Detalhe do processo

5000226-58.2025.4.03.6131

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000226-58.2025.4.03.6131 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: JOSELI CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCIANE GAMBERO - SP218958-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA - SP166291-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA PRADA - SP198291-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RECORRIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CEF. SFH-PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF E DA CDHU. DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL ROBUSTA. LAUDO DETALHADO E CONSENTÂNEO COM AS REGRAS DE MERCADO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SOFRIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SOMENTE EM DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º, CAPUT DA LEI 10.2589/2001 E TEMA 451 (RE 635729). RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA CORRÉ IMPROVIDOS. 1. Trata-se de demanda na qual pleiteia a parte autora indenização por danos materiais e morais em que alega que a CEF e CDHU, responsáveis pela implantação de gerência do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), deixou de honrar com diversas cláusulas contratuais do financiamento na medida em que não fiscalizaram adequadamente as obras causando inúmeros vícios de construção. 2. Recurso da CDHU em que insiste em sua ilegitimidade passiva ad causam e repisa os demais argumentos da peça contestatória e intervenções no decorrer do processo. 3. Recurso interposto também pela parte autora em que pretende a indenização por danos e condenação das rés também em danos morais. 4. Houve apresentação de contrarrazões. 5. A r. sentença está assim lavrada: Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. Trata-se ação de ação indenizatória movida por Joseli Conceição da Silva em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e da Caixa Econômica Federal – CEF. Alega que o imóvel por ela adquirido passou a “apresentar danos estruturais que redundaram no aparecimento de trincos e fendas por toda a alvenaria, bem como umidade ascendente por todos os cômodos”. Menciona que contatou a CDHU por diversas vezes de modo a solicitar a assistência técnica, sem êxito, contudo. Afirma que não tem condições de arcar com o dispêndio de tal monta e vive um dilema entre abandonar o imóvel em razão da extensão do perigo ou continuar a habitá-lo em meio ao constante receio de ruína. Requer a condenação da CEF à indenização ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao reparo das avarias no imóvel, assim como à compensação pelo dano moral sofrido, também no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A CEF, em contestação, alegou a inexistência de sua responsabilidade por vícios construtivos, já que atuou apenas como agente financeiro, sem participação na construção, projetos ou fiscalização técnica da obra, sendo exclusivamente da construtora a responsabilidade, não havendo solidariedade passiva, seja por decorrência da lei como do contrato, não devendo responder junto com a empresa pelos vícios de construção. Afirma não haver comprovação dos danos materiais, não tendo a autora apresentado provas de prejuízos financeiros ou de gastos decorrentes dos defeitos, motivo pelo qual o pedido de danos materiais deve ser rejeitado. Importa consignar, primeiramente, que a CEF é parte legítima para compor o polo passivo da demanda em virtude do fato de que atuou não só como agente financiador, mas como executora de políticas públicas federais para a promoção de moradias destinadas à população de baixa renda. Nesse contexto, a Lei n.º 10.188/2001 comete à CEF o múnus de representar o fundo de arrendamento residencial – FAR ativa e passivamente, inclusive judicialmente (art. 4.º, VI): "DIREITO CIVIL.PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. I - A jurisprudência do E. STJ e desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, regido pela Lei 10.188/01, a CEF é responsável pela entrega dos imóveis aos arrendatários aptos a moradia, de modo que responde por eventuais vícios de construção. Alegação de ilegitimidade passiva que se rejeita. II - Alegação de decadência afastada. III - Caso dos autos em que são indicadas como decorrências dos vícios de construção existentes pontos de infiltração e "goteiras", situação que por si só não expõe a pessoa a vexame ou constrangimento. Condenação a indenização por danos morais afastada. Precedentes do E. STJ. IV - Recurso parcialmente provido" (TRF 3ª Região, Segunda Turma, ApCiv 0002845-16.2014.4.03.6104, Rel. Des. Federal Peixoto Junior, j. em 10/05/2022, DJEN de 13/05/2022). A controvérsia diz respeito à existência de vícios construtivos na residência da autora. Nesse contexto, a perícia realizada no imóvel (Id 543867413) constatou que: "Essa edificação destinada ao uso residencial, e vem apresentando diversos problemas construtivos, provocando o surgimento de fissuras nas paredes externas, esquadrias metálicas se soltando e provocando o surgimento de manchas de umidade e sinais de bolor em diversas paredes; Na vistoria foi verificado também que o revestimento cerâmico nas paredes da cozinha e banheiro, também executado de forma inadequada e vem apresentando problemas no seu assentamento, ocorrendo a soltura de diversas peças nas paredes e o seu acabamento apresenta má qualidade da mão de obra utilizada, pois não existe arremate na junção do revestimento cerâmico com o revestimento de argamassa, tanto na linha horizontal (banheiro), como no alinhamento vertical (cozinha); Quanto às instalações elétricas, a mesma vem apresentando problemas de queda de tensão no uso de vários equipamentos domésticos, como também no uso do chuveiro, vários pontos encontram-se com espelhos danificados, necessitando, portanto, de uma revisão geral para sanar esses problemas". Ao final, o perito estimou o valor de R$ 21.412,95 (vinte e um mil, quatrocentos e doze reais e noventa e cinco centavos) como o suficiente para o reparo dos vícios apontados. Intimada, a CDHU impugnou o laudo reiterando os termos da contestação. O parecer do assistente técnico (Id 558871493), apesar de impugnar o laudo realizado em juízo, nem sequer especificou os pontos impugnados e, menos ainda, foi instruído com documentos que corroborassem os apontamentos. Tomando por base a norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 13.752/96 - Perícias de engenharia na construção civil), vícios são anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. Podem decorrer de falha de projeto ou de execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção. Nesse contexto se inserem os vícios construtivos, caracterizados por rachaduras, infiltrações, problemas de tubulações, elétricos, de fundação e tantos outros. Fixada essa premissa e de acordo com o teor do laudo pericial, é certo que as avarias verificadas no imóvel da autora se subsomem ao conceito de vícios construtivos. Diante desse panorama, resta evidenciada a falha na prestação do serviço de modo a enquadrar a conduta dos requeridos nos moldes do Código de Defesa do Consumidor – CDC (art. 14), fato que culmina com o dever de indenização, solidariamente (arts. 7.º, parágrafo único, 18, 25, §§ 1.º e 2.º, 28, § 3.º, e 34, Lei n.º 8.078/90), porém limitado ao pedido (art. 492, Código de Processo Civil). Quanto ao dano moral alegado pela autora, observo que não restou comprovado o abalo que suplanta o mero dissabor necessário a sua configuração. Apesar do desagrado resultante da situação por ela vivenciada em meio aos defeitos surgidos em sua residência, a afetação de seus direitos fundamentais careceu de outros elementos aptos a demonstrar, inequivocamente, o atingimento da sua integridade emocional, psicológica e humana de modo a conformar o dano moral: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as rés a solidariamente indenizar o dano material da parte autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverão as rés, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o trânsito em julgado, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se valores pagos administrativamente. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. 6. Sobreveio embargos de declaração que foram assim solucionados: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela ré contra sentença proferida nos seguintes termos (id. 560661197): Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. Trata-se ação de ação indenizatória movida por Joseli Conceição da Silva em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e da Caixa Econômica Federal – CEF. Alega que o imóvel por ela adquirido passou a “apresentar danos estruturais que redundaram no aparecimento de trincos e fendas por toda a alvenaria, bem como umidade ascendente por todos os cômodos”. Menciona que contatou a CDHU por diversas vezes de modo a solicitar a assistência técnica, sem êxito, contudo. Afirma que não tem condições de arcar com o dispêndio de tal monta e vive um dilema entre abandonar o imóvel em razão da extensão do perigo ou continuar a habitá-lo em meio ao constante receio de ruína. Requer a condenação da CEF à indenização ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao reparo das avarias no imóvel, assim como à compensação pelo dano moral sofrido, também no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A CEF, em contestação, alegou a inexistência de sua responsabilidade por vícios construtivos, já que atuou apenas como agente financeiro, sem participação na construção, projetos ou fiscalização técnica da obra, sendo exclusivamente da construtora a responsabilidade, não havendo solidariedade passiva, seja por decorrência da lei como do contrato, não devendo responder junto com a empresa pelos vícios de construção. Afirma não haver comprovação dos danos materiais, não tendo a autora apresentado provas de prejuízos financeiros ou de gastos decorrentes dos defeitos, motivo pelo qual o pedido de danos materiais deve ser rejeitado. Importa consignar, primeiramente, que a CEF é parte legítima para compor o polo passivo da demanda em virtude do fato de que atuou não só como agente financiador, mas como executora de políticas públicas federais para a promoção de moradias destinadas à população de baixa renda. Nesse contexto, a Lei n.º 10.188/2001 comete à CEF o múnus de representar o fundo de arrendamento residencial – FAR ativa e passivamente, inclusive judicialmente (art. 4.º, VI): "DIREITO CIVIL.PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. I - A jurisprudência do E. STJ e desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, regido pela Lei 10.188/01, a CEF é responsável pela entrega dos imóveis aos arrendatários aptos a moradia, de modo que responde por eventuais vícios de construção. Alegação de ilegitimidade passiva que se rejeita. II - Alegação de decadência afastada. III - Caso dos autos em que são indicadas como decorrências dos vícios de construção existentes pontos de infiltração e "goteiras", situação que por si só não expõe a pessoa a vexame ou constrangimento. Condenação a indenização por danos morais afastada. Precedentes do E. STJ. IV - Recurso parcialmente provido" (TRF 3ª Região, Segunda Turma, ApCiv 0002845-16.2014.4.03.6104, Rel. Des. Federal Peixoto Junior, j. em 10/05/2022, DJEN de 13/05/2022). A controvérsia diz respeito à existência de vícios construtivos na residência da autora. Nesse contexto, a perícia realizada no imóvel (Id 543867413) constatou que: "Essa edificação destinada ao uso residencial, e vem apresentando diversos problemas construtivos, provocando o surgimento de fissuras nas paredes externas, esquadrias metálicas se soltando e provocando o surgimento de manchas de umidade e sinais de bolor em diversas paredes; Na vistoria foi verificado também que o revestimento cerâmico nas paredes da cozinha e banheiro, também executado de forma inadequada e vem apresentando problemas no seu assentamento, ocorrendo a soltura de diversas peças nas paredes e o seu acabamento apresenta má qualidade da mão de obra utilizada, pois não existe arremate na junção do revestimento cerâmico com o revestimento de argamassa, tanto na linha horizontal (banheiro), como no alinhamento vertical (cozinha); Quanto às instalações elétricas, a mesma vem apresentando problemas de queda de tensão no uso de vários equipamentos domésticos, como também no uso do chuveiro, vários pontos encontram-se com espelhos danificados, necessitando, portanto, de uma revisão geral para sanar esses problemas". Ao final, o perito estimou o valor de R$ 21.412,95 (vinte e um mil, quatrocentos e doze reais e noventa e cinco centavos) como o suficiente para o reparo dos vícios apontados. Intimada, a CDHU impugnou o laudo reiterando os termos da contestação. O parecer do assistente técnico (Id 558871493), apesar de impugnar o laudo realizado em juízo, nem sequer especificou os pontos impugnados e, menos ainda, foi instruído com documentos que corroborassem os apontamentos. Tomando por base a norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 13.752/96 - Perícias de engenharia na construção civil), vícios são anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. Podem decorrer de falha de projeto ou de execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção. Nesse contexto se inserem os vícios construtivos, caracterizados por rachaduras, infiltrações, problemas de tubulações, elétricos, de fundação e tantos outros. Fixada essa premissa e de acordo com o teor do laudo pericial, é certo que as avarias verificadas no imóvel da autora se subsomem ao conceito de vícios construtivos. Diante desse panorama, resta evidenciada a falha na prestação do serviço de modo a enquadrar a conduta dos requeridos nos moldes do Código de Defesa do Consumidor – CDC (art. 14), fato que culmina com o dever de indenização, solidariamente (arts. 7.º, parágrafo único, 18, 25, §§ 1.º e 2.º, 28, § 3.º, e 34, Lei n.º 8.078/90), porém limitado ao pedido (art. 492, Código de Processo Civil). Quanto ao dano moral alegado pela autora, observo que não restou comprovado o abalo que suplanta o mero dissabor necessário a sua configuração. Apesar do desagrado resultante da situação por ela vivenciada em meio aos defeitos surgidos em sua residência, a afetação de seus direitos fundamentais careceu de outros elementos aptos a demonstrar, inequivocamente, o atingimento da sua integridade emocional, psicológica e humana de modo a conformar o dano moral: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as rés a solidariamente indenizar o dano material da parte autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverão as rés, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o trânsito em julgado, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se valores pagos administrativamente. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. Considerando o disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.º da Lei nº 10.259/2001, recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Inicialmente, a embargante defende a modificação da sentença, conforme segue (id. 565035988): ... . DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA A r. sentença incorreu em omissão ao não apreciar provas fundamentais de que a CDHU não possui vínculo jurídico com a construção e financiamento do imóvel. Conforme a matrícula do imóvel e a própria defesa da Caixa Econômica Federal - CEF, o empreendimento foi viabilizado pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos do FAR. A participação da CDHU limitou-se à doação do terreno "cru" ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Assim, nota-se omissão quanto aos seguintes pontos: • Indicação da Construtora: A responsabilidade pela seleção, contratação e fiscalização da empresa Construtora foi exclusiva da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FAR. A CDHU não participou de qualquer etapa da escolha da empresa técnica. • Gestão da Obra: Toda a fiscalização técnica, cronograma físico-financeiro e liberação de parcelas à construtora foram realizados pela CEF. A Embargante não é proprietária do imóvel, não elaborou o projeto e não comercializou as unidades. • Inexistência de Nexo Causal: Se o dano decorre de vício na construção, a responsabilidade recai sobre quem contratou e fiscalizou a obra. PELO EXPOSTO, RESTA EVIDENTE A contradição ao manter a CDHU no polo passivo quando a própria Caixa admite deter o controle sobre a execução do empreendimento. 2.2. DA OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO CDC E À NATUREZA DA CDHU A r. sentença foi omissa ao aplicar o CDC de forma solidária sem observar que a CDHU é uma empresa pública que executa política habitacional de interesse social, sem finalidade de lucro. Conforme jurisprudência consolidada, o ente público não atua como fornecedor de bem de consumo nestes moldes, o que afasta a responsabilidade objetiva pretendida. 3. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer o acolhimento e provimento destes Embargos para: Sanar a omissão quanto à ilegitimidade passiva, reconhecendo que a gestão do FAR e a escolha da construtora foram atos exclusivos da Caixa Econômica Federal. Extinguir o processo sem julgamento de mérito em relação à CDHU (art. 485, VI, do CPC), ante a ausência de nexo de causalidade entre a doação do terreno e os vícios construtivos. Subsidiariamente, esclarecer a contradição na fundamentação da responsabilidade solidária, indicando o dispositivo legal que vincule a doadora de um terreno a defeitos de obra gerida e fiscalizada integralmente por terceiros (CEF/Construtora). Pois bem. Decido. Nos contratos de financiamento para a aquisição de unidade habitacional com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, há nítida situação de colaboração entre a empresa pública federal e a entidade organizadora, já que a criação do programa tem como finalidade a geração de mecanismos de incentivo à construção e compra de unidades habitacionais para famílias de baixa renda. Não se pode impor ao consumidor o que foi celebrado entre a embargante e as demais partes no instrumento particular (id. 359319829, fls. 2/21), já que se trata de relação jurídica que antecede a própria celebração do contrato compra e venda imobiliária entre a CEF e a parte mutuária, havendo, inclusive, expressa identificação da construtora e do donatário, o que impõe a legitimidade passiva ad causam da embargante. Pela fundamentação exposta acima é possível concluir, em complemento, que há nítida relação de consumo, uma vez que a finalidade lucrativa da embargante é indiferente para a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC e por se tratar de contrato de adesão. Nesse sentido o trecho do Acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial nº 2636017 (2024/0140495-3): [...] Não há dúvida de que avença mantida entre os autores e a vendedora CDHU configura contrato de adesão, já que o adquirente de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, pouco importando a natureza jurídica da empresa ré, pois esta produz bem de consumo e o vende ao consumidor final. Sendo assim, claramente incidem à hipótese as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, resta suprida a omissão. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, sem, contudo, modificar a sentença. Registre-se e intimem-se. 7. Primeiramente consigno que, tendo sido realizada prova pericial constatadora dos danos sofridos ao imóvel por vícios decorrentes de construção, restam superadas quaisquer questiúnculas relativas à fase pré-processual para solução da contenda na medida em que a causa está madura para julgamento. 8. Especificamente acerca do valor indenizatório dos danos materiais, como bem pontuado na r. sentença, a perícia elaborada é revestida de técnica adequada e está de acordo com o quadro probatório, tanto no exame realizado no imóvel como nas dependências comuns do empreendimento, cujos valores para os reparos foram bem explicitados e fundamentados. 9. No tocante aos danos morais, não é indenizável os meros dissabores da vida cotidiana em que a parte autora não demonstre seu sofrimento psíquico advindo dos danos materiais que sofrera, consoante precedentes da TNU no sentido de desacolher a tese da aplicação do princípio do in re ipsa para tal efeito (e.g.: TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 5004915-53.2018.4.04.7202 – Relator: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA – Data Publicação DJe: 11/11/2022; TNU – PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202 - Relator(a) Juiz(a) Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ - Data Publicação DJe: 11/11/2022 - in site: https://www.cjf.jus.br/jurisprudencia/tnu/); portanto, não resta caracterizado o dano moral uma vez que os vícios construtivos sequer exige desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas, como também não atingem extensa área da propriedade que prejudicasse sua habitabilidade e o uso para o qual se destina não causando incômodo, frustração, irritação e abalo psíquico para muito além do razoável. 10. Destarte, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. 11. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 12. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). 13. O mesmo Supremo Tribunal Federal pontua na tese firmada no julgamento do Tema 451 (RE 635729), que: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. 14. Releva registrar que é insusceptível de apreciação eventuais pedidos em sede recursal não deduzidos na petição inicial, como também o fato de que, não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário com base nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. 15. Ante o exposto, nego provimento aos recursos interpostos pela parte autora e pela corré CDHU, mantendo a sentença recorrida. 16. Condenação da parte autora-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 (STF-AG.REG.RE. 576.570/DF) c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários mínimos em razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF (60 SM – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001). O pagamento ficará suspenso até que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (artigo 98, § 3.º do CPC/2015 c/c artigo 1.046, § 2.º do mesmo Codex e artigo 1.º da Lei 10.259/2001). É como voto. São Paulo, 05 de agosto de 2026 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. CEF. SFH-PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF E DA CDHU. DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL ROBUSTA. LAUDO DETALHADO E CONSENTÂNEO COM AS REGRAS DE MERCADO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SOFRIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SOMENTE EM DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º, CAPUT DA LEI 10.2589/2001 E TEMA 451 (RE 635729). RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA CORRÉ IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da corré CDHU, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSELI CONCEICAO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP

GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP

JONATAS THANS DE OLIVEIRA

OAB: 92799/PR

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000226-58.2025.4.03.6131 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: JOSELI CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCIANE GAMBERO - SP218958-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA - SP166291-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA PRADA - SP198291-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RECORRIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CEF. SFH-PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF E DA CDHU. DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL ROBUSTA. LAUDO DETALHADO E CONSENTÂNEO COM AS REGRAS DE MERCADO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SOFRIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SOMENTE EM DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º, CAPUT DA LEI 10.2589/2001 E TEMA 451 (RE 635729). RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA CORRÉ IMPROVIDOS. 1. Trata-se de demanda na qual pleiteia a parte autora indenização por danos materiais e morais em que alega que a CEF e CDHU, responsáveis pela implantação de gerência do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), deixou de honrar com diversas cláusulas contratuais do financiamento na medida em que não fiscalizaram adequadamente as obras causando inúmeros vícios de construção. 2. Recurso da CDHU em que insiste em sua ilegitimidade passiva ad causam e repisa os demais argumentos da peça contestatória e intervenções no decorrer do processo. 3. Recurso interposto também pela parte autora em que pretende a indenização por danos e condenação das rés também em danos morais. 4. Houve apresentação de contrarrazões. 5. A r. sentença está assim lavrada: Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. Trata-se ação de ação indenizatória movida por Joseli Conceição da Silva em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e da Caixa Econômica Federal – CEF. Alega que o imóvel por ela adquirido passou a “apresentar danos estruturais que redundaram no aparecimento de trincos e fendas por toda a alvenaria, bem como umidade ascendente por todos os cômodos”. Menciona que contatou a CDHU por diversas vezes de modo a solicitar a assistência técnica, sem êxito, contudo. Afirma que não tem condições de arcar com o dispêndio de tal monta e vive um dilema entre abandonar o imóvel em razão da extensão do perigo ou continuar a habitá-lo em meio ao constante receio de ruína. Requer a condenação da CEF à indenização ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao reparo das avarias no imóvel, assim como à compensação pelo dano moral sofrido, também no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A CEF, em contestação, alegou a inexistência de sua responsabilidade por vícios construtivos, já que atuou apenas como agente financeiro, sem participação na construção, projetos ou fiscalização técnica da obra, sendo exclusivamente da construtora a responsabilidade, não havendo solidariedade passiva, seja por decorrência da lei como do contrato, não devendo responder junto com a empresa pelos vícios de construção. Afirma não haver comprovação dos danos materiais, não tendo a autora apresentado provas de prejuízos financeiros ou de gastos decorrentes dos defeitos, motivo pelo qual o pedido de danos materiais deve ser rejeitado. Importa consignar, primeiramente, que a CEF é parte legítima para compor o polo passivo da demanda em virtude do fato de que atuou não só como agente financiador, mas como executora de políticas públicas federais para a promoção de moradias destinadas à população de baixa renda. Nesse contexto, a Lei n.º 10.188/2001 comete à CEF o múnus de representar o fundo de arrendamento residencial – FAR ativa e passivamente, inclusive judicialmente (art. 4.º, VI): "DIREITO CIVIL.PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. I - A jurisprudência do E. STJ e desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, regido pela Lei 10.188/01, a CEF é responsável pela entrega dos imóveis aos arrendatários aptos a moradia, de modo que responde por eventuais vícios de construção. Alegação de ilegitimidade passiva que se rejeita. II - Alegação de decadência afastada. III - Caso dos autos em que são indicadas como decorrências dos vícios de construção existentes pontos de infiltração e "goteiras", situação que por si só não expõe a pessoa a vexame ou constrangimento. Condenação a indenização por danos morais afastada. Precedentes do E. STJ. IV - Recurso parcialmente provido" (TRF 3ª Região, Segunda Turma, ApCiv 0002845-16.2014.4.03.6104, Rel. Des. Federal Peixoto Junior, j. em 10/05/2022, DJEN de 13/05/2022). A controvérsia diz respeito à existência de vícios construtivos na residência da autora. Nesse contexto, a perícia realizada no imóvel (Id 543867413) constatou que: "Essa edificação destinada ao uso residencial, e vem apresentando diversos problemas construtivos, provocando o surgimento de fissuras nas paredes externas, esquadrias metálicas se soltando e provocando o surgimento de manchas de umidade e sinais de bolor em diversas paredes; Na vistoria foi verificado também que o revestimento cerâmico nas paredes da cozinha e banheiro, também executado de forma inadequada e vem apresentando problemas no seu assentamento, ocorrendo a soltura de diversas peças nas paredes e o seu acabamento apresenta má qualidade da mão de obra utilizada, pois não existe arremate na junção do revestimento cerâmico com o revestimento de argamassa, tanto na linha horizontal (banheiro), como no alinhamento vertical (cozinha); Quanto às instalações elétricas, a mesma vem apresentando problemas de queda de tensão no uso de vários equipamentos domésticos, como também no uso do chuveiro, vários pontos encontram-se com espelhos danificados, necessitando, portanto, de uma revisão geral para sanar esses problemas". Ao final, o perito estimou o valor de R$ 21.412,95 (vinte e um mil, quatrocentos e doze reais e noventa e cinco centavos) como o suficiente para o reparo dos vícios apontados. Intimada, a CDHU impugnou o laudo reiterando os termos da contestação. O parecer do assistente técnico (Id 558871493), apesar de impugnar o laudo realizado em juízo, nem sequer especificou os pontos impugnados e, menos ainda, foi instruído com documentos que corroborassem os apontamentos. Tomando por base a norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 13.752/96 - Perícias de engenharia na construção civil), vícios são anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. Podem decorrer de falha de projeto ou de execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção. Nesse contexto se inserem os vícios construtivos, caracterizados por rachaduras, infiltrações, problemas de tubulações, elétricos, de fundação e tantos outros. Fixada essa premissa e de acordo com o teor do laudo pericial, é certo que as avarias verificadas no imóvel da autora se subsomem ao conceito de vícios construtivos. Diante desse panorama, resta evidenciada a falha na prestação do serviço de modo a enquadrar a conduta dos requeridos nos moldes do Código de Defesa do Consumidor – CDC (art. 14), fato que culmina com o dever de indenização, solidariamente (arts. 7.º, parágrafo único, 18, 25, §§ 1.º e 2.º, 28, § 3.º, e 34, Lei n.º 8.078/90), porém limitado ao pedido (art. 492, Código de Processo Civil). Quanto ao dano moral alegado pela autora, observo que não restou comprovado o abalo que suplanta o mero dissabor necessário a sua configuração. Apesar do desagrado resultante da situação por ela vivenciada em meio aos defeitos surgidos em sua residência, a afetação de seus direitos fundamentais careceu de outros elementos aptos a demonstrar, inequivocamente, o atingimento da sua integridade emocional, psicológica e humana de modo a conformar o dano moral: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as rés a solidariamente indenizar o dano material da parte autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverão as rés, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o trânsito em julgado, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se valores pagos administrativamente. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. 6. Sobreveio embargos de declaração que foram assim solucionados: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela ré contra sentença proferida nos seguintes termos (id. 560661197): Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. Trata-se ação de ação indenizatória movida por Joseli Conceição da Silva em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e da Caixa Econômica Federal – CEF. Alega que o imóvel por ela adquirido passou a “apresentar danos estruturais que redundaram no aparecimento de trincos e fendas por toda a alvenaria, bem como umidade ascendente por todos os cômodos”. Menciona que contatou a CDHU por diversas vezes de modo a solicitar a assistência técnica, sem êxito, contudo. Afirma que não tem condições de arcar com o dispêndio de tal monta e vive um dilema entre abandonar o imóvel em razão da extensão do perigo ou continuar a habitá-lo em meio ao constante receio de ruína. Requer a condenação da CEF à indenização ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao reparo das avarias no imóvel, assim como à compensação pelo dano moral sofrido, também no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A CEF, em contestação, alegou a inexistência de sua responsabilidade por vícios construtivos, já que atuou apenas como agente financeiro, sem participação na construção, projetos ou fiscalização técnica da obra, sendo exclusivamente da construtora a responsabilidade, não havendo solidariedade passiva, seja por decorrência da lei como do contrato, não devendo responder junto com a empresa pelos vícios de construção. Afirma não haver comprovação dos danos materiais, não tendo a autora apresentado provas de prejuízos financeiros ou de gastos decorrentes dos defeitos, motivo pelo qual o pedido de danos materiais deve ser rejeitado. Importa consignar, primeiramente, que a CEF é parte legítima para compor o polo passivo da demanda em virtude do fato de que atuou não só como agente financiador, mas como executora de políticas públicas federais para a promoção de moradias destinadas à população de baixa renda. Nesse contexto, a Lei n.º 10.188/2001 comete à CEF o múnus de representar o fundo de arrendamento residencial – FAR ativa e passivamente, inclusive judicialmente (art. 4.º, VI): "DIREITO CIVIL.PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. I - A jurisprudência do E. STJ e desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, regido pela Lei 10.188/01, a CEF é responsável pela entrega dos imóveis aos arrendatários aptos a moradia, de modo que responde por eventuais vícios de construção. Alegação de ilegitimidade passiva que se rejeita. II - Alegação de decadência afastada. III - Caso dos autos em que são indicadas como decorrências dos vícios de construção existentes pontos de infiltração e "goteiras", situação que por si só não expõe a pessoa a vexame ou constrangimento. Condenação a indenização por danos morais afastada. Precedentes do E. STJ. IV - Recurso parcialmente provido" (TRF 3ª Região, Segunda Turma, ApCiv 0002845-16.2014.4.03.6104, Rel. Des. Federal Peixoto Junior, j. em 10/05/2022, DJEN de 13/05/2022). A controvérsia diz respeito à existência de vícios construtivos na residência da autora. Nesse contexto, a perícia realizada no imóvel (Id 543867413) constatou que: "Essa edificação destinada ao uso residencial, e vem apresentando diversos problemas construtivos, provocando o surgimento de fissuras nas paredes externas, esquadrias metálicas se soltando e provocando o surgimento de manchas de umidade e sinais de bolor em diversas paredes; Na vistoria foi verificado também que o revestimento cerâmico nas paredes da cozinha e banheiro, também executado de forma inadequada e vem apresentando problemas no seu assentamento, ocorrendo a soltura de diversas peças nas paredes e o seu acabamento apresenta má qualidade da mão de obra utilizada, pois não existe arremate na junção do revestimento cerâmico com o revestimento de argamassa, tanto na linha horizontal (banheiro), como no alinhamento vertical (cozinha); Quanto às instalações elétricas, a mesma vem apresentando problemas de queda de tensão no uso de vários equipamentos domésticos, como também no uso do chuveiro, vários pontos encontram-se com espelhos danificados, necessitando, portanto, de uma revisão geral para sanar esses problemas". Ao final, o perito estimou o valor de R$ 21.412,95 (vinte e um mil, quatrocentos e doze reais e noventa e cinco centavos) como o suficiente para o reparo dos vícios apontados. Intimada, a CDHU impugnou o laudo reiterando os termos da contestação. O parecer do assistente técnico (Id 558871493), apesar de impugnar o laudo realizado em juízo, nem sequer especificou os pontos impugnados e, menos ainda, foi instruído com documentos que corroborassem os apontamentos. Tomando por base a norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 13.752/96 - Perícias de engenharia na construção civil), vícios são anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. Podem decorrer de falha de projeto ou de execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção. Nesse contexto se inserem os vícios construtivos, caracterizados por rachaduras, infiltrações, problemas de tubulações, elétricos, de fundação e tantos outros. Fixada essa premissa e de acordo com o teor do laudo pericial, é certo que as avarias verificadas no imóvel da autora se subsomem ao conceito de vícios construtivos. Diante desse panorama, resta evidenciada a falha na prestação do serviço de modo a enquadrar a conduta dos requeridos nos moldes do Código de Defesa do Consumidor – CDC (art. 14), fato que culmina com o dever de indenização, solidariamente (arts. 7.º, parágrafo único, 18, 25, §§ 1.º e 2.º, 28, § 3.º, e 34, Lei n.º 8.078/90), porém limitado ao pedido (art. 492, Código de Processo Civil). Quanto ao dano moral alegado pela autora, observo que não restou comprovado o abalo que suplanta o mero dissabor necessário a sua configuração. Apesar do desagrado resultante da situação por ela vivenciada em meio aos defeitos surgidos em sua residência, a afetação de seus direitos fundamentais careceu de outros elementos aptos a demonstrar, inequivocamente, o atingimento da sua integridade emocional, psicológica e humana de modo a conformar o dano moral: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as rés a solidariamente indenizar o dano material da parte autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverão as rés, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o trânsito em julgado, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se valores pagos administrativamente. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. Considerando o disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.º da Lei nº 10.259/2001, recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Inicialmente, a embargante defende a modificação da sentença, conforme segue (id. 565035988): ... . DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA A r. sentença incorreu em omissão ao não apreciar provas fundamentais de que a CDHU não possui vínculo jurídico com a construção e financiamento do imóvel. Conforme a matrícula do imóvel e a própria defesa da Caixa Econômica Federal - CEF, o empreendimento foi viabilizado pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos do FAR. A participação da CDHU limitou-se à doação do terreno "cru" ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Assim, nota-se omissão quanto aos seguintes pontos: • Indicação da Construtora: A responsabilidade pela seleção, contratação e fiscalização da empresa Construtora foi exclusiva da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FAR. A CDHU não participou de qualquer etapa da escolha da empresa técnica. • Gestão da Obra: Toda a fiscalização técnica, cronograma físico-financeiro e liberação de parcelas à construtora foram realizados pela CEF. A Embargante não é proprietária do imóvel, não elaborou o projeto e não comercializou as unidades. • Inexistência de Nexo Causal: Se o dano decorre de vício na construção, a responsabilidade recai sobre quem contratou e fiscalizou a obra. PELO EXPOSTO, RESTA EVIDENTE A contradição ao manter a CDHU no polo passivo quando a própria Caixa admite deter o controle sobre a execução do empreendimento. 2.2. DA OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO CDC E À NATUREZA DA CDHU A r. sentença foi omissa ao aplicar o CDC de forma solidária sem observar que a CDHU é uma empresa pública que executa política habitacional de interesse social, sem finalidade de lucro. Conforme jurisprudência consolidada, o ente público não atua como fornecedor de bem de consumo nestes moldes, o que afasta a responsabilidade objetiva pretendida. 3. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer o acolhimento e provimento destes Embargos para: Sanar a omissão quanto à ilegitimidade passiva, reconhecendo que a gestão do FAR e a escolha da construtora foram atos exclusivos da Caixa Econômica Federal. Extinguir o processo sem julgamento de mérito em relação à CDHU (art. 485, VI, do CPC), ante a ausência de nexo de causalidade entre a doação do terreno e os vícios construtivos. Subsidiariamente, esclarecer a contradição na fundamentação da responsabilidade solidária, indicando o dispositivo legal que vincule a doadora de um terreno a defeitos de obra gerida e fiscalizada integralmente por terceiros (CEF/Construtora). Pois bem. Decido. Nos contratos de financiamento para a aquisição de unidade habitacional com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, há nítida situação de colaboração entre a empresa pública federal e a entidade organizadora, já que a criação do programa tem como finalidade a geração de mecanismos de incentivo à construção e compra de unidades habitacionais para famílias de baixa renda. Não se pode impor ao consumidor o que foi celebrado entre a embargante e as demais partes no instrumento particular (id. 359319829, fls. 2/21), já que se trata de relação jurídica que antecede a própria celebração do contrato compra e venda imobiliária entre a CEF e a parte mutuária, havendo, inclusive, expressa identificação da construtora e do donatário, o que impõe a legitimidade passiva ad causam da embargante. Pela fundamentação exposta acima é possível concluir, em complemento, que há nítida relação de consumo, uma vez que a finalidade lucrativa da embargante é indiferente para a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC e por se tratar de contrato de adesão. Nesse sentido o trecho do Acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial nº 2636017 (2024/0140495-3): [...] Não há dúvida de que avença mantida entre os autores e a vendedora CDHU configura contrato de adesão, já que o adquirente de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, pouco importando a natureza jurídica da empresa ré, pois esta produz bem de consumo e o vende ao consumidor final. Sendo assim, claramente incidem à hipótese as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, resta suprida a omissão. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, sem, contudo, modificar a sentença. Registre-se e intimem-se. 7. Primeiramente consigno que, tendo sido realizada prova pericial constatadora dos danos sofridos ao imóvel por vícios decorrentes de construção, restam superadas quaisquer questiúnculas relativas à fase pré-processual para solução da contenda na medida em que a causa está madura para julgamento. 8. Especificamente acerca do valor indenizatório dos danos materiais, como bem pontuado na r. sentença, a perícia elaborada é revestida de técnica adequada e está de acordo com o quadro probatório, tanto no exame realizado no imóvel como nas dependências comuns do empreendimento, cujos valores para os reparos foram bem explicitados e fundamentados. 9. No tocante aos danos morais, não é indenizável os meros dissabores da vida cotidiana em que a parte autora não demonstre seu sofrimento psíquico advindo dos danos materiais que sofrera, consoante precedentes da TNU no sentido de desacolher a tese da aplicação do princípio do in re ipsa para tal efeito (e.g.: TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 5004915-53.2018.4.04.7202 – Relator: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA – Data Publicação DJe: 11/11/2022; TNU – PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202 - Relator(a) Juiz(a) Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ - Data Publicação DJe: 11/11/2022 - in site: https://www.cjf.jus.br/jurisprudencia/tnu/); portanto, não resta caracterizado o dano moral uma vez que os vícios construtivos sequer exige desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas, como também não atingem extensa área da propriedade que prejudicasse sua habitabilidade e o uso para o qual se destina não causando incômodo, frustração, irritação e abalo psíquico para muito além do razoável. 10. Destarte, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. 11. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 12. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). 13. O mesmo Supremo Tribunal Federal pontua na tese firmada no julgamento do Tema 451 (RE 635729), que: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. 14. Releva registrar que é insusceptível de apreciação eventuais pedidos em sede recursal não deduzidos na petição inicial, como também o fato de que, não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário com base nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. 15. Ante o exposto, nego provimento aos recursos interpostos pela parte autora e pela corré CDHU, mantendo a sentença recorrida. 16. Condenação da parte autora-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 (STF-AG.REG.RE. 576.570/DF) c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários mínimos em razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF (60 SM – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001). O pagamento ficará suspenso até que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (artigo 98, § 3.º do CPC/2015 c/c artigo 1.046, § 2.º do mesmo Codex e artigo 1.º da Lei 10.259/2001). É como voto. São Paulo, 05 de agosto de 2026 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. CEF. SFH-PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF E DA CDHU. DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL ROBUSTA. LAUDO DETALHADO E CONSENTÂNEO COM AS REGRAS DE MERCADO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SOFRIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SOMENTE EM DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º, CAPUT DA LEI 10.2589/2001 E TEMA 451 (RE 635729). RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA CORRÉ IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da corré CDHU, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator do Acórdão