5000227-20.2022.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000227-20.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: JAQUELINE KELI DE JESUS CPF: 046.817.946-19 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JAQUELINE KELI DE JESUS em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - No dia da tragédia (25/01/2019), estava em Brumadinho com sua mãe no centro da cidade, que morava no bairro Tejuco, e, por volta das 12h10, pegou um ônibus para retornar à sua residência; - Ao chegar em casa e sentar-se para almoçar, percebeu que as luzes começaram a apagar e acender, momento em que recebeu uma ligação de sua irmã informando sobre o rompimento da barragem e que uma amiga delas, a Sra. Cássia, estava no local; - Imediatamente, ela e sua irmã tentaram contato com a Sra. Cássia, mas não obtiveram sucesso, enquanto sua mãe ainda estava no centro da cidade e as informações que chegavam indicavam que a região seria tomada pela lama, gerando grande preocupação; - Foram momentos terríveis, de muito pânico, com falta de energia elétrica e intenso desespero, durante os quais a autora ficou extremamente abalada aguardando notícias de sua amiga Cássia, em uma angústia que se estendeu por dias, na esperança de uma notícia positiva que nunca chegava; - A autora e a Sra. Cássia eram amigas muito próximas, como quase irmãs, viviam juntas, frequentavam a casa uma da outra, e a cumplicidade era tamanha que Cássia era madrinha de sua filha, conforme demonstrado pelas fotografias anexadas; - Os dias foram passando e a Sra. Cássia nunca aparecia entre as vítimas vivas, até que seu corpo foi encontrado após longos 3 (três) meses do acidente, ocasião em que o velório foi realizado com caixão fechado, em momentos duríssimos de sofrimento ao lado dos parentes e demais amigos da falecida; - Em decorrência desses fatos, a autora desenvolveu alterações psicológicas, apresentando ansiedade, choro fácil, humor deprimido, angústia, redução de energia, desânimo, irritabilidade persistente, dificuldade de concentração e atenção, alterações do sono (sono picado e agitado) e pesadelos repetitivos, quadro este desencadeado por estresse pós-traumático e transtorno de ansiedade generalizada, conforme atestado pelos documentos médicos juntados. Formula-se o seguinte pedido: - A condenação da parte ré ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais reflexos. Despacho (ID 9487443667): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 9540026098): A parte ré não arguiu preliminares. No mérito, sustenta: (i) a inaplicabilidade do Termo de Compromisso com a Defensoria Pública como parâmetro para a condenação; (ii) a ausência de danos morais indenizáveis, argumentando que os laudos juntados são unilaterais e o endereço da autora não estava na área de risco; (iii) o valor excessivo do pedido; e (iv) a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva, por se tratar de dano individual. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9567020981): A autora rebate os argumentos da Vale, destacando o princípio da isonomia, a validade dos laudos e o reconhecimento da responsabilidade pela própria ré no acordo judicial. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9580446773): Prova testemunhal (diretores e gerentes da Vale), juntada de documentos (acordos extrajudiciais e procedimento criminal do MPMG). - Parte ré (ID 9573876876): Depoimento pessoal da autora, prova pericial médica psiquiátrica e juntada de novos documentos. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9588116413): Fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Sentença (ID 9841643924): Julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão (ID 9873260151): Rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ré no ID 9849916057. ACÓRDÃO (ID 10567573343): Acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte ré, cassou a sentença e determinou a realização de prova pericial médica, retornando os autos à origem para a devida instrução probatória. Decisão (ID 10590775428): m cumprimento ao acórdão, deferiu a produção de prova pericial médica e estabeleceu quesitos oficiais, além de procedimentos para a realização da perícia, tais como a indicação de corpo de peritos, arbitramento de honorários e regras para intimação das partes. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10676180194): O perito concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os alegados danos à saúde mental da autora, registrando que o exame do estado mental não evidenciou sintomas psicopatológicos significativos no momento da perícia. Intimadas sobre o laudo, a parte autora se manifestou no ID 10690720379; a parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10689380212. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.1.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). Quanto à prova de residência, o conjunto probatório dos autos deve ser analisado de forma integrada. A autora comprovou ser residente e domiciliada na Rua Luiz Domingos, nº 295, bairro Tejuco, em Brumadinho/MG, por meio de faturas de energia elétrica da CEMIG em seu nome referentes aos meses de dezembro/2018, janeiro/2019, fevereiro/2019 e março/2019 (ID 7682938019), todas com o endereço mencionado. A ré, na contestação (ID 9540026098), impugnou a alegação de residência da parte autora em Brumadinho e na Zona de Autossalvamento, argumentando que o endereço estaria distante da mancha de inundação, não apresentando, contudo, contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, a própria ré reconheceu a autora como pessoa atingida ao realizar o pagamento de auxílio emergencial. Dessa forma, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a autora residia em Brumadinho/MG à época do rompimento da barragem. Todavia, por se tratar de presunção relativa de dano, admite-se prova em contrário. Assim, no caso concreto, impõe-se a análise das provas produzidas, especialmente da prova pericial médica (ID 10676180194), requerida pela parte ré e determinada pelo Egrégio Tribunal no acórdão de ID 10567573343, em consonância com o entendimento adotado pelo TJMG em casos semelhantes envolvendo autores residentes na ZAS. Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados pela autora. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual da autora JAQUELINE KELI DE JESUS, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "[...] Não preenche critérios de psicopatologia para transtornos de ansiedade ou depressivos relacionados ao evento que no momento justifiquem a aplicação ou solicitação de exames ou avaliações complementares." (ID 10676180194, p. 7) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos e respostas aos quesitos judiciais: "[...] Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia '... estava no centro de Brumadinho… minha irmã ligou avisando… eu não tinha noção… eu não entendia o que era uma barragem… não atingiu a minha casa… não tive vítima na família… minha amiga a Cassia Regina, não lembro o nome completo, foi vítima… eu iniciei uma psicóloga… um ano depois… devo ter ido umas cinco vezes… mas parei… me atendeu em BH… não lembro onde… passou uns remedios.' Relatou que recebe auxílio emergencial financeiro da empresa Vale, juntamente com o restante da família. Negou que tenha recebido afastamento das atividades, atestado ou licença prescrita por médico devido especificamente ao evento mencionado." (ID 10676180194, p. 6) "[...] 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. Porém, não há evidência de adoecimento que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado. Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: Foi anexado aos autos relatório médico, datado de 02/03/2020, com diagnóstico de Estado do stress pós-traumático e Transtorno Misto ansioso e depressivo. Entretanto, trata-se de cópia de relatório fora dos padrões formais e assistenciais que possam servir de evidência significativa de adoecimento vinculado especificamente ao evento citado, datado em mais de um ano e um mês após o evento mencionado, com predomínio de auto-relatos, sem anamnese médica completa, sem representar tratamento sistematizado, apenas uma avaliação isolada." (ID 10676180194, p. 8) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatório psicológico (ID 7682938035) e relatório psiquiátrico (ID 7682938037), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que a autora tenha sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que a autora vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Além dos abalos de natureza psicológica suportados, a autora residia, no momento do rompimento da barragem, em região definida como sendo Zona de Autossalvamento - ZAS, conforme já exposto (item II.1.1). Este fato (residência na ZAS) se soma àquele (abalos psicológicos), haja vista que, para além dos abalos, a autora, presumivelmente, vivenciou as consequências do evento de forma direta e mais intensa em relação aos demais moradores de Brumadinho, não residentes na ZAS. Portanto, ambos os fatos devem compor a análise da extensão do dano vivenciado pela autora, o que incute no montante indenizatório. Em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. Em ações cuja parte autora era residente na Zona de Autossalvamento – ZAS, que é o caso dos autos, o E. TJMG fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter suportado diretamente as consequências do evento, conforme julgamento dos recursos nº 1.0000.22.063040-4/001 e nº 1.0000.22.057967-6/00, bem como no seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANO MORAL - RESIDÊNCIA EM ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado que a parte autora residia e ainda reside nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) No presente caso, embora ausentes os danos de natureza psiquiátrica/adoecimento mental, que são danos de maior extensão (art. 944 do Código Civil), reputo adequado fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à autora, em razão dos danos psicológicos e dos abalos emocionais suportados, considerando, ainda, o fato de ser residente na ZAS. Além das consequências gerais que afetaram os moradores de Brumadinho, a autora alega, na petição inicial (ID 7682938014), ter vivenciado momentos de angústia ao tentar contatar sua amiga Cássia, que estava no local da tragédia, bem como ter perdido sua amiga íntima, que era madrinha de sua filha. Contudo, em seu depoimento pericial (ID 10676180194, p. 6), afirmou que "não tive vítima na família… minha amiga a Cassia Regina, não lembro o nome completo, foi vítima". A autora juntou fotografias (ID 7682938042) para comprovar a relação de intimidade com a amiga falecida, mas não apresentou certidão de óbito que comprove o falecimento em decorrência do rompimento da barragem. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, a própria autora, em seu relato à perícia judicial (ID 10676180194, p. 6), afirmou que não perdeu familiares, apenas sua amiga Cássia. Embora tenham sido colacionadas fotografias (ID 7682938042) para demonstrar a relação de intimidade, não foi apresentada certidão de óbito que comprove que o falecimento guarda nexo de causalidade direto com o rompimento da barragem. Assim, tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano ou majoração da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil, ante a ausência de comprovação documental mínima do falecimento e do nexo causal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito Dr. Helian Nunes de Oliveira, para levantamento dos honorários periciais, em razão da prova pericial médica realizada, conforme depósito efetuado pela parte ré (ID 10597126986). 3. ACOLHO a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora JAQUELINE KELI DE JESUS, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Ante a ausência de sucumbência parcial, por força da Súmula n. 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JAQUELINE KELI DE JESUS
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEICY CRISTINA PRADO RODRIGUES
OAB: 198526/MG
JOANA DE ARAUJO SILVA GUERRA
OAB: 150730/MG
ANDRE MARQUES FERREIRA PEDROSA
OAB: 86359/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000227-20.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: JAQUELINE KELI DE JESUS CPF: 046.817.946-19 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JAQUELINE KELI DE JESUS em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - No dia da tragédia (25/01/2019), estava em Brumadinho com sua mãe no centro da cidade, que morava no bairro Tejuco, e, por volta das 12h10, pegou um ônibus para retornar à sua residência; - Ao chegar em casa e sentar-se para almoçar, percebeu que as luzes começaram a apagar e acender, momento em que recebeu uma ligação de sua irmã informando sobre o rompimento da barragem e que uma amiga delas, a Sra. Cássia, estava no local; - Imediatamente, ela e sua irmã tentaram contato com a Sra. Cássia, mas não obtiveram sucesso, enquanto sua mãe ainda estava no centro da cidade e as informações que chegavam indicavam que a região seria tomada pela lama, gerando grande preocupação; - Foram momentos terríveis, de muito pânico, com falta de energia elétrica e intenso desespero, durante os quais a autora ficou extremamente abalada aguardando notícias de sua amiga Cássia, em uma angústia que se estendeu por dias, na esperança de uma notícia positiva que nunca chegava; - A autora e a Sra. Cássia eram amigas muito próximas, como quase irmãs, viviam juntas, frequentavam a casa uma da outra, e a cumplicidade era tamanha que Cássia era madrinha de sua filha, conforme demonstrado pelas fotografias anexadas; - Os dias foram passando e a Sra. Cássia nunca aparecia entre as vítimas vivas, até que seu corpo foi encontrado após longos 3 (três) meses do acidente, ocasião em que o velório foi realizado com caixão fechado, em momentos duríssimos de sofrimento ao lado dos parentes e demais amigos da falecida; - Em decorrência desses fatos, a autora desenvolveu alterações psicológicas, apresentando ansiedade, choro fácil, humor deprimido, angústia, redução de energia, desânimo, irritabilidade persistente, dificuldade de concentração e atenção, alterações do sono (sono picado e agitado) e pesadelos repetitivos, quadro este desencadeado por estresse pós-traumático e transtorno de ansiedade generalizada, conforme atestado pelos documentos médicos juntados. Formula-se o seguinte pedido: - A condenação da parte ré ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais reflexos. Despacho (ID 9487443667): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 9540026098): A parte ré não arguiu preliminares. No mérito, sustenta: (i) a inaplicabilidade do Termo de Compromisso com a Defensoria Pública como parâmetro para a condenação; (ii) a ausência de danos morais indenizáveis, argumentando que os laudos juntados são unilaterais e o endereço da autora não estava na área de risco; (iii) o valor excessivo do pedido; e (iv) a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva, por se tratar de dano individual. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9567020981): A autora rebate os argumentos da Vale, destacando o princípio da isonomia, a validade dos laudos e o reconhecimento da responsabilidade pela própria ré no acordo judicial. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9580446773): Prova testemunhal (diretores e gerentes da Vale), juntada de documentos (acordos extrajudiciais e procedimento criminal do MPMG). - Parte ré (ID 9573876876): Depoimento pessoal da autora, prova pericial médica psiquiátrica e juntada de novos documentos. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9588116413): Fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Sentença (ID 9841643924): Julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão (ID 9873260151): Rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ré no ID 9849916057. ACÓRDÃO (ID 10567573343): Acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte ré, cassou a sentença e determinou a realização de prova pericial médica, retornando os autos à origem para a devida instrução probatória. Decisão (ID 10590775428): m cumprimento ao acórdão, deferiu a produção de prova pericial médica e estabeleceu quesitos oficiais, além de procedimentos para a realização da perícia, tais como a indicação de corpo de peritos, arbitramento de honorários e regras para intimação das partes. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10676180194): O perito concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os alegados danos à saúde mental da autora, registrando que o exame do estado mental não evidenciou sintomas psicopatológicos significativos no momento da perícia. Intimadas sobre o laudo, a parte autora se manifestou no ID 10690720379; a parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10689380212. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.1.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). Quanto à prova de residência, o conjunto probatório dos autos deve ser analisado de forma integrada. A autora comprovou ser residente e domiciliada na Rua Luiz Domingos, nº 295, bairro Tejuco, em Brumadinho/MG, por meio de faturas de energia elétrica da CEMIG em seu nome referentes aos meses de dezembro/2018, janeiro/2019, fevereiro/2019 e março/2019 (ID 7682938019), todas com o endereço mencionado. A ré, na contestação (ID 9540026098), impugnou a alegação de residência da parte autora em Brumadinho e na Zona de Autossalvamento, argumentando que o endereço estaria distante da mancha de inundação, não apresentando, contudo, contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, a própria ré reconheceu a autora como pessoa atingida ao realizar o pagamento de auxílio emergencial. Dessa forma, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a autora residia em Brumadinho/MG à época do rompimento da barragem. Todavia, por se tratar de presunção relativa de dano, admite-se prova em contrário. Assim, no caso concreto, impõe-se a análise das provas produzidas, especialmente da prova pericial médica (ID 10676180194), requerida pela parte ré e determinada pelo Egrégio Tribunal no acórdão de ID 10567573343, em consonância com o entendimento adotado pelo TJMG em casos semelhantes envolvendo autores residentes na ZAS. Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados pela autora. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual da autora JAQUELINE KELI DE JESUS, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "[...] Não preenche critérios de psicopatologia para transtornos de ansiedade ou depressivos relacionados ao evento que no momento justifiquem a aplicação ou solicitação de exames ou avaliações complementares." (ID 10676180194, p. 7) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos e respostas aos quesitos judiciais: "[...] Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia '... estava no centro de Brumadinho… minha irmã ligou avisando… eu não tinha noção… eu não entendia o que era uma barragem… não atingiu a minha casa… não tive vítima na família… minha amiga a Cassia Regina, não lembro o nome completo, foi vítima… eu iniciei uma psicóloga… um ano depois… devo ter ido umas cinco vezes… mas parei… me atendeu em BH… não lembro onde… passou uns remedios.' Relatou que recebe auxílio emergencial financeiro da empresa Vale, juntamente com o restante da família. Negou que tenha recebido afastamento das atividades, atestado ou licença prescrita por médico devido especificamente ao evento mencionado." (ID 10676180194, p. 6) "[...] 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim. Porém, não há evidência de adoecimento que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado. Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: Foi anexado aos autos relatório médico, datado de 02/03/2020, com diagnóstico de Estado do stress pós-traumático e Transtorno Misto ansioso e depressivo. Entretanto, trata-se de cópia de relatório fora dos padrões formais e assistenciais que possam servir de evidência significativa de adoecimento vinculado especificamente ao evento citado, datado em mais de um ano e um mês após o evento mencionado, com predomínio de auto-relatos, sem anamnese médica completa, sem representar tratamento sistematizado, apenas uma avaliação isolada." (ID 10676180194, p. 8) Os documentos apresentados pela parte autora, como relatório psicológico (ID 7682938035) e relatório psiquiátrico (ID 7682938037), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID-10), não negou que a autora tenha sofrido danos emocionais. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que a autora vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Além dos abalos de natureza psicológica suportados, a autora residia, no momento do rompimento da barragem, em região definida como sendo Zona de Autossalvamento - ZAS, conforme já exposto (item II.1.1). Este fato (residência na ZAS) se soma àquele (abalos psicológicos), haja vista que, para além dos abalos, a autora, presumivelmente, vivenciou as consequências do evento de forma direta e mais intensa em relação aos demais moradores de Brumadinho, não residentes na ZAS. Portanto, ambos os fatos devem compor a análise da extensão do dano vivenciado pela autora, o que incute no montante indenizatório. Em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. Em ações cuja parte autora era residente na Zona de Autossalvamento – ZAS, que é o caso dos autos, o E. TJMG fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter suportado diretamente as consequências do evento, conforme julgamento dos recursos nº 1.0000.22.063040-4/001 e nº 1.0000.22.057967-6/00, bem como no seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANO MORAL - RESIDÊNCIA EM ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado que a parte autora residia e ainda reside nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) No presente caso, embora ausentes os danos de natureza psiquiátrica/adoecimento mental, que são danos de maior extensão (art. 944 do Código Civil), reputo adequado fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à autora, em razão dos danos psicológicos e dos abalos emocionais suportados, considerando, ainda, o fato de ser residente na ZAS. Além das consequências gerais que afetaram os moradores de Brumadinho, a autora alega, na petição inicial (ID 7682938014), ter vivenciado momentos de angústia ao tentar contatar sua amiga Cássia, que estava no local da tragédia, bem como ter perdido sua amiga íntima, que era madrinha de sua filha. Contudo, em seu depoimento pericial (ID 10676180194, p. 6), afirmou que "não tive vítima na família… minha amiga a Cassia Regina, não lembro o nome completo, foi vítima". A autora juntou fotografias (ID 7682938042) para comprovar a relação de intimidade com a amiga falecida, mas não apresentou certidão de óbito que comprove o falecimento em decorrência do rompimento da barragem. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, a própria autora, em seu relato à perícia judicial (ID 10676180194, p. 6), afirmou que não perdeu familiares, apenas sua amiga Cássia. Embora tenham sido colacionadas fotografias (ID 7682938042) para demonstrar a relação de intimidade, não foi apresentada certidão de óbito que comprove que o falecimento guarda nexo de causalidade direto com o rompimento da barragem. Assim, tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano ou majoração da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil, ante a ausência de comprovação documental mínima do falecimento e do nexo causal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito Dr. Helian Nunes de Oliveira, para levantamento dos honorários periciais, em razão da prova pericial médica realizada, conforme depósito efetuado pela parte ré (ID 10597126986). 3. ACOLHO a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora JAQUELINE KELI DE JESUS, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Ante a ausência de sucumbência parcial, por força da Súmula n. 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.