Detalhe do processo

5000224-96.2017.4.03.6122

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Tupã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000224-96.2017.4.03.6122 EXEQUENTE: ARTABAS ARTEFATOS DE ARAME BASTOS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-E EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que ARTABAS ARTEFATOS DE ARAME BASTOS LTDA busca a satisfação de crédito decorrente da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, observada a modulação do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. Apresentada a planilha de cálculo, a Central de Cálculos Judiciais informou (Id. 596843719) que os esclarecimentos da exequente foram insuficientes para o parecer e que a controvérsia demanda perícia contábil, ressalvando não deter atribuição para esse encargo, restrito ao assessoramento aritmético (art. 433 do Provimento COGE nº 1/2020). A exequente manifestou-se pelo afastamento da perícia, sob o argumento de que a apuração decorreria de cálculo aritmético simples (art. 509, § 2º, CPC), requerendo o retorno à Central ou a adoção de meio técnico alternativo. É o relato do necessário. Decido. A apuração não se resume à multiplicação do ICMS destacado pelas alíquotas do PIS e da COFINS. O período abrange competências do regime não cumulativo em que os débitos foram, em parte, absorvidos por créditos escriturais, de modo que a exclusão do ICMS repercute sobre a reconstituição do débito e dos créditos consumidos, exigindo exame técnico da escrituração fiscal digital. A própria Central de Cálculos Judiciais, órgão auxiliar habilitado ao exame aritmético, reputou insuficientes os elementos apresentados e reconheceu a necessidade de perícia, o que evidencia que a controvérsia depende de conhecimento técnico especializado (arts. 156 e 464, CPC), não se enquadrando na hipótese do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. O retorno dos autos à Central seria inócuo, ante o já manifestado, e a adoção de meio simplificado não supre a necessidade de exame aprofundado da escrituração. Quanto à antecipação dos honorários periciais, aplica-se a tese firmada no Tema 871 do STJ, que atribui ao devedor a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários na fase de liquidação de sentença (TRF3, 2ª Turma, AI 5011430-33.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 07/08/2025). Cabe, portanto, à executada adiantar o encargo. Ante o exposto, determino a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 464 e 465 do Código de Processo Civil, para apuração do crédito exequendo. Nomeio perito contábil de confiança do juízo, a ser designado pela Secretaria, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Os honorários periciais serão adiantados pela executada, nos termos do Tema 871 do STJ, ressalvada redistribuição ao final conforme o resultado da perícia. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes e voltem conclusos para arbitramento. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ARTABAS ARTEFATOS DE ARAME BASTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ

OAB: 209895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000224-96.2017.4.03.6122 EXEQUENTE: ARTABAS ARTEFATOS DE ARAME BASTOS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-E EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que ARTABAS ARTEFATOS DE ARAME BASTOS LTDA busca a satisfação de crédito decorrente da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, observada a modulação do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. Apresentada a planilha de cálculo, a Central de Cálculos Judiciais informou (Id. 596843719) que os esclarecimentos da exequente foram insuficientes para o parecer e que a controvérsia demanda perícia contábil, ressalvando não deter atribuição para esse encargo, restrito ao assessoramento aritmético (art. 433 do Provimento COGE nº 1/2020). A exequente manifestou-se pelo afastamento da perícia, sob o argumento de que a apuração decorreria de cálculo aritmético simples (art. 509, § 2º, CPC), requerendo o retorno à Central ou a adoção de meio técnico alternativo. É o relato do necessário. Decido. A apuração não se resume à multiplicação do ICMS destacado pelas alíquotas do PIS e da COFINS. O período abrange competências do regime não cumulativo em que os débitos foram, em parte, absorvidos por créditos escriturais, de modo que a exclusão do ICMS repercute sobre a reconstituição do débito e dos créditos consumidos, exigindo exame técnico da escrituração fiscal digital. A própria Central de Cálculos Judiciais, órgão auxiliar habilitado ao exame aritmético, reputou insuficientes os elementos apresentados e reconheceu a necessidade de perícia, o que evidencia que a controvérsia depende de conhecimento técnico especializado (arts. 156 e 464, CPC), não se enquadrando na hipótese do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. O retorno dos autos à Central seria inócuo, ante o já manifestado, e a adoção de meio simplificado não supre a necessidade de exame aprofundado da escrituração. Quanto à antecipação dos honorários periciais, aplica-se a tese firmada no Tema 871 do STJ, que atribui ao devedor a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários na fase de liquidação de sentença (TRF3, 2ª Turma, AI 5011430-33.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 07/08/2025). Cabe, portanto, à executada adiantar o encargo. Ante o exposto, determino a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 464 e 465 do Código de Processo Civil, para apuração do crédito exequendo. Nomeio perito contábil de confiança do juízo, a ser designado pela Secretaria, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Os honorários periciais serão adiantados pela executada, nos termos do Tema 871 do STJ, ressalvada redistribuição ao final conforme o resultado da perícia. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes e voltem conclusos para arbitramento. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta