5000222-47.2024.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Capinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000222-47.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Invalidez Permanente] AUTOR: ACACIO DUTRA PEREIRA CPF: 555.257.336-68 RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA CPF: 25.944.455/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS ajuizada por ACÁCIO DUTRA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA (FUFV), autarquia federal também qualificada nos autos. Afirma a parte autora que foi servidor público federal efetivo da ré, admitido em 10/12/1990 no cargo de Auxiliar de Agropecuária, exercendo suas atividades funcionais na Central de Experimentação, Pesquisa e Extensão do Triângulo Mineiro (CEPET), situada no Município de Capinópolis/MG. Sustenta que, o quadro de saúde evoluiu com severo agravamento da moléstia na coluna lombar e dormência nos membros inferiores, acarretando sucessivos afastamentos e culminando em sua aposentadoria por invalidez concedida em 30/10/2019, pela Portaria nº 1.296/2019 (Processo Administrativo nº 3.277/2019), fixada de modo proporcional na fração de 29/35. Aduz que requereu administrativamente a revisão do ato para a modalidade integral, tendo em vista a correlação da invalidez com o acidente em serviço sofrido, mas o pedido foi indeferido pela Junta Médica Oficial em 11/08/2021, sob o argumento de ausência de enquadramento. Com amparo no art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, e no art. 186, inciso I, da Lei Federal nº 8.112/1990, requereu a conversão de sua aposentadoria proporcional para a modalidade integral decorrente de acidente em serviço, condenando-se a ré ao pagamento das diferenças financeiras retroativas desde a concessão originária do benefício em 30/10/2019, acrescidas de juros e correção monetária, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, planilha de cálculo e cópias dos processos administrativos. A demanda foi proposta perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG (Processo nº 1002913-09.2021.4.01.3824), onde foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 10148981722). Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência de ação do autor por falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e, a seguir aduziu questão prejudicial de mérito inerente a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da concessão da aposentadoria proporcional, sustentando que a enfermidade do autor não constaria do rol taxativo de doenças graves e que o laudo da Junta Médica Oficial concluiu pela inexistência de invalidez decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional (ID 10148981722). O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG proferiu decisão suscitando de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal com fundamento no art. 109, inciso I, da CF/88 e nas Súmulas 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Ituiutaba/MG (ID 10148994306). Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (ID 10148982366). A parte autora noticiou a realização de revisão administrativa superveniente pela ré (Processo SEI nº 23114.900166/2022-60), na qual foi reconhecido o tempo especial (Tema 942/STF) e expedida a Portaria nº 0536/2022, alterando a proporcionalidade de 29/35 para 35/35, com efeitos financeiros fixados administrativamente apenas a contar de 06/01/2022, requerendo o prosseguimento do feito para recebimento das diferenças pretéritas (30/10/2019 a 05/01/2022) e a consolidação do título na modalidade de acidente em serviço (ID 10148994306). Redistribuídos os autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG, aquele Juízo reconheceu a sua incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Capinópolis/MG, foro do domicílio do autor e local do cumprimento das atribuições (ID 10150695762). Recebidos os autos neste Juízo da Vara Única da Comarca de Capinópolis/MG, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10239689214). Em fase de especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial médica ortopédica (ID 10241996817), enquanto a ré informou não ter provas a produzir (ID 10243279727). Em decisão de saneamento e organização do processo, foram mantidos os benefícios da gratuidade de justiça, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial médica ortopédica, sendo nomeado perito do Juízo (ID 10292980827). As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistente técnica (IDs10363456102 e 10376881493). O Laudo Pericial Judicial foi acostado aos autos (ID 10429218096). Intimadas as partes sobre o laudo pericial (ID 10429303606), o autor manifestou ciência informando não ter outras provas a produzir (ID 10435288151), quedando-se inerte a autarquia ré. É o breve relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou outras provas a produzir, razão pela qual passo ao julgamento definitivo do mérito. 2.1. Da Competência Jurisdicional: Cumpre examinar, em caráter prefacial, a competência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda em face da Fundação Universidade Federal de Viçosa. Com efeito, o art. 109, inciso I, da CF/88 estabelece a competência da Justiça Federal para as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, excetuando expressamente as ações de acidentes de trabalho. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exceção constitucional inserta no art. 109, inciso I, da Carta Magna abrange as demandas que versem sobre litígios decorrentes de acidente de trabalho em sentido amplo, inclusive quando envolverem autarquias federais e servidores estatutários ou segurados, fixando a competência da Justiça Comum Estadual (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ). Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente a competência da Justiça Estadual para ações fundadas em acidente de trabalho, inclusive envolvendo servidor público estatutário federal: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. A competência para apreciar e julgar as causas em que se pleiteia indenização por acidente de trabalho, mesmo naquelas que envolverem servidor estatutário e ente público federal, será da Justiça Comum Estadual, pois as ações de acidente de trabalho, lato sensu, foram, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, excluídas da competência da Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 115.766/CE, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 14/10/2014.) Ademais, no âmbito da competência territorial estadual, a remessa dos autos operada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG para esta Comarca de Capinópolis/MG fundamentou-se no domicílio do autor e local do evento lesivo (art. 53, inciso III, “a”, e art. 46 do CPC), restando consolidada e preclusa a competência deste Juízo, perante o qual tramitou regularmente a instrução processual com ampla garantia do contraditório. Portanto, reconheço e ratifico a plena competência da Justiça Comum Estadual e deste Juízo da Comarca de Capinópolis/MG para o processamento e julgamento da lide. 2.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito: A preliminar de falta de carência de ação por falta de interesse de agir arguida pela ré em sua contestação (ID 10148981722) não merece prosperar. Constata-se dos autos que o autor formulou expresso requerimento administrativo de revisão de sua aposentadoria por invalidez visando à integralidade por acidente em serviço (Processo SEI nº 23114.904869/2021-86), o qual foi indeferido pela Junta Médica Oficial da autarquia em 11/08/2021 (ID 10149002637). Ademais, a autarquia ré ofertou contestação resistindo frontalmente ao mérito da pretensão autoral, o que evidencia de forma inequívoca o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. 2.3. Da alegação de questão prejudicial de mérito de prescrição quinquenal arguida pela autarquia ré: No que tange à prescrição quinquenal arguida pela ré (ID 10148981722), verifica-se que a aposentadoria originária do autor foi concedida pela Portaria nº 1.296/2019, publicada em 31/10/2019 (ID 10149002637). A presente ação foi ajuizada em 30/09/2021 perante o Juizado Especial Federal (ID 10148978914), dentro do prazo quinquenal de 5 (cinco) anos contados da expedição do ato concessório. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ). Considerando que entre a concessão originária do benefício ocorreu em 30/10/2019 e o ajuizamento da ação ocorreu em 30/09/2021 decorreram menos de 2 (dois) anos, não há qualquer parcela atingida pelo cutelo prescricional. Rejeito a prejudicial de prescrição. 2.4) DO MÉRITO: 2.4.1) Direito à Aposentadoria por Invalidez Permanente com Proventos Integrais Decorrente de Acidente em Serviço: A controvérsia cinge-se em verificar se a incapacidade laborativa permanente total que ensejou a aposentadoria do autor decorreu de acidente em serviço, impondo-se a revisão do benefício para proventos integrais, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças retroativas devidas. A concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade ao servidor público rege-se pelas normas vigentes ao tempo do implemento dos requisitos constitutivos do direito, em estrita observância ao princípio tempus regit actum. No caso vertente, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 30/10/2019, com publicação no Diário Oficial da União em 31/10/2019 consoante Portaria nº 1.296/2019 (ID 10149002637), momento anterior à promulgação e vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019. Aplicam-se, portanto, as regras constitucionais e infraconstitucionais vigentes sob a égide da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Emenda Constitucional nº 70/2012. O art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88, em sua redação então vigente, dispunha expressamente que os servidores públicos seriam aposentados por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, hipóteses em que os proventos seriam integrais. No âmbito federal, a matéria encontra-se disciplinada no art. 186, inciso I, da Lei Federal nº 8.112/1990: Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; (...) O art. 212 da Lei Federal nº 8.112/1990 define o acidente em serviço: Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Extrai-se dos dispositivos transcritos que a regra geral da proporcionalidade dos proventos é expressamente excepcionada quando a invalidez permanente tem como causa determinante o acidente em serviço ou a moléstia profissional, assegurando-se ao servidor a percepção de proventos integrais. Nessa linha, é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que, comprovado o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente em serviço ou moléstia profissional, impõe-se a garantia dos proventos integrais, sendo despicienda a inclusão da patologia no rol do § 1º do art. 186 da Lei Federal nº 8.112/1990, o qual se restringe às doenças graves e incuráveis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PROVENTOS INTEGRAIS. DIREITO RECONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de demanda proposta por servidora pública que pretende obter aposentadoria por invalidez com proventos integrais, sob o fundamento de que é portadora de moléstias ocupacionais incapacitantes incluídas no gênero das Lesões por Esforços Repetitivos - LER. 2. O Tribunal a quo confirmou a sentença de procedência, por entender que a perícia comprovou a incapacidade permanente para o trabalho e que a moléstia adquirida é de natureza profissional. 3. Não há que se questionar a natureza do rol previsto no § 1° do art. 186 da Lei 8.112/1991, pois esse dispositivo estabelece espécies de doenças graves, contagiosas ou incuráveis. Ele não versa sobre moléstias profissionais, que é o caso dos autos. 4. Se a invalidez permanente decorre de acidente em serviço ou moléstia profissional, o servidor público tem direito a proventos integrais, independentemente de sua enfermidade estar enquadrada no rol do § 1° do art. 186 da Lei 8.112/1991. 5. Diante da conclusão assentada pelo Tribunal a quo, de que “Resta comprovado, portanto, através de laudo pericial, que a autora encontra-se permanentemente incapacitada para o trabalho”, o acolhimento da pretensão recursal exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 213.088/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.) No caso concreto em exame, a documentação colacionada aos autos demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência do acidente em serviço em 21/10/2014, registrado na Comunicação de Acidente em Serviço nº 26/2014 perante a própria Universidade Federal de Viçosa conforme Processo Administrativo nº 17.972/2014, ocasião em que o autor, ao limpar tanques de piscicultura na Central de Experimentação de Capinópolis/MG, escorregou no lodo e sofreu queda de costas, lesionando a coluna lombar (ID 10148978914). A prova técnica pericial judicial realizada pelo perito oficial nomeado, Dr. Elias Hércules Filho (CRM/MG nº 51.263), confirmou categoricamente a presença de incapacidade total e permanente para o trabalho, com nexo de causalidade direto com o acidente de trabalho de 21/10/2014 (ID 10429218096). Haure-se que, ao responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, o perito oficial destacou que: a) o periciando é portador de Espondilólise (CID M43), Espondilolistese (CID M43.1), Espondilose (CID M47) e Lombalgia (CID M54.4); b) a moléstia/lesão decorre de acidente de trabalho sofrido em 21/10/2014, em que o periciado sofreu queda no tanque de piscicultura com trauma lombar; c) a incapacidade é total e permanente, iniciada na data do acidente (21/10/2014), impossibilitando o exercício de seu cargo e inviabilizando reabilitação funcional ou reversão; d) o trauma físico sofrido em 2014 atuou na eclosão e no agravamento das patologias vertebrais (espondilolistese e lombalgia crônica), gerando a lesão estrutural determinante da invalidez definitiva (ID 10429218096). Em consonância com esse entendimento, o Eg. TJMG reconhece o direito à integralidade de proventos quando o laudo pericial atesta o nexo causal ou concausal entre o acidente/trabalho e a invalidez do servidor: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. NEXO CAUSAL. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA. PROVENTOS INTEGRAIS. PAGAMENTO RETROATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Controvérsia recursal sobre o direito da autora, servidora pública do Estado de Minas Gerais no cargo de auxiliar de serviços da educação básica, à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, em virtude de doença incapacitante que a impede total e permanentemente de continuar no exercício de suas atividades laborativas. Aposentadoria por invalidez de servidor público, com proventos integrais, prevista na Constituição Federal, no artigo 36, §1º, II da Constituição Estadual de Minas Gerais, e na Lei Estadual nº 869/1952, bem como na Lei Complementar nº 64/2002, com a redação dada pela Lei Complementar nº 110/2009. A servidora exercia atividades laborais com condições inadequadas que contribuíram para o agravamento de suas patologias. O laudo pericial médico concluiu que a autora apresentava doenças degenerativas, sendo o trabalho em condições especiais uma concausa para o agravamento das doenças. Reconhecimento da concausa entre o trabalho e as patologias apresentadas pela autora, configurando-se como acidente em serviço, conforme a Lei Complementar nº 64/2002, artigo 8º, §2º, incisos I e II. A autora tem direito a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme a legislação estadual e federal aplicável, uma vez comprovado o nexo causal com o exercício das funções. Condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas desde a data da aposentadoria, em 23/08/2013, considerando que não ocorreu prescrição quinquenal entre o ato administrativo de aposentação e a propositura da ação. Aplicação da correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que as verbas foram devidas e juros de mora conforme o índice oficial d e remuneração da caderneta de poupança, com a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação da sentença, conforme o artigo 85, § 4º, II, do CPC. Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez com proventos integrais e determinou o pagamento retroativo, com os consectários legais devidos, além da fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação. Recurso interposto pelo réu prejudicado. Reexame necessário. Sentença confirmada. Recurso prejudicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.343694-3/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 09/12/2025) (grifei) Resta, pois, cabalmente demonstrado o nexo causal entre o acidente em serviço ocorrido em 21/10/2014 e a invalidez permanente total do servidor, fazendo jus o autor à revisão de seu benefício de aposentadoria para que seja concedido na modalidade integral por acidente em serviço, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88, com a redação anterior à EC 103/2019 c/c art. 186, inciso I, da Lei Federal nº 8.112/1990. Logo, julgo procedente o pedido em tela. 2.4. Dos Efeitos Financeiros, Revisão Administrativa Superveniente e Consectários Legais: Conforme informado nos autos, a Universidade Federal de Viçosa promoveu revisão administrativa superveniente por meio da Portaria nº 0536/2022 (Processo SEI nº 23114.900166/2022-60), na qual averbou tempo especial por insalubridade com base no Tema 942/STF e elevou a proporcionalidade da aposentadoria para 35/35 a contar de 06/01/2022 (ID 10148982366). A referida revisão administrativa, no entanto, não supriu integralmente a pretensão do autor, visto que manteve a natureza da aposentadoria como proporcionalidade comum por tempo de contribuição (35/35), sem reconhecer o fundamento legal autônomo e qualificado de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço (art. 186, I, da Lei 8.112/1990), e fixou os efeitos financeiros da integralidade somente a partir de 06/01/2022, deixando a descoberto as diferenças devidas no período compreendido entre a data da concessão originária da aposentadoria em 30/10/2019 e o dia anterior ao marco administrativo revisional em 05/01/2022. Reconhecido judicialmente que a invalidez decorre de acidente em serviço, a concessão de proventos integrais retroage à data da concessão originária da aposentadoria por invalidez, em 30/01/2019, data de vigência da Portaria nº 1.296/2019. Por conseguinte, a ré deve ser condenada a pagar ao autor as diferenças pecuniárias decorrentes da conversão da aposentadoria proporcional em integral por acidente em serviço, a partir de 30/10/2019, autorizada expressamente a compensação ou dedução dos valores que já foram pagos administrativamente ao autor a partir de 06/01/2022 em virtude da Portaria nº 0536/2022. Quanto aos consectários legais, tem-se que a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela mensal devida, observando-se o IPCA-E até 08/12/2021, conforme teses firmadas no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, e juros de mora para o período anterior a 09/12/2021, incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação. A contar de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito e a compensação da mora far-se-ão, unicamente, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros (art. 3º da EC nº 113/2021). Fica permitida a compensação de valores, porventura, recebida pelo autor. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que a invalidez permanente e total do autor decorreu de acidente em serviço sofrido no exercício de suas funções públicas (art. 212 da Lei Federal nº 8.112/1990); b) DETERMINAR a revisão da aposentadoria por invalidez de ACÁCIO DUTRA PEREIRA, convertendo-a para a modalidade de Aposentadoria por Invalidez Decorrente de Acidente em Serviço com Proventos Integrais, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88 (redação anterior à EC nº 103/2019) e no art. 186, inciso I, da Lei Federal nº 8.112/1990, devendo a ré retificar os registros funcionais e a folha de pagamento do servidor inativo no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado; c) CONDENAR a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA (FUFV) ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da concessão dos proventos integrais, devidas desde a data da aposentadoria originária em 30/10/2019, autorizada a dedução ou compensação dos valores comprovadamente quitados na esfera administrativa em decorrência da Portaria nº 0536/2022 a partir de 06/01/2022; d) DETERMINAR que sobre as diferenças pretéritas incidam juros e correção monetária nos seguintes termos: i) correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação até 08/12/2021 e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, Temas 810/STF e 905/STJ); ii) a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Após a expedição de precatório ou RPV, será observada a E.C nº 136/2025. Fica permitida a compensação de valores, porventura, recebida pelo autor. Isento a autarquia federal ré do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, cujo percentual sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ no que couber, será fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (remessa necessária), ressalvada a hipótese de o proveito econômico apurado em liquidação não ultrapassar o teto legal previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Caso seja interposto recurso de apelação, deverá ser intimada a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes dos §§ 1º e 2º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Caso a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, igualmente, apresentar suas contrarrazões no mesmo prazo. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas de estilo, nos termos do § 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade. Por fim, nada mais havendo, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas legais e administrativas de praxe, observando-se os registros e anotações necessários no sistema informatizado do Juízo e demais providências cartorárias pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Belo Horizonte/MG para Capinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito (em cooperação pelo PROJEF) Vara Única da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ACACIO DUTRA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAROLINE TEIXEIRA PINHEIRO
OAB: 107715/MG
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000222-47.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Invalidez Permanente] AUTOR: ACACIO DUTRA PEREIRA CPF: 555.257.336-68 RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA CPF: 25.944.455/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS ajuizada por ACÁCIO DUTRA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA (FUFV), autarquia federal também qualificada nos autos. Afirma a parte autora que foi servidor público federal efetivo da ré, admitido em 10/12/1990 no cargo de Auxiliar de Agropecuária, exercendo suas atividades funcionais na Central de Experimentação, Pesquisa e Extensão do Triângulo Mineiro (CEPET), situada no Município de Capinópolis/MG. Sustenta que, o quadro de saúde evoluiu com severo agravamento da moléstia na coluna lombar e dormência nos membros inferiores, acarretando sucessivos afastamentos e culminando em sua aposentadoria por invalidez concedida em 30/10/2019, pela Portaria nº 1.296/2019 (Processo Administrativo nº 3.277/2019), fixada de modo proporcional na fração de 29/35. Aduz que requereu administrativamente a revisão do ato para a modalidade integral, tendo em vista a correlação da invalidez com o acidente em serviço sofrido, mas o pedido foi indeferido pela Junta Médica Oficial em 11/08/2021, sob o argumento de ausência de enquadramento. Com amparo no art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, e no art. 186, inciso I, da Lei Federal nº 8.112/1990, requereu a conversão de sua aposentadoria proporcional para a modalidade integral decorrente de acidente em serviço, condenando-se a ré ao pagamento das diferenças financeiras retroativas desde a concessão originária do benefício em 30/10/2019, acrescidas de juros e correção monetária, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, planilha de cálculo e cópias dos processos administrativos. A demanda foi proposta perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG (Processo nº 1002913-09.2021.4.01.3824), onde foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 10148981722). Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência de ação do autor por falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e, a seguir aduziu questão prejudicial de mérito inerente a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da concessão da aposentadoria proporcional, sustentando que a enfermidade do autor não constaria do rol taxativo de doenças graves e que o laudo da Junta Médica Oficial concluiu pela inexistência de invalidez decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional (ID 10148981722). O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG proferiu decisão suscitando de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal com fundamento no art. 109, inciso I, da CF/88 e nas Súmulas 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Ituiutaba/MG (ID 10148994306). Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (ID 10148982366). A parte autora noticiou a realização de revisão administrativa superveniente pela ré (Processo SEI nº 23114.900166/2022-60), na qual foi reconhecido o tempo especial (Tema 942/STF) e expedida a Portaria nº 0536/2022, alterando a proporcionalidade de 29/35 para 35/35, com efeitos financeiros fixados administrativamente apenas a contar de 06/01/2022, requerendo o prosseguimento do feito para recebimento das diferenças pretéritas (30/10/2019 a 05/01/2022) e a consolidação do título na modalidade de acidente em serviço (ID 10148994306). Redistribuídos os autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG, aquele Juízo reconheceu a sua incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Capinópolis/MG, foro do domicílio do autor e local do cumprimento das atribuições (ID 10150695762). Recebidos os autos neste Juízo da Vara Única da Comarca de Capinópolis/MG, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10239689214). Em fase de especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial médica ortopédica (ID 10241996817), enquanto a ré informou não ter provas a produzir (ID 10243279727). Em decisão de saneamento e organização do processo, foram mantidos os benefícios da gratuidade de justiça, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial médica ortopédica, sendo nomeado perito do Juízo (ID 10292980827). As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistente técnica (IDs10363456102 e 10376881493). O Laudo Pericial Judicial foi acostado aos autos (ID 10429218096). Intimadas as partes sobre o laudo pericial (ID 10429303606), o autor manifestou ciência informando não ter outras provas a produzir (ID 10435288151), quedando-se inerte a autarquia ré. É o breve relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou outras provas a produzir, razão pela qual passo ao julgamento definitivo do mérito. 2.1. Da Competência Jurisdicional: Cumpre examinar, em caráter prefacial, a competência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda em face da Fundação Universidade Federal de Viçosa. Com efeito, o art. 109, inciso I, da CF/88 estabelece a competência da Justiça Federal para as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, excetuando expressamente as ações de acidentes de trabalho. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exceção constitucional inserta no art. 109, inciso I, da Carta Magna abrange as demandas que versem sobre litígios decorrentes de acidente de trabalho em sentido amplo, inclusive quando envolverem autarquias federais e servidores estatutários ou segurados, fixando a competência da Justiça Comum Estadual (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ). Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente a competência da Justiça Estadual para ações fundadas em acidente de trabalho, inclusive envolvendo servidor público estatutário federal: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. A competência para apreciar e julgar as causas em que se pleiteia indenização por acidente de trabalho, mesmo naquelas que envolverem servidor estatutário e ente público federal, será da Justiça Comum Estadual, pois as ações de acidente de trabalho, lato sensu, foram, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, excluídas da competência da Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 115.766/CE, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 14/10/2014.) Ademais, no âmbito da competência territorial estadual, a remessa dos autos operada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG para esta Comarca de Capinópolis/MG fundamentou-se no domicílio do autor e local do evento lesivo (art. 53, inciso III, “a”, e art. 46 do CPC), restando consolidada e preclusa a competência deste Juízo, perante o qual tramitou regularmente a instrução processual com ampla garantia do contraditório. Portanto, reconheço e ratifico a plena competência da Justiça Comum Estadual e deste Juízo da Comarca de Capinópolis/MG para o processamento e julgamento da lide. 2.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito: A preliminar de falta de carência de ação por falta de interesse de agir arguida pela ré em sua contestação (ID 10148981722) não merece prosperar. Constata-se dos autos que o autor formulou expresso requerimento administrativo de revisão de sua aposentadoria por invalidez visando à integralidade por acidente em serviço (Processo SEI nº 23114.904869/2021-86), o qual foi indeferido pela Junta Médica Oficial da autarquia em 11/08/2021 (ID 10149002637). Ademais, a autarquia ré ofertou contestação resistindo frontalmente ao mérito da pretensão autoral, o que evidencia de forma inequívoca o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. 2.3. Da alegação de questão prejudicial de mérito de prescrição quinquenal arguida pela autarquia ré: No que tange à prescrição quinquenal arguida pela ré (ID 10148981722), verifica-se que a aposentadoria originária do autor foi concedida pela Portaria nº 1.296/2019, publicada em 31/10/2019 (ID 10149002637). A presente ação foi ajuizada em 30/09/2021 perante o Juizado Especial Federal (ID 10148978914), dentro do prazo quinquenal de 5 (cinco) anos contados da expedição do ato concessório. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ). Considerando que entre a concessão originária do benefício ocorreu em 30/10/2019 e o ajuizamento da ação ocorreu em 30/09/2021 decorreram menos de 2 (dois) anos, não há qualquer parcela atingida pelo cutelo prescricional. Rejeito a prejudicial de prescrição. 2.4) DO MÉRITO: 2.4.1) Direito à Aposentadoria por Invalidez Permanente com Proventos Integrais Decorrente de Acidente em Serviço: A controvérsia cinge-se em verificar se a incapacidade laborativa permanente total que ensejou a aposentadoria do autor decorreu de acidente em serviço, impondo-se a revisão do benefício para proventos integrais, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças retroativas devidas. A concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade ao servidor público rege-se pelas normas vigentes ao tempo do implemento dos requisitos constitutivos do direito, em estrita observância ao princípio tempus regit actum. No caso vertente, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 30/10/2019, com publicação no Diário Oficial da União em 31/10/2019 consoante Portaria nº 1.296/2019 (ID 10149002637), momento anterior à promulgação e vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019. Aplicam-se, portanto, as regras constitucionais e infraconstitucionais vigentes sob a égide da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Emenda Constitucional nº 70/2012. O art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88, em sua redação então vigente, dispunha expressamente que os servidores públicos seriam aposentados por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, hipóteses em que os proventos seriam integrais. No âmbito federal, a matéria encontra-se disciplinada no art. 186, inciso I, da Lei Federal nº 8.112/1990: Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; (...) O art. 212 da Lei Federal nº 8.112/1990 define o acidente em serviço: Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Extrai-se dos dispositivos transcritos que a regra geral da proporcionalidade dos proventos é expressamente excepcionada quando a invalidez permanente tem como causa determinante o acidente em serviço ou a moléstia profissional, assegurando-se ao servidor a percepção de proventos integrais. Nessa linha, é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que, comprovado o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente em serviço ou moléstia profissional, impõe-se a garantia dos proventos integrais, sendo despicienda a inclusão da patologia no rol do § 1º do art. 186 da Lei Federal nº 8.112/1990, o qual se restringe às doenças graves e incuráveis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PROVENTOS INTEGRAIS. DIREITO RECONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de demanda proposta por servidora pública que pretende obter aposentadoria por invalidez com proventos integrais, sob o fundamento de que é portadora de moléstias ocupacionais incapacitantes incluídas no gênero das Lesões por Esforços Repetitivos - LER. 2. O Tribunal a quo confirmou a sentença de procedência, por entender que a perícia comprovou a incapacidade permanente para o trabalho e que a moléstia adquirida é de natureza profissional. 3. Não há que se questionar a natureza do rol previsto no § 1° do art. 186 da Lei 8.112/1991, pois esse dispositivo estabelece espécies de doenças graves, contagiosas ou incuráveis. Ele não versa sobre moléstias profissionais, que é o caso dos autos. 4. Se a invalidez permanente decorre de acidente em serviço ou moléstia profissional, o servidor público tem direito a proventos integrais, independentemente de sua enfermidade estar enquadrada no rol do § 1° do art. 186 da Lei 8.112/1991. 5. Diante da conclusão assentada pelo Tribunal a quo, de que “Resta comprovado, portanto, através de laudo pericial, que a autora encontra-se permanentemente incapacitada para o trabalho”, o acolhimento da pretensão recursal exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 213.088/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.) No caso concreto em exame, a documentação colacionada aos autos demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência do acidente em serviço em 21/10/2014, registrado na Comunicação de Acidente em Serviço nº 26/2014 perante a própria Universidade Federal de Viçosa conforme Processo Administrativo nº 17.972/2014, ocasião em que o autor, ao limpar tanques de piscicultura na Central de Experimentação de Capinópolis/MG, escorregou no lodo e sofreu queda de costas, lesionando a coluna lombar (ID 10148978914). A prova técnica pericial judicial realizada pelo perito oficial nomeado, Dr. Elias Hércules Filho (CRM/MG nº 51.263), confirmou categoricamente a presença de incapacidade total e permanente para o trabalho, com nexo de causalidade direto com o acidente de trabalho de 21/10/2014 (ID 10429218096). Haure-se que, ao responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, o perito oficial destacou que: a) o periciando é portador de Espondilólise (CID M43), Espondilolistese (CID M43.1), Espondilose (CID M47) e Lombalgia (CID M54.4); b) a moléstia/lesão decorre de acidente de trabalho sofrido em 21/10/2014, em que o periciado sofreu queda no tanque de piscicultura com trauma lombar; c) a incapacidade é total e permanente, iniciada na data do acidente (21/10/2014), impossibilitando o exercício de seu cargo e inviabilizando reabilitação funcional ou reversão; d) o trauma físico sofrido em 2014 atuou na eclosão e no agravamento das patologias vertebrais (espondilolistese e lombalgia crônica), gerando a lesão estrutural determinante da invalidez definitiva (ID 10429218096). Em consonância com esse entendimento, o Eg. TJMG reconhece o direito à integralidade de proventos quando o laudo pericial atesta o nexo causal ou concausal entre o acidente/trabalho e a invalidez do servidor: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. NEXO CAUSAL. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA. PROVENTOS INTEGRAIS. PAGAMENTO RETROATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Controvérsia recursal sobre o direito da autora, servidora pública do Estado de Minas Gerais no cargo de auxiliar de serviços da educação básica, à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, em virtude de doença incapacitante que a impede total e permanentemente de continuar no exercício de suas atividades laborativas. Aposentadoria por invalidez de servidor público, com proventos integrais, prevista na Constituição Federal, no artigo 36, §1º, II da Constituição Estadual de Minas Gerais, e na Lei Estadual nº 869/1952, bem como na Lei Complementar nº 64/2002, com a redação dada pela Lei Complementar nº 110/2009. A servidora exercia atividades laborais com condições inadequadas que contribuíram para o agravamento de suas patologias. O laudo pericial médico concluiu que a autora apresentava doenças degenerativas, sendo o trabalho em condições especiais uma concausa para o agravamento das doenças. Reconhecimento da concausa entre o trabalho e as patologias apresentadas pela autora, configurando-se como acidente em serviço, conforme a Lei Complementar nº 64/2002, artigo 8º, §2º, incisos I e II. A autora tem direito a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme a legislação estadual e federal aplicável, uma vez comprovado o nexo causal com o exercício das funções. Condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas desde a data da aposentadoria, em 23/08/2013, considerando que não ocorreu prescrição quinquenal entre o ato administrativo de aposentação e a propositura da ação. Aplicação da correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que as verbas foram devidas e juros de mora conforme o índice oficial d e remuneração da caderneta de poupança, com a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação da sentença, conforme o artigo 85, § 4º, II, do CPC. Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez com proventos integrais e determinou o pagamento retroativo, com os consectários legais devidos, além da fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação. Recurso interposto pelo réu prejudicado. Reexame necessário. Sentença confirmada. Recurso prejudicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.343694-3/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 09/12/2025) (grifei) Resta, pois, cabalmente demonstrado o nexo causal entre o acidente em serviço ocorrido em 21/10/2014 e a invalidez permanente total do servidor, fazendo jus o autor à revisão de seu benefício de aposentadoria para que seja concedido na modalidade integral por acidente em serviço, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88, com a redação anterior à EC 103/2019 c/c art. 186, inciso I, da Lei Federal nº 8.112/1990. Logo, julgo procedente o pedido em tela. 2.4. Dos Efeitos Financeiros, Revisão Administrativa Superveniente e Consectários Legais: Conforme informado nos autos, a Universidade Federal de Viçosa promoveu revisão administrativa superveniente por meio da Portaria nº 0536/2022 (Processo SEI nº 23114.900166/2022-60), na qual averbou tempo especial por insalubridade com base no Tema 942/STF e elevou a proporcionalidade da aposentadoria para 35/35 a contar de 06/01/2022 (ID 10148982366). A referida revisão administrativa, no entanto, não supriu integralmente a pretensão do autor, visto que manteve a natureza da aposentadoria como proporcionalidade comum por tempo de contribuição (35/35), sem reconhecer o fundamento legal autônomo e qualificado de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço (art. 186, I, da Lei 8.112/1990), e fixou os efeitos financeiros da integralidade somente a partir de 06/01/2022, deixando a descoberto as diferenças devidas no período compreendido entre a data da concessão originária da aposentadoria em 30/10/2019 e o dia anterior ao marco administrativo revisional em 05/01/2022. Reconhecido judicialmente que a invalidez decorre de acidente em serviço, a concessão de proventos integrais retroage à data da concessão originária da aposentadoria por invalidez, em 30/01/2019, data de vigência da Portaria nº 1.296/2019. Por conseguinte, a ré deve ser condenada a pagar ao autor as diferenças pecuniárias decorrentes da conversão da aposentadoria proporcional em integral por acidente em serviço, a partir de 30/10/2019, autorizada expressamente a compensação ou dedução dos valores que já foram pagos administrativamente ao autor a partir de 06/01/2022 em virtude da Portaria nº 0536/2022. Quanto aos consectários legais, tem-se que a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela mensal devida, observando-se o IPCA-E até 08/12/2021, conforme teses firmadas no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, e juros de mora para o período anterior a 09/12/2021, incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação. A contar de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito e a compensação da mora far-se-ão, unicamente, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros (art. 3º da EC nº 113/2021). Fica permitida a compensação de valores, porventura, recebida pelo autor. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que a invalidez permanente e total do autor decorreu de acidente em serviço sofrido no exercício de suas funções públicas (art. 212 da Lei Federal nº 8.112/1990); b) DETERMINAR a revisão da aposentadoria por invalidez de ACÁCIO DUTRA PEREIRA, convertendo-a para a modalidade de Aposentadoria por Invalidez Decorrente de Acidente em Serviço com Proventos Integrais, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88 (redação anterior à EC nº 103/2019) e no art. 186, inciso I, da Lei Federal nº 8.112/1990, devendo a ré retificar os registros funcionais e a folha de pagamento do servidor inativo no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado; c) CONDENAR a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA (FUFV) ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da concessão dos proventos integrais, devidas desde a data da aposentadoria originária em 30/10/2019, autorizada a dedução ou compensação dos valores comprovadamente quitados na esfera administrativa em decorrência da Portaria nº 0536/2022 a partir de 06/01/2022; d) DETERMINAR que sobre as diferenças pretéritas incidam juros e correção monetária nos seguintes termos: i) correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação até 08/12/2021 e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, Temas 810/STF e 905/STJ); ii) a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Após a expedição de precatório ou RPV, será observada a E.C nº 136/2025. Fica permitida a compensação de valores, porventura, recebida pelo autor. Isento a autarquia federal ré do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, cujo percentual sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ no que couber, será fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (remessa necessária), ressalvada a hipótese de o proveito econômico apurado em liquidação não ultrapassar o teto legal previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Caso seja interposto recurso de apelação, deverá ser intimada a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes dos §§ 1º e 2º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Caso a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, igualmente, apresentar suas contrarrazões no mesmo prazo. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas de estilo, nos termos do § 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade. Por fim, nada mais havendo, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas legais e administrativas de praxe, observando-se os registros e anotações necessários no sistema informatizado do Juízo e demais providências cartorárias pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Belo Horizonte/MG para Capinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito (em cooperação pelo PROJEF) Vara Única da Comarca de Capinópolis