Detalhe do processo

5000223-88.2025.8.21.0143

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000223-88.2025.8.21.0143/RS AUTOR : NILSON JUAREZ JEGGLI ADVOGADO(A) : CRISTIANE CHAVES DOS SANTOS STEIN (OAB RS110176) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da contestação e réplica, o feito tramita de forma regular, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados. 2. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Quanto à preliminar acerca da citação desacompanhada do laudo judicial não merece prosperar, uma vez que nada impede a citação da Autarquia considerando que o laudo pericial será acostado em momento oportuno aos autos, sendo concedida vista para que posso impugnar, querendo, ou para apresentar proposta de acordo. Portanto, afasto a preliminar. Em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, não cabe impor ao demandante realizar prévia tentativa de resolução do conflito na esfera administrativa juntando todos os documentos que o INSS repute necessários, sob pena de ofensa às garantias constitucionais de direito de ação e de acesso ao poder judiciário, previstas no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República A possibilidade de discussão ou revisão judicial de ato administrativo de negativa de benefício, é conduta juridicamente possível, calcada nesses preceitos constitucionais de acesso à jurisdição e sua própria inafastabilidade replicada no art. 3º e no art. 19 do Código de Processo Civil.. Com efeito pertinente a intervenção do Judiciário para verificar e declarar a conformidade com o ordenamento jurídico. Assim, afasto a preliminar arguida. 3. Laudo pericial juntado no evento 28.2 , concluindo pela incapacidade temporária do autor. 4. Proposta de acordo apresentado pelo INSS no evento 31.1 , porém não aceito pela parte autora. 5. No evento 36.1 , o autor requereu a realização do exame pericial na especialidade de oftalmologia, haja vista o perito da Justiça Federal não ter se manifestado acerca do quadro de perda da visão do olho esquerdo (CID H54.4) caracterizando a visão monocular, por patologia com CID H 33.0 irreversível. Assim, defiro a realização de perícia na especialidade de oftalmologia , porém sem remeter carta precatória médica à Subseção Judiciária da Justiça Federal em Cachoeira do Sul/RS em razão da indisponibilidade de médico oftalmologista. Para a perícia judicial, portanto, nomeio NELSON TELICHEVEKY , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, convênio com o Tribunal Regional Federal, em especial a Resolução 305/2014-CJF. Em caso de recusa, fica desde já autorizado o cartório a promover a designação de perito dentre os profissionais habilitados na comarca por cadastro específico na especialidade. Atendendo à complexidade da perícia de avaliação das condições ambientais do trabalho, tempo para o trabalho, laudo e quesitos a serem avaliados, e despesas de deslocamento, estabeleço os honorários periciais em R$ 724,00 (art. 28, § único). Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, atente-se para a solicitação de pagamento dos honorários profissionais após a apresentação do laudo. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Quesitos do juízo: não há. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois desses prazos, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. No ato de intimação, fique ciente o perito de que deverá aprazar a data da perícia com antecedência mínima de 30 dias, de modo a possibilitar o devido cumprimento dos atos processuais cartorários, sobretudo notificações e intimações. Apresentado o laudo: (a) solicite-se ao Tribunal a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimação por agendamento eletrônico.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NILSON JUAREZ JEGGLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE CHAVES DOS SANTOS STEIN

OAB: 110176/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000223-88.2025.8.21.0143/RS AUTOR : NILSON JUAREZ JEGGLI ADVOGADO(A) : CRISTIANE CHAVES DOS SANTOS STEIN (OAB RS110176) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da contestação e réplica, o feito tramita de forma regular, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados. 2. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Quanto à preliminar acerca da citação desacompanhada do laudo judicial não merece prosperar, uma vez que nada impede a citação da Autarquia considerando que o laudo pericial será acostado em momento oportuno aos autos, sendo concedida vista para que posso impugnar, querendo, ou para apresentar proposta de acordo. Portanto, afasto a preliminar. Em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, não cabe impor ao demandante realizar prévia tentativa de resolução do conflito na esfera administrativa juntando todos os documentos que o INSS repute necessários, sob pena de ofensa às garantias constitucionais de direito de ação e de acesso ao poder judiciário, previstas no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República A possibilidade de discussão ou revisão judicial de ato administrativo de negativa de benefício, é conduta juridicamente possível, calcada nesses preceitos constitucionais de acesso à jurisdição e sua própria inafastabilidade replicada no art. 3º e no art. 19 do Código de Processo Civil.. Com efeito pertinente a intervenção do Judiciário para verificar e declarar a conformidade com o ordenamento jurídico. Assim, afasto a preliminar arguida. 3. Laudo pericial juntado no evento 28.2 , concluindo pela incapacidade temporária do autor. 4. Proposta de acordo apresentado pelo INSS no evento 31.1 , porém não aceito pela parte autora. 5. No evento 36.1 , o autor requereu a realização do exame pericial na especialidade de oftalmologia, haja vista o perito da Justiça Federal não ter se manifestado acerca do quadro de perda da visão do olho esquerdo (CID H54.4) caracterizando a visão monocular, por patologia com CID H 33.0 irreversível. Assim, defiro a realização de perícia na especialidade de oftalmologia , porém sem remeter carta precatória médica à Subseção Judiciária da Justiça Federal em Cachoeira do Sul/RS em razão da indisponibilidade de médico oftalmologista. Para a perícia judicial, portanto, nomeio NELSON TELICHEVEKY , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, convênio com o Tribunal Regional Federal, em especial a Resolução 305/2014-CJF. Em caso de recusa, fica desde já autorizado o cartório a promover a designação de perito dentre os profissionais habilitados na comarca por cadastro específico na especialidade. Atendendo à complexidade da perícia de avaliação das condições ambientais do trabalho, tempo para o trabalho, laudo e quesitos a serem avaliados, e despesas de deslocamento, estabeleço os honorários periciais em R$ 724,00 (art. 28, § único). Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, atente-se para a solicitação de pagamento dos honorários profissionais após a apresentação do laudo. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Quesitos do juízo: não há. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois desses prazos, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. No ato de intimação, fique ciente o perito de que deverá aprazar a data da perícia com antecedência mínima de 30 dias, de modo a possibilitar o devido cumprimento dos atos processuais cartorários, sobretudo notificações e intimações. Apresentado o laudo: (a) solicite-se ao Tribunal a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimação por agendamento eletrônico.