5000223-33.2026.8.13.0416
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mercês
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 5000223-33.2026.8.13.0416 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARIO LUIZ RODRIGUES DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de Denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS em face de MARIO LUIZ RODRIGUES DA SILVA, capitulando-o como incurso na conduta delitiva do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado), art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), art. 29, § 1º, III, da Lei n.º 9.605/98 (crime contra a fauna), art. 147, caput, do Código Penal (ameaça). Narra a denúncia oferecida que no dia 31 de maio de 2026, por volta das 18h30min, na Rua Nossa Senhora Assunção, nº 10, Bairro Carangola, Município de Mercês/MG, o denunciado Mario Luiz Rodrigues da Silva, agindo de forma consciente e voluntária, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima , impelido por intenção homicida, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Relata que o crime foi motivado por desavenças anteriores de vizinhança, desencadeadas após o acusado agredir o enteado da vítima, o que gerou um registro de ocorrência policial feito por Milia Aparecida Leandro, companheira de Ferdinande. Consta ainda que, na data dos fatos, o autor abordou Milia no portão exigindo a retirada da queixa anterior relativa à agressão contra seu filho, pleito que foi prontamente recusado por ela. Aponta que, após a recusa e no momento em que a vítima Ferdinande interveio pedindo que o autor se afastasse de sua casa, o denunciado sacou um armamento, recuou alguns passos e disparou repentinamente duas vezes na direção do casal. Esclarece que os tiros não feriram as vítimas por circunstâncias alheias à vontade do acusado, sendo que um dos projéteis perfurou o portão de metal do imóvel, dano que foi posteriormente atestado em laudo pericial indireto (ID 10696120744). Discorre a peça acusatória que, em ato contínuo, o acusado escondeu a arma do crime sob pedaços de madeira em uma obra nos fundos de sua residência e evadiu-se temporariamente do local utilizando uma motocicleta. Posteriormente, enquanto a Polícia Militar colhia os relatos iniciais, o denunciado retornou, admitiu a autoria dos disparos alegando agir por se sentir ameaçado, e indicou aos policiais o local exato onde havia ocultado o artefato. Aduz que, ao vistoriarem o local apontado, as autoridades apreenderam uma garrucha calibre .32 municiada com duas cápsulas já deflagradas, a qual foi periciada e atestada como eficiente (ID 10696120747). Em diligências complementares na casa do autor, a guarnição também localizou e recolheu um simulacro de arma de fogo, uma arma branca artesanal, dois alçapões para captura de aves e um pássaro da fauna silvestre nativa mantido irregularmente em cativeiro, sem a devida anilha de identificação, conforme auto de apreensão em ID 10696068277. Segundo a vítima Ferdinande e a testemunha Milia, antes mesmo da chegada das viaturas policiais, o acusado proferiu graves ameaças de morte. O denunciado asseverou estar disposto a matar ou morrer, garantindo que tiraria a vida de Ferdinande e do filho adolescente de Milia, Gabriel, o que gerou intenso temor nos ofendidos, que chegaram a ser orientados pela polícia a deixarem a casa provisoriamente por segurança. Por fim, a denúncia destaca que as condutas perpetradas pelo denunciado resultaram em nítido prejuízo material devido à avaria no portão do imóvel. Além disso, provocaram profundo abalo psicológico às vítimas, que passaram a conviver com o medo constante de novos ataques, somando-se à clara lesão ao meio ambiente causada pela captura e manutenção irregular do animal silvestre. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico a existência de prova da materialidade, conforme Boletim de Ocorrência (ID 10696068271 e 10696068272), APFD (ID 10696068270), além das demais peças do inquérito policial, acostados em ID 10696068273 e seguintes. Os indícios de autoria recaem sobre o investigado, haja vista o teor dos relatórios de investigação e das declarações prestadas pela vítima e testemunhas, o denunciado, seria, em tese, o autor do fato. Assim, os fatos narrados na Denúncia apresentada constituem ilícito penal, tipificado art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado), art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), art. 29, § 1º, III, da Lei n.º 9.605/98 (crime contra a fauna), art. 147, caput, do Código Penal (ameaça). Não há, a priori, qualquer causa extintiva da punibilidade, ilegitimidade de parte e nem falta de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. A denúncia não é manifestamente inepta, e há, em tese, justa causa para a persecução penal. Deste modo, verifico que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), não sendo manifestamente inepta e, ao menos em cognição sumária, há justa causa para a persecução penal, não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 395, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público e, em consequência, determino a citação pessoal do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Resposta à Acusação, nos termos do art. 396, do CPP. Cite-se, fazendo-se constar a advertência que o não atendimento no prazo legal, do chamamento processual, importará na nomeação de defensor, nos moldes do art. 396-A, § 2º, do CPP. Intime-se o(a) Defensor(a) constituído(a), caso possua, para os mesmos fins. Cientifique-se o Ministério Público. Altere-se a classe processual para ação penal. Diligências necessárias. Cumpra-se. Mercês, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente pelo Juiz) Praça Bias Fortes, nº 221, Centro – Mercês/MG – CEP: 36190-000
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KELLEM CRISTINA OLIVEIRA ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELLEM CRISTINA OLIVEIRA ASSIS
OAB: 198491/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 5000223-33.2026.8.13.0416 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARIO LUIZ RODRIGUES DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de Denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS em face de MARIO LUIZ RODRIGUES DA SILVA, capitulando-o como incurso na conduta delitiva do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado), art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), art. 29, § 1º, III, da Lei n.º 9.605/98 (crime contra a fauna), art. 147, caput, do Código Penal (ameaça). Narra a denúncia oferecida que no dia 31 de maio de 2026, por volta das 18h30min, na Rua Nossa Senhora Assunção, nº 10, Bairro Carangola, Município de Mercês/MG, o denunciado Mario Luiz Rodrigues da Silva, agindo de forma consciente e voluntária, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima , impelido por intenção homicida, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Relata que o crime foi motivado por desavenças anteriores de vizinhança, desencadeadas após o acusado agredir o enteado da vítima, o que gerou um registro de ocorrência policial feito por Milia Aparecida Leandro, companheira de Ferdinande. Consta ainda que, na data dos fatos, o autor abordou Milia no portão exigindo a retirada da queixa anterior relativa à agressão contra seu filho, pleito que foi prontamente recusado por ela. Aponta que, após a recusa e no momento em que a vítima Ferdinande interveio pedindo que o autor se afastasse de sua casa, o denunciado sacou um armamento, recuou alguns passos e disparou repentinamente duas vezes na direção do casal. Esclarece que os tiros não feriram as vítimas por circunstâncias alheias à vontade do acusado, sendo que um dos projéteis perfurou o portão de metal do imóvel, dano que foi posteriormente atestado em laudo pericial indireto (ID 10696120744). Discorre a peça acusatória que, em ato contínuo, o acusado escondeu a arma do crime sob pedaços de madeira em uma obra nos fundos de sua residência e evadiu-se temporariamente do local utilizando uma motocicleta. Posteriormente, enquanto a Polícia Militar colhia os relatos iniciais, o denunciado retornou, admitiu a autoria dos disparos alegando agir por se sentir ameaçado, e indicou aos policiais o local exato onde havia ocultado o artefato. Aduz que, ao vistoriarem o local apontado, as autoridades apreenderam uma garrucha calibre .32 municiada com duas cápsulas já deflagradas, a qual foi periciada e atestada como eficiente (ID 10696120747). Em diligências complementares na casa do autor, a guarnição também localizou e recolheu um simulacro de arma de fogo, uma arma branca artesanal, dois alçapões para captura de aves e um pássaro da fauna silvestre nativa mantido irregularmente em cativeiro, sem a devida anilha de identificação, conforme auto de apreensão em ID 10696068277. Segundo a vítima Ferdinande e a testemunha Milia, antes mesmo da chegada das viaturas policiais, o acusado proferiu graves ameaças de morte. O denunciado asseverou estar disposto a matar ou morrer, garantindo que tiraria a vida de Ferdinande e do filho adolescente de Milia, Gabriel, o que gerou intenso temor nos ofendidos, que chegaram a ser orientados pela polícia a deixarem a casa provisoriamente por segurança. Por fim, a denúncia destaca que as condutas perpetradas pelo denunciado resultaram em nítido prejuízo material devido à avaria no portão do imóvel. Além disso, provocaram profundo abalo psicológico às vítimas, que passaram a conviver com o medo constante de novos ataques, somando-se à clara lesão ao meio ambiente causada pela captura e manutenção irregular do animal silvestre. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico a existência de prova da materialidade, conforme Boletim de Ocorrência (ID 10696068271 e 10696068272), APFD (ID 10696068270), além das demais peças do inquérito policial, acostados em ID 10696068273 e seguintes. Os indícios de autoria recaem sobre o investigado, haja vista o teor dos relatórios de investigação e das declarações prestadas pela vítima e testemunhas, o denunciado, seria, em tese, o autor do fato. Assim, os fatos narrados na Denúncia apresentada constituem ilícito penal, tipificado art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado), art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), art. 29, § 1º, III, da Lei n.º 9.605/98 (crime contra a fauna), art. 147, caput, do Código Penal (ameaça). Não há, a priori, qualquer causa extintiva da punibilidade, ilegitimidade de parte e nem falta de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. A denúncia não é manifestamente inepta, e há, em tese, justa causa para a persecução penal. Deste modo, verifico que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), não sendo manifestamente inepta e, ao menos em cognição sumária, há justa causa para a persecução penal, não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 395, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público e, em consequência, determino a citação pessoal do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Resposta à Acusação, nos termos do art. 396, do CPP. Cite-se, fazendo-se constar a advertência que o não atendimento no prazo legal, do chamamento processual, importará na nomeação de defensor, nos moldes do art. 396-A, § 2º, do CPP. Intime-se o(a) Defensor(a) constituído(a), caso possua, para os mesmos fins. Cientifique-se o Ministério Público. Altere-se a classe processual para ação penal. Diligências necessárias. Cumpra-se. Mercês, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente pelo Juiz) Praça Bias Fortes, nº 221, Centro – Mercês/MG – CEP: 36190-000