Detalhe do processo

5000227-37.2017.8.21.0166

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Ivoti
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000227-37.2017.8.21.0166/RS AUTOR : HELMUT ERHART (Sucessão) ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) RÉU : IRENA MADALENA SCHMITT (Sucessor) ADVOGADO(A) : DENISE LUANE WERMEYER (OAB RS131438) ADVOGADO(A) : ISABELA GOMES GUZZON (OAB RS131468) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de demarcatória, ajuizada por HELMUT ERHART em face de JOAO IVO BENDER , LAURO BENDER , IRACI MARIA BENDER , DARCI BENDER e IRENA MADALENA SCHMITT . Passo ao saneamento da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: 1) Das questões preliminares: a) Da nulidade da petição inicial por ausência de outorga uxória Analisando os autos, verifico que o autor Helmut Erhart era casado com Cladi Marlice Griep Erhart sob regime de comunhão de bens ( evento 131, CERTOBT2 ), no entanto, a petição inicial foi ajuizada sem a assinatura da cônjuge ou qualquer documento de anuência. Embora o art. 73 do CPC exija tal consentimento, a ausência de outorga uxória não implica, automaticamente, a extinção do processo, pois a nulidade só se decreta quando demonstrado prejuízo concreto. No caso em tela, observo que a própria cônjuge do autor foi habilitada como herdeira no polo ativo do processo ( evento 109, PET1 e evento 114, DESPADEC1 ), de sorte que eventual vício de representação está superado pela sua participação atual na relação processual. Portanto, rejeito a preliminar aventada. b) Da nulidade processual por falta de citação da cônjuge do réu originário O art. 73, §1º, inciso I, do CPC determina a citação de ambos os cônjuges nas ações que versem sobre direito real imobiliário, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Na situação em exame, o réu João Ivo Bender era casado com Celita Erhart Bender sob regime de comunhão de bens ( evento 142, CERTOBT2 ; evento 2, CONT6 , p. 13) e Celita Erhart Bender não foi citada no curso original do processo. Considerando que ela é meeira do imóvel objeto da demanda e que o julgamento poderá afetar diretamente seu patrimônio, entendo que sua integração ao polo passivo é necessária para a validade do processo, nos termos do art. 115 do CPC. Dessa forma, antes de sanear o feito com a fixação dos pontos controvertidos, determino a regularização do polo passivo com a inclusão e citação de Celita Erhart Bender, viúva de João. Por consequência, deverá a parte autora indicar o endereço no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a citação de Celita. Após a regularização, o processo retomará seu curso. c) Da extinção do processo por não citação de todos os confinantes Observando o feito, denoto que a linha divisória objeto desta ação é aquela existente entre o imóvel da parte autora e o imóvel da Sucessão de João Ivo Bender, a qual foi delimitada e identificada através do laudo pericial ( evento 85, LAUDO1 ). A corroborar, a planta topográfica ( evento 85, ANEXO2 ) demonstra que a linha demarcanda em discussão limita-se à divisa entre os dois imóveis das partes litigantes. Com base nisso, inexistem elementos técnicos que indiquem que a demarcação pretendida interfira em divisas de terceiros confinantes. Registro que o acordo de servidão de 1991 ( evento 2, INIC E DOCS2 , p. 20) envolveu outros proprietários apenas quanto à abertura da via de acesso, situação distinta da linha divisória objeto desta ação. Assim, esta preliminar vai igualmente rejeitada. 2) Da representação processual dos réus: Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao Darci Bender , visto que comprovada a hipossuficiência econômica. Quanto ao pedido de nomeação de dativo formulado por Darci ( evento 204, ANEXO1 ), defiro-o. Nomeio a Dra. Zyla Suzana Garcia Heit, OAB/RS 023.721, já atuante no feito, a fim de evitar novos atrasos. Intime-se para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo. Caso não aceite, nomeio, desde já, em substituição, a Dra. Luciana Radé Lopes, OAB/RS 046.864, (51) 9999-7723, e-Mail: lucianaadv@hotmail.com, para atuação no feito. Na hipótese de não aceitação ou conflito, voltem conclusos. 3) Do laudo pericial: Além disso, a parte autora requereu a realização de nova perícia, alegando que o laudo apresentado está incompleto ( evento 109, PET1 ), com a ré Irena Madalena Schmitt também suscitando a necessidade de esclarecimentos complementares ( evento 189, CONT7 ). De fato, examinando os laudos acostados ( evento 85, LAUDO1 e evento 99, LAUDO1 , algumas perguntas não foram respondidas pelo perito em razão dos limites dos honorários fixados, conforme expressamente consignado no laudo complementar ( evento 99, LAUDO1 , quesitos 05, 06 e 13). Porém, vislumbro que tais questões poderão ser melhor dirimidas pela instrução oral e pela própria análise conjunta dos documentos registrais já juntados. Não há, por ora, fundamento para a realização de nova perícia de campo. Caso, ao final da instrução, persistir dúvida técnica relevante que não possa ser sanada por outros meios, o pedido será reapreciado. 4) Do prosseguimento: Intimo a parte autora para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço de Celita Erhart Bender, a fim de viabilizar sua citação e a regularização do polo passivo. Cadastre-se Dra. Zyla Suzana Garcia Heit, OAB/RS 023.721 ( evento 202, PET1 ) e intime-a para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita a nomeação como advogada dativa de Darci Bender . Após a regularização do polo passivo e a constituição da representação de Darci Bender , as partes terão 15 (quinze) dias para ratificar o rol de testemunhas, limitado o número a 3 (três) testemunhas por parte. Por fim, voltem para designação de audiência e fixação dos pontos controvertidos que serão objeto de instrução. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELMUT ERHART

Réu IRENA MADALENA SCHMITT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP

OAB: 80249/RS

ISABELA GOMES GUZZON

OAB: 131468/RS

DENISE LUANE WERMEYER

OAB: 131438/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000227-37.2017.8.21.0166/RS AUTOR : HELMUT ERHART (Sucessão) ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) RÉU : IRENA MADALENA SCHMITT (Sucessor) ADVOGADO(A) : DENISE LUANE WERMEYER (OAB RS131438) ADVOGADO(A) : ISABELA GOMES GUZZON (OAB RS131468) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de demarcatória, ajuizada por HELMUT ERHART em face de JOAO IVO BENDER , LAURO BENDER , IRACI MARIA BENDER , DARCI BENDER e IRENA MADALENA SCHMITT . Passo ao saneamento da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: 1) Das questões preliminares: a) Da nulidade da petição inicial por ausência de outorga uxória Analisando os autos, verifico que o autor Helmut Erhart era casado com Cladi Marlice Griep Erhart sob regime de comunhão de bens ( evento 131, CERTOBT2 ), no entanto, a petição inicial foi ajuizada sem a assinatura da cônjuge ou qualquer documento de anuência. Embora o art. 73 do CPC exija tal consentimento, a ausência de outorga uxória não implica, automaticamente, a extinção do processo, pois a nulidade só se decreta quando demonstrado prejuízo concreto. No caso em tela, observo que a própria cônjuge do autor foi habilitada como herdeira no polo ativo do processo ( evento 109, PET1 e evento 114, DESPADEC1 ), de sorte que eventual vício de representação está superado pela sua participação atual na relação processual. Portanto, rejeito a preliminar aventada. b) Da nulidade processual por falta de citação da cônjuge do réu originário O art. 73, §1º, inciso I, do CPC determina a citação de ambos os cônjuges nas ações que versem sobre direito real imobiliário, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Na situação em exame, o réu João Ivo Bender era casado com Celita Erhart Bender sob regime de comunhão de bens ( evento 142, CERTOBT2 ; evento 2, CONT6 , p. 13) e Celita Erhart Bender não foi citada no curso original do processo. Considerando que ela é meeira do imóvel objeto da demanda e que o julgamento poderá afetar diretamente seu patrimônio, entendo que sua integração ao polo passivo é necessária para a validade do processo, nos termos do art. 115 do CPC. Dessa forma, antes de sanear o feito com a fixação dos pontos controvertidos, determino a regularização do polo passivo com a inclusão e citação de Celita Erhart Bender, viúva de João. Por consequência, deverá a parte autora indicar o endereço no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a citação de Celita. Após a regularização, o processo retomará seu curso. c) Da extinção do processo por não citação de todos os confinantes Observando o feito, denoto que a linha divisória objeto desta ação é aquela existente entre o imóvel da parte autora e o imóvel da Sucessão de João Ivo Bender, a qual foi delimitada e identificada através do laudo pericial ( evento 85, LAUDO1 ). A corroborar, a planta topográfica ( evento 85, ANEXO2 ) demonstra que a linha demarcanda em discussão limita-se à divisa entre os dois imóveis das partes litigantes. Com base nisso, inexistem elementos técnicos que indiquem que a demarcação pretendida interfira em divisas de terceiros confinantes. Registro que o acordo de servidão de 1991 ( evento 2, INIC E DOCS2 , p. 20) envolveu outros proprietários apenas quanto à abertura da via de acesso, situação distinta da linha divisória objeto desta ação. Assim, esta preliminar vai igualmente rejeitada. 2) Da representação processual dos réus: Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao Darci Bender , visto que comprovada a hipossuficiência econômica. Quanto ao pedido de nomeação de dativo formulado por Darci ( evento 204, ANEXO1 ), defiro-o. Nomeio a Dra. Zyla Suzana Garcia Heit, OAB/RS 023.721, já atuante no feito, a fim de evitar novos atrasos. Intime-se para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo. Caso não aceite, nomeio, desde já, em substituição, a Dra. Luciana Radé Lopes, OAB/RS 046.864, (51) 9999-7723, e-Mail: lucianaadv@hotmail.com, para atuação no feito. Na hipótese de não aceitação ou conflito, voltem conclusos. 3) Do laudo pericial: Além disso, a parte autora requereu a realização de nova perícia, alegando que o laudo apresentado está incompleto ( evento 109, PET1 ), com a ré Irena Madalena Schmitt também suscitando a necessidade de esclarecimentos complementares ( evento 189, CONT7 ). De fato, examinando os laudos acostados ( evento 85, LAUDO1 e evento 99, LAUDO1 , algumas perguntas não foram respondidas pelo perito em razão dos limites dos honorários fixados, conforme expressamente consignado no laudo complementar ( evento 99, LAUDO1 , quesitos 05, 06 e 13). Porém, vislumbro que tais questões poderão ser melhor dirimidas pela instrução oral e pela própria análise conjunta dos documentos registrais já juntados. Não há, por ora, fundamento para a realização de nova perícia de campo. Caso, ao final da instrução, persistir dúvida técnica relevante que não possa ser sanada por outros meios, o pedido será reapreciado. 4) Do prosseguimento: Intimo a parte autora para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço de Celita Erhart Bender, a fim de viabilizar sua citação e a regularização do polo passivo. Cadastre-se Dra. Zyla Suzana Garcia Heit, OAB/RS 023.721 ( evento 202, PET1 ) e intime-a para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita a nomeação como advogada dativa de Darci Bender . Após a regularização do polo passivo e a constituição da representação de Darci Bender , as partes terão 15 (quinze) dias para ratificar o rol de testemunhas, limitado o número a 3 (três) testemunhas por parte. Por fim, voltem para designação de audiência e fixação dos pontos controvertidos que serão objeto de instrução. Intimação eletrônica agendada.