5000224-21.2024.4.03.6003
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000224-21.2024.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LETICIA GRAZYELLE SILVA ADVOGADO do(a) REU: ROGERIO RODRIGUES NERES - GO48007 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público Federal denunciou Letícia Grazyelle Silva, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 334, “caput”, do Código Penal (id 317667169, págs. 2/3). Consta da inicial que a denunciada, agindo com consciência e livre vontade, em 11/11/2022, teria iludido o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional. Consta que às 13h30min daquele dia, na Rodovia BR-262, no Município de Água Clara/MS, a denunciada teria sido surpreendida por servidores da Receita Federal do Brasil no momento em que transportava mercadorias de origem estrangeira, sem comprovação de regular ingresso no território nacional. As mercadorias teriam sido avaliadas em R$ 348.580,00 e os tributos que deixaram de ser recolhidos pela importação somariam R$ 103.840,70. A denúncia foi recebida em 21/08/2024 (id 335972360). A ré foi citada (id 347578605, págs. 156/157) e, por advogado dativo nomeado (id 356759944), apresentou resposta à acusação (id 375314614). A decisão que recebeu a denúncia foi ratificada em 08/01/2026 (id 507887799). As partes não arrolaram testemunhas. Em audiência a ré foi interrogada. As partes não requereram diligências complementares (id 559316066). Em alegações finais o Ministério Público Federal requereu a absolvição da ré, por ausência de provas (id 560156813). A defesa alegou que não existiriam provas acerca da prática do fato e que eventual dúvida deve ser interpretada em benefício da ré. Neste aspecto, disse que a denúncia seria embasada apenas no trabalho da Receita Federal do Brasil, sem investigação policial acerca do fato. Argumentou que a ré não teria sido a responsável pela aquisição das mercadorias e seu transporte, tanto que não estava presente por ocasião da apreensão (termo assinado por terceiro). Disse que a ré, possivelmente, teria sido vítima de terceiros, os quais teriam enviado as mercadorias em seu nome através de transportadora, o que seria corriqueiro. Com base nisto, pediu a absolvição (id 560167672). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Não cabimento de acordo de não persecução penal. É certo que, mesmo em casos de processos penais com instrução encerrada, é possível a oferta e aceitação de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de norma com conteúdo material e mais benéfica ao réu. A propósito, confira-se: STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Terceira Seção, DJe de 28/10/2024. Ocorre que, por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal informou que a ré não manifestou interesse em iniciar as tratativas para tanto (id 328608250). 2.2. Mérito. 2.2.1. Da materialidade. A materialidade do fato está comprovada pela representação fiscal para fins penais elaborada pela Receita Federal do Brasil (id 317667170, págs. 2/32), a qual demonstra que as mercadorias apreendidas são de origem estrangeira, avaliadas em R$ 348.580,00. Os tributos não recolhidos com a conduta alcançaram R$ 144.798,85. A representação fiscal para fins penais é apta a provar a materialidade do fato, uma vez que os servidores da Receita Federal do Brasil, com maior precisão do que os da Polícia Federal, são os responsáveis por aferir a origem estrangeira das mercadorias e o montante dos tributos sonegados e eventual proibição de importação. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). 6. "Segundo precedentes desta Corte, a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico" (AgRg no AREsp n. 1.291.992/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019). (...). (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.669.255, DJe de 6/11/2024). É certo que a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho quando o valor dos tributos sonegados for inferior a R$ 20.000,00, desde que não haja habitualidade na conduta do réu. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.. DESCAMINHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n. 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015). 2. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF. 3. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é contumaz na prática delitiva. 4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crim e", na medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas. 5 . Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (STJ, Terceira Seção, REsp n. 2.083.701/SP, DJe de 5/3/2024). Porém, no caso, o valor dos tributos sonegados supera R$ 20.000,00, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Portanto, comprovada a materialidade. 2.2.2. Da autoria. Quanto à autoria, não há prova suficiente para a condenação. Com efeito, a ré não foi ouvida na fase do inquérito policial. Em juízo disse que não tinha conhecimento acerca do fato, não sendo a responsável pelas mercadorias (id 559333445). Do mesmo modo, não foram ouvidos os servidores que efetuaram a apreensão das mercadorias. Assim, as provas colhidas na fase de investigação não foram reproduzidas em juízo, com o respectivo contraditório, o que impede a emissão de uma condenação. A propósito, confira-se: “PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal”. (STF, Primeira Turma, AP 883, DJe-092, public. 14.05.2018). Por tais motivos, julgo improcedente a denúncia. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia e absolvo a ré Letícia Grazyelle Silva, qualificada nos autos, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Nada a determinar em relação às mercadorias apreendidas, pois foram encaminhadas para a Receita Federal do Brasil para as providências administrativas pertinentes (id 317667170, págs. 2/32). O veículo não foi apreendido. Os honorários do advogado dativo Victor Tadeu Rocha Alves, OAB/MS 26.132, nomeado no id 356759944 para patrocinar a defesa da ré e que apresentou a resposta à acusação, foram fixados (id 559316066) e requisitados (id 559334774). Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações pertinentes e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LETICIA GRAZYELLE SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO RODRIGUES NERES
OAB: 48007/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000224-21.2024.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LETICIA GRAZYELLE SILVA ADVOGADO do(a) REU: ROGERIO RODRIGUES NERES - GO48007 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público Federal denunciou Letícia Grazyelle Silva, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 334, “caput”, do Código Penal (id 317667169, págs. 2/3). Consta da inicial que a denunciada, agindo com consciência e livre vontade, em 11/11/2022, teria iludido o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional. Consta que às 13h30min daquele dia, na Rodovia BR-262, no Município de Água Clara/MS, a denunciada teria sido surpreendida por servidores da Receita Federal do Brasil no momento em que transportava mercadorias de origem estrangeira, sem comprovação de regular ingresso no território nacional. As mercadorias teriam sido avaliadas em R$ 348.580,00 e os tributos que deixaram de ser recolhidos pela importação somariam R$ 103.840,70. A denúncia foi recebida em 21/08/2024 (id 335972360). A ré foi citada (id 347578605, págs. 156/157) e, por advogado dativo nomeado (id 356759944), apresentou resposta à acusação (id 375314614). A decisão que recebeu a denúncia foi ratificada em 08/01/2026 (id 507887799). As partes não arrolaram testemunhas. Em audiência a ré foi interrogada. As partes não requereram diligências complementares (id 559316066). Em alegações finais o Ministério Público Federal requereu a absolvição da ré, por ausência de provas (id 560156813). A defesa alegou que não existiriam provas acerca da prática do fato e que eventual dúvida deve ser interpretada em benefício da ré. Neste aspecto, disse que a denúncia seria embasada apenas no trabalho da Receita Federal do Brasil, sem investigação policial acerca do fato. Argumentou que a ré não teria sido a responsável pela aquisição das mercadorias e seu transporte, tanto que não estava presente por ocasião da apreensão (termo assinado por terceiro). Disse que a ré, possivelmente, teria sido vítima de terceiros, os quais teriam enviado as mercadorias em seu nome através de transportadora, o que seria corriqueiro. Com base nisto, pediu a absolvição (id 560167672). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Não cabimento de acordo de não persecução penal. É certo que, mesmo em casos de processos penais com instrução encerrada, é possível a oferta e aceitação de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de norma com conteúdo material e mais benéfica ao réu. A propósito, confira-se: STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Terceira Seção, DJe de 28/10/2024. Ocorre que, por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal informou que a ré não manifestou interesse em iniciar as tratativas para tanto (id 328608250). 2.2. Mérito. 2.2.1. Da materialidade. A materialidade do fato está comprovada pela representação fiscal para fins penais elaborada pela Receita Federal do Brasil (id 317667170, págs. 2/32), a qual demonstra que as mercadorias apreendidas são de origem estrangeira, avaliadas em R$ 348.580,00. Os tributos não recolhidos com a conduta alcançaram R$ 144.798,85. A representação fiscal para fins penais é apta a provar a materialidade do fato, uma vez que os servidores da Receita Federal do Brasil, com maior precisão do que os da Polícia Federal, são os responsáveis por aferir a origem estrangeira das mercadorias e o montante dos tributos sonegados e eventual proibição de importação. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). 6. "Segundo precedentes desta Corte, a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico" (AgRg no AREsp n. 1.291.992/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019). (...). (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.669.255, DJe de 6/11/2024). É certo que a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho quando o valor dos tributos sonegados for inferior a R$ 20.000,00, desde que não haja habitualidade na conduta do réu. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.. DESCAMINHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n. 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015). 2. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF. 3. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é contumaz na prática delitiva. 4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crim e", na medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas. 5 . Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (STJ, Terceira Seção, REsp n. 2.083.701/SP, DJe de 5/3/2024). Porém, no caso, o valor dos tributos sonegados supera R$ 20.000,00, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Portanto, comprovada a materialidade. 2.2.2. Da autoria. Quanto à autoria, não há prova suficiente para a condenação. Com efeito, a ré não foi ouvida na fase do inquérito policial. Em juízo disse que não tinha conhecimento acerca do fato, não sendo a responsável pelas mercadorias (id 559333445). Do mesmo modo, não foram ouvidos os servidores que efetuaram a apreensão das mercadorias. Assim, as provas colhidas na fase de investigação não foram reproduzidas em juízo, com o respectivo contraditório, o que impede a emissão de uma condenação. A propósito, confira-se: “PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal”. (STF, Primeira Turma, AP 883, DJe-092, public. 14.05.2018). Por tais motivos, julgo improcedente a denúncia. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia e absolvo a ré Letícia Grazyelle Silva, qualificada nos autos, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Nada a determinar em relação às mercadorias apreendidas, pois foram encaminhadas para a Receita Federal do Brasil para as providências administrativas pertinentes (id 317667170, págs. 2/32). O veículo não foi apreendido. Os honorários do advogado dativo Victor Tadeu Rocha Alves, OAB/MS 26.132, nomeado no id 356759944 para patrocinar a defesa da ré e que apresentou a resposta à acusação, foram fixados (id 559316066) e requisitados (id 559334774). Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações pertinentes e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal