5000224-12.2024.4.03.6006
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000224-12.2024.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LUCAS EDUARDO CAZARIN MORALE, VAGNER SANCHES ADVOGADO do(a) REU: IVAIR XIMENES LOPES - MS8322 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO BATISTA DOS SANTOS - PR87790 ADVOGADO do(a) REU: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO - PB26041 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no inquérito policial originado do Auto de Prisão em Flagrante autuado neste Juízo sob o n. 5000224-12.2024.4.03.6006, ofereceu denúncia, em 03/09/2024 (Id. 337415236, p. 1), em desfavor de LUCAS EDUARDO CAZARIN MORALE, brasileiro, em união estável, desempregado, portador do documento de identidade n. 90004522 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n. 041.168.249-09, filho de Nestor Morale e Rosa Aparecida Cazarin, residente e domiciliado na Rua Martin Afonso, n. 44, térreo, Bairro Centro, em Loanda/PR, e VAGNER SANCHES, brasileiro, em união estável, vendedor, portador do documento de identidade n. 9107646-2 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n. 043.711.969-69, filho de Leonora Sanches, residente e domiciliado na Rua Sergipe, n. 782, bairro Centro, em Querência do Norte/PR (Id. 323163575 - p. 13). A peça acusatória imputa a ambos os réus a prática das condutas previstas no art. 334-A, § 1º, I, c/c os arts. 29, caput, e 62, IV, todos do Código Penal, e no art. 334, § 1º, IV, c/c os arts. 29, caput, e 62, IV, do mesmo diploma legal, em concurso formal. Imputa, ainda, a Vagner Sanches a prática do delito previsto no art. 150, caput, do Código Penal, em concurso material com os demais crimes. Narra a denúncia que, em 25/04/2024, por volta das 17h, na região do Porto Caiuá, no município de Naviraí/MS, os denunciados, agindo mediante unidade de desígnios e divisão de tarefas, importaram e mantiveram em depósito ou, de qualquer forma, utilizaram, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, 1.310 maços de cigarros de procedência estrangeira, cuja importação somente é permitida a pessoas jurídicas regularmente constituídas e autorizadas pela Receita Federal do Brasil. No mesmo contexto fático, teriam mantido em depósito ou utilizado, em proveito próprio ou alheio, mercadorias de procedência estrangeira introduzidas clandestinamente no território nacional ou que sabiam ser produto de introdução clandestina ou de importação fraudulenta por parte de terceiro, consistentes em 83 smartphones, um aparelho de televisão, uma antena de radar e outros equipamentos eletrônicos. Segundo a inicial, as mercadorias foram avaliadas em R$ 100.406,17, com tributos iludidos estimados em R$ 46.197,57. Consta, ainda, da denúncia que, durante a abordagem realizada por policiais rodoviários federais, o veículo Fiat Palio, placas AZD8G84, ocupado pelos réus, encontrava-se parado em via pública. Ao perceber a presença policial, Vagner Sanches evadiu-se do local e ingressou clandestinamente, contra a vontade da proprietária, em uma residência próxima, onde se homiziou em um dos cômodos até ser capturado. Lucas Eduardo Cazarin Morale, por sua vez, permaneceu no veículo e foi detido de imediato. Na cota ministerial que acompanhou a denúncia (Id. 337415236 - p. 5), o Ministério Público Federal deixou de oferecer acordo de não persecução penal a ambos os réus. Quanto a Lucas Eduardo Cazarin Morale, consignou que ele já havia sido beneficiado com o referido acordo nos autos do processo n. 5002701-91.2024.4.04.7004, cuja execução ainda se encontra em curso. Em relação a Vagner Sanches, considerou seu histórico de envolvimento em crimes análogos e a existência de diversas ações penais, circunstâncias que indicam conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional e impediriam a concessão do benefício, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. Os acusados foram presos em flagrante em 25/04/2024, conforme Auto de Prisão em Flagrante (Id. 323163575 - p. 1). O flagrante foi comunicado ao Juízo, que, por decisão proferida em 26/04/2024 (Id. 323183400 - p. 1), reputou o auto formalmente regular e não identificou fundamentos para a decretação da prisão preventiva. Na mesma oportunidade, foi concedida liberdade provisória aos custodiados, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Em decorrência dessa decisão, foram expedidos os respectivos Alvarás de Soltura Clausulados (Ids. 323337608 e 323337609). A denúncia foi recebida por decisão de 10/10/2024 (Id. 341635641, p. 1), ocasião em que o Juízo determinou a citação dos réus e deferiu a representação da autoridade policial para o uso provisório da antena de radar e do aparelho de televisão apreendidos. Para a citação dos acusados, foi expedida a Carta Precatória n. 0004855-40.2024.8.16.0105 ao Juízo de Direito da Comarca de Loanda/PR (Id. 419157614 - p. 1). Conforme certidão do oficial de justiça do Juízo deprecado, Vagner Sanches foi citado por meio do aplicativo WhatsApp em 03/02/2025 e informou não possuir condições financeiras para contratar advogado, requerendo a nomeação de defensor dativo (Id. 419157614 - p. 20). Após diligências realizadas em diferentes endereços, Lucas Eduardo Cazarin Morale também foi localizado e citado por meio do aplicativo WhatsApp em 19/05/2025. Na oportunidade, informou não possuir condições financeiras para constituir advogado e declarou não se opor à nomeação de defensor dativo (Id. 419157614 - p. 25). Diante dessas manifestações e da ausência de constituição de defensores particulares, foram nomeados defensores dativos, designando-se o advogado Salviano Henrique Vieira Montenegro Filho, inscrito na OAB/PB sob o n. 26041, para atuar em favor de Vagner Sanches (Id. 430933478), e o advogado Ivair Ximenes Lopes, inscrito na OAB/MS sob o n. 8322, para patrocinar a defesa de Lucas Eduardo Cazarin Morale (Id. 430930569). A defesa de Vagner Sanches apresentou resposta à acusação (Id. 440198102), na qual requereu os benefícios da justiça gratuita, informou que as questões de mérito seriam examinadas em alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. A defesa de Lucas Eduardo Cazarin Morale também apresentou resposta à acusação (Id. 441241989), afirmando inexistirem questões preliminares a serem suscitadas, sustentando que os fatos não se enquadram nas figuras típicas indicadas na denúncia e reservando-se o direito de se manifestar de forma mais aprofundada sobre o mérito após a instrução processual. Superada a fase postulatória inicial, o Juízo proferiu decisão em 10/11/2025 (Id. 457327988), na qual afastou as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal e manteve o recebimento da denúncia, diante da tipicidade, em princípio, dos fatos narrados e da ausência manifesta de causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou extintivas da punibilidade. Na mesma decisão, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/08/2026, às 15h, horário de Mato Grosso do Sul, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, facultada às partes, aos advogados e às testemunhas a participação por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 04/08/2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação Bruno Augusto Alves Dias e Thales Domingues Carriço. Em seguida, assegurados a Lucas Eduardo Cazarin Morale e Vagner Sanches o direito de entrevista reservada com o defensor e a ciência da faculdade de permanecer em silêncio, procedeu-se aos respectivos interrogatórios judiciais. Encerrada a instrução, nenhuma diligência complementar foi requerida pelas partes. Na sequência, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais, registradas em mídia audiovisual. A Defesa, por sua vez, requereu a concessão do prazo legal para apresentação das alegações finais por memoriais escritos, pedido que foi excepcionalmente deferido pelo Juízo. O Ministério Público Federal, em suas alegações finais orais, sustentou a inexistência de nulidade capaz de comprometer a validade do processo, ao fundamento de que os acusados foram regularmente citados, apresentaram resposta à acusação, foram assistidos por defesa técnica, acompanharam a produção da prova e foram interrogados. No mérito, requereu a condenação de Lucas Eduardo Cazarin Morale e Vagner Sanches pelos crimes de contrabando e descaminho, em concurso formal, em razão do transporte de 1.310 maços de cigarros estrangeiros e de equipamentos eletrônicos introduzidos irregularmente no País. Sustentou que ambos admitiram a realização de transporte remunerado e postulou a compensação da atenuante da confissão com a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Quanto a Vagner, requereu também a condenação pelo crime de violação de domicílio. Argumentou que o acusado possui diversas condenações por crimes aduaneiros, cujas penas somavam aproximadamente dezenove anos e seis meses, circunstância invocada para o reconhecimento da reincidência, dos maus antecedentes e da habitualidade criminosa, com fixação do regime inicial fechado. Em relação a Lucas, requereu a fixação do regime inicial semiaberto. Postulou, ainda, após o trânsito em julgado, a comunicação à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Quanto à situação prisional, sustentou que os acusados descumpriram as medidas cautelares impostas nestes autos ao voltarem a praticar, conjuntamente, delito aduaneiro de natureza semelhante, fato que resultou em nova prisão e na decretação da prisão preventiva em outro procedimento, razão pela qual requereu a revogação da liberdade provisória anteriormente concedida, a negativa do direito de recorrer em liberdade e a manutenção da custódia, com observância, quanto a Lucas, de providência compatível com o regime semiaberto. A Defesa, em alegações finais por memoriais escritos (Id. 598825520), reconheceu a materialidade dos fatos e a participação dos acusados na operação de transporte na extensão por eles admitida, mas sustentou a necessidade de individualização das condutas. Afirmou que a viagem conjunta destinava-se ao compartilhamento das despesas do deslocamento e que Lucas reconheceu a responsabilidade pelos produtos eletrônicos, enquanto Vagner reconheceu a propriedade dos cigarros. Requereu, assim, que Lucas não fosse responsabilizado pelo contrabando relacionado aos cigarros e que Vagner não fosse responsabilizado pelo descaminho relacionado aos produtos eletrônicos, com o consequente afastamento do concurso formal. Subsidiariamente, caso reconhecida a participação de ambos nos dois delitos, postulou o reconhecimento do concurso formal próprio e a aplicação da fração mínima de 1/6. Requereu o afastamento da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, por ausência de demonstração individualizada da paga ou promessa de recompensa e, subsidiariamente, sua compensação com a atenuante da confissão espontânea, cujo reconhecimento postulou em favor de ambos. Quanto a Lucas, requereu a desconsideração de ações penais em curso para a fixação da pena-base, a aplicação da pena-base no mínimo legal e, caso a pena definitiva fosse igual ou inferior a quatro anos e favoráveis as circunstâncias judiciais, a fixação do regime inicial aberto. Em relação a Vagner, requereu a individualização das condenações anteriores, de modo a impedir a utilização da mesma condenação como mau antecedente e reincidência, bem como a compensação proporcional entre a multirreincidência e a confissão espontânea. Quanto ao crime previsto no artigo 150, caput, do Código Penal, postulou, em caso de condenação, a realização de dosimetria individualizada e a incidência da regra do concurso material em relação aos demais delitos. Requereu, ainda, a fixação do regime menos gravoso juridicamente cabível para cada acusado, o direito de recorrer em liberdade e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além da concessão da gratuidade da justiça em caso de reconhecimento da hipossuficiência econômica. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O Ministério Público Federal atribui a Lucas Eduardo Cazarin Morale e Vagner Sanches a prática, em concurso formal, dos crimes de contrabando e descaminho, previstos, respectivamente, no art. 334-A, § 1º, I, e no art. 334, § 1º, IV, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 29, caput, e 70 do mesmo diploma. Sustenta, ainda, a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal. Imputa exclusivamente a Vagner Sanches, por fim, a prática do delito de violação de domicílio, previsto no art. 150, caput, do Código Penal, em concurso material com as demais infrações. A materialidade dos crimes de contrabando e descaminho encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 323163575), pelos Termos de Apreensão n. 1697800/2024 e n. 1693794/2024 (Id. 323163575, pp. 29-30), pelo Boletim de Ocorrência (Id. 323163575, p. 34), pela Informação de Polícia Judiciária (Id. 323163575, pp. 39-43), pelo relatório fotográfico e pelos laudos periciais reunidos no Id. 334155654. O Termo de Apreensão n. 1693794/2024 registrou a arrecadação do veículo Fiat Palio Attractive, placas AZD8G84, de 131 pacotes de cigarros paraguaios, correspondentes a 1.310 maços, de 83 aparelhos telefônicos, de quatro alto-falantes, de um aparelho de televisão da marca Semp e de duas lanternas. Em termo próprio, foi formalizada a apreensão de uma antena Garmin GMR Fantom 18X. A quantidade de cigarros apreendida foi expressamente consignada nos documentos policiais, que os identificaram como produtos de procedência paraguaia. A natureza estrangeira da mercadoria também foi confirmada pelas circunstâncias da abordagem, pela inexistência de documentação que demonstrasse sua introdução regular no território nacional e pelas declarações prestadas pelos próprios acusados, que reconheceram o transporte da carga proveniente da região de fronteira. A apreensão de 131 pacotes, equivalentes a 1.310 maços, supera, ademais, o parâmetro quantitativo de mil maços adotado para a incidência excepcional do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros. Quanto às mercadorias de importação permitida, o Laudo de Perícia Criminal Federal de Merceologia n. 0968/2024-Setec/SR/PF/MS examinou 73 smartphones, um aparelho de televisão, quatro alto-falantes, duas lanternas e uma antena de radar. A perícia identificou a China como país de fabricação dos aparelhos celulares e de parte dos demais equipamentos, a França como origem indicada para o televisor e Taiwan como país fabricante da antena Garmin. Os produtos submetidos ao exame foram individualmente avaliados, alcançando o valor merceológico total de R$ 121.470,00. O Laudo de Perícia Criminal Federal n. 975/2024-Setec/SR/PF/MS, por sua vez, estimou em R$ 100.406,17 o conjunto dos tributos incidentes sobre a importação das mercadorias examinadas. Desse total, R$ 19.435,20 correspondiam ao Imposto de Importação; R$ 20.500,68, ao Imposto sobre Produtos Industrializados; R$ 2.550,87, ao PIS-Importação; R$ 11.721,86, à Cofins-Importação; e R$ 46.197,57, ao ICMS. Excluído este último, de competência estadual, os tributos federais iludidos alcançaram R$ 54.208,61, montante amplamente superior ao limite admitido para o reconhecimento da insignificância no crime de descaminho. Não procede, assim, a alegação apresentada na resposta à acusação de que inexistiriam perícia acerca da procedência estrangeira dos produtos ou elementos técnicos relativos ao valor das mercadorias e aos tributos incidentes. Os laudos posteriormente incorporados aos autos individualizaram os bens examinados, identificaram os respectivos países de fabricação, estabeleceram o valor merceológico e calcularam, de forma discriminada, a tributação decorrente da importação. A eventual diferença entre o número de aparelhos telefônicos registrado no termo de apreensão e a quantidade efetivamente apresentada ao exame pericial não compromete a materialidade, pois a condenação deve considerar os bens cuja natureza estrangeira e repercussão tributária foram tecnicamente demonstradas. O Laudo de Perícia Criminal Federal de Veículos n. 841/2024-Setec/SR/PF/MS identificou o Fiat Palio Attractive 1.0, placas AZD8G84, verificou a regularidade de seus sinais identificadores e o avaliou em R$ 33.000,00. A perícia não identificou compartimentos especialmente adaptados para a ocultação de mercadorias. Os documentos de apreensão, o boletim de ocorrência, a informação de polícia judiciária e os laudos periciais comprovam a apreensão dos cigarros de procedência estrangeira e das demais mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação comprobatória de regular importação, bem como os tributos incidentes. A materialidade dos delitos previstos nos arts. 334-A, § 1º, I, e 334, § 1º, IV, do Código Penal está comprovada. A ocorrência relacionada ao ingresso de Vagner Sanches em residência da localidade também foi registrada no boletim de ocorrência e na informação de polícia judiciária. A dinâmica da conduta e a responsabilidade penal serão examinadas à luz da prova oral produzida em Juízo. Na audiência de instrução realizada em 04/08/2026, a testemunha Bruno Augusto Alves Dias, policial rodoviário federal lotado no Núcleo de Operações Especializadas da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso do Sul, relatou que, na data dos fatos, integrava equipe que patrulhava a região do posto fiscal e do Porto Caiuá, em Naviraí/MS, local utilizado como rota alternativa para evitar a fiscalização rodoviária. Afirmou que, ao se aproximarem do Porto, os agentes avistaram um Fiat Palio branco, cujo condutor, posteriormente identificado como Vagner Sanches, abriu a porta e empreendeu fuga a pé antes mesmo da aproximação da viatura. Lucas Eduardo Cazarin Morale permaneceu no banco dianteiro do passageiro e, ao ser questionado, informou que Vagner havia fugido porque não queria ser preso e que transportavam mercadorias provenientes do Paraguai. Relatou que os produtos, entre os quais diversos equipamentos eletrônicos, estavam visíveis no banco traseiro e não possuíam documentação fiscal. Acrescentou que moradores da localidade indicaram que Vagner havia ingressado em uma residência e se ocultado em um dos quartos, onde foi localizado aproximadamente vinte ou trinta minutos depois, e que, durante a fuga, o acusado transpôs e chegou a danificar cercas de imóveis vizinhos. Diante do risco de nova evasão, Vagner foi algemado e conduzido, juntamente com Lucas, o veículo e as mercadorias, à Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS. Esclareceu que não conversou com a moradora sobre as circunstâncias do ingresso no imóvel nem com os acusados a respeito da origem, do destino ou da propriedade da carga. Afirmou, por fim, que Lucas permaneceu tranquilo e colaborou com todas as determinações policiais (Id. 598004923). Na mesma audiência, a testemunha Thales Domingues Carriço, policial rodoviário federal, atualmente lotado no Núcleo de Operações Especiais em Campo Grande/MS, afirmou que a equipe realizava operação na região porque havia informações de que o Porto Caiuá estava sendo utilizado para o transporte de mercadorias ilícitas e como rota de desvio da fiscalização da unidade da Polícia Rodoviária Federal em Porto Camargo. Relatou que, durante ronda pela localidade, os agentes encontraram um Fiat Palio que, ao avistar a viatura, efetuou movimento brusco e estacionou próximo a uma escola, ocasião em que o motorista desembarcou imediatamente e fugiu a pé. No interior do automóvel permaneceu Lucas Eduardo Cazarin Morale, que informou aos policiais que transportavam mercadorias oriundas do Paraguai e que o condutor havia fugido para não ser preso. Afirmou que foram encontrados equipamentos eletrônicos e cigarros no veículo. A partir das informações fornecidas por moradores, a equipe acompanhou o trajeto de Vagner Sanches, que havia transposto muros de diversas residências, até localizá-lo em um quarto com acesso pelo quintal de imóvel próximo ao rio. Esclareceu que a proprietária indicou o cômodo em que Vagner se encontrava e estava paralisada e bastante assustada, tendo a testemunha concluído, pelas circunstâncias presenciadas, que o ingresso ocorreu sem autorização e contra a vontade das ocupantes da residência. Quando Vagner saiu do quarto, recebeu ordem para se deitar, obedeceu e foi algemado. Acrescentou que Lucas, diferentemente de Vagner, permaneceu no veículo, cumpriu todas as determinações e não tentou fugir. Relatou, ainda, que os acusados informaram que transportavam a carga para terceiro, embora não se recordasse do destino específico ou da pessoa que receberia as mercadorias (Id. 598004920). Ao ser interrogado em Juízo, o réu Lucas Eduardo Cazarin Morale informou que vive em união estável, exercia atividade autônoma relacionada à compra e venda de veículos e à participação em leilões e auferia renda mensal aproximada de um a dois salários mínimos. Declarou possuir quatro filhos e reconheceu ter celebrado acordo de não persecução penal em outro processo. Cientificado do direito ao silêncio, afirmou que realizava ocasionalmente viagens relacionadas à aquisição e à comercialização de automóveis e que, na data dos fatos, buscou Vagner Sanches e seguiu com ele até Mundo Novo/MS. Declarou que conduziu o veículo na viagem de ida, enquanto Vagner assumiu a direção no retorno, e que o Fiat Palio havia sido adquirido pouco tempo antes e lhe pertencia. Afirmou que, no momento da abordagem, ocupava o banco do passageiro e transportava uma caixa de mercadorias a título de frete. Disse que os equipamentos eletrônicos estavam sob sua responsabilidade, mas atribuiu a Vagner a contratação do transporte dos cigarros e negou participação nessa parte da carga. Esclareceu que os produtos seriam recolhidos por uma pessoa no Estado do Paraná, possivelmente em Loanda/PR, sem indicar comprador ou destinatário fixo. Confirmou que Vagner conduzia o veículo quando os policiais chegaram e que permaneceu no local e colaborou desde o início da abordagem. Admitiu ter sido novamente preso, pouco antes da audiência, em ocorrência semelhante e também na companhia de Vagner. Ao final, declarou estar arrependido (Id. 598004926). Ao ser interrogado em Juízo, Vagner Sanches informou possuir quatro filhos, residir em Querência do Norte/PR e trabalhar como servente de pedreiro, atividade na qual recebia aproximadamente R$ 1.800,00 mensais e R$ 130,00 por diária. Reconheceu possuir registros criminais e declarou que cumpria pena em regime aberto, afirmando que, até a audiência, não havia ocorrido regressão de regime em razão das prisões recentes. Cientificado do direito ao silêncio, afirmou que Lucas realizava o frete e que apenas o acompanhou para auxiliá-lo. Disse que os cigarros lhe pertenciam, estimando a quantidade em aproximadamente uma caixa e meia ou duas caixas, e que as demais mercadorias eram transportadas para terceiros. Confirmou que conduzia o automóvel no momento da abordagem, pois ambos se revezavam na direção, e que Lucas tinha conhecimento da presença dos cigarros. Afirmou que não chegaram a receber o pagamento pelo transporte e que receberia apenas pequena parcela do valor, permanecendo a maior parte com Lucas, responsável pelo frete. Relatou que aceitou participar da empreitada em razão de dificuldades financeiras e da necessidade de pagar pensão alimentícia a duas filhas e reconheceu ter sido recentemente preso em situação semelhante. Quanto ao ingresso no imóvel, declarou que ficou com medo e correu, mas afirmou conhecer os moradores da região porque havia sido criado naquele local. Sustentou que a porta estava aberta, que não havia ninguém no interior da residência e que permaneceu sentado próximo ao quarto, aguardando a oportunidade de conversar com a moradora, negando ter se ocultado clandestinamente no cômodo. Ao final, declarou estar arrependido, atribuiu a conduta à necessidade financeira e afirmou que não voltaria a se envolver em fatos semelhantes (Id. 598004931). Feito o registro das provas encartadas nos autos, assento que a autoria dos crimes de contrabando e descaminho atribuídos a Lucas Eduardo Cazarin Morale e Vagner Sanches está comprovada. A conclusão não decorre da simples presença de ambos no mesmo veículo, mas da conjugação entre as circunstâncias da abordagem, as declarações prestadas na fase policial, a prova produzida em Juízo e os próprios interrogatórios judiciais. Em relação a Lucas Eduardo Cazarin Morale, os elementos probatórios demonstram sua participação consciente em toda a operação de transporte. Na fase policial, o acusado declarou que buscou Vagner em Querência do Norte/PR, seguiu com ele até a região de Naviraí/MS, carregou o veículo em Mundo Novo/MS e recebeu as mercadorias para transportá-las até Loanda/PR, mediante pagamento de R$ 700,00 pelo frete. Reconheceu, ainda, que o Fiat Palio utilizado na empreitada lhe pertencia, que no automóvel havia aparelhos celulares e cigarros e que 15 pacotes de cigarros haviam sido adquiridos por ele, enquanto o restante integrava a carga transportada para terceiro (Id. 323163575, Págs. 9-10). As declarações prestadas por Lucas em Juízo confirmam os aspectos essenciais dessa dinâmica. O acusado admitiu que buscou Vagner e seguiu com ele até Mundo Novo/MS, que ambos se revezaram na direção do Fiat Palio, de sua propriedade, e que transportava mercadorias a título de frete. Embora tenha procurado restringir sua responsabilidade aos produtos eletrônicos e atribuído a Vagner a contratação do transporte dos cigarros, confirmou que Vagner conduzia o automóvel no momento da abordagem e que ambos realizavam conjuntamente o deslocamento de retorno. A versão judicial que procura desvinculá-lo dos cigarros não se harmoniza com a declaração prestada imediatamente após os fatos, na qual Lucas reconheceu expressamente que adquiriu parte dos cigarros e que o restante compunha a mesma carga objeto do frete (Id. 598004926). A responsabilidade de Vagner Sanches também está demonstrada por elementos próprios. Na fase policial, Vagner afirmou que acompanhava Lucas em serviço de frete, que receberia R$ 500,00 pela atividade, que foi convidado por Lucas, que ambos foram até Mundo Novo/MS, onde carregaram o veículo, e que tinha conhecimento de que no automóvel havia mais de uma centena de pacotes de cigarros, uma antena e diversos aparelhos celulares. Admitiu, ainda, que, no momento da abordagem, fugiu e ingressou em um imóvel para se esconder (Id. 323163575, Págs. 13-14). Em Juízo, Vagner confirmou que conduzia o veículo no momento da abordagem, pois se revezava na direção com Lucas, reconheceu que os cigarros lhe pertenciam e afirmou expressamente que as demais mercadorias eram transportadas para terceiros. Declarou, ainda, que receberia parcela da remuneração pelo transporte, permanecendo a maior parte do valor com Lucas. Essas declarações demonstram que Vagner conhecia a composição heterogênea da carga e participava da operação de transporte como um todo, e não exclusivamente da parcela constituída pelos cigarros (Id. 598004931). A prova demonstra, portanto, comunhão de esforços e divisão de tarefas. Lucas forneceu o veículo, buscou Vagner, participou do carregamento e conduziu o automóvel em parte do percurso. Vagner acompanhou Lucas desde o Estado do Paraná, participou do carregamento, revezou-se na direção e conduzia o Fiat Palio quando ocorreu a abordagem. Ambos conheciam a presença dos cigarros e dos equipamentos eletrônicos e atuavam no transporte remunerado da mesma carga até o Estado do Paraná. Nos termos do artigo 29 do Código Penal, responde pelo delito quem, de qualquer modo, concorre conscientemente para sua realização, na medida de sua culpabilidade. Não prospera, assim, a tese defensiva de que Lucas deve responder exclusivamente pelo descaminho dos equipamentos eletrônicos e Vagner apenas pelo contrabando dos cigarros. A Defesa fundamenta essa pretensão na titularidade atribuída por cada acusado a parcelas distintas da carga e sustenta ausência de contribuição consciente para o delito relativo às mercadorias atribuídas ao corréu. A responsabilidade penal, contudo, não depende da propriedade das mercadorias. O que se exige é contribuição consciente para a conduta, e esse vínculo está concretamente demonstrado. Lucas conhecia e transportava os cigarros, inclusive reconhecendo na fase policial ter adquirido parte deles; Vagner conhecia os produtos eletrônicos, participou do carregamento da carga e conduziu o veículo que os transportava. A atuação de ambos alcançou, portanto, os dois grupos de mercadorias. Também não se sustenta a alegação de que a viagem conjunta se destinava apenas ao compartilhamento das despesas de deslocamento. As declarações prestadas logo após o flagrante demonstram que a finalidade da viagem abrangia o transporte remunerado das mercadorias: Lucas informou que receberia R$ 700,00 pelo frete, enquanto Vagner afirmou que receberia R$ 500,00 pelo serviço e que foi convidado por Lucas para acompanhá-lo. A versão de mero rateio de despesas é incompatível com a dinâmica confessada pelos próprios acusados. O dolo também está comprovado. Lucas e Vagner deslocaram-se juntos até Mundo Novo/MS, receberam a carga, iniciaram o retorno ao Estado do Paraná e se revezaram na direção de veículo carregado com cigarros paraguaios e numerosos produtos eletrônicos estrangeiros, todos desacompanhados de documentação que demonstrasse a regular importação. Ambos conheciam a natureza das mercadorias e participaram do transporte mediante vantagem econômica. A fuga de Vagner tão logo percebeu a aproximação policial reforça, quanto a ele, a consciência da ilicitude da operação. A prova oral confirmou, ainda, que os produtos se encontravam visíveis no automóvel e que Lucas informou aos policiais, no momento da abordagem, que transportavam mercadorias provenientes do Paraguai. Quanto aos cigarros, o artigo 3º do Decreto-Lei n. 399/1968 submete às sanções penais aquele que, em infração às medidas de controle fiscal aplicáveis aos produtos de procedência estrangeira, os adquire, transporta, vende, mantém em depósito, possui ou consome. A conduta configura fato assimilado a contrabando e se enquadra no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. Lucas e Vagner transportavam conjuntamente 1.310 maços de cigarros de procedência paraguaia, sem documentação regular, circunstância já demonstrada na análise da materialidade. Quanto aos equipamentos eletrônicos, a prova demonstra que os acusados receberam a carga em Mundo Novo/MS e passaram a transportá-la, em proveito alheio e mediante remuneração, com destino ao Estado do Paraná. As mercadorias estrangeiras estavam desacompanhadas da documentação legal de importação e inseridas em operação de transporte destinada à posterior entrega a terceiro. A conduta se subsume ao artigo 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal, que alcança quem adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação legal, equiparando-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras. Os crimes de contrabando e descaminho foram praticados no mesmo contexto executivo. Os acusados receberam e transportaram, em uma única operação e no mesmo veículo, carga composta simultaneamente por cigarros de procedência estrangeira submetidos ao regime jurídico próprio do contrabando e por produtos eletrônicos estrangeiros desacompanhados de documentação regular. Não há demonstração de ações executivas independentes ou de desígnios autônomos voltados à prática isolada de cada delito. Incide, portanto, o concurso formal próprio previsto no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. A autoria do crime de violação de domicílio imputado exclusivamente a Vagner Sanches também está comprovada. Bruno Augusto Alves Dias relatou que Vagner abandonou o automóvel assim que percebeu a aproximação policial, transpôs cercas de imóveis vizinhos e foi localizado, aproximadamente vinte ou trinta minutos depois, em um dos quartos de uma residência indicada por moradores. Thales Domingues Carriço, que manteve contato direto com a proprietária, afirmou que ela estava paralisada e bastante assustada, indicou o cômodo em que Vagner se encontrava e não autorizou seu ingresso no imóvel. Segundo a testemunha, as circunstâncias presenciadas demonstraram que a entrada ocorreu contra a vontade das moradoras. O próprio Vagner confirmou que, depois de fugir da abordagem policial, ingressou na residência e permaneceu próximo ao quarto. A afirmação de que conhecia moradores da região, de que a porta estava aberta e de que pretendia conversar posteriormente com a proprietária não demonstra consentimento para o ingresso. Porta aberta não equivale a autorização para entrada em residência alheia, e o estado de temor constatado diretamente por Thales é incompatível com a existência de anuência. A conduta de ingressar conscientemente em casa alheia, sem autorização e com a finalidade de ocultar-se da atuação policial, preenche os elementos do artigo 150, caput, do Código Penal. O tipo penal incrimina a entrada ou permanência clandestina, astuciosa ou contrária à vontade expressa ou tácita de quem de direito em casa alheia ou suas dependências. Não há causa excludente de ilicitude. As condutas comprovadas não se inserem nas hipóteses previstas no artigo 23 do Código Penal. A dificuldade financeira mencionada por Vagner durante o interrogatório explica a motivação apresentada pelo acusado para aceitar a atividade remunerada, mas não elimina a consciência nem a voluntariedade das condutas, tampouco configura situação de perigo atual e inevitável. A culpabilidade também está presente. Lucas Eduardo Cazarin Morale e Vagner Sanches eram imputáveis, possuíam condições de compreender o caráter ilícito das condutas e podiam agir de modo diverso. A consciência da ilicitude decorre, ainda, das circunstâncias concretas da operação, da ausência de documentação das mercadorias, da realização do transporte remunerado e, quanto a Vagner, da fuga empreendida ao perceber a aproximação dos policiais. A violação de domicílio ocorreu mediante ação posterior e distinta da operação de transporte das mercadorias. Vagner somente ingressou na residência após abandonar o automóvel e empreender fuga da abordagem policial. O delito previsto no artigo 150, caput, do Código Penal encontra-se, portanto, em concurso material com os crimes aduaneiros, na forma do artigo 69 do Código Penal. Diante desse conjunto probatório, estão comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. Impõe-se a condenação de Lucas Eduardo Cazarin Morale e Vagner Sanches pela prática dos crimes previstos no artigo 334-A, § 1º, inciso I, e no artigo 334, § 1º, inciso IV, ambos combinados com o artigo 29, caput, e na forma do artigo 70, caput, primeira parte, todos do Código Penal. Impõe-se, ainda, a condenação de Vagner Sanches pela prática do crime previsto no artigo 150, caput, do Código Penal, em concurso material com os demais delitos. Da aplicação da pena em relação a Lucas Eduardo Cazarin Morale Do crime de contrabando Na fixação da pena pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias judiciais A culpabilidade não excede aquela ordinariamente inerente ao tipo penal. Quanto a Lucas, a consulta ao Rol dos Culpados não revelou condenação em seu nome, e a Folha de Antecedentes Criminais juntada aos autos registrou apenas o fato objeto desta ação penal (Ids. 342631025 e 342631026). As pesquisas realizadas no SEEU, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) e no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul igualmente não identificaram condenações definitivas. Constatou-se apenas a existência do Inquérito Policial n. 5000832-39.2026.4.03.6006, em trâmite no PJe, decorrente do Auto de Prisão em Flagrante n. 2026.0085153, relativo a fato ocorrido em 25/07/2026, registro que, por não traduzir condenação definitiva, não repercute negativamente nesta fase da dosimetria. Não há elementos concretos que permitam desabonar sua conduta social ou personalidade. Os motivos do crime, relacionados à obtenção de vantagem econômica, são inerentes à espécie delitiva. As consequências não ultrapassaram aquelas ordinariamente decorrentes do contrabando, e o comportamento da vítima, no caso o Estado, não apresenta relevância para a dosimetria. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. Lucas deslocou-se do Estado do Paraná, buscou Vagner Sanches em Querência do Norte/PR e seguiu até Mundo Novo/MS, onde o Fiat Palio foi carregado. No retorno, os acusados dirigiram o veículo alternadamente e seguiram até o Porto Caiuá, em Naviraí/MS, com o propósito de atravessar para o Estado do Paraná. O local era conhecido como rota alternativa de desvio da fiscalização da Polícia Rodoviária Federal em Porto Camargo. A operação envolveu, portanto, deslocamento interestadual previamente organizado, utilização de veículo destinado ao transporte simultâneo de cigarros e equipamentos eletrônicos e revezamento dos agentes na condução do automóvel. Diante desse quadro, considero desfavoráveis apenas as circunstâncias do crime e, em atenção à intensidade concreta da vetorial, exaspero a pena-base em 6 (seis) meses, fixando-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incide a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Na fase policial, Lucas afirmou que recebeu as mercadorias em Mundo Novo/MS para transportá-las até Loanda/PR e que receberia R$ 700,00 pelo serviço de frete. A remuneração estava diretamente vinculada à execução do transporte ilícito e constituiu a contraprestação previamente ajustada por sua participação na empreitada (Id. 323163575, Págs. 9-10). O artigo 62, IV, agrava a pena de quem executa o crime ou dele participa mediante paga ou promessa de recompensa. Reconheço, de outro lado, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Na fase policial, Lucas admitiu o transporte remunerado da carga, reconheceu que havia cigarros no automóvel e afirmou que 15 pacotes haviam sido adquiridos por ele, enquanto o restante integrava o material transportado a título de frete. Em Juízo, embora tenha procurado restringir sua responsabilidade aos equipamentos eletrônicos, confirmou circunstâncias essenciais da viagem, do frete, da utilização do veículo e da atuação conjunta com Vagner. Trata-se de confissão parcialmente qualificada e, quanto aos cigarros, posteriormente restringida, mas as declarações foram consideradas na reconstrução da dinâmica delitiva. O Tema Repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça admite a atenuante mesmo diante de retratação quando a confissão serviu à apuração dos fatos. A agravante da paga ou promessa de recompensa e a atenuante da confissão espontânea comportam compensação integral. Opero, por conseguinte, a compensação entre ambas e mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Das causas de aumento e diminuição da pena Não incidem causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. Não se caracteriza participação de menor importância, pois Lucas disponibilizou o veículo utilizado na empreitada, conduziu-o em parte do percurso, recebeu as mercadorias e assumiu a execução do transporte até o Estado do Paraná. Sua contribuição foi essencial à realização do crime. Fixo, portanto, a pena relativa ao crime de contrabando em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Do crime de descaminho Na fixação da pena pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Das circunstâncias judiciais A culpabilidade não excede aquela ordinariamente inerente ao tipo penal. Quanto a Lucas, a consulta ao Rol dos Culpados não revelou condenação em seu nome, e a Folha de Antecedentes Criminais juntada aos autos registrou apenas o fato objeto desta ação penal (Ids. 342631025 e 342631026). As pesquisas realizadas no SEEU, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) e no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul igualmente não identificaram condenações definitivas. Constatou-se apenas a existência do Inquérito Policial n. 5000832-39.2026.4.03.6006, em trâmite no PJe, decorrente do Auto de Prisão em Flagrante n. 2026.0085153, relativo a fato ocorrido em 25/07/2026, registro que, por não traduzir condenação definitiva, não repercute negativamente nesta fase da dosimetria. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. Os produtos eletrônicos integravam a mesma operação interestadual de transporte iniciada após o carregamento do Fiat Palio em Mundo Novo/MS e destinada ao Estado do Paraná. Lucas admitiu que o veículo lhe pertencia, que conduziu o automóvel em parte do percurso e que transportava as mercadorias a título de frete. O trajeto passou pelo Porto Caiuá, área utilizada como rota alternativa à fiscalização da Polícia Rodoviária Federal em Porto Camargo, e os acusados se revezaram na condução do automóvel. A apreensão compreendeu numerosos equipamentos eletrônicos de procedência estrangeira, entre eles os 73 smartphones efetivamente submetidos à perícia, além de televisor, alto-falantes, lanternas e antena de radar, avaliados em R$ 121.470,00. Diante desse quadro, considero desfavoráveis apenas as circunstâncias do crime e, em atenção à intensidade concreta da vetorial, exaspero a pena-base em 6 (seis) meses, fixando-a em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incide a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Lucas declarou perante a autoridade policial que receberia R$ 700,00 pelo transporte das mercadorias de Mundo Novo/MS até Loanda/PR, estando a vantagem econômica diretamente vinculada à execução do frete ilícito (Id. 323163575, Págs. 9-10). Reconheço igualmente a atenuante da confissão espontânea. Lucas admitiu desde a fase policial a realização do transporte remunerado e, em Juízo, confirmou que os equipamentos eletrônicos estavam sob sua responsabilidade e que eram transportados a título de frete. Sua admissão alcança, portanto, elementos essenciais da imputação relativa ao descaminho. Compenso integralmente a agravante da paga ou promessa de recompensa com a atenuante da confissão espontânea e mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. A compensação é compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para o concurso dessas duas circunstâncias. Das causas de aumento e diminuição da pena Não incidem causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. A participação de Lucas não foi secundária, pois realizou o transporte das mercadorias em veículo que declarou lhe pertencer, conduziu o automóvel durante parte do deslocamento e assumiu a execução do frete. Fixo, portanto, a pena relativa ao crime de descaminho em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Do concurso formal Lucas Eduardo Cazarin Morale, mediante atuação inserida em um único contexto executivo, concorreu para a prática de dois crimes autônomos: contrabando, quanto aos cigarros de procedência estrangeira, e descaminho, em relação aos produtos eletrônicos estrangeiros desacompanhados de documentação regular. Incide, assim, o concurso formal próprio previsto no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Considerada a prática de dois delitos, adoto a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto). Tomo por base a pena mais grave, correspondente ao contrabando, fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Aplicado o aumento de 1/6 (um sexto), correspondente a 5 (cinco) meses, a pena privativa de liberdade de Lucas Eduardo Cazarin Morale fica definitivamente estabelecida em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Do regime inicial Nos termos dos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto. Embora Lucas não seja reincidente e a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, as circunstâncias dos crimes foram concretamente valoradas de forma desfavorável. O deslocamento interestadual organizado, o carregamento das mercadorias na região de fronteira, a utilização do Porto Caiuá, área conhecida como rota alternativa à fiscalização rodoviária, e o revezamento dos agentes na condução do veículo afastam a suficiência do regime aberto para a reprovação e prevenção das condutas. A definição do regime não se fundamenta em inquéritos ou ações penais em andamento, que não foram valorados como antecedentes. O artigo 33, § 3º, determina que o regime inicial observe também os critérios do artigo 59 do Código Penal. Da detração Para os fins do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considero o período em que Lucas permaneceu cautelarmente privado de liberdade em razão destes autos, desde a prisão em flagrante, em 25/04/2024, até o cumprimento do alvará de soltura em 29/04/2024 (Id. 323337608). A detração desse período não altera o regime inicial semiaberto, sem prejuízo do cômputo definitivo do tempo de prisão pelo Juízo da execução. O artigo 387, § 2º, determina o cômputo da prisão provisória para a definição do regime inicial. Da substituição da pena privativa de liberdade Não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, os crimes tenham sido praticados sem violência ou grave ameaça e Lucas não seja reincidente, não está preenchido o requisito previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal. As circunstâncias dos crimes foram valoradas negativamente em razão da estrutura concreta do transporte, do deslocamento interestadual e da utilização de trajeto empregado como alternativa à fiscalização, elementos que, considerados em conjunto, demonstram que a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção das condutas. Indefiro, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O artigo 44 exige, além dos requisitos objetivos, que as circunstâncias judiciais indiquem a suficiência da substituição. Do direito de apelar em liberdade Lucas Eduardo Cazarin Morale respondeu ao presente processo em liberdade provisória, mediante submissão a medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais constava a obrigação de não cometer novas infrações penais (Id. 323337608). No curso desta ação penal, sobreveio fato relevante. Em 25/07/2026, Lucas foi novamente preso em flagrante, juntamente com Vagner Sanches, em razão da apuração de novos delitos de natureza aduaneira, conforme Auto de Prisão em Flagrante n. 2026.0085153, que deu origem ao Inquérito Policial n. 5000832-39.2026.4.03.6006. Em 26/07/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, com fundamento, entre outros elementos, no risco concreto de reiteração delitiva. Posteriormente, no processo n. 5002365-45.2026.4.03.6002, foi indeferido pedido de revogação da custódia, ocasião em que se registrou a existência de sucessivos episódios relacionados a delitos transfronteiriços e a aparente insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas. As pesquisas realizadas no SEEU, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) e no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não identificaram condenações definitivas. Constatou-se apenas a existência do Inquérito Policial n. 5000832-39.2026.4.03.6006, em trâmite no PJe, decorrente do Auto de Prisão em Flagrante n. 2026.0085153, relativo a fato ocorrido em 25/07/2026, registro que, por não traduzir condenação definitiva, não repercute negativamente nesta fase da dosimetria. Essas circunstâncias são relevantes e posteriores à concessão da liberdade provisória nestes autos. Não justificam, contudo, a expedição de novo título prisional neste processo. A prisão preventiva decretada em razão dos fatos de 25/07/2026 possui fundamentos próprios e encontra-se submetida ao controle jurisdicional do juízo competente para aquele procedimento. Sua existência não torna necessária, por si só, a decretação de outra prisão preventiva em decorrência da presente condenação. Embora o novo episódio possa revelar, em tese, descumprimento da cautelar anteriormente estabelecida e tenha sido considerado pelo juízo responsável pelos fatos supervenientes para manutenção da custódia, não identifico, especificamente nesta ação penal, fundamento cautelar autônomo que torne indispensável a imposição de novo decreto prisional por ocasião da sentença. A condenação ora proferida, por sua vez, não constitui fundamento suficiente para a prisão cautelar, que permanece submetida aos requisitos próprios dos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Assim, asseguro a Lucas Eduardo Cazarin Morale o direito de apelar em liberdade, sem prejuízo da prisão preventiva atualmente decorrente do Inquérito Policial n. 5000832-39.2026.4.03.6006 ou de qualquer outro título prisional regularmente expedido, devendo permanecer custodiado caso esteja preso por outro motivo. Da inabilitação para dirigir veículo O Ministério Público Federal requereu expressamente, na denúncia, a aplicação do efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal. A medida é cabível no caso concreto. O Fiat Palio Attractive, placas AZD8G84, foi empregado diretamente como meio para a prática dos crimes dolosos de contrabando e descaminho, viabilizando o transporte das mercadorias estrangeiras desde a região de fronteira até o destino pretendido no Estado do Paraná. Lucas declarou que o veículo lhe pertencia, que o conduziu durante a viagem de ida e que se revezou com Vagner na direção durante a empreitada. A utilização do automóvel não foi meramente circunstancial, mas integrou a própria execução dos delitos. Nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal, constitui efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo quando este é utilizado como meio para a prática de crime doloso. O efeito não é automático e deve ser motivadamente declarado na sentença. Assim, aplico a Lucas Eduardo Cazarin Morale o efeito específico da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor, a ser efetivada após o trânsito em julgado e pelo prazo equivalente ao da pena privativa de liberdade imposta nesta Ação Penal. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema RENAJUD. Da aplicação da pena em relação a Vagner Sanches Do crime de contrabando Na fixação da pena pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias judiciais A culpabilidade não excede aquela ordinariamente inerente ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, o exame do relatório da execução penal n. 0006503-72.2017.8.16.0017 (SEEU), em conjunto com a Folha de Antecedentes Criminais e os documentos encartados no Id. 342631023, revela que Vagner Sanches ostenta diversas condenações criminais definitivas, inclusive por delitos da mesma natureza daquele ora examinado. Consta, em especial: Ação Penal n. 5004744-79.2016.4.04.7004/PR, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, e § 3º, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, relativo a contrabando de cigarros por via fluvial, com trânsito em julgado para a defesa em 15/09/2017; Ação Penal n. 5001955-10.2016.4.04.7004/PR, pela prática de contrabando, em concurso material com dois crimes de receptação, estes em continuidade delitiva, e com o delito de organização criminosa, com trânsito em julgado para a defesa em 09/01/2018; Ação Penal n. 5005028-87.2016.4.04.7004/PR, pela prática de contrabando de cigarros por via fluvial, com trânsito em julgado para a defesa em 22/08/2018; Ação Penal n. 5004715-29.2016.4.04.7004/PR, pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, com trânsito em julgado para a defesa em 19/12/2018; Ação Penal n. 5003797-59.2015.4.04.7004/PR, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, relativo a contrabando de cigarros, com trânsito em julgado para a defesa em 16/09/2019, na qual lhe foi imposta pena de 2 (dois) anos de reclusão; Ação Penal n. 0004138-04.2019.8.16.0105, pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, com trânsito em julgado para a defesa em 05/09/2023; Ação Penal n. 5000808-41.2019.4.04.7004/PR, pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, com trânsito em julgado para a defesa em 17/04/2024. Além dessas condenações e da presente ação penal, há registro, no PJe, de dois inquéritos policiais em andamento, decorrentes de prisões em flagrante ocorridas em 05/03/2026, nos autos n. 5000313-64.2026.4.03.6006, e em 25/07/2026, nos autos n. 5000832-39.2026.4.03.6006. Tais registros, por não corresponderem a condenações transitadas em julgado, não comportam valoração negativa a título de antecedentes nem se prestam à caracterização da reincidência. O conjunto evidencia, portanto, pluralidade de condenações definitivas, várias delas pela prática reiterada de contrabando. Reputo, assim, desfavoráveis os antecedentes e, para esse fim, considero especificamente a condenação proferida nos autos n. 5003797-59.2015.4.04.7004/PR. As demais condenações definitivas aptas serão reservadas à segunda fase da dosimetria, para exame da reincidência, evitando-se dupla valoração do mesmo título condenatório. Não há elementos concretos que autorizem a valoração negativa da conduta social ou da personalidade. Os motivos do crime, relacionados à obtenção de vantagem econômica, são inerentes à própria espécie delitiva. As consequências não excederam aquelas ordinariamente decorrentes do contrabando, e o comportamento da vítima, no caso o Estado, não apresenta relevância para a dosimetria. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis. Vagner deslocou-se do Estado do Paraná juntamente com Lucas Eduardo Cazarin Morale, participou do carregamento do Fiat Palio em Mundo Novo/MS e se revezou com o corréu na condução do automóvel durante o percurso de retorno. No momento da abordagem, era Vagner quem conduzia o veículo carregado simultaneamente com cigarros e equipamentos eletrônicos estrangeiros. O trajeto compreendia o Porto Caiuá, utilizado como rota alternativa para contornar a fiscalização rodoviária de Porto Camargo, e a carga seria transportada ao Estado do Paraná. Na fase policial, o próprio réu declarou que sabia da presença de mais de uma centena de pacotes de cigarros, de uma antena e de diversos aparelhos celulares no automóvel. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente as vetoriais maus antecedentes e circunstâncias do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 6 (seis) meses para cada vetorial negativa, de sorte que fixo a pena-base em patamar substancialmente acima do mínimo legal, vale dizer, em 3 (três) anos de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incidem, nesta fase, as agravantes da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, e da prática do crime mediante paga ou promessa de recompensa, prevista no artigo 62, inciso IV, do mesmo diploma. A reincidência decorre de títulos condenatórios distintos daquele valorado, na primeira fase, como maus antecedentes — Ação Penal n. 5003797-59.2015.4.04.7004/PR. Para esta etapa, considero especificamente as condenações proferidas nos autos n. 5004744-79.2016.4.04.7004/PR, 5001955-10.2016.4.04.7004/PR, 5005028-87.2016.4.04.7004/PR e 5004715-29.2016.4.04.7004/PR, todas com trânsito em julgado e referentes a fatos anteriores à infração ora julgada. Cuida-se, portanto, de hipótese de multirreincidência, inclusive com sucessivas condenações pela prática de contrabando, circunstância que revela grau de reiteração superior àquele inerente à reincidência isoladamente considerada. Também incide a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Na fase policial, Vagner afirmou que acompanhava Lucas na realização do frete e que receberia R$ 500,00 pelo serviço, esclarecendo que foi convidado pelo corréu, deslocou-se até Mundo Novo/MS, participou do carregamento do veículo e seguiria com a carga até o Paraná. A vantagem econômica prometida estava, portanto, diretamente vinculada à sua participação na empreitada criminosa. Reconheço, de outro lado, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Vagner admitiu, desde a fase policial, sua participação no transporte remunerado, o conhecimento acerca da composição da carga e a condução do veículo. Em Juízo, reconheceu que os cigarros lhe pertenciam, confirmou o revezamento na condução do automóvel e declarou que receberia parcela da remuneração ajustada pelo frete. A tentativa de restringir a extensão de sua responsabilidade não afasta a incidência da atenuante. Na ponderação das circunstâncias concorrentes, compenso integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da prática do crime mediante paga ou promessa de recompensa. Remanesce, todavia, a agravante da reincidência, em intensidade acentuada pela existência de quatro condenações definitivas autônomas reservadas especificamente para esta fase. A multirreincidência reclama resposta proporcionalmente mais gravosa e não se confunde com a simples reincidência específica. O Superior Tribunal de Justiça, ao readequar a tese do Tema 585, assentou expressamente que a multirreincidência possui maior peso na segunda fase e autoriza tratamento proporcionalmente mais severo. De igual modo, a orientação firmada no Tema 1.172, ao restringir a exasperação superior a 1/6 quando fundada unicamente na especificidade da reincidência, não impede patamar superior quando presente fundamentação concreta diversa, notadamente a efetiva multiplicidade de condenações caracterizadoras da agravante. No caso, não se trata de agravar a pena simplesmente porque a reincidência é específica, mas de considerar que quatro condenações definitivas distintas sustentam a reincidência nesta etapa, além daquela separadamente empregada como mau antecedente na primeira fase. Essa multiplicidade justifica maior reprovação, sem incorrer em dupla valoração de qualquer título condenatório. Assim, compensadas a confissão espontânea e a agravante da paga ou promessa de recompensa, e considerada a multirreincidência remanescente, elevo a pena em 12 (doze) meses, fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão. Das causas de aumento e diminuição da pena Não incidem causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. A participação de Vagner não foi de menor importância, pois acompanhou Lucas desde o Estado do Paraná, participou do carregamento, revezou-se na condução do automóvel e dirigia o veículo no momento da abordagem. Fixo, portanto, a pena relativa ao crime de contrabando em 4 (quatro) anos de reclusão. Do crime de descaminho Na fixação da pena pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Das circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, o exame do relatório da execução penal n. 0006503-72.2017.8.16.0017 (SEEU), em conjunto com a Folha de Antecedentes Criminais e os documentos encartados no Id. 342631023, revela que Vagner Sanches ostenta diversas condenações criminais definitivas, inclusive por delitos da mesma natureza daquele ora examinado. Consta, em especial: Ação Penal n. 5004744-79.2016.4.04.7004/PR, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, e § 3º, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, relativo a contrabando de cigarros por via fluvial, com trânsito em julgado para a defesa em 15/09/2017; Ação Penal n. 5001955-10.2016.4.04.7004/PR, pela prática de contrabando, em concurso material com dois crimes de receptação, estes em continuidade delitiva, e com o delito de organização criminosa, com trânsito em julgado para a defesa em 09/01/2018; Ação Penal n. 5005028-87.2016.4.04.7004/PR, pela prática de contrabando de cigarros por via fluvial, com trânsito em julgado para a defesa em 22/08/2018; Ação Penal n. 5004715-29.2016.4.04.7004/PR, pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, com trânsito em julgado para a defesa em 19/12/2018; Ação Penal n. 5003797-59.2015.4.04.7004/PR, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, relativo a contrabando de cigarros, com trânsito em julgado para a defesa em 16/09/2019, na qual lhe foi imposta pena de 2 (dois) anos de reclusão; Ação Penal n. 0004138-04.2019.8.16.0105, pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, com trânsito em julgado para a defesa em 05/09/2023; Ação Penal n. 5000808-41.2019.4.04.7004/PR, pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, com trânsito em julgado para a defesa em 17/04/2024. Além dessas condenações e da presente ação penal, há registro, no PJe, de dois inquéritos policiais em andamento, decorrentes de prisões em flagrante ocorridas em 05/03/2026, nos autos n. 5000313-64.2026.4.03.6006, e em 25/07/2026, nos autos n. 5000832-39.2026.4.03.6006. Tais registros, por não corresponderem a condenações transitadas em julgado, não comportam valoração negativa a título de antecedentes nem se prestam à caracterização da reincidência. O conjunto evidencia, portanto, pluralidade de condenações definitivas, várias delas pela prática reiterada de contrabando. Reputo, assim, desfavoráveis os antecedentes e, para esse fim, considero especificamente a condenação proferida nos autos n. 5003797-59.2015.4.04.7004/PR. As demais condenações definitivas aptas serão reservadas à segunda fase da dosimetria, para exame da reincidência, evitando-se dupla valoração do mesmo título condenatório. Não há elementos concretos para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade. Os motivos, relacionados à obtenção de vantagem econômica, são inerentes ao delito. As consequências não excederam aquelas ordinariamente decorrentes do descaminho, e o comportamento da vítima não repercute na dosimetria. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis. Os produtos eletrônicos integravam a mesma operação de transporte interestadual desenvolvida pelos acusados. Vagner conhecia a composição da carga, participou do deslocamento até Mundo Novo/MS, acompanhou o carregamento do veículo, revezou-se na direção com Lucas e conduzia o Fiat Palio no momento da abordagem. Na fase policial, declarou expressamente que no automóvel havia uma antena e diversos aparelhos celulares, além dos cigarros. Em Juízo, confirmou que as mercadorias que não lhe pertenciam eram transportadas para terceiros. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente as vetoriais maus antecedentes e circunstâncias do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 6 (seis) meses para cada vetorial negativa, de sorte que fixo a pena-base em patamar substancialmente acima do mínimo legal, vale dizer, em 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incidem, novamente, as agravantes da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, e da prática do crime mediante paga ou promessa de recompensa, prevista no artigo 62, inciso IV, do mesmo diploma. A reincidência decorre das mesmas condenações definitivas reservadas à segunda fase da dosimetria do crime de contrabando, reveladoras de multirreincidência. Também incide a agravante do artigo 62, inciso IV, pois a remuneração de R$ 500,00 declarada pelo próprio réu estava diretamente vinculada à sua participação na operação de transporte, que abrangia tanto os cigarros quanto os equipamentos eletrônicos. Reconheço, igualmente, a atenuante da confissão espontânea. Embora Vagner tenha procurado restringir sua responsabilidade aos cigarros, admitiu que conhecia a existência dos equipamentos eletrônicos, que acompanhou Lucas na realização do frete, que ambos se revezavam na condução do automóvel e que receberia parcela da remuneração ajustada pelo transporte. Trata-se de confissão qualificada, cujos elementos contribuíram para a formação do convencimento judicial. Pelos mesmos fundamentos expostos na dosimetria do crime de contrabando, compenso integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da paga ou promessa de recompensa. Remanesce, contudo, a agravante da reincidência, em intensidade acentuada pela multiplicidade de condenações definitivas autônomas reservadas a esta fase. Considerada, portanto, a multirreincidência e sua maior carga de reprovação, elevo a pena em 8 (oito) meses, fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Das causas de aumento e diminuição da pena Não incidem causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. Não se caracteriza participação de menor importância, diante da atuação conjunta de Vagner durante toda a operação de transporte. Fixo, assim, a pena relativa ao crime de descaminho em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Do concurso formal Vagner Sanches, mediante atuação inserida em um único contexto executivo, concorreu para a prática dos crimes de contrabando e descaminho. Incide, portanto, o concurso formal próprio previsto no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Considerada a prática de dois delitos, aplica-se a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto). Tomo por base a pena mais grave, correspondente ao contrabando, fixada em 4 (quatro) anos de reclusão. Aplicado o aumento de 1/6 (um sexto), correspondente a 8 (oito) meses, estabeleço a pena relativa aos crimes de contrabando e descaminho em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Do crime de violação de domicílio Na fixação da pena pela prática do crime previsto no artigo 150, caput, do Código Penal, cuja sanção é de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa, opto pela pena privativa de liberdade diante das circunstâncias do caso concreto e dos antecedentes do réu. Das circunstâncias judiciais A culpabilidade não excede aquela ordinariamente inerente ao tipo penal. Os antecedentes são desfavoráveis, novamente considerada apenas a condenação relativa aos autos n. 5003797-59.2015.4.04.7004. Não há elementos suficientes para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade. Os motivos relacionam-se à intenção de evitar a atuação policial e não recebem valoração autônoma. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. Vagner não se limitou a ingressar momentaneamente em imóvel alheio. Após abandonar o veículo e empreender fuga, transpôs muros e cercas de propriedades da localidade, ingressou sem autorização em residência e permaneceu em cômodo situado nos fundos do imóvel com a finalidade de se ocultar da equipe policial. A proprietária foi encontrada paralisada e visivelmente assustada, circunstâncias que conferem maior reprovabilidade concreta à conduta. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente as vetoriais maus antecedentes e circunstâncias do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em patamar considerável para cada vetorial negativa, de sorte que fixo a pena-base 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incide a agravante da reincidência. Para esse fim, utilizo as mesmas condenações definitivas distintas reservadas à segunda fase dos crimes anteriores, sem qualquer sobreposição com o título utilizado como mau antecedente. Reconheço também a atenuante da confissão espontânea. Vagner admitiu em Juízo que, após perceber a abordagem policial, ficou com medo, correu e ingressou no imóvel, embora tenha procurado afastar o caráter clandestino da conduta ao afirmar que a porta estava aberta e que conhecia moradores da região. A admissão alcançou parte substancial do comportamento imputado e foi considerada na formação do convencimento. Não incide, neste delito, a agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, pois a remuneração prometida estava relacionada ao transporte das mercadorias, e não ao posterior ingresso na residência. Diante da multirreincidência, a agravante prepondera sobre a confissão, admitida a compensação apenas proporcional, conforme a orientação firmada no Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça. Considerada a quantidade de condenações anteriores e a admissão parcial do fato, elevo a pena para 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Das causas de aumento e diminuição da pena Não incidem causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. Fixo, portanto, a pena relativa ao crime de violação de domicílio em 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Do concurso material O crime de violação de domicílio decorreu de ação autônoma e posterior à prática dos delitos aduaneiros. Vagner ingressou na residência somente depois de abandonar o veículo e fugir da abordagem policial. Incide, portanto, a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal. Assim, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, correspondente aos crimes de contrabando e descaminho praticados em concurso formal, soma-se a pena de 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção, relativa ao crime de violação de domicílio. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, havendo cumulação de reclusão e detenção, executa-se primeiro a pena de reclusão. Do regime inicial Para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, devem ser consideradas conjuntamente as reprimendas aplicadas, ainda que correspondam a penas de natureza diversa, de reclusão e detenção, sem prejuízo da ordem de execução prevista no artigo 69, caput, do Código Penal. Embora o somatório das penas não alcance 8 (oito) anos, as circunstâncias concretas do caso recomendam a fixação de regime mais gravoso. Com efeito, houve valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase, com elevação da pena-base acima do mínimo legal, além de o réu ostentar expressivo histórico de condenações definitivas, inclusive por delitos da mesma natureza, caracterizando multirreincidência. Soma-se a isso a circunstância de que, no curso desta ação penal, o réu voltou a ser preso em flagrante, em 25/07/2026, nos autos n. 5000832-39.2026.4.03.6006, pela apuração de novos delitos aduaneiros, sobrevindo conversão da prisão em preventiva. O dado, embora não seja utilizado para agravar a pena ou caracterizar maus antecedentes, pode ser considerado, neste momento, como elemento concreto indicativo da inadequação de regime inicial mais brando, especialmente diante da persistência na prática de infrações da mesma natureza. Nesse contexto, a quantidade da pena, quando examinada em conjunto com as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a multirreincidência e os elementos concretos reveladores de reiteração delitiva, justifica a fixação do regime inicial fechado, nos termos dos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, não se tratando de agravamento fundado exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos (AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021). Da detração Para os fins do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considero o período em que Vagner permaneceu privado de liberdade em razão destes autos entre a prisão em flagrante, em 25/04/2024, e o cumprimento do alvará de soltura em 29/04/2024. O período não altera o regime inicial fechado ora fixado, sem prejuízo do cômputo definitivo pelo Juízo da execução. Eventual detração relativa a prisões impostas em outros processos deverá ser examinada pelo Juízo competente para a execução, evitando-se sobreposição de períodos. O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina o cômputo da prisão provisória para a definição do regime inicial. Da substituição da pena privativa de liberdade Não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. A pena de reclusão aplicada supera 4 (quatro) anos e Vagner é multirreincidente em crimes dolosos, inclusive em delitos da mesma natureza. A legislação exige, como regra, pena não superior a 4 (quatro) anos e ausência de reincidência em crime doloso, sendo a exceção relativa ao reincidente inaplicável quando a reincidência decorre da prática do mesmo crime. Indefiro, portanto, a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. Da prisão preventiva Conforme já examinado na dosimetria, a condenação proferida nos autos n. 5003797-59.2015.4.04.7004/PR foi valorada como mau antecedente, ao passo que as condenações relativas aos autos n. 5004744-79.2016.4.04.7004/PR, 5001955-10.2016.4.04.7004/PR, 5005028-87.2016.4.04.7004/PR e 5004715-29.2016.4.04.7004/PR foram reservadas à segunda fase e caracterizam sua multirreincidência. Constam, ainda, outros títulos condenatórios definitivos, entre eles os relativos aos autos n. 0004138-04.2019.8.16.0105 e 5000808-41.2019.4.04.7004/PR. Esse histórico, isoladamente considerado, não conduziria de forma automática à prisão preventiva. Assume relevância cautelar, porém, quando examinado em conjunto com os fatos novos e contemporâneos ocorridos no curso desta própria ação penal, que revelam sequência concreta de reiteração e sucessivo insucesso das medidas menos gravosas. Com efeito, em 05/03/2026, Vagner foi novamente preso em flagrante nos autos n. 5000313-64.2026.4.03.6006, em ocorrência de natureza semelhante, na qual transportava 155 aparelhos celulares e 270 maços de cigarros estrangeiros. Ainda assim, foi-lhe novamente concedida liberdade provisória, mediante fiança e imposição de cautelares mais rigorosas, entre elas a proibição de frequentar região de fronteira e a monitoração eletrônica. Nem mesmo essas providências foram observadas, pois o acusado deixou de cumprir a determinação de instalação da tornozeleira eletrônica. A sequência prosseguiu. Em 25/07/2026, Vagner foi novamente preso em flagrante, desta vez juntamente com Lucas, em nova ocorrência envolvendo mercadorias estrangeiras, que deu origem aos autos n. 5000832-39.2026.4.03.6006. A prisão foi convertida em preventiva em 26/07/2026, para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da insuficiência das cautelares anteriormente impostas. Antes da audiência realizada nestes autos, inclusive, Vagner já se encontrava recolhido na Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí/MS em razão daquele título prisional. O quadro é, portanto, significativamente diverso daquele verificado em relação a Lucas. No caso de Vagner, não há apenas notícia de nova investigação, mas verdadeira sucessão de elementos convergentes: múltiplas condenações definitivas anteriores, inclusive por contrabando; multirreincidência reconhecida nesta própria sentença; concessão anterior de liberdade condicionada; novo flagrante em 05/03/2026; imposição de cautelares mais gravosas; descumprimento da monitoração eletrônica; e, por fim, nova prisão em flagrante em 25/07/2026 por fato novamente relacionado a mercadorias estrangeiras. É a conjugação desses elementos, e não qualquer deles isoladamente, que evidencia o perigo concreto decorrente de sua liberdade. A prisão preventiva, nesse contexto, não se funda na gravidade abstrata dos delitos nem constitui antecipação da pena ora imposta. O risco à ordem pública decorre da reiteração delitiva concreta, persistente e contemporânea, associada à demonstração empírica de que sucessivas medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para impedir novas práticas delitivas. Também estão presentes as hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. O contrabando constitui crime doloso cuja pena máxima supera 4 (quatro) anos, e Vagner possui múltiplas condenações definitivas anteriores por crimes dolosos, inclusive títulos já reconhecidos nesta sentença para caracterização da reincidência. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, ademais, concretamente inadequadas e insuficientes. Vagner já esteve submetido à liberdade condicionada nestes autos e, posteriormente, a fiança, proibição de frequentar região de fronteira, monitoração eletrônica e outras obrigações. Não apenas tais providências deixaram de impedir novos episódios, como houve descumprimento específico da determinação de instalação do equipamento de monitoração. A contemporaneidade também se encontra demonstrada. O último flagrante ocorreu em 25/07/2026, poucas semanas antes da presente sentença, constituindo fato novo e atual apto a evidenciar a persistência do risco de reiteração. Desse modo, a situação pessoal e processual de Vagner reclama solução distinta daquela adotada em relação a Lucas. Enquanto, em relação ao corréu, não se identificou fundamento cautelar autônomo suficiente para a criação de novo título prisional nestes autos, quanto a Vagner a multirreincidência, a repetição de delitos da mesma natureza no curso do processo, o descumprimento de cautelares e a comprovada ineficácia das medidas sucessivamente impostas demonstram risco concreto e atual de reiteração, tornando insuficiente a manutenção de sua liberdade provisória. Assim, presentes os requisitos dos artigos 312, 313, incisos I e II, 315 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, revogo a liberdade provisória anteriormente concedida nestes autos e decreto a prisão preventiva de Vagner Sanches, para garantia da ordem pública, diante do risco concreto e contemporâneo de reiteração delitiva e da manifesta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Em consequência, nego-lhe o direito de apelar em liberdade. Da inabilitação para dirigir veículo O Ministério Público Federal requereu expressamente, na denúncia, a aplicação do efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal. A medida também é cabível em relação a Vagner Sanches. O acusado confirmou que se revezou com Lucas Eduardo Cazarin Morale na condução do Fiat Palio Attractive, placas AZD8G84, e que dirigia o automóvel no momento da abordagem policial. O veículo foi empregado diretamente no transporte dos cigarros e dos equipamentos eletrônicos estrangeiros, constituindo meio para a execução dos crimes dolosos de contrabando e descaminho. O artigo 92, inciso III, do Código Penal prevê a inabilitação para dirigir veículo quando este é utilizado como meio para a prática de crime doloso, efeito que, por força do § 1º do mesmo dispositivo, depende de declaração expressa e fundamentada na sentença. Assim, aplico a Vagner Sanches o efeito específico da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor, a ser efetivada após o trânsito em julgado e pelo prazo equivalente ao da pena privativa de liberdade imposta nesta Ação Penal. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema RENAJUD. Dos bens apreendidos Por decisão de Id. 341635641, foi autorizada a utilização imediata, pela Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS, da antena Garmin GMR Fantom 18X e do aparelho de televisão Semp apreendidos nos autos. A representação policial requereu, ainda, o perdimento definitivo desses bens em favor da União. Diante da condenação e da vinculação dos bens à prática delitiva, decreto o perdimento da antena Garmin GMR Fantom 18X e do aparelho de televisão Semp em favor da União, mantendo a destinação à Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS. Quanto aos demais bens encaminhados à Receita Federal do Brasil, nada há a deliberar. Dê-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara para o imediato cumprimento desta decisão judicial. Da intimação dos réus Considerando que Lucas Eduardo Cazarin Morale e Vagner Sanches se encontram recolhidos, deverão ser pessoalmente intimados da sentença, sem prejuízo da intimação do defensor constituído. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) condenar LUCAS EDUARDO CAZARIN MORALE, brasileiro, nascido em 28/05/1983, natural de Loanda/PR, filho de Nestor Morale e Rosa Aparecida Cazarin, pela prática dos crimes previstos no artigo 334-A, § 1º, inciso I, e no artigo 334, § 1º, inciso IV, ambos combinados com o artigo 29, caput, e na forma do artigo 70, caput, primeira parte, todos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; b) condenar VAGNER SANCHES, brasileiro, nascido em 17/06/1982, natural de Querência do Norte/PR, filho de Leonora Sanches, pela prática dos crimes previstos no artigo 334-A, § 1º, inciso I, e no artigo 334, § 1º, inciso IV, ambos combinados com o artigo 29, caput, e na forma do artigo 70, caput, primeira parte, bem como pela prática do crime previsto no artigo 150, caput, este em concurso material com os anteriores, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção, no regime inicial fechado, nos termos da fundamentação. Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e deixo de conceder a suspensão condicional da pena. Faculto ao réu Lucas Eduardo Cazarin Morale recorrer em liberdade e mantenho as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Com fundamento nos arts. 312, especialmente § 3º, IV, 313, I e II, 315 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, revogo a liberdade provisória concedida a Vagner Sanches e decreto sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante do fundado e contemporâneo risco de reiteração e da insuficiência concretamente demonstrada das cautelares diversas. Nego-lhe o direito de apelar em liberdade. Expeça-se o necessário no âmbito do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado: a) retifique-se a autuação para alteração da situação processual dos condenados; b) expeçam-se as respectivas guias de execução, devidamente instruídas, encaminhando-as ao Juízo competente; c) procedam-se às anotações e comunicações da condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao órgão de identificação do Estado de Mato Grosso do Sul; d) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema RENAJUD. Junte-se aos autos cópia das guias de execução penal relativas às condenações mencionadas nesta sentença. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, § 1º, Provimento COGE 01/2020). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu VAGNER SANCHES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAIR XIMENES LOPES
OAB: 8322/MS
SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO
OAB: 26041/PB
LEANDRO BATISTA DOS SANTOS
OAB: 87790/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000224-12.2024.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LUCAS EDUARDO CAZARIN MORALE, VAGNER SANCHES ADVOGADO do(a) REU: IVAIR XIMENES LOPES - MS8322 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO BATISTA DOS SANTOS - PR87790 ADVOGADO do(a) REU: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO - PB26041 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no inquérito policial originado do Auto de Prisão em Flagrante autuado neste Juízo sob o n. 5000224-12.2024.4.03.6006, ofereceu denúncia, em 03/09/2024 (Id. 337415236, p. 1), em desfavor de LUCAS EDUARDO CAZARIN MORALE, brasileiro, em união estável, desempregado, portador do documento de identidade n. 90004522 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n. 041.168.249-09, filho de Nestor Morale e Rosa Aparecida Cazarin, residente e domiciliado na Rua Martin Afonso, n. 44, térreo, Bairro Centro, em Loanda/PR, e VAGNER SANCHES, brasileiro, em união estável, vendedor, portador do documento de identidade n. 9107646-2 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n. 043.711.969-69, filho de Leonora Sanches, residente e domiciliado na Rua Sergipe, n. 782, bairro Centro, em Querência do Norte/PR (Id. 323163575 - p. 13). A peça acusatória imputa a ambos os réus a prática das condutas previstas no art. 334-A, § 1º, I, c/c os arts. 29, caput, e 62, IV, todos do Código Penal, e no art. 334, § 1º, IV, c/c os arts. 29, caput, e 62, IV, do mesmo diploma legal, em concurso formal. Imputa, ainda, a Vagner Sanches a prática do delito previsto no art. 150, caput, do Código Penal, em concurso material com os demais crimes. Narra a denúncia que, em 25/04/2024, por volta das 17h, na região do Porto Caiuá, no município de Naviraí/MS, os denunciados, agindo mediante unidade de desígnios e divisão de tarefas, importaram e mantiveram em depósito ou, de qualquer forma, utilizaram, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, 1.310 maços de cigarros de procedência estrangeira, cuja importação somente é permitida a pessoas jurídicas regularmente constituídas e autorizadas pela Receita Federal do Brasil. No mesmo contexto fático, teriam mantido em depósito ou utilizado, em proveito próprio ou alheio, mercadorias de procedência estrangeira introduzidas clandestinamente no território nacional ou que sabiam ser produto de introdução clandestina ou de importação fraudulenta por parte de terceiro, consistentes em 83 smartphones, um aparelho de televisão, uma antena de radar e outros equipamentos eletrônicos. Segundo a inicial, as mercadorias foram avaliadas em R$ 100.406,17, com tributos iludidos estimados em R$ 46.197,57. Consta, ainda, da denúncia que, durante a abordagem realizada por policiais rodoviários federais, o veículo Fiat Palio, placas AZD8G84, ocupado pelos réus, encontrava-se parado em via pública. Ao perceber a presença policial, Vagner Sanches evadiu-se do local e ingressou clandestinamente, contra a vontade da proprietária, em uma residência próxima, onde se homiziou em um dos cômodos até ser capturado. Lucas Eduardo Cazarin Morale, por sua vez, permaneceu no veículo e foi detido de imediato. Na cota ministerial que acompanhou a denúncia (Id. 337415236 - p. 5), o Ministério Público Federal deixou de oferecer acordo de não persecução penal a ambos os réus. Quanto a Lucas Eduardo Cazarin Morale, consignou que ele já havia sido beneficiado com o referido acordo nos autos do processo n. 5002701-91.2024.4.04.7004, cuja execução ainda se encontra em curso. Em relação a Vagner Sanches, considerou seu histórico de envolvimento em crimes análogos e a existência de diversas ações penais, circunstâncias que indicam conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional e impediriam a concessão do benefício, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. Os acusados foram presos em flagrante em 25/04/2024, conforme Auto de Prisão em Flagrante (Id. 323163575 - p. 1). O flagrante foi comunicado ao Juízo, que, por decisão proferida em 26/04/2024 (Id. 323183400 - p. 1), reputou o auto formalmente regular e não identificou fundamentos para a decretação da prisão preventiva. Na mesma oportunidade, foi concedida liberdade provisória aos custodiados, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Em decorrência dessa decisão, foram expedidos os respectivos Alvarás de Soltura Clausulados (Ids. 323337608 e 323337609). A denúncia foi recebida por decisão de 10/10/2024 (Id. 341635641, p. 1), ocasião em que o Juízo determinou a citação dos réus e deferiu a representação da autoridade policial para o uso provisório da antena de radar e do aparelho de televisão apreendidos. Para a citação dos acusados, foi expedida a Carta Precatória n. 0004855-40.2024.8.16.0105 ao Juízo de Direito da Comarca de Loanda/PR (Id. 419157614 - p. 1). Conforme certidão do oficial de justiça do Juízo deprecado, Vagner Sanches foi citado por meio do aplicativo WhatsApp em 03/02/2025 e informou não possuir condições financeiras para contratar advogado, requerendo a nomeação de defensor dativo (Id. 419157614 - p. 20). Após diligências realizadas em diferentes endereços, Lucas Eduardo Cazarin Morale também foi localizado e citado por meio do aplicativo WhatsApp em 19/05/2025. Na oportunidade, informou não possuir condições financeiras para constituir advogado e declarou não se opor à nomeação de defensor dativo (Id. 419157614 - p. 25). Diante dessas manifestações e da ausência de constituição de defensores particulares, foram nomeados defensores dativos, designando-se o advogado Salviano Henrique Vieira Montenegro Filho, inscrito na OAB/PB sob o n. 26041, para atuar em favor de Vagner Sanches (Id. 430933478), e o advogado Ivair Ximenes Lopes, inscrito na OAB/MS sob o n. 8322, para patrocinar a defesa de Lucas Eduardo Cazarin Morale (Id. 430930569). A defesa de Vagner Sanches apresentou resposta à acusação (Id. 440198102), na qual requereu os benefícios da justiça gratuita, informou que as questões de mérito seriam examinadas em alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. A defesa de Lucas Eduardo Cazarin Morale também apresentou resposta à acusação (Id. 441241989), afirmando inexistirem questões preliminares a serem suscitadas, sustentando que os fatos não se enquadram nas figuras típicas indicadas na denúncia e reservando-se o direito de se manifestar de forma mais aprofundada sobre o mérito após a instrução processual. Superada a fase postulatória inicial, o Juízo proferiu decisão em 10/11/2025 (Id. 457327988), na qual afastou as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal e manteve o recebimento da denúncia, diante da tipicidade, em princípio, dos fatos narrados e da ausência manifesta de causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou extintivas da punibilidade. Na mesma decisão, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/08/2026, às 15h, horário de Mato Grosso do Sul, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, facultada às partes, aos advogados e às testemunhas a participação por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 04/08/2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação Bruno Augusto Alves Dias e Thales Domingues Carriço. Em seguida, assegurados a Lucas Eduardo Cazarin Morale e Vagner Sanches o direito de entrevista reservada com o defensor e a ciência da faculdade de permanecer em silêncio, procedeu-se aos respectivos interrogatórios judiciais. Encerrada a instrução, nenhuma diligência complementar foi requerida pelas partes. Na sequência, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais, registradas em mídia audiovisual. A Defesa, por sua vez, requereu a concessão do prazo legal para apresentação das alegações finais por memoriais escritos, pedido que foi excepcionalmente deferido pelo Juízo. O Ministério Público Federal, em suas alegações finais orais, sustentou a inexistência de nulidade capaz de comprometer a validade do processo, ao fundamento de que os acusados foram regularmente citados, apresentaram resposta à acusação, foram assistidos por defesa técnica, acompanharam a produção da prova e foram interrogados. No mérito, requereu a condenação de Lucas Eduardo Cazarin Morale e Vagner Sanches pelos crimes de contrabando e descaminho, em concurso formal, em razão do transporte de 1.310 maços de cigarros estrangeiros e de equipamentos eletrônicos introduzidos irregularmente no País. Sustentou que ambos admitiram a realização de transporte remunerado e postulou a compensação da atenuante da confissão com a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Quanto a Vagner, requereu também a condenação pelo crime de violação de domicílio. Argumentou que o acusado possui diversas condenações por crimes aduaneiros, cujas penas somavam aproximadamente dezenove anos e seis meses, circunstância invocada para o reconhecimento da reincidência, dos maus antecedentes e da habitualidade criminosa, com fixação do regime inicial fechado. Em relação a Lucas, requereu a fixação do regime inicial semiaberto. Postulou, ainda, após o trânsito em julgado, a comunicação à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Quanto à situação prisional, sustentou que os acusados descumpriram as medidas cautelares impostas nestes autos ao voltarem a praticar, conjuntamente, delito aduaneiro de natureza semelhante, fato que resultou em nova prisão e na decretação da prisão preventiva em outro procedimento, razão pela qual requereu a revogação da liberdade provisória anteriormente concedida, a negativa do direito de recorrer em liberdade e a manutenção da custódia, com observância, quanto a Lucas, de providência compatível com o regime semiaberto. A Defesa, em alegações finais por memoriais escritos (Id. 598825520), reconheceu a materialidade dos fatos e a participação dos acusados na operação de transporte na extensão por eles admitida, mas sustentou a necessidade de individualização das condutas. Afirmou que a viagem conjunta destinava-se ao compartilhamento das despesas do deslocamento e que Lucas reconheceu a responsabilidade pelos produtos eletrônicos, enquanto Vagner reconheceu a propriedade dos cigarros. Requereu, assim, que Lucas não fosse responsabilizado pelo contrabando relacionado aos cigarros e que Vagner não fosse responsabilizado pelo descaminho relacionado aos produtos eletrônicos, com o consequente afastamento do concurso formal. Subsidiariamente, caso reconhecida a participação de ambos nos dois delitos, postulou o reconhecimento do concurso formal próprio e a aplicação da fração mínima de 1/6. Requereu o afastamento da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, por ausência de demonstração individualizada da paga ou promessa de recompensa e, subsidiariamente, sua compensação com a atenuante da confissão espontânea, cujo reconhecimento postulou em favor de ambos. Quanto a Lucas, requereu a desconsideração de ações penais em curso para a fixação da pena-base, a aplicação da pena-base no mínimo legal e, caso a pena definitiva fosse igual ou inferior a quatro anos e favoráveis as circunstâncias judiciais, a fixação do regime inicial aberto. Em relação a Vagner, requereu a individualização das condenações anteriores, de modo a impedir a utilização da mesma condenação como mau antecedente e reincidência, bem como a compensação proporcional entre a multirreincidência e a confissão espontânea. Quanto ao crime previsto no artigo 150, caput, do Código Penal, postulou, em caso de condenação, a realização de dosimetria individualizada e a incidência da regra do concurso material em relação aos demais delitos. Requereu, ainda, a fixação do regime menos gravoso juridicamente cabível para cada acusado, o direito de recorrer em liberdade e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além da concessão da gratuidade da justiça em caso de reconhecimento da hipossuficiência econômica. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O Ministério Público Federal atribui a Lucas Eduardo Cazarin Morale e Vagner Sanches a prática, em concurso formal, dos crimes de contrabando e descaminho, previstos, respectivamente, no art. 334-A, § 1º, I, e no art. 334, § 1º, IV, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 29, caput, e 70 do mesmo diploma. Sustenta, ainda, a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal. Imputa exclusivamente a Vagner Sanches, por fim, a prática do delito de violação de domicílio, previsto no art. 150, caput, do Código Penal, em concurso material com as demais infrações. A materialidade dos crimes de contrabando e descaminho encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 323163575), pelos Termos de Apreensão n. 1697800/2024 e n. 1693794/2024 (Id. 323163575, pp. 29-30), pelo Boletim de Ocorrência (Id. 323163575, p. 34), pela Informação de Polícia Judiciária (Id. 323163575, pp. 39-43), pelo relatório fotográfico e pelos laudos periciais reunidos no Id. 334155654. O Termo de Apreensão n. 1693794/2024 registrou a arrecadação do veículo Fiat Palio Attractive, placas AZD8G84, de 131 pacotes de cigarros paraguaios, correspondentes a 1.310 maços, de 83 aparelhos telefônicos, de quatro alto-falantes, de um aparelho de televisão da marca Semp e de duas lanternas. Em termo próprio, foi formalizada a apreensão de uma antena Garmin GMR Fantom 18X. A quantidade de cigarros apreendida foi expressamente consignada nos documentos policiais, que os identificaram como produtos de procedência paraguaia. A natureza estrangeira da mercadoria também foi confirmada pelas circunstâncias da abordagem, pela inexistência de documentação que demonstrasse sua introdução regular no território nacional e pelas declarações prestadas pelos próprios acusados, que reconheceram o transporte da carga proveniente da região de fronteira. A apreensão de 131 pacotes, equivalentes a 1.310 maços, supera, ademais, o parâmetro quantitativo de mil maços adotado para a incidência excepcional do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros. Quanto às mercadorias de importação permitida, o Laudo de Perícia Criminal Federal de Merceologia n. 0968/2024-Setec/SR/PF/MS examinou 73 smartphones, um aparelho de televisão, quatro alto-falantes, duas lanternas e uma antena de radar. A perícia identificou a China como país de fabricação dos aparelhos celulares e de parte dos demais equipamentos, a França como origem indicada para o televisor e Taiwan como país fabricante da antena Garmin. Os produtos submetidos ao exame foram individualmente avaliados, alcançando o valor merceológico total de R$ 121.470,00. O Laudo de Perícia Criminal Federal n. 975/2024-Setec/SR/PF/MS, por sua vez, estimou em R$ 100.406,17 o conjunto dos tributos incidentes sobre a importação das mercadorias examinadas. Desse total, R$ 19.435,20 correspondiam ao Imposto de Importação; R$ 20.500,68, ao Imposto sobre Produtos Industrializados; R$ 2.550,87, ao PIS-Importação; R$ 11.721,86, à Cofins-Importação; e R$ 46.197,57, ao ICMS. Excluído este último, de competência estadual, os tributos federais iludidos alcançaram R$ 54.208,61, montante amplamente superior ao limite admitido para o reconhecimento da insignificância no crime de descaminho. Não procede, assim, a alegação apresentada na resposta à acusação de que inexistiriam perícia acerca da procedência estrangeira dos produtos ou elementos técnicos relativos ao valor das mercadorias e aos tributos incidentes. Os laudos posteriormente incorporados aos autos individualizaram os bens examinados, identificaram os respectivos países de fabricação, estabeleceram o valor merceológico e calcularam, de forma discriminada, a tributação decorrente da importação. A eventual diferença entre o número de aparelhos telefônicos registrado no termo de apreensão e a quantidade efetivamente apresentada ao exame pericial não compromete a materialidade, pois a condenação deve considerar os bens cuja natureza estrangeira e repercussão tributária foram tecnicamente demonstradas. O Laudo de Perícia Criminal Federal de Veículos n. 841/2024-Setec/SR/PF/MS identificou o Fiat Palio Attractive 1.0, placas AZD8G84, verificou a regularidade de seus sinais identificadores e o avaliou em R$ 33.000,00. A perícia não identificou compartimentos especialmente adaptados para a ocultação de mercadorias. Os documentos de apreensão, o boletim de ocorrência, a informação de polícia judiciária e os laudos periciais comprovam a apreensão dos cigarros de procedência estrangeira e das demais mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação comprobatória de regular importação, bem como os tributos incidentes. A materialidade dos delitos previstos nos arts. 334-A, § 1º, I, e 334, § 1º, IV, do Código Penal está comprovada. A ocorrência relacionada ao ingresso de Vagner Sanches em residência da localidade também foi registrada no boletim de ocorrência e na informação de polícia judiciária. A dinâmica da conduta e a responsabilidade penal serão examinadas à luz da prova oral produzida em Juízo. Na audiência de instrução realizada em 04/08/2026, a testemunha Bruno Augusto Alves Dias, policial rodoviário federal lotado no Núcleo de Operações Especializadas da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso do Sul, relatou que, na data dos fatos, integrava equipe que patrulhava a região do posto fiscal e do Porto Caiuá, em Naviraí/MS, local utilizado como rota alternativa para evitar a fiscalização rodoviária. Afirmou que, ao se aproximarem do Porto, os agentes avistaram um Fiat Palio branco, cujo condutor, posteriormente identificado como Vagner Sanches, abriu a porta e empreendeu fuga a pé antes mesmo da aproximação da viatura. Lucas Eduardo Cazarin Morale permaneceu no banco dianteiro do passageiro e, ao ser questionado, informou que Vagner havia fugido porque não queria ser preso e que transportavam mercadorias provenientes do Paraguai. Relatou que os produtos, entre os quais diversos equipamentos eletrônicos, estavam visíveis no banco traseiro e não possuíam documentação fiscal. Acrescentou que moradores da localidade indicaram que Vagner havia ingressado em uma residência e se ocultado em um dos quartos, onde foi localizado aproximadamente vinte ou trinta minutos depois, e que, durante a fuga, o acusado transpôs e chegou a danificar cercas de imóveis vizinhos. Diante do risco de nova evasão, Vagner foi algemado e conduzido, juntamente com Lucas, o veículo e as mercadorias, à Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS. Esclareceu que não conversou com a moradora sobre as circunstâncias do ingresso no imóvel nem com os acusados a respeito da origem, do destino ou da propriedade da carga. Afirmou, por fim, que Lucas permaneceu tranquilo e colaborou com todas as determinações policiais (Id. 598004923). Na mesma audiência, a testemunha Thales Domingues Carriço, policial rodoviário federal, atualmente lotado no Núcleo de Operações Especiais em Campo Grande/MS, afirmou que a equipe realizava operação na região porque havia informações de que o Porto Caiuá estava sendo utilizado para o transporte de mercadorias ilícitas e como rota de desvio da fiscalização da unidade da Polícia Rodoviária Federal em Porto Camargo. Relatou que, durante ronda pela localidade, os agentes encontraram um Fiat Palio que, ao avistar a viatura, efetuou movimento brusco e estacionou próximo a uma escola, ocasião em que o motorista desembarcou imediatamente e fugiu a pé. No interior do automóvel permaneceu Lucas Eduardo Cazarin Morale, que informou aos policiais que transportavam mercadorias oriundas do Paraguai e que o condutor havia fugido para não ser preso. Afirmou que foram encontrados equipamentos eletrônicos e cigarros no veículo. A partir das informações fornecidas por moradores, a equipe acompanhou o trajeto de Vagner Sanches, que havia transposto muros de diversas residências, até localizá-lo em um quarto com acesso pelo quintal de imóvel próximo ao rio. Esclareceu que a proprietária indicou o cômodo em que Vagner se encontrava e estava paralisada e bastante assustada, tendo a testemunha concluído, pelas circunstâncias presenciadas, que o ingresso ocorreu sem autorização e contra a vontade das ocupantes da residência. Quando Vagner saiu do quarto, recebeu ordem para se deitar, obedeceu e foi algemado. Acrescentou que Lucas, diferentemente de Vagner, permaneceu no veículo, cumpriu todas as determinações e não tentou fugir. Relatou, ainda, que os acusados informaram que transportavam a carga para terceiro, embora não se recordasse do destino específico ou da pessoa que receberia as mercadorias (Id. 598004920). Ao ser interrogado em Juízo, o réu Lucas Eduardo Cazarin Morale informou que vive em união estável, exercia atividade autônoma relacionada à compra e venda de veículos e à participação em leilões e auferia renda mensal aproximada de um a dois salários mínimos. Declarou possuir quatro filhos e reconheceu ter celebrado acordo de não persecução penal em outro processo. Cientificado do direito ao silêncio, afirmou que realizava ocasionalmente viagens relacionadas à aquisição e à comercialização de automóveis e que, na data dos fatos, buscou Vagner Sanches e seguiu com ele até Mundo Novo/MS. Declarou que conduziu o veículo na viagem de ida, enquanto Vagner assumiu a direção no retorno, e que o Fiat Palio havia sido adquirido pouco tempo antes e lhe pertencia. Afirmou que, no momento da abordagem, ocupava o banco do passageiro e transportava uma caixa de mercadorias a título de frete. Disse que os equipamentos eletrônicos estavam sob sua responsabilidade, mas atribuiu a Vagner a contratação do transporte dos cigarros e negou participação nessa parte da carga. Esclareceu que os produtos seriam recolhidos por uma pessoa no Estado do Paraná, possivelmente em Loanda/PR, sem indicar comprador ou destinatário fixo. Confirmou que Vagner conduzia o veículo quando os policiais chegaram e que permaneceu no local e colaborou desde o início da abordagem. Admitiu ter sido novamente preso, pouco antes da audiência, em ocorrência semelhante e também na companhia de Vagner. Ao final, declarou estar arrependido (Id. 598004926). Ao ser interrogado em Juízo, Vagner Sanches informou possuir quatro filhos, residir em Querência do Norte/PR e trabalhar como servente de pedreiro, atividade na qual recebia aproximadamente R$ 1.800,00 mensais e R$ 130,00 por diária. Reconheceu possuir registros criminais e declarou que cumpria pena em regime aberto, afirmando que, até a audiência, não havia ocorrido regressão de regime em razão das prisões recentes. Cientificado do direito ao silêncio, afirmou que Lucas realizava o frete e que apenas o acompanhou para auxiliá-lo. Disse que os cigarros lhe pertenciam, estimando a quantidade em aproximadamente uma caixa e meia ou duas caixas, e que as demais mercadorias eram transportadas para terceiros. Confirmou que conduzia o automóvel no momento da abordagem, pois ambos se revezavam na direção, e que Lucas tinha conhecimento da presença dos cigarros. Afirmou que não chegaram a receber o pagamento pelo transporte e que receberia apenas pequena parcela do valor, permanecendo a maior parte com Lucas, responsável pelo frete. Relatou que aceitou participar da empreitada em razão de dificuldades financeiras e da necessidade de pagar pensão alimentícia a duas filhas e reconheceu ter sido recentemente preso em situação semelhante. Quanto ao ingresso no imóvel, declarou que ficou com medo e correu, mas afirmou conhecer os moradores da região porque havia sido criado naquele local. Sustentou que a porta estava aberta, que não havia ninguém no interior da residência e que permaneceu sentado próximo ao quarto, aguardando a oportunidade de conversar com a moradora, negando ter se ocultado clandestinamente no cômodo. Ao final, declarou estar arrependido, atribuiu a conduta à necessidade financeira e afirmou que não voltaria a se envolver em fatos semelhantes (Id. 598004931). Feito o registro das provas encartadas nos autos, assento que a autoria dos crimes de contrabando e descaminho atribuídos a Lucas Eduardo Cazarin Morale e Vagner Sanches está comprovada. A conclusão não decorre da simples presença de ambos no mesmo veículo, mas da conjugação entre as circunstâncias da abordagem, as declarações prestadas na fase policial, a prova produzida em Juízo e os próprios interrogatórios judiciais. Em relação a Lucas Eduardo Cazarin Morale, os elementos probatórios demonstram sua participação consciente em toda a operação de transporte. Na fase policial, o acusado declarou que buscou Vagner em Querência do Norte/PR, seguiu com ele até a região de Naviraí/MS, carregou o veículo em Mundo Novo/MS e recebeu as mercadorias para transportá-las até Loanda/PR, mediante pagamento de R$ 700,00 pelo frete. Reconheceu, ainda, que o Fiat Palio utilizado na empreitada lhe pertencia, que no automóvel havia aparelhos celulares e cigarros e que 15 pacotes de cigarros haviam sido adquiridos por ele, enquanto o restante integrava a carga transportada para terceiro (Id. 323163575, Págs. 9-10). As declarações prestadas por Lucas em Juízo confirmam os aspectos essenciais dessa dinâmica. O acusado admitiu que buscou Vagner e seguiu com ele até Mundo Novo/MS, que ambos se revezaram na direção do Fiat Palio, de sua propriedade, e que transportava mercadorias a título de frete. Embora tenha procurado restringir sua responsabilidade aos produtos eletrônicos e atribuído a Vagner a contratação do transporte dos cigarros, confirmou que Vagner conduzia o automóvel no momento da abordagem e que ambos realizavam conjuntamente o deslocamento de retorno. A versão judicial que procura desvinculá-lo dos cigarros não se harmoniza com a declaração prestada imediatamente após os fatos, na qual Lucas reconheceu expressamente que adquiriu parte dos cigarros e que o restante compunha a mesma carga objeto do frete (Id. 598004926). A responsabilidade de Vagner Sanches também está demonstrada por elementos próprios. Na fase policial, Vagner afirmou que acompanhava Lucas em serviço de frete, que receberia R$ 500,00 pela atividade, que foi convidado por Lucas, que ambos foram até Mundo Novo/MS, onde carregaram o veículo, e que tinha conhecimento de que no automóvel havia mais de uma centena de pacotes de cigarros, uma antena e diversos aparelhos celulares. Admitiu, ainda, que, no momento da abordagem, fugiu e ingressou em um imóvel para se esconder (Id. 323163575, Págs. 13-14). Em Juízo, Vagner confirmou que conduzia o veículo no momento da abordagem, pois se revezava na direção com Lucas, reconheceu que os cigarros lhe pertenciam e afirmou expressamente que as demais mercadorias eram transportadas para terceiros. Declarou, ainda, que receberia parcela da remuneração pelo transporte, permanecendo a maior parte do valor com Lucas. Essas declarações demonstram que Vagner conhecia a composição heterogênea da carga e participava da operação de transporte como um todo, e não exclusivamente da parcela constituída pelos cigarros (Id. 598004931). A prova demonstra, portanto, comunhão de esforços e divisão de tarefas. Lucas forneceu o veículo, buscou Vagner, participou do carregamento e conduziu o automóvel em parte do percurso. Vagner acompanhou Lucas desde o Estado do Paraná, participou do carregamento, revezou-se na direção e conduzia o Fiat Palio quando ocorreu a abordagem. Ambos conheciam a presença dos cigarros e dos equipamentos eletrônicos e atuavam no transporte remunerado da mesma carga até o Estado do Paraná. Nos termos do artigo 29 do Código Penal, responde pelo delito quem, de qualquer modo, concorre conscientemente para sua realização, na medida de sua culpabilidade. Não prospera, assim, a tese defensiva de que Lucas deve responder exclusivamente pelo descaminho dos equipamentos eletrônicos e Vagner apenas pelo contrabando dos cigarros. A Defesa fundamenta essa pretensão na titularidade atribuída por cada acusado a parcelas distintas da carga e sustenta ausência de contribuição consciente para o delito relativo às mercadorias atribuídas ao corréu. A responsabilidade penal, contudo, não depende da propriedade das mercadorias. O que se exige é contribuição consciente para a conduta, e esse vínculo está concretamente demonstrado. Lucas conhecia e transportava os cigarros, inclusive reconhecendo na fase policial ter adquirido parte deles; Vagner conhecia os produtos eletrônicos, participou do carregamento da carga e conduziu o veículo que os transportava. A atuação de ambos alcançou, portanto, os dois grupos de mercadorias. Também não se sustenta a alegação de que a viagem conjunta se destinava apenas ao compartilhamento das despesas de deslocamento. As declarações prestadas logo após o flagrante demonstram que a finalidade da viagem abrangia o transporte remunerado das mercadorias: Lucas informou que receberia R$ 700,00 pelo frete, enquanto Vagner afirmou que receberia R$ 500,00 pelo serviço e que foi convidado por Lucas para acompanhá-lo. A versão de mero rateio de despesas é incompatível com a dinâmica confessada pelos próprios acusados. O dolo também está comprovado. Lucas e Vagner deslocaram-se juntos até Mundo Novo/MS, receberam a carga, iniciaram o retorno ao Estado do Paraná e se revezaram na direção de veículo carregado com cigarros paraguaios e numerosos produtos eletrônicos estrangeiros, todos desacompanhados de documentação que demonstrasse a regular importação. Ambos conheciam a natureza das mercadorias e participaram do transporte mediante vantagem econômica. A fuga de Vagner tão logo percebeu a aproximação policial reforça, quanto a ele, a consciência da ilicitude da operação. A prova oral confirmou, ainda, que os produtos se encontravam visíveis no automóvel e que Lucas informou aos policiais, no momento da abordagem, que transportavam mercadorias provenientes do Paraguai. Quanto aos cigarros, o artigo 3º do Decreto-Lei n. 399/1968 submete às sanções penais aquele que, em infração às medidas de controle fiscal aplicáveis aos produtos de procedência estrangeira, os adquire, transporta, vende, mantém em depósito, possui ou consome. A conduta configura fato assimilado a contrabando e se enquadra no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. Lucas e Vagner transportavam conjuntamente 1.310 maços de cigarros de procedência paraguaia, sem documentação regular, circunstância já demonstrada na análise da materialidade. Quanto aos equipamentos eletrônicos, a prova demonstra que os acusados receberam a carga em Mundo Novo/MS e passaram a transportá-la, em proveito alheio e mediante remuneração, com destino ao Estado do Paraná. As mercadorias estrangeiras estavam desacompanhadas da documentação legal de importação e inseridas em operação de transporte destinada à posterior entrega a terceiro. A conduta se subsume ao artigo 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal, que alcança quem adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação legal, equiparando-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras. Os crimes de contrabando e descaminho foram praticados no mesmo contexto executivo. Os acusados receberam e transportaram, em uma única operação e no mesmo veículo, carga composta simultaneamente por cigarros de procedência estrangeira submetidos ao regime jurídico próprio do contrabando e por produtos eletrônicos estrangeiros desacompanhados de documentação regular. Não há demonstração de ações executivas independentes ou de desígnios autônomos voltados à prática isolada de cada delito. Incide, portanto, o concurso formal próprio previsto no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. A autoria do crime de violação de domicílio imputado exclusivamente a Vagner Sanches também está comprovada. Bruno Augusto Alves Dias relatou que Vagner abandonou o automóvel assim que percebeu a aproximação policial, transpôs cercas de imóveis vizinhos e foi localizado, aproximadamente vinte ou trinta minutos depois, em um dos quartos de uma residência indicada por moradores. Thales Domingues Carriço, que manteve contato direto com a proprietária, afirmou que ela estava paralisada e bastante assustada, indicou o cômodo em que Vagner se encontrava e não autorizou seu ingresso no imóvel. Segundo a testemunha, as circunstâncias presenciadas demonstraram que a entrada ocorreu contra a vontade das moradoras. O próprio Vagner confirmou que, depois de fugir da abordagem policial, ingressou na residência e permaneceu próximo ao quarto. A afirmação de que conhecia moradores da região, de que a porta estava aberta e de que pretendia conversar posteriormente com a proprietária não demonstra consentimento para o ingresso. Porta aberta não equivale a autorização para entrada em residência alheia, e o estado de temor constatado diretamente por Thales é incompatível com a existência de anuência. A conduta de ingressar conscientemente em casa alheia, sem autorização e com a finalidade de ocultar-se da atuação policial, preenche os elementos do artigo 150, caput, do Código Penal. O tipo penal incrimina a entrada ou permanência clandestina, astuciosa ou contrária à vontade expressa ou tácita de quem de direito em casa alheia ou suas dependências. Não há causa excludente de ilicitude. As condutas comprovadas não se inserem nas hipóteses previstas no artigo 23 do Código Penal. A dificuldade financeira mencionada por Vagner durante o interrogatório explica a motivação apresentada pelo acusado para aceitar a atividade remunerada, mas não elimina a consciência nem a voluntariedade das condutas, tampouco configura situação de perigo atual e inevitável. A culpabilidade também está presente. Lucas Eduardo Cazarin Morale e Vagner Sanches eram imputáveis, possuíam condições de compreender o caráter ilícito das condutas e podiam agir de modo diverso. A consciência da ilicitude decorre, ainda, das circunstâncias concretas da operação, da ausência de documentação das mercadorias, da realização do transporte remunerado e, quanto a Vagner, da fuga empreendida ao perceber a aproximação dos policiais. A violação de domicílio ocorreu mediante ação posterior e distinta da operação de transporte das mercadorias. Vagner somente ingressou na residência após abandonar o automóvel e empreender fuga da abordagem policial. O delito previsto no artigo 150, caput, do Código Penal encontra-se, portanto, em concurso material com os crimes aduaneiros, na forma do artigo 69 do Código Penal. Diante desse conjunto probatório, estão comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. Impõe-se a condenação de Lucas Eduardo Cazarin Morale e Vagner Sanches pela prática dos crimes previstos no artigo 334-A, § 1º, inciso I, e no artigo 334, § 1º, inciso IV, ambos combinados com o artigo 29, caput, e na forma do artigo 70, caput, primeira parte, todos do Código Penal. Impõe-se, ainda, a condenação de Vagner Sanches pela prática do crime previsto no artigo 150, caput, do Código Penal, em concurso material com os demais delitos. Da aplicação da pena em relação a Lucas Eduardo Cazarin Morale Do crime de contrabando Na fixação da pena pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias judiciais A culpabilidade não excede aquela ordinariamente inerente ao tipo penal. Quanto a Lucas, a consulta ao Rol dos Culpados não revelou condenação em seu nome, e a Folha de Antecedentes Criminais juntada aos autos registrou apenas o fato objeto desta ação penal (Ids. 342631025 e 342631026). As pesquisas realizadas no SEEU, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) e no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul igualmente não identificaram condenações definitivas. Constatou-se apenas a existência do Inquérito Policial n. 5000832-39.2026.4.03.6006, em trâmite no PJe, decorrente do Auto de Prisão em Flagrante n. 2026.0085153, relativo a fato ocorrido em 25/07/2026, registro que, por não traduzir condenação definitiva, não repercute negativamente nesta fase da dosimetria. Não há elementos concretos que permitam desabonar sua conduta social ou personalidade. Os motivos do crime, relacionados à obtenção de vantagem econômica, são inerentes à espécie delitiva. As consequências não ultrapassaram aquelas ordinariamente decorrentes do contrabando, e o comportamento da vítima, no caso o Estado, não apresenta relevância para a dosimetria. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. Lucas deslocou-se do Estado do Paraná, buscou Vagner Sanches em Querência do Norte/PR e seguiu até Mundo Novo/MS, onde o Fiat Palio foi carregado. No retorno, os acusados dirigiram o veículo alternadamente e seguiram até o Porto Caiuá, em Naviraí/MS, com o propósito de atravessar para o Estado do Paraná. O local era conhecido como rota alternativa de desvio da fiscalização da Polícia Rodoviária Federal em Porto Camargo. A operação envolveu, portanto, deslocamento interestadual previamente organizado, utilização de veículo destinado ao transporte simultâneo de cigarros e equipamentos eletrônicos e revezamento dos agentes na condução do automóvel. Diante desse quadro, considero desfavoráveis apenas as circunstâncias do crime e, em atenção à intensidade concreta da vetorial, exaspero a pena-base em 6 (seis) meses, fixando-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incide a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Na fase policial, Lucas afirmou que recebeu as mercadorias em Mundo Novo/MS para transportá-las até Loanda/PR e que receberia R$ 700,00 pelo serviço de frete. A remuneração estava diretamente vinculada à execução do transporte ilícito e constituiu a contraprestação previamente ajustada por sua participação na empreitada (Id. 323163575, Págs. 9-10). O artigo 62, IV, agrava a pena de quem executa o crime ou dele participa mediante paga ou promessa de recompensa. Reconheço, de outro lado, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Na fase policial, Lucas admitiu o transporte remunerado da carga, reconheceu que havia cigarros no automóvel e afirmou que 15 pacotes haviam sido adquiridos por ele, enquanto o restante integrava o material transportado a título de frete. Em Juízo, embora tenha procurado restringir sua responsabilidade aos equipamentos eletrônicos, confirmou circunstâncias essenciais da viagem, do frete, da utilização do veículo e da atuação conjunta com Vagner. Trata-se de confissão parcialmente qualificada e, quanto aos cigarros, posteriormente restringida, mas as declarações foram consideradas na reconstrução da dinâmica delitiva. O Tema Repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça admite a atenuante mesmo diante de retratação quando a confissão serviu à apuração dos fatos. A agravante da paga ou promessa de recompensa e a atenuante da confissão espontânea comportam compensação integral. Opero, por conseguinte, a compensação entre ambas e mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Das causas de aumento e diminuição da pena Não incidem causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. Não se caracteriza participação de menor importância, pois Lucas disponibilizou o veículo utilizado na empreitada, conduziu-o em parte do percurso, recebeu as mercadorias e assumiu a execução do transporte até o Estado do Paraná. Sua contribuição foi essencial à realização do crime. Fixo, portanto, a pena relativa ao crime de contrabando em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Do crime de descaminho Na fixação da pena pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Das circunstâncias judiciais A culpabilidade não excede aquela ordinariamente inerente ao tipo penal. Quanto a Lucas, a consulta ao Rol dos Culpados não revelou condenação em seu nome, e a Folha de Antecedentes Criminais juntada aos autos registrou apenas o fato objeto desta ação penal (Ids. 342631025 e 342631026). As pesquisas realizadas no SEEU, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) e no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul igualmente não identificaram condenações definitivas. Constatou-se apenas a existência do Inquérito Policial n. 5000832-39.2026.4.03.6006, em trâmite no PJe, decorrente do Auto de Prisão em Flagrante n. 2026.0085153, relativo a fato ocorrido em 25/07/2026, registro que, por não traduzir condenação definitiva, não repercute negativamente nesta fase da dosimetria. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. Os produtos eletrônicos integravam a mesma operação interestadual de transporte iniciada após o carregamento do Fiat Palio em Mundo Novo/MS e destinada ao Estado do Paraná. Lucas admitiu que o veículo lhe pertencia, que conduziu o automóvel em parte do percurso e que transportava as mercadorias a título de frete. O trajeto passou pelo Porto Caiuá, área utilizada como rota alternativa à fiscalização da Polícia Rodoviária Federal em Porto Camargo, e os acusados se revezaram na condução do automóvel. A apreensão compreendeu numerosos equipamentos eletrônicos de procedência estrangeira, entre eles os 73 smartphones efetivamente submetidos à perícia, além de televisor, alto-falantes, lanternas e antena de radar, avaliados em R$ 121.470,00. Diante desse quadro, considero desfavoráveis apenas as circunstâncias do crime e, em atenção à intensidade concreta da vetorial, exaspero a pena-base em 6 (seis) meses, fixando-a em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incide a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Lucas declarou perante a autoridade policial que receberia R$ 700,00 pelo transporte das mercadorias de Mundo Novo/MS até Loanda/PR, estando a vantagem econômica diretamente vinculada à execução do frete ilícito (Id. 323163575, Págs. 9-10). Reconheço igualmente a atenuante da confissão espontânea. Lucas admitiu desde a fase policial a realização do transporte remunerado e, em Juízo, confirmou que os equipamentos eletrônicos estavam sob sua responsabilidade e que eram transportados a título de frete. Sua admissão alcança, portanto, elementos essenciais da imputação relativa ao descaminho. Compenso integralmente a agravante da paga ou promessa de recompensa com a atenuante da confissão espontânea e mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. A compensação é compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para o concurso dessas duas circunstâncias. Das causas de aumento e diminuição da pena Não incidem causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. A participação de Lucas não foi secundária, pois realizou o transporte das mercadorias em veículo que declarou lhe pertencer, conduziu o automóvel durante parte do deslocamento e assumiu a execução do frete. Fixo, portanto, a pena relativa ao crime de descaminho em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Do concurso formal Lucas Eduardo Cazarin Morale, mediante atuação inserida em um único contexto executivo, concorreu para a prática de dois crimes autônomos: contrabando, quanto aos cigarros de procedência estrangeira, e descaminho, em relação aos produtos eletrônicos estrangeiros desacompanhados de documentação regular. Incide, assim, o concurso formal próprio previsto no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Considerada a prática de dois delitos, adoto a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto). Tomo por base a pena mais grave, correspondente ao contrabando, fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Aplicado o aumento de 1/6 (um sexto), correspondente a 5 (cinco) meses, a pena privativa de liberdade de Lucas Eduardo Cazarin Morale fica definitivamente estabelecida em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Do regime inicial Nos termos dos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto. Embora Lucas não seja reincidente e a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, as circunstâncias dos crimes foram concretamente valoradas de forma desfavorável. O deslocamento interestadual organizado, o carregamento das mercadorias na região de fronteira, a utilização do Porto Caiuá, área conhecida como rota alternativa à fiscalização rodoviária, e o revezamento dos agentes na condução do veículo afastam a suficiência do regime aberto para a reprovação e prevenção das condutas. A definição do regime não se fundamenta em inquéritos ou ações penais em andamento, que não foram valorados como antecedentes. O artigo 33, § 3º, determina que o regime inicial observe também os critérios do artigo 59 do Código Penal. Da detração Para os fins do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considero o período em que Lucas permaneceu cautelarmente privado de liberdade em razão destes autos, desde a prisão em flagrante, em 25/04/2024, até o cumprimento do alvará de soltura em 29/04/2024 (Id. 323337608). A detração desse período não altera o regime inicial semiaberto, sem prejuízo do cômputo definitivo do tempo de prisão pelo Juízo da execução. O artigo 387, § 2º, determina o cômputo da prisão provisória para a definição do regime inicial. Da substituição da pena privativa de liberdade Não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, os crimes tenham sido praticados sem violência ou grave ameaça e Lucas não seja reincidente, não está preenchido o requisito previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal. As circunstâncias dos crimes foram valoradas negativamente em razão da estrutura concreta do transporte, do deslocamento interestadual e da utilização de trajeto empregado como alternativa à fiscalização, elementos que, considerados em conjunto, demonstram que a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção das condutas. Indefiro, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O artigo 44 exige, além dos requisitos objetivos, que as circunstâncias judiciais indiquem a suficiência da substituição. Do direito de apelar em liberdade Lucas Eduardo Cazarin Morale respondeu ao presente processo em liberdade provisória, mediante submissão a medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais constava a obrigação de não cometer novas infrações penais (Id. 323337608). No curso desta ação penal, sobreveio fato relevante. Em 25/07/2026, Lucas foi novamente preso em flagrante, juntamente com Vagner Sanches, em razão da apuração de novos delitos de natureza aduaneira, conforme Auto de Prisão em Flagrante n. 2026.0085153, que deu origem ao Inquérito Policial n. 5000832-39.2026.4.03.6006. Em 26/07/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, com fundamento, entre outros elementos, no risco concreto de reiteração delitiva. Posteriormente, no processo n. 5002365-45.2026.4.03.6002, foi indeferido pedido de revogação da custódia, ocasião em que se registrou a existência de sucessivos episódios relacionados a delitos transfronteiriços e a aparente insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas. As pesquisas realizadas no SEEU, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) e no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não identificaram condenações definitivas. Constatou-se apenas a existência do Inquérito Policial n. 5000832-39.2026.4.03.6006, em trâmite no PJe, decorrente do Auto de Prisão em Flagrante n. 2026.0085153, relativo a fato ocorrido em 25/07/2026, registro que, por não traduzir condenação definitiva, não repercute negativamente nesta fase da dosimetria. Essas circunstâncias são relevantes e posteriores à concessão da liberdade provisória nestes autos. Não justificam, contudo, a expedição de novo título prisional neste processo. A prisão preventiva decretada em razão dos fatos de 25/07/2026 possui fundamentos próprios e encontra-se submetida ao controle jurisdicional do juízo competente para aquele procedimento. Sua existência não torna necessária, por si só, a decretação de outra prisão preventiva em decorrência da presente condenação. Embora o novo episódio possa revelar, em tese, descumprimento da cautelar anteriormente estabelecida e tenha sido considerado pelo juízo responsável pelos fatos supervenientes para manutenção da custódia, não identifico, especificamente nesta ação penal, fundamento cautelar autônomo que torne indispensável a imposição de novo decreto prisional por ocasião da sentença. A condenação ora proferida, por sua vez, não constitui fundamento suficiente para a prisão cautelar, que permanece submetida aos requisitos próprios dos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Assim, asseguro a Lucas Eduardo Cazarin Morale o direito de apelar em liberdade, sem prejuízo da prisão preventiva atualmente decorrente do Inquérito Policial n. 5000832-39.2026.4.03.6006 ou de qualquer outro título prisional regularmente expedido, devendo permanecer custodiado caso esteja preso por outro motivo. Da inabilitação para dirigir veículo O Ministério Público Federal requereu expressamente, na denúncia, a aplicação do efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal. A medida é cabível no caso concreto. O Fiat Palio Attractive, placas AZD8G84, foi empregado diretamente como meio para a prática dos crimes dolosos de contrabando e descaminho, viabilizando o transporte das mercadorias estrangeiras desde a região de fronteira até o destino pretendido no Estado do Paraná. Lucas declarou que o veículo lhe pertencia, que o conduziu durante a viagem de ida e que se revezou com Vagner na direção durante a empreitada. A utilização do automóvel não foi meramente circunstancial, mas integrou a própria execução dos delitos. Nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal, constitui efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo quando este é utilizado como meio para a prática de crime doloso. O efeito não é automático e deve ser motivadamente declarado na sentença. Assim, aplico a Lucas Eduardo Cazarin Morale o efeito específico da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor, a ser efetivada após o trânsito em julgado e pelo prazo equivalente ao da pena privativa de liberdade imposta nesta Ação Penal. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema RENAJUD. Da aplicação da pena em relação a Vagner Sanches Do crime de contrabando Na fixação da pena pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias judiciais A culpabilidade não excede aquela ordinariamente inerente ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, o exame do relatório da execução penal n. 0006503-72.2017.8.16.0017 (SEEU), em conjunto com a Folha de Antecedentes Criminais e os documentos encartados no Id. 342631023, revela que Vagner Sanches ostenta diversas condenações criminais definitivas, inclusive por delitos da mesma natureza daquele ora examinado. Consta, em especial: Ação Penal n. 5004744-79.2016.4.04.7004/PR, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, e § 3º, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, relativo a contrabando de cigarros por via fluvial, com trânsito em julgado para a defesa em 15/09/2017; Ação Penal n. 5001955-10.2016.4.04.7004/PR, pela prática de contrabando, em concurso material com dois crimes de receptação, estes em continuidade delitiva, e com o delito de organização criminosa, com trânsito em julgado para a defesa em 09/01/2018; Ação Penal n. 5005028-87.2016.4.04.7004/PR, pela prática de contrabando de cigarros por via fluvial, com trânsito em julgado para a defesa em 22/08/2018; Ação Penal n. 5004715-29.2016.4.04.7004/PR, pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, com trânsito em julgado para a defesa em 19/12/2018; Ação Penal n. 5003797-59.2015.4.04.7004/PR, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, relativo a contrabando de cigarros, com trânsito em julgado para a defesa em 16/09/2019, na qual lhe foi imposta pena de 2 (dois) anos de reclusão; Ação Penal n. 0004138-04.2019.8.16.0105, pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, com trânsito em julgado para a defesa em 05/09/2023; Ação Penal n. 5000808-41.2019.4.04.7004/PR, pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, com trânsito em julgado para a defesa em 17/04/2024. Além dessas condenações e da presente ação penal, há registro, no PJe, de dois inquéritos policiais em andamento, decorrentes de prisões em flagrante ocorridas em 05/03/2026, nos autos n. 5000313-64.2026.4.03.6006, e em 25/07/2026, nos autos n. 5000832-39.2026.4.03.6006. Tais registros, por não corresponderem a condenações transitadas em julgado, não comportam valoração negativa a título de antecedentes nem se prestam à caracterização da reincidência. O conjunto evidencia, portanto, pluralidade de condenações definitivas, várias delas pela prática reiterada de contrabando. Reputo, assim, desfavoráveis os antecedentes e, para esse fim, considero especificamente a condenação proferida nos autos n. 5003797-59.2015.4.04.7004/PR. As demais condenações definitivas aptas serão reservadas à segunda fase da dosimetria, para exame da reincidência, evitando-se dupla valoração do mesmo título condenatório. Não há elementos concretos que autorizem a valoração negativa da conduta social ou da personalidade. Os motivos do crime, relacionados à obtenção de vantagem econômica, são inerentes à própria espécie delitiva. As consequências não excederam aquelas ordinariamente decorrentes do contrabando, e o comportamento da vítima, no caso o Estado, não apresenta relevância para a dosimetria. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis. Vagner deslocou-se do Estado do Paraná juntamente com Lucas Eduardo Cazarin Morale, participou do carregamento do Fiat Palio em Mundo Novo/MS e se revezou com o corréu na condução do automóvel durante o percurso de retorno. No momento da abordagem, era Vagner quem conduzia o veículo carregado simultaneamente com cigarros e equipamentos eletrônicos estrangeiros. O trajeto compreendia o Porto Caiuá, utilizado como rota alternativa para contornar a fiscalização rodoviária de Porto Camargo, e a carga seria transportada ao Estado do Paraná. Na fase policial, o próprio réu declarou que sabia da presença de mais de uma centena de pacotes de cigarros, de uma antena e de diversos aparelhos celulares no automóvel. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente as vetoriais maus antecedentes e circunstâncias do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 6 (seis) meses para cada vetorial negativa, de sorte que fixo a pena-base em patamar substancialmente acima do mínimo legal, vale dizer, em 3 (três) anos de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incidem, nesta fase, as agravantes da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, e da prática do crime mediante paga ou promessa de recompensa, prevista no artigo 62, inciso IV, do mesmo diploma. A reincidência decorre de títulos condenatórios distintos daquele valorado, na primeira fase, como maus antecedentes — Ação Penal n. 5003797-59.2015.4.04.7004/PR. Para esta etapa, considero especificamente as condenações proferidas nos autos n. 5004744-79.2016.4.04.7004/PR, 5001955-10.2016.4.04.7004/PR, 5005028-87.2016.4.04.7004/PR e 5004715-29.2016.4.04.7004/PR, todas com trânsito em julgado e referentes a fatos anteriores à infração ora julgada. Cuida-se, portanto, de hipótese de multirreincidência, inclusive com sucessivas condenações pela prática de contrabando, circunstância que revela grau de reiteração superior àquele inerente à reincidência isoladamente considerada. Também incide a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Na fase policial, Vagner afirmou que acompanhava Lucas na realização do frete e que receberia R$ 500,00 pelo serviço, esclarecendo que foi convidado pelo corréu, deslocou-se até Mundo Novo/MS, participou do carregamento do veículo e seguiria com a carga até o Paraná. A vantagem econômica prometida estava, portanto, diretamente vinculada à sua participação na empreitada criminosa. Reconheço, de outro lado, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Vagner admitiu, desde a fase policial, sua participação no transporte remunerado, o conhecimento acerca da composição da carga e a condução do veículo. Em Juízo, reconheceu que os cigarros lhe pertenciam, confirmou o revezamento na condução do automóvel e declarou que receberia parcela da remuneração ajustada pelo frete. A tentativa de restringir a extensão de sua responsabilidade não afasta a incidência da atenuante. Na ponderação das circunstâncias concorrentes, compenso integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da prática do crime mediante paga ou promessa de recompensa. Remanesce, todavia, a agravante da reincidência, em intensidade acentuada pela existência de quatro condenações definitivas autônomas reservadas especificamente para esta fase. A multirreincidência reclama resposta proporcionalmente mais gravosa e não se confunde com a simples reincidência específica. O Superior Tribunal de Justiça, ao readequar a tese do Tema 585, assentou expressamente que a multirreincidência possui maior peso na segunda fase e autoriza tratamento proporcionalmente mais severo. De igual modo, a orientação firmada no Tema 1.172, ao restringir a exasperação superior a 1/6 quando fundada unicamente na especificidade da reincidência, não impede patamar superior quando presente fundamentação concreta diversa, notadamente a efetiva multiplicidade de condenações caracterizadoras da agravante. No caso, não se trata de agravar a pena simplesmente porque a reincidência é específica, mas de considerar que quatro condenações definitivas distintas sustentam a reincidência nesta etapa, além daquela separadamente empregada como mau antecedente na primeira fase. Essa multiplicidade justifica maior reprovação, sem incorrer em dupla valoração de qualquer título condenatório. Assim, compensadas a confissão espontânea e a agravante da paga ou promessa de recompensa, e considerada a multirreincidência remanescente, elevo a pena em 12 (doze) meses, fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão. Das causas de aumento e diminuição da pena Não incidem causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. A participação de Vagner não foi de menor importância, pois acompanhou Lucas desde o Estado do Paraná, participou do carregamento, revezou-se na condução do automóvel e dirigia o veículo no momento da abordagem. Fixo, portanto, a pena relativa ao crime de contrabando em 4 (quatro) anos de reclusão. Do crime de descaminho Na fixação da pena pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Das circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, o exame do relatório da execução penal n. 0006503-72.2017.8.16.0017 (SEEU), em conjunto com a Folha de Antecedentes Criminais e os documentos encartados no Id. 342631023, revela que Vagner Sanches ostenta diversas condenações criminais definitivas, inclusive por delitos da mesma natureza daquele ora examinado. Consta, em especial: Ação Penal n. 5004744-79.2016.4.04.7004/PR, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, e § 3º, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, relativo a contrabando de cigarros por via fluvial, com trânsito em julgado para a defesa em 15/09/2017; Ação Penal n. 5001955-10.2016.4.04.7004/PR, pela prática de contrabando, em concurso material com dois crimes de receptação, estes em continuidade delitiva, e com o delito de organização criminosa, com trânsito em julgado para a defesa em 09/01/2018; Ação Penal n. 5005028-87.2016.4.04.7004/PR, pela prática de contrabando de cigarros por via fluvial, com trânsito em julgado para a defesa em 22/08/2018; Ação Penal n. 5004715-29.2016.4.04.7004/PR, pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, com trânsito em julgado para a defesa em 19/12/2018; Ação Penal n. 5003797-59.2015.4.04.7004/PR, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, relativo a contrabando de cigarros, com trânsito em julgado para a defesa em 16/09/2019, na qual lhe foi imposta pena de 2 (dois) anos de reclusão; Ação Penal n. 0004138-04.2019.8.16.0105, pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, com trânsito em julgado para a defesa em 05/09/2023; Ação Penal n. 5000808-41.2019.4.04.7004/PR, pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, com trânsito em julgado para a defesa em 17/04/2024. Além dessas condenações e da presente ação penal, há registro, no PJe, de dois inquéritos policiais em andamento, decorrentes de prisões em flagrante ocorridas em 05/03/2026, nos autos n. 5000313-64.2026.4.03.6006, e em 25/07/2026, nos autos n. 5000832-39.2026.4.03.6006. Tais registros, por não corresponderem a condenações transitadas em julgado, não comportam valoração negativa a título de antecedentes nem se prestam à caracterização da reincidência. O conjunto evidencia, portanto, pluralidade de condenações definitivas, várias delas pela prática reiterada de contrabando. Reputo, assim, desfavoráveis os antecedentes e, para esse fim, considero especificamente a condenação proferida nos autos n. 5003797-59.2015.4.04.7004/PR. As demais condenações definitivas aptas serão reservadas à segunda fase da dosimetria, para exame da reincidência, evitando-se dupla valoração do mesmo título condenatório. Não há elementos concretos para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade. Os motivos, relacionados à obtenção de vantagem econômica, são inerentes ao delito. As consequências não excederam aquelas ordinariamente decorrentes do descaminho, e o comportamento da vítima não repercute na dosimetria. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis. Os produtos eletrônicos integravam a mesma operação de transporte interestadual desenvolvida pelos acusados. Vagner conhecia a composição da carga, participou do deslocamento até Mundo Novo/MS, acompanhou o carregamento do veículo, revezou-se na direção com Lucas e conduzia o Fiat Palio no momento da abordagem. Na fase policial, declarou expressamente que no automóvel havia uma antena e diversos aparelhos celulares, além dos cigarros. Em Juízo, confirmou que as mercadorias que não lhe pertenciam eram transportadas para terceiros. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente as vetoriais maus antecedentes e circunstâncias do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 6 (seis) meses para cada vetorial negativa, de sorte que fixo a pena-base em patamar substancialmente acima do mínimo legal, vale dizer, em 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incidem, novamente, as agravantes da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, e da prática do crime mediante paga ou promessa de recompensa, prevista no artigo 62, inciso IV, do mesmo diploma. A reincidência decorre das mesmas condenações definitivas reservadas à segunda fase da dosimetria do crime de contrabando, reveladoras de multirreincidência. Também incide a agravante do artigo 62, inciso IV, pois a remuneração de R$ 500,00 declarada pelo próprio réu estava diretamente vinculada à sua participação na operação de transporte, que abrangia tanto os cigarros quanto os equipamentos eletrônicos. Reconheço, igualmente, a atenuante da confissão espontânea. Embora Vagner tenha procurado restringir sua responsabilidade aos cigarros, admitiu que conhecia a existência dos equipamentos eletrônicos, que acompanhou Lucas na realização do frete, que ambos se revezavam na condução do automóvel e que receberia parcela da remuneração ajustada pelo transporte. Trata-se de confissão qualificada, cujos elementos contribuíram para a formação do convencimento judicial. Pelos mesmos fundamentos expostos na dosimetria do crime de contrabando, compenso integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da paga ou promessa de recompensa. Remanesce, contudo, a agravante da reincidência, em intensidade acentuada pela multiplicidade de condenações definitivas autônomas reservadas a esta fase. Considerada, portanto, a multirreincidência e sua maior carga de reprovação, elevo a pena em 8 (oito) meses, fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Das causas de aumento e diminuição da pena Não incidem causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. Não se caracteriza participação de menor importância, diante da atuação conjunta de Vagner durante toda a operação de transporte. Fixo, assim, a pena relativa ao crime de descaminho em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Do concurso formal Vagner Sanches, mediante atuação inserida em um único contexto executivo, concorreu para a prática dos crimes de contrabando e descaminho. Incide, portanto, o concurso formal próprio previsto no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Considerada a prática de dois delitos, aplica-se a fração mínima de aumento de 1/6 (um sexto). Tomo por base a pena mais grave, correspondente ao contrabando, fixada em 4 (quatro) anos de reclusão. Aplicado o aumento de 1/6 (um sexto), correspondente a 8 (oito) meses, estabeleço a pena relativa aos crimes de contrabando e descaminho em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Do crime de violação de domicílio Na fixação da pena pela prática do crime previsto no artigo 150, caput, do Código Penal, cuja sanção é de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa, opto pela pena privativa de liberdade diante das circunstâncias do caso concreto e dos antecedentes do réu. Das circunstâncias judiciais A culpabilidade não excede aquela ordinariamente inerente ao tipo penal. Os antecedentes são desfavoráveis, novamente considerada apenas a condenação relativa aos autos n. 5003797-59.2015.4.04.7004. Não há elementos suficientes para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade. Os motivos relacionam-se à intenção de evitar a atuação policial e não recebem valoração autônoma. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. Vagner não se limitou a ingressar momentaneamente em imóvel alheio. Após abandonar o veículo e empreender fuga, transpôs muros e cercas de propriedades da localidade, ingressou sem autorização em residência e permaneceu em cômodo situado nos fundos do imóvel com a finalidade de se ocultar da equipe policial. A proprietária foi encontrada paralisada e visivelmente assustada, circunstâncias que conferem maior reprovabilidade concreta à conduta. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente as vetoriais maus antecedentes e circunstâncias do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em patamar considerável para cada vetorial negativa, de sorte que fixo a pena-base 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incide a agravante da reincidência. Para esse fim, utilizo as mesmas condenações definitivas distintas reservadas à segunda fase dos crimes anteriores, sem qualquer sobreposição com o título utilizado como mau antecedente. Reconheço também a atenuante da confissão espontânea. Vagner admitiu em Juízo que, após perceber a abordagem policial, ficou com medo, correu e ingressou no imóvel, embora tenha procurado afastar o caráter clandestino da conduta ao afirmar que a porta estava aberta e que conhecia moradores da região. A admissão alcançou parte substancial do comportamento imputado e foi considerada na formação do convencimento. Não incide, neste delito, a agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, pois a remuneração prometida estava relacionada ao transporte das mercadorias, e não ao posterior ingresso na residência. Diante da multirreincidência, a agravante prepondera sobre a confissão, admitida a compensação apenas proporcional, conforme a orientação firmada no Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça. Considerada a quantidade de condenações anteriores e a admissão parcial do fato, elevo a pena para 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Das causas de aumento e diminuição da pena Não incidem causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. Fixo, portanto, a pena relativa ao crime de violação de domicílio em 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Do concurso material O crime de violação de domicílio decorreu de ação autônoma e posterior à prática dos delitos aduaneiros. Vagner ingressou na residência somente depois de abandonar o veículo e fugir da abordagem policial. Incide, portanto, a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal. Assim, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, correspondente aos crimes de contrabando e descaminho praticados em concurso formal, soma-se a pena de 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção, relativa ao crime de violação de domicílio. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, havendo cumulação de reclusão e detenção, executa-se primeiro a pena de reclusão. Do regime inicial Para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, devem ser consideradas conjuntamente as reprimendas aplicadas, ainda que correspondam a penas de natureza diversa, de reclusão e detenção, sem prejuízo da ordem de execução prevista no artigo 69, caput, do Código Penal. Embora o somatório das penas não alcance 8 (oito) anos, as circunstâncias concretas do caso recomendam a fixação de regime mais gravoso. Com efeito, houve valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase, com elevação da pena-base acima do mínimo legal, além de o réu ostentar expressivo histórico de condenações definitivas, inclusive por delitos da mesma natureza, caracterizando multirreincidência. Soma-se a isso a circunstância de que, no curso desta ação penal, o réu voltou a ser preso em flagrante, em 25/07/2026, nos autos n. 5000832-39.2026.4.03.6006, pela apuração de novos delitos aduaneiros, sobrevindo conversão da prisão em preventiva. O dado, embora não seja utilizado para agravar a pena ou caracterizar maus antecedentes, pode ser considerado, neste momento, como elemento concreto indicativo da inadequação de regime inicial mais brando, especialmente diante da persistência na prática de infrações da mesma natureza. Nesse contexto, a quantidade da pena, quando examinada em conjunto com as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a multirreincidência e os elementos concretos reveladores de reiteração delitiva, justifica a fixação do regime inicial fechado, nos termos dos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, não se tratando de agravamento fundado exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos (AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021). Da detração Para os fins do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considero o período em que Vagner permaneceu privado de liberdade em razão destes autos entre a prisão em flagrante, em 25/04/2024, e o cumprimento do alvará de soltura em 29/04/2024. O período não altera o regime inicial fechado ora fixado, sem prejuízo do cômputo definitivo pelo Juízo da execução. Eventual detração relativa a prisões impostas em outros processos deverá ser examinada pelo Juízo competente para a execução, evitando-se sobreposição de períodos. O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina o cômputo da prisão provisória para a definição do regime inicial. Da substituição da pena privativa de liberdade Não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. A pena de reclusão aplicada supera 4 (quatro) anos e Vagner é multirreincidente em crimes dolosos, inclusive em delitos da mesma natureza. A legislação exige, como regra, pena não superior a 4 (quatro) anos e ausência de reincidência em crime doloso, sendo a exceção relativa ao reincidente inaplicável quando a reincidência decorre da prática do mesmo crime. Indefiro, portanto, a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. Da prisão preventiva Conforme já examinado na dosimetria, a condenação proferida nos autos n. 5003797-59.2015.4.04.7004/PR foi valorada como mau antecedente, ao passo que as condenações relativas aos autos n. 5004744-79.2016.4.04.7004/PR, 5001955-10.2016.4.04.7004/PR, 5005028-87.2016.4.04.7004/PR e 5004715-29.2016.4.04.7004/PR foram reservadas à segunda fase e caracterizam sua multirreincidência. Constam, ainda, outros títulos condenatórios definitivos, entre eles os relativos aos autos n. 0004138-04.2019.8.16.0105 e 5000808-41.2019.4.04.7004/PR. Esse histórico, isoladamente considerado, não conduziria de forma automática à prisão preventiva. Assume relevância cautelar, porém, quando examinado em conjunto com os fatos novos e contemporâneos ocorridos no curso desta própria ação penal, que revelam sequência concreta de reiteração e sucessivo insucesso das medidas menos gravosas. Com efeito, em 05/03/2026, Vagner foi novamente preso em flagrante nos autos n. 5000313-64.2026.4.03.6006, em ocorrência de natureza semelhante, na qual transportava 155 aparelhos celulares e 270 maços de cigarros estrangeiros. Ainda assim, foi-lhe novamente concedida liberdade provisória, mediante fiança e imposição de cautelares mais rigorosas, entre elas a proibição de frequentar região de fronteira e a monitoração eletrônica. Nem mesmo essas providências foram observadas, pois o acusado deixou de cumprir a determinação de instalação da tornozeleira eletrônica. A sequência prosseguiu. Em 25/07/2026, Vagner foi novamente preso em flagrante, desta vez juntamente com Lucas, em nova ocorrência envolvendo mercadorias estrangeiras, que deu origem aos autos n. 5000832-39.2026.4.03.6006. A prisão foi convertida em preventiva em 26/07/2026, para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da insuficiência das cautelares anteriormente impostas. Antes da audiência realizada nestes autos, inclusive, Vagner já se encontrava recolhido na Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí/MS em razão daquele título prisional. O quadro é, portanto, significativamente diverso daquele verificado em relação a Lucas. No caso de Vagner, não há apenas notícia de nova investigação, mas verdadeira sucessão de elementos convergentes: múltiplas condenações definitivas anteriores, inclusive por contrabando; multirreincidência reconhecida nesta própria sentença; concessão anterior de liberdade condicionada; novo flagrante em 05/03/2026; imposição de cautelares mais gravosas; descumprimento da monitoração eletrônica; e, por fim, nova prisão em flagrante em 25/07/2026 por fato novamente relacionado a mercadorias estrangeiras. É a conjugação desses elementos, e não qualquer deles isoladamente, que evidencia o perigo concreto decorrente de sua liberdade. A prisão preventiva, nesse contexto, não se funda na gravidade abstrata dos delitos nem constitui antecipação da pena ora imposta. O risco à ordem pública decorre da reiteração delitiva concreta, persistente e contemporânea, associada à demonstração empírica de que sucessivas medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para impedir novas práticas delitivas. Também estão presentes as hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. O contrabando constitui crime doloso cuja pena máxima supera 4 (quatro) anos, e Vagner possui múltiplas condenações definitivas anteriores por crimes dolosos, inclusive títulos já reconhecidos nesta sentença para caracterização da reincidência. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, ademais, concretamente inadequadas e insuficientes. Vagner já esteve submetido à liberdade condicionada nestes autos e, posteriormente, a fiança, proibição de frequentar região de fronteira, monitoração eletrônica e outras obrigações. Não apenas tais providências deixaram de impedir novos episódios, como houve descumprimento específico da determinação de instalação do equipamento de monitoração. A contemporaneidade também se encontra demonstrada. O último flagrante ocorreu em 25/07/2026, poucas semanas antes da presente sentença, constituindo fato novo e atual apto a evidenciar a persistência do risco de reiteração. Desse modo, a situação pessoal e processual de Vagner reclama solução distinta daquela adotada em relação a Lucas. Enquanto, em relação ao corréu, não se identificou fundamento cautelar autônomo suficiente para a criação de novo título prisional nestes autos, quanto a Vagner a multirreincidência, a repetição de delitos da mesma natureza no curso do processo, o descumprimento de cautelares e a comprovada ineficácia das medidas sucessivamente impostas demonstram risco concreto e atual de reiteração, tornando insuficiente a manutenção de sua liberdade provisória. Assim, presentes os requisitos dos artigos 312, 313, incisos I e II, 315 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, revogo a liberdade provisória anteriormente concedida nestes autos e decreto a prisão preventiva de Vagner Sanches, para garantia da ordem pública, diante do risco concreto e contemporâneo de reiteração delitiva e da manifesta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Em consequência, nego-lhe o direito de apelar em liberdade. Da inabilitação para dirigir veículo O Ministério Público Federal requereu expressamente, na denúncia, a aplicação do efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal. A medida também é cabível em relação a Vagner Sanches. O acusado confirmou que se revezou com Lucas Eduardo Cazarin Morale na condução do Fiat Palio Attractive, placas AZD8G84, e que dirigia o automóvel no momento da abordagem policial. O veículo foi empregado diretamente no transporte dos cigarros e dos equipamentos eletrônicos estrangeiros, constituindo meio para a execução dos crimes dolosos de contrabando e descaminho. O artigo 92, inciso III, do Código Penal prevê a inabilitação para dirigir veículo quando este é utilizado como meio para a prática de crime doloso, efeito que, por força do § 1º do mesmo dispositivo, depende de declaração expressa e fundamentada na sentença. Assim, aplico a Vagner Sanches o efeito específico da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor, a ser efetivada após o trânsito em julgado e pelo prazo equivalente ao da pena privativa de liberdade imposta nesta Ação Penal. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema RENAJUD. Dos bens apreendidos Por decisão de Id. 341635641, foi autorizada a utilização imediata, pela Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS, da antena Garmin GMR Fantom 18X e do aparelho de televisão Semp apreendidos nos autos. A representação policial requereu, ainda, o perdimento definitivo desses bens em favor da União. Diante da condenação e da vinculação dos bens à prática delitiva, decreto o perdimento da antena Garmin GMR Fantom 18X e do aparelho de televisão Semp em favor da União, mantendo a destinação à Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS. Quanto aos demais bens encaminhados à Receita Federal do Brasil, nada há a deliberar. Dê-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara para o imediato cumprimento desta decisão judicial. Da intimação dos réus Considerando que Lucas Eduardo Cazarin Morale e Vagner Sanches se encontram recolhidos, deverão ser pessoalmente intimados da sentença, sem prejuízo da intimação do defensor constituído. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) condenar LUCAS EDUARDO CAZARIN MORALE, brasileiro, nascido em 28/05/1983, natural de Loanda/PR, filho de Nestor Morale e Rosa Aparecida Cazarin, pela prática dos crimes previstos no artigo 334-A, § 1º, inciso I, e no artigo 334, § 1º, inciso IV, ambos combinados com o artigo 29, caput, e na forma do artigo 70, caput, primeira parte, todos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; b) condenar VAGNER SANCHES, brasileiro, nascido em 17/06/1982, natural de Querência do Norte/PR, filho de Leonora Sanches, pela prática dos crimes previstos no artigo 334-A, § 1º, inciso I, e no artigo 334, § 1º, inciso IV, ambos combinados com o artigo 29, caput, e na forma do artigo 70, caput, primeira parte, bem como pela prática do crime previsto no artigo 150, caput, este em concurso material com os anteriores, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção, no regime inicial fechado, nos termos da fundamentação. Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e deixo de conceder a suspensão condicional da pena. Faculto ao réu Lucas Eduardo Cazarin Morale recorrer em liberdade e mantenho as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Com fundamento nos arts. 312, especialmente § 3º, IV, 313, I e II, 315 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, revogo a liberdade provisória concedida a Vagner Sanches e decreto sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante do fundado e contemporâneo risco de reiteração e da insuficiência concretamente demonstrada das cautelares diversas. Nego-lhe o direito de apelar em liberdade. Expeça-se o necessário no âmbito do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado: a) retifique-se a autuação para alteração da situação processual dos condenados; b) expeçam-se as respectivas guias de execução, devidamente instruídas, encaminhando-as ao Juízo competente; c) procedam-se às anotações e comunicações da condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao órgão de identificação do Estado de Mato Grosso do Sul; d) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema RENAJUD. Junte-se aos autos cópia das guias de execução penal relativas às condenações mencionadas nesta sentença. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, § 1º, Provimento COGE 01/2020). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.