Detalhe do processo

5000227-06.2017.8.21.0144

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000227-06.2017.8.21.0144/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação Indireta APELANTE : DANILO DINON (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAULO BAÚ (OAB RS065969) ADVOGADO(A) : RAFAEL MENEGUZZI (OAB RS061190) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE OLIVEIRA AGUZZOLI (OAB RS059326) ADVOGADO(A) : RAFAELA SALVATORI OLIVOTTO (OAB RS130674) APELANTE : INES DINON (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAULO BAÚ (OAB RS065969) ADVOGADO(A) : RAFAEL MENEGUZZI (OAB RS061190) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE OLIVEIRA AGUZZOLI (OAB RS059326) ADVOGADO(A) : RAFAELA SALVATORI OLIVOTTO (OAB RS130674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por parte de DANILO DINON e INES DINON , contra a sentença - 56.1 -, proferida nos autos da ação de desapropriação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA . O dispositivo da sentença hostilizada: "(...) Ante o exposto, com base no art. 487, II, do CPC, julgo EXTINTA a ação veiculada por DANILO DINON e INES DINON em face do MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Sucumbente, condeno os autores ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC/15. A fim de que seja apreciado a impugnação à gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para juntar aos autos a declaração de imposto de renda pessoa física referente aos últimos três exercícios, sob pena de incidência do disposto no art. 400 do CPC, e consequente revogação da benesse , sem prejuízo da juntada de outros documentos que reputar pertinentes, tal como declinado no preâmbulo da fundamentação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Partes intimadas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. (...)" Acolhidos os aclaratórios - 72.1 : "(...) Vistos. Os embargantes postulam seja suprida omissão, no que concerne ao pedido de readequação alinhavado após decisão da impugnação ao valor atribuído à causa, o qual deixou de ser examinado, e foi sequencialmente reiterado em manifestações posteriores (evento 63). Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões (evento 69). Evidenciada a omissão apontada, tenho por bem em manter a decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa alocada no evento 3, PROCJUDIC4 , págs. 24/25, por seus próprios e judiciosos fundamentos. Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração, posto que tempestivos, ACOLHENDO-OS para sanar a omissão, nos termos retromencionados. Intimem-se. (...)" Nas razões, a partes ora apelantes aduzem, em sede preliminar, a necessidade de retificação do valor atribuído a causa após a realização de perícia judicial, haja vista a sugestão de quantia a título indenizatório, baseada em mera especulação imobiliária, no momento da interposição. Asseveram a manutenção da Gratuidade da Justiça, tendo em vista a hipossuficiência para arcar com custas e demais despesas processuais sem prejuízo a subsistência, em face da demonstração de rendas mensais oriundas de proventos de aposentadoria nos montantes de R$ 3.693,56 e R$ 1.412,00, diante da ausência de prova a afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, em razão falta de liquidez imediata das propriedades, e a inexistência de motivação para a apresentação das declarações de imposto de renda, sob pena de violação ao sigilo fiscal, com base no Enunciado Normativo nº 49, do TJRS; e no art. 99, §3º, 489, VI e 927, §4º do CPC. No mérito, defendem a reforma da sentença de extinção do feito em face da inexistência de prescrição, diante da ocorrência do ato desapropriatório por parte do município em 2015, decorrente das obras de asfaltamento da atual Rua Venezuela, comprovada na elaboração de levantamento planimétrico da área para fins da cobrança de IPTU por parte do ente público, em 14.09.2017, com a alteração da base de cálculo para o imposto relativa à constatação de supressão da propriedade dos recorrentes. Alegam a invasão do terreno em independente de existência prévia da rua, em razão da ocupação advinda de obra posterior de ampliação da via, e a construção de cercas nas divisas da propriedade de forma anterior a consumação, de acordo com o Plano Diretor, em face de instrução administrativa do Setor de Planejamento do Município. Apontam a inconclusividade do laudo pericial, referente à impossibilidade de aferição da data de consumação do ato ilícito, em razão da desconsideração da prova oral, haja vista a analise de fatos consequentes à invasão por parte do perito. De forma subsidiária, defendem a fixação de quantum indenizatório de acordo com as informações prestadas por meio da produção probatória, e diante da indicação do montante de entre R$ 200.000,00 e R$250.000,00, referente ao valor de mercado de um lote padrão de 360m². Pleiteiam a fixação de honorários sucumbenciais na forma dos arts. 27, §1º do Decreto Lei nº 3.365/41 c/c o 85,§3º do CPC. Acentuam a correção do montante indenizatório por meio do IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 12% ao anos, e a possibilidade de cumulação de juros, conforme o art. 15-B do Decreto Lei nº 3.365/1941 e o verbete nº 102 do e. STJ. Requer o provimento do recurso, em sede preliminar, para fins da retificação do valor atribuído a causa, bem como a manutenção da Gratuidade da Justiça; e, no mérito, com vistas à reforma da sentença e a procedência dos pedidos - 81.1 . Contrarrazões, no sentido da impugnação ao valor atribuído a causa e à concessão do benefício da Gratuidade da Justiça; e, no mérito, do desprovimento do recurso - 90.1 . Nesta sede, parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra. Cristiane Todeschini, no sentido do acolhimento das preliminares de impugnação ao valor da causa e à gratuidade e, no mérito, do desprovimento do recurso - 9.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria devolvida reside, em sede preliminar, na necessidade de retificação do valor atribuído a causa após a realização de perícia judicial, haja vista a sugestão de quantia a título indenizatório, baseada em mera especulação imobiliária, no momento da interposição; na manutenção da Gratuidade da Justiça, tendo em vista a hipossuficiência para arcar com custas e demais despesas processuais sem prejuízo a subsistência, em face da demonstração de rendas mensais oriundas de proventos de aposentadoria nos montantes de R$ 3.693,56 e R$ 1.412,00, diante da ausência de prova a afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, em razão falta de liquidez imediata das propriedades, e a inexistência de motivação para a apresentação das declarações de imposto de renda, sob pena de violação ao sigilo fiscal, com base no Enunciado Normativo nº 49, do TJRS; e no art. 99, §3º, 489, VI e 927, §4º do CPC; no mérito, na reforma da sentença de extinção do feito em face da inexistência de prescrição, diante da ocorrência do ato desapropriatório por parte do município em 2015, decorrente das obras de asfaltamento da atual Rua Venezuela, comprovada na elaboração de levantamento planimétrico da área para fins da cobrança de IPTU por parte do ente público, em 14.09.2017, com a alteração da base de cálculo para o imposto relativa à constatação de supressão da propriedade dos recorrentes; na invasão do terreno em independente de existência prévia da rua, em razão da ocupação advinda de obra posterior de ampliação da via, e a construção de cercas nas divisas da propriedade de forma anterior a consumação, de acordo com o Plano Diretor, em face de instrução administrativa do Setor de Planejamento do Município; na inconclusividade do laudo pericial, referente à impossibilidade de aferição da data de consumação do ato ilícito, em razão da desconsideração da prova oral, haja vista a analise de fatos consequentes à invasão por parte do perito; de forma subsidiária, defendem a fixação de quantum indenizatório de acordo com as informações prestadas por meio da produção probatória, e diante da indicação do montante de entre R$ 200.000,00 e R$250.000,00, referente ao valor de mercado de um lote padrão de 360m²; na fixação de honorários sucumbenciais na forma dos arts. 27, §1º do Decreto Lei nº 3.365/41 c/c o 85,§3º do CPC; na correção do montante indenizatório por meio do IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 12% ao anos, e a possibilidade de cumulação de juros, conforme o art. 15-B do Decreto Lei nº 3.365/1941 e o verbete nº 102 do e. STJ. Da Gratuidade da Justiça Sobre a Gratuidade da Justiça, cabe referir a concessão inicial em favor dos apelantes, a insurgência do município à concessão em sede de contestação, e a nova intimação dos autores na sentença para juntada de declaração de imposto de renda, sob pena de revogação do benefício. Cumpre frisar o dever do Estado na prestação da assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes, e de conferir aos cidadãos a isonomia para a obtenção do bem da vida pretendido, no objetivo da oportunidade de litígio em igualdade de condições, com vistas a assegurar os direitos e faculdades no plano processual e substantivo 1 . O princípio do livre acesso à Justiça - art. 5º, XXXV , da Constituição da República 2 , conforme a lição de Robson Flores Pinto citando Mauro Cappelletti 3 : “(...) a atuação do Estado é premissa fundamental para o asseguramento e o gozo de todos os direitos sociais básicos, dentre os quais, o de “acesso à justiça”, pois, é através dele que se garante a efetiva proteção de todos os demais direitos(...) O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos de todos”. (...)” Na esfera infraconstitucional, os arts. 98 e 99, do CPC de 2015: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça , na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei) No entanto, a presunção relativa - iuris tantum - na declaração de pobreza como indicativo da falta de condições financeiras, portanto sem embargo do exame criterioso do direito ao benefício. Especificamente sobre os requisitos para a concessão do beneplácito, o julgamento do Tema 1178, do e. Superior Tribunal de Justiça - leading case RE 1.988.686-RS, em 17.09.2025, e a fixação da seguinte tese 4 : i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. E a publicação do acórdão, em 18.03.2026 5 : PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei. 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. 5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita. 7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária. 9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional. 10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto. 11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente. 13. Recurso especial improvido. 14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.) (grifei) Neste sentido, a vedação da fixação de critérios objetivos, para o afastamento da presunção da hipossuficiência da pessoa natural, e o pressuposto do exame do caso concreto e particularidades respectivas para a apreciação do pedido de concessão da Gratuidade da Justiça. Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por Danilo Dinon e Ines Dinon em desfavor do Município de Carlos Barbosa, com vistas à condenação do ente público no pagamento do montante de R$ 532.621,17 a título indenizatório; com pedido de concessão da gratuidade da justiça - 3.1 , fls. 02-08; a intimação dos autores para a juntada de comprovantes para análise da gratuidade - 3.1 , fl. 35; a apresentação de documentos - 3.1 ; e o deferimento da gratuidade da justiça - 3.1 , fl. 41. Daí, a contestação, com impugnação à concessão da benesse, haja vista a titularidade de 8 imóveis no município, em cifra superior a R$ 8.500.000,00 - 3.1 , fls. 47-50 e 3.2 , fls. 01-10; a réplica - 3.4 , fls. 03-18; despacho de saneamento e oreganização processual no sentido da análise da impugnação à gratuidade em sede de sentença e a intimação das partes acerca do interesse na produção probatória - 3.4 , fls. 24-26; o pedido de prova oral e pericial por parte dos autores - 3.4 , fls. 30-31; o requerimento de prova documental e testemunhal por parte do réu - 3.4 , fl. 36-37; deferida a prova pericial e a nomeação de perito - 3.4 , fls. 38-39; a apresentação de quesitos - 3.4 , fls. 43-45 e 3.4 , fls. 47-49; o laudo pericial - 3.5 , fls. 06-50 e 3.6 , fls. 01-05; e o requerimento do ente público no sentido da intimação dos autores para a comprovação da indisponibilidade financeira, em face do tempo transcorrido desde a propositura - 3.6 , fl. 07. Sobreveio a digitalização do feito, a nova intimação dos requerentes para a apresentação de declaração de imposto de renda e a designação de audiência de instrução - 21.1 ; a inércia dos autores quando da juntada das declarações de imposto de renda e a notícia de perda da testemunha em razão de óbito com pedido de substituição - 28.1 ; deferida a substituição da testemunha - 41.1 ; a relização de audiência de instrução - 52.1 ; a sentença ora hostilizada - 56.1 ; a oposição de embargos de declaração - 63.1 ; e o acolhimento dos aclaratórios - 72.1 . Não obstante, sobreveio a juntada de comprovantes da percepção de proventos de Ines e Danilo, oriundos de aposentadoria do INSS, relativo ao mês de novembro de 2024, nos montantes de R$ 1.412,00 e R$ 3.693,56 respectivamente - 81.2 e 81.3 -, sem maiores elementos sobre o patrimônio. No ponto, por economia e em razão da percuciência costumeira, peço licença para adotar como razões de decidir 6 o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Drª. Cristiane Todeschini: (...) Consoante recolhe-se dos autos, em preliminar de contestação, o Município de Carlos Barbosa articulou impugnação à gratuidade judiciária, afirmando que os autores possuem expressivo acervo patrimonial (Evento 3, PROCJUDIC1, Página 48): Em decisão de saneamento, o Juízo a quo postergou o exame da questão para a sentença (Evento 3, PROCJUDIC4, Página 25): No curso da instrução, intimados (sic) “para apresentarem as últimas declarações de imposto de renda” (Evento 21, DESPADEC1), os autores quedaram inertes, sobrevindo, por ocasião da sentença, nova determinação de juntada de declarações do imposto de renda, de modo a possibilitar a apreciação do incidente (Evento 56, SENT1, Página 6): Os autores, no entanto, opuseram embargos de declaração, atacando omissão em relação à impugnação ao valor da causa (Evento 63, EMBDECL1), os quais foram acolhidos, ao efeito de (sic) “manter a decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa alocada no evento 3, PROCJUDIC4” (Evento 72, SENT1), em face de cuja decisão postularam a correção do valor da causa para fins de emissão da guia de preparo recursal (Evento 77, PET1): Certificado o pagamento das custas, restou devidamente processado o recurso e remetidos os autos a esta Corte, sem, contudo, a apreciação do incidente de impugnação à AJG. No aspecto, o comportamento processual dos apelantes tangencia à litigância de má-fé, haja vista, de um lado, a contumaz inércia em relação às determinações de juntada das respectivas declarações de rendimentos e, de outro, tendo efetivado diretamente o recolhimento do preparo (Evento 80). Nesse cenário, deduz-se afastada a presunção juris tantum de hipossuficiência econômica, eis que a renitência dos autores em apresentar as suas declarações de ajuste anual vem a corroborar os argumentos articulados no âmbito da impugnação, evidenciando possuírem condições - financeira e patrimonial - suficientes para arcarem com as custas e honorários processuais. Assim, o parecer é pelo acolhimento da impugnação ao benefício da AJG, impondo-se a intimação dos apelantes para o recolhimento das custas iniciais, sobre o valor atualizado da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. (...) E a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 1. Deve ser concedido o benefício legal da assistência judiciária gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. 2. Mesmo devidamente intimada para juntar documentos específicos para concessão da benesse, sob pena de indeferimento, a autora acostou apenas comprovante de rendimento, sequer justificando a ausência do restante da documentação , em desacordo com a determinação judicial. 3. Descabida a juntada da declaração de imposto de renda, neste momento, para fins de concessão da gratuidade de justiça. Incumbia à autora cumprir diligentemente as decisões judiciais quando intimada para tanto, na etapa processual oportuna. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Agravo de Instrumento, Nº 50426826920238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-10-2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS . HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA . 1. Deve ser concedido o benefício legal da assistência judiciária gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. 2. Mesmo devidamente intimada para juntar documentos específicos para concessão da benesse, sob pena de indeferimento, a parte impetrante acostou apenas a Carteira de Trabalho Digital, em desacordo com a determinação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51425115720228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 28-07-2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE . INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. INTIMAÇÃO DETERMINANDO A JUNTADA . INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . O benefício da gratuidade judiciária para pessoas naturais deve ser concedido mediante comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. No presente caso, a parte agravante não cumpriu a determinação judicial de apresentar a documentação necessária para comprovar a hipossuficiência alegada, justificando o indeferimento do pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50925160720248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 22-08-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO . No caso em apreço, os agravantes não atenderam à determinação judicial de juntada de documentos complementares para comprovar a hipossuficiência alegada. Diante disso, nos termos do §2º do art.99 do CPC, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade judiciária. RECURSO NÃO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52117698620248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 07-08-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA . AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. OMISSÃO INJUSTIFICADA. INDEFERIMENTO . De acordo com o entendimento deste Colegiado, o benefício da gratuidade judiciária em favor das pessoas físicas deve ser concedido mediante prova da insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC. No caso em apreço, embora a parte tenha sido intimada em mais de uma oportunidade, não acostou documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, sem qualquer justificativa plausível para tal omissão. Desse modo, não