5000226-35.2024.8.13.0035
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5000226-35.2024.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IZABELLA ALVES DE SOUZA CPF: 157.207.466-33 RÉU: MISSAO SAL DA TERRA CPF: 20.734.604/0024-65 SENTENÇA Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Estéticos ajuizada por IZABELLA ALVES DE SOUZA em face de MISSÃO SAL DA TERRA – ENTIDADE GESTORA DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DE ARAGUARI (UPA 24H), todos qualificados nos autos. A autora narra que no dia 23 de novembro de 2023 buscou atendimento na UPA Araguari com dores lombares, ocasião em que lhe foi administrada injeção intramuscular do medicamento Voltaren na região glútea (ID 10147643516). Sustenta que, dias depois, começou a apresentar febre, dor e vermelhidão no local, sendo diagnosticada com abscesso glúteo, assim, foi transferida para o Hospital Santa Casa de Misericórdia de Araguari, onde permaneceu internada de 07 a 11 de dezembro de 2023 e foi submetida a drenagem cirúrgica (ID 10147613831). Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça. A requerida apresentou contestação (ID 10220372274). Sustenta que o abscesso desenvolvido pela autora é reação adversa prevista na bula do Voltaren (ID 10220368561), que não houve erro na aplicação e que todos os procedimentos seguiram os protocolos técnicos. Em contestação, destaca ainda que a autora evadiu-se da unidade em 24 de novembro de 2023 sem avaliação médica, impossibilitando o acompanhamento de eventual reação imediata. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10242769268). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10209734069). Sobreveio decisão saneadora (ID 10522234975), que indeferiu o pedido de gratuidade da requerida, declarou saneado o feito e designou audiência de instrução e julgamento. Foi realizada a audiência de instrução, com colheita de depoimento pessoal da autora e oitiva da testemunha Fátima Bernardo da Silva Carvalho (ID 10575214783). As partes requereram alegações finais remissivas. É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Ausentes nulidades ou irregularidades a sanar. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve demonstrar a ocorrência de conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A requerida, como prestadora de serviço público de saúde, submete-se à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. Todavia, o nexo causal é elemento indispensável. Sem ele, não há dever de indenizar, ainda que haja dano. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano sofrido, sequer de maneira indiciária apta a viabilizar eventual inversão probatória à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em no Resp. 2.161.702-AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/3/2025 (Info 844), 2ª Turma. A prova documental demonstra que a autora foi atendida na UPA Araguari em 23 de novembro de 2023 com queixa de dor abdominal, sendo-lhe prescrito, entre outras medicações, Voltaren 1 ampola IM (via intramuscular), conforme consta da prescrição médica. A autora negou alergias no momento do atendimento. Ocorre que, em 24 de novembro de 2023, antes da reavaliação médica, a autora evadiu-se da unidade, conforme registro no prontuário: "PACIENTE EVADIU DA UNIDADE". Em depoimento pessoal, a própria autora confirmou que se retirou sem aguardar nova avaliação (ID 10575214783), conduta que inviabilizou o acompanhamento de eventual reação adversa imediata à medicação. A bula do medicamento Voltaren (diclofenaco sódico) relaciona expressamente o "abscesso no local da injeção" como reação adversa muito rara. Também menciona "necrose no local da injeção" como reação rara. Isso demonstra que o quadro apresentado pela autora não decorre necessariamente de falha na técnica de aplicação, mas configura risco inerente ao próprio fármaco. Quanto à prova testemunhal, a testemunha Fátima Bernardo da Silva Carvalho declarou que não presenciou a aplicação da injeção, tomando conhecimento do ocorrido pelo relato da autora aproximadamente dez dias após o evento. Relatou que visitou a autora no hospital, mas não viu o ferimento na ocasião, tendo observado a cicatriz apenas após a saída do hospital. O depoimento, portanto, é indireto e frágil, sem aptidão para comprovar falha na prestação do serviço (ID 10575214783). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a reação adversa a medicamento regularmente prescrito, sem comprovação de falha técnica ou negligência, não gera responsabilidade civil. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATENDIMENTO DOMICILIAR E HOSPITALAR. ALEGADO FATO DO SERVIÇO. REAÇÃO ADVERSA IMPREVISÍVEL A MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. AUSÊNCIA DE FALHA TÉCNICA OU NEGLIGÊNCIA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME – Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto defeito na prestação de serviços médicos domiciliares e hospitalares, custeados por operadora de saúde, após reação adversa grave a antibiótico administrado em atendimento domiciliar e internação subsequente em hospital da rede. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços médicos domiciliares e hospitalares apta a configurar responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14 do CDC; e (ii) estabelecer se a prova pericial e documental demonstra nexo causal entre conduta das rés e os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR – A responsabilidade civil do fornecedor por fato do serviço exige a presença cumulativa de dano, defeito do serviço e nexo causal, independentemente de culpa (CDC, art. 14). A perícia judicial afirma que a administração do antibiótico ocorreu conforme prescrição médica, inexistindo registros de inobservância de protocolo ou de administração inadequada. A prova técnica reconhece que a reação adversa decorre de evento orgânico raro, imprevisível e sem histórico prévio de alergia, não sendo possível preveni-la segundo a literatura médica. As respostas periciais indicam atendimento diligente, tempestivo e eficaz, inclusive no manejo da parada cardiorrespiratória, sem que tenham permanecido sequelas. Os documentos e gravações invocados pelas apelantes não infirmam o núcleo conclusivo da perícia, que afasta falha técnica, negligência ou imperícia dos profissionais envolvidos. Não há comprovação de falha material ou estrutural no atendimento hospitalar, sendo insuficiente, para tal finalidade, fotografia isolada que não demonstra vínculo causal com alegado agravamento do quadro clínico. A inversão do ônus da prova não exonera a parte autora do dever de demonstrar verossimilhança mínima do defeito do serviço, sobretudo quando a prova técnica produzida sob contraditório é conclusiva em sentido contrário. A autora acompanhante não sofre dano moral autônomo quando ausente demonstração de lesão direta e específica à sua esfera jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE – Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do serviço exige demonstração de defeito na prestação e nexo causal, não configurados quando a prova técnica conclui que o evento danoso decorre de reação medicamentosa rara, imprevisível e não prevenível. A adequada observância de prescrição médica, a inexistência de falha técnica e a eficácia do atendimento domiciliar e hospitalar afastam o dever de indenizar. Dano moral reflexo não se caracteriza sem prova de prejuízo direto e pessoal ao acompanhante do paciente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.065056-8/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) Portanto, ausente a comprovação de nexo causal entre a conduta da requerida e o dano alegado, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de indenização por danos estéticos, igualmente não merece acolhimento. A autora alega que ficou com cicatriz na região glútea, mas não juntou aos autos qualquer prova da existência, localização, extensão ou permanência da suposta lesão estética. Ausente laudo pericial, fotografias, avaliação dermatológica ou documento médico que comprove alteração morfológica duradoura decorrente do procedimento cirúrgico. A testemunha Fátima Bernardo afirmou ter visto a cicatriz apenas após a alta hospitalar, em momento não especificado, sem descrever suas características ou extensão (ID 10575214783). Tal depoimento, desacompanhado de prova técnica, é insuficiente para demonstrar dano estético indenizável. O dano estético exige prova concreta de alteração morfológica relevante e permanente. A inexistência de sequela residual duradoura, ou ao menos de prova de sua existência, afasta a configuração do dano estético, conforme orientação jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C RESCISÃO CONTRATUAL - DEPILAÇÃO A LASER - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - QUEIMADURAS - DANO ESTÉTICO – NÃO CONFIGURAÇÃO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - LESÕES TEMPORÁRIAS - AUSÊNCIA DE SEQUELAS RESIDUAIS OU PERMANENTES - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, o dano estético indenizável exige alteração morfológica permanente ou, ao menos, duradoura da aparência física. Laudo pericial judicial, elaborado por especialista e sob o crivo do contraditório, concluiu pela temporariedade das lesões e inexistência de sequelas residuais ou permanentes, afastando a caracterização do dano estético. Fotografias e registros médicos contemporâneos ao evento não se sobrepõem à prova técnica conclusiva quanto à inexistência de deformidade permanente. Recurso provido para afastar a condenação por danos estéticos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.007508-0/001, Relator(a): Des. (a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2026, publicação da súmula em 10/04/2026) Desse modo, julgo improcedente também o pedido de indenização por danos estéticos. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Nesta quadra, se houver a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, intime-se a parte apelante para ofertar suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Eventualmente, se houver nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesivas a arguição de preliminares, fica determinada a abertura de vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a matéria ventilada. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IZABELLA ALVES DE SOUZA
Réu MISSAO SAL DA TERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA SANTOS DE LIMA
OAB: 160405/MG
PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA
OAB: 126160/MG
LUCAS FERNANDO BARBOSA GOMES
OAB: 181253/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5000226-35.2024.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IZABELLA ALVES DE SOUZA CPF: 157.207.466-33 RÉU: MISSAO SAL DA TERRA CPF: 20.734.604/0024-65 SENTENÇA Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Estéticos ajuizada por IZABELLA ALVES DE SOUZA em face de MISSÃO SAL DA TERRA – ENTIDADE GESTORA DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DE ARAGUARI (UPA 24H), todos qualificados nos autos. A autora narra que no dia 23 de novembro de 2023 buscou atendimento na UPA Araguari com dores lombares, ocasião em que lhe foi administrada injeção intramuscular do medicamento Voltaren na região glútea (ID 10147643516). Sustenta que, dias depois, começou a apresentar febre, dor e vermelhidão no local, sendo diagnosticada com abscesso glúteo, assim, foi transferida para o Hospital Santa Casa de Misericórdia de Araguari, onde permaneceu internada de 07 a 11 de dezembro de 2023 e foi submetida a drenagem cirúrgica (ID 10147613831). Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça. A requerida apresentou contestação (ID 10220372274). Sustenta que o abscesso desenvolvido pela autora é reação adversa prevista na bula do Voltaren (ID 10220368561), que não houve erro na aplicação e que todos os procedimentos seguiram os protocolos técnicos. Em contestação, destaca ainda que a autora evadiu-se da unidade em 24 de novembro de 2023 sem avaliação médica, impossibilitando o acompanhamento de eventual reação imediata. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10242769268). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10209734069). Sobreveio decisão saneadora (ID 10522234975), que indeferiu o pedido de gratuidade da requerida, declarou saneado o feito e designou audiência de instrução e julgamento. Foi realizada a audiência de instrução, com colheita de depoimento pessoal da autora e oitiva da testemunha Fátima Bernardo da Silva Carvalho (ID 10575214783). As partes requereram alegações finais remissivas. É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Ausentes nulidades ou irregularidades a sanar. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve demonstrar a ocorrência de conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A requerida, como prestadora de serviço público de saúde, submete-se à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. Todavia, o nexo causal é elemento indispensável. Sem ele, não há dever de indenizar, ainda que haja dano. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano sofrido, sequer de maneira indiciária apta a viabilizar eventual inversão probatória à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em no Resp. 2.161.702-AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/3/2025 (Info 844), 2ª Turma. A prova documental demonstra que a autora foi atendida na UPA Araguari em 23 de novembro de 2023 com queixa de dor abdominal, sendo-lhe prescrito, entre outras medicações, Voltaren 1 ampola IM (via intramuscular), conforme consta da prescrição médica. A autora negou alergias no momento do atendimento. Ocorre que, em 24 de novembro de 2023, antes da reavaliação médica, a autora evadiu-se da unidade, conforme registro no prontuário: "PACIENTE EVADIU DA UNIDADE". Em depoimento pessoal, a própria autora confirmou que se retirou sem aguardar nova avaliação (ID 10575214783), conduta que inviabilizou o acompanhamento de eventual reação adversa imediata à medicação. A bula do medicamento Voltaren (diclofenaco sódico) relaciona expressamente o "abscesso no local da injeção" como reação adversa muito rara. Também menciona "necrose no local da injeção" como reação rara. Isso demonstra que o quadro apresentado pela autora não decorre necessariamente de falha na técnica de aplicação, mas configura risco inerente ao próprio fármaco. Quanto à prova testemunhal, a testemunha Fátima Bernardo da Silva Carvalho declarou que não presenciou a aplicação da injeção, tomando conhecimento do ocorrido pelo relato da autora aproximadamente dez dias após o evento. Relatou que visitou a autora no hospital, mas não viu o ferimento na ocasião, tendo observado a cicatriz apenas após a saída do hospital. O depoimento, portanto, é indireto e frágil, sem aptidão para comprovar falha na prestação do serviço (ID 10575214783). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a reação adversa a medicamento regularmente prescrito, sem comprovação de falha técnica ou negligência, não gera responsabilidade civil. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATENDIMENTO DOMICILIAR E HOSPITALAR. ALEGADO FATO DO SERVIÇO. REAÇÃO ADVERSA IMPREVISÍVEL A MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. AUSÊNCIA DE FALHA TÉCNICA OU NEGLIGÊNCIA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME – Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto defeito na prestação de serviços médicos domiciliares e hospitalares, custeados por operadora de saúde, após reação adversa grave a antibiótico administrado em atendimento domiciliar e internação subsequente em hospital da rede. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços médicos domiciliares e hospitalares apta a configurar responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14 do CDC; e (ii) estabelecer se a prova pericial e documental demonstra nexo causal entre conduta das rés e os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR – A responsabilidade civil do fornecedor por fato do serviço exige a presença cumulativa de dano, defeito do serviço e nexo causal, independentemente de culpa (CDC, art. 14). A perícia judicial afirma que a administração do antibiótico ocorreu conforme prescrição médica, inexistindo registros de inobservância de protocolo ou de administração inadequada. A prova técnica reconhece que a reação adversa decorre de evento orgânico raro, imprevisível e sem histórico prévio de alergia, não sendo possível preveni-la segundo a literatura médica. As respostas periciais indicam atendimento diligente, tempestivo e eficaz, inclusive no manejo da parada cardiorrespiratória, sem que tenham permanecido sequelas. Os documentos e gravações invocados pelas apelantes não infirmam o núcleo conclusivo da perícia, que afasta falha técnica, negligência ou imperícia dos profissionais envolvidos. Não há comprovação de falha material ou estrutural no atendimento hospitalar, sendo insuficiente, para tal finalidade, fotografia isolada que não demonstra vínculo causal com alegado agravamento do quadro clínico. A inversão do ônus da prova não exonera a parte autora do dever de demonstrar verossimilhança mínima do defeito do serviço, sobretudo quando a prova técnica produzida sob contraditório é conclusiva em sentido contrário. A autora acompanhante não sofre dano moral autônomo quando ausente demonstração de lesão direta e específica à sua esfera jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE – Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do serviço exige demonstração de defeito na prestação e nexo causal, não configurados quando a prova técnica conclui que o evento danoso decorre de reação medicamentosa rara, imprevisível e não prevenível. A adequada observância de prescrição médica, a inexistência de falha técnica e a eficácia do atendimento domiciliar e hospitalar afastam o dever de indenizar. Dano moral reflexo não se caracteriza sem prova de prejuízo direto e pessoal ao acompanhante do paciente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.065056-8/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) Portanto, ausente a comprovação de nexo causal entre a conduta da requerida e o dano alegado, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de indenização por danos estéticos, igualmente não merece acolhimento. A autora alega que ficou com cicatriz na região glútea, mas não juntou aos autos qualquer prova da existência, localização, extensão ou permanência da suposta lesão estética. Ausente laudo pericial, fotografias, avaliação dermatológica ou documento médico que comprove alteração morfológica duradoura decorrente do procedimento cirúrgico. A testemunha Fátima Bernardo afirmou ter visto a cicatriz apenas após a alta hospitalar, em momento não especificado, sem descrever suas características ou extensão (ID 10575214783). Tal depoimento, desacompanhado de prova técnica, é insuficiente para demonstrar dano estético indenizável. O dano estético exige prova concreta de alteração morfológica relevante e permanente. A inexistência de sequela residual duradoura, ou ao menos de prova de sua existência, afasta a configuração do dano estético, conforme orientação jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C RESCISÃO CONTRATUAL - DEPILAÇÃO A LASER - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - QUEIMADURAS - DANO ESTÉTICO – NÃO CONFIGURAÇÃO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - LESÕES TEMPORÁRIAS - AUSÊNCIA DE SEQUELAS RESIDUAIS OU PERMANENTES - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, o dano estético indenizável exige alteração morfológica permanente ou, ao menos, duradoura da aparência física. Laudo pericial judicial, elaborado por especialista e sob o crivo do contraditório, concluiu pela temporariedade das lesões e inexistência de sequelas residuais ou permanentes, afastando a caracterização do dano estético. Fotografias e registros médicos contemporâneos ao evento não se sobrepõem à prova técnica conclusiva quanto à inexistência de deformidade permanente. Recurso provido para afastar a condenação por danos estéticos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.007508-0/001, Relator(a): Des. (a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2026, publicação da súmula em 10/04/2026) Desse modo, julgo improcedente também o pedido de indenização por danos estéticos. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Nesta quadra, se houver a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, intime-se a parte apelante para ofertar suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Eventualmente, se houver nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesivas a arguição de preliminares, fica determinada a abertura de vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a matéria ventilada. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari