4.03.6303, 0005520-58.2019.4.03.6303, 0005539-64.2019.4.03.6303, 0005936-26.2019.4.03.6303, 0006037-63.2019.4.03.6303, 0006047-10.2019.4.03.6303, 0006399-65.2019.4.03.6303. No entanto, dispenso neste momento processual a integração à lide das empresas encarregadas da realização das obras, uma vez que tal decisão acarretaria desnecessária procrastinação do feito em detrimento das partes e o fato de a CEF ter ação de regresso quanto a estas últimas. 5. Com efeito, não há na legislação nada que impeça odevedor fiduciante de reclamar indenização para reparar danos ao imóvel financiado decorrentes de eventuais vícios de construção, já que ele tem interesse econômico e jurídico, na medida em que é o possuidor direto do bem e a propriedade será consolidada em seu nome após o pagamento do saldo devedor da dívida contraída; note-se que no presente caso concreto seu reclamo é contra a própria CEF, a qual representa o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), igualmente responsável pela solidez e segurança dos imóveis financiados. 6. No que se refere à prescrição, certo é que seja da perspectiva do direito público (5 anos conforme o Decreto nº 20.910/1932 e o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997, a contar do término da garantia legal), do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Civil (decenal ou vintenário), no caso concreto, sob qualquer elegibilidade que se faça, resta claramente inocorrente esse fenômeno jurídico-processual. 7. Prosseguindo, tendo sido realizada prova pericial constatadora dos danos sofridos ao imóvel por vícios decorrentes de construção, restam superadas quaisquer questiúnculas relativas à fase pré-processual para solução da contenda, como também não se deve reconhecer eventual alegação de cerceamento de defesa, pois é certo ser inaplicável as disposições pertinentes a prova pericial tradicional à eventual laudo de prova técnica simplificada, inexistindo dever do especialista responder quesitos apresentados pelas partes, ou mesmo se reportar especificamente a laudo técnico de profissional contratado (assistente-técnico), uma vez que que se cuida de atender aos princípios norteadores do rito especial do Juizado. 8. Quanto ao suposto vício ultra petita da r. sentença, como na petição inicial consta pedido de valor superior à condenação por ressarcimento dos danos materiais, deixo de acolher esse ponto da peça recursal da ré. 9. No tocante aos danos morais, restou comprovado o abalo moral indenizável, já que os vícios construtivos descritos pelo perito judicial comprometem indubitavelmente a salubridade dos moradores do imóvel, além do que há necessidade de desocupação do imóvel para a reparação dos danos conforme resposta a quesito formulado nos autos. 10. De fato, a despeito de precedentes da TNU no sentido de desacolher a tese da aplicação do princípio do in re ipsa para tal efeito (e.g.: TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 5004915-53.2018.4.04.7202 – Relator: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA – Data Publicação DJe: 11/11/2022; TNU – PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202 - Relator(a) Juiz(a) Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ - Data Publicação DJe: 11/11/2022 - in site: https://www.cjf.jus.br/jurisprudencia/tnu/), restou caracterizado no caso concreto o dano moral uma vez que os vícios construtivos exigem a desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas, conformeresposta a quesito formulado e laudo juntado aos autos, o que prejudica sua habitabilidade e o uso para o qual se destina, causando incômodo, frustração, irritação e abalo psíquico para muito além do razoável. 11. Já com relação ao valor da indenização por dano moral, cabe ao(a) magistrado(a), ao arbitrá-lo, ser imprescindível que leve em conta o nível socioeconômico do autor e o porte econômico do réu, sendo certo ainda que sua fixação seja feita com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, orientando-se pelos critérios da doutrina e da jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso e atento às peculiaridades de cada caso para que não se configure enriquecimento ilícito por qualquer das partes. Assim, o quantum da indenização do dano moral não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima nem consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. No mais, agrego a este voto as decisões e os respectivos fundamentos inseridos na r. sentença quanto à eventuais questões decididas na seara do JEF de origem, haja vista que enfrentou bem as questões postas. 13. Diante do todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir a condenação de danos morais para o valor de R$.5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados e aplicação de juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação da conta. 14. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido (STF-AG.REG.RE. 576.570/DF). É o voto. São Paulo, 05 de agosto de 2026 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. CEF. PMCMV-FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) E INTERESSE DE AGIR DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA DECISÃO ULTRA PETITA. PROVA PERICIAL JUDICIAL ROBUSTA. LAUDO DETALHADO E CONSENTÂNEO COM AS REGRAS DE MERCADO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. VALOR REDUZIDO. ARBITRAMENTO QUE ATENDA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA R. SENTENÇA. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator do Acórdão