sendo observada a determinação de juntada dos documentos, presume-se a existência de outras fontes de renda ou, então, de patrimônio incompatível com a alegada insuficiência de recursos, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50359174820248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 19-04-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVADA EFETIVA NECESSIDADE. INÉRCIA EM ATENDER EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. No caso concreto, não há elementos suficientes à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em tendo a parte autora se mantido inerte diante da determinação de trazer aos autos elementos aptos a verificar a alegação de hipossuficiência econômica, gerou presunção contrária a seu interesse. Manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 51035845120248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 10-04-2024) (grifos apostos) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. AJG . DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NÃO TENDO A PARTE AGRAVANTE ATENDIDO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE DOCUMENTOS , VAI MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG . A DECISÃO FOI CLARA AO INDICAR QUAIS DOCUMENTOS DEVERIAM SER JUNTADOS PARA O EXAME DA CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA, O QUE NÃO FOI FEITO, DEVENDO A PARTE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DA SUA INÉRCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50909193720238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 12-04-2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade de justiça em ação movida contra o Estado do Rio Grande do Sul, na qual o agravante busca anulação de ato administrativo e reintegração em cargo público de professor, além de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao agravante, que alega hipossuficiência econômica após demissão do serviço público e início de carreira como advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Constituição Federal garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV, e o CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte.2. O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.3. O agravante, intimado a apresentar declarações de imposto de renda para comprovar sua hipossuficiência, limitou-se a juntar novamente os extratos bancários, sem qualquer menção às declarações solicitadas pelo juízo.4. A ausência da documentação exigida pelo magistrado, somada às dúvidas trazidas pelos extratos bancários, justifica a manutenção do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53263204520258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 30-10-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. G RATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - O benefício da gratuidade da justiça destina-se às pessoas, físicas e jurídicas, sem capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. II - Não obstante a oportunidade processual na origem, o documento acostado à peça recursal com referência aos ganhos brutos no ano de 2023, como motorista de aplicativo, e a ausência de justificativa para a juntada tardia, consoante art. 435 do CPC. Portanto, não evidenciada a hipossuficiência financeira da parte autora para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, haja vista a omissão na juntada dos elementos comprobatórios, em que pese a intimação na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53249722620248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 11-11-2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. - O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, dispõe sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte. O § 2º do art. 99, por sua vez, possibilita o indeferimento do pedido, quando evidenciada a falta dos pressupostos legais. - Pagamento de custas processuais pela parte autora que comprova ter condições de arcar com os custos do processo. Precedentes. Ademais, determinada a juntada de documentação hábil a demonstrar a hipossuficiência econômica dos autores, não restou cumprida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO .(Apelação Cível, Nº 50020391020118210010, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 27-04-2023) (grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INÉRCIA DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONTRACHEQUE JUNTADO APENAS NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa, podendo o magistrado determinar a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Intimada a parte para juntar documentos comprobatórios de seus rendimentos e permanecendo inerte, correta a decisão que indefere o benefício da gratuidade judiciária. A juntada de contracheque apenas em sede de agravo interno, sem que tal documento tenha sido submetido à apreciação do juízo de origem ou na fase de instrução do agravo de instrumento, impede sua análise pelo órgão colegiado, sob pena de supressão de instância. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50119027820258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 29-08-2025) (grifei) Nesse contexto, não demonstrado de forma cabal o direito dos apelantes ao benefício da Gratuidade da Justiça, haja vista a omissão na juntada dos elementos comprobatórios da alegação do estado de pobreza, em que pese a oportunidade processual para tanto. Acolho a preliminar, para fins da revogação do benefício da Gratuidade da Justiça aos apelantes. Intime-se os apelantes para o recolhimento das custas iniciais, sobre o valor atualizado da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC 7 . Diligências legais. 1. Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) 2. Art. 5º. (...)XXXV ? a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.(...) 3. PINTO, Robson Flores. Hipossuficientes. Assistência Jurídica na Constituição. São Paulo: LTr, 1997 4. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1178&cod_tema_final=1178 5. https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?b=ACOR&livre=202200611590.REG.%20E%2018/03/2026.FONT. 6. Tema 1306: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 7. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANILO DINON

Autor INES DINON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO TÚLIO DE OLIVEIRA AGUZZOLI

OAB: 59326/RS

RAFAELA SALVATORI OLIVOTTO

OAB: 130674/RS

RAFAEL MENEGUZZI

OAB: 61190/RS

SAULO BAÚ

OAB: 65969/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5000227-06.2017.8.21.0144/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação Indireta APELANTE : DANILO DINON (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAULO BAÚ (OAB RS065969) ADVOGADO(A) : RAFAEL MENEGUZZI (OAB RS061190) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE OLIVEIRA AGUZZOLI (OAB RS059326) ADVOGADO(A) : RAFAELA SALVATORI OLIVOTTO (OAB RS130674) APELANTE : INES DINON (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAULO BAÚ (OAB RS065969) ADVOGADO(A) : RAFAEL MENEGUZZI (OAB RS061190) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE OLIVEIRA AGUZZOLI (OAB RS059326) ADVOGADO(A) : RAFAELA SALVATORI OLIVOTTO (OAB RS130674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por parte de DANILO DINON e INES DINON , contra a sentença - 56.1 -, proferida nos autos da ação de desapropriação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA . O dispositivo da sentença hostilizada: "(...) Ante o exposto, com base no art. 487, II, do CPC, julgo EXTINTA a ação veiculada por DANILO DINON e INES DINON em face do MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Sucumbente, condeno os autores ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC/15. A fim de que seja apreciado a impugnação à gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para juntar aos autos a declaração de imposto de renda pessoa física referente aos últimos três exercícios, sob pena de incidência do disposto no art. 400 do CPC, e consequente revogação da benesse , sem prejuízo da juntada de outros documentos que reputar pertinentes, tal como declinado no preâmbulo da fundamentação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Partes intimadas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. (...)" Acolhidos os aclaratórios - 72.1 : "(...) Vistos. Os embargantes postulam seja suprida omissão, no que concerne ao pedido de readequação alinhavado após decisão da impugnação ao valor atribuído à causa, o qual deixou de ser examinado, e foi sequencialmente reiterado em manifestações posteriores (evento 63). Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões (evento 69). Evidenciada a omissão apontada, tenho por bem em manter a decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa alocada no evento 3, PROCJUDIC4 , págs. 24/25, por seus próprios e judiciosos fundamentos. Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração, posto que tempestivos, ACOLHENDO-OS para sanar a omissão, nos termos retromencionados. Intimem-se. (...)" Nas razões, a partes ora apelantes aduzem, em sede preliminar, a necessidade de retificação do valor atribuído a causa após a realização de perícia judicial, haja vista a sugestão de quantia a título indenizatório, baseada em mera especulação imobiliária, no momento da interposição. Asseveram a manutenção da Gratuidade da Justiça, tendo em vista a hipossuficiência para arcar com custas e demais despesas processuais sem prejuízo a subsistência, em face da demonstração de rendas mensais oriundas de proventos de aposentadoria nos montantes de R$ 3.693,56 e R$ 1.412,00, diante da ausência de prova a afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, em razão falta de liquidez imediata das propriedades, e a inexistência de motivação para a apresentação das declarações de imposto de renda, sob pena de violação ao sigilo fiscal, com base no Enunciado Normativo nº 49, do TJRS; e no art. 99, §3º, 489, VI e 927, §4º do CPC. No mérito, defendem a reforma da sentença de extinção do feito em face da inexistência de prescrição, diante da ocorrência do ato desapropriatório por parte do município em 2015, decorrente das obras de asfaltamento da atual Rua Venezuela, comprovada na elaboração de levantamento planimétrico da área para fins da cobrança de IPTU por parte do ente público, em 14.09.2017, com a alteração da base de cálculo para o imposto relativa à constatação de supressão da propriedade dos recorrentes. Alegam a invasão do terreno em independente de existência prévia da rua, em razão da ocupação advinda de obra posterior de ampliação da via, e a construção de cercas nas divisas da propriedade de forma anterior a consumação, de acordo com o Plano Diretor, em face de instrução administrativa do Setor de Planejamento do Município. Apontam a inconclusividade do laudo pericial, referente à impossibilidade de aferição da data de consumação do ato ilícito, em razão da desconsideração da prova oral, haja vista a analise de fatos consequentes à invasão por parte do perito. De forma subsidiária, defendem a fixação de quantum indenizatório de acordo com as informações prestadas por meio da produção probatória, e diante da indicação do montante de entre R$ 200.000,00 e R$250.000,00, referente ao valor de mercado de um lote padrão de 360m². Pleiteiam a fixação de honorários sucumbenciais na forma dos arts. 27, §1º do Decreto Lei nº 3.365/41 c/c o 85,§3º do CPC. Acentuam a correção do montante indenizatório por meio do IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 12% ao anos, e a possibilidade de cumulação de juros, conforme o art. 15-B do Decreto Lei nº 3.365/1941 e o verbete nº 102 do e. STJ. Requer o provimento do recurso, em sede preliminar, para fins da retificação do valor atribuído a causa, bem como a manutenção da Gratuidade da Justiça; e, no mérito, com vistas à reforma da sentença e a procedência dos pedidos - 81.1 . Contrarrazões, no sentido da impugnação ao valor atribuído a causa e à concessão do benefício da Gratuidade da Justiça; e, no mérito, do desprovimento do recurso - 90.1 . Nesta sede, parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra. Cristiane Todeschini, no sentido do acolhimento das preliminares de impugnação ao valor da causa e à gratuidade e, no mérito, do desprovimento do recurso - 9.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria devolvida reside, em sede preliminar, na necessidade de retificação do valor atribuído a causa após a realização de perícia judicial, haja vista a sugestão de quantia a título indenizatório, baseada em mera especulação imobiliária, no momento da interposição; na manutenção da Gratuidade da Justiça, tendo em vista a hipossuficiência para arcar com custas e demais despesas processuais sem prejuízo a subsistência, em face da demonstração de rendas mensais oriundas de proventos de aposentadoria nos montantes de R$ 3.693,56 e R$ 1.412,00, diante da ausência de prova a afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, em razão falta de liquidez imediata das propriedades, e a inexistência de motivação para a apresentação das declarações de imposto de renda, sob pena de violação ao sigilo fiscal, com base no Enunciado Normativo nº 49, do TJRS; e no art. 99, §3º, 489, VI e 927, §4º do CPC; no mérito, na reforma da sentença de extinção do feito em face da inexistência de prescrição, diante da ocorrência do ato desapropriatório por parte do município em 2015, decorrente das obras de asfaltamento da atual Rua Venezuela, comprovada na elaboração de levantamento planimétrico da área para fins da cobrança de IPTU por parte do ente público, em 14.09.2017, com a alteração da base de cálculo para o imposto relativa à constatação de supressão da propriedade dos recorrentes; na invasão do terreno em independente de existência prévia da rua, em razão da ocupação advinda de obra posterior de ampliação da via, e a construção de cercas nas divisas da propriedade de forma anterior a consumação, de acordo com o Plano Diretor, em face de instrução administrativa do Setor de Planejamento do Município; na inconclusividade do laudo pericial, referente à impossibilidade de aferição da data de consumação do ato ilícito, em razão da desconsideração da prova oral, haja vista a analise de fatos consequentes à invasão por parte do perito; de forma subsidiária, defendem a fixação de quantum indenizatório de acordo com as informações prestadas por meio da produção probatória, e diante da indicação do montante de entre R$ 200.000,00 e R$250.000,00, referente ao valor de mercado de um lote padrão de 360m²; na fixação de honorários sucumbenciais na forma dos arts. 27, §1º do Decreto Lei nº 3.365/41 c/c o 85,§3º do CPC; na correção do montante indenizatório por meio do IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 12% ao anos, e a possibilidade de cumulação de juros, conforme o art. 15-B do Decreto Lei nº 3.365/1941 e o verbete nº 102 do e. STJ. Da Gratuidade da Justiça Sobre a Gratuidade da Justiça, cabe referir a concessão inicial em favor dos apelantes, a insurgência do município à concessão em sede de contestação, e a nova intimação dos autores na sentença para juntada de declaração de imposto de renda, sob pena de revogação do benefício. Cumpre frisar o dever do Estado na prestação da assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes, e de conferir aos cidadãos a isonomia para a obtenção do bem da vida pretendido, no objetivo da oportunidade de litígio em igualdade de condições, com vistas a assegurar os direitos e faculdades no plano processual e substantivo 1 . O princípio do livre acesso à Justiça - art. 5º, XXXV , da Constituição da República 2 , conforme a lição de Robson Flores Pinto citando Mauro Cappelletti 3 : “(...) a atuação do Estado é premissa fundamental para o asseguramento e o gozo de todos os direitos sociais básicos, dentre os quais, o de “acesso à justiça”, pois, é através dele que se garante a efetiva proteção de todos os demais direitos(...) O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos de todos”. (...)” Na esfera infraconstitucional, os arts. 98 e 99, do CPC de 2015: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça , na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei) No entanto, a presunção relativa - iuris tantum - na declaração de pobreza como indicativo da falta de condições financeiras, portanto sem embargo do exame criterioso do direito ao benefício. Especificamente sobre os requisitos para a concessão do beneplácito, o julgamento do Tema 1178, do e. Superior Tribunal de Justiça - leading case RE 1.988.686-RS, em 17.09.2025, e a fixação da seguinte tese 4 : i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. E a publicação do acórdão, em 18.03.2026 5 : PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei. 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. 5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita. 7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária. 9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional. 10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto. 11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente. 13. Recurso especial improvido. 14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.) (grifei) Neste sentido, a vedação da fixação de critérios objetivos, para o afastamento da presunção da hipossuficiência da pessoa natural, e o pressuposto do exame do caso concreto e particularidades respectivas para a apreciação do pedido de concessão da Gratuidade da Justiça. Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por Danilo Dinon e Ines Dinon em desfavor do Município de Carlos Barbosa, com vistas à condenação do ente público no pagamento do montante de R$ 532.621,17 a título indenizatório; com pedido de concessão da gratuidade da justiça - 3.1 , fls. 02-08; a intimação dos autores para a juntada de comprovantes para análise da gratuidade - 3.1 , fl. 35; a apresentação de documentos - 3.1 ; e o deferimento da gratuidade da justiça - 3.1 , fl. 41. Daí, a contestação, com impugnação à concessão da benesse, haja vista a titularidade de 8 imóveis no município, em cifra superior a R$ 8.500.000,00 - 3.1 , fls. 47-50 e 3.2 , fls. 01-10; a réplica - 3.4 , fls. 03-18; despacho de saneamento e oreganização processual no sentido da análise da impugnação à gratuidade em sede de sentença e a intimação das partes acerca do interesse na produção probatória - 3.4 , fls. 24-26; o pedido de prova oral e pericial por parte dos autores - 3.4 , fls. 30-31; o requerimento de prova documental e testemunhal por parte do réu - 3.4 , fl. 36-37; deferida a prova pericial e a nomeação de perito - 3.4 , fls. 38-39; a apresentação de quesitos - 3.4 , fls. 43-45 e 3.4 , fls. 47-49; o laudo pericial - 3.5 , fls. 06-50 e 3.6 , fls. 01-05; e o requerimento do ente público no sentido da intimação dos autores para a comprovação da indisponibilidade financeira, em face do tempo transcorrido desde a propositura - 3.6 , fl. 07. Sobreveio a digitalização do feito, a nova intimação dos requerentes para a apresentação de declaração de imposto de renda e a designação de audiência de instrução - 21.1 ; a inércia dos autores quando da juntada das declarações de imposto de renda e a notícia de perda da testemunha em razão de óbito com pedido de substituição - 28.1 ; deferida a substituição da testemunha - 41.1 ; a relização de audiência de instrução - 52.1 ; a sentença ora hostilizada - 56.1 ; a oposição de embargos de declaração - 63.1 ; e o acolhimento dos aclaratórios - 72.1 . Não obstante, sobreveio a juntada de comprovantes da percepção de proventos de Ines e Danilo, oriundos de aposentadoria do INSS, relativo ao mês de novembro de 2024, nos montantes de R$ 1.412,00 e R$ 3.693,56 respectivamente - 81.2 e 81.3 -, sem maiores elementos sobre o patrimônio. No ponto, por economia e em razão da percuciência costumeira, peço licença para adotar como razões de decidir 6 o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Drª. Cristiane Todeschini: (...) Consoante recolhe-se dos autos, em preliminar de contestação, o Município de Carlos Barbosa articulou impugnação à gratuidade judiciária, afirmando que os autores possuem expressivo acervo patrimonial (Evento 3, PROCJUDIC1, Página 48): Em decisão de saneamento, o Juízo a quo postergou o exame da questão para a sentença (Evento 3, PROCJUDIC4, Página 25): No curso da instrução, intimados (sic) “para apresentarem as últimas declarações de imposto de renda” (Evento 21, DESPADEC1), os autores quedaram inertes, sobrevindo, por ocasião da sentença, nova determinação de juntada de declarações do imposto de renda, de modo a possibilitar a apreciação do incidente (Evento 56, SENT1, Página 6): Os autores, no entanto, opuseram embargos de declaração, atacando omissão em relação à impugnação ao valor da causa (Evento 63, EMBDECL1), os quais foram acolhidos, ao efeito de (sic) “manter a decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa alocada no evento 3, PROCJUDIC4” (Evento 72, SENT1), em face de cuja decisão postularam a correção do valor da causa para fins de emissão da guia de preparo recursal (Evento 77, PET1): Certificado o pagamento das custas, restou devidamente processado o recurso e remetidos os autos a esta Corte, sem, contudo, a apreciação do incidente de impugnação à AJG. No aspecto, o comportamento processual dos apelantes tangencia à litigância de má-fé, haja vista, de um lado, a contumaz inércia em relação às determinações de juntada das respectivas declarações de rendimentos e, de outro, tendo efetivado diretamente o recolhimento do preparo (Evento 80). Nesse cenário, deduz-se afastada a presunção juris tantum de hipossuficiência econômica, eis que a renitência dos autores em apresentar as suas declarações de ajuste anual vem a corroborar os argumentos articulados no âmbito da impugnação, evidenciando possuírem condições - financeira e patrimonial - suficientes para arcarem com as custas e honorários processuais. Assim, o parecer é pelo acolhimento da impugnação ao benefício da AJG, impondo-se a intimação dos apelantes para o recolhimento das custas iniciais, sobre o valor atualizado da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. (...) E a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 1. Deve ser concedido o benefício legal da assistência judiciária gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. 2. Mesmo devidamente intimada para juntar documentos específicos para concessão da benesse, sob pena de indeferimento, a autora acostou apenas comprovante de rendimento, sequer justificando a ausência do restante da documentação , em desacordo com a determinação judicial. 3. Descabida a juntada da declaração de imposto de renda, neste momento, para fins de concessão da gratuidade de justiça. Incumbia à autora cumprir diligentemente as decisões judiciais quando intimada para tanto, na etapa processual oportuna. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Agravo de Instrumento, Nº 50426826920238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-10-2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS . HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA . 1. Deve ser concedido o benefício legal da assistência judiciária gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. 2. Mesmo devidamente intimada para juntar documentos específicos para concessão da benesse, sob pena de indeferimento, a parte impetrante acostou apenas a Carteira de Trabalho Digital, em desacordo com a determinação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51425115720228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 28-07-2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE . INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. INTIMAÇÃO DETERMINANDO A JUNTADA . INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . O benefício da gratuidade judiciária para pessoas naturais deve ser concedido mediante comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. No presente caso, a parte agravante não cumpriu a determinação judicial de apresentar a documentação necessária para comprovar a hipossuficiência alegada, justificando o indeferimento do pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50925160720248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 22-08-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO . No caso em apreço, os agravantes não atenderam à determinação judicial de juntada de documentos complementares para comprovar a hipossuficiência alegada. Diante disso, nos termos do §2º do art.99 do CPC, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade judiciária. RECURSO NÃO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52117698620248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 07-08-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA . AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. OMISSÃO INJUSTIFICADA. INDEFERIMENTO . De acordo com o entendimento deste Colegiado, o benefício da gratuidade judiciária em favor das pessoas físicas deve ser concedido mediante prova da insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC. No caso em apreço, embora a parte tenha sido intimada em mais de uma oportunidade, não acostou documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, sem qualquer justificativa plausível para tal omissão. Desse modo, não sendo observada a determinação de juntada dos documentos, presume-se a existência de outras fontes de renda ou, então, de patrimônio incompatível com a alegada insuficiência de recursos, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50359174820248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 19-04-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVADA EFETIVA NECESSIDADE. INÉRCIA EM ATENDER EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. No caso concreto, não há elementos suficientes à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em tendo a parte autora se mantido inerte diante da determinação de trazer aos autos elementos aptos a verificar a alegação de hipossuficiência econômica, gerou presunção contrária a seu interesse. Manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 51035845120248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 10-04-2024) (grifos apostos) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. AJG . DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NÃO TENDO A PARTE AGRAVANTE ATENDIDO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE DOCUMENTOS , VAI MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG . A DECISÃO FOI CLARA AO INDICAR QUAIS DOCUMENTOS DEVERIAM SER JUNTADOS PARA O EXAME DA CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA, O QUE NÃO FOI FEITO, DEVENDO A PARTE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DA SUA INÉRCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50909193720238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 12-04-2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade de justiça em ação movida contra o Estado do Rio Grande do Sul, na qual o agravante busca anulação de ato administrativo e reintegração em cargo público de professor, além de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao agravante, que alega hipossuficiência econômica após demissão do serviço público e início de carreira como advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Constituição Federal garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV, e o CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte.2. O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.3. O agravante, intimado a apresentar declarações de imposto de renda para comprovar sua hipossuficiência, limitou-se a juntar novamente os extratos bancários, sem qualquer menção às declarações solicitadas pelo juízo.4. A ausência da documentação exigida pelo magistrado, somada às dúvidas trazidas pelos extratos bancários, justifica a manutenção do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53263204520258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 30-10-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. G RATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - O benefício da gratuidade da justiça destina-se às pessoas, físicas e jurídicas, sem capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. II - Não obstante a oportunidade processual na origem, o documento acostado à peça recursal com referência aos ganhos brutos no ano de 2023, como motorista de aplicativo, e a ausência de justificativa para a juntada tardia, consoante art. 435 do CPC. Portanto, não evidenciada a hipossuficiência financeira da parte autora para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, haja vista a omissão na juntada dos elementos comprobatórios, em que pese a intimação na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53249722620248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 11-11-2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. - O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, dispõe sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte. O § 2º do art. 99, por sua vez, possibilita o indeferimento do pedido, quando evidenciada a falta dos pressupostos legais. - Pagamento de custas processuais pela parte autora que comprova ter condições de arcar com os custos do processo. Precedentes. Ademais, determinada a juntada de documentação hábil a demonstrar a hipossuficiência econômica dos autores, não restou cumprida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO .(Apelação Cível, Nº 50020391020118210010, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 27-04-2023) (grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INÉRCIA DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONTRACHEQUE JUNTADO APENAS NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa, podendo o magistrado determinar a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Intimada a parte para juntar documentos comprobatórios de seus rendimentos e permanecendo inerte, correta a decisão que indefere o benefício da gratuidade judiciária. A juntada de contracheque apenas em sede de agravo interno, sem que tal documento tenha sido submetido à apreciação do juízo de origem ou na fase de instrução do agravo de instrumento, impede sua análise pelo órgão colegiado, sob pena de supressão de instância. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50119027820258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 29-08-2025) (grifei) Nesse contexto, não demonstrado de forma cabal o direito dos apelantes ao benefício da Gratuidade da Justiça, haja vista a omissão na juntada dos elementos comprobatórios da alegação do estado de pobreza, em que pese a oportunidade processual para tanto. Acolho a preliminar, para fins da revogação do benefício da Gratuidade da Justiça aos apelantes. Intime-se os apelantes para o recolhimento das custas iniciais, sobre o valor atualizado da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC 7 . Diligências legais. 1. Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) 2. Art. 5º. (...)XXXV ? a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.(...) 3. PINTO, Robson Flores. Hipossuficientes. Assistência Jurídica na Constituição. São Paulo: LTr, 1997 4. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1178&cod_tema_final=1178 5. https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?b=ACOR&livre=202200611590.REG.%20E%2018/03/2026.FONT. 6. Tema 1306: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 7. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias