5000225-93.2026.4.03.6113
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000225-93.2026.4.03.6113 ESPÓLIO: LUCAS SANTIAGO REPRESENTANTE: GEISE CARLA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: GEISE CARLA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: LARA VITORIANO HYPPOLITO - SP255525 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE LUCAS SANTIAGO, representado pela inventariante GEISE CARLA SILVA DE OLIVEIRA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e XS3 SEGUROS S.A., objetivando a quitação do financiamento do imóvel obtido pelo de cujus. Em síntese, narra que, em 03/09/2024, Lucas Santiago contratou financiamento imobiliário para aquisição do imóvel localizado na Rua Padre Vitor Coelho de Almeida, nº 1.251, Jardim Aeroporto III, Franca/SP, registrado sob a matrícula nº 67.223 no 1º CRI de Franca/SP, alienando-o fiduciariamente em favor da CEF (contrato nº 8.4444.3409047-7) e contratando o seguro com cobertura MIP – Morte e Invalidez Permanente, razão pela qual seus sucessores tentaram obter administrativamente a quitação do contrato após o seu falecimento (22/04/2025). Afirma-se, entretanto, que diversas pendências foram apontadas pela seguradora e que, sem que houvesse decisão administrativa, receberam com surpresa a notificação de que o imóvel está sendo levado a leilão extrajudicial pela credora fiduciária. Descreve que a inventariante conviveu em união estável com o de cujus de 2009 até o falecimento (22/04/2025) e que o imóvel em questão serve de moradia para a família, inclusive dos filhos do casal. Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para o fim de suspender o leilão extrajudicial do bem imóvel. Atribui à causa o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Junta procuração e documentos. Decisão de Id. 556894828 retificou, de ofício e por arbitramento, o valor da causa para R$ 130.000,00 (centos e trinta mil reais); determinou a regularização do polo ativo para figurar como parte autora o Espólio de Lucas Santiago, representado pela inventariante Geise Carla Silva de Oliveira; reconheceu a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da lide; concedeu prazo à parte autora para, querendo, incluir a XS3 Seguros S.A. no polo passivo; deferiu a gratuidade judiciária e deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender o procedimento extrajudicial realizado pela CEF em relação ao bem imóvel localizado na Rua Padre Vitor Coelho de Almeida, nº 1.251, Jardim Aeroporto III, Franca/SP, registrado sob a matrícula nº 67.223 no 1º CRI de Franca/SP; indeferiu a tramitação processual sob sigilo integral, determinando-se somente a anotação de sigilo sobre o documento de Id. 556271564; e determinou a inclusão do Ministério Público Federal e a citação da CEF e da XS3 Seguros S.A., em caso de sua inclusão no polo passivo. Por fim, designou-se audiência de conciliação a ser realizada na CECON. Juntou-se aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel nº 67.223 e do edital de leilão (Ids. 556894836 e 556894837). O Ministério Público Federal manifestou ciência dos atos processuais praticados. Indicou não haver existência de qualquer irregularidade e defendeu a desnecessidade de adentrar ao mérito da causa. Explicitou que poderá intervir no feito quando da prolação da sentença, pugnando por sua intimação (Id. 557539152). A parte autora promoveu o aditamento da inicial requerendo a inclusão da seguradora no polo passivo (Id. 559182874). Despacho de Id. 559265315 recebeu o aditamento da inicial e determinou a intimação da CEF para providenciar a retirada do imóvel do leilão, em cumprimento à decisão que concedeu a tutela provisória requerida. A CEF noticiou que o imóvel foi incluído em pendência judicial impeditiva de alienação (Id. 559393627) e juntou comprovante (Id. 559393628). Citada, a Caixa Econômica Federal ofereceu contestação (Id. 562694610), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam para responder ao pedido de cobertura securitária, mormente por não possuir gerência sobre a aprovação técnica do sinistro. No mérito, defende a estrita legalidade da exigência documental pela Seguradora, a higidez da consolidação da propriedade e legalidade do leilão extrajudicial do imóvel e a ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Pugna pelo acolhimento da preliminar arguida e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito ou pela improcedência dos pedidos formulados, pela revogação da tutela provisória concedida e condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (Ids. 562694622, 562694624, 562694625, 562694626 e 562694627), bem como procuração e substabelecimento (Ids. 562694629 e 562694630). Citada, a XS3 Seguros S.A. apresentou contestação (Id. 580399200). Pontua que não procedeu com a negativa da cobertura securitária, pois somente solicitou documentos imprescindíveis à análise do sinistro. Acrescenta que o sinistro somente foi encerrado em razão da inércia da parte autora em apresentar os documentos necessários para a devida regulação do sinistro. Relata a necessidade de apresentação dos documentos requeridos para apurar a data de diagnóstico das doenças que ocasionaram o óbito do segurado, para eventual indenização. Sustenta, preliminarmente, que houve descumprimento de determinação judicial e ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, bem como a falta de interesse de agir da parte autora por não ter remetido a documentação médica solicitada, inviabilizando o pagamento da indenização securitária e apresenta impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defende o descabimento da cobertura securitária, face à falta de apresentação da documentação necessária para regulação do sinistro, em razão de o segurado ser portador de doenças renais/urinárias desde 2016, que corresponderia com a causa da morte do segurado. Afirma haver elementos que levam a corré a crer que as doenças que acometiam o segurado falecido eram preexistentes ao contrato de financiamento e ao contrato de seguro firmado em 09/2024. Narra que a situação se enquadraria na hipótese de risco excluído por perda de direitos, pois teria faltado boa-fé da autora que omitiu da corré os documentos relativos ao estado de saúde do segurado e das condições de assinatura do contrato, provavelmente por conhecer a legislação que estabelece a perda de direito ao segurado que apresenta declarações inexatas ou omite informações à seguradora. Protesta pela intimação da parte autora para apresentar os documentos médicos do segurado falecido e do Anexo I do contrato de financiamento, relativo à proposta do seguro. Pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas ou pela improcedência dos pedidos formulados. Réplicas (Ids. 585959646 e 585959650). Aos 17 de junho de 2026, foi realizada audiência de tentativa de conciliação (Id. 589135213), a qual restou infrutífera. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que versa matéria de direito e de fato, havendo prova suficiente pelos documentos juntados aos autos. Aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. PRELIMINARES 1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Caixa Econômica Federal. Com efeito, na decisão proferida em sede de análise do pedido de tutela provisória (Id. 556894828), este juízo já se manifestou exaustivamente sobre legitimidade da CEF para figurar no polo passivo do presente feito. Ratifica-se, portanto, os fundamentos expendidos na referida decisão. 1.2 DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL – FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL Rejeito a preliminar apresentada pela corré XS3 Seguros S.A. no tocante ao eventual descumprimento de determinação judicial, tendo em vista a existência de documentos colacionados aos autos que comprovam que o inadimplemento contratual ocorreu somente após o sinistro (09/05/2025), ao passo que o óbito do segurado deu-se em 22/04/2025 (Id. 562694626). Os documentos requeridos pelo juízo em sede de cognição sumária não têm o condão de inviabilizar a análise do direito alegado pela parte autora, mormente considerando que não foi fixada nenhuma consequência em caso de eventual descumprimento da determinação judicial. Ademais, a própria seguradora colacionou aos autos cópia do processo administrativo de comunicação do sinistro, sendo que o Anexo 1 do contrato já se encontra colacionado aos autos juntamente com a inicial no Id. 556271574 – Pág. 18-19. Portanto, em análise perfunctória, foi facultado à parte autora promover a instrução do feito, que foi devidamente realizada nos autos através dos documentos apresentados posteriormente pelas partes. 1.3 FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA Rejeito, outrossim, a alegação de falta de interesse de agir da parte requerente arguida pela corré XS3 Seguros, ao argumento de que a autora não teria remetido a documentação médica solicitada para análise do sinistro. No que diz respeito às condições da ação, em especial o interesse de agir, deve o postulante demonstrar que a outra parte omitiu-se ou praticou ato justificador do acesso ao Judiciário, caracterizado por obstáculo impeditivo da satisfação de sua pretensão ou do gozo de um direito. Adverte-se que não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor. O interesse de agir deve ser verificado no momento da propositura da demanda. No caso, quando do ajuizamento da ação, a parte autora demonstrou que o pedido administrativo de cobertura securitária, para a quitação do financiamento do imóvel obtido pelo de cujus, encontrava-se pendente de apreciação, o que revela a necessidade de intervenção judicial e que a medida judicial por ela proposta era útil e adequada ao provimento pleiteado. Presente, portanto, o interesse de agir. 1.4 IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que será concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. O § 3º. do art. 99 do mencionado diploma legal, por sua vez, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da mesma forma, compete à parte contrária impugnar, no prazo assinalado para a contestação, o benefício concedido, apresentando provas para tanto. Assim, a presunção de pobreza somente pode ser elidida pela existência de prova em contrário. A jurisprudência tem considerado ser suficiente para a concessão das isenções legais da assistência judiciária a declaração unilateral do necessitado, de que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem privar-se dos meios indispensáveis à sobrevivência. No caso presente, a seguradora corré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve alteração da situação financeira alegada pela parte requerente, tratando-se, portanto, de meras alegações desprovidas de elemento probatório. Dessarte, prevalece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 2. MÉRITO A lide ora em comento tem por objeto a quitação integral do saldo devedor do financiamento habitacional referente ao imóvel localizado na Rua Padre Vitor Coelho de Almeida, nº 1.251, Jardim Aeroporto III, Franca/SP, registrado sob a matrícula nº 67.223 no 1º CRI de Franca/SP, mediante cobertura do seguro habitacional contratado com cobertura MIP – Morte e Invalidez Permanente – em razão da ocorrência do óbito do mutuário, Lucas Santiago. Denota-se que o mutuário, na qualidade de comprador e devedor fiduciante, firmou, em 03/09/2024, com o agente financeiro e credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, contrato de constituição de compra e venda de imóvel residencial usado, mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH – CCFGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida, tendo por objeto concessão de empréstimo no valor de R$ 104.000,00, parcelado em 420 prestações, no valor de R$ 515,83 cada, com vencimento da primeira parcela em 09/10/2024 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O valor da venda e compra do imóvel objeto do contrato é de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), composto pelo financiamento CAIXA de R$ 104.000,00, recursos próprios R$ 10.283,00 e desconto/subsídio concedido pelo FGTS/União R$ 15.717,00, sendo destinado o valor de R$ 5.145,25 para quitação do saldo devedor do contrato indicado na letra “E”. A composição do encargo mensal consiste na soma dos valores a título de prestação mensal (R$492,18) e seguro (R$23,65). Diferentemente do alegado pela corré XS3 Seguros, a parte autora colacionou, sim, aos autos o Anexo 1 do contrato (Id. 556271574 – Pág. 18-19). Pois bem. No anexo I do contrato de financiamento imobiliário, acostado aos autos no evento Id. 556271574 – pág. 18-19, encontram-se estabelecidas as condições para a cobertura seguro. Confira-se: Os financiamentos habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do FGTS, contam com cobertura securitária contratada pelo(s) devedor(es) prevendo: - Quitação total ou parcial do saldo devedor do financiamento habitacional em caso de Morte e Invalidez Permanente (MIP) do(s) devedor (es); - Pagamento de despesas para recuperação de Danos Físicos no Imóvel (DFI). O devedor, seu sucessor ou herdeiro pode solicitar a quitação do imóvel nos seguintes casos: - Morte do devedor; - Invalidez permanente que impeça o desempenho de trabalho habitual de forma definitiva, desde que não esteja recebendo auxílio-doença. Atenção: - Quando o imóvel é financiado por mais de um devedor (composição da renda), a quitação do saldo devedor do contrato é parcial, de acordo com o percentual de renda pactuado; -Não há cobertura para os riscos de invalidez permanente decorrente e/ou relacionada à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do devedor e não declarada na proposta do financiamento ou decorrente de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal ocorrido em data anterior à data de assinatura do contrato. Como acionar a cobertura securitária: Em caso de MIP ou DFI, a CAIXA deve ser informada para acionar o pedido de cobertura junto à Seguradora. (...) Sem grifos no original. No caso vertente, não houve efetivamente a recusa à cobertura securitária pela seguradora correquerida, que apontou que o encerramento do sinistro ocorreu em razão da suposta inércia da parte autora em apresentar documentos considerados essenciais para a devida regulação do sinistro, que seriam necessários para se averiguar a data de diagnóstico das doenças para cabimento da indenização. Vejamos. Os prontuários clínicos acostados aos autos pela XS3 Seguros (Id. 580403788), indicam apenas que o mutuário Lucas Santiago era portador de “NEFROLITÍASE BILATERAL”. Insta consignar que o simples fato de haver presença de cálculos nos rins do mutuário não pode ser interpretado como doença preexistente capaz de incapacitá-lo definitivamente e torná-lo inválido, mormente considerando se tratar de pessoa muito jovem. Com efeito, o fato de ser portador de uma doença não é suficiente para considerar que essa patologia resulte numa invalidez, a menos que haja comprovação da gravidade ou progressão da doença. Em consulta ao sistema Sat da Previdência Social, verifica-se que o mutuário nunca esteve em gozo de qualquer benefício previdenciário. Note-se que em consulta ao CNIS, que ora determino a juntada aos autos, verifica-se que ele se encontrava laborando de forma ininterrupta desde 15/07/2022 até a data do óbito (22/04/2025). Milita em favor do mutuário, portanto, a presunção de sua capacidade para o exercício da atividade laborativa e consequente saúde ocupacional. Ademais, não há comprovação de que o evento causador do óbito do segurado tenha ocorrido antes da contratação do financiamento habitacional, mormente levando em conta se tratar de pessoa jovem (34 anos de idade), em plena capacidade para o exercício de atividade laborativa, sobretudo diante da inexistência de concessão de qualquer benefício previdenciário incapacitante ao mutuário durante toda a sua vida laborativa. Insta consignar que o segurado era pessoa simples, usuário do sistema SUS, não possuía plano de saúde, não mantinha acompanhamento médico específico, tampouco possuía médico que o acompanhasse no tratamento de saúde (portador de asma crônica), razão pela qual foram apresentados apenas os documentos médicos obtidos junto à rede pública de saúde. O fato de o segurado ser portador de asma crônica não decorre logicamente à conclusão de que essa patologia o tornava incapaz de forma permanente. Ademais, a falta de apresentação da documentação a respeito de eventual tratamento de saúde pelo mutuário não pode, por si só, ser interpretada como excludente de cobertura securitária, considerando que o acompanhamento médico em Unidades de Pronto Atendimento, como a unidade utilizada pelo segurado falecido, se limita a atendimentos de urgência e emergência através de equipe multiprofissional adaptadas a demandas específicas. Observa-se que as cláusulas contratuais são claras ao estabelecer que o evento causador da invalidez que tenha dado causa ao óbito do segurado deve ocorrer após a contratação do financiamento habitacional. Consoante se infere dos documentos que instruem a inicial, Lucas Santiago firmou contrato particular de compromisso de compra e venda, que tinha por objeto o financiamento do imóvel com cobertura securitária, na data de 03/09/2024. Com o falecimento do mutuário em 22/04/2025 e em cumprimento à cláusula décima oitava do contrato, a autora demonstra que o mutuário efetuou a contratação de seguro de vida, através da apólice juntada como anexo-1 do contrato de financiamento imobiliário na qual se verifica que o mutuário Lucas Santiago compunha 100% da renda para indenização securitária (Quadro – C). Assim, com o acionamento do seguro em função do falecimento de Lucas a dívida deixaria de existir, em decorrência do quinhão pertencente ao mutuário. No entanto, constata-se a alegação do ente securitário de que a parte autora se absteve de apresentar documentação médica essencial para apurar se a cobertura pretendida é devida e, mesmo após reiteradas exigências de apresentação dos documentos médicos, a parte autora manteve-se inerte. Apesar de sustentar a seguradora que não houve recusa à cobertura securitária, alega que, em conformidade com a certidão de óbito (Id. 556271563), a morte do segurado decorreu de insuficiência respiratória aguda, hiperinsuflação pulmonar bilateral, broncoespasmo severo, asma grave, ureterolitiase obstrutiva à direita, rim crônico à direita, de tal sorte que a Ré necessita averiguar a data de diagnóstico das doenças para cabimento da indenização (Id. 580399200 – Pág. 4). Aponta que em caso de doença preexistente à contratação do seguro, pode ocorrer a exclusão de cobertura do seguro habitacional, tratando-se de hipótese expressamente prevista em cláusula contratual. A certidão de óbito do segurado (Id. 556271563) indica a data do falecimento em 22/04/2025, bem como a causa da morte devido a insuficiência respiratória aguda, hiperinsuflação pulmonar bilateral, broncoespasmo severo, asma grave, ureterolitíase obstrutiva à direita e rim crônico à direita. Contudo, não há comprovação de diagnóstico conclusivo sobre a existência de doença grave que levasse à invalidez permanente do segurado ao tempo da contratação do financiamento habitacional. Nessa senda, não merece acolhimento o argumento da Seguradora acerca da doença preexistente como fundamento para negativa da cobertura securitária, na medida em que não restou comprovada a realização ou exigência de apresentação de exames clínicos prévios antes do recebimento do pagamento do prêmio e da concretização do seguro (STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0016263-43.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2011 PÁGINA: 117). Não restou demonstrada eventual má-fé por parte do segurado, tampouco a previsibilidade do óbito no curso do contrato de mútuo, sendo, portanto, aplicável ao caso em tela o disposto na Súmula n. 609 do Superior Tribunal de Justiça, que assim está redigida: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Não há, repita-se, comprovação de que a CAIXA ou a seguradora tenham exigido do mutuário exames médicos prévios à contratação do financiamento, tornando ilícita a recusa da cobertura securitária. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior (sem destaque no texto original): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. DISTINÇÃO ENTRE TRATAMENTO MÉDICO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO ÓBITO NO CURSO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 609/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de seguro prestamista na hipótese em que o segurado faleceu três meses após a contratação, tendo sido apontada como 'causa mortis' doença preexistente (miocardiopatia dilatada) não informada na declaração de saúde. 2. Caso concreto em que o quesito da declaração de saúde indagava acerca da submissão a tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, tendo sido respondido negativamente pelo segurado. 3. Ausência de comprovação de inveracidade da informação prestada pelo segurado, pois o quesito indagava acerca de doença em tratamento nos últimos três anos, não sobre toda e qualquer doença preexistente. 4. Ausência também de prova de que o segurado estivesse em tratamento no momento da contratação, sendo necessário distinguir tratamento médico e acompanhamento médico. 5. Ausência, outrossim, de evidência de má-fé do segurado, pois as condições de saúde deste não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação acessória, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal de mútuo. 6. Aplicação ao caso da Súmula 609/STJ, segundo a qual: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 7. Ilicitude da recusa de cobertura no caso concreto. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1753222/RS, , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021). No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal Regional da 3ª Região. Confira-se (sem destaque no texto original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação ajuizada por espólio de mutuária falecida, objetivando a quitação de saldo devedor de financiamento imobiliário mediante cobertura securitária por morte prevista em contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. A agravante reiterou os argumentos já deduzidos no recurso de apelação, sustentando a prescrição da pretensão, a ausência de interesse de agir e a existência de doença preexistente apta a afastar a cobertura securitária. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão deduzida em ação de cobrança de seguro habitacional vinculado ao SFH submete-se ao prazo prescricional anual, trienal ou decenal; (ii) saber se há interesse processual da parte autora diante da consolidação da propriedade do imóvel; e (iii) saber se a seguradora pode recusar a cobertura securitária sob alegação de doença preexistente, sem demonstração de má-fé da segurada e sem exigência de exames médicos prévios. III. Razões de decidir O agravante limitou-se à reprodução dos argumentos anteriormente analisados, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, circunstância que afasta a necessidade de nova fundamentação exauriente. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em caso de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, por não se enquadrar a hipótese na prescrição anual do seguro privado nem na prescrição trienal do seguro de responsabilidade civil. O interesse de agir permanece configurado, pois a demanda busca justamente a incidência da cobertura securitária para quitação do financiamento e afastamento dos efeitos da inadimplência que culminaram na consolidação da propriedade do imóvel. A recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente exige demonstração inequívoca de má-fé do segurado ou realização prévia de exames médicos pela seguradora, nos termos da Súmula nº 609/STJ. A perícia judicial concluiu que o óbito decorreu de processo infeccioso sistêmico de evolução súbita e fulminante, sem relação direta com a cirurgia bariátrica realizada anos antes da contratação do seguro, inexistindo prova de que a segurada tivesse conhecimento de risco concreto apto a caracterizar omissão dolosa. A seguradora recebeu regularmente os prêmios sem exigir exames médicos prévios, razão pela qual não pode afastar a cobertura securitária com fundamento genérico em doença preexistente. Inexistindo ilegalidade, abuso de poder ou erro material na decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum recorrido. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações relativas a seguro habitacional vinculado ao SFH em caso de morte do mutuário. 2. A seguradora não pode recusar cobertura securitária sob alegação de doença preexistente sem exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado. 3. A mera reiteração de argumentos já apreciados não autoriza a reforma da decisão monocrática em agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, 1.021, §§ 1º e 3º, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 205 e 766; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.711.083/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.12.2020; Súmula nº 609/STJ; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14.07.2023; STF, AI 201.132-9 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 11.11.1997. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025431-32.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/07/2026, DJEN DATA: 29/07/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE DO MUTUÁRIO. NEGATIVA FUNDADA EM DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 609 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O SINISTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento do direito à cobertura de seguro habitacional vinculado a contrato de financiamento imobiliário, com quitação integral do saldo devedor existente na data do óbito do mutuário, restituição das parcelas pagas após o sinistro e manutenção da tutela que suspendeu a cobrança das prestações. A seguradora sustentou a legitimidade da negativa de cobertura em razão de doença preexistente supostamente omitida pelo segurado e requereu, subsidiariamente, o afastamento da condenação à restituição dos valores pagos após o óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora pode recusar a cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente diante da ausência de exames médicos prévios à contratação e da inexistência de prova de má-fé do segurado; (ii) estabelecer se é devida a restituição das parcelas do financiamento pagas após o sinistro em decorrência da negativa indevida de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR A recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente exige a demonstração de que o segurado tinha ciência inequívoca da enfermidade relevante à época da contratação e omitiu deliberadamente essa informação. A seguradora não comprova a realização de exames médicos prévios à contratação do seguro nem apresenta documentos contemporâneos ao contrato aptos a demonstrar a preexistência da doença ou a má-fé do segurado. Os documentos médicos juntados aos autos são posteriores à contratação do financiamento e do seguro, não permitindo concluir que o segurado já possuía conhecimento da doença no momento da celebração do contrato. A ocorrência do óbito por enfermidade grave não autoriza a presunção de que a doença existia ou era conhecida pelo segurado na data da contratação, sendo indispensável prova concreta da ciência prévia e da omissão dolosa. A ausência de elementos médicos contemporâneos à contratação inviabiliza a realização útil de perícia médica indireta, afastando alegação de cerceamento de defesa. A hipótese atrai a incidência da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é ilícita a recusa de cobertura securitária por doença preexistente quando não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração da má-fé do segurado. Reconhecido o direito à cobertura securitária desde a data do óbito, a quitação do saldo devedor deveria ter ocorrido naquele momento, tornando indevidos os pagamentos realizados posteriormente. A restituição das parcelas pagas após o sinistro constitui consequência lógica da procedência do pedido de cobertura securitária e visa recompor a situação patrimonial que existiria caso a indenização tivesse sido regularmente concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A seguradora deve comprovar a ciência inequívoca do segurado acerca de doença preexistente e a omissão dolosa dessa informação para justificar a negativa de cobertura securitária. A ausência de exames médicos prévios à contratação e a inexistência de prova de má-fé do segurado tornam ilícita a recusa de cobertura fundada em doença preexistente. Documentação médica produzida após a contratação do seguro não basta para demonstrar a preexistência da enfermidade ou o conhecimento do segurado sobre sua condição de saúde. A restituição das parcelas de financiamento pagas após o sinistro decorre do reconhecimento do direito à cobertura securitária e da quitação do saldo devedor desde a data do óbito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 765 e 766. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609 (“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004425-97.2023.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/08/2026, Intimação via sistema DATA: 14/08/2026) Destarte, merece acolhimento o pleito formulado pela parte autora. Assim, a quitação do contrato de mútuo ocorre integralmente na data do óbito do mutuário Lucas Santiago, em 22/04/2025. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, consoante fundamentação expendida, ratifico os termos da tutela provisória deferida, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a XS3 Seguros S.A. na obrigação de fazer consistente em promover a quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal nº 8.4444.3409047-7, com efeitos a partir do óbito do mutuário Lucas Santiago (22/04/2025), bem como para expedir o correspondente termo de quitação; e b) Condenar a CAIXA, após a expedição do termo de quitação pela seguradora, a adotar as providências necessárias para a baixa do gravame de alienação fiduciária que onera o imóvel objeto da matrícula nº 67.223 no 1º CRI de Franca/SP. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as rés, solidariamente, em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao saldo devedor quitado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCAS SANTIAGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)02/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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02/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000225-93.2026.4.03.6113 ESPÓLIO: LUCAS SANTIAGO REPRESENTANTE: GEISE CARLA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: GEISE CARLA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: LARA VITORIANO HYPPOLITO - SP255525 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE LUCAS SANTIAGO, representado pela inventariante GEISE CARLA SILVA DE OLIVEIRA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e XS3 SEGUROS S.A., objetivando a quitação do financiamento do imóvel obtido pelo de cujus. Em síntese, narra que, em 03/09/2024, Lucas Santiago contratou financiamento imobiliário para aquisição do imóvel localizado na Rua Padre Vitor Coelho de Almeida, nº 1.251, Jardim Aeroporto III, Franca/SP, registrado sob a matrícula nº 67.223 no 1º CRI de Franca/SP, alienando-o fiduciariamente em favor da CEF (contrato nº 8.4444.3409047-7) e contratando o seguro com cobertura MIP – Morte e Invalidez Permanente, razão pela qual seus sucessores tentaram obter administrativamente a quitação do contrato após o seu falecimento (22/04/2025). Afirma-se, entretanto, que diversas pendências foram apontadas pela seguradora e que, sem que houvesse decisão administrativa, receberam com surpresa a notificação de que o imóvel está sendo levado a leilão extrajudicial pela credora fiduciária. Descreve que a inventariante conviveu em união estável com o de cujus de 2009 até o falecimento (22/04/2025) e que o imóvel em questão serve de moradia para a família, inclusive dos filhos do casal. Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para o fim de suspender o leilão extrajudicial do bem imóvel. Atribui à causa o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Junta procuração e documentos. Decisão de Id. 556894828 retificou, de ofício e por arbitramento, o valor da causa para R$ 130.000,00 (centos e trinta mil reais); determinou a regularização do polo ativo para figurar como parte autora o Espólio de Lucas Santiago, representado pela inventariante Geise Carla Silva de Oliveira; reconheceu a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da lide; concedeu prazo à parte autora para, querendo, incluir a XS3 Seguros S.A. no polo passivo; deferiu a gratuidade judiciária e deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender o procedimento extrajudicial realizado pela CEF em relação ao bem imóvel localizado na Rua Padre Vitor Coelho de Almeida, nº 1.251, Jardim Aeroporto III, Franca/SP, registrado sob a matrícula nº 67.223 no 1º CRI de Franca/SP; indeferiu a tramitação processual sob sigilo integral, determinando-se somente a anotação de sigilo sobre o documento de Id. 556271564; e determinou a inclusão do Ministério Público Federal e a citação da CEF e da XS3 Seguros S.A., em caso de sua inclusão no polo passivo. Por fim, designou-se audiência de conciliação a ser realizada na CECON. Juntou-se aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel nº 67.223 e do edital de leilão (Ids. 556894836 e 556894837). O Ministério Público Federal manifestou ciência dos atos processuais praticados. Indicou não haver existência de qualquer irregularidade e defendeu a desnecessidade de adentrar ao mérito da causa. Explicitou que poderá intervir no feito quando da prolação da sentença, pugnando por sua intimação (Id. 557539152). A parte autora promoveu o aditamento da inicial requerendo a inclusão da seguradora no polo passivo (Id. 559182874). Despacho de Id. 559265315 recebeu o aditamento da inicial e determinou a intimação da CEF para providenciar a retirada do imóvel do leilão, em cumprimento à decisão que concedeu a tutela provisória requerida. A CEF noticiou que o imóvel foi incluído em pendência judicial impeditiva de alienação (Id. 559393627) e juntou comprovante (Id. 559393628). Citada, a Caixa Econômica Federal ofereceu contestação (Id. 562694610), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam para responder ao pedido de cobertura securitária, mormente por não possuir gerência sobre a aprovação técnica do sinistro. No mérito, defende a estrita legalidade da exigência documental pela Seguradora, a higidez da consolidação da propriedade e legalidade do leilão extrajudicial do imóvel e a ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Pugna pelo acolhimento da preliminar arguida e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito ou pela improcedência dos pedidos formulados, pela revogação da tutela provisória concedida e condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (Ids. 562694622, 562694624, 562694625, 562694626 e 562694627), bem como procuração e substabelecimento (Ids. 562694629 e 562694630). Citada, a XS3 Seguros S.A. apresentou contestação (Id. 580399200). Pontua que não procedeu com a negativa da cobertura securitária, pois somente solicitou documentos imprescindíveis à análise do sinistro. Acrescenta que o sinistro somente foi encerrado em razão da inércia da parte autora em apresentar os documentos necessários para a devida regulação do sinistro. Relata a necessidade de apresentação dos documentos requeridos para apurar a data de diagnóstico das doenças que ocasionaram o óbito do segurado, para eventual indenização. Sustenta, preliminarmente, que houve descumprimento de determinação judicial e ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, bem como a falta de interesse de agir da parte autora por não ter remetido a documentação médica solicitada, inviabilizando o pagamento da indenização securitária e apresenta impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defende o descabimento da cobertura securitária, face à falta de apresentação da documentação necessária para regulação do sinistro, em razão de o segurado ser portador de doenças renais/urinárias desde 2016, que corresponderia com a causa da morte do segurado. Afirma haver elementos que levam a corré a crer que as doenças que acometiam o segurado falecido eram preexistentes ao contrato de financiamento e ao contrato de seguro firmado em 09/2024. Narra que a situação se enquadraria na hipótese de risco excluído por perda de direitos, pois teria faltado boa-fé da autora que omitiu da corré os documentos relativos ao estado de saúde do segurado e das condições de assinatura do contrato, provavelmente por conhecer a legislação que estabelece a perda de direito ao segurado que apresenta declarações inexatas ou omite informações à seguradora. Protesta pela intimação da parte autora para apresentar os documentos médicos do segurado falecido e do Anexo I do contrato de financiamento, relativo à proposta do seguro. Pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas ou pela improcedência dos pedidos formulados. Réplicas (Ids. 585959646 e 585959650). Aos 17 de junho de 2026, foi realizada audiência de tentativa de conciliação (Id. 589135213), a qual restou infrutífera. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que versa matéria de direito e de fato, havendo prova suficiente pelos documentos juntados aos autos. Aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. PRELIMINARES 1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Caixa Econômica Federal. Com efeito, na decisão proferida em sede de análise do pedido de tutela provisória (Id. 556894828), este juízo já se manifestou exaustivamente sobre legitimidade da CEF para figurar no polo passivo do presente feito. Ratifica-se, portanto, os fundamentos expendidos na referida decisão. 1.2 DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL – FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL Rejeito a preliminar apresentada pela corré XS3 Seguros S.A. no tocante ao eventual descumprimento de determinação judicial, tendo em vista a existência de documentos colacionados aos autos que comprovam que o inadimplemento contratual ocorreu somente após o sinistro (09/05/2025), ao passo que o óbito do segurado deu-se em 22/04/2025 (Id. 562694626). Os documentos requeridos pelo juízo em sede de cognição sumária não têm o condão de inviabilizar a análise do direito alegado pela parte autora, mormente considerando que não foi fixada nenhuma consequência em caso de eventual descumprimento da determinação judicial. Ademais, a própria seguradora colacionou aos autos cópia do processo administrativo de comunicação do sinistro, sendo que o Anexo 1 do contrato já se encontra colacionado aos autos juntamente com a inicial no Id. 556271574 – Pág. 18-19. Portanto, em análise perfunctória, foi facultado à parte autora promover a instrução do feito, que foi devidamente realizada nos autos através dos documentos apresentados posteriormente pelas partes. 1.3 FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA Rejeito, outrossim, a alegação de falta de interesse de agir da parte requerente arguida pela corré XS3 Seguros, ao argumento de que a autora não teria remetido a documentação médica solicitada para análise do sinistro. No que diz respeito às condições da ação, em especial o interesse de agir, deve o postulante demonstrar que a outra parte omitiu-se ou praticou ato justificador do acesso ao Judiciário, caracterizado por obstáculo impeditivo da satisfação de sua pretensão ou do gozo de um direito. Adverte-se que não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor. O interesse de agir deve ser verificado no momento da propositura da demanda. No caso, quando do ajuizamento da ação, a parte autora demonstrou que o pedido administrativo de cobertura securitária, para a quitação do financiamento do imóvel obtido pelo de cujus, encontrava-se pendente de apreciação, o que revela a necessidade de intervenção judicial e que a medida judicial por ela proposta era útil e adequada ao provimento pleiteado. Presente, portanto, o interesse de agir. 1.4 IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que será concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. O § 3º. do art. 99 do mencionado diploma legal, por sua vez, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da mesma forma, compete à parte contrária impugnar, no prazo assinalado para a contestação, o benefício concedido, apresentando provas para tanto. Assim, a presunção de pobreza somente pode ser elidida pela existência de prova em contrário. A jurisprudência tem considerado ser suficiente para a concessão das isenções legais da assistência judiciária a declaração unilateral do necessitado, de que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem privar-se dos meios indispensáveis à sobrevivência. No caso presente, a seguradora corré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve alteração da situação financeira alegada pela parte requerente, tratando-se, portanto, de meras alegações desprovidas de elemento probatório. Dessarte, prevalece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 2. MÉRITO A lide ora em comento tem por objeto a quitação integral do saldo devedor do financiamento habitacional referente ao imóvel localizado na Rua Padre Vitor Coelho de Almeida, nº 1.251, Jardim Aeroporto III, Franca/SP, registrado sob a matrícula nº 67.223 no 1º CRI de Franca/SP, mediante cobertura do seguro habitacional contratado com cobertura MIP – Morte e Invalidez Permanente – em razão da ocorrência do óbito do mutuário, Lucas Santiago. Denota-se que o mutuário, na qualidade de comprador e devedor fiduciante, firmou, em 03/09/2024, com o agente financeiro e credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, contrato de constituição de compra e venda de imóvel residencial usado, mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH – CCFGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida, tendo por objeto concessão de empréstimo no valor de R$ 104.000,00, parcelado em 420 prestações, no valor de R$ 515,83 cada, com vencimento da primeira parcela em 09/10/2024 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O valor da venda e compra do imóvel objeto do contrato é de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), composto pelo financiamento CAIXA de R$ 104.000,00, recursos próprios R$ 10.283,00 e desconto/subsídio concedido pelo FGTS/União R$ 15.717,00, sendo destinado o valor de R$ 5.145,25 para quitação do saldo devedor do contrato indicado na letra “E”. A composição do encargo mensal consiste na soma dos valores a título de prestação mensal (R$492,18) e seguro (R$23,65). Diferentemente do alegado pela corré XS3 Seguros, a parte autora colacionou, sim, aos autos o Anexo 1 do contrato (Id. 556271574 – Pág. 18-19). Pois bem. No anexo I do contrato de financiamento imobiliário, acostado aos autos no evento Id. 556271574 – pág. 18-19, encontram-se estabelecidas as condições para a cobertura seguro. Confira-se: Os financiamentos habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do FGTS, contam com cobertura securitária contratada pelo(s) devedor(es) prevendo: - Quitação total ou parcial do saldo devedor do financiamento habitacional em caso de Morte e Invalidez Permanente (MIP) do(s) devedor (es); - Pagamento de despesas para recuperação de Danos Físicos no Imóvel (DFI). O devedor, seu sucessor ou herdeiro pode solicitar a quitação do imóvel nos seguintes casos: - Morte do devedor; - Invalidez permanente que impeça o desempenho de trabalho habitual de forma definitiva, desde que não esteja recebendo auxílio-doença. Atenção: - Quando o imóvel é financiado por mais de um devedor (composição da renda), a quitação do saldo devedor do contrato é parcial, de acordo com o percentual de renda pactuado; -Não há cobertura para os riscos de invalidez permanente decorrente e/ou relacionada à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do devedor e não declarada na proposta do financiamento ou decorrente de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal ocorrido em data anterior à data de assinatura do contrato. Como acionar a cobertura securitária: Em caso de MIP ou DFI, a CAIXA deve ser informada para acionar o pedido de cobertura junto à Seguradora. (...) Sem grifos no original. No caso vertente, não houve efetivamente a recusa à cobertura securitária pela seguradora correquerida, que apontou que o encerramento do sinistro ocorreu em razão da suposta inércia da parte autora em apresentar documentos considerados essenciais para a devida regulação do sinistro, que seriam necessários para se averiguar a data de diagnóstico das doenças para cabimento da indenização. Vejamos. Os prontuários clínicos acostados aos autos pela XS3 Seguros (Id. 580403788), indicam apenas que o mutuário Lucas Santiago era portador de “NEFROLITÍASE BILATERAL”. Insta consignar que o simples fato de haver presença de cálculos nos rins do mutuário não pode ser interpretado como doença preexistente capaz de incapacitá-lo definitivamente e torná-lo inválido, mormente considerando se tratar de pessoa muito jovem. Com efeito, o fato de ser portador de uma doença não é suficiente para considerar que essa patologia resulte numa invalidez, a menos que haja comprovação da gravidade ou progressão da doença. Em consulta ao sistema Sat da Previdência Social, verifica-se que o mutuário nunca esteve em gozo de qualquer benefício previdenciário. Note-se que em consulta ao CNIS, que ora determino a juntada aos autos, verifica-se que ele se encontrava laborando de forma ininterrupta desde 15/07/2022 até a data do óbito (22/04/2025). Milita em favor do mutuário, portanto, a presunção de sua capacidade para o exercício da atividade laborativa e consequente saúde ocupacional. Ademais, não há comprovação de que o evento causador do óbito do segurado tenha ocorrido antes da contratação do financiamento habitacional, mormente levando em conta se tratar de pessoa jovem (34 anos de idade), em plena capacidade para o exercício de atividade laborativa, sobretudo diante da inexistência de concessão de qualquer benefício previdenciário incapacitante ao mutuário durante toda a sua vida laborativa. Insta consignar que o segurado era pessoa simples, usuário do sistema SUS, não possuía plano de saúde, não mantinha acompanhamento médico específico, tampouco possuía médico que o acompanhasse no tratamento de saúde (portador de asma crônica), razão pela qual foram apresentados apenas os documentos médicos obtidos junto à rede pública de saúde. O fato de o segurado ser portador de asma crônica não decorre logicamente à conclusão de que essa patologia o tornava incapaz de forma permanente. Ademais, a falta de apresentação da documentação a respeito de eventual tratamento de saúde pelo mutuário não pode, por si só, ser interpretada como excludente de cobertura securitária, considerando que o acompanhamento médico em Unidades de Pronto Atendimento, como a unidade utilizada pelo segurado falecido, se limita a atendimentos de urgência e emergência através de equipe multiprofissional adaptadas a demandas específicas. Observa-se que as cláusulas contratuais são claras ao estabelecer que o evento causador da invalidez que tenha dado causa ao óbito do segurado deve ocorrer após a contratação do financiamento habitacional. Consoante se infere dos documentos que instruem a inicial, Lucas Santiago firmou contrato particular de compromisso de compra e venda, que tinha por objeto o financiamento do imóvel com cobertura securitária, na data de 03/09/2024. Com o falecimento do mutuário em 22/04/2025 e em cumprimento à cláusula décima oitava do contrato, a autora demonstra que o mutuário efetuou a contratação de seguro de vida, através da apólice juntada como anexo-1 do contrato de financiamento imobiliário na qual se verifica que o mutuário Lucas Santiago compunha 100% da renda para indenização securitária (Quadro – C). Assim, com o acionamento do seguro em função do falecimento de Lucas a dívida deixaria de existir, em decorrência do quinhão pertencente ao mutuário. No entanto, constata-se a alegação do ente securitário de que a parte autora se absteve de apresentar documentação médica essencial para apurar se a cobertura pretendida é devida e, mesmo após reiteradas exigências de apresentação dos documentos médicos, a parte autora manteve-se inerte. Apesar de sustentar a seguradora que não houve recusa à cobertura securitária, alega que, em conformidade com a certidão de óbito (Id. 556271563), a morte do segurado decorreu de insuficiência respiratória aguda, hiperinsuflação pulmonar bilateral, broncoespasmo severo, asma grave, ureterolitiase obstrutiva à direita, rim crônico à direita, de tal sorte que a Ré necessita averiguar a data de diagnóstico das doenças para cabimento da indenização (Id. 580399200 – Pág. 4). Aponta que em caso de doença preexistente à contratação do seguro, pode ocorrer a exclusão de cobertura do seguro habitacional, tratando-se de hipótese expressamente prevista em cláusula contratual. A certidão de óbito do segurado (Id. 556271563) indica a data do falecimento em 22/04/2025, bem como a causa da morte devido a insuficiência respiratória aguda, hiperinsuflação pulmonar bilateral, broncoespasmo severo, asma grave, ureterolitíase obstrutiva à direita e rim crônico à direita. Contudo, não há comprovação de diagnóstico conclusivo sobre a existência de doença grave que levasse à invalidez permanente do segurado ao tempo da contratação do financiamento habitacional. Nessa senda, não merece acolhimento o argumento da Seguradora acerca da doença preexistente como fundamento para negativa da cobertura securitária, na medida em que não restou comprovada a realização ou exigência de apresentação de exames clínicos prévios antes do recebimento do pagamento do prêmio e da concretização do seguro (STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0016263-43.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2011 PÁGINA: 117). Não restou demonstrada eventual má-fé por parte do segurado, tampouco a previsibilidade do óbito no curso do contrato de mútuo, sendo, portanto, aplicável ao caso em tela o disposto na Súmula n. 609 do Superior Tribunal de Justiça, que assim está redigida: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Não há, repita-se, comprovação de que a CAIXA ou a seguradora tenham exigido do mutuário exames médicos prévios à contratação do financiamento, tornando ilícita a recusa da cobertura securitária. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior (sem destaque no texto original): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. DISTINÇÃO ENTRE TRATAMENTO MÉDICO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO ÓBITO NO CURSO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 609/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de seguro prestamista na hipótese em que o segurado faleceu três meses após a contratação, tendo sido apontada como 'causa mortis' doença preexistente (miocardiopatia dilatada) não informada na declaração de saúde. 2. Caso concreto em que o quesito da declaração de saúde indagava acerca da submissão a tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, tendo sido respondido negativamente pelo segurado. 3. Ausência de comprovação de inveracidade da informação prestada pelo segurado, pois o quesito indagava acerca de doença em tratamento nos últimos três anos, não sobre toda e qualquer doença preexistente. 4. Ausência também de prova de que o segurado estivesse em tratamento no momento da contratação, sendo necessário distinguir tratamento médico e acompanhamento médico. 5. Ausência, outrossim, de evidência de má-fé do segurado, pois as condições de saúde deste não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação acessória, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal de mútuo. 6. Aplicação ao caso da Súmula 609/STJ, segundo a qual: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 7. Ilicitude da recusa de cobertura no caso concreto. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1753222/RS, , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021). No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal Regional da 3ª Região. Confira-se (sem destaque no texto original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação ajuizada por espólio de mutuária falecida, objetivando a quitação de saldo devedor de financiamento imobiliário mediante cobertura securitária por morte prevista em contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. A agravante reiterou os argumentos já deduzidos no recurso de apelação, sustentando a prescrição da pretensão, a ausência de interesse de agir e a existência de doença preexistente apta a afastar a cobertura securitária. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão deduzida em ação de cobrança de seguro habitacional vinculado ao SFH submete-se ao prazo prescricional anual, trienal ou decenal; (ii) saber se há interesse processual da parte autora diante da consolidação da propriedade do imóvel; e (iii) saber se a seguradora pode recusar a cobertura securitária sob alegação de doença preexistente, sem demonstração de má-fé da segurada e sem exigência de exames médicos prévios. III. Razões de decidir O agravante limitou-se à reprodução dos argumentos anteriormente analisados, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, circunstância que afasta a necessidade de nova fundamentação exauriente. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em caso de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, por não se enquadrar a hipótese na prescrição anual do seguro privado nem na prescrição trienal do seguro de responsabilidade civil. O interesse de agir permanece configurado, pois a demanda busca justamente a incidência da cobertura securitária para quitação do financiamento e afastamento dos efeitos da inadimplência que culminaram na consolidação da propriedade do imóvel. A recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente exige demonstração inequívoca de má-fé do segurado ou realização prévia de exames médicos pela seguradora, nos termos da Súmula nº 609/STJ. A perícia judicial concluiu que o óbito decorreu de processo infeccioso sistêmico de evolução súbita e fulminante, sem relação direta com a cirurgia bariátrica realizada anos antes da contratação do seguro, inexistindo prova de que a segurada tivesse conhecimento de risco concreto apto a caracterizar omissão dolosa. A seguradora recebeu regularmente os prêmios sem exigir exames médicos prévios, razão pela qual não pode afastar a cobertura securitária com fundamento genérico em doença preexistente. Inexistindo ilegalidade, abuso de poder ou erro material na decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum recorrido. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações relativas a seguro habitacional vinculado ao SFH em caso de morte do mutuário. 2. A seguradora não pode recusar cobertura securitária sob alegação de doença preexistente sem exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado. 3. A mera reiteração de argumentos já apreciados não autoriza a reforma da decisão monocrática em agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, 1.021, §§ 1º e 3º, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 205 e 766; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.711.083/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.12.2020; Súmula nº 609/STJ; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14.07.2023; STF, AI 201.132-9 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 11.11.1997. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025431-32.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/07/2026, DJEN DATA: 29/07/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE DO MUTUÁRIO. NEGATIVA FUNDADA EM DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 609 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O SINISTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento do direito à cobertura de seguro habitacional vinculado a contrato de financiamento imobiliário, com quitação integral do saldo devedor existente na data do óbito do mutuário, restituição das parcelas pagas após o sinistro e manutenção da tutela que suspendeu a cobrança das prestações. A seguradora sustentou a legitimidade da negativa de cobertura em razão de doença preexistente supostamente omitida pelo segurado e requereu, subsidiariamente, o afastamento da condenação à restituição dos valores pagos após o óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora pode recusar a cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente diante da ausência de exames médicos prévios à contratação e da inexistência de prova de má-fé do segurado; (ii) estabelecer se é devida a restituição das parcelas do financiamento pagas após o sinistro em decorrência da negativa indevida de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR A recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente exige a demonstração de que o segurado tinha ciência inequívoca da enfermidade relevante à época da contratação e omitiu deliberadamente essa informação. A seguradora não comprova a realização de exames médicos prévios à contratação do seguro nem apresenta documentos contemporâneos ao contrato aptos a demonstrar a preexistência da doença ou a má-fé do segurado. Os documentos médicos juntados aos autos são posteriores à contratação do financiamento e do seguro, não permitindo concluir que o segurado já possuía conhecimento da doença no momento da celebração do contrato. A ocorrência do óbito por enfermidade grave não autoriza a presunção de que a doença existia ou era conhecida pelo segurado na data da contratação, sendo indispensável prova concreta da ciência prévia e da omissão dolosa. A ausência de elementos médicos contemporâneos à contratação inviabiliza a realização útil de perícia médica indireta, afastando alegação de cerceamento de defesa. A hipótese atrai a incidência da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é ilícita a recusa de cobertura securitária por doença preexistente quando não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração da má-fé do segurado. Reconhecido o direito à cobertura securitária desde a data do óbito, a quitação do saldo devedor deveria ter ocorrido naquele momento, tornando indevidos os pagamentos realizados posteriormente. A restituição das parcelas pagas após o sinistro constitui consequência lógica da procedência do pedido de cobertura securitária e visa recompor a situação patrimonial que existiria caso a indenização tivesse sido regularmente concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A seguradora deve comprovar a ciência inequívoca do segurado acerca de doença preexistente e a omissão dolosa dessa informação para justificar a negativa de cobertura securitária. A ausência de exames médicos prévios à contratação e a inexistência de prova de má-fé do segurado tornam ilícita a recusa de cobertura fundada em doença preexistente. Documentação médica produzida após a contratação do seguro não basta para demonstrar a preexistência da enfermidade ou o conhecimento do segurado sobre sua condição de saúde. A restituição das parcelas de financiamento pagas após o sinistro decorre do reconhecimento do direito à cobertura securitária e da quitação do saldo devedor desde a data do óbito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 765 e 766. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609 (“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004425-97.2023.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/08/2026, Intimação via sistema DATA: 14/08/2026) Destarte, merece acolhimento o pleito formulado pela parte autora. Assim, a quitação do contrato de mútuo ocorre integralmente na data do óbito do mutuário Lucas Santiago, em 22/04/2025. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, consoante fundamentação expendida, ratifico os termos da tutela provisória deferida, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a XS3 Seguros S.A. na obrigação de fazer consistente em promover a quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal nº 8.4444.3409047-7, com efeitos a partir do óbito do mutuário Lucas Santiago (22/04/2025), bem como para expedir o correspondente termo de quitação; e b) Condenar a CAIXA, após a expedição do termo de quitação pela seguradora, a adotar as providências necessárias para a baixa do gravame de alienação fiduciária que onera o imóvel objeto da matrícula nº 67.223 no 1º CRI de Franca/SP. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as rés, solidariamente, em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao saldo devedor quitado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto