Detalhe do processo

5000226-17.2023.8.21.0045

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000226-17.2023.8.21.0045/RS AUTOR : VALERIA FONSECA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) ADVOGADO(A) : MARCELO MARTINS GUICHARD (OAB RS080581) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : SONIA MARIA MACIEL ANHAIA (OAB RS007881) RÉU : JORGE RENATO DA SILVA ADVOGADO(A) : TAMIRES DA ROSA OLIVEIRA (OAB RS108190) DESPACHO/DECISÃO 1. Prova pericial Considerando a recusa apresentada no evento 93, PET1 , dispenso o Dr. Alexandre Eggers Carvalho do encargo. Em substituição, nomeio como perito do Juízo o Dr. Lucas Cestari D’Andréa, CRM/RS nº 46.499. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida por todas as partes, os honorários do perito serão rateados, em partes iguais, entre a autora e os réus, cabendo a cada qual a fração de 1/3 (um terço), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Todavia, tendo sido deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça no evento 8, DESPADEC1 , fica dispensado o adiantamento da parcela que lhe corresponde, a qual deverá ser custeada na forma dos arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Caberá aos réus Yelum Seguros S.A. e Jorge Renato da Silva adiantar, cada qual, a fração de 1/3 (um terço) dos honorários periciais. Retifico, nesse ponto, a determinação constante do evento 79, DESPADEC1 . Aceito o encargo, arbitrados os honorários e efetuados os depósitos devidos, deverá o perito designar data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência suficiente para a intimação das partes. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. Documentos relativos à regulação administrativa do sinistro No evento 89, OUT2 , a ré Yelum Seguros S.A. apresentou documentos relativos à regulação administrativa do sinistro. No evento 91, PET1 , a autora alegou que a documentação apresentada não corresponde à integralidade do procedimento administrativo e requereu a juntada dos documentos faltantes. Considerando que a determinação do evento 79, DESPADEC1 abrangia a apresentação da cópia integral do procedimento administrativo de regulação do sinistro, intime-se a ré Yelum Seguros S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação apresentada no evento 89, OUT2 , juntando, caso ainda não constem dos autos, o aviso de sinistro, a declaração do segurado, os relatórios, pareceres e análises realizadas, os documentos utilizados para apuração da responsabilidade, as memórias de cálculo, as autorizações e os comprovantes de pagamento. Caso algum dos documentos não exista, não tenha sido produzido ou já esteja juntado aos autos, deverá a ré informar expressamente tal circunstância, indicando, nessa última hipótese, o respectivo evento e documento. Após, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. Seguro DPVAT No evento 89, QUESITOS1 , a ré Yelum Seguros S.A. requereu a dispensa da expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ao argumento de que já foram juntados o laudo administrativo e os documentos comprobatórios do pagamento da indenização. Considerando a documentação apresentada, reputo atendida, por ora, a finalidade da diligência determinada no evento 79, DESPADEC1 . Assim, dispenso a expedição do ofício, sem prejuízo de posterior renovação da diligência, caso necessária à adequada instrução do feito. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JORGE RENATO DA SILVA

Autor VALERIA FONSECA DE OLIVEIRA

Réu YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO MARTINS GUICHARD

OAB: 80581/RS

SONIA MARIA MACIEL ANHAIA

OAB: 7881/RS

TAMIRES DA ROSA OLIVEIRA

OAB: 108190/RS

ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL

OAB: 51652/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000226-17.2023.8.21.0045/RS AUTOR : VALERIA FONSECA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) ADVOGADO(A) : MARCELO MARTINS GUICHARD (OAB RS080581) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : SONIA MARIA MACIEL ANHAIA (OAB RS007881) RÉU : JORGE RENATO DA SILVA ADVOGADO(A) : TAMIRES DA ROSA OLIVEIRA (OAB RS108190) DESPACHO/DECISÃO 1. Prova pericial Considerando a recusa apresentada no evento 93, PET1 , dispenso o Dr. Alexandre Eggers Carvalho do encargo. Em substituição, nomeio como perito do Juízo o Dr. Lucas Cestari D’Andréa, CRM/RS nº 46.499. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida por todas as partes, os honorários do perito serão rateados, em partes iguais, entre a autora e os réus, cabendo a cada qual a fração de 1/3 (um terço), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Todavia, tendo sido deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça no evento 8, DESPADEC1 , fica dispensado o adiantamento da parcela que lhe corresponde, a qual deverá ser custeada na forma dos arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Caberá aos réus Yelum Seguros S.A. e Jorge Renato da Silva adiantar, cada qual, a fração de 1/3 (um terço) dos honorários periciais. Retifico, nesse ponto, a determinação constante do evento 79, DESPADEC1 . Aceito o encargo, arbitrados os honorários e efetuados os depósitos devidos, deverá o perito designar data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência suficiente para a intimação das partes. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. Documentos relativos à regulação administrativa do sinistro No evento 89, OUT2 , a ré Yelum Seguros S.A. apresentou documentos relativos à regulação administrativa do sinistro. No evento 91, PET1 , a autora alegou que a documentação apresentada não corresponde à integralidade do procedimento administrativo e requereu a juntada dos documentos faltantes. Considerando que a determinação do evento 79, DESPADEC1 abrangia a apresentação da cópia integral do procedimento administrativo de regulação do sinistro, intime-se a ré Yelum Seguros S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação apresentada no evento 89, OUT2 , juntando, caso ainda não constem dos autos, o aviso de sinistro, a declaração do segurado, os relatórios, pareceres e análises realizadas, os documentos utilizados para apuração da responsabilidade, as memórias de cálculo, as autorizações e os comprovantes de pagamento. Caso algum dos documentos não exista, não tenha sido produzido ou já esteja juntado aos autos, deverá a ré informar expressamente tal circunstância, indicando, nessa última hipótese, o respectivo evento e documento. Após, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. Seguro DPVAT No evento 89, QUESITOS1 , a ré Yelum Seguros S.A. requereu a dispensa da expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ao argumento de que já foram juntados o laudo administrativo e os documentos comprobatórios do pagamento da indenização. Considerando a documentação apresentada, reputo atendida, por ora, a finalidade da diligência determinada no evento 79, DESPADEC1 . Assim, dispenso a expedição do ofício, sem prejuízo de posterior renovação da diligência, caso necessária à adequada instrução do feito. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